Boletim Informativo Ano 01 Edição 13

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Boletim Informativo 11/09/2014 Ano 1, Edição 13 UNIDADES b2 finance: b2finance - Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar CEP 06454-040 Alphaville - Barueri / SP Phone +55.11.3173-4499 Email: [email protected] Contato: Afonso Pietroniro b2finance - Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901 8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330 Mossungue - Curitiba / PR Phone +55.41.3209.3111 Email: [email protected] Contato: Wellington Calobrizi b2finance - Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca Rio de Janeiro / RJ Phone +55.11.3173.4499 Email: [email protected] Contato: Ivan Ruivo Acesse: www.b2finance-group.com ESTA EDIÇÃO IFRS15 .................................... 1 Contabilidade essencial .......... 1 IN 1486 e 1489 ........................ 2 ICMS no Imobilizado ............... 2 Auditoria .................................. 3 EDITORIAL ............................. 3 Fiquem Atentos ....................... 3 b2 + Partnership A união que faz a força. Nos procurem! Siga a b2finance em CONTABILIDADE É ESSENCIAL NA AQUISIÇÃO DE EMPRESA Antes de adquirir uma empresa, o investidor deve analisar a sua real situação, levando em consideração não somente os aspectos tributários, mas também o contábil e trabalhista. Tais medidas são essenciais para os investidores se prevenirem de eventuais riscos inerentes ao negócio. É nesta fase de reco- nhecimento que problemas, principalmente os relacionados à sucessão tributária, podem ser evitados. É indispensável uma cuidadosa auditoria nos livros contábeis da empresa para sa- ber de que forma eventualmente poderia vir a ser responsabili- zado caso o fisco constatar débitos fiscais. A medida se faz necessária uma vez que o Código Nacional Tributário transmite os passivos fiscais existentes à pessoa que adqui- riu ou incorporou determinada companhia ou empresa. Débitos trabalhistas seguem a mesma regra. Uma contabilidade desorganizada evidencia prováveis problemas futuros. Mas, o simples fato da contabilidade estar 100% não indica a desnecessidade de caute- la ou reservas. O ideal é fazer provisão contábil para todos os valores contingentes, co- mo, por exemplo, passivos fiscais em discussão na esfera administrativa - antes de pro- por o preço e fechar a compra do empreendimento. Também é necessário verificar se a empresa não tem demandas judiciais. É importante averiguar nos tribunais se a empre- sa não enfrenta algum processo. Caso existam processos trabalhistas, ambientais, cí- veis ou de outras áreas, estes passivos devem ser quantificados, para ponderação na decisão de compra. A contabilidade pode relevar, ainda, a existência de valores exigí- veis, como por exemplo, multas e juros não contabilizados sobre débitos tributários. É comum que as empresas registrem as despesas tributárias, mas não atualizem os en- cargos sobre débitos pendentes. Também a existência de contas de depósitos judiciais em instância de garantia indica prováveis passivos contingentes, que devem muito bem ser avaliados, caso por caso. Outro detalhe importante é a conta de fornecedores - a existência de contas em aberto pode indicar conflitos comerciais não resolvidos ou pen- dências judiciais. IFRS15—UMA GRANDE CONQUISTA A emissão, em maio deste ano, da nova norma para reco- nhecimento de receitas, a IFRS 15 – Receitas de Contratos com Clientes (Revenue from Contracts with Customers) por parte dos órgãos reguladores IASB e FASB representa um grande avanço para as normas contábeis. Ao mesmo tem- po, tal fato inédito traz muitos desafios para as empresas no momento de divulgar suas demonstrações financeiras. Além de afetar as demonstra- ções financeiras, a IFRS 15 provavelmente impactará os processos de negócios e os controles internos das empresas. A complexidade na implantação da nova norma vai variar em função do segmento da indústria e da estrutura dos controles internos de cada organização. Portanto, a norma irá afetar as empresas de forma desigual, e uma avaliação preliminar será essencial para gerenciar sua implantação. Pelo fato de os novos requisitos de divulgação serem extensos e representarem uma mudança impor- tante com relação às normas IFRS existentes, é fundamental que as empresas se pre- parem quanto antes para a sua aplicação. Mesmo que a data de vigência da IFRS -15 seja janeiro de 2017, é de extrema importância que as organizações preparem um diagnóstico para então decidirem sobre o melhor momento para a sua adoção e, caso isso seja realidade, estabeleçam quando será a transição para a nova norma .

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Boletim Informativo Ano 01 Edição 13

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Boletim Informativo 11/09/2014 — Ano 1, Edição 13

UNIDADES b2finance:

b2finance - Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar

CEP 06454-040 Alphaville - Barueri / SP Phone +55.11.3173-4499

Email: [email protected] Contato: Afonso Pietroniro

b2finance - Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901

8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330 Mossungue - Curitiba / PR

Phone +55.41.3209.3111 Email: [email protected]

Contato: Wellington Calobrizi

b2finance - Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca

Rio de Janeiro / RJ Phone +55.11.3173.4499

Email: [email protected] Contato: Ivan Ruivo Acesse: www.b2finance-group.com

ESTA EDIÇÃO

IFRS15 .................................... 1

Contabilidade essencial .......... 1

IN 1486 e 1489 ........................ 2

ICMS no Imobilizado ............... 2

Auditoria .................................. 3

EDITORIAL ............................. 3

Fiquem Atentos ....................... 3

b2 + Partnership

A união que faz a força.

Nos procurem!

Siga a b2finance em

CONTABILIDADE É ESSENCIAL NA AQUISIÇÃO DE EMPRESA

Antes de adquirir uma empresa, o investidor deve analisar a

sua real situação, levando em consideração não somente os

aspectos tributários, mas também o contábil e trabalhista. Tais

medidas são essenciais para os investidores se prevenirem de

eventuais riscos inerentes ao negócio. É nesta fase de reco-

nhecimento que problemas, principalmente os relacionados à

sucessão tributária, podem ser evitados. É indispensável uma

cuidadosa auditoria nos livros contábeis da empresa para sa-

ber de que forma eventualmente poderia vir a ser responsabili-

zado caso o fisco constatar débitos fiscais. A medida se faz necessária uma vez que o

Código Nacional Tributário transmite os passivos fiscais existentes à pessoa que adqui-

riu ou incorporou determinada companhia ou empresa. Débitos trabalhistas seguem a

mesma regra. Uma contabilidade desorganizada evidencia prováveis problemas futuros.

Mas, o simples fato da contabilidade estar 100% não indica a desnecessidade de caute-

la ou reservas. O ideal é fazer provisão contábil para todos os valores contingentes, co-

mo, por exemplo, passivos fiscais em discussão na esfera administrativa - antes de pro-

por o preço e fechar a compra do empreendimento. Também é necessário verificar se a

empresa não tem demandas judiciais. É importante averiguar nos tribunais se a empre-

sa não enfrenta algum processo. Caso existam processos trabalhistas, ambientais, cí-

veis ou de outras áreas, estes passivos devem ser quantificados, para ponderação na

decisão de compra. A contabilidade pode relevar, ainda, a existência de valores exigí-

veis, como por exemplo, multas e juros não contabilizados sobre débitos tributários. É

comum que as empresas registrem as despesas tributárias, mas não atualizem os en-

cargos sobre débitos pendentes. Também a existência de contas de depósitos judiciais

em instância de garantia indica prováveis passivos contingentes, que devem muito bem

ser avaliados, caso por caso. Outro detalhe importante é a conta de fornecedores - a

existência de contas em aberto pode indicar conflitos comerciais não resolvidos ou pen-

dências judiciais.

IFRS15—UMA GRANDE CONQUISTA

A emissão, em maio deste ano, da nova norma para reco-

nhecimento de receitas, a IFRS 15 – Receitas de Contratos

com Clientes (Revenue from Contracts with Customers) por

parte dos órgãos reguladores IASB e FASB representa um

grande avanço para as normas contábeis. Ao mesmo tem-

po, tal fato inédito traz muitos desafios para as empresas no

momento de divulgar suas demonstrações financeiras. Além de afetar as demonstra-

ções financeiras, a IFRS 15 provavelmente impactará os processos de negócios e os

controles internos das empresas. A complexidade na implantação da nova norma vai

variar em função do segmento da indústria e da estrutura dos controles internos de

cada organização. Portanto, a norma irá afetar as empresas de forma desigual, e uma

avaliação preliminar será essencial para gerenciar sua implantação. Pelo fato de os

novos requisitos de divulgação serem extensos e representarem uma mudança impor-

tante com relação às normas IFRS existentes, é fundamental que as empresas se pre-

parem quanto antes para a sua aplicação. Mesmo que a data de vigência da IFRS-15

seja janeiro de 2017, é de extrema importância que as organizações preparem um

diagnóstico para então decidirem sobre o melhor momento para a sua adoção e, caso

isso seja realidade, estabeleçam quando será a transição para a nova norma.

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ICMS NA AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

Com a Lei Complementar 102/2000, a partir de 01.01.2001 os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado poderão

ser apropriados à razão de 1/48 por mês. A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feita em conta do ativo

(impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aqui-

sição. Recuperação parcial do crédito: No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do

ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito

não aproveitado como uma despesa no resultado. Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei

Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não

se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tribu-

tadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. Nesta hipótese, a parcela não

aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

RFB Nº1.486 E Nº1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

As Instruções Normativas nº 1.486 e nº 1.489, ambas de 13 de agosto de 2014, alteraram,

respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração

Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escri-

turação Contábil Fiscal (ECF). Vejamos as principais alterações:

Em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD): a) No caso de sociedades não empre-

sárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via SPED. Para as

demais pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, a ECD é considerada válida após a confirma-

ção de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos

órgãos de registro; b) As Sociedades em Conta de Participação (SCP) ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fa-

tos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, como livros auxiliares do sócio ostensivo; c) A obrigatoriedade da

ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-

ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); Em relação aos fatos contábeis

ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de

Renda com base no Lucro Real; d) As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Es-

crituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um

livro auxiliar; e) A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, su-

pre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo

período, desde que informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e f) Da mesma forma, a adoção da Escrituração Fiscal

Digital (EFD) supre, em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de

outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

Em relação à Escrituração Contábil Fiscal (ECF): a) Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da

Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art.

8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; b) As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da ECF ficam

dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do

Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica

(DIPJ); c) A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela

sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a

aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, quais sejam: c1) Por apre-

sentação extemporânea: 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurí-

dica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente

às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e c2) Por cumprimento de obrigação

acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3% (três por cento), não inferior a R$100,00, do valor omiti-

do, inexato ou incorreto. d) A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pes-

soa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com in-

correções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-

35, de 24 de agosto de 2001, quais sejam: d1) Por apresentação extemporânea: R$500,00 por mês-calendário ou fração,

relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última

declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional; R$1.500,00 por mês-calendário ou

fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e d2) Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexa-

tas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financei-

ras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação

omitida, inexata ou incompleta.

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Colaboradores desta Edição

Jorge Oronzo Sócio de Auditoria

([email protected])

Abel Babini Sócio de Tecnologia

([email protected])

Renato Halt Vice President & Co-Founder

([email protected]

FIQUEM ATENTOS PIB do Brasil cai 0,6% no 2º trimestre e país vê recessão técnica.

A economia brasileira teve contração de 0,6% no segundo trimestre de 2014,

em relação aos três primeiros meses do ano, na série com ajuste sazonal. A Indústria

apresentou queda de 1,5% entre abril e junho enquanto os Serviços declinaram 0,5%.

Em sentido contrário, a Agropecuário avançou 0,2%. O resultado ficou abaixo da mé-

dia apurada pelo Valor Data junto a 20 consultorias e instituições financeiras, que

apontava queda de 0,4% no Produto Interno Bruto (PIB) do período. No primeiro tri-

mestre, a economia registrou retração de 0,2%, após revisão. Originalmente, foi re-

portado crescimento de 0,2% nos três meses até março. No trimestre final de 2013,

houve expansão de 0,5%, em vez de 0,4%. Com a revisão, o país enfrenta uma

"recessão técnica", quando há dois trimestres consecutivos de queda da atividade

econômica. Pela ótica do gasto, o resultado negativo do PIB foi puxado pelas quedas

da formação bruta de capital fixo (-5,3%) e da despesa de consumo da administra-

ção pública (-0,7%), destacou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

em nota. A despesa de consumo das famílias aumentou 0,3% no segundo trimestre,

em relação aos três meses antecedentes. As exportações cresceram 2,8%, enquanto

as importações recuaram 2,1%. Na comparação com o segundo trimestre de 2013, o

Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro encolheu 0,90%. Nos 12 meses encerrados em

junho, houve, contudo, crescimento, de 1,4%. (Fonte: Valor Econômico)

EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CADASTRAR AUDITOR

NO SISTEMA PÚBLICO

Empresas de grande porte, com ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta de R$300 milhões ao ano, passam a ser

obrigadas a cadastrar nome de auditor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A medida funciona como estratégia

para fiscalizar o cumprimento da lei já existente (11638/2007). Desde início de 2014, a auditoria independente tem sido forta-

lecida entre as grandes empresas. Com o objetivo de controlar a gestão e evitar fraudes, as companhias devem informar,

no Sped, o nome e número de registro do auditor independente responsável pelo relatório de auditoria. “O Sped Contábil

(ECD- Escrituração Contábil Digital) foi instituído em 2007, com aplicação inicial em 2008 para empresas com acompanha-

mento diferenciado pela Receita Federal. A partir de 2009, a obrigação de entrega da ECD, estendeu-se para as demais em-

presas optantes pelo Lucro Real. Hoje, estão obrigadas também a apresentarem a ECD as empresas tributadas pelo Lucro

Presumido que distribuam lucros com base na escrituração contábil e as pessoas jurídicas imunes ou isentas”, informou o

auditor independente, Luciano De Biasi. Conforme o auditor, o benefício da auditoria é o de pressionar empresas de grande

porte a cumprirem as determinações legais que já exigiam a auditoria, porém muitas não seguiam. Devido ao cadastro ainda

referir-se ao ano de 2013, a orientação é para que empresas que se enquadram em grande porte adequem-se o quanto antes

à escrituração contábil digital, a fim de diminuir ocorrências de fraude junto à Receita Federal. De acordo com De Biasi, o

recomendado é que os gestores façam a contratação da auditoria até o terceiro trimestre do ano, para que haja tempo em

analisar as demonstrações financeiras com cautela e evitar riscos, principalmente de prazos. Outro destaque é que a transpa-

rência financeira realizada por auditorias passa confiança a parceiros e clientes. “Vale lembrar que a obrigação para as em-

presas de grandes portes não abrangidas pelas normas de Comissão de Valores Mobiliários (CVM) restringe-se à auditoria

independente somente, não sendo exigida a publicação das demonstrações contábeis. Entretanto, não sabemos como a au-

sência dessa informação ou até mesmo de auditoria independente das demonstrações contábeis para empresas obrigadas

será tratada pela Receita Federal futuramente”, ressalta. Para o advogado, especialista em Direito Tributário, Felipe Barreira,

o objetivo central da lei é o de propiciar um ganhar de tempo à Receita Federal através do trabalho da auditoria que, conse-

quentemente, impede as estratégias de sonegação de algumas empresas. “É importante destacar que, com a estruturação

digital, tudo que vai do Sistema para a Receita Federal faz com que a empresa seja mais

correta no dia da declaração de imposto. A própria empresa calcula seu valor e o quanto

deve, ao ter um profissional ético validando tudo isso, há uma maior segurança para a

Receita Federal”, destacou. Ainda segundo Felipe, no exterior, muitas empresas já estão

trabalhando esse tipo de sistemática. SOBRE NÃO CUMPRIMENTO: “A não inclusão da

identificação da auditoria ou auditor independente no Sped (ECD) não gera penalidades.

Já a não entrega do Sped (ECD) gera penalidades pecuniárias de R$500,00 para empre-

sas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base no lucro presumido e de

R$1.500,00 para empresas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base

no lucro real ou optaram pelo auto arbitramento. Há, ainda, multa por Sped (ECD) entre-

gue com informação incorreta calculada pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre o fatu-

ramento do mês anterior ao da entrega, partindo da multa mínima de R$100,00”, informa

De Biasi. (Fonte: O estado)

EDITORIAL

PARA PENSAR

Pesquisa na internet mostra que

um ministro da Suprema Corte

americana tem vencimentos de

U$18 mil por mês ou o equivalen-

te a R$42 mil. O salário mínimo

americano é, já em reais, de R$3

mil. Assim um juiz americano

ganha 14 salários mínimos. Atual-

mente um ministro do STF ganha

R$29.6 mil e o salário mínimo

nacional é de R$724, ou seja, um

juiz ganha 40 mínimos. É eviden-

te a desigualdade. Argumento

algum a justifica.