BOLETIM INTERNO Nº 05/21

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B.I nº 05/21 de 05/03/2021 - Elaboração e Publicação Gabinete SERES /SSRC Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br 1/10 BOLETIM INTERNO Nº 05/21 Publicado em 05 de março de 2021 PRIMEIRA PARTE Assuntos do Gabinete 1- PORTARIA: a) Portaria/SERES Nº 137/2021 EMENTA: Dispõe sobre a comunicação de recaptura e a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar de Pessoas Privadas de Liberdade - PPL foragidas de unidades prisionais organicamente vinculadas à Secretaria Executiva de Ressocialização. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Executivo Estadual nº 42.633/2016, CONSIDERANDO as disposições legais disciplinares previstas na Lei de Execução Penal, instituída pela Lei Federal nº 7.210/1984 (e alterações posteriores), e no Código Penitenciário Estadual, criado pela Lei Estadual nº 15.755/2016; CONSIDERANDO a necessidade de se criar regras suplementares, respeitadas as competências legislativas federal e estadual, que estabeleçam mecanismos administrativos internos com o escopo de dar maior celeridade às comunicações entre os estabelecimentos penais estaduais quanto às recapturas de PPL’s que executaram a conduta ilícita de fuga; e, CONSIDERANDO a necessidade de evitar a possibilidade de incidência da impunidade e dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva ou executória em face do cometimento da falta disciplinar em comento; RESOLVE: Art. 1º Deverá o Gestor Executivo ou Supervisor de Segurança da unidade prisional que recolher a PPL recapturada, realizar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comunicação de recaptura à unidade prisional de onde a PPL consumou a conduta de fuga. Parágrafo único. O prazo previsto no caput começa a contar imediatamente a partir da entrada da PPL recapturada na unidade prisional, devendo a comunicação ser efetuada de forma documental, por meio eletrônico ou físico, e sob a observância das cautelas devidas para que o destinatário tome o conhecimento eficaz da comunicação dentro do citado lapso temporal. Art. 2º A Unidade Prisional ao receber a comunicação da recaptura tratada no artigo anterior, deverá imediatamente provocar o Conselho Disciplinar competente para dar continuidade ao Processo Administrativo Disciplinar, aberto quando da fuga da PPL. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Recife, 02 de março de 2021. Cícero Márcio de Souza Rodrigues Secretário Executivo de Ressocialização b) Portaria/SERES Nº 138/2021 EMENTA: Regulamenta o Procedimento Disciplinar Administrativo acerca de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) provenientes do Regime Aberto e do Livramento Condicional que forem recolhidos a estabelecimento penal organicamente vinculado à Secretaria Executiva de Ressocialização. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições legais previstas na Lei de Execução Penal, instituída pela Lei Federal nº 7.210/1984 (e alterações posteriores), e no Código Penitenciário Estadual, criado pela Lei Estadual nº 15.755/2016; CONSIDERANDO a necessidade regulamentar, respeitadas as disposições legais federal e estadual, os procedimentos disciplinares acerca dos PPLs submetidos ao Regime Aberto e ao Livramento Condicional que cometerem faltas disciplinares; RESOLVE: Art. 1º O PPL que estiver cumprindo pena no Regime Aberto ou estiver gozando do Livramento Condicional, e que for cautelarmente recolhido em alguma unidade prisional por descumprimento das condições legais ou das condições especiais de natureza judicial, ou por cometimento de novo crime, ficará o seu Procedimento Administrativo Disciplinar sob a responsabilidade do Conselho Disciplinar Permanente e em sua indisponibilidade, ficará o Conselho Disciplinar da unidade prisional onde estiver recolhido. Parágrafo único. Caso o Conselho Disciplinar responsável necessite de dados para subsidiar o procedimento, poderá solicitar as informações necessárias junto ao Patronato Penitenciário de Pernambuco. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Recife, 05 de março de 2021. Cícero Márcio de Souza Rodrigues Secretário Executivo de Ressocialização c) PORTARIA/SERES Nº 139/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

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BOLETIM INTERNO Nº 05/21

Publicado em 05 de março de 2021

PRIMEIRA PARTE

Assuntos do Gabinete

1- PORTARIA:

a) Portaria/SERES Nº 137/2021 EMENTA: Dispõe sobre a comunicação de recaptura e a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar de Pessoas Privadas de Liberdade - PPL foragidas de unidades prisionais organicamente vinculadas à Secretaria Executiva de Ressocialização.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Executivo Estadual nº 42.633/2016,

CONSIDERANDO as disposições legais disciplinares previstas na Lei de Execução Penal, instituída pela Lei Federal nº 7.210/1984 (e alterações posteriores), e no Código Penitenciário Estadual, criado pela Lei Estadual nº 15.755/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar regras suplementares, respeitadas as competências legislativas federal e estadual, que estabeleçam mecanismos administrativos internos com o escopo de dar maior celeridade às comunicações entre os estabelecimentos penais estaduais quanto às recapturas de PPL’s que executaram a conduta ilícita de fuga; e,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a possibilidade de incidência da impunidade e dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva ou executória em face do cometimento da falta disciplinar em comento;

RESOLVE:

Art. 1º Deverá o Gestor Executivo ou Supervisor de Segurança da unidade prisional que recolher a PPL recapturada, realizar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comunicação de recaptura à unidade prisional de onde a PPL consumou a conduta de fuga.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput começa a contar imediatamente a partir da entrada da PPL recapturada na unidade prisional, devendo a comunicação ser efetuada de forma documental, por meio eletrônico ou físico, e sob a observância das cautelas devidas para que o destinatário tome o conhecimento eficaz da comunicação dentro do citado lapso temporal.

Art. 2º A Unidade Prisional ao receber a comunicação da recaptura tratada no artigo anterior, deverá imediatamente provocar o Conselho Disciplinar competente para dar continuidade ao Processo Administrativo Disciplinar, aberto quando da fuga da PPL.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 02 de março de 2021.

Cícero Márcio de Souza Rodrigues Secretário Executivo de Ressocialização

b) Portaria/SERES Nº 138/2021

EMENTA: Regulamenta o Procedimento Disciplinar Administrativo acerca de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) provenientes do Regime Aberto e do Livramento Condicional que forem recolhidos a estabelecimento penal organicamente vinculado à Secretaria Executiva de Ressocialização.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições legais previstas na Lei de Execução Penal, instituída pela Lei Federal nº 7.210/1984 (e alterações posteriores), e no Código Penitenciário Estadual, criado pela Lei Estadual nº 15.755/2016;

CONSIDERANDO a necessidade regulamentar, respeitadas as disposições legais federal e estadual, os procedimentos disciplinares acerca dos PPLs submetidos ao Regime Aberto e ao Livramento Condicional que cometerem faltas disciplinares;

RESOLVE:

Art. 1º O PPL que estiver cumprindo pena no Regime Aberto ou estiver gozando do Livramento Condicional, e que for cautelarmente recolhido em alguma unidade prisional por descumprimento das condições legais ou das condições especiais de natureza judicial, ou por cometimento de novo crime, ficará o seu Procedimento Administrativo Disciplinar sob a responsabilidade do Conselho Disciplinar Permanente e em sua indisponibilidade, ficará o Conselho Disciplinar da unidade prisional onde estiver recolhido. Parágrafo único. Caso o Conselho Disciplinar responsável necessite de dados para subsidiar o procedimento, poderá solicitar as informações necessárias junto ao Patronato Penitenciário de Pernambuco.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Recife, 05 de março de 2021. Cícero Márcio de Souza Rodrigues Secretário Executivo de Ressocialização

c) PORTARIA/SERES Nº 139/2021

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

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I - ELOGIAR, individualmente, os servidores abaixo relacionados, lotados na PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, pelo esforço empreendido, na apreensão de aproximadamente 497 (quatrocentos e noventa e sete) gramas de substâncias vegetal aparentando se tratar de maconha, 02 (dois) carregadores de pistola 9 mm e 10 (dez) chips de operadora de telefonia celular. Todo material foi arremessado sobre a muralha entre os postos 5 e 6 desta PPBC na data de 27/01/2021. Os servidores estão de parabéns pela dedicação como cumpriram suas atividades dentro DA PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, contribuindo assim com o Sistema Penitenciário, servindo de exemplo para os seus pares, conforme solicitação do Gerente MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO através da Comunicação Interna Nº 023/2021 GER.

ANTONIO SOARES DE MELO JUNIOR, Matricula 364.299-2 LUIS CARLOS BANDEIRA DE MELO, Matricula 377.064-8 ARNALDO XAVIER DE LIMA, Matricula 216.451-5 CLEYTON FERNANDO DA SILVA, Matrícula 395.406-4 MOACIR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, Matricula 395.251-7 JOAO HENRIQUE SILVA PONTES Matrícula 395.340-8 RENIVALDO SOUZA DE ALMEIDA, Matricula 212.656-7 LUISY ANNE DE SOUZA FERREIRA, Matrícula 395.302-5 SIDCLEI INACIO DA SILVA, Matrícula 364.418-9 LEONARDO JOSE CAMPOS BEZERRA, Matrícula 395.343-2 MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO, Matrícula 212.463-7 JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, Matrícula 212.898-5 NELSON PETRÔNIO GOMES BOTELHO, Matrícula 179.880-4

II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas/SERES, que se faça registrar os presentes Elogios nos assentamentos funcionais dos servidores em tela;

d) PORTARIA/SERES Nº 140/2021

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

I - ELOGIAR, individualmente, os servidores abaixo relacionados, lotados na PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, pelo esforço empreendido na apreensão de13 (treze) FACAS INDUSTRIAIS de marca “TRAMONTINA”. Todo material foi arremessado sobre a muralha entre os postos 02 e 03 desta PPBC, na data de 08/02/2021. Os servidores estão de parabéns pela dedicação como cumpriram suas atividades dentro DA PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, contribuindo assim com o Sistema Penitenciário, servindo de exemplo para os seus pares, conforme solicitação do Gerente MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO através da Comunicação Interna Nº 024/2021 GER.

ANTONIO SOARES DE MELO JUNIOR, Matricula 364.299-2 LUIS CARLOS BANDEIRA DE MELO, Matricula 377.064-8 ARNALDO XAVIER DE LIMA, Matricula 216.451-5 CLEYTON FERNANDO DA SILVA, Matrícula 395.406-4 MOACIR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, Matricula 395.251-7 JOAO HENRIQUE SILVA PONTES Matrícula 395.340-8 RENIVALDO SOUZA DE ALMEIDA, Matricula 212.656-7 LUISY ANNE DE SOUZA FERREIRA, Matrícula 395.302-5 SIDCLEI INACIO DA SILVA, Matrícula 364.418-9 DANILO DOS ANJOS DE ANDRADE, Matrícula 395.408-0 JOSIAS BARBOSA DA SILVA, Matrícula 215.605-9 MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO, Matrícula 212.463-7 JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, Matrícula 212.898-5 NELSON PETRÔNIO GOMES BOTELHO, Matrícula 179.880-4

II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas/SERES, que se faça registrar os presentes Elogios nos assentamentos funcionais dos servidores em tela;

e) PORTARIA/SERES Nº 141/2021

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

I - ELOGIAR, individualmente, os servidores abaixo relacionados, lotados na PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, pelo esforço empreendido na apreensão de 04 (quatro) aparelhos de telefonia celular, 01(um) carregador de telefone celular, 02 (dois) cabos micro usb e 01 (uma) capa de aparelho celular. Todo material foi arremessado sobre a muralha entre os postos 03 e 04 desta PPBC na data de 08/02/2021. Os servidores estão de parabéns pela dedicação como cumpriram suas atividades dentro DA PENITENCIARIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, contribuindo assim para o Sistema Penitenciário, servindo de exemplo para os seus pares, conforme solicitação do Gerente MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO através da Comunicação Interna Nº 025/2021 GER.

ANTONIO SOARES DE MELO JUNIOR, Matricula 364.299-2 LUIS CARLOS BANDEIRA DE MELO, Matricula 377.064-8 ARNALDO XAVIER DE LIMA, Matricula 216.451-5 CLEYTON FERNANDO DA SILVA, Matrícula 395.406-4 MOACIR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, Matricula 395.251-7 JOAO HENRIQUE SILVA PONTES Matrícula 395.340-8 RENIVALDO SOUZA DE ALMEIDA, Matricula 212.656-7 LUISY ANNE DE SOUZA FERREIRA, Matrícula 395.302-5 SIDCLEI INACIO DA SILVA, Matrícula 364.418-9 DANILO DOS ANJOS DE ANDRADE, Matrícula 395.408-0 JOSIAS BARBOSA DA SILVA, Matrícula 215.605-9 MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO, Matrícula 212.463-7 JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, Matrícula 212.898-5 NELSON PETRÔNIO GOMES BOTELHO, Matrícula 179.880-4

II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas/SERES, que se faça registrar os presentes Elogios nos assentamentos funcionais dos servidores em tela;

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SEGUNDA PARTE

Escalas de Serviço e de Operação Sem alteração

TERCEIRA PARTE

Assuntos de Pessoal

1- REMOÇÃO:

a) PORTARIA SERES de 16 de fevereiro de 2021.

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 116/2021 – Remover por interesse próprio, a servidora contratada JÚLIA CAROLINA DE OLIVEIRA GIANESI, ASSISTENTE SOCIAL, mat. 376.377-3, da Penitenciária Juiz Plácido de Souza – PJPS, para a Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes – PDEG, consubstanciado no Parecer Jurídico Nº 085/2021 da ATJ – GGP, do processo SEI Nº 000229/2021-77, de 02/02/2021.

c) PORTARIA SERES de 18 de fevereiro de 2021.

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 121/2021 – Considerar removido por necessidade do serviço, o contratado RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, mat. 373.908-2, da Penitenciária Agro-Industrial São João - PAISJ, para a Supervisão de Pecúlio - SUFIN. Consubstanciado na CI Nº 010/2021 – Chefia SUFIN, de 16/02/2021.

2 - LICENÇA NOJO:

a) PARECER SERES, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

LICENÇA NOJO - DEFERIDO

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Requerimento SEI nº 0012900031.001332/2020-12– AGUINALDO ROCHA DA SILVA FILHO, Mat. n.º 216.452-3, deferido, o pedido de LICENÇA NOJO, num total de 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 24/06/2020, data do óbito, conforme Parecer nº 076/2021– Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 10/02/2021.

Requerimento SEI nº 0012900042.001116/2020-30– BRIVALDO BATISTA CAVALCANTE, Mat. n.º 209.324-3, deferido, o pedido de LICENÇA NOJO, num total de 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 19/05/2020, data do óbito, conforme Parecer nº 075/2021– Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 10/02/2021.

Requerimento SEI nº 0012900032.001026/2020-68– ANTONIO SOARES DE MELO JUNIOR, Mat. n.º 364.299-2, deferido, o pedido de LICENÇA NOJO, num total de 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 05/07/2020, data do óbito, conforme Parecer nº 077/2021– Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 10/02/2021.

3 - LICENÇA PATERNIDADE:

a) PARECER ATJ/GGP/SERES – 15/02/2021

DEFERIMENTO DE LICENÇA PATERNIDADE

LICENÇA PATERNIDADE - DEFERIDA

01 – Requerimento Protocolado no Processo SEI nº 0012900149.000134/2021-97 junto a SERES, de – VICTOR WINICIUS FREIRE SANTANA NASCIMENTO, Mat. n.º 395.219-3. DEFERIDA a Licença Paternidade, num total de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir de 26/01/2021, data de nascimento do menor, conforme Parecer nº 081/2021. – do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de - 12/02/2021. 02 – Requerimento Protocolado no Processo SEI nº 0012900009.000176/2021-22 junto a SERES, de – RALPH CISNEIROS DE ALBUQUERQUE MELO NETO, Mat. n.º 337.05-4, DEFERIDA a Licença Paternidade, num total de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir de 11/01/2021, data de nascimento do menor, conforme Parecer nº 080/2021. – do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de -12/02/2021.

4 - ANOTAÇÃO DE CURSO:

a) PARECER/ ATJ/GGP/SERES – 02/02/2021

ANOTAÇÃO DE CURSO - DEFERIDO

01– Requerimento Nº 0012900038.000355/2021-12– JOSÉ CARLOS WANDERLEY BEZERRA DA SILVA, Mat. n.º 216.378-0. Deferido - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos”, conforme certificado emitido pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER, em 25 de junho de 2016. Conforme Parecer nº 61/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 27/01/2021. 02– Requerimento Nº 0012900046.000033/2021-74– RONALDO JOSÉ NILO DE SOUZA, Mat. n.º 209.349-9. Deferidos – Os Cursos: 1- A BNCC do Ensino Médio: Matemática e suas Tecnologias”, realizado no período de 30/03/2020 a 16/09/2020, com carga horária de 50 (cinquenta) horas, pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC; 2- Curso de Aperfeiçoamento em Matemática”, realizado no período de 19/08/2020 a 01/12/2020, com carga horária de 60 (sessenta) horas, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; 3- Curso A BNCC e a Gestão Escolar”, realizado no período de 13/07/2020 a 20/08/2020, com carga horária de 30 (trinta) horas, pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC; 4- Curso A BNCC na Educação Infantil”, realizado no período de 02/12/2020 a 08/01/2021, com carga horária de 30 (trinta) horas, pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Conforme Parecer nº 66/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 02/02/2021.

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03– Requerimento Nº 0012900042.002420/2020-02 – CASSANDRO DA SILVA SANTIAGO, Mat. n.º 341.948-7. Deferido - Curso Básico de Licitações [Set 2020]”, realizado no período de 06/07/2020 a 03/08/2020, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual – CEFOSPE. Conforme Parecer nº 72/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 08/02/2021.

04– Requerimento Nº 0012900047.000141/2021-37– ANDRÉ BEZERRA LEITE DA SILVA JUNIOR, Mat. n.º 209.044-9. Deferidos – 1- Pós-graduação Lato Sensu em Administração Pública”, realizado no período de 06/04/2018 a 17/07/2019, com carga horária de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) horas, pela Universidade Cândido Mendes; 2- Curso de Motivação e Liderança na Administração Pública [Set 2020]”, realizado no período de 14/09/2020 a 12/10/2020, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual; 3- Curso de Administração e Mediação de Conflitos nas Organizações [Mar 2020], realizado no período de 09/03/2020 a 06/04/2020, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual. Curso de Planejamento Estratégico [Fev 2020]”, realizado no período de 10/02/2020 a 09/03/2020, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual; 4- Curso de Ética e Cidadania [Jun 2019], realizado no período de 17/06/2019 a 15/07/2019, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual; 5- Curso de Noções Básicas de Direito Administrativo [Out 2019]”, realizado no período de 14/10/2019 a 02/12/2019, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual. Conforme Parecer nº 71/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 04/02/2021.

b) PARECER/ ATJ/GGP/SERES –15/02/2021

ANOTAÇÃO DE CURSO - DEFERIDO

01– Requerimento Nº 0012900009.001824/2020-87– JAMESSON CHAGAS DA SILVA, Mat. n.º 364.327-1. Deferidos – 1- Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Segurança Pública”, realizada no período de 07/06/2019 à 06/05/2020, com carga horária de 420 (quatrocentos e vinte) horas, pela Faculdade Futura; 2- Curso de Noções Básicas de Direito Administrativo [Jul 2020]”, realizada no período de 06/07/2020 à 24/08/2020, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual – CEFOSPE. Conforme Parecer nº 078/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 11/02/2021.

02– Requerimento Nº 0012900042.000159/2021-89– JOÃO BOSCO DA SILVA GILÓ, Mat. n.º 179.877-4. Deferido - Curso de Inteligência Emocional [Ago 2020]”, realizado no período de 03/08/2020 a 31/08/2020, com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual – CEFOSPE.

Conforme Parecer nº 083/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 12/02/2021.

03– Requerimento Nº 0012900118.000079/2021-01– JOSÉ FELICIANO DOS SANTOS JÚNIOR, Mat. n.º 209.003-1. Deferido - Pós-graduação Lato Sensu: Educação em Sistemas Prisionais”, realizado no período de 10/06/2019 à 07/10/2020, com carga horária de 720 (setecentos e vinte) horas, pela Faculdade Venda Nova do Imigrante – FAVENI. Conforme Parecer nº 082/2021, do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 12/02/2021.

5 - LICENÇA PRÊMIO:

a) PORTARIA SERES DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 93/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) FRANCISCO EVERALDO JANUÁRIO PEREIRA, lotado no CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE - CRA. Mat. Nº 179.881-2, gozo de 90 (noventa) dias de licença prêmio, referente ao 2º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº 0012900023004360/2020-82.

(Republicar por ter saído com incorreção no BI Nº 04/2021 de 16/02/21)

b) PORTARIA SERES DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 111/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) AGLANY MARIA DE ALMEIDA, lotado na COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE - CPFR . Mat. Nº 186.373-8, gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao 2º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900026.000125/2021-92.

c) PORTARIAS SERES DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 96/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) ANICSON COSTA XAVIER, lotado na GERÊNCIA PRISIONAL NÚCLEO CARUARU. Mat. Nº 208.770-7, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº 0012900152.000157/2021-42.

d) PORTARIA SERES DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 104/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) CRISTIANA SILVA CARNEIRO, lotada na PENITENCIÁRIA JUIZ PLÁCIDO DE SOUZA - PJPS. Mat. Nº 215.618-0, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900029.000048/2021-41.

e) PORTARIAS SERES DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 95/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) CRISTIANE RAMOS DE A. PEREIRA, lotado na COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE - CPFR. Mat. Nº 212.924-8, gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de

01/03/2021, conforme SEI Nº 0012900026.000332/2021-47.

f) PORTARIAS SERES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

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Nº 119/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) EDSON SEVERINO DA SILVA, lotado na GERÊNCIA LOGÍSTICA E PRODUÇÃO – GLOP/SERES. Mat. Nº 179.872-3 gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 2º decênio, a partir de 02/03/2021, conforme SEI Nº 0012900049.000145/2021-03.

g) PORTARIA SERES DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 108/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) ELIANE MARIA DE MOURA SILVA, lotado na PENITENCIÁRIA DR. ÊNIO PESSOA GUERRA - PDEPG . Mat. Nº 208.735-9, gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900031.000152/2021-96.

h) PORTARIAS SERES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 118/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) FLÁVIO BONIFÁCIO DOS SANTOS, lotado no CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS – CEMER/SERES. Mat. Nº 363.173-7, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/04/2021, conforme SEI Nº 0012900005.000453/2021-37.

i) PORTARIA SERES DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 112/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) FRANCISCO BRAZ, lotado no PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES - PABA . Mat. Nº 212.647-8, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/04/2021, conforme SEI Nº.0012900000033.000380/2021-46. j) PORTARIAS SERES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 120/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) GILMAR ROSA DE SÁ, lotado no PRESÍDIO DE SALGUEIRO - PSAL . Mat. Nº 208.786-3, gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/04/2021, conforme SEI Nº 0012900035.000552/2021-61.

k) PORTARIA SERES DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 98/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) JOSE EDSON LEANDRO DE LIMA, lotado no PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES - PABA. Mat. Nº 209.336-7, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900033.000149/2021-52.

l) PORTARIA SERES DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 101/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CARVALHO, lotada na COLÔNIA PENAL FEMININA DE BUIQUE - CPFB . Mat. Nº 212.474-2, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 02/03/2021, conforme SEI Nº.0012900025.000200/2021-25.

m) PORTARIA SERES DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 103/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) JOSÉ JOSIMAR DINO DA SILVA, lotado na GERÊNCIA PRISIONAL – GP.

Mat. Nº 208.806-1, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 03/03/2021, conforme SEI Nº.0012900127.000008/2021-91.

n) PORTARIA SERES DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 109/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) MARCELO ALVES DA SILVA, lotado na PENITENCIÁRIA AGRO-INDÚSTRIAL SÃO JOÃO - PAISJ . Mat. Nº 179.427-2, gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900028.000095/2021-02.

o) PORTARIA SERES DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 99/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) TARSILA RENATA R. VIEIRA, lotado no PRESÍDIO DE IGARASSU - PIG. Mat. Nº 364.381-6, gozo de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/03/2021, conforme SEI Nº.0012900034.000113/2021-69.

p) PORTARIA SERES DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº 102/2021 – Conceder, ao (à) servidor (a) TEÓFANES DE MENDONÇA BARROS JÚNIOR, lotado na GERÊNCIA PRISIONAL – GP. Mat. Nº 208.982-3, gozo de 150 (cento e cinquenta) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 03/03/2021, conforme SEI Nº.0012900127.000008/2021-91.

q) PORTARIASERES DE 16 NOVEMBRO de 2020.

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Nº844/2020 –Conceder, ao (à) servidor (a) NAILTON PIMENTA DA FRANCA lotado no PENITENCIÁRIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO - PPBC. Mat. Nº216.383-7, gozo de 120 (cento e vinte) dias de licença prêmio, referente ao 1º decênio, a partir de 01/02/2021, conforme SEI nº. 00129000.32001631/2020-39.

r) PARECER ATJ/GGP/SERES – 16/02/2021

LICENÇA PRÊMIO -CONCESSÃO DEFERIDO

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Requerimento – Nº SEI Nome MAT. Decênio Parecer

ATJ/GGP Vigência

0012900041.000316/2020-85 CÉLIO BARBOSA DOS

SANTOS 216.376-4 1º 1226/2020 23/12/2012

QUARTA PARTE

Assuntos Gerais e de Administração

QUINTA PARTE

Assuntos Disciplinares

1 –INSTAURAÇÃO: A)Portaria SERES/SIND nº 13/2021, do dia 16 de fevereiro de 2021, que instaura a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 10/21. SEI 0012900008.000988/2021-88.

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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e demais Instruções Normativas pertinentes à matéria; Considerando o teor dos fatos contidos na CI nº 35/2021 –PAMFA – datada de 15/02/2021;

Considerando a necessidade de realização de uma apuração rigorosa dos fatos; RESOLVE: I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar com a finalidade de apurar se houve infração disciplinar por parte de Servidores desta Secretaria; II - Designar a Segunda Comissão Permanente de Sindicância; III - Determinar que, observado o prazo previsto no Art. 11, da Portaria Seres nº 365, de 28 de setembro de 2004, que preceitua: “O prazo para conclusão da Sindicância é de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade instauradora, mediante Portaria, em atendimento a pedido fundamentado da Comissão Sindicante”, sejam os autos do procedimento remetidos à Comissão Permanente de Disciplina/SERES, para análise e posterior envio ao Gabinete, para os devidos fins; IV – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

2 - ERRATA: A) Na Portaria SERES/SIND nº 07/2015, do dia 27 de fevereiro de 2015, publicada no BI 04/21 de 16/02/2021, onde se lê: PPE Guilherme Ramos de Andrade, matrícula nº 336.986-2; leia-se: PPE Guilherme Ramos de Andrade, matrícula nº 337.002-0.

3 –DECISÃO:

A)Referência: Portaria SERES/SIND nº 29/2020, do dia 20 de outubro de 2020, publicada no Boletim Interno SERES nº 30/20, de 22 de outubro de 2020, que instaurou a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 22/20. SEI nº 0012900008.004799/2020-01.

Sindicantes: Primeira Comissão Permanente de Sindicância.

Sindicado(s): Policial Penal Edvaldo José da Silva Lunardo, mat. nº 212.454-8.

Objetivo: Apurar Responsabilidade de Servidor Decorrente de Acidente de Trânsito.

DECISÃO

Considerando que a persecução preliminar em epígrafe foi instaurada com o escopo de apurar eventual Responsabilidade Administrativa Disciplinar decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no dia 03.09.2020, na Rodovia Estadual PE-95, durante o trajeto de escolta de reeducandos então recolhidos na Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra-PDEPG que progrediram para o Regime Semiaberto a ser cumprido no Centro de Ressocialização do Agreste-CRA, cujo episódio envolveu unicamente a viatura oficial, F4000 EUROLAF TP – Placa PGZ-5376, de propriedade da Secretaria Executiva de Ressocialização-SERES, que estava sendo conduzida pelo Policial Penal Edvaldo José da Silva Lunardo, lotado na PDEPG;

Considerando que o acidente gerou dano estritamente à citada viatura, não sendo identificado qualquer prejuízo financeiro à terceiros, inexistindo, portanto, a possibilidade de ação civil indenizatória a ser demandada por particular contra à Administração Pública Estadual;

Considerando que em relação aos Policiais Penais que integraram a escolta e aos reeducandos escoltados, nenhum deles veio à

óbito, sendo verificado apenas lesões de natureza leve, em que receberam o atendimento médico devido e foram logo liberados para os atos da vida cotidiana;

Considerando que os Policiais Penais integrantes da escolta procederam as comunicações necessárias visando resguardar a vida e a integridade física dos reeducandos escoltados, bem como não se esquivaram do dever funcional de realizar o relato do fato perante esta secretaria; Considerando que inexiste nos autos a informação de que a ausência da viatura tenha gerado prejuízo ao bom funcionamento das atividades operacionais no âmbito da PDEPG;

Considerando as conclusões constantes no laudo pericial da Polícia Científica Estadual, onde se aponta que a possível causa do acidente foi a perda de controle da direção, porém não colaciona motivação cristalina quanto a descrição ou análise da provável modalidade culposa; bem como aduz, ainda, que não foi possível constatar o fato gerador da perda de controle que ocasionou o acidente;

Considerando que fora o Laudo Pericial, inexistem nos autos: Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado por Autoridade Administrativa de Trânsito, com a narrativa técnica quanto às possíveis causas envolvendo a dinâmica do acidente e as nuances de responsabilidade; além de testemunhos de pessoas desinteressadas no fato e de imagens de câmeras – configurando, destarte, a ausência de outros elementos probatórios relevantes quanto à análise da conduta disciplinar do sindicado;

Considerando que a Comissão Sindicante procedeu as suas diligências, e, na sua conclusão, essencialmente embasada no laudo pericial lavrado pela Polícia Científica, entendeu que havia subsídio para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do sindicado;

Considerando que, na nossa leitura quanto aos elementos constantes nos autos, nesse momento, divergimos do entendimento da Comissão Sindicante, pois, ao compulsar o teor das peças informativas, verificamos que o único elemento com possibilidade

de dar suporte probatório capaz de definir convicção técnica é o laudo pericial da Polícia Científica que, conforme conclusões acima relatadas, ao passar pela nossa esteira de análise, sob o manto dos princípios e regras norteadores do Direito Administrativo Disciplinar, e somado à mencionada ausência de outros elementos probatórios, identificamos que não há substrato motivador suficiente que nos dê guarida e segurança jurídica para opinar pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do sindicado, pois, obedecendo-se ao Princípio da Tipicidade, ainda que mitigada, não foi possível constatar, mediante o necessário juízo preliminar, a devida correlação entre a conduta e o eventual ilícito administrativo disciplinar tipificado na Lei Complementar Estadual nº 106/2007;

Considerando que a análise até então esposada foi realizada sob o âmago da seara administrativo-disciplinar, não sendo temerário, alhures, ressaltar que o estudo da responsabilidade não se encerra no aludido prisma administrativo, pois, levando em consideração a natureza jurídica do bem tutelado, e ora lesionado, no caso o patrimônio público estadual, o ordenamento jurídico pátrio não traz obstáculo quanto a demanda ser também, de forma residual e independente, atraída para o campo da esfera da Responsabilidade Civil, oportunizando, assim, na nossa ótica, a possibilidade de discussão quanto ao ressarcimento ao Erário Público, passível de imputação ao sindicado;

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Considerando que o Policial Penal, sob o ponto de vista da Responsabilidade Civil, também não trouxe qualquer justificativa legal plausível, apoiada em elementos fáticos, que tivesse o condão de demonstrar a existência de alguma excludente prevista pela legislação civil com o condão de afastar taxativamente a possibilidade de incorrer no dever jurídico de ressarcimento ao Erário Público;

Considerando, por fim, retomando o raciocínio disciplinar, que, por ausência de elementos probatórios, que gerou nítido prejuízo ao nosso mencionado juízo de correlação, não ficou configurado que o sindicado tenha ajustado sua conduta à tipificação disciplinar prevista na Lei Complementar Estadual nº 106/2007; RESOLVO:

a) Discordar do Relatório da Comissão Sindicante, no sentido de determinar o ARQUIVAMENTO desta Sindicância Administrativa Disciplinar, porém, caso venha surgir qualquer elemento probatório ou indício robusto mínimo, superveniente, que demonstre a possível prática de infração disciplinar, deverão os autos em tela ser imediatamente desarquivados para tomada das medidas persecutórias cabíveis;

b) Determino que o Policial Penal Edvaldo José da Silva Lunardo, seja imediatamente notificado para no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contatos a partir da publicação desta decisão, comparecer perante os gestores da Gerência Logística e Supervisão de Transportes da SERES para declarar anuência ao desconto sobre os seus rendimentos conforme valores preconizados no orçamento constante nos autos ou se responsabilizar pelo integral conserto do veículo às suas expensas, devendo, neste último caso, a Supervisão de Transporte realizar a fiscalização sobre os atos e o trâmite dos serviços para garantir que o veículo seja novamente disponibilizado em perfeita situação operacional, conservando-se as suas características de fábrica, devendo, ainda, a citada supervisão, ao final, produzir relatório sobre as condições do veículo reparado;

c) Caso o Policial Penal Edvaldo José da Silva Lunardo declare anuência ao desconto sobre os seus rendimentos, os autos, conforme praxe administrativa, deverão ser remetidos à Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, para tomada das medidas cabíveis;

d) Caso o Policial Penal Edvaldo José da Silva Lunardo, mat. nº 212.454-8, declare discordância na reparação do dano ou proceda o reparo de maneira que o veículo não fique em perfeitas condições de uso operacional conforme as suas caraterísticas, fica desde já determinado que a Supervisão de Transporte proceda a imediata comunicação dessas aludidas circunstâncias à Gerência Técnico Jurídica Administrativa da SERES, para que sejam procedidas as medidas de praxe perante a Procuradoria Geral do Estado-PGE/PE, no sentido de ser demandada ação civil indenizatória contra o citado Policial Penal;

e) Discordo, ainda, noutro lugar, da sugestão da Comissão Sindicante de instauração de processo disciplinar em desfavor do Supervisor de Transporte da SERES, pois, conforme autos, em destaque o relatório do veículo extraído do Portal da SDS (11775146) e documentação da Escola Penitenciária da SERES(11780255), não vislumbramos elementos mínimos que nos dê o condão motivador para convergir pela instauração da persecução processual;

f) Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Interno/SERES. B)Referência: Portaria SERES/SIND nº 02/2021, do dia 06 de janeiro de 2021, publicada no Boletim Interno SERES nº 01/21, de 18 de janeiro de 2021, que instaurou a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 02/21. SEI nº 2016.4.5.002920

Sindicantes: Segunda Comissão Permanente de Sindicância.

Sindicado(s): Sem indicação.

Objetivo: Apurar Teor de Denúncias Formuladas por Reeducando Quanto à Suposta Prática de Infração Disciplinar no Âmbito do Presídio Frei Damião de Bozzano e do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. DECISÃO:

Considerando que a Comissão Sindicante, ciente do teor denunciado pelo reeducando, e verificando as peças informativas já produzidas pela Corregedoria Geral da SDS, procedeu novas diligências investigatórias, visando constatar a verdade real dos fatos denunciados;

Considerando que não restou verificado a existência de elementos probatórios ou indícios robustos que evidenciassem a materialidade e autoria por parte de servidor desta secretaria na prática de conduta configuradora de ilícito administrativo-disciplinar ou de natureza penal;

Considerando que a própria Corregedoria Geral da SDS, no âmago da sua persecução preliminar, também não encontrou indícios de materialidade quanto aos fatos noticiados pelo denunciante;

Considerando, portanto, que não ficou demonstrada, nem em tese, a suposta prática de transgressão disciplinar preconizada na Lei Complementar Estadual nº 106/2007;

RESOLVO:

a) Concordar com o relatório da Comissão Sindicante e por consequência determinar o ARQUIVAMENTO desta Sindicância Administrativa Disciplinar, contudo, caso venha surgir qualquer elemento probatório ou indício robusto mínimo, superveniente, não fulminado pelos efeitos da prescrição, e que demonstre a possível prática de infração disciplinar, deverão os autos em tela ser imediatamente desarquivados para tomada das medidas persecutórias cabíveis;

b) Encaminhar os Autos desta Sindicância Administrativa Disciplinar ao Exmo. Corregedor Geral da SDS, para fins de conhecimento e tomada das medidas que entender cabíveis;

c) Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Interno/SERES.

C)Referência: Portaria SERES/SIND nº 06/2021, do dia 25 de janeiro de 2021, publicada no Boletim Interno SERES nº 02/21, de 28 de janeiro de 2021, que instaurou a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 06/21. SEI nº 0012900008.000408/2021-52

Sindicantes: Primeira Comissão Permanente de Sindicância.

Sindicado(s): Policiais Penais Hélio Buarque Barbosa de Alencar, mat. nº 395.274-6 e José Leandro Veras Alexandre, mat. nº 337.289-8.

Objetivo: Apurar a Suposta Prática de Infração Disciplinar.

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DECISÃO

Considerando que a deflagração desta Sindicância Administrativa Disciplinar teve como estopim a manifestação formal da Gestão Executiva do Presídio de Itaquitinga-PIT, que, em sede preliminar, colacionou documentação solicitando a instauração de procedimento persecutório administrativo, para esclarecimento quanto à prática de irregularidades possivelmente envolvendo a atuação de Policiais Penais então lotados no mencionado estabelecimento prisional;

Considerando que a Comissão Sindicante em tela, designada para aprofundar as investigações, procedeu diligências persecutórias e concluiu que, no caso concreto, existem indícios mínimos reveladores de materialidade de prática de transgressão disciplinar, e respectiva autoria passível, em tese, de imputação preliminar em desfavor dos Policiais Penais Hélio Buarque Barbosa de Alencar e José Leandro Veras Alexandre;

Considerando que foram também acostados aos autos elementos com suporte probatório materializados em testemunhos de reeducandos e em documentação correlata com provável teor verossímil;

Considerando que as peças de informação constantes nos autos constituem justa causa para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ante a suposta execução de conduta configuradora de ilícito administrativo disciplinar preconizado na Lei Complementar Estadual nº 106/2007;

Considerando, portanto, a necessidade de aprofundamento da persecução no âmbito processual, garantindo-se aos citados servidores o pleno exercício dos corolários constitucionais da ampla defesa e do contraditório; RESOLVO:

a) Concordar com o relatório da Comissão Sindicante, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos desta sindicância preparatória ao crivo de análise do Exmo. Corregedor Geral da SDS/PE, e solicitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos Policiais Penais Hélio Buarque Barbosa de Alencar, matrícula nº 395.274-6 e José Leandro Veras

Alexandre, matrícula nº 337.289-8, nos termos do art. 218, III, da Lei Estadual nº 6.123/68;

b) Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Interno/SERES.

D)Referência: Portaria SERES/SIND nº 08/2021, do dia 28 de janeiro de 2021, publicada no Boletim Interno SERES nº 03/21, de 08 de fevereiro de 2021, que instaurou a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 07/21. SEI nº 0012900008.000508/2021-89

Sindicantes: Segunda Comissão Permanente de Sindicância.

Sindicado(s): Sem indicação.

Objetivo: Apurar a fuga de reeducando/paciente recolhido no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP. DECISÃO

Considerando os documentos acostados aos autos que embasaram esta Sindicância;

Considerando que a Comissão Sindicante identificou a existência de deficiências na estrutura de segurança orgânica do HCTP, que possibilitaram a ocorrência de fuga consumada do detento/paciente Wellington da Silva Pinheiro, no dia 14/01/2021;

Considerando que o paciente foi recapturado por Policiais Penais no dia seguinte ao fato;

Considerando que não foi verificado qualquer indício convincente ou elemento probatório que evidenciasse autoria ou participação na execução de conduta, comissiva ou omissiva, passível de imputação à Policial Penal ou servidor contratado, lotado no HCTP, que tenha dado causa ao fato ilícito apurado;

Considerando que a Comissão Sindicante sugeriu o arquivamento desta persecução preliminar; RESOLVO:

a) Concordar com o Relatório da Comissão Sindicante e por consequência determinar o ARQUIVAMENTO desta Sindicância Administrativa Disciplinar;

b) Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Interno/SERES. E) Referência: Portaria SERES/SIND nº 03/2021, do dia 19 de janeiro de 2021, publicada no Boletim Interno SERES nº 02/21, de 28 de janeiro de 2021, que instaurou a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 03/21. SEI nº 0012900008.000320/2021-31 Sindicantes: Policiais Penais Sérgio Loreto Neto, matrícula nº 179.399-3 (CPD) e Anna Cláudia Temporal Ferreira (CPD), matrícula nº 345.446-0.

Sindicado: Policial Penal Celso Ricardo de Brito, matrícula nº 209.046-5.

Objetivo: Apurar Suposta Prática de Transgressão Disciplinar . DECISÃO: Considerando que a persecução administrativa em epígrafe foi deflagrada em face de comunicação formal remetida pela Controladoria Geral do Estado-CGE-PE, cuja narrativa aduz o fato de que o Policial Penal Celso Ricardo de Brito, estaria supostamente praticando atos de natureza comercial/empresarial que, conforme legislação disciplinar aplicável, configura transgressão disciplinar;

Considerando que a Comissão Sindicante procedeu diversas diligências com o escopo de verificar a verdade real dos fatos, no caso identificar se, de fato, o servidor estaria exercendo a mencionada transgressão disciplinar, sendo, conforme Relatório

Sindicante, verificado que, apesar do servidor ter sido identificado como empresário no site oficial da Junta Comercial de Pernambuco-JUCEPE, não restou verificada a prática de atos de comércio, de administração, de gestão empresarial ou de movimentação financeira correlata à conduta típica apurada, não estando, destarte, incurso no inciso XII (participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza) e nem no inciso XIII(exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário) do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 106/2007;

Considerando que ao verificarmos o inteiro teor dos autos, em destaque o Relatório Sindicante, restou claro que a Comissão procurou fundamentar o seu opinativo não somente em elementos com suporte probatório, mas também embasou a sua narrativa com fulcro na legislação específica à matéria e no magistério da doutrina de renomados autores do Direito Empresarial e do Direito Administrativo Disciplinar;

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Considerando, portanto, que a Comissão Sindicante sugeriu o arquivamento desta apuração; RESOLVO: a) Concordar com o Relatório da Comissão Sindicante e por consequência determinar o ARQUIVAMENTO desta Sindicância Administrativa Disciplinar, contudo, caso sobrevenha fato ou circunstância superveniente que demonstre a prática de infração disciplinar, deverão os autos serem imediatamente desarquivados para tomada das medidas cabíveis;

b) Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Interno/SERES.

Recife, 05 de março de 2021

CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário Executivo de Ressocialização