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Boletim Informativo Legislação Jurisprudência Nº 359 JUNHO de 2019 Gerência de Relações Externas Biblioteca Arx Tourinho Brasília DF

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Boletim Informativo

Legislação

Jurisprudência

Nº 359 – JUNHO de 2019

Gerência de Relações Externas

Biblioteca Arx Tourinho

Brasília – DF

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Gestão 2019/2022 Diretoria

Felipe Santa Cruz Presidente

Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente

José Alberto Simonetti Secretário-Geral

Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto

José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro

Conselheiros Federais

AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de

Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José Freitas de Lima Ferreira; AM:

Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de

Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela

Rodrigues Teixeira, Francisco Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e Luiz

Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA: Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes,

Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos

Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de

Figueiredo e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage David; PB: Harrison

Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR: Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha

e Juliano José Breda; PE: Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Leonardo Accioly da Silva e Ronnie Preuss Duarte; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico

Couto de Noronha Pessoa e Geórgia Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes

Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da

Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra

Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra

Krieger Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró; SE: Adélia Moreira Pessoa, Maurício

Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.

Conselheiros Federais Suplentes

AC: Luiz Saraiva Correia e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante

Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio

Adonias Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André Rodrigues Parente e Leonardo

Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico Amaral Leitão, Rodrigo Badaró Almeida de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES:

Carlos Magno Gonzaga Cardoso e Luiz Henrique Antunes Alochio; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael Lara

Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos

de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto,

Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha,

Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk Martins; PE: Ademar Rigueira

Neto, Gracieli Pinheiro Lins Lima e Silvia Márcia Nogueira; PI: Raimundo de Araújo Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago

Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles Neto e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres Freire de

Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira; RO: Jeverson Leandro Costa e Juacy dos

Santos Loura Júnior; RR: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam,

Sabine Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles Freire; SE: Glícia Thaís

Salmeron de Miranda e Vitor Lisboa Oliveira; TO: Alessandro de Paula Canedo e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.

Ex-Presidentes

1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade

(1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino

de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto

Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti

Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Membro

Honorário Vitalício Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário Vitalício Mário

Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27.

Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. Membro Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário

Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. Rubens Approbato Machado (2001/2004)

32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. Membro Honorário Vitalício Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro

Honorário Vitalício Ophir Cavalcante Junior (2010/2013) 35. Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36. Membro Honorário

Vitalício Claudio Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).

Presidentes Seccionais

AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM: Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício

de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA:

Thiago Roberto Morais Diaz; MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto Antonio de

Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ:

Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis

Horn; SP: Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.

CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados

Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD

Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)

AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R.

de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos

Sá dos Santos; MT: Itallo Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco Rodrigues de

Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo

Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio;

SP: Luiz Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.

FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados

Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA

Membros Titulares

Gedeon Batista Pitaluga Júnior – Vice-Presidente do FIDA

José Augusto Araújo de Noronha – Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB e Representante da Diretoria no FIDA

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ENA – Escola Nacional da Advocacia

Ronnie Preuss Duarte – Diretor-Geral da ENA.

Conselho Consultivo:

Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor

Auriney Uchôa de Brito

Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos

Graciela Iurk Marins

Henrique de Almeida Ávila

Luciana Christina Guimarães Lóssio

Thais Bandeira Oliveira Passos

Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB

AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos;

CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF: Célia Arruda de Castro; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo Gaspar; MG:

Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira

Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa

Junior; RR: Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson Nascimento dos Santos; SP:

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.

Instituto dos Advogados Brasileiros

Rita Cortez Presidente

Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel

Editor responsável: Aline Luíza de Souza

Periodicidade: mensal.

O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.

Críticas e sugestões:

Conselho Federal da OAB

Biblioteca Arx Tourinho

SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.

Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.

E-mail: [email protected]

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1

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 9.817, de 3.6.2019

Publicado no DOU de 4.6.2019

Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para

dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê

Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Decreto nº 9.818, de 3.6.2019

Publicado no DOU de 4.6.2019

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que

institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e

organiza a atuação de unidades da administração pública

federal para sua execução.

Decreto nº 9.819, de 3.6.2019

Publicado no DOU de 4.6.2019

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa

Nacional do Conselho de Governo.

Decreto nº 9.820, de 3.6.2019

Publicado no DOU de 4.6.2019

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de

Desestatização - PND das debêntures participativas de

emissão da Vale S.A. detidas pela União.

Decreto nº 9.821, de 4.6.2019

Publicado no DOU de 5.6.2019

Regulamenta a Lei nº 13.833, de 4 de junho de 2019, que

dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito

Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das

atividades de registro público de empresas mercantis e

atividades afins no Distrito Federal.

Decreto nº 9.822, de 4.6.2019

Publicado no DOU de 5.6.2019

Altera o Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000,

que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito

Aeronáutico.

Decreto nº 9.823, de 4.6.2019

Publicado no DOU de 5.6.2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.681, de 18 de junho

de 2018, que disciplina o disposto na Emenda

Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na

Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na

Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

Decreto nº 9.824, de 4.6.2019

Publicado no DOU de 5.6.2019

Declara de interesse social a atividade em salina, destinada

à produção e ao beneficiamento de sal marinho, nos

Municípios de Mossoró, Macau, Areia Branca, Galinhos,

Grossos, Porto do Mangue, Pendências e Guamaré, Estado

do Rio Grande do Norte.

Decreto nº 9.825, de 5.6.2019

Publicado no DOU de 6.6.2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para

dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por

resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e

por designações de seus comitês de sanções, incluída a

indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas

e de entidades, e a designação nacional de pessoas

investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu

financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Decreto nº 9.826, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar

estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.

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PODER EXECUTIVO

Decreto nº 9.827, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Delega competência ao Ministro de Estado da

Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.

Decreto nº 9.828, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa

Nuclear Brasileiro.

Decreto nº 9.829, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de

Proteção da Amazônia.

Decreto nº 9.830, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-

Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei

de Introdução às normas do Direito brasileiro.

Decreto nº 9.831, de 10.6.2019

Publicado no DOU de 11.6.2019

Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que

aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,

e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que

regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de

Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o

funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e

Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de

Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em

comissão.

Decreto nº 9.832, de 12.6.2019

Publicado no DOU de 14.6.2019

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o

Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor

sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

Decreto nº 9.833, de 12.6.2019

Publicado no DOU de 13.6.2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao

Tráfico de Pessoas.

Decreto nº 9.834, de 12.6.2019

Publicado no DOU de 13.6.2019

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de

Políticas Públicas.

Decreto nº 9.835, de 12.6.2019

Publicado no DOU de 13.6.2019

Altera o Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, que

dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no

âmbito do Ministério da Defesa.

Decreto nº 9.836, de 12.6.2019

Publicado no DOU de 13.6.2019

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a

participação estrangeira no capital social de sociedade de

crédito, financiamento e investimentos a ser constituída

pela Suppliercard Participações S.A.

Decreto nº 9.837, de 14.6.2019

Publicado no DOU de 14.6.2019

Edição Extra

Dispensa as emissoras de radiodifusão sonora da

obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de

informações dos Poderes da República.

Decreto nº 9.838, de 14.6.2019

Publicado no DOU de 14.6.2019

Edição Extra

Altera o Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, que

regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, para

dispor sobre os requisitos necessários à transferência das

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3

PODER EXECUTIVO

áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e

Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso.

Decreto nº 9.839, de 14.6.2019

Publicado no DOU de 17.6.2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa

Espacial Brasileiro.

Decreto nº 9.840, de 14.6.2019

Publicado no DOU de 17.6.2019

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar

e monitorar o plano de transferência e centralização, no

Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de

bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no

Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 9.841, de 18.6.2019

Publicado no DOU de 19.6.2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento

Agrícola de Risco Climático.

Decreto nº 9.842, de 18.6.2019

Publicado no DOU de 19.6.2019

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do

Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o

Ministério de Minas e Energia.

Decreto nº 9.843, de 19.6.2019

Publicado no DOU de 21.6.2019

Altera o Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018, que

cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao

crime organizado no Brasil.

Decreto nº 9.844, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 25.6.2019 Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

Decreto nº 9.845, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 25.6.2019

Edição Extra

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a

posse de armas de fogo e de munição.

Decreto nº 9.846, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 25.6.2019

Edição Extra

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de

armas e de munições por caçadores, colecionadores e

atiradores.

Decreto nº 9.847, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 25.6.2019

Edição Extra

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte

e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre

o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de

Gerenciamento Militar de Armas.

Decreto nº 9.848, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do

Projeto Rondon.

Decreto nº 9.849, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Altera o Anexo ao Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000,

que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.

Decreto nº 9.850, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

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PODER EXECUTIVO

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil

e a República Helênica sobre Extradição, firmado em

Atenas, em 3 de abril de 2009.

Decreto nº 9.851, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o

Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do

Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação

e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a

Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de

1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011.

Decreto nº 9.852, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos, no

âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da

Presidência da República e inclui empreendimentos no

Programa Nacional de Desestatização

Decreto nº 9.853, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019 Dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

Decreto nº 9.854, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe

sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do

Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a

Máquina e Internet das Coisas.

Decreto nº 9.855, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019 Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Decreto nº 9.856, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela

Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Decreto nº 9.857, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que

regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março

de 2012, que estabelece normas especiais para as compras,

as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas

de defesa.

Decreto nº 9.858, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos

do Mar.

Decreto nº 9.859, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Altera o Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, que

regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de

1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino

Profissional Marítimo.

Decreto nº 9.860, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre

Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo

Brasil.

Decreto nº 9.861, de 25.6.2019

Publicado no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública

nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as

Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos,

Terminais e Vias Navegáveis.

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5

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 9.862, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, que

altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que

regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a

fiscalização, o controle e a tributação das operações de

comércio exterior.

Decreto nº 9.863, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de

Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de

Conservação e Uso Racional da Energia.

Decreto nº 9.864, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,

que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso

Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de

Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

Decreto nº 9.865, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao

Programa Nuclear Brasileiro.

Decreto nº 9.866, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único

de Segurança Pública.

Decreto nº 9.867, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o

Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o

Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos

Produtivos Básicos.

Decreto nº 9.868, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para

dispor sobre o Conselho Gestor.

Decreto nº 9.869, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo

federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho

Consultivo da Sala de Inovação.

Decreto nº 9.870, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção

Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em

comissão.

Decreto nº 9.871, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de

Atenção às Mulheres em Situação de Privação de

Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Decreto nº 9.872, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de

2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito

Militar.

Decreto nº 9.873, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

Decreto nº 9.874, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Institui grupo de trabalho interministerial denominado

Ponto de Contato Nacional para a implementação das

Diretrizes da Organização para Cooperação e

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6

PODER EXECUTIVO

Desenvolvimento Econômico para as Empresas

Multinacionais.

Decreto nº 9.875, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria

e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Decreto nº 9.876, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para

dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e

Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de

Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança

Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema

Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,

de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material

Genético, de Digitais e de Drogas.

Decreto nº 9.877, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para

dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de

Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Decreto nº 9.878, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da

Organização Marítima Internacional.

Decreto nº 9.879, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre a Comissão Permanente para o

Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

Decreto nº 9.880, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação

Civil Brasileira.

Decreto nº 9.881, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que

dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema

Brasileiro de Inteligência.

Decreto nº 9.882, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que

dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de

solução de conflitos de consumo.

Decreto nº 9.883, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à

Discriminação.

Decreto nº 9.884, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

Decreto nº 9.885, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no

âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

Decreto nº 9.886, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o

Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao

Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor

sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do

Exército.

Decreto nº 9.887, de 27.6.2019

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7

PODER EXECUTIVO

Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do

Trabalho Escravo.

Decreto nº 9.888, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de

redução de emissões de gases causadores do efeito estufa

para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei

nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê

da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê

RenovaBio

Decreto nº 9.889, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e

Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

Decreto nº 9.890, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de

Segurança Pública

Decreto nº 9.891, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

Decreto nº 9.892, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para

instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa

Brasil Mais Produtivo.

Decreto nº 9.893, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa

Idosa.

Decreto nº 9.894, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento

e Monitoramento da Política Nacional para a População em

Situação de Rua.

Decreto nº 9.895, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da

Presidência e da Vice-Presidência da República.

Decreto nº 9.896, de 27.6.2019

Publicado no DOU de 28.6.2019

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2019, de

despesas inscritas em restos a pagar não processados em

2017.

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8

PODER LEGISLATIVO

Nº da Lei Ementa

Lei nº 13.832, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe

sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do

Fundo em operações de crédito destinadas às entidades

hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que

atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins

lucrativos, que participem de forma complementar do

Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei nº 13.833, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito

Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das

atividades de registro público de empresas mercantis e

atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº

8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o

registro público de empresas mercantis e atividades

afins.

Lei nº 13.834, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código

Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação

caluniosa com finalidade eleitoral.

Lei nº 13.835, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para

assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de

receber cartões de crédito e de movimentação de contas

bancárias com as informações vertidas em caracteres de

identificação tátil em braile.

Lei nº 13.836, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7

de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação

sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher

vítima de agressão doméstica ou familiar.

Lei nº 13.837, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Denomina Rodovia Zilda Arns Neumann o trecho da

BR-369 entre a cidade de Bandeirantes, no Estado do

Paraná, e a divisa desse Estado com o Estado de São

Paulo.

Lei nº 13.838, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei

de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos

confrontantes na averbação do georreferenciamento de

imóvel rural.

Lei nº 13.839, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para

prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional,

a ampliação das condições de acesso aos alimentos por

meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de

água potável, bem como a formação de estoques

reguladores e estratégicos de alimentos.

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9

Lei nº 13.840, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006,

7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de

dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993,

8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro

de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os

Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621,

de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943,

para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos

usuários ou dependentes de drogas e para tratar do

financiamento das políticas sobre drogas.

Lei nº 13.841, de 4.6.2019

Publicada no DOU de 5.6.2019

Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para

prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos

servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-

Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de

2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito

da segurança pública.

Lei nº 13.842, de 17.6.2019

Publicada no DOU de 17.6.2019

Edição Extra

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

(Código Brasileiro de Aeronáutica).

Lei nº 13.843, de 17.6.2019

Publicada no DOU de 17.6.2019

Edição Extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da

União, em favor dos Ministérios da Economia e da

Cidadania, de Encargos Financeiros da União e de

Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no

valor de R$ 248.915.621.661,00, para reforço de

dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.844, de 18.6.2019

Publicada no DOU de 18.6.2019

Edição Extra

Estabelece a organização básica dos órgãos da

Presidência da República e dos Ministérios; altera as

Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de

29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007,

9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de

1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de

junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002,

11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de

março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346,

de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis

nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de

março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de

2017.

Lei nº 13.845, de 18.6.2019

Publicada no DOU de 18.6.2019

Edição Extra

Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069,

de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente), para garantir vagas no mesmo

estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa

ou ciclo de ensino da educação básica.

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10

Lei nº 13.846, de 18.6.2019

Publicada no DOU de 18.6.2019

Edição Extra

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios

com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão

de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de

Desempenho Institucional por Análise de Benefícios

com Indícios de Irregularidade do Monitoramento

Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho

Institucional por Perícia Médica em Benefícios por

Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112,

de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de

1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717,

de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de

1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de

junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481,

de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de

2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio

de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008.

Lei nº 13.847, de 19.6.2019

Publicada no DOU de 21.6.2019

Edição Extra

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para

dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids

aposentada por invalidez.

Lei nº 13.848, de 25.6.2019

Publicada no DOU de 26.6.2019

Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo

decisório e o controle social das agências reguladoras,

altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei

nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de

agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984,

de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de

2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida

Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei

nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180,

de 6 de fevereiro de 2001.

Lei nº 13.849, de 25.6.2019

Publicada no DOU de 26.6.2019

Denomina Senador Luiz Henrique da Silveira trecho da

BR-280 situado entre o Município de São Francisco do

Sul, no Estado de Santa Catarina, e o Município de Porto

União, na fronteira entre o Estado de Santa Catarina e o

Estado do Paraná.

Lei nº 13.850, de 25.6.2019

Publicada no DOU de 26.6.2019

Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar

a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de

Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências

judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da

Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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11

CONSELHO FEDERAL

Corregedoria Nacional

DESPACHO

(DEOAB, a. 1, n. 117, 17.6.2019)

Processo n. 49.0000.2015.009878-4/CGD.

Reclamante: Luiz Henrique Araújo dos Santos.

Reclamado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. PD de Origem: 27.777/2013-TED. Corregedor:

Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).

DESPACHO: Tendo em vista que as tentativas de notificação do Reclamante nos endereços

cadastrados nos autos restaram frustradas, conforme certidões de fls. 216; 217 e 219, determino

que a Secretaria proceda com a publicação da decisão de fls. 211 no Diário Eletrônico da Ordem

dos Advogados do Brasil (DEOAB), com intuito de afastar eventuais alegações de nulidade nestes

autos, o que faço em observância ao disposto no §4º do art. 8º da Resolução 03/2010 (Regimento

Interno da Corregedoria Nacional - RICGD). POSTO ISSO, PUBLIQUE-SE esta decisão e a de

fls. 211 no DEOAB, nos termos do RICGD c/c com as determinações contidas no art. 137-D do

Regulamento Geral da OAB. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Brasília, 11 de junho de

2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor Nacional da OAB.

Processo n. 49.0000.2015.009878-4/CGD.

Reclamante: Luiz Henrique Araújo dos Santos.

Reclamado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. PD de Origem: 27.777/2013-TED.

Redistribuído: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).

DESPACHO: Trata-se de análise das informações de fls. 181/187; 190/198 e 201/208, ofertadas

pela Corregedoria e Presidência do Conselho Seccional da OAB/Bahia, que por meio dos Ofícios

n. CGS/OF/Nº 001/2019 e GP/OF/0066/2019 oferecem resposta ao despacho de fls. 173, atinente

ao andamento do Processo Disciplinar n. 27.777/2013-TED. A Seccional baiana informou que o

recurso interposto no PD em comento, objeto de acompanhamento por esta Corregedoria, foi

julgado intempestivo em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 183; 194 e 204. Impende destacar

que a atuação direta da Corregedoria Nacional se justifica, apenas, quando as Corregedorias

Seccionais deixam de atuar de forma adequada, nos termos do que assevera o § 3º do art. 2º do

RICGD. Porém, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer negligência por parte da Seccional

da OAB/Bahia. De modo que, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pela

Seccional não se coaduna com a finalidade meramente administrativa da Reclamação

Correcional. Isto porque à Corregedoria Nacional não compete interferir no mérito de processos

éticos para modificar decisão oriunda de órgão de Conselho Seccional da OAB, que somente pode

ser combatida verificadas as possibilidades recursais cabíveis. A atuação do Corregedor, à vista

disso, está adstrita aos limites de controle administrativo do processo ético-disciplinar, não se

confundindo com o controle processual sobre a atividade de julgar, a qual cabe ao Conselho

Seccional da OAB local e aos órgãos recursais próprios. Infere-se do exposto, a efetiva atuação

da OAB/Bahia, tendo colaborado no sentido de prestar as informações necessárias aos

esclarecimentos dos fatos, de modo que, considerando-se satisfatório o resultado alcançado, não

há qualquer censura ou revisão a ser realizada por esta Corregedoria Nacional.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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12

Portanto, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação, nos termos do art. 13 do

RICGD. Notifique-se o Reclamante e a Presidência da Seccional da OAB/Bahia, nos termos do

RICGD. Após, arquive-se. Brasília, 12 de março de 2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor

Nacional da OAB.

Protocolo n. 49.0000.2019.002560-0.

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Interessado: José Martins Alves Filho.

Requerido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. PD de Origem n: 17.000.2018.0000678-6.

Corregedor: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).

DESPACHO: Tendo em vista que as tentativas de notificação do Reclamante nos endereços

cadastrados nos autos restaram frustradas, conforme certidões de fls. 15; 17; 19 e

22, DETERMINO que a Secretaria proceda com a publicação da decisão de fls. 12/13 no

Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB), com intuito de afastar eventuais

alegações de nulidade nestes autos, o que faço em observância ao disposto no §4º do art. 8º da

Resolução 03/2010 (Regimento Interno da Corregedoria Nacional - RICGD). Ultrapassada essa

questão, necessária se faz a análise do presente expediente, que é oriundo do Ministério Público

do Estado de Pernambuco, cujo objeto é possível morosidade na tramitação do Processo Ético n.

17.000.2018.0000678-6 perante a Seccional da OAB/Pernambuco. O Sr. José Martins Alves

Filho, buscou o MPE/PE para informar que protocolou representação disciplinar em desfavor do

advogado M.V. em 18/05/2018, todavia, alega que a Seccional da OAB/Pernambuco não adotou

nenhuma providência. Em razão da matéria o Órgão Ministerial redirecionou o expediente, por e-

mail, a esta Corregedoria Nacional. Destarte, haja vista os fatos narrados, bem como para que se

esclareça se há irregularidades no curso do trâmite do Processo Ético Disciplinar em comento,

ouvir o Conselho Seccional da OAB/Pernambuco é medida que se impõe. Isto posto, com

fundamento no inciso III do art. 2º do Provimento n. 134/2009, no inciso XIV do art. 3º do RICGD

c/c art. 11 do mesmo diploma, DETERMINO a remessa de cópia integral desta Reclamação

à Presidência da OAB/Pernambuco, solicitando que ao tomar conhecimento: a) manifeste-se

quanto ao atual andamento do Processo Ético-Disciplinar n. 17.000.2018.0000678-6; b)

encaminhe a certidão de objeto e pé detalhada do Processo Ético-Disciplinar em questão; c)

encaminhe outros documentos que julgar necessários ao esclarecimentos dos fatos. Fixo o prazo

de 30 (trinta) dias úteis para manifestação da Seccional, conforme arts. 11 e 3º, inciso XXII do

RICGD c/c Resolução 9/2016. Por fim, afim de afastar qualquer alegação de nulidade deste

procedimento, publique-se esta decisão e a de fls. 12/13 no DEOAB, nos termos do RICGD c/c

com as determinações contidas no art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. Brasília, 11 de

junho de 2019. Ary Raghiant Neto - Corregedor Nacional da OAB.

Protocolo n. 49.0000.2019.002560-0 Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Interessado: José Martins Alves Filho.

Requerido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. PD de Origem n: 17.000.2018.0000678-6.

Corregedor: Corregedor-Geral da OAB Ary Raghiant Neto (MS).

DESPACHO: Trata-se de expediente oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,

com o qual encaminha manifestação do Sr. José Martins Alves Filho relatando morosidade na

tramitação do Processo Ético n. 17.000.2018.0000678-6 perante a Seccional da

OAB/Pernambuco. Primeiramente, cabe esclarecer que as Reclamações feitas perante esta

Corregedoria devem seguir as determinações contidas no Regimento Interno (Resolução

03/2010), portanto, devem adotar a forma abaixo: SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO - Art. 9º

Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes

especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de

processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito,

devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura

digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio

do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do

art. 2º deste Regimento Interno. § 2º O documento apresentado em cópia poderá ser declarado

autêntico pelo próprio reclamante, quando advogado, sob sua responsabilidade pessoal, ou pela

secretaria, mediante conferência, antes do seu encaminhamento ao protocolo. (Grifos acrescidos).

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13

Neste sentido, verifica-se que a Reclamação foi recebida por e-mail, contudo, esta deve ser feita

em meio físico, haja vista que somente poderia ser recebida em meio eletrônico, desde que

constasse assinatura e certificação eletrônica, de modo que, inexistindo certificação eletrônica, a

Reclamação não poderá ser recebida por e-mail, nessa Corregedoria Geral. Além disso, constata-

se que o requerimento está desacompanhado das cópias dos documentos comprobatórios da

identidade, de domicílio do Requerente, bem como dos documentos que comprovem seu interesse

legítimo, conforme exige o § 1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da OAB

– RICGD. Portanto, com fulcro no § 4º do art. 8º do RICGD c/c inciso XXII do art. 3º do mesmo

Regimento, DETERMINO a notificação do Requerente para que regularize sua denúncia,

juntando a presente Reclamação por escrito, devidamente assinada, juntamente com as cópias dos

seus documentos comprobatórios da identidade e domicílio, bem como dos documentos que

comprovem seu interesse legítimo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob

pena de arquivamento do presente feito. Brasília, 27 de março de 2019. Ary Raghiant Neto -

Corregedor Nacional da OAB.

Conselho Pleno

SÚMULA

(DEOAB, a. 1, n. 114, 12.6.2019)

SÚMULA N. 11/2019/COP

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do

Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n.

49.0000.2019.003152-3/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2019,

editar a Súmula n. 11/2019/COP, com o seguinte enunciado: INIDONEIDADE MORAL.

VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA LGBTI+. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA

OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade

moral. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade

de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade

moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância

criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.

Brasília, 10 de junho de 2019.

FELIPE SANTA CRUZ

Presidente

CARLOS NEVES

Relator

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 111, 7.6.2019)

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2019.004931-1/COP

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Origem: Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa

Juliano Breda. Assunto: Garantia da presunção de inocência e da privacidade. Exposição pública

indevida. Direito de imagem. Devido processo legal. Mandados de busca e apreensão, prisão

temporária e preventiva. Proposta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Relatora:

Conselheira Federal Franciany D'Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 025/2019/COP.

Garantia da presunção de inocência e da privacidade. Exposição pública indevida. Direito de

imagem. Devido processo legal. Mandados de busca e apreensão, prisão temporária e preventiva.

Proposta de Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Proposição. Acolhimento. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do

Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em

acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Santa

Cruz, Presidente. Franciany D'Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 111,

7.6.2019)

Órgão Especial

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 123, 26.6.2019)

RECURSO N. 49.0000.2016.004929-5/OEP. Embargante: A.A.F.V. (Advs: Pascoal Belotti

Neto OAB/SP 54914 e outro). Embargado: Acórdão de fls. 630/632 e 644/646. Recorrente:

A.A.F.V. (Advs: Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237635, Pascoal Belotti Neto

OAB/SP 54914 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA N. 059/2019/OEP.

Embargos de declaração. Resolução nº 01/2019-COP. Art. 84, parágrafo único, do Regulamento

Geral do EAOAB. Nova redação. Previsão de que, em caso de empate no julgamento de processo

disciplinar, prevaleça a decisão mais favorável ao advogado representado. Aplicabilidade ao caso

concreto, por se tratar de lei nova mais benéfica. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos

modificativos, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos

modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São

Paulo. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Rogerio Magnus Varela

Gonçalves, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2016.005068-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: C.L.N.

(Advs: Ariane Cristina Antunes de Oliveira OAB/SP 402018 e Cristiane Leandro de Novais

OAB/SP 181384). Embargado: Acórdão de fls. 664/668. Recorrente: C.L.N. (Adv: Ariane

Cristina Antunes de Oliveira OAB/SP 402018, Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e

Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recorrido: Everaldo Bizan. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luciana Diniz Nepomuceno (MG).

EMENTA N. 060/2019/OEP. Embargos de declaração. Ausência de indicação de ambiguidade,

obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata

compreensão do julgado. Pretensão apenas ao reexame de matéria devidamente analisada pelas

instâncias anteriores, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados. Reiteração de teses

recursais de instância a instância, na tentativa de trazer novamente a mesma matéria a julgamento

pelo órgão superior, sem indicar quais pontos da decisão recorrida estariam sem a devida

fundamentação ou inadequadamente fundamentados. Embargos de declaração excepcionalmente

conhecidos, mas rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

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referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana

Queiroz, Presidente. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p.

1)

RECURSO N. 49.0000.2016.011931-0/OEP. Recorrente: A.H.S. (Advs: André Honorato da

Silva OAB/SP 125266, Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800 e

outro). Recorrido: Espólio de J.A.M.S. (Representante legal: A.A.M.S.). (Adv.: Leandro Yuri dos

Santos OAB/SP 175822). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). EMENTA N. 061/2019/OEP. Recurso ao

Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43, caput,

do EAOAB. Súmula n. 01/2011-COP. Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP. Posterior

entendimento pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, no Recurso n. 49.0000.2017.005793-

0/SCA, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou

prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e

da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese

em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado,

para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como

marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Interpretação mais recente e mais

adequada quanto à interpretação dos marcos interruptivos do inciso I, § 2º, do artigo 43 do

Estatuto da Advocacia e da OAB. Aplicação do entendimento mais favorável também neste Órgão

Especial. Superação do entendimento firmado na Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP.

Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar

provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,

nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente.

Antonio Oneildo Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 2)

CONSULTA N. 49.0000.2019.000781-5/OEP. Assunto: Consulta. Art. 29, EAOAB. Aplicação

ao empregado público comissionado dirigente de Procuradoria-Geral ou Chefia de Divisões de

Procuradorias do Sistema Conselho Federal e Regionais de Enfermagem. Rec. Extraordinário

(RE) 938837 – STF. Consulente: Manoel Carlos N. da Silva COREN-RO N. 63592 – Presidente

do Conselho Federal de Enfermagem. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro

(SE). Vista: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Relator para o acórdão:

Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 062/2019/OEP. Chefes Jurídicos dos

Conselhos de Classe. Aplicação do art. 29 EAOAB. Autarquia partícipe da Administração Pública

Indireta. Impossibilidade da equiparação dos Conselhos de Classe com a OAB. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum

exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, responder à consulta, nos termos do voto

divergente do Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana

Queiroz, Presidente. Flavio Pansieri, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p.

2)

RECURSO N. 49.0000.2014.014525-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante:

Presidente da OAB/São Paulo – Gestão 2016/2018 - (Adv: Carlos Fernando de Faria Kaufmann

OAB/SP 123841). Embargado: Acórdão de fls. 488/492 e 496/499. Recorrente: G.C. (Advs: João

Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG

27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outra). Recorrido: A.A.S. (Adv: Aldinei

Rodrigues Macena OAB/SP 316061). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv:

Carlos Fernando de Faria Kaufmann OAB/SP 123841). Relator: Conselheiro Federal Ronnie

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Preuss Duarte (PE). EMENTA N. 063/2019/OEP. Embargos de declaração. Acolhimento de

embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, sem a notificação da parte

contrária para apresentar contrarrazões. Nulidade processual por violação ao devido processo

legal e ao contraditório. Entendimento pacificado pela jurisprudência deste Conselho Federal da

OAB no sentido de que de que, visando os embargos de declaração à modificação da decisão

embargada, impõe-se a notificação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões,

em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Embargos de declaração acolhidos,

com efeitos modificativos, para anular o julgamento realizado por este Órgão Especial do

Conselho Pleno do CFOAB, por ausência de notificação da parte contrária para apresentar

contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo advogado representado, com a concessão

de prazo por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB e posterior inclusão em pauta.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os

embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Luiz Viana Queiroz,

Presidente. Ronnie Preuss Duarte, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 3)

RECURSO N. 49.0000.2018.000574-9/OEP. Recorrente: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva

Júnior OAB/SP 175292). Recorrido: Eduardo Ladera Veloso dos Anjos. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Mota Gurgel do Amaral

(CE). EMENTA N. 064/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB.

Prescrição da pretensão punitiva. Anulação do acórdão da Seccional pela decisão da Turma da

Segunda Câmara. Inexistência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos de tramitação

do processo disciplinar desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, no caso,

a decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso a que se

nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar

o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Luiz Viana Queiroz,

Presidente. Marcelo Mota Gurgel do Amaral, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 3)

DESPACHO

(DEOAB, a. 1, n. 111, 7.6.2019)

RECURSO N. 07.0000.2014.000525-4/OEP. Recorrente: N.A.O. (Advs: Natanael Antonio de

Oliveira OAB/DF 9800, Wolmer Antonio de Oliveira OAB/GO 20046 e outros). Recorrida:

Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.

DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Trata-se de recurso interposto pelo advogado N.A.O., às

fls. 273/278, em face da decisão de fls. 256/259, da Primeira Turma da Segunda Câmara, que

rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão anterior que, por maioria

de votos, negou provimento ao recurso. Com fundamento no disposto do art. 89-A, § 3º, do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, determino a remessa dos presentes autos

à Segunda Câmara, para apreciação da referida peça recursal, tendo em vista sua competência.

Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.002979-0/OEP. Recorrente: J.R.S.O.J. (Adv: Vanessa Alves Leite

OAB/RJ 135358 e outra). Recorrido: M.R.V. (Advs: Esdras Dantes de Souza OAB/DF 3535 e

outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. DESPACHO: Chamo o feito à

ordem. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado J.R.S.O.J., às fls. 283/289, em

face da decisão de fls. 255/263, da Segunda Câmara. Com fundamento no art. 138, § 3º, do

Estatuto da Advocacia e da OAB, determino a devolução dos autos à Segunda Câmara, para

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apreciação da referida peça recursal, tendo em vista sua competência. Publique-se. Brasília, 05 de

junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2015.005992-0/OEP. Assunto: Representação. Verificação da

existência e extinção de Diretorias Adjuntas nos Conselhos Seccionais. Representantes: Membro

Honorário Vitalício – Roberto Antonio Busato e Conselheiro Federal Guilherme Octávio

Batochio (SP). DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a designação, pela Diretoria

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 27/03/2019, de grupo de trabalho

destinado ao estudo de criação regulamentar de novas diretorias no âmbito da OAB, encaminhe-

se o presente processo ao Sr. Secretário-Geral Adjunto Ary Raghiant Neto, Coordenador do

referido colegiado. Brasília, 05 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão

Especial.

CONSULTA N. 49.0000.2018.001125-6/OEP. Assunto: Consulta. Criação de cargos intitulados

“diretor adjunto”, e nomeações respectivas. Consulente: Rui Franco Peres Junior OAB/SP

295958. DESPACHO: Trata-se de petição apresentada pelo advogado Rui Franco Peres Junior,

autuada como consulta neste Órgão Especial, por meio da qual, diante do conhecimento da criação

de cargos intitulados “diretor adjunto” na Subseção de Itanhaém/SP, questiona a ausência de

permissivo legal para a criação dos referidos cargos e solicita esclarecimentos. Tendo em vista a

designação, pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em

27/03/2019, de grupo de trabalho destinado ao estudo de criação regulamentar de novas diretorias

no âmbito da OAB, determino o encaminhamento do presente processo ao Sr. Secretário-Geral

Adjunto Ary Raghiant Neto, Coordenador do referido órgão. Dê-se ciência. Brasília, 05 de junho

de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

CONSULTA N. 49.0000.2017.010586-4/OEP. Assunto: Consulta. Necessidade de inscrição de

sócios em todas as seccionais da OAB às quais a sociedade de advogados tem atuação.

Consulente: Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados OAB/DF 115/1989 (Advs: Monya

Ribeiro Tavares OAB/DF 16564 e outros). Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de

Almeida (MA). DESPACHO: Determino a urgente intimação da parte consulente para, no prazo

de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os provimentos seccionais genericamente referidos na sua

petição de fls. 80/81, a qual insiste no prosseguimento do feito mesmo após a edição do

Provimento n. 187/2018/CFOAB — sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Brasília, 05 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator.

RECURSO N. 49.0000.2015.006198-5/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: J.J.C.

(Adv: Jorge José de Carvalho OAB/RJ 52512). Embargado: Acórdão de fls. 415/417. Recorrente:

J.J.C. (Adv: Jorge José de Carvalho OAB/RJ 52512). Recorrido: P.R.C.S. (Adv: Roberto Quito

de Sant’Anna OAB/RJ 150870). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal

Joaquim Felipe Spadoni (MT). DESPACHO: O advogado Dr. J.J.C. opõe novos embargos de

declaração, agora em face do acórdão de fls. 415/417, pelo qual este Órgão Especial do Conselho

Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração

anteriormente opostos, uma vez que o advogado não remeteu os originais de sua petição recursal,

infringindo a norma do artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. (...). Assim, visando

à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem

manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 415/417, que

julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da

publicação de fls. 420. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral

do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de

declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

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condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos

Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado de sua remessa à origem

por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,

devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de

retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Joaquim Felipe

Spadoni, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,

Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT), às fls. 433/435, adotando-o como razão de

decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão

Especial.

RECURSO N. 49.0000.2015.011365-4/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: Nilton

Mendes Junior OAB/RJ 154112 (Adv: Julio Cesar Quintanilha de Sá OAB/RJ 148408).

Embargado: Acórdão de fls. 764/766. Recorrente: Nilton Mendes Junior OAB/RJ 154112 (Adv:

Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). DESPACHO: Em síntese, o

advogado Dr. Nilton Mendes Júnior opõe embargos de declaração em face de acórdão não

unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantida a decisão da Primeira Câmara deste Conselho

Federal da OAB, que, a seu turno, chancelou o cancelamento da inscrição do advogado dos

quadros da OAB, imposto pelo Conselho Seccional da OAB Rio de Janeiro, em razão de sua

inscrição ter sido efetivada por meio de provimento jurisdicional precário, em sede de liminar

concedida em mandado de segurança, o qual, após, no mérito, teve denegada a segurança. (...).

Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por

serem manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho

Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls.

764/766, que julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal

a contar da publicação de fls. 773. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do

Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega

seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese

dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo embargante

ou sua defesa, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a

imediata execução da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB Rio de Janeiro, com a

consequente publicação de edital de cancelamento da inscrição do advogado dos quadros da OAB,

no Diário Eletrônico da OAB, e registro em seu cadastro mantido pela Seccional, para fins de

registro histórico, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

embargante, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado da remessa por meio do

Diário Eletrônico da OAB, já realizado o cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB,

sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho

Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. DESPACHO:

Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Felipe Sarmento

Cordeiro (AP), às fls. 807/809, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de

junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2015.012606-1/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: A.O.R.

(Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Embargado: Acórdão de fls. 374/376. Recorrente:

A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). Redistribuído:

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Conselheiro Federal Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL). DESPACHO: A advogada Dra.

A.O.R. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls. 374/376, pelo qual

este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, rejeitou

os embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto não apontado pela advogada

qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro. (...). Assim, visando à máxima efetividade e

autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e

determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB

que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 374/376, que julgou os embargos de

declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 379.

Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não

cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando

tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim, concomitante à publicação

desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao

Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo

Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário

Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de

Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os

efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida

posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente

processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial,

sem qualquer processamento, notificada de sua remessa à origem por meio do Diário Eletrônico

da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a

necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal

da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Fernando Carlos Araújo de Paiva, Relator. DESPACHO:

Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Fernando Carlos

Araújo de Paiva (AL), às fls. 413/414, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília,

11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.003708-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: L.C.F.

(Adv: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP 157626). Embargado: Acórdão de fls. 391/393. Recorrente:

L.C.F. (Adv: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP 157626). Recorrido: W.F.G.S. (Adv: Wagner

Frumento Galvão da Silva Júnior OAB/SP 328825 e outro). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). Redistribuído:

Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). DESPACHO: O advogado Dr. L.C.F. opõe

embargos infringentes, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB, que não conheceu dos embargos de declaração por ele opostos,

constatada a ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Ante o exposto, visando à

máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 415/425, face ao exaurimento

da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho

Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls.

391/393, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 396. Determino, ainda, que,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos

Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o

advogado da remessa à origem por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução

da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação

desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de

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2019. Rafael Braude Canterji, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo

eminente Relator, Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS), às fls. 432/434, adotando-o

como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente

do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.003732-2/OEP. Recorrente: V.A.B. (Adv: Valdilei Amado Batista

OAB/SP 53592). Recorrido: Acórdão de fls. 1273/1275. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: Em síntese, o

advogado Dr. V.A.B. interpõe recurso, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,

em razão de sua intempestividade. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e

autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -

CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 1.312/1.338, face ao exaurimento da instância

administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.273/1.275,

decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 1.278. Determino, ainda, que, concomitante

à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente

remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória

proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de

suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro

Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para

todos os efeitos legais. E mais. Qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta

decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja

remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do

CFOAB, sem qualquer processamento, notificado o advogado da remessa à origem por meio do

Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada

e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este

Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator.

DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal

Marcello Terto e Silva (GO), às fls. 1346/1348, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.003741-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G.

(Advs: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106123 e Andre Bergmamin de Moura OAB/SP 348790).

Embargado: Acórdão de fls. 422/424. Recorrente: M.I.G. (Advs: Wilson Manfrinato Junior

OAB/SP 143756 e Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Recorrido: Cícero Antônio dos Santos.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva

Correia (AC). DESPACHO: A advogada Dra. M.I.G. opõe novos embargos de declaração, agora

em face do acórdão de fls. 422/424, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho

Federal da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente

opostos, por ausência de indicação de seus pressupostos de cabimento, quais sejam, ambiguidade,

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como constatada a nítida pretensão à

reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração. (...). Assim, visando à

máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem

manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 422/424, que

julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da

publicação de fls. 435. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral

do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de

declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

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edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos

Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela

advogada, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificada a advogada de sua

remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção

disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta

Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019.

Luiz Saraiva Correia, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente

Relator, Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC), às fls. 464/466, adotando-o como razão

de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão

Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.004948-0/OEP. Recorrente: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de

Novais OAB/SP 181384 e outro). Recorrido: Acórdão de fls. 2267/269. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN).

Redistribuído: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: A

advogada Dra. C.L.N. interpõe recurso especial em face de acórdão unânime deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, não conheceu do recurso por ela interposto,

constatada a ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II,

do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, constatada a mera reiteração das

teses constantes do recurso interposto ao Conselho Federal (art. 75 EAOAB). (...). Ante o exposto,

visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 281/284, face ao

exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão

de fls. 267/269, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 272. Determino, ainda, que,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente notificação da

advogada sobre a imposição da sanção disciplinar de censura, por meio de correspondência com

aviso de recebimento (ofício reservado), registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro

Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse

sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência

pessoal pela advogada, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à

origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento,

notificada a advogada da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB,

já executada a sanção disciplinar, devidamente registrada em seus assentamentos, sem a

necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal

da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. DESPACHO:

Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes

Coelho de Souza (PA), às fls. 292/294, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília,

11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.004951-1/OEP. Recorrente: R.M. (Adv: Roberto Mafulde

OAB/SP 54892). Recorridos: Acórdão de fls. 548/551 e O.S. (Adv: Oziar de Souza OAB/SP

137432). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Ricardo Bacelar Paiva (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).

DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do CFOAB, que não conheceu do recurso interposto pelo advogado ora

recorrente, sob o fundamento de que o recurso interposto não atendeu aos requisitos de

admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB, vez que interposto em

face de acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara deste Conselho, sem a demonstração de

contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da

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OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos

Provimentos. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões

proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, não recebo a

petição recursal de fls. 570/577, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e

determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB

que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 548/551, decorrido o prazo legal a contar

da publicação de fls. 554. E, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal de seu

teor pelo advogado, sejam os autos remetidos à origem, para execução da decisão condenatória

proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, com o

consequente registro em seus assentamentos e anotação no Cadastro Nacional de Punições

Disciplinares (CNSD), para todos os efeitos, tendo em vista que a censura não foi convertida em

advertência, sem registro em seus assentamentos. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem para que

analise sua pertinência, já executada a sanção disciplinar de censura, devidamente registrada e

anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este

Conselho Federal da OAB, visto que exaurida qualquer possiblidade de análise, nestes autos, da

matéria. Brasília, 20 de maio de 2019. Ronnie Preuss Duarte, Relator. DESPACHO: Acolho o r.

despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE), às

fls. 586/588, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz

Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005037-0/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: R.R.C.

(Adv: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148000). Embargado: Acórdão de fls. 353/355.

Recorrente: R.R.C. (Adv: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148000). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias

(MA). Redistribuído: Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI). DESPACHO: O

advogado Dr. R.R.C. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls.

353/355, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por

unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriores. (...). Assim, visando à

máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem

manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 353/355, que

julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da

publicação de fls. 358. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral

do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de

declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos

Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pela

advogada, referente ao presente processo, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria

deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificada a advogada de sua remessa à

origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,

devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de

retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Chico Couto de

Noronha Pessoa, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,

Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI), às fls. 405/407, adotando-o como razão

de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão

Especial.

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RECURSO N. 49.0000.2016.005078-3/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: A.C.C.

(Adv: Amando Camargo Cunha OAB/SP 100360). Embargado: Acórdão de fls. 376/379.

Recorrente: A.C.C. (Adv: Amando Camargo Cunha OAB/SP 100360). Recorrido: Rosângela de

Jesus Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Maurício Silva Pereira (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).

DESPACHO: Cuida-se de petição protocolada pelo advogado Dr. A.C.C, após o julgamento dos

embargos de declaração por este Órgão Especial do Conselho pleno do CFOAB, pela qual informa

que adimpliu integralmente os valores estampados pelas cártulas que instruíram a representação,

através de avença firmada entre as partes, razão pela qual postula a extinção do processo

disciplinar. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões

proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a

petição de fls. 387/391, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à

Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique

o trânsito em julgado do acórdão de fls. 376/379, decorrido o prazo legal a contar da publicação

de fls. 382. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal

pelo advogado, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para

a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com

a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos

assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD

e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Por fim, qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o

advogado de sua remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de

execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova

manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília,

20 de maio de 2019. Ronnie Preuss Duarte, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido

pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Ronnie Preuss Duarte (PE), às fls. 401/403, adotando-

o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz,

Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005134-3/OEP. Recorrente: A.L.E. (Adv: André Luis Evangelista

OAB/SP 268581). Recorrido: Acórdão de fls. 447/449. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS).

Redistribuído: Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). DESPACHO: Em síntese, o

advogado Dr. A.L.E. interpõe recurso, em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,

porquanto não demonstrada violação da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao

Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código

de Ética e Disciplina ou aos provimentos, não superando os óbices de admissibilidade do artigo

85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto,

visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 457/461, face ao

exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão

de fls. 447/449, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 452. Determino, ainda, que,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente notificação do

advogado quanto à suspensão da execução da censura, convertida em advertência, na forma do

artigo 59 do Código de Ética e Disciplina então vigente, para que atenda às condições ali

estabelecidas, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o

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advogado da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, sem a

necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal

da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Antonio Oneildo Ferreira, Relator. DESPACHO: Acolho

o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira

(RR), às fls. 479/481, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de

2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005265-6/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G.

(Advs: André Bergamin de Moura OAB/SP 348790 e Wilson Manfrinato Junior OAB/SP

143756). Embargado: Acórdão de fls. 350/352. Recorrente: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço

Galassi OAB/SP 180129). Recorrido: Amauri Domingos dos Reis. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS).

Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). DESPACHO: A advogada Dra.

M.I.G. opõe novos embargos de declaração, agora em face do acórdão de fls. 350/352, pelo qual

este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, rejeitou

os embargos de declaração anteriores. (...). Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das

decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos

presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e determino à

Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique

o trânsito em julgado do acórdão de fls. 350/352, que julgou os embargos de declaração de

declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 363. Destaco, ainda,

por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer

recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por

manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão

ou ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional

de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB,

registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de Sanções

Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais.

Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação

desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente processo, seja remetida

diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento,

notificada a advogada de sua remessa à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em

sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de

nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB.

Brasília, 20 de maio de 2019. Luiz Saraiva Correia, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho

proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC), às fls. 392/394,

adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana

Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005879-7/OEP. Recorrente: R.B. (Adv: Henrique Antonio

Patarello OAB/SP 114949). Recorrido: Josiane Miquelote. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). DESPACHO:

Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. R.B. (fls.351/360), em face de acórdão

unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB (fls.290/298),

que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, para afastar da condenação a tipificação

do artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como para reduzir o prazo

de suspensão para 120 (cento e vinte) dias, mantendo, no mais, a condenação das instâncias de

origem. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do artigo 140,

caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que o Relator,

ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso,

proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.

Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Joaquim Felipe Spadoni,

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Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro

Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT), às fls. 380/381, adotando-o como razão de decidir.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005944-4/OEP. Recorrente: G.S. (Adv: Golda Skaf OAB/SP

104706). Recorridos: Acórdão de fls. 370/373 e A.A.S. (Adv: Keli Cristina Gomes OAB/SP

248524). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). Redistribuído: Conselheira Federal Luciana Diniz

Nepomuceno (MG). DESPACHO: A advogada Dra. G.S. interpõe recurso em face de acórdão

unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não

conheceu do recurso por ela interposto, constatada a ausência de seus pressupostos de

admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB. (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões

proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a

petição recursal de fls. 379/406, face ao exaurimento da instância administrativa da OAB, e

determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB

que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 370/373, decorrido o prazo legal a contar

da publicação de fls. 376. Determino, ainda, que, concomitante à publicação desta decisão ou

ciência pessoal pela advogada, sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional

de origem, para a imediata execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, com a consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB,

registro nos assentamentos da advogada e anotação no Cadastro Nacional de Sanções

Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais.

Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação

desta decisão ou ciência pessoal pela advogada, referente ao presente processo, seja remetida

diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer

processamento, notificada a advogada da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário

Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e

anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este

Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora.

DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pela eminente Relatora, Conselheira Federal

Luciana Diniz Nepomuceno (MG), às fls. 412/414, adotando-o como razão de decidir. Publique-

se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.007310-6/OEP. Recorrente: D.C.H. (Adv: Diogo de Campos

Heiderscheidt OAB/SC 29621 e OAB/RJ 167437). Recorrido: Alderi Fátima Tomazini.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Felipe

Sarmento Cordeiro (AP). DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. D.C.H.

(fls. 185/188), em face de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste

Conselho Federal da OAB (fls. 174/178), que negou provimento ao recurso voluntário por ele

interposto, mantendo a decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso a este Conselho

Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 75 da

Lei n. 8.906/94. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do

artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que

o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do

recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.

Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro,

Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro

Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP), às fls. 202/203, adotando-o como razão de decidir.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.007772-6/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: J.C.F.

(Adv: José Carlos Farias OAB/PR 26298). Embargado: Acórdão de fls. 445/447. Recorrente:

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J.C.F. (Adv: José Carlos Farias OAB/PR 26298). Recorrido: Artur dos Santos Pereira.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto

Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO).

DESPACHO: O advogado Dr. J.C.F. opõe novos embargos de declaração, agora em face do

acórdão de fls. 445/447, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal

da OAB, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto

não apontado pelo advogado qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro. (...). Assim,

visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem

manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno

do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 445/447, que

julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido o prazo legal a contar da

publicação de fls. 450. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral

do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de

declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. Assim,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos da advogada e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD) e no Cadastro Nacional dos

Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento, notificado de sua remessa à origem

por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar,

devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de

retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 20 de maio de 2019. Marcello Terto

e Silva, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro

Federal Marcello Terto e Silva (GO), às fls. 473/474, adotando-o como razão de decidir. Publique-

se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.012324-7/OEP. Recorrente: F.C.C.O. (Adv: Francisco Carlos

Cabrera de Oliveira OAB/SP 268526 e OAB/PE 00993). Recorridos: Acórdão de fls. 537/540 e

N.M.M.C. (Adv: Rafael Forato Simon OAB/SP 299263). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Solano Donato Carnot Damacena (TO).

Redistribuído: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: Em síntese, o

advogado Dr. F.C.C.O. interpõe recurso, em face de acórdão não unânime deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que não conheceu do recurso por ele interposto,

porquanto não demonstrada violação da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao

Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código

de Ética e Disciplina ou aos provimentos, não superando os óbices de admissibilidade do artigo

85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto,

visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 546/550, face ao

exaurimento da instância administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial

do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão

de fls. 537/540, decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 543. Determino, ainda, que,

concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos

imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão

condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de

edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e

anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos

Advogados - CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer

manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo

advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela

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Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o

advogado da remessa do protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede

de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova

manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília,

20 de maio de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho

proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), às fls.

556/558, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz

Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.002044-9/OEP. Recorrente: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto

Fernandes Silva OAB/SC 12560 e OAB/PR 69819). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). DESPACHO: Cuida-se

de recurso interposto pelo advogado Dr. C.H.F.S., a este Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara,

que deu provimento ao recurso por ele interposto, para anular o processo disciplinar desde a

notificação inicial, determinando a renovação dos atos processuais subsequentes. (...). Ante o

exposto, com fundamento no artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e

da OAB, indico ao Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB o acolhimento

do presente despacho, para fins de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão

punitiva. Brasília, 20 de maio de 2019. Rafael Braude Canterji, Relator. DESPACHO: Acolho o

r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS),

às fls. 216/218, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019.

Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.002755-3/OEP. Recorrente: A.B.S. (Advs: Alexandre Brito Severo

OAB/RS 26143 e Jorge Luís Rodrigues Murgas OAB/RS 95968). Recorrido: Vangelista Nunes

da Silveira Neto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/ Rio Grande do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ). DESPACHO: Cuida-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho

Federal da OAB, que negou provimento ao recurso interposto pelo advogado ora recorrente,

mantendo a condenação do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, à sanção disciplinar

de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, por ofensa ao artigo 34, incisos XX

e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, fixada suspensão acima do mínimo legal em razão

da reincidência. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do artigo

140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que o

Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do

recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.

Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Luiz Gustavo Antônio

Bichara, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator,

Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ), às fls. 287/289, adotando-o como razão

de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão

Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.004460-3/OEP. Recorrente: K.M.N.L. (Adv: Katia Maria Novaes

de Lima OAB/BA 14911). Recorrido: A.A.F.N. (Representante legal: A.A.F.D.) (Adv: Luiz

Cláudio Lima Costa OAB/BA 47551). Interessado: Conselho Seccional da OAB /Bahia. Relator:

Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: Cuida-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho

Federal da OAB, que negou provimento ao recurso interposto pela advogada ora recorrente,

mantendo a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional por 06 (seis) meses, por violação ao artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, da

Lei nº. 8.906/94. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do

artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que

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o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do

recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.

Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 20 de maio de 2019. Aniello Miranda Aufiero,

Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro

Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), às fls. 491/493, adotando-o como razão de decidir.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2014.010710-8/OEP – Embargos de Declaração. Embargante: E.M.J.

(Adv: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98688). Embargado: Acórdão de fls. 476/479. Recorrente:

E.M.J. (Advs: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98688, Edu Monteiro OAB/SP 42259 e Daniel

Vieira Maciel Filho OAB/SP 194827). Recorrido: Julio César Sivila Araújo. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima

Ferreira (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).

DESPACHO: O advogado Dr. E.M.J. opõe novos embargos de declaração, agora em face do

acórdão de fls. 476/479, pelo qual este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal

da OAB, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração anteriores, considerando a

ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no

julgado embargado, bem como a nítida pretensão de reforma da decisão embargada por meio de

embargos de declaração, o que não se coaduna à natureza integrativa do recurso de embargos de

declaração. (...). Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não conheço dos presentes embargos de

declaração, por serem manifestamente protelatórios, e determino à Secretaria deste Órgão

Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do

acórdão de fls. 476/479, que julgou os embargos de declaração de declaração anteriores, decorrido

o prazo legal a contar da publicação de fls. 482. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §§ 3º e

5º, do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega

seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese

dos autos. Assim, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado,

sejam os autos imediatamente remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata

execução da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a

consequente publicação de edital de suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos

assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD)

e no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), para todos os efeitos legais. Determino, ainda

nesse sentido, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou

ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo, seja remetida diretamente à

origem, diretamente pela Secretaria deste Órgão Especial, sem qualquer processamento,

notificado o advogado da remessa à origem por meio do Diário Eletrônico da OAB, para que

analise sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e

anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este

Conselho Federal da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator.

DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz

Cláudio Silva Allemand (ES), às fls. 517/519, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2015.000334-8/OEP. Recorrente: J.C.B. (Advs: José do Carmo Badaró

OAB/PR 14471, Ilze Regina Aparecida Pinto OAB/PR 23740 e outros). Recorrido: Acórdão de

fls. 242/245 e 249/250. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Gustavo

Antônio Silva Bichara (RJ). DESPACHO: Em síntese, o advogado Dr. J.C.B. interpõe recurso,

em face de acórdão unânime deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da

OAB, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a condenação das instâncias

de origem, à sanção de suspensão por 30 dias, pela prática da infração disciplinar de retenção

abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). (...). Ante o exposto, visando à máxima efetividade e

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autoridade das decisões proferidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -

CFOAB, não recebo a petição recursal de fls. 277/285, face ao exaurimento da instância

administrativa da OAB, e determino à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 242/250,

decorrido o prazo legal a contar da publicação de fls. 255. Determino, ainda, que, concomitante à

publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente

remetidos ao Conselho Seccional de origem, para a imediata execução da decisão condenatória

proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com a consequente publicação de edital de

suspensão no Diário Eletrônico da OAB, registro nos assentamentos do advogado e anotação no

Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados -

CNA, para todos os efeitos legais. Determino, ainda nesse sentido, que qualquer manifestação

recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente

ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão

Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, notificado o advogado da remessa do

protocolo à origem, por meio do Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção

disciplinar, devidamente registrada e anotada, sem a necessidade de nova manifestação desta

Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019.

Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo

eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Bichara (RJ), às fls. 291/293,

adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana

Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2016.005089-9/OEP. Recorrente: N.H.L. (Adv: Paulo Cândido Pires

OAB/SP 188151). Recorrido: L.C.G.A. (Adv: Fabio José Falco OAB/SP 262373). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva

Allemand (ES). DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. N.H.L., em face

de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB (fls.

290/292), que negou provimento ao recurso voluntário por ele interposto, mantendo a decisão

monocrática de indeferimento liminar do recurso a este Conselho Federal, por ausência dos

pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e,

consequentemente, a condenação das instâncias de origem, à sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional por 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do mesmo

Estatuto, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. (...). Ante o exposto, considera-se que à

hipótese dos autos incide a regra do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB, que estabelece que o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência

dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente

do órgão julgador seu indeferimento liminar. Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo

único, do Regulamento Geral do EAOAB, indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o

indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília,

11 de junho de 2019. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho

proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES), às fls.

371/373, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz

Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.006362-2/OEP. Recorrente: R.K.V. (Advs: Ferdinand Georges de

Borba e D'alençon OAB/RS 100800 e Rodrigo Krambeck Valente OAB/PR 42249). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de

Almeida (MA). DESPACHO: O advogado R.K.V. interpõe recurso a este Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Primeira Turma

da Segunda Câmara deste Conselho, que conheceu parcialmente do recurso por ele interposto a

este Conselho, no tocante à preliminar de nulidade processual arguida, e, nesse ponto, negou-lhe

provimento, deixando de conhecer do recurso no tocante ao mérito, uma vez que ausentes seus

pressupostos de admissibilidade. (...). Ante o exposto, considera-se que a hipótese dos autos incide

a regra do artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que

estabelece que o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para

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interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu

indeferimento liminar. Portanto, com fundamento no artigo 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso,

por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 11 de junho de 2019. Daniel

Blume, Relator. DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro

Federal Daniel Blume (MA), às fls. 333/336, adotando-o como razão de decidir. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

RECURSO N. 49.0000.2017.009155-1/OEP. Recorrente: R.S.C. (Adv: Ricardo de Souza

Cordioli OAB/SP 240882). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.P. (Adv:

Laercio Paladini OAB/SP 268965). Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL).

DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.S.C., a este Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, em face de acórdão unânime da Segunda Turma

da Segunda Câmara deste Conselho, que negou provimento ao recurso voluntário por ele

interposto (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), por ausência de seus pressupostos

de admissibilidade, vale dizer, por ausência de demonstração de contrariedade do acórdão

recorrido à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina

ou aos Provimentos. (...). Ante o exposto, considera-se que à hipótese dos autos incide a regra do

artigo 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece que

o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do

recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador seu indeferimento liminar.

Portanto, com fundamento no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente deste Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade. Brasília, 11 de junho de 2019. Sergio Ludmer, Relator.

DESPACHO: Acolho o r. despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Sergio

Ludmer (AL), às fls. 1856/1858, adotando-o como razão de decidir. Publique-se. Brasília, 11 de

junho de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente do Órgão Especial.

Primeira Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019)

RECURSO N. 01.0000.2016.001616-6/PCA. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Acre.

Recorrido: Francisca das Chagas Brito Gomes. Relator:Conselheiro Federal Rodolpho Cesar

Maia de Morais (RR). Ementa n. 062/2019/PCA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.

OCUPANTE DE CARGO DE CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON.

INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO. EXONERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.

PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Interessado que,

durante a análise recursal, se desvincula do cargo alegado como incompatível. Prejudicado o

recurso em face da superveniente perda do interesse processual. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso diante da perda

do objeto, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Acre.

Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto Neves, Presidente em exercício. Rodolpho

Cesar Maia de Morais, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 1).

RECURSO N. 49.0000.2018.000791-1/PCA. Recorrente: E.A.S.G. (Advogado: Ana Paula

Gugelmin de Almeida OAB/PR 23543). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (RJ). Ementa n. 063/2019/PCA.

Incidente de averiguação de inidoneidade moral. Exercício irregular da advocacia no interstício

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entre a exclusão e a reinscrição da requerente após reabilitação. Reforma do acórdão para dar

provimento ao recurso. Inidoneidade como sanção desproporcional às condutas imputadas à

recorrente. Art. 34, I, da Lei nº 8.906/94. Eventual falta punível com censura. Jurisprudência do

Conselho Federal da OAB. Determinação de envio de ofício ao Tribunal de Ética da respectiva

seccional, para a averiguação de eventual cometimento, pela recorrente, da infração ética prevista

no art. 34, I, do Estatuto da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por

unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,

Presidente. Marcelo Fontes Cesar de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 1).

RECURSO N. 49.0000.2018.004552-8/PCA. Recorrente: Felipe Santa Cruz – Presidente da

OAB/RJ (GESTÃO 2016/2018). Recorrido: Luciana Pereira de Avellar. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Harrison Alexandre Targino

(PB). Relator p/acórdão: Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n.

064/2019/PCA. Técnico do Serviço Social do INSS. Atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do

Decreto n. 8.653/2016. Inexistência de ocupação de cargos ou funções de direção. Ausência de

competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

Não configuração das hipóteses de incompatibilidade enumeradas no art. 28 da Lei n. 8.906/94.

Mudança de entendimento. Existência tão somente de impedimento para o exercício da advocacia

previsto no art. 30, I do EAOAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do

Conselheiro Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto

Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator p/acórdão.

(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 2).

RECURSO N. 49.0000.2018.013140-3/PCA. Recorrente: Ronnie Preuss Duarte e Leonardo

Accioly da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/PE. Recorrido: José Gomes Barbosa

Filho. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Ementa n.

065/2019/PCA. Técnico do Serviço Social do INSS. Mudança de entendimento. Ausência de

incompatibilidade com a advocacia. Existência de impedimento para a advocacia contra a União

Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso,

nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília,

21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Ana Beatriz Ferreira

Rebello Presgrave, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 2).

RECURSO N. 49.0000.2018.010028-3/PCA. Recorrente: E. M. S. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer

(ES). Ementa n. 066/2019/PCA. DEMISSÃO DE PROCURADOR FEDERAL POR

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE NA AVERIGUAÇÃO DE

INIDONEIDADE MORAL. NÃO TAXATIVIDADE DO ART. 8º §4º DO EAOAB. QUÓRUM

DE 2/3 PARA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO

E PROVIMENTO NEGADO. I – Há discricionariedade na interpretação das condutas que

configuram inidoneidade moral do pleiteante de inscrição no quadro de advogados. II – A

condenação criminal por crime infamante não configura hipótese única e taxativa de inidoneidade

moral. III – Este Conselho Federal não é o foro competente para discutir legalidade de processo

administrativo disciplinar promovido por órgão da Administração Pública. IV – Trânsito em

julgado da improcedência do pedido de anulação do ato demissório do Procurador da República,

o qual resultou da prática de atos moralmente inidôneos em face da Administração Pública. V –

Foram atendidos os requisitos de motivação e de quórum qualificado para a rejeição do pedido de

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inscrição. VI – Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94,

por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de

votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto

Neves, Presidente em exercício. Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 108,

4.6.2019, p. 2).

RECURSO N. 49.0000.2019.001374-4/PCA. Recorrente: Ricardo Daminelli Frey OAB/PR

60233. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Marcos Eliseu Ortega - Juiz

Federal da 2ª Vara Do Trabalho de Colombo/PR (Advogados: Sandra Gomes da Silva Simm

OAB/PR 23154, Zeno Simm OAB/PR 05847). Relator: Conselheiro Federal Wander Medeiros

A. da Costa (MS). Ementa n. 067/2019/PCA. RECURSO. PEDIDO DE DESAGRAVO.

AUSÊNCIA DE GRAVAME ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. RECURSO

IMPROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Wander

Medeiros A. da Costa, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 3).

RECURSO N. 49.0000.2019.001435-1/PCA. Recorrente: Karin Feuerharmel Giuseppin - Juíza

de Direito da Vara de Família de Cambé/PR (Advogada: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR 68059).

Recorrido: Carlos Roberto Rasteiro OAB/PR 51951 e Lillian Tatiane Rasteiro OAB/PR 63118.

Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado:2 Juscelino José da Silva -

Promotor de Justiça. Relator: Conselheiro Federal Vilson Marcelo Malchow Vedana

(DF). Ementa n. 068/2019/PCA. RECURSO. PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS

DEFERIDO NA OAB DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA

PARTE OFENSORA E IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO. Situação em que os advogados

desagravados reproduziram em sua atuação profissional informação constante de certidão lavrada

em cartório que posteriormente se descobriu ser falsa; Conforme Súmula n. 07/2018 do Conselho

Pleno da OAB, segundo a qual o pedido de desagravo é ato político interno, não há legitimação

da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo

público; No mérito, quanto à pretensão recursal relativa aos demais pedidos deferidos na origem,

pelo indeferimento, haja vista que a atuação dos desagravados está amparada pela inviolabilidade

profissional inerente ao exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro

Simonetti Cabral, Presidente. Vilson Marcelo Malchow Vedana, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108,

4.6.2019, p. 3).

RECURSO N. 49.0000.2019.002496-3/PCA. Recorrente: Adilson dos Santos Ribeiro

(Advogada: Marcelle Rodrigues de Araujo Ribeiro Bragazzi Prado OAB/RJ 167356).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Roberto

Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n. 069/2019/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO

PROFERIDA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RIO DE JANEIRO. CABIMENTO.

NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. REQUISITO OBRIGATÓRIO

PREVISTO NO INC. IV DO ART. 8º DA LEI N.º 8.906/94. Bacharel em direito que realizou

estágio de prática forense quando da vigência da Lei n.º 4.215/63, mas não requereu à época a

inscrição como advogado por exercer cargo incompatível com a advocacia (agente de Polícia

Judiciária), deve se submeter ao Exame de Ordem, requisito expresso previsto no inc. IV do art.

8º da Lei n.º 8.906/94. Precedentes desta Primeira Câmara (Recursos n. 49.0000.2018.010157-

1/PCA e 49.0000.2018.003075-1/PCA). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

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provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto

Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator. (DEOAB, a. 1, n.

108, 4.6.2019, p. 3).

RECURSO N. 49.0000.2019.002770-9/PCA. Recorrente: Rosangela Martins de Souza Silveira

- Escrivã de Polícia da 6ª SDP de Fóz do Iguaçu/PR (Advogadas: Renata de Nadai Wrobel de

Araujo OAB/PR 36097, Vanessa das Neves Picouto OAB/PR 34728). Recorrida: Mariana

Marques Ataíde OAB/PR 88207. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT). Ementa n. 070/2019/PCA.DESAGRAVO.

ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE OFENSORA. PRECEDENTES.

RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME QUE NÃO CONTRARIA A LEI Nº 8.906/94,

DECISÕES DESTE E DE OUTROS CONSELHOS, O REGIMENTO GERAL E DEMAIS

PROVIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.

IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido

no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.

Joaquim Felipe Spadoni, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019, p. 4).

RECURSO N. 49.0000.2018.009842-1/PCA. Recorrente: Edson Fernando Lima de Oliveira.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal

Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 071/2019/PCA. ACÓRDÃO UNÂNIME.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO OU REGULARMENTO GERAL DA

ADVOCACIA E DA OAB, OU À DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL OU SECCIONAL,

OU À DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA OU PROVIMENTOS. ART.

75, DO EAOAB - HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO ATENDIDAS. DECISÃO

RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO

CONSELHO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.

Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2019.001437-8/PCA. Recorrente: Brian Frank (Juiz de Direito da Vara

de Família e Sucessões de Telêmaco Borba/PR) (Advogada: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR

68059, Jeremy Wu Santiago da Costa e Silva OAB/PR 84579). Recorrido: Maicow Régis de

Freitas Merces – Presidente da Subseção de Telêmaco Borba/PR (GESTÃO 2016/2018).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Luciana Diniz

Nepomuceno (MG). Ementa n. 072/2019/PCA. Recurso – Não conhecimento – Inadequação da

via recursal eleita – Princípio da fungibilidade – Inaplicabilidade – Erro grosseiro – Ausência de

dúvida objetiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto

Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.

122, 25.6.2019, p. 1)

RECURSO N. 49.0000.2017.004567-3/PCA. Recorrente: Osvaldo Chighero Ogsuko Chui

(Advogado: Carlos Antonio Machado OAB/PR 13531). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Ementa n.

073/2019/PCA. Decisão proferida por Conselho Seccional determinando a exclusão por falta de

pagamento de anuidade à OAB. Regular publicação da decisão no DOU. Recurso interposto 25

anos após a publicação da decisão alegando nulidade da notificação por correio.

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Inadmissibilidade. Intempestividade flagrante. Decisão mantida. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da

OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Carlos da Costa Pinto Neves, Presidente em

exercício. Paulo Marcondes Brincas, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2018.008255-3/PCA. Recorrente: Fábio Piccini OAB/SP 183852

(Advogado: Haroldo Silveira Piccina OAB/SP 55523). Interessados1: Bruna de Oliveira

Rodrigues - Escrivã de Polícia da Delegacia de Tremembé, Isabel Cristina de Oliveira - Carcereira

da Delegacia de Tremembé, Jorge Miguel B. B. de Andrade - Delegado de Polícia da Delegacia

de Tremembé (Advogado: Cylas Diego Muniz da Silva OAB/SP 325814). Interessado2: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa

n. 074/2019/PCA. Recurso à Primeira Câmara. Acórdão unânime da Primeira Câmara Recursal

do Conselho Seccional de São Paulo. Ausência de demonstração do preenchimento dos

pressupostos processuais de admissibilidade. Mera reiteração das razões do recurso anteriormente

interposto. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do

Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB, a. 1,

n. 122, 25.6.2019, p. 2)

RECURSO N. 49.0000.2018.009704-6/PCA – Embargos de Declaração. Recorrente: C. S. L.

Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto de

Noronha Pessoa (PI). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel R. de Moura

Sousa. (PI). Ementa n. 075/2019/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Documentos novos.

