BOLETIM TRABALHISTA 01-08

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BOLETIM TRABALHISTA/PREVIDENCIRIOPonto eletrnico pode desafogar a Justia do trabalhoPor Dimas de Melo Pimenta* O Brasil pode dar um consistente passo no sentido de reduzir as aes trabalhistas, responsveis por cerca de dois milhes de processos anuais nos tribunais especializados. Para se ter idia da gravidade do problema, nosso pas campeo mundial absoluto nessa modalidade, muito frente de naes como Estados Unidos, Frana e Japo, nos quais os nmeros so, respectivamente, de 75 mil, 70 mil e 2.500. Outro indicador emblemtico do problema o fato, divulgado recentemente, de que existem 2,3 milhes de processos j decididos aguardando execuo na Justia do Trabalho. O avano no sentido de reduzir esse imenso volume de aes chama-se Registrador Eletrnico de Ponto (REP), o novo relgio para o controle da entrada e sada dos trabalhadores das empresas, que imprime graficamente todo o movimento. Instituda pela Portaria 1.510 do Ministrio do Trabalho, editada em agosto de 2009, a medida foi questionada por algumas entidades de classe (patronais elaborais) e sofreu vrios adiamentos, mas entrar finalmente em vigor no ms de setembro prximo. A boa notcia que numerosas empresas j compraram, implantaram e esto operando o novo relgio de ponto. Os resultados, segundo pesquisa do Instituto AGP, so os melhores possveis, a comear pela reduo de 28% das discusses e questionamentos sobre horas extras, um dos principais fatores geradores de aes na Justia do Trabalho. O avano, portanto, parece promissor. Foram entrevistadas diversas empresas em todo o Pas, que j implantaram a inovao. Dentre estas, 78%, assim como 74% dos seus funcionrios, aprovaram a novidade. A percepo a de que o novo relgio de ponto melhorou a relao trabalhista e est oferecendo mais segurana a empregados e empregadores. A quantidade de funcionrios das empresas entrevistadas bastante diversificada, variando de cinco a 2.800 colaboradores. O nmero mdio de 70 trabalhadores por firma ouvida. Metade das empresas est utilizando apenas um REP e outra parcela representativa (31%) tem entre dois e quatro equipamentos. Dado importante que a grande maioria dos entrevistados est trabalhando com o registrador h mais de trs meses, ou seja, tempo suficiente para fazer uma boa avaliao. Apenas 3% dos trabalhadores e 8% das empresas esto insatisfeitos com o novo relgio. Outra revelao importante da pesquisa que 60% dos funcionrios sentem-se mais protegidos com o novo registro de ponto e apenas 6% no acreditam que haja mais proteo com a ferramenta; 70% das empresas acreditam que esto protegidas e 8% no perceberam a melhora. O relacionamento e confiana entre ambos melhorou 59%, e 14% no acreditam nessa melhora.

Criado com o propsito de inibir fraudes, o novo relgio tem sido criticado por alguns empresrios, sob alegao de ser pouco eficiente e, obviamente, de aumentar custos. A pesquisa, porm, mostrou claramente, nas entrevistas com empresas e trabalhadores que j esto utilizando o novo equipamento no cotidiano, que a nova tecnologia eficiente e poder contribuir muito para melhorar as relaes trabalhistas, estimular o dilogo e reduzir as aes judiciais. A Justia agradece, e os setores produtivos tambm, pois esse avano poder significar, a mdio e longo prazo, expressiva reduo de custos com indenizaes, honorrios advocatcios e o tempo despendido em audincias e gerenciamento dos processos. *Dimas de Melo Pimenta III presidente da Abrep (Associao Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrnico de Ponto). Fonte: Revista Consultor Jurdico, 24 de julho de 2011 em http://www.conjur.com.br/2011-jul24/ponto-eletronico-reduzir-numero-processos-justica-trabalho

PREVIDNCIA SOCIAL (INSS). SALRIO DE CONTRIBUIOTexto publicado em 19/07/2011, s 08:54 De acordo com o artigo 7 da Portaria Interministerial MPS/MF n 407, de 14/07/2011 republicada no Dirio Oficial da Unio desta tera-feira (19/07) por ter sado, no Dirio Oficial da Unio de 15/07/2011, Seo 1, pg. 54, com incorreo no original, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, inclusive o domstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competncia janeiro de 2011, ser calculada mediante a aplicao da correspondente alquota, de forma no cumulativa, sobre o salrio-de-contribuio mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da referida Portaria e transcrita abaixo. Segundo o pargrafo nico do referido artigo 7 da da Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011, fica a empresa que houver declarado suas contribuies com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF n 568, de 31/12/2010, dispensada da obrigao de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP) relativas s competncias janeiro a junho de 2011. Assim, mediante essa autorizao expressa, aplicam as alquotas constante da tabela abaixo para fatos geradores que vierem ocorrer a partir de 1 de julho de 2011. ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAO A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2011.SALRIO-DE-CONTRIBUIO (R$) at 1.107,52 de 1.107,53 at 1.845,87 de 1.845,88 at 3.691,74 ALQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTOAO INSS 8,00% 9,00% 11,00 %

Em tempo, de acordo com o artigo 7 da Portaria Interministerial MPS/MF n 568, de 31/12/2010, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, inclusive o domstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores ocorridos dentre as competncias de janeiro e junho de 2011,

conforme expressamente autorizado pelo pargrafo nico do referido artigo 7 da da Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011, ser calculada mediante a aplicao da correspondente alquota, de forma no cumulativa, sobre o salrio-de-contribuio mensal, de acordo com a tabela a seguir transcrita:SALRIO-DE-CONTRIBUIO (R$) at 1.106,90 de 1.106,91 at 1.844,83 de 1.844,84 at 3.689,66 ALQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS 8,00% 9,00% 11,00%

RETIFICAO, publicada no Dirio Oficial da Unio de 20/07/2011, Seo 1, pgina 79: "Na Portaria Interministerial MPS/MF/N 407, de 14 de julho de 2011, republicada no DOU de 19/7/2011, Seo 1, pgina 36, no pargrafo nico do art. 7, onde se l: "relativas s competncias janeiro e junho de 2011", leia-se: "relativas s competncias janeiro a junho de 2011", no inciso IV do art. 8, onde se l: "R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e trs centavos)", leia-se: "R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e trs centavos)". Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

SALRIO-FAMLIA Texto publicado em 19/07/2011, s 09:21De acordo com o artigo 4 da Portaria Interministerial MPS/MF n 407, de 14/07/2011, republicada no Dirio Oficial da Unio desta tera-feira (19/07) por ter sado, no Dirio Oficial da Unio de 15/07/2011, Seo 1, pg. 54, com incorreo no original, o valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de qualquer condio, at quatorze anos de idade, ou invlido de qualquer idade, a partir de 1 de janeiro de 2011, de: I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e trs centavos) para o segurado com remunerao mensal no superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e trs reais e noventa e um centavos); II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remunerao mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e trs reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). O artigo 11 da Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 revogou a Portaria Interministerial MPS/MF n 568, de 31/12/2010, e a Portaria Interministerial MPS/MF n 115, de 3/03/2011, convalidando os atos praticados em decorrncia de suas aplicaes. No entanto, o artigo 10 da Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 determina que deve ser paga a diferena relativa ao reajustamento de benefcio retroativo a janeiro de 2011. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

PRTICA DE DISPENSAS FICTCIAS DE EMPREGADOS, SEGUIDAS DE RECONTRATAO (ACORDO) Texto publicadoem 22/07/2011, s 09:49 Com a finalidade de coibir a prtica de dispensas fictcias de empregados, seguidas de recontratao, com o nico propsito de facilitar o levantamento dos depsitos da conta vinculada

do trabalhador no FGTS, o ento Ministrio de Estado do Trabalho e da Administrao, atual Ministrio do Trabalho e Emprego, editou a Portaria n 384, de 19/06/1992, ainda vigente, nos seguintes termos: Art. 1 A inspeo do trabalho dar tratamento prioritrio, entre os atributos de rotina, a constatao de casos simulados de resciso do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratao do mesmo trabalhador ou de sua permanncia na empresa sem a formalizao do vnculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicao dos 2 e 3, do art. 23, da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 2 Considera-se fraudulenta a resciso seguida de recontratao ou de permanncia do trabalhador em servio quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes data em que formalmente a resciso se operou. Art. 3 Constatada a prtica da resciso fraudulenta, o agente da inspeo do trabalho levantar todos os casos de resciso ocorridos nos ltimos vinte e quatro meses para verificar se a hiptese pode ser apenada em conformidade com o art. 1 desta Portaria. Pargrafo nico. O levantamento a que se refere este artigo envolver tambm a possibilidade de ocorrncia de fraude ao seguro-desemprego, hiptese em que ser concomitantemente aplicada a sano prevista no art. 25 da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Em sntese, de acordo com a Portaria MTE n 384/1992 considera-se fraudulenta a resciso do contrato de trabalho seguida de recontratao ou de permanncia do trabalhador em servio quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes data em que formalmente a resciso do contrato se operou. Constatada a prtica de resciso fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantar todos os casos de resciso ocorridos nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses a fim de verificar a ocorrncia de fraude, com o nico propsito de facilitar o levantamento dos depsitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, bem como a ocorrncia de fraude ao Seguro-Desemprego. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DO EMPREGADOBENEFICIRIO Texto publicado em 22/07/2011, s 09:48De acordo com o artigo 4 da Lei n 7.418/1985 e artigo 9 do Decreto n 95.247/1987, o ValeTransporte ser custeado: I - pelo empregado-beneficirio, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens; e II - pelo empregador, no que exceder parcela referida no inciso anterior. Para fins do inciso I, determina o artigo 12 do Decreto n 95.247/1987, que a base de clculo para determinao da parcela a cargo do empregado-beneficirio do Vale-Transporte ser:

a) o salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens. Nota-se que o salrio bsico (salrio-base) pode ser composto por salrio fixo, salrio varivel ou por ambos (uma parte fixa e outra varivel); e b) o montante percebido no perodo, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou servio feito ou quando se tratar de remunerao constituda exclusivamente de comisses, percentagens, gratificaes, gorjetas ou equivalentes. Nota-se que no sendo o empregado-beneficirio remunerado, exclusivamente, por comisses, percentagens, gratificaes, gorjetas ou equivalentes, estas no integram a base de clculo para fins de descontos a ttulo de Vale-Transporte. Por oportuno, diz o artigo 10 do Decreto n 95.247/1987 que o valor da parcela a ser suportada pelo empregado-beneficirio ser descontada proporcionalmente quantidade de Vale-Transporte concedida para o perodo a que se refere o salrio ou vencimento e por ocasio de seu pagamento, salvo estipulao em contrrio, em conveno ou acordo coletivo de trabalho, que favorea o empregado-beneficirio. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

FRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO Texto publicado em 22/07/2011,s 09:47 De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono pecunirio referido no artigo 143, sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, hiptese em que empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter sua disposio, antes do incio das frias, o valor de sua remunerao, assim como do tero constitucional, na forma do que dispe o artigo 145 da CLT. Por sua vez, o artigo 137 da CLT determina que sempre que as frias forem concedidas aps o prazo, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. Mas, observem que, embora o empregado as tenha usufrudo na poca prpria, elas no forem remuneradas no prazo legal tambm enseja a paga em dobro do artigo 137 da CLT, uma vez que a jurisprudncia do TST, firmada na Orientao Jurisprudencial n 386 da SDI-1, afirma ser devido o pagamento em dobro da remunerao de frias, includo o tero constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na poca prpria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

FRIAS. CONCESSO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUNCIAS Texto publicado em 27/07/2011, s 10:24Alm de ser ilegal, a concesso de frias em perodo menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participao familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corra em seu voto no recurso da Calados

Azalia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter deciso que condenou a empresa a pagar em dobro um perodo de sete dias de frias concedido a um supervisor. No recurso de revista, a Azalia argumentou que somente a no concesso das frias dentro do perodo concessivo que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruio de frias em perodo inferior ao previsto na legislao caracteriza apenas infrao administrativa. Para o ministro Lelio, a deciso do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio (RS) de determinar o pagamento em dobro do perodo inferior a dez dias irreparvel, pois considerou que as frias em questo no alcanaram seu propsito, diante da irregularidade da concesso. O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as frias so direito inerente ao contrato de trabalho, ao qual corresponde a obrigao do empregador de conced-las, num s perodo, nos doze meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. E esclareceu que o ordenamento jurdico privilegiou a concesso em perodo nico. O parcelamento possvel apenas em casos excepcionais somente em dois perodos, sendo que um deles no pode ser inferior a dez dias corridos. Sete dias foram licena Segundo informaes do TRT4, a Azalia adota o sistema de frias coletivas ao final de cada ano, em perodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa no comprovou que, alm das frias coletivas, ele tivesse usufrudo de frias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de frias em perodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, ento, condenada a pagar o saldo de frias no gozado durante esses anos. Quanto ao perodo de sete dias, a ausncia foi considerada como licena remunerada, e a Azalia ter que pagar os 14 dias restantes para completar as frias relativas a 1998. Essa concesso fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, alm de ilegal, frustra a finalidade do instituto das frias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudncia do TST, o parcelamento irregular do perodo de frias equipara-se sua no concesso. Em deciso unnime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azalia. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR - 148300-50.2004.5.04.0381 Ementa Acrdo: FRIAS. CONCESSO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUNCIAS. O ordenamento jurdico privilegiou a concesso das frias em perodo nico, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois perodos, com a ressalva de que um desses perodos no poderia ser inferior a dez dias corridos (artigo 134, cabea e 1, e 139, 1, da Consolidao das Leis do Trabalho). Desse modo, a concesso fragmentada das frias em perodos inferiores a dez dias, alm de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposio de sua energia fsica e mental aps longo perodo de prestao de servios e de estimular sua participao no meio familiar e social em que se insere. Nesse contexto, mostra-se irreparvel a deciso proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se condenou a reclamada ao pagamento dos perodos inferiores a dez dias em dobro. Recurso de revista conhecido e no provido.

Fonte: TST, em 27/07/2011.

EMPRESA EM MORA PARA COM O FGTS Texto publicado em22/07/2011, s 09:46 O empregador em mora para com o FGTS no poder, sem prejuzo de outras disposies legais (Decreto-Lei n 368/1968, artigo 1, e Decreto n 99.684/1990, artigo 50): I - pagar honorrio, gratificao, pro labore , ou qualquer tipo de retribuio ou retirada a seus diretores, scios, gerentes ou titulares de firma individual; e II - distribuir quaisquer lucros, bonificaes, dividendos ou interesses a seus scios, titulares, acionistas, ou membros de rgos dirigentes, fiscais ou consultivos. Alm disso, o empregador em mora contumaz com o FGTS tambm no poder receber qualquer benefcio de natureza fiscal, tributria ou financeira, por parte de rgo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n 368/1968, artigo 2, e Decreto n 99.684/1990, artigo 51). Observa-se que: a) considera-se mora contumaz o no pagamento de valores devidos ao FGTS por perodo igual ou superior a 3 (trs) meses, sem motivo grave ou relevante, excludas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. No entanto, no se incluem nesta proibio as operaes destinadas liquidao dos dbitos existentes para com o FGTS, o que dever ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsvel legal da empresa, como justificao do crdito; e b) pela infrao ao disposto nos incisos I e II acima, os diretores, scios, gerentes, membros de rgos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa esto sujeitos pena de deteno de um ms a um ano. Apurada a infrao, a autoridade competente do Ministrio do Trabalho e Emprego (Delegado Regional do Trabalho) representar, sob pena de responsabilidade, ao Ministrio Pblico, para a instaurao da competente ao penal (Decreto-Lei n 368/1968, art. 4).

PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REDUO Texto publicadoem 26/07/2011, s 11:52 De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horria no pode ser diminuda por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuncia do sindicato. Alm disso, essas mesmas normas coletivas dispem que o princpio de irredutibilidade de salrios se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituio e eventuais. Recentemente, a 10 Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentena que determinou o restabelecimento do salrio de acordo com a carga horria referencial de um professor que teve o nmero de horas-aula diminudo pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salrio, que foi reajustado nova carga horria. A reclamada alegou que no diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obedincia ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora,

Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente. A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores s permitem a reduo de carga horria unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que no a hiptese dos autos. A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7, XXVI, da CF e tambm com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador no est autorizado a reduzir inopinadamente a carga horria "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por perodo superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)". Conforme explica a julgadora, "a carga horria referencial s pode sofrer alterao em conformidade com os termos da Clusula de Irredutibilidade, sujeita anuncia do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenizao correspondente." Assim, uma vez que no houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuncia do sindicato diminuio da carga horria do professor, a sentena foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salrio referente sua carga horria estabilizada. (TRT 3 Regio: processo 0000221-57.2010.5.03.0152 ED) Fonte: TRT 3 Regio, em 26/07/2011.

CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA, A CARGO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR Texto publicado em 22/07/2011, s09:50 De acordo com o artigo 28, 9, da Lei n 8.212/1991 e artigo 58 da Instruo Normativa RFB n 971/2009, no integram a base de clculo para fins de incidncia de contribuies previdencirias: I - os benefcios da Previdncia Social, nos termos e limites legais, salvo o salrio-maternidade; II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n 5.929/1973; III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentao aprovados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei n 6.321/1976; IV - as importncias recebidas a ttulo de frias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias de que trata o artigo 137 da CLT; V - as importncias recebidas a ttulo de: a) indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteo relao de emprego contra despedida arbitrria ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do artigo 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal de 1988 (ADCT); b) indenizao por tempo de servio, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado no-optante pelo FGTS; c) indenizao por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no artigo 479 da CLT; d) indenizao do tempo de servio do safrista, quando da expirao normal do contrato, conforme disposto no artigo 14 da Lei n 5.889/1973; e) incentivo demisso; f) indenizao por dispensa sem justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede correo salarial a que se refere o artigo 9 da Lei n 7.238/1984;

g) indenizaes previstas nos artigos 496 e 497 da CLT; h) abono de frias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT; i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salrio por fora de lei; j) licena-prmio indenizada; e k) outras indenizaes, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a ttulo de vale-transporte na forma de legislao prpria; VII - a ajuda de custo, em parcela nica, recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT; VIII - as dirias para viagens, desde que no excedam a 50% (cinquenta por cento) da remunerao mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; IX - a importncia recebida pelo estagirio a ttulo de bolsa ou outra forma de contraprestao, quando paga nos termos da Lei n 11.788/2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta no profissional em formao, nos termos da Lei n 9.615/1998, com a redao dada pela Lei n 10.672/2003; X - a participao do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especfica; XI - o abono do PIS ou o do PASEP; XII - os valores correspondentes ao transporte, alimentao e habitao fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residncia, em canteiro de obras ou em local que, por fora da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteo estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE; XIII - a importncia paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licena remunerada, a ttulo de complementao ao valor do auxlio-doena, desde que esse direito seja extensivo totalidade dos empregados da empresa; XIV - as parcelas destinadas assistncia ao trabalhador da agroindstria canavieira de que trata o artigo 36 da Lei n 4.870/1965; XV - o valor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica, relativo ao programa de previdncia complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos artigos 9 e 468 da CLT; XVI - o valor relativo assistncia prestada por servio mdico ou odontolgico, prprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas mdico-hospitalares ou com medicamentos, culos, aparelhos ortopdicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII - o valor correspondente a vesturio, a equipamentos e a outros acessrios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestao dos respectivos servios; XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veculo do empregado, quando comprovadas; XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise educao bsica, nos termos do artigo 21 da Lei n 9.394/1996, e a cursos de capacitao e de qualificao profissionais vinculados s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que no seja utilizado em substituio de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor; XX - os valores recebidos em decorrncia da cesso de direitos autorais; XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrncia da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso do contrato de trabalho, conforme disposto no 8 do artigo 477 da CLT; XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de 6 (seis) anos de idade da criana, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei n 8.212/1991, art. 28, 9, alnea " s" e Decreto n 3.048/1999, art. 214, 9, inciso XXIII - RPS); XXIII - o reembolso bab, limitado ao menor salrio-de-contribuio mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo Ministrio da Previdncia Social (MPS) e condicionado

comprovao do registro na CTPS da empregada do pagamento da remunerao e do recolhimento da contribuio social previdenciria, pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de 6 (seis) anos da criana; XXIV - o valor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica relativo ao prmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou conveno coletiva de trabalho e disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos artigos 9 e 468 da CLT; XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituio de ensino vocacional com ministro de confisso religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistncia, desde que fornecido em condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado; XXVI - as importncias referentes bolsa de ensino, pesquisa e extenso pagas pelas instituies federais de ensino superior, de pesquisa cientfica e tecnolgica e pelas fundaes de apoio, nos termos da Lei n 8.958/1994, conforme artigo 7 do Decreto n 5.205/2004; XXVII - a importncia paga pela empresa a ttulo de auxlio-funeral ou assistncia famlia em razo do bito do segurado; XXVIII - as dirias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores pblicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comisso; e XXIX - o ressarcimento de valores pagos a ttulo de auxlio-moradia aos servidores pblicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comisso. Observe que as parcelas relacionadas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislao pertinente, conforme pargrafo nico do artigo 58 da Instruo Normativa RFB n 971/2009, integram a base de clculo da contribuio para todos os fins e efeitos, sem prejuzo da aplicao das cominaes legais cabveis. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS Texto publicado em 19/07/2011, s 09:59 O intervalo interjornadas aquele existente entre uma jornada e outra, na forma prevista no artigo 66 da CLT. Ou seja, entre o trmino do trabalho, em um dia, e o comeo de nova prestao de servios, no dia seguinte, tem que existir um intervalo mnimo de onze horas de descanso. Embora essa pausa tenha a mesma finalidade do intervalo intrajornada, que proporcionar ao trabalhador a recuperao de energia e preservar a sua sade, por muito tempo, a doutrina e a jurisprudncia entenderam que o descumprimento desse intervalo acarretava mera sano administrativa. Esse era o teor da Smula 88 do TST, cancelada em 1995. De l para c, cada vez mais foi ganhando fora o posicionamento de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas gera para o empregado o direito de receber o pagamento das horas de pausa suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, como ocorre na violao do intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no artigo 71, pargrafo 4o, da CLT. E no poderia ser diferente, j que os dois tipos de intervalo visam ao mesmo objetivo, que assegurar a sade e segurana do empregado no trabalho. At que o TST, firme nessa direo, em 2008, editou a Orientao Jurisprudencial n 355, por meio da SDI-1, que garante o pagamento de horas extras, quando o intervalo do artigo 66 da CLT no for obedecido. O juiz do trabalho substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa julgou um processo envolvendo essa matria, na Vara do Trabalho de Tefilo Otoni. O trabalhador, um vigilante de carro forte, pediu a condenao da empregadora ao pagamento de horas extras, sob vrios fundamentos, sendo um deles o desrespeito ao intervalo interjornadas. Como exemplo, o reclamante citou o dia 10.01.2006, quando terminou a jornada s 20h10, e, no dia seguinte, iniciou nova prestao de servios s 05h15. Analisando os cartes de ponto, o magistrado constatou a situao alegada pelo

empregado. E como no havia nos demonstrativos de salrios pagamento especfico de horas extras decorrentes da supresso do intervalo interjornadas, o julgador deferiu o pedido do autor. Com base nos cartes de ponto anexados, o juiz sentenciante condenou a empresa de vigilncia reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornadas de onze horas, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, com adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas. Dessa deciso, cabe recurso. (TRT 3 Regio, processo n 01641-2010-077-03-00-0) Fonte: TRT 3 Regio, em 19/07/2011.

FRIAS DO EMPREGADO. ACUMULAO DE EMPREGOS Textopublicado em 20/07/2011, s 10:01 De acordo com a legislao trabalhista, durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, art. 138). Assim sendo, o empregado, durante o perodo de gozo das frias, poder prestar servios normalmente a outro empregador, desde que com aquele mantenha contrato de trabalho firmado, e quando no colidente os perodos de frias referentes aos dois empregos. Cumpre observar que a legislao trabalhista no veda a acumulao de emprego, exceto quando existir coincidncia de horrios, ou quando existir clusula de exclusividade, caso em que o empregado fica proibido de manter mais de um vnculo empregatcio, ou ainda quando tratar-se de atividades concorrentes dos empregadores. Desta forma, podemos extrair que o que probe o artigo 138 da CLT a prestao de servios ao prprio empregador que concedeu as frias, bem como a empregador diverso, mas com quem no mantenha vnculo empregatcio. Caso o empregado incorra nesta ltima hiptese, poder ser enquadrado na alnea b do artigo 482 CLT, por caracterizar-se falta grave, por incontinncia de conduta ou mau procedimento, ensejando a resciso contratual por justa causa. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

FRIAS. PERODO AQUISITIVO AINDA NO ADQUIRIDO Textopublicado em 21/07/2011, s 11:11 Um empregador que resolveu conceder frias empregada antes mesmo de ela completar o tempo para adquirir o direito ter que pagar o perodo em dobro. que ficou claro que tudo no passou de um artifcio do hospital reclamado, em momento de desavena com a administrao anterior, para impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho. No entender da 6 Turma do TRT-MG, a finalidade das frias foi desvirtuada e, por isso, o perodo deve ser pago em dobro, na forma disposta pela Orientao Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Analisando caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou que o impasse decorreu, na verdade, de uma acirrada disputa societria entre as diretorias do hospital reclamado. De acordo com o magistrado, entre idas e vindas dos diretores, por meio de realizao de nova assembleia entre os scios, duas medidas liminares obtidas na Justia Comum e interveno da Polcia Militar,

os trabalhadores contratados na gesto que no conseguiu permanecer na direo foram impedidos de entrar no estabelecimento, at mesmo para a retirada dos seus pertences. O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados. Tanto que a diretoria em exerccio, em 11.12.2009, elaborou uma lista dos que estariam autorizados a entrar no hospital e a reclamante no estava entre eles. Mas, mesmo assim, ela foi convocada a retornar ao trabalho, em 16.12.2009, sob pena de dispensa motivada. Diante dessa situao, o Ministrio Pblico do Trabalho foi chamado e interps Ao Civil Pblica, obtendo antecipao de tutela em 18.12.2009, para garantir o acesso dos empregados ao trabalho. Entretanto, disposto a no acatar a ordem judicial de permitir o retorno da empregada ao trabalho, o reclamado, em 21.12.2009, informou reclamante que as frias do perodo aquisitivo de 05.01.09 a 04.01.10 seriam gozadas do dia 22.12.2009 a 20.01.2010. Ou seja, o empregador antecipou o perodo de gozo das frias antes mesmo de o perodo aquisitivo ter sido completado, tudo para manter a autora afastada do trabalho. E o fato de a empregada ter sido dispensada sem justa causa logo aps voltar das frias, em 03.02.2010, na viso do desembargador, s refora essa concluso. Embora o procedimento do reclamado de antecipar o perodo de frias, mesmo no completado o perodo aquisitivo, seja irregular, j que no se trata de descanso coletivo, a conduta do hospital no levaria condenao de pagamento em dobro do perodo, se no tivesse sido desvirtuada a natureza jurdica das frias. "Isso porque, na verdade, as frias concedidas foram utilizadas como meio de impedir/obstar o acesso ao local de trabalho, aps a deciso liminar proferida na ACP, que garantiu a entrada dos trabalhadores ao estabelecimento de trabalho", enfatizou o magistrado. Frustrada a finalidade do direito em questo, o pagamento em dobro foi mantido, nos termos da OJ 386 da SDI-1 do TST. (TRT 3 Regio: processo 0000233-10.2010.5.03.0043 RO) Fonte: TRT 3 Regio, em 20/07/2011.

LICENA POR MOTIVO DE DOENA Texto publicado em 21/07/2011,s 11:01 Um trabalhador procurou a Justia do Trabalho alegando que, aps 18 anos de servios prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doena ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um perodo licenciado, quando j havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado prpria sorte. Sem receber salrios, nem benefcio previdencirio, o empregado buscou judicialmente a reintegrao no emprego e a condenao da sua empregadora e da empresa onde ele realizava servios de jardinagem ao pagamento de indenizao por danos materiais e morais. A reclamao foi analisada pela juza do trabalho substituta Natlia Azevedo Sena, na 2 Vara do Trabalho de Divinpolis. A magistrada deu razo ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxlio doena acidentrio. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogao do benefcio, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ao na Justia Federal, cujo resultado foi a improcedncia do pedido. A defesa no negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o mdico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta s atividades profissionais no foi autorizada.

Foi realizada percia durante o processo e o mdico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a ateno para a funo social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em funo distinta, compatvel com a reduo sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a anlise da aptido realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma funo, mas plenamente capaz para outra. "Tanto que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitao profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou. No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitao do autor, j que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deix-lo margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistncia. Essa conduta, na viso da julgadora, demonstra, por si s, o descaso da reclamada com a vida, a sade e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de servio. Por ter a r descumprido a sua obrigao, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salrios, frias, gratificaes natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 at que ele seja readaptado em funo condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diria de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenizao por danos morais, no valor de R$80.000,00. Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirizao de servios de jardinagem com uma metalrgica, que se beneficiou da mo de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa responsvel solidria pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doena relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que alm de reduzir o valor da indenizao por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalrgica responsvel, sim, pela condenao, mas de forma subsidiria, ou seja, s pagar os valores, se a principal devedora no quitar a dvida. (TRT 3 Regio: 0001064-87.2010.5.03.0098 RO) Fonte: TRT 3 Regio, em 21/07/2011.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) Texto publicado em21/07/2011, s 10:47 De acordo com as alneas a e b do artigo 7 da Lei n 605/1949, com redao dada pela Lei n 7.415/1985, a partir de 10/12/1985, a remunerao do repouso semanal (RSR e/ou DSR) corresponder: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de um dia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas. Vale observar que a jurisprudncia, atravs do Enunciado TST n 172 (vebis), j havia consagrado a integrao das horas extras habituais no clculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR): Computam-se no clculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Sendo assim, o clculo do RSR sobre as horas extras dever ser feito da seguinte forma: I - soma-se o nmero de horas extras realizadas no ms e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%; II - o resultado obtido no item anterior ser divido pelo nmero de dias teis e multiplicado pelo nmero de domingos e feriados do ms. Por exemplo: a) horas extras prestadas no ms ...: 48 h; b) valor-hora com adicional de 50% (R$ 10,00 x 1,50) ...: R$ 15,00; c) R$ 15,00 x 48 h ...: R$ 720,00; d) R$ 720,00 24 (dias teis) ...: R$ 30,00; e) R$ 30,00 x 6 (domingos e feriados) ...: R$ 108,00. Diante disto, o Repouso Semanal Remunerado (RSR) de nosso exemplo ser de R$ 108,00. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

GFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO E INFORMAES PREVIDNCIA SOCIAL) Texto publicado em 21/07/2011, s 10:44A empresa ou equipara a empresa que deixar de apresentar a GFIP (Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social) no prazo fixado ou que a apresentar com incorrees ou omisses, conforme artigo 476 da Instruo Normativa RFB n 971/2009, com as alteraes da Instruo Normativa RFB n 1.027/2010, fica sujeito multa varivel, conforme a gravidade da infrao, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no artigo 476-A da referida Instruo Normativa (Item 2 abaixo): I - para GFIP no entregue relativa a fatos geradores ocorridos at 31/10/2008, bem como para GFIP entregue at 03/12/2008, a multa limitada a um valor mnimo de R$ 1.524,43 e a um valor mximo de R$ 152.441,63, conforme previsto no artigo 92 da Lei n 8.212/1991, atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF n 407, de 14/07/2011, e o seu valor ser: a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mnimo, definido em funo do nmero de segurados da empresa, pela no-apresentao da GFIP, na redao do 4 do artigo 32 da Lei n 8.212/1991, dada pela Lei n 9.528/1997, antes da sua revogao pela Lei n 11.941/2009, observado o disposto nos subitens 1.1 e 1.2 abaixo; b) 100% (cem por cento) do valor das contribuies sociais previdencirias devidas e no declaradas, conforme disposto no 5, limitada aos valores previstos no 4, ambos do artigo 32 da Lei n 8.212/1991, com a redao dada pela Lei n 9.528/1997, antes da sua revogao pela Lei n

11.941/2009, por competncia, em face da apresentao de GFIP ou GRFP com dados no correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relao s bases de clculo, seja em relao s informaes que alterem o valor das contribuies, seja em relao ao valor que seria devido se no houvesse iseno ou substituio, observado o disposto nos subitem 1.2 e 1.3 abaixo; c) 5% (cinco por cento) do valor mnimo, por campo com informao inexata ou incompleta ou por campo com omisso de informao na GFIP ou GRFP, no relacionada com os fatos geradores das contribuies sociais previdencirias, conforme disposto no 6, limitada aos valores previstos no 4, ambos do artigo 32 da Lei n 8.212/1991, com a redao dada pela Lei n 9.528/1997, antes da sua revogao pela Lei n 11.941/2009, por competncia, observado o disposto no subitem 1.2 abaixo; II - para GFIP no entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008, bem como para GFIP entregue a partir de 04/12/2008, fica a pessoa jurdica ou equipara a pessoa jurdica sujeita a multa varivel aplicada da seguinte forma: a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de at 10 (dez) informaes incorretas ou omitidas; e b) 2% (dois por cento) ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante das contribuies informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declarao ou entrega aps o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 1.7 abaixo. 1.1 - A multa de que trata a alnea "a" do inciso I do caput sofrer acrscimo de 5% (cinco por cento) por ms calendrio ou frao, a partir do ms seguinte quele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, at a data da lavratura do Auto de Infrao ou at a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do 5 do artigo 463 da Instruo Normativa RFB n 971/2009. 1.2 - Para definio do multiplicador a que se refere a alnea "a" do inciso I, e de apurao do limite previsto nas alneas "b" e "c" do inciso I do caput, sero considerados, por competncia, todos os segurados a servio da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou no em GFIP. 1.3 - A contribuio no declarada a que se refere a alnea "b" do inciso I do caput corresponde diferena entre o valor das contribuies sociais previdencirias devidas e o valor das contribuies declaradas na GFIP, sendo que no clculo do valor da multa a ser aplicada no sero consideradas as contribuies destinadas a outras entidades ou fundos. 1.4 - O valor que seria devido se no houvesse iseno ou substituio previsto na alnea "b" do inciso I do caput refere-se : I - pessoa jurdica de direito privado beneficente de assistncia social em gozo de iseno das contribuies sociais; ou II - empresa cujas contribuies incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substitudas por outras. 1.5 - Para efeito de aplicao da multa prevista na alnea "b" do inciso II do caput, ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo fixado para entrega da GFIP, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de no-apresentao, a data da lavratura do Auto de Infrao ou da Notificao de Lanamento. 1.6 - As multas previstas nas alneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no

subitem 1.7 abaixo, sero reduzidas: I - metade, quando a declarao for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio; ou II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentao da declarao no prazo fixado em intimao. 1.7 - A multa mnima a ser aplicada ser de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omisso de declarao sem ocorrncia de fatos geradores de contribuio previdenciria; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 1.8 - Na hiptese da alnea "c" do inciso I do caput: I - cada campo, por competncia, considera-se uma ocorrncia, independentemente do nmero de GFIP ou GRFP entregues nessa competncia; e II - o descumprimento das demais obrigaes em relao GFIP, previstas no Manual da GFIP, no ser considerado por competncia, configurando ato ou omisso contrria ao Manual como uma nica infrao. 2. Determina o artigo 476-A da Instruo Normativa RFB n 971/2008, includo pela Instruo Normativa RFB n 1.027/2010, que no caso de lanamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos: I - at 30/11/2008, dever ser aplicada a penalidade mais benfica ao contribuinte conforme disposto na alnea "c" do inciso II do artigo 106 da Lei n 5.172/1966 (CTN), cuja anlise ser realizada pela comparao entre os seguintes valores: a) somatrio das multas aplicadas por descumprimento de obrigao principal, nos moldes do artigo 35 da Lei n 8.212/1991, em sua redao anterior Lei n 11.941/2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigaes acessrias, nos moldes dos 4, 5 e 6 do artigo 32 da Lei n 8.212/1991, em sua redao anterior Lei n 11.941/2009; e b) multa aplicada de ofcio nos termos do artigo 35-A da Lei n 8.212/1991, acrescido pela Lei n 11.941/2009. II - a partir de 01/12/2008, aplicam-se as multas previstas no artigo 44 da Lei n 9.430/1996. 2.1 Caso as multas previstas nos 4, 5 e 6 do artigo 32 da Lei n 8.212/1991, em sua redao anterior dada pela Lei n 11.941/2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposio de penalidade pecuniria pelo descumprimento de obrigao principal, devero ser comparadas com as penalidades previstas no artigo 32-A da Lei n 8.212/1991, com a redao dada pela Lei n 11.941/2009. 2.2 - A comparao de que trata o artigo 476-A da Instruo Normativa RFB n 971/2008, includo pela Instruo Normativa RFB n 1.027/2010, no ser feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual no havia antes penalidade prevista.

3. As multas sero recolhidas por meio de DARF, mediante a utilizao do cdigo de receita "1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP", conforme Atos Declaratrios Executivo ns 68/2009 e 69/2009 da Coordenao-Geral de Arrecadao e Cobrana (Codac) da Receita Federal. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

Crescimento do home office gera discusses jurdicas

Postado por Relaes do Trabalho em 22 julho 2011 s 10:00

Publicado em 22/07/2011 pelo Panorama Brasil. "Empresas devem ter cautela, pois ainda no h, na doutrina ou na jurisprudncia, respostas para alguns aspectos especficos do trabalho em casa Realidade crescente em boa parte das empresas, o home office tema novo na Justia do Trabalho, mas j coloca alguns questionamentos que ainda no tiveram resposta satisfatria na jurisprudncia. As discusses dependem das peculiaridades de cada caso concreto e resulta em sentenas favorveis e desfavorveis para o empregador, que devem ter cincia dos riscos e adotar cautela. As dvidas e controvrsias trabalhistas, no entanto, j tendem a ser dirimidas pelo Judicirio, na medida que novos casos chegam aos tribunais, fato que deve se concretizar nos prximos anos. Segundo estimativa da Sociedade Brasileira de Teletrabalho, a quantidade de pessoas que trabalham em casa cresce 10% ao ano. "Ainda h muita discusso e divergncia. Mas as decises j esto traando uma linha e pacificando certos temas", afirma a advogada Luciana Fernandes D Oliveira, da Crivelli Advogados Associados. Luciana afirma que o principal tema levantado pelos trabalhadores diz respeito ao controle da jornada de trabalho e recebimento de horas extras. "Se h no contrato de trabalho a liberdade de escolha da quantidade de horas de trabalho e no existe fiscalizao e controle, no devem ser pagas horas extras. No entanto, se houve controle, seja atravs de e-mails, telefones, intranet ou sistemas, o direito reconhecido nos tribunais", afirma a especialista. O artigo 62 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) j prev o exerccio de atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho: a condio deve ser anotada na carteira de trabalho. Alm disso, o artigo 6 diz que no se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja

caracterizada a relao de emprego, como a presena de subordinao hierrquica, habitualidade, dependncia econmica e pessoalidade. A advogada afirma que a jurisprudncia tem se fixado para entender que o fornecimento, instalao e manuteno dos equipamentos de trabalho so obrigaes do empregador. "O contrato deve ter uma clusula estipulando que no pode haver uso diverso do profissional", diz Luciana. Quanto dvida sobre quem deve arcar com os gastos adicionais que o funcionrio ter em casa (como energia e telefone), a advogada afirma que a melhor forma ratear as despesas de forma proporcional. Em deciso de abril do ano passado, a 6 Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro Joo Oreste Dalazen, afirmou que "a possibilidade de indenizao empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exerccio de suas funes empregatcias no interior de seu home office supe a precisa comprovao da existncia de despesas adicionais realizadas em estrito benefcio do cumprimento do contrato, no sendo bastante, em princpio, a evidncia de certa concorrncia, concomitncia e paralelismo entre atos, circunstncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades so inerentes e inevitveis ao labor em domiclio e ao teletrabalho". O respeito intimidade do empregado tambm alvo de aes. Segundo a advogada, est praticamente pacificado que o monitoramento pode ser feito de forma remota, desde que no resulte em verificao de arquivos e correspondncias particulares. "Mas ele tambm pode ser feito pessoalmente, especialmente para que a empresa verifique as questes relativas sade e segurana do trabalhador, obrigao do empregador", diz. Ambos os tipos de monitoramento devem estar previstos em contrato. Luciana destaca que, mesmo fora da empresa, o assdio moral ainda pode existir. "Ele pode ser configurado por meio de isolamento, agresses por e-mails, diminuio na distribuio de atividades ou execuo de funo para o qual no foi treinado." A advogada explica que a prtica vai trazer aumento do passivo trabalhista das empresas que no se adequarem s normas trabalhistas e previdencirias ou deixarem de tomar algumas cautelas. "As sistemticas especficas devem estar em contrato ou conveno coletiva para que a empresa consiga se resguardar e consiga aproveitar as vantagens que o home office traz, como agilidade, flexibilidade e reduo de custos", afirma. Ela adverte ainda que as eventuais reclamaes trabalhistas dependem de provas, que so mais difceis de serem produzidas pelos trabalhadores no h, por exemplo, testemunhas presenciais. A advogada Fernanda Pereira da Silva, do escritrio Ogusuku & Bley, afirma que muitas questes ainda no esto pacificadas ou legisladas e cita ainda a questo da configurao do acidente de trabalho. "No est definido qual o espao do acidente nem como possvel fiscalizar as condies. Mas no h precedente nesse sentido", diz. Para ela, seria necessria a criao de uma legislao especfica sobre o tema. "Isso garantiria mais segurana ao empregador. Hoje a questo muito nebulosa", afirma. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.129/2004, que prev o reconhecimento dos meios telemticos de comando e controle."

Empresa que colocou empregado em situao de risco condenada em danos moraisA reclamada no negou a ocorrncia do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido. O sistema capitalista de produo com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerado, ao longo da histria, na flagrante explorao da mo de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condies degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mnimas que asseguram a melhoria da sua condio de vida. Alm disso, as empresas tambm tm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito responsabilidade social. Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situaes de risco, fazendo com que a Justia do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a deciso da 1 Turma do TRT-MG, que confirmou a condenao de uma empresa do ramo do agronegcio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada no negou a ocorrncia do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido. No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma mquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da mquina para no ter que dar a volta em torno do maquinrio, o que atrasaria o servio. O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou ateno para o fato de que dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo no deixaram dvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrria ao seu dever legal. Por isso, a condenao a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma. ( 0166400-02.2009.5.03.0027 RO ) Fonte: TRT-MG

Segunda Turma restabelece demisso de empregado concursado de empresa pblicaQuando o empregado do Instituto foi demitido, em 1/7/1999, no estava em vigor a Lei Complementar n 187, de 1/10/2000 Lilian Fonseca

A demisso de empregado de empresa pblica independe de motivao, ainda que ele tenha sido admitido por concurso pblico. Essa a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro Jos Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistncia Tcnica e Extenso Rural (Incaper) pela Segunda Turma. Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1/7/1999, no estava em vigor a Lei Complementar n 187, de 1/10/2000, que institura o regime jurdico nico dos servidores pblicos do Estado do Esprito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ao na Justia do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivao e de reintegrao ao emprego. A sentena de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio (ES) declararam a nulidade da demisso e deferiram o pedido de reintegrao. O TRT destacou que, poca da dispensa do funcionrio, o Instituto era empresa pblica e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituio Federal. Para o Regional, o gestor de empresa pblica deve respeitar os princpios que regem a administrao pblica, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequncia, a motivao dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, no se sustenta a alegao da empresa de que a motivao para a dispensa foi a necessidade de reduo do quadro de pessoal por excesso de empregados. No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pblica, no precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, pargrafo 1, da Constituio. E, de acordo com o relator, ministro Jos Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionrio no foi ilegal, na medida em que desnecessria a motivao da despedida de empregado de empresa pblica. O relator observou que incide na hiptese a Orientao Jurisprudencial n 247, item I, da Subseo I Especializada em Dissdios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pblica e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso pblico, independe de ato motivado para sua validade. Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegrao concedida pelas instncias ordinrias da Justia trabalhista. A deciso da Turma foi unnime. Processo: RR-17300-24.2001.5.17.0007 Fonte: TST Indenizao

TRT da 1 regio - Assalto em local de trabalho no

garante indenizao a empregadoA 3 turma do TRT da 1 regio negou provimento ao recurso de dois trabalhadores que pleiteavam o direito indenizao por danos moral e materiais por terem sido vtimas de um assalto nas dependncias da empregadora. A desembargadora Edith Maria Corra Tourinho, relatora, afirmou que a segurana pblica dever do Estado e no do empregador e o nexo causal no restou comprovado.

A ao previa indenizao de 200 salrios mnimos, alm do custeio de despesas mdicas com tratamento por estresse ps-traumtico at os 65 anos de idade.

O fato aconteceu na madrugada do dia 31/10/08, quando o local foi invadido por assaltantes. Armados, os criminosos renderam um vigia e um motorista em servio e roubaram dois caixas eletrnicos do BB, instalados na empresa.

O pedido foi julgado improcedente pela 2 vara do Trabalho de Petrpolis/RJ, com a fundamentao de que no houve nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador, no podendo ser imputada qualquer culpa r.

Esse entendimento foi mantido em 2 instncia. A desembargadora Edith Maria Corra Tourinho, relatora, afirmou que "a obrigao de indenizar est condicionada existncia de prejuzo decorrente de ato ou omisso de determinado agente e, justamente nesse aspecto, se conclui que no h elementos nos autos para que se estabelea a responsabilidade da r".

Ainda segundo a relatora, a aplicao da teoria da responsabilidade objetiva segundo a qual a obrigao de reparar o dano existe independentemente da culpa que possa ser atribuda ao responsvel pela reparao somente cabvel quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa.

"No caso dos autos, restou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrnicos que sequer pertenciam empresa. Cabe ressaltar que alm de assalto mo armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, no se pode imputar culpa r sob a alegao de que esta no adotou medidas necessrias preveno do incidente, porquanto no se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado", concluiu a desembargadora.

Processo : 0140900-36.2009.5.01.0302

Empresa poder pagar multa de 20% sobre FGTSQuando a empresa no conseguiu obter a certido de inexistncia de dvida no FGTS junto Caixa, entrou com a ao na Justia do Trabalho. A Caixa Econmica Federal ter que expedir certificado de regularidade do FGTS para a empresa Juiz de Fora de Servios Gerais, apesar de ter recolhido apenas 20% de multa sobre os depsitos da conta. O TRT-10, da mesma forma que a sentena de primeira instncia, liberou a empresa do pagamento de indenizao correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previso de reduo do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de

emprego para os trabalhadores na hiptese de substituio de empresas prestadoras de servio. O relator na 4 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mrito do recurso, pois a Caixa no juntou exemplos de decises capazes de caracterizar divergncia jurisprudencial. Tambm na avaliao do relator, no existiram as violaes legais apontadas pela instituio. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a ateno para o fato de que o TRT no examinou a controvrsia sob o enfoque de ter havido resciso contratual por culpa recproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de resciso no d direito indenizao de 40% sobre o FGTS. Quando a empresa no conseguiu obter a certido de inexistncia de dvida no FGTS junto Caixa, entrou com a ao na Justia do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitao, os funcionrios dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Alm do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de resciso dos contratos equivale a culpa recproca, uma vez que novo vnculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterizao de culpa recproca (e a consequente autorizao de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislao exige a homologao da resciso pela Justia do Trabalho diferentemente do que se passou no caso. Aps os resultados desfavorveis nas instncias ordinrias, a Caixa ingressou com Recurso de Revista no TST. Defendeu que a clusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de resciso por culpa recproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, pargrafo 2, da Lei 8.036/90 prev multa de 20% sobre os depsitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recproca ou fora maior, reconhecida pela Justia do Trabalho. Com informaes da Assessoria de Imprensa do TST. RR 65200-19.2006.5.10.0008 Fonte: Consultor Jurdico

Carga horria de professor no pode ser diminuda sem respaldo do sindicatoA reclamada alegou que no diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obedincia ao preceito da irredutibilidade salarial. De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horria no pode ser diminuda por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuncia do sindicato. Alm disso, essas mesmas normas coletivas dispem que o princpio de irredutibilidade de salrios se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituio e eventuais. Recentemente, a 10 Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentena que determinou o restabelecimento do salrio de acordo com a carga horria referencial de um professor que teve o

nmero de horas-aula diminudo pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salrio, que foi reajustado nova carga horria. A reclamada alegou que no diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obedincia ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente. A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores s permitem a reduo de carga horria unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que no a hiptese dos autos. A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7, XXVI, da CF e tambm com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador no est autorizado a reduzir inopinadamente a carga horria "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por perodo superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)". Conforme explica a julgadora, "a carga horria referencial s pode sofrer alterao em conformidade com os termos da Clusula de Irredutibilidade, sujeita anuncia do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenizao correspondente." Assim, uma vez que no houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuncia do sindicato diminuio da carga horria do professor, a sentena foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salrio referente sua carga horria estabilizada. ( 0000221-57.2010.5.03.0152 ED ) Fonte: TRT-MG

Bancria receber intervalo previsto para mulheres na CLTA trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT no fora invalidado com a Constituio de 1988 ao tratar da isonomia, Lilian Fonseca Ex-empregada do Banco Ita receber como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinria, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteo especial s mulheres trabalhadoras. Em deciso unnime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma no foi revogada com o princpio constitucional da igualdade de direitos e obrigaes entre homens e mulheres (artigo 5, inciso I, da Constituio Federal). No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancria contou que, antes

de iniciar o perodo extraordinrio de servio, o empregador no lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentao nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT no fora invalidado com a Constituio de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo no concedido. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancria, por entender que o benefcio do artigo 384 da CLT no foi recepcionado pelo artigo 5, inciso I, da Constituio justamente por importar violao do princpio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos so questes relacionadas a ambos os sexos, a Constituio no estabeleceu diferenas entre os dois que justificasse a vigncia do dispositivo celetista. Diferentemente da interpretao do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgao da Constituio de 1988. Na ocasio, verificou-se que o artigo est inserido no captulo que cuida da proteo ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente medicina e segurana do trabalho. Os ministros tambm observaram que a prpria Constituio reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuio para a obteno da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licena maternidade em relao paternidade. Nessas condies, a relatora defendeu a manuteno do artigo 384 da CLT no somente pelo aspecto fisiolgico que caracteriza a mulher, mas tambm em funo da desigualdade constatada no mbito familiar. Ainda na opinio da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT s se justificaria na hiptese de existncia de legislao que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domsticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenrio nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), no h motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada. Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento trabalhadora das horas extras correspondentes. A deciso foi acompanhada, unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma. Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015 Fonte: TST

Professor advertido por se manifestar contra a poltica salarial da empregadora receber

indenizaoUm professor procurou a Justia do Trabalho, pedindo a nulidade da advertncia disciplinar, aplicada pela instituio de ensino onde leciona h quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a poltica salarial da empresa, em uma reunio. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu tambm o pagamento de indenizao por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a anlise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razo. O reclamante afirmou que participava de uma reunio com a maior parte dos professores do ensino mdio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da reduo salarial realizada pela instituio e ele se manifestou favoravelmente queixa dos professores. Por isso, recebeu advertncia disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunio e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a conduo dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetio da prtica poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada. A instituio do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertncia, na verdade, no causou nenhum dano ao professor, j que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audincia, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presena da supervisora e do diretor pedaggico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunio. Mas, na viso do juiz sentenciante, no h dvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestao. A escola no demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunio. "H de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expresso e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coao tendente a ceifar essa liberdade", frisou. Considerando que a r no comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovao, o juiz decidiu que a advertncia foi ilcita e, por essa razo, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluda da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalssima, pois, embora a advertncia tenha sido entregue em particular, claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunio. At porque esse era o objetivo da punio, inibir outras manifestaes de descontentamento com a poltica salarial da instituio. Chamando a ateno para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinio em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da deciso, mas os recursos ainda no foram julgados. (0001014-47.2010.5.03.0135 RO)

MONITORAMENTO DOS EMPREGADOS POR IMAGENS ELETRNICAS - CUIDADO COM O ABUSO!Sergio Ferreira Pantaleo Um dos meios mais eficazes e inibidores utilizados pelas empresas na proteo do patrimnio, clientes e de seus prprios empregados a utilizao do monitoramento eletrnico (cmeras) nos ambientes internos da organizao, na entrada da empresa, bem como nas vias externas que dividem o ambiente interno do externo. Ainda que a empresa possa dispor de uma equipe de vigilantes, dependendo da extenso da rea a ser monitorada, torna-se invivel a contratao de pessoal, sendo mais vantajoso e at mais seguro, a utilizao da tecnologia, pois ajuda no monitoramento instantneo de vrios locais diferentes ao mesmo tempo. Esta ferramenta serve, inclusive, para identificar situaes de furto ou roubo no local de trabalho, de imprudncias no manuseio de equipamentos, mquinas ou veculos no interior da organizao e at no controle de acesso dos empregados, pois as imagens geralmente podem ser registradas (gravadas), facilitando a reviso de ocorrncias e possibilitando a identificao do fato por parte da empresa ou da polcia, se for o caso. O art. 2 da CLT permite que o empregador se utilize deste artifcio, j que somente a ele cabe assumir os riscos da atividade econmica, bem como a direo da prestao de servios. Entretanto, importante ressaltar que este direito no potestativo, ou seja, pode o empregador exerc-lo, desde que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam, no sejam violadas. A essncia da utilizao deste recurso est na preservao da segurana das pessoas e do patrimnio da empresa, mas isto no significa que o empregador ter a liberdade de monitorar todo e qualquer ambiente da organizao. Reforando, o monitoramento restringe, principalmente, ao ambiente de trabalho e o de acesso empresa. o mesmo entendimento que se tem em relao revista dos empregados, ou seja, no porque o empregador tem o direito de adotar este procedimento que poder faz-lo de forma a constranger quem est sendo revistado. A revista normalmente feita por sorteio, de forma discreta e sistemtica. Neste sentido, se o empregador instala uma cmera no banheiro, ainda que se visualize apenas a parte coletiva (pias e etc.) ou nos vestirios onde ocorre a troca de uniformes, estar violando a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela Constituio Federal.

Para que o empregador possa se eximir de possveis problemas trabalhistas pela m utilizao deste importante recurso, ponderamos algumas sugestes, a saber:

Estabelecer em procedimento interno a forma do monitoramento, disponibilizando-o e informando ao empregado no ato de sua admisso; Usar critrios coerentes nas disposies das cmeras, buscando sempre viso geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fbrica, salo administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e sadas extremas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de sada de veculos pesados); No instalar cmeras em locais que violam a intimidade ou a privacidade dos empregados (banheiros, vestirios, salas individuais que no justifica o monitoramento ou qualquer outro local equivalente); No focalizar apenas uma rea ou uma s pessoa, pois tal monitoramento pode ser alvo de discriminao por parte da empresa. Se determinada rea imprescindvel de monitoramento, busque outras formas de controle e de restrio de acesso ou, no forma alternativa, se assegure de solicitar um parecer do departamento de RH ou Jurdico da empresa; Jamais disponibilize imagens ou udios a terceiros. As informaes captadas pelo monitoramento cabem somente ao pessoal responsvel e, quando necessrio, s autoridades policiais.

A no observao deste e outros requisitos que se faam necessrios pode custar caro ao empregador. s vezes mais prudente demitir um empregado sem justa causa por um suposto roubo (sem provas) do que usar de artifcios ilegais e ter que indeniz-lo 20 ou 30 vezes mais do que o valor do objeto/informao que supostamente tenha roubado. Por outro lado, sendo possvel o monitoramento e uma vez constatado o fato, tal prova pode servir como base para uma justa causa, j que a imagem, sendo esta de forma legal, um dos meios utilizados pela empresa como prova, sendo o caso, para sustentar a justa causa na defesa de uma eventual reclamatria trabalhista. Meios alternativos de monitoramento nos casos de suspeita de roubos, por exemplo, que enseja a necessidade de vistoria em armrios internos ou dos vestirios, podem ser a utilizao de vistorias espordicas, nas quais o setor responsvel convoca o empregado para verificar seu armrio. O prprio empregado, na presena do setor de segurana e mais algum do RH ou outra rea, quem deve abrir e mostrar o que tem no armrio, sem constranger ou violar o direito do empregado. importante que tais procedimentos tambm sejam de conhecimento prvio j no ato da admisso, demonstrando que os armrios, gavetas ou qualquer outro local de guarda de roupas, equipamentos ou mquinas utilizados no ambiente de trabalho, so passveis de vistoria pela empresa e devem ser destinados exclusivamente para tal fim. Como alerta, veja notcia do Ministrio Pblico do Trabalho (RS) determinando a assinatura de um TAC por parte da empresa que violou os direitos dos empregados ao proceder o monitoramento.

Clique aqui.Sergio Ferreira Pantaleo Advogado, Administrador, responsvel tcnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na rea trabalhista e Previdenciria.

Atualizado em 27/07/2011

A TROCA DE ATIVIDADES ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - POSSIBILIDADES LEGAISSergio Ferreira Pantaleo Longe de desmerecer tal feita, mas foi o tempo em que o empregado buscava ser "dono" de um cargo ou lutava para atingir uma funo especfica na empresa para ali permanecer at a sua aposentadoria, tendo a honra e o mrito de ser homenageado pela Diretoria em frente aos colegas de trabalho por sair com seus 25, 30 ou 40 anos de empresa. Para quem se insurgiu no mercado de trabalho no tempo da gerao X e atravessou as turbulncias de confronto de paradigmas apresentados pela gerao Y sabia muito bem que, para sobreviver no mercado de trabalho, teria de que se "mexer na cadeira" e buscar novas maneiras de desenvolver suas atividades, haja vista a velocidade de mudanas nas expectativas das empresas em relao aos empregados. Esta velocidade de mudanas se mantm cada vez mais acentuada, pois os novos profissionais do mercado (gerao Z) que j nasceram "conectados" nos mais diversos meios eletrnicos, em contato com a gerao (XY) que, embora no to conectados, se adaptam e se modernizam de modo a acompanhar toda esta evoluo, gera uma necessidade imperiosa de troca de ideias, conhecimentos, atividades, habilidades e informaes. Esta troca pode ocorrer de acordo com a necessidade da empresa (buscando tornar o ambiente de trabalho mais dinmico), por necessidade imperiosa (quando determinado empregado sai de frias e outro precisa "cobrir" sua funo) ou pelos prprios empregados (que combinam entre si e buscam trocar de trabalho durante parte da jornada de trabalho). A troca de atividades buscando um ambiente de trabalho mais dinmico pode ser um requisito que faa parte do plano de cargos e salrios da empresa, em que a polivalncia tida como um fator positivo e necessrio para a ascenso salarial e profissional.

No h uma previso legal para tal situao, mas pode ser uma obrigao contrada pelas partes, por ter o plano de cargos e salrios um carter de norma interna. A troca de trabalho por conta da cobertura de frias de outro empregado encontra-se embasada pelo art. 450 da CLT, bem como pela Smula 159 do TST, respectivamente: "Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao cargo anterior." "SUM-159 SUBSTITUIO DE CARTER NO EVENTUAL E VACNCIA DO CARGO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao salrio contratual do substitudo." Portanto, possvel legalmente a substituio de funo para cobertura de frias, sendo garantido ao empregado substituto o recebimento do mesmo salrio do empregado substitudo. J para o caso dos empregados que, entre si, combinam a troca de funo h que se ter maior ateno por parte da empresa, pois no h previso legal que possibilite tal avena. Se esta troca de atividades ocorre com anuncia do gestor, com o objetivo de buscar a formao de uma equipe mais heterognea, o mesmo ter que estabelecer um limitador, de modo a prevenir que, ao longo do tempo, um auxiliar no esteja desenvolvendo atividades de um analista sem ter a remunerao equivalente. No se est aqui buscando limitar quem deseja crescer e progredir profissionalmente, se um auxiliar demonstra maior rendimento que um analista, cabe ao gestor perceber isso e se for o caso, fazer as mudanas necessrias. O que se est buscando evitar um problema estrutural e at trabalhista, pois a no observao no que est estabelecido no plano de cargos da empresa, pode gerar um futuro passivo trabalhista por conta da equiparao salarial, exigido judicialmente por quem (independentemente do cargo) fazia as mesmas atividades e recebia um salrio menor, entendimento que se depreende do inciso III da Smula 6 do TST: "SUM-6 EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redao do item VI alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 .... III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. (ex-OJ da SBDI-1 n 328 - DJ 09.12.2003)." Penso que a troca de atividades seja algo inevitvel e at essencial no sentido de que em qualquer

setor ou departamento da empresa deve haver evoluo das atividades (o que se alcana pelo trabalho em conjunto) e dos profissionais (que se alcana pela troca de experincias e atividades). As consequncias positivas ou negativas dessa troca faz parte da administrao como um todo e na pior das hipteses, melhor correr o risco de se ter uma consequncia negativa (considerando um processo por equiparao), mas evoluindo na qualidade da produo, do profissional e salarial, do que s ter consequncias positivas (evitando um processo), mas manter uma equipe estagnada e fadada ao fracasso.Sergio Ferreira Pantaleo Advogado, Administrador, responsvel tcnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na rea Trabalhista e Previdenciria. Atualizado em 27/07/2011

REVISO DO TETO PREVIDENCIRIO INFORMAES DISPONVEIS NA INTERNETFonte: MPS - 27/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Governo Federal, por meio do Ministrio da Previdncia Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministrio da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da Unio (AGU), reconheceu o direito Reviso do Teto Previdencirio, em decorrncia da deciso do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, aps anlise de caso concreto de um segurado. A reviso tem por objetivo a recomposio, nas datas das Emendas Constitucionais n 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefcios limitados ao teto previdencirio na sua data de incio. Entenda a Reviso Foram selecionados, para a anlise da reviso, os benefcios com data de incio no perodo de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salrio-de-Benefcio limitado ao teto previdencirio na data da concesso bem como os benefcios deles decorrentes. NO tero direito reviso, dentre outros, os benefcios:

Com data de incio anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003; Com valor do Salrio-de-Benefcio no limitado ao teto previdencirio na data da concesso; Precedidos de benefcios com data de incio anterior a 05/04/1991;

De valor equivalente a um salrio-mnimo; Assistenciais - Benefcio de Prestao Continuada - BPC/LOAS; Concedido aos trabalhadores rurais.

Consulta lista O site da Previdncia disponibilizou a todo cidado a possibilidade de Consultar a lista dos benefcios selecionados. Para tanto, basta informar o nmero do benefcio, a data de nascimento, nome completo e o CPF, digitar o texto de proteo e clicar em "consultar". O prprio site informar se o segurado tem ou no direito reviso. A mesma informao o segurado poder obter pelo telefone com a Central 135.

ANTECIPAO DO 13 SALRIO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES DA PREVIDNCIA SOCIALFonte: MPS - 22/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Publicado o Decreto 7.533/2011, que autoriza a antecipao de parte do 13 salrio na folha de agosto. O crdito para cerca de 24,6 milhes de beneficirios ser feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco ltimos dias teis do ms e os cinco primeiros dias teis de setembro. Valores

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, recebero 50% do valor do benefcio. A exceo para quem passou a receber o benefcio depois de janeiro. Neste caso, o valor ser calculado proporcionalmente. Os segurados que esto em auxlio-doena tambm recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefcio temporrio, o INSS calcula a antecipao proporcional ao perodo. Por exemplo, um benefcio iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto ter o 13 terceiro salrio calculado sobre oito meses. O segurado receber, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado ir receber o restante. Se tiver alta antes, o valor ser calculado at o ms em que o benefcio vigorar e acrescido ao ltimo pagamento do benefcio. Por lei, no tm direito ao 13 salrio os seguintes benefcios: amparo previdencirio do trabalhador rural, renda mensal vitalcia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxlio-suplementar por acidente de trabalho, penso mensal vitalcia, abono de permanncia em servio, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salrio-famlia. Calendrio Os segurados do INSS podem acompanhar o calendrio de pagamentos de 2011 pelo site da Previdncia Social. Basta acessar o cone Agncia Eletrnica: Segurado e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefcios de 2011. Cartazes com o cronograma tambm foram distribudos rede bancria e s Agncias de Previdncia Social. Dvidas sobre as datas do pagamento tambm podem ser esclarecidas por meio da Central 135. A ligao gratuita a partir de telefones fixos ou pblicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.

JULGADOS TRABALHISTAS - EDIO 27.07.20111. Tripla punio pelas mesmas faltas anula demisso por justa causa 2. Empresa que pagou somente 20% da multa do FGTS em resciso mantm o CRF 3. Assalto em local de trabalho no garante indenizao a empregado 4. Empregador que usou frias como artifcio para afastar empregada pagar o perodo em dobro 5. Carga horria de professor no pode ser diminuda sem respaldo do sindicato

6. Empregada cooperada consegue reconhecimento de vnculo de emprego 7. Bancria receber intervalo previsto para mulheres na CLT 8. Prazo para requerer indenizaes de dois anos 9. Empresa pagar indenizao substitutiva do seguro por invalidez ao trabalhador 10. Banco recolher as contribuies previdencirias de empregada estrangeira

Novos valores para depsitos recursaisO Tribunal Superior do Trabalho publicou no Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho dessa tera-feira (26) o Ato SEGJUD.GP.N 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depsito recursal, conforme a previso contida no art. 899 da CLT. Os valores divulgados sero de observncia obrigatria a partir da prxima segunda-feira, 1 de agosto. Leia abaixo a ntegra do ato. Ato SEGJUD.GP.N 449/2011 Divulgado no DeJT de 26/07/2011 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuies legais e regimentais, Considerando o disposto no item VI da Instruo Normativa n 3 desta Corte, Resolve: Editar os novos valores alusivos aos limites de depsito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidao das Leis do Trabalho, reajustados pela variao acumulada do INPC do IBGE, no perodo de julho de 2010 a junho de 2011, a saber: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposio de Recurso Ordinrio; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposio de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinrio; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposio de Recurso em Ao Rescisria. Esses valores sero de observncia obrigatria a partir de 1 de agosto de 2011. Publique-se no Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. Braslia, 25 de julho de 2011. Ministro Joo Oreste Dalazen Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Este texto no substitui o publicado no DeJT, TST, 26/7/2011, p. 2

DESCONTO DE PENSO ALIMENTCIA NO SALRIOConsideraes Gerais ROTEIRO 1. INTRODUO 2. FUNDAMENTOS LEGAIS 3. CUMPRIMENTO DO OFCIO OU SENTENA PELA EMPRESA 4. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO SEM HOMOLOGAO DO JUZO 5. DISCRMINAO NA FOLHA DE PAGAMENTO 6. NO DISCRIMINAO EM CTPS 7. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DO VALOR PELO EMPREGADO 8. DESCONTOS NA VIGNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO 9. BASE PARA DESCONTOS 10. NO INCIDNCIA DE INSS E FGTS 11. RESCISO DE CONTRATO 12. PROVIDNCIAS NA EXTINO DO CONTRATO 13. GRRF 14. JURISPRUDNCIA 1. INTRODUO O estudo do desconto da penso alimentcia no salrio dos empregados encontra uma certa barreira para ser explorado, justamente por derivar da deciso do juiz da vara de famlia. A seguir estudaremos os principais questionamentos, para tentar esclarecer da melhor forma possvel os procedimentos a serem adotados. 2. FUNDAMENTOS LEGAIS A Lei n 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispe sobre a ao de alimentos e d outras providncias, em seu artigo 16, traz o seguinte: Art.16: Na execuo da sentena ou do acordo nas aes de alimentos ser observado o disposto no artigo 734, e seu pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil. E por sua vez, o artigo 734, e nico do Cdigo de Processo Civil: "Art.734. Quando o devedor for funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito legislao do trabalho, o juiz mandar descontar em folha de pagamento a importncia da prestao alimentcia. Pargrafo nico. A comunicao ser feita autoridade, empresa ou ao empregador por ofcio, de que