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Edição 7 – julho - 2018. Contato: jurí[email protected] Informativo da Produção da Assessoria Jurídica BOLETIM INFORMATIVO - ASSESSORIA JURÍDICA PLANTÃO JURÍDICO ATENDIMENTO PESSOALIZADO Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, sempre está à disposição dos sindicalizados, para atendimento sobre as ações administrativas e judiciais da Categoria. Confira, a seguir, os locais e horários do plantão: - Das 8h30 às 9h30 no TRT, na Sala de Convivência; - Das 10h às 11h no TRE, na Sala de Reunião da Biblioteca - na Casa da Democracia; - Das 13h30 às 14h30 na Justiça Federal, no saguão em frente do Auditório - no subsolo. AVANTE, SERVIDORES: COMPENSAÇÃO NÃO ! PARTICIPAÇÃO SIM ! Nada nos foi perguntado, nada nos foi facultado, não nos chamaram a decidir, tudo o que nos oferecem é a discricionariedade de saberem o que fazem com a nossa vida, com o nosso trabalho e com o nosso tempo. Perguntaram a mãe onde irá deixar o filho quando for ter que compensar ? Facultaram aos que não querem assistir aos jogos, a possibilidade do trabalho ? Chamaram à nós, Servidores e Servidoras, para o diálogo sobre a compensação ? Tudo o que querem é que assistamos a discricionariedade tomar a forma de uma gestão. Primeiro, veio a compensação. Temos que nos importarmos, agora. Para que no amanhã: não nos perguntarmos em que vamos perecer, mas sim o que vamos conquistar! A autoridade do argumento não sucumbirá ao argumento da autoridade. A compensação nos afeta, nos impõe uma obrigação por decisão que é só da Administração. A Lei nos protege, assim como a Constituição. O que queremos é a mesma interpretação do PROAD 8898/2017. A Presidente, Desembargadora Eliney, esqueceu o que escreveu, quando decidiu que ao Servidor, ao Sindicato é garantida a participação nos atos de gestão. Avante, Servidores ! Força, Servidoras ! É preciso mobilização. É a luta que nos define, é a esperança que nos move, é a coragem de participar que faz do TRT da 23ª: a minha, a sua, a nossa casa. O momento é nosso, o sobrestamento do processo administrativo nos favoreceu. A decisão no processo judicial é mais ampla. Temos a chance de chamarmos um número maior ao plenário na próxima sessão. A nossa missão é mostramos ao colega de que quase todos os Tribunais do País estarão em ponto facultativo ou não compensarão.

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Edição 7 – julho - 2018.

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Informativo da Produção da Assessoria Jurídica

BOLETIM INFORMATIVO - ASSESSORIA JURÍDICA

PLANTÃO JURÍDICO – ATENDIMENTO PESSOALIZADO

Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, sempre está à disposição dos

sindicalizados, para atendimento sobre as ações administrativas e judiciais da

Categoria. Confira, a seguir, os locais e horários do plantão:

- Das 8h30 às 9h30 no TRT, na Sala de Convivência;

- Das 10h às 11h no TRE, na Sala de Reunião da Biblioteca - na Casa da

Democracia;

- Das 13h30 às 14h30 na Justiça Federal, no saguão em frente do Auditório - no

subsolo.

AVANTE, SERVIDORES: COMPENSAÇÃO NÃO ! PARTICIPAÇÃO SIM !

Nada nos foi perguntado, nada nos foi facultado, não nos chamaram a decidir, tudo o que

nos oferecem é a discricionariedade de saberem o que fazem com a nossa vida, com o

nosso trabalho e com o nosso tempo.

Perguntaram a mãe onde irá deixar o filho quando for ter que compensar ? Facultaram

aos que não querem assistir aos jogos, a possibilidade do trabalho ? Chamaram à nós,

Servidores e Servidoras, para o diálogo sobre a compensação ?

