BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO...

4
VOCÊ SABIA QUE O DIVÓRCIO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO? 2 DIA DOS ANIMAIS: PACTO ANTENUPCIAL PODE ESTABELECER DIREITO DE VISITA AOS ANIMAIS 2 SAIBA MAIS: ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA PARA CRIMES DIGITAIS 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 BOLETIM INFORMATIVO 11 DE OUTUBRO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 51 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: Em São Paulo, herdeiros terão mais tempo para reunir os documentos necessários aos processos de inventário. A partir de agora, a data em que foi lavrada a escritura pública para nomear inventariante passará a contar como marco inicial para o processo de listagem e divisão dos bens do morto. Até então, era necessária a instauração do inventário judicial para isso. A mudança das regras foi feita pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 21. Segundo o órgão, a alteração servirá para impedir o excesso de multas aplicadas aos HERDEIROS TERÃO MAIS TEMPO PARA REUNIR DOCUMENTOS PARA INVENTÁRIO EM SÃO PAULO inventariantes que descumprem o prazo de 60 dias para abrir o inventário extrajudicial. ?Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários?, diz a Corregedoria. Com a alteração, será preciso juntar os documentos exigidos (registro imobiliário, RG, CPF e comprovante de residência) para iniciar o processo. ?Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha?, complementa o órgão. Antes da mudança, os inventariantes que não concluíssem o procedimento exigido pela Fazenda Pública paulista nos 60 dias previstos pagavam multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido e 20% sobre o tributo se o atraso ultrapassasse 180 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo. A alteração visa impedir a incidência de multa prevista no art. 21, inciso I, da lei estadual 10.705/00, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos (ITCMD), aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de 60 dias. Com a mudança, foi acrescentado às normas de serviço dois subitens que estabelecem o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, que será a nomeação de inventariante; e que, para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 da norma. "A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de 60 dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha." Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada da Fazenda quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto fiscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir, de forma descabida e automática, a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais, também aos extrajudiciais cuja escritura fosse lavrada após 60 dias de óbito do de cujus. Publicado em: 28/09/2016 Fonte: Conjur "Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários"

Transcript of BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO...

Page 1: BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO ANO 3 EDIÇÃO 51 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA ... no art. 21,

VOCÊ SABIA QUE O DIVÓRCIO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO?

2

DIA DOS ANIMAIS: PACTO ANTENUPCIAL PODE ESTABELECER DIREITO DE VISITA AOS ANIMAIS

2

SAIBA MAIS: ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA PARA CRIMES DIGITAIS

3

CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS

4

BOLETIM INFORMATIVO 11 DE OUTUBRO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 51

PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO:

Em São Paulo, herdeiros terão mais tempo para reunir os documentos necessários aos processos de inventário. A partir de agora, a data em que foi lavrada a escritura pública para nomear inventariante passará a contar como marco inicial para o processo de listagem e divisão dos bens do morto. Até então, era necessária a instauração do inventário judicial para isso.

A mudança das regras foi feita pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 21.

Segundo o órgão, a alteração servirá para impedir o excesso de multas aplicadas aos

HERDEIROS TERÃO MAIS TEMPO PARA REUNIR DOCUMENTOS PARA INVENTÁRIO EM SÃO PAULO

inventariantes que descumprem o prazo de 60 dias para abrir o inventário extrajudicial. ?Supera-se, com isso, a dif iculdade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários?, diz a Corregedoria.

Com a alteração, será preciso juntar os documentos exigidos (registro imobiliário, RG, CPF e comprovante de residência) para iniciar o processo. ?Posteriormente, será lavrada a escritura definit iva de inventário e partilha?, complementa o órgão.

Antes da mudança, os inventariantes que não concluíssem o procedimento exigido pela Fazenda Pública paulista nos 60 dias previstos pagavam multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido e 20% sobre o tributo se o atraso ultrapassasse 180 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.

A alteração visa impedir a incidência de multa prevista no art. 21, inciso I, da lei estadual 10.705/00, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos (ITCMD), aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de 60 dias.

Com a mudança, foi acrescentado às normas de serviço dois subitens que estabelecem o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, que será a nomeação de inventariante; e que, para a lavratura da

escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 da norma.

"A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dif iculdade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de 60 dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definit iva de inventário e partilha."

Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada da Fazenda quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto f iscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir, de forma descabida e automática, a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais, também aos extrajudiciais cuja escritura fosse lavrada após 60 dias de óbito do de cujus.

Publicado em: 28/09/2016

Fonte: Conjur

"Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários"

Page 2: BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO ANO 3 EDIÇÃO 51 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA ... no art. 21,

No dia 4 de outubro, se comemora o o dia do Animal, e assim como os seres humanos, eles também têm direitos previstos em lei. De acordo com a UNESCO, por meio da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, todos os bichinhos têm direito à vida, não podem ser abandonados e devem ter o respeito e a proteção dos homens.

O Pacto Antenupcial, por sua vez, está previsto em nosso Código Civil e pode evitar futuras dores de cabeça. Por meio dele, o casal estabelece o regime de bens e pode determinar o direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio.

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é ref letir em preservação de patrimônio e em questões relacionadas à sucessão ou eventual divórcio. Af inal, segundo pesquisa realizada pelo IBGE, em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

Para quem pretende se casar, ainda há tempo de preparar o pacto antenupcial ? documento util izado para estipular questões patrimoniais referentes ao casamento. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil ? Seção São Paulo (CNB/SP), alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, como o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento; multas em caso de traição e até mesmo definição de quem f icará com os animais de estimação se houver divórcio.

O presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, af irma que os casais estão cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados na esfera patrimonial com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no

casamento perante um tabelião de notas. ?O pacto antenupcial é um instrumento ef iciente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança.?

O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos,o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de R$ 361,59.

Confira abaixo dez motivos para fazer um pacto antenupcial extrajudicialmente:

10 motivos para fazer pacto antenupcial em cartório

1. Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia;

2. Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;

3. Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens f ica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;

4. Tranquilidade: os interessados podem

BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 2

VOCÊ SABIA QUE O DIVÓRCIO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO?

estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;

5. Organização: possibil idade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas;

6. Justiça: o casal pode especif icar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;

7. Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;

8. Adequação: o regime de bens pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;

9. Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e ef icácia;

10. Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação f inal nos aquestos.

Fonte: CNB/SP

DIA DOS ANIMAIS: PACTO ANTENUPCIAL PODE ESTABELECER DIREITO DE VISITA AOS ANIMAIS

O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda de f ilhos e pensão alimentícia. Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito. Neste caso, o divórcio pode ser feito de forma simplif icada, em um cartório.

É importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da separação, extinguem-se os deveres de coabitação e f idelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os parceiros f icam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha f ilhos menores de 18 anos ou incapazes. Se o casal t iver f ilhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.

A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não util izar a Justiça Comum, e of icialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um prof issional para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.

A util ização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 ? que trata justamente da

realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Page 3: BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO ANO 3 EDIÇÃO 51 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA ... no art. 21,

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos lit igantes.

O novo CPC formaliza e amplia a util ização da ata notarial lavrada por tabelião de notas como meio de prova para atestar e documentar a existência e o modo de existir de algum fato. Do instrumento público podem, inclusive, constar dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

Os abusos cometidos no mundo virtual, como o vazamento de fotos e vídeos íntimos, perf is falsos em redes sociais, difamações e o cyberbullying são assuntos largamente discutidos na atualidade. Como consequência, os cartórios de notas de todo o País vêm registrando um aumento exponencial no número de atas notariais, documentos lavrados nos tabelionatos que compravam crimes na rede.

Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil ? Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, nos últimos cinco anos cresceu 184% a formalização de atas notariais nos tabelionatos de todo o País.Somente em 2015, foram registrados 8.761 atos dessa natureza, 18% a mais do que em 2014, quando foram computadas 7.434.

Ainda de acordo com os dados da associação, os paulistas são os mais prevenidos quando o assunto é conservação de provas. São Paulo é o Estado que mais realiza ata notarial, com 2.322 documentos formalizados em 2015, quase 50% a mais do que os paranaenses, segundo colocados nessas estatísticas com 1.545. Em seguida aparecem os gaúchos, com 1.326.

Segundo o presidente do CNB/SP,Andrey Guimarães Duarte, a ata notarial é a melhor ferramenta para as vítimas que sofreram crimes virtuais se resguardem legalmente. ?Caso se constate um crime virtual ou a pessoa se sinta ofendida, aconselhamos que a vítima vá a um cartório de notas o mais rápido possível, pois a agressão na internet pode ser apagada a qualquer momento e a ata registra f ielmente aquela situação com fé pública, ou seja, com presunção da veracidade. Além disso, a ata notarial é considerada uma prova pré-constituída e foi incluída no Novo CPC, o que a tornou ainda mais legítima. Por conta disso, é dif icilmente contestada no judiciário, evitando assim que a prova se perca?.

BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 3

SAIBA MAIS: ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA PARA CRIMES DIGITAIS

A ata notarial faz parte do dia a dia dos advogados que atuam com Direito Eletrônico para comprovar fatos em processos, o instrumento público é mais forte que uma fotograf ia, print ou vídeo pois preserva, inclusive, um conteúdo de um vídeo via mídia atrelada a ela simplesmente pelo fato de que o notário tem fé pública. ?O tabelião tem, por lei, a presunção da veracidade daquilo que atesta. Por isso, é muito mais verdadeiro para um juiz o

acesso à ata notarial como meio de prova ? que dá a tranquilidade de acesso a um material f idedigno ? do que um print de uma página que foi capturado por alguém que não tem fé pública e que pode ter sido editado, manipulado?, conclu

A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar algum fato.

Fonte: CNB/SP

Lena
ATA
Page 4: BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · 11 DE OUTUBRO DE 2016 BOLETIM INFORMATIVO ANO 3 EDIÇÃO 51 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA ... no art. 21,

BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 4

Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC acompanhou e participou ativamente da construção e desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos históricos importantes, como a construção e a duplicação da Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do parque industrial, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e amadurecimento do comércio local? e cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do desenvolvimento social e a alta qualif icação dos serviços prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile, facil itando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à ef iciência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral, empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é a de um órgão competente, ágil, ef iciente e seguro.

ABERTURA DE FIRMAS

?Firma? é o nome dado, nos Tabelionatos, à assinatura. ?Abrir f irma? é o ato de registrar o padrão de uma assinatura (também chamado de f icha de f irma) no Tabelionato?

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um documento, que tem a mesma validade do original?

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de f irma: por Semelhança, que Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja f irma será reconhecida tenha f irma aberta?

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos requisitos obrigatórios para o reconhecimento do usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a decisão judicial, para que esta cumpra o que a sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de f irma, algumas atas notariais e a autenticação de cópias, são anotados em um livro próprio, que f ica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certif icação digital é uma tecnologia que permite a identif icação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a validade e autenticidade são garantidas por uma terceira parte de confiança. Essa tecnologia é regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar digitalmente documentos eletrônicos com validade jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, e pode ocorrer independentemente de partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu poder familiar em relação a este menor, alegando que ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem ? móvel ou imóvel ? para outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, dependendo do regime de bens, também pela viúva .

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, enf im, é o documento onde consta que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro de uma criança ou adulto, quando este não a registrou quando do seu nascimento. Assim, passará a constar na Certidão de Nascimento do f ilho o nome de seu pai e avós paternos, além da possibil idade do pai poder acrescentar seu sobrenome ao f ilho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte?

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração of icial feita por casais que vivem juntos, sem haverem se casado, para, entre outras coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros?

CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS:

Visite nosso site:www.4tabeliaosbc.com.br