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Nº. 18/2010 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 7/5/2010. ÍNDICE 1. Notícias de Interesse da PGE.....................................................................................01 2. Biblioteca............................................................................................................................12 3. Legislação..........................................................................................................................15 4. Jurisprudências.................................................................................................................17 5. Eventos, Cursos, Concursos.........................................................................................19 1. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE PROCURADORIA JUDICIAL Considerando que o volume de processos na Procuradoria Judicial tem aumentado significativamente, conforme verificado por meio do Sistema de Distribuição Eletrônica, o Gabinete do Procurador-Geral editou duas portarias nas quais determina que a Procuradoria Trabalhista e a Procuradoria Tributária auxiliem a Procuradoria Judicial em determinadas matérias. A Procuradoria Trabalhista (PROT) deverá atuar em todas as ações que tenham por objeto créditos decorrentes de relações funcionais estabelecidas mediante contratos temporários ou investidura em cargos comissionados que eram inicialmente de atribuição da PROT e que passaram aos cuidados da Procuradoria Judicial em virtude da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, pelo prazo de 120 dias (Portaria n. 158/2010-GAB/PGE). Já a Procuradoria Tributária (PTR) atuará nas ações de execução fiscal de créditos não-tributários e correspondentes embargos, ações anulatórias e incidentes, limitados à quantidade de 20 processos por semana, pelo prazo de 120 dias (Portaria n. 160/2010-GAB/PGE).

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Nº. 18/2010PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 7/5/2010.

ÍNDICE

1. Notícias de Interesse da PGE.....................................................................................01

2. Biblioteca............................................................................................................................12

3. Legislação..........................................................................................................................15

4. Jurisprudências.................................................................................................................17

5. Eventos, Cursos, Concursos.........................................................................................19

1. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE

PROCURADORIA JUDICIAL

Considerando que o volume de processos na Procuradoria Judicial tem aumentadosignificativamente, conforme verificado por meio do Sistema de DistribuiçãoEletrônica, o Gabinete do Procurador-Geral editou duas portarias nas quaisdetermina que a Procuradoria Trabalhista e a Procuradoria Tributária auxiliem aProcuradoria Judicial em determinadas matérias.

A Procuradoria Trabalhista (PROT) deverá atuar em todas as ações que tenham porobjeto créditos decorrentes de relações funcionais estabelecidas mediante contratostemporários ou investidura em cargos comissionados que eram inicialmente deatribuição da PROT e que passaram aos cuidados da Procuradoria Judicial emvirtude da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, pelo prazo de 120dias (Portaria n. 158/2010-GAB/PGE).

Já a Procuradoria Tributária (PTR) atuará nas ações de execução fiscal de créditosnão-tributários e correspondentes embargos, ações anulatórias e incidentes,limitados à quantidade de 20 processos por semana, pelo prazo de 120 dias(Portaria n. 160/2010-GAB/PGE).

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SUBPROCURADOR GERAL PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E PROCURADORIAJUDICIAL

Visando agilizar o trâmite de processos, a Subprocuradoria-geral do Contencioso e aProcuradoria Judicial enviaram à Assessoria do Gabinete, processo no qualsugerem que a PGE adote um modelo de atuação já empregado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde deixa-se de recorrer com base em jurisprudênciasjá firmadas no Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso emrepercussão geral e no Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. A ideia éimplementar o modelo na PGE com as devidas adaptações.

Segundo o subprocurador-geral do Contencioso, Luiz César Kimura, isso diminuirá alitigiosidade e a quantidade de recursos porque torna desnecessária a autorizaçãopara não recorrer. “A intenção é reduzir a burocracia dentro da PGE e otimizar otrabalho. Novas medidas serão tomadas nesse sentido, para modernizar as práticasadministrativas e conferir autonomia e prestígio ao procurador”, afirmou.

CORREGEDORIA-GERAL EXPEDE ORIENTAÇÃO PREVENTIVA N. 3/2010

A Corregedoria-Geral expediu Orientação Preventiva n. 03/2010-CG, aprovada emreunião extraordinária, estabelecendo que: I- Nas hipóteses de inexistência depressupostos recursais, incidentes, inclusive, nas situações submetidas ao regimede retenção (art. 542, §3º, do CPC), a não apresentação de recurso voluntárioprescinde da manifestação prévia do Procurador-Geral, devendo o Procurador doEstado atuante no feito registrar, por cota fundamentada, nos autos paralelos, amotivação processual justificadora dessa conduta, dispensada a chancela darespectiva chefia. II- A não realização de sustentação oral prescinde damanifestação prévia do Procurador-Geral, devendo o Procurador do Estado atuanteno feito registrar, por cota fundamentada, nos autos paralelos, a motivaçãojustificadora dessa conduta, dispensada a chancela da respectiva chefia”.

Trata-se de medida que outorga maior autonomia ao Procurador do Estado, bemcomo contribui para otimizar o trabalho desenvolvido pela PGE.

COMPOSTA COMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais (art. 5º, inciso I, daLei Complementar n. 58/2006), constituiu comissão composta pelos Procuradores doEstado Luciana Benvinda Bettini e Souza de Rezende, Renata MonteiroFernandes Moreira, Juliana Pereira Diniz Prudente, Hernane Luiz Marra daMadeira e Valentina Jungmann Cintra (CEJUR) para, sob a coordenação daprimeira, promover e realizar o segundo processo seletivo para ingresso deestudantes de ensino superior no programa de estágio da Procuradoria-Geral doEstado de Goiás.

PGE REGULARIZA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE PROCURADORES E SERVIDORES

O Procurador-Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, está regularizando asituação funcional de 38 servidores da Casa, sendo desse total 23 procuradores. Emrelatório de inspeção externa, da Terceira Divisão de Fiscalização do Tribunal deContas do Estado, detectou-se a ausência de registro do ato de admissão de

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servidores da PGE. O gabinete do PGE enviou toda a documentação necessáriacomo atos de posse e documentos pessoais dos 38 servidores e procuradores a fimde regularizar a situação.

PGE PARTICIPA DE HOMENAGEM NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JUSTIÇA DE GOIÁS

O Procurador-Geral do Estado participou, da solenidade de entrega da mais altacomenda do Tribunal de Justiça de Goiás, o Colar do Mérito Judiciário, aopresidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Helder Valin. A sessão foirealizada no plenário da Corte Especial, com a presença de desembargadores,juízes, autoridades, jornalistas e demais convidados.

10 ANOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

O Procurador do Estado Lucas Bevilaqua publicou no jornal Diário da Manhã, noúltimo dia 5, artigo em homenagem aos 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal,onde faz breve explanação sobre o tema, é constitui material de importante leitura.Também é um dos coordenadores do SEMINÁRIO 10 ANOS DERESPONSABILIDADE FISCAL, que acontecerá nos próximos dias 12 e 13, noauditório do Ministério Público Estadual, promovido pelo IDAG, APEG eASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com apoio do CEJUR/PGE-GO.

RONALD BICCA RECEBERÁ TÍTULO DE CIDADÃO GOIANO

O Procurador do Estado de Goiás e Presidente da ANAPE Ronald Christian AlvesBicca receberá o Título de Cidadão Goiano no próximo dia 14 de maio, às 9h., emsolenidade que ocorrerá na Assembleia Legislativa da Capital goiana.

PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS NA CAPITAL FEDERAL

O Departamento de Recursos Humanos informa que o Procurador do Estado RonaldChristian Alves Bicca gozará férias no período compreendido entre 26.4.2010 a13.5.2010.

GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

A servidora Nayra Valverde Sabatovicz, ocupante de cargo de Assistente deGabinete “F” referência III, foi lotada no Gabinete do Subprocurador Geral deAssuntos Administrativos, a partir de 26 de abril de 2010.

ASSESSORIA DO GABINETE DO PROCURADOR-GERALA servidora Natalha Gomes dos Santos, ocupante do cargo de Assistente deGabinete “D” referência I, foi lotada na Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral,a partir de 30 de abril de 2010.

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PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Visando reforçar os quadros de servidores da Procuradoria de Assistência Judiciária,o servidor Heber Cabral Vasconcelos foi lotado naquela Especializada, atualmentechefiada pelo Procurador do Estado Daniel Barbosa Fernandes.

MUDANÇA DE PRÉDIOS PODERÁ OCORRER NAS PRÓXIMAS SEMANAS

A mudança da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás está prevista para aspróximas semanas. A PGE irá ocupar o térreo, o 1º e o 3º andar do prédio daSEFAZ localizado na Av. República do Líbano. Segundo o subprocurador-geral doEstado, Frederico Antunes Costa Tormin, os contratos com as empresas demudança e de divisórias já estão fechados. “A mudança já foi autorizada pelosecretário de fazenda estadual Célio Freitas, estamos aguardando agora adesocupação do prédio que deverá acontecer nos próximos dias”, afirmou.

PGE RECORRE DE LIMINAR QUE DETERMINA IMUNIZAÇÃO CONTRA GRIPE A

A Procuradoria-Geral do Estado foi intimada no dia 20 de abril da liminar concedidaao Ministério Público Federal que determina a imunização de toda população deGoiás contra a gripe A (H1N1). Contra essa decisão foram opostos embargos dedeclaração na última sexta-feira, dia 30.

O fundamento do recurso se baseia no fato de que o Estado encontra-seimpossibilitado de realizar e definir um novo calendário de vacinação contra adoença para o restante da população, vez que esta responsabilidade seria da União.

Por meio de nota técnica enviada ao Ministério Público Federal, o Ministério daSaúde - MS afirmou que a União não tem condições de providenciar doses extras,pois os fabricantes da vacina não possuem matéria-prima disponível para uma novaaquisição.

APÓS DEFESA DA PJ, TJ CONFIRMA A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL EADMINISTRATIVA

A Procuradoria Judicial teve sua argumentação acatada pelo Tribunal de Justiça queconfirmou a independência das instâncias penal e administrativa. A decisão ocorreuem processo acompanhado pelo procurador do Estado Antônio Guido SiqueiraPratti, consignando que a atuação do Poder Judiciário nos casos que envolvamprocesso administrativo disciplinar está restrita à sua legalidade e regularidade,ficando a cargo da Administração decidir acerca da conveniência e oportunidade doato. Na mesma decisão, foi ratificado que o fato do processo-crime instaurado aindaestar em andamento, não impede o Poder Público de adotar as medidasnecessárias à exclusão de integrante dos quadros da Polícia Militar estadual,porque, inclusive, as penas das esferas penal e administrativa podem sercumuladas.

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ATIVIDADES DO FORO DE GOIÂNIA TÊM ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

A partir da próxima segunda-feira (10), as Varas das Fazendas Públicas Estaduais eMunicipais passam a funcionar no Fórum Heitor Morais Fleury, que fica na Rua 10,nº 150, Setor Oeste. O Protocolo Judicial situado no Centro de Serviço da OABtambém sofrerá alterações. A partir do dia 21, o serviço receberá apenas petiçõescíveis. As petições criminais e as relacionadas às Varas de Família deverão serprotocoladas no Fórum Criminal Fenelon Teodoro Reis, instalado no Jardim Goiás.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM DOIS RECURSOS SOBRE PLANOSECONÔMICOS DA DÉCADA DE 1990

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, no Plenário Virtual, aexistência de repercussão geral em dois recursos (Recurso Extraordinário 591797 eAgravo de Instrumento 722834) que tratam dos chamados expurgos inflacionáriosde planos econômicos da década de 1990. Os dois processos são relatados peloministro Dias Toffoli, e nos dois casos, a decisão foi unânime.

Nos dois casos, o ministro Dias Toffoli lembra que tramita na Corte a Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministroRicardo Lewandowski, que discute a controvérsia sobre a existência de garantiaconstitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas depoupança com relação aos planos econômicos da época: Cruzado, Bresser, Verão eCollor I e II.

SUSPENSO JULGAMENTO EM QUE STF DEFINIRÁ SE MAGISTRADO APOSENTADO TEMDIREITO A FORO ESPECIAL

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram adiar julgamento no qual serádefinido se magistrados aposentados mantêm ou não a prerrogativa de foro pararesponder a processos criminais. A retomada da análise dos RecursosExtraordinários (REs) 546609 e 549560 ocorrerá com a composição completa daCorte.

A matéria foi a julgamento no Plenário do STF com a apresentação do voto-vista doministro Eros Grau, que acompanhou a divergência iniciada em fevereiro de 2008pelo ministro Menezes Direito (falecido), no sentido de dar provimento aos recursos,ou seja, pela manutenção da prerrogativa de foro. À época, o ministro afirmou quese o magistrado responde por delitos supostamente praticados no exercício daatividade judicante, a vitaliciedade assegurada constitucionalmente impõe o respeitoà prerrogativa de foro, também prevista na Constituição Federal.

Já o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado contra amanutenção do foro e negou provimento aos recursos. Ele afastou o argumento dadefesa, ao entender que a prerrogativa existe para assegurar aos magistrados oexercício da jurisdição com independência e imparcialidade. Além disso, considerouque tal direito é da instituição judiciária e não do juiz.

Em breve voto, o ministro Eros Grau ressaltou que a prerrogativa é do cargo, e nãoda função. “O cargo de magistrado é vitalício, perdura pela vida inteira”, disse. “Essaé um prerrogativa que eu considerarei não em meu benefício, pessoa física de ErosGrau, mas da função que exerço hoje com muita coragem para enfrentar qualqueradversidade. Essa é uma prerrogativa do meu cargo, não um privilégio”, completou.

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O ministro Ayres Britto adiantou seu voto. Ele votou pelo provimento dos recursosextraordinários, ao entender que “a aposentadoria rompe o vínculo jurídico-funcionalcom a pessoa estatal respectiva, tanto que se dá a vaga no cargo e o cargo vagoserá preenchido por outra pessoa”. Para ele, o aposentado mantém um vínculo coma pessoa jurídica originária, mas de caráter financeiro.

Assim, até o momento a votação está empatada (2x2). Manifestaram-se contra amanutenção do foro especial para magistrados aposentados os ministros RicardoLewandowski (relator) e Ayres Britto. De modo favorável ao foro, posicionaram-se osministros Menezes Direito (falecido) e Eros Grau.

MANTIDA ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLOS RELIGIOSOS

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgouimprocedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, compedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. Anorma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção deImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água,luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão paraconcluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministroMarco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer cultoestão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministroafirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionadoscom as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina damatéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefíciosfiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidadesda federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva acontribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte defato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquercrença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ouprivatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimentodos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades dafederação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese.“Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar dediscrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendoirrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente ocontrole abstrato de constitucionalidade”, disse.

“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie naprevisão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o queremete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pelaimprocedência da ação, foi seguido por unanimidade.

PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE PRAZO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DEPAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento do RecursoExtraordinário 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do

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artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinou a aplicação retroativado seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código TributárioNacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para ocontribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente atributos sujeitos a lançamento por homologação.

O julgamento foi adiado quando cinco ministros já haviam se manifestado pelainconstitucionalidade do artigo mencionado da LC 118 por violação à segurançajurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria dedez anos contados do fato gerador.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicaçãocombinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordocom interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos parasolicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação,também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, noscasos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

No julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da AçãoDireta de Inconstitucionalidade (ADI) 605, relatada pelo ministro Celso de Mello,lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo asleis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o art. 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não temcaráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo dedez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao art. 3ºaplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para arelatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo aações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto,que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário esuficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicaçãoplena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

A ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que éinconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo àsações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski,Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, onovo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência daLC 118/05 .

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação aovoto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenasinterpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagosindevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previstodesde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveuo RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez

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anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha eGilmar Mendes.

LIMITE DE 65 ANOS PARA VAGAS EM TRT SE APLICA SOMENTE AO QUINTO

O limite de idade estabelecido na Constituição Federal para ingresso nos TribunaisRegionais do Trabalho (TRTs) não deve ser imposto para os magistrados decarreira, que podem chegar à segunda instância da Justiça Trabalhista por meio depromoções, ainda que tenham mais de 65 anos. A decisão é da Terceira Seção doSuperior Tribunal de Justiça.

Por cinco votos a quatro, os ministros garantiram a permanência de um juiz na listatríplice do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte), para preenchimento de vagapelo critério de antiguidade. Por contar com 67 anos à época da abertura da vaga, ojuiz teve o nome excluído da relação pelo ministro de Estado da Justiça.Inconformado, recorreu ao STJ.

O assunto gerou polêmica na Terceira Seção, refletida pelo escore do julgamento. Oentendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Jorge Mussi. Com ele votaramos ministros Nilson Naves, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho,além do desembargador convocado Celso Limongi.

Para a maioria dos ministros, o limite de idade previsto no artigo 115 da Constituiçãoaplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional (vagas destinadasaos advogados), em face do direito do magistrado à promoção na carreira até otribunal a que pertence, assegurada no artigo 93, também da Constituição.

O ministro Mussi concluiu que esta é “a única interpretação que responde ao espíritoconstitucional”. O ministro citou debates ocorridos durante julgamento, no SupremoTribunal Federal (STF), da Reclamação n. 2.772. Na ocasião, apesar de nãofirmarem posição a respeito, os ministros do STF deram a entender que trilhariamesta solução quando enfrentassem o tema.

A carreira de juiz do trabalho é composta de três classes: substituto, presidente deJunta de Conciliação e Julgamento e de TRT.

O primeiro voto divergente foi do ministro Felix Fischer, que destacou exatamenteeste aspecto: na magistratura trabalhista, o juiz é promovido de substitutodiretamente a titular. Conforme o ministro, a promoção ao TRT não se dá numestágio avançado de idade, como ocorre, por exemplo, na magistratura estadual.

O ministro Fischer ainda assinalou que o precedente do STF reportado pelo ministroJorge Mussi tratava de caso distinto do analisado nesta ocasião pelo STJ: naquelecaso, o juiz indicado para figurar na lista contava 65 anos quando da abertura davaga para o TRT; aqui, já contava com 67 anos. Para o ministro Fischer, aliteralidade do artigo 115 da Constituição não deixa margem para excluir o requisitoetário dos candidatos oriundos da carreira judicial. Acompanharam esseentendimento os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, além dodesembargador convocado Haroldo Rodrigues (MS 13659).

PRAZO PARA SERVIDOR PEDIR REPOSIÇÃO SALARIAL É DE CINCO ANOS

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor(URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio pararecorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou o

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entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da TurmaNacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais(TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pelaFundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anospara propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV,instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa deestabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis,causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional (ou seja, à perdado direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal), se estecomeça a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto n.20.910/32, ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a Súmula n. 85 doSTJ.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima,destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos daAdministração Pública Federal deixaram de incorporar aos vencimentos dosservidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisóriade 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MPcompletar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, osefeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros daTerceira Seção acompanharam o voto do relator.

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NA VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO ÀNOMEAÇÃO SE NÃO HOUVER CARGOS DISPONÍVEIS

Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivode acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratouterceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público ademandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado deforma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildoda Cunha.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simplescontratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que geradireito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que secomprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos deprovimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.

INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCREVE EM 5 ANOS

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, nãopoderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço às providências previstas noartigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ouo abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danospor ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cincoanos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

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Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento depedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva degranizo.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão,uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese dereclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada naespécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danosmateriais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de naturezacondenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltouem seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que“prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fatodo produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se acontagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foiacompanhado por unanimidade.

STJ PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO DE VALIDADE DE PATENTES

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobreo alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validadedas patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida normanão retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada emvigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lein. 5.772/71.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legalnem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de1º de janeiro de 2000 – mediante a aplicação direta e sem reservas do AcordoTRIPS – a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecidoem 15 anos.

Ele explicou, em seu voto, que para os países em geral o acordo passou a valer umano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação aoBrasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento,foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusivedas patentes de invenção.

Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma apropiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes emcada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividadelegislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção.

Ressaltando decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pelaministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores daspatentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir asleis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abalaexpectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domíniopúblico".

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FARMÁCIAS PODEM VENDER ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA

As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhumarelação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministroAri Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, que revogouparcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas daAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.

Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da InstruçãoNormativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podemficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam dereceita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários,não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.

A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da InstruçãoNormativa n. 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensãode liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede deFarmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das RedesAssociativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigênciadesse dispositivo.

Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter arestrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminare de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficáciadas normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação.“Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a InstruçãoNormativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias edrogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que nãose enquadrem no conceito de produtos correlatos”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem ocomércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde.Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogariasexclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursosjudiciais já em tramitação.

INSS TEM ATÉ 10 ANOS PARA REVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinara revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em dataanterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foifirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e se deu pelo rito da Leidos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação emtoda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado porunanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razãodo artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). AMedida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou aLBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos,quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

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CUSTAS JUDICIAIS NO STJ TÊM NOVOS VALORES

O Superior Tribunal de Justiça está com nova tabela de custas judiciais. Os novosvalores vigoram desde o último dia 30 de abril, data em que foi publicada aResolução n. 4, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava emvigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas noTribunal.

Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar ede sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam noteto máximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas umimpetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90. As custas dareclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95.Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso emhabeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 4,publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 30 de abril deste ano.

LEI PERMITE ACUMULAR RECEBIMENTO DO FGTS COM INDENIZAÇÃO POR TEMPO DESERVIÇO

Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve trêscontratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a Seção II Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu odireito de ele acumular o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçocom a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS.

Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2,considerou que o artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, permite acumulação de ambos os regimes compensatórios . “Para o período anterior à opção(pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de quetratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS”, concluiu o relator. Com esseentendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento daindenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985. (ROAR-52500-31.2005.5.15.0000).

2. BIBLIOTECA

ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NA BIBLIOTECA “IVAN RODRIGUES” AS SEGUINTES OBRAS:

COLEÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – Gestão de gabinetes de magistrados nas Camas cí-veis do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul – Ney Wiedemann Neto - Volume IX.

ACADEMIA GOIANA DE DIREITO – Posse do Desembargador Rogério Arédio Ferreira.

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O CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS - CEJUR- DIVULGA O LANÇAMENTO DA SEGUINTEOBRA:

Sobre a PublicaçãoA Revista Jurídica Tributária é uma publicação trimestral da Notadez que contempla, emampla escala, temas atuais de Direito Tributário. Sob responsabilidade de um Conselho Editorial atuante e notoriamente especializado emDireito Tributário, a Revista Jurídica Tributária contém doutrina, jurisprudênciacriteriosamente selecionada, índice alfabético-remissivo e sinopse legislativa.Conteúdo da Revista

- Doutrina: Artigos de renomados juristas sobre assuntos relevantes e atuais, sempre privilegiandotextos que se traduzam em utilidade prática no dia-a-dia dos operadores do direito;

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Conselho Editorial daRevista

Sumário da Edição 08 - Jan-Mar/2010 -

Diretores da Revista

José Augusto Delgado Marco Antônio Paixão e

Paulo Caliendo

Conselho Editorial

Anderson Vichinkeski Teixeira

Betina Grupenmacher

Cristiano Carvalho

Eurico de Santi Heleno Taveira Torres

Joachim Englisch (Alemanha)

Marcos Catão

Mariângela Guerreiro Milhoranza (Coord.)

Mary Elbe

Misabel Abreu Machado Derzi

Paulo Ayres

Paulo de Barros Carvalho

Ricardo Lôbo Tôrres

Sacha Calmon Navarro Coelho

Sérgio Vasquez (Lisboa)

Sumário das Edições

Anteriores- Revista Tributária 07 - out/dez-2009- Revista Tributária 06 - jul/set-2009- Revista Tributária 05 - abr/jun-2009- Revista Tributária 04 - jan/mar-2009- Revista Tributária 03 - out/dez-2008- Revista Tributária 02 - jul/set-2008- Revista Tributária 01 - abr/jun-2008

DOUTRINA NACIONAL

1. A Tributação Sobre a Folha dePagamento e Sua Repercussão Sobre oCusto do Trabalho Formal no Brasil(Sonilde Kugel Lazzarin)

2. Relacionando o DesembaraçoAduaneiro de Importação e a RevisãoAduaneira com a Denúncia Espontânea eo Lançamento Tributário (André Folloni)

