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O QUE É TESTAMENTO? Testamento é um documento que expressa a vontade de uma pessoa acerca da distribuição de seus bens após seu falecimento. Assuntos pessoais e morais também podem ser abordados neste documento. Para entender melhor o que é testamento e como ele é aplicado, é preciso saber a regra principal: metade dos bens (legítima) deve ser destinada aos herdeiros necessários e não pode ser objeto de testamento. A parte que pode ser objeto de testamento pode ser destinada a qualquer pessoa. São herdeiros necessários cônjuge sobrevivente, filhos (descendentes) e pais (ascendentes) do falecido. Na ausência deles, os bens são destinados aos parentes colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos). São os herdeiros legítimos facultativos. QUAIS AS MODALIDADES DE TESTAMENTO EXISTENTES? Não basta saber o que é testamento. É preciso entender suas modalidades. Elas podem se relacionar à forma como é elaborado ou ao sujeito que o realiza. O Código Civil lista quais são elas: público, cerrado, particular e especiais. O NAMORO DE PAPEL PASSADO 2 INVENTÁRIO UM DOCUMENTO ES- SENCIAL APÓS A MORTE 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 10 DE JANEIRO DE 2019 ANO 6, EDIÇÃO 96 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: O QUE É TESTAMENTO E QUAIS SÃO AS MODALIDADES EXISTENTES? TESTAMENTO PÚBLICO O testamento público é aquele elaborado e registrado pelo tabelião no Cartório de Notas. O interessado deve ser maior de 16 anos e capaz. Ele deve marcar data e hora com o tabelião ou com seu substituto legal para ditar sua vontade. O instrumento é lavrado no livro de notas, lido em voz alta na presença de duas testemunhas, e assinado pelo testador, por elas e pelo tabelião. Destaca-se que as testemunhas não podem ser parentes do testador ou herdeiro testamentário. TESTAMENTO PARTICULAR É o testamento feito pelo próprio testador ou por terceiro a seu pedido. Ele deve ser assinado pelo testador. É a modalidade mais frágil de declaração, uma vez que pode ser anulado diante de qualquer indício de irregularidade. Ele também pode ser destruído ou extraviado com facilidade, ou nem ser mencionado no inventário. Três testemunhas devem estar presentes na hora da elaboração do documento e subscrevê-lo para que seja válido. Mas deve ser confirmado pelo juiz para produzir efeitos. TESTAMENTO CERRADO O testamento cerrado é semelhante ao particular. Mas sua validade depende de lavratura de auto de aprovação pelo tabelião do Cartório de Notas. O oficial não acessa o conteúdo e não arquiva cópia do documento. Ele apenas lacra e costura o testamento. Ele é apresentado ao juiz em um procedimento judicial que determina sua abertura. Se o testamento tiver o lacre violado ou outro indício de violação ou falsidade, ele perderá a validade. Por isso, também é frágil, e seu registro pode ser extraviado. Fonte: Jornal Contábil

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O QUE É TESTAMENTO?

Testamento é um documento que

expressa a vontade de uma pessoa

acerca da distribuição de seus bens

após seu falecimento. Assuntos

pessoais e morais também podem ser

abordados neste documento.

Para entender melhor o que é

testamento e como ele é aplicado, é

preciso saber a regra principal:

metade dos bens (legítima) deve ser

destinada aos herdeiros necessários e

não pode ser objeto de testamento. A

parte que pode ser objeto de

testamento pode ser destinada a

qualquer pessoa.

São herdeiros necessários cônjuge

sobrevivente, filhos (descendentes) e

pais (ascendentes) do falecido. Na

ausência deles, os bens são

destinados aos parentes colaterais até

o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e

primos). São os herdeiros legítimos

facultativos.

QUAIS AS MODALIDADES DE

TESTAMENTO EXISTENTES?

Não basta saber o que é testamento.

É preciso entender suas modalidades.

Elas podem se relacionar à forma

como é elaborado ou ao sujeito que o

realiza. O Código Civil lista quais são

elas: público, cerrado, particular e

especiais.

O NAMORO DE

PAPEL PASSADO 2

INVENTÁRIO UM

DOCUMENTO ES-

SENCIAL APÓS A

MORTE

3

CONHEÇA ALGUNS

DOS SERVIÇOS DOS

CARTORIOS DE

NOTAS

4

10 DE JANEIRO DE 2019

ANO 6, EDIÇÃO 96 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO: O QUE É

TESTAMENTO E

QUAIS SÃO AS

MODALIDADES

EXISTENTES? TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público é aquele elaborado e registrado

pelo tabelião no Cartório de Notas. O interessado deve

ser maior de 16 anos e capaz. Ele deve marcar data e

hora com o tabelião ou com seu substituto legal para

ditar sua vontade. O instrumento é lavrado no livro de

notas, lido em voz alta na presença de duas

testemunhas, e assinado pelo testador, por elas e pelo

tabelião.

