Bp legal 688-março2012

1
Março de 2012 6 Brasil Presbiteriano BP LEGAL iz-nos o artigo 1º da Constituição da IPB que “A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais...”. O federalismo estatal não tem origem em Calvino, pois surge com a formação dos Estados Unidos da América como uma resposta à necessidade de um governo eficiente em vasto território que, ao mesmo tempo assegurasse os ideais republicanos que vingaram com a revolução de 1776. No entanto, transposta a ideia federalista para o contexto eclesiástico, veri- ficamos que no livro de Atos dos Apóstolos, capí- tulo 15, já havia rudimen- tos de uma estrutura fed- erada de igrejas que bus- cava a unidade em meio à expansão missionária ante o desafio da extensão geográfica e diversidade cultural das regiões que se pretendia cobrir. A IPB adotou, portan- to, um sistema composto por Presbitérios, Sínodos e Supremo Concílio por meio do qual diferentes grupos de uma nação vasta com a brasileira estives- sem unidos em torno das Escrituras Sagradas, como única regra de fé e prática, e de sua Confissão de Fé e Catecismos Maior e Breve, como o sistema expositivo de doutrina e prática. Decorre do princípio federativo que o cristão presbiteriano não pensa nem age apenas no âmbito local, mas pertence a uma igreja federal, de alcance nacional, disso implicando maiores responsabilidades e visão nos esforços para a implantação e avanço do reino de Deus. No mesmo artigo 1º da Constituição consta que a IPB “...exerce o seu gov- erno por meio de concílios e indivíduos regularmente instalados”. A ideia de um sistema conciliar parte do princípio federativo e introduz os chamados princípios da apelação, de revisão e de controle (Hodge, 1869) sobre os atos praticados pelos líderes da igreja. Uma decisão eclesiástica tomada no âmbito de uma igreja local pode ser sub- metida à revisão perante instâncias superiores – os Presbitérios, Sínodos e Supremo Concílio que se superpõem hierarquica- mente na tarefa de revisão, fiscalização e controle dos atos conciliares e assim se mantenha a unidade da igreja em torno de seus símbolos de fé. Por fim, no artigo 3º da Constituição da IPB: “o poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados”. O §1º trata da autoridade dos que são governados que é exercida pelo povo reuni- do em assembléia para eleger ou pedir exoneração de pastores e oficiais da igreja; pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas quando o Conselho solicitar; e delib- erar sobre a aquisição ou alienação de imóveis e propriedades. O §2º diz sobre a autoridade dos governantes, do ponto de vista individual e no exer- cício coletivo sob a forma conciliar. Repousa aqui o princípio representativo. O gover- no na igreja é teocrático, sendo Jesus o Cabeça e a sua Palavra a nossa con- stituição escrita. Deriva de Jesus Cristo todo o poder que reside tanto nos que governam (os oficiais da igreja) quanto nos que são governados (o povo). Ocorre que o exercício do poder pertencente ao povo se dá pela via rep- resentativa dos presbíte- ros regentes, imperando, neste aspecto particular, o princípio democrático na igreja. Um presbítero age conforme as Escrituras, mas não passa de um rep- resentante do povo que tem direito a parte sub- stancial no governo da igreja. Decorre daí que pres- bíteros (docentes e regent- es) não são monarcas, mas devem sujeitar-se a man- datos por tempo determi- nados, renovados ou não por eleições periódicas. De igual modo, presbíte- ros somente exercem seu poder de jurisdição para julgar membros, medi- ante processo disciplinar válido, garantidos o con- traditório e o devido pro- cesso legal ao crente que se supõe faltoso. Por fim, conselhos devem ser ciosos da prestação de contas à igreja, lembrando-se de que o tesoureiro da igreja responde com seus bens pelas importâncias sob sua responsabilidade. Como se verifica, ser presbiteriano (e por assim dizer, reformado) implica a adoção de um sistema de governo e de vida em que se reconhece o senho- rio de Cristo sobre a sua igreja, sem perder de vista a ampla liberdade que o povo tem para expressar- se e conduzir os rumos da igreja, segundo diretrizes dados pelo próprio Deus, por meio de represent- antes saídos do povo e destacados pela sua vida irrepreensível, piedosa e temente a Deus. O presbiterianismo e suas implicações Ricardo Barbosa D Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Ser presbiteriano implica a adoção de um sistema de governo e de vida em que se reconhece o senhorio de Cristo sobre a sua igreja”. “o poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados”. Quais implicações tem o sistema presbiteriano de governo para a igreja e que efeitos práticos ele gera para vida espiritual de seus membros (que antes de presbiterianos, se supõem serem crentes e servos fiéis ao Senhor Jesus Cristo e, por assim dizer, verdadeiros cristãos reformados)?