3. O Direito Fundamental à RazoávelDuração do Processo em MatériaTributária (Beatriz Bertaso Goldani)

4. Intervenção do Estado na Economia:Reflexões a Partir do Texto Constitucional(Neuci Pimenta de Medeiros)5. A Regra Constitucional do Devido ProcessoLegal e a Tempestividade da PrestaçãoJurisdicional: Privilégios Inconstitucionais daFazenda Pública (Vitor Iorio Arruzzo)6. Das Inconstitucionalidades da Base deCálculo do ICMS Incidente Sobre a Importaçãode Mercadorias (José Eduardo Schuh)7. Influências Econômicas na Tributação e aEfetivação do Estado de Bem-Estar Social(Ricardo Lorenzi Pupin)8. A Imunidade Tributária dos Templos deQualquer Culto: Uma Abordagem a Partir doModelo Brasileiro de Laicidade Estatal (AloisioCristovam dos Santos Junior) DOUTRINA ESTRANGEIRA9. La Cláusula Antiabuso de Alcance Generalen el Ordenamiento Tributario Alemán(Joachim Englisch) PARECER10. Da Possibilidade ou Não da Incidência deISS Sobre os Serviços Bancários Listados emLei Municipal, Sem a Previsão Literal na LC56/87 (Consulta) (Paulo Caliendo) ATUALIDADES TRIBUTÁRIAS1. Dez Temas de Direito Tributário Discutidospela Doutrina e Jurisprudência nos Meses deJaneiro/Março de 2010 (José Augusto Delgado)1. Dez Questões Tributárias que ForamAgitadas Durante os Meses de Janeiro a Marçode 2010, pela Doutrina e pela JurisprudênciaAdministrativa e Judicial (José AugustoDelgado) JURISPRUDÊNCIA RECENTE1. STF2. STJ3. STJ4. STJ4. Ementário

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DECRETO N° 7.167 de 05/05/2010, Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -FNDF. DECRETO N° 7.166 de 05/05/2010, Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, instituiseu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outrasprovidências.

DECRETO N° 7.165 de 29/04/2010, Edição Extra Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450,de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do DistritoFederal.

DECRETO N° 7.164 de 29/04/2010, Dispõe sobre a extinção de cargos efetivos vagos nos quadrosde pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Departamento de PolíciaFederal do Ministério da Justiça. DECRETO N° 7.163 de 29/04/2010, Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 denovembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do DistritoFederal.

DECRETO N° 7.162 de 29/04/2010, Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências. DECRETO N° 7.161 de 29/04/2010, Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades daadministração federal indireta e dá outras providências. DECRETO N° 7.160 de 29/04/2010, Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto no1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresascontroladas direta ou indiretamente pela União.

DECRETO N° 7.159 de 28/04/2010, Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e oEstado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

DECRETO N° 7.158 de 20/04/2010, Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

LEIS ESTADUAIS

LEI N° 16.988, de 05/05/2010, Concede título de cidadania que especifica.

LEI N° 16.987, de 04/05/2010, Altera a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a fis-calização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Goiás. LEI N° 16.986, de 04/05/2010, Dispõe sobre a disponibilização de banheiro químico acessível às pes-soas portadoras de deficiência nos locais que especifica. LEI N° 16.985, de 04/05/2010, Dispõe sobre a concessão de período mínimo de gratuidade do paga-mento de tarifa de estacionamento aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras denecessidades especiais.

LEI N° 16.984, de 04/05/2010, Obriga os estabelecimentos de acesso ao público que contenham por-tas detector de metais, dispositivos antifurto ou equipamentos para os portadores de marca-passo, noEstado de Goiás.

LEI N° 16.983, de 04/05/2010, Institui o Dia Estadual de Combate às Hepatites no Estado de Goiás.

LEI N° 16.982, de 04/05/2010, Institui o Dia Estadual do Voluntário da Associação dos Pais e Amigosdos Excepcionais –APAE–.

LEI N° 16.981, de 04/05/2010, Institui o Dia Estadual do Caminhoneiro.

LEI N° 16.980, de 04/05/2010, Institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-ju-venil.

LEI N° 16.979, de 04/05/2010, Dá denominação ao próprio público que especifica.

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LEI N° 16.978, de 04/05/2010, Dispõe sobre a reativação da Empresa de Assistência Técnica e Ex-tensão Rural do Estado de Goiás –EMATER-GO–, altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, edá outras providências.

LEI N° 16.977, de 29/04/2010,Autoriza a transferência de recursos à Secretaria da Fazenda e dá ou-tras providências.

LEI N° 16.975, de 28/04/2010, Concede reajuste de vencimentos a servidores do Poder Judiciário doEstado de Goiás e dá outras providências.

DECRETOS ESTADUAIS

DECRETO Nº 7.106, de 05/05/2010, Altera o art. 1º do Decreto nº 5.751, de 12 de maio de 2003.

DECRETO Nº 7.105, de 05/05/2010, Dilata o prazo de que tratam os Decretos nºs 6.972/09 e7.052/10.

DECRETO Nº 7.103, de 28/04/2010, Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, aárea que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.102, de 28/05/2010, Altera a vinculação administrativa do Laboratório de Citogenéti-ca Humana e Genética Molecular da Secretaria da Saúde.

DECRETO Nº 7.101, de 28/04/2010, Altera o art. 3o do Decreto no 7.058, de 1º de fevereiro de 2010.

DECRETO Nº 7.100, de 28/04/2010, Altera o Decreto nº 7.047, de 12 de janeiro de 2010, que decla-ra de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área de terra que especifica.

DECRETO Nº 7.199, de 28/05/2010, 7.099 Excepciona servidores das disposições do Decreto nº5.705, de 27 de dezembro de 2002, no período que especifica.

DECRETO Nº 7.198, de 28/04/2010, 7.098 Altera os Decretos nos 6.882, de 11 de março de 2009, e7.050, de 15 de janeiro de 2010.

