BOLETIM INFORMATIVO NAMORO DE PAPEL PASSADO O documento é utilizado para evitar que relação...
Transcript of BOLETIM INFORMATIVO NAMORO DE PAPEL PASSADO O documento é utilizado para evitar que relação...
O QUE É TESTAMENTO?
Testamento é um documento que
expressa a vontade de uma pessoa
acerca da distribuição de seus bens
após seu falecimento. Assuntos
pessoais e morais também podem ser
abordados neste documento.
Para entender melhor o que é
testamento e como ele é aplicado, é
preciso saber a regra principal:
metade dos bens (legítima) deve ser
destinada aos herdeiros necessários e
não pode ser objeto de testamento. A
parte que pode ser objeto de
testamento pode ser destinada a
qualquer pessoa.
São herdeiros necessários cônjuge
sobrevivente, filhos (descendentes) e
pais (ascendentes) do falecido. Na
ausência deles, os bens são
destinados aos parentes colaterais até
o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e
primos). São os herdeiros legítimos
facultativos.
QUAIS AS MODALIDADES DE
TESTAMENTO EXISTENTES?
Não basta saber o que é testamento.
É preciso entender suas modalidades.
Elas podem se relacionar à forma
como é elaborado ou ao sujeito que o
realiza. O Código Civil lista quais são
elas: público, cerrado, particular e
especiais.
O NAMORO DE
PAPEL PASSADO 2
INVENTÁRIO UM
DOCUMENTO ES-
SENCIAL APÓS A
MORTE
3
CONHEÇA ALGUNS
DOS SERVIÇOS DOS
CARTORIOS DE
NOTAS
4
10 DE JANEIRO DE 2019
ANO 6, EDIÇÃO 96 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA
NESTA EDIÇÃO: O QUE É
TESTAMENTO E
QUAIS SÃO AS
MODALIDADES
EXISTENTES? TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento público é aquele elaborado e registrado
pelo tabelião no Cartório de Notas. O interessado deve
ser maior de 16 anos e capaz. Ele deve marcar data e
hora com o tabelião ou com seu substituto legal para
ditar sua vontade. O instrumento é lavrado no livro de
notas, lido em voz alta na presença de duas
testemunhas, e assinado pelo testador, por elas e pelo
tabelião.
Destaca-se que as testemunhas não podem ser parentes
do testador ou herdeiro testamentário.
TESTAMENTO PARTICULAR
É o testamento feito pelo próprio testador ou por terceiro
a seu pedido. Ele deve ser assinado pelo testador. É a
modalidade mais frágil de declaração, uma vez que pode
ser anulado diante de qualquer indício de irregularidade.
Ele também pode ser destruído ou extraviado com
facilidade, ou nem ser mencionado no inventário.
Três testemunhas devem estar presentes na hora da
elaboração do documento e subscrevê-lo para que seja
válido. Mas deve ser confirmado pelo juiz para produzir
efeitos.
TESTAMENTO CERRADO
O testamento cerrado é semelhante ao particular. Mas
sua validade depende de lavratura de auto de aprovação
pelo tabelião do Cartório de Notas. O oficial não acessa
o conteúdo e não arquiva cópia do documento. Ele
apenas lacra e costura o testamento.
Ele é apresentado ao juiz em um procedimento judicial
que determina sua abertura. Se o testamento tiver o
lacre violado ou outro indício de violação ou falsidade,
ele perderá a validade. Por isso, também é frágil, e seu
registro pode ser extraviado.
Fonte: Jornal Contábil
O NAMORO DE
PAPEL PASSADO O documento é utilizado para evitar
que relação afetiva seja reconhecida
como união estável e ocorra partilha de
bens.
Vinte contratos de namoro foram
registrados no País, em 2018, até o
mês de outubro, segundo o Colégio
Notarial do Brasil Seção São Paulo
(CNB/SP). A adesão é tímida e se
mantém próxima às estatísticas dos
últimos dois anos – 28 em 2017, e 25
em 2016. Mas são números bem
superiores aos registros de 2014 e
2013 O documento é uma declaração
bilateral, onde as partes concordam
que a relação não se configura como
um união estável, visando a proteção
de patrimônio.
O principal objetivo deste contrato é
deixar claro que o casal não vive em
união estável, que são namorados, que
ambos não têm intenção de formar
família, afastando assim todo os efeitos
jurídicos de uma união estável.