Transcript of Bp legal 688-março2012

  1. 1. Maro de 20126BrasilPresbiterianoBP LEGALiz-nos o artigo 1da Constituioda IPB que A IgrejaPresbiteriana do Brasil uma federao de igrejaslocais.... O federalismoestatal no tem origem emCalvino, pois surge coma formao dos EstadosUnidos da Amrica comouma resposta necessidadede um governo eficienteem vasto territrio que, aomesmo tempo assegurasseos ideais republicanos quevingaram com a revoluode 1776.No entanto, transpostaa ideia federalista para ocontexto eclesistico, veri-ficamos que no livro deAtos dos Apstolos, cap-tulo 15, j havia rudimen-tos de uma estrutura fed-erada de igrejas que bus-cava a unidade em meio expanso missionriaante o desafio da extensogeogrfica e diversidadecultural das regies que sepretendia cobrir.A IPB adotou, portan-to, um sistema compostopor Presbitrios, Snodose Supremo Conclio pormeio do qual diferentesgrupos de uma nao vastacom a brasileira estives-sem unidos em torno dasEscrituras Sagradas, comonica regra de f e prtica,e de sua Confisso de F eCatecismos Maior e Breve,como o sistema expositivode doutrina e prtica.Decorre do princpiofederativo que o cristopresbiteriano no pensanem age apenas no mbitolocal, mas pertence a umaigreja federal, de alcancenacional, disso implicandomaiores responsabilidadese viso nos esforos paraa implantao e avano doreino de Deus.No mesmo artigo 1 daConstituio consta que aIPB ...exerce o seu gov-erno por meio de concliose indivduos regularmenteinstalados.A ideia de um sistemaconciliar parte do princpiofederativo e introduz oschamados princpios daapelao, de reviso e decontrole (Hodge, 1869)sobre os atos praticadospelos lderes da igreja.Uma deciso eclesisticatomada no mbito de umaigreja local pode ser sub-metida reviso peranteinstncias superiores osPresbitrios, Snodos eSupremo Conclio quese superpem hierarquica-mente na tarefa de reviso,fiscalizao e controle dosatos conciliares e assimse mantenha a unidade daigreja em torno de seussmbolos de f.Por fim, no artigo 3 daConstituio da IPB: opoder da igreja espirituale administrativo, residindona corporao, isto , nosque governam e nos queso governados. O 1trata da autoridade dosque so governados que exercida pelo povo reuni-do em assemblia paraeleger ou pedir exoneraode pastores e oficiais daigreja; pronunciar-se sobrequestes oramentrias eadministrativas quando oConselho solicitar; e delib-erar sobre a aquisio oualienao de imveis epropriedades. O 2 dizsobre a autoridade dosgovernantes, do ponto devista individual e no exer-ccio coletivo sob a formaconciliar.Repousa aqui o princpiorepresentativo. O gover-no na igreja teocrtico,sendo Jesus o Cabea e asua Palavra a nossa con-stituio escrita. Deriva deJesus Cristo todo o poderque reside tanto nos quegovernam (os oficiais daigreja) quanto nos queso governados (o povo).Ocorre que o exercciodo poder pertencente aopovo se d pela via rep-resentativa dos presbte-ros regentes, imperando,neste aspecto particular, oprincpio democrtico naigreja. Um presbtero ageconforme as Escrituras,mas no passa de um rep-resentante do povo quetem direito a parte sub-stancial no governo daigreja.Decorre da que pres-bteros (docentes e regent-es) no so monarcas, masdevem sujeitar-se a man-datos por tempo determi-nados, renovados ou nopor eleies peridicas.De igual modo, presbte-ros somente exercem seupoder de jurisdio parajulgar membros, medi-ante processo disciplinarvlido, garantidos o con-traditrio e o devido pro-cesso legal ao crente quese supe faltoso.Por fim, conselhosdevem ser ciosos daprestao de contas igreja, lembrando-se deque o tesoureiro da igrejaresponde com seus benspelas importncias sob suaresponsabilidade.Como se verifica, serpresbiteriano (e por assimdizer, reformado) implicaa adoo de um sistemade governo e de vida emque se reconhece o senho-rio de Cristo sobre a suaigreja, sem perder de vistaa ampla liberdade que opovo tem para expressar-se e conduzir os rumos daigreja, segundo diretrizesdados pelo prprio Deus,por meio de represent-antes sados do povo edestacados pela sua vidairrepreensvel, piedosa etemente a Deus.O presbiterianismo e suas implicaesRicardo BarbosaDRicardo de Abreu Barbosa, advogado e presbtero da 1 IP deSo Bernardo do Campo, SPSer presbiterianoimplica a adoode um sistemade governo ede vida em quese reconhece osenhorio de Cristosobre a sua igreja.o poder da igreja espiritual eadministrativo,residindo nacorporao, isto ,nos que govername nos que sogovernados.Quais implicaes tem o sistema presbiteriano degoverno para a igreja e que efeitos prticos ele gerapara vida espiritual de seus membros (que antes depresbiterianos, se supem serem crentes e servos fiisao Senhor Jesus Cristo e, por assim dizer, verdadeiroscristos reformados)?