DECRETO Nº 7.097, de 28/04/2010, Altera o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura, aprova-do pelo Decreto no 6.937, de 1º de julho de 2009.

4. JURISPRUDÊNCIAS

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO.INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINALTRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFE-SA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECES-SIDADE. AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍ-PIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DEQUE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES. PRECEDENTES. 2. NOCASO, A COMISSÃO PROCESSANTE, FUNDAMENTADAMENTE, COMPROVOU O ENQUADRA-MENTO DO IMPETRANTE NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 43, LII, C/C O48, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 4.878/65, CONFORME OBSERVA-SE NOS AUTOS.3. A JURIS-PRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCONTRA-SE CONSOLIDADA NO SENTI-DO DE QUE, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, É POSSÍVEL A UTILIZA-ÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA" DEVIDAMENTE AUTORIZADA NA ESFERA CRIMINAL, COMOOCORREU NA HIPÓTESE EM APREÇO.4. "É DESNECESSÁRIA A TRANSCRIÇÃO INTEGRALDOS DIÁLOGOS COLHIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 9.296/96, QUE EXIGE DA AUTORIDADE POLICIAL APENAS A FEITURA DE AUTOCIRCUNSTANCIADO, COM O RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. (PRECEDENTE DO C.STF: PLENÁRIO, HC 83.615/RS, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ DE 4/3/2005)." (MS 13.501/DF,

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REL. MINISTRO FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/12/2008, DJE 09/02/2009)5. HAVENDO O ESCLARECIMENTO DOS PERITOS FEDERAIS NO SENTIDO DE QUE NÃO HOU-VE MANIPULAÇÃO NOS CDS, NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, AREAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADEDOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAREALIZADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.6. NO CASO, A DEMISSÃO DO IMPETRANTEDECORREU DO FATO DE TER INDICADO ADVOGADO PARA ATUAR EM INQUÉRITO POLICIALNO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL, O QUE FOI COMPROVADO EM CONVERSA TELEFÔNICALEGALMENTE MONITORADA, NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E NAS PROVAS DOCUMENTAISDOS AUTOS. AO IMPETRANTE, FORAM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓ-RIO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE,NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA.7. NÃO HÁ ILEGALIDADE NANEGATIVA DA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE OU DE SEU PROCURADOR NO INTERROGA-TÓRIO DOS DEMAIS ACUSADOS.PRECEDENTES.8. A EG. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTESUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "NÃO ENSEJA NULIDADE O EX-CESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AS-SIM COMO A ADOÇÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO, DE PARECER DA CONSULTORIA JURÍ-DICA, QUE PASSA A CONSTITUIR FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A PRÁTICA DO ATO DISCI-PLINAR." (MS 13.193/DF, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, JUL-GADO EM 25/03/2009, DJE 07/04/2009) 9. NO CASO, HÁ PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃODA PENA DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE, UMA VEZ QUE FOI COMPROVADA A TRANSGRES-SÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO, SEGUNDO O DISPOSTO NA LEI N.º 4.878/65,ART.43, LII, C/C O 48, CAPUT E INCISO II.10. ORDEM DENEGADA. (MS 10.128/DF, REL. MINIS-TRO OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/12/2009, DJE 22/02/2010)

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CON-DUTA TIPIFICADA TAMBÉM COMO CRIME. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊN-CIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE É NO SENTIDO DEQUE HÁ INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 2. O ARTIGO 40, §2º, DA LEI ESTADUAL N.º 8.033/1975 NÃO PODE SER INTERPRETADO DE MODO A AFASTAR ARESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MILITAR QUE TENHA PRATICADO FALTA DISCI-PLINAR TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.3. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PRO-VIMENTO.(RMS 20.714/GO, REL. MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CON-VOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2009, DJE 23/11/2009)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDEN-CIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFE-RAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO. RECURSO PROVI-DO. 1. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME DE APROPRIA-ÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO AFASTA O SEU CRÉDITO, QUE CONTINUA ÍNTEGRO,PODENDO SER EXECUTADO NA ÁREA CÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA DASINSTÂNCIAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARAAFASTAR A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AO RECORRIDO. (RESP 1018123/RS, REL. MI-NISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/08/2009, DJE28/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMOCRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDA-DE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. I.SENDO INDEPENDENTES AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA, SOMENTE AFASTARÁA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA A SENTENÇA CRIMINAL QUE RECONHECER A NÃO-OCORRÊN-CIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. II. O SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINIS-TRATIVO DISCIPLINAR ATÉ O JULGAMENTO DE PROCESSO PENAL FUNDADO EM FATOSIDÊNTICOS É FACULDADE CONFERIDA PELA LEI À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 68,§ 2º, DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 220/75, DO RIO DE JANEIRO), E NÃO TEM O CONDÃO DEATRELAR AS INSTÂNCIAS. III. NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOQUE CULMINOU NA PENA DE DEMISSÃO DO SERVIDOR A PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EMJULGADO DE SENTENÇA PENAL QUE O CONDENOU COM BASE NOS MESMOS FATOS. RE-CURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 28.966/RJ, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTATURMA, JULGADO EM 27/04/2009, DJE 25/05/2009)

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*Obs: Não considere esta mensagem como "SPAM". Este boletim eletrônico é uma produção da One Cursos,enviado às pessoas queestão cadastradas em nossa lista de e-mails.

TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO TCUPropiciar aos participantes uma visão geral sobre as competências constitucionais e legais do Tribunal deContas da União.

Apresentação

Como é de conhecimento de todos a atuação do Tribunal de Contas da União - TCU nosúltimos anos como órgão de controle externo técnico-operacional tem tido contornosmuito mais eficientes e próximos dos seus órgãos jurisdicionados. A própria divulgaçãoda missão do Tribunal materializou-se a partir dos encontros denominados de “DialogoPúblico”. No exercício de suas competências, o TCU exerce diversas funções básicas, taiscomo julgar contas, aplicar sanções, determinar a adoção de medidas corretivas erealizar auditorias. Portanto, é cada vez mais necessário dotar os assessores jurídicos eos técnicos dos entes públicos dos conhecimentos necessários para permitir umrelacionamento efetivo com o Tribunal de Contas da União. Tendo em vista a escassez deinformações nesse assunto, alguns autores e profissionais passaram a estudar a matériae a ministrar cursos. O apresentador deste curso possui larga experiência no TCU. Assimsendo, está capacitado a expor em detalhes a sistemática processual adotada na Cortede Contas Federal.

Objetivos

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Propiciar aos participantes uma visão geral sobre as competências constitucionais elegais do Tribunal de Contas da União, bem como acerca de sua jurisdição e de suaestrutura. Proporcionar conhecimento específico sobre as normas e jurisprudênciaaplicáveis à tramitação dos processos no âmbito do TCU. Esclarecer dúvidas acerca dasistemática processual, apresentando para os participantes os diversos tipos deprocessos de controle externo, bem assim sua tramitação, desde a autuação até ojulgamento, inclusive os recursos aplicáveis.

Público Alvo

Agentes públicos federais; agentes públicos das demais esferas da federação que atuem,direta ou indiretamente, na gestão de recursos públicos de origem federal;representantes de ONGs, fundações e outras entidades privadas que celebram convêniose contratos de repasse com a União; representantes de pessoas jurídicas contratadaspela administração; advogados; estudantes de direito.

Dados dos Apresentadores

Marcelo Mattos Scherrer - Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contasda União desde 1994, onde exerceu o cargo de Diretor da Secretaria de Recursos. Desde2001, é Chefe de Gabinete do Ministro Marcos Bemquerer Costa. Instrutor do InstitutoSerzedello Corrêa – ISC/TCU com atuação em nível nacional, ministrando cursos eparticipando do Programa de Formação de novos Analistas de Controle Externo, há maisde uma década. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub eem Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília – UnB. Tem ministrado o curso de“Responsabilidade de agentes perante o TCU” nos últimos dois anos em váriasSecretarias do TCU. Tem ministrado os cursos de “Responsabilidade de agentes peranteo TCU” e “Tramitação Processual no TCU” para diversos órgãos e entidades daAdministração Pública.

Conteúdo Programático

1 – Competências e atividades do Tribunal de Contas da União;2 – Jurisdição do TCU;3 – Estrutura do TCU;4 – Responsabilidade perante o TCU;5 – Tipos de processos de controle externo;6 – Processo de Contas;7 – O julgamento dos processos pelo TCU:

• Relatoria;

• Tramitação;

• Decisões preliminares, definitivas e terminativas;

• Sanções aplicáveis e outras medidas;

• Julgamento Unitário ou por Relação;

• Defesa das partes no TCU;

• Comunicações processuais;

• A prova no TCU;

8 – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil;9 – Prazos no TCU;10 – Recursos aplicáveis às decisões do TCU;11 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Informações Adicionais

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27 e 28/05/2010 - Brasília DF

10 e 11/06/2010 Fortaleza CE

Carga horária 16h/a

Incluso - Material didático, material de apoio, quatro coffe breaks, dois almoçose certificado.

8h15 - Apresentação na secretária para credenciamento e recebimento do material

8h30 - Início das Atividades

10h às 10h15 - coffee break

12h às 13h30 -Almoço no restaurante do Hotel

13h30 - Retorno das atividades

16h às 16h15 - coffee break

16h às 18h – Atividades

Locais de Inscrição

Fone: (61) 3388 0079 Fax: (61) 3388 0084

www.premiuncursos.com.br / [email protected]

A confirmação da inscrição estará condicionada ao recebimento (por fax ou e-mail) da nota de empenho ou comprovante de depósito com a identificação daempresa e dos participantes, obedecendo ao prazo limite de 05 dias antes doinício do curso. Caso não consiga confirmar dentro deste prazo, favor entrar emcontato.

O cancelamento só será aceito com antecedência de três dias úteis da data derealização do evento. Após este prazo deverá ser feita substituição ousolicitação de crédito no valor da inscrição.

Opções de Investimento

Investimento - R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) porparticipante

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Informativo CEJUR, ANO V, Nº 18/2010. 07.5.2010. ELABORAÇÃO:Valentina Jungmann Cintra -Procuradora-Chefe do CEJUR Kaio Bessa – Estagiário de Direito

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