Tudo o que querem é que assistamos a discricionariedade tomar a forma de uma gestão.

Primeiro, veio a compensação. Temos que nos importarmos, agora. Para que no amanhã:

não nos perguntarmos em que vamos perecer, mas sim o que vamos conquistar!

A autoridade do argumento não sucumbirá ao argumento da autoridade. A compensação

nos afeta, nos impõe uma obrigação por decisão que é só da Administração. A Lei nos

protege, assim como a Constituição. O que queremos é a mesma interpretação do PROAD

8898/2017. A Presidente, Desembargadora Eliney, esqueceu o que escreveu, quando

decidiu que ao Servidor, ao Sindicato é garantida a participação nos atos de gestão.

Avante, Servidores ! Força, Servidoras !

É preciso mobilização. É a luta que nos define, é a esperança que nos move, é a coragem

de participar que faz do TRT da 23ª: a minha, a sua, a nossa casa.

O momento é nosso, o sobrestamento do processo administrativo nos favoreceu. A

decisão no processo judicial é mais ampla. Temos a chance de chamarmos um número

maior ao plenário na próxima sessão. A nossa missão é mostramos ao colega de que quase

todos os Tribunais do País estarão em ponto facultativo ou não compensarão.

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É hora de construirmos a pressão da razão do coletivo. Juntos somos mais fortes. É hora

de dizermos em alto e bom tom: Compensação não ! Participação Sim!

SINDIJUFE RECORREU DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO MS DA

COMPENSAÇÃO DOS JOGOS DA COPA DO MUNDO

A decisão da Desembargadora Maria Beatriz de indeferimento da liminar da nulidade da

obrigatoriedade de compensação dos horários dos jogos da Copa do Mundo será

questionada na essência através de Agravo Regimental a ser apresentado pelo

Sindijufe/MT.

O Sindicato impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar requerendo a

concessão da ordem in limine para tão somente sobrestar, provisoriamente até o

julgamento do presente processo, os efeitos do ato administrativo de determinação de

compensação de horário em razão dos jogos da Copa do Mundo, instituída pela Portaria

n.º 003/2018, até que seja julgado o presente mandamus pelo pleno do Tribunal Regional

do Trabalho da 23ª Região, com fulcro no inciso III do artigo 8º e ainda o artigo 3º da Lei

n.º 8.073/90, nos incisos I e III do artigo 3º, nos artigos 33, 35 e 38, todos da Lei de

Processo Administrativo Federal, na Convenção Relativa as relações de trabalho na

função pública, 1978, a de número 151, da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

– OIT. PARA TODOS OS SINDICALIZADOS, SEGUE ABAIXO O INTEIRO TEOR DA AÇÃO.

Ao ver da Desembargadora Maria Beatriz, Relatora do Processo, inexiste “previsão legal

para que o Sindicato seja instado a se manifestar previamente sobre decisões

administrativas de natureza eminentemente discricionária, tal qual a alteração do horário

de funcionamento do Tribunal.”

A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventua, ressalta que o cerne da

questão é “o descumprimento da Lei que determina que haja manifestação do servidor

quando for lhe imposta alguma obrigação. Para além do manequísmo que possa existir

em alguns posicionamentos, nosso propósito, foi, é e sempre será o de dispor que o

método de gestão em uma Democracia deve ser por princípio fundante a possibilidade da

participação.”

A presidente do Sindijufe, Jamila Abrão acredita que a decisão ao dispor sobre a

existência da discricionariedade não está a levar em consideração o planejamento da vida

dos servidores afetados, ou seja, os servidores efetivos sem função comissionada: “é justo

para com uma mãe de 2 filhos que não quer assistir os jogos da Copa do Mundo

compensar 9 horas e 30 minutos somente no mês de junho ? Sem poder ao menos opinar

a respeito? Acredito que atos como estes não poderiam ser praticados dentro da Casa que

se diz do Trabalhador.”

O Sindicato ainda presta esclarecimento de que a argumentação referente a Greve, foi tão

somente no sentido somente de alertar a Administração Pública com a finalidade de que

abusos dessa natureza possam levar a deflagração do movimento paredista, respeitando

para tanto as instâncias deliberativas do Sindicato. O inteiro teor do Mandado de

Segurança ressalta ainda o propósito da entidade em se manter leal ao dialogo, a

institucionalidade, mas, sobretudo, a democracia para bem da qualidade de vida de todos

os Servidores e Servidoras.

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SINDIJUFE/MT CONQUISTA NO PLENO DO TRT O REAJUSTE DOS AUXÍLIOS

ALIMENTAÇÃO E CRECHE

O Pleno do TRT23 acolheu parcialmente o pedido do SINDIJUFE no tocante à majoração

dos Auxílios Alimentação e Creche, cujo protocolo foi feito antes da Portaria Conjunta

n.01/2018 do CNJ e Ato do CSJT.GP.SG n. 148/2018, deferindo os benefícios a partir de

Junho/2018.

O que diferencia o filho do servidor do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, do filho

do servidor da Justiça Eleitoral que está a se esforçar tanto no recadastramento da

biometria ?

O que estava em jogo não era apenas o valor do auxílio-creche, é a estruturação de uma

diferenciação de uma casta suprema de servidores, de uma carreira a ser concebida pela

Lei e pela Constituição como única. A dicotomia desproporcional representada pelo

exemplo da majoração seletiva do auxílio creche é uma concepção da burocratização da

desigualdade em que se tem a supervalorização de uns e a precarização extrema de outros.

O Sindijufe/MT, através da Presidente, Jamila Abrão novamente conseguiu efetivar a

razoabilidade de que ninguém pode ser tratado de forma diferente ante a inexistência da

diferença. Para tanto, administrativamente foram protocolados um requerimento em cada

Casa (TRE, TRT e TRF) solicitando a majoração do auxílio creche também aos servidores

da primeira e da segunda instância.

Ao comentar sobre o fato, a Presidente do Sindicato alerta: “Primeiro, a desigualdade era

nos valores do auxílio alimentação e creche, depois veio um plano de carreira próprio dos

servidores supremos. A luta do Sindijufe/MT foi, é e sempre será a da igualdade. O que

tenho esperança é na valorização do servidor e da servidora da base, o que faz acontecer

as eleições nos grandes centros aos mais afastados rincões de Mato Grosso, o que faz

perseverar a existência da Justiça do Trabalho nas menores comarcas à Cuiabá e que

combativamente está na Justiça Federal nas regiões de tráfico de drogas e arduamente na

Seção Judiciária se empenha nos processos de crimes de corrupção do colarinho branco.

Conclamo a todos e todas para que juntos possamos erguer essa bandeira: a de quem faz

o Poder Judiciário da União merece o respeito, a valorização e o compartilhamento do

orçamento.”

SINDIJUFE EXIGE SUSPENSÃO DO REZONEAMENTO JUNTO AO TRE / MT

A extinção da Justiça Eleitoral caminha o seu primeiro passo, alcunhada essa fase de

rezoneamento. A estratégia não é despercebida, mas aceita por alguns incompreendidos.

Aos que ainda não importam, a minimização da estrutura de combate a impunidade

eleitoral, logo os também atingirá. Todos navegam sob os efeitos de um

contingenciamento orçamentário que transformará a Estrutura do Poder Judiciário

Federal, do Estado Brasileiro.

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Não caberia aos homens e mulheres que são empossados como agentes do Estado

entenderem o contexto e passarem acreditar que vale a pena a defesa do Estado, do

trabalho e do papel social a que lhes cabe ?

Os cortes orçamentários poderiam ter uma outra solução possível, como a criação do

imposto de grandes fortunas, a revisão dos benefícios fiscais, a cobrança dos sonegadores,

o combate a corrupção, e ainda a auditoria da dívida pública.

Nesta toada de luta e tentativa de diálogo, o Sindijufe tomou conhecimento da decisão do

Corregedor Geral da Justiça Eleitoral no processo número 0600309-36.2018.6.00.0000

intentado pelo Sisejufe:

Por essa razão, o Sindijufe/MT requereu junto ao próprio TRE/MT a suspensão do

cumprimento da Resolução nº 2.063/2017 datada de 17.08.17 do TRE/MT, haja vista a

impossibilidade de cumprimento do cronograma estabelecido sem recair em risco

significativo para a organização das Eleições do ano de 2018 nos Municípios abrangidos,

comprometendo-se possivelmente também a totalização dos votos, com fulcro no artigo

10 da Resolução n.º 23. 520/17, no artigo 12 também da Resolução n.º 23. 520/17, bem

como no precedente específico: Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento nº 47270,

Acórdão, Relator(a) MIN. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE -

Diário de justiça eletrônico, Tomo 121, Data 24/06/2016, Página 61 – TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL.

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Em que pese o louvável esforço de todos os magistrados e servidores, o remanejamento

das zonas eleitorais não teve a efetivação em tempo hábil para tanto, inclusive, está a

descumprir com os prazos estabelecidos em Resoluções do TSE. Por essa razão,

demonstrado os riscos envolvidos, requer-se a suspensão da aplicação da Resolução nº

2.063/2017 datada de 17.08.17 até a diplomação dos eleitos.

Deve imediatamente se perquirir se todas as providências serão devidamente tomadas a

contento, e avaliar todas as informações constante em cada um dos PAe´S. Ainda sim se

concluir que existe um risco, mínimo que seja, que a efetividade das providências

avançará no tempo e cada dia mais próximo das eleições mais se arriscará a organização

do pleito de 2018.

Para todos os efeitos, as Resoluções a seguir mencionadas possuem caráter normativo, e

como tal, possuem o efeito cogente de serem obrigatoriamente cumpridas, sob pena dos

atos serem nulos e a conduta administrativa se tornar matéria do âmbito correcional

sujeita a Reclamação junto ao CORREGEDOR ELEITORAL GERAL tal como previsto no

inciso I do artigo 2º da Resolução n.º 7.651/65 e decido pelo próprio TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL.

Em que pese o desejo de efetivar o “rezoneamento”, o próprio TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL estabeleceu um parâmetro temporal para que isso acontecesse, qual seja: 60

dias após a homologação do “rezoneamento” apresentado pelo Regional, conforme o

artigo 10 da Resolução n.º 23. 520/17.

A limitação temporal para efetivação do remanejamento das zonas estipulada pelo TSE

deve ser interpretada com base nos parâmetros legais, quais sejam: o inciso VI do artigo

2º da Lei do Processo Administrativo Federal que prescreve a adequação entre meios e

fins. A referida adequação entre meios e fins sem que haja restrição em medida

estritamente necessária ao atendimento do interesse público releva que não se poderia

colocar em risco por alguma falha previsível a própria eleição em razão de ausência de

um planejamento e respectiva execução do remanejamento das zonas eleitorais.

O artigo 12 também da Resolução n.º 23. 520/17 bem claramente dispõe que não será

realizada extinção ou remanejamento em período que compreenda os preparativos das

eleições, mas sim que tal medida somente poderá ser realizada após a diplomação dos

eleitos, vejamos:

A intenção ao se estabelecer pelos dispositivos que o remanejamento e extinção das zonas

aconteçam em um prazo estabelecido não é outra, é exatamente a de prevenir que qualquer

risco de comprometimento com a eleição seja minimizado.

A Resolução TSE nº 23.422/2014, ao tratar das normas para criação e instalação de zonas

eleitorais instituiu que a instalação não pode acontecer em ano eleitoral.

O que acertadamente já se decidiu é de que instalação descrita na Resolução compreende

também a redistribuição e o remanejamento, conforme jurisprudência neste sentido do

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

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INTERIORIZAÇÃO DO SINDIJUFE-MT ALCANÇA: BARRA DO GARÇAS, CÁCERES,

RONDONÓPOLIS E TANGARÁ DA SERRA

Barra do Garças.

Cáceres.

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Tangará da Serra

Rondonópolis.

As visitas fazem parte dos esforços da atual gestão de promover uma política de

aproximação do Sindicato com os sindicalizados do interior de Mato Grosso através das

ações de interiorização, que começou por Rondonópolis e em breve deverá alcançar

também outras cidades do Estado.

A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventura, ressalta a importância da

atual gestão em promover essa aproximação: "é conhecendo a realidade concreta dos

Sindicalizados e das Sindicalizadas que podemos, juntos, encontrar as estratégias para

luta de uma melhora na condição de trabalho. A cada visita, vejo nos olhos destes

servidores e servidoras a fundamental importância da interiorização do Sindijufe/MT."

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SINDIJUFE/MT PONTUA QUESTÕES A SEREM DEBATIDAS QUANTO AO TELETRABALHO:

METAS; PROTEÇÃO INDIVIDUAL DA SAÚDE; RESSARCIMENTO DOS GASTOS; E

PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.

Atualmente tramitando duas propostas de regulamentação do teletrabalho, tanto no

âmbito do Tribunal Regional Eleitoral como no Tribunal Regional do Trabalho.

O Sindijufe/MT se manifestou em ambos os processos, apontou que é necessário que no

modelo de regulamentação legal/administrativa sobre o teletrabalho, satisfatoriamente

compreenda os seguintes pontos de maneira benéfica aos servidores do Poder Judiciário

Federal: I) metas; II) proteção individual da saúde; III) ressarcimento dos gastos; e IV)

participação do Sindicato.

O método desta compilação é simples: a partir de uma rápida definição, contextualizar

a representação da questão social envolta.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o Teletrabalho como “o trabalho

efetuado distante dos escritórios centrais ou das oficinas de produção, porém os

trabalhadores mantêm-se conectados com alguns de seus colegas por meio das novas

tecnologias”1.

No II Seminário Nacional da Fenajufe sobre Saúde do Servidor e PJe, o painelista Rogério

Dornelles, médico, pós-graduado em medicina do trabalho e assessor do Fórum de Saúde

do Trabalhador e pesquisador em colaboração com o Laboratório de Psicodinâmica do

Trabalho, apresentou uma pesquisa realizada durante implementação do processo

eletrônico, de acordo com os dados apresentados por Dornelles, o PJe está intimamente

ligado às doenças que os servidores vem apresentando, como aquelas decorrentes da

exposição excessiva dos olhos à luz do computador (dor e ardência, ressecamento e

cansaço da vista, além de mbaralhamento e desfoque), deficiências osteomusculares

(problemas no pescoço, costas, ombros, braços e pernas) além de sofrimentos de ordem

mental, que os levam a recorrerem a antidepressivos, ansiolíticos, remédios para dormir,

fisioterapia e outros tipos de tratamentos. Onde está implementado o processo eletrônico,

o chefe passou a cobrar mais veementemente o cumprimento das metas, aumentando a

frequência de assédio moral. As soluções propostas foram:

• Proteção individual da saúde.

• Melhora da ambiência, hardware e software.

• Implementação das pausas.

• Debate com a sociedade sobre a Reforma do Judiciário e seu papel na democracia.

• Aprofundar o debate sobre a organização do trabalho, inclusive suas formas de

premiação e remuneração.

• Redução da jornada de trabalho.

1 JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr/ Biblioteca LTr Digital 2.0, 2004, p.

11.

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• Intransigente defesa da saúde dos servidores2.

O contexto nos desvela que a representação da questão social envolta sobre o teletrabalho

a partir dos debates já promovidos pela Fenajufe deve ser feito a partir das Metas;

Proteção individual da saúde; Ressarcimento dos gastos e Participação do Sindicato.

AÇÃO DOS OFICIAIS “AD HOC” AVANÇA PARA O 1.767º DA PAUTA

Atualmente, o processo está na seguinte na posição 1.767º da pauta:

Antes estava na 2.475º posição para ser julgado. O processo pode ser consultado na

ordem cronológica de julgamento do Desembargador Relator FRANCISCO NEVES

DA CUNHA : http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/relatorios-ncpc-arts-12-e-

153/ordem-cronologica-para-julgamento-ncpc-art-12/ordem-cronologica-para-

julgamento-ncpc-art-12.htm

DA INEXIGIBILIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA EFEITO DA

ISENÇÃO DO IRRF

Vejamos os critérios de enquadramento especificados no Manual de Perícia Oficial em

Saúde do Servidor Público Federal:

2 Disponível em: http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/ultimas-noticias/fenajufe/2496-estabelecimento-de-metas-absurdas-

e-pje-impulsionam-assedio-moral-e-adoecimento-de-servidores

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“Critérios de Enquadramento

A pericia fara o enquadramento da invalidez permanente por neoplasia

maligna dos servidores quando for constatada incapacidade para o trabalho

em consequência de:

1. Neoplasias com mau prognostico em curto prazo;

2. Neoplasias incuráveis;

3. Sequelas do tratamento, mesmo quando erradicada a neoplasia

maligna;” (Grifo nosso).

O único fato da presente questão a que se caracteriza como ponto controvertido a partir

da leitura da Contestação é: a) se há necessidade ou não da demonstração da

contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade

sintomática da doença portadora para a concessão do pedido, vejamos os posicionamentos

administrativos e jurisprudenciais a respeito.

A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL estabelece que a questão relativa a

exigibilidade da contemporaneidade está superada, já que homologou para todos os

efeitos o posicionamento de que é possível a isenção do IRRF mesmo que o Servidor

esteja assintomático:

O MINISTÉRIO DA FAZENDA também já decidiu de que não é exigível a contemporaneidade

dos sintomas, vejamos tal posicionamento:

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Aproveita-se ainda para afirmar a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no

sentido de que o direito ao benefício decorrente de neoplasia maligna não exige a

chamada “CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS”, conforme os seguintes

acórdãos: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1403771

– Relator: MINISTRO OG FERNANDES - DJE DATA:10/12/20143; AGARESP - AGRAVO

3 EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE

RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência

do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede

especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido

de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores

de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir

o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 371436 – Relator

MINISTRO SÉRGIO KUKINA - DJE DATA:11/04/20144; EDRESP - EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1202820 – Relator MINISTRO MAURO

CAMPBELL MARQUES - DJE DATA:02/12/2010.5

Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o

entendimento hermenêutico do Tribunal Federal da 1ª Região e demais Tribunais

Regionais Federais conforme os seguintes acórdãos: AC 0063348-84.2015.4.01.3400 -

RELATOR: DESA. FEDERAL ÂNGELA CATÃO, E-DJF1: 17/11/20176; AC 0075070-

86.2013.4.01.3400 - RELATOR: DES. FEDERAL NOVÉLY VILANOVA - E-DJF1:

4 EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO

PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos

de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato

de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a

finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe

29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3.

No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas

afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

5 ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE

RENDA SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA

CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU

ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através

de embargos declaratórios. Inexiste omissão a ser suprida, pois, diante do provimento dado ao recurso especial do autor, esta Turma

acabou por afastar, de maneira implícita, a questão preliminar suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas contrarrazões ao

mencionado recurso, referente à pretendida aplicação da Súmula 7/STJ. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 734.541/SP (Rel. Min.

Luiz Fux, DJ 20.2.2006, p. 227), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que também decidiu pela

desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, para fins de gozo da isenção prevista no art. 6º,

XIV, da Lei 7.713/88. No referido julgamento, ao afastar a Súmula 7/STJ, aquela Turma deixou consignado que "a revaloração da

prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso

especial". 2. É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a

sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no

art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111,

II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n.

7.713/88. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95,

não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas

constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna

for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. 4. Não há falar em contrariedade ao art. 97 da

Constituição da República, tampouco em violação da Súmula Vinculante n. 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a

inconstitucionalidade dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95 5. Embargos declaratórios rejeitados. ..EMEN:

6 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE

COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já

consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a

indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à

isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos

financeiros relativos ao tratamento médico. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora está aposentada.

4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-

fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013). 5.

Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (AC

0063348-84.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017)

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Edição 7 – julho - 2018.

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Informativo da Produção da Assessoria Jurídica

10/11/20177; AC 0091994-05.2014.4.01.3800 – RELATOR: DESEMBARGADOR

FEDERAL HERCULES FAJOSES - E-DJF1:16/06/20178.

Assim também o entendimento adotado pelos demais Tribunais Regionais Federais,

conforme os seguintes acórdãos; AC 5021224-77.2012.404.7100 – Relator: Carlos

Eduardo Thompson Flores Lenz, e-DJF4: 08/11/20129; REENEC:

00048619020164036000 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO

CEDENHO, DJE: 18/10/2017, e-DJF3:27/10/201710.

7 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA

CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Conforme atestados médicos juntados aos autos, o autor é portador de neoplasia maligna, tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º/XIV da Lei

7.713/1988 2. Não se exigiria que o paciente/autor demonstrasse a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade

para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Contudo, no caso, há

prova da recidiva da doença. 3. Apelação da União/ré desprovida. (AC 0075070-86.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR

FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA

TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017)

8 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL. INEXIGIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. 1. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo

médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia

maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.4581 de

10/07/2015). 2. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação,

pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade

desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. (MS 15.261/DF, Primeira Seção,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)." (AC 0035095-23.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). 4. No que tange

aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza

remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. Assim, a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito

pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7.

Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0091994-05.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017)

9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO

PEDIDO PRINCIPAL. RESTABALECIMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL, DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE

RENDA E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, §

21 DA CONSTITUIÇÃO). SERVIDOR PÚBLICO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.

CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS COMO CRITÉRIO PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

DESNECESSIDADE. 1. No âmbito dessa Corte, as ações que versam sobre pedido de aposentadoria por invalidez de servidor

público e de militar cumulada com isenção do imposto de renda são submetidas à apreciação junto às turmas administrativas. É

que nos casos de cumulação de pedidos, a competência é fixada com base no pedido principal . Considerando que, no caso

dos autos, o restabelecimento da aposentadoria integral em favor de servidor público federal configura o pedido principal, a

competência para processar e julgar ação não é das varas e das turmas especializadas em direito tributário. 2. O fato de o paciente

ter se submetido à cirurgia com a remoção do tumor e de não haver sinais de recidiva da doença, ou seja, de seu reaparecimento

após um período de cura, não justifica a conversão da aposentadoria integral em proporcional, nem a revogação da isenção e a

ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não é

necessária 'a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna' nem a comprovação de recidiva da enfermidade para que que

parte faça jus à manutenção da isenção do imposto de renda. 4. Ainda que o caso tratado pelo STJ tenha enfrentado a questão

referente à isenção do imposto de renda, as razões que justificam a manutenção da benesse fiscal também fundamentam a

preservação da aposentadoria na integralidade e a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Provimento da

apelação. (TRF4, AC 5021224-77.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,

D.E. 08/11/2012) (grifei)

10 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.

NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º,

inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna.

2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos

sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção

de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao

acompanhamento médico e medicações ministradas. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - REENEC:

00048619020164036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017,

TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017)