Namoro, hoje em dia, vai muito além
da paixão. É preciso amar sim, mas
com os pés no chão. Casais
apaixonados não se preocupam em
definir regras básicas sobre o lado
financeiro da relação. E quando o
relacionamento acaba, podem surgir
questionamentos que levam o casal à
Justiça. Se, ao começar um namoro, o
casal não consegue falar da parte
financeira, certamente este
relacionamento já começa falido. Para
evitar desgastes e mal entendidos, é
possível a celebração de um contrato
BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 2
de namoro para definir efetivamente
qual o tipo de relacionamento o casal
vive. No contrato de namoro, desde o
início, as partes esclarecem que tipo
de relacionamento têm e quais são os
efeitos jurídicos desta relação.
O principal objetivo deste contrato é
deixar claro que o casal não vive em
união estável, que são namorados, que
ambos não têm intenção de formar
família, afastando assim todo os efeitos
jurídicos de uma união estável. A união
estável é reconhecida pela lei, como
entidade familiar, e tem reflexos
jurídicos quando se trata de pensão
alimentícia, regime de bens e
sucessão. O contrato de namoro pode
ser particular, mas o ideal é que seja
público, feito por meio de escritura
pública em cartório.
Essa questão do contrato de namoro e
sua validade é recente e divide opinião
de juristas. Uns entendem que o
contrato de namoro não tem validade
jurídica, outros que sim. A
jurisprudência, por ora, na sua grande
maioria não tem admitido. Este
documento é feito com base na
autonomia de vontade das partes,
afinal duas pessoas firmam um
documento declarando a condição
exclusiva de namorados, não tendo
qualquer objeto ilícito.
Mas é certo que esse documento só
terá validade se, no caso concreto, não
for configurada a união estável. A
forma efetiva que se relacionam é que
dará validade ou não ao documento. É
possível, inclusive, colocar no contrato
que, se houver evolução da relação de
namoro para união estável, qual o
regime de bens que deverá vigorar
sobre esse relacionamento. É preciso
deixar claro que não adianta fazer
contrato de namoro para fugir das
responsabilidades legais de uma
relação que na verdade é união
estável. Nesse caso, deve ser feito um
contrato de união estável,
estabelecendo as regras patrimoniais e
outras que devem reger a união
existente.
União estável é toda relação entre
homem e mulher (depois do
julgamento pelo STF de 2011, pode
ser homoafetiva), ou seja, pode ser
entre pessoas do mesmo sexo, desde
que seja contínua, pública e
duradoura, com o objetivo de formar
família. Ou seja, é quando o casal
vive junto e assume algumas
condutas típicas de entidade familiar
como lealdade, respeito, assistência
material e moral, se apresentam na
sociedade como se casados fossem,
mesmo não estando casados. Não
precisa morar junto, a lei não exige
tempo de união nem existência de
filhos.
Namoro é a união livre entre duas
pessoas, sem formalidades, sem
responsabilidades maritais, sem apoio
moral e material mútuo e irrestrito.
Existe apenas um relacionamento
afetivo. Namoro não produz efeito de
ordem familiar, não produz
consequência no âmbito do direito
das famílias. No caso de namorados
que venham a adquirir bens juntos,
que trabalham juntos com efeitos
patrimoniais, podem ingressar com
ações de dissolução de sociedade de
fato, mas não buscando direitos
dados a conviventes.
O ideal é que o casal consiga
conversar no início do
relacionamento, já estabelecendo as
regras que querem seguir dentro do
que a lei oferece e permite, dentro
dos limites da autonomia privada.
Folha de Londrina
BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 3
Muitas pessoas desconhecem,
mas o inventário é um procedi-
mento necessário para qual-
quer óbito, mesmo em casos
onde o falecido não tenha dei-
xado bens.
Isso acontece porque enquan-
to a pessoa viveu, praticou a-
tos da vida comum, como com-
prar objetos a prazo, firmar
contratos, entre outros. Sendo
assim, após a sua morte, é
possível que restem dívidas,
que não podem ser arcadas
diretamente pelos herdeiros.
Nesse sentido, é importante
que os parentes providenciem
um inventário chamado de in-
ventário negativo, que declara
que o falecido não deixou ne-
nhum bem e que, portanto,
não existe patrimônio para pa-
gar as dividas e/ou compromis-
sos que tenham sido assumi-
dos por ele durante a vida. Es-
se inventário é feito em cartó-
rio, de forma simples e acessí-
vel.
Nos casos onde o falecido dei-
xou bens, é importante que o
inventário seja providenciado
em no máximo 60 dias após o
óbito, sob pena de pagamento
de multa para o Estado.
Desde 2007, com a edição Lei
Federal nº 11.441/2007, os
inventários podem ser feitos
através de cartório, com muito
mais rapidez e menos custos do que os
inventários feitos judicialmente. Para isso
é necessário que não existam herdeiros
menores nem incapazes, que haja con-
senso entre eles e que estejam assisti-
dos por advogado, que pode ser o mes-
mo para todos.
Os valores envolvidos em um inventário
extrajudicial são com as custas cartorá-
rias para a elaboração da escritura de
inventário, com as custas para posterior
regularização dos bens para o nome dos
herdeiros, com os honorários advocatícios
e com o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação.
A realização de inventário é de extrema
importância para que o patrimônio particu-
lar dos herdeiros seja resguardado ou ain-
da para a regularização de todos os bens
deixados pelo falecido.
Fonte: Blog do Rodrigo Ferraz
INVENTÁRIO
UM
DOCUMENTO
ESSENCIAL
APÓS A
MORTE
ABERTURA DE FIRMAS
“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à
assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão
de uma assinatura (também chamado de ficha de
firma) no Tabelionato…
APOSTILA DE HAIA
Apostila é uma autenticação emitida nos termos da
Convenção de Haia que garante a procedência de um
documento público nacional para ter validade e
eficácia no exterior, eliminando o procedimento de
legalização, muitas vezes complicado, demorado e
dispendioso.
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um
documento, que tem a mesma validade do original…
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por
Semelhança, que Para que possa ser feito, é
necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida
tenha firma aberta…
ATA NOTARIAL
É o documento escrito pelo Tabelião que prova a
existência de um fato ou situação, cujo contexto seja
importante perpetuar para momento futuro.
ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO
É documento público, exigido por lei, que atesta o
tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos
requisitos obrigatórios para o reconhecimento do
usucapião extrajudicial.
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL
A carta de sentença serve para fazer cumprir a
decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é
entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a
decisão judicial, para que esta cumpra o que a
sentença determina.
CERTIDÕES
Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,
exceto o reconhecimento de firma, algumas atas
notariais e a autenticação de cópias, são anotados em
um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.
CERTIFICADO DIGITAL
A certificação digital é uma tecnologia que permite a
identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a
validade e autenticidade são garantidas por uma
terceira parte de confiança. Essa tecnologia é
regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar
digitalmente documentos eletrônicos com validade
jurídica.
DIVÓRCIO
O divórcio é uma das formas de dissolução do
casamento, e pode ocorrer independentemente de
partilha de bens.
EMANCIPAÇÃO
A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais
de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu
poder familiar em relação a este menor, alegando que
ele está apto para todos os atos da vida civil.
ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado
em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das
partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para
outra.
ESCRITURA DE IMÓVEIS
A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por
venda e compra, doação, dação em pagamento, ou
qualquer outro meio, somente pode ser feita por
escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as
partes comparecem para a concretização do negócio,
através da escritura pública, que é ato solene.
INVENTÁRIO
Quando alguém falece, seus bens e direitos são
recebidos pelos herdeiros e, se for casado,
dependendo do regime de bens, também pela viúva.
PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes
do casamento, se eles decidirem se casar por um
regime de bens diferente do regime legal vigente no
País, que é o da comunhão parcial de bens...
PROCURAÇÃO
É o instrumento que documenta a outorga de poderes
de representação, enfim, é o documento onde consta
que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem
para atuar em seu nome.
RECONHECIMENTO DE FILHOS
É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro
de uma criança ou adulto, quando este não a registrou
quando do seu nascimento. Assim, passará a constar
na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai
e avós paternos, além da possibilidade do pai poder
acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.
TESTAMENTO
O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu
patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…
UNIÃO ESTÁVEL
É uma declaração oficial feita por casais que vivem
juntos, sem haverem se casado, para, entre outras
coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…
BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 4
Visite nosso site:
www.4tabeliaosbc.com.br
Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC
acompanhou e participou ativamente da construção e
desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos
históricos importantes, como a construção e a duplicação da
Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do
parque industrial, o nascimento da força sindical, o
fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e
cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do
desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços
prestados.
Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e
olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e
ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile,
facilitando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os
dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à
eficiência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato
de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e
respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral,
empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é
a de um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.
CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS: