BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos...

23
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Sexta - feira, 19 de Outubro de 2007 III SÉRIE — Número 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi- cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». 2.º SUPLEMENTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Minesh Sanatkumar Gohil, para passar a usar o nome completo de Minesh Sanatkumar Babu. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, de Outubro de 2007. — O Director Nacional Adjunto, José Machado MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1902L, válida até 20 de Agosto de 2012, para ferro e minerais associados, no distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 11º 29'15,00" 11º 29'15,00" 11º 36' 0,00" 11º 36' 0,00" 39º 13' 30.00" 39º 20' 0.00" 39º 20' 0.00" 39º 13' 30.00" 1 2 3 4 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 30 de Agosto de 2007. A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Fernandes e Pimenta – Contabilidade e Fiscalidade, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e sete, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL n.º 100027534, uma entidade denominada Fernandes e Pimenta –Contabilidade e Fiscalidade, Limitada. Entre Manuel Gonçalves Fernandes, casado, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade número nove três sete três zero seis oito, emitido pela República Portuguesa, aos nove de Novembro de dois mil e seis, que outorga neste acto em representação Fernandes e Pimenta II, Limitada, com sede em Braga, na Rua dos Barbosa, número cento e sessenta e cinco traço sala onze, freguesia de Braga (S. José de S. Lázaro) conforme acta em anexo; Fernando José Figueiredo Vieira, casado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte número cinco três nove dois nove um, emitido pelo Governo Civil de Braga, que outorga neste acto em representação da Negotior – Consultoria, Gestão e Formação Profissional, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, número mil novecentos e cinco, rés-do-chão, conforme acta em anexo; é celebrado, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação) A sociedade adopta a denominação de Fernandes e Pimenta – Contabilidade e Fiscalidade, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos constantes do presente contrato.

Transcript of BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos...

Page 1: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Sexta - feira, 19 de Outubro de 2007 III SÉRIE — Número 42

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, além das indi-cações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

2.º SUPLEMENTO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Direcção Nacional dos Registos e Notariado

DESPACHO

Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedidaautorização a Minesh Sanatkumar Gohil, para passar a usar o nomecompleto de Minesh Sanatkumar Babu.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo,de Outubro de 2007. — O Director Nacional Adjunto, José Machado

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se

saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de

20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William, a Licença de

Prospecção e Pesquisa n.º 1902L, válida até 20 de Agosto de 2012, para

ferro e minerais associados, no distrito de Mueda, província de Cabo

Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértices Latitude Longitude

11º 29'15,00"

11º 29'15,00"

11º 36' 0,00"

11º 36' 0,00"

39º 13' 30.00"

39º 20' 0.00"

39º 20' 0.00"

39º 13' 30.00"

1

2

3

4

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 30 de Agosto de 2007.

— A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Fernandes e Pimenta –Contabilidade e Fiscalidade,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia um de Outubro de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL n.º 100027534,uma entidade denominada Fernandes e Pimenta–Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.

Entre Manuel Gonçalves Fernandes, casado,de nacionalidade portuguesa, portador doBilhete de Identidade número nove três sete trêszero seis oito, emitido pela RepúblicaPortuguesa, aos nove de Novembro de dois mil

e seis, que outorga neste acto em representaçãoFernandes e Pimenta II, Limitada, com sede emBraga, na Rua dos Barbosa, número cento esessenta e cinco traço sala onze, freguesia deBraga (S. José de S. Lázaro) conforme acta emanexo; Fernando José Figueiredo Vieira, casado,de nacionalidade portuguesa, portador doPassaporte número cinco três nove dois noveum, emitido pelo Governo Civil de Braga, queoutorga neste acto em representação da Negotior– Consultoria, Gestão e Formação Profissional,Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidadede Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré,

número mil novecentos e cinco, rés-do-chão,conforme acta em anexo; é celebrado, nostermos do artigo nonagésimo do CódigoComercial, o contrato de sociedade por quotasque se regerá pelos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação deFernandes e Pimenta – Contabilidade eFiscalidade, Limitada, adiante designada porsociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se rege pelos artigos constantesdo presente contrato.

Page 2: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (22) III SÉRIE — NÚMERO 42

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e duração)

Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidadede Maputo, Rua da Argélia, número quinhentose vinte e seis, podendo por deliberação daassembleia geral, abrir e encerrar sucursais,agências ou outras formas de representação nopaís ou no estrangeiro, sempre que ascircunstâncias o justifiquem.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem como objecto aprestação de serviços de contabilidade econsultoria fiscal; actividades de consultoriapara os negócios e a gestão incluindo apoio aempresas, agenciamento de comércio a grosso ea retalho de produtos diversos; nomeadamente:artigos de papelaria, acessórios para veículosautomóveis, madeiras, material e equipamentoinformático e seus consumíveis, organização epromoção de eventos; designadamente: feiras,congressos, reuniões, actividades de formaçãoprofissional, importação e exportação.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos dedesenvolvimento que, de alguma forma,concorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como, com o mesmo objectivo,aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesno capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto socialou, ainda, participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas eoutras formas de associação.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital socia, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotasdistribuídas nas seguintes proporções:

a) Uma quota no valor nominal dedezassete mil meticais, corres-pondente a oitenta e cinco por cento,pertencente ao sócio Fernandes ePimenta II, Limitada;

b) Uma quota no valor nominal de trêsmil meticais, correspondente aquinze por cento, pertencente aosócio Negotior – Consultoria,Gestão e Formação Profissional,Limitada.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, mediante entradas emnumerário ou espécies, pela incorporação desuprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou porcapitalização da totalidade ou parte dos lucrosou das reservas, devendo-se, para o efeito,observar-se as formalidades estipuladas na leidas sociedades por quotas.

ARTIGO QUINTO

(Suprimento)

Não se poderão exigir dos sócios prestaçõessuplementares, mas estes poderão emprestar àsociedade, mediante juros, as quantias que emassembleia dos sócios se julgarem indis-pensáveis.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas é livreentre os sócios, dependendo do consentimentoexpresso da sociedade, quando se destine a umaentidade estranha à mesma.

Dois) Na cessão de quotas terá direito depreferência a sociedade e, em seguida, os sóciossegundo a ordem de grandeza das já detidas.

Três) Só no caso de a cessão não interessar,tanto à sociedade, como aos sócios é que asquotas poderão ser oferecidas a pessoasestranhas à sociedade.

Quatro) No caso de a sociedade não desejarfazer uso do direito de preferência consagradono número dois, então o referido direitopertencerá a qualquer dos sócios e, querendoexercê-lo mais de um, a quota será dividida pelosinteressados na proporção das já detidas.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência e administração)

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, são exercidas pelos sóciosAfonso Manuel de Sousa Pimenta e ManuelGonçalves Fernandes, que desde já são nomeadosgerentes, bastando uma única assinatura de umdos gerentes para obrigar a sociedade em todosos seus actos, contratos e documentos.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um dos sócios ou qualquerempregado devidamente credenciado.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios que não queiram continuarassociados.

Dois) As condições de amortização dasquotas referidas no número anterior serãofixadas pela assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é composta por todosos sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, uma vez por ano, de preferência na sededa sociedade, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da ordem de trabalhos, devendo serconvocada com antecedência mínima de trintadias para as assembleias ordinárias e quinze diaspara as extraordinárias.

Três) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe deliberar sobre as actividadesda sociedade que ultrapassem a competência dagerência.

Quatro) Qualquer sócio poderá fazer-serepresentar na assembleia geral por outro sócio,sendo suficiente para a sua representação umacarta dirigida ao presidente da assembleia geral,que tem competência para decidir sobre aautenticidade da mesma.

Cinco) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria dos votos econstituem norma para a sociedade, desde quenão sejam anuláveis nos termos da lei.

Seis) A assembleia geral poderá anular porvotação maioritária qualquer decisão dadirecção, quando esta contrarie ou modifique oobjecto da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Reuniões da assembleia geral)

A assembleia geral considera-se regularmenteconstituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente repre-sentados, cinquenta e um por cento do capitale, em segunda convocação, seja qual for o númerode sócios presentes ou devidamente repre-sentados e independentemente do capital querepresentem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Ano social e balanço de contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados far-se-á com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano civil e será submetido à aprovaçãoda assembleia geral para aprovação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Actos sujeitos à deliberaçãoda assembleia geral)

Dependem especialmente da deliberação daassembleia geral os seguintes actos, além deoutros que a lei indique:

a) Amortização de quotas, aquisição,alienação e a oneração de quotaspróprias e o consentimento para adivisão ou cessão de quotas;

b) Distituição de gerentes;

c) Proposição de acções pela sociedadecontra gerentes e sócios, bem assima desistência e transacção nessasacções;

d) Alteração do contrato de sociedade;

e) Transformação ou dissolução dasociedade e reinício de actividades;

f) Alienação ou oneração de bens e atomada de estabelecimentos emregime de arrendamento; e

Page 3: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (23)

g) Subscrição ou aquisição de partici-pações noutras sociedades e a suaalienação ou oneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Fundo de reserva legal)

Dos lucros de cada exercício deduzir-se-á,em primeiro lugar, a percentagem fixada paraconstituir o fundo de reserva legal enquanto estenão estiver integralmente realizado, ou sempreque seja necessário reintegrá-lo aos sócios naproporção das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade não se dissolve por morte,interdição ou inabilitação de qualquer sócio.Antes continuará com os herdeiros ourepresentantes do sócio falecido ou interdito,os quais nomearão um de entre si que a todosrepresente na sociedade, enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Liquidação)

Em caso de liquidação da sociedade todos ossócios serão liquidatários, procedendo-se àpartilha e divisão dos bens pelos sócios deacordo com o que for deliberado em assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Casos omissos)

Em todo o omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável naRepública de Moçambique.

Maputo, um de Outubro de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Green Farms Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta avulsa, de seis de Agosto de dois mil e sete,procedeu-se na sociedade em epígrafe a umaditamento no objecto social, aumento do capitalsocial, cessão de quota, entrada de novo sócio ealteração parcial dos estatutos, alterando-se porconsequência a redacção dos artigos terceiro equarto dos respectivos estatutos, os quaispassarão a adoptar a seguinte redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principala área de gestão agrícola e projectos agro-pecuários.

Dois) A sociedade pode desenvolver aactividade de importação e exportação de bense serviços requeridos pelo seu objecto.

Três) O objecto social compreende, ainda,outras actividades de natureza acessória oucomplementar da actividade principal.

Quatro) Por deliberação da assembleia geral,a sociedade poderá dedicar-se a outrasactividades industriais e ou comerciais nostermos da lei, ou, ainda, associar-se por qualquerforma legalmente permitida ou participar nocapital de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde à soma de duas quotasdesiguais, pertencentes a:

a) Green Farms Holdings (Pty), Limited,titular de uma quota com o valornominal de dezanove mil equinhentos meticais, repre-sentativa de noventa e sete vírgulacinco por cento do capital social;e

b) Green Farms (Pty), Limited, titularde uma quota com o valor nominalde quinhentos meticais, repre-sentativa de dois vírgula cinco porcento do capital social.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor contribuição dos sócios, em dinheiro ou emoutros bens, de acordo com os novosinvestimentos feitos por cada um dos sócios oupor incorporação de reservas, desde que tal, sejadeliberado pela assembleia geral.

Está conforme.

Maputo, de Agosto de dois mil e sete.

Cooperativa Mwoyoumwe,SCRL, Limitada

No dia vinte e dois de Janeiro de dois mil esete, nesta cidade de Chimoio e na conservatóriados Registos e Notariado, perante mim,Armando Marcolino Chihale, Licenciado emDireito, técnico superior dos registos enotariado N1, em plena exercício de funçõesnotariais, compareceram como outorgantes:

Primeiro. Arão Tamissai, solteiro, maior,natural de Manica, portador do Bilhete deIdentidade número 060077634R, emitido aostrinta e um de Maio de dois mil e dois, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo.

Segundo. Josina Jossias, solteira, maior,natural de Dombe Sussundenga, portadora doTalão número 0040188514, emitido aos vinte equatro de Julho de dois mil, pela Direcção deIdentificação Civil de Chimoio, e residente nestacidade de Chimoio.

Terceiro. Chingore Languitone Naite,solteiro, maior, portador do talão para Bilhetede Identidade número 0011184886, emitidodoze de Outubro de dois mil e seis em Chimoio.

Quarto. Rosa Noe Chitanga, natural deDombe, Sussundenga, portadora do Bilhete deIdentidade número 060133426H, emitido emMaputo cinco de Novembro de dois mil e quatro,residente em Chimoio, e solteira e maior;

Quinto. Samuel Samissone Zichau, solteiro,maior, natural de Dombe, Manica, onde reside,portador do Bilhete de Identidade número060013019G, emitido aos quatro de Novembrode dois mil.

Sexto.Rocha Raunde, natural de Sussundenga,portador do talão para Bilhete de Identidadenúmero 0027216337, de dezanove de Dezembrode dois mil e cinco.

Setimo. Evalisto Silamba Tamissai, naturalde Manica, onde reside, no Bairro Zonde-Ponte,portador do Bilhete de Identidade número060156452K, emitido em Maputo, quatro deAgosto de dois mil e cinco, solteiro e maior;

Oitavo. André Daimone Tauro Buapua,natural de Sussundenga, onde reside, portadordo Bilhete de Identidade número 060094781J,emitido em Maputo, aos sete de Novembro dedois mil e dois.

Nono. Johan Ebicha, natural de Sussundenga,onde reside, no Bairro Mupandeia, portador doBilhete de Identidade número 060069528Z,emitido em Maputo, aos quinze de Março dedois mil e dois.

Décimo. Jacinto Mutongoreca SengreiaAfonso, natural de Sussundega, onde reside,solteiro, maior, portador do talão para Bilhetede Identidade nº 0011630016, de dezoito deSetembro de dois mil e seis.

Décimo primeiro. Jorge José Baptista,natural de Sussundenga, onde reside, portadordo Bilhete de Identidade número 060162161A,emitido em Maputo aos vinte e três deNovembro de dois mil e cinco, solteiro maior;

Décimo segundo. Jornal Tamissai, naturalde Mavita, Chimoio, onde reside no Bairro 1,solteiro, maior, portador do Bilhete deIdentidade número 060084861 Y, emitido emMaputo, aos doze de Setembro de dois mil edois.

Décimo terceiro. Moguene Guriranai VeremoMaundi, natural de Manica, solteiro, maior,portador do Bilhete de Identidade número060166836D, emitido em Maputo, aos trintade Janeiro de dois mil e seis.

Décimo quarto. João Mahunde, solteiro,maior, portador do Bilhete de Identidade número060075724T, emitido aos dez de Fevereiro dedois mil e dois, residente em Chimoio, BairroBloco Nove, e natural de Sussundenga;

Décimo quinto. Helena Jaime, solteira, maior,portadora do Bilhete de Identidade número060112004D, emitido em Maputo, aos vinte enove de Setembro de dois mil e três.

Verifiquei a Identidade dos outorgantes pelaexibição dos documentos acima referidos.

E por eles foi dito: Que pela presenteescritura pública, constituem entre si, umasociedade cooperativa de responsabilidadelimitada, denominada MWOYOUMWE, SCRL,sendo uma pessoa colectiva autónoma, dedireito privado de capital e composiçãovariáveis, com a sua sede no distrito deSussundenga, província de Manica podendo por

Page 4: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (24) III SÉRIE — NÚMERO 42

deliberação dos sócios, reunidos em assembleiageral, transferir a sua sede bem como abrir eencerrar, sucursais, agências ou qualquer outraforma de representação social, dentro ou forado território nacional. O capital social serárealizado em dinheiro no valor de cinquenta milmeticais, correspondendo a mil acções decinquenta meticais, cada um podendo serrepresentado por títulos. Os títulosrepresentativos das acções terão um valornominal de um, cinco, dez, vinte e cinco,cinquenta, cem meticais ou seu múltiplo, sendoque a entrada mínima de capital a subscreverpor cada cooperativista não poderá ser inferiorao equivalente a uma acção representativa decapital social.

A responsabilidade de cada membro peranteterceiros é limitada ao montante de capitalsubscrito e nunca inferior ao valor da jóiadepositada no momento da admissão.

São os órgãos da cooperativa, a AssembleiaGeral, o Conselho de Direcção e o conselhoFiscal.

A administração e gerência da sociedade bemcomo a sua representação em juízo e fora deleactiva e passivamente será exercida pelos órgãosacima indicados.

A sociedade reger-se-á por um documentocomplementar, elaborado nos termos do artigosextogésimo nono do Código do Notariado, quefica a fazer parte integrante desta escritura, queos outorgantes declaram terem lido e assinado,tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo eque dispensam a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.

Instrui o presente acto fazendo parteintegrante desta escritura uma certidão negativa,estatuto da sociedade e um talão de deposito doBanco.

Em voz alta e na presença de todos li e fiz aexplicação do conteúdo e efeitos da presenteescritura aos outorgantes, com advertênciaespecial da obrigatoriedade de requerer o registodeste acto na competente conservatória, dentrodo prazo de noventa dias, após o que vão assinarcomigo, seguidamente.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Chimoio,vinte e dois de Março de dois mil e sete.

Mwoyoumwe SCRL –Sociedade Cooperativa

de Responsabilidade, Limitada

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, objecto,sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, natureza e actividades)

Um) É constituída uma sociedadecooperativa de responsabilidade limitadadenominada MWOYOUMWE SCRL -

Sociedade Cooperativa de ResponsabilidadeLimitada, de primeiro grau, adiante designadaabreviadamente par MWOYOUMWE - SCRLe nestes estatutos também mencionada,simplesmente, por Cooperativa, sendo umapessoa colectiva autónoma, de direito privadode capital e composição variáveis que realizauma actividade sócio económica dotada depersonalidade jurídica e autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

Dois) A Cooperativa é regulada pelospresentes estatutos, pelos regulamentos quevenham a ser adoptados e pela demais legislaçãoaplicável.

Três) A Cooperativa poderá comprar,vender, alugar, arrendar e explorar benspatrimoniais, fixos e móveis, contrairempréstimos e conceder créditos, empregarpessoal, socorrendo-se de quaisquer outrasactividades e meios legais que permitam aprossecução dos seus objectivos.

ARTIGO SEGUNDO

(Âmbito)

A Cooperativa é de âmbito nacional podendo,em todo o território moçambicano e onde asnecessidades dos seus fins o justifiquem,prosseguir as atribuições e objectivos que ospresentes estatutos lhe conferem, através da suasede, delegações ou outra forma de repre-sentação.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto e os fins prosseguidos)

Um) A Cooperativa através de acções mútuasdos seus membros, viradas à satisfação dasnecessidades e aspirações económicas e sociaisdos mesmos, tem como objecto, a comerciali-zação de milho e feijões produzido pelos seusmembros, o fornecimento de bens e serviços deprodução relacionados aos seus membros, e oexercício de actividades conexas por conta, riscopróprio e beneficio exclusivo destes. ACooperativa poderá alargar estas actividades aosagricultores não membros.

Dois) Com vista a prossecução do seus fins,a Cooperativa poderá:

a) Fornecer bens e serviços adquiridosou produzidos pela cooperativa;

b) Importar e exportar todos os bens eserviços que se integram no âmbitodas suas actividades;

c) Instalar serviços de apoio;d) Criar e apoiar a realização de cursos de

formação técnica e Cooperativa;

e) Representar os seus membros,acautelar e defender os seuslegítimos direitos e interesses emtodas as instâncias e entidadespúblicas ou privadas, nacionais einternacionais, tratando de todos osassuntos de interesse colectivo,designadamente das que se

relacionam com o seu objecto social,o exercício da actividade deprodução, processamento ecomercialização agrária e outrassimilares;

f) Estabelecer a necessária ligação ecolaboração com outras coopera-tivas, organizações financeiras,produtoras e outras, nacionais ouinternacionais, ligadas à produçãode castanha de caju a fruta e, ouprestação de serviços de apoio aprodução, e comercialização domesmo;

g) Propor aos órgãos competentes doEstado a adopção de medidas deaperfeiçoamento e regulamentaçãode actividade do sector cooperativoagrário, participando sempre quepossível no processo da suadiscussão;

h) Contribuir e participar nas iniciativasvisando a formação e aper-feiçoamento profissional dostrabalhadores do sector;

i) Fomentar os tipos de exploração demaior interesse económico e maisadequados as características da suaárea de acção, informando aosagricultores/membros quanto aointeresse desses tipos de exploraçãoe quanto aos métodos maisadequados a adoptar;

j) Prestar assistência técnica de que osseus membros careçam, ou solicitartal assistência aos organismoscompetentes/oficiais;

k) Promover a transformação tecnológicados produtos dos seus membroscom vista a um melhor apro-veitamento e maior valorizaçãodesses -produtos;

l) Manter-se informada, junto dosserviços e organismos oficiais,quanto aos progressos técnicos edifundir tais informações entre osseus membros;

m) Promover, por si ou com auxílio dosserviços e organismos oficiaiscompetentes, a realização de cursospara agricultores/produtores,visando o seu aperfeiçoamentotécnico;

n) Manter campos de multiplicação desementes e viveiros de plantas parao fornecimento aos seus membros,quando tal for julgado conveniente;

o) Constituir e manter parques demáquinas para aluguer aos seusmembros, quando tal for julgadonecessário e vantajoso.

ARTIGO QUARTO

(Sede)

Um) A Cooperativa tem a sua sede no distritode Sussundenga, província de Manica.

Page 5: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (25)

Dois) A Cooperativa poderá abrir outrasformas de representação social, no pais ou noestrangeiro, sempre que tal for consideradonecessário para o mais correcto exercício dassuas atribuições, por simples deliberação doConselho de Direcção, com parecer favoráveldo Conselho Fiscal.

ARTIGO QUINTO

(Duração)

A Cooperativa tem duração indeterminadacom início a partir da data da escritura deconstituição.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO SEXTO

(Admissão e filiação)

Um) Podem ser membros da Cooperativatodas as pessoas maiores singulares nacionaisou estrangeiras produtoras de castanha de cajua fruta, incluindo cônjuges no caso de teremunidades de produção, operacionalmenteseparadas e, ainda, pessoas colectivas, tambémprodutoras de milho e feijões desde que aceitem,expressamente, os presentes estatutos,regulamentos e programas da Cooperativa esatisfaçam os requisitos de realização de capitalestatutário ou regularmente estabelecido.

Dois) A admissão de membros naCooperativa que deverá ser feita por carta eproposta de pelo menos quatro membroscompete ao Conselho de Direcção.

Três) Em caso de recusa de admissão, oConselho de Direcção deverá fundamentar a suadecisão.

Quatro) O pessoal contratado pode seradmitido como membro, nas condições exigidasa qualquer candidato.

ARTIGO SÉTIMO

(Exclusão dos membros)

Um) Sob competente e prévio processoescrito, a Assembleia Geral decidirá sobre aexclusão de membros no caso de violação gravee culposa dos estatutos, regulamentos elegislação aplicável ou que hajam sidocondenados judicialmente por crime dolosopunido com pena de prisão maior.

Dois) o membro excluído poderá apelarcontra tal decisão ao órgão legal competente.

ARTIGO OITAVO

Direitos

Três) Constituem direitos dos membros:

a) Usufruir dos benefícios que resultemda actividade da Cooperativa;

b) Participar nas assembleias e reuniõesda Cooperativa, discutir e votar asdeliberações da Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociaisda Cooperativa, não podendoporém ser eleitos para mais de umórgão ou em representação de maisde um sector;

d) Requerer a convocação da AssembleiaGeral extraordinária;

e) Ter acesso aos documentos einformação económica e financeira,e outras referentes ao exercício daactividade da Cooperativa;

f) Frequentar a sede, utilizando osserviços técnicos, administrativosoperacionais ou logísticosdisponibilizados aos membros nascondições que forem estabelecidas;

g) Exercer outros direitos e gozar deoutras regalias estabelecidas pelosórgãos sociais no uso das suascompetências.

h) Recorrer das decisões da Cooperativajunto das entidades competentessempre que julguem lesados osobjectivos económicos e sociais daCooperativa;

i) Receber remunerações devidas,deliberadas em Assembleia Geral, naproporção do trabalho prestado àCooperativa ou de acordo com asoperações efectuadas com aCooperativa, ou de outras formasequitativas.

ARTIGO NONO

(Deveres)

Consideram-se deveres de cada um dosmembros:

a) Observar e cumprir as disposiçõesestatutárias e regulamentares,programas e bem como quaisquerinstruções emanadas pela Assem-bleia Geral, da comissão e outrasinstruções dos responsáveis daCooperativa;

b) Efectuar o pagamento regular da suaparte social para a cooperativarevistos nestes estatutos e Regula-mentos internos da Cooperativa;

c) Com base nos regulamentos esta-belecidos, entregar exclusi-vamenteá cooperativa toda a produçãocomercializável da sua unidade deprodução, que não seja destinada aconsumo próprio ou reserva desemente;

d) Entregar toda a produção de acordocom o número anterior, bem comoem conformidade com o estipuladono regulamento de entrega daprodução estipulado pela Assem-bleia Geral;

e) O regulamento para a quota de entregaestipulará a natureza de produtos,bem coma os requisitos mínimos dequalidade, de classificação e de

embalagem e ainda o lugar ecalendário de entrega;

f) Permitir que, para alcançar o seuobjectivo, a Cooperativa possarealizar a comercialização daprodução agrícola em nome dos seusmembros e fazer a distribuição deserviços e inputs necessários aosseus membros;

g) Pagar regular e pontualmente a quotaestabelecida;

h) Pagar a jóia no momento da suaadmissão como membro;

i) Aceitar e desempenhar com zelo,assiduidade e subordinação oscargos para que sejam eleitos,nomeados ou designados;

j) Tomar parte nas Assembleias Gerais ereuniões para as quais tenham sidoConvocados;

k) Cuidar e utilizar racionalmente todosos bens da Cooperativa;

l) Elevar os seus conhecimentos técnico-científicos;

m) Prestigiar a Cooperativa e manterfidelidade aos seus princípios;

n) Abster-se de praticar actos contráriosaos objectivos prosseguidos pelaCooperativa;

o) Não requerer nem ser admitido comamembro noutra cooperativa comigual objecto económico.

ARTIGO DÉCIMO

(Responsabilidade dos membros)

A responsabilidade de cada membro peranteterceiros é limitada ao montante de capitalsubscrito e nunca inferior ao valor da jóiadepositada no momento da admissão.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Suspensão dos direitosdos membros)

Um) Ficam com todos os direitos demembros suspensos os que, tendo em débitoquaisquer encargos ou três meses de quotas,não liquidarem tais débitos dentro do prazo que,por carta registada, lhes for fixado.

Dois) Ficam ainda com todos os direitos demembros suspensos os que tenham praticadoactos graves e contrários aos objectivos daCooperativa ou susceptíveis de afectarsignificativamente a sua credibilidade e prestígioe todos aqueles a quem haja sido instauradoqualquer processo de exclusão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Perda da qualidade de membro)

Um) Perdem a qualidade de membro e todosos direitos inerentes á sua qualidade:

a) Os que, voluntariamente, manifestaremessa vontade por comunicaçãoescrita dirigida ao Conselho deDirecção;

Page 6: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (26) III SÉRIE — NÚMERO 42

b) A perda de qualidade de membro pelaforma prevista na alínea anteriortoma-se efectiva depois de trintadias da data de entrega dacomunicação e não isenta aosmembros da obrigação de regula-rizarem todos os débitos quetenham junto da Cooperativa atédata de perda de qualidade;

c) Os que, tendo em débito quaisquerencargos ou quotas por mais de seismeses, e não os liquidarem dentrodo prazo que lhes for fixado;

d) Os que de forma reincidente tenhampraticado actos graves e contráriosaos objectivos da Cooperativa oususceptíveis de afectar significa-tivamente a sua credibilidade eprestígio;

e) Os que não cumpram as normasestatutárias e regulamentares ou oscompromissos assumidos emAssembleia Geral.