Reabilitação Judicial. Impossibilidade de apreciação pela via dos embargos, que não se prestam

à modificação, mas ao aperfeiçoamento de decisão omissa, obscura, contraditória, ou correção de

erro material. Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao

surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade

moral para o exercício da profissão, hipótese que caberá ao órgão competente na Seccional de

origem. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, §

3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.

Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de maio de 2019. José Alberto

Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa, Relator ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 2)

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2019.000434-0/PCA. Representante: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Advogado: Alexandre

Ogusuku OAB/SP 137378, Antonio Carlos Delgado Lopes OAB/SP 36601). Interessado: José

Nunes Furtado OAB/SP 397094, OAB/MS 23045-A e OAB/SC 53658. Relatora: Conselheira

Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Ementa n. 076/2019/PCA. REPRESENTAÇÃO AO

CONSELHO FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 10, §4º DO EAOAB. PREENCHIMENTO,

À ÉPOCA DA NORMA ANTERIOR, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A

INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO POR INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO

OCUPADO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SUBMISSÃO AO EXAME DE ORDEM.

ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 02/1994. I – Ausência de direito

adquirido pela incompatibilidade para o exercício da advocacia (delegado de polícia) que tenha

perdurado em data posterior ao advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº

8.906/1994), ainda que tenham cumprido os requisitos da regra de transição. II – A dispensa do

Exame de Ordem prevista no artigo 7º da Resolução nº 02/1994 do Conselho Federal da OAB

atinge apenas os Bacharéis que não se encontravam em situação de incompatibilidade para a

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advocacia, situação esta que atrai a aplicação do parágrafo único deste artigo. III – Aos Delegados

da Polícia Civil não se aplica a mesma dispensa de Exame de Ordem conferida aos postulantes

oriundos da Magistratura e do Ministério Público por ausência de previsão expressa. IV –

Precedentes internos deste Conselho Federal e da jurisprudência pátria. V – Procedência da

representação para cancelar as inscrições principal e suplementares do interessado. VI –

Modulação dos efeitos da decisão, com a convalidação dos atos praticados desde o deferimento

das inscrições principal e suplementar até a publicação desta decisão. Acórdão: Vistos, relatados

e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, pela procedência da

Representação, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da

OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente.

Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 3)

RECURSO N. 49.0000.2019.002666-4/PCA. Recorrente: Carlos Bobadilla Garcia OAB/MS

490. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal

Luiz Saraiva Correia (AC). Ementa n. 077/2019/PCA. Recurso à Primeira Câmara. Acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/MS. Ausência de demonstração do preenchimento dos

pressupostos processuais de admissibilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do

Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso Sul. Brasília, 11 de junho de

2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB,

a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 3)

RECURSO N. 49.0000.2019.002933-9/PCA. Recorrente: Reinaldo Trajano Cordeiro Junior

(Advogado: Luiz Gustavo Uchôa de Almeida OAB/PE 18997). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Ementa n.

078/PCA/2019. Processo de inscrição. Interessado ocupa cargo de Superintendente de Gestão

Administrativa e Previdenciária da MORENOPREV, instituto de previdência do município de

Moreno/PE. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso VII, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 11 de junho de 2019.

Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Paulo Marcondes Brincas, Relator. (DEOAB, a.

1, n. 122, 25.6.2019, p. 4)

RECURSO N. 49.0000.2019.003045-2/PCA. Recorrente: Márcio Ferreira Bins Ely OAB/RS

57822 (Advogado: Francisco Carlos Dornelles OAB/RS 44903). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). Ementa

n. 079/2019/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Cargo de Presidente do CRECI. Presença

inequívoca de poder decisório relevante sobre interesses de terceiros. Incompatibilidade nos

termos do art. 28, III, do Estatuto da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator. Brasília, 11 de junho

de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Cabral Santos Gonçalves, Relator ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019, p. 4)

RECURSO N. 49.0000.2019.003193-9/PCA. Recorrente: S.C. (Advogada: Laura Ines Marques

Candia OAB/MS 5898). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Carlos da Costa Pinto Neves Filho (PE). EMENTA N. 080/2019/PCA.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ALEGADA

CONDUTA IMORAL E TIPICA DE CRIME INFAMANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O

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TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESPEITO AO

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME

INFAMANTE ANTECIPADAMENTE. AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA MORAL.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REVERTIDA PARCIALMENTE, DEBATE SOBRE

AUTORIA. RECURSOS PENDENTES. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTARTIVA QUE

CASSOU A APOSENTADORIA, POR AUSENCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NAS

CONDUTAS ILEGAIS. AUSENTE A INIDONEIDADE MORAL. PROVIMENTO DO

RECURSO. DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. I - Pedido de inscrição, com incidente de

inidoneidade moral julgado procedente pela OAB/MS, em razão de condenação criminal sem o

transito em julgado. II – Condenação baseada no art. 8, parágrafo 4º do Estatuto da OAB e da

Advocacia, por considera crime infamante a associação para o tráfico de drogas, apesar de

sentença absolutória, revertida no Tribunal, mas sem trânsito em julgado. III - Revisão na esfera

administrativa da decisão que cassou a aposentadoria. IV - Ausente provas de participação nas

condutas ilegais de tráfico e associação para o tráfico. Ausência de inidoneidade moral. V–

Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por

unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. José Alberto Ribeiro

Simonetti Cabral, Presidente. Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 122,

25.6.2019, p. 4)

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 1, n. 122, 25.6.2019)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando o recurso interposto.

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2017.007788-1/PCA. Recorrente: Roberta dos Santos Lemos

OAB/28979 (Advogado: Fabiano Parente de Carvalho OAB/PE 21061). Representante: Conselho

Seccional da OAB/Pernambuco. Representado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.

RECURSO N. 49.0000.2018.008691-1/PCA. Recorrente: V.S.S. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná.

RECURSO N. 49.0000.2018.010182-2/PCA. Recorrente: Carlos Alberto Pereira Carvalho.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Brasília, 24 de junho de 2019.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral

Presidente da Primeira Câmara

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista ao Recorrido/Interessado para,

querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando

os embargos de declaração oposto.

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RECURSO N. 49.0000.2018.007393-7/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante:

Gabriel Hilgemberg de Carvalho OAB/PR 51530. Recorrente: Gabriel Hilgemberg de Carvalho

OAB/PR 51530Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

Roberto Tavares Mendes Filho (AL).

RECURSO N. 49.0000.2018.009001-0/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante:

Ronaldo Marques de Araújo OAB/SC 5160. Recorrente: Ronaldo Marques de Araújo OAB/SC

5160. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Wander Medeiros Arena da Costa (MS).

Brasília, 24 de junho de 2019.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral

Presidente da Primeira Câmara

Segunda Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

Recurso n. 49.0000.2017.001876-5/SCA. Recorrente: E.O.S. (Advogado: Evaristo Orlando

Soldaini OAB/RJ 051.077). Recorrido: F.P. (Advogado: Rafael Machado da Conceição OAB/RJ

125.372). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal

Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Emerson Luis

delgado Gomes (RR). EMENTA N. 011/2019/SCA. Recurso do Conselho Federal da OAB.

Análise de mérito. Locupletamento de valores do cliente. Ausência de prestação de contas.

Condutas que se enquadram nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Manutenção da decisão

proferida pela Seccional que aquilatou os fatos com atenção aos precedentes do CFOAB. Recurso

não provido. 1. O locupletamento de valores do cliente dá ensejo a suspensão do exercício

profissional (art. 37, I do EAOAB). A fixação da suspensão do recorrente em 90 (noventa) dias

encontra respaldo nos atos praticados e foi fixada com moderação. 2. A Prestação de Contas “é

obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores

devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos” (precedente). A omissão

do advogado em entregar os valores devidos ao cliente atrai a previsão do art. 37, parágrafo 2º do

EAOAB, prorrogando-se a suspensão do exercício profissional até a satisfação do valor

locupletado. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do

Conselheiro Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Brasília, 21 de maio de 2019. Renato da Costa

Figueira, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator para o acórdão.

(DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 1)

Homologação de Regimento Interno n. 10.0000.2017.012365-3/SCA. Assunto: Homologação de

Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Maranhão. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Maranhão. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).

EMENTA N. 012/2019/SCA. Homologação de alterações ao Regimento Interno do Tribunal de

Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Art. 74 do Código de Ética e

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Disciplina. Norma regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições

normativas internas que se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia.

Regimento interno que se homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do

Conselho Seccional da OAB e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que

se dê ampla publicidade e facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, em homologar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da

OAB/Maranhão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da

OAB/Maranhão. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Rodrigo Badaró

Almeida de Castro, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 1)

Recurso n. 49.0000.2018.001632-9/SCA. Recorrente: P.B.L. (Advogada: Patricia Bregalda Lima

OAB/MG 65.099). Recorrido: Willian Aparecido de Jesus. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA

N. 013/2019/SCA. Não se aplica aos processos éticos disciplinares no âmbito da OAB o prazo

decadencial preconizado pelo art. 103 do CPP – Legislação própria - Prazo para propositura da

representação é de 5 (cinco) anos a contar da data em que a parte interessada toma conhecimento dos

fatos praticados pelo advogado e tidos por ilícito - Súmula nº. 01/2011-COP – Arguição de decadência

rejeitada – Reincidência configurada – Correta aplicação da agravante – Recurso parcialmente

conhecido e nesta extensão desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Ubirajara Gondim de Brito

Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 2)

Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.008527-5/SCA. Assunto: Homologação

de Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Sergipe.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e

Silva (GO). EMENTA N. 014/2019/SCA. Homologação do Regimento Interno do Tribunal de

Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Art. 74 do Código de Ética e

Disciplina. Norma regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições

normativas internas que se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia.

Regimento interno que se homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do

Conselho Seccional da OAB e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que

se dê ampla publicidade e facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto

do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 11 de junho de 2019.

Ary Raghiant Neto, Presidente. Dalmo Jacob Amaral Junior, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n.

115, 13.6.2019, p. 2)

Homologação de Regimento Interno n. 49.0000.2018.009470-3/SCA. Assunto: Homologação

do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

EMENTA N. 015/2019/SCA. Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e

Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Art. 74 do Código de Ética e Disciplina. Norma

regimental devidamente aprovada pelo Conselho Seccional. Disposições normativas internas que

se encontram em harmonia com as normas de regência da advocacia. Regimento interno que se

homologa, orientando-se que esteja disponível no site de internet do Conselho Seccional da OAB

e seja publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da OAB, para que se dê ampla publicidade e

facilite o acesso pelas partes interessadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem

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dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em homologar o Regimento Interno, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 2)

Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.001065-8/SCA. Requerente: W.S.B.S. (Advogado: William

Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do

CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 016/2019/SCA. Pedido de revisão. Art. 73, § 5º,

EAOAB e art. 68 do CED. Falta de indicação de erro de julgamento ou falsidade de prova que

embasara a condenação. A revisão de processo administrativo disciplinar não pode ser usada

como substituto recursal. Mera reiteração. Prescrição. Inocorrência. Questão já apreciada pela

Primeira Turma da Segunda Câmara. Interesse em rediscutir questões já apreciadas. Revisão não

conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer

do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da

OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Wilson Sales

Belchior, Relator ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 3)

Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.002988-0/SCA. Requerente: A.M.B.C. (Advogada:

Andrezza Maria Beltoni Caetano OAB/PR 30.313). Requerida: Terceira Turma da Segunda

Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 017/2019/SCA. Pedido de revisão. Art.

73, § 5º, EAOAB e art. 68 do CED. Mera reiteração de pedido de revisão. Não conhecimento. 1)

Consoante disposto no art. 73, § 5º, do EAOAB, e art. 68 do CED, somente é admitida a revisão

de processo disciplinar quando demonstrado erro de julgamento ou condenação baseada em falsa

prova. 2) Por outro lado, não se admite a mera repetição de pedido de revisão do mesmo processo

disciplinar sob os mesmos fundamentos do pedido de revisão anterior, o qual não restara

conhecido por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 3) Novo pedido de revisão do

PD 1.441/2007 não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorumexigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido

de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 3)

Recurso n. 49.0000.2017.008119-1/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: A.P.P.

(Advogado: Alexandre Peres do Pinho OAB/MT 8.065/O). Embargado: Acórdão de fls.

1.026/1.038, 1.042/1.043 e 1.047/1.052. Recorrente: A.P.P. (Advogado: Alexandre Peres do

Pinho OAB/MT 8.065/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado:

J.H.F.A. (Advogado: José Henrique Fernandes de Alencastro OAB/MT 3.800/O). Relator:

Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 018/2019/SCA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE – PRELIMINARES DE NULIDADE

REJEITADAS - MÉRITO – RECLASSIFICAÇÃO DE ILÍCITO ÉTICO-DISCIPLINAR –

EXISTÊNCIA DE CONDUTA REVELADORA DO TIPO PREVISTO NO INCISO XVII, ART.

34 DO EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A

CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER DO RECURSO ANTES

INTERPOSTO AO PLENÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA, MAS NEGAR-LHE

PROVIMENTO. I – Decisão não unânime de órgão fracionário da Segunda Câmara é recorrível,

ante a previsão exposta no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB. II - Não

houve nulidade no julgamento do recorrente pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina), pois a

Súmula 07/2016 editada pelo Órgão Especial do CFOAB, ao afetar os julgamentos de exclusão

de advogados aos Conselhos Seccionais, procedeu com modulação temporal. Ademais, o caso em

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apreço está em consonância com a Súmula 08/2019 recentemente editada pelo Plenário do

CFOAB. Nulidade rejeitada. III – A alegação de inépcia da inicial e nulidade do despacho

saneador do processo não prosperam, porque o entendimento sobre a matéria é de que o advogado

se defende das imputações fáticas e não da capitulação legal, sendo ônus do julgador fazer a

subsunção dos fatos à norma. IV – Quando a análise dos autos revelar uma sucessão de condutas

que comprovam o ilícito previsto no art. 34, XVII do EAOAB, a decisão recorrida não merece

reforma. V – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto a admissibilidade da

insurreição prevista no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB, negando-lhe

provimento em todas as demais argumentações lançadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do

Regulamento Geral, por maioria, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos

do voto divergente do Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Impedido de

votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator para o acórdão.

DESPACHO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

RECURSO N. 49.0000.2015.009447-4/SCA-Embargos de Declaração. Embargantes:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão

2019/2022 e M.D.A. (Advogado: Márcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42.293 e

OAB/RS 102.887A). Embargado: Acórdão de fls. 1.580/1.584, 1.588 e 1.689/1.695. Recorrente:

M.D.A. (Advogado: Márcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42.293 e OAB/RS

102.887A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Tendo em vista que os embargantes postulam a

atribuição de efeitos infringentes a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte

contrária, para que não seja proferida decisão sobre matéria que, eventualmente, não tenha tido

oportunidade a parte de se manifestar. Não é demais lembrar que o STF, no julgamento do HC

92.484, firmou entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do

provimento embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar

contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, sempre que

houver a possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, em

razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar

contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os embargantes, por meio de publicação no

Diário Eletrônico da OAB, para, caso queiram, apresentem contrarrazões aos embargos de

declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José

Breda, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.001604-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

J.F.S. (Advogado: José Francisco da Silva OAB/SP 88.492, OAB/DF 1.891-A e OAB/MS 7.625-

A). Embargado: Acórdão de fls. 273/276. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Fernando Davanso dos

Santos OAB/MS 12.574, José Francisco da Silva OAB/SP 88.492, Murilo Medeiros Marques

OAB/MS 19.500 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de novos

embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. J.F.S., agora em face do acórdão de fls.

273/276, pelo qual esta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por

unanimidade de votos, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, por

ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na

decisão embargada. (...). Assim, considerando o caráter meramente protelatório dos presentes

embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB,

nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138, § 5º, também do Regulamento

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Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de

declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim, visando à máxima efetividade

e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB, determino que qualquer

petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação da presente decisão ou ciência

pessoal pelo advogado, ressalvado o requerimento de cópias, seja, independentemente de seu teor,

em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como recurso ao Órgão Especial do

Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB), ainda que despida de suas

formalidades legais específicas, sem necessidade de nova manifestação desta Relatoria. E, desde

já, caso recebida petição que não ostente as formalidades legais de recurso, determino seja

concedido prazo ao advogado, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que

proceda à readequação de suas razões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nessa

hipótese, com ou sem readequação, sejam os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho

Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de admissibilidade, notificando o

advogado da remessa dos autos também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 10 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.002614-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Embargado: Acórdão de fls.

155/157. Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrida:

Wilcilane Olavo dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Cuida-se de novos

embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. D.P.A., agora em face do acórdão de fls.

155/157, pelo qual esta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por

unanimidade de votos, não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, por

ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Assim, considerando o caráter meramente

protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do

Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138,

§ 5º, também do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que nega

seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim,

visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da

OAB, determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Primeira Turma da Segunda

Câmara, após a publicação da presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado, e que tenha por

objeto qualquer impugnação à presente decisão ou à condenação disciplinar, seja,

independentemente de seu teor, em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como

recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do

EAOAB), ainda que despida de suas formalidades legais específicas, sem necessidade de nova

manifestação desta Relatoria. E, desde já, caso não atendidas as formalidades legais de eventual

manifestação inadequada, determino seja concedido prazo ao advogado, por meio de publicação

no Diário Eletrônico da OAB, para que proceda à readequação de eventual petição recursal, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa hipótese, com ou sem manifestação, sejam

os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex

officio, para o juízo de admissibilidade, notificando o advogado da remessa dos autos também por

meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda

Marinela de Sousa Santos, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2018.011710-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

F.J.G.F.J. (Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/DF 18.083 e OAB/GO 22.314).

Embargado: Despacho de fls. 2.956 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara.

Recorrente: F.J.G.F.J. (Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti

Sobrinho (PB). DESPACHO: “O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em

decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo

recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de

indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo

140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes

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embargos de declaração opostos às fls. 2.961/2.964 e 2.969/2.972 como recurso interposto em

face da decisão monocrática de fls. 2.953/2.956. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa

e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo,

concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à

petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à

parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao recurso. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.013049-9/SCA-PTU. Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa

de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC).

DESPACHO: “O processo disciplinar foi instaurado de ofício, em face do advogado Dr. F.S.A.,

face ao recebimento de documentação da Justiça do Trabalho de Araguaína-TO, noticiando que

o advogado procedeu ao levantamento de alvará judicial em demanda trabalhista e não havia

repassado qualquer quantia a seu cliente. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino

(AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000424-2/SCA-PTU. Recorrente: L.C.C. (Advogado: José

Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: H.B. (Advogada: Ana Elisa Meyer Bensuaski

OAB/SP 139.112). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura,

por violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina e artigo 34, inciso IV, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura

Messias Sabino, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,

Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000678-7/SCA-PTU. Recorrente: A.L.S.A. (Advogada: Andrea

Luzia Santos de Azevedo OAB/MA 6.271). Recorrido: J.R.C.P. (Advogado: David Fonseca de

Araújo OAB/MA 9.687). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relatora:

Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “O processo

disciplinar foi instaurado em face da advogada Dra. A.L.S.A., em razão de representação

formalizada por J.R.C.P., imputando-lhe a conduta de ter recebido a importância de R$ 47.000,00

para impetrar Habeas Corpus em favor do seu filho e, após dado período, sem sucesso quanto ao

contrato de êxito, não manteve mais contato e nem prestou contas dos valores recebidos. Ao final

da instrução, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Maranhão, por

unanimidade, julgou procedente a representação para impor à advogada a sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de

contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão

essa que foi objeto de recurso ao Conselho Seccional (fls. 87/92). Às fls. 106/122 foi registrada a

juntada de nova representação promovida pelo Representante junto à Corregedoria Nacional da

OAB, alegando a ocorrência de morosidade na tramitação deste processo disciplinar. Em seguida,

a Seccional da OAB/Maranhão encaminhou o processo disciplinar a este Conselho Federal para

análise, sobrevindo, pois, despacho proferido pelo novo Corregedor-Geral da OAB Nacional (fls.

130), que determinou a notificação da Secretaria da Segunda Câmara deste Conselho Federal,

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para que informasse o andamento atualizado deste processo disciplinar. Em atenção ao r.

despacho, a Coordenadora da Segunda Câmara deste Conselho Federal noticiou que os autos

foram recebidos e autuados na Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal,

estando aguardando distribuição (fls. 134). Vieram, então, os autos a minha relatoria.

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso interposto em face de decisão proferida pelo

Tribunal de Ética e Disciplina (fls. 87/92), não foi apreciado pelo Conselho Seccional da

OAB/Maranhão, nos termos do artigo 76, do Estatuto da Advocacia e da OAB, restando

constatada a supressão de instância. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seccional da

OAB/Maranhão, para apreciação do presente recurso, nos termos do art. 76, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda Marinela de Sousa Santos,

Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000722-3/SCA-PTU. Recorrente: A.C.O.S. (Advogado: Afonso

Celso de Oliveira Santos OAB/SP 179.270). Recorrido: Eduardo Carlos Gomes Zuanella.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra

Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto

pelo ora recorrente, mantendo à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXII, do Estatuto da Advocacia

e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000771-8/SCA-PTU. Recorrente: E.C.S. (Advogada: Elaine

Carmelina dos Santos OAB/SC 28.614). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo

a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,

e multa 03 (três) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos IX e XI, do Estatuto da Advocacia

e da OAB, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes

os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente

desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,

10 de junho de 2019. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de

Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant

Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000862-5/SCA-PTU. Recorrente: S.A.P. (Advogado: Soraia

Araújo Pinholato OAB/PR 19.208). Recorrida: Jussara Einecke. Representante legal: Clodomiro

Dias da Motta Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em

face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao

recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 08 (oito) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa

de 03 (três) anuidades, por violação aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia

e da OAB, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.001131-3/SCA-PTU. Recorrente: W.C.J. (Advogado: Waldir

Cechet Junior OAB/MT 4.111/O). Recorrido: W.S.S. (Advogados: Hugo Florêncio de Castilho

OAB/MT 15.640/O e Vivianne Cristine Caldas Castilho OAB/MT 9.826/O). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,

mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, com

detração do período de suspensão preventiva já cumprida nos autos do PD N. 7.378/2011,

prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa de 03 (três) anuidades, por violação ao

artigo 34, incisos XIX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face

à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano

José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001269-3/SCA-PTU. Recorrente: R.K. (Advogado: Robson

Krupeizaki OAB/PR 46.091). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto

em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento

ao recurso interposto pelo ora recorrente, para reduzir a sanção de suspensão para 30 (trinta) dias,

e afastar a multa cominada, por violação ao artigo 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e

da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de maio de 2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson

Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001412-4/SCA-PTU. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos

Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e multa de 01 (uma) anuidade, por

violação ao artigo 34, incisos XVII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a

sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001429-7/SCA-PTU. Recorrente: Altair Prudêncio Ferreira.

Recorrido: C.L.N. (Advogado: Cláudio Lourenço Nunes OAB/RJ 079.539). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de

Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Altair Prudêncio Ferreira,

em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento

ao recurso interposto pelo Representado, para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina

e julgar improcedente a representação. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda

Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

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Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001468-6/SCA-PTU. Recorrente: G.P.C.R. (Advogado: Glezer

Pereira da Costa Rosa OAB/SP 278.772). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos IX e XXV,

do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 2º, inciso II, 6º e 12 do Código de Ética e Disciplina.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001472-4/SCA-PTU. Recorrente: R.D.S. (Advogada: Rita

Domingos da Silva OAB/SP 143.566). Recorrido: Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação Casa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de censura e multa de

01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 30, inciso I e artigo 34, incisos VIII e IX, do Estatuto

da Advocacia e da OAB, cominada a multa face à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de

junho de 2019. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001476-5/SCA-PTU. Recorrente: M.C.M.S. (Advogados: Daniel

Costa Rodrigues OAB/SP 82.154 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. M.C.M.S., em face de decisão definitiva e

unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela

interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, de improcedência de seu pedido

de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, considerando-se a mera

repetição de argumentos da defesa de mérito. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO), Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001477-3/SCA-PTU. Recorrente: A.T.M. (Advogado: Alexandre

Teixeira Moreira OAB/SP 121.152). Recorrido: R.N. (Advogado: Ronald Nogueira OAB/SP

35.939). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal

Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto

por A.T.M., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da

representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo

73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de

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admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu

indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral

do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia

Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002068-6/SCA-PTU. Recorrente: R.S.G. (Advogado: Robson

Sakai Garcia OAB/PR 44.812). Recorrido: Valter Ferreira Mendes. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES).

DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional

da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo à

sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por

violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 29 de

maio de 2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002078-1/SCA-PTU. Recorrente: J.C.V.J. (Advogado: Jairo

Cavalaro Vieira Junior OAB/PR 52.951). Recorrida: Ester da Silva. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,

para reduzir a sanção de suspensão para 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, da

Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do

art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002124-4/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados:

Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. E.N. e pela advogada Dra.

S.N.R., em face de decisão monocrática do Relator no Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina, que negou seguimento a seus embargos de declaração, considerando-os manifestamente

protelatórios. No que toca ao recurso interposto ao Conselho Seccional, a condenação disciplinar

restou mantida, por unanimidade, sancionado o advogado E.N. com suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e multa de 02 (duas) anuidades, e a advogada Dra.

S.N.R. com suspensão de 90 (noventa) dias, e multa de 02 (duas) anuidades, ambos por violação

ao artigo 34, incisos XI e XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quanto ao recurso voluntário

interposto, cabe destacar que a decisão que nega seguimento a embargos de declaração, quando

manifestamente protelatórios, não desafia qualquer recurso, nos termos do artigo 138, § 5º, do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, aparentemente, pelo princípio

da fungibilidade, a via recursal cabível seria o recurso a este Conselho Federal da OAB, na forma

do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dessa forma, por economia, recebo o recurso

voluntário de fls. 211/214 como recurso a este Conselho Federal da OAB, e, em homenagem aos

princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo aos advogados o prazo de 15 (quinze) dias

úteis para que, caso queiram, procedam à readequação de suas razões recursais. Ante o exposto,

converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria desta Turma que notifique os

advogados, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram,

procedam à readequação de sua petição recursal. Após, transcorrido o prazo com ou sem

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manifestação, dê-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar suas contrarrazões,

retornando-se conclusos os autos, com ou sem manifestação. Brasília, 10 de junho de 2019. Hélio

das Chagas Leitão Neto, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002375-4/SCA-PTU. Recorrente: J.E.R. (Advogados: Carla de

Campos OAB/SP 270.066 e outros). Recorrido: M.J.S. (Advogadas: Miliane Rodrigues da Silva

Lima OAB/SP 264.577 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto por J.E.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, que declarou extinta a punibilidade do advogado representado, de ofício, pela prescrição

intercorrente, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 10 de junho de 2019. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Cláudia

Maria da Fontoura Messias Sabino (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002423-3/SCA-PTU. Recorrente: R.P.S. (Advogado: Renato

Pereira da Silva OAB/GO 6.329). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora:

Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura,

e multa de 01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 34, inciso III, da Lei nº. 8.906/94 e ao

Provimento n. 94/2000, cominada a multa face à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto, nego

seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente desta

Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.

Brasília, 29 de maio de 2019. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de

Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002432-2/SCA-PTU. Recorrente: A.K.V. (Advogado: Alexandre

Kalabaide Vaz OAB/SC 27.019-A). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e

L.L.O. (Advogada: Cátia Regina Gessner de Souza OAB/SC 9.353). Relator: Conselheiro Federal

Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao

recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional

pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao

artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando ainda a

abertura de incidente de inidoneidade moral, tendo em vista a notícia de decisão penal

condenatória transitada em julgado. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Ulisses

Rabaneda dos Santos, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002504-1/SCA-PTU. Recorrente: M.P.S. (Advogados: Cláudia

Dias Gonçalves OAB/RJ 95.450, Michel Pereira de Souza OAB/RJ 142.273 e outros). Recorrida:

L.S.E.S/A. Representantes legais: J.K. e J.B.Z. (Advogados: Daniel Ramos da Cunha OAB/RJ

176.851, Marco Aurélio Porto de Moura OAB/RJ 090.303, Rogério Marcolini de Souza OAB/RJ

076.173 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Juliano José Breda (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao

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recurso interposto pela representante, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo

advogado ora recorrente, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado,

sem registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Juliano José Breda, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Juliano

José Breda (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002508-2/SCA-PTU. Recorrente: G.B. (Advogado: Giancarlo

Bruni OAB/RJ 106.353). Recorrido: Francisco Vanderlei Braga Feijão. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto

(CE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto pelo Presidente do

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, para reformar a decisão do Tribunal de Ética e

Disciplina e aplicar ao advogado, agora recorrente, a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso IX, da Lei n. 8.906/94,

majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Hélio das

Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria

de Carvalho Soares Borges OAB/RJ 160.081). Recorrido: Dário Luiz Mateus Dourado.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao

recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por

violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes

os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente

desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7

de junho de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho

(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003077-9/SCA-PTU. Recorrentes: E.M.C.Ltda. e I.I.C.E.Ltda.

Representantes legais: M.B., D.B. e L.F.B.B. (Advogados: Marcelo Roitman OAB/SP 169.051 e

outros). Recorridos: E.A.P., E.A.P.F., B.R.P., C.R.F., A.J.F. e V.P.S.G. (Advogados: Edgar

Antonio Piton OAB/SP 11.421, Edgar Antonio Piton Filho OAB/SP 95.428, Bianca Regina Piton

OAB/SP 240.784, Cleber Roger Francisco OAB/SP 227.278, Adelaide Junqueira Franco OAB/SP

195.934 e Virginia Piton Siqueira Gonzaga OAB/SP 280.140). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelas empresas E.M.C.LTDA. e I.I.C.E.LTDA., em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso

por elas interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência

de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente

desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 29 de maio de

2019. Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

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Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2018.004857-4/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: R.B.Ltda. Representantes legais: R.L. e K.W.B. (Advogados: Sandro Mansur

Gibran OAB/PR 24.500 e outros). Embargado: Acórdão de fls. 14/19. Requerente: C.H.F.S.

(Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12.560 e OAB/PR 69.819). Requerida:

Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE).

Redistribuído: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL). DECISÃO: “Cuida-se de

embargos de declaração opostos pela empresa R.B.Ltda., em face de acórdão proferido por esta

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que deferiu parcialmente o pedido de revisão

formalizado pelo advogado então representado, para afastar da condenação a prorrogação da

suspensão do exercício profissional, porquanto caberá ao Poder Judiciário decidir, de forma

definitiva, quanto à forma de quitação da dívida pelo advogado, não podendo se admitir o

processo disciplinar como forma coercitiva para o pagamento de dívidas consolidadas entre as

partes. É a síntese do breve relato. Decido. Os embargos de declaração de fls. 222/230 não podem,

sequer, ser conhecidos, em virtude de sua flagrante intempestividade. Explico. É que, a decisão

ora embargada, proferida por esta Segunda Câmara, foi publicada em 10/09/2018, tendo a mesma

transitado em julgado na data de 01/10/2018 (certidão de fls. 101), ante à ausência, no período,

da interposição de qualquer apelo. Assim, verificando-se que o protocolo dos embargos de

declaração que ora se analisa deu-se somente na data de 11/02/2019 – ou seja, bem depois do

trânsito em julgado da decisão – não há, por óbvio, como dele tomar conhecimento. Ademais,

mesmo que intempestivo não fosse o referido aclaratório, cumpre anotar que a peça recursal revela

apenas a mera pretensão de reforma do julgado, em razão de puro inconformismo da embargante

com seu resultado, o que não é possível ser feito por tal meio processual. Ante o exposto, não

conheço dos embargos e determino a imediata devolução dos autos à Seccional de origem.

Brasília, 21 de junho de 2019. João Luis Lôbo Silva, Relator”.

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2019.005548-4/SCA. Requerente: F.C. (Advogados: Bruno

de Omena Celestino OAB/AL 10.706 e José Fragoso Cavalcanti OAB/AL 4.118). Requerida:

Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Alagoas. Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Pedido

de Revisão. Pedido de efeito suspensivo à execução da sanção disciplinar. Em síntese, cuida-se

de pedido de revisão formalizado pelo advogado Dr. F.C., excluído dos quadros da OAB, em face

de decisão final proferida pela Primeira Turma desta Segunda Câmara, a qual transitou em julgado

em 13/12/2018. Como sabido, o pedido de revisão é ação autônoma, que não obsta a execução da

sanção disciplinar, visto não possuir efeito suspensivo, como vem sendo decidido neste Conselho

Federal da OAB, (...). Não obstante, há de se lembrar que o artigo 68, § 6º, do Código de Ética e

Disciplina, dispõe que o pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo

quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para

o requerente, conceder tutela cautelar para que suspenda a execução. No caso dos autos, como

dito, a condenação à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB transitou em julgado em

13/12/2018, e o advogado somente formalizou seu pedido de revisão quando foi notificado para

devolver seus documentos profissionais, conforme notificação de fls. 18, em 08/04/2019, ou seja,

demonstrando que seu pedido de revisão ostenta, em princípio, nítida manobra jurídica para evitar

a execução da sanção que lhe foi imposta. Assim, ao tempo em que indeferido o pedido de efeito

suspensivo, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria desta Segunda Câmara

que oficie ao Conselho Seccional da OAB/Alagoas para que nos informe se a sanção disciplinar

já foi executada, com a publicação de edital de exclusão do advogado dos quadros da OAB, e,

caso não tenha sido executada, proceda-se à imediata execução, mediante publicação de edital de

exclusão no Diário Eletrônico da OAB, sobrestada a análise do pedido de revisão à execução da

sanção disciplinar. Anote-se que, na disciplina dos recursos previstos nos processos

administrativos da OAB, por força da Súmula 04/2013-OEP, não há previsão de recurso em face

de decisão interlocutória, mas somente em face de decisões definitivas (artigos 75 e 76 do

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EAOAB e art. 85 do Regulamento Geral do EAOAB), de modo que a sanção disciplinar deve ser

executada imediatamente, e qualquer manifestação sobre a presente decisão será resolvida sem

efeito suspensivo. Após, retornem-me os autos. Brasília, 14 de junho de 2019. Felipe Martins

Pinto, Relator”.

Primeira Turma

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

Recurso n. 49.0000.2017.006633-8/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: I.A.C.

(Advogados: Gustavo Tepedino OAB/RJ 41.245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137.546 e

outros). Embargado: Acórdão de fls. 345/348. Recorrente: I.A.C. (Advogados: Gustavo Tepedino

OAB/RJ 41.245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137.546 e outros). Recorrida: T.R.E.O.

(Advogado: Ademir Silva Peixoto OAB/RJ 112.066). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA

N. 073/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade,

contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do

julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva,Presidente em exercício.

Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)

Recurso n. 49.0000.2018.005402-4/SCA-PTU. Recorrente: J.A.B. (Advogados: Alessandra

Regina Gracêz OAB/SP 411.274 e João Antônio Bezerra OAB/SP 136.836). Recorridos:

Despacho de fls. 118 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N.

074/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do

EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB,

por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Alegação de desacerto

na dosimetria e arguição de suspeição. Reiteração. Inocorrência. Matérias já enfrentadas e

afastada pelo Conselho Seccional. A suspeição é vício de imparcialidade de natureza subjetiva,

ou seja, o interessado deve provar a quebra da parcialidade do julgador mediante incidente

próprio, no momento oportuno, não tendo mais lugar depois que o processo é julgado pela

autoridade tida por suspeita, como forma de reformar o julgado, por via reflexa. Mérito não

apreciado. Mera pretensão ao reexame de matéria fática, o que não se coaduna à natureza do

recurso tipificado no art. 75 do EAOAB. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão

monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios

fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de

junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de

Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)

Recurso n. 49.0000.2018.006760-0/SCA-PTU. Recorrente: G.J.N. (Advogado: Gelson José

Nicolau OAB/SP 88.296). Recorridos: Despacho de fls. 107 do Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano

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José Breda (PR). EMENTA N. 075/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo

único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de

recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.

Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos,

hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto

em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de

indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão

julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário

conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB

mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany

D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 5)

Recurso n. 49.0000.2018.007553-0/SCA-PTU. Recorrente: M.M.P. (Advogados: Elaine

Riverete Monteiro Padial OAB/MS 18.630 e Erick Gustavo Rocha Téran OAB/MS 12.828).

Recorridos: Despacho de fls. 194 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Maura

Neide Castro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 076/2019/SCA-PTU. Recurso

voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática

de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade. Recurso ao Conselho Seccional intempestivo. Preclusão.

Trânsito em julgado da condenação das instâncias de origem. Ausência de impugnação da decisão

do Conselho Seccional quanto à intempestividade do recurso. Ausência de demonstração de

contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do

Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese

que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face

de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação

de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste

Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas

improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por

seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís

Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 4)

Recurso n. 49.0000.2018.007994-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: F.C.

(Advogado: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Embargado: Acórdão de fls. 546/550. Recorrente:

F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados:

Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/GO 41.361A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).

EMENTA N. 077/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade,

obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata

compreensão do julgado. Prescrição da pretensão punitiva. Prazo prescricional de natureza

material, que não é afetado pelos prazos processuais. Uma vez extinta a punibilidade pela

prescrição da pretensão punitiva, torna-se inútil a análise de nulidades processuais precedentes,

visto que não têm o condão de afastar a incidência da prescrição. Embargos de declaração

rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

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Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11

de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n.

115, 13.6.2019, p. 6)

Recurso n. 49.0000.2018.008087-7/SCA-PTU. Recorrente: A.E.C. (Advogado: Antonio Edson

Chinaglia OAB/SP 70.605). Recorrido: Despacho de fls. 338 do Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara e Adriana Pacheco Cruz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 078/2019/SCA-PTU.

Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de

seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho

Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao

Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso

previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de

Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre

o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de

outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática

de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary

Raghiant Neto, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 6)

Recurso n. 49.0000.2018.009765-4/SCA-PTU. Recorrente: C.L.N. (Advogado: Cláudio

Lourenço Nunes OAB/RJ 79.539). Recorridos: Despacho de fls. 320 do Presidente da Primeira

Turma da Segunda Câmara e C.V.M. (Advogado: Claudemir Vieira de Mesquita OAB/RJ

78.401). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 079/2019/SCA-PTU. Recurso

voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática

de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à

Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética

e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art.

75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho

Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado

da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro

Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de

indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís

Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB,

a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)

Recurso n. 49.0000.2018.010322-3/SCA-PTU. Recorrente: M.M.R.S. (Advogado: Márcio

Manoel Rodrigues da Silva OAB/GO 32.466). Recorridos: Despacho de fls. 267 do Presidente da

Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro

Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 080/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art.

140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento

liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94,

ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou

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aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB,

quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por

outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente

de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso

voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso

ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício.

Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)

Recurso n. 49.0000.2018.011392-6/SCA-PTU. Recorrente: S.B.L. (Advogado: Silvio Barbosa

Lino OAB/SP 97.134). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 081/2019/SCA-PTU. Recurso ao

Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prescrição

da pretensão punitiva. Processo instaurado ex officio. Marco inicial da prescrição que coincide

com a data da constatação oficial dos fatos, considerada a autuação do processo disciplinar

instaurado de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data da

instauração do processo disciplinar e o julgamento da representação. Precedente firmado pelo

Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão

punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo

disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida,

feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo

considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Recurso provido,

para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.

108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano Breda,

Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)

Recurso n. 49.0000.2018.011877-9/SCA-PTU. Recorrente: S.C.M. (Advogado: Sérgio Cardoso

Macedo OAB/RJ 29.948). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:

Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N.

082/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de

Conselho Seccional da OAB. Alegação de bis in idem, por ter sido condenado o advogado em

outro processo disciplinar pelos mesmos fatos objeto deste processo disciplinar. Ausência de

qualquer prova nesse sentido. Dosimetria. Majoração da sanção de censura para suspensão, sem

fundamentação. Impossibilidade. Multa. Mantida. Gravidade dos fatos. Mérito. Reiteração. 1)

Ausência de prova quanto à alegação de que fora absolvido pelos mesmos fatos objeto deste

processo disciplinar, nos autos do PD n. 80.106/2013. 2) Afastamento da exasperação, com

convolação da sanção de suspensão em censura, face à ausência de fundamentação e de

condenação disciplinar. 3) Cominação de multa, face à gravidade dos fatos. 4) Mérito recursal

não analisado, face à reiteração de matéria fática, e não jurídica. 5) Recurso parcialmente provido,

para aplicar a sanção de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do EAOAB, mantendo,

contudo, a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília,

11 de junho de 2019. João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura

Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 8)

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Recurso n. 49.0000.2018.012073-6/SCA-PTU. Recorrente: F.G.P.M. (Advogado: Franco

Gustavo Pilan Meranca OAB/SP 167.611). Recorrida: Edina de Freitas. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA

N. 083/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de

Conselho Seccional da OAB. Conhecimento parcial, face às nulidades arguidas. Improvimento.

Mérito recursal não analisado. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos

disciplinares da OAB é a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a

instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge

sua finalidade, a ausência de formalidade legal não é suficiente para declaração de nulidade. 2) O

entendimento deste Conselho Federal da OAB é pacífico no sentido de que não se reputa inepta

a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores

dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo

disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. 3) As

nulidades arguidas, no tocante à oitiva de testemunhas da representante e ausência de oitiva de

sua testemunha restaram devidamente analisadas pelas instâncias de origem, verificando-se que,

além de não haver prejuízo à defesa, porquanto o advogado não manifestou qualquer irresignação

quando de seu depoimento pessoal, a testemunha por ele arrolada não compareceu à audiência,

embora devidamente notificada, sem qualquer justificativa, de modo que, no panorama dos autos,

não é possível vislumbrar qualquer prejuízo à defesa sob esse fundamento. 4) Mérito recursal não

analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância

extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso

parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido, não conhecido no tocante ao mérito. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer

parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany

D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 8)

Recurso n. 49.0000.2018.012318-2/SCA-PTU. Recorrente: A.D. (Advogado: André Luiz

Redígolo Donato OAB/SP 305.781). Recorrida: L.V.M. (Advogados: André Ricardo Rodrigues

Borgui OAB/SP 199.779 e Rodrigo Braido Devito OAB/SP 315.123). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho

(PB). EMENTA N. 084/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão

definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Recurso que ostenta natureza ordinária. Não

incidência dos óbices do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se limita a recursos

interpostos em face de decisões definitivas e unânimes. Alegação de diversas nulidades.

Inexistência. Incidência do postulado pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será

declarada qualquer nulidade se restar demonstrado prejuízo, o que não se verifica nestes autos.

Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Advogado que somente repassa a quantia

devida a cliente após o transcuro de mais de 02 (dois) anos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva,

Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1,

n. 115, 13.6.2019, p. 9)

Recurso n. 49.0000.2018.012860-1/SCA-PTU. Recorrentes: J.R.F.F. e J.C.C.R.F. (Advogados:

João Ribeiro de Freitas Filho OAB/GO 3.188 e Janaína Cordeiro Campos Ribeiro de Freiras

OAB/GO 23.979). Recorridos: C.M.S. e M.J.B. (Advogados: Celso Martin Spohr OAB/MT

2.376/O e Moacir de Jesus Barboza OAB/MT 10.753/A). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

EMENTA N. 085/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de

Conselho Seccional. Não demonstração de violação ao EAOAB, decisão do Conselho Federal ou

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de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os

Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da

Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 11 de junho de 2019.

João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 9)

Recurso n. 49.0000.2018.013143-8/SCA-PTU. Recorrente: R.F.E. (Advogado: Rafael

Fernandes Estevez OAB/RS 45.863). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.

Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N.

086/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva.

Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a

primeira decisão condenatória recorrível válida de órgão julgador da OAB, considerando a

anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente

unificado, firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste CFOAB, no sentido de que a interrupção

do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I,

do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela

instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela

notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra

manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar

primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lôbo Silva,

Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n.

115, 13.6.2019, p. 10)

Recurso n. 49.0000.2019.000418-6/SCA-PTU. Recorrente: C.F.F.C. (Advogados: Cyll Farney

Fernandes Carelli OAB/SP 179.432, Washington Luiz Fazzano Gadig OAB/SP 74.963 e outros).

Recorrida: Zurick Martins Macedo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 087/2019/SCA-PTU.

Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prescrição.

Reconhecimento ex ofício. Transcurso de mais de 5 anos entre a decisão condenatória do TED e o

julgamento dos embargos de declaração pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Reconhecimento.

Extinção da punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em declarar a prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicado o recurso

interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto,

Presidente. José Carlos Guimarães Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 10)

Recurso n. 49.0000.2019.000449-4/SCA-PTU. Recorrente: A.C. (Advogado: Roberto Luiz

Carosio OAB/SP 45.254). Recorrida: F.R.M. (Advogada: Eliamar Aparecida de Faria Sampaio

OAB/SP 139.075). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 088/2019/SCA-PTU. Recurso ao

Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal

superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória

recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no

sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição

quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que

o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para

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apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como

marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta

a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de

junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D’Alessandra Dias de

Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 10)

Recurso n. 49.0000.2019.000456-7/SCA-PTU. Recorrente: A.A.O. (Advogado: Alessandro

Augusto de Oliveira OAB/SP 232.162). Recorrido: José Eugênio Capelini. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos

(AL). EMENTA N. 089/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da

pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial

do advogado e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente

firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição

da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do

processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial

válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos,

sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Prescrição

quinquenal. Processo paralisado por mais de três anos sem qualquer decisão ou despacho de

movimentação. Prescrição intercorrente. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade

pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho

de 2019. João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115,

13.6.2019, p. 11)

Recurso n. 49.0000.2019.000483-4/SCA-PTU. Recorrente: A.P. (Advogada: Andrea Perazoli

OAB/RJ 102.250 e outra). Recorrida: T.R.G. (Advogada: Juliana Assumpção Tergolino OAB/RJ

149.859). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal

Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 090/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da

OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de prescrição quinquenal.

Ausência de tramitação do processo disciplinar por tempo superior a cinco anos entre os marcos

interruptivos do curso da prescrição, previstos no art. 43, § 2º, do EAOAB. Alegação de prescrição

intercorrente. Inexistência de paralização do processo disciplinar por mais de três anos, pendente

de despacho ou julgamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany

D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 11)

Recurso n. 49.0000.2019.000493-1/SCA-PTU. Recorrentes: D.B., M.C.A.L. e P.C.M.N.

(Advogados: Kelli Raimunda Francisco Leal OAB/SP 289.550, Mario Cesar Amaro de Lima

OAB/SP 309.125). Recorrido: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Representantes legais: J.M.B.N. e M.D.L.

(Advogados: Daniele Gontijo Batista Gasiglia OAB/RJ 183.074, Gustavo Guimarães de Sales

OAB/RJ 142.101, Jorge Junior Sodré de Araújo OAB/RJ 126.396 e outros). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão

Neto (CE). EMENTA N. 091/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão

definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso que, na forma do art. 75 do

EAOAB, ostenta natureza ordinária. Advogados representados por ajuizar ação sem autorização

dos clientes, pela parte adversa. Condenação por fatos absolutamente estranhos ao objeto da

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representação. Nítida violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Recurso

provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany

D’Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 12)

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 1, n. 108, 4.6.2019)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando os recursos interpostos:

Recurso n. 49.0000.2019.011083-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.O. (Advogados: Leandro Aguiar

Piccino OAB/SP 162.464, Valter Piccino OAB/SP 55.180 e outros). Recorridos: Despacho de fls.

213 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e J.R.C. (Advogada: Mariana Fabris

OAB/SP 277.295). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Recurso n. 49.0000.20118.011122-8/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S. (Advogado: José Carlos

Santão OAB/SP 70.495). Recorridos: Despacho de fls. 137 do Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: N.D.B. (Advogada:

Natália Detoni Barbosa OAB/SP 273.658).

Recurso n. 49.0000.2018.012069-8/SCA-PTU. Recorrente: S.R.C. (Advogado: Sérgio Ribeiro

Cavalcante OAB/SP 89.166). Recorridos: Despacho de fls. 296 do Presidente da Primeira Turma

da Segunda Câmara e A.D.V.M. (Advogado: Angelo Donizeti Berti Marino OAB/SP 106.467).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Brasília, 3 de junho de 2019.

Ary Raghiant Neto

Presidente da Turma

Segunda Turma

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

Recurso n. 49.0000.2018.010492-7/SCA-STU. Recorrente: A.L.G.C. (Advogado: Luis Eduardo

de Paula Pinto OAB/SP 144.876). Recorrida: Antônia de Graça Barbosa. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges

(BA). EMENTA N. 071/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão

unânime de Conselho Seccional. Não demonstração de violação ao EAOAB, decisão do Conselho

Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e

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Disciplina e os Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Daniela Lima

de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 22)

Recurso n. 49.0000.2018.012308-5/SCA-STU. Recorrente: Arnaldo de Almeida Garrocho.

Recorrido: J.B.F.V. (Advogados: Claudio Augusto Figueiredo Nogueira OAB/MG 63.605, João

Bráulio Faria de Vilhena OAB/MG 55.446 e outros). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

EMENTA N. 072/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime

e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser

conhecido. Celebração verbal de contrato de honorários e desconto de verba honorária. Recurso

improvido para manter a decisão recorrida na íntegra. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 21 de maio de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Daniela

Lima de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)

Recurso n. 49.0000.2017.012112-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: J.C.J.

(Advogado: João César Junior OAB/SP 123.869). Embargado: Acórdão de fls. 343/345.

Recorrente: J.C.J. (Advogados: João César Junior OAB/SP 123.869 e outra). Recorrido: R.J.S.F.

(Advogados: Sérgio Gilberto de Oliveira OAB/MG 54.842 e outros). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).

EMENTA N. 073/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de alegação de

ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nítido

caráter infringente dos embargos opostos, constatada apenas a pretensão à reforma da decisão

embargada, por meio de embargos de declaração, o que não se admite, dada à natureza integrativa

do recurso de embargos de declaração. Ausência de qualquer vício na decisão embargada que

impeça sua exata compreensão ou que demande a necessidade complementação ou

esclarecimento. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de indicação de vícios no

julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em

não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho

de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)

Recurso n. 49.0000.2018.002564-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

S.R.M.G. (Advogado: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020). Embargado: Acórdão de fls.

719/722. Recorrente: S.R.M.G. (Advogado: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020).

Recorrido: D.R. (Advogados: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut OAB/SP 183.481 e outros).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Andreya

Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 074/2019/SCA-STU. Embargos de Declaração.

Alegação de cerceamento de defesa. Notificação de redesignação não publicada em imprensa

oficial. Ausência de cerceamento de defesa. Requerimento de adiamento feito pelo próprio

Recorrente. Existência de provas nos autos de e-mail lhe enviado informando nova data.

Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena

Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 23)

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Recurso n. 49.0000.2018.008228-8/SCA-STU. Recorrente: M.A.L.M. (Advogado: Marcelo de

Souza Souto OAB/RJ 174.099). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:

Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 075/2019/SCA-STU. Recurso

ao Conselho Federal da OAB. Bis in idem. Condenação do advogado pelos mesmos fatos sobre

os quais já fora punido em outro processo disciplinar. A diferença dos processos disciplinares

apenas se refere ao fato de um deles ter por origem representação da parte interessada e outro por

iniciativa do juízo. Recurso provido, para acolher a preliminar de bis in idem e julgar

improcedente a representação, com determinação de apensamento destes autos aos autos do

processo disciplinar em que imposta a condenação anterior, constatada violação a coisa julgada.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros

da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia

Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n.

115, 13.6.2019, p. 24)

Recurso n. 49.0000.2018.009693-3/SCA-STU. Recorrente: O.A.M. (Advogado: Orlando

Amaral Miras OAB/PR 22.316). Recorridos: Despacho de fls. 17 do Presidente da Segunda

Turma da Segunda Câmara e Silvio Chelepa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 076/2019/SCA-

STU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de

seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do

Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da

OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade

do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e

definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência

jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho

Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido.

Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios

fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de

junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 24)

Recurso n. 49.0000.2018.010547-6/SCA-STU. Recorrente: J.M.M. (Advogado: Jessiê Martins

Machado OAB/GO 27.589). Recorrido: A.S.L. (Advogado: Lupércio Ferreira Morgado OAB/GO

9.736). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos

Roberto de Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 077/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho

Federal da OAB. Conhecimento parcial. Cerceamento de defesa. Nulidade das notificações dos

atos do processo. Inocorrência. Mérito recursal não analisado. Dosimetria da sanção. Ausência de

fundamentação da aplicação da penalidade acima do mínimo legal. Parcial provimento. 1) Não

há nulidade nas notificações quando são encaminhadas nos termos do art. 137-D do Regulamento

Geral do EAOAB, cabendo ao advogado regularmente inscrito o dever de manter seu cadastro

atualizado junto à Seccional em que estiver inscrito. 2) É vedada a exasperação da penalidade de

suspensão sem a devida fundamentação, impondo-se, em tal caso, a redução ao mínimo

legalmente previsto. 3) Recurso que se dá parcial provimento, a fim de reduzir a sanção de

suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto

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do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de junho de 2019.

Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 25)

Recurso n. 49.0000.2018.010645-6/SCA-STU. Recorrente: P.R.N. (Advogado: Paulo Roberto

do Nascimento OAB/SP 93.547). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 078/2019/SCA-STU. Recurso ao

Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB.

Conhecimento do recurso no tocante à dosimetria. Parcial provimento. Recurso parcialmente

provido para determinar a conversão de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro

nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília,

11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 1,

n. 115, 13.6.2019, p. 25)

Recurso n. 49.0000.2018.011494-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: I.O.

(Advogado: Ismael de Oliveira OAB/SP 54.759). Embargado: Acórdão de fls. 147/150.

Recorrente: I.O. (Advogado: Ismael de Oliveira OAB/SP 54.759). Recorrida: Salete da Silva.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis

Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 079/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de

indicação de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado.

Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração.

Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1) Os embargos de declaração constituem-se em meio

processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja

ambíguo, obscuro, contraditório, ou omisso (art. 620 do CPP), ou, ainda, quando contenha erro

material, não se prestando, dessa forma, ao reexame do mérito da decisão embargada. 2)

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis

Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 25)

Recurso n. 49.0000.2018.012760-7/SCA-STU. Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda

Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Carlos André Sert. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N.

080/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo

de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária. Mérito – comprovado o

locupletamento e ausência de prestação de contas por parte da recorrente. Inexistência de

argumentos que modifiquem a conclusão do acórdão recorrido. Recurso ao qual se nega

provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de

junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 26)

Recurso n. 49.0000.2018.012949-5/SCA-STU. Recorrente: M.N.S. (Advogado: Manoel

Nogueira da Silva OAB/SP 59.565). Recorrido: Valter Neris de Farias. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges

(BA). EMENTA N. 081/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB recebido em

nome do princípio da fungibilidade. Inexistência de interesse de agir no apelo tendo em vista o

acolhimento do voto divergente para afastar a aplicação do inciso XXI do art. 34 do Estatuto da

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Advocacia. Recurso não conhecido. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa,

Presidente em exercício. Ubirajara Gondim de Brito Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115,

13.6.2019, p. 26)

Recurso n. 49.0000.2018.013085-3/SCA-STU. Recorrente: A.G.M.B. (Advogado: Aldo

Guillermo Mendivil Buraschi OAB/SC 11.425). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N.

082/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de

advogado dos quadros da OAB. Inobservância das normas procedimentais. Violação ao

contraditório e ao devido processo legal. Anulação do processo desde a defesa prévia. Renovação

dos atos processuais, agora pelo Tribunal de Ética e Disciplina, face à vigência da Súmula

08/2019-COP. Recurso do advogado improvido. Anulação decretada, de ofício. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso e, de ofício, decretar a anulação do processo a partir de fls. 15, nos termos do voto da

Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 11 de junho de

2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115,

13.6.2019, p. 26)

Recurso n. 49.0000.2018.013147-9/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2016/2019, Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: F.S.

(Advogado: Fernando Schumacher OAB/RS 36.656). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

EMENTA N. 083/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime

de Conselho Seccional. Recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional. Notificações

nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral.

Inexistência de obrigação legal à notificação pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal

da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço

profissional ou residencial do advogado, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu

cadastro, sob pena de se considerar notificado. Recurso do Presidente da Seccional provido, para,

assentando a validade da notificação inicial para apresentação de defesa prévia, restabelecer a

decisão do TED que culminou com a decretação da pena de suspensão do Recorrido,

determinando o imediato retorno dos autos à Egrégia 2ª Câmara da OAB/RS para apreciação do

mérito do recurso ali interposto em favor do Recorrido, restando, entretanto, suspensos os efeitos

de tal decisão até a conclusão do referido julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92

do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício.

Ubirajara Gondim de Brito Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 27)

Recurso n. 49.0000.2019.000254-1/SCA-STU. Recorrente: O.A.F. (Advogada: Tatiana dos

Santos Ueda Fabris OAB/SP 383.391). Recorrido: Elias Dantas Pereira. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

EMENTA N. 084/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva de

Conselho Seccional da OAB, não unânime. Recurso que ostenta natureza ordinária.

Desclassificação de infração disciplinar de locupletamento e recusa injustificada à prestação de

contas para prejuízo causado a cliente. Advogado que permanece na posse de quantia devida ao

cliente por pouco tempo, e a restitui antes do término do processo disciplinar e devidamente

acrescida de juros e correção monetária. Recurso do representado improvido. Acórdão: Vistos,

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relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa,

Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115,

13.6.2019, p. 27)

Recurso n. 49.0000.2019.000255-8/SCA-STU. Recorrente: L.M.R. (Advogados: Eraldo José

Lemos Salcides OAB/SP 65.139 e Luzia da Mota Rodrigues OAB/SP 115.280). Recorrida:

Lucélia Maria da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 085/2019/SCA-STU.

Recurso ao Conselho Federal da OAB. Absolvição sanção de censura e multa. Impossibilidade.

Retenção Indevida de documentos. Não comprovação de ausência de punição anterior. Recurso

conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11

de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena Santos

Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 27)

Recurso n. 49.0000.2019.000426-7/SCA-STU. Recorrente: H.C. (Advogado: Marcelo Alcazar

OAB/SP 188.764). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 086/2019/SCA-STU. Recurso ao

Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal

superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória

recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no

sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I,

do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela

instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela

notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra

manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se

verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia

Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)

Recurso n. 49.0000.2019.000484-2/SCA-STU. Recorrente: A.R.M. (Advogados: Adylles

Rabello Manhães OAB/RJ 34.882 e Henrique Tostes Padilha Filho OAB/RJ 034.680). Recorrido:

Silvio Orlandini. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 087/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho

Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Retenção abusiva de autos.

Infração disciplinar configurada. Advogado que extravia volumes dos autos em seu poder e, ao

invés de contribuir para a rápida restauração dos autos, procrastina a solução, apresentando

versões contraditórias ao oficial de justiça, impetrando mandado de segurança sem o menor

cabimento, ensejando, com sua conduta, o retardamento do trâmite processual por mais de dois

anos. Recurso conhecido, face à não unanimidade da decisão, exclusivamente no tocante à

dosimetria, mas no mérito improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Aniello

Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)

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Recurso n. 49.0000.2019.000520-4/SCA-STU. Recorrente: O.A.M.V. (Advogado: Daniel

Portugal Fortuna Nogueira OAB/RJ 151.640). Recorridos: B.N.C., G.N.L. e G.N.C. (Advogados:

Rogério Marcolini de Souza OAB/RJ 076.173 e Thiago Serpa OAB/RJ 149.615). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena

Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 088/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.

Mesmo tratando-se de Decisão recorrida unânime. Prescrição – matéria de ordem pública.

Admissibilidade do Recurso. Inexistência de Prescrição. Períodos intercalados e não contínuos.

Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Brasília,

11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Andreya Lorena Santos

Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 28)

Recurso n. 49.0000.2019.001265-0/SCA-STU. Recorrente: S.N.R. (Advogados: Eduardo

Gasparin Gonçalves Pereira OAB/PR 88.980 e Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda

Aufiero (AM). EMENTA N. 089/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão

definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de juntada de documento novo após a fase

instrutória. Alegação que revela nítida má-fé, tendo em vista que, após a juntada de simples

comprovante de levantamento de alvará, a defesa foi notificada e apresentou novas razões finais. O

processo disciplinar na OAB se norteia pelo princípio da verdade real dos fatos, de modo que a

realização de diligência após o encerramento da fase instrutória é perfeitamente compatível com a

ampla defesa, exigindo-se sempre a oportunidade para o exercício do contraditório, caso dos autos.

Não se constitui documento sujeito a sigilo bancário o comprovante de levantamento de alvará

judicial, ainda que fornecido por instituição financeira, especialmente porque se torna documento

público a ser juntado aos autos do processo judicial, e porque não se confunde com dados de

movimentação bancária da advogada, e, mais, porque fornecido pelo próprio poder judiciário.

Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações configuradas. Advogada que

levanta alvará e não repassa os valores ao cliente, nem lhe presta as contas quando solicitadas,

impondo ao cliente o ônus de comparecer perante o juízo para obter a informação de que os valores

já haviam sido levantados pela advogada. Dosimetria. Valoração da reincidência e da reiterada

prática infracional da advogada, que ostenta nada menos do que oito condenações transitadas em

julgado pelos mesmos tipos infracionais. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no

art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício.

Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 29)

Recurso n. 49.0000.2019.001407-6/SCA-STU. Recorrente: J.A.B. (Advogado: João Antonio

Bezerra OAB/SP 136.836). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 090/2019/SCA-STU. Recurso

ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, que

indefere pedido de revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade

do art. 73, § 5º, do EAOAB. Recurso que não dialoga com a decisão recorrida – ausência de

dialeticidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson

Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 29)

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AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 1, n. 108, 04.06.2019)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando os recursos interpostos:

Recurso n. 49.0000.2019.011083-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.O. (Advogados: Leandro Aguiar

Piccino OAB/SP 162.464, Valter Piccino OAB/SP 55.180 e outros). Recorridos: Despacho de fls.

213 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e J.R.C. (Advogada: Mariana Fabris

OAB/SP 277.295). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Recurso n. 49.0000.20118.011122-8/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S. (Advogado: José Carlos

Santão OAB/SP 70.495). Recorridos: Despacho de fls. 137 do Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: N.D.B. (Advogada:

Natália Detoni Barbosa OAB/SP 273.658).

Recurso n. 49.0000.2018.012069-8/SCA-PTU. Recorrente: S.R.C. (Advogado: Sérgio Ribeiro

Cavalcante OAB/SP 89.166). Recorridos: Despacho de fls. 296 do Presidente da Primeira Turma

da Segunda Câmara e A.D.V.M. (Advogado: Angelo Donizeti Berti Marino OAB/SP 106.467).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Brasília, 3 de junho de 2019.

Carlos Roberto Siqueira Castro

Presidente da Turma

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando o recurso interposto:

RECURSO N. 49.0000.2018.011881-9/SCA-STU. Recorrente: S.I.B.B.S/A. Representante legal:

E.L.F. (Advogados: Fernando de Castro Neves OAB/MG 149.796 e outros). Recorridos:

Despacho de fls. 443 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e L.A. (Advogado:

Wemerson Fernando da Silva OAB/MG 132.010). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Carlos Roberto Siqueira Castro

Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

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RECURSO N. 49.0000.2017.001597-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

G.C. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Embargado:

Acórdão de fls. 345/348. Recorrente: G.C. (Advogados: Guilherme de Carvalho OAB/MG

97.333, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Manoel de Souza Barros Neto

OAB/MG 27.957 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora:

Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). Redistribuído: Conselheiro

Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de novos embargos de declaração,

opostos pelo advogado Dr. G.C., agora em face do acórdão de fls. 345/348, pelo qual esta Segunda

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos, rejeitou os

embargos de declaração anteriormente opostos. (...). Assim, considerando o caráter meramente

protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, § 3º, do

Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo 138,

§ 5º, também do Regulamento Geral, que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento

a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios. Assim, visando à

máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB,

determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação da

presente decisão ou ciência pessoal pelo advogado, e que tenha por objeto qualquer impugnação

à decisão, seja, independentemente de seu teor, em consagração ao princípio da fungibilidade,

recebida como recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento

Geral do EAOAB), ainda que despida de suas formalidades legais específicas, sem necessidade

de nova manifestação desta Relatoria. E, desde já, caso não atendidas as formalidades legais de

eventual manifestação inadequada, determino seja concedido prazo ao advogado, por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que proceda à readequação do recurso, no prazo

de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa hipótese, com ou sem manifestação, sejam os autos

remetidos ao Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para

o juízo de admissibilidade, notificando o advogado da remessa dos autos também por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2017.007879-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.I.G. (Advogada: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106.123). Embargado: Acórdão de fls. 559/561.

Recorrente: M.I.G. (Advogados: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180.129 e Wilson

Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). Redistribuído: Conselheiro

Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Cuida-se de novos embargos de declaração,

opostos pela advogada Dra. M.I.G, agora em face do acórdão de fls. 559/561, pelo qual esta

Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos,

rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. (...). Assim, considerando o caráter

meramente protelatório dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 138, §

3º, do Regulamento Geral do EAOAB, nego-lhes seguimento. Destaco, ainda, por força do artigo

138, § 5º, também do Regulamento Geral do EAOAB, que não cabe recurso contra a decisão que

nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios.

Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas pelos órgãos julgadores

da OAB, determino que qualquer petição recebida pela Secretaria desta Turma, após a publicação

da presente decisão ou ciência pessoal pela advogada, e que tenha por objeto qualquer

impugnação à presente decisão ou à condenação disciplinar, seja, independentemente de seu teor,

em consagração ao princípio da fungibilidade, recebida como recurso ao Órgão Especial do

Conselho Pleno (art. 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB), ainda que despida de suas

formalidades legais específicas, sem necessidade de nova manifestação desta Relatoria. E, desde

já, caso não atendidas as formalidades legais de eventual manifestação inadequada, determino

seja concedido prazo à advogada, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que

proceda à readequação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira. E, nessa

hipótese, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos ao Órgão Especial do Conselho

Pleno deste Conselho Federal da OAB, ex officio, para o juízo de admissibilidade, notificando a

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advogada da remessa dos autos também por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.009525-4/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

R.B.S.C.G. (Advogado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves OAB/SP 177.353).

Embargado: Acórdão de fls. 433/435. Recorrente: R.B.S.C.G. (Advogado: Ramsés Benjamin

Samuel Costa Gonçalves OAB/SP 177.353). Recorrido: B.C.C.V.Ltda. Representante legal:

H.A.B.F. (Advogados: Celso Antonio Fernandes Junior OAB/SP 223.668 e outros). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ilana Kátia Vieira Campos

(BA). Redistribuído: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO:

“Tendo em vista que a parte embargante postula a atribuição de efeitos modificativos a seus

embargos de declaração, consistente no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício

profissional, em razão da tramitação de ação judicial de prestação de contas, torna-se oportuno

ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o STF, no julgamento do HC 92.484 ED, firmou

entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento

embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em

observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, sempre que houver a possibilidade

de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, em razão da postulação da

parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso

queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto,

converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique a empresa Representante, ora embargada, por

meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões

aos embargos de declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem

manifestação, inclua-se na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara,

convocando-se as partes para a sessão de julgamento também por meio de publicação no Diário

Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2018.010586-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.B. (Advogada: Patrícia Beccari da Silva Leite OAB/SP 198.831). Embargado: Acórdão de

fls. 375/379. Recorrente: L.F.M. (Advogado: Luiz Francisco Medina OAB/SP 103.697).

Recorrida: M.M.B. (Advogada: Patrícia Beccari da Silva Leite OAB/SP 198.831). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva

(GO). DESPACHO: “Tendo em vista que a parte embargante postula a atribuição de efeitos

infringentes a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é

demais lembrar que o STF, no julgamento do HC 92.484 ED, firmou entendimento de que,

visando os embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência

da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo

legal e à ampla defesa. Assim, sempre que houver a possibilidade de que os embargos de

declaração venham a ter efeitos modificativos, em razão da postulação da parte interessada, a

parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos

princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em

diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal da OAB que notifique o advogado representado, ora embargado, por meio de publicação

no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de

declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-

se na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes

para a sessão por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 10 de junho de 2019.

Marcello Terto e Silva, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.011492-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

R.S. (Advogado: Rafael Sanchez OAB/SP 310.371). Embargado: Despacho de fls. 1.475 do

Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: R.F. (Advogado: Rafael Sanchez

OAB/SP 310.371). Recorridos: F.S.M., G.M.G., S.S.M. e L.M. (Advogados: Euro Bento Maciel

OAB/SP 24.768 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

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Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “O Pleno da Segunda

Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n.

49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração,

quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75,

EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento

Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls.

1.488/1.489 como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 1.473/1.475. E, em

homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da

informalidade relativa do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze)

dias para que proceda às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após,

transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art.

137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília,

10 de junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes. Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2018.012731-5/SCA-STU. Recorrente: M.B.O.S. (Advogado: Mikael

Borges de Oliveira e Silva OAB/GO 19.666). Recorrido: Florimir Moreira Alves. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,

mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis)

meses, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a

sanção em razão dos antecedentes. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia

Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,

Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000362-7/SCA-STU. Recorrente: M.M.A. (Advogado: Manoel de

Macedo Azevedo OAB/BA 5.829). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora:

Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto

em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Bahia, que negou provimento ao

recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito

remanescente, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto e indico ao ilustre Presidente desta Turma

seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000677-9/SCA-STU. Recorrente: C.H.R. (Advogados: Carlos

Henrique Rocha OAB/PR 31.208 e Caroline Barbosa Pereira OAB/PR 58.753). Recorrida:

A.M.A.F. (Advogada: Angela Pereira Dalbosco OAB/PR 57.213). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).

DESPACHO: “Fls. 466/472 do arquivo digital em PDF. Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado C.H.R., em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma, que, acolhendo os

fundamentos lançados no despacho de fls. 451/453 do arquivo digital em PDF, indeferiu

liminarmente o recurso interposto a este Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade, previstos no artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Às fls. 458 do arquivo digital em PDF

verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 27/09/2018, não fora

recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação

protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do

EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o

retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a

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petição recursal, protocolada em 14/09/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa

forma, torno sem efeito a certidão de fls. 458 do arquivo digital em PDF e afasto o trânsito em

julgado da condenação, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do

CFOAB que processe o recurso de fls. 466/472 do arquivo digital em PDF, na forma

regulamentar. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000723-1/SCA-STU. Recorrentes: W.V.M. e D.V.M. (Advogada:

Elisangela Teixeira Gomes OAB/SP 221.964). Recorrido: A.N.S. (Advogado: Wanor Moreno

Mele OAB/SP 83.339). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto

em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento

ao recurso interposto pelos ora recