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Boletim Jurisprudencial e Legislativo
Edição nº 15
Fevereiro - 2018
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Boletim Jurisprudencial e Legislativo
Questões Tributárias Relevantes
Este boletim é desenvolvido pelos
profissionais que integram a área
Tributária do Maneira Advogados com o
objetivo de manter seus leitores a par das
alterações legislativas relevantes bem
como dos julgamentos recentes tanto na
esfera judicial quanto na administrativa.
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Supremo Tribunal Federal ........................................................................................ 4
Contribuição Previdenciária – Terço Constitucional de Férias – Natureza4 ................... 4
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................... 5
PIS/COFINS – Conceito insumo – Creditamento .......................................................................... 5
IRPJ/CSLL – Crédito presumido de ICMS – Exclusão ................................................................. 5
COFINS – Isenção – Caracterização como instituição educacional ou associação civil sem fins lucrativos .................................................................................................................................... 5
Execução Fiscal – Corresponsável excluído por exceção de pré-executividade – Honorários .................................................................................................................................................. 6
Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Início da contagem ....................................... 6
Execução Fiscal – Impenhorabilidade – Aplicações e investimentos .................................. 6
Contribuição Previdenciária – Terço Constitucional de Férias – Suspensão ................... 6
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ...................................................8
1ª Turma da CSRF – JCP – Dedutibilidade posterior ao pagamento dos juros – Impossibilidade ........................................................................................................................................ 8
1ª Turma da CSRF – Erro no acórdão recorrido – Possibilidade da PFN apresentar novo recurso .............................................................................................................................................. 8
3ª Turma da CSRF – Mandado de Segurança Coletivo – Análise da extensão da coisa julgada – Territorial – Intimação da PFN ........................................................................................ 8
Acompanhamento Legislativo ................................................................................ 9
Tributário .................................................................................................................................................... 9
Telecomunicações ................................................................................................................................... 9
Legislação de Interesse Publicada ...................................................................... 11
Soluções de Consulta de Interesse ...................................................................... 13
Notícias de Interesse ............................................................................................... 15
ÍNDICE
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STF – Interrompido, por pedido de vistas do Ministro Ricardo
Lewandowski, o julgamento de dois recursos extraordinários em que se
analisa, além da verificação se é matéria constitucional, a natureza do
terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição
previdenciária, cota patronal. No caso, o relator, Ministro Edson Fachin,
afirmou que a matéria seria infraconstitucional. Divergindo, o Ministro
Toffoli corroborou que a matéria constitucional, especialmente pelo fato
da Constituição prever que a verba é remuneratória e, de modo que
conhecia dos recursos fazendários para dar-lhes provimento
possibilitando a incidência tributária. O relator manifestou-se
contrariamente ao Ministro Toffoli também quanto ao mérito, destacando
que a referida verba – terço constitucional de férias – não é incluída para
fins de cálculo da aposentadoria e, assim, não pode ser base para a
incidência da contribuição previdenciária. Na sequência, pediu vistas o
Ministro Ricardo Lewandowski. Os processos estão em julgamento na
Segunda Turma, que também é composta pelos Ministros Celso de Mello
e Gilmar Mendes. AREs 984077 e 1017500. Leia mais aqui.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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STJ – Finalizado julgamento no âmbito da 1ª Seção do STJ sobre o alcance
do conceito de insumo para fins de apuração das Contribuições PIS e
COFINS. Por maioria de fotos, restaram fixadas duas teses. A primeira no
sentido de que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções
normativas da Receita Federal do Brasil ns. 247/2002 e 404/2004, por
comprometer a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição
ao PIS e da COFINS, tal como definidos nas Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003. Na sequência, fixou-se que o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-
se a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESP
1.221.170.
STJ – Publicado acórdão do processo em que a 1ª Seção do STJ definiu a
impossibilidade de incluir os créditos presumidos de ICMS concedidos a
título de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dentre os
argumentos para a exclusão, destacam-se a clara violação ao pacto
federativo caso a tributação ocorresse e a aplicação do julgamento do STF
em que restou assentada “a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o
valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
constituindo
mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia
da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados
no contexto de incentivo fiscal.” Leia mais aqui e veja o acórdão aqui.
STJ – A Segunda Turma, por unanimidade de votos, negou o pedido da
Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC BLUSOL,
que pretendia ter direito ao enquadramento no art. 14, X, da MP nº
1.859/99, e, portanto, isenção da COFINS sobre quaisquer receitas por ela
auferidas, inclusive juros, a partir de 01/02/99. A relatora, Ministra
Assusete, destacou que a requerente não é, conforme atestado pelo
tribunal de origem, instituição educacional ou de associação civil sem fins
lucrativos, mas sim instituição financeira com fins lucrativos. Ademais, o
mero reconhecimento como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Interesse Público) pelo Ministério da Justiça não teria o condão de
assegurar a concessão de benefícios fiscais. RESP 1.129.750. Acesse aqui o
acórdão.
STJ – A 2ª Turma do STJ iniciou o debate acerca da possibilidade de
estipulação de honorários advocatícios (com fulcro no art. 85 do
CPC/2015) quando do provimento de exceção de pré-executividade que
exclui corresponsável do feito executório fiscal. O voto do relator, Ministro
Herman Benjamin, e que foi seguido pelo Ministro Og, entendeu por
inexistir proveito econômico a ensejar o reconhecimento de honorários
advocatícios, uma vez que, apesar da exclusão, remanesceria o débito
integral.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Mauro
Campbell. REsp nº 1.644.077/PR.
STJ – Em continuação de julgamento, a 1ª Seção deu seguimento à
discussão acerca da sistemática de contagem da prescrição intercorrente
insculpida no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O relator, Ministro Mauro
Campbell, defendeu a tese de que o prazo de um ano previsto no art. 40,
§§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, no
que foi acompanhado pelo Ministro Herman Benjamin, negando
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. A Ministra Assusete
Magalhães, contudo, propôs que o prazo seja contado a partir da data da
ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspende o processo,
nos termos do art. 40 da LEF, também negando provimento ao Recurso da
Fazenda. Pediu vista o Ministro Sérgio Kukina na ocasião. REsp nº
1.340.553/RS.
STJ – Em caso no qual se discute a extensão da impenhorabilidade da
caderneta de poupança (prevista no art. 833, X do CPC/15) para alcançar
outras hipóteses análogas, como aplicações mantidas em fundos de
investimento, em conta corrente ou guardadas em papel moeda, a 1ª
Seção, à unanimidade, decidiu submeter o feito para apreciação da Corte
Especial. Isto porque, conforme dispôs o Ministro relator, Herman
Benjamin, há decisões divergentes entre as Seções do STJ, com decisões
diametralmente opostas entre a 1ª e 2ª Seção. REsp nº 1.677.144/RS.
STJ – Deu-se início, na 1ª Turma do STJ, ao julgamento de recurso especial
no qual se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal
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sob o terço constitucional de férias. O relator, Ministro Napoleão Nunes,
posicionou-se pelo entendimento de que a discussão já existente no STF
no Tema 20 não vincularia o STJ no presente caso, haja vista que, na
ocasião, não houve discussão específica acerca do terço constitucional de
férias. Destacou, o Ministro Sérgio Kukina, contudo, que a matéria será
especificamente enfrentada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985),
o qual teve repercussão geral reconhecida. Em razão deste fato, o
colegiado optou por retirar o processo de pauta e cancelar o pregão, a fim
de que o relator reanalise a questão aventada tendo-se em consideração
os desdobramentos da matéria no STF. REsp nº 1.217.918/PR.
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1ª Turma da CSRF – O colegiado, por voto de qualidade, nos termos do
voto do relator (conselheiro Flávio Franco - Fazenda), entendeu pela
impossibilidade de dedutibilidade posterior da quantia paga a título de
Juros Sobre Capital Próprio. Isso porque as apurações do imposto de
renda e da contribuição social são atreladas ao princípio da competência,
implícito no § 1º, art.187, da Lei n° 6.404/1976, sendo relevante, também,
a previsão contida no §4º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.588, no que tange
ao princípio da competência. Restaram vencidos os conselheiros
representantes dos contribuintes, Cristiane Silva, Luís Flávio Neto,
Daniele Souto e Gerson Macedo. Processo nº 16327.720512/2015-38.
1ª Turma da CSRF – Por qualidade de voto, vencidos os conselheiros dos
contribuintes, a turma decidiu por converter o processo em resolução
para possibilitar à PGFN a reapresentação do seu Recurso Especial na
situação em que há erro no acórdão recorrido. No caso, haveria
divergência entre o inteiro teor do acórdão e a ementa, o que levaria a
entendimentos diversos sobre as razões vencedoras expostas por
diferentes conselheiros na turma de origem. Com isso, como a
procuradoria teria sido induzida a apresentar o recurso
equivocadamente, decidiu-se por abrir prazo para novo recurso. Processo
nº 19515.723039/2012-79.
3ª Turma da CSRF – Apreciando a extensão territorial do
reconhecimento da coisa julgada firmada favoravelmente ao contribuinte
em sede de Mandado de Segurança Coletivo, o colegiado decidiu por abrir
vistas à PGFN para se manifestar quanto ao trânsito em julgado da decisão
do STJ, em 2017, que confirmou a extensão do decisum aos contribuintes
não domiciliados no Rio de Janeiro. Processo nº 10166.730561/2012-40.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
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Tributário – Foram apresentados projetos que buscam alterar,
significativamente, a tributação de diversos setores da economia. O PLP
474/2018 pretende “instituir regras limitadoras para a instituição de
parcelamento de créditos tributários”. Dentre os limitadores, está a
impossibilidade de parcelamento de débitos oriundos de tributos que
deveriam ter sido retidos e repassados, bem como daqueles que já foram
objeto de outros parcelamentos. Também são limitados os descontos de
juros e multa à 50%.
Por seu turno, o PLP 9623/2018, de autoria da Dep. Tereza Cristina, tem
como missão a revogação do procedimento de averbação pré-executória de
débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
Telecomunicações – O PLP 469/2018, de autoria do Deputado Otávio Leite
(PSDB/RJ), por sua vez, pretende incluir diversos serviços preparatórios,
intermediários e acessórios ao de comunicação como fatos passíveis de
incidência do ISS. Os serviços, pela proposição, são:
41 – Serviços conexos ao de comunicação/telecomunicação (que são
preparatórios, acessórios ou intermediários), incluindo serviços meios,
suplementares, de valor adicionado e congêneres.”
41.02 – Serviço de emissão de conta detalhada;
41.03 – Serviço de troca de aparelho móvel;
41.04 – Serviço de troca de número de aparelho móvel;
41.05 – Serviço de mudança de endereço de cobrança de conta telefônica;
41.06 – Serviço de troca de área de registro e troca de plano de serviço de
aparelho móvel;
41.07 – Serviço de cessão de capacidade satelital, inclusive para empresas
exploradas de satélite que não detenham autorização para prestar serviço
de telecomunicação;
41.08 – Serviço de bloqueio de DD e DDI;
41.09 – Serviço de habilitação e religação de aparelho móvel;
41.10 – Serviço de provedor de acesso à Internet;
41.11 – Serviço de manutenção das estações rádio-base, das torres de
transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares;
O projeto prevê, ainda, que o imposto será devido no local do
estabelecimento do prestador “assim entendido o estabelecimento onde
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
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esteja localizada a estação terrena responsável pelo controle e
monitoramento do satélite geoestacionário”.
O inteiro teor pode ser acessado neste link.
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Receita Federal - IN Nº 1787/2018 - Dispõe sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Receita Federal - Portaria COANA Nº 3/2018 - Define procedimentos
complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança
idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.
Receita Federal – IN nº 1788/2018 - Aprova o texto consolidado das
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela
Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
PGFN - Portaria Nº 32/2018 - Regulamenta o procedimento de dação em
pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza
tributária, inscritos em dívida ativa da União.
PGFN – Portaria Nº 33/2018 - Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o
encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da
União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos
de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à
penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Estado de SP - Decreto nº 63.208, de 08/02/2018 - Dispõe sobre a
isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de
petróleo e gás natural. Inteiro teor.
Estado de MG - Decreto 47372, de 22/02/2018 - Altera o Regulamento
do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, e dá outras providências. Inteiro teor.
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PUBLICADA
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Estado de MG - Decreto 47366, de 06/02/2018 - Altera o Regulamento
do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002. Inteiro teor.
Estado de MG - Decreto 47374, de 23/02/2018 -Altera o Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Inteiro teor.
Estado de MG - Decreto 47375, de 23/02/2018 - Altera o Decreto nº
46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa
REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários. Inteiro teor.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2018
PIS/COFINS
Ementa: A partir de 8 de maio de 2013, o distribuidor de álcool sujeito
ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar
créditos relativos à aquisição de álcool etílico hidratado carburante para
revenda, qualquer que seja o fornecedor deste.
Já no caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, desde 24
de dezembro de 2013, os valores a serem creditados foram reduzidos a
zero, qualquer que seja o fornecedor desse produto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2017
EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. DESPESA COM COMISSÃO DE
VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa
jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar
a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação
comercial), representam produto da venda de bens em operações de
conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita
bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus
agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou
despesa incorrida para a consecução de seu objeto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 544, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017
PIS/COFINS
EMENTA: Não constitui fato gerador da Cofins-Importação o pagamento
realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa
jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços
prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez
que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores ao exterior.
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE INTERESSE
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 549, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017
PIS/COFINS
EMENTA: Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, fica reduzida
a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas auferidas por
comerciante atacadista ou varejista decorrentes da venda dos produtos
nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime de apuração
da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não
cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia
produtiva (fabricante, distribuidor ou varejista).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 661, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2017
IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. GASTOS
PESSOAIS. TREINAMENTO.
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à
contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes
no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos,
por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15%
(quinze por cento), desde que não seja destinada a pessoa jurídica
domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se
refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, situação em
que sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior
não é considerado como despesas educacional ou científica, para fins do
disposto no art. 2º da Lei nº 13.315/2016 e no art. 4º da IN RFB nº
1.645/2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto de Renda na
Fonte.
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STF - STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União STF – DF questiona norma que permite homologação de partilha sem quitação do ITCMD STF – Liminar afasta entendimento do TCU sobre bônus de eficiência a inativos da Receita Federal STF – Suspenso julgamento que discute incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias TRF 1ª Região – Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais TRF 4ª Região – IRDR sobre repartição de receitas do IRRF proposto pelo TRF4 é estendido a todo o país pelo STF Câmara dos Deputados – Câmara aprova MP que prorroga por 60 dias prazo de adesão ao Refis Rural Câmara dos Deputados – Plenário aprova MP do Refis Rural Câmara dos Deputados – Deputados poderão votar urgência para projeto que altera desoneração da folha Câmara dos Deputados – Projeto aumenta impostos de sucos e refrigerantes adoçados com açúcar Senado Federal – Senado aprova MP que prorroga prazo para adesão ao Refis Rural Senado Federal – Comissão debaterá na quinta-feira mudança na tributação de fundos de investimento Senado Federal – Senadores cobram reajuste da tabela do Imposto de Renda Senado Federal – CRA debaterá dívidas de produtores com o Funrural Senado Federal – Zona franca no Paraguai pode levar Brasil a exportar empregos, alerta Eduardo Braga
NOTÍCIAS DE INTERESSE
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Senado Federal – Restrição à substituição tributária sobre micro e pequenas empresas segue para a Câmara Senado Federal – Projeto altera cobrança de ICMS sobre telefonia pré-paga Receita Federal – Receita Federal bate recorde em autuações em 2017 ALERJ – ICMS vai incidir sobre gás utilizado na produção de petróleo