Boletim Informativo Ano 01 Edição 08

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O MARCO CIVIL DA INTERNET ENTRA EM VIGOR No dia 23/06/2014, entrou em vigor o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/14, considerada a "Constituição da Internet no Brasil". A nova Lei traz inovadora regulamentação sobre pontos até então inexistentes na legislação nacional, especialmente em relação à privacidade dos usuários, guarda e fornecimentos de dados, neu- tralidade da rede e a responsabilidade das empresas provedoras de acesso e aplica- ções na internet. As novas disposições trazem importantes impactos ao setor, especial- mente às empresas de tecnologia que deverão atentar para as novas regras, alterando e aprimorando seus procedimentos internos e documentos legais. Boletim Informativo 03/07/2014 Ano 1, Edição 8 ESTA EDIÇÃO Marco Civil ................................1 Tribução ....................................1 REFIS ........................................1 FATCTA ....................................2 Editorial: Cloud Computing .....3 Incentivo Norde e Nordeste .....3 Paraísos Fiscais .........................3 UNIDADES b2 finance: b2finance - Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar CEP 06454-040 Alphaville - Barueri / SP Phone +55.11.3173-4499 Email: [email protected] Contato: Afonso Pietroniro b2finance - Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901 8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330 Mossungue - Curitiba / PR Phone +55.41.3209.3111 Email: [email protected] Contato: Wellington Calobrizi b2finance - Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca Rio de Janeiro / RJ Phone +55.11.3173.4499 Email: [email protected] Contato: Ivan Ruivo Acesse: www.b2finance-group.com b2 + Partnership: A união que faz a força. Nos Procurem! Siga a b2finance em SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTENCIA TÉCNICA PARA O EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO COM BASE EM ACORDOS OU CONVENÇÕES No dia 20/06/14 (sexta-feira), foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 5/2014, que alterou o tratamento tributário aplicado aos rendimentos pagos, creditados, entre- gues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica que resida no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assis- tência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou con- venção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil. De acordo com o novo Ato Interpretativo, tais rendimentos deverão receber o tratamento previsto nos seguintes artigos do Acordo ou Convenção: (i) Royalties; (ii) Profissões Independentes ou Serviços Profissionais ou Pessoais Independentes; ou (iii) Lucro das Empresas. Nas hipóteses em que o Acordo ou Convenção autorizar a tributação da renda no Brasil, a tributação dos rendimentos deverá se basear no artigo que trata dos royalties, sempre que o protocolo assim prever. Por outro lado, nos casos em que a prestação serviços técnicos e de assistência técnica estiver relacionada com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, e quando o Acordo ou Convenção autorizar a tributação da renda no Brasil, os rendimentos não tributados como royalties deverão ser tributados com base no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes. Os rendimentos não enquadrados nas hipóteses anteriores deverão ser tributados nos termos do artigo que trata dos lucros no exterior. Este Ato Declaratório Interpretativo revoga o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1º/ 2000, que apresentava o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de con- tratos de prestação de assistência técnica e serviços sem transferência de tecnologia. GOVERNO REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS, INCLUINDO DÉBI- TOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013 Na última sexta-feira (20/06/2014), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.996/2014, conversão da Medida Provisória nº 638/2014, que, dentre outras providên- cias, reabriu até 29 de agosto de 2014 o prazo para adesão ao REFIS da Crise, previsto na Lei nº 11.941/2009, também em relação a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. O pagamento dos débitos em questão poderá ser feito em até 180 (cento e oiten- ta) parcelas mensais, abrangendo os: (i) Inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional; (ii) Relativos ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Produ- tos Industrializados – IPI”; (iii) Decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei no 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros; e, (iv) Demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A adesão ao Refis, entretanto, fica condicionada à antecipação de até 20% (vinte por cento) do montante da dívida a ser parcelada, variável conforme o valor total do débito em aberto. O valor antecipado pode ser pago em até 5 (cinco) parcelas iguais e suces- sivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Caso haja interesse, contamos com equipe especializada para assessorá-lo nesses assuntos.

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O MARCO CIVIL DA INTERNET ENTRA EM VIGOR

No dia 23/06/2014, entrou em vigor o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/14, considerada a "Constituição da Internet no Brasil". A nova Lei traz inovadora regulamentação sobre pontos até então inexistentes na legislação nacional, especialmente em relação à privacidade dos usuários, guarda e fornecimentos de dados, neu-

tralidade da rede e a responsabilidade das empresas provedoras de acesso e aplica-ções na internet. As novas disposições trazem importantes impactos ao setor, especial-mente às empresas de tecnologia que deverão atentar para as novas regras, alterando e aprimorando seus procedimentos internos e documentos legais.

Boletim Informativo 03/07/2014 — Ano 1, Edição 8

ESTA EDIÇÃO

Marco Civil ................................ 1

Tribução .................................... 1

REFIS ........................................ 1

FATCTA .................................... 2

Editorial: Cloud Computing ..... 3

Incentivo Norde e Nordeste ..... 3

Paraísos Fiscais ......................... 3

UNIDADES b2finance:

b2finance - Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar

CEP 06454-040 Alphaville - Barueri / SP Phone +55.11.3173-4499

Email: [email protected] Contato: Afonso Pietroniro

b2finance - Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901

8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330 Mossungue - Curitiba / PR

Phone +55.41.3209.3111 Email: [email protected]

Contato: Wellington Calobrizi

b2finance - Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca

Rio de Janeiro / RJ Phone +55.11.3173.4499

Email: [email protected] Contato: Ivan Ruivo Acesse: www.b2finance-group.com

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A união que faz a força.

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SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTENCIA TÉCNICA PARA O EXTERIOR -

TRIBUTAÇÃO COM BASE EM ACORDOS OU CONVENÇÕES

No dia 20/06/14 (sexta-feira), foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 5/2014, que alterou o tratamento tributário aplicado aos rendimentos pagos, creditados, entre-gues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica que resida no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assis-

tência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou con-venção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil. De acordo com o novo Ato Interpretativo, tais rendimentos deverão receber o tratamento previsto nos seguintes artigos do Acordo ou Convenção: (i) Royalties; (ii) Profissões Independentes ou Serviços Profissionais ou Pessoais Independentes; ou (iii) Lucro das Empresas. Nas hipóteses em que o Acordo ou Convenção autorizar a tributação da renda no Brasil, a tributação dos rendimentos deverá se basear no artigo que trata dos royalties, sempre que o protocolo assim prever. Por outro lado, nos casos em que a prestação serviços técnicos e de assistência técnica estiver relacionada com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, e quando o Acordo ou Convenção autorizar a tributação da renda no Brasil, os rendimentos não tributados como royalties deverão ser tributados com base no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes. Os rendimentos não enquadrados nas hipóteses anteriores deverão ser tributados nos termos do artigo que trata dos lucros no exterior. Este Ato Declaratório Interpretativo revoga o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1º/ 2000, que apresentava o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de con-tratos de prestação de assistência técnica e serviços sem transferência de tecnologia.

GOVERNO REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS, INCLUINDO DÉBI-

TOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013

Na última sexta-feira (20/06/2014), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.996/2014, conversão da Medida Provisória nº 638/2014, que, dentre outras providên-cias, reabriu até 29 de agosto de 2014 o prazo para adesão ao REFIS da Crise, previsto na Lei nº 11.941/2009, também em relação a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. O pagamento dos débitos em questão poderá ser feito em até 180 (cento e oiten-ta) parcelas mensais, abrangendo os:

(i) Inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) Relativos ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Produ-tos Industrializados – “IPI”; (iii) Decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei no 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros; e, (iv) Demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A adesão ao Refis, entretanto, fica condicionada à antecipação de até 20% (vinte por cento) do montante da dívida a ser parcelada, variável conforme o valor total do débito em aberto. O valor antecipado pode ser pago em até 5 (cinco) parcelas iguais e suces-sivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Caso haja interesse, contamos com equipe especializada para assessorá-lo nesses assuntos.

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FIQUEM ATENTOS O Perigo da Inadimplência

Inofensiva quando mantida dentro de um patamar administrável, em que o equilíbrio financeiro, os investi-mentos e a satisfação das obrigações tributárias não sejam prejudicados, a inadimplência assume propor-ções de problema -- e dos grandes -- para uma em cada dez pequenas e médias empresas brasileiras, que acumulam atrasos de pagamentos em nível elevado (acima de 10%), conforme pesquisa realizada pelo Ser-viço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). O levantamento, baseado em informações fornecidas por 949

pessoas jurídicas de nove Estados e Distrito Federal, apontou ainda que uma em cada quatro empresas desse segmento convive com uma inadimplência que vai de baixa a considerável (3% a 10%), enquanto 34% delas registram índices inferi-ores a 3%. Evitar que a inadimplência ultrapasse o limite do administrável e comprometa a saúde financeira do empreen-dimento é, para pequenos e médios empresários, um desafio administrativo e mercadológico cujos resultados podem le-var ao sucesso ou à falência. O desaquecimento da economia -- gerado, em parte, pelo próprio endividamento da popula-ção -- leva os consumidores a refrearem seus gastos e a se tornarem mais seletivos na escolha de produtos e serviços. Planos são desfeitos, hábitos revistos, despesas adiadas, e as consequências disso tudo são sentidas na boca do caixa, por aqueles que vendem produtos e serviços. Para não perder clientes e manter o volume de negócios, muitas vezes o empresário flexibiliza as exigências sobre a forma de pagamento. Com mais facilidades para pagar, as vendas deslan-cham, mas isso torna a empresa mais vulnerável a atrasos nos pagamentos e até mesmo a calotes.

FATCA É UM PRENUNCIO DE LEÃO MAIS INFORMADO

Em meio a muita polêmica sobre quebra de sigilo bancário e confidencialidade, entra em vigor hoje em todo o mundo o Fatca (Foreign Account Tax Compliance Act). Muito se discutiu sobre a implemen-tação das regras americanas do ponto de vista das instituições financeiras, mas qual é o impacto para o investidor que vive no Brasil? Escritórios de advocacia organizaram-se nos últimos meses para res-ponder às dúvidas dos clientes. De início, apenas cidadãos americanos serão afetados diretamente. O brasileiro que tem rendimentos no exterior, entretanto, não deve respirar aliviado. A tendência, se-gundo os especialistas, é que a lupa que a Receita americana impôs sobre as contas dos estrangei-ros culmine, mais à frente, em um Leão com um controle adicional sobre os rendimentos de brasilei-

ros no exterior. O Fatca determina que bancos e outras instituições financeiras, como gestores e distribuidores, em todo o mundo reportem informações de contas mantidas por cidadãos americanos. O que deve garantir o cumprimento da regra é a punição a quem não cooperar - a retenção de 30% de qualquer rendimento da instituição não participante e de seus clien-tes americanos que transitem por uma conta nos EUA. O repasse de informações passa a ser obrigatório a partir de hoje, de forma gradual, e ex plica por que as instituições já têm trabalhado para se enquadrar. O governo brasileiro ainda não assinou um acordo com o americano sobre o tema, mas já entrou em consenso sobre os termos em abril. Falta o documen-to ser aprovado no Congresso. Apesar da falta da assinatura solene, a Receita americana incluiu o Brasil em abril na lista de países que, pelo fato de a negociação estar avançada, pode ser v isto como já tendo aderido ao Fatca. "O radar acaba pegando muito mais gente do que o que motivou o surgimento do Fatca", afirma Matheus Bueno, sócio responsável pela área tributária da Costa, Waisberg e Tavares Paes Sociedade de Advogados. O escritório preparou um relatório didático para informar os clientes sobre os efeitos do Fatca. A motivação primordial da Receita americana, diz Bueno, é cobrar o investidor que, de má-fé, escondeu dinheiro em outros países. Na prática, entretanto, as regras alcançam, por exemplo, um brasileiro que nasceu nos EUA e sempre viveu no Brasil, sem nunca ter sido contribuinte americano. E também um brasilei-ro que tenha "green card". "Quem está nesse alvo deve se preocupar, porque tem um mecanismo silencioso que pode colo-cá-lo no radar", afirma Bueno. A recomendação dele é que quem possa de alguma forma ser considerado cidadão america-no procure o gerente de sua instituição financeira para saber o que ela tem feito sobre o assunto. Os termos do acordo en-tre os governos brasileiro e americano ainda não são públicos, mas a expectativa dos especialistas é que ele traga outra implicação para os brasileiros, dessa vez não somente aos que têm cidadania americana. "Pode ser que o governo brasilei-ro diga que, se v ai abrir as portas do país para dar acesso a informações, de modo inverso, v ai querer informações de brasileiros que tenham conta nos EUA. Faz todo sentido que a via inversa ocorra", diz Fernanda Calazans, especialista em direito tributário e sócia do Velloza e Girotto Advogados, Fernanda Calazans. A expectativa é, portanto, que o governo bra-sileiro passe a ter mais visibilidade de rendimentos de brasileiros recebidos nos Estados Unidos, como o ganho de capital em programas de opções de ações de que fazem parte muitos executivos ou o aluguel de um imóvel em Miami. Hoje já existem acordos entre as receitas federais brasileira e americana que permitem o compartilhamento de informações quando solicitado. O recurso tem sido usado em situações como a de um brasileiro que cai na malha fina, se a Receita tiver suspei-tas sobre seu patrimônio no exterior, afirma Roberto Justo, sócio do Choaib Paiva e Justo Advogados. "A diferença é que no Fatca isso deve se tornar automático para todos os contribuintes", diz. Ou seja, se o governo brasileiro pedir reciprocida-de, como esperado, a v ida financeira do contribuinte brasileiro nos EUA v ai estar à mão a qualquer momento. Justo espera outra implicação do Fatca, nesse caso para quem tem cidadania americana: a resistência de algumas instituições financei-ras brasileiras em abrir conta no nome deles. "Elas podem preferir até perder um bom cliente para não se sujeitar a ter al-gum problema com os Estados Unidos", afirma. Sempre é tempo de ficar em dia com o Leão. O contribuinte pode se anteci-par e procurar o governo americano de forma voluntária, assumindo que não pagou os impostos devidos. "Ele não v ai se livrar das multas, mas evita uma percepção de crime", diz Bueno. Esse contribuinte pode ficar atento a um eventual progra-ma de anistia. Os que aderiram ao último deles e retificaram o imposto para os oito anos anteriores pagaram multa de 27 ,5% e evitaram processos criminais. Segundo Bueno, a Receita americana tem sinalizado com um programa de confor-midade para um futuro próximo.

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GOVERNO AMPLIA PRAZOS PARA INCENTIVOS NO NORTE E NORDES-

TE E AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NE-

GATIVA DE CSLL EM PARCELAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE LUCROS

NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União, na sexta-feira (20/06/2014), a Lei nº 12.995/2014, convertendo a Medida Provisória nº 634/2014, que, dentre outras provi-dências: (i) Ampliou prazos para fruição de incentivos fiscais para projetos considera-dos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; e,(ii) Autorizou a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Soci-al sobre o Lucro Líquido –“CSLL” para o pagamento de débitos referentes ao parcela-mento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – “IRPJ” e da CSLL apurados sobre lu-cros de coligadas ou controladas no exterior. A nova Lei ampliou até dezembro de 2017 o prazo para opção pela aplicação de 70% (setenta por cento) do IRPJ no Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, em favor de projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, desde que criados por pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia consi-derado prioritário para o desenvolvimento das regiões em questão. Foi ampliado, tam-bém, o prazo de fruição da redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ e adici-onais calculados com base no lucro da exploração, para as pessoas jurídicas que, a partir do ano-calendário 2000, tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de de-zembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadra-da em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas da SUDAM e SUDENE. Referido prazo será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano-calendário de início da fruição do incentivo. Outra alteração que merece destaque está relacionada ao parcelamento dos débitos de IRPJ e CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior, previsto pela Lei nº 12.865/2013. Mediante alteração do §7º do artigo 40 desta Lei, o contribuinte pode li-quidar os valores correspondentes a: (i) multas de mora, de ofício ou isoladas; (ii) juros moratórios; e (iii) até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relati-vos a débitos inscritos em dívida ativa e ao restante a ser pago em 180 (cento e oitenta)

prestações mensais; com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, e pelas sociedades que este-jam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. A Lei nº 12.995/2014 entrou em vigor em 20/06/2014. III.1 - Governo mantém paga-mento de honorários e sucumbência em ações extintas em razão de adesão a parcelamento - Por ocasião da con-versão da Medida Provisória nº 634/2013 na Lei nº 12.995/2014, a Presidência da República vetou a proposta de isenção do pagamento de honorários advocatícios em todas as ações – inclusive as já extintas – em razão da adesão ao parcela-mento das Lei nº 12.249/2010, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência das referidas ações. O motivo do veto é de que a manutenção da dispensa do pagamento de honorários advocatícios provocaria insegurança jurídica, pois isso atingiria sentenças transitadas em julgado e já executadas, ensejando discussões judiciais e consequências finan-ceiras à União. De acordo com a manifestação da Presidência na Mensagem de Veto à Lei nº 12.995/2014, será enviada ao Congresso Nacional medida para saneamento do problema em questão, garantindo-se, porém, a dispensa dos ônus de honorários de sucumbência apenas em relação às ações em curso.

Colaboradores desta Edição

Jorge Oronzo Sócio de Auditoria

([email protected])

Abel Babini Sócio de Tecnologia

([email protected])

Mauro Inagaki

Sócio Fundador e CEO

([email protected])

A LISTA NEGRA DOS PARAISOS FISCAIS

Na última sexta-feira, dia 20/06/14, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, que trouxe alterações à relação dos países ou depen-dências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A nova Instrução Nor-mativa restringiu o enquadramento da Suíça no rol de países com regimes fiscais privi-legiados e estabeleceu que este tratamento deve ser aplicado apenas em relação aos regimes aos quais são submetidas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e adminis-trative company, cujo tratamento tributário resulte na incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento) segundo a legis-lação federal, cantonal e municipal. Esse tratamento é ampliado aos regimes aplicáveis a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings (decisões emitidas por autoridades tributárias), que resulte em incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legis-lação federal, cantonal (equiparado aos Estados Brasileiros) e municipal. Foram revoga-dos: (i) o dispositivo da Instrução Normativa RFB 1.037/2010 que incluía a Hungria no rol dos países que possuem regime fiscal privilegiado; e (ii) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11/2010, que concedeu efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, conforme pedido do Governo do referido país de revi-são desta classificação. A Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014 entrou em vigor na sexta-feira, dia 20/06/14, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano.

EDITORIAL CLOUD COMPUTING

Muitas empresas justificam a falta de investimento em Cloud Com-puting em função da segurança da informação. Mas ate que pon-to, os sistemas, dados e informa-ções estão seguros no modelo tradicional de infraestrutura com-putacional?

Segundo matéria publica pela TI Inside Online, em 30/06/2014, referente a pesquisa da British

Telecom (BT), 20% das organiza-ções tiveram seus sistemas para-dos por até um dia inteiro de tra-balho devido a ataques crimino-sos no último ano.

Dessa forma, qual a segurança que nossa tradicional infraestrutu-ra dos dá? É preciso reinventar e quebrar paradigmas nos modelos tradicionais de gestão e seguran-ça da informação. O compartilha-mento de recursos através de Datacenters, pode gerar econo-mia financeira e ganhos em segu-rança da informação ao mesmo tempo.

Vale a pena a reflexão!