Brasília, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004 Nº 369 · Setembro de 2017 Compilação dos...

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Setembro/2017 Sessões de 1º a 30 de setembro de 2017 72 número

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Setembro/2017

Sessões de 1º a 30 de setembro de 2017

72 número

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Setembro de 2017

Compilação dos Informativos nos 876 a 879

O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo

Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por

assuntos.

SUMÁRIO

Direito Administrativo

Controle de Constitucionalidade

Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional Organização Político-Administrativa

Fundef e fórmula de cálculo Serviços

Ensino religioso em escolas públicas

Direito Penal

Crimes contra a honra

Divulgação de discurso editado e difamação

Direito Processual Civil

Liquidação/Cumprimento/Execução

Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária

Direito Processual Penal

Ação Penal

Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de

admissibilidade da Câmara dos Deputados

Pedido de desclassificação e emendatio libelli

Suspeição e inimizade capital Execução Penal

Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime Investigação Penal

Delação premiada e sigilo Medidas Assecuratórias

Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão Prisão Preventiva

Excesso de prazo no julgamento de ação penal Provas

Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Controle de Constitucionalidade

Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional

É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput do art. 3º (1) da Lei

8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de

atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido

formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.

O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das

profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas,

apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas

restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às

“qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom

desempenho da atividade.

O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos

específicos para o desempenho de suas funções.

O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são

essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de

nível superior.

A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades

eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros

profissionais de nível médio.

Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição

para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e

supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e

avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de

graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de

graduação da área de saúde e outras afins.

Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e

avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e

dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de

nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível

superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.

Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras

categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e

demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu

exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado

para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da

referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de

qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer.

(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão

de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de

alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das

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matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos

cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e

privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de

consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para

enfermos”.

(2) Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,

ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017.

(Informativo 879, Plenário)

Organização Político-Administrativa

Fundef e fórmula de cálculo

O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado

com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.

A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno

fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de

recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção

do ensino.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria,

julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações cíveis originárias para

condenar a União ao pagamento indenizatório da diferença entre os valores de

complementação devidos, orçados com fundamento no Decreto 2.264/1997, e na

fórmula de cálculo apresentada com base no valor mínimo nacional por aluno extraído

da média nacional, durante os exercícios financeiros de 1998 a 2007.

No caso, a controvérsia limitou-se ao período de existência do Fundef, criado pela

Emenda Constitucional 14/1996 e extinto pela Emenda Constitucional 53/2006.

Questionou-se a metodologia adotada pela União para calcular o valor mínimo

anual por aluno, estabelecido no § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT) (1), com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/1996. Nos

termos das normas de regência, a União estava obrigada a complementar os recursos do

Fundef sempre que, no âmbito de cada Estado-Membro e do Distrito Federal, a quantia

por aluno fosse inferior ao valor mínimo de referência. O legislador ordinário

regulamentou a matéria por meio do art. 6º, § 1º da Lei 9.424/1996 (2).

Arguiu-se que o legislador ordinário utilizou o termo “Fundo” no singular e

referiu-se à receita e à matrícula total, de modo que o cálculo do valor mínimo anual por

aluno deveria estar embasado em valores tomados em âmbito nacional. A União

sustentou não haver fundo único de âmbito nacional que pudesse respaldar o cálculo

defendido pelo Estado.

O Tribunal afirmou que o Fundef tem função distributiva. Por isso, a

complementação estabelecida para a União, a partir do art. 60 do ADCT, ao impor a ela

a obrigação de complementar o valor por aluno que não alcançar o mínimo definido

nacionalmente, não estabelece uma discricionariedade. A União não pode eleger a base

de cálculo formada pelos elementos de índole estadual, porque isso significa ofender a

função redistributiva do Fundef.

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Além disso, a Corte considerou ilegal o Decreto 2.264/1997 (3), que extravasou a

delegação do § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996 e subverteu a lógica federativa e

solidária da norma. Sendo assim, entendeu pertinente o pleito de recálculo do valor

mínimo nacional por aluno.