Dois) As situações previstas nas alíneas c),d) e e) do número anterior podem consubstanciarinfracções disciplinares e deverão ser objectode instrução do competente processo disciplinara instruir pelo Conselho de Direcção.

Três) As infracções disciplinares, consoantea sua gravidade, serão penalizadas com asmedidas de advertência, censura pública, multa,suspensão e exclusão, devidamente graduadasem sede de processo disciplinar

Quatro) A decisão de perda de qualidade demembro prevista na alínea c) do número um dopresente artigo, é da competência do Conselhode Direcção, o qual poderá decidir pelareadmissão do membro, logo que liquidado odébito. Nos casos previstos nas alíneas d) e e)do número um do presente artigo, a decisão daperda de qualidade de membro compete àAssembleia Geral, mediante propostafundamentada do Conselho de Direcção.

Cinco) Aos membros excluídos nos termosdo numero anterior deste artigo, não assistemquaisquer direitos sobre o património daCooperativa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Fixação dos montantes das jóiase quotas)

Compete à Assembleia Geral a fixação domontante da jóia a pagar por cada membroinscrito, bem assim como os montantes das suasquotizações mensais.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Capital social e títulos de capital/acções)

Um) O capital social da Cooperativa seráintegralmente realizado em dinheiro no valor decinquenta milhões de meticais, correspondendoa mil acções de cinquenta mil meticais cada uma,podendo ser representadas por títulos.

Dois) Os títulos representativos das acçõesterão um valor nominal de um, cinco, dez, vintee cinco, cinquenta, cem meticais ou seu múltiplo.

Três) A entrada mínima de capital asubscrever par cada cooperativista não podendoera ser inferior ao equivalente a uma acçãorepresentativa de capital social.

Quatro) Cada membro no acto da suasubscrição para filiação na cooperativa pagarárealizando em dinheiro cinquenta por cento dovalor subscrito, e os restantes cinquenta porcento em duas prestações iguais dentro dosdois anos imediatamente a seguir, conformecalendário determinado pelo Conselho deDirecção.

Cinco) Os títulos serão nominativos edeverão conter as seguintes indicações:

a) Denominação da Cooperativa;

b) Número do título;

c) O número do registo da Cooperativa;

d) Data da sua emissão;

e) A assinatura de dois membros doConselho de Direcção e doCooperativista titular;

f) O valor nominal do titulo.

Seis) A titularidade das acções constará deum livro de registo de acções.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Transmissão de títulos de capital)

Um) Os títulos representativos de capitalsocial só serão transmissíveis nos casosestabelecidos nos presentes Estatutos elegislação aplicável.

Dois) Qualquer transmissão só terá lugar sobcondições do adquirente, beneficiário ousucessor ser já cooperativista ou, não o sendo,desde que reúna as condições exigidas a admissãode qualquer membro.

Três) Qualquer transmissão carece deautorização da Assembleia Geral.

Quatro) A transmissão inter vivos operar-se-á por endosso do título assinado pelotransmitente, pelo adquirente e por quemrepresenta e obriga a Cooperativa.

Cinco) A transmissão mortis causa tem lugarimediatamente após apresentação de documentocomprovativo da qualidade de herdeiro oulegatário e estará sujeita a condição estabelecidano número dois deste artigo.

Seis) Não sendo possível operar-se atransmissão mortis causa, os sucessores temdireito a receber o montante dos títulos docooperativista, no valor corrigido, em funçãoda quota parte dos excedentes ou dos prejuízose das reservas obrigatórias.

Sete) Todas as transmissões deverão serregistadas no próprio título e averbadas no livrode registo de acções.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Cooperativa

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Os órgãos da Cooperativa são:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Direcção;

c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Mandato)

Os membros dos órgãos sociais serão eleitospor dois anos, não podendo ser reeleitos pormais de um mandato sucessivo de dois anos,nem podendo os seus membros ocupar mais deum cargo simultaneamente.

Verificando-se a substituição de algum dostitulares dos órgãos referidos, o membrosubstituto eleito desempenhará funções até aofinal do mandato do membro substituído.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Constituição e composição)

Um) A Assembleia Geral é o órgão supremoda Cooperativa e dela fazem parte todos osmembros no pleno gozo dos seus direitosestatutários.

Dois) As deliberações da Assembleia Geralquando tomadas em conformidade com a lei eos estatutos e são vinculativas para todos osmembros.

Três) Em caso de impedimento departicipação de qualquer membro, poderá este,fazer-se representar por outra membro, ou porterceiro, mediante simples carta dirigida aopresidente da Mesa.

Quatro) Não é permitido a um membrorepresentar mais de três outros para além de sipróprio.

Cinco) A Assembleia Geral será compostapor membros da Cooperativa ou delegados aAssembleia.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A Mesa da Assembleia Geral é formadapor um presidente, um vice-presidente e doisvogais, cabendo ao vice-presidente substituir opresidente nos seus impedimentos, com todasas competências que aquele sejam inerentes.

Dois) É da competência do presidente daMesa da Assembleia Geral:

a) Dar posse aos restantes titulares dosórgãos sociais;

b) Rubricar todos os livros obrigatórios edas actas da Cooperativa;

c) Receber as listas eleitorais, verificar aconformidade dos nomes dos

Page 7: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (27)

candidatos e dos cargos que sepropõem ocupar e conduzir osactos eleitorais de modo a assegurara sua perfeita regularidade;

d) Decidir imediatamente e sem recursosobre todas as reclamações que lhesejam presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Periodicidade)

Um) A Assembleia Geral reúne ordinaria-mente, uma vez por ano e, extraordinariamente,sempre que for necessário.

Dois) A convocação da Assembleia Geral seráfeita por meio de publicação em pelo menos umjornal diário com antecedência mínima de quinzedias, podendo a sua divulgação sercomplementada pelo envio de cartas aosmembros ou recurso a métodos de transmissãoautomática, electrónica ou radiofónica.

Três) As Assembleias Gerais Extraordináriassão convocadas por iniciativa do Conselho deDirecção ou do Conselho Fiscal, ou ainda arequerimento de pelo menos um quinto dosmembros com indicação expressa do objectivoda reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento)

Um) A Assembleia Geral considera-selegalmente constituída, em primeira convocação,quando se encontrarem presentes ourepresentados pelo menos metade dos membrose, em segunda convocação, meia hora depois,com qualquer número de membros.

Dois) Tratando-se, porem, de umaAssembleia Geral Extraordinária, convocada apedido de um grupo de membros, só funcionaráse estiver presente a maioria absoluta dosmembros que subscreveram o pedido,considerando-se, no caso de isso não acontecer,que desistiram do mesmo.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Quórum deliberativo)

Um) As deliberações da Assembleia Geralou Assembleia Geral Delegada, quandoestabelecida, serão tomadas por maioria simplesdos membros presentes ou representados nopleno gozo dos seus direitos estatutários,excepto nos casos em que se exige uma maioriaqualificada de três quartos dos votos dosmembros presentes, designadamente:

a) Alteração dos estatutos;

b) Destituição dos titulares dos órgãossociais;

c) Exclusão de membro;

d) Dissolução ou fusão da Cooperativa.

Dois) Cada membro só tem direito a um voto.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência)

Um) Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir a respectiva Mesa,bem como o Conselho de Direcçãoe o Conselho Fiscal através de votosecreta;

b) Deliberar sobre a aprovação e/oualteração dos estatutos e programada Cooperativa;

c) Apreciar e votar o relatório, o balançoe as contas do Conselho deDirecção, efectuadas por auditorexterno, os pareceres do ConselhoFiscal e o plano anual de actividadee respectivo orçamento;

d) Deliberar sobre a exclusão de membros;

e) Fixar o valor anual da jóia e dosmontantes das quotas, bem como olimite máximo a pagar para cadamembro;

f) Autorizar a Cooperativa a demandar osmembros dos órgãos directivos porfactos ilícitos praticados noexercício do cargo;

g) Deliberar sobre instruções de funciona-mento, organização da Cooperativae sobre o regulamento interno desta,normas de trabalho e tabelas deremunerações a praticar pelaCooperativa;

h) Deliberar sobre os recursos interpostosdas deliberações da Cooperativa;

i) Deliberar sobre a fusão e a cisão daCooperativa, bem como a suadissolução voluntária e o destino adar ao seu património;

j) Deliberar e aprovar sobre qualquerquestão que interesse à actividadeda Cooperativa e que não estejaexclusivamente cometida a outroórgão social, conforme estipuladopor lei.

SECÇÃO II

Das assembleias locais

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Natureza e Composição)

Um) Tendo em conta as suas actividades, adispersão geográfica e a localização dos seusmembros e/ou o elevado número de membros, aCooperativa poderá realizar Assembleias locaisna base da sua área de localização geográficacom vista a eleger delegados para a AssembleiaGeral.

Dois) O número de assembleias dedelegados,. a sua localização geográfica e onúmero de delegados que cada Assembleia irádelegar à Assembleia Geral, será determinadaanualmente durante a Assembleia Geral.

Três) O número de delegados seráproporcional a entrega do arroz por cada áreade actividades/localização geográfica.

Quatro) Na Assembleia de delegados, cadamembro terá direito a um voto que para eleiçãodos delegados respeitará a forma secreta edirecta.

Cinco) Os delegados nomeados ou eleitos áAssembleia Geral terão todos os poderes paravotar sobre outros assuntos constantes do avisoconvocatório e votarão sem direito a regressoou cobrança.

SECÇÃO III

Do Conselho de Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Natureza e composição)

Um) O Conselho de Direcção é o órgãoexecutivo do negócio e actividades daCooperativa com base nos princípios e políticasestabelecidas, e é composto, no mínimo, pornove membros, sendo um presidente, um vice-presidente e sete vogais, podendo serassessorados por conselheiros externos.

Dois) O presidente do Conselho de Direcçãoé eleito de entre os seus membros.

Três) Conselho de Direcção representará,através do seu presidente, a Cooperativa emjuízo e fora dele, em todos os seus actos econtratos;

Quatro) o Conselho de Direcção reunir-se-ásempre que necessário e regularmente, duasvezes por mês, mediante convocatória dos seupresidente ou por um mínimo de três dos seusmembros, sendo as decisões tomadas por maioriasimples.

Cinco) O Conselho de Direcção serácoadjuvado na sua acção por um director-geralou secretario Permanente, no qual delegará ospoderes que julgar necessários.

Seis) Os membros do Conselho de Direcçãopoderão ser remunerados, cabendo tal decisão aAssembleia Geral, que também fixará os seustermos e condições.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Quórum deliberativo)

Um) O Conselho de Direcção só podedeliberar estando presente pelo menos doisterços dos seus membros e as suas deliberaçõessão tomadas por maioria simples.

Dois) O presidente do Conselho de Direcçãotem voto de qualidade.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competência)

Compete ao Conselho de Direcção gerir aCooperativa e decidir sobre todos os assuntosque os presentes estatutos ou a lei não osreserve á Assembleia Geral e, em especial:

a) Assegurar a implementação dasdeliberações da Assembleia Geral;apreciar e aprovar os pedidos deadesão dos novos membros;

Page 8: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (28) III SÉRIE — NÚMERO 42

b) Aprovar a filiação da Cooperativa emuniões, federações e confederações;

c) Preparar e submeter à Assembleia Geralo programa, os estatutos, oregulamento interno, bem assimcomo os orçamentos anuais e orelatório e contas anuais daCooperativa, acompanhados doparecer do Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre os programas eprojectos em que a Cooperativadeva participar, quando por umaquestão de oportunidade nãopossam ser submetidos à decisãoda Assembleia Geral, sujeitando-se,porém, a sua confirmação;

e) Promover e desenvolver todas as acçõesque concorram para a realização dosobjectivos da Cooperativa, que nãocaibam no âmbito da competênciados outros órgãos.

f) Autorizar a abertura e manutenção decontas bancárias junto de bancos ououtras instituições de crédito;

g) Nomear o seu mandatário e definir orespectivo mandato relativamente amovimentação de contas bancáriasem nome da Cooperativa;

h) Deliberar sobre quem está autorizadoa assinar cheques, cheques saque ouordens de pagamento em dinheiro,devendo para o efeito aprovar a listados nomes de pessoas autorizadas;

i) Manter organizados e dirigir os serviçosda Cooperativa, contratando paratal o pessoal necessário;

j) Aplicar as sanções previstas na alíneac) do artigo décimo segundo eapresentar a Assembleia Geral aspropostas fundamentadas deaplicação das sanções referidas nasalíneas d) e e) do mesmo artigo.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Competências do presidentedo Conselho de Direcção)

Um) Compete em especial ao presidente doConselho de Direcção:

a) Coordenar e dirigir as actividades doConselho de Direcção, bem comoconvocar e presidir as respectivasreuniões;

b) Zelar pela correcta execução dasdeliberações do Conselho deDirecção.

Dois) O conselho de Direcção daCooperativa poderá, mediante consentimentoprévio de todos os seus membros, nomearmandatários para execução das competênciasprevistas no número um anterior.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Vinculação e gerência)

Studio Nails, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dezassete de Agosto de doismil e sete, lavrada de folhas vinte e cinco a trintae cinco do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e cinco, traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo perante NassoneBembere, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário, em exercício no cartório,foi constituída entre Michelle Marques e MariaPaula Bissane, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada, StudioNails, Limitada, com sede nesta cidade deMaputo, na , Rua Pereira do Lago, númeroduzentos e vinte e seis, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de StudioNails, Limitada e tem a sua sede na cidade deMaputo, Rua Pereira do Lago, número duzentose vinte e seis, podendo abrir delegações ouquaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional, ou noestrangeiro e rege-se pelos presentes estatutose demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Consultoria e prestação de serviços nasáreas de beleza e tratamento deestética, manicura e pedicura;

b) Formação profissional;c) Importação e exportação de equipa-

mento e produtos relacionados coma sua actividade;

d) representações e consignações comer-ciais e industriais;

c) Actividades afins.