Destaca-se que as testemunhas não podem ser parentes

do testador ou herdeiro testamentário.

TESTAMENTO PARTICULAR

É o testamento feito pelo próprio testador ou por terceiro

a seu pedido. Ele deve ser assinado pelo testador. É a

modalidade mais frágil de declaração, uma vez que pode

ser anulado diante de qualquer indício de irregularidade.

Ele também pode ser destruído ou extraviado com

facilidade, ou nem ser mencionado no inventário.

Três testemunhas devem estar presentes na hora da

elaboração do documento e subscrevê-lo para que seja

válido. Mas deve ser confirmado pelo juiz para produzir

efeitos.

TESTAMENTO CERRADO

O testamento cerrado é semelhante ao particular. Mas

sua validade depende de lavratura de auto de aprovação

pelo tabelião do Cartório de Notas. O oficial não acessa

o conteúdo e não arquiva cópia do documento. Ele

apenas lacra e costura o testamento.

Ele é apresentado ao juiz em um procedimento judicial

que determina sua abertura. Se o testamento tiver o

lacre violado ou outro indício de violação ou falsidade,

ele perderá a validade. Por isso, também é frágil, e seu

registro pode ser extraviado.

Fonte: Jornal Contábil

O NAMORO DE

PAPEL PASSADO O documento é utilizado para evitar

que relação afetiva seja reconhecida

como união estável e ocorra partilha de

bens.

Vinte contratos de namoro foram

registrados no País, em 2018, até o

mês de outubro, segundo o Colégio

Notarial do Brasil Seção São Paulo

(CNB/SP). A adesão é tímida e se

mantém próxima às estatísticas dos

últimos dois anos – 28 em 2017, e 25

em 2016. Mas são números bem

superiores aos registros de 2014 e

2013 O documento é uma declaração

bilateral, onde as partes concordam

que a relação não se configura como

um união estável, visando a proteção

de patrimônio.

O principal objetivo deste contrato é

deixar claro que o casal não vive em

união estável, que são namorados, que

ambos não têm intenção de formar

família, afastando assim todo os efeitos

jurídicos de uma união estável.

Namoro, hoje em dia, vai muito além

da paixão. É preciso amar sim, mas

com os pés no chão. Casais

apaixonados não se preocupam em

definir regras básicas sobre o lado

financeiro da relação. E quando o

relacionamento acaba, podem surgir

questionamentos que levam o casal à

Justiça. Se, ao começar um namoro, o

casal não consegue falar da parte

financeira, certamente este

relacionamento já começa falido. Para

evitar desgastes e mal entendidos, é

possível a celebração de um contrato

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 2

de namoro para definir efetivamente

qual o tipo de relacionamento o casal

vive. No contrato de namoro, desde o

início, as partes esclarecem que tipo

de relacionamento têm e quais são os

efeitos jurídicos desta relação.

O principal objetivo deste contrato é

deixar claro que o casal não vive em

união estável, que são namorados, que

ambos não têm intenção de formar

família, afastando assim todo os efeitos

jurídicos de uma união estável. A união

estável é reconhecida pela lei, como

entidade familiar, e tem reflexos

jurídicos quando se trata de pensão

alimentícia, regime de bens e

sucessão. O contrato de namoro pode

ser particular, mas o ideal é que seja

público, feito por meio de escritura

pública em cartório.

Essa questão do contrato de namoro e

sua validade é recente e divide opinião

de juristas. Uns entendem que o

contrato de namoro não tem validade

jurídica, outros que sim. A

jurisprudência, por ora, na sua grande

maioria não tem admitido. Este

documento é feito com base na

autonomia de vontade das partes,

afinal duas pessoas firmam um

documento declarando a condição

exclusiva de namorados, não tendo

qualquer objeto ilícito.

Mas é certo que esse documento só

terá validade se, no caso concreto, não

for configurada a união estável. A

forma efetiva que se relacionam é que

dará validade ou não ao documento. É

possível, inclusive, colocar no contrato

que, se houver evolução da relação de

namoro para união estável, qual o

regime de bens que deverá vigorar

sobre esse relacionamento. É preciso

deixar claro que não adianta fazer

contrato de namoro para fugir das

responsabilidades legais de uma

relação que na verdade é união

estável. Nesse caso, deve ser feito um

contrato de união estável,

estabelecendo as regras patrimoniais e

outras que devem reger a união

existente.

União estável é toda relação entre

homem e mulher (depois do

julgamento pelo STF de 2011, pode

ser homoafetiva), ou seja, pode ser

entre pessoas do mesmo sexo, desde

que seja contínua, pública e

duradoura, com o objetivo de formar

família. Ou seja, é quando o casal

vive junto e assume algumas

condutas típicas de entidade familiar

como lealdade, respeito, assistência

material e moral, se apresentam na

sociedade como se casados fossem,

mesmo não estando casados. Não

precisa morar junto, a lei não exige

tempo de união nem existência de

filhos.

Namoro é a união livre entre duas

pessoas, sem formalidades, sem

responsabilidades maritais, sem apoio

moral e material mútuo e irrestrito.

Existe apenas um relacionamento

afetivo. Namoro não produz efeito de

ordem familiar, não produz

consequência no âmbito do direito

das famílias. No caso de namorados

que venham a adquirir bens juntos,

que trabalham juntos com efeitos

patrimoniais, podem ingressar com

ações de dissolução de sociedade de

fato, mas não buscando direitos

dados a conviventes.

O ideal é que o casal consiga

conversar no início do

relacionamento, já estabelecendo as

regras que querem seguir dentro do

que a lei oferece e permite, dentro

dos limites da autonomia privada.

Folha de Londrina

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 3

Muitas pessoas desconhecem,

mas o inventário é um procedi-

mento necessário para qual-

quer óbito, mesmo em casos

onde o falecido não tenha dei-

xado bens.

Isso acontece porque enquan-

to a pessoa viveu, praticou a-

tos da vida comum, como com-

prar objetos a prazo, firmar

contratos, entre outros. Sendo

assim, após a sua morte, é

possível que restem dívidas,

que não podem ser arcadas

diretamente pelos herdeiros.

Nesse sentido, é importante

que os parentes providenciem

um inventário chamado de in-

ventário negativo, que declara

que o falecido não deixou ne-

nhum bem e que, portanto,

não existe patrimônio para pa-

gar as dividas e/ou compromis-

sos que tenham sido assumi-

dos por ele durante a vida. Es-

se inventário é feito em cartó-

rio, de forma simples e acessí-

vel.

Nos casos onde o falecido dei-

xou bens, é importante que o

inventário seja providenciado

em no máximo 60 dias após o

óbito, sob pena de pagamento

de multa para o Estado.

Desde 2007, com a edição Lei

Federal nº 11.441/2007, os

inventários podem ser feitos

através de cartório, com muito

mais rapidez e menos custos do que os

inventários feitos judicialmente. Para isso

é necessário que não existam herdeiros

menores nem incapazes, que haja con-

senso entre eles e que estejam assisti-

dos por advogado, que pode ser o mes-

mo para todos.

Os valores envolvidos em um inventário

extrajudicial são com as custas cartorá-

rias para a elaboração da escritura de

inventário, com as custas para posterior

regularização dos bens para o nome dos

herdeiros, com os honorários advocatícios

e com o Imposto de Transmissão Causa

Mortis e Doação.

A realização de inventário é de extrema

importância para que o patrimônio particu-

lar dos herdeiros seja resguardado ou ain-

da para a regularização de todos os bens

deixados pelo falecido.

Fonte: Blog do Rodrigo Ferraz

INVENTÁRIO

UM

DOCUMENTO

ESSENCIAL

APÓS A

MORTE

ABERTURA DE FIRMAS

“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à

assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão

de uma assinatura (também chamado de ficha de

firma) no Tabelionato…

APOSTILA DE HAIA

Apostila é uma autenticação emitida nos termos da

Convenção de Haia que garante a procedência de um

documento público nacional para ter validade e

eficácia no exterior, eliminando o procedimento de

legalização, muitas vezes complicado, demorado e

dispendioso.

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um

documento, que tem a mesma validade do original…

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por

Semelhança, que Para que possa ser feito, é

necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida

tenha firma aberta…

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a

existência de um fato ou situação, cujo contexto seja

importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o

tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos

requisitos obrigatórios para o reconhecimento do

usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a

decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é

entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a

decisão judicial, para que esta cumpra o que a

sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,

exceto o reconhecimento de firma, algumas atas

notariais e a autenticação de cópias, são anotados em

um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certificação digital é uma tecnologia que permite a

identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a

validade e autenticidade são garantidas por uma

terceira parte de confiança. Essa tecnologia é

regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar

digitalmente documentos eletrônicos com validade

jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do

casamento, e pode ocorrer independentemente de

partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais

de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu

poder familiar em relação a este menor, alegando que

ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado

em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das

partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para

outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por

venda e compra, doação, dação em pagamento, ou

qualquer outro meio, somente pode ser feita por

escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as

partes comparecem para a concretização do negócio,

através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são

recebidos pelos herdeiros e, se for casado,

dependendo do regime de bens, também pela viúva.

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes

do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no

País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes

de representação, enfim, é o documento onde consta

que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem

para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro

de uma criança ou adulto, quando este não a registrou

quando do seu nascimento. Assim, passará a constar

na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai

e avós paternos, além da possibilidade do pai poder

acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu

patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração oficial feita por casais que vivem

juntos, sem haverem se casado, para, entre outras

coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 4

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acompanhou e participou ativamente da construção e

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históricos importantes, como a construção e a duplicação da

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parque industrial, o nascimento da força sindical, o

fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e

cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do

desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços

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