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que julgaram

improcedentes os pedidos. Pontuaram que o dispositivo legal deve ser interpretado à luz

dos parágrafos do art. 60 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional

14/1996. O § 1º desse artigo determinava a criação de fundos de natureza contábil

separadamente no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. A legislação ordinária,

ao materializar o comando do texto constitucional, não poderia contrariá-lo, referindo-se

a fundo de âmbito nacional que inexiste. Enfatizaram que é pertinente a óptica veiculada

pela União, segundo a qual o art. 6º, § 1º, da Lei 9.494/1996, ao empregar o termo

“Fundo”, somente poderia versar aquele criado no âmbito de cada Estado-Membro e do

Distrito Federal.

Por fim, o Tribunal, também por decisão majoritária, deliberou delegar aos

ministros a faculdade de decidir monocraticamente as demais ações cíveis originárias

que tratem da mesma matéria. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio.

(1) ADCT: “"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da

Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a

universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades

e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na

forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e

do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do

magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze

por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e

inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao

número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos

a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo

definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em

um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um

padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento

dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em

efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no

desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o

equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei

disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem

como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno”.

(2) Lei 9424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que,

no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. §

1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e

nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no

ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I”.

(3) Decreto 2.264/1997: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da

transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição,

observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º

da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente. Art. 2º O valor destinado ao Fundo de

Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da

Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos

respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente. §) 1º Para o

estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados nas escolas

cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição,

considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas

matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os

níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de

dezembro de 1996. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até

o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito

Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no

ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo. b) publicará, até o

dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o

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ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações

publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do

Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano

subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle. § 4º Somente

será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas

da União nesse sentido. § 5º O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas datas

do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de

divulgação. Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União

ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no

Distrito Federal. § 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o número de alunos de que

trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da Lei nº

9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo. § 2º A complementação anual

da União corresponderá a diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o

valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano. § 3º As planilhas de cálculo da estimativa de

complementação da União serão remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União. § 4º Até o

dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da

União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos

mensais ao Fundo. § 5º Após encerrado cada exercício, o Ministério da Fazenda calculará o valor da complementação

devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exercício de

referência. § 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias

após a entrega, ao Ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecadação anual do ICMS do exercício

encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal. § 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da

complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência. § 8º O cronograma de que

trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais

de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,

assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro de cada ano. § 9º Parcela do

valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste

artigo. § 10 Estimativa da Complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do

Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na

proposta orçamentária do ano subsequente. § 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da

Educação e do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada Fundo de que trata este

Decreto, discriminando a complementação federal. Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento da complementação

da União ao Fundo serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,

podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribuição do Salário Educação até o limite de 20% do total da

referida complementação. Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a

seguinte composição: I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

- INEP; Il - um representante do Ministério da Fazenda; Ill - um representante do Ministério do Planejamento e

Orçamento; IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE; V - um representante do Conselho

Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED; Vl - um representante da Confederação Nacional dos

Trabalhadores em Educação - CNTE; VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de

Educação - UNDIME; VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino

fundamental. § 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo

Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer. § 2º A participação no Conselho

de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas

reuniões. Art. 6º Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os

seguintes procedimentos: I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao

Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja

comunicação tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; II - para o cálculo dos

coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do art. 2º; III - a

complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva

vigência do Fundo em cada Unidade da Federação. Art. 7º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da

Fazenda, e do Planejamento e Orçamento proporão, até o dia 30 de abril de cada ano, o valor mínimo definido

nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União,

dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Art. 9º Compete ao Ministério da Educação e do Desporto denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de

irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela União ao

Fundo. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

ACO 648/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,

julgamento em 6.9.2017.

ACO 660/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,

julgamento em 6.9.2017.

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ACO 669/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,

julgamento em 6.9.2017.

ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,

julgamento em 6.9.2017.

(Informativo 876, Plenário)

1ª Parte: 2ª Parte:

Serviços

Ensino religioso em escolas públicas

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente

pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas

públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, caput, e §§

1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB),

e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto

Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que

o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875

e 878).

Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art.

19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)],

deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional

previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de

condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante

requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério

da Educação.

Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para

que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos

horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes,

devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de

chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei

13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a

minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se

pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para

aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de

ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os

dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A

neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças

no ensino religioso.

Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco

Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação

conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino

religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa

e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de

representantes das religiões para ministrá-lo.

(1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do

cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito

à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino

regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a

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habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes

denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.

(2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de

liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino

religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas,

de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,

assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis

vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.

(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos

religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes

relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

(4) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas

liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de

internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica

ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;”.

(5) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar

formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de

matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de

Moraes, julgamento em 27.9.2017.

(Informativo 879, Plenário)

1ª Parte: 2ª Parte:

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DIREITO PENAL

Crimes Contra a Honra

Divulgação de discurso editado e difamação

A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática do

crime de difamação. De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado publicou, em perfil de

rede social, trecho editado de discurso feito pelo parlamentar-querelante com objetivo de

difamá-lo.

O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de difamar

o querelante. Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o

espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a

difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa.

Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017.

(Informativo 876, Primeira Turma)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Liquidação/Cumprimento/Execução

Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na

parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda

Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-

tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a

Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional

da isonomia [CF, art. 5º, caput (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica

não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da

caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o

disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na

parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda

Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se

inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art.

5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a

variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por

maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da

utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a

correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações

impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a

redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de

concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de

primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse,

em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei

8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de

correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com

o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação

pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833).

O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter

não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art.

20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada

na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de

poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei

11.960/2009.

O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI

4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram

por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR

apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em

precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas

ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização

11

do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de

conhecimento.

A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é,

porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização

da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos

de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda

diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre

correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os

instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda.

Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação

de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se

consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para

captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao

período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de

preços na economia.

Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão

(CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar

critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei

9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da

caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia,

sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da

moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda

relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado

pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7).

Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei

9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice

constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda

Pública.

Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia

(Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso.

Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso.

(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua

natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência

uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança”.

(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

(3) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”.

(4) CF: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição

à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora

de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família, conforme dispuser a lei”.

(5) Lei 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à

pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de

prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

(6) CF: “Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de

requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros

simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de

juros compensatórios”.

12

(7) Lei 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I -

como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do

último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração

adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida

pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por

cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do

período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em

cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I -

para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da

conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da

conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua

abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.

§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de

pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do

trimestre, para os demais depósitos”.

RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017.

(Informativo 878, Plenário, Repercussão Geral)

13

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Art. 86 da CF: apreciação das teses da defesa e necessidade de aguardar juízo de

admissibilidade da Câmara dos Deputados

O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura

supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo

presidente da República — no sentido de que o juízo político de admissibilidade

exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, caput (1)] precede a análise jurídica

pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo

denunciado.

A Corte decidiu, ainda, que a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou

parcial, de acordo de colaboração premiada, devidamente reconhecido pelo Poder

Judiciário, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador,

não propicia conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a

rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica

de terceiros.

No caso, fatos alegadamente delituosos vieram à tona por meio de acordos de

colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes de

grupo empresarial. Entretanto, diante de indícios de omissão de informação no acordo

de delação premiada, a PGR abriu investigação para apurar supostas irregularidades na

celebração do acordo. A defesa, então, alegou que as provas produzidas estavam

maculadas e requereu a sustação da denúncia.

O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é

que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai

cristalina quando se atenta para a redação do art. 86, § 1º, I (1), da CF, o qual determina

o afastamento do Presidente da República das suas funções se recebida a denúncia ou a

queixa-crime pelo STF.

A realização de um juízo de admissibilidade positivo por parte do STF, prévio ao

da Câmara dos Deputados, implicaria admitir que a CF tivesse imposto ao presidente da

República enfrentar o juízo predominantemente político, a ser realizado pela Câmara

dos Deputados, fora do exercício de suas funções.

Essa concepção teria o condão de aniquilar o próprio escopo protetivo da

Presidência da República buscado pela Constituição ao submeter a acusação por crime

comum a um juízo prévio, predominantemente político, a ser realizado pelos deputados

federais.

Afinal, condicionando o processamento do Presidente da República à autorização

da Câmara dos Deputados, tem a CF, justamente, a finalidade de proteger a soberania

do voto popular, impondo que, quem fora eleito pelo sufrágio, só seja afastado do

exercício de seu mandato com a autorização dos representantes do próprio povo.

Essa é a razão, também, pela qual a CF elegeu a Câmara dos Deputados para

realizar esse juízo político, eis que se trata da Casa do Congresso Nacional

tradicionalmente associada à representação do povo.

Assim, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará,

nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 (2), a notificação do denunciado para, no prazo

de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação.

14

Não cabendo ao STF proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida

contra o presidente da República antes da autorização da Câmara dos Deputados,

igualmente não cabe proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas,

cuja ambiência própria é o momento previsto no art. 4º da Lei 8.038/1990, o qual prevê

a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da denúncia.

A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção, ou mesmo a

respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia,

constitui matéria afeta à configuração da justa causa, uma das condições da ação penal,

cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade a ser levado a

efeito pelo Plenário do STF, após eventual autorização da Câmara dos Deputados.

O ministro Dias Toffoli ressaltou que, teoricamente, o relator, antes de

encaminhar a denúncia ao Congresso Nacional, pode trazê-la ao Plenário para a sua

rejeição, quando não estiverem presentes pressupostos processuais, quando houver

carência da ação ou quando não houver justa causa.

Vencido o ministro Gilmar Mendes, que resolveu a questão de ordem no sentido

de devolver os autos à PGR para que esta limite a imputação dos atos do presidente aos

fatos relativos ao seu mandato. O ministro se manifestou, ainda, no sentido da

possibilidade de se suspender o envio da acusação à Câmara dos Deputados, até a

conclusão das investigações sobre a participação de membros do Ministério Público nos

fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.

(1) CF: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou

perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas

infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de

responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta

dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular

prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente

da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do

acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.

Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017.

(Informativo 878, Plenário)

1ª Parte: 2ª Parte: 3ª Parte:

Pedido de desclassificação e emendatio libelli

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus no qual se

alegava nulidade do processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre

decisão do juiz presidente e entendimento do júri.

O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado,

tendo a defesa lançado a tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado

morte. Ao promover a quesitação, o juiz presidente questionou o júri primeiramente

acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado concorrência do acusado para o

resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos grave, a rixa. Feitas

tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de homicídio

e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito.

Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se

converteu em nova acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido

ultrapassado o limite da pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o

15

entendimento do conselho de sentença de que o réu teria cometido crime menos grave,

implicando contrariedade aos princípios do tribunal do júri, especialmente o da

plenitude da defesa.

A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à

ordem adequada dos questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos,

em concurso material, evidenciando emendatio libelli, nos termos do art. 383 (1) do

Código de Processo Penal (CPP). Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa,

haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido posteriormente à acusação.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a

inobservância da organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do

homicídio após a conclusão dos jurados quanto à prática de crime menos grave e

consequente procedência do pedido de desclassificação.

(1) CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-

lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgamento em 19.9.2017.

(Informativo 878, Primeira Turma)

Suspeição e inimizade capital

O Plenário negou provimento a agravo regimental em sede de arguição de

suspeição promovida pelo presidente da República em face do procurador-geral da

República.

No caso, a defesa requereu a declaração de suspeição procurador-geral alegando

que ele estaria extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo e

adotando obsessiva conduta persecutória contra o Presidente da República, cuja

motivação seria de ordem pessoal. O ministro Edson Fachin (relator) rejeitou a arguição

em decisão monocrática. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental

insistindo na existência de inimizade capital entre as partes.

O Colegiado aduziu que, de acordo com a análise conjunta das manifestações

públicas feitas pelo procurador-geral com os esclarecimentos por ele prestados, não é

possível reconhecer inimizade capital.

Asseverou que a emissão de opinião por parte do chefe do Ministério Público da

União, por si só, não se qualifica como hipótese de inimizade capital. Mais que isso, a

explicitação das ações desencadeadas pelo Ministério Público afigura-se conduta

potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir

republicano.

Além disso, ressaltou que o fato de o procurador-geral supostamente não ter

informado quais fatos respaldariam eventual acusação por obstrução de Justiça

igualmente não traduz inimizade capital, visto que a denúncia sempre deverá observar

os requisitos do art. 41 (1) do Código de Processo Penal (CPP), bem como submeter-se

aos filtros jurídicos e políticos próprios da imputação de crimes ao presidente da

República.

Em seguida, a Corte afirmou que o requerimento do procurador-geral para que o

acesso aos autos do inquérito fosse restringido apenas ao delegado que já estava

trabalhando na investigação não se traduz em interferência ministerial na Polícia

Federal. Independentemente do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder,

16

por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre

o membro do Ministério Público e qualquer das partes.

Por fim, apontou que a alegação no sentido de que membro do Ministério Público

diverso do arguido informou a advogado (e não à parte) funcionamentos do instituto da

colaboração premiada não consubstancia a realidade normativa que legitimaria o

reconhecimento de causa de suspeição. Primeiramente porque tal alegação decorre

exclusivamente de informe jornalístico sem corroboração mínima, sendo que, sob a

sistemática do CPP, a arguição dessa natureza desafia maior robustez.

Não bastasse isso, o Tribunal ponderou que não há como presumir o

conhecimento do arguido acerca dessa cogitada circunstância. Explicou que as causas

de impedimento e suspeição são sempre pessoais, no sentido de que não é possível

acolher a alegação de que eventual esclarecimento prestado por um procurador da

República contaminaria, automaticamente, a higidez da atuação do procurador-geral da

República. Asseverou que, nesse contexto, não há como potencializar a suposta

subordinação entre o referido procurador e o procurador-geral da República.

(1) CPP: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas

circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do

crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

AS 89/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.9.2017.

(Informativo 877, Plenário)

Execução Penal

Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime

A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que

discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o

recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi

fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da

publicação da sentença condenatória.

A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada

para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde

que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da

premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs

qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como

marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.

RHC 142463/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.9.2017.

(Informativo 877, Primeira Turma)

Investigação Penal

Delação premiada e sigilo

O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até

o recebimento da denúncia.

Essa é a orientação, da Primeira Turma, que negou provimento a agravo

regimental.

17

A Turma afirmou que, no âmbito da Administração Pública, a publicidade é a

regra e o sigilo a exceção (CF, art. 5º, LX) (1).

O sigilo do que ajustado é elemento essencial para a efetividade da colaboração

firmada, como forma de garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, §

2º) (2), e para assegurar a proteção da pessoa do colaborador e das pessoas próximas

(Lei 12.850/2013, art. 5º, II) (3).

A Lei, visando a consecução desses objetivos, estabeleceu diversas cautelas a

serem adotadas. O art. 7º dispõe que o pedido de homologação do acordo será

sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não revelem a identificação

do colaborador e do objeto.

O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o § 3º do

citado artigo, deve permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.

O preceito trata da cessação do sigilo relativamente ao acordo, além de assegurar

o direito de o investigado conhecer aqueles que o subscreveram a denúncia, de modo a

viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A delação premiada objetiva, com

transparência, a elucidação de fato criminoso.

O parágrafo citado não encerra observância absoluta, mas termo final máximo.

Deve ser mantido até esse ponto apenas se houver necessidade concreta.

Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade tiver sido

demonstrada a partir das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste

razão para o sigilo.

Nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao

recebimento da denúncia e, assim, possibilitar o conhecimento daquele que subscrevera

o acordo, bem como o conteúdo do que declarado. Deste modo, tem-se a otimização dos

princípios da ampla defesa e do contraditório, em favor do investigado ou dos atingidos

pela colaboração premiada. Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha,

indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, ao argumento de que o

sigilo teria sido elemento constitutivo da avença.

A Turma ressaltou que o art. 19 (4) da referida norma, ao prever como crime a

conduta de imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de

infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou de revelar informações sobre a

estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas — a chamada delação caluniosa

—, reforça a necessidade de conhecimento do que veiculado no acordo.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo

apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º. As informações pormenorizadas da

colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas. § 2º. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma

de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos

elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização

judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º. O acordo de colaboração premiada deixa de ser

sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º”.

(3) Lei 12.850/2013: “Art. 5 º. São direitos do colaborador: ... II - ter nome, qualificação, imagem e demais

informações pessoais preservados”.

(4) Lei 12.850/2013: “Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de

infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que

sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

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Inq 4435 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017.

(Informativo 877, Primeira Turma)

Medidas Assecuratórias

Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão

A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental

interposto para restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson

Fachin (então relator), além de determinar o recolhimento noturno de senador acusado

pela suposta pratica de corrupção passiva e por tentativa de embaraçar investigação a

envolver organização criminosa.

Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de

qualquer outra função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do

parlamentar de contatar outro investigado ou réu e de ausentar-se do País.

Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator.

Interposto agravo regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de

medidas cautelares diversas da custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.

Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia

o restabelecimento das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante

impróprio quanto ao crime de corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes

de pertencimento à organização criminosa e obstrução de investigação.

Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e

deliberou manter o julgamento deste agravo no respectivo âmbito.

O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida

razoável sobre o sentido e o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade

neste caso concreto.

Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar

documentada nos autos solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de

sua irmã. Ressaltou a tentativa de ocultação da origem do dinheiro e de providências

para embaraçar o curso da operação Lava Jato.

Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em

visa que a Turma decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da

operação. Considerou incongruente decretar a prisão domiciliar aos coautores menos

relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir de quem

supostamente teria sido o mandante.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes,

que negaram provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de

regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar

vinculado a mandato que se exaure no tempo. Portanto, o afastamento do exercício do

mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da representação democrática

conferida pelo voto popular.

O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a

aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição

seria inócua, tendo em vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em

caso de descumprimento.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por

quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso

19

Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos

dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a

prisão”.

AC 4327 AgR-terceiro-AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.

Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2017.

(Informativo 879, Primeira Turma)

Prisão Preventiva

Excesso de prazo no julgamento de ação penal

A segunda Turma deferiu a ordem em habeas corpus para determinar a soltura do

paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta.

No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem

contribuição da defesa para tanto.

A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar

que se decretou, porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva

do paciente, sem haver, sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o

retardamento injustificado no julgamento da ação penal, configurando, nesse caso,

hipótese de situação anômala capaz de comprometer a efetividade do processo.

HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017.

(Informativo 878, Segunda Turma)

Provas

Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em

habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de

desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se

que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido colhidas por meio de quebra de sigilo

bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério Público (MP), sem

autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem entendeu

que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art.

37 (1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não

são abrangidas pelo sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a

publicidade inerente às contas públicas, conforme consignado no acórdão recorrido, mas

sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustentou que a

ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio

inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário

(Informativo 844).

O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da

intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos

recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas

públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII

(2)], requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos

movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa

requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias

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sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real

destino desses recursos públicos.

Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do

princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público

e do emprego de verbas públicas.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

(2) Constituição Federal/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII -

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas

manifestações processuais;”.

RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017.

(Informativo 879, Segunda Turma)

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