Dois) A sociedade poderá igualmente exercerqualquer outra actividade de natureza comercialou industrial por lei permitida ou para queobtenha as necessárias autorizações, conformefor deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, aumentoe redução do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado embens e dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de três quotas desiguais,assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezoitomil meticais, correspondente

a noventa por cento do capitalsocial, pertencente à sócia MichelleMarques;

b) Uma quota no valor nominal dedois mil meticais, correspondentea dez por cento do capitalsocial, pertencente a sócia MariaPaula Bissane, nacionalidademoçambicana, portadora do bilhetede Identidade número 1102730102e talão número 0045125506.

ARTIGO QUINTO

Aumento e redução do capital social

O capital social pode ser aumentado oureduzido mediante delibe-ração por unanimidadeda assembleia geral, alterando se em qualquerdos casos o pacto social para o que seobservarão as formalidades estabeleci-das porlei.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos à sociedade, nas condições fixadaspelo conselho de administração.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e a cessão de quotas nãodepende de autorização prévia da sociedade.

Dois) Gozam do direito de preferência, nasua aquisição, os sócios e a sociedade, por estaordem.

Três) No caso de nem os sócios, nem asociedade pretenderem usar do direito depreferência nos quinze dias após a colocaçãoda quota a sua disposição, poderá o sóciocedente cedê la a quem entender, nas condiçõesem que a oferece a sociedade e aos sócios.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e as suas delibera-ções, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) As reuniões da assembleia geralrealizam se de preferência na sede da sociedadee a sua convocação será feita por um dos seusadministradores, por meio de carta com avisode recepção, fax, carta protocolada, expedidacom antecedência de trinta dias, dando se aconhecer a ordem de trabalhos e os documen-tosnecessários a tomada de deliberação, quandoseja esse o caso.

Page 9: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (29)

Três) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou concordem que,por esta forma, se delibere, considerando seválidas, nessas condições, as delibera-çõestomadas, ainda que realizadas fora da sede socialem qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto.

Quatro) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida nasociedade o documento que inclua a propostade deliberação, devidamente datado, assinado eendereçado à sociedade.

Cinco) Exceptuam se as deliberações queimportem modificações do pacto social,dissolução da sociedade, divisão e cessão dequotas, cuja reunião será previamente convocadapor meio de anúncios em conformidade com alei.

ARTIGO NONO

Representação

Os sócios podem fazer se representar naassembleia geral, por outros sócios mediantepoderes para tal fim conferidos por procuração,carta, telegrama ou pelos seus legaisrepresentantes, quando nomeados de acordocom os estatutos, não podendo contudo nenhumsócio, por si ou como mandatários, votar emassuntos que lhe digam directamente respeito.

ARTIGO DÉCIMO

Votos

Um) A assembleia geral considera seregularmente constituída em primeiraconvocação, qualquer que seja o número desócios presentes ou devidamente representados,exceptuando as deliberações sobre alteração docontrato de sociedade, fusão, cisão,transformação, dissolução da sociedade ououtros assuntos para os quais a lei exija maioriaqualificada e, em segunda convocação, seja qualfor o número de sócios presentes eindependentemente do capital que representam.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados excepto nos casosem que a lei e os estatutos exijam maioriaqualificada.

Três) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais docapital respectivo. Pode, porém, o contrato desociedade atribuir, como direito especial, doisvotos por cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota ou quotas de sócio.

SECÇÃO II

Da administração, gerênciae representação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A sociedade por quotas é administradapor um ou mais administradores que, além de

poderem constituir-se em órgão colegial, podemser pessoas estranhas à sociedade que ficarãodispensados de prestar caução, a eleger pelaassembleia geral, que se reserva o direito de osdispensar a todo o tempo.

Dois) Os administradores podem fazer-serepresentar no exercício das suas funções,havendo autorização expressa nos estatutos. Osmandatos podem ser gerais ou especiais e tantoa assembleia geral como os administradorespoderão revogá los a todo o tempo, estes últimosmesmo sem autorização prévia da assembleiageral, quando as circunstân-cias ou a urgência ojustifiquem.

Três) Compete à administração arepresentação da sociedade em todos os seusactos, activa e passivamente, em juízo e foradele, tanto na ordem jurídica interna comointernacionalmente, dispondo de mais amplospoderes legalmente consentidos para aprossecução do objecto social, designadamente,quanto ao exercício da gestão corrente dosnegócios sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada pela:

a) Assinatura de um único administrador;

b) Assinatura conjunta das doisadministradores;

c) Assinatura de procuradorespecialmente constituído e nostermos e limites do respectivomandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelos directores ou por qualquerempregado por eles expressamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Reuniões da administração

O conselho de administração reúneinformalmente ou sempre que convocado porqualquer administrador e de qualquer reuniãodeve ser elaborada a acta respectiva que éassinada pelos administradores presentes nolivro de actas ou em folha solta ou em documentoavulso devendo, a assinatura do(s)administrador(es) ser reconhecida notarialmente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Remuneração dos administradores

Um) Salvo disposição em contrário docontrato de sociedade, os administradores têmdireito a receber uma remuneração a fixar pordeliberação dos sócios.

Um) Salvo se o contrato de sociedadedispuser em contrário, a remuneração dosadministradores não pode consistir, total ouparcialmente, em participação nos lucros dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Destituição dos administradores

Um) Os sócios podem a todo tempo,deliberar a destituição dos administradores.

Dois) O contrato de sociedade pode exigirque a destituição de qualquer dosadministradores seja deliberada por uma maioriaqualificada ou outros requisitos. Porém, se adestituição se fundar em justa causa, pode serdeliberada por simples maioria.

Três) Se a sociedade tiver apenas dois sócios,a destituição do administrador com fundamentoem justa causa só pode ser decidida em tribunalem acção intentada pelo outro.

Quatro) O administrador que for destituídosem justa causa tem direito a receber, a título deindemnização, as remunerações até ao limiteconvencionado no contrato de sociedade ou atéao termo da duração do exercício do seu cargoou, se este não tiver sido conferido por prazocerto, as remunerações equivalentes a doisexercícios.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Exoneração de sócios

Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nocaso de lhe serem exigidas contra o seu votoprestações suplementares de capital.

Dois) O direito de exoneração é igualmenteatribuído aos sócios que ficarem vencidos nasdeliberações de fusão ou de cisão da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Exclusão de sócios

A sociedade poderá excluir:

a) O sócio que tiver sido destituído daadministração ou condenado porcrime doloso contra a sociedade ououtro sócio;

b) O sócio que viole a obrigação de nãoconcorrência, pagando a quota peloseu valor nominal.

c) Não comparecer na sociedade, numprazo superior a seis meses.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Obrigação de não concorrência

Os sócios ficam obrigados gratuitamente anão exercer dentro da cidade e província deMaputo actividade concorrente com a dasociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO NONO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carece de aprovação da assembleia geral, arealizar se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte e, salvo se todos os sócios foremadministradores e a sociedade não tiver conselhofiscal, elaborar um relatório respeitante aoexercício e uma proposta de aplicação deresultados.

Page 10: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (30) III SÉRIE — NÚMERO 42

ARTIGO VIGÉSIMO

Resultados e sua aplicação

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir se á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para constituição do fundo dereserva legal, enquanto se não encontrar realizadanos termos da lei, ou, sempre que for necessárioreintegrá la.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade somente se dissolve nostermos fixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder se á a sua liquida-ção gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos deveres e poderes e a responsabilidade dosadministradores da sociedade.

Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios,todos eles serão seus liquidatários.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Morte, interdição e inabilitação

No caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um sócio, a sociedade continuará com a outrasócia, sendo paga a quota da ex-sócia, a quemtem direito, pelo valor que o balanço apresentara data do óbito ou da certificação daquelesestados, caso os herdeiros ou representantelegal não manifestem, no prazo de seis mesesapós notificação, a intenção de continuar nasociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Amortização

Um) A sociedade, por deliberação daassembleia geral, a realizar no prazo de sessentadias contados do conhecimento do respectivofacto, poderá amortizar qualquer quota nosseguintes casos:

a) Por acordo dos sócios;

b) Por penhora, arresto ou qualquer outroacto que implique a arrematação oua adjudicação de qualquer quota;

c) Por partilha judicial ou extrajudicial daquota na parte em que não foradjudicado ao seu titular;

d) Por exclusão ou exoneração de sócio;

e) Por infracção do sócio em outorgar aescritura de cedência da sua quota,depois de os sócios ou a sociedadeterem declarado preferir na cessão,de harmonia com o disposto noartigo sete número dois.

Dois) A sociedade não pode amortizar quotasque não estejam integralmente liberadas, salvono caso de redução do capital.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Recurso jurídico

Surgindo divergências entre a sociedade e umou mais sócios, não podem estes recorrer ainstância judicial sem que previamente o assuntotenha sido submetido a apreciação da assembleiageral.

Único. Igual procedimento será adoptadoantes de qualquer sócio requerer a liquidaçãojudicial.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Legislação aplicável

Tudo o que ficou omisso será regulado eresolvido de acordo com a lei em vigor e demaislegislação aplicável.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Disposição transitória

Os sócios ficam desde já autorizados amovimentar a conta bancária onde se encontradepositado o capital social para fazer face comas despesas de constituição de sociedade,instalação e aquisição de móveis e equipamento.

Está conforme.

Maputo, vinte e sete de Setembro de doismil e sete. — O Ajudante, Ilegível.

BHB – Beauty Hair Beads,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Agosto de dois mil e sete,exarada a folhas sessenta e duas a sessenta etrês do livro de notas para escrituras diversasnúmero dezanove da Conservatória dos Registosde Vilankulo, a cargo de Orlando FernandoMessias, ajudante D de primeira e substitutodo conservador em pleno exercício de funçõesnotariais, foi constituída entre Paul Clive Rodoe Adele Rodo, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá nascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação BHB,Beauty Hair Beads, Limitada, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede, na AvenidaEduardo Mondlane no Bairro central area doConselho Municipal da Vila de Vilankulo.

Um) A sociedade poderá transferir a sua sedepara outro local e abrir ou encerar em territórionacional ou no estrangeiro, agências, filiais,sucursais delegações ou qualquer outra formade representação.

Dois) Por deliberação da assembleia geral eobservadas as disposições legais, a sociedadepoderá criar sucursais ou outra forma derepresentação social.

Três) A representação da sociedade no paísou no estrangeiro poderá ser conferida aentidades públicas ou privadas, localmenteconstituídas e criadas.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início paratodos os efeitos legais a partir da data daassinatura da presente escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objectivos:

Salão de cabelereiro:

a) Manicure;

b) Pedicure;

c) Ginásio

d) Orivezaria;

Dois) A sociedade pode desenvolver outrasactividades conexas ou subsidiarias de actividadeprincipal nos domínios de prestação de serviçoe comércio desde devidamente autorizadas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social é de quarenta mil meticais,integralmente realizado em dinheiro ecorrespondente à soma das quotas assimconstituídas: Paul

Clive Rodo, com uma quota com o valornominal de vinte mil meticais, o equivalente acinquenta por cento do capital social; e AdeleRodo, com uma quota com o valor nominal devinte mil meticais, o equivalente a cinquentapor cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

Aumento do capital

Um) Os aumentos do capital social que nofuturo se tornarem necessários a equilibradaexpansão das actividades realizações serãodeliberados em assembleia geral, para o que ossócios observarão as formalidades legaisaplicáveis.

Dois) A assembleia geral será convocada pelopresidente da assembleia geral designado pormútuo acordo dos sócios, por meio de cartaregistada, com aviso de recepção e comantecedência mínima de dez dias.

Três) São permitidas decisões unanimes dossócios por escrito, desde especifiquem tambémo conteúdo da votação, sem que seja necessárioa convocação da assembleia geral.

Page 11: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (31)

ARTIGO SÉTIMO

As deliberações da assembleia geral serãotomadas por maioria de votos presentes ourepresentados excepto nos casos em queespecificamente se estipule nos estatutos ouainda, em que a lei exija.

ARTIGO OITAVO

Carecem de autorização escrita de todos ossócios:

A contratação de financiamentos nacionaisou estrangeiros e a constituição de garantias afavor de terceiros que incidam sobre opatrimónio da sociedade; a admissão de novossócios em virtude de aumento do capital social;a fusão com outras sociedades, cisão e alteraçãode estatutos; a transferência ou desistência deconcessões; a divisão e cessão de quotas dasociedade.

ARTIGO NONO

um) A administração e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente será exercida pelo sócio PauloClive Rodo, com dispensa de caução, sendosuficiente a sua assinatura para obrigar asociedade em todos aspectos e documentos.

Dois) O administrador poderá delegar todoou parte dos seus poderes em pessoa de suaescolha, mesmo estranhos a sociedade.

Três) Em caso algum, porém o administradorou seus mandatários poderão obrigar a sociedadeem actos ou documentos estranhos aos negóciossociais, designadamente em letras de favor,fianças e abonações sob pena de indemnizaçãoa sociedade pelo dobro das responsabilidadesassumidas, mesmo que tais obrigações não sejamexigidas a sociedade que em todo o caso, nulas ede nenhum efeito.

Quatro) Os actos de mero expediente serãoassinados pelos empregados devidamenteautorizados para isso por inerência de cargosque ocupam na sociedade.

CAPÍTULO III

Dos lucros e dissolução

ARTIGO DÉCIMO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente na data da assinatura, eterminará em trinta e um de Dezembro de cadaano serão apresentadas a apreciação daassembleia geral o balanço e contas de ganhos eperdas, acompanhadas de um relatório dasituação comercial, financeira económica dasociedade, bem como a proposta quanto arepartição dos lucros e perdas.

Três) Dos lucros líquidos da sociedade sãodestinados dez por cento para a constituição deum fundo de reserves até atingir cem por centodo capital social da sociedade e o remanescente,para dividendos aos sócios em função dasquotas.

ARTIGO DECIMO PRIMEIRO

Sociedade dissolve-se em casos e termos dalei e nas condições que os sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

No caso de morte ou interdição de um dossócios individual ou dissolução do sóciocolectivo, a sociedade continuará com osrestantes, sendo para a quota do ex-sócio aquem de direito, pelo seu valor nominal, dentrodo prazo de dois anos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade poderá amortizar a quota noscasos seguintes:

Por mútuo acordo; se a quota penhorada, fordada em penhor sem consentimento dasociedade;

Em qualquer dos casos, a amortização seráfeita pelo seu valor nominal dentro do prazo deum ano;

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições da lei de onze de Abril de milnovecentos e um, e demais legislação vigente eaplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Vilankulo, cinco de Outubro de dois mil esete.— O Ajudante, Ilegível.

Selco Soluçõesde Electricidade e Comércio,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Setembro de dois mil e sete,lavrada a folhas sete verso do livro de notaspara escrituras diversas número seiscentos enoventa e nove traço AA do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AnádiaStatimila Estêvão Cossa, técnica superior dosregistos e notariado e notária do referido cartório,que de harmonia com a deliberação dos sóciosdecidiram o seguinte:

a) Cedência das quotas dos sóciosMuhammade Naim MohamadeHassan e Juleca Carim;

b) Admissão de dois novos sócios, a saber,Mohamad Hassan e Fátima BibiMohamad.

Os dois sócios decidiram cessar suas quotasa favor dos dois novos sócios Mohamad Hassane Fátima Bibi Mohamad.

Em consequência da deliberação acimamencionada fica alterada o pacto social no seuartigo quarto, passando a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro e em bens, é de três milhões de meticais,correspondente a duas quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal detrezentos mil meticais, pertencente

à sócia Fátima Bibi Mohamad,correspondente a dez por cento docapital social;

b) Uma quota no valor de dois milhões esetecentos mil meticais, pertencenteao sócio Mohamad Hassan,correspondente a noventa por centodo capital social. Em nada mais há aalterar por esta escritura, osrestantes artigos mantém-se comoforam concebidos continuando avigorar as disposições do pactosocial.

Está conforme.

Maputo, quinze de Outubro de dois mil esete.— A Notária, Ilegível.

IDG–Investimentose Desenvolvimento Global,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e quatro de Setembro de doismil e sete, lavrada de folhas trinta a folhas trintae sete, do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e nove traço A, do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante MiguelFrancisco Manhique, ajudante D principal esubstituto do notário do referido cartório, foiconstituída entre Issufo Abdul Fataha Mogne eDonaldo Ramos Tulcidás, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada,denominada IDG–Investimentos e Desenvol-vimento Global, Limitada, com sede nesta cidadede Maputo, na Rua Mártires de Moeda, númerosetecentos e sete, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social , sedee representação)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial de IDG – Investimentos e Desenvol-vimento Global, Limitada com sede em Maputo.

Dois) Podendo estabelecer delegações,sucursais, filiais ou outras formas derepresentação em qualquer ponto do territórioou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminadocom início a partir da data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Pesca industrial;b) Indústria hoteleira e turismo;c) Comércio geral a grosso e a retalho;d) Importação e exportação de bens e

serviços;

Page 12: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (32) III SÉRIE — NÚMERO 42

e) Comissões e consignações;

f) Prestação de serviços multidisci-plinares;

g) Representação comercial;

h) Participação no capital social deoutras sociedades;

i) Gestão de participações sociais;

j) Propor, promover e gerir produtosde utilidade pública e interessenacional com ou sem fins lucrativos;

k) Consultoria em gestão de investi-mentos.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades complementares ou subsidiárias aoobjecto social, por decisão da assembleia gerale desde que obtidas as autorizações exigidas.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Com o capital social de setenta e sete mil,cento e oitenta e oito meticais, totalmentesubscrito e realizado em bens, conformerelatório avaliação em anexo, dividido em duasquotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal devinte e três mil, cento e cinquenta eseis meticais e quatro centavos,correspondente a trinta por centodo capital social, pertencente aosócio Issufo Abdul Fataha Mogne;

b) Uma quota no valor nominal decinquenta e quatro mil, trinta e ummeticais e seis centavos,correspondente a setenta por centodo capital social, pertencente aosócio Donaldo Ramos Tulcidás.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Não deverá haver prestações suplementares,podendo, porém, os sócios fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carecer nos termosem que a assembleia geral determinar.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas a estranhos dependerá do consentimentoda sociedade que terá direito de preferência nasua aquisição. Caso o não exerça, será deferidoa seguir aos sócios que gozarão de preferênciana proporção das suas participações sociais.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração)

A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente competem individualmente aossócios que ficam dispensados de prestar caução.

ARTIGO OITAVO

(Forma de obrigar)

A sociedade obriga-se por uma assinaturade um dos administradores ou por procurador.

ARTIGO NONO

(Assembleias gerais)

As assembleias gerais serão convocadas porcarta registada aos sócios com antecedênciamínima de oito dias, salvo disposição imperativaem contrário.

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço)

Anualmente será dado um balanço fechadocom data de trinta e um de Dezembro. Os meioslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzidos, pelo menos, cinco por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaisquer outrasdeduções em que a sociedade acorde, serãodivididos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Normas supletivas)

Nos casos omissos regularão as disposiçõesda Lei de onze de Abril de mil novecentos e ume demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo nove de Outubro de dois mil e sete.— A Ajudante, Ilegível.

Armatel, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Outubro de dois mil e sete,exarada a folhas cento e onze a cento e treze dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos trinta e dois traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo do notárioCarlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituídauma sociedade que regerá a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

É constituída nos termos da lei e dospresentes estatutos uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitadadenominada Armatel, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo.

Dois) Por deliberação da totalidade dossócios, poderá a Sociedade, quando se mostreconveniente, abrir e encerrar delegações,sucursais, filiais ou outras formas derepresentação comercial, no país ou fora dele,bem como transferir a sede da sociedade paraoutra localidade dentro do território nacional,obtida a autorização das autoridadescompetentes se necessário.

Três) A representação da sociedade noestrangeiro poderá ainda ser confiada, mediantecontrato a entidades públicas ou privadaslegalmente constituídas ou registadas.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início paratodos os efeitos a partir da data da escritura deconstituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Gestão de actividades hoteleiras;

b) Exploração de actividades hoteleiras,restauração e turismo;

c) Caça;

d) Prestação de serviços hoteleiros,restauração e turismo;

e) Agro-pecuária;

f) Transportes de passageiros e carga;

g) Indústria, comércio geral, importaçãoe exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades complementares subsidiáriasou conexas.

Três) A prossecução do objecto social é livreá aquisição por simples deliberação daassembleia geral, de participação da sociedadejá existente ou a constituir e associar-se a outrasentidades sob qualquer forma permitida por lei,bem como a alienação das respectivasparticipações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdistribuídos da seguinte forma:

a) Uma quota de catorze mil meticais,correspondente a setenta por centodo capital social, pertencente aosócio Armando Jane Natingue;

b) Uma quota de seis mil meticais,correspondente a trinta por centodo capital social, pertencente aosócio Telmo Augusto Sigaúque.

ARTIGO SEXTO

Participações sociais

É permitida à sociedade, por deliberação daassembleia geral, participar no capital social deoutras sociedades, bem como associar-se a estasnos termos da legislação em vigor, desde que semostrem legais e convenientes aos interessessociais.

Page 13: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (33)

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

A sessão de quotas é livre entre os sócios;mas a estranhos depende do consentimento dasociedade, que goza do direiro de preferência naaquisição da quota a ceder, direito esse que senão for por ela exercido, permanecerá aos sóciosindividualmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

As assembleias gerais serão convocadas pelossócios, por meio de carta registada, com avisode recepção, telegrama, correio electrónico,dirigido aos membros da mesma comantecedência miníma de quinze dias salvo noscasos em que se preserva formalidades especiaisde convocação.

ARTIGO NONO

Gerência e representação

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelo sócio gerente que fica desdejá nomeado o senhor Telmo Augusto Sigaúque.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osseus actos e documentos é necessária a assina-tura do sócio gerente ou um procuradormandatado.

Três) Para os casos de mero expediente bastaa assinatura de qualquer sócio ou empregadodevidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO

Interdição e morte

Por interdição ou morte de qualquer sócio asociedade continuará com os capazes sobrevivose os representantes do interdito ou herdeirosdo falecido, devendo estes nomear um entre síque a todos represente na sociedade enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Exercício social

Um) O exercício social coincide com o anocivil e o balanço de contas e resultados serãofechados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àaprovação da assembleia geral.

Dois) Dos lucros que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos,deduzir-se-á a percentagem requerida para aconstituição da reserva legal enquanto estiverlegalizada ou sempre que seja necessárioreintegrá-la.

Três) A parte restante dos lucros seráconforme deliberação social, repartida entre ossócios na proporção das quotas a título sehouver lugar a dividendos, ou afectos a quaisquerreservas ou aplicações diversas por decisão daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução

Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos por lei.

Dois) No caso de dissolução da sociedadepor acordo serão liquidatários os sócios quevotarem a dissolução.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, quinze de Outubro de dois mil esete.— A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Ilha do Fogo, Limitada

No dia trinta e um de Março de dois mil eseis, nesta cidade de Quelimane e no CartórioNotarial, sito na travessa primeiro de maioesquerdo, Prédio Francisco Carreira Gomes,primeiro andar, direito, perante mim BernardoMópola, técnico médio dos registos e notariadoe substituto do notário do referido cartório, empleno exercício de função, compareceram comooutorgantes:

Primeiro – Johannes Marthinus Potgirter,solteiro, maior, natural de África do Sul ondereside acidentalmente em Quelimane,nacionalidade sul-africana, portador dopassaporte n.º 424503268, emitido em sete deJulho de dois mil na africa do Sul e residente naÁfrica de Sul.

Segundo – Bonifácio Gruveta Massamba,casado, natural e residente em Quelimane,portador do Bilhete de Identidade n.º 1576957,emitido no dia dezassete de Maio de milnovecentos e noventa e três, pela IdentificaçãoCivil de Quelimane.

Terceiro – Belmiro Taveira Mizé Lampião,solteiro, maior, natural e residente emQuelimane, pessoa cuja identidade certifico pormeu conhecimento pessoal.

Quarto –Johannes Hendrik Van Heerden,casado, natural da África do Sul, onde reside,acidentalmente em Quelimane, portador doPassaporte n.º 428680121, emitido no dia trêsde Abril de dois mil e um na África do Sul.

Quinto – Stephanus Johannes Potgieter,solteiro Maio, natural da África do Sul, ondereside e acidentalmente em Quelimane, portadorde Passaporte n.º 448585031 emitido no diadois de setembro de dois mil e quatro, na Áfricado Sul.

Sexto – Susanna Magdalena Du Toit, casada,natural de África do Sul, onde reside eacidentalmente em Quelimane, portadora dePassaporte n.º 415156570, emitido no dia vintee seis de Jnaiero de mil novecentos e noventa enove, na África do sul.

E por eles dito Que entre si constituem umasociedade comercial por quotas deresponsabilidades limitada denominada Ilha deFogo, Limitada, com sede em Quelimane, tendocomo objecto social a exploração de estânciaturística, pesca desportiva, pesca submarina,venda de material naútica desportivo e venda deinsumos para pesca e o seu capital social é detrinta milhões de meticias, dividido em seisquotas desiguais e será gerida pelos sóciosBonifácio Gruveta Massamba e JohannesHendrik Van Heerden.

Que a sociedade reger-se-á pelos documentoscomplementares elaborados nos termos donúmero dois do artigo septuagésimo oitavo doCódigo do Notariado que ficam a fazer parteintegrante desta escritura que os outorgantesdeclaram ter lido tendo perfeito conhecimentodo seu conteúde e efeitos, pelo que dispensam aleitura.

Assim disseram e outorgaram.

Instruem esta escritura os seguintesdocumentos: Estatutos, certidão dedenominação e fotocópias de passaportes eBilhete de Identidade dos outorgantes.

Foi esta escritura lida em voz alta aosoutorgantes e aos mesmos explicados quanto oseu conteúdo e efeitos legais, na presençasimultânea de todos com advertência especialda obrigatoriedade de se requerer o registo desteacto na conservatória competente no prazo denoventa dias a partir de hoje após que vãoseguidamente comigo, o notário, assinar.

(Assinatura): Ilegível. – O Substituto doNotário, Ilegível.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede eobjecto social

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deIlha de Fogo, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidsdelimitada, com sede na cidade de Quelimane.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais,agências, filiais, escritórios ou qualquer outraforma de representação social, em territórionacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade ter por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Exploração de uma instância turística;

b) Pesca desportiva;

Page 14: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (34) III SÉRIE — NÚMERO 42

c) Pesca submarina;

d) Venda de material náutico desportivo;

e) Venda de insumos para pesca.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias do objecto principal, em que ossócios acordem, para as quais obtenha asnecessárias autorizações de quem de direito.

CAPÍTULO II

Do capital social, sumprimento,Cessão ou divisão de quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro é de trintamilhões de meticais, correspondendo à soma deseis quotas desiguais pertencentes aos sócios:

a) Johannes Marthinus Potgieter, com ummilhão e quinhentos mil meticais,correspondente a cinco do capitalsocial;

b) Bonifácio Gruveta Massamba, com trêsmilhões de meticais, correspondentea dez por cento do capital social;

c) Belmiro Taveira Mizé Lampião, comum milhão e quinhentos milmeticais, correspondente a cincopor cento do capital social;

d) Johannes Hendrik Van Heerden, comdez mil e quinhentos mil meticais,correspondente a trinta e cinco porcento do capital social;

e) Stephanus Jhannes Potgieter, com setemilhões e quinhentos mil meticais,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social;

f) Susanna Magdalena Du Toit, com seismilhões de meticais, correspondentea vinte por cento do capital social.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sementradas de novos sócios, mediante deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

( Suprimentos)

Não haverá prestações suplementares decapital, porém, os sócios poderão fazer àsociedade os suprimentos que esta carecer aojuro e demais condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão ou divisão de quotas)

Um) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas, assim como a sua oneração em garantia dequaisquer obrigações dos sócios, dependem doconsentimento da sociedade, sendo nulasquaisquer actos de tal natureza que contrariemo disposto no presente número.

Dois) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas à estranhos, depende do consentimentoda assembleia geral, e só produzirá efeito a partirda data da respectiva escritura pública.

Três) A sociedade fica, sempre em primeirolugar, reservada o direito de preferência no casode cessão ou divisão de quotas, e, não querendo,poderá o mesmo direito ser exercido pelos sóciosindividualmente.

Quatro) O consentimento da sociedade épedido por escrito com indicação do adquirentee de todas as condições de cessão ou divisão.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e representaçãosocial

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, normalmentena sede da sociedade, para apresentação,apreciação ou modificação do balanço e contasdo exercício e, extraordinariamente, sempre quefor necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio da carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios, com antecedência mínimade trinta dias, podendo ser reduzido para quinzedias, para as assembleias extraordinárias.

Três) As assembleias gerais consideram-seregularmente constituídas, quando em primeiraconvocação estiverem presentes ourepresentados por um número de sócioscorrespondente pelo menos dois terço do capitalsocial.

Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral e são dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sóciosconcordarem por escrito na deliberação ouconcordem que por esta forma se delibere,considerando-se válidas nestas condições, aindaque tomadas fora da sede social, em qualquerque seja o seu objecto.

ARTIGO OITAVO

(Administração gerência da sociedade)

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, serão exercidas pelossócios Bonifácio Gruveta Massamba e JohannesHendrik Van Heerden que desde já ficamnomeados gerentes com dispensa de caução.

Dois) Os sócios gerentes poderão delegar osseus poderes a outro sócio ou pessoa estranha àsociedade mediante procuração com poderespara o efeito. Este ùltimo mediante a autorizaçãodos sócios.

Três) Em caso algum, o gerente ou seumandatário poderá obrigar a sociedade em actosou contrato estranhos aos negócios sociais,designadamente, em letras de favor, fianças ouabonações.

CAPÍTULO IV

Das contas e resultados

ARTIGO NONO

(Contas e resultados)

Anualmente será dado um balanço encerradocom data de trinta e um de Dezembro. Os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzidos pelo menos cinco por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaisquer outrasdeduções em que os sócios acordem, serãodivididos pelos mesmos na proporção das suasquotas, o remanescente.

CAPÍTULO V

(Das disposições transitórias e finais)

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos serão liquidatários.

Parágrafo único – Por morte ou interdição dequalquer dos sócios, a sociedade não se dissolve,continuando a sua quota com os herdeiros ourepresentes legais do sócio falecido ou interdito,enquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Em tudo o que fica omisso regularão asdisposições da Lei de onze de abril de milnovecentos e um, das sociedades por quotas edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Quelimane, trinta de Março de dois mil eseis. — O Substituto do Notário, Ilegível.

SAIM – Sociedade AgroIndustrial da Matola, Limitada

Certifico, para efeitos de públicação, que porescritura de dezanove de Setembro, de dois mile sete, exarada de folhas cento e vinte e nove afolhas cento e trinta e uma do livro de notaspara escrituras diversas número oitenta e um B,da Conservatória dos Registos e Notariado daMatola a cargo da notária Isménia LuísaGaroupa, foi celebrada uma escritura de cessãoe alteração parcial do pacto social, entre ColinHeyman, casado com Uhrsula Heyman, e AnaPaula Ching.

E por eles foi dito:

Que são únicos e actuais sócios da sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada , que gira sob a denominação de SAIM– Sociedade Agro Industrial da Matola,Limitada, com sede na cidade da Matola,exarada de folhas cento e vinte nove e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerooitenta C, da mesma conservatória , com ocapital social de vinte e sete mil meticais,

Page 15: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (35)

dividido em duas quotas desiguais, sendo umano valor nominal de vinte e quatro mil etrezentos meticais, correspondente a noventapor cento do capital social, pertencente ao sócioColin Heymen e outra quota com o valornominal de dois mil e setecentos meticais,correspondente a dez por cento do capital social,pertencente à sócia Ana Paula Ching.

Que pela presente escritura e de acordo coma acta avulsa da mesma sociedade deliberaram oseguinte.

O sócio Colin Heyman, cede a quota quepossui, na sociedade na totalidade e no seu valornominal de vinte e quatro mil e trezentosmeticais correspondente a noventa por centodo capital,com todos os direitos e obrigações àsócia Magdeleen de Jager, cessão essa feita noseu valor nominal e aparta-se da sociedade apartir da data da presente escritura.

Em consequência dessa cessão de quotas,alteram a redação do artigo quarto dos estatutosque passa ser a seguinte:

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte e sete milmeticais, distribuidos da seguinte maneira:

a) Vinte e quatro mil e trezentos meticaiscorrespondente a noventa porcento do capital, pertencente a sóciaMagdeleen Jager.

b) Dois e setecentos mil meticaisequivalente a dez por cento docapital social pertencente a sóciaAna Paula Ching.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social.

Esta conforme.

Matola, três de Setembro de dois mil e sete.— O ajudante, Ilegível.

Banco Procredit, SA

RECTIFICAÇÃO

Rectifica-se a publicação da escritura doBanco Procredit, SA, outorgada aos catorze deMaio de dois mil e sete, lavrada de folhasquarenta e três a folhas quarenta e cinco do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos sessenta e um traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, publicado aosvinte e seis de Junho de dois mil e sete no Boletimda República número vinte e cinco, da terceirasérie, onde se lê: «O capital social, integramentesubscrito e realizado, é de cento e vinte novemilhões de meticais, foi rectificada poraverbamento para passar-se a ler «O capitalsocial é de cento e vinte e nove milhões e vintemil meticais.»

Está conforme.

Maputo, três de Outubro de dois mil e sete.– A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Escola de Condução Central,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Julho de dois mil e sete,lavrada a folhas quarenta e três do livro de notaspara escrituras diversas número seiscentosnoventa e oito traço AA do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim Isidro RamosMoisés Batalha, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado e notário doreferido cartório, que pela presente escriturapública e de acordo com acta avulsa daassembleia geral extraordinária da referidasociedade, foi deliberado por unanimidade aalteração do artigo primeiro, passando a ter aseguinte redacção:

ARTIGO PRIMRIRO

a) A sociedade adopta a denominação deEscola de Condução Central,Limitada, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que seconstitui por tempo indeterminadoe reger-se-á pelos presentesestatutos e pela legislação em vigorna República de Moçambique acontar da data da celebração da suaescritura.

Em tudo que não foi alterado mantém-se emvigor conforme os estatutos.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Agosto de dois mile sete. — O Ajudante do Notário, Ilegível.

Blue Moon Trading Company,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Maio de dois mil esete, exarada de folhas sessenta e sete verso delivro de notas para escrituras número dezoitoda Conservatória dos Registos de Vilankulo, acargo Orlando Fernando Messias, ajudante Dde primeira e substituto do conservador, comfunções notariais, se precedeu na sociedade emepígrafe cessão de quotas, saída e entrada denove sócio, em que Jaeques Olivier cedo natotalidade a sua quota a nova sócia Patrícia AnneLisieeki e retira-se se dela e nada tem haver,cessão feita com todos os direitos e obrigações,assim altera o artigo quinto que rege a ditasociedade para uma nova redacção seguinte:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, subscrito e realizado emdinheiro, é de dez mil meticais, dividido empartes iguais de cinco mil meticais, equivalentea cinquenta por cento de capital social para cadaum dos sócios, Susan Mary Dunlap e PatriciaAnne Lisieeki, respectivamente.

Que em tudo não alterando por esta escritura,continuam a vigorar, as disposições do pactosocial anterior.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,vinte e seis de Junho de dois mil e sete.— O Substituto do Conservador, Ilegível.

Jos & Jos Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Outubro de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais, sob NUEL número100028816 uma entidade legal denominada Jos& Jos, Limitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo nonagésimo do CódigoComercial, entre:

Primeiro. José Bernardo Maneia, solteiro émaior, natural de Alto-Molócue, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade, número 110178373R, emitidopelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,aos dois de Junho de dois mil e cinco, residentenesta cidade;

Segundo. Josua Petrus Albertus Jacobs,casado com Helena Johanna Jacobs, sob o regimede separação de bens, natural da África do Sul,de nacionalidade sul africana, portador doPassaporte nº 422939748, emitido aos dezassetede Fevereiro de dois mil, pelo Departamento deMinistério do Interior;

Terceiro. Helena Johanna Jacobs, casada,com o segundo outorgante, natural da África doSul, de nacionalidade sul-africana, portadora doPassaporte nº 422949932, emitido aos dezassetede Fevereiro de dois mil, pelo Departamento deMinistério do Interior.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Jos &Jos, Limitada, uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada, que se regepelos presentes estatutos e pelos preceitoslegais em vigor na República de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo abrir sucursais, delegações, agênciasou qualquer forma de representação social ondee quando a gerência o julgar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda assinatura do presente contrato.

Page 16: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (36) III SÉRIE — NÚMERO 42

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objectivoprincipal as seguintes actividades:

a) Desenvolvimento de serviços dehotelaria, turismo e entretenimento;

b) Promoção de excursões turísticas,promoção e gestão de empre-endimentos e investimentoscomerciais e turísticos;

c) Exercício de comércio em geral,importação e exportação, compra evenda de propriedades;

d) Representação de empresas e mediaçãocomercial, interna e internacional;

e) Prestação de serviços de consultoria.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades de natureza acessória oucomplementar da actividade principal, desde quedevidamente autorizadas e os sócios assim odeliberem.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, subscrito edevidamente realizado, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas, sendouma no valor nominal de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio José BernardoManeia; e outras duas iguais no valor nominalde cinco mil meticais cada, equivalente a vintee cinco por cento do capital social, pertencenteuma a cada um dos sócios Helena JohannaJacobs e Josua Petrus Albertus Jacobs,respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação dos sócios reunidos emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

A cessão de quotas estranhas a sociedade élivre desde que comunicada a mesma emassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência da sociedadeserão exercidas por um ou mais gerentesrepresentando cada um dos sócios ou pelospróprios sócios, sendo um deles nomeadopresidente do conselho, pela assembleia geral.

Dois) Compete aos sócios a representaçãoda sociedade em todos seus actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem jurídica interna como internacionalmente,dispondo também dos mais amplos podereslegalmente consentidos para a prossecução erealização do seu objecto.

Único: A sociedade obriga-se pela assinaturade pelo menos um gerente que poderá designarum ou mais mandatários e neles delegar total ouparcialmente seus poderes.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral é constituída por todosos sócios, e reunirá ordinariamente uma vez porano, e extraordinariamente sempre que fornecessário e solicitada por um dos sócios.

ARTIGO NONO

No final de cada ano fiscal serão apurados asdos exercícios findo os lucros líquidos tendo aseguinte aplicação:

a) Cinco por cento reserva legal;

b) Quinze por cento para reinvestimentoa sociedade em participação emcontas da sociedade;

c) Oitenta por cento para dividendo aossócios na proporção das quotas.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade dissolve-se em caso e nos termosda lei e pela resolução dos sócios tomadas emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Nos casos não previstos nestes estatutosserá aplicada a legislação em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dozaseis de Outubro dois mile sete.— O Técnico, Ilegível.

Os sócios:

Estrela Cadente – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e quatro de Setembro de doismil e sete, lavrada de folhas nove e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e um traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante BatçaBanú Amade Mussa, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício no referido cartório, foiconstituída pela Sofia Patel uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada denominada Estrela Cadente –Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede naAvenida de Angola, número três mil e trezentose cinquenta, cidade de Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação EstrelaCadente - Sociedade Unipessoal, Limitada,constitui-se por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demaislegislação em vigor na República deMoçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na Avenida deAngola, número três mil e trezentos e cinquenta,

cidade de Maputo, podendo, mediante simplesdeliberação do sócio único, abrir sucursais, filiaisou qualquer outra forma de representação, nopaís e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principala prestação de serviços de catering paracasamentos, aniversários, eventos empresariaise outros afins, concepção e decoração de espaçospara eventos, exploração de cantinas, bem assimo comércio geral, por grosso e a retalho, comimportação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas com o seu objecto principaldesde que para tal obtenha aprovação dasentidades competentes.

ARTIGO QUARTO

(Aquisição de participações)

A sociedade poderá, mediante deliberação dosócio único, participar, directamente ouindirectamente, em quaisquer projectos, quersejam similares ou diferentes dos desenvolvidospela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerire alienar participações sociais noutrassociedades.

CAPÍTULO II

Do capital social, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a uma quota, com o valornominal igual ao montante do capital social,pertencendo ao sócio único Sofia Patel.

ARTIGO SEXTO

(Administração)

A gestão e administração da sociedade bemassim a sua representação em juízo ou fora dele,activa e passivamente, ficam a cargo do sócioúnico, o qual fica desde já investido na qualidadede administrador.

ARTIGO SÉTIMO

(Forma de obrigar a sociedade)

A sociedade fica validamente obrigada pelaassinatura do administrador, em todos os actose contratos, podendo este, para determinadosactos, delegar poderes a procurador especial-mente constituído, nos precisos termos e limitesdo respectivo mandato.

ARTIGO OITAVO

(Decisões do sócio único)

As decisões do sócio único, de natureza igualàs deliberações da assembleia geral, serãoregistadas em acta por ele assinada.

Page 17: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (37)

CAPÍTULO III

Das disposições gerais

ARTIGO NONO

(Balanço e aplicação de resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.O balanço e a conta de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano.

Dois) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado nos termos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

Três) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte remanescente dos lucros terá aaplicação que for determinada pelo sócio único.

ARTIGO DÉCIMO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Setembro de doismil e sete. — O Técnico, Ilegível.

CWC – Corredor WarehousingCompany SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Setembro dois mil e sete,lavrada a folhas trinta e cinco e seguinte do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e setenta e dois traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVictória Manganhela, notária do referidocartório, foi constituída pelo sócio únicoMahomed Munir Abdul Cadir uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deCWC – Corredor Warehousing CompanySociedade Unipessoal, Limitada, e tem a suasede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro,número quatrocentos e vinte, fracções quatro ecinco, cidade de Maputo.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daadministração, transferir a sua sede paraqualquer outro local dentro do territórionacional .

Três) Por deliberação da administração, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação onde seja necessário.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração do contrato de sociedadecom a assinatura reconhecida presencialmenteperante o notário.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Construção de imóveis, gestão deimóveis e sua exploração comercial,bem assim como operações deinvestimento financeiro imobiliário;

b) Prestação de serviços de transporte;

c) Prestação de serviços dearmazenamento e controlo demercadorias;

d) Prestação de serviços de estiva decargas.

Dois) A sociedade tem ainda, como objectosecundário, o exercício de outras actividades denatureza acessória ou complementar à suaactividade principal, tais como a importação eexportação de bens, desde que devidamenteautorizadas.

Três) A sociedade poderá, por decisão daAdministração, exercer outras actividadesindustriais e/ou comerciais dentro dos limitesestabelecidos por lei, ou ainda associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades,desde que legalmente permitido pela legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de duzentos ecinquenta mil meticais, e corresponde à umaquota única, pertencente ao sócio MahomedMunir Abdul Cadir.

Dois) O capital social poderá ser aumentadomediante contribuição do sócio, em dinheiro ouem bens, de acordo com os investimentosefectuados pelo sócio ou por meio deincorporação de suprimentos, mediante decisãodo sócio único.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigidas prestações suple-mentares de capital, porem, o sócio únicopoderá prestar a sociedade, os suprimentos deque a mesma carecer nos termos previstos porlei.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas é livre, devendo o sócioúnico informar a sociedade, por meio de carta

registada ou protocolo, dirigido à administração,com mínimo de sessenta dias de antecedênciaface a data a partir da qual se realizará a cessão,dando a conhecer, essa data, o preço e ascondições de pagamento.

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) O sócio único exerce pessoalmente ascompetências das assembleias gerais podendo,designadamente:

a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar obalanço e contas do exercício;

b) Determinar o destino dos resultadosapurados em cada exercício quepuderem nos termos da lei serdisponibilizados;

c) Nomear o administrador e determinarda sua remuneração, bem comodestitui-los.

Dois) As deliberações do sócio de naturezaigual ás deliberações da assembleia geral devemser registadas em acta por ele assinada nostermos previstos por lei.

Três) É da exclusiva competência daassembleia geral deliberar sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Administração)

Um) A sociedade é administrada erepresentada pelo sócio único ou peloadministrador nomeado pelo sócio único.

Dois) O administrador pode constituirmandatários, fixando os termos da respectivadelegação.

Três) A administração será composta porum administrador.

Quatro) Ao administrador compete exerceros mais amplos poderes de administração erepresentação da sociedade, sem reservas, emjuízo ou fora dele, activa ou passivamente,podendo praticar todos os actos atinentes àrealização do objecto social, excepto aquelesque a lei e estes estatutos reservem a assembleiageral.

Cinco) A sociedade vincula-se:

a) Com a assinatura do administrador;

b) Pela assinatura dos mandatárioseventualmente constituídos, nosprecisos termos dos poderes quelhes forem conferidos.

Seis) Fica desde já nomeado comoadministrador, o sócio único Mahomed MunirAbdul Cadir.

ARTIGO NONO

(Balanço e distribuições de resultados)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Page 18: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (38) III SÉRIE — NÚMERO 42

ACODEMU – AssociaçãoComunitária

de Desenvolvimento da Mulher

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Agosto de dois mil e sete,exarada de folhas cento e doze a folhas cento edezoito do livro de notas para escrituras diversasnúmero oitenta C da Conservatória dos Registose Notariado da Matola, a cargo de Isménia LuísaGaroupa, notária da referida conservatória foiconstituída uma associação entre ArséniaSalvador Chissano, Virgínia Luís Dimande, JúliaFernando Nhambe, Marina Luís Dimande,Beatriz Fernando Vigia, Castigo Mário Guambe,Alberto Manuel Muchimbabana, SalvadorFabião Macuácua, Álvaro Zefanias Valoi eDique Alfredo Magaia, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede,duração, princípios e objectivos

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

É adoptada a denominação de AssociaçãoComunitária de Desenvolvimento da Mulher,abreviadamente designada por ACODEMU.

ARTIGO SEGUNDO

(Natureza)

A ACODEMU é uma pessoa colectiva, dedireito privado, sem fins lucrativos, dotada depersonalidade jurídica, autonomia adminis-trativa e patrimonial.

Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãoretirados os montantes necessários para acriação dos seguintes fundos:

a) Vinte por cento para a reserva legal,até vinte por cento do valor docapital social, ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo, e

b) Outras reservas para garantir oequilíbrio económico e financeiro dasociedade.

Quatro) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei e a sua liquidação será efectuadapelo administrador que estiver em exercício àdata da sua dissolução.

Dois) Os casos omissos serão regulados nostermos das disposições do Código Comercialem vigor e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Setembro de dois mile sete. — O Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A ACODEMU tem a sua sede no Bairrode Khongolote, posto administrativo de Infulenena cidade da Matola, província do Maputo.

Dois) A sede da ACODEMU pode sertransferida mediante deliberação tomada paraesse efeito pela Assembleia Geral.

Três) Por deliberação da Assembleia Geral,a ACODEMU pode abrir, encerrar ou transferirdelegações ou outras formas de representaçãoem território nacional.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A associação constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura publica.

ARTIGO QUINTO

(Princípios)

A ACODEMU rege-se pelos seguintesprincípios:

a) Solidariedade;

b) Unidade;

c) Responsabilidade;

d) Espírito crítico;

e) Patriotismo.

ARTIGO SEXTO

(Funções)

A ACODEMU tem como fim principal apromoção integral do desenvolvimento sóciocultural, económico, técnico-científico dascomunidades.

ARTIGO SÉTIMO

(Objectivos)

A ACODEMU propõe-se a prosseguir osseguintes objectivos:

a) Promover projectos de construção ereabilitação de infra-estruturascomunitárias;

b) De desenvolvimento integrado daMulher;

c) Promover a formação na gestão dosrecursos disponíveis localmente;

d) Promover actividades recreativas;

e) Promover a alfabetização, educação eformação integral do homem;

f) Divulgar métodos preventivos e decombate ao HIV-SIDA;

g) Desencorajar o consumo de drogas eabuso sexual de menores;

h) Estimular a divulgação dos valoresmorais-culturais, sociais nascomunidades, investigando edivulgando informações da suahistoria, cultura e tradição;

i) Elaborar e executar pequenosprojectos que visam a proteger omeio ambiente;

j) Assegurar maior efectividade econtrolo aos programas deassistência ao desenvolvimento,garantindo a participação conscientee zelosa das comunidades;

k) Divulgar a nível nacional e internacionalos métodos de como encarar umacalamidade em sociedade;

l) Promover a solidariedade a nível local,nacional e internacional;

m) Associar-se com organizaçõescongéneres nacionais e estrangeirase promover a troca de experiências.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO OITAVO

(Membros)

Podem ser membros da ACODEMU, todasas pessoas singulares e colectivas que a elaadiram sem qualquer discriminação, desde queaceitem os presentes estatutos, os princípios eprogramas e sejam admitidos pela AssembleiaGeral.

ARTIGO NONO

(Categorias dos Membros)

A Associação tem a seguintes categoria demembros:

a) Fundadores, aqueles que cumula-tivamente, subscreveram a actaconstitutiva da ACODEMU e quecontribuíram ideologicamente oufinanceiramente para a suaconstituição;

b) Efectivos, aqueles que tendo aderido àassociação se identificaram com osseus objectivos e participamactivamente no desenvolvimento erealização dos seus objectivos;

c) Benfeitores, aqueles que tenham feitoimportantes doações para ocumprimento dos objectivos daACODEMU e por ela assimtenham sido designados;

d) Honorários, aqueles que desenvol-verem acções de relevo noengrandecimento e progresso dacomunidade.

ARTIGO DÉCIMO

(Direito dos membros)

Um) São direitos dos membros:

a) Participar e votar nas assembleiasgerais, desde que estejam em plenogozo dos seus direitos estatutários;

b) Solicitar a sua desvinculação naassociação;

Page 19: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (39)

c) Tomar conhecimento e participar nasactividades da ACODEMU;

Dois) São direitos exclusivos dos membrosfundadores e efectivos:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargodos órgãos da associação;

b) Impugnar a admissão, readmissão ouexpulsão dos membros;

c) Ter acesso aos livros de escrituraçãoda associação e dentro do períodonormal e sempre sem prejuízo donormal andamento das actividades;

d) Requerer a convocação da assembleiageral nos termos dos presentesestatutos;

e) Propor a admissão de membros;

f) Informar-se das contas, registo eactividades da associação;

g) Impugnar as deliberações dos órgãosda associação que violarem os seusdireitos de membros ou os legítimosinteresses da associação;

h) Exercer quaisquer outros direitosconferidos pela lei, estatuto ououtras deliberações da AssembleiaGeral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres dos membros)

Um) Constituem deveres dos membros emgeral cumprir rigorosamente as disposiçõesestatutárias e as deliberações legitimamentetomadas pelos órgãos sociais;

Dois) Aos membros fundadores e efectivoscompete especialmente:

a) Concorrer com os meios possíveis deque disponham para o prestigio e oprogresso da Associação;

b) Desempenhar com zelo e assiduidadeos cargos para que sejam eleitos;

c) Pagar pontualmente a jóia de admissãoe as respectivas quotas;

d ) Contribuir para o bom nome, prestigioe eficiência da ACODEMU.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Perda da qualidade de Membro)

Um) Considera-se pressuposto de exclusão,o comportamento doloso ou negligente queatente contra a dignidade da associação ou dosseus órgão ou contra legítimos interesses damesma;

Dois) A qualidade de membro perde-se, dentreoutras causas, por:

a) Falta de pagamento de quotas porperíodo superior a seis meses, semqualquer justificação plausível;

b) Declaração expressa de vontade de sedesvincular da ACODEMU;

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Órgãos Sociais)

São órgãos sociais da ACODEMU:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Direcção;

c) Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

(Da Assembleia Geral)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão supremo edeliberativo da ACODEMU, é constituída portodos os membros em pleno gozo dos seusdireitos estatuários e é presidida pelo presidenteda Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é compostapor um Presidente, um vogal e um secretárioeleito no início de cada sessão ordinária daAssembleia Geral que prepara e dirige ostrabalhos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reunião da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reunir-se-áordinariamente nos primeiros três meses de cadaano e extraordinariamente sempre convocadapelo respectivo Presidente, pelo Conselho deDirecção ou pelo menos um terço dos membrosefectivos.

Dois) A Assembleia Geral ordinária ouextraordinária, só pode deliberar achando-sepresente, em primeira convocação pelo menosmetade dos membros efectivos da Associaçãoou em segunda convocação com um número nãoinferior a vinte membros efectivos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Convocação da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral é convocada pelopresidente da Mesa com indicação do local, data,hora e agenda da reunião com antecedênciamínima de oito dias.

Dois) A convocatória é feita por qualquermeio idóneo com jornal de maior circulação nopaís, e-mail, carta, de modo a possibilitar aconvocação de todos ou da maioria dosassociados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral considera-selegalmente constituída desde que estejampresentes no momento de votação em primeiraconvocação, pelo menos metade dos seusassociados.

Dois) As deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria simples dos votos dosassociados presentes.

Três) As deliberações sobre a alteração dosestatutos requerem o voto favorável de trêsquartos dos associados presentes e votantes.

Quatro) As deliberações sobre a extinção eliquidação da ACODEMU requerem o votofavorável de três quartos de todos membros empleno gozo dos seus direitos.

Cinco) Todos os órgãos da associação emtodos os níveis devem ser eleitos demo-craticamente.

Seis) As deliberações emanadas pelos órgãossuperiores são obrigatórias para todos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãossociais;

b) Definir periodicamente as linhas geraisda política associativa dos membrosFundadores bem como o plano deactividades;

c) Apreciar e votar o relatório deactividades, balanço de contasanuais;

d) Deliberar sobre a extinção daACODEMU;

e) Aprovar as alterações aos Estatutos eRegulamentos;

f) Apreciar todas as propostas epareceres a ela submetidas;

g) Aprovar a admissão de membrosbenfeitores e honorários e ratificara admissão dos restantes;

h) Ratificar os valores a pagar pela jóia deadmissão e pelas quotas mensais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(São competências dos membrosda mesa)

a) Assegurar o bom funcionamento daAssembleia;

b) Coadjuvar o presidente da Mesa daAssembleia Geral no exercício dassuas funções e substitui-lo nas suasausências e impedimentos;

c) Verificar a legitimidade das candidaturasao sufrágio;

d) Escrutinar os votos.

e) Conferir posse dos cargos aosassociados eleitos;

f) Redigir e assinar as actas daAssembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Privação do direito de voto)

Um) O associado não pode votar, nasmatérias em que haja conflito de interesse entrea associação e ele.

Page 20: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (40) III SÉRIE — NÚMERO 42

Dois) As deliberações tomadas com infracçãodo disposto no número anterior são anuláveiscaso o voto do associado ter influenciado nadecisão final.

Três) Os Membros benfeitores e honoráriospodem assistir às sessões da Assembleia Geral,mas não gozando de direito ao voto nem podemser eleitos para os órgãos sociais.

SECÇÃO II

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Do conselho de direcção)

Um) O Conselho de Direcção é o órgãoexecutivo da ACODEMU.

Dois) O Conselho de Direcção é constituídopor cinco membros:

a) Um presidente;

b) Um assessor;

c) Um secretario geral;

d) Um gestor financeiro;

e) Um assistente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência do Conselho de Direcção)

São competência do Conselho de Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos,programas, disposições legais,deliberações da Assembleia Geral eRegulamentos;

b) Apresentar em cada Assembleia Gerale sempre que lhe for solicitado, orelatório de actividades e balanço deconta para apreciação;

c) Deliberar sobre aquisição e alienaçãodos bens móveis;

d) Estabelecer acordos de cooperação comorganismos congéneres;

e) Propor atribuição de diplomas dehonra, louvores e medalhas deméritos e dedicação;

f) Aplicar e propor aplicação de sançõesdisciplinares;

g) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral,a convocação de sessõesextraordinárias da mesma;

h) Criar parceria com organizaçõesnacionais e estrangeiras, e promovera troca de experiências;

i) Apresentar a proposta de actividades eseu orçamento à assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Representação)

Um) O Conselho de Direcção representa aACODEMU em juízo e fora dele.

Dois) A associação fica obrigada:

a) Pela assinatura do presidente doConselho de Direcção, ou de quefor delgado pelo mesmo;

b) Os actos de mero expediente serãoassinados pelo secretário-geral oupelo secretário das respectivasáreas.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competências do presidentedo Conselho de Direcção)

Compete ao Presidente do Conselho deDirecção:

a) Dirigir todas as actividades daassociação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutose os respectivos regulamentos;

c) Praticar todos os demais actostendentes à realização dosobjectivos da ACODEMU, que osEstatutos não revelam de modoexclusivo a outros órgãos outitulares.

SECÇÃO III

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Do conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é órgão desupervisão e fiscalização do cumprimento dalegalidade dos actos praticados dentro daAssociação;

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempreque necessário e é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vogal;

c) Um redactor.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas e a situaçãofinanceira da associação;

b) Verificar e providenciar para que osfundos sejam utilizados de acordocom os Estatutos e as deliberaçõesda assembleia;

c) Dar parecer sobre o relatório, balançoe contas de exercício, programas deactividades e orçamento;

d) Requerer a convocação da AssembleiaGeral e a sessão extraordináriaquando julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Dos fundos e disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Fundos)

Constituem fundos da ACODEMU:

a) A jóia e as quotizações dos membros;

b) Os legados, doações e contribuições;

c) Os subsídios e receitas legalmentepermitidas, provenientes deactividades da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Sanções disciplinares)

Um) Aos membros que inflijam oestabelecido nos presentes estatuto serãoaplicadas as seguintes sanções disciplinaresconsoante a gravidade do erro:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão;

d) Retirada do cartão de membro;

e) Expulsão.

Dois) Antes de tomada de qualquer decisão,as acusações que fundamentarem as sançõesdevem ser cuidadosamente analisadas ecomprovadas.

Três) O membro em causa ter o direito deestar presente nas reuniões em que são decididassanções sobre a sua pessoa.

Quatro) As sanções dos membros daassociação só podem ser decididas e aplicadaspelo órgão a que o respectivo membro pertençaou por órgãos superiores.

Cinco) As sanções devem ser sempreconfirmadas pelo órgão imediatamente superior.

Seis) A aplicação das sanções previstas nasalíneas c) d) e e) do número um do presenteartigo é da competência do Conselho de Direcçãocom conhecimento do conselho de membrosfundadores.

Sete) A pena de expulsão será obriga-toriamente aplicada em caso de dolo, crime ecorrupção.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Permanência dos titulares)

Um) O mandato dos titulares dos órgãos daAssociação é de dois anos.

Dois) Expirado o mandato, os respectivostitulares manter-se-ão em exercício até que osnovos titulares sejam empossados.

Três) Nos casos de renúncia, incapacidadeou impossibilidade, observar-se-á o dispostono número anterior do presente artigo.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Eleições e posse dos titulares)

Um) O presidente da Assembleia Geralconsidera-se investido no cargo a partir da datada respectiva eleição.

Dois) A posse dos titulares dos órgãos daAssociação será conferida pelo presidente daAssembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Símbolo)

A descrição dos símbolos constará emregulamento próprio.

Page 21: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (41)

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Extinção)

A ACODEMU extingue-se:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;

b) Nos demais casos previstos na lei em

vigor no país.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Liquidação e destino dos bens)

A liquidação dos bens resultante da extinçãoserá feita por uma comissão liquidatária,constituída por cinco membros eleitos pela

Assembleia Geral que determinará pelos seuspoderes, o modo de liquidação e destino dosbens da ACODEMU.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem na

aplicação dos presentes Estatutos serãoesclarecidas pelo Conselho de Direcção ouintegradas no âmbito da legislação referente àsassociações.

Conservatória dos Registos e Notariado daMatola, dezanove de Setembro de dois mil esete.— O Ajudante, Ilegível.

Electromar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de doze de Outubro de dois mil esete, lavrada de folhas noventa e três a folhasnoventa e quatro traço D do Cartório Notarialde Maputo, perante Carolina VitóriaManganhela, notária do referido cartório, foiconstituída entre Marcela Maria Borges Cardosoe Anabela Maria Borges Cardoso uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes nos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deElectromar, Limitada e tem a sua sede na cidadede Matola, sita na Avenida de Mbuzine, númerosetecentos e oito.

Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais,sucursais, ou quaisquer outras formas derepresentações sociais em qualquer ponto dopaís, desde que obtidas as organizações legais.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da escritura pública da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto a realização deactividades relacionadas com a compra, venda,importação e exportação de material eléctrico ede construção e tudo quanto esteja relacionadocom a respectiva actividade.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, e de vintemil meticais, correspondente à soma de duasquotas assim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil meticais,pertencente à sócia Marcela MariaBorges Cardoso, casada, denacionalidade moçambicana, titulardo Bilhete de Identidade número110132300C, emitido em Maputo,a catorze de Março de dois mil eseis, e residente em Maputo;

b) Uma quota de dez mil meticais,pertencente à sócia Anabela MariaBorges Cardoso, solteira, denacionalidade moçambicana e titulardo Bilhete de Identidade número110380647J, emitido em Maputo,aos doze de Agosto de dois mil edois, e residente em Maputo.

Dois) Cada sócia realiza integralmente a suaquota em dinheiro, na data da escritura públicada constituição da sociedade.

Três) O capital social poderá ser aumentadopor uma ou mais vezes, com ou sem entrada denovos sócios.

Quatro) Sempre que represente vantagenspara o objecto da sociedade poderão seradmitidos novos sócios, mediante deliberaçãoda assembleia geral seguida de autorização dosrespectivos sócios.

ARTIGO QUINTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoa constituição de qualquer ónus ou encargossobre a mesma carecem de uma autorizaçãoprévia da sociedade, dada por deliberação daassembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a suaprópria quota informará a sociedade, com ummínimo de quinze dias, por carta registada comaviso de recepção, dando a conhecer o projectode venda e as respectivas condições, gozando asociedade, em primeiro lugar, do direito depreferência de aquisição da quota em alienação.

Três) Compete à assembleia geral determinaros termos ou condições que regulam o exercíciodo direito de preferência, incluindo osprocedimentos que determinarão o valor a serdado na cessão de quotas.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oualienação de quota que não absorve opreceituado nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

Um) A administração, gerência da sociedadee a sua representação em juízo e fora dele, activaou passivamente, compete ao conselho degerência que é composto pelos sócios, ficandodesde já investidos de poderes de gestão comdispensa de caução que disporão dos maisamplos poderes consentidos para execução erealização do objecto social.

Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si,os poderes de gerência mas em relação aestranhos, depende do consentimento daassembleia geral e em tal caso deve conferir osrespectivos mandatos.

Três) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos, è necessária:

a) A assinatura de um dos dois membrosdo respectivo conselho de gerênciadevidamente autorizado;

b) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer dosgerentes devidamente autorizado,excepto documentos estranhos aosnegócios da sociedade, designa-damente letras a favor, fianças,avales que são necessárias asassinaturas dos dois sócios dasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Fiscalização)

A fiscalização dos negócios será exercidapelos sócios, podendo mandar um ou maisauditores para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO OITAVO

(Morte ou interdição)

No caso de morte ou interdição de algunssócios e quando sejam vários os respectivos

Page 22: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

826 – (42) III SÉRIE — NÚMERO 42

sucessores, estes designarão entre si um que atodos represente perante a sociedade enquantoa divisão da respectiva quota não for autorizadaou se a autorização for denegada.

ARTIGO NONO

(Balanço)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas de resultadofechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro do ano correspondente e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geralordinária dentro dos limites impostos pela lei.

ARTIGO DÉCIMO

(Omissões)

Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto,regular-se-á pelas disposições aplicáveis emvigor na República de Moçambique.

Está conforme

Maputo, dezassete de Outubro de dois mil esete. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Centimetro – Papelariae Equipamento de Escritório,

Lda.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Outubro de dois mil e sete,nesta cidade de Maputo e no Primeiro CartórioNotarial, a cargo de Anádia Statimila EstêvãoCossa, foi constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada entre MahomedJuned, Mahomed, Mahomed Iqbal MahomedHanif, Luísa das Dores Cruz e ShabanaMahomed Iqbal, respectivamente, que seráregida pelos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta o nome deCentimetro – Papelaria e Equipamento deEscritório, Limitada e constitui-se sob a formade sociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede emMaputo, podendo abrir sucursais, delegações,agências ou qualquer outra forma derepresentação social e quando a gerência o julgarconveniente.

Três) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando o seu início para todosos efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principala prestação de serviços, nas seguintes áreasComércio a grosso e atacado.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas.

Três) Mediante deliberação da respectivagerência, poderá a sociedade participar, directaou indirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como com o mesmo objectivo,aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesno capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto social,ou ainda participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas ououtras formas de associação.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em bens, dinheiro, direitos e outrosvalores, é de vinte mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas iguais distribuídasda seguinte maneira:

a) Uma quota de cinco mil meticais,equivalente vinte e cinco por cento,subscrita e realizada por MahomedJuned;

b) Uma quota de cinco mil meticais,equivalente, vinte cinco porcento,subscrita e realizada porMahomed;

c) Uma quota de cinco mil meticais,equivalente, vinte e cinco por cento,subscrita e realizada por Luísa dasDores Cruz, e.

d) Uma quota de cinco mil meticais,equivalente vinte e cinco por centosubscrita e realizada por ShabanaMahomed Iqbal

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigíveis prestações suple-mentares de capital, podendo, porém, os sóciosconcederem à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições fixados pordeliberação da respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

(Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretende alienar a suaquota informará à sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por cartaregistada, com aviso de recepção, dando aconhecer o projecto de venda e as respectivascondições contratuais.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, por esta ordem.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO SÉTIMO

(Obrigações)

Um) A sociedade poderá emitir obrigações,nominativas ou ao portador, nos termos dasdisposições legais aplicáveis e nas condiçõesfixadas pela assembleia geral.

Dois) Os títulos representativos dasobrigações emitidas, provisórios ou definitivos,conterão a assinatura de um gerente, que podeser aposta por chancela.

Três) Por resolução da gerência, poderá asociedade, dentro dos limites legais, adquirirobrigações próprias e realizar sobre elas asoperações convenientes aos interesses sociais,nomeadamente proceder à sua conversão ouamortização.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social, uma vez por ano, para aapreciação do balanço anual de contas e doexercício e, extraordinariamente, quandoconvocada pela gerência, sempre que fornecessário, para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordarempor escrito na deliberação ou concordem que,por esta forma, se delibere, considerando-seválidas, nessas condições, as deliberaçõestomadas, ainda que realizadas fora da sede socialem qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto.

Três) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapela gerência, por carta registada com aviso derecepção, expedida a todos os sócios dasociedade com a antecedência mínima de trintadias, dando, se a conhecer a ordem de trabalhose a informação necessária à tomada dedeliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios, podeser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.

Page 23: BR - N.º 42 III SÉRIE 2.º SUPLEMENTO - 2007 · saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William,

19 DE OUTUBRO DE 2007 826 – (43)

ARTIGO NONO

(Representação em assembleia geral)

Os sócios podem fazer-se representar naassembleia geral por outros sócios ou não sócios,mediante poderes para esse efeito conferidospor procuração, carta, telecópia, fax ou telex.

ARTIGO DÉCIMO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quando,em primeira convocação, estejam presentes oudevidamente representados setenta e cinco porcento do capital social e, em segundaconvocação, independentemente do número desócios presentes e do capital que representam.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.

Três) As deliberações da assembleia geral queimportem a modificação dos estatutos e adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar comprocuração dos outros sócios ausentes, e nãoserá válida, quanto às deliberações que importemmodificação do pacto social ou dissolução dasociedade, a procuração que não contenhapoderes especiais quanto ao objecto da mesmadeliberação.

Cinco) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais decapital respectivo.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Gerência e representação)

A gerência da sociedade é exercida por doisou mais gerentes a nomear pela assembleia geral,obrigando-se a sociedade pela assinatura de doisgerentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

Três) A gerência apresentará à aprovação daassembleia geral o balanço de contas de ganhose perdas, acompanhados de um relatório dasituação comercial, financeira e económica dasociedade, bem como a proposta quanto àrepartição de lucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Resultados e situação)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundode reserva legal, enquanto se não encontrarrealizada nos termos da lei, ou sempre que fornecessário reintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade se dissolve nos termosfixados na lei ou por deliberação unânime dosseus membros.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Disposições finais)

Um) As omissões aos presentes estatutosserão reguladas e resolvidas de acordo com aLei de onze de Abril de mil novecentos e um edemais legislação aplicável.

Dois) Até à convocação da primeiraassembleia geral, as funções da gerência serãoexercidas pelo senhor Mahomed IqbalMahomed Hanif, que convocará a referidaassembleia geral no período máximo de seismeses a contar da data da constituição dasociedade.

Maputo, dezassete de Outubro de dois mil esete.— Ilegível.

Preço — 12,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE