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ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL : VOU ME CASAR. QUAL REGIME DE BENS DEVO ADOTAR? 2 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALORIZA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS 2 SAIBA MAIS: CERTIFICADO DIGITAL 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 BOLETIM INFORMATIVO 10 DE MAIO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 43 PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: Em um momento único, quando a paixão e o entusiasmo dominam todas as emoções e impulsionam decisões conduzidas pelo coração, não se pode deixar a razão de lado e evitar planejar a segurança do futuro do casal. Pode até parecer pessimismo, mas não é. Ninguém pensa em separação antes do casamento. A maioria dos casais raramente leva em conta a eventual possibilidade de um desequilíbrio futuro da vida conjugal. Seja de ordem financeira, emocional, intimidade, filhos, discussões, responsabilidades atribuídas de forma unilateral e por aí vai. E se isso acontecer, o que deixou de ser planejado pode se tornar o maior de todos os pesadelos. Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua de mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir em preservação de patrimônio, em questões relacionadas à sucessão ou eventual divórcio e do equilíbrio emocional. Afinal, segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos. Para quem pretende se casar, 60 dias é tempo suficiente para preparar o pacto antenupcial - documento utilizado para estipular questões patrimoniais referentes ao casamento. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/ SP), alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, tais como, o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento, multas em caso de traição e até mesmo definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio. O presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, afirma que a procura por esse tipo de "acordo antes do casamento"aumentou em 31 % nos três últimos anos e que o aumento deve-se ao fato de os casais estarem cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no casamento perante um tabelião de notas. "O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança." O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública no cartório de notas com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos. Posteriormente, o documento deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de RS 361,59 (valor vigente em abril de 2016). Confira a seguir dez motivos para fazer um pacto antenupcial: 1 Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia. 2 Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes; 3 Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial; 4 Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc; 5 Organização: possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dividas; 6 Justiça: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial; 7 Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal; 8 Adequação: o regime de bens pode ser alterado posteriormente conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial; 9 Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e eficácia; 10 Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos. O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB/ SP se concentra na busca do idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância da atividade notarial pela sociedade. Publicado em: 28/04/2016 REVISTA NOIVA & FESTAS DESTACA BENEFÍCIOS DO PACTO ANTENUPCIAL

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ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL : VOU ME CASAR. QUAL REGIME DE BENS DEVO ADOTAR?

2

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALORIZA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

2

SAIBA MAIS: CERTIFICADO DIGITAL

3

CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS

4

BOLETIM INFORMATIVO 10 DE MAIO DE 2016 ANO 3 EDIÇÃO 43

PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO:

Em um momento único, quando a paixão e o entusiasmo dominam todas as emoções e impulsionam decisões conduzidas pelo coração, não se pode deixar a razão de lado e evitar planejar a segurança do futuro do casal. Pode até parecer pessimismo, mas não é. Ninguém pensa em separação antes do casamento. A maioria dos casais raramente leva em conta a eventual possibil idade de um desequilíbrio futuro da vida conjugal.

Seja de ordem f inanceira, emocional, intimidade, f ilhos, discussões, responsabilidades atribuídas de forma unilateral e por aí vai. E se isso acontecer, o que deixou de ser planejado pode se tornar o maior de todos os pesadelos.

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua de mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é ref letir em preservação de patrimônio, em questões relacionadas à sucessão ou eventual divórcio e do equilíbrio emocional. Af inal, segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

Para quem pretende se casar, 60 dias é tempo suficiente para preparar o pacto antenupcial - documento util izado para estipular questões patrimoniais referentes ao casamento. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, tais como, o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento, multas em caso de traição e até mesmo definição de quem f icará com os animais de estimação se houver divórcio.

O presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, af irma que a procura por esse tipo de "acordo antes do casamento"aumentou em 31 % nos três últ imos anos e que o aumento deve-se ao fato de os casais estarem cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no casamento perante um tabelião de notas. "O pacto antenupcial é um instrumento ef iciente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança." O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública no cartório de notas com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos. Posteriormente, o documento deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do

primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros.

Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de RS 361,59 (valor vigente em abril de 2016).

Confira a seguir dez motivos para fazer um pacto antenupcial:

1 Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia.

2 Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;

3 Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens f ica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;

4 Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;

5 Organização: possibil idade de estipular quem irá administrar cada

bem, assim como dispor acerca de eventuais dividas;

6 Justiça: o casal pode especif icar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;

7 Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;

8 Adequação: o regime de bens pode ser alterado posteriormente conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;

9 Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e ef icácia;

10 Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação f inal nos aquestos.

O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB/SP se concentra na busca do idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância da atividade notarial pela sociedade.

Publicado em: 28/04/2016

REVISTA NOIVA & FESTAS DESTACA BENEFÍCIOS DO PACTO ANTENUPCIAL

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BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 2

ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL : VOU ME CASAR. QUAL REGIME DE BENS DEVO ADOTAR?

A afirmação é do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Pereira, conferencista do 35º Encontro Regional

Promulgado em 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105 - trouxe várias novidades que interferem diretamente nas atividades notarial e de registro. Coube ao juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Pereira, fazer uma análise das principais mudanças, durante o 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que acontece na capital goiana até sábado (30/4).

Participaram da mesa de debates, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, além dos registradores imobiliários em Goiânia, Igor França Guedes (presidente do Colégio Registral Imobiliário de Goiás ? CORI/GO) e Rodrigo Esperança Borba (presidente da Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de Goiás ? ATC).

O Código possui 1.072 artigos e 8.225 dispositivos e, segundo o palestrante, 38 artigos dizem

respeito às atividades notarial e registral e outros 80 afetam diretamente as atribuições diárias dos notários e registradores. ?As novidades introduzidas pelo CPC valorizam a atividade notarial e de registro. Tal valorização se deu por meio da criação de institutos que vão interferem positivamente em suas funções, a exemplo da hipoteca judiciária, do protesto na execução como medida de coerção processual, da assistência jurídica que recai sobre os emolumentos, entre várias outras novidades?, af irma.

Para o magistrado, o novo sistema proporcionado pelo CPC está confiando aos notários e registradores a solução de problemas que só eram resolvidos no âmbito do processo. ?Vivemos a fase de desjudicialização, permitindo que os notários e registradores colaborem para equacionar questões sociais. Com o novo CPC, temos opções que foram colocadas à disposição do cidadão, tais como a separação consensual, inventário e partilha, usucapião na esfera administrativa e a homologação de penhor legal?, completa.

Fonte: IRIB

As pessoas, os costumes e até algumas leis podem mudar com o passar do tempo, mas o sonho de muitos cidadãos continua sendo o mesmo: casar-se e constituir uma família. Porém, junto com o sonho do casamento vem também uma dúvida: qual regime de bens adotar?

Em nosso País, são quatro os tipos de regimes em vigor que podem ser adotados: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação f inal nos aquestos.

Para garantir seus direitos e resguardar ou compartilhar seus bens, os nubentes podem valer-se do Contrato pré-nupcial, também conhecido como Escritura de pacto antenupcial. Trata-se de um termo assinado pelos noivos antes do casamento, que tem por f inalidade estipular o regime de bens que deverá regular a relação. Para fazer o Pacto Antenupcial, o casal deverá dirigir-se até o Tabelionato de Notas portando RG e CPF originais de ambos e

declarar qual regime de bens deseja adotar em seu matrimônio. Após assinar a escritura, o casal deverá levá-la até o Cartório de Registro Civil e apresentá-la no momento de habilitação do casamento.

Após a realização do matrimônio, a certidão de casamento e a escritura de pacto antenupcial deverão ser levadas até o Registro de Imóveis mais próximo da residência do casal, para que sejam registradas e produzam legalmente seus efeitos. Cabe ressaltar que se o casal optar por não fazer o pacto antenupcial, o regime de bens adotado automaticamente será o de Comunhão Parcial de Bens.

Entenda as diferenças entre os regimes de bens.

Comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuir antes do casamento e aqueles recebidos gratuitamente, sejam por herança ou doação durante o matrimônio, permanecem sendo de cada um dos interessados. Porém, os bens adquiridos durante o casamento passam a

constituir o patrimônio comum do casal.

Comunhão universal de bens: Todos os bens do casal, adquiridos antes ou durante o casamento, pertencem a ambos os noivos, independentemente da forma pela qual foram constituídos.

Separação total de bens: Os bens dos cônjuges não se comunicam, permanecendo na categoria de bens particulares e sendo administrados livremente por seu único dono.

Participação f inal nos aquestos: Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, independentemente da época em que foi conquistado. Porém, em caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos em comum a título oneroso pelo casal serão divididos.

Por: Ubiratan Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e Tabelião de Notas e Protesto de Barueri/Alphaville (SP).

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALORIZA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

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BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 3

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Conheça as vantagens do Certif icado Digital AC NotarialCada vez mais a sociedade se comunica por meio eletrônico. Estamos em meio a uma revolução no modo em que as pessoas e empresas interagem e fazem negócios.

A Certif icação Digital surge para garantir segurança e agilidade nesse processo.

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A certif icação digital é uma tecnologia que permite a identif icação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a validade e autenticidade são garantidas por uma terceira parte de confiança. Essa tecnologia é regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar digitalmente documentos eletrônicos com validade jurídica.

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Acesse o site www.acnotarial.com.br e adquira o tipo de certif icação mais apropriada para você e sua empresa.

PASSO 2:

Entre em contato com o 4º Tabelião de Notas de SBC e agende o dia da validação e retirada do certif icado digital.

PASSO 3:

Compareça ao cartório no dia agendado com os documentos necessários para validação e retirada do seu certif icado digital.

QUAIS DOCUMENTOS SERÃO NECESSÁRIOS PARA O E-CPF?

Foto 3 x 4 (recente).

Cédula de Identidade (RG, carteira prof issional, documento funcional, carteira de habilitação) ou Passaporte (se estrangeiro).

Cadastro de Pessoa Física ? CPF.

Comprovante de residência ou domicílio,

SAIBA MAIS: CERTIFICADO DIGITAL

emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial.

Título de Eleitor (opcional).

PIS-PASEP (opcional).

QUAIS DOCUMENTOS SERÃO NECESSÁRIOS PARA O E-CNPJ?

Documentação da empresa:

Registro comercial, no caso de empresa individual.

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais ou civis, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Documentação do representante legal ou responsável:

Foto 3 x 4 (recente).

Cédula de Identidade (RG, carteira prof issional, documento funcional, carteira de habilitação) ou Passaporte (se estrangeiro).

Cadastro de Pessoa Física ? CPF.

Comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial.

Título de Eleitor (opcional).

PIS-PASEP (opcional).

Lena
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BOLETIM INFORMATIVO PÁGI NA 4

Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC acompanhou e participou ativamente da construção e desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos históricos importantes, como a construção e a duplicação da Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do parque industrial, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e amadurecimento do comércio local? e cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do desenvolvimento social e a alta qualif icação dos serviços prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile, facil itando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à ef iciência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral, empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é a de um órgão competente, ágil, ef iciente e seguro.

ABERTURA DE FIRMAS

?Firma? é o nome dado, nos Tabelionatos, à assinatura. ?Abrir f irma? é o ato de registrar o padrão de uma assinatura (também chamado de f icha de f irma) no Tabelionato?

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um documento, que tem a mesma validade do original?

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de f irma: por Semelhança, que Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja f irma será reconhecida tenha f irma aberta?

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos requisitos obrigatórios para o reconhecimento do usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a decisão judicial, para que esta cumpra o que a sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de f irma, algumas atas notariais e a autenticação de cópias, são anotados em um livro próprio, que f ica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certif icação digital é uma tecnologia que permite a identif icação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a validade e autenticidade são garantidas por uma terceira parte de confiança. Essa tecnologia é regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar digitalmente documentos eletrônicos com validade jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, e pode ocorrer independentemente de partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu poder familiar em relação a este menor, alegando que ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem ? móvel ou imóvel ? para outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, dependendo do regime de bens, também pela viúva .

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, enf im, é o documento onde consta que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro de uma criança ou adulto, quando este não a registrou quando do seu nascimento. Assim, passará a constar na Certidão de Nascimento do f ilho o nome de seu pai e avós paternos, além da possibil idade do pai poder acrescentar seu sobrenome ao f ilho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte?

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração of icial feita por casais que vivem juntos, sem haverem se casado, para, entre outras coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros?

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