Brasília, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004 Nº 369 · Setembro de 2017 Compilação dos...
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Setembro de 2017
Compilação dos Informativos nos 876 a 879
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Controle de Constitucionalidade
Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional Organização Político-Administrativa
Fundef e fórmula de cálculo Serviços
Ensino religioso em escolas públicas
Direito Penal
Crimes contra a honra
Divulgação de discurso editado e difamação
Direito Processual Civil
Liquidação/Cumprimento/Execução
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária
Direito Processual Penal
Ação Penal
Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de
admissibilidade da Câmara dos Deputados
Pedido de desclassificação e emendatio libelli
Suspeição e inimizade capital Execução Penal
Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime Investigação Penal
Delação premiada e sigilo Medidas Assecuratórias
Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão Prisão Preventiva
Excesso de prazo no julgamento de ação penal Provas
Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Controle de Constitucionalidade
Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional
É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput do art. 3º (1) da Lei
8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de
atuação profissional das demais profissões regulamentadas.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.
O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das
profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas,
apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas
restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às
“qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom
desempenho da atividade.
O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos
específicos para o desempenho de suas funções.
O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são
essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de
nível superior.
A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades
eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros
profissionais de nível médio.
Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição
para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e
supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e
avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de
graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de
graduação da área de saúde e outras afins.
Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e
avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e
dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de
nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível
superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.
Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras
categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e
demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu
exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da
referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de
qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão
de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das
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matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos
cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e
privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de
consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para
enfermos”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017.
(Informativo 879, Plenário)
Organização Político-Administrativa
Fundef e fórmula de cálculo
O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado
com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno
fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de
recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção
do ensino.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações cíveis originárias para
condenar a União ao pagamento indenizatório da diferença entre os valores de
complementação devidos, orçados com fundamento no Decreto 2.264/1997, e na
fórmula de cálculo apresentada com base no valor mínimo nacional por aluno extraído
da média nacional, durante os exercícios financeiros de 1998 a 2007.
No caso, a controvérsia limitou-se ao período de existência do Fundef, criado pela
Emenda Constitucional 14/1996 e extinto pela Emenda Constitucional 53/2006.
Questionou-se a metodologia adotada pela União para calcular o valor mínimo
anual por aluno, estabelecido no § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) (1), com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/1996. Nos
termos das normas de regência, a União estava obrigada a complementar os recursos do
Fundef sempre que, no âmbito de cada Estado-Membro e do Distrito Federal, a quantia
por aluno fosse inferior ao valor mínimo de referência. O legislador ordinário
regulamentou a matéria por meio do art. 6º, § 1º da Lei 9.424/1996 (2).
Arguiu-se que o legislador ordinário utilizou o termo “Fundo” no singular e
referiu-se à receita e à matrícula total, de modo que o cálculo do valor mínimo anual por
aluno deveria estar embasado em valores tomados em âmbito nacional. A União
sustentou não haver fundo único de âmbito nacional que pudesse respaldar o cálculo
defendido pelo Estado.
O Tribunal afirmou que o Fundef tem função distributiva. Por isso, a
complementação estabelecida para a União, a partir do art. 60 do ADCT, ao impor a ela
a obrigação de complementar o valor por aluno que não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, não estabelece uma discricionariedade. A União não pode eleger a base
de cálculo formada pelos elementos de índole estadual, porque isso significa ofender a
função redistributiva do Fundef.
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Além disso, a Corte considerou ilegal o Decreto 2.264/1997 (3), que extravasou a
delegação do § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996 e subverteu a lógica federativa e
solidária da norma. Sendo assim, entendeu pertinente o pleito de recálculo do valor
mínimo nacional por aluno.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que julgaram
improcedentes os pedidos. Pontuaram que o dispositivo legal deve ser interpretado à luz
dos parágrafos do art. 60 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional
14/1996. O § 1º desse artigo determinava a criação de fundos de natureza contábil
separadamente no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. A legislação ordinária,
ao materializar o comando do texto constitucional, não poderia contrariá-lo, referindo-se
a fundo de âmbito nacional que inexiste. Enfatizaram que é pertinente a óptica veiculada
pela União, segundo a qual o art. 6º, § 1º, da Lei 9.494/1996, ao empregar o termo
“Fundo”, somente poderia versar aquele criado no âmbito de cada Estado-Membro e do
Distrito Federal.
Por fim, o Tribunal, também por decisão majoritária, deliberou delegar aos
ministros a faculdade de decidir monocraticamente as demais ações cíveis originárias
que tratem da mesma matéria. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio.
(1) ADCT: “"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades
e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do
magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e
inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei
disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno”.
(2) Lei 9424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. §
1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e
nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no
ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I”.
(3) Decreto 2.264/1997: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da
transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição,
observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º
da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente. Art. 2º O valor destinado ao Fundo de
Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da
Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente. §) 1º Para o
estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados nas escolas
cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição,
considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas
matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os
níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até
o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito
Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no
ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo. b) publicará, até o
dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o
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ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações
publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do
Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano
subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle. § 4º Somente
será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas
da União nesse sentido. § 5º O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas datas
do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de
divulgação. Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no
Distrito Federal. § 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o número de alunos de que
trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo. § 2º A complementação anual
da União corresponderá a diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o
valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano. § 3º As planilhas de cálculo da estimativa de
complementação da União serão remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União. § 4º Até o
dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da
União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos
mensais ao Fundo. § 5º Após encerrado cada exercício, o Ministério da Fazenda calculará o valor da complementação
devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exercício de
referência. § 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias
após a entrega, ao Ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecadação anual do ICMS do exercício
encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal. § 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da
complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência. § 8º O cronograma de que
trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais
de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,
assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro de cada ano. § 9º Parcela do
valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste
artigo. § 10 Estimativa da Complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do
Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na
proposta orçamentária do ano subsequente. § 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da
Educação e do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada Fundo de que trata este
Decreto, discriminando a complementação federal. Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento da complementação
da União ao Fundo serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribuição do Salário Educação até o limite de 20% do total da
referida complementação. Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a
seguinte composição: I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
- INEP; Il - um representante do Ministério da Fazenda; Ill - um representante do Ministério do Planejamento e
Orçamento; IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE; V - um representante do Conselho
Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED; Vl - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE; VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME; VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino
fundamental. § 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer. § 2º A participação no Conselho
de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas
reuniões. Art. 6º Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os
seguintes procedimentos: I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao
Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja
comunicação tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; II - para o cálculo dos
coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do art. 2º; III - a
complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva
vigência do Fundo em cada Unidade da Federação. Art. 7º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da
Fazenda, e do Planejamento e Orçamento proporão, até o dia 30 de abril de cada ano, o valor mínimo definido
nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União,
dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
Art. 9º Compete ao Ministério da Educação e do Desporto denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de
irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela União ao
Fundo. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.
ACO 648/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 6.9.2017.
ACO 660/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 6.9.2017.
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ACO 669/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 6.9.2017.
ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgamento em 6.9.2017.
(Informativo 876, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte:
Serviços
Ensino religioso em escolas públicas
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente
pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas
públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, caput, e §§
1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB),
e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto
Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que
o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875
e 878).
Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art.
19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)],
deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional
previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de
condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante
requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério
da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para
que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos
horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes,
devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de
chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei
13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a
minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se
pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para
aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de
ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os
dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A
neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças
no ensino religioso.
Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco
Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação
conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino
religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa
e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de
representantes das religiões para ministrá-lo.
(1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a
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habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
(2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de
liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino
religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas,
de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis
vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
(4) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;”.
(5) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 27.9.2017.
(Informativo 879, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte:
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DIREITO PENAL
Crimes Contra a Honra
Divulgação de discurso editado e difamação
A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática do
crime de difamação. De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado publicou, em perfil de
rede social, trecho editado de discurso feito pelo parlamentar-querelante com objetivo de
difamá-lo.
O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de difamar
o querelante. Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o
espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a
difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa.
Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017.
(Informativo 876, Primeira Turma)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Liquidação/Cumprimento/Execução
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária
O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia [CF, art. 5º, caput (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art.
5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por
maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da
utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a
correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de
primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse,
em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei
8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de
correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com
o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação
pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833).
O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art.
20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada
na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI
4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram
por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas
ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização
11
do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de
conhecimento.
A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é,
porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização
da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos
de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre
correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda.
Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação
de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se
consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para
captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao
período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de
preços na economia.
Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão
(CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar
critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei
9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da
caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia,
sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da
moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda
relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado
pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7).
Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice
constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública.
Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia
(Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso.
Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso.
(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança”.
(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
(3) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”.
(4) CF: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei”.
(5) Lei 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
(6) CF: “Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios”.
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(7) Lei 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I -
como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do
último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração
adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida
pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por
cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do
período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em
cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I -
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua
abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de
pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do
trimestre, para os demais depósitos”.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017.
(Informativo 878, Plenário, Repercussão Geral)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de
admissibilidade da Câmara dos Deputados
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura
supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo
presidente da República — no sentido de que o juízo político de admissibilidade
exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, caput (1)] precede a análise jurídica
pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo
denunciado.
A Corte decidiu, ainda, que a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou
parcial, de acordo de colaboração premiada, devidamente reconhecido pelo Poder
Judiciário, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador,
não propicia conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a
rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica
de terceiros.
No caso, fatos alegadamente delituosos vieram à tona por meio de acordos de
colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes de
grupo empresarial. Entretanto, diante de indícios de omissão de informação no acordo
de delação premiada, a PGR abriu investigação para apurar supostas irregularidades na
celebração do acordo. A defesa, então, alegou que as provas produzidas estavam
maculadas e requereu a sustação da denúncia.
O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é
que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai
cristalina quando se atenta para a redação do art. 86, § 1º, I (1), da CF, o qual determina
o afastamento do Presidente da República das suas funções se recebida a denúncia ou a
queixa-crime pelo STF.
A realização de um juízo de admissibilidade positivo por parte do STF, prévio ao
da Câmara dos Deputados, implicaria admitir que a CF tivesse imposto ao presidente da
República enfrentar o juízo predominantemente político, a ser realizado pela Câmara
dos Deputados, fora do exercício de suas funções.
Essa concepção teria o condão de aniquilar o próprio escopo protetivo da
Presidência da República buscado pela Constituição ao submeter a acusação por crime
comum a um juízo prévio, predominantemente político, a ser realizado pelos deputados
federais.
Afinal, condicionando o processamento do Presidente da República à autorização
da Câmara dos Deputados, tem a CF, justamente, a finalidade de proteger a soberania
do voto popular, impondo que, quem fora eleito pelo sufrágio, só seja afastado do
exercício de seu mandato com a autorização dos representantes do próprio povo.
Essa é a razão, também, pela qual a CF elegeu a Câmara dos Deputados para
realizar esse juízo político, eis que se trata da Casa do Congresso Nacional
tradicionalmente associada à representação do povo.
Assim, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará,
nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 (2), a notificação do denunciado para, no prazo
de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação.
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Não cabendo ao STF proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida
contra o presidente da República antes da autorização da Câmara dos Deputados,
igualmente não cabe proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas,
cuja ambiência própria é o momento previsto no art. 4º da Lei 8.038/1990, o qual prevê
a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da denúncia.
A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção, ou mesmo a
respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia,
constitui matéria afeta à configuração da justa causa, uma das condições da ação penal,
cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade a ser levado a
efeito pelo Plenário do STF, após eventual autorização da Câmara dos Deputados.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que, teoricamente, o relator, antes de
encaminhar a denúncia ao Congresso Nacional, pode trazê-la ao Plenário para a sua
rejeição, quando não estiverem presentes pressupostos processuais, quando houver
carência da ação ou quando não houver justa causa.
Vencido o ministro Gilmar Mendes, que resolveu a questão de ordem no sentido
de devolver os autos à PGR para que esta limite a imputação dos atos do presidente aos
fatos relativos ao seu mandato. O ministro se manifestou, ainda, no sentido da
possibilidade de se suspender o envio da acusação à Câmara dos Deputados, até a
conclusão das investigações sobre a participação de membros do Ministério Público nos
fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.
(1) CF: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente
da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
(2) Lei 8.038/1990: “Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do
acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.
Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017.
(Informativo 878, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:
Pedido de desclassificação e emendatio libelli
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus no qual se
alegava nulidade do processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre
decisão do juiz presidente e entendimento do júri.
O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado,
tendo a defesa lançado a tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado
morte. Ao promover a quesitação, o juiz presidente questionou o júri primeiramente
acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado concorrência do acusado para o
resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos grave, a rixa. Feitas
tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de homicídio
e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito.
Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se
converteu em nova acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido
ultrapassado o limite da pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o
15
entendimento do conselho de sentença de que o réu teria cometido crime menos grave,
implicando contrariedade aos princípios do tribunal do júri, especialmente o da
plenitude da defesa.
A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à
ordem adequada dos questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos,
em concurso material, evidenciando emendatio libelli, nos termos do art. 383 (1) do
Código de Processo Penal (CPP). Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa,
haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido posteriormente à acusação.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a
inobservância da organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do
homicídio após a conclusão dos jurados quanto à prática de crime menos grave e
consequente procedência do pedido de desclassificação.
(1) CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-
lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 19.9.2017.
(Informativo 878, Primeira Turma)
Suspeição e inimizade capital
O Plenário negou provimento a agravo regimental em sede de arguição de
suspeição promovida pelo presidente da República em face do procurador-geral da
República.
No caso, a defesa requereu a declaração de suspeição procurador-geral alegando
que ele estaria extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo e
adotando obsessiva conduta persecutória contra o Presidente da República, cuja
motivação seria de ordem pessoal. O ministro Edson Fachin (relator) rejeitou a arguição
em decisão monocrática. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental
insistindo na existência de inimizade capital entre as partes.
O Colegiado aduziu que, de acordo com a análise conjunta das manifestações
públicas feitas pelo procurador-geral com os esclarecimentos por ele prestados, não é
possível reconhecer inimizade capital.
Asseverou que a emissão de opinião por parte do chefe do Ministério Público da
União, por si só, não se qualifica como hipótese de inimizade capital. Mais que isso, a
explicitação das ações desencadeadas pelo Ministério Público afigura-se conduta
potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir
republicano.
Além disso, ressaltou que o fato de o procurador-geral supostamente não ter
informado quais fatos respaldariam eventual acusação por obstrução de Justiça
igualmente não traduz inimizade capital, visto que a denúncia sempre deverá observar
os requisitos do art. 41 (1) do Código de Processo Penal (CPP), bem como submeter-se
aos filtros jurídicos e políticos próprios da imputação de crimes ao presidente da
República.
Em seguida, a Corte afirmou que o requerimento do procurador-geral para que o
acesso aos autos do inquérito fosse restringido apenas ao delegado que já estava
trabalhando na investigação não se traduz em interferência ministerial na Polícia
Federal. Independentemente do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder,
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por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre
o membro do Ministério Público e qualquer das partes.
Por fim, apontou que a alegação no sentido de que membro do Ministério Público
diverso do arguido informou a advogado (e não à parte) funcionamentos do instituto da
colaboração premiada não consubstancia a realidade normativa que legitimaria o
reconhecimento de causa de suspeição. Primeiramente porque tal alegação decorre
exclusivamente de informe jornalístico sem corroboração mínima, sendo que, sob a
sistemática do CPP, a arguição dessa natureza desafia maior robustez.
Não bastasse isso, o Tribunal ponderou que não há como presumir o
conhecimento do arguido acerca dessa cogitada circunstância. Explicou que as causas
de impedimento e suspeição são sempre pessoais, no sentido de que não é possível
acolher a alegação de que eventual esclarecimento prestado por um procurador da
República contaminaria, automaticamente, a higidez da atuação do procurador-geral da
República. Asseverou que, nesse contexto, não há como potencializar a suposta
subordinação entre o referido procurador e o procurador-geral da República.
(1) CPP: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
AS 89/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.9.2017.
(Informativo 877, Plenário)
Execução Penal
Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que
discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o
recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi
fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da
publicação da sentença condenatória.
A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada
para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde
que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da
premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs
qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como
marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.
RHC 142463/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.9.2017.
(Informativo 877, Primeira Turma)
Investigação Penal
Delação premiada e sigilo
O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até
o recebimento da denúncia.
Essa é a orientação, da Primeira Turma, que negou provimento a agravo
regimental.
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A Turma afirmou que, no âmbito da Administração Pública, a publicidade é a
regra e o sigilo a exceção (CF, art. 5º, LX) (1).
O sigilo do que ajustado é elemento essencial para a efetividade da colaboração
firmada, como forma de garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, §
2º) (2), e para assegurar a proteção da pessoa do colaborador e das pessoas próximas
(Lei 12.850/2013, art. 5º, II) (3).
A Lei, visando a consecução desses objetivos, estabeleceu diversas cautelas a
serem adotadas. O art. 7º dispõe que o pedido de homologação do acordo será
sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não revelem a identificação
do colaborador e do objeto.
O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o § 3º do
citado artigo, deve permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.
O preceito trata da cessação do sigilo relativamente ao acordo, além de assegurar
o direito de o investigado conhecer aqueles que o subscreveram a denúncia, de modo a
viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A delação premiada objetiva, com
transparência, a elucidação de fato criminoso.
O parágrafo citado não encerra observância absoluta, mas termo final máximo.
Deve ser mantido até esse ponto apenas se houver necessidade concreta.
Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade tiver sido
demonstrada a partir das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste
razão para o sigilo.
Nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao
recebimento da denúncia e, assim, possibilitar o conhecimento daquele que subscrevera
o acordo, bem como o conteúdo do que declarado. Deste modo, tem-se a otimização dos
princípios da ampla defesa e do contraditório, em favor do investigado ou dos atingidos
pela colaboração premiada. Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha,
indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, ao argumento de que o
sigilo teria sido elemento constitutivo da avença.
A Turma ressaltou que o art. 19 (4) da referida norma, ao prever como crime a
conduta de imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de
infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou de revelar informações sobre a
estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas — a chamada delação caluniosa
—, reforça a necessidade de conhecimento do que veiculado no acordo.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo
apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º. As informações pormenorizadas da
colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. § 2º. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma
de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização
judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º. O acordo de colaboração premiada deixa de ser
sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º”.
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 5 º. São direitos do colaborador: ... II - ter nome, qualificação, imagem e demais
informações pessoais preservados”.
(4) Lei 12.850/2013: “Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de
infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que
sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
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Inq 4435 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017.
(Informativo 877, Primeira Turma)
Medidas Assecuratórias
Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental
interposto para restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson
Fachin (então relator), além de determinar o recolhimento noturno de senador acusado
pela suposta pratica de corrupção passiva e por tentativa de embaraçar investigação a
envolver organização criminosa.
Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de
qualquer outra função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do
parlamentar de contatar outro investigado ou réu e de ausentar-se do País.
Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator.
Interposto agravo regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de
medidas cautelares diversas da custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.
Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia
o restabelecimento das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante
impróprio quanto ao crime de corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes
de pertencimento à organização criminosa e obstrução de investigação.
Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e
deliberou manter o julgamento deste agravo no respectivo âmbito.
O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida
razoável sobre o sentido e o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade
neste caso concreto.
Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar
documentada nos autos solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de
sua irmã. Ressaltou a tentativa de ocultação da origem do dinheiro e de providências
para embaraçar o curso da operação Lava Jato.
Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em
visa que a Turma decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da
operação. Considerou incongruente decretar a prisão domiciliar aos coautores menos
relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir de quem
supostamente teria sido o mandante.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes,
que negaram provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de
regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar
vinculado a mandato que se exaure no tempo. Portanto, o afastamento do exercício do
mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da representação democrática
conferida pelo voto popular.
O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a
aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição
seria inócua, tendo em vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em
caso de descumprimento.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
19
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão”.
AC 4327 AgR-terceiro-AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2017.
(Informativo 879, Primeira Turma)
Prisão Preventiva
Excesso de prazo no julgamento de ação penal
A segunda Turma deferiu a ordem em habeas corpus para determinar a soltura do
paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta.
No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem
contribuição da defesa para tanto.
A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar
que se decretou, porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva
do paciente, sem haver, sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o
retardamento injustificado no julgamento da ação penal, configurando, nesse caso,
hipótese de situação anômala capaz de comprometer a efetividade do processo.
HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017.
(Informativo 878, Segunda Turma)
Provas
Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público
A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de
desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se
que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido colhidas por meio de quebra de sigilo
bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério Público (MP), sem
autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem entendeu
que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art.
37 (1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não
são abrangidas pelo sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a
publicidade inerente às contas públicas, conforme consignado no acórdão recorrido, mas
sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustentou que a
ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio
inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário
(Informativo 844).
O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da
intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos
recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas
públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII
(2)], requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos
movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa
requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias
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sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real
destino desses recursos públicos.
Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do
princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público
e do emprego de verbas públicas.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”.
RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017.
(Informativo 879, Segunda Turma)
Supremo Tribunal Federal
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