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Boletim Informativo
Legislação
Jurisprudência
Nº 359 – JUNHO de 2019
Gerência de Relações Externas
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
Gestão 2019/2022 Diretoria
Felipe Santa Cruz Presidente
Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente
José Alberto Simonetti Secretário-Geral
Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto
José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro
Conselheiros Federais
AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de
Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José Freitas de Lima Ferreira; AM:
Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de
Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela
Rodrigues Teixeira, Francisco Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e Luiz
Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA: Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes,
Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos
Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de
Figueiredo e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage David; PB: Harrison
Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR: Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha
e Juliano José Breda; PE: Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Leonardo Accioly da Silva e Ronnie Preuss Duarte; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico
Couto de Noronha Pessoa e Geórgia Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes
Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da
Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra
Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra
Krieger Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró; SE: Adélia Moreira Pessoa, Maurício
Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.
Conselheiros Federais Suplentes
AC: Luiz Saraiva Correia e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante
Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio
Adonias Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André Rodrigues Parente e Leonardo
Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico Amaral Leitão, Rodrigo Badaró Almeida de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES:
Carlos Magno Gonzaga Cardoso e Luiz Henrique Antunes Alochio; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael Lara
Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos
de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto,
Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha,
Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk Martins; PE: Ademar Rigueira
Neto, Gracieli Pinheiro Lins Lima e Silvia Márcia Nogueira; PI: Raimundo de Araújo Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago
Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles Neto e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres Freire de
Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira; RO: Jeverson Leandro Costa e Juacy dos
Santos Loura Júnior; RR: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam,
Sabine Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles Freire; SE: Glícia Thaís
Salmeron de Miranda e Vitor Lisboa Oliveira; TO: Alessandro de Paula Canedo e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.
Ex-Presidentes
1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade
(1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino
de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto
Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti
Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Membro
Honorário Vitalício Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário
Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27.
Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário
Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Rubens Approbato Machado (2001/2004)
32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro
Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013) 35. Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36. Membro Honorário
Vitalício Claudio Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).
Presidentes Seccionais
AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM: Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício
de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA:
Thiago Roberto Morais Diaz; MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto Antonio de
Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ:
Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis
Horn; SP: Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.
CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados
Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD
Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)
AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R.
de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos
Sá dos Santos; MT: Itallo Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco Rodrigues de
Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo
Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio;
SP: Luiz Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.
FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados
Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA
Membros Titulares
Gedeon Batista Pitaluga Júnior – Vice-Presidente do FIDA
José Augusto Araújo de Noronha – Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB e Representante da Diretoria no FIDA
ENA – Escola Nacional da Advocacia
Ronnie Preuss Duarte – Diretor-Geral da ENA.
Conselho Consultivo:
Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor
Auriney Uchôa de Brito
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
Graciela Iurk Marins
Henrique de Almeida Ávila
Luciana Christina Guimarães Lóssio
Thais Bandeira Oliveira Passos
Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB
AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos;
CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF: Célia Arruda de Castro; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo Gaspar; MG:
Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira
Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa
Junior; RR: Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson Nascimento dos Santos; SP:
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.
Instituto dos Advogados Brasileiros
Rita Cortez Presidente
Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel
Editor responsável: Aline Luíza de Souza
Periodicidade: mensal.
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.
Críticas e sugestões:
Conselho Federal da OAB
Biblioteca Arx Tourinho
SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.
Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.
E-mail: [email protected]
1
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 9.817, de 3.6.2019
Publicado no DOU de 4.6.2019
Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para
dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê
Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Decreto nº 9.818, de 3.6.2019
Publicado no DOU de 4.6.2019
Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que
institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e
organiza a atuação de unidades da administração pública
federal para sua execução.
Decreto nº 9.819, de 3.6.2019
Publicado no DOU de 4.6.2019
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo.
Decreto nº 9.820, de 3.6.2019
Publicado no DOU de 4.6.2019
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de
Desestatização - PND das debêntures participativas de
emissão da Vale S.A. detidas pela União.
Decreto nº 9.821, de 4.6.2019
Publicado no DOU de 5.6.2019
Regulamenta a Lei nº 13.833, de 4 de junho de 2019, que
dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito
Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das
atividades de registro público de empresas mercantis e
atividades afins no Distrito Federal.
Decreto nº 9.822, de 4.6.2019
Publicado no DOU de 5.6.2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000,
que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito
Aeronáutico.
Decreto nº 9.823, de 4.6.2019
Publicado no DOU de 5.6.2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.681, de 18 de junho
de 2018, que disciplina o disposto na Emenda
Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na
Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na
Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
Decreto nº 9.824, de 4.6.2019
Publicado no DOU de 5.6.2019
Declara de interesse social a atividade em salina, destinada
à produção e ao beneficiamento de sal marinho, nos
Municípios de Mossoró, Macau, Areia Branca, Galinhos,
Grossos, Porto do Mangue, Pendências e Guamaré, Estado
do Rio Grande do Norte.
Decreto nº 9.825, de 5.6.2019
Publicado no DOU de 6.6.2019
Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para
dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e
por designações de seus comitês de sanções, incluída a
indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas
e de entidades, e a designação nacional de pessoas
investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu
financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Decreto nº 9.826, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar
estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.
2
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 9.827, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Delega competência ao Ministro de Estado da
Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.
Decreto nº 9.828, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa
Nuclear Brasileiro.
Decreto nº 9.829, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia.
Decreto nº 9.830, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-
Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei
de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Decreto nº 9.831, de 10.6.2019
Publicado no DOU de 11.6.2019
Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que
regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o
funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em
comissão.
Decreto nº 9.832, de 12.6.2019
Publicado no DOU de 14.6.2019
Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor
sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.
Decreto nº 9.833, de 12.6.2019
Publicado no DOU de 13.6.2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas.
Decreto nº 9.834, de 12.6.2019
Publicado no DOU de 13.6.2019
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas.
Decreto nº 9.835, de 12.6.2019
Publicado no DOU de 13.6.2019
Altera o Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no
âmbito do Ministério da Defesa.
Decreto nº 9.836, de 12.6.2019
Publicado no DOU de 13.6.2019
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a
participação estrangeira no capital social de sociedade de
crédito, financiamento e investimentos a ser constituída
pela Suppliercard Participações S.A.
Decreto nº 9.837, de 14.6.2019
Publicado no DOU de 14.6.2019
Edição Extra
Dispensa as emissoras de radiodifusão sonora da
obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de
informações dos Poderes da República.
Decreto nº 9.838, de 14.6.2019
Publicado no DOU de 14.6.2019
Edição Extra
Altera o Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, que
regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, para
dispor sobre os requisitos necessários à transferência das
3
PODER EXECUTIVO
áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e
Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso.
Decreto nº 9.839, de 14.6.2019
Publicado no DOU de 17.6.2019
Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro.
Decreto nº 9.840, de 14.6.2019
Publicado no DOU de 17.6.2019
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar
e monitorar o plano de transferência e centralização, no
Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de
bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no
Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 9.841, de 18.6.2019
Publicado no DOU de 19.6.2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento
Agrícola de Risco Climático.
Decreto nº 9.842, de 18.6.2019
Publicado no DOU de 19.6.2019
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o
Ministério de Minas e Energia.
Decreto nº 9.843, de 19.6.2019
Publicado no DOU de 21.6.2019
Altera o Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018, que
cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao
crime organizado no Brasil.
Decreto nº 9.844, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 25.6.2019 Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019
Decreto nº 9.845, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 25.6.2019
Edição Extra
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a
posse de armas de fogo e de munição.
Decreto nº 9.846, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 25.6.2019
Edição Extra
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de
armas e de munições por caçadores, colecionadores e
atiradores.
Decreto nº 9.847, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 25.6.2019
Edição Extra
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte
e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre
o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas.
Decreto nº 9.848, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do
Projeto Rondon.
Decreto nº 9.849, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000,
que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
Decreto nº 9.850, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
4
PODER EXECUTIVO
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil
e a República Helênica sobre Extradição, firmado em
Atenas, em 3 de abril de 2009.
Decreto nº 9.851, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a
Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de
1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011.
Decreto nº 9.852, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos, no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República e inclui empreendimentos no
Programa Nacional de Desestatização
Decreto nº 9.853, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019 Dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.
Decreto nº 9.854, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe
sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do
Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a
Máquina e Internet das Coisas.
Decreto nº 9.855, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019 Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
Decreto nº 9.856, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela
Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.
Decreto nº 9.857, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março
de 2012, que estabelece normas especiais para as compras,
as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas
de defesa.
Decreto nº 9.858, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar.
Decreto nº 9.859, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Altera o Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, que
regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de
1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo.
Decreto nº 9.860, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre
Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo
Brasil.
Decreto nº 9.861, de 25.6.2019
Publicado no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as
Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis.
5
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 9.862, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, que
altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior.
Decreto nº 9.863, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de
Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de
Conservação e Uso Racional da Energia.
Decreto nº 9.864, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,
que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Decreto nº 9.865, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro.
Decreto nº 9.866, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único
de Segurança Pública.
Decreto nº 9.867, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o
Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o
Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos.
Decreto nº 9.868, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para
dispor sobre o Conselho Gestor.
Decreto nº 9.869, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo
federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho
Consultivo da Sala de Inovação.
Decreto nº 9.870, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção
Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em
comissão.
Decreto nº 9.871, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de
Atenção às Mulheres em Situação de Privação de
Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Decreto nº 9.872, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de
2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito
Militar.
Decreto nº 9.873, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Decreto nº 9.874, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Institui grupo de trabalho interministerial denominado
Ponto de Contato Nacional para a implementação das
Diretrizes da Organização para Cooperação e
6
PODER EXECUTIVO
Desenvolvimento Econômico para as Empresas
Multinacionais.
Decreto nº 9.875, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria
e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Decreto nº 9.876, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para
dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas.
Decreto nº 9.877, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para
dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de
Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Decreto nº 9.878, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da
Organização Marítima Internacional.
Decreto nº 9.879, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre a Comissão Permanente para o
Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
Decreto nº 9.880, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação
Civil Brasileira.
Decreto nº 9.881, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema
Brasileiro de Inteligência.
Decreto nº 9.882, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que
dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de
solução de conflitos de consumo.
Decreto nº 9.883, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação.
Decreto nº 9.884, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
Decreto nº 9.885, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no
âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
Decreto nº 9.886, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o
Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao
Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor
sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do
Exército.
Decreto nº 9.887, de 27.6.2019
7
PODER EXECUTIVO
Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo.
Decreto nº 9.888, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de
redução de emissões de gases causadores do efeito estufa
para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei
nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê
da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê
RenovaBio
Decreto nº 9.889, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e
Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional.
Decreto nº 9.890, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de
Segurança Pública
Decreto nº 9.891, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
Decreto nº 9.892, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para
instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa
Brasil Mais Produtivo.
Decreto nº 9.893, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Decreto nº 9.894, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento
e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua.
Decreto nº 9.895, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da
Presidência e da Vice-Presidência da República.
Decreto nº 9.896, de 27.6.2019
Publicado no DOU de 28.6.2019
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2019, de
despesas inscritas em restos a pagar não processados em
2017.
8
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.832, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do
Fundo em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que
atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos, que participem de forma complementar do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Lei nº 13.833, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito
Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das
atividades de registro público de empresas mercantis e
atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o
registro público de empresas mercantis e atividades
afins.
Lei nº 13.834, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação
caluniosa com finalidade eleitoral.
Lei nº 13.835, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para
assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de
receber cartões de crédito e de movimentação de contas
bancárias com as informações vertidas em caracteres de
identificação tátil em braile.
Lei nº 13.836, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação
sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher
vítima de agressão doméstica ou familiar.
Lei nº 13.837, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Denomina Rodovia Zilda Arns Neumann o trecho da
BR-369 entre a cidade de Bandeirantes, no Estado do
Paraná, e a divisa desse Estado com o Estado de São
Paulo.
Lei nº 13.838, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos
confrontantes na averbação do georreferenciamento de
imóvel rural.
Lei nº 13.839, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para
prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional,
a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de
água potável, bem como a formação de estoques
reguladores e estratégicos de alimentos.
9
Lei nº 13.840, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006,
7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993,
8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os
Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621,
de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos
usuários ou dependentes de drogas e para tratar do
financiamento das políticas sobre drogas.
Lei nº 13.841, de 4.6.2019
Publicada no DOU de 5.6.2019
Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para
prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos
servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-
Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de
2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito
da segurança pública.
Lei nº 13.842, de 17.6.2019
Publicada no DOU de 17.6.2019
Edição Extra
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica).
Lei nº 13.843, de 17.6.2019
Publicada no DOU de 17.6.2019
Edição Extra
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor dos Ministérios da Economia e da
Cidadania, de Encargos Financeiros da União e de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no
valor de R$ 248.915.621.661,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.844, de 18.6.2019
Publicada no DOU de 18.6.2019
Edição Extra
Estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios; altera as
Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de
29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007,
9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de
1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de
junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002,
11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de
março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346,
de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis
nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de
março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de
2017.
Lei nº 13.845, de 18.6.2019
Publicada no DOU de 18.6.2019
Edição Extra
Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para garantir vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa
ou ciclo de ensino da educação básica.
10
Lei nº 13.846, de 18.6.2019
Publicada no DOU de 18.6.2019
Edição Extra
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão
de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de
Desempenho Institucional por Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade do Monitoramento
Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717,
de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de
1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de
junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481,
de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de
2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008.
Lei nº 13.847, de 19.6.2019
Publicada no DOU de 21.6.2019
Edição Extra
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para
dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids
aposentada por invalidez.
Lei nº 13.848, de 25.6.2019
Publicada no DOU de 26.6.2019
Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo
decisório e o controle social das agências reguladoras,
altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001.
Lei nº 13.849, de 25.6.2019
Publicada no DOU de 26.6.2019
Denomina Senador Luiz Henrique da Silveira trecho da
BR-280 situado entre o Município de São Francisco do
Sul, no Estado de Santa Catarina, e o Município de Porto
União, na fronteira entre o Estado de Santa Catarina e o
Estado do Paraná.
Lei nº 13.850, de 25.6.2019
Publicada no DOU de 26.6.2019
Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar
a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de
Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências
judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da
Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
11
CONSELHO FEDERAL
Corregedoria Nacional
DESPACHO
(DEOAB, a. 1, n. 117, 17.6.2019)
Processo n. 49.0000.2015.009878-4/CGD.
Reclamante: Luiz Henrique Araújo dos Santos.
Reclamado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. PD de Origem: 27.777/2013-TED. Corregedor:
Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).
DESPACHO: Tendo em vista que as tentativas de notificação do Reclamante nos endereços
cadastrados nos autos restaram frustradas, conforme certidões de fls. 216; 217 e 219, determino
que a Secretaria proceda com a publicação da decisão de fls. 211 no Diário Eletrônico da Ordem
dos Advogados do Brasil (DEOAB), com intuito de afastar eventuais alegações de nulidade nestes
autos, o que faço em observância ao disposto no §4º do art. 8º da Resolução 03/2010 (Regimento
Interno da Corregedoria Nacional - RICGD). POSTO ISSO, PUBLIQUE-SE esta decisão e a de
fls. 211 no DEOAB, nos termos do RICGD c/c com as determinações contidas no art. 137-D do
Regulamento Geral da OAB. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Brasília, 11 de junho de
2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor Nacional da OAB.
Processo n. 49.0000.2015.009878-4/CGD.
Reclamante: Luiz Henrique Araújo dos Santos.
Reclamado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. PD de Origem: 27.777/2013-TED.
Redistribuído: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).
DESPACHO: Trata-se de análise das informações de fls. 181/187; 190/198 e 201/208, ofertadas
pela Corregedoria e Presidência do Conselho Seccional da OAB/Bahia, que por meio dos Ofícios
n. CGS/OF/Nº 001/2019 e GP/OF/0066/2019 oferecem resposta ao despacho de fls. 173, atinente
ao andamento do Processo Disciplinar n. 27.777/2013-TED. A Seccional baiana informou que o
recurso interposto no PD em comento, objeto de acompanhamento por esta Corregedoria, foi
julgado intempestivo em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 183; 194 e 204. Impende destacar
que a atuação direta da Corregedoria Nacional se justifica, apenas, quando as Corregedorias
Seccionais deixam de atuar de forma adequada, nos termos do que assevera o § 3º do art. 2º do
RICGD. Porém, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer negligência por parte da Seccional
da OAB/Bahia. De modo que, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pela
Seccional não se coaduna com a finalidade meramente administrativa da Reclamação
Correcional. Isto porque à Corregedoria Nacional não compete interferir no mérito de processos
éticos para modificar decisão oriunda de órgão de Conselho Seccional da OAB, que somente pode
ser combatida verificadas as possibilidades recursais cabíveis. A atuação do Corregedor, à vista
disso, está adstrita aos limites de controle administrativo do processo ético-disciplinar, não se
confundindo com o controle processual sobre a atividade de julgar, a qual cabe ao Conselho
Seccional da OAB local e aos órgãos recursais próprios. Infere-se do exposto, a efetiva atuação
da OAB/Bahia, tendo colaborado no sentido de prestar as informações necessárias aos
esclarecimentos dos fatos, de modo que, considerando-se satisfatório o resultado alcançado, não
há qualquer censura ou revisão a ser realizada por esta Corregedoria Nacional.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
12
Portanto, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação, nos termos do art. 13 do
RICGD. Notifique-se o Reclamante e a Presidência da Seccional da OAB/Bahia, nos termos do
RICGD. Após, arquive-se. Brasília, 12 de março de 2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor
Nacional da OAB.
Protocolo n. 49.0000.2019.002560-0.
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Interessado: José Martins Alves Filho.
Requerido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. PD de Origem n: 17.000.2018.0000678-6.
Corregedor: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).
DESPACHO: Tendo em vista que as tentativas de notificação do Reclamante nos endereços
cadastrados nos autos restaram frustradas, conforme certidões de fls. 15; 17; 19 e
22, DETERMINO que a Secretaria proceda com a publicação da decisão de fls. 12/13 no
Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB), com intuito de afastar eventuais
alegações de nulidade nestes autos, o que faço em observância ao disposto no §4º do art. 8º da
Resolução 03/2010 (Regimento Interno da Corregedoria Nacional - RICGD). Ultrapassada essa
questão, necessária se faz a análise do presente expediente, que é oriundo do Ministério Público
do Estado de Pernambuco, cujo objeto é possível morosidade na tramitação do Processo Ético n.
17.000.2018.0000678-6 perante a Seccional da OAB/Pernambuco. O Sr. José Martins Alves
Filho, buscou o MPE/PE para informar que protocolou representação disciplinar em desfavor do
advogado M.V. em 18/05/2018, todavia, alega que a Seccional da OAB/Pernambuco não adotou
nenhuma providência. Em razão da matéria o Órgão Ministerial redirecionou o expediente, por e-
mail, a esta Corregedoria Nacional. Destarte, haja vista os fatos narrados, bem como para que se
esclareça se há irregularidades no curso do trâmite do Processo Ético Disciplinar em comento,
ouvir o Conselho Seccional da OAB/Pernambuco é medida que se impõe. Isto posto, com
fundamento no inciso III do art. 2º do Provimento n. 134/2009, no inciso XIV do art. 3º do RICGD
c/c art. 11 do mesmo diploma, DETERMINO a remessa de cópia integral desta Reclamação
à Presidência da OAB/Pernambuco, solicitando que ao tomar conhecimento: a) manifeste-se
quanto ao atual andamento do Processo Ético-Disciplinar n. 17.000.2018.0000678-6; b)
encaminhe a certidão de objeto e pé detalhada do Processo Ético-Disciplinar em questão; c)
encaminhe outros documentos que julgar necessários ao esclarecimentos dos fatos. Fixo o prazo
de 30 (trinta) dias úteis para manifestação da Seccional, conforme arts. 11 e 3º, inciso XXII do
RICGD c/c Resolução 9/2016. Por fim, afim de afastar qualquer alegação de nulidade deste
procedimento, publique-se esta decisão e a de fls. 12/13 no DEOAB, nos termos do RICGD c/c
com as determinações contidas no art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. Brasília, 11 de
junho de 2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor Nacional da OAB.
Protocolo n. 49.0000.2019.002560-0 Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Interessado: José Martins Alves Filho.
Requerido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. PD de Origem n: 17.000.2018.0000678-6.
Corregedor: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).
DESPACHO: Trata-se de expediente oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
com o qual encaminha manifestação do Sr. José Martins Alves Filho relatando morosidade na
tramitação do Processo Ético n. 17.000.2018.0000678-6 perante a Seccional da
OAB/Pernambuco. Primeiramente, cabe esclarecer que as Reclamações feitas perante esta
Corregedoria devem seguir as determinações contidas no Regimento Interno (Resolução
03/2010), portanto, devem adotar a forma abaixo: SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO - Art. 9º
Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes
especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de
processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito,
devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura
digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio
do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do
art. 2º deste Regimento Interno. § 2º O documento apresentado em cópia poderá ser declarado
autêntico pelo próprio reclamante, quando advogado, sob sua responsabilidade pessoal, ou pela
secretaria, mediante conferência, antes do seu encaminhamento ao protocolo. (Grifos acrescidos).
13
Neste sentido, verifica-se que a Reclamação foi recebida por e-mail, contudo, esta deve ser feita
em meio físico, haja vista que somente poderia ser recebida em meio eletrônico, desde que
constasse assinatura e certificação eletrônica, de modo que, inexistindo certificação eletrônica, a
Reclamação não poderá ser recebida por e-mail, nessa Corregedoria Geral. Além disso, constata-
se que o requerimento está desacompanhado das cópias dos documentos comprobatórios da
identidade, de domicílio do Requerente, bem como dos documentos que comprovem seu interesse
legítimo, conforme exige o § 1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da OAB
– RICGD. Portanto, com fulcro no § 4º do art. 8º do RICGD c/c inciso XXII do art. 3º do mesmo
Regimento, DETERMINO a notificação do Requerente para que regularize sua denúncia,
juntando a presente Reclamação por escrito, devidamente assinada, juntamente com as cópias dos
seus documentos comprobatórios da identidade e domicílio, bem como dos documentos que
comprovem seu interesse legítimo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob
pena de arquivamento do presente feito. Brasília, 27 de março de 2019. Ary Raghiant Neto -
Corregedor Nacional da OAB.
Conselho Pleno
SÚMULA
(DEOAB, a. 1, n. 114, 12.6.2019)
SÚMULA N. 11/2019/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do
Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n.
49.0000.2019.003152-3/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2019,
editar a Súmula n. 11/2019/COP, com o seguinte enunciado: INIDONEIDADE MORAL.
VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA LGBTI+. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA
OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade
moral. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade
de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade
moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância
criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.
Brasília, 10 de junho de 2019.
FELIPE SANTA CRUZ
Presidente
CARLOS NEVES
Relator
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 111, 7.6.2019)
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2019.004931-1/COP
14
Origem: Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa
Juliano Breda. Assunto: Garantia da presunção de inocência e da privacidade. Exposição pública
indevida. Direito de imagem. Devido processo legal. Mandados de busca e apreensão, prisão
temporária e preventiva. Proposta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Relatora:
Conselheira Federal Franciany D'Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 025/2019/COP.
Garantia da presunção de inocência e da privacidade. Exposição pública indevida. Direito de
imagem. Devido processo legal. Mandados de busca e apreensão, prisão temporária e preventiva.
Proposta de Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Proposição. Acolhimento. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em
acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Santa
Cruz, Presidente. Franciany D'Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 111,
7.6.2019)
Órgão Especial
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 123, 26.6.2019)
RECURSO N. 49.0000.2016.004929-5/OEP. Embargante: A.A.F.V. (Advs: Pascoal Belotti
Neto OAB/SP 54914 e outro). Embargado: Acórdão de fls. 630/632 e 644/646. Recorrente:
A.A.F.V. (Advs: Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237635, Pascoal Belotti Neto
OAB/SP 54914 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA N. 059/2019/OEP.
Embargos de declaração. Resolução nº 01/2019-COP. Art. 84, parágrafo único, do Regulamento
Geral do EAOAB. Nova redação. Previsão de que, em caso de empate no julgamento de processo
disciplinar, prevaleça a decisão mais favorável ao advogado representado. Aplicabilidade ao caso
concreto, por se tratar de lei nova mais benéfica. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Rogerio Magnus Varela
Gonçalves, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2016.005068-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: C.L.N.
(Advs: Ariane Cristina Antunes de Oliveira OAB/SP 402018 e Cristiane Leandro de Novais
OAB/SP 181384). Embargado: Acórdão de fls. 664/668. Recorrente: C.L.N. (Adv: Ariane
Cristina Antunes de Oliveira OAB/SP 402018, Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e
Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recorrido: Everaldo Bizan. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luciana Diniz Nepomuceno (MG).
EMENTA N. 060/2019/OEP. Embargos de declaração. Ausência de indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata
compreensão do julgado. Pretensão apenas ao reexame de matéria devidamente analisada pelas
instâncias anteriores, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados. Reiteração de teses
recursais de instância a instância, na tentativa de trazer novamente a mesma matéria a julgamento
pelo órgão superior, sem indicar quais pontos da decisão recorrida estariam sem a devida
fundamentação ou inadequadamente fundamentados. Embargos de declaração excepcionalmente
conhecidos, mas rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
15
referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana
Queiroz, Presidente. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p.
1)
RECURSO N. 49.0000.2016.011931-0/OEP. Recorrente: A.H.S. (Advs: André Honorato da
Silva OAB/SP 125266, Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800 e
outro). Recorrido: Espólio de J.A.M.S. (Representante legal: A.A.M.S.). (Adv.: Leandro Yuri dos
Santos OAB/SP 175822). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). EMENTA N. 061/2019/OEP. Recurso ao
Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43, caput,
do EAOAB. Súmula n. 01/2011-COP. Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP. Posterior
entendimento pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, no Recurso n. 49.0000.2017.005793-
0/SCA, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou
prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e
da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese
em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado,
para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como
marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Interpretação mais recente e mais
adequada quanto à interpretação dos marcos interruptivos do inciso I, § 2º, do artigo 43 do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Aplicação do entendimento mais favorável também neste Órgão
Especial. Superação do entendimento firmado na Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP.
Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente.
Antonio Oneildo Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 2)
CONSULTA N. 49.0000.2019.000781-5/OEP. Assunto: Consulta. Art. 29, EAOAB. Aplicação
ao empregado público comissionado dirigente de Procuradoria-Geral ou Chefia de Divisões de
Procuradorias do Sistema Conselho Federal e Regionais de Enfermagem. Rec. Extraordinário
(RE) 938837 – STF. Consulente: Manoel Carlos N. da Silva COREN-RO N. 63592 – Presidente
do Conselho Federal de Enfermagem. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro
(SE). Vista: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 062/2019/OEP. Chefes Jurídicos dos
Conselhos de Classe. Aplicação do art. 29 EAOAB. Autarquia partícipe da Administração Pública
Indireta. Impossibilidade da equiparação dos Conselhos de Classe com a OAB. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum
exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, responder à consulta, nos termos do voto
divergente do Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana
Queiroz, Presidente. Flavio Pansieri, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p.
2)
RECURSO N. 49.0000.2014.014525-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante:
Presidente da OAB/São Paulo – Gestão 2016/2018 - (Adv: Carlos Fernando de Faria Kaufmann
OAB/SP 123841). Embargado: Acórdão de fls. 488/492 e 496/499. Recorrente: G.C. (Advs: João
Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG
27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outra). Recorrido: A.A.S. (Adv: Aldinei
Rodrigues Macena OAB/SP 316061). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv:
Carlos Fernando de Faria Kaufmann OAB/SP 123841). Relator: Conselheiro Federal Ronnie
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Preuss Duarte (PE). EMENTA N. 063/2019/OEP. Embargos de declaração. Acolhimento de
embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, sem a notificação da parte
contrária para apresentar contrarrazões. Nulidade processual por violação ao devido processo
legal e ao contraditório. Entendimento pacificado pela jurisprudência deste Conselho Federal da
OAB no sentido de que de que, visando os embargos de declaração à modificação da decisão
embargada, impõe-se a notificação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões,
em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos, para anular o julgamento realizado por este Órgão Especial do
Conselho Pleno do CFOAB, por ausência de notificação da parte contrária para apresentar
contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo advogado representado, com a concessão
de prazo por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB e posterior inclusão em pauta.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Luiz Viana Queiroz,
Presidente. Ronnie Preuss Duarte, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 3)
RECURSO N. 49.0000.2018.000574-9/OEP. Recorrente: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Recorrido: Eduardo Ladera Veloso dos Anjos. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Mota Gurgel do Amaral
(CE). EMENTA N. 064/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB.
Prescrição da pretensão punitiva. Anulação do acórdão da Seccional pela decisão da Turma da
Segunda Câmara. Inexistência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos de tramitação
do processo disciplinar desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, no caso,
a decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso a que se
nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar
o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Luiz Viana Queiroz,
Presidente. Marcelo Mota Gurgel do Amaral, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 3)
DESPACHO
(DEOAB, a. 1, n. 111, 7.6.2019)
RECURSO N. 07.0000.2014.000525-4/OEP. Recorrente: N.A.O. (Advs: Natanael Antonio de
Oliveira OAB/DF 9800, Wolmer Antonio de Oliveira OAB/GO 20046 e outros). Recorrida:
Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Trata-se de recurso interposto pelo advogado N.A.O., às
fls. 273/278, em face da decisão de fls. 256/259, da Primeira Turma da Segunda Câmara, que
rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão anterior que, por maioria
de votos, negou provimento ao recurso. Com fundamento no disposto do art. 89-A, § 3º, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, determino a remessa dos presentes autos
à Segunda Câmara, para apreciação da referida peça recursal, tendo em vista sua competência.
Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.002979-0/OEP. Recorrente: J.R.S.O.J. (Adv: Vanessa Alves Leite
OAB/RJ 135358 e outra). Recorrido: M.R.V. (Advs: Esdras Dantes de Souza OAB/DF 3535 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. DESPACHO: Chamo o feito à
ordem. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado J.R.S.O.J., às fls. 283/289, em
face da decisão de fls. 255/263, da Segunda Câmara. Com fundamento no art. 138, § 3º, do
Estatuto da Advocacia e da OAB, determino a devolução dos autos à Segunda Câmara, para
17
apreciação da referida peça recursal, tendo em vista sua competência. Publique-se. Brasília, 05 de
junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2015.005992-0/OEP. Assunto: Representação. Verificação da
existência e extinção de Diretorias Adjuntas nos Conselhos Seccionais. Representantes: Membro
Honorário Vitalício – Roberto Antonio Busato e Conselheiro Federal Guilherme Octávio
Batochio (SP). DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a designação, pela Diretoria
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 27/03/2019, de grupo de trabalho
destinado ao estudo de criação regulamentar de novas diretorias no âmbito da OAB, encaminhe-
se o presente processo ao Sr. Secretário-Geral Adjunto Ary Raghiant Neto, Coordenador do
referido colegiado. Brasília, 05 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão
Especial.
CONSULTA N. 49.0000.2018.001125-6/OEP. Assunto: Consulta. Criação de cargos intitulados
“diretor adjunto”, e nomeações respectivas. Consulente: Rui Franco Peres Junior OAB/SP
295958. DESPACHO: Trata-se de petição apresentada pelo advogado Rui Franco Peres Junior,
autuada como consulta neste Órgão Especial, por meio da qual, diante do conhecimento da criação
de cargos intitulados “diretor adjunto” na Subseção de Itanhaém/SP, questiona a ausência de
permissivo legal para a criação dos referidos cargos e solicita esclarecimentos. Tendo em vista a
designação, pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em
27/03/2019, de grupo de trabalho destinado ao estudo de criação regulamentar de novas diretorias
no âmbito da OAB, determino o encaminhamento do presente processo ao Sr. Secretário-Geral
Adjunto Ary Raghiant Neto, Coordenador do referido órgão. Dê-se ciência. Brasília, 05 de junho
de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
CONSULTA N. 49.0000.2017.010586-4/OEP. Assunto: Consulta. Necessidade de inscrição de
sócios em todas as seccionais da OAB às quais a sociedade de advogados tem atuação.
Consulente: Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados OAB/DF 115/1989 (Advs: Monya
Ribeiro Tavares OAB/DF 16564 e outros). Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de
Almeida (MA). DESPACHO: Determino a urgente intimação da parte consulente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os provimentos seccionais genericamente referidos na sua
petição de fls. 80/81, a qual insiste no prosseguimento do feito mesmo após a edição do
Provimento n. 187/2018/CFOAB — sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília, 05 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator.
RECURSO N. 49.0000.2015.006198-5/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: J.J.C.
(Adv: Jorge José de Carvalho OAB/RJ 52512). Embargado: Acórdão de fls. 415/417. Recorrente:
J.J.C. (Adv: Jorge José de Carvalho OAB/RJ 52512). Recorrido: P.R.C.S. (Adv: Roberto Quito
de Sant’Anna OAB/RJ 150870). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal
Joaquim Felipe Spadoni (MT). DESPACHO: O advogado Dr. J.J.C. opõe novos embargos de
declaração, agora em face do acórdão de fls. 415/417, pelo qual este Órgão Especial do Conselho
Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
anteriormente opostos, uma vez que o advogado não remeteu os originais de sua petição recursal,
infringindo a norma do artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. (...). Assim, visando
à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem
manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 415/417, que
julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da
publicação de fls. 420. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral
do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
18
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos
Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado de sua remessa à origem
por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,
devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de
retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Joaquim Felipe
Spadoni, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,
Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT), às fls. 433/435, adotando-o como razão de
decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão
Especial.
RECURSO N. 49.0000.2015.011365-4/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: Nilton
Mendes Junior OAB/RJ 154112 (Adv: Julio Cesar Quintanilha de Sá OAB/RJ 148408).
Embargado: Acórdão de fls. 764/766. Recorrente: Nilton Mendes Junior OAB/RJ 154112 (Adv:
Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). DESPACHO: Em síntese, o
advogado Dr. Nilton Mendes Júnior opõe embargos de declaração em face de acórdão não
unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantida a decisão da Primeira Câmara deste Conselho
Federal da OAB, que, a seu turno, chancelou o cancelamento da inscrição do advogado dos
quadros da OAB, imposto pelo Conselho Seccional da OAB Rio de Janeiro, em razão de sua
inscrição ter sido efetivada por meio de provimento jurisdicional precário, em sede de liminar
concedida em mandado de segurança, o qual, após, no mérito, teve denegada a segurança. (...).
Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por
serem manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho
Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls.
764/766, que julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal
a contar da publicação de fls. 773. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do
Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega
seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese
dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo embargante
ou sua defesa, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a
imediata execução da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB Rio de Janeiro, com a
consequente publicação de edital de cancelamento da inscrição do advogado dos quadros da OAB,
no Diário Eletrônico da OAB, e registro em seu cadastro mantido pela Seccional, para fins de
registro histórico, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
embargante, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado da remessa por meio do
Diário Eletrônico da OAB, já realizado o cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB,
sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho
Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. DESPACHO:
Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Felipe Sarmento
Cordeiro (AP), às fls. 807/809, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de
junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2015.012606-1/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: A.O.R.
(Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Embargado: Acórdão de fls. 374/376. Recorrente:
A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). Redistribuído:
19
Conselheiro Federal Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL). DESPACHO: A advogada Dra.
A.O.R. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls. 374/376, pelo qual
este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto não apontado pela advogada
qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro. (...). Assim, visando à máxima efetividade e
autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e
determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB
que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 374/376, que julgou os embargos de
declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 379.
Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não
cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando
tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim, concomitante à publicação
desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao
Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário
Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de
Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os
efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida
posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente
processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial,
sem qualquer processamento, notificada de sua remessa à origem por meio do Diário Eletrônico
da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a
necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal
da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Fernando Carlos Araújo de Paiva, Relator. DESPACHO:
Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Fernando Carlos
Araújo de Paiva (AL), às fls. 413/414, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília,
11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.003708-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: L.C.F.
(Adv: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP 157626). Embargado: Acórdão de fls. 391/393. Recorrente:
L.C.F. (Adv: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP 157626). Recorrido: W.F.G.S. (Adv: Wagner
Frumento Galvão da Silva Júnior OAB/SP 328825 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). Redistribuído:
Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). DESPACHO: O advogado Dr. L.C.F. opõe
embargos infringentes, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB, que não conheceu dos embargos de declaração por ele opostos,
constatada a ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Ante o exposto, visando à
máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 415/425, face ao exaurimento
da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho
Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls.
391/393, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 396. Determino, ainda, que,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos
Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o
advogado da remessa à origem por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução
da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação
desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de
20
2019. Rafael Braude Canterji, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo
eminente Relator, Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS), às fls. 432/434, adotando-o
como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente
do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.003732-2/OEP. Recorrente: V.A.B. (Adv: Valdilei Amado Batista
OAB/SP 53592). Recorrido: Acórdão de fls. 1273/1275. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: Em síntese, o
advogado Dr. V.A.B. interpõe recurso, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,
em razão de sua intempestividade. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e
autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 1.312/1.338, face ao exaurimento da instância
administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.273/1.275,
decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 1.278. Determino, ainda, que, concomitante
à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente
remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de
suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro
Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para
todos os efeitos legais. E mais. Qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta
decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja
remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do
CFOAB, sem qualquer processamento, notificado o advogado da remessa à origem por meio do
Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada
e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este
Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator.
DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal
Marcello Terto e Silva (GO), às fls. 1346/1348, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.003741-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G.
(Advs: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106123 e Andre Bergmamin de Moura OAB/SP 348790).
Embargado: Acórdão de fls. 422/424. Recorrente: M.I.G. (Advs: Wilson Manfrinato Junior
OAB/SP 143756 e Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Recorrido: Cícero Antônio dos Santos.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva
Correia (AC). DESPACHO: A advogada Dra. M.I.G. opõe novos embargos de declaração, agora
em face do acórdão de fls. 422/424, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho
Federal da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente
opostos, por ausência de indicação de seus pressupostos de cabimento, quais sejam, ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como constatada a nítida pretensão à
reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração. (...). Assim, visando à
máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem
manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 422/424, que
julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da
publicação de fls. 435. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral
do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
21
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos
Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela
advogada, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificada a advogada de sua
remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção
disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta
Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019.
Luiz Saraiva Correia, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente
Relator, Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC), às fls. 464/466, adotando-o como razão
de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão
Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.004948-0/OEP. Recorrente: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de
Novais OAB/SP 181384 e outro). Recorrido: Acórdão de fls. 2267/269. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN).
Redistribuído: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: A
advogada Dra. C.L.N. interpõe recurso especial em face de acórdão unânime deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, não conheceu do recurso por ela interposto,
constatada a ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II,
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, constatada a mera reiteração das
teses constantes do recurso interposto ao Conselho Federal (art. 75 EAOAB). (...). Ante o exposto,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 281/284, face ao
exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão
de fls. 267/269, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 272. Determino, ainda, que,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente notificação da
advogada sobre a imposição da sanção disciplinar de censura, por meio de correspondência com
aviso de recebimento (ofício reservado), registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro
Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse
sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência
pessoal pela advogada, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à
origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento,
notificada a advogada da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB,
já executada a sanção disciplinar, devidamente registrada em seus assentamentos, sem a
necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal
da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. DESPACHO:
Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes
Coelho de Souza (PA), às fls. 292/294, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília,
11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.004951-1/OEP. Recorrente: R.M. (Adv: Roberto Mafulde
OAB/SP 54892). Recorridos: Acórdão de fls. 548/551 e O.S. (Adv: Oziar de Souza OAB/SP
137432). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Ricardo Bacelar Paiva (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).
DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do CFOAB, que não conheceu do recurso interposto pelo advogado ora
recorrente, sob o fundamento de que o recurso interposto não atendeu aos requisitos de
admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB, vez que interposto em
face de acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara deste Conselho, sem a demonstração de
contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da
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OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos
Provimentos. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões
proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, não recebo a
petição recursal de fls. 570/577, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e
determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB
que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 548/551, decorrido o prazo legal a contar
da publicação de fls. 554. E, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal de seu
teor pelo advogado, sejam os autos remetidos à origem, para execução da decisão condenatória
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, com o
consequente registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro Nacional de Punições
Disciplinares (CNSD), para todos os efeitos, tendo em vista que a censura não foi convertida em
advertência, sem registro em seus assentamentos. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem para que
analise sua pertinência, já executada a sanção disciplinar de censura, devidamente registrada e
anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este
Conselho Federal da OAB, visto que exaurida qualquer possiblidade de análise, nestes autos, da
matéria. Brasília, 20 de maio de 2019. Ronnie Preuss Duarte, Relator. DESPACHO: Acolho o r.
despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE), às
fls. 586/588, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz
Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005037-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: R.R.C.
(Adv: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148000). Embargado: Acórdão de fls. 353/355.
Recorrente: R.R.C. (Adv: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148000). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias
(MA). Redistribuído: Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI). DESPACHO: O
advogado Dr. R.R.C. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls.
353/355, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriores. (...). Assim, visando à
máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem
manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 353/355, que
julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da
publicação de fls. 358. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral
do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos
Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela
advogada, referente ao presente processo, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria
deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificada a advogada de sua remessa à
origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,
devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de
retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Chico Couto de
Noronha Pessoa, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,
Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI), às fls. 405/407, adotando-o como razão
de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão
Especial.
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RECURSO N. 49.0000.2016.005078-3/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: A.C.C.
(Adv: Amando Camargo Cunha OAB/SP 100360). Embargado: Acórdão de fls. 376/379.
Recorrente: A.C.C. (Adv: Amando Camargo Cunha OAB/SP 100360). Recorrido: Rosângela de
Jesus Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Maurício Silva Pereira (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).
DESPACHO: Cuida-se de petição protocolada pelo advogado Dr. A.C.C, após o julgamento dos
embargos de declaração por este Órgão Especial do Conselho pleno do CFOAB, pela qual informa
que adimpliu integralmente os valores estampados pelas cártulas que instruíram a representação,
através de avença firmada entre as partes, razão pela qual postula a extinção do processo
disciplinar. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões
proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a
petição de fls. 387/391, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique
o trânsito em julgado do acórdão de fls. 376/379, decorrido o prazo legal a contar da publicação
de fls. 382. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal
pelo advogado, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para
a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com
a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos
assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD
e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Por fim, qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o
advogado de sua remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de
execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova
manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília,
20 de maio de 2019. Ronnie Preuss Duarte, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido
pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE), às fls. 401/403, adotando-
o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz,
Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005134-3/OEP. Recorrente: A.L.E. (Adv: André Luis Evangelista
OAB/SP 268581). Recorrido: Acórdão de fls. 447/449. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS).
Redistribuído: Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). DESPACHO: Em síntese, o
advogado Dr. A.L.E. interpõe recurso, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,
porquanto não demonstrada violação da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao
Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código
de Ética e Disciplina ou aos provimentos, não superando os óbices de admissibilidade do artigo
85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 457/461, face ao
exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão
de fls. 447/449, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 452. Determino, ainda, que,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente notificação do
advogado quanto à suspensão da execução da censura, convertida em advertência, na forma do
artigo 59 do Código de Ética e Disciplina então vigente, para que atenda às condições ali
estabelecidas, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o
24
advogado da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, sem a
necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal
da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Antonio Oneildo Ferreira, Relator. DESPACHO: Acolho
o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira
(RR), às fls. 479/481, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de
2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005265-6/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G.
(Advs: André Bergamin de Moura OAB/SP 348790 e Wilson Manfrinato Junior OAB/SP
143756). Embargado: Acórdão de fls. 350/352. Recorrente: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço
Galassi OAB/SP 180129). Recorrido: Amauri Domingos dos Reis. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).
Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). DESPACHO: A advogada Dra.
M.I.G. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls. 350/352, pelo qual
este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração anteriores. (...). Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das
decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos
presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e determino à
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique
o trânsito em julgado do acórdão de fls. 350/352, que julgou os embargos de declaração de
declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 363. Destaco, ainda,
por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer
recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por
manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão
ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional
de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB,
registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de Sanções
Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais.
Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação
desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente processo, seja remetida
diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento,
notificada a advogada de sua remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em
sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de
nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB.
Brasília, 20 de maio de 2019. Luiz Saraiva Correia, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho
proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC), às fls. 392/394,
adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana
Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005879-7/OEP. Recorrente: R.B. (Adv: Henrique Antonio
Patarello OAB/SP 114949). Recorrido: Josiane Miquelote. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). DESPACHO:
Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. R.B. (fls.351/360), em face de acórdão
unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB (fls.290/298),
que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, para afastar da condenação a tipificação
do artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo
de suspensão para 120 (cento e vinte) dias, mantendo, no mais, a condenação das instâncias de
origem. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do artigo 140,
caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que o Relator,
ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso,
proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.
Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Joaquim Felipe Spadoni,
25
Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro
Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT), às fls. 380/381, adotando-o como razão de decidir.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005944-4/OEP. Recorrente: G.S. (Adv: Golda Skaf OAB/SP
104706). Recorridos: Acórdão de fls. 370/373 e A.A.S. (Adv: Keli Cristina Gomes OAB/SP
248524). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). Redistribuído: Conselheira Federal Luciana Diniz
Nepomuceno (MG). DESPACHO: A advogada Dra. G.S. interpõe recurso em face de acórdão
unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não
conheceu do recurso por ela interposto, constatada a ausência de seus pressupostos de
admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões
proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a
petição recursal de fls. 379/406, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e
determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB
que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 370/373, decorrido o prazo legal a contar
da publicação de fls. 376. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão ou
ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional
de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB,
registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de Sanções
Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais.
Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação
desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente processo, seja remetida
diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer
processamento, notificada a advogada da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário
Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e
anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este
Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora.
DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pela eminente Relatora, Conselheira Federal
Luciana Diniz Nepomuceno (MG), às fls. 412/414, adotando-o como razão de decidir. Publique-
se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.007310-6/OEP. Recorrente: D.C.H. (Adv: Diogo de Campos
Heiderscheidt OAB/SC 29621 e OAB/RJ 167437). Recorrido: Alderi Fátima Tomazini.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Felipe
Sarmento Cordeiro (AP). DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. D.C.H.
(fls. 185/188), em face de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste
Conselho Federal da OAB (fls. 174/178), que negou provimento ao recurso voluntário por ele
interposto, mantendo a decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso a este Conselho
Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 75 da
Lei n. 8.906/94. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do
artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que
o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do
recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.
Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro,
Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro
Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP), às fls. 202/203, adotando-o como razão de decidir.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.007772-6/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: J.C.F.
(Adv: José Carlos Farias OAB/PR 26298). Embargado: Acórdão de fls. 445/447. Recorrente:
26
J.C.F. (Adv: José Carlos Farias OAB/PR 26298). Recorrido: Artur dos Santos Pereira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO).
DESPACHO: O advogado Dr. J.C.F. opõe novos embargos de declaração, agora em face do
acórdão de fls. 445/447, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da OAB, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto
não apontado pelo advogado qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro. (...). Assim,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem
manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 445/447, que
julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da
publicação de fls. 450. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral
do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos
Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado de sua remessa à origem
por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,
devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de
retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Marcello Terto
e Silva, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro
Federal Marcello Terto e Silva (GO), às fls. 473/474, adotando-o como razão de decidir. Publique-
se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.012324-7/OEP. Recorrente: F.C.C.O. (Adv: Francisco Carlos
Cabrera de Oliveira OAB/SP 268526 e OAB/PE 00993). Recorridos: Acórdão de fls. 537/540 e
N.M.M.C. (Adv: Rafael Forato Simon OAB/SP 299263). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Solano Donato Carnot Damacena (TO).
Redistribuído: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: Em síntese, o
advogado Dr. F.C.C.O. interpõe recurso, em face de acórdão não unânime deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,
porquanto não demonstrada violação da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao
Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código
de Ética e Disciplina ou aos provimentos, não superando os óbices de admissibilidade do artigo
85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 546/550, face ao
exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial
do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão
de fls. 537/540, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 543. Determino, ainda, que,
concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de
edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e
anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos
Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer
manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo
advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela
27
Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o
advogado da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede
de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova
manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília,
20 de maio de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho
proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), às fls.
556/558, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz
Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.002044-9/OEP. Recorrente: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto
Fernandes Silva OAB/SC 12560 e OAB/PR 69819). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). DESPACHO: Cuida-se
de recurso interposto pelo advogado Dr. C.H.F.S., a este Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara,
que deu provimento ao recurso por ele interposto, para anular o processo disciplinar desde a
notificação inicial, determinando a renovação dos atos processuais subsequentes. (...). Ante o
exposto, com fundamento no artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB, indico ao Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB o acolhimento
do presente despacho, para fins de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. Brasília, 20 de maio de 2019. Rafael Braude Canterji, Relator. DESPACHO: Acolho o
r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS),
às fls. 216/218, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019.
Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.002755-3/OEP. Recorrente: A.B.S. (Advs: Alexandre Brito Severo
OAB/RS 26143 e Jorge Luís Rodrigues Murgas OAB/RS 95968). Recorrido: Vangelista Nunes
da Silveira Neto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/ Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ). DESPACHO: Cuida-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho
Federal da OAB, que negou provimento ao recurso interposto pelo advogado ora recorrente,
mantendo a condenação do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, à sanção disciplinar
de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, por ofensa ao artigo 34, incisos XX
e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, fixada suspensão acima do mínimo legal em razão
da reincidência. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do artigo
140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que o
Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do
recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.
Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Luiz Gustavo Antônio
Bichara, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,
Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ), às fls. 287/289, adotando-o como razão
de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão
Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.004460-3/OEP. Recorrente: K.M.N.L. (Adv: Katia Maria Novaes
de Lima OAB/BA 14911). Recorrido: A.A.F.N. (Representante legal: A.A.F.D.) (Adv: Luiz
Cláudio Lima Costa OAB/BA 47551). Interessado: Conselho Seccional da OAB /Bahia. Relator:
Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: Cuida-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho
Federal da OAB, que negou provimento ao recurso interposto pela advogada ora recorrente,
mantendo a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional por 06 (seis) meses, por violação ao artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, da
Lei nº. 8.906/94. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do
artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que
28
o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do
recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.
Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Aniello Miranda Aufiero,
Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro
Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), às fls. 491/493, adotando-o como razão de decidir.
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2014.010710-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: E.M.J.
(Adv: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98688). Embargado: Acórdão de fls. 476/479. Recorrente:
E.M.J. (Advs: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98688, Edu Monteiro OAB/SP 42259 e Daniel
Vieira Maciel Filho OAB/SP 194827). Recorrido: Julio César Sivila Araújo. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima
Ferreira (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).
DESPACHO: O advogado Dr. E.M.J. opõe novos embargos de declaração, agora em face do
acórdão de fls. 476/479, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal
da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriores, considerando a
ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado, bem como a nítida pretensão de reforma da decisão embargada por meio de
embargos de declaração, o que não se coaduna à natureza integrativa do recurso de embargos de
declaração. (...). Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de
declaração, por serem manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do
acórdão de fls. 476/479, que julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido
o prazo legal a contar da publicação de fls. 482. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e
5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega
seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese
dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado,
sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata
execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a
consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos
assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD)
e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda
nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou
ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo, seja remetida diretamente à
origem, diretamente pela Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento,
notificado o advogado da remessa à origem por meio do Diário Eletrônico da OAB, para que
analise sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e
anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este
Conselho Federal da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator.
DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Silva Allemand (ES), às fls. 517/519, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2015.000334-8/OEP. Recorrente: J.C.B. (Advs: José do Carmo Badaró
OAB/PR 14471, Ilze Regina Aparecida Pinto OAB/PR 23740 e outros). Recorrido: Acórdão de
fls. 242/245 e 249/250. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Gustavo
Antônio Silva Bichara (RJ). DESPACHO: Em síntese, o advogado Dr. J.C.B. interpõe recurso,
em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
OAB, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a condenação das instâncias
de origem, à sanção de suspensão por 30 dias, pela prática da infração disciplinar de retenção
abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e
29
autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 277/285, face ao exaurimento da instância
administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 242/250,
decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 255. Determino, ainda, que, concomitante à
publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente
remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de
suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e anotação no
Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados -
CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação
recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente
ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão
Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o advogado da remessa do
protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção
disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta
Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019.
Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo
eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ), às fls. 291/293,
adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana
Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2016.005089-9/OEP. Recorrente: N.H.L. (Adv: Paulo Cândido Pires
OAB/SP 188151). Recorrido: L.C.G.A. (Adv: Fabio José Falco OAB/SP 262373). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva
Allemand (ES). DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. N.H.L., em face
de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB (fls.
290/292), que negou provimento ao recurso voluntário por ele interposto, mantendo a decisão
monocrática de indeferimento liminar do recurso a este Conselho Federal, por ausência dos
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e,
consequentemente, a condenação das instâncias de origem, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do mesmo
Estatuto, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. (...). Ante o exposto, considera-se que à
hipótese dos autos incide a regra do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, que estabelece que o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência
dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente
do órgão julgador seu indeferimento liminar. Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo
único, do Regulamento Geral do EAOAB, indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o
indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília,
11 de junho de 2019. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho
proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES), às fls.
371/373, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz
Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.006362-2/OEP. Recorrente: R.K.V. (Advs: Ferdinand Georges de
Borba e D'alençon OAB/RS 100800 e Rodrigo Krambeck Valente OAB/PR 42249). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de
Almeida (MA). DESPACHO: O advogado R.K.V. interpõe recurso a este Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Primeira Turma
da Segunda Câmara deste Conselho, que conheceu parcialmente do recurso por ele interposto a
este Conselho, no tocante à preliminar de nulidade processual arguida, e, nesse ponto, negou-lhe
provimento, deixando de conhecer do recurso no tocante ao mérito, uma vez que ausentes seus
pressupostos de admissibilidade. (...). Ante o exposto, considera-se que a hipótese dos autos incide
a regra do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que
estabelece que o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para
30
interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu
indeferimento liminar. Portanto, com fundamento no artigo 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso,
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 11 de junho de 2019. Daniel
Blume, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro
Federal Daniel Blume (MA), às fls. 333/336, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
RECURSO N. 49.0000.2017.009155-1/OEP. Recorrente: R.S.C. (Adv: Ricardo de Souza
Cordioli OAB/SP 240882). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.P. (Adv:
Laercio Paladini OAB/SP 268965). Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL).
DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.S.C., a este Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Segunda Turma
da Segunda Câmara deste Conselho, que negou provimento ao recurso voluntário por ele
interposto (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), por ausência de seus pressupostos
de admissibilidade, vale dizer, por ausência de demonstração de contrariedade do acórdão
recorrido à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina
ou aos Provimentos. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do
artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que
o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do
recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.
Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 11 de junho de 2019. Sergio Ludmer, Relator.
DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Sergio
Ludmer (AL), às fls. 1856/1858, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de
junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.
Primeira Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019)
RECURSO N. 01.0000.2016.001616-6/PCA. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Acre.
Recorrido: Francisca das Chagas Brito Gomes. Relator:Conselheiro Federal Rodolpho Cesar
Maia de Morais (RR). Ementa n. 062/2019/PCA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
OCUPANTE DE CARGO DE CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON.
INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO. EXONERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Interessado que,
durante a análise recursal, se desvincula do cargo alegado como incompatível. Prejudicado o
recurso em face da superveniente perda do interesse processual. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso diante da perda
do objeto, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Acre.
Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto Neves, Presidente em exercício. Rodolpho
Cesar Maia de Morais, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 1).
RECURSO N. 49.0000.2018.000791-1/PCA. Recorrente: E.A.S.G. (Advogado: Ana Paula
Gugelmin de Almeida OAB/PR 23543). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (RJ). Ementa n. 063/2019/PCA.
Incidente de averiguação de inidoneidade moral. Exercício irregular da advocacia no interstício
31
entre a exclusão e a reinscrição da requerente após reabilitação. Reforma do acórdão para dar
provimento ao recurso. Inidoneidade como sanção desproporcional às condutas imputadas à
recorrente. Art. 34, I, da Lei nº 8.906/94. Eventual falta punível com censura. Jurisprudência do
Conselho Federal da OAB. Determinação de envio de ofício ao Tribunal de Ética da respectiva
seccional, para a averiguação de eventual cometimento, pela recorrente, da infração ética prevista
no art. 34, I, do Estatuto da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Presidente. Marcelo Fontes Cesar de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 1).
RECURSO N. 49.0000.2018.004552-8/PCA. Recorrente: Felipe Santa Cruz – Presidente da
OAB/RJ (GESTÃO 2016/2018). Recorrido: Luciana Pereira de Avellar. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Harrison Alexandre Targino
(PB). Relator p/acórdão: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n.
064/2019/PCA. Técnico do Serviço Social do INSS. Atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do
Decreto n. 8.653/2016. Inexistência de ocupação de cargos ou funções de direção. Ausência de
competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Não configuração das hipóteses de incompatibilidade enumeradas no art. 28 da Lei n. 8.906/94.
Mudança de entendimento. Existência tão somente de impedimento para o exercício da advocacia
previsto no art. 30, I do EAOAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do
Conselheiro Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator p/acórdão.
(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 2).
RECURSO N. 49.0000.2018.013140-3/PCA. Recorrente: Ronnie Preuss Duarte e Leonardo
Accioly da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/PE. Recorrido: José Gomes Barbosa
Filho. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Ementa n.
065/2019/PCA. Técnico do Serviço Social do INSS. Mudança de entendimento. Ausência de
incompatibilidade com a advocacia. Existência de impedimento para a advocacia contra a União
Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília,
21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Ana Beatriz Ferreira
Rebello Presgrave, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 2).
RECURSO N. 49.0000.2018.010028-3/PCA. Recorrente: E. M. S. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer
(ES). Ementa n. 066/2019/PCA. DEMISSÃO DE PROCURADOR FEDERAL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE NA AVERIGUAÇÃO DE
INIDONEIDADE MORAL. NÃO TAXATIVIDADE DO ART. 8º §4º DO EAOAB. QUÓRUM
DE 2/3 PARA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIMENTO NEGADO. I – Há discricionariedade na interpretação das condutas que
configuram inidoneidade moral do pleiteante de inscrição no quadro de advogados. II – A
condenação criminal por crime infamante não configura hipótese única e taxativa de inidoneidade
moral. III – Este Conselho Federal não é o foro competente para discutir legalidade de processo
administrativo disciplinar promovido por órgão da Administração Pública. IV – Trânsito em
julgado da improcedência do pedido de anulação do ato demissório do Procurador da República,
o qual resultou da prática de atos moralmente inidôneos em face da Administração Pública. V –
Foram atendidos os requisitos de motivação e de quórum qualificado para a rejeição do pedido de
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inscrição. VI – Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de
votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto
Neves, Presidente em exercício. Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 108,
4.6.2019, p. 2).
RECURSO N. 49.0000.2019.001374-4/PCA. Recorrente: Ricardo Daminelli Frey OAB/PR
60233. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Marcos Eliseu Ortega - Juiz
Federal da 2ª Vara Do Trabalho de Colombo/PR (Advogados: Sandra Gomes da Silva Simm
OAB/PR 23154, Zeno Simm OAB/PR 05847). Relator: Conselheiro Federal Wander Medeiros
A. da Costa (MS). Ementa n. 067/2019/PCA. RECURSO. PEDIDO DE DESAGRAVO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. RECURSO
IMPROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Wander
Medeiros A. da Costa, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 3).
RECURSO N. 49.0000.2019.001435-1/PCA. Recorrente: Karin Feuerharmel Giuseppin - Juíza
de Direito da Vara de Família de Cambé/PR (Advogada: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR 68059).
Recorrido: Carlos Roberto Rasteiro OAB/PR 51951 e Lillian Tatiane Rasteiro OAB/PR 63118.
Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado:2 Juscelino José da Silva -
Promotor de Justiça. Relator: Conselheiro Federal Vilson Marcelo Malchow Vedana
(DF). Ementa n. 068/2019/PCA. RECURSO. PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS
DEFERIDO NA OAB DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA
PARTE OFENSORA E IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO. Situação em que os advogados
desagravados reproduziram em sua atuação profissional informação constante de certidão lavrada
em cartório que posteriormente se descobriu ser falsa; Conforme Súmula n. 07/2018 do Conselho
Pleno da OAB, segundo a qual o pedido de desagravo é ato político interno, não há legitimação
da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo
público; No mérito, quanto à pretensão recursal relativa aos demais pedidos deferidos na origem,
pelo indeferimento, haja vista que a atuação dos desagravados está amparada pela inviolabilidade
profissional inerente ao exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Presidente. Vilson Marcelo Malchow Vedana, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108,
4.6.2019, p. 3).
RECURSO N. 49.0000.2019.002496-3/PCA. Recorrente: Adilson dos Santos Ribeiro
(Advogada: Marcelle Rodrigues de Araujo Ribeiro Bragazzi Prado OAB/RJ 167356).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Roberto
Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n. 069/2019/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RIO DE JANEIRO. CABIMENTO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. REQUISITO OBRIGATÓRIO
PREVISTO NO INC. IV DO ART. 8º DA LEI N.º 8.906/94. Bacharel em direito que realizou
estágio de prática forense quando da vigência da Lei n.º 4.215/63, mas não requereu à época a
inscrição como advogado por exercer cargo incompatível com a advocacia (agente de Polícia
Judiciária), deve se submeter ao Exame de Ordem, requisito expresso previsto no inc. IV do art.
8º da Lei n.º 8.906/94. Precedentes desta Primeira Câmara (Recursos n. 49.0000.2018.010157-
1/PCA e 49.0000.2018.003075-1/PCA). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
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provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator. (DEOAB, a. 1, n.
108, 4.6.2019, p. 3).
RECURSO N. 49.0000.2019.002770-9/PCA. Recorrente: Rosangela Martins de Souza Silveira
- Escrivã de Polícia da 6ª SDP de Fóz do Iguaçu/PR (Advogadas: Renata de Nadai Wrobel de
Araujo OAB/PR 36097, Vanessa das Neves Picouto OAB/PR 34728). Recorrida: Mariana
Marques Ataíde OAB/PR 88207. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). Ementa n. 070/2019/PCA.DESAGRAVO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE OFENSORA. PRECEDENTES.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME QUE NÃO CONTRARIA A LEI Nº 8.906/94,
DECISÕES DESTE E DE OUTROS CONSELHOS, O REGIMENTO GERAL E DEMAIS
PROVIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido
no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.
Joaquim Felipe Spadoni, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 4).
RECURSO N. 49.0000.2018.009842-1/PCA. Recorrente: Edson Fernando Lima de Oliveira.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal
Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 071/2019/PCA. ACÓRDÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO OU REGULARMENTO GERAL DA
ADVOCACIA E DA OAB, OU À DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL OU SECCIONAL,
OU À DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA OU PROVIMENTOS. ART.
75, DO EAOAB - HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO ATENDIDAS. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
CONSELHO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.
Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2019.001437-8/PCA. Recorrente: Brian Frank (Juiz de Direito da Vara
de Família e Sucessões de Telêmaco Borba/PR) (Advogada: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR
68059, Jeremy Wu Santiago da Costa e Silva OAB/PR 84579). Recorrido: Maicow Régis de
Freitas Merces – Presidente da Subseção de Telêmaco Borba/PR (GESTÃO 2016/2018).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Luciana Diniz
Nepomuceno (MG). Ementa n. 072/2019/PCA. Recurso – Não conhecimento – Inadequação da
via recursal eleita – Princípio da fungibilidade – Inaplicabilidade – Erro grosseiro – Ausência de
dúvida objetiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.
122, 25.6.2019, p. 1)
RECURSO N. 49.0000.2017.004567-3/PCA. Recorrente: Osvaldo Chighero Ogsuko Chui
(Advogado: Carlos Antonio Machado OAB/PR 13531). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Ementa n.
073/2019/PCA. Decisão proferida por Conselho Seccional determinando a exclusão por falta de
pagamento de anuidade à OAB. Regular publicação da decisão no DOU. Recurso interposto 25
anos após a publicação da decisão alegando nulidade da notificação por correio.
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Inadmissibilidade. Intempestividade flagrante. Decisão mantida. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto Neves, Presidente em
exercício. Paulo Marcondes Brincas, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2018.008255-3/PCA. Recorrente: Fábio Piccini OAB/SP 183852
(Advogado: Haroldo Silveira Piccina OAB/SP 55523). Interessados1: Bruna de Oliveira
Rodrigues - Escrivã de Polícia da Delegacia de Tremembé, Isabel Cristina de Oliveira - Carcereira
da Delegacia de Tremembé, Jorge Miguel B. B. de Andrade - Delegado de Polícia da Delegacia
de Tremembé (Advogado: Cylas Diego Muniz da Silva OAB/SP 325814). Interessado2: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa
n. 074/2019/PCA. Recurso à Primeira Câmara. Acórdão unânime da Primeira Câmara Recursal
do Conselho Seccional de São Paulo. Ausência de demonstração do preenchimento dos
pressupostos processuais de admissibilidade. Mera reiteração das razões do recurso anteriormente
interposto. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB, a. 1,
n. 122, 25.6.2019, p. 2)
RECURSO N. 49.0000.2018.009704-6/PCA – Embargos de Declaração. Recorrente: C. S. L.
Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto de
Noronha Pessoa (PI). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel R. de Moura
Sousa. (PI). Ementa n. 075/2019/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Documentos novos.
Reabilitação Judicial. Impossibilidade de apreciação pela via dos embargos, que não se prestam
à modificação, mas ao aperfeiçoamento de decisão omissa, obscura, contraditória, ou correção de
erro material. Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao
surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade
moral para o exercício da profissão, hipótese que caberá ao órgão competente na Seccional de
origem. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, §
3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa, Relator ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 2)
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2019.000434-0/PCA. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Advogado: Alexandre
Ogusuku OAB/SP 137378, Antonio Carlos Delgado Lopes OAB/SP 36601). Interessado: José
Nunes Furtado OAB/SP 397094, OAB/MS 23045-A e OAB/SC 53658. Relatora: Conselheira
Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Ementa n. 076/2019/PCA. REPRESENTAÇÃO AO
CONSELHO FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 10, §4º DO EAOAB. PREENCHIMENTO,
À ÉPOCA DA NORMA ANTERIOR, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO POR INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO
OCUPADO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SUBMISSÃO AO EXAME DE ORDEM.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 02/1994. I – Ausência de direito
adquirido pela incompatibilidade para o exercício da advocacia (delegado de polícia) que tenha
perdurado em data posterior ao advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº
8.906/1994), ainda que tenham cumprido os requisitos da regra de transição. II – A dispensa do
Exame de Ordem prevista no artigo 7º da Resolução nº 02/1994 do Conselho Federal da OAB
atinge apenas os Bacharéis que não se encontravam em situação de incompatibilidade para a
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advocacia, situação esta que atrai a aplicação do parágrafo único deste artigo. III – Aos Delegados
da Polícia Civil não se aplica a mesma dispensa de Exame de Ordem conferida aos postulantes
oriundos da Magistratura e do Ministério Público por ausência de previsão expressa. IV –
Precedentes internos deste Conselho Federal e da jurisprudência pátria. V – Procedência da
representação para cancelar as inscrições principal e suplementares do interessado. VI –
Modulação dos efeitos da decisão, com a convalidação dos atos praticados desde o deferimento
das inscrições principal e suplementar até a publicação desta decisão. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, pela procedência da
Representação, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.
Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 3)
RECURSO N. 49.0000.2019.002666-4/PCA. Recorrente: Carlos Bobadilla Garcia OAB/MS
490. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa n. 077/2019/PCA. Recurso à Primeira Câmara. Acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/MS. Ausência de demonstração do preenchimento dos
pressupostos processuais de admissibilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso Sul. Brasília, 11 de junho de
2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB,
a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 3)
RECURSO N. 49.0000.2019.002933-9/PCA. Recorrente: Reinaldo Trajano Cordeiro Junior
(Advogado: Luiz Gustavo Uchôa de Almeida OAB/PE 18997). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Ementa n.
078/PCA/2019. Processo de inscrição. Interessado ocupa cargo de Superintendente de Gestão
Administrativa e Previdenciária da MORENOPREV, instituto de previdência do município de
Moreno/PE. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso VII, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 11 de junho de 2019.
Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Paulo Marcondes Brincas, Relator. (DEOAB, a.
1, n. 122, 25.6.2019, p. 4)
RECURSO N. 49.0000.2019.003045-2/PCA. Recorrente: Márcio Ferreira Bins Ely OAB/RS
57822 (Advogado: Francisco Carlos Dornelles OAB/RS 44903). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). Ementa
n. 079/2019/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Cargo de Presidente do CRECI. Presença
inequívoca de poder decisório relevante sobre interesses de terceiros. Incompatibilidade nos
termos do art. 28, III, do Estatuto da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator. Brasília, 11 de junho
de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Cabral Santos Gonçalves, Relator ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 4)
RECURSO N. 49.0000.2019.003193-9/PCA. Recorrente: S.C. (Advogada: Laura Ines Marques
Candia OAB/MS 5898). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Carlos da Costa Pinto Neves Filho (PE). EMENTA N. 080/2019/PCA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ALEGADA
CONDUTA IMORAL E TIPICA DE CRIME INFAMANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O
36
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
INFAMANTE ANTECIPADAMENTE. AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA MORAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REVERTIDA PARCIALMENTE, DEBATE SOBRE
AUTORIA. RECURSOS PENDENTES. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTARTIVA QUE
CASSOU A APOSENTADORIA, POR AUSENCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NAS
CONDUTAS ILEGAIS. AUSENTE A INIDONEIDADE MORAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. I - Pedido de inscrição, com incidente de
inidoneidade moral julgado procedente pela OAB/MS, em razão de condenação criminal sem o
transito em julgado. II – Condenação baseada no art. 8, parágrafo 4º do Estatuto da OAB e da
Advocacia, por considera crime infamante a associação para o tráfico de drogas, apesar de
sentença absolutória, revertida no Tribunal, mas sem trânsito em julgado. III - Revisão na esfera
administrativa da decisão que cassou a aposentadoria. IV - Ausente provas de participação nas
condutas ilegais de tráfico e associação para o tráfico. Ausência de inidoneidade moral. V–
Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por
unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Presidente. Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 122,
25.6.2019, p. 4)
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o recurso interposto.
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2017.007788-1/PCA. Recorrente: Roberta dos Santos Lemos
OAB/28979 (Advogado: Fabiano Parente de Carvalho OAB/PE 21061). Representante: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco. Representado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
RECURSO N. 49.0000.2018.008691-1/PCA. Recorrente: V.S.S. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO N. 49.0000.2018.010182-2/PCA. Recorrente: Carlos Alberto Pereira Carvalho.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Brasília, 24 de junho de 2019.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente da Primeira Câmara
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista ao Recorrido/Interessado para,
querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando
os embargos de declaração oposto.
37
RECURSO N. 49.0000.2018.007393-7/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante:
Gabriel Hilgemberg de Carvalho OAB/PR 51530. Recorrente: Gabriel Hilgemberg de Carvalho
OAB/PR 51530Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Roberto Tavares Mendes Filho (AL).
RECURSO N. 49.0000.2018.009001-0/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante:
Ronaldo Marques de Araújo OAB/SC 5160. Recorrente: Ronaldo Marques de Araújo OAB/SC
5160. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Wander Medeiros Arena da Costa (MS).
Brasília, 24 de junho de 2019.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente da Primeira Câmara
Segunda Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
Recurso n. 49.0000.2017.001876-5/SCA. Recorrente: E.O.S. (Advogado: Evaristo Orlando
Soldaini OAB/RJ 051.077). Recorrido: F.P. (Advogado: Rafael Machado da Conceição OAB/RJ
125.372). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Emerson Luis
delgado Gomes (RR). EMENTA N. 011/2019/SCA. Recurso do Conselho Federal da OAB.
Análise de mérito. Locupletamento de valores do cliente. Ausência de prestação de contas.
Condutas que se enquadram nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Manutenção da decisão
proferida pela Seccional que aquilatou os fatos com atenção aos precedentes do CFOAB. Recurso
não provido. 1. O locupletamento de valores do cliente dá ensejo a suspensão do exercício
profissional (art. 37, I do EAOAB). A fixação da suspensão do recorrente em 90 (noventa) dias
encontra respaldo nos atos praticados e foi fixada com moderação. 2. A Prestação de Contas “é
obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores
devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos” (precedente). A omissão
do advogado em entregar os valores devidos ao cliente atrai a previsão do art. 37, parágrafo 2º do
EAOAB, prorrogando-se a suspensão do exercício profissional até a satisfação do valor
locupletado. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do
Conselheiro Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Brasília, 21 de maio de 2019. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator para o acórdão.
(DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 1)
Homologação de Regimento Interno n. 10.0000.2017.012365-3/SCA. Assunto: Homologação de
Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Maranhão. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Maranhão. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
EMENTA N. 012/2019/SCA. Homologação de alterações ao Regimento Interno do Tribunal de
Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Art. 74 do Código de Ética e
38
Disciplina. Norma regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições
normativas internas que se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia.
Regimento interno que se homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do
Conselho Seccional da OAB e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que
se dê ampla publicidade e facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, em homologar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/Maranhão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da
OAB/Maranhão. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Rodrigo Badaró
Almeida de Castro, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 1)
Recurso n. 49.0000.2018.001632-9/SCA. Recorrente: P.B.L. (Advogada: Patricia Bregalda Lima
OAB/MG 65.099). Recorrido: Willian Aparecido de Jesus. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA
N. 013/2019/SCA. Não se aplica aos processos éticos disciplinares no âmbito da OAB o prazo
decadencial preconizado pelo art. 103 do CPP – Legislação própria - Prazo para propositura da
representação é de 5 (cinco) anos a contar da data em que a parte interessada toma conhecimento dos
fatos praticados pelo advogado e tidos por ilícito - Súmula nº. 01/2011-COP – Arguição de decadência
rejeitada – Reincidência configurada – Correta aplicação da agravante – Recurso parcialmente
conhecido e nesta extensão desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Ubirajara Gondim de Brito
Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 2)
Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.008527-5/SCA. Assunto: Homologação
de Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Sergipe.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e
Silva (GO). EMENTA N. 014/2019/SCA. Homologação do Regimento Interno do Tribunal de
Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Art. 74 do Código de Ética e
Disciplina. Norma regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições
normativas internas que se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia.
Regimento interno que se homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do
Conselho Seccional da OAB e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que
se dê ampla publicidade e facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto
do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 11 de junho de 2019.
Ary Raghiant Neto, Presidente. Dalmo Jacob Amaral Junior, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n.
115, 13.6.2019, p. 2)
Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.009470-3/SCA. Assunto: Homologação
do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
EMENTA N. 015/2019/SCA. Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e
Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Art. 74 do Código de Ética e Disciplina. Norma
regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições normativas internas que
se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia. Regimento interno que se
homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do Conselho Seccional da OAB
e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que se dê ampla publicidade e
facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
39
dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 2)
Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.001065-8/SCA. Requerente: W.S.B.S. (Advogado: William
Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do
CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 016/2019/SCA. Pedido de revisão. Art. 73, § 5º,
EAOAB e art. 68 do CED. Falta de indicação de erro de julgamento ou falsidade de prova que
embasara a condenação. A revisão de processo administrativo disciplinar não pode ser usada
como substituto recursal. Mera reiteração. Prescrição. Inocorrência. Questão já apreciada pela
Primeira Turma da Segunda Câmara. Interesse em rediscutir questões já apreciadas. Revisão não
conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer
do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da
OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Wilson Sales
Belchior, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 3)
Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.002988-0/SCA. Requerente: A.M.B.C. (Advogada:
Andrezza Maria Beltoni Caetano OAB/PR 30.313). Requerida: Terceira Turma da Segunda
Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 017/2019/SCA. Pedido de revisão. Art.
73, § 5º, EAOAB e art. 68 do CED. Mera reiteração de pedido de revisão. Não conhecimento. 1)
Consoante disposto no art. 73, § 5º, do EAOAB, e art. 68 do CED, somente é admitida a revisão
de processo disciplinar quando demonstrado erro de julgamento ou condenação baseada em falsa
prova. 2) Por outro lado, não se admite a mera repetição de pedido de revisão do mesmo processo
disciplinar sob os mesmos fundamentos do pedido de revisão anterior, o qual não restara
conhecido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 3) Novo pedido de revisão do
PD 1.441/2007 não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorumexigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido
de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 3)
Recurso n. 49.0000.2017.008119-1/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: A.P.P.
(Advogado: Alexandre Peres do Pinho OAB/MT 8.065/O). Embargado: Acórdão de fls.
1.026/1.038, 1.042/1.043 e 1.047/1.052. Recorrente: A.P.P. (Advogado: Alexandre Peres do
Pinho OAB/MT 8.065/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado:
J.H.F.A. (Advogado: José Henrique Fernandes de Alencastro OAB/MT 3.800/O). Relator:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 018/2019/SCA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE – PRELIMINARES DE NULIDADE
REJEITADAS - MÉRITO – RECLASSIFICAÇÃO DE ILÍCITO ÉTICO-DISCIPLINAR –
EXISTÊNCIA DE CONDUTA REVELADORA DO TIPO PREVISTO NO INCISO XVII, ART.
34 DO EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER DO RECURSO ANTES
INTERPOSTO AO PLENÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA, MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO. I – Decisão não unânime de órgão fracionário da Segunda Câmara é recorrível,
ante a previsão exposta no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB. II - Não
houve nulidade no julgamento do recorrente pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina), pois a
Súmula 07/2016 editada pelo Órgão Especial do CFOAB, ao afetar os julgamentos de exclusão
de advogados aos Conselhos Seccionais, procedeu com modulação temporal. Ademais, o caso em
40
apreço está em consonância com a Súmula 08/2019 recentemente editada pelo Plenário do
CFOAB. Nulidade rejeitada. III – A alegação de inépcia da inicial e nulidade do despacho
saneador do processo não prosperam, porque o entendimento sobre a matéria é de que o advogado
se defende das imputações fáticas e não da capitulação legal, sendo ônus do julgador fazer a
subsunção dos fatos à norma. IV – Quando a análise dos autos revelar uma sucessão de condutas
que comprovam o ilícito previsto no art. 34, XVII do EAOAB, a decisão recorrida não merece
reforma. V – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto a admissibilidade da
insurreição prevista no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB, negando-lhe
provimento em todas as demais argumentações lançadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do
Regulamento Geral, por maioria, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do voto divergente do Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Impedido de
votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator para o acórdão.
DESPACHO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
RECURSO N. 49.0000.2015.009447-4/SCA-Embargos de Declaração. Embargantes:
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão
2019/2022 e M.D.A. (Advogado: Márcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42.293 e
OAB/RS 102.887A). Embargado: Acórdão de fls. 1.580/1.584, 1.588 e 1.689/1.695. Recorrente:
M.D.A. (Advogado: Márcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42.293 e OAB/RS
102.887A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Tendo em vista que os embargantes postulam a
atribuição de efeitos infringentes a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte
contrária, para que não seja proferida decisão sobre matéria que, eventualmente, não tenha tido
oportunidade a parte de se manifestar. Não é demais lembrar que o STF, no julgamento do HC
92.484, firmou entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do
provimento embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, sempre que
houver a possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, em
razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar
contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os embargantes, por meio de publicação no
Diário Eletrônico da OAB, para, caso queiram, apresentem contrarrazões aos embargos de
declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José
Breda, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.001604-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
J.F.S. (Advogado: José Francisco da Silva OAB/SP 88.492, OAB/DF 1.891-A e OAB/MS 7.625-
A). Embargado: Acórdão de fls. 273/276. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Fernando Davanso dos
Santos OAB/MS 12.574, José Francisco da Silva OAB/SP 88.492, Murilo Medeiros Marques
OAB/MS 19.500 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de novos
embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. J.F.S., agora em face do acórdão de fls.
273/276, pelo qual esta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade de votos, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, por
ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada. (...). Assim, considerando o caráter meramente protelatório dos presentes
embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB,
nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138, § 5º, também do Regulamento
41
Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de
declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim, visando à máxima efetividade
e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB, determino que qualquer
petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação da presente decisão ou ciência
pessoal pelo advogado, ressalvado o requerimento de cópias, seja, independentemente de seu teor,
em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como recurso ao Órgão Especial do
Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB), ainda que despida de suas
formalidades legais específicas, sem necessidade de nova manifestação desta Relatoria. E, desde
já, caso recebida petição que não ostente as formalidades legais de recurso, determino seja
concedido prazo ao advogado, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que
proceda à readequação de suas razões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nessa
hipótese, com ou sem readequação, sejam os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho
Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de admissibilidade, notificando o
advogado da remessa dos autos também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 10 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.002614-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Embargado: Acórdão de fls.
155/157. Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrida:
Wilcilane Olavo dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Cuida-se de novos
embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. D.P.A., agora em face do acórdão de fls.
155/157, pelo qual esta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade de votos, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, por
ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Assim, considerando o caráter meramente
protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do
Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138,
§ 5º, também do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega
seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim,
visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da
OAB, determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Primeira Turma da Segunda
Câmara, após a publicação da presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado, e que tenha por
objeto qualquer impugnação à presente decisão ou à condenação disciplinar, seja,
independentemente de seu teor, em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como
recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do
EAOAB), ainda que despida de suas formalidades legais específicas, sem necessidade de nova
manifestação desta Relatoria. E, desde já, caso não atendidas as formalidades legais de eventual
manifestação inadequada, determino seja concedido prazo ao advogado, por meio de publicação
no Diário Eletrônico da OAB, para que proceda à readequação de eventual petição recursal, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa hipótese, com ou sem manifestação, sejam
os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex
officio, para o juízo de admissibilidade, notificando o advogado da remessa dos autos também por
meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda
Marinela de Sousa Santos, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2018.011710-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
F.J.G.F.J. (Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/DF 18.083 e OAB/GO 22.314).
Embargado: Despacho de fls. 2.956 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara.
Recorrente: F.J.G.F.J. (Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho (PB). DESPACHO: “O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em
decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo
140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes
42
embargos de declaração opostos às fls. 2.961/2.964 e 2.969/2.972 como recurso interposto em
face da decisão monocrática de fls. 2.953/2.956. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,
concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à
petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à
parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.013049-9/SCA-PTU. Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa
de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC).
DESPACHO: “O processo disciplinar foi instaurado de ofício, em face do advogado Dr. F.S.A.,
face ao recebimento de documentação da Justiça do Trabalho de Araguaína-TO, noticiando que
o advogado procedeu ao levantamento de alvará judicial em demanda trabalhista e não havia
repassado qualquer quantia a seu cliente. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino
(AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000424-2/SCA-PTU. Recorrente: L.C.C. (Advogado: José
Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: H.B. (Advogada: Ana Elisa Meyer Bensuaski
OAB/SP 139.112). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura,
por violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina e artigo 34, inciso IV, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura
Messias Sabino, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000678-7/SCA-PTU. Recorrente: A.L.S.A. (Advogada: Andrea
Luzia Santos de Azevedo OAB/MA 6.271). Recorrido: J.R.C.P. (Advogado: David Fonseca de
Araújo OAB/MA 9.687). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relatora:
Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “O processo
disciplinar foi instaurado em face da advogada Dra. A.L.S.A., em razão de representação
formalizada por J.R.C.P., imputando-lhe a conduta de ter recebido a importância de R$ 47.000,00
para impetrar Habeas Corpus em favor do seu filho e, após dado período, sem sucesso quanto ao
contrato de êxito, não manteve mais contato e nem prestou contas dos valores recebidos. Ao final
da instrução, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Maranhão, por
unanimidade, julgou procedente a representação para impor à advogada a sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de
contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão
essa que foi objeto de recurso ao Conselho Seccional (fls. 87/92). Às fls. 106/122 foi registrada a
juntada de nova representação promovida pelo Representante junto à Corregedoria Nacional da
OAB, alegando a ocorrência de morosidade na tramitação deste processo disciplinar. Em seguida,
a Seccional da OAB/Maranhão encaminhou o processo disciplinar a este Conselho Federal para
análise, sobrevindo, pois, despacho proferido pelo novo Corregedor-Geral da OAB Nacional (fls.
130), que determinou a notificação da Secretaria da Segunda Câmara deste Conselho Federal,
43
para que informasse o andamento atualizado deste processo disciplinar. Em atenção ao r.
despacho, a Coordenadora da Segunda Câmara deste Conselho Federal noticiou que os autos
foram recebidos e autuados na Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal,
estando aguardando distribuição (fls. 134). Vieram, então, os autos a minha relatoria.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso interposto em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina (fls. 87/92), não foi apreciado pelo Conselho Seccional da
OAB/Maranhão, nos termos do artigo 76, do Estatuto da Advocacia e da OAB, restando
constatada a supressão de instância. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seccional da
OAB/Maranhão, para apreciação do presente recurso, nos termos do art. 76, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda Marinela de Sousa Santos,
Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000722-3/SCA-PTU. Recorrente: A.C.O.S. (Advogado: Afonso
Celso de Oliveira Santos OAB/SP 179.270). Recorrido: Eduardo Carlos Gomes Zuanella.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto
pelo ora recorrente, mantendo à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXII, do Estatuto da Advocacia
e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000771-8/SCA-PTU. Recorrente: E.C.S. (Advogada: Elaine
Carmelina dos Santos OAB/SC 28.614). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo
a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
e multa 03 (três) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia
e da OAB, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
10 de junho de 2019. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant
Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000862-5/SCA-PTU. Recorrente: S.A.P. (Advogado: Soraia
Araújo Pinholato OAB/PR 19.208). Recorrida: Jussara Einecke. Representante legal: Clodomiro
Dias da Motta Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em
face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao
recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 08 (oito) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa
de 03 (três) anuidades, por violação aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia
e da OAB, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
44
RECURSO N. 49.0000.2019.001131-3/SCA-PTU. Recorrente: W.C.J. (Advogado: Waldir
Cechet Junior OAB/MT 4.111/O). Recorrido: W.S.S. (Advogados: Hugo Florêncio de Castilho
OAB/MT 15.640/O e Vivianne Cristine Caldas Castilho OAB/MT 9.826/O). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,
mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, com
detração do período de suspensão preventiva já cumprida nos autos do PD N. 7.378/2011,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa de 03 (três) anuidades, por violação ao
artigo 34, incisos XIX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face
à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano
José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001269-3/SCA-PTU. Recorrente: R.K. (Advogado: Robson
Krupeizaki OAB/PR 46.091). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento
ao recurso interposto pelo ora recorrente, para reduzir a sanção de suspensão para 30 (trinta) dias,
e afastar a multa cominada, por violação ao artigo 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e
da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de maio de 2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson
Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001412-4/SCA-PTU. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos
Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e multa de 01 (uma) anuidade, por
violação ao artigo 34, incisos XVII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a
sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001429-7/SCA-PTU. Recorrente: Altair Prudêncio Ferreira.
Recorrido: C.L.N. (Advogado: Cláudio Lourenço Nunes OAB/RJ 079.539). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de
Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Altair Prudêncio Ferreira,
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento
ao recurso interposto pelo Representado, para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina
e julgar improcedente a representação. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda
Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
45
Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001468-6/SCA-PTU. Recorrente: G.P.C.R. (Advogado: Glezer
Pereira da Costa Rosa OAB/SP 278.772). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos IX e XXV,
do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 2º, inciso II, 6º e 12 do Código de Ética e Disciplina.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001472-4/SCA-PTU. Recorrente: R.D.S. (Advogada: Rita
Domingos da Silva OAB/SP 143.566). Recorrido: Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação Casa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de censura e multa de
01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 30, inciso I e artigo 34, incisos VIII e IX, do Estatuto
da Advocacia e da OAB, cominada a multa face à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de
junho de 2019. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001476-5/SCA-PTU. Recorrente: M.C.M.S. (Advogados: Daniel
Costa Rodrigues OAB/SP 82.154 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. M.C.M.S., em face de decisão definitiva e
unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela
interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, de improcedência de seu pedido
de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, considerando-se a mera
repetição de argumentos da defesa de mérito. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001477-3/SCA-PTU. Recorrente: A.T.M. (Advogado: Alexandre
Teixeira Moreira OAB/SP 121.152). Recorrido: R.N. (Advogado: Ronald Nogueira OAB/SP
35.939). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal
Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto
por A.T.M., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da
representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo
73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
46
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral
do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia
Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002068-6/SCA-PTU. Recorrente: R.S.G. (Advogado: Robson
Sakai Garcia OAB/PR 44.812). Recorrido: Valter Ferreira Mendes. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).
DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo à
sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por
violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de
maio de 2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002078-1/SCA-PTU. Recorrente: J.C.V.J. (Advogado: Jairo
Cavalaro Vieira Junior OAB/PR 52.951). Recorrida: Ester da Silva. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,
para reduzir a sanção de suspensão para 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, da
Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002124-4/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados:
Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. E.N. e pela advogada Dra.
S.N.R., em face de decisão monocrática do Relator no Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina, que negou seguimento a seus embargos de declaração, considerando-os manifestamente
protelatórios. No que toca ao recurso interposto ao Conselho Seccional, a condenação disciplinar
restou mantida, por unanimidade, sancionado o advogado E.N. com suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e multa de 02 (duas) anuidades, e a advogada Dra.
S.N.R. com suspensão de 90 (noventa) dias, e multa de 02 (duas) anuidades, ambos por violação
ao artigo 34, incisos XI e XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quanto ao recurso voluntário
interposto, cabe destacar que a decisão que nega seguimento a embargos de declaração, quando
manifestamente protelatórios, não desafia qualquer recurso, nos termos do artigo 138, § 5º, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, aparentemente, pelo princípio
da fungibilidade, a via recursal cabível seria o recurso a este Conselho Federal da OAB, na forma
do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dessa forma, por economia, recebo o recurso
voluntário de fls. 211/214 como recurso a este Conselho Federal da OAB, e, em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo aos advogados o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, caso queiram, procedam à readequação de suas razões recursais. Ante o exposto,
converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria desta Turma que notifique os
advogados, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram,
procedam à readequação de sua petição recursal. Após, transcorrido o prazo com ou sem
47
manifestação, dê-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
retornando-se conclusos os autos, com ou sem manifestação. Brasília, 10 de junho de 2019. Hélio
das Chagas Leitão Neto, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002375-4/SCA-PTU. Recorrente: J.E.R. (Advogados: Carla de
Campos OAB/SP 270.066 e outros). Recorrido: M.J.S. (Advogadas: Miliane Rodrigues da Silva
Lima OAB/SP 264.577 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto por J.E.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que declarou extinta a punibilidade do advogado representado, de ofício, pela prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia
Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002423-3/SCA-PTU. Recorrente: R.P.S. (Advogado: Renato
Pereira da Silva OAB/GO 6.329). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora:
Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura,
e multa de 01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 34, inciso III, da Lei nº. 8.906/94 e ao
Provimento n. 94/2000, cominada a multa face à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.
Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de
Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002432-2/SCA-PTU. Recorrente: A.K.V. (Advogado: Alexandre
Kalabaide Vaz OAB/SC 27.019-A). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e
L.L.O. (Advogada: Cátia Regina Gessner de Souza OAB/SC 9.353). Relator: Conselheiro Federal
Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao
recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao
artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando ainda a
abertura de incidente de inidoneidade moral, tendo em vista a notícia de decisão penal
condenatória transitada em julgado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Ulisses
Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002504-1/SCA-PTU. Recorrente: M.P.S. (Advogados: Cláudia
Dias Gonçalves OAB/RJ 95.450, Michel Pereira de Souza OAB/RJ 142.273 e outros). Recorrida:
L.S.E.S/A. Representantes legais: J.K. e J.B.Z. (Advogados: Daniel Ramos da Cunha OAB/RJ
176.851, Marco Aurélio Porto de Moura OAB/RJ 090.303, Rogério Marcolini de Souza OAB/RJ
076.173 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao
48
recurso interposto pela representante, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo
advogado ora recorrente, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado,
sem registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano
José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002508-2/SCA-PTU. Recorrente: G.B. (Advogado: Giancarlo
Bruni OAB/RJ 106.353). Recorrido: Francisco Vanderlei Braga Feijão. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto
(CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto pelo Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, para reformar a decisão do Tribunal de Ética e
Disciplina e aplicar ao advogado, agora recorrente, a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso IX, da Lei n. 8.906/94,
majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Hélio das
Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria
de Carvalho Soares Borges OAB/RJ 160.081). Recorrido: Dário Luiz Mateus Dourado.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por
violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7
de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003077-9/SCA-PTU. Recorrentes: E.M.C.Ltda. e I.I.C.E.Ltda.
Representantes legais: M.B., D.B. e L.F.B.B. (Advogados: Marcelo Roitman OAB/SP 169.051 e
outros). Recorridos: E.A.P., E.A.P.F., B.R.P., C.R.F., A.J.F. e V.P.S.G. (Advogados: Edgar
Antonio Piton OAB/SP 11.421, Edgar Antonio Piton Filho OAB/SP 95.428, Bianca Regina Piton
OAB/SP 240.784, Cleber Roger Francisco OAB/SP 227.278, Adelaide Junqueira Franco OAB/SP
195.934 e Virginia Piton Siqueira Gonzaga OAB/SP 280.140). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelas empresas E.M.C.LTDA. e I.I.C.E.LTDA., em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso
por elas interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 29 de maio de
2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
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Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2018.004857-4/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: R.B.Ltda. Representantes legais: R.L. e K.W.B. (Advogados: Sandro Mansur
Gibran OAB/PR 24.500 e outros). Embargado: Acórdão de fls. 14/19. Requerente: C.H.F.S.
(Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12.560 e OAB/PR 69.819). Requerida:
Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).
Redistribuído: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL). DECISÃO: “Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela empresa R.B.Ltda., em face de acórdão proferido por esta
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que deferiu parcialmente o pedido de revisão
formalizado pelo advogado então representado, para afastar da condenação a prorrogação da
suspensão do exercício profissional, porquanto caberá ao Poder Judiciário decidir, de forma
definitiva, quanto à forma de quitação da dívida pelo advogado, não podendo se admitir o
processo disciplinar como forma coercitiva para o pagamento de dívidas consolidadas entre as
partes. É a síntese do breve relato. Decido. Os embargos de declaração de fls. 222/230 não podem,
sequer, ser conhecidos, em virtude de sua flagrante intempestividade. Explico. É que, a decisão
ora embargada, proferida por esta Segunda Câmara, foi publicada em 10/09/2018, tendo a mesma
transitado em julgado na data de 01/10/2018 (certidão de fls. 101), ante à ausência, no período,
da interposição de qualquer apelo. Assim, verificando-se que o protocolo dos embargos de
declaração que ora se analisa deu-se somente na data de 11/02/2019 – ou seja, bem depois do
trânsito em julgado da decisão – não há, por óbvio, como dele tomar conhecimento. Ademais,
mesmo que intempestivo não fosse o referido aclaratório, cumpre anotar que a peça recursal revela
apenas a mera pretensão de reforma do julgado, em razão de puro inconformismo da embargante
com seu resultado, o que não é possível ser feito por tal meio processual. Ante o exposto, não
conheço dos embargos e determino a imediata devolução dos autos à Seccional de origem.
Brasília, 21 de junho de 2019. João Luis Lôbo Silva, Relator”.
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2019.005548-4/SCA. Requerente: F.C. (Advogados: Bruno
de Omena Celestino OAB/AL 10.706 e José Fragoso Cavalcanti OAB/AL 4.118). Requerida:
Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Alagoas. Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Pedido
de Revisão. Pedido de efeito suspensivo à execução da sanção disciplinar. Em síntese, cuida-se
de pedido de revisão formalizado pelo advogado Dr. F.C., excluído dos quadros da OAB, em face
de decisão final proferida pela Primeira Turma desta Segunda Câmara, a qual transitou em julgado
em 13/12/2018. Como sabido, o pedido de revisão é ação autônoma, que não obsta a execução da
sanção disciplinar, visto não possuir efeito suspensivo, como vem sendo decidido neste Conselho
Federal da OAB, (...). Não obstante, há de se lembrar que o artigo 68, § 6º, do Código de Ética e
Disciplina, dispõe que o pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo
quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para
o requerente, conceder tutela cautelar para que suspenda a execução. No caso dos autos, como
dito, a condenação à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB transitou em julgado em
13/12/2018, e o advogado somente formalizou seu pedido de revisão quando foi notificado para
devolver seus documentos profissionais, conforme notificação de fls. 18, em 08/04/2019, ou seja,
demonstrando que seu pedido de revisão ostenta, em princípio, nítida manobra jurídica para evitar
a execução da sanção que lhe foi imposta. Assim, ao tempo em que indeferido o pedido de efeito
suspensivo, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria desta Segunda Câmara
que oficie ao Conselho Seccional da OAB/Alagoas para que nos informe se a sanção disciplinar
já foi executada, com a publicação de edital de exclusão do advogado dos quadros da OAB, e,
caso não tenha sido executada, proceda-se à imediata execução, mediante publicação de edital de
exclusão no Diário Eletrônico da OAB, sobrestada a análise do pedido de revisão à execução da
sanção disciplinar. Anote-se que, na disciplina dos recursos previstos nos processos
administrativos da OAB, por força da Súmula 04/2013-OEP, não há previsão de recurso em face
de decisão interlocutória, mas somente em face de decisões definitivas (artigos 75 e 76 do
50
EAOAB e art. 85 do Regulamento Geral do EAOAB), de modo que a sanção disciplinar deve ser
executada imediatamente, e qualquer manifestação sobre a presente decisão será resolvida sem
efeito suspensivo. Após, retornem-me os autos. Brasília, 14 de junho de 2019. Felipe Martins
Pinto, Relator”.
Primeira Turma
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
Recurso n. 49.0000.2017.006633-8/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: I.A.C.
(Advogados: Gustavo Tepedino OAB/RJ 41.245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137.546 e
outros). Embargado: Acórdão de fls. 345/348. Recorrente: I.A.C. (Advogados: Gustavo Tepedino
OAB/RJ 41.245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137.546 e outros). Recorrida: T.R.E.O.
(Advogado: Ademir Silva Peixoto OAB/RJ 112.066). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA
N. 073/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do
julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva,Presidente em exercício.
Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)
Recurso n. 49.0000.2018.005402-4/SCA-PTU. Recorrente: J.A.B. (Advogados: Alessandra
Regina Gracêz OAB/SP 411.274 e João Antônio Bezerra OAB/SP 136.836). Recorridos:
Despacho de fls. 118 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N.
074/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do
EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB,
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Alegação de desacerto
na dosimetria e arguição de suspeição. Reiteração. Inocorrência. Matérias já enfrentadas e
afastada pelo Conselho Seccional. A suspeição é vício de imparcialidade de natureza subjetiva,
ou seja, o interessado deve provar a quebra da parcialidade do julgador mediante incidente
próprio, no momento oportuno, não tendo mais lugar depois que o processo é julgado pela
autoridade tida por suspeita, como forma de reformar o julgado, por via reflexa. Mérito não
apreciado. Mera pretensão ao reexame de matéria fática, o que não se coaduna à natureza do
recurso tipificado no art. 75 do EAOAB. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão
monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios
fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de
junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de
Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)
Recurso n. 49.0000.2018.006760-0/SCA-PTU. Recorrente: G.J.N. (Advogado: Gelson José
Nicolau OAB/SP 88.296). Recorridos: Despacho de fls. 107 do Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano
51
José Breda (PR). EMENTA N. 075/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo
único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de
recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.
Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos,
hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto
em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de
indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão
julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário
conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB
mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany
D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 5)
Recurso n. 49.0000.2018.007553-0/SCA-PTU. Recorrente: M.M.P. (Advogados: Elaine
Riverete Monteiro Padial OAB/MS 18.630 e Erick Gustavo Rocha Téran OAB/MS 12.828).
Recorridos: Despacho de fls. 194 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Maura
Neide Castro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 076/2019/SCA-PTU. Recurso
voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática
de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Recurso ao Conselho Seccional intempestivo. Preclusão.
Trânsito em julgado da condenação das instâncias de origem. Ausência de impugnação da decisão
do Conselho Seccional quanto à intempestividade do recurso. Ausência de demonstração de
contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese
que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face
de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação
de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste
Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas
improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por
seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís
Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)
Recurso n. 49.0000.2018.007994-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: F.C.
(Advogado: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Embargado: Acórdão de fls. 546/550. Recorrente:
F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados:
Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/GO 41.361A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
EMENTA N. 077/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata
compreensão do julgado. Prescrição da pretensão punitiva. Prazo prescricional de natureza
material, que não é afetado pelos prazos processuais. Uma vez extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, torna-se inútil a análise de nulidades processuais precedentes,
visto que não têm o condão de afastar a incidência da prescrição. Embargos de declaração
rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
52
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11
de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n.
115, 13.6.2019, p. 6)
Recurso n. 49.0000.2018.008087-7/SCA-PTU. Recorrente: A.E.C. (Advogado: Antonio Edson
Chinaglia OAB/SP 70.605). Recorrido: Despacho de fls. 338 do Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara e Adriana Pacheco Cruz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 078/2019/SCA-PTU.
Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho
Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao
Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso
previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de
Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre
o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de
outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática
de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary
Raghiant Neto, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 6)
Recurso n. 49.0000.2018.009765-4/SCA-PTU. Recorrente: C.L.N. (Advogado: Cláudio
Lourenço Nunes OAB/RJ 79.539). Recorridos: Despacho de fls. 320 do Presidente da Primeira
Turma da Segunda Câmara e C.V.M. (Advogado: Claudemir Vieira de Mesquita OAB/RJ
78.401). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 079/2019/SCA-PTU. Recurso
voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática
de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à
Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética
e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art.
75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho
Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado
da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro
Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de
indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís
Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB,
a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)
Recurso n. 49.0000.2018.010322-3/SCA-PTU. Recorrente: M.M.R.S. (Advogado: Márcio
Manoel Rodrigues da Silva OAB/GO 32.466). Recorridos: Despacho de fls. 267 do Presidente da
Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro
Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 080/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art.
140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento
liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94,
ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou
53
aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB,
quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por
outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente
de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso
voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso
ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício.
Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)
Recurso n. 49.0000.2018.011392-6/SCA-PTU. Recorrente: S.B.L. (Advogado: Silvio Barbosa
Lino OAB/SP 97.134). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 081/2019/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prescrição
da pretensão punitiva. Processo instaurado ex officio. Marco inicial da prescrição que coincide
com a data da constatação oficial dos fatos, considerada a autuação do processo disciplinar
instaurado de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data da
instauração do processo disciplinar e o julgamento da representação. Precedente firmado pelo
Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão
punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo
disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida,
feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo
considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Recurso provido,
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.
108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano Breda,
Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)
Recurso n. 49.0000.2018.011877-9/SCA-PTU. Recorrente: S.C.M. (Advogado: Sérgio Cardoso
Macedo OAB/RJ 29.948). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N.
082/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de
Conselho Seccional da OAB. Alegação de bis in idem, por ter sido condenado o advogado em
outro processo disciplinar pelos mesmos fatos objeto deste processo disciplinar. Ausência de
qualquer prova nesse sentido. Dosimetria. Majoração da sanção de censura para suspensão, sem
fundamentação. Impossibilidade. Multa. Mantida. Gravidade dos fatos. Mérito. Reiteração. 1)
Ausência de prova quanto à alegação de que fora absolvido pelos mesmos fatos objeto deste
processo disciplinar, nos autos do PD n. 80.106/2013. 2) Afastamento da exasperação, com
convolação da sanção de suspensão em censura, face à ausência de fundamentação e de
condenação disciplinar. 3) Cominação de multa, face à gravidade dos fatos. 4) Mérito recursal
não analisado, face à reiteração de matéria fática, e não jurídica. 5) Recurso parcialmente provido,
para aplicar a sanção de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do EAOAB, mantendo,
contudo, a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília,
11 de junho de 2019. João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura
Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 8)
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Recurso n. 49.0000.2018.012073-6/SCA-PTU. Recorrente: F.G.P.M. (Advogado: Franco
Gustavo Pilan Meranca OAB/SP 167.611). Recorrida: Edina de Freitas. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA
N. 083/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de
Conselho Seccional da OAB. Conhecimento parcial, face às nulidades arguidas. Improvimento.
Mérito recursal não analisado. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos
disciplinares da OAB é a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a
instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge
sua finalidade, a ausência de formalidade legal não é suficiente para declaração de nulidade. 2) O
entendimento deste Conselho Federal da OAB é pacífico no sentido de que não se reputa inepta
a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores
dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo
disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. 3) As
nulidades arguidas, no tocante à oitiva de testemunhas da representante e ausência de oitiva de
sua testemunha restaram devidamente analisadas pelas instâncias de origem, verificando-se que,
além de não haver prejuízo à defesa, porquanto o advogado não manifestou qualquer irresignação
quando de seu depoimento pessoal, a testemunha por ele arrolada não compareceu à audiência,
embora devidamente notificada, sem qualquer justificativa, de modo que, no panorama dos autos,
não é possível vislumbrar qualquer prejuízo à defesa sob esse fundamento. 4) Mérito recursal não
analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância
extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso
parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido, não conhecido no tocante ao mérito. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany
D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 8)
Recurso n. 49.0000.2018.012318-2/SCA-PTU. Recorrente: A.D. (Advogado: André Luiz
Redígolo Donato OAB/SP 305.781). Recorrida: L.V.M. (Advogados: André Ricardo Rodrigues
Borgui OAB/SP 199.779 e Rodrigo Braido Devito OAB/SP 315.123). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(PB). EMENTA N. 084/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão
definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Recurso que ostenta natureza ordinária. Não
incidência dos óbices do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se limita a recursos
interpostos em face de decisões definitivas e unânimes. Alegação de diversas nulidades.
Inexistência. Incidência do postulado pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será
declarada qualquer nulidade se restar demonstrado prejuízo, o que não se verifica nestes autos.
Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Advogado que somente repassa a quantia
devida a cliente após o transcuro de mais de 02 (dois) anos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva,
Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1,
n. 115, 13.6.2019, p. 9)
Recurso n. 49.0000.2018.012860-1/SCA-PTU. Recorrentes: J.R.F.F. e J.C.C.R.F. (Advogados:
João Ribeiro de Freitas Filho OAB/GO 3.188 e Janaína Cordeiro Campos Ribeiro de Freiras
OAB/GO 23.979). Recorridos: C.M.S. e M.J.B. (Advogados: Celso Martin Spohr OAB/MT
2.376/O e Moacir de Jesus Barboza OAB/MT 10.753/A). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
EMENTA N. 085/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de
Conselho Seccional. Não demonstração de violação ao EAOAB, decisão do Conselho Federal ou
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de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 11 de junho de 2019.
João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 9)
Recurso n. 49.0000.2018.013143-8/SCA-PTU. Recorrente: R.F.E. (Advogado: Rafael
Fernandes Estevez OAB/RS 45.863). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N.
086/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva.
Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a
primeira decisão condenatória recorrível válida de órgão julgador da OAB, considerando a
anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente
unificado, firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste CFOAB, no sentido de que a interrupção
do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I,
do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela
instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela
notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra
manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar
primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lôbo Silva,
Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.
115, 13.6.2019, p. 10)
Recurso n. 49.0000.2019.000418-6/SCA-PTU. Recorrente: C.F.F.C. (Advogados: Cyll Farney
Fernandes Carelli OAB/SP 179.432, Washington Luiz Fazzano Gadig OAB/SP 74.963 e outros).
Recorrida: Zurick Martins Macedo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 087/2019/SCA-PTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prescrição.
Reconhecimento ex ofício. Transcurso de mais de 5 anos entre a decisão condenatória do TED e o
julgamento dos embargos de declaração pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Reconhecimento.
Extinção da punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em declarar a prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicado o recurso
interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,
Presidente. José Carlos Guimarães Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 10)
Recurso n. 49.0000.2019.000449-4/SCA-PTU. Recorrente: A.C. (Advogado: Roberto Luiz
Carosio OAB/SP 45.254). Recorrida: F.R.M. (Advogada: Eliamar Aparecida de Faria Sampaio
OAB/SP 139.075). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 088/2019/SCA-PTU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória
recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no
sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição
quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que
o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para
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apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como
marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta
a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de
junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de
Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 10)
Recurso n. 49.0000.2019.000456-7/SCA-PTU. Recorrente: A.A.O. (Advogado: Alessandro
Augusto de Oliveira OAB/SP 232.162). Recorrido: José Eugênio Capelini. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos
(AL). EMENTA N. 089/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da
pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial
do advogado e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente
firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição
da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do
processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial
válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos,
sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Prescrição
quinquenal. Processo paralisado por mais de três anos sem qualquer decisão ou despacho de
movimentação. Prescrição intercorrente. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho
de 2019. João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115,
13.6.2019, p. 11)
Recurso n. 49.0000.2019.000483-4/SCA-PTU. Recorrente: A.P. (Advogada: Andrea Perazoli
OAB/RJ 102.250 e outra). Recorrida: T.R.G. (Advogada: Juliana Assumpção Tergolino OAB/RJ
149.859). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 090/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da
OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de prescrição quinquenal.
Ausência de tramitação do processo disciplinar por tempo superior a cinco anos entre os marcos
interruptivos do curso da prescrição, previstos no art. 43, § 2º, do EAOAB. Alegação de prescrição
intercorrente. Inexistência de paralização do processo disciplinar por mais de três anos, pendente
de despacho ou julgamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany
D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 11)
Recurso n. 49.0000.2019.000493-1/SCA-PTU. Recorrentes: D.B., M.C.A.L. e P.C.M.N.
(Advogados: Kelli Raimunda Francisco Leal OAB/SP 289.550, Mario Cesar Amaro de Lima
OAB/SP 309.125). Recorrido: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Representantes legais: J.M.B.N. e M.D.L.
(Advogados: Daniele Gontijo Batista Gasiglia OAB/RJ 183.074, Gustavo Guimarães de Sales
OAB/RJ 142.101, Jorge Junior Sodré de Araújo OAB/RJ 126.396 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão
Neto (CE). EMENTA N. 091/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão
definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso que, na forma do art. 75 do
EAOAB, ostenta natureza ordinária. Advogados representados por ajuizar ação sem autorização
dos clientes, pela parte adversa. Condenação por fatos absolutamente estranhos ao objeto da
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representação. Nítida violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Recurso
provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany
D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 12)
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
Recurso n. 49.0000.2019.011083-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.O. (Advogados: Leandro Aguiar
Piccino OAB/SP 162.464, Valter Piccino OAB/SP 55.180 e outros). Recorridos: Despacho de fls.
213 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e J.R.C. (Advogada: Mariana Fabris
OAB/SP 277.295). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso n. 49.0000.20118.011122-8/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S. (Advogado: José Carlos
Santão OAB/SP 70.495). Recorridos: Despacho de fls. 137 do Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: N.D.B. (Advogada:
Natália Detoni Barbosa OAB/SP 273.658).
Recurso n. 49.0000.2018.012069-8/SCA-PTU. Recorrente: S.R.C. (Advogado: Sérgio Ribeiro
Cavalcante OAB/SP 89.166). Recorridos: Despacho de fls. 296 do Presidente da Primeira Turma
da Segunda Câmara e A.D.V.M. (Advogado: Angelo Donizeti Berti Marino OAB/SP 106.467).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília, 3 de junho de 2019.
Ary Raghiant Neto
Presidente da Turma
Segunda Turma
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
Recurso n. 49.0000.2018.010492-7/SCA-STU. Recorrente: A.L.G.C. (Advogado: Luis Eduardo
de Paula Pinto OAB/SP 144.876). Recorrida: Antônia de Graça Barbosa. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges
(BA). EMENTA N. 071/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão
unânime de Conselho Seccional. Não demonstração de violação ao EAOAB, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e
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Disciplina e os Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Daniela Lima
de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 22)
Recurso n. 49.0000.2018.012308-5/SCA-STU. Recorrente: Arnaldo de Almeida Garrocho.
Recorrido: J.B.F.V. (Advogados: Claudio Augusto Figueiredo Nogueira OAB/MG 63.605, João
Bráulio Faria de Vilhena OAB/MG 55.446 e outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
EMENTA N. 072/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime
e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser
conhecido. Celebração verbal de contrato de honorários e desconto de verba honorária. Recurso
improvido para manter a decisão recorrida na íntegra. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 21 de maio de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Daniela
Lima de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)
Recurso n. 49.0000.2017.012112-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: J.C.J.
(Advogado: João César Junior OAB/SP 123.869). Embargado: Acórdão de fls. 343/345.
Recorrente: J.C.J. (Advogados: João César Junior OAB/SP 123.869 e outra). Recorrido: R.J.S.F.
(Advogados: Sérgio Gilberto de Oliveira OAB/MG 54.842 e outros). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
EMENTA N. 073/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de alegação de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nítido
caráter infringente dos embargos opostos, constatada apenas a pretensão à reforma da decisão
embargada, por meio de embargos de declaração, o que não se admite, dada à natureza integrativa
do recurso de embargos de declaração. Ausência de qualquer vício na decisão embargada que
impeça sua exata compreensão ou que demande a necessidade complementação ou
esclarecimento. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de indicação de vícios no
julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho
de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)
Recurso n. 49.0000.2018.002564-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
S.R.M.G. (Advogado: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020). Embargado: Acórdão de fls.
719/722. Recorrente: S.R.M.G. (Advogado: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020).
Recorrido: D.R. (Advogados: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut OAB/SP 183.481 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Andreya
Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 074/2019/SCA-STU. Embargos de Declaração.
Alegação de cerceamento de defesa. Notificação de redesignação não publicada em imprensa
oficial. Ausência de cerceamento de defesa. Requerimento de adiamento feito pelo próprio
Recorrente. Existência de provas nos autos de e-mail lhe enviado informando nova data.
Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena
Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)
59
Recurso n. 49.0000.2018.008228-8/SCA-STU. Recorrente: M.A.L.M. (Advogado: Marcelo de
Souza Souto OAB/RJ 174.099). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 075/2019/SCA-STU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Bis in idem. Condenação do advogado pelos mesmos fatos sobre
os quais já fora punido em outro processo disciplinar. A diferença dos processos disciplinares
apenas se refere ao fato de um deles ter por origem representação da parte interessada e outro por
iniciativa do juízo. Recurso provido, para acolher a preliminar de bis in idem e julgar
improcedente a representação, com determinação de apensamento destes autos aos autos do
processo disciplinar em que imposta a condenação anterior, constatada violação a coisa julgada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia
Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n.
115, 13.6.2019, p. 24)
Recurso n. 49.0000.2018.009693-3/SCA-STU. Recorrente: O.A.M. (Advogado: Orlando
Amaral Miras OAB/PR 22.316). Recorridos: Despacho de fls. 17 do Presidente da Segunda
Turma da Segunda Câmara e Silvio Chelepa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 076/2019/SCA-
STU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do
Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade
do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e
definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência
jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho
Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios
fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de
junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 24)
Recurso n. 49.0000.2018.010547-6/SCA-STU. Recorrente: J.M.M. (Advogado: Jessiê Martins
Machado OAB/GO 27.589). Recorrido: A.S.L. (Advogado: Lupércio Ferreira Morgado OAB/GO
9.736). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos
Roberto de Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 077/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Conhecimento parcial. Cerceamento de defesa. Nulidade das notificações dos
atos do processo. Inocorrência. Mérito recursal não analisado. Dosimetria da sanção. Ausência de
fundamentação da aplicação da penalidade acima do mínimo legal. Parcial provimento. 1) Não
há nulidade nas notificações quando são encaminhadas nos termos do art. 137-D do Regulamento
Geral do EAOAB, cabendo ao advogado regularmente inscrito o dever de manter seu cadastro
atualizado junto à Seccional em que estiver inscrito. 2) É vedada a exasperação da penalidade de
suspensão sem a devida fundamentação, impondo-se, em tal caso, a redução ao mínimo
legalmente previsto. 3) Recurso que se dá parcial provimento, a fim de reduzir a sanção de
suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
60
do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de junho de 2019.
Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 25)
Recurso n. 49.0000.2018.010645-6/SCA-STU. Recorrente: P.R.N. (Advogado: Paulo Roberto
do Nascimento OAB/SP 93.547). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 078/2019/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB.
Conhecimento do recurso no tocante à dosimetria. Parcial provimento. Recurso parcialmente
provido para determinar a conversão de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro
nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília,
11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 1,
n. 115, 13.6.2019, p. 25)
Recurso n. 49.0000.2018.011494-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: I.O.
(Advogado: Ismael de Oliveira OAB/SP 54.759). Embargado: Acórdão de fls. 147/150.
Recorrente: I.O. (Advogado: Ismael de Oliveira OAB/SP 54.759). Recorrida: Salete da Silva.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis
Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 079/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de
indicação de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado.
Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração.
Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1) Os embargos de declaração constituem-se em meio
processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja
ambíguo, obscuro, contraditório, ou omisso (art. 620 do CPP), ou, ainda, quando contenha erro
material, não se prestando, dessa forma, ao reexame do mérito da decisão embargada. 2)
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis
Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 25)
Recurso n. 49.0000.2018.012760-7/SCA-STU. Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda
Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Carlos André Sert. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N.
080/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo
de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária. Mérito – comprovado o
locupletamento e ausência de prestação de contas por parte da recorrente. Inexistência de
argumentos que modifiquem a conclusão do acórdão recorrido. Recurso ao qual se nega
provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de
junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 26)
Recurso n. 49.0000.2018.012949-5/SCA-STU. Recorrente: M.N.S. (Advogado: Manoel
Nogueira da Silva OAB/SP 59.565). Recorrido: Valter Neris de Farias. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges
(BA). EMENTA N. 081/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB recebido em
nome do princípio da fungibilidade. Inexistência de interesse de agir no apelo tendo em vista o
acolhimento do voto divergente para afastar a aplicação do inciso XXI do art. 34 do Estatuto da
61
Advocacia. Recurso não conhecido. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa,
Presidente em exercício. Ubirajara Gondim de Brito Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115,
13.6.2019, p. 26)
Recurso n. 49.0000.2018.013085-3/SCA-STU. Recorrente: A.G.M.B. (Advogado: Aldo
Guillermo Mendivil Buraschi OAB/SC 11.425). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N.
082/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de
advogado dos quadros da OAB. Inobservância das normas procedimentais. Violação ao
contraditório e ao devido processo legal. Anulação do processo desde a defesa prévia. Renovação
dos atos processuais, agora pelo Tribunal de Ética e Disciplina, face à vigência da Súmula
08/2019-COP. Recurso do advogado improvido. Anulação decretada, de ofício. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso e, de ofício, decretar a anulação do processo a partir de fls. 15, nos termos do voto da
Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 11 de junho de
2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115,
13.6.2019, p. 26)
Recurso n. 49.0000.2018.013147-9/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2016/2019, Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: F.S.
(Advogado: Fernando Schumacher OAB/RS 36.656). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
EMENTA N. 083/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime
de Conselho Seccional. Recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional. Notificações
nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral.
Inexistência de obrigação legal à notificação pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal
da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço
profissional ou residencial do advogado, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu
cadastro, sob pena de se considerar notificado. Recurso do Presidente da Seccional provido, para,
assentando a validade da notificação inicial para apresentação de defesa prévia, restabelecer a
decisão do TED que culminou com a decretação da pena de suspensão do Recorrido,
determinando o imediato retorno dos autos à Egrégia 2ª Câmara da OAB/RS para apreciação do
mérito do recurso ali interposto em favor do Recorrido, restando, entretanto, suspensos os efeitos
de tal decisão até a conclusão do referido julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92
do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício.
Ubirajara Gondim de Brito Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 27)
Recurso n. 49.0000.2019.000254-1/SCA-STU. Recorrente: O.A.F. (Advogada: Tatiana dos
Santos Ueda Fabris OAB/SP 383.391). Recorrido: Elias Dantas Pereira. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
EMENTA N. 084/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva de
Conselho Seccional da OAB, não unânime. Recurso que ostenta natureza ordinária.
Desclassificação de infração disciplinar de locupletamento e recusa injustificada à prestação de
contas para prejuízo causado a cliente. Advogado que permanece na posse de quantia devida ao
cliente por pouco tempo, e a restitui antes do término do processo disciplinar e devidamente
acrescida de juros e correção monetária. Recurso do representado improvido. Acórdão: Vistos,
62
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa,
Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115,
13.6.2019, p. 27)
Recurso n. 49.0000.2019.000255-8/SCA-STU. Recorrente: L.M.R. (Advogados: Eraldo José
Lemos Salcides OAB/SP 65.139 e Luzia da Mota Rodrigues OAB/SP 115.280). Recorrida:
Lucélia Maria da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 085/2019/SCA-STU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Absolvição sanção de censura e multa. Impossibilidade.
Retenção Indevida de documentos. Não comprovação de ausência de punição anterior. Recurso
conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11
de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena Santos
Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 27)
Recurso n. 49.0000.2019.000426-7/SCA-STU. Recorrente: H.C. (Advogado: Marcelo Alcazar
OAB/SP 188.764). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 086/2019/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória
recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no
sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I,
do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela
instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela
notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra
manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se
verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia
Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)
Recurso n. 49.0000.2019.000484-2/SCA-STU. Recorrente: A.R.M. (Advogados: Adylles
Rabello Manhães OAB/RJ 34.882 e Henrique Tostes Padilha Filho OAB/RJ 034.680). Recorrido:
Silvio Orlandini. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 087/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Retenção abusiva de autos.
Infração disciplinar configurada. Advogado que extravia volumes dos autos em seu poder e, ao
invés de contribuir para a rápida restauração dos autos, procrastina a solução, apresentando
versões contraditórias ao oficial de justiça, impetrando mandado de segurança sem o menor
cabimento, ensejando, com sua conduta, o retardamento do trâmite processual por mais de dois
anos. Recurso conhecido, face à não unanimidade da decisão, exclusivamente no tocante à
dosimetria, mas no mérito improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Aniello
Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)
63
Recurso n. 49.0000.2019.000520-4/SCA-STU. Recorrente: O.A.M.V. (Advogado: Daniel
Portugal Fortuna Nogueira OAB/RJ 151.640). Recorridos: B.N.C., G.N.L. e G.N.C. (Advogados:
Rogério Marcolini de Souza OAB/RJ 076.173 e Thiago Serpa OAB/RJ 149.615). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena
Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 088/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Mesmo tratando-se de Decisão recorrida unânime. Prescrição – matéria de ordem pública.
Admissibilidade do Recurso. Inexistência de Prescrição. Períodos intercalados e não contínuos.
Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Brasília,
11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena Santos
Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)
Recurso n. 49.0000.2019.001265-0/SCA-STU. Recorrente: S.N.R. (Advogados: Eduardo
Gasparin Gonçalves Pereira OAB/PR 88.980 e Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda
Aufiero (AM). EMENTA N. 089/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão
definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de juntada de documento novo após a fase
instrutória. Alegação que revela nítida má-fé, tendo em vista que, após a juntada de simples
comprovante de levantamento de alvará, a defesa foi notificada e apresentou novas razões finais. O
processo disciplinar na OAB se norteia pelo princípio da verdade real dos fatos, de modo que a
realização de diligência após o encerramento da fase instrutória é perfeitamente compatível com a
ampla defesa, exigindo-se sempre a oportunidade para o exercício do contraditório, caso dos autos.
Não se constitui documento sujeito a sigilo bancário o comprovante de levantamento de alvará
judicial, ainda que fornecido por instituição financeira, especialmente porque se torna documento
público a ser juntado aos autos do processo judicial, e porque não se confunde com dados de
movimentação bancária da advogada, e, mais, porque fornecido pelo próprio poder judiciário.
Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações configuradas. Advogada que
levanta alvará e não repassa os valores ao cliente, nem lhe presta as contas quando solicitadas,
impondo ao cliente o ônus de comparecer perante o juízo para obter a informação de que os valores
já haviam sido levantados pela advogada. Dosimetria. Valoração da reincidência e da reiterada
prática infracional da advogada, que ostenta nada menos do que oito condenações transitadas em
julgado pelos mesmos tipos infracionais. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no
art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício.
Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 29)
Recurso n. 49.0000.2019.001407-6/SCA-STU. Recorrente: J.A.B. (Advogado: João Antonio
Bezerra OAB/SP 136.836). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 090/2019/SCA-STU. Recurso
ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, que
indefere pedido de revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade
do art. 73, § 5º, do EAOAB. Recurso que não dialoga com a decisão recorrida – ausência de
dialeticidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson
Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 29)
64
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 1, n. 108, 04.06.2019)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
Recurso n. 49.0000.2019.011083-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.O. (Advogados: Leandro Aguiar
Piccino OAB/SP 162.464, Valter Piccino OAB/SP 55.180 e outros). Recorridos: Despacho de fls.
213 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e J.R.C. (Advogada: Mariana Fabris
OAB/SP 277.295). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso n. 49.0000.20118.011122-8/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S. (Advogado: José Carlos
Santão OAB/SP 70.495). Recorridos: Despacho de fls. 137 do Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: N.D.B. (Advogada:
Natália Detoni Barbosa OAB/SP 273.658).
Recurso n. 49.0000.2018.012069-8/SCA-PTU. Recorrente: S.R.C. (Advogado: Sérgio Ribeiro
Cavalcante OAB/SP 89.166). Recorridos: Despacho de fls. 296 do Presidente da Primeira Turma
da Segunda Câmara e A.D.V.M. (Advogado: Angelo Donizeti Berti Marino OAB/SP 106.467).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Brasília, 3 de junho de 2019.
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Turma
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o recurso interposto:
RECURSO N. 49.0000.2018.011881-9/SCA-STU. Recorrente: S.I.B.B.S/A. Representante legal:
E.L.F. (Advogados: Fernando de Castro Neves OAB/MG 149.796 e outros). Recorridos:
Despacho de fls. 443 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e L.A. (Advogado:
Wemerson Fernando da Silva OAB/MG 132.010). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais.
Brasília, 5 de junho de 2019.
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
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RECURSO N. 49.0000.2017.001597-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
G.C. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Embargado:
Acórdão de fls. 345/348. Recorrente: G.C. (Advogados: Guilherme de Carvalho OAB/MG
97.333, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Manoel de Souza Barros Neto
OAB/MG 27.957 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora:
Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). Redistribuído: Conselheiro
Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de novos embargos de declaração,
opostos pelo advogado Dr. G.C., agora em face do acórdão de fls. 345/348, pelo qual esta Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos, rejeitou os
embargos de declaração anteriormente opostos. (...). Assim, considerando o caráter meramente
protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do
Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138,
§ 5º, também do Regulamento Geral, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento
a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim, visando à
máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB,
determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação da
presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado, e que tenha por objeto qualquer impugnação
à decisão, seja, independentemente de seu teor, em consagração ao princípio da fungibilidade,
recebida como recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento
Geral do EAOAB), ainda que despida de suas formalidades legais específicas, sem necessidade
de nova manifestação desta Relatoria. E, desde já, caso não atendidas as formalidades legais de
eventual manifestação inadequada, determino seja concedido prazo ao advogado, por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que proceda à readequação do recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa hipótese, com ou sem manifestação, sejam os autos
remetidos ao Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para
o juízo de admissibilidade, notificando o advogado da remessa dos autos também por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2017.007879-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.I.G. (Advogada: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106.123). Embargado: Acórdão de fls. 559/561.
Recorrente: M.I.G. (Advogados: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180.129 e Wilson
Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). Redistribuído: Conselheiro
Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Cuida-se de novos embargos de declaração,
opostos pela advogada Dra. M.I.G, agora em face do acórdão de fls. 559/561, pelo qual esta
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos,
rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. (...). Assim, considerando o caráter
meramente protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, §
3º, do Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo
138, § 5º, também do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que
nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios.
Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores
da OAB, determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação
da presente decisão ou ciência pessoal pela advogada, e que tenha por objeto qualquer
impugnação à presente decisão ou à condenação disciplinar, seja, independentemente de seu teor,
em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como recurso ao Órgão Especial do
Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB), ainda que despida de suas
formalidades legais específicas, sem necessidade de nova manifestação desta Relatoria. E, desde
já, caso não atendidas as formalidades legais de eventual manifestação inadequada, determino
seja concedido prazo à advogada, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que
proceda à readequação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa
hipótese, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho
Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de admissibilidade, notificando a
66
advogada da remessa dos autos também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.009525-4/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
R.B.S.C.G. (Advogado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves OAB/SP 177.353).
Embargado: Acórdão de fls. 433/435. Recorrente: R.B.S.C.G. (Advogado: Ramsés Benjamin
Samuel Costa Gonçalves OAB/SP 177.353). Recorrido: B.C.C.V.Ltda. Representante legal:
H.A.B.F. (Advogados: Celso Antonio Fernandes Junior OAB/SP 223.668 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ilana Kátia Vieira Campos
(BA). Redistribuído: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO:
“Tendo em vista que a parte embargante postula a atribuição de efeitos modificativos a seus
embargos de declaração, consistente no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício
profissional, em razão da tramitação de ação judicial de prestação de contas, torna-se oportuno
ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o STF, no julgamento do HC 92.484 ED, firmou
entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento
embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em
observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, sempre que houver a possibilidade
de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, em razão da postulação da
parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso
queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto,
converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique a empresa Representante, ora embargada, por
meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões
aos embargos de declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem
manifestação, inclua-se na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara,
convocando-se as partes para a sessão de julgamento também por meio de publicação no Diário
Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2018.010586-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.B. (Advogada: Patrícia Beccari da Silva Leite OAB/SP 198.831). Embargado: Acórdão de
fls. 375/379. Recorrente: L.F.M. (Advogado: Luiz Francisco Medina OAB/SP 103.697).
Recorrida: M.M.B. (Advogada: Patrícia Beccari da Silva Leite OAB/SP 198.831). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva
(GO). DESPACHO: “Tendo em vista que a parte embargante postula a atribuição de efeitos
infringentes a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é
demais lembrar que o STF, no julgamento do HC 92.484 ED, firmou entendimento de que,
visando os embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência
da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo
legal e à ampla defesa. Assim, sempre que houver a possibilidade de que os embargos de
declaração venham a ter efeitos modificativos, em razão da postulação da parte interessada, a
parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em
diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB que notifique o advogado representado, ora embargado, por meio de publicação
no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de
declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-
se na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes
para a sessão por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019.
Marcello Terto e Silva, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.011492-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
R.S. (Advogado: Rafael Sanchez OAB/SP 310.371). Embargado: Despacho de fls. 1.475 do
Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: R.F. (Advogado: Rafael Sanchez
OAB/SP 310.371). Recorridos: F.S.M., G.M.G., S.S.M. e L.M. (Advogados: Euro Bento Maciel
OAB/SP 24.768 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
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Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “O Pleno da Segunda
Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n.
49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração,
quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75,
EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls.
1.488/1.489 como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 1.473/1.475. E, em
homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da
informalidade relativa do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze)
dias para que proceda às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após,
transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art.
137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília,
10 de junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes. Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2018.012731-5/SCA-STU. Recorrente: M.B.O.S. (Advogado: Mikael
Borges de Oliveira e Silva OAB/GO 19.666). Recorrido: Florimir Moreira Alves. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,
mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis)
meses, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a
sanção em razão dos antecedentes. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia
Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000362-7/SCA-STU. Recorrente: M.M.A. (Advogado: Manoel de
Macedo Azevedo OAB/BA 5.829). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora:
Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Bahia, que negou provimento ao
recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito
remanescente, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto e indico ao ilustre Presidente desta Turma
seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000677-9/SCA-STU. Recorrente: C.H.R. (Advogados: Carlos
Henrique Rocha OAB/PR 31.208 e Caroline Barbosa Pereira OAB/PR 58.753). Recorrida:
A.M.A.F. (Advogada: Angela Pereira Dalbosco OAB/PR 57.213). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).
DESPACHO: “Fls. 466/472 do arquivo digital em PDF. Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado C.H.R., em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma, que, acolhendo os
fundamentos lançados no despacho de fls. 451/453 do arquivo digital em PDF, indeferiu
liminarmente o recurso interposto a este Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade, previstos no artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Às fls. 458 do arquivo digital em PDF
verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 27/09/2018, não fora
recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação
protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do
EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o
retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a
68
petição recursal, protocolada em 14/09/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa
forma, torno sem efeito a certidão de fls. 458 do arquivo digital em PDF e afasto o trânsito em
julgado da condenação, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do
CFOAB que processe o recurso de fls. 466/472 do arquivo digital em PDF, na forma
regulamentar. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000723-1/SCA-STU. Recorrentes: W.V.M. e D.V.M. (Advogada:
Elisangela Teixeira Gomes OAB/SP 221.964). Recorrido: A.N.S. (Advogado: Wanor Moreno
Mele OAB/SP 83.339). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto
em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso interposto pelos ora recorrentes, mantendo a sanção de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Felipe
Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000726-4/SCA-STU. Recorrente: E.M.J. (Advogado: Alessandro
Notari Godoy OAB/SP 246.931). Recorrida: I.R.L. (Advogados: Álvaro Matheus de Castro Lara
OAB/SP 199.150 e Irene Romeiro Lara OAB/SP 57.376). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva
prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia
Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000770-0/SCA-STU. Recorrente: E.C.S. (Advogada: Elaine
Carmelina dos Santos OAB/SC 28.614). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,
que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão
do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, e multa de 03 (três) anuidades,
por violação ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face
à reincidência e cominada multa em razão da gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de
junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000772-6/SCA-STU. Recorrente: A.C.D. (Advogada: Andreia
Corso Dissegna OAB/SC 28.657). Recorrido: José Antônio Paes Bleichuvehl. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva
(GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. A.C.D. em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu provimento ao recurso
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interposto pela parte Representante, para reformar a decisão de indeferimento liminar da
representação e declarar instaurado o processo disciplinar, por vislumbrar, em tese, a prática de
infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000864-1/SCA-STU. Recorrentes: L.R.F. e L.E.G. (Advogados:
Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387, Luiz Eduardo Goldman OAB/PR 13.079 e outra).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda
Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recursos interpostos em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que não conheceu da correição parcial apresentada pelos
recorrentes, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXV, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, e multa de 02 (duas) anuidades, cominada em razão da gravidade dos fatos. (...). Portanto,
ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao
recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140
do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000995-4/SCA-STU. Recorrente: A.V.S. (Advogada: Ana Valci
Sanqueta OAB/PR 11.427). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:
Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que julgou
improcedente o pedido de reabilitação, por ausência de seus requisitos legais. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 10 de junho de 2019. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo
(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001409-2/SCA-STU. Recorrente: J.F.P. (Advogado: Julio Flavio
Pipolo OAB/SP 70.040). Recorrido: Fernando Calzas Salles Freire - Presidente da 3ª Turma do
TED. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela
Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto
pelo ora recorrente, mantendo a decisão do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que não
conheceu da arguição de exceção de suspeição em face do Presidente e da Assessora da III Turma
do Tribunal de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela
Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001453-0/SCA-STU. Recorrente: F.A. (Advogada: Renata
Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins OAB/AL 10.909). Recorrido: F.T.B.A. (Advogada:
Jaclyn de Araújo Falcão OAB/AL 6.754). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Alagoas.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto por F.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
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OAB/Alagoas, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de
indeferimento liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade,
com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso
interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de
2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001471-6/SCA-STU. Recorrente: F.R.V.J. (Advogado: Felicio
Rosa Valarelli Junior OAB/SP 235.379). Recorrido: Duomo Indústria e Comércio Ltda-EPP.
Representante legal: Carlos Affonso Lins Ferreira Chaves. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. F.R.V.J., em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso interposto pelo
Representante, para restabelecer a decisão transitada em julgado de fls. 203/208, que o condenou
a suspensão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, respeitado o limite
de 12 (doze) meses de suspensão, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da
Advocacia e da OAB (fls. 493/494 e 498). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela
ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001473-2/SCA-STU. Recorrente: L.N.N. (Advogado: Sergio
Carlos do Carmo Marques OAB/SP 34.945). Recorrido: Uend Quele de Oliveira Calado.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto
e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora
recorrente, mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)
dias, por violação ao artigo 34, incisos IX e XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001922-0/SCA-STU. Recorrente: R.C.S.T.C. (Advogada: Regina
Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1.100). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Tocantins.
Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Tocantins, que
negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção de censura,
cumulada com multa de 03 (três) anuidades, por violação ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Sandra Krieger Gonçalves,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001983-8/SCA-STU. Recorrente: G.I.P. (Advogado: Silvio
Roberto Marques OAB/SP 136.526). Recorrido: M.C.S.C. (Advogada: Thais Moreira Costa
OAB/SP 331.988). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso
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interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e
multa de 01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e
da OAB, majorada a sanção face a reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.
Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/SCA-STU. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson
Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se
de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,
que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar
de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34,
incisos X e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 2º, incisos II e III, do Código de
Ética e Disciplina, majorada a sanção face à gravidade os fatos. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de
junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002063-7/SCA-STU. Recorrente: R.C. (Advogado: Adriano
Rodrigo Brolin Mazini OAB/PR 29.101). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que
negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI,
do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Andreya
Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002073-2/SCA-STU. Recorrentes: C.D.F. e D.P.M.F. (Advogadas:
Cassia Denise Franzoi OAB/PR 21.466 e Doraci Polo Martins Fernandes OAB/PR 14.630).
Recorrido: F.S. (Advogadas: Rosemery Brenner Dessotti OAB/PR 11.414 e outra). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero
(AM). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pelas ora recorrentes,
mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por
violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de
junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002377-0/SCA-STU. Recorrente: A.J.Z. (Advogados: Guilherme
Miguel Gantus OAB/SP 153.970, Placito Rodrigues de Almeida OAB/SP 321.514 e outros).
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Recorrido: A.F.S. (Advogado assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252.992). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado
Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.J.Z., em face
de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso
interposto pela parte Representante para reformar a decisão de indeferimento liminar da
representação (art. 73, § 2º, EAOAB) e declarar instaurado o processo disciplinar, por vislumbrar,
em tese, a prática de infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Emerson
Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002430-6/SCA-STU. Recorrente: F.A.C.S. (Advogado: Francisco
Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174). Recorrido: C.F.F.C. (Advogado: Cyll Farney
Fernandes Carelli OAB/SP 179.432). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto pelo advogado Dr. F.Â.C.S., em face de acórdão não unânime da OAB/São
Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento
liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento
no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando ainda o desentranhamento
dos documentos juntados às fls. 84/102. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002438-0/SCA-STU. Recorrente: C.A.R.M. (Advogado: Carlos
André Rodbard Moreira OAB/PR 46.433). Recorrido: A.I.Z. (Advogada: Roberta Simone
Servelo de Freitas OAB/SC 37.221). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina e ao artigo 34,
inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Felipe Martins Pinto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002444-4/SCA-STU. Recorrentes: M.C.F. e M.S.G.N. (Advogado:
Mauro Cury Filho OAB/PR 18.436). Recorrido: Ereni Tomé Veríssima. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes,
para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus
assentamentos, por violação ao artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
73
RECURSO N. 49.0000.2019.002509-0/SCA-STU. Recorrente: W.G.C. (Advogado: Wagner
Gomes Chaves OAB/RJ 097.879). Recorrida: Sônia Maria Ribeiro. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade
Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto
pelo ora recorrente, para afastar a prorrogação da suspensão, mantendo, contudo, o prazo de 30
(trinta) dias de suspensão, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela
Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002511-4/SCA-STU. Recorrente: J.C.M.F.L. (Advogados: João
Candido Martins Ferreira Leão OAB/RJ 143.142 e outro). Recorrido: H.M.O. (Advogados: Pedro
Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte OAB/RJ 155.433 e outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção
de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos,
adequando a tipificação à violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 10 de junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002591-9/SCA-STU. Recorrente: Sônia Maria Alves Pereira.
Recorrida: E.C.S. (Defensor dativo: Antônio Miguel Sella Junior OAB/SC 39.742). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto
Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Sônia Maria Alves
Pereira, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão de improcedência da representação.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indefiro liminarmente o recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de
junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003071-1/SCA-STU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogado: Lucia
Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrida: Beatriz Regina da Silva. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG).
DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/Ceará, que negou provimento ao recurso interposto pela advogada ora recorrente,
mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até a efetiva prestação contas, por violação aos artigos 1º, 2º, 5º, 10, 12 e 15 do
Código de Ética e Disciplina, e artigo 34, incisos III, IV, XI, XVII, XXI e XXV, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Felipe
Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos
Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
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RECURSO N. 49.0000.2019.003075-2/SCA-STU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo
Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Heli Vieira de Melo. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.D.B., em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora
recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
12 (doze) meses, e multa de 10 (dez) anuidades, por violação ao artigo 34, inciso IX, da Lei nº.
8.906/94, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.
Brasília, 10 de junho de 2019. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003208-2/SCA-STU. Recorrente: L.C.H.P. (Advogado: Luiz
Claudio Herman Polderman OAB/RJ 083.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Trata-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro,
que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado ora recorrente, para reduzir o
prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, bem como
para excluir a multa cominada, mantida a condenação por violação ao artigo 34, inciso XXII, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello
Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003214-9/SCA-STU. Recorrente: César Lúcio Lourenço de
Araújo. Recorridos: M.R.M. e J.L.R.C.J. (Advogados: Mauricio Ramos Maciel OAB/RJ 96.906
e Joe Lois Raiol Conde Junior OAB/RJ 105.230). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto por César Lúcio Lourenço de Araújo, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso por
ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de
2019. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro.
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003492-8/SCA-STU. Recorrente: P.F.N.L. (Advogado: Paulo
Fernando Nery Lamarão OAB/CE 15.894-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará.
Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Trata-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Ceará, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, por violação aos artigos 1º e 2º, do Código de Ética e
Disciplina e artigo 34, incisos XXV e XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 10 de junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
75
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
Terceira Turma
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)
Recurso n. 49.0000.2018.008140-0/SCA-TTU. Recorrente: G.C.L. (Advogados: Daniel Guedes
Araujo OAB/SP 95.873 e Maria Aparecida Henrique Vieira OAB/SP 130.214). Recorridos:
Despacho de fls. 365 do Presidente em exercício da Terceira Turma da Segunda Câmara e S.M.S.
(Advogados: Marcos Roberto da Costa OAB/SP 232.658 e Valdir de Lima OAB/SP 179.471).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da
Costa Figueira (RS). EMENTA N. 075/2019/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo
único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de
recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art.
75 EAOAB). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da
Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 42)
Recurso n. 49.0000.2018.009058-0/SCA-TTU. Recorrentes: E.B.B. e F.J.G.F.J. (Advogados:
Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314 e outros). Recorrido: Pedro Ferreira Gonçalves.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas
de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 076/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Ilegitimidade passiva. Inexistência.
Audiência de instrução. Advogados devidamente notificados. Ausência à audiência de forma
voluntária. Nomeação de defensor dativo para o ato. Ausência de prejuízo à defesa.
Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à prestação de contas.
Ausência de materialidade. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a
tipificação do inciso XXI, do art. 34 do EAOAB, bem como a prorrogação da suspensão, face à
quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115,
13.6.2019, p. 42)
Recurso n. 49.0000.2018.010179-0/SCA-TTU. Recorrente: F.B.S. (Advogados: Ferdinand
Georges de Borba e D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800, João Adalberto Medeiros
Fernandes Junior OAB/RS 40.315 e outro). Recorridos: Despacho de fls. 371 do Presidente em
exercício da Terceira Turma da Segunda Câmara e M.R.M. (Advogado: Marcelo Rocha Marino
OAB/RS 67.632). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 077/2019/SCA-TTU.
Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão
monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de
76
seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Alegação de violação ao Estatuto da
Advocacia e da OAB e ao Código de Ética e Disciplina, bem como divergência jurisprudencial,
disfarçada de mera pretensão ao reexame de matéria fática, porquanto somente pelo reexame das
expressões utilizadas pelos advogados é que se torna possível concluir pela existência ou não de
infração ético-disciplinar, o que já foi devidamente valorado pelas instâncias de origem. Assim,
o presente recurso teria por fundamento apenas o reexame do mérito das decisões proferidas pelos
órgãos julgadores da OAB de origem, como mera instância revisora, o que não se coaduna à
natureza do recurso tipificado no art. 75 do EAOAB. Recurso voluntário conhecido, mas
improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por
seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa
Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019,
p. 43)
Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando
Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584, Karinne Fernanda
Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 078/2019/SCA-TTU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ilegitimidade ativa. Autoridade judiciária. Inteligência do
art. 72 do EAOAB. Prescrição. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Art. 137-D do
Regulamento Geral. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à
prestação de contas. Não se confirma a infração do artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, se o
advogado não é instado pelo cliente a prestar contas. Recusa, ademais, que deve ser injustificada.
Precedentes do OEP. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão para 60 dias, considerada a
reincidência e a gravidade dos fatos. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octavio Batochio,
Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 43)
Recurso n. 49.0000.2018.010910-4/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.B.N., A.T.A.O., T.T. e W.Y.T.
(Advogadas: Pnelopy Tuller Oliveira Freitas Almirão OAB/PR 35.804 e outra). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio
(SP). EMENTA N. 079/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento.
A ausência da certeza moral sobre a ocorrência de infração ético-disciplinar impõe a proclamação
do “non liquet”. Inteligência do princípio constitucional da presunção de inocência. Recurso
provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio
Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 43)
Recurso n. 49.0000.2018.011311-3/SCA-TTU. Recorrente: B.M.M.A. (Advogado: Bruno
Martins Miranda de Assis OAB/MG 85.925). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N.
080/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de
Conselho Seccional. Alegação de nulidade das notificações expedidas no curso do processo.
Inexistência. O artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
77
estabelece que a notificação será enviada para o endereço profissional ou residencial constante do
cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o
endereço nele constante, e, por outro lado, impõe ao advogado a obrigação de manter sempre
atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional.
Desnecessidade, por outro lado, de notificação pessoal. Precedentes. Recurso conhecido e
improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam
os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de
junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume Pereira de Almeida, Relator.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 44)
Recurso n. 49.0000.2018.012087-4/SCA-TTU. Recorrente: A.C. (Advogado: Andre Ciampaglia
OAB/SP 107.621). Recorridos: U.C.C.R.Ltda. e P.C.B.Ltda. Representantes legais: J.Z. e S.Z.
(Advogado: Emilson Nazário Ferreira OAB/SP 138.154). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N.
081/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de
Conselho Seccional da OAB. Conhecimento parcial, face à alegação com fundamento no art. 25-
A do EAOAB. Mérito recursal não analisado. Recurso não provido. 1) O artigo 25-A do EAOAB
fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado,
prazo esse que não se aplica à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo art.
43 do EAOAB. Assim, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado
não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazos específicos. 2) Mérito recursal
não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância
extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 3) Recurso
parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido, não conhecido no tocante ao mérito. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da
Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da
Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 44)
Recurso n. 49.0000.2018.013000-0/SCA-TTU. Recorrente: J.L.O. (Advogado: José Luiz de
Oliveira OAB/SP 125.716). Recorrido: D.Z.A. (Advogado: Osvaldo Ribeiro Rodrigues OAB/SP
160.327). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 082/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal
da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta
natureza ordinária, devendo ser conhecido. Prescrição da pretensão punitiva. Redução dos prazos
prescricionais à metade quando o advogado contar mais de 70 anos ao tempo da condenação de
primeira instância. Jurisprudência do Conselho Federal da OAB firmada nesse sentido. Recurso da
parte representante que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Recurso que se conhece,
porque formalmente adequado, mas ao qual, no mérito, se nega provimento, em razão de subsistir
a prescrição declarada pela instância recorrida, sem impugnação. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no
art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de
2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc.
(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)
Recurso n. 49.0000.2019.000521-2/SCA-TTU. Recorrente: D.C.F.M. (Advogado: Sérgio
Murilo Gomes OAB/RJ 64.420). Recorrido: A.J.C.N. (Advogado: Joabs Manoel da Silva
Sobrinho OAB/RJ 179.491). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 083/2019/SCA-TTU.
78
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional
da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Recusa injustificada à
prestação de contas. Inexistência. Acórdão do Conselho Seccional que julga improcedente a
representação. Advogado que demonstra ter prestado serviços ao cliente, bem como lhe prestado
as contas. A insatisfação do cliente com as contas prestadas pelo advogado não desnatura sua
existência e exime o advogado da mora, não cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil adentrar
em questões de natureza civil, pertinentes a divergências contratuais entre advogado e cliente,
mas, sim, tão somente, apurar a existência ou não de infração disciplinar, o que não se verifica
dos autos. Recurso do representante conhecido, porquanto interposto em face de decisão
definitiva e não unânime de Conselho Seccional, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado
o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Guilherme Octávio
Batochio, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)
Recurso n. 49.0000.2019.000773-4/SCA-TTU. Recorrente: A.F.M.N. (Advogados: Abilio
Freire de Miranda Neto OAB/BA 18.149 e Marcus Vinicius Alves de Oliveira OAB/BA 28.553).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA N. 084/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza
ordinária, devendo ser conhecido. Suspensão preventiva. Processo que não resulta decisão
definitiva, mas sim cautelar. Impossibilidade de análise por este Conselho Federal. Advogado que
revela conduta temerária nos autos, tumultuando o regular processamento do processo de
suspensão preventiva, eis que fora determinada a remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina do
Conselho onde possui inscrição principal (art. 70, § 3º, EAOAB) e, a partir de então, vem
adotando inúmeros expedientes procrastinatórios, buscando evitar que os autos cheguem à
instância competente. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do
Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB,
a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)
Recurso n. 49.0000.2019.001466-0/SCA-TTU. Recorrente: L.C.V.M. (Advogados: João Carlos
Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e José Benedito Ruas Baldin OAB/SP 52.851).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: R.C.B. (Advogados: Edmilson
Norberto Barbato OAB/SP 81.730 e outros). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA N. 085/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade processual por
ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Matéria arguida somente perante esta
instância, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. No tema das nulidades no processo
administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum,
adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob
esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou
à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief. Assim,
se a parte praticou atos processuais posteriores àquele que ora requer o reconhecimento da
nulidade, e teve a oportunidade de exercer amplamente sua defesa e o contraditório sobre o objeto
da acusação no processo disciplinar, produzindo as provas e alegações que entendeu suficientes
ao esclarecimento dos fatos, não há legitimidade em buscar o reconhecimento de nulidade
ocorrida ainda na fase instrutória, porquanto se verifica que, além de a nulidade não ter sido
arguida em tempo oportuno, a parte, ainda que tacitamente, através de seu silêncio processual até
a presente instância, aceitou seus efeitos, praticando atos processuais posteriores, demonstrando
às instâncias julgadoras que conseguiu exercer validamente seu direito de defesa e de contraditar
tudo aquilo que nos autos fora incorporado, de modo que o reconhecimento das nulidades ora
79
pleiteadas relevaria apenas o excessivo apego ao formalismo processual em detrimento de sua
finalidade exclusivamente instrumental, razão pela qual devem as nulidades arguidas serem
rejeitadas. Condenação por conduta incompatível com a advocacia e por crime infamante.
Condenação por crime infamante afastada pelo Conselho Seccional. Ausência de provas
inequívocas da prática da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia.
Aplicação do postulado in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente
a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira,
Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 46)
AUTOS COM VISTA
(DEOAB, a. 1, n. 108, 04.06.2019)
CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando os recursos interpostos:
Recurso n. 49.0000.2018.005875-6/SCA-TTU. Recorrente: M.M.A.S. (Advogados: Maria
Margarida Alves dos Santos OAB/SP 172.189, Nathalia Guimarães Ribeiro de Almeida OAB/DF
46.356, Rodrigo Fonseca OAB/SP 279.007 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
Recurso n. 49.0000.2018.009755-7/SCA-TTU. Recorrente: J.L.C. (Advogado: Jorge Luiz
Carvalho OAB/RJ 089.942). Recorridos: Despacho de fls. 210 de Presidente em exercício da
Terceira Turma da Segunda Câmara e A.C.B.B. (Advogados: Maria Claudia Fernandes de Araujo
Lima OAB/RJ 125.251 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Recurso n. 49.0000.2018.011082-1/SCA-TTU. Recorrente: L.C.C.G. (Advogado: Luciano César
Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Recorridos: Despacho de fls. 178 do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e F.S.A. (Advogados: Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP
244.195 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso n. 49.0000.2018.012011-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A.M.T. (Advogado: Dirley Ântoni
Maiochi Tonet OAB/SC 13.495). Recorridos: Despacho de fls. 356 do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Recurso n. 49.0000.2018.012058-2/SCA-TTU. Recorrente: R.M.S. (Advogado: Leandro
Pinheiro Deksnys OAB/SP 217.643). Recorridos: Despacho de fls. 123 do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e Virgínia Claro Ramos dos Santos. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo.
Brasília, 3 de junho de 2019.
Renato da Costa Figueira
Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 1, n. 109, 5.6.2019)
80
RECURSO N. 49.0000.2019.002769-5/SCA-TTU. Recorrente: P.A.B. (Advogado: Marcel
Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto pelo advogado Dr. P.A.B., contra acórdão proferido pela Câmara Especial do
Conselho Seccional da OAB/Paraná que, por maioria, deu parcial provimento ao pedido de
revisão, para reduzir a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de 12 (doze) para
6 (seis) meses, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB
(fls. 454/463 do arquivo digital em PDF). (...). Da leitura atenta dos autos vislumbra-se a
plausibilidade das teses articuladas no recurso e o periculum in mora, decorrente da possibilidade
iminente do início do cumprimento da sanção imposta, em caráter de virtual rescindibilidade.
Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, DEFIRO a medida
liminar pleiteada para determinar a suspensão da execução da sanção imposta ao Recorrente, até
a decisão deste apelo. Oficie-se. Brasília, 4 de junho de 2019. Guilherme Octávio Batochio,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000516-4/SCA-TTU. Recorrente: A.P.G.D. (Advogado:
Alexandre Pinto Guedes Dutra OAB/PR 53.011). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto pelo advogado Dr. A.P.G.D., em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Paraná, que julgou improcedente o pedido de revisão do PD. n. 8043/2013.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José
Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000727-2/SCA-TTU. Recorrente: W.B.S. (Advogado: Wagner
Bernardino da Silva OAB/SP 95.379). Recorrido: W.R.F. (Advogados: André Aparecido
Monteiro OAB/SP 318.507 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Trata-se de
recurso interposto pelo advogado Dr. W.B.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao
artigo 34, inciso XVII, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.000728-0/SCA-TTU. Recorrente: V.S.R. (Advogado: Valdemir
Santos Rodrigues OAB/SP 70.079). Recorridas: K.C., S.A.C. e Simone Alves Correa. (Advogada:
Angela Maria de Souza OAB/SP 89.877). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar
de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva
prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
81
Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001469-4/SCA-TTU. Recorrente: S.J.F. (Advogado assistente:
Renato Gomes Salviano OAB/SP 226.786). Recorridos: A.R.C.T. e M.K.J. (Defensor dativo:
Roosevelt de Souza Bormann OAB/SP 23.156). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto por S.J.F., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento
liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento
no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da
Costa Figueira, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001470-8/SCA-TTU. Recorrente: V.S.S. (Advogado: José
Joaquim de Almeida Passos OAB/SP 63.096). Recorrida: C.B.L.G.Ltda.-ME. Representante
legal: M.J.S.B. (Advogados: Thales Ferri Schoedl OAB/SP 196.377 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de
Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora
recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Bruno
Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001475-7/SCA-TTU. Recorrente: F.A.B. (Advogados: José
Antonio Carvalho OAB/SP 53.981 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
não conheceu do recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou a
instauração do processo disciplinar, por se tratar de decisão interlocutória, e, sem resolução do
mérito. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001535-6/SCA-TTU. Recorrente: G.R.C. (Advogado: Gilberto
Ribas de Campos OAB/PR 20.209). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de censura, por violação
ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem conversão em razão da
reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
82
RECURSO N. 49.0000.2019.001537-2/SCA-TTU. Recorrente: S.N.R (Advogado: Marluz
Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Osvaldo Osamu Takizawa. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de
Almeida (MA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pela ora
recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa de 03 (três)
anuidades, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção
face à reincidência e à gravidade dos fatos (fls. 278/281 e 289 do arquivo digital em PDF). (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA),
adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.001999-2/SCA-TTU. Recorrente: L.F.C.C. (Advogado: Luis
Flávio Collaço de Carvalho OAB/SC 7.302). Recorrida: Arteplumas Artesanatos Ltda. ME.
Representante legal: Marlene Ironi Prestes de Campos. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora
recorrente, mantendo a sanção de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo
Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002026-2/SCA-TTU. Recorrente: P.S. (Advogada: Patricia de
Souza OAB/SC 13.977). Recorrido: Douglas Proencio. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. P.S., em face de acórdão não
unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu provimento ao recurso
interposto pelo Representante, para determinar o retorno dos autos para regular instrução
processual, visando apurar, em tese, infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima
Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002069-4/SCA-TTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogado:
Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que
negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes, mantendo a sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a
efetiva prestação de contas, e multa de 02 (duas) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos XX
e XXI, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.
83
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José
Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de
2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002374-8/SCA-TTU. Recorrente: J.E.R. (Advogados: Carla de
Campos OAB/SP 270.066 e outros). Recorrido: M.J.S. (Advogadas: Miliane Rodrigues da Silva
Lima OAB/SP 264.577 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso
interposto por J.E.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que reconheceu, de ofício, a prescrição da preensão punitiva, nos termos do artigo 43, do Estatuto
da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de
2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002431-4/SCA-TTU. Recorrente: G.P (Advogado: Gilson Parolin
OAB/SC 10.785). Recorrido: Renato Melo Pereira Junior. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora
recorrente, mantendo a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e
da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de
junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002440-1/SCA-TTU. Recorrente: Nelson Pio de Borba. Recorrido:
F.A.S. (Advogado: Franco Andrei da Silva OAB/SC 10.224). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Nelson Pio de Borba, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por
ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente
desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de
2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002442-8/SCA-TTU. Recorrente: Jonas Aguir Kloster. Recorrida:
A.C.M.O. (Defensora dativa: Sandra Zorzi OAB/PR 28.963). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto por Jonas Aguir Kloster, em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu provimento ao recurso interposto pela representada,
para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e julgar improcedente a representação.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela
84
Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019.
Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002502-5/SCA-TTU. Recorrente: I.L.S.L. (Advogados: Anselmo
Fernandez de Assunção Borges OAB/RJ 184.587, Igor Leão de Souza Lima OAB/RJ 169.514 e
outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal
Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34,
inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019.
Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002506-6/SCA-TTU. Recorrente: A.B.A. (Advogado: Aleir
Baptista de Amorim OAB/RJ 071.416). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão
do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XXII, da
Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002592-7/SCA-TTU. Recorrentes: L.R.H.A. e O.M.A.
(Advogados: Bruna Araujo Amatuzzi Breus OAB/PR 57.632, Gabriella Saad Azevedo OAB/PR
86.474 e outros). Recorrido: C.C.Z. (Advogado: Cristiano Consorte Zapelini OAB/SC 22.309).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Helder
José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos
advogados Dr. O.M.A. e Dr. L.R.H.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão
de indeferimento liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade,
com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima
Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.002997-0/SCA-TTU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo
Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Edmirson José Candido. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Goiás, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,
para reduzir a multa cominada para 02 (duas) anuidades, mantendo, contudo, a sanção disciplinar
de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por violação ao
artigo 34, inciso IX, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência. (...). Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre
Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à
intempestividade. Brasília, 7 de junho de 2019. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Bruno
85
Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho
de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003052-7/SCA-TTU. Recorrente: A.A.O. (Advogado: Antonio
Almeida de Oliveira OAB/AL 1.899). Recorrido: A.F.M.B.C. (Advogados: Antonio Fernando
Menezes Batista da Costa OAB/AL 2.011 e Rodrigo Holanda Guimarães OAB/AL 4.972).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relatora: Conselheira Federal Daniela
Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
A.A.O., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Alagoas, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da
representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo
73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral
do EAOAB. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues
Teixeira (DF), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da
Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003073-8/SCA-TTU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo
Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Marcelo Fernandes Chaves. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,
mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa de 02 (duas) anuidades,
por violação aos artigos 33 e 34, incisos XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94, e artigo 2º do Código de
Ética e Disciplina, majorada a sanção face à reincidência. (...). Ante o exposto, indefiro
liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB,
face à intempestividade. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003216-3/SCA-TTU. Recorrente: A.P. (Advogados: Ivan Perazoli
Junior OAB/RJ 161.697, Thiago França Costa OAB/RJ 199.725 e outros). Recorrida: L.M.V.
(Advogados: Fabrício Lima de Freitas OAB/RJ 144.883, Marcus Vinícius Lima de Freitas
OAB/RJ 103.896, Paulo Roberto Rodrigues de Freitas OAB/RJ 097.093). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo
(TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso interposto pela ora
recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos
XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de
2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003448-0/SCA-TTU. Recorrente: Luiz Okuma. Recorrido: A.P.G.
(Advogado: Anderson Pinheiro Gomes OAB/PR 47.213). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Luiz Okuma, em face de acórdão unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, ante à constatação de perda do
objeto da representação, em virtude de ter sido localizado o processo original. (...). Portanto,
86
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo
(RN), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa
Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003482-0/SCA-TTU. Recorrente: R.S.H. (Advogado: Renato
Schonhofen Heiden OAB/RS 63.613). Recorrida: Marli Rejane Rolff Klug. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume
Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão
unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu
do recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XV, XX e
XXI, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Daniel
Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho
de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003568-0/SCA-TTU. Recorrente: B.T.F. (Advogado: Diógenes de
Oliveira Frazão OAB/GO 1.677). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:
Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Trata-se de recurso
interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou
provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão
do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XI, da
Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019.
Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003677-3/SCA-TTU. Recorrente: Presidente do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2019/2021. Recorrido:
R.E. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao
recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional, ora recorrente, mantendo a decisão da
Segunda Câmara daquela Seccional que, ao seu turno, declarou a nulidade do julgamento
realizado pela 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, determinando, por conseguinte, a
extinção da ação cautelar em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo
(TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa
Figueira, Presidente”.
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Terceira Câmara
ACÓRDÃO
(DEOAB, a. 1, n. 118, 18.6.2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2016.009069-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas
do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2015. Interessados: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente: Raimundo Candido Júnior OAB/MG
21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-
Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540; Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão
OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283.
Exercício 2015: Luís Cláudio da Silva Chaves OAB/MG 53514; Eliseu Marques de Oliveira
OAB/MG 30327; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Sérgio Rodrigues
Leonardo OAB/MG 85000 e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves OAB/MG 59472). Relator:
Conselheiro Federal Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). EMENTA N. 022/2019/TCA.
Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas. Diligências. Requisitos do Provimento
n. 101/03, e alterações atendidas. Documentação completa. Diligências a serem atendidas e
baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2015, do Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por
unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
relativa ao exercício 2015, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de
votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de maio de 2019. José Augusto Araújo
de Noronha, Presidente. Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n.
118, 18.6.2019, p. 1).
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.009607-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas
do Conselho Seccional da OAB/Amapá. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Amapá. (Gestão 2019/2021. Presidente: Auriney Uchôa de Brito OAB/AP 1348-A; Vice-
Presidente: Patrícia de Almeida Barbosa OAB/AP 782; Secretária-Geral: Sinya Simone Gurgel
Juarez OAB/AP 535; Secretário-Geral Adjunto: Mauro Dias da Silveira Júnior OAB/AP 2003 e
Diretor-Tesoureiro: Edivan Silva dos Santos OAB/AP 1791. Exercício 2017: Paulo Henrique
Campelo Barbosa OAB/AP 630-A; Auriney Uchôa de Brito OAB/AP 1348-A; Jorge José Anaice
da Silva OAB/AP 540; Rivaldo Valente Freire OAB/AP 992-A e Roâne de Sousa Goés OAB/AP
1400). Relator: Conselheiro Federal Luís Cláudio Alves Pereira (MS). EMENTA N.
023/2019/TCA. Prestação de Contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.
101/2003 e alterações atendidas. Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados,
correção na gestão financeira, à base dos demonstrativos contábeis, e de resultados
administrativos evidentes, aprova-se a Prestação de Contas referente ao exercício de 2017, do
Conselho Seccional da OAB/Amapá. Contas aprovadas, com a liberação da responsabilidade dos
gestores nominados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar
a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá, relativa ao exercício 2017, nos
termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar a representante da
OAB/Amapá. Brasília, 11 de junho de 2019. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luís
Cláudio Alves Pereira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 118, 18.6.2019, p. 1).