BRASIL Exigencias Ginga en receptores - Portaria Interministerial N°140-2012

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1 SRTV/SulQuadra 701 Bloco E – Ed. Palácio do Rádio I – Térreo – CEP 70340-901 Tel./Fax: (0xx-61) 3037.1277 – Brasília - DF Associação Brasileira de Radiodifusão,Tecnologia e Telecomunicações. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIAE INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere oinciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendoem vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDICno 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem: Art. 1o A Portaria Interministerial MDIC/MCT no 233, de 16de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básicopara o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO,industrializado na Zona Franca de Manaus, fica acrescida do art. 9o - A, com a seguinte redação: "9o -A Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativasradiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguintecronograma, tomando-se como base a quantidade total produzidanos respectivos períodos: I - até 30 de junho de 2012: dispensado; II - de 1o de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional; III - de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75%(setenta e cinco por cento) dos televisores; e IV - a partir de 1o de janeiro de 2014: 90% (noventa porcento) dos televisores.

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    SRTV/SulQuadra 701 Bloco E Ed. Palcio do Rdio I Trreo CEP 70340-901 Tel./Fax: (0xx-61) 3037.1277 Braslia - DF

    Associao Brasileira de Radiodifuso,Tecnologia e Telecomunicaes.

    OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR e DA CINCIA, TECNOLOGIAE INOVAO, no uso das atribuies que lhes confere oinciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio Federal, tendoem vista o disposto no 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDICno 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

    Art. 1o A Portaria Interministerial MDIC/MCT no 233, de 16de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Bsicopara o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LQUIDO,industrializado na Zona Franca de Manaus, fica acrescida do art. 9o -

    A, com a seguinte redao:

    "9o -A Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LQUIDO devero incorporar a capacidade de executar aplicaes interativasradiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguintecronograma, tomando-se como base a quantidade total produzidanos respectivos perodos:

    I - at 30 de junho de 2012: dispensado;

    II - de 1o de julho at 31 de dezembro de 2012: opcional;

    III - de 1o de janeiro at 31 de dezembro de 2013: 75%(setenta e cinco por cento) dos televisores; e

    IV - a partir de 1o de janeiro de 2014: 90% (noventa porcento) dos televisores.

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    SRTV/SulQuadra 701 Bloco E Ed. Palcio do Rdio I Trreo CEP 70340-901 Tel./Fax: (0xx-61) 3037.1277 Braslia - DF

    Associao Brasileira de Radiodifuso,Tecnologia e Telecomunicaes.

    1o Todos os modelos de televisores que disponibilizaremsuporte conectividade IP e que implementem o middleware interativodevero garantir o acesso das aplicaes interativas aos canaisde comunicao.

    2o O nmero de televisores interativos produzidos no perododefinido no inciso II poder ser descontado, em nmeros absolutos,da produo requerida para o perodo definido no inciso III,respeitado um mnimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

    3o A partir do perodo definido no inciso III, a obrigao seaplica totalidade das TVs que disponibilizem suporte conectividadeIP, sem prejuzo do percentual total de aparelhos produzidos.

    4o O recurso de que trata o caput deste artigo dever virinstalado, pr-configurado e habilitado de fbrica.

    5o Caso os percentuais estabelecidos para os perodos deque tratam os incisos III e IV do caput deste artigo no sejamalcanados, a empresa ficar obrigada a cumprir as diferenas residuaisem relao ao percentual mnimo estabelecido, em unidadesproduzidas, at o trmino do perodo subsequente, sem prejuzo dasobrigaes correntes de cada perodo.

    6o A diferena residual a que se refere o 5o no poderexceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produo doano em que no foi possvel atingir o limite estabelecido."

    Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    FERNANDO DAMATA PIMENTEL

    Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstriae Comrcio Exterior

    MARCO ANTONIO RAUPP

    Ministro de Estado da Cincia, Tecnologia eInovao