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BOLSAS DE ESTUDO

E

SÉNIOR

REGULAMENTO

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REGULAMENTO PARA AS BOLSAS DE ESTUDO

E DAS BOLSAS SENIORES

O Conselho de Administração do Cofre de Previdência, deliberou em 14

de Maio de 2013, (acta nº14/13) a atribuição de 20 (vinte) bolsas de

estudo anuais a atribuir aos sócios, seus filhos e netos, 15 (quinze)

destinadas a alunos do ensino secundário, 5 (cinco) do universitário e

ainda 5 (cinco) bolsas seniores, igualmente anuais a atribuir aos

Associados, cônjuges e pais.

A introdução de mais estes benefícios aos Associados levam o Conselho

de Administração do Cofre, adiante apenas designado por CA, a

estabelecer os princípios orientadores da organização, atribuição e

gestão das aludidas bolsas.

São agora introduzidas por deliberação do CA, de 12 de Fevereiro de

2015 (acta n.º 08/15), várias alterações ao aludido Regulamento, as quais

serão de seguida mencionadas face à alteração do ordenado mínimo

nacional. Assim:

No preâmbulo, o número de bolsas atribuídas passa a 21; por cada

agregado é atribuída apenas uma bolsa de estudo ou sénior sendo uma

delas atribuída aos deficientes sócios, filhos e netos com deficiência

superior a 60%; desaparece do elenco a bolsa sénior para sogros;

alterado o número 8 do artigo 1º e aditada a alínea e) ao número dois

do artigo 11º.

Princípios gerais

Artigo 1.º Bolsas de Estudo e Sénior

1. A bolsa de Estudo é um apoio social directo aos Associados,

estudantes, filhos, adoptados e netos financeiramente carenciados.

2. A bolsa Sénior é um apoio social directo aos nossos Associados,

cônjuges, filhos e seus pais ou familiares no 3.º grau, financeiramente

carenciados.

3. Entende-se por carenciados os agregados familiares cujos recursos

financeiros não assegurem um nível para, sem a necessidade de recorrer

a um auxílio externo, fazer face aos encargos necessários à frequência

do ensino secundário, superior e ao pagamento das residências seniores

do Cofre.

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4. Considera-se, na generalidade, como agregado familiar o grupo de

indivíduos, vinculados por relações jurídicas familiares, a viver em

comunhão de mesa e habitação e em economia familiar com o

requerente.

5. Para efeitos de atribuição ou de determinação do montante das

bolsas a atribuir, o Associado tem de apresentar documentação

comprovativa dos seus recursos económicos, com o objectivo de

verificar se estão reunidas as condições exigidas por este Regulamento.

a) O Associado/a requerente será, se houver essa necessidade, objecto

de uma visita de caráter social por parte do Núcleo de Acção Social

do Cofre.

b) O Conselho de Administração, até à decisão de atribuição ou

renovação das bolsas, pode exigir a todo o tempo a entrega de

outros documentos considerados de interesse para o processo de

atribuição.

6. Os recursos económicos do agregado familiar são o valor resultante da

soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais

elementos do agregado familiar, de seguida indicados:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

7. Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce 2,5% do

rendimento anual do património mobiliário, considerando-se como tal os

juros dos depósitos bancários, dos dividendos de acções ou dos

rendimentos dos certificados de aforro e de outros activos financeiros.

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8. Se o rendimento líquido anual do agregado familiar, for superior a

22.260,00€ correspondendo à fórmula 530,00€ x 3 x 14 = 22.260,00€ o

Associado não tem direito à bolsa, exceptuando as situações de

deficiência onde acresce ao resultado da fórmula mais meio ordenado

mínimo mensal totalizando o montante de 25.970,00€. Acresce ainda a

este montante o valor resultante da aplicação da percentagem de

desvalorização ao rendimento individual do agregado(RIA).

a) As fórmulas são as seguintes:

Não deficientes ……. RTA1 = RIA3

NPCA2

Deficientes: ............ RFAD4 = ((RTAD)6 ) X (PD5) - RTAD) NPCA

1 Rendimento total do agregado 2 Número de pessoas que compõem o agregado 3 Rendimento Individual do agregado 4 Rendimento final do agregado deficiente 5 Percentagem de desvalorização

6 Rendimento total do agregado deficiente

b) A classificação final das candidaturas é feita do menor para o

maior rendimento individual. (RIA)

9. Os rendimentos referidos no presente artigo reportam-se ao ano civil

anterior ao do início do ano lectivo mencionado no requerimento de

bolsa de estudo.

10. Para o efeito é considerado rendimento de pensões o valor anual

auferido pelo associado e agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma

ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de

pensões;

d) Pensões de alimentos.

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Artigo 2.º Candidaturas

1. São efectuadas através de um formulário distribuído gratuitamente nos

Serviços e no sítio do Cofre, acompanhado da respectiva declaração

fiscal do IRS do ano anterior ao do pedido, sob pena de ser liminarmente

rejeitada.

Artigo 3.º Prazo de entrega

1. Para as bolsas de estudo, os pedidos devem ser remetidos ao Cofre,

se outra data não for indicada, entre os dias 1 de Setembro e 31 de

Dezembro.

2. Para a candidatura das bolsas sénior não existe prazo.

Artigo 4.º Condições de Candidatura

1. A atribuição das bolsas depende da candidatura a apresentar. No

caso específico da de estudo, em cada ano lectivo, nos termos e prazos

estabelecidos pelo CA.

2. Para aceitação das candidaturas é condição necessária não existirem

quaisquer débitos para com o COFRE por parte do Associado

responsável pela candidatura.

Artigo 5.º Montante a atribuir e período de vigência

1. O seu montante é variável, o cálculo é efectuado em função dos

rendimentos do agregado familiar.

2. O período de vigência é para cada ano lectivo completo

correspondente à candidatura efectuada.

Artigo 6.º pagamento

1. Para a bolsa de Estudo em 10 mensalidades.

2. Para a bolsa Sénior será em 12 mensalidades.

3. O pagamento de ambas será efectuado através de transferência

bancária para a conta do Associado/a entre os dias 20 a 25 de cada

mês.

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Artigo 7.º Critério para a atribuição da bolsa de estudo

1. Para efeitos da atribuição da bolsa de estudo o estudante deve estar

matriculado e inscrito no ensino secundário ou no ensino superior no grau

de licenciado, mestre ou doutoramento.

a) Tenha obtido aprovação total, correspondendo esta à passagem

para o ano seguinte, sem cadeiras atrasadas.

b) Se for trabalhador-estudante, a aprovação para o ano seguinte não

é considerada se for feita com mais de duas cadeiras em atraso.

2. Para o estudante inscrito pela primeira vez no ensino superior, releva o

aproveitamento escolar do último ano lectivo onde tenha estado inscrito.

Artigo 8.º Competência para a instrução do processo de atribuição e

decisão

1. A Competência para a análise e parecer é do Núcleo de Acção Social

Artes e Comunicação,

2. A decisão é da competência do Conselho de Administração ou de

quem este Órgão delegar.

Artigo 9.º Indeferimento liminar

1. Será causa de indeferimento liminar do pedido a entrega fora dos

prazos definidos no presente regulamento;

2. A prestação de quaisquer informações solicitadas, com vista à

instrução do processo de atribuição das bolsas, fora do prazo fixado para

aquele efeito, gera o seu indeferimento.

Artigo 10.º Indeferimento

1. É indeferido o requerimento do Associado cujo agregado familiar não

apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam

perceptíveis.

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Artigo 11.º Perda do direito, suspensão e cessação das bolsas

1. Constituem fundamento da perda do direito às bolsas e consequente

rescisão do contrato por parte do Cofre, os factos a seguir enumerados:

a) A prática de qualquer acto que se enquadre no âmbito do ilícito penal

e ou disciplinar;

b) O incumprimento dos Regulamentos das Residências Universitárias e

das Residências Sénior.

2. Constitui motivo para a cessação do direito à bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de

ensino;

b) Não tenha obtido aprovação total, correspondendo esta à passagem

para o ano seguinte, sem cadeiras atrasadas.

c) Se for trabalhador-estudante, a aprovação para o ano seguinte, para

efeitos de atribuição da bolsa, não é considerada se for feita com

mais de 2 cadeiras em atraso.

d) A alteração da área ou curso (secundário, licenciatura, mestrado e

doutoramento) para a qual se candidatou, sem a comunicação

prévia e autorização do Cofre.

e) A não informação de quaisquer alterações dos rendimentos e

condições do agregado familiar.

3. A cessação do direito às bolsas reporta-se:

a) Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, quando se trate de

estudante matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez;

ou

b) No caso da alínea b) do n.º 2, no momento da impossibilidade da

passagem de ano sem cadeiras em atraso.

c) No caso da alínea c) do n.º 2 no momento da passagem de ano com

mais de 2 cadeiras em atraso.

f) No caso da alínea d) do n.º 2 no momento da alteração dos

rendimentos ou das condições do agregado familiar.

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4. Caso o estudante, por qualquer motivo, cancele a inscrição antes da

notificação ou depois da decisão sobre o pedido deve comunicá-lo

de imediato ao Cofre.

5. O Associado fica obrigado a repor qualquer quantia indevidamente

recebida, sob pena do recurso à execução.

6. Constitui motivo para a suspensão do pagamento das bolsas a

interrupção do pagamento das prestações, por motivo atribuído ao

Associado, de um plano de regularização de uma dívida em

contencioso para com o Cofre.

7. A suspensão de pagamento das bolsas tem início no mês seguinte à

ocorrência do facto.

8. Regularizada a situação de incumprimento para com o Cofre, o

pagamento da bolsa é retomado no mês seguinte ao da sua

regularização.

Artigo 12º Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente

Regulamento de Funcionamento são resolvidos pelo Conselho de

Administração.

Artigo 13º Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, sempre que

as circunstâncias o justificarem, notificando para o efeito os Associados,

residentes, bolseiros e ou os Encarregados de Educação.

Revisto em sessão do conselho de administração no dia 28 de Junho de

2016.

O Conselho de Administração,