Boletim Informativo - Ano 01 Edição 19

4
www.b2finance-group.com Página 1 O Conselho Federal de Contabilida- de (CFC) publicou no Diário Oficial da União, de 1º de de- zembro de 2014, du- as novas resoluções: a Resolução nº 1.470 e a Resolução 1.471. A Resolução CFC nº 1.470/2014 altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do arti- go da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência. A principal alteração trazida nesta Resolução é a autorização para que o estudante do curso Técnico em Contabilidade se inscreva e realize o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso finalize antes de 1º de junho de 2015. A Resolução CFC nº 1.471/2014 altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilida- de. A principal alteração trazida nesta Resolução é o fim da concessão do re- gistro provisório. A partir de 1º de de- zembro de 2014, as solicitações de re- gistros, somente poderão ser concedi- das na forma de registro definitivo. O sistema online de solicitação de registro foi alterado para atender à mudança da resolução. Para as solicitações de regis- tros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea ado inciso II do artigo 6º da Resolu- ção CFC nº 1.389/12, também será con- cedido o registro definitivo, contudo, o profissional terá o prazo de 2 anos para apresentar o diploma no CRC da juris- dição que concedeu o registro, sob pena de ter seu registro baixado. Esse con- trole deverá ser realizado por cada CRC. Os registros provisórios solicita- dos até 28 de novembro de 2014 per- manecerá com todas as suas prerrogati- vas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade. (Fonte: CRC SP) - (Colaborou: Jorge Oronzo – Partner Audit) BOLETIM INFORMATIVO Ano 1, Edição 19 - 04 de Dezembro de 2014 NESTA EDIÇÃO LEGISLAÇÃO ..........................1 TRIBUTAÇÃO .........................2 OBRIGAÇÕES .........................3 EDITORIAL .............................4 CFC DIVULGA DUAS NOVAS RESOLUÇÕES: nº 1.470 e nº 1.471 LEGISLAÇÃO RECEITA EXPLICA ETAPAS DO PROCESSO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacio- nal, a Receita Fe- deral organizou um pequeno rotei- ro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipa- damente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional. É impor- tante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exer- cem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Confira abaixo: Prazo para solicitar opção pelo Sim- ples Nacional: Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham de- corridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

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Boletim Informativo - Ano 01 Edição 19

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Page 1: Boletim Informativo - Ano 01 Edição 19

www.b2finance-group.com Página 1

O Conselho Federal

de Contabilida-

de (CFC) publicou

no Diário Oficial da

União, de 1º de de-

zembro de 2014, du-

as novas resoluções: a Resolução nº

1.470 e a Resolução nº 1.471.

A Resolução CFC nº 1.470/2014 altera

o artigo 1º e o Parágrafo Único do arti-

go 8º da Resolução CFC n.º

1.373/2011, que dispõe sobre o Exame

de Suficiência. A principal alteração

trazida nesta Resolução é a autorização

para que o estudante do curso Técnico

em Contabilidade se inscreva e realize

o 1º Exame de Suficiência de 2015,

desde que a conclusão do seu curso

finalize antes de 1º de junho de 2015.

A Resolução CFC nº 1.471/2014 altera

os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15

da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que

dispõe sobre Registro Profissional dos

Contadores e Técnicos em Contabilida-

de. A principal alteração trazida nesta

Resolução é o fim da concessão do re-

gistro provisório. A partir de 1º de de-

zembro de 2014, as solicitações de re-

gistros, somente poderão ser concedi-

das na forma de registro definitivo. O

sistema online de solicitação de registro

foi alterado para atender à mudança da

resolução. Para as solicitações de regis-

tros sem a apresentação do diploma ou

certificado, exigência contida na alínea

“a” do inciso II do artigo 6º da Resolu-

ção CFC nº 1.389/12, também será con-

cedido o registro definitivo, contudo, o

profissional terá o prazo de 2 anos para

apresentar o diploma no CRC da juris-

dição que concedeu o registro, sob pena

de ter seu registro baixado. Esse con-

trole deverá ser realizado por cada

CRC. Os registros provisórios solicita-

dos até 28 de novembro de 2014 per-

manecerá com todas as suas prerrogati-

vas contidas na Resolução CFC nº

1.389/2012, até o fim da sua validade.

