BOLSAS DE ESTUDO E SÉNIOR - cofre. · PDF fileREGULAMENTO PARA AS BOLSAS DE ESTUDO E...
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BOLSAS DE ESTUDO
E
SÉNIOR
REGULAMENTO
REGULAMENTO PARA AS BOLSAS DE ESTUDO
E DAS BOLSAS SENIORES
O Conselho de Administração do Cofre de Previdência, deliberou em 14
de Maio de 2013, (acta nº14/13) a atribuição de 20 (vinte) bolsas de
estudo anuais a atribuir aos sócios, seus filhos e netos, 15 (quinze)
destinadas a alunos do ensino secundário, 5 (cinco) do universitário e
ainda 5 (cinco) bolsas seniores, igualmente anuais a atribuir aos
Associados, cônjuges e pais.
A introdução de mais estes benefícios aos Associados levam o Conselho
de Administração do Cofre, adiante apenas designado por CA, a
estabelecer os princípios orientadores da organização, atribuição e
gestão das aludidas bolsas.
São agora introduzidas por deliberação do CA, de 12 de Fevereiro de
2015 (acta n.º 08/15), várias alterações ao aludido Regulamento, as quais
serão de seguida mencionadas face à alteração do ordenado mínimo
nacional. Assim:
No preâmbulo, o número de bolsas atribuídas passa a 21; por cada
agregado é atribuída apenas uma bolsa de estudo ou sénior sendo uma
delas atribuída aos deficientes sócios, filhos e netos com deficiência
superior a 60%; desaparece do elenco a bolsa sénior para sogros;
alterado o número 8 do artigo 1º e aditada a alínea e) ao número dois
do artigo 11º.
Princípios gerais
Artigo 1.º Bolsas de Estudo e Sénior
1. A bolsa de Estudo é um apoio social directo aos Associados,
estudantes, filhos, adoptados e netos financeiramente carenciados.
2. A bolsa Sénior é um apoio social directo aos nossos Associados,
cônjuges, filhos e seus pais ou familiares no 3.º grau, financeiramente
carenciados.
3. Entende-se por carenciados os agregados familiares cujos recursos
financeiros não assegurem um nível para, sem a necessidade de recorrer
a um auxílio externo, fazer face aos encargos necessários à frequência
do ensino secundário, superior e ao pagamento das residências seniores
do Cofre.
4. Considera-se, na generalidade, como agregado familiar o grupo de
indivíduos, vinculados por relações jurídicas familiares, a viver em
comunhão de mesa e habitação e em economia familiar com o
requerente.
5. Para efeitos de atribuição ou de determinação do montante das
bolsas a atribuir, o Associado tem de apresentar documentação
comprovativa dos seus recursos económicos, com o objectivo de
verificar se estão reunidas as condições exigidas por este Regulamento.
a) O Associado/a requerente será, se houver essa necessidade, objecto
de uma visita de caráter social por parte do Núcleo de Acção Social
do Cofre.
b) O Conselho de Administração, até à decisão de atribuição ou
renovação das bolsas, pode exigir a todo o tempo a entrega de
outros documentos considerados de interesse para o processo de
atribuição.
6. Os recursos económicos do agregado familiar são o valor resultante da
soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais
elementos do agregado familiar, de seguida indicados:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
7. Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce 2,5% do
rendimento anual do património mobiliário, considerando-se como tal os
juros dos depósitos bancários, dos dividendos de acções ou dos
rendimentos dos certificados de aforro e de outros activos financeiros.
8. Se o rendimento líquido anual do agregado familiar, for superior a
22.260,00€ correspondendo à fórmula 530,00€ x 3 x 14 = 22.260,00€ o
Associado não tem direito à bolsa, exceptuando as situações de
deficiência onde acresce ao resultado da fórmula mais meio ordenado
mínimo mensal totalizando o montante de 25.970,00€. Acresce ainda a
este montante o valor resultante da aplicação da percentagem de
desvalorização ao rendimento individual do agregado(RIA).
a) As fórmulas são as seguintes:
Não deficientes ……. RTA1 = RIA3
NPCA2
Deficientes: ............ RFAD4 = ((RTAD)6 ) X (PD5) - RTAD) NPCA
1 Rendimento total do agregado 2 Número de pessoas que compõem o agregado 3 Rendimento Individual do agregado 4 Rendimento final do agregado deficiente 5 Percentagem de desvalorização
6 Rendimento total do agregado deficiente
b) A classificação final das candidaturas é feita do menor para o
maior rendimento individual. (RIA)
9. Os rendimentos referidos no presente artigo reportam-se ao ano civil
anterior ao do início do ano lectivo mencionado no requerimento de
bolsa de estudo.
10. Para o efeito é considerado rendimento de pensões o valor anual
auferido pelo associado e agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma
ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de
pensões;
d) Pensões de alimentos.
Artigo 2.º Candidaturas
1. São efectuadas através de um formulário distribuído gratuitamente nos
Serviços e no sítio do Cofre, acompanhado da respectiva declaração
fiscal do IRS do ano anterior ao do pedido, sob pena de ser liminarmente
rejeitada.
Artigo 3.º Prazo de entrega
1. Para as bolsas de estudo, os pedidos devem ser remetidos ao Cofre,
se outra data não for indicada, entre os dias 1 de Setembro e 31 de
Dezembro.
2. Para a candidatura das bolsas sénior não existe prazo.
Artigo 4.º Condições de Candidatura
1. A atribuição das bolsas depende da candidatura a apresentar. No
caso específico da de estudo, em cada ano lectivo, nos termos e prazos
estabelecidos pelo CA.
2. Para aceitação das candidaturas é condição necessária não existirem
quaisquer débitos para com o COFRE por parte do Associado
responsável pela candidatura.
Artigo 5.º Montante a atribuir e período de vigência
1. O seu montante é variável, o cálculo é efectuado em função dos
rendimentos do agregado familiar.
2. O período de vigência é para cada ano lectivo completo
correspondente à candidatura efectuada.
Artigo 6.º pagamento
1. Para a bolsa de Estudo em 10 mensalidades.
2. Para a bolsa Sénior será em 12 mensalidades.
3. O pagamento de ambas será efectuado através de transferência
bancária para a conta do Associado/a entre os dias 20 a 25 de cada
mês.
Artigo 7.º Critério para a atribuição da bolsa de estudo
1. Para efeitos da atribuição da bolsa de estudo o estudante deve estar
matriculado e inscrito no ensino secundário ou no ensino superior no grau
de licenciado, mestre ou doutoramento.
a) Tenha obtido aprovação total, correspondendo esta à passagem
para o ano seguinte, sem cadeiras atrasadas.
b) Se for trabalhador-estudante, a aprovação para o ano seguinte não
é considerada se for feita com mais de duas cadeiras em atraso.
2. Para o estudante inscrito pela primeira vez no ensino superior, releva o
aproveitamento escolar do último ano lectivo onde tenha estado inscrito.
Artigo 8.º Competência para a instrução do processo de atribuição e
decisão
1. A Competência para a análise e parecer é do Núcleo de Acção Social
Artes e Comunicação,
2. A decisão é da competência do Conselho de Administração ou de
quem este Órgão delegar.
Artigo 9.º Indeferimento liminar
1. Será causa de indeferimento liminar do pedido a entrega fora dos
prazos definidos no presente regulamento;
2. A prestação de quaisquer informações solicitadas, com vista à
instrução do processo de atribuição das bolsas, fora do prazo fixado para
aquele efeito, gera o seu indeferimento.
Artigo 10.º Indeferimento
1. É indeferido o requerimento do Associado cujo agregado familiar não
apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam
perceptíveis.
Artigo 11.º Perda do direito, suspensão e cessação das bolsas
1. Constituem fundamento da perda do direito às bolsas e consequente
rescisão do contrato por parte do Cofre, os factos a seguir enumerados:
a) A prática de qualquer acto que se enquadre no âmbito do ilícito penal
e ou disciplinar;
b) O incumprimento dos Regulamentos das Residências Universitárias e
das Residências Sénior.
2. Constitui motivo para a cessação do direito à bolsa de estudo:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de
ensino;
b) Não tenha obtido aprovação total, correspondendo esta à passagem
para o ano seguinte, sem cadeiras atrasadas.
c) Se for trabalhador-estudante, a aprovação para o ano seguinte, para
efeitos de atribuição da bolsa, não é considerada se for feita com
mais de 2 cadeiras em atraso.
d) A alteração da área ou curso (secundário, licenciatura, mestrado e
doutoramento) para a qual se candidatou, sem a comunicação
prévia e autorização do Cofre.
e) A não informação de quaisquer alterações dos rendimentos e
condições do agregado familiar.
3. A cessação do direito às bolsas reporta-se:
a) Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, quando se trate de
estudante matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez;
ou
b) No caso da alínea b) do n.º 2, no momento da impossibilidade da
passagem de ano sem cadeiras em atraso.
c) No caso da alínea c) do n.º 2 no momento da passagem de ano com
mais de 2 cadeiras em atraso.
f) No caso da alínea d) do n.º 2 no momento da alteração dos
rendimentos ou das condições do agregado familiar.
4. Caso o estudante, por qualquer motivo, cancele a inscrição antes da
notificação ou depois da decisão sobre o pedido deve comunicá-lo
de imediato ao Cofre.
5. O Associado fica obrigado a repor qualquer quantia indevidamente
recebida, sob pena do recurso à execução.
6. Constitui motivo para a suspensão do pagamento das bolsas a
interrupção do pagamento das prestações, por motivo atribuído ao
Associado, de um plano de regularização de uma dívida em
contencioso para com o Cofre.
7. A suspensão de pagamento das bolsas tem início no mês seguinte à
ocorrência do facto.
8. Regularizada a situação de incumprimento para com o Cofre, o
pagamento da bolsa é retomado no mês seguinte ao da sua
regularização.
Artigo 12º Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente
Regulamento de Funcionamento são resolvidos pelo Conselho de
Administração.
Artigo 13º Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, sempre que
as circunstâncias o justificarem, notificando para o efeito os Associados,
residentes, bolseiros e ou os Encarregados de Educação.
Revisto em sessão do conselho de administração no dia 28 de Junho de
2016.
O Conselho de Administração,