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Boletim Informativo Tributário ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Consultoria, treinamento para gestão administrativa e atuação em processos e negócios. CCA BERNARDON CONTADORES E ADVOGADOS Com imagem sxc.hu Nº 417 - JANEIRO/2015

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Boletim Informativo

Tributário

Nº 375 - JULHO/2011

ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR

Consultoria, treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS

Com imagem sxc.hu

Nº 417 - JANEIRO/2015

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TRIBUTOS FEDERAISAgenda Tributária Federal – Janeiro/2015......................................05Tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado - Redução para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima..........................................................................05Lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil - Incidência do IRPJ e da CSLL.......................................................05ECF - Escrituração Contábil Fiscal - Alterações................................05 - Manual de Orientação do Leiaute........................................05Transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior - Obrigatoriedade de prestar informações...06DARF - Alterações e Instituição de Códigos de Receitas....................06Acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 - Pessoas Físicas e Jurídicas...........................................................06FCont - Programa Validador e Assinador - Aprovação.....................07Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de Tributos e Contribuições Federais - Alterações.................................07Códigos de Receita - Instituição.....................................................07Crédito Decorrente de Ação Judicial - Compensação.......................08Normas Contábeis - Deliberação da CVM......................................08

SIMPLES NACIONALComitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável às ME e EPP..................................................................................09Adoção pelos Estados de sublimites - Ano-calendário de 2015.........09

IR - PESSOA JURÍDICADeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015....09IR-FONTE - Obrigatoriedade de Assinatura Digital..........................10Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF 2015..10

IR - PESSOA FÍSICAImposto de Renda na Fonte...........................................................10Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido

NESTA EDIÇÃO: na Fonte......................................................................................11Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão..............................11

PIS/COFINSProrrogação da vigência da Medida Provisória n. 656/2014 - Redução a zero as alíquotas da Contribuição (PIS/PASEP, COFINS, PIS/Pasep--Importação e Cofins-Importação) incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores..................12

IPIBebidas Alcoólicas - Selo de Controle.............................................12Isenção - Na aquisição de veículo por transportadores (táxi) e por pes-soas portadoras de deficiência física..............................................13Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - Adequações...............................................................................13

TRABALHOFGTS - Juros e Atualização Monetária............................................13Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Alterações na Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013....................................14 - Alterações nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013...................................................................................14Parcelamento de Débito de Contribuições - Modelo de Apresentação de Informações da Carteira de Créditos.........................................14eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Pre-videnciárias e Trabalhistas.............................................................14Novo Salário-Mínimo Nacional.....................................................15

ICMSPrograma “EM DIA 2014” - Regularização de débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual...............................................15 - Instruções Complementares...................17Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4 - Prorrogação da adequação à Nota Fiscal eletrôni-ca - NF-e.....................................................................................18MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Alterações.....18

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NF-e - Eventos relacionados a uma NF-e – inclusão do registro realiza-do pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização...................................................19 - Obrigatoriedade de Registro de Eventos - Alterações.............19Isenção do ICMS nas operações interestaduais - Arroz orgânico desti-nado à merenda escolar da rede pública de ensino.........................19Substituição tributária nas operações com bebidas quentes - Alterações no Protocolo ICMS 103/2012........................................................20Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios - Alte-rações o Protocolo ICMS 95/2009.................................................20 - Alterações o Protocolo ICMS 188/2009......................21Substituição tributária nas operações com ferramentas - Alterações no Protocolo ICMS 89/2009...............................................................23 - Alterações no Protocolo ICMS 193/2009.....................23Substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecâ-nicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - Alterações no Protoco-lo ICMS 169/2012.......................................................................24 - Alterações no Protocolo ICMS 195/2009.....................24Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico - Alterações no Protocolo ICMS 189/2009.........................................25 - Alterações no Protocolo ICMS 86/2009.......................25Substituição tributária nas operações com artigos de papelaria - Alte-rações no Protocolo ICMS 94/2009...............................................26Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, arti-gos de higiene pessoal e de toucador - Alterações no Protocolo ICMS 98/2009.........................................................................................26Substituição tributária nas operações com materiais elétricos - Altera-ções no Protocolo ICMS 198/2009.................................................27 - Alterações no Protocolo ICMS 84/2011.........................27Substituição tributária nas operações com material de limpeza - Altera-ções no Protocolo ICMS 93/2009...................................................27 - Alterações no Protocolo ICMS 197/2009........................28Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletro-eletrônicos e eletrodomésticos – Protocolo ICMS 88/2009................28 - Alterações no Protocolo ICMS 192/2009.........................29Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acaba-mento, bricolagem ou adorno - Alteração no Protocolo ICMS 85/2011..30

- Alteração no Protocolo ICMS 196/2009..........................31Substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para a fabricação de sorvete em máquinas - Adesão do Estado do Pará..31Substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográ-fico e “slide” - Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985..31Substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas - Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985.................31Aplicação em Projetos (PRÓ-ESPORTE/RS, PAIPS/RS e PRÓ-CULTURA/RS) - Estado fixa o limite global que poderá ser autorizado..............31Mercadorias Importadas Adquiridas de Outras UF - Lista de Bens Sem Similar Nacional...........................................................................32Autopeças - ICMS Substituição Tributária – MVA-ST Original - Alterações..32Normas sobre apresentação de consulta escrita - Publicação de Parecer no site da SEFAZ...........................................................................33Apuração do ICMS-ST na Entrada - Estabelecimento Atacadista que Te-nha Recebido Mercadorias de Empresas Interdependentes ou por Trans-ferência.......................................................................................33Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................34Alterações no Regulamento...........................................................37Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............38

ISSQN - PORTO ALEGRE/RSCalendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais..............40UFM – Unidade Financeira Municipal - Exercício 2015....................40

INSSContribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição..........40 - Salário-Família.................................40Valor médio da renda mensal - Novembro de 2014........................41

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZOTributos Federais...........................................................................41Tributos Estaduais.........................................................................42Tributos Municipais.......................................................................42

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INFORMES ECONÔMICOSSalário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Outros........................................................................................43Dólar (Cotação Diária)..................................................................43

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TRIBUTOS FEDERAIS

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL

• Janeiro/2015: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e docu-mentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de janeiro de 2015, são os constantes do Anexo Único ao Ato De-claratório Executivo Codac n. 46/2014, Ed. de 19 de dezembro de 2014.

TRIBUTAÇÃO DA RENDA NO CONCEITO DE PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

• Redução para 17% (dezessete por cento) a alíquota má-xima: A Portaria MF n. 488/2014, DOU de 01 de dezembro de 2014, reduz para 17% (dezessete por cento) o percentual de que trata o ca-put do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, am-bos da Lei n. 9.430/1996, para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fis-cal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida Lei.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR, POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL

• Incidência do IRPJ e da CSLL: A Instrução Normativa RFB n. 1.520/2014, DOU de 08 de dezembro de 2014, dispõe sobre a tri-butação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domi-ciliadas no País.

ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

• Alterações: A Instrução Normativa RFB n. 1.524/2014, DOU de 09 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com a publicação da referida Norma, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normati-va RFB nº 1.252/2012, ficam desobrigadas a apresentação da Escritu-ração Contábil Fiscal (ECF).

Além disso, o prazo de entrega que originalmente era até o últi-mo dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário, com a publicação desta Instrução Normativa, a ECF será transmitida anu-almente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o últi-mo dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorpo-ração, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de en-trega até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

• Manual de Orientação do Leiaute: O Ato Declaratório Exe-cutivo COFIS n. 83/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fis-cal (ECF), constante do anexo único, e disponível para download em «http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm».

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TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

• Obrigatoriedade de prestar informações: A Instrução Nor-mativa RFB n. 1.526/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, alte-ra a Instrução Normativa RFB n. 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou do-miciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que com-preendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam va-riações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

DARF

• Alterações e Instituição de Códigos de Receitas: O Ato De-claratório Executivo Codac n. 43/2014, DOU de 17 de dezembro de 2014, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n. 77/2010, que dis-põe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que espe-cifica.

Ficam fora de uso os códigos de receita 1690 - CPSS - Decisão Ju-dicial Mandado de Segurança e 1808 - CPSS - Patronal - Decisão Jud Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 77/2010.

Sendo assim, o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 77/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NO ANO DE 2015

• Pessoas Físicas e Jurídicas: As Portarias RFB n. 2.193 e 2.194/2014, DOU de 18 de dezembro de 2014, estabelecem parâ-metros para a indicação das pessoas físicas e jurídicas a serem sub-metidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e es-pecial no ano de 2015.

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita

1 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo

2 1684 CPSS - Servidor Civil Licenciado/Afastado

3 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo

4 1717 CPSS - Pensionista Civil

5 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor

6 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor

7 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor

8 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária

9 1781 CPSS - Patronal - Servidor Civil Licenciado/Afastado - Operação Intra-Orçamentária

10 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária

11 1837 CPSS - Patronal - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - Operação Intra-Orçamentária

12 1850 Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Patronal - Lançamento de Ofício

13 1928 Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Não Patronal - Lançamento de Ofício

14 1843 R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Patronal

15 1911 R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Não Patronal

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FCONT

• Programa Validador e Assinador - Aprovação: A Instrução Normativa RFB n. 1.527/2014, DOU de 18 de dezembro de 2014, al-tera a Instrução Normativa RFB n. 967/2009, que aprova o Progra-ma Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Com a publicação da referida norma, as alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabele-cidas para o retificado.

O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamen-te apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclu-sões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

• Alterações: A Instrução Normativa RFB nº 1.529/14, DOU de 19 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações promovidas pela referida Instrução Normati-va, destacamos as seguintes:

a) Créditos vinculados ao Reintegra, instituído pela Medida Provi-sória nº 540/2011;

b) Vedação do ressarcimento do crédito relativo a operações de ex-portação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por deci-são definitiva em processo administrativo ou judicial;

c) Na hipótese de ressarcimento, o representante legal da pessoa

jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o cré-dito pleiteado não se encontra na situação mencionada na letra “b” supra;

d) Relativamente ao pedido de ressarcimento, este poderá ser so-licitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre--calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

Outras alterações importantes, tais como a revogação dos art. 34 e 35, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/09 deverão ser consultadas diretamente na mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.529/14.

CÓDIGOS DE RECEITA

• Instituição: Os códigos de receita a serem utilizados em Docu-mento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimen-tos referentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mer-cante (AFRMM) são os constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2014, DOU de 23 de dezembro de 2014, que seguem abaixo:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita

1 3709 AFRMM - Empresa estrangeira de navegação ou empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro

2 3767 AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -Lançamento de Ofício

3 3773 TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE)

4 5006 TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE) - Lançamento de Ofício

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CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL

• Compensação: O Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 11/2014, DOU de 22 de dezembro de 2014, trata da compensação de crédito decorrente de ação judicial, do prazo para apresentar declaração de compensação, na necessidade de habilitação prévia e da suspensão do prazo prescricional, tendo concluído o seguinte:

a) O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser execu-tado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requi-sição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa;

b) Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o su-jeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Norma-tiva nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais;

c) Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido;

d) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é me-dida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execu-ção judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interes-se público;

e) O prazo para a compensação mediante apresentação de Decla-ração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judi-cial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua exe-cução;

f) No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo pres-cricional para apresentação da Declaração de Compensação fica sus-penso no âmbito administrativo;

g) O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo;

h) Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicá-vel somente a partir de sua introdução na legislação tributária.

NORMAS CONTÁBEIS

• Deliberação da CVM: Através da Deliberação CVM nº 733, de 23 de dezembro de 2014 – DOU de 24/12/2014, o presidente da Co-missão de Valores Mobiliários, deliberou o seguinte:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 que alte-ra os Pronunciamentos CPC 18, CPC 35 e CPC 37, emitidos pelo Co-mitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Delibe-ração; e

II - que a Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

O Anexo único da Deliberação DVM nº 733/14, reproduz a RE-VISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 07/2014 - MÉTO-DO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM DEMONSTRAÇÕES SEPA-RADAS.

Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas em função de alterações feitas na IAS 27 - Separate Financial Statements pelo IASB, com a inclusão da possibilidade da adoção do método da equivalência patrimonial em controladas nas demonstrações separadas e consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade e CPC 18 - Investimento em Coli-gada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Con-junto. 8

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SIMPLES NACIONAL

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ME E EPP

A Resolução CGSN n. 117/2014, DOU de 05 de dezembro de 2014, altera as Resoluções CGSN n. 3/2007, que dispõe so-bre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e n. 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

ADOÇÃO PELOS ESTADOS DE SUBLIMITES

• Ano-calendário de 2015: Resolução CGSN n. 118/2014, DOU de 05 de dezembro de 2014, dispõe sobre a adoção pe-los Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme dispos-to nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN n. 94/2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali locali-zados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;b) Amapá;c) Rondônia;d) Roraima;II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte

mil reais), os seguintes Estados:

a) Alagoas;b) Maranhão;c) Mato Grosso;d) Mato Grosso Do Sul;e) Pará;f) Piauí;g) Tocantins.Aplicam-se os sublimites constantes nos parágrafos anterio-

res para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localiza-dos nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas to-das as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

IR - PESSOA JURÍDICA

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ)

• Inativa 2015: A Instrução Normativa RFB nº 1.536/14, DOU de 23 de dezembro de 2014, traz orientações para a en-trega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ – Inativa 2015.

A declaração deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas to-talmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendá-

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rio de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Os contribuintes deverão efetuar a entrega da declaração no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015, por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na In-ternet, no endereço .

O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de mar-ço de 2015

Relativamente a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no ano-calendário de 2015, a DSPJ deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

IR-FONTE

• Obrigatoriedade de Assinatura Digital: É obrigató-ria a assinatura digital efetivada mediante utilização de certifi-cado digital válido, para a apresentação, por todas as pesso-as jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Mi-croempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacio-nal), da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014, DOU de 23 de dezembro de 2014.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

• DIRF 2015: Foi aprovado o Programa Gerador da De-claração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015), nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.538/14, DOU de 24 de dezembro de 2014.

O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2014, bem como das informações relativas ao ano-calendá-rio 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorren-te de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de pesso-as físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa da DIRF 2015 é de reprodução livre e esta-rá disponível a partir de 2 de janeiro de 2015 no sítio da Se-cretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço «http://www.receita.fazenda.gov.br».

IR - PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Através da Instrução Normativa RFB n. 1.142/11, DOU de 1º de abril de 2011, a Receita Federal do Brasil divulgou as Ta-belas de Imposto sobre a Renda a ser descontado na Fonte,

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nos anos de 2011 a 2014.No ano-calendário de 2014, o imposto sobre a renda a ser

descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assala-riado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os de-mais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da se-guinte tabela progressiva mensal:

Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014:

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto so-bre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quan-do em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmen-te, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos);

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

d) as contribuições para entidade de previdência comple-mentar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contri-buinte, destinadas a custear benefícios complementares asse-melhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e

e) o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por enti-dade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e se-tenta e sete centavos).

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

A Instrução Normativa RFB n. 1.522/2014, DOU de 08 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.215/2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendi-mentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

• Carnê-Leão: A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a

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Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do re-gistro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Úni-co por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

As informações relacionadas acima, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a par-tir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessá-ria identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto na Instrução Norma-tiva RFB nº 1.531/14, DOU de 22 de dezembro de 2014, con-forme segue:

Código Ocupação Principal do Contribuinte

225 Médico

226 Odontólogo

229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241 Advogado

255 Psicólogo e psicanalista

PIS/COFINS

PRORROGAÇÃO A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 656/2014

• Redução a zero as alíquotas da Contribuição (PIS/PASEP, COFINS, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Impor-tação) incidentes sobre a receita de vendas e na im-portação de partes utilizadas em aerogeradores: O Ato CN n. 46/2014, DOU de 03 de dezembro de 2014, prorro-ga pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provi-sória n. 656/2014 , que “Reduz a zero as alíquotas da Contri-buição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes so-bre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei n. 12.715/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências”.

IPI

BEBIDAS ALCOÓLICAS

• Selo de Controle: A Instrução Normativa RFB n. 12

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1.518/2014, DOU de 28 de novembro de 2014, altera a Ins-trução Normativa RFB n. 1.432/2013, que dispõe sobre o regis-tro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais ataca-distas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

ISENÇÃO

• Na aquisição de veículo por transportadores (táxi) e por pessoas portadoras de deficiência física: A Instru-ção Normativa RFB n. 1.528/2014, DOU de 18 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 987/2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB n. 988/2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Im-posto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou au-tistas.

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

• Adequações: A Receita Federal do Brasil divulgou Atos Declaratórios promovendo adequações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrên-cia de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Assim, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011,

passa a vigorar com as alterações nos códigos, descrições e alí-quotas constantes nos anexos dos Atos Declaratórios Executivos RFB ns. 6, 7 e 8/2014, publicados no Diário Oficial da União, edição de 18 de dezembro de 2014.

TRABALHO

FGTS

• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital Cai-xa s/nº, de 2014, DOU de 09 de dezembro de 2014, divul-ga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vin-culadas do FGTS em 10/12/2014, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10/11/2014, deduzi-das as movimentações ocorridas no período de 11/11/2014 a 09/12/2014.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

• Alterações na Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013: A Instrução Normativa RFB n. 1.523/2014, DOU de 08 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciá-ria sobre a Receita Bruta (CPRB), devida pelas empresas referi-das nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011.

• Alterações nos Anexos I e II da Instrução Norma-tiva RFB n. 1.436/2013: A Republicação Parcial da Instru-ção Normativa RFB n. 1.523/2014, DOU de 09 de dezembro de 2014, altera os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n.

(3% a.a.)0,002950

conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção

tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de

permanência na mesma empresa;

(4% a.a.)0,003758

conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de

permanência na mesma empresa;

(5% a.a.)0,004559

conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do sexto ao décimo ano de

permanência na mesma empresa;

(6% a. a.)0,005352

conta referente a empregado optante até 22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de

permanência na mesma empresa.

1.436/2013, que tratam da “Relação de Atividades Sujeitas à CPRB” e da “Relação de produtos sujeitos à CPRB”, respectiva-mente.

PARCELAMENTO DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES

• Modelo de Apresentação de Informações da Car-teira de Créditos: A Resolução CC/FGTS n. 765/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, estabelece normas para parcela-mento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

eSOCIAL

• Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: O Decreto n. 8.373/2014, DOU de 12 de dezembro de 2014, institui o Sis-tema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previden-ciárias e Trabalhistas – eSocial.

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padroni-zar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

a) Escrituração digital, contendo informações fiscais, previ-denciárias e trabalhistas;

b) Aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

c) Repositório nacional, contendo o armazenamento da es-

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ICMS

PROGRAMA “EM DIA 2014”

• Regularização de débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual: O Decreto n. 52.091/2014, DOE de 28 de novembro de 2014, Institui o Programa “EM DIA 2014” para a regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

O objetivo do Programa é regularizar os débitos fiscais decorren-tes do ICMS perante a Receita Estadual, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2014, ratificado nos termos da Lei Comple-mentar Federal n. 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n. 17, publicado no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014.

Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclu-sive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de agosto de

crituração.A prestação das informações ao eSocial substituirá, na for-

ma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obriga-ção de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhado-res que lhe prestem serviço;

c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou cre-ditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido reten-ção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar n. 123/2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especifici-dades dessas empresas.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

As informações prestadas pelos empregadores serão envia-das ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e arma-zenadas no repositório nacional.

A escrituração digital é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

NOVO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme dispo-sições do Decreto nº 8.381/14, publicado no Diário Oficial da União, edição de 30 de dezembro de 2014.

O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

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2014, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enqua-dramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa.

Os créditos tributários, além da redução prevista no parágrafo an-terior, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º , II e 71, da Lei nº 6.537/1973, e a atua-lização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei:

a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamen-to for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo apli-cável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

b) Redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamen-to for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo apli-cável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

c) Redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;

d) Redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

e) Redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e

f) Redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.

Para as reduções previstas nos dois últimos parágrafos, a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.

Fica assegurado o desconto previsto nas letras “a” e “b”, sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao Programa.

As reduções dos juros e o desconto na multa será concedida à me-dida do pagamento de cada parcela.

As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei n. 6.537/1973.

A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da

quitação, integral ou parcial, devem ser feitos até 12 de dezembro de 2014, na hipótese de redução de 85% (oitenta e cinco por cento), e até 22 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses de Redução.

A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o re-conhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respec-tivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, uti-lizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Es-tadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.

Relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tribu-tários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se so-mente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 5 de dezembro de 2014, na hipótese de redução de 85% (oitenta e cin-co por cento), e até 12 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses de Redução.

A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamen-to neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança ju-dicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador--Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

a) O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

b) O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitradas em 2% (dois por cento) para quita-ção integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor te-nha sido fixado judicialmente; e

c) prestação de garantia da execução fiscal.

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O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos na letra “b” do parágrafo anterior deverá ser realizado nos prazos fi-xados para o pagamento do débito fiscal.

A verba honorária arbitrada na letra “b”, refere-se à ação de exe-cução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor dou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil, ob-servados os parâmetros fixados no respectivo processo.

A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensa-da se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

a) A inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expres-samente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis ci-vil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmi-te na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios au-tos judiciais;

b) Será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea “a” o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;

c) O não atendimento à exigência constante da alínea “a” implica-rá o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garan-tia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

d) O prosseguimento do feito, nos termos da alínea “c”, não impli-ca a perda do parcelamento.

Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informa-tiva relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acor-do.

Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três me-ses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exi-gível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa 17

relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados

todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor rema-

nescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Decreto nº 52.091/14.

Os benefícios concedidos com base no referido Decreto não confe-rem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

• Instruções Complementares: A Portaria PGE n. 689/2014, DOE de 01 de dezembro de 2014, estabelece instruções complemen-tares ao Decreto nº 52.091/2014, que instituiu o Programa “EM DIA 2014”.

Com a publicação da referida Portaria, o contribuinte poderá re-querer o enquadramento no Programa “EM DIA 2014” pela internet (www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazen-da ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria--Geral do Estado.

A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamen-to no Decreto nº 52.091/2014, em relação aos débitos judiciais, com-pete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, fi-cando condicionado, exclusivamente:

a) Ao recolhimento da parcela inicial até o dia 12 de dezembro de 2014 ou 22 de dezembro de 2014, conforme a opção de adesão ao programa, nos termos do art. 3º do Decreto n. 52.091/2014;

b) À desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, man-dado de segurança, ou de qualquer ação ou recurso judicial concer-nente ao crédito tributário incluído no Programa “EM DIA 2014”, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo a comprovação ocorrer previamente à homologação.

Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à pro-lação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo objeto de desistência.

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Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fi-xada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de con-denação sobre o valor da dívida, observará os benefícios do Programa “EM DIA 2014”, sem prejuízo de igual incidência do disposto no art. 9º , II, do Decreto nº 52.091/2014 .

Quanto às demais ações objeto de desistência em momento poste-rior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respec-tivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, para o caso de pagamento em parcela única, obser-vará os benefícios do Programa “EM DIA 2014”.

O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2014” e nem implica na revogação do parcelamento.

Na hipótese de inadimplemento das verbas expostas no parágrafo anterior, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusi-vamente, para a satisfação dos referidos consectários legais.

A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada nas hipóteses previstas no artigo 9º , § 3º, do Decreto nº 52.091/2014, não constituindo requisito para o enquadramento definitivo no Progra-ma “EM DIA 2014”, sendo que sua inobservância implicará no prosse-guimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprova-ção de inexistência de bens penhoráveis.

Os casos omissos deverão ser submetidos ao Grupo Gestor do Crédito Tributário.

NOTA FISCAL AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR MEIO ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL FORMATO A4

• Prorrogação da adequação à Nota Fiscal eletrônica - NF-e: O Ajuste SINIEF n. 19/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza as unidades federa-

das a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4.

Com a publicação do referido Ajuste, estes documentos terão va-lidade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.

MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

• Alterações: O Ajuste SINIEF n. 20/2014, DOU de 10 de de-zembro 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Com a publicação do referido Ajuste, o MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas merca-dorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção im-prevista de parte da carga transportada.

Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as uni-dades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os do-cumentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontrata-ção ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando hou-ver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarrega-mento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.

Além disso, a ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e de-nomina-se “Evento do MDF-e”.

Os eventos relacionados a um MDF-e são:a) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima ter-

ceira do Ajuste SINIEF 21/2010;

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b) Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/2010;

c) Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010;

d) Registro de Passagem.Os eventos serão registrados:a) Pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação des-

crita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

b) Por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, confor-me leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe:

a) Cancelamento de MDF-e;b) Encerramento do MDF-e;c) Inclusão de Motorista.Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista de-

verá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme dis-posto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

NF-E

• Eventos relacionados a uma NF-e – inclusão do registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização: O Ajuste SINIEF n. 21/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, altera o Ajus-te SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a alteração, fica acrescido aos eventos relacionados a uma NF-e, dispostos no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF

07/2005, o pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuin-te de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

• Obrigatoriedade de Registro de Eventos - Alterações: O Ajuste SINIEF n. 23/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Docu-mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a publicação do referido Ajuste, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuin-te, das situações de que trata o inciso III da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhis-tas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distri-buidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a cir-culação de:

a) Cigarros; b) Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) Refrigerantes e água mineral.

ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

• Arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino: Convênio ICMS n. 127/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a con-

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ceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgâ-nico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.

O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quan-do:

a) O remetente for cooperativa de produtores habilitada no Pro-grama Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

b) O adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação.

Além disso, fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a esta-belecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Com-plementar n. 87/1996.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratifica-ção nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

• Alterações no Protocolo ICMS 103/2012: O Protocolo ICMS n. 67/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com bebidas quentes.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, fica o Estado do Rio de Ja-neiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 103/2012.

Além disso, o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercado-rias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabi-lidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Re-lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS re-lativo às operações subsequentes.”.

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

• Alterações o Protocolo ICMS 95/2009: O Protocolo ICMS n. 79/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com produtos alimentícios.

As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, passam a vigorar com a seguin-te redação:

I - CHOCOLATES

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg"

"9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos"

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V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

VI - BARRAS DE CEREAIS

VIII - ÓLEOS

XI - OUTROS

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

• Alterações o Protocolo ICMS 188/2009: O Protocolo ICMS n. 81/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com produtos alimentícios.

O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Para-ná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuí-da ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimen-to do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”

A alínea ‘a’ do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a se-guinte redação:

“a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gra-mas;”.

Ficam acrescentadas as alíneas ‘c’ a ‘i’ ao inciso V da cláusula se-gunda do Protocolo ICMS 188/2009, com a seguinte redação:

“c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;d) 3 do grupo VI - BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao ali-

mento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;e) 10 do grupo VII - PRODUTOS À BASE DE TRIGO e FARINHAS,

somente em relação ao pão francês de até 200g;f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS;g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE,

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"2 2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas”

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"2 1806.90 Barra de cereais contendo cacau

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais

de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"6 09.02 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado"

"9 1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo

envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com

destino ao estado do Rio Grande do Sul)"

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somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;

h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;

i) 5 do grupo XI - OUTROS.”.Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS

188/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:“VI- às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9

do grupo XI - OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Mi-nas Gerais.”

As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Ane-xo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – CHOCOLATES

II - SUCOS e BEBIDAS

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

VI - BARRAS DE CEREAIS

VIII – ÓLEOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

2 2103.90.212103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

2 1806.90 1806.31.201806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

3 2106.10.00 2106.90.302106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

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XI – OUTROS

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

• Alterações no Protocolo ICMS 89/2009: O Protocolo ICMS n. 80/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com ferramentas.

Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 89/2009, pas-sam a vigorar com a seguinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

• Alterações no Protocolo ICMS 193/2009: O Protocolo ICMS n. 87/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com ferramentas.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimen-to remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributá-ria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-cação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.

Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda-ção:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

5 09.02 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

8 1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro)

9 1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho"

"12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")"

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Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

• Alterações no Protocolo ICMS 169/2012: Protocolo ICMS n. 82/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 169/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas ope-rações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecâni-cos e automáticos.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 1, 6 e 8 do Ane-xo Único do Protocolo ICMS 169/12, passam a vigorar com as seguin-tes alterações:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

• Alterações no Protocolo ICMS 195/2009: O Protocolo ICMS nº 88/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos, eletromecâ-nicos e automáticos.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, O caput da cláusula pri-meira do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Ja-neiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabele-cimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tri-butária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.

Os itens 1, 6 e 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho"

"12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro"

"6 8424.30.10 8424.30.908424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão”

"8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00"

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Além disso, fica revogado o item 28 do Anexo Único do Protoco-lo ICMS 195/2009.

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

• Alterações no Protocolo ICMS 189/2009: O Protocolo ICMS n. 83/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com artefatos de uso doméstico.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do Protocolo ICMS 189/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimen-to remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributá-ria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-cação - ICMS relativo às operações subsequentes.”

Além disso, os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 189/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

• Alterações no Protocolo ICMS 86/2009: O Protocolo ICMS n. 94/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com artefatos de uso doméstico.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 13 a 15 do Ane-xo Único do Protocolo ICMS 86/2009, passa a vigorar com a seguin-te redação:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

6 8424.30.10 8424.30.908424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"13 7323.9 74187615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras"

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Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

• Alterações no Protocolo ICMS 94/2009: Protocolo ICMS n. 84/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, o item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 94/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

• Alterações no Protocolo ICMS 98/2009: O Protocolo ICMS n. 85/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de tou-cador.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 98/2009, com a se-guinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

13 7323.9 74187615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

14 7615.10.2000 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

15 7615.10.2000 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"17 3916 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

59 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)"

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• Alterações no Protocolo ICMS 191/2009: Protocolo ICMS n. 86/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, O caput da cláusula pri-meira do Protocolo ICMS 191/2009, passa a vigorar com a seguin-te redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Para-ná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuí-da ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimen-to do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.

Além disso, fica acrescentado o item 58 ao Anexo Único do Proto-colo ICMS 191/2009, com a seguinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

• Alterações no Protocolo ICMS 198/2009: O Protocolo ICMS n. 89/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, Altera o Protocolo

ICMS 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com materiais elétricos.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, fica revogado o item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

• Alterações no Protocolo ICMS 84/2011: O Protocolo ICMS n. 105/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções interestaduais com autopeças.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, o § 6º da cláusula segun-da do Protocolo ICMS 41/2008, passa a vigorar com a seguinte re-dação:

“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único des-te protocolo”.

Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Ofi-cial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decre-to do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA

• Alterações no Protocolo ICMS 93/2009: O Protocolo ICMS n. 90/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com material de limpeza.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 4, 5 e 14 do

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais"

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Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, passam a vigorar com a se-guinte redação:

Além disso, fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Proto-colo ICMS 93/2009, com a seguinte redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

• Alterações no Protocolo ICMS 197/2009: O Protocolo ICMS n. 91/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com material de limpeza.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 4, 5 e 14 Ane-xo Único do Protocolo ICMS 197/2009, passam a vigorar com as se-guintes alterações:

Além disso, fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Pro-tocolo ICMS 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguin-te redação:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

• Protocolo ICMS 88/2009: O Protocolo ICMS n. 92/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, Os itens 10, 14, 18, 49, 55, 61, 84 e 88 do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"4 3401.20.90 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa"

"14 22.07 Álcool etílico para limpeza"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

"5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

4 3401.20.903402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

14 22.07 Álcool etílico para limpeza"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa"

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Além disso, ficam acrescentados os itens 84.1 e 97 ao Anexo Úni-co do Protocolo ICMS 88/2009:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

• Alterações no Protocolo ICMS 192/2009: O Protocolo ICMS n. 93/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas ope-rações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do Protocolo ICMS 192/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as merca-dorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na No-menclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Para-ná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuí-da ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimen-to do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.

Além disso, os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83 e 87 do Anexo Úni-co do Protocolo ICMS 192/2009 passam a vigorar com a seguin-te redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

10 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e

bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13

8418.99.00"

"14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar

água, descritos nos itens 11, 12 e 88

8421.9"

"18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros

elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e

telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9"

"49 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos

nos itens 42 a 48

8516.90.00"

"55 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso

automotivo.

8519 8522

8527.1”

"61 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um

aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home

Theaters classificados na posição 8518

8527.9"

"84 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios

para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.10 8415.8”

"88 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

"84.1 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90”

"97 Climatizadores de ar 8479.60.00"

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Ficam acrescentados os itens 83.1 e 96 ao Anexo Único do Proto-colo ICMS 192/2009:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em De-creto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

• Alteração no Protocolo ICMS 85/2011: Protocolo ICMS n. 98/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 85/2011 que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Com a publicação deste Protocolo ICMS, O item 59 do Anexo Úni-co do Protocolo ICMS 85/2011, passa a vigorar com a seguinte reda-ção:

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99"

"14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00"

"18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si"

"55 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo."

8522

8527.1

"60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518"

"83 8415.10 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente"

8415.8

"87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos"

ITEM CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente"

"96 8479.60.00 Climatizadores de ar"

Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) Original

59. 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

69,1

30

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Além disso, ficam convalidadas as operações com esponjas e pa-lhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na po-sição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência des-te protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 85/2011.

• Alteração no Protocolo ICMS 196/2009: O Protocolo ICMS nº 100/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera-ções com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou ador-no.

Fica acrescentado o item 87 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009:

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade fede-rada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SORVETE E COM PREPARAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS

• Adesão do Estado do Pará: O Protocolo ICMS n. 99/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para a fabricação de sorvete em máquinas.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”

• Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985: O Protocolo ICMS n. 108/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, dis-põe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfi-co e cinematográfico e “slide”.

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

• Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985: O Protocolo ICMS n. 109/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, dis-põe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e bate-rias elétricas.

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diá-rio Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janei-ro de 2015.

APLICAÇÃO EM PROJETOS (PRÓ-ESPORTE/RS, PAIPS/RS E PRÓ-CULTURA/RS)

• Estado fixa o limite global que poderá ser autorizado: A Lei n. 14.633/2014, DOE de 16 de dezembro de 2014, fixa o limi-te global que poderá ser autorizado para a aplicação em Projetos de Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais, e Pro-jetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº 13.924/2012, para o exercício de 2014.

Com a publicação a referida Lei, os limites globais que pode-

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

87 72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado

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rão ser autorizados no exercício de 2014 para a aplicação em Proje-tos de Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais, e Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº 13.924/2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são os se-guintes:

a) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS -, previstos no art. 19 da Lei nº 13.924/2012;

b) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Proje-tos de Apoio à Inclusão e Promoção Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853/2002, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 13.924/2012;

c) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Apoio e Fomento às Atividades Culturais no âmbito do Sistema Es-tadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490/2010, alterado pelo art. 30 da Lei nº 13.924/2012.

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autori-zações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o nú-mero de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei nº 13.490/2010, fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido na aliena “c”.

MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS UF

• Lista de Bens Sem Similar Nacional: De acordo com a Re-solução CAMEX nº 124/14, DOU de 19 de dezembro de 2014, os in-cisos II e III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012, publicada em 7 de novembro de 2012, passam a vigorar

com a seguinte redação:“II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constan-

tes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e,

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vi-gor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014.”

Diante disso, é importante os contribuintes que adquirem mercado-rias constantes na Lista de Bens Sem Similar Nacional, para fins de tri-butação do ICMS pela alíquota de 4%, observarem a listagem dos re-feridos Anexos das Resoluções Camex referenciadas.

AUTOPEÇAS

• ICMS Substituição Tributária – MVA-ST Original - Alte-rações: O Protocolo ICMS Nº 103/14, DOU de 19 de dezembro de 2014, altera o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 04 de abril de 2008, o qual passa a vigorar com a seguinte reda-ção:

“§ 2º A MVA-ST original é:I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por

cento), tratando-se de:a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,

para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.

Os mencionados percentuais de MVA-ST Originais vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 2015, exceto para as operações desti-nadas ao Estado do Rio de Janeiro, que será a partir da data pre-vista em decreto do Poder Executivo.

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NORMAS SOBRE APRESENTAÇÃO DE CONSULTA ESCRITA

• Publicação de Parecer no site da SEFAZ: A Instrução Nor-mativa RE nº 97/14, DOE de 23 de dezembro de 2014, traz novas orientações sobre a formulação de consulta por escrita sobre matéria tributária estadual, bem como institui Parecer Normativo para publica-ção no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, quando de interesse geral dos contribuintes gaúchos.

Assim, no Capítulo IV do Título IV, foram acrescentados os itens 3.4 e 3.5 com a seguinte redação:

“3.4 - A consulta será solucionada por meio de:a) Parecer, quando formulada por contribuinte, produzindo os efei-

tos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973;b) Informação, quando formulada por não contribuinte, hipótese

que não produzirá os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973;3.5 - A Divisão de Consultoria Tributária, na hipótese em que a so-

lução de consulta apresentar interesse geral, poderá propor ao Subse-cretário da Receita Estadual a publicação de Parecer Normativo.

3.5.1 - O Parecer Normativo, aprovado pelo Subsecretário da Re-ceita Estadual, será publicado no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet «http://www.sefaz.rs.gov.br».”

APURAÇÃO DO ICMS-ST NA ENTRADA

• Estabelecimento Atacadista que Tenha Recebido Merca-dorias de Empresas Interdependentes ou por Transferência: Em decorrência da inserção da Nota 06, ao Inciso VI, do art. 9º, do Li-vro III, do RICMS/RS, foi publicada a Instrução Normativa RE nº 96/14, DOE de 23 de dezembro de 2014.

A referida Nota 06 dispõe que, quando, considerando os três me-ses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mer-cadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório

do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devi-do por substituição tributária poderá ser apurado no momento da en-trada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência.

Assim, através da mencionada IN 96/14, foram divulgadas orien-tações específicas, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2015, sobre a apuração do ICMS substituição tributária de estabelecimento atacadista que tenha recebido mercadorias de empresas interdepen-dentes ou por transferência, de acordo com o previsto no Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 14.0 com a seguinte redação:

“14.1 - O débito do imposto devido por substituição tributário na entrada de estabelecimento atacadista nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06, será apurado mediante a aplicação da alíquota in-terna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas do Capí-tulo II do Título III do Livro III do RICMS, de acordo com a mercadoria, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.

14.1.1 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização do preço praticado pelo remetente, será adotado:

a) o preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer o recebimento da mercadoria;

b) quando não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer seu recebimento, o preço su-gerido ao público pela empresa.

14.1.2 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á o percen-tual previsto para as operações internas.

14.2 - No primeiro mês de atividade do estabelecimento o contri-buinte poderá apurar o imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06.

14.3 - Por ocasião da entrada das mercadorias, o estabeleci-mento emitirá os documentos fiscais e realizará a escrituração na forma prevista no item 5.2 deste Capítulo.” 33

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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 52.094/2014, DOE de 28/11/2014 - Nota Fis-cal Eletrônica - Prazos e hipóteses para não aplicação da obrigatoriedade - Alt. 4380 - Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes que não se en-quadrem em outra hipótese de obrigatoriedade. (Lv. II, art. 26-A, § 1º, “a”, “d” e “i”)

2) Decreto n. 52.095/2014, DOE de 28/11/2014 - Prorro-gação do crédito fiscal presumido concedido aos estabeleci-mentos distribuidores de produtos farmacêuticos - Alt. 4388 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 31/12/14 para 31/12/15, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuido-res de produtos farmacêuticos e efetua ajustes decorrentes da prorro-gação. (Lv. I, art. 32, XXXI, “a”)

3) Decreto n. 52.118/2014, DOE de 04/12/2014 - Redução na Base de Cálculo e não estorno dos créditos das entradas - Saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, ga-lerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 promovidas pelo fabricante - Alts. 4389 e 4390 - Lei do ICMS, art. 58 - Concedem, até 31/03/16, redução de base de cálculo de ICMS, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, promovidas por estabeleci-mento fabricante, e não estorno dos créditos das entradas. (Lv. I, art. 23, LXXIX, e art. 35, XXXI)

4) Decreto n. 52.119/2014, DOE de 04/12/2014 - Crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de cou-ro – Alterações - Alt. 4391 - Lei do ICMS, art. 58 - Restabelece, no

período de 01/12/14 a 31/05/15, o percentual de 17% sobre o va-lor do ICMS devido para o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI, “caput”)

5) Decreto n. 52.120/2014, DOE de 04/12/2014 - Nota Fis-cal Eletrônica - Exclusão da obrigatoriedade para os micro-produtores rurais nas saídas interestaduais, exceto nas saí-das de arroz em casca - Alt. 4392 - Exclui o microprodutor rural da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas saídas interestaduais, exceto nas saídas de arroz em casca. (Lv. II, art. 26-A, XVII, “b”, nota)

6) Decreto n. 52.121/2014, DOE de 04/12/2014 a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço

de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Alt. 4393 - Conv. ICMS 177/13 - Dispõe sobre o reinício da numeração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Lv. II, art. 14, nota, “b” e “d”)

b) Prazo para pagamento do ICMS - Alt. 4394 - Estabelece os pra-zos de pagamento nas hipóteses de:

i ) saídas internas de energia elétrica a consumidor final promovi-da por estabelecimento gerador ou comercializador; (Ap. III, S. I, item X, “d”)

ii ) operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; (Ap. III, S. I, item XIII)

iii ) operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. (Ap. III, S. I, item XIV)

7) Decreto n. 52.131/2014, DOE de 09/12/2014 a) Veículos para transporte coletivo de passageiros – Prorrogação

da vigência para aplicação redução da base de cálculo do ICMS - Alt. 4395 - Prorroga, de 31/12/14 para 30/09/15, a redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equi-valente a 8%, nas saídas de veículos para transporte coletivo de

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passageiros. (Lv. I, art. 23, LXXV)b) Saídas de matérias-primas, material secundário, material de

embalagem, peças, partes e componentes, para a fabricação de veí-culos para transporte coletivo de passageiros - Prorrogação da vigên-cia para aplicação do diferimento parcial - Alt. 4396 - Prorroga, de 31/12/14 para 30/09/15, o diferimento parcial do pagamento do im-posto, nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabeleci-mento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de veículos para transporte coletivo de passageiros. (Lv. III, art. 1º-G)

8) Decreto n. 52.132/2014, DOE de 09/12/2014 a) Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, tem-

peradas - substituição tributária – Redução da MVA interna - Alt. 4397 - Reduz, de 60% para 20%, a margem de valor agregado para o cál-culo da substituição tributária nas operações internas com carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. (Lv. III, art. 88, III, “c”, 5 e 6)

b) Chocolates - Substituição Tributária - Ajuste técnico na descrição - Alt. 4398 - Promove ajuste técnico na descrição dos chocolates no rol de mercadorias do grupo produtos alimentícios sujeitos ao regime de tributação por substituição tributária. (Ap. II, S. III, XXX, “a”, 4, 5, 6 e 9)

9) Decreto n. 52.160/2014, DOE de 16/12/2014 - Crédito fiscal presumido de ICMS - Saídas internas de maionese de produção própria realizada neste Estado - Alt. 4399 - Lei do ICMS, art. 58 - Promove ajuste no crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas internas de maionese, no percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do ICMS, para definir que se aplica à empresa fabri-cante. (Lv. I, art. 32, CLIX)

10) Decreto n. 52.164/2014, DOE de 17/12/2014 - Ope-rações com Equipamento de Proteção Individual - EPI - Alts. 4400 a 4403 - Concedem redução de base de cálculo de ICMS nas

saídas de luvas e botas, de borracha ou de couro, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Lv. I, art. 23, LXXX; art. 32, CXXX, nota 05, e CXLI, nota 03; art. 35, XXXII; e Lv. III, art. 1º-A, II, nota).

11) Decreto n. 52.165/2014, DOE de 17/12/2014a) Emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias recebidas

de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferên-cia - Alts. 4404 a 4406 - Preveem hipótese de emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento de empre-sa interdependente ou por transferência no estabelecimento atacadis-ta e promovem ajustes decorrentes. (Lv. II; arts. 25, XI, 28, I, “g”, e 155, § 4º)

b) Substituição tributária - Débito do imposto na entrada do esta-belecimento atacadista que tenha recebido mercadorias de estabele-cimento de empresa interdependente ou por transferência - Alt. 4407 - Dispõe sobre a possibilidade de débito do imposto relativo à substi-tuição tributária na entrada do estabelecimento, na hipótese em que o atacadista tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em montante inferior a 10% de suas entradas para comercialização. (Lv. III, art. 9º, VI, notas 05 e 06)

c) Substituição tributária - Procedimento de cálculo do imposto re-lativo às operações subsequentes devido na entrada da mercadoria no Estado - Alt. 4408 - Ajuste técnico no procedimento de cálculo do im-posto relativo às operações subsequentes devido na entrada da mer-cadoria no Estado. (Lv. III, art. 53-B, nota 02).

12) Decreto n. 52.166/2014, DOE de 17/12/2014 - Trans-ferência de saldo credor - Alterações - Alt. 4409 - Em relação às transferências de saldo credor de ICMS:

a) Realiza ajuste técnico na previsão de transferência de saldo cre-dor por fabricante de peças, partes e componentes de veículos ins-talado em área industrial específica prevista em lei; (Lv. I, art. 59, II, “e”, nota 02)

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b) Prevê hipótese de transferência por prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para a aquisição de tratores; (Lv. I, art. 59, II, “m”)

c) Prevê hipótese de transferência por estabelecimento industrial fa-bricante de peças, partes e componentes de veículos instalado fora de área industrial específica, que seja fornecedor de estabelecimento ins-talado na área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, para fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento da mencionada Lei ou para seus fornecedores. (Lv. I, art. 59, II, “v”).

13) Decreto n. 52.181/2014, DOE de 22/12/2014 a) Transportadores de Granéis e de Carregadores e Descarregado-

res de Navios e Barcaçasi ) Crédito Presumido do ICMS - Alt. 4410 - Relativamente ao crédi-

to fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabrican-tes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5%, nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarrega-dores de navios e barcaças, promove ajuste de redação para suprimir exceção feita a produtos agrícolas. (Lv. I, art. 32, CXVIII, “a”)

ii ) Diferimento Parcial do ICMS - Alt. 4411 - Relativamente ao dife-rimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de maté-rias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, par-tes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de car-regadores e descarregadores de navios e barcaças, promove ajuste de redação para suprimir exceção feita a produtos agrícolas. (Lv. III, art. 1º-A, XVIII, “a”)

iii ) Diferimento nas Importações - Alt. 4412 - Relativamente ao diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial locali-zado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, promove ajus-te de redação para suprimir exceção feita a produtos agrícolas. (Ap.

XVII, XLIX, “caput”).

14) Decreto n. 52.191/2014, DOE de 22/12/2014 - Meta-de Sul do Estado – Produtores de Nafta – Crédito Presumido - Alt. 4413 - Reativa, a partir de 01/01/15, o crédito fiscal presumi-do de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais produtores de nafta petroquímica, localizados na Metade Sul do Estado. (Lv. I, art. 32, LXXXIV).

15) Decreto n. 52.192/2014, DOE de 22/12/2014 - Impor-tação de peças para Tratores, Retroescavadeiras e Empilha-deiras – Diferimento na Importação - Alt. 4414 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas opera-ções de importação de partes, peças e componentes destinados à fa-bricação de eixos, pelo importador, para utilização em tratores, retro-escavadeiras ou empilhadeiras. (Ap. XVII, LXXIX).

16) Decreto n. 52.193/2014, DOE de 23/12/2014 - Glicerol Bruto – Diferimento Parcial - Alt. 4415 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º - Concede diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de glicerol em bruto, destinado à industrialização pelo desti-natário. (Lv. III, art. 1º-A, XXVI).

17) Decreto n. 52.194/2014, DOE de 23/12/2014 - Simples Nacional – Reduz de 13% para 8% a Diferença da Alíquota dos Produtos Ópticos e Têxteis Importados Recebidos de Ou-tras UF com Alíquota de 4% - Alts. 4416 e 4417 - Lei do ICMS, art. 58: Reduzem de 13% para 8% o pagamento de parte do impos-to relativo à operação subsequente no recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, recebidas por estabelecimento optan-te pelo Simples Nacional quando a alíquota, na operação interestadu-al, for de 4%:

a) para produtos ópticos; (Lv. I, art. 46, § 4º, nota 06, “a”)b) para produtos têxteis, mediante a ampliação da gama de

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produtos sujeitos a redução e a restrição à indústria do vestuário. (Lv. I, art. 46, § 4º, nota 06, “b”).

18) Decreto n. 52.195/2014, DOE de 23/12/2014 - Saídas Internas de Vidros – Empresas Beneficiárias do Fundopem – Crédito Presumido - Alt. 4418 - Concede crédito fiscal presumi-do de ICMS às empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS enquadra-das no CNAE que especifica nas saídas internas de vidros. (Lv. I, art. 32, CLX).

19) Decreto n. 52.196/2014, DOE de 23/12/2014 - Bebi-das Frias – Atacadistas - Dispensa da Substituição Tributá-ria, quando Recebidas de Empresas Interdependentes ou por Transferência - Alt. 4419 - Prevê a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bebidas frias realizadas por atacadista que tenha recebido mercadorias de empresa interdepen-dente ou por transferência. (Lv. III, art. 9º, VI, nota 05, “b” e “c”).

20) Decreto n. 52.203/2014, DOE de 30/12/2014 a) Diferimento do ICMS – Carnes, Pescado e Batatas Congeladas

- Alt. 4420 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do paga-mento do ICMS nas importações de carnes de gado bovino desossa-das e embaladas em cortes, de filés de merluza, congelados, de baca-lhau, de batatas preparadas e congeladas. (Ap. XVII, LXXX)

b) Suspensão do ICMS ST – Carne Verde – AGREGAR-RS Carnes - Alt. 4421 - Lei do ICMS, art. 33, § 13, “a” - Suspende a substituição tri-butária nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial, desde que o reme-tente e o destinatário estejam habilitados no Programa AGREGAR-RS CARNES. (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, “i”)

c) Crédito Presumido de ICMS – Carnes, Pescado e Batatas Conge-ladas - Alt. 4422 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos es-tabelecimentos importadores nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza,

congelados, de bacalhau, de batatas preparadas e congeladas, im-portados. (Lv. I, art. 32, CLXI)

d) Crédito Presumido de ICMS – Recebimento de Carne Verde de outras UF - Alt. 4423 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos abatedores habilitados no Programa AGREGAR-RS CARNES, nos recebimentos, de outras unidades da Federação, de car-ne verde de gado vacum, ovino e bufalino. (Lv. I, art. 32, CLXII).

21) Decreto n. 52.210/2014, DOE de 31/12/2014 - Ar-roz Orgânico – Merenda Escolar – Saídas Interestaduais - Alts. 4424 e 4425 - Conv. ICMS 127/14 - Concede, no período de 01/02/15 a 30/04/17, isenção do ICMS e o benefício do não estor-no do crédito fiscal nas saídas interestaduais de arroz orgânico desti-nado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores habilitados no PRONAF quando adquiridas por órgão pú-blico localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, arts. 9º, CXCV, e 35, IV, “a”).

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

• Alt. 4389 a 4390 - Dec. n. 52.118 - DOE 04.12.14;• Alteração 4391 - Dec. n. 52.119 - DOE 04.12.14;• Alteração 4392 - Dec. n. 52.120 - DOE 04.12.14;• Alt. 4393 a 4394 - Dec. n. 52.121 - DOE 04.12.14;• Alt. 4395 a 4396 - Dec. n. 52.131 - DOE 09.12.14;• Alt. 4397 a 4398 - Dec. n. 52.132 - DOE 09.12.14;• Alteração 4399 - Dec. n. 52.160 - DOE 16.12.14;• Alt. 4400 a 4403 - Dec. n. 52.164 - DOE 17.12.14;• Alt. 4404 a 4408 - Dec. n. 52.165 - DOE 17.12.14;• Alteração 4409 - Dec. n. 52.166 - DOE 17.12.14;• Alt. 4410 a 4412 - Dec. n. 52.181 - DOE 22.12.14;

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• Alteração 4413 - Dec. n. 52.191 - DOE 23.12.14;• Alteração 4414 - Dec. n. 52.192 - DOE 23.12.14;• Alteração 4415 - Dec. n. 52.193 - DOE 23.12.14;• Alt. 4416 a 4417 - Dec. n. 52.194 - DOE 23.12.14;• Alteração 4418 - Dec. n. 52.195 - DOE 23.12.14;• Alteração 4419 - Dec. n. 52.196 - DOE 23.12.14;• Alt. 4420 a 4423 - Dec. n. 52.203 - DOE 30.12.14;• Alt. 4424 a 4425 - Dec. n. 52.210 - DOE 31.12.14;Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no en-

dereço http://www.cca.com.br/.

ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa n. 88/2014, DOE de 02/12/2014 - Domicilio Tributário Eletrônico - DTE - Expede instruções sobre a comunicação eletrônica e o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. (Tít. IV, Cap. VII).

2) Instrução Normativa n. 89/2014, DOE de 03/12/2014 - Programa “EM DIA 2014” - Instruções para o pagamento - Expe-dem instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 52.091/14, que instituiu o Programa “EM DIA 2014” para regulariza-ção do ICMS no Estado. (Tít. III, XXVIII, e Anexos L-52 e L-53).

3) Instrução Normativa n. 90/2014, DOE de 04/12/2014 - Isenção de IPVA na hipótese de veículos utilizados no trans-porte escolar - Dispõe sobre os documentos necessários à com-provação da isenção de IPVA na hipótese de veículos utilizados no transporte escolar. (Tít. II, Cap. III, 1.2.2, “d”).

4) Instrução Normativa n. 91/2014, DOE de 09/12/2014 - Seguro obrigatório (DPVAT) – Alterações

a) Atualizam a seguradora responsável pelo seguro obrigatório (DPVAT). (Tít. III, Cap. IV, 1.1; Cap. VI, 2.2, “c” e Cap. VII, 2.2.2, “b”)

b) Atualiza a seguradora responsável pelo seguro obrigatório (DPVAT) e promove ajustes no recebimento de cheques para recolhi-mento de receitas estaduais pelo Banrisul. (Tít. III, Cap. XII, 1.1, “a”, 2).

5) Instrução Normativa n. 92/2014, DOE de 10/12/2014 - Relação de contribuintes que optam pelas isenções nas ope-rações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natu-ral - Fica acrescentada a seguinte empresa contribuinte que opta pe-las isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII: (Tít. I, Cap. I, 21.1)

6) Instrução Normativa n. 93/2014, DOE de 15/12/2014 - Fiscalização Eletrônica no Trânsito de Mercadorias - Em-presas que estão autorizadas a participar da operação pilo-to Brasil-ID - Acrescenta empresas que estão autorizadas a partici-par da operação piloto Brasil-ID referente à Fiscalização Eletrônica no Trânsito de Mercadorias. (Tít. I, Cap. LXXII, 1.3, “tabela”, e 1.4).

7) Instrução Normativa n. 94/2014, DOE de 18/12/2014 a) UPC (Valor das Unidades Padrão de Capital) - 1º trimestre de

2015 - Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) refe-rente ao 1º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)

CNPJ (8 primeiros dígitos)

EMPRESA DATA DA OPÇÃO:

"17.364.861 METASA ÓLEO E GÁS LTDA

01.12.2014"

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b) Códigos de lançamento na GIA - Acrescenta códigos de lança-mento na GIA. (Ap. VII, Seções IV e V)

i. Saídas Isentas ou Não-Tributadas – Detalhamento - Na Seção IV, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos disposi-tivos do RICMS:

ii. Outras Saídas - Detalhamento - Na Seção V, ficam acrescenta-dos os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RI-CMS:

c) UIF-RS - Janeiro de 2015 - Acrescenta o valor da Unidade de In-centivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de janeiro de 2015. (Ap. XXVI).

8) Instrução Normativa n. 95/2014, DOE de 22/12/2014 - Valor da UPC, códigos de GIA e UIF-RS

a) Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referen-te ao 1º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)

b) Acrescenta códigos de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seções IV e V)

c) Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de janeiro de 2015. (Ap. XXVI).

9) Instrução Normativa n. 96/2014, DOE de 23/12/2014 - Estabelecimento Atacadista que Tenha Recebido Mercadorias de Empresas Interdependentes ou por Transferência - Apura-ção do ICMS-ST - Define os procedimentos referentes à apuração do imposto na entrada de estabelecimento atacadista que tenha recebido mercadorias de empresa interdependente ou por transferência. (Tít. I, Cap. IX, 14.0).

10) Instrução Normativa n. 97/2014, DOE de 23/12/2014 - Publicação de Parecer no site da SEFAZ - Normas Sobre Apre-sentação de Consulta Escrita - Acrescenta definições relativas à Con-sulta Formal e introduz o Parecer Normativo. (Tít. IV, Cap. IV, 3.4 e 3.5).

11) Instrução Normativa n. 95/2014, DOE de 22/12/2014 - Valor da UPF/RS para o exercício de 2015

a) No Apêndice XXIV, ficou acrescentado o seguinte valor da UPF/RS relativo ao exercício de 2015:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DATA VALOR

"jan/mar 15 26.853 03.12.2014 22,55"

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:

"Livro I, art. 23, LXXIX Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto

675"

DESCRIÇÃO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS Diferimento referente a:

"Ap. II, S. I, XCVI Cal viva e dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica

095"

Dispositivo do RICMS Diferimento Parcial referente a:

"Livro III, art. 1º-H Aços planos, para a fabricação de tubos de aço

140"

Ano Mês Valor (R$)

"2015 Jan 20,34"

Ano Valor (R$)

"2015 15,4856"

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ISSQN - PORTO ALEGRE/RS

CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

O Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 18.885/14, DOM de 24 de dezembro de 2014, divulga o Calendário Fiscal de Ar-recadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Finan-ceira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de ter-renos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercí-cio de 2015.

UFM – UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL

• Exercício 2015: Com a publicação do Calendário Fiscal Municipal, nos termos do art. 11, do Decreto nº 18.885/14, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2015 será de R$ 3,3039.

INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Intermi-nisterial MPS/MF n. 13, DOU de 12 de janeiro de 2015, trou-xe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competên-cia janeiro de 2015, relativamente aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:

• Salário-Família: O valor da quota do salário-família, a partir da competên-

cia janeiro de 2014, é de:I – R$ 37,18: para o segurado com remuneração mensal

não superior a R$ 725,02; eII – R$ 26,20: para o segurado com remuneração mensal

superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição

previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS.

Salário de Contribuição Alíquota

Até 1.399,12 8,00

De 1.399,13 até 2.331,88 9,00

De 2.331,89 até 4.663,75 11,00

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VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL

• Novembro de 2014: A Portaria MPS n. 532/2014, DOU de 05 de dezembro de 2014, estabelece que, para o mês de novembro de 2014, o valor médio da renda mensal do to-tal de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS é de R$ 926,38 (novecentos vinte e seis Reais e trin-ta e oito centavos).

O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previ-dência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIM-PLES

1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguin-tes percentuais:

Jan

Fev

Dez

Nov

Out

Set

Ago

Jul

Jun

Maio

Abr

Mar

Venc. 2009 2010 2011 2012 2013 2014

Juros devidos em janeiro (%)

56,35

55,49

54,52

53,68

52,91

52,15

51,36

50,67

49,98

49,29

48,63

47,90

47,24

46,65

45,89

45,22

44,47

43,68

42,82

41,93

41,08

40,27

39,46

38,53

37,67

36,83

35,91

35,07

34,08

33,12

32,15

31,08

30,14

29,26

28,40

27,49

26,60

25,85

25,03

24,32

23,58

22,94

22,26

21,57

21,03

20,42

19,87

19,32

18,72

18,23

17,68

17,07

16,47

15,86

15,14

14,43

13,72

12,91

12,19

11,40

10,55

9,76

8,99

8,17

7,30

6,48

5,53

4,66

3,75

2,80

1,96

1,00

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42

TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS) • ISSQN: Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização mo-

netária deixou de ser exigida no município.Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhi-

mentos do ISSQN em atraso são:a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ain-

da no curso do mês de vencimento do imposto; e,b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer

após o mês de vencimento do débito.Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês sub-

seqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamen-to estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora pode-rão ser inferiores a 1% (um por cento).

ICMS em atraso

Atualização Monetária

Multa

Acréscimos Legais

Variação da UPF, conforme disposto acima.

Juros 1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de

1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,

Título IV, Cap. II

0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (Lei nº 13.711, de 06/04/11)

2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,

aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independente-mente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Nor-mativo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.

• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os de-

pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujei-tos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divul-gados pela Caixa Econômica Federal.

TRIBUTOS ESTADUAIS (RS) • ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,

será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do im-posto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vi-gente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vi-gente em 1º/01/2010.

Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.

FGTS em atraso

Atualização Monetária

Juros

Multa

Acréscimos Legais

De acordo com Tabela divulgada pela CEF.

0,5% ao mês ou fração.

5%, quando pago no mês do vencimento;10%, quando pago após o mês do vencimento.

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DataDólar dos EUA

Compra Venda

INFORMES ECONÔMICOS

S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/15

UPF/RS - 2015

UFM - P. Alegre – 2015

UPC – 1º Trimestre/2015

TJLP – 1º Trimestre/2015

INPC (IBGE) - Dezembro/2014

IGP-M (FGV) - Dezembro/2014

SELIC - Dezembro/2014

TR - Dezembro/2014

UIF-RS - Janeiro /2015

INDICADORES EXTINTOS

OTN - Janeiro/89

OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89

BTN - Fevereiro/91

BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91

UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00

R$ 788,00

R$ 15,4856

R$ 3,3039

R$ 22,55

0,4583 a.m. 5,4996% a.a.

0,62%

0,62%

0,96%

0,1053 %

R$ 20,34

Cz$ 6.170,19

Ncz$ 6,92

Cr$ 126,8621

Cr$ 126,8621

R$ 1,0641

INFORMES ECONÔMICOS

DÓLAR: COTAÇÃO

DIÁRIA

01/12/2014

02/12/2014

03/12/2014

04/12/2014

05/12/2014

08/12/2014

09/12/2014

10/12/2014

11/12/2014

12/12/2014

15/12/2014

16/12/2014

17/12/2014

18/12/2014

19/12/2014

22/12/2014

23/12/2014

24/12/2014

26/12/2014

29/12/2014

30/12/2014

31/12/2014

02/01/2015

05/01/2015

06/01/2015

07/01/2015

08/01/2015

09/01/2015

2,56180

2,56580

2,56010

2,57910

2,58820

2,59170

2,60100

2,59250

2,62650

2,65520

2,67110

2,73970

2,72400

2,66690

2,64800

2,65200

2,67690

2,68220

2,68060

2,67770

2,65560

2,65560

2,69230

2,71010

2,70160

2,68010

2,69130

2,65770

2,56240

2,56640

2,56070

2,57970

2,58880

2,59230

2,60160

2,59310

2,62710

2,65580

2,67170

2,74030

2,72460

2,66760

2,64860

2,65270

2,67750

2,68320

2,68120

2,67830

2,65620

2,65620

2,69290

2,71070

2,70230

2,68070

2,69190

2,65830

43