Boletim nº 014_2013 - Sessão de 10 de dezembro de 2013
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DECISO N 6098/2013. PROCESSO N 26589/2010.
REPRESENTAO. REVERSO AO SERVIO MILITAR DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS
TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. EXERCCIO POR MAIS DE DOIS ANOS DE
CARGO DE NATUREZA CIVIL. REVERSO AO SERVIO MILITAR.
Configurado que o militar cedido a outro rgo, na situao de agregado, passou a exercer
cargo de natureza civil por mais de dois anos, contnuos ou no, impe-se sua transferncia
para a reserva remunerada (Lei n 7.479/1986), sendo ilegal o ato que concede a reverso
ao servio ao militar.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6104/2013. PROCESSO N 3442/2012.
INSPEO. POLCIA CIVIL. SECRETARIA DE SADE. ACUMULAO DE CARGOS PBLICOS.
COMPATIBILIDADE HORRIA ENTRE OS CARGOS OCUPADOS. SERVIDOR CEDIDO PARA
OCUPAR CARGO COMISSIONADO NO ATRELADO A UM DOS CARGOS EFETIVOS.
PERCEPO DA REMUNERAO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossvel a limitao de carga horria para os servidores que acumulam, licitamente,
cargos pblicos, por falta de previso constitucional.
2. A carga horria cumulada dos servidores deve ser ajustada, de modo a evidenciar a
compatibilidade horria entre os cargos acumulados.
3. O ajuste da carga horria e a demonstrao de sua compatibilidade devem ser aplicados
no somente queles que perfazem 80 horas semanais, mas a todos que acumulem cargos
pblicos, levando-se em considerao, tambm, horas extras e ampliaes de carga
horria.
4. Devem ser observados, em cada caso, os dispositivos do art. 46, 3, da Lei Complementar
n 840/2011, da Portaria SES n 145/2011 e do art. 118, 2, da Lei federal n 8.112/1990.
Impossvel a percepo de remunerao de cargos acumulados, quando o servidor
cedido para ocupar cargo comissionado no atrelado a um dos cargos efetivos, a teor da
Deciso n 2975/2008.
Ver tambm Decises ns 5076/2013, 5074/2013 e 4392/2013.
Deciso por unanimidade.
Edio n 14
Boletim informativo
Decises TCDF
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Servio de Jurisprudncia
Sesso do dia 10 de dezembro de 2013.
O texto apresentado constitui-se em um extrato do posicionamento do TCDF sobre determinada matria,
sendo apenas um indicativo do entendimento da Corte, mas no representa o texto da deciso. Para
conhecimento mais aprofundado da matria, acesse o inteiro teor da deciso e do dispositivo citado.
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TCDF BOLETIM INFORMATIVO DECISES TCDF N 14
DECISO N 6116/2013. PROCESSO N 1350/1994.
CONTRATO DE CONCESSO DE USO CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E
EMPRESA PRIVADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGNCIA DA LEI DE LICITAES E
CONTRATOS. TRMINO DO CONTRATO. OCUPAO SEM A DEVIDA RENOVAO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAO.
1. entendimento pacfico nos Tribunais de Contas, em face do contido no artigo 57 do
estatuto jurdico das licitaes, que considera-se extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de durao nele fixado. Da a necessidade de prorrog-lo, por um dos motivos
previstos em lei, ainda durante sua vigncia (Acrdo n 3131/2010-Plenrio, TC-008.318/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes).
2. In casu, o contrato foi celebrado antes da vigncia da atual lei de licitaes e contratos e,
dadas as circunstncias fticas, torna-se possvel, excepcionalmente, a prorrogao
contratual, apesar de expirada a vigncia do contrato, que se deu por culpa exclusiva da
Administrao.
Deciso por maioria.
DECISO N 6124/2013. PROCESSO N 33067/2011.
ESTUDOS ESPECIAIS. ORGANIZAES SOCIAIS (OS). ORGANIZAES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PBLICO (OSCIP). REALIZAO DE LICITAO. NO OBRIGATORIEDADE. SUJEIO
AOS PRICPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE,
DA PUBLICIDADE, DA ECONIMICIDADE E DA EFICINCIA. FORMAS DE CONTROLE PELO
TRIBUNAL DE CONTAS.
1. As organizaes sociais e as organizaes da sociedade civil de interesse pblico no
esto obrigadas s previses da Lei n 8.666/1993, nos seus exatos termos, mas sujeitam-se aos
princpios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade e da eficincia;
2. Por conseguinte, as organizaes sociais e as organizaes da sociedade civil de interesse
pblico esto obrigadas a realizar procedimentos de seleo prvios nas suas contrataes
de obras, servios, compras, pessoal e alienaes, que assegurem a observncia dos
princpios antes mencionados;
3. O controle das despesas decorrentes da execuo dos contratos de gesto ou dos termos
de parcerias firmados com o Poder Pblico, a ser realizado pelos Tribunais de Contas, no
advm do art. 113 da Lei n. 8.666/93, mas sim da Constituio Federal (art. 71), da Lei
Orgnica do Distrito Federal (art. 78), da Lei Orgnica do TCDF (art. 1), do Regimento Interno
do Tribunal e das legislaes de regncia;
4. O referido controle ser exercido pelo Tribunal em sede de prestao de contas anual,
tomada de contas especial e outros procedimentos fiscalizatrios cabveis, em funo do
que dispe a Lei Complementar n 01/1994, notadamente em seu art. 1, inciso VII.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6127/2013. PROCESSO N 23538/2012.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PASSAGEM DE MILITAR PARA A INATIVIDADE. INDENIZAO DE
TRANSPORTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PREJUZO AO ERRIO. RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE. CONFIGURAO DE DOLO. APLICAO DE JUROS E CORREO
MONETRIA DESDE A ORIGEM.
1. Pacfico o entendimento deste Tribunal de que o direito de a Administrao buscar o
devido ressarcimento de dvidas decorrentes de eventuais prejuzos causados ao errio no
se encontra atingido pelo princpio da prescrio, a teor do disposto no art. 37, 5, in fine,
da Constituio Federal.
Precedentes: Decises ns 5752/2013, 5598/2013, 5663/2013, 5678/2013 e 5374/1998.
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2. Configurado o dolo, o valor do dbito sofre acrscimo de juros e correo monetria
desde a data de origem at a do efetivo pagamento a teor da Lei Complementar distrital n
435, de 27.12.2001, c/c as da Portaria-TCDF n 212, de 10.10.2002, como tambm da Emenda
Regimental TCDF n 13, de 24.06.2003.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6142/2013. PROCESSO N 17465/2012.
CONSULTA. LICITAO. CONTRATO. AUMENTO DO VALOR DA MO DE OBRA.
REPACTUAO. REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO. TERMO INICIAL. VIGNCIA. PERDA
DA EFICCIA DA DECISO N 325/2007.
1. O inciso I do art. 2 do Decreto distrital n 34.518/2013 (o interregno mnimo de um ano para a primeira repactuao ser contado a partir da data da assinatura do contrato) no se coaduna com a IN n 02/2008-MPOG e nem mesmo com a lei de licitaes.
2. A data de apresentao das propostas o termo inicial para fins de contagem do lapso
temporal de um ano para a primeira repactuao do contrato e no a data de assinatura
do ajuste.
3. O disposto no artigo 41 da IN n 02/2008-MPOG pode ser utilizado como norte para o prazo
de vigncia dos valores decorrentes das repactuaes.
4. A Deciso n 325/2007 perde sua eficcia em razo da edio do Decreto distrital n
34.518/2013.
Regras de transio:
Deve ser observado por todos os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do
Distrito Federal, enquanto no for adequado o Decreto distrital n 34.518/2013 aos termos
prescritos nos itens 1, 2 e 3 acima, o seguinte:
a. O termo "a quo" para a primeira repactuao ser a data-base da norma coletiva de
trabalho a que a proposta se refere.
b. A vigncia dos valores contratuais decorrentes das repactuaes ser regida pelo
disposto no art. 41 da Instruo Normativa n 02/2008MPOG.
c. Os contratos em vigor, em especial aqueles que no tenham clusula de repactuao e
que sejam de natureza contnua, com preponderncia de mo de obra, estaro sujeitos ao
previsto nas letras a e b supra, e, quanto ao disposto nesta deciso acerca da repactuao, retroagem a 22 de julho de 2008, data de entrada em vigor da IN n 02/2008MPOG.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6160/2013. PROCESSO N 29072/2012.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCESSUAL. BOMBEIRO MILITAR. PASSAGEM INATIVIDADE.
INDENIZAO DE TRANSPORTE. CONFIGURAO DE DBITO. FALECIMENTO DO RESPONSVEL
ANTES DA CITAO PARA APRESENTAO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ABSORO DO
PREJUZO PELO ERRIO.
Dispensa-se a citao do esplio dos herdeiros/sucessores na hiptese de falecimento do
responsvel antes de sua citao, por ausncia do pressuposto de desenvolvimento regular
do processo. In casu, encerrada a tomada de contas especial, com absoro do prejuzo
pelo errio.
Precedentes: Decises ns 6157/2013, 6103/2013, 6042/2013 e 4664/2005.
Deciso por unanimidade.
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DECISO N 6081/2013. PROCESSO N 24356/2012.
LICITAO. CONCORRNCIA. PR-QUALIFICAO. REPRESENTAO. AUSNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDADO. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE.
Faculta-se a complementao da petio inicial com juntada aos autos de instrumento
comprobatrio da legitimidade do subscritor da Representao para atuar em nome da
representante.
Precedente: Deciso n 4997/2013.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6162/2013. PROCESSO N 17249/2013.
PENSO MILITAR. MORTE FICTA. CLCULO DA PENSO. PROVENTOS PROPORCIONAIS TEMPO
DE SERVIO.
Tratando-se de penso por morte ficta, o clculo dos estipndios deve levar em
considerao o tempo de servio militar.
Precedentes: Decises ns 1932/2013, 7570/2009, 6862/2009, 2267/2009, 7329/2008 e
5080/2007.
Deciso por unanimidade.
DECISO N 6170/2013. PROCESSO N 33332/2008.
REPRESENTAO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. SECRETARIA DE SADE. PROGRAMA
DOENAS SEXUALMENTE TRANSMISSVEIS E SNDROME DA IMUNODEFICINCIA ADQUIRIDA DST/AIDS. EXECUO DE CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS DE ORGANIZAO DE
EVENTOS. MEDIDAS DE CONTROLE.
O Tribunal fez determinaes e recomendao jurisdicionada para implantao das
seguintes medidas de controle da execuo dos contratos de prestao de servios de
organizao de eventos, as quais, pelo seu carter didtico, reproduzem-se:
1. Termos de Referncia e justificativas pormenorizadas dos aspectos qualitativos e
quantitativos que envolvem as rubricas de custos que constam das Autorizaes de Servios,
inclusive com relao a despesas administrativas, tributos e lucros;
2. Lista de presena devidamente assinada, por perodo, inclusive dos palestrantes, contendo
informaes que possibilitem a localizao dos participantes, como: nome completo,
telefones, endereo eletrnico, lotao;
3. Relatrio fotogrfico contemplando momentos diversos da realizao do evento;
4. Cpia das notas fiscais e dos contratos relativos aos servios subcontratados pela empresa
organizadora (hospedagem, locao de veculos, confeco de camisetas e de faixas etc.),
de forma a possibilitar a identificao da despesa executada;
5. Cotao prvia de preos de passagens junto s companhias areas, de modo a
comprovar a economicidade da aquisio;
6. Comprovao de que as despesas se coadunam com a finalidade institucional e no
contrariam os princpios da moralidade e da legalidade, a exemplo da vedao de eventos
estritamente relacionados a almoo e confraternizao;
7. Priorizar, nos ajustes em que o objeto justifique conhecimentos tcnicos, a nomeao de
um executor, responsvel pelo acompanhamento administrativo/financeiro e de outro, que
possua conhecimentos especficos sobre objeto pactuado (Executor Tcnico/Finalstico) Recomendao.
Deciso por maioria.
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