(Fonte: CRC SP) - (Colaborou: Jorge

Oronzo – Partner Audit)

BOLETIM INFORMATIVO Ano 1, Edição 19 - 04 de Dezembro de 2014

NESTA EDIÇÃO

LEGISLAÇÃO .......................... 1

TRIBUTAÇÃO ......................... 2

OBRIGAÇÕES ......................... 3

EDITORIAL ............................. 4

CFC DIVULGA DUAS NOVAS RESOLUÇÕES: nº 1.470 e nº 1.471

LEGISLAÇÃO

RECEITA EXPLICA ETAPAS DO PROCESSO

DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL

Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacio-nal, a Receita Fe-deral organizou um pequeno rotei-

ro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipa-damente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional. É impor-tante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exer-cem as atividades autorizadas pela Lei

Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015.

Confira abaixo:

Prazo para solicitar opção pelo Sim-ples Nacional: Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham de-corridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

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(Cont.) Quando defer ida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais: Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacio-nal deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigí-vel. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça ativida-des sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o en-cerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso. A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Naci-onal na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção: A solicitação de opção será analisa-

da, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente fede-rativo.

Opção deferida: Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na inter-net. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente. As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioe-conômicas e Fiscais (Defis), dispo-nível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacio-nal.

Agendamento: A solicitação de opção também pode ser feita medi-ante agendamento (não está disponí-vel para as empresas que foram au-torizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contri-

buinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impediti-vas ao ingresso no Regime. O agen-damento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Na-cional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Sim-ples Nacional”. O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utili-zar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”). Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regulari-zar as pendências porventura identi-ficadas e proceder a um novo agen-damento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da op-ção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solici-tar a opção até o último dia útil do mês de janeiro. Esses serviços exi-gem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digi-tal ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional. (Fonte: Receita Federal do Brasil) - (Colaborou: Jorge Oronzo – Partner Audit)

RECEITA EXPLICA ETAPAS DO PROCESSO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL (Cont.)

Foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o ICMS não entra na base de cálculo

das Contribuições do regime cumu-lativo ou do regime não-cumulativo de PIS e COFINS, visto que o im-posto não integra o conceito de re-ceita ou faturamento. Porém, a Re-ceita Federal entende que as leis não precisam estabelecer sua exclusão expressa. Essa é uma notícia e tanto para os contribuintes, porém só vale para as partes envolvidas no litígio. Julgado no dia 10 de outubro de

2014 sem repercussão geral, o Re-curso Extraordinário 240.785/MG sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é defendido pelos contribuintes do imposto como sendo a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS ilegítima e inconstitucio-nal. Sua inclusão desvia o princípio da estrita legalidade prevista no arti-go 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, onde se diz que receita e faturamento são conceitos de di-reito privado que não podem ser

alterados, pois a Constituição Fede-ral os utilizou expressamente para definir competência tributária. Para entender melhor, ressalta-se que antes o PIS e a COFINS incidia so-bre o faturamento e atualmente isso continua a valer para as empresas que os recolhem pelo sistema cumu-lativo. Já para as aquelas que apu-ram essas contribuições na sistemá-tica não cumulativa, incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídi-ca. Apesar do Imposto sobre Produ-tos Industrializados – IPI ser excluí-do da apuração da base de cálculo de contribuições de acordo com as

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO

DO PIS E DA COFINS

Page 3: Boletim Informativo - Ano 01 Edição 19

O Ato COTEPE/ICMS n° 59/2014, publicado no DOU de 21.11.2014, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 09/2008, que dispõe sobre as especi-ficações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Di-gital - EFD. Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a gera-ção de arquivos da Escrituração Fis-cal Digital - EFD. O Secretário Exe-cutivo do Conselho Nacional de Po-lítica Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da CO-TEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 228ª reunião extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2014, em Brasília, DF, considerando o dispos-to no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009, e o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convê-nio ICMS 17/13, de 12 de abril de 2013, Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indi-cados do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digi-tal - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o tipo (coluna tipo) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "N" para "C"; II - o ta-

manho (coluna Tam) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "004" para "005". Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes códigos na Tabela de Classificação de Itens de Energia Elétrica, Servi-ços de Comunicação e Telecomuni-cação, Grupo 11 Cessão de Meios de Rede, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digi-tal - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, com a se-guinte redação:

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. (Colaborou: Claudia Torres - Tax)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A GERAÇÃO DE AR-QUIVOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) -

ICMS

www.b2finance-group.com Página 3

Código Descrição

1105

Lançamento de ICMS pro-

porcional às saídas isentas,

não tributadas ou com re-

1106

Lançamento de ICMS pro-

porcional às cessões de

meios destinada a consu-

1107

Lançamento de ICMS

complementar, na condi-

ção de responsável tributá-

Desde 2003, após a publicação da IN INSS/DC Nº 99/2003, venho

chamando a atenção para o item “Descrição das Atividades”, exigên-cia do PPP – Perfil Profissiográfico Profissional. A descrição das ativi-dades que, entendo, deve ser reali-zada por um profissional da área de cargos e salário em conjunto com um engenheiro ou técnico em segu-rança do trabalho, quando bem ela-borado gera novos custos (que chamo de investimentos) imediatos para as empresas. Por outro lado,

quando mal elaborada, pode aumen-tar significativamente os passivos trabalhista e previdenciário. Quanto ao passivo trabalhista, a descrição de atividades mal elaborada gera subsídios entre outros, para ações relacionadas aos desvios de funções. Já em relação às ações por parte da Previdência Social, pode gerar pro-vas de que a empresa é negligente com os assuntos relacionados à se-gurança do trabalhador e, portanto, deve arcar com os custos (inicialmente da Previdência Social) de aposentadoria, pensão e indeni-zações nos casos que envolvam aci-

dentes e ou doença profissional. Portanto, desde 2003, a descrição de atividade tem papel fundamental nas relações de trabalho e, com a implementação do eSocial, mais ainda. Assim, entendo que a descri-ção de atividade ou, Descrição das Atividades Desempenhadas, é ponto chave junto ao eSocial. Será, por exemplo, através de uma descrição de atividade bem elaborada, que podemos indicar corretamente os treinamentos obrigatórios que a em-presa deverá subsidiar para cada trabalhador, os EPIs necessários em cada atividade, o pagamento ou não

UM DOS PONTOS CHAVES DO ESOCIAL É BASE PARA A REDUÇÃO DOS PASSIVOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS!

Leis nº 9.715/98; nº 70/91; nº 9.718/98 (PIS/COFINS cumulativo) e Leis nº10.637/2002; nº 10.833/2003 (PIS/COFINS não-cumulativo), não existe menção ex-pressa em nenhuma delas sobre o ICMS estar abancado em tal siste-mática. Para que os efeitos dessa decisão se estenda aos contribuintes em geral que possuam ação judicial, haverá o julgamento do RE 574.706 e/ou da ADC 18. Logo, caso o re-curso extraordinário for aprovado, os beneficiados poderão recuperar os valores pagos a maior a título de PIS e COFINS sobre a base de cál-culo majorada pela incidência do ICMS. (Colaborou: Jorge Oronzo – Partner Audit)

EXCLUSÃO DO ICMS DA

BASE DE CÁLCULO

DO PIS E DA COFINS

(Cont.)

Page 4: Boletim Informativo - Ano 01 Edição 19

UNIDADES

São Paulo / SP Av. Francisco Matarazzo, 1500 - 5º andar

Torre Nova York - CEP 05001-903

Barra Funda - São Paulo / SP

Phone +55.11.3173-4499

Email: [email protected]

Contato: Afonso Pietroniro

Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar

CEP 06454-040

Alphaville - Barueri / SP

Phone +55.11.3173-4499

Email: [email protected]

Contato: Afonso Pietroniro

Sorocaba / SP Av. Antonio Carlos Comitre, 510

Sala 11/13

CEP 18047-620

Campolim - Sorocaba / SP

Phone +55.15.3327-0777

Email: [email protected]

Contato: Afonso Pietroniro

Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901

8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330

Mossungue - Curitiba / PR

Phone +55.41.3209.3111

Email: [email protected]

Contato: Wellington Calobrizi

Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca

Rio de Janeiro / RJ

Phone +55.11.3173.4499

Email: [email protected]

Contato: Ivan Ruivo

Cada ano que passa, as empresas se ve-em obrigadas a enxugar custos, reduzir preços e ainda assim manter ou aumen-tar a lucratividade. Tudo isso em parale-lo com aumento de preços de mão de obra, matérias-primas, energia elétrica e outros gastos de produção. Se não bas-tassem todas essas variáveis, alguns administradores ainda acrescentam um item nem tanto palpável: a satisfação do cliente. Isso mesmo, o quão satisfeito o cliente está a ponto de pagar mais caro pelo produto/serviço oferecido pela em-presa? Quando falamos de agregar valor ao serviço, muitas vezes isso não signi-fica em trazer custos extras à empresa como muitos administradores enten-dem. Um simples “bom dia” ou “boa tarde” ao atender uma ligação pode transformar o relacionamento cliente <-> fornecedor. Qual é a pessoa que não

gosta de ser bem atendido por um pro-fissional, seja ele dentista, engenheiro, arquiteto, profissional de limpeza, alfai-ate e etc? Isso significa que se treinar-mos nossos funcionários para um bom relacionamento, estaremos investindo na fidelização dos clientes. Se investir-mos em tecnologia, que aumente a transparência no relacionamento e agili-dade no tráfego de informações, estare-mos diminuindo a logística e burocracia que emperram os processos entre em-presas do tipo B2B (Business to Busi-ness). Além dos riscos e custos associa-dos aos retrabalhos existentes. Esses são alguns dos motivos que nos fazem acre-ditar que o investimento em pessoas e tecnologia, agregam valores incalculá-veis às empresas! (Colaborou: Abel Ba-bini - Partner Technology)

b2: Agregando valor ao

seu negócio

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INVESTIMENTO EM PESSOAS, VALE A PENA?

EDITORIAL

Página 4 www.b2finance-group.com

dos adicionais insalubridade e peri-culosidade, entre outros. Ao realizar a descrição de atividades, sempre devemos ter em mente que, diferen-te da descrição de cargos, a descri-ção de atividade chega ao nível do trabalhador, pois, mesmo que dois trabalhadores exerçam o mesmo cargo, mesmo na mesma empresa, suas atividades podem ser diferen-tes, com riscos diferentes e, conse-quentemente, com exigências de treinamentos, EPIs, entre outros, diferentes. Vejamos alguns exem-plos simples: Imaginem dois auxili-ares de limpeza: um deles, basica-mente, tem como atividades limpar mesas, cadeiras, armários e passar um pano no chão. Já o segundo, entre outras atividades, manuseia alguns equipamentos (maquinas), tais como: lavadora de piso, equipa-mento de jateamento, etc., que po-dem acentuar os riscos de acidentes. Portanto, diferentemente do primei-ro, para o segundo, em sua descri-ção de atividade deverá constar, entre outros a utilização dos respec-tivos equipamentos e, consequente-mente, deverá ser treinado na forma estabelecida na NR 12. Um segundo exemplo, é o caso dos profissionais que realizam limpeza de vidros. Um deles faz a limpeza de vidros apenas em áreas internas ou local baixo, utilizando-se, quando muito de ex-

tensores. O segundo, porém, desce no balancim ou na cadeirinha, exer-cendo suas atividades em altura. Portanto, este segundo, além de ser treinado em trabalho em altura (NR 35), deverá realizar uma série de exames complementares e, utilizar EPIs específicos. Portanto, também neste caso, a descrição de atividades será diferente para um e outro. Um terceiro exemplo está relacionado aos operadores de máquinas. Será que todos os operadores de máqui-nas podem utilizar todos os equipa-mentos existentes na empresa? Cla-ro que não! Só pode utilizar um de-terminado equipamento aquele pro-fissional que está “autorizado”, ou seja, aquele que foi treinado pela empresa para utilizar aquele equipa-mento. Neste caso, para cada opera-dor, na descrição de sua atividade, deverá constar os respectivos equi-pamentos em que foram treinados, ou seja, que estão “autorizados” a trabalhar! Exemplo: operar máquina de envaze, operar prensa, etc. Por-tanto, notem, ao indicar “operar má-quina de envaze”, estamos cientes que a empresa deverá custear o trei-namento específico antes de esse trabalhador iniciar suas atividades. (Veja detalhes na NR 12). Do con-trário, se não indicamos esta ativi-dade e, no futuro, o colaborador venha sofre um acidente de traba-

lho, estamos gerando subsidio para que a Previdência Social solicite, judicialmente, solicite o ressarci-mento de todos os gastos, baseados na negligência da empresa. Assim, será a partir de uma correta descri-ção de atividade desempenhada, que a empresa terá subsídios corretos para indicar outras informações para o eSocial. Portanto, volto a dizer, a descrição de atividades, entendo, é ponto chave do eSocial. (Fonte: rhe-vistarh) - (Colaborou: Jorge Oron-zo – Partner Audit)