BOLETIM INFORMATIVO - Quarto Tabelião de Notas de SBC · CARTORIOS DE NOTAS 4 07 DE JUNHO DE 2016...

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: MAIS UM A ESCAPAR DO CORREDOR DO FÓRUM 2 ACORDO PRÉ-NUPCIAL: SEGURANÇA NA HORA DA UNIÃO 3 SAIBA MAIS: TESTAMENTO 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 BOLETIM INFORMATIVO 07 DE JUNHO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 44 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: REGISTRO DE UNIÕES HOMOAFETIVAS CRESCE MAIS EM SÃO PAULO E MINAS Publicado em 30/05/2016 Por Yara Aquino - Repórter da Agência Brasil Desde que a união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida como entidade familiar, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, o número de uniões homoafetivas registra aumentos constantes nos cartórios do país. Dos 608 casos em 2011, o número evoluiu para 1.288 no ano passado, com aumento de 112% no período, a maioria nos estados de São Paulo e Minas Gerais, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo ? entidade que congrega os cartórios de notas. A partir de 2012, São Paulo é o estado que registra o maior número de uniões estáveis homoafetivas, seguido sempre por Minas Gerais. Apenas nos cinco primeiros meses de 2016 foram registradas 358 uniões homoafetivas no país, das quais 76 em São Paulo, o que corresponde a 21% do total do país. No mesmo período, Minas Gerais registrou 69 uniões, representando 19% do total. Com o reconhecimento, casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis entre homem e mulher, como direito a pensão e herança. O presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte, diz que o crescimento das uniões está relacionado, principalmente, à busca da garantia dos direitos pelos casais. ?A pessoa verifica a necessidade de que sua relação e direitos sejam determinados e de fácil prova. O impacto é grande em algumas situações, como ser beneficiário de plano de saúde, divisão de patrimônio. Ao regular a relação patrimonial evita-se, inclusive, litígios futuros?, disse ele. A escritura de união estável permite, por exemplo, comprovar a existência da relação e fixar a data de início da união, estabelecer o regime de bens aplicável à relação, regular questões patrimoniais, garantir direitos perante órgãos previdenciários para concessão de benefícios e permitir a inclusão do companheiro como dependente em convênios médicos, odontológicos, de clubes e outros. Os estados do Amapá, Alagoas e Rondônia estão entre os que menos registram esse tipo de união desde 2011. O Rio Grande do Norte mais que dobrou o número de uniões estáveis homoafetivas de 2014 para 2015, subindo de 14 para 30 casos. Uma hipótese para essa variação entre os estados brasileiros, segundo Andrei Guimarães, é o acesso da população à informação. ?Talvez em alguns locais a informação não esteja chegando à população como deveria, conscientizando sobre os benefícios que a união estável pode gerar. Pode-se levar em conta também o grau de desenvolvimento social e o acesso da população aos serviços públicos?, avalia ele. O STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, como entidade familiar, em 2011. Entretanto, os cartórios de todo o Brasil só passaram a ser obrigados a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2013, após resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Agência Brasil DR. ANDREY GUIMARÃES DUARTE, QUARTO TABELIÃO DE NOTAS DE SBC CONCEDE ENTREVISTA À AGÊNCIA BRASIL

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: MAIS UM A ESCAPAR DO CORREDOR DO FÓRUM

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ACORDO PRÉ-NUPCIAL: SEGURANÇA NA HORA DA UNIÃO

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SAIBA MAIS: TESTAMENTO

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CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS

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BOLETIM INFORMATIVO 07 DE JUNHO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 44

PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO:

REGISTRO DE UNIÕES HOMOAFETIVAS CRESCE MAIS EM SÃO PAULO E MINAS

Publicado em 30/05/2016

Por Yara Aquino - Repórter da Agência Brasil

Desde que a união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida como entidade familiar, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, o número de uniões homoafetivas registra aumentos constantes nos cartórios do país. Dos 608 casos em 2011, o número evoluiu para 1.288 no ano passado, com aumento de 112% no período, a maioria nos estados de São Paulo e Minas Gerais, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo ? entidade que congrega os cartórios de notas.

A partir de 2012, São Paulo é o estado que registra o maior número de uniões estáveis homoafetivas, seguido sempre por Minas Gerais. Apenas nos cinco primeiros meses de 2016 foram registradas 358 uniões homoafetivas no país, das quais 76 em São Paulo, o que corresponde a 21% do total do país. No mesmo período, Minas Gerais registrou 69 uniões, representando 19% do total.

Com o reconhecimento, casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis entre homem e mulher, como direito a pensão e herança. O presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte, diz que o crescimento das uniões está relacionado, principalmente, à busca da garantia dos direitos pelos casais.

?A pessoa verif ica a necessidade de que sua relação e direitos sejam determinados e de fácil prova. O impacto é grande em algumas situações, como ser beneficiário de plano de saúde, divisão de patrimônio. Ao regular a relação patrimonial evita-se, inclusive, l itígios

futuros?, disse ele.

A escritura de união estável permite, por exemplo, comprovar a existência da relação e f ixar a data de início da união, estabelecer o regime de bens aplicável à relação, regular questões patrimoniais, garantir direitos perante órgãos previdenciários para concessão de benefícios e permitir a inclusão do companheiro como dependente em convênios médicos, odontológicos, de clubes e outros.

Os estados do Amapá, Alagoas e Rondônia estão entre os que menos registram esse tipo de união desde 2011. O Rio Grande do Norte mais que dobrou o número de uniões estáveis homoafetivas de 2014 para 2015, subindo de 14 para 30 casos.

Uma hipótese para essa variação entre os estados brasileiros, segundo Andrei Guimarães, é o acesso da população à informação. ?Talvez em alguns

locais a informação não esteja chegando à população como deveria, conscientizando sobre os benefícios que a união estável pode gerar. Pode-se levar em conta também o grau de desenvolvimento social e o acesso da população aos serviços públicos?, avalia ele.

O STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, como entidade familiar, em 2011. Entretanto, os cartórios de todo o Brasil só passaram a ser obrigados a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2013, após resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Agência Brasil

DR. ANDREY GUIMARÃES DUARTE, QUARTO TABELIÃO DE NOTAS DE SBC CONCEDE ENTREVISTA À AGÊNCIA BRASIL

Lena
Novo Selo
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JÁ CASEI, E AGORA?

O acordo pré-nupcial, feito no cartório, não pode ser feito no caso de pessoas que já casaram legalmente. Mas não é tarde demais. Uma opção para àqueles que queiram mudar o regime de bens é fazê-lo por meio de um processo judicial, com auxilio de um advogado, no qual devem ser declaradas as razões da mudança.

Por isso, o mais importante é que os cônjuges conversem sobre isso para que o acordo seja uma forma de prevenir conflitos e garantir segurança jurídica. Por mais que alguns considerem constrangedor conversar sobre o assunto, o acordo pré-nupcial nada mais é do que um documento simples que vai facil itar a vida a dois e evitar futuras dores de cabeça.

Fonte: Paranáshop

Apesar de parecer um processo meramente burocrático, o acordo pré-nupcial é, na verdade, um procedimento essencial na hora de of icializar a união do casal: f icam estabelecidas as obrigações e direitos das partes quanto aos compromissos legais anteriores e futuros. Dessa forma, o patrimônio que for adquirido pelo casal antes e durante o matrimonio passa a ser regulamentado por um determinado regime.

Segundo o presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR) e membro do Conselho de Estudos Estratégicos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto, fazer o acordo é fundamental por vários motivos. ?Ele estabelece regras de convivência na divisão do patrimônio durante o casamento e em casos de divórcio e falecimento. Há também quem avance e estabeleça regras de partilha de animal de estimação, pacto de f idelidade com previsão de multa, estabelecimento de regras com relação a uso das redes sociais, e assim por diante?, explica.

O acordo ou pacto pré-nupcial pode ser estabelecido de quatro formas, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002. Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão

comuns ao casal. Assim, os bens obtidos anteriormente permanecem de propriedade individual de cada e dos havidos por herança, por doações e adquiridos com produto da venda destes. Já na comunhão universal, os bens e dívidas adquiridas antes e após a formalização do casamento passam a ser comuns ao casal. Quando é feita a separação total de bens, os cônjuges mantêm seus bens adquiridos antes ou durante o matrimônio de forma separada. Por f im, na participação f inal dos aquestos, o que foi adquirido antes e após o casamento permanece próprio de cada um.

Caso os cônjuges não formalizem o acordo pré-nupcial, vale o estabelecido pela lei, ou seja, a comunhão parcial de bens ? para pessoas com menos de 70 anos. Assim, os bens e doações recebidos anteriormente ao casamento não se comunicam.

Mesmo com o pacto f irmado, é possível deixar bens específ icos de fora. ?Não há nenhuma restrição em adotar os regimes mistos, como por exemplo, da comunhão universal de bens e retirar determinado imóvel deste regime, ou seja, que não se comunique com o cônjuge?, esclarece Volpi. Nada impede que novas cláusulas sejam adicionadas ao acordo.

Por Marcelo Xavier

Depois de permitir divórcios e inventários em Cartório, agora é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

Sabemos que nos últimos anos a lei mudou não apenas para preservar a usucapião, mas também para ampliar seu espectro e privilegiar quem emprega a função social da propriedade. Mas, nenhuma mudança foi tão arrojada quanto à recente possibil idade, pelo novo Código de Processo Civil, da usucapião pela via extrajudicial. Sim, depois de permitir divórcios e inventários em Cartório, agora é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

O novo CPC alterou a lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para admitir, em cartório, o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Para tal, quem faz o pedido deve ter um advogado e

apresentar uma relação de documentos. Recebido o pedido, o Poder Público será intimado e depois será publicado um edital em jornal de grande circulação, para ciência e manifestação de terceiros. Tudo em ordem, o pedido será acolhido e o of icial do cartório registrará a usucapião. Mas, como nem tudo são f lores, o pedido pode ser negado, caso em que você poderá ajuizar uma ação judicial. Por outro lado, o próprio of icial do cartório pode enviar a questão ao juiz, caso algum dos envolvidos se manifeste contra o pedido.

Em suma, o novo Código de Processo Civil veio para ajudar de verdade, já que não apenas o já sobrecarregado Poder Judiciário será poupado com menos uma demanda, mas a própria população, que no passado clamava por Direitos e agora clama por Efetividade desses Direitos. Então, que seja bem-vinda essa nova modalidade, pois uma tutela célere e efetiva é o

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: MAIS UM A ESCAPAR DO CORREDOR DO FÓRUM

ACORDO PRÉ-NUPCIAL: SEGURANÇA NA HORA DA UNIÃO

que chamamos de ?Justiça?. É a lei se afastando do corredor do Fórum e se aproximando mais da população.

Fonte: Migalhas

*Marcelo Xavier é sócio e advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito de Família e Sucessões.

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BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 3

O QUE É TESTAMENTO?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. Por testamento é possível determinar o destino dos seus bens ou instituir uma fundação. Quem tem herdeiros necessários (f ilhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO TESTAMENTO PÚBLICO?

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um Tabelião de Notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o Tabelião pode fazer um testamento público. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Dica: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque f ica arquivado no livro do Tabelião, e sua existência f ica registrada no Registro Central de Testamentos (RCT), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário.

É POSSÍVEL ALTERAR O CONTEÚDO DE UM TESTAMENTO?

Um testamento pode ser modif icado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.

Dica: a cláusula de reconhecimento de f ilho em testamento é irrevogável.

O QUE É TESTAMENTO CERRADO?

O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo Tabelião. O Tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Dica: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não f ica arquivado nos livros do Tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).

O QUE É TESTAMENTO VITAL OU DAV (DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE)?

É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso f ique impossibil itado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

SAIBA MAIS: TESTAMENTO

Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artif icial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

COMO É FEITO:

Agende uma data e horário;Devem comparecer o testador e 2 testemunhas, trazidas pelo testador, que não podem ser parentes de beneficiários do testamento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Documentos originais do testador e das testemunhas (RG e CPF).

Lena
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BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 4

Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC acompanhou e participou ativamente da construção e desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos históricos importantes, como a construção e a duplicação da Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do parque industrial, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e amadurecimento do comércio local? e cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do desenvolvimento social e a alta qualif icação dos serviços prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile, facil itando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à ef iciência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral, empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é a de um órgão competente, ágil, ef iciente e seguro.

ABERTURA DE FIRMAS

?Firma? é o nome dado, nos Tabelionatos, à assinatura. ?Abrir f irma? é o ato de registrar o padrão de uma assinatura (também chamado de f icha de f irma) no Tabelionato?

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um documento, que tem a mesma validade do original?

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de f irma: por Semelhança, que Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja f irma será reconhecida tenha f irma aberta?

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos requisitos obrigatórios para o reconhecimento do usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a decisão judicial, para que esta cumpra o que a sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de f irma, algumas atas notariais e a autenticação de cópias, são anotados em um livro próprio, que f ica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certif icação digital é uma tecnologia que permite a identif icação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a validade e autenticidade são garantidas por uma terceira parte de confiança. Essa tecnologia é regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar digitalmente documentos eletrônicos com validade jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, e pode ocorrer independentemente de partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu poder familiar em relação a este menor, alegando que ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem ? móvel ou imóvel ? para outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, dependendo do regime de bens, também pela viúva .

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, enf im, é o documento onde consta que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro de uma criança ou adulto, quando este não a registrou quando do seu nascimento. Assim, passará a constar na Certidão de Nascimento do f ilho o nome de seu pai e avós paternos, além da possibil idade do pai poder acrescentar seu sobrenome ao f ilho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte?

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração of icial feita por casais que vivem juntos, sem haverem se casado, para, entre outras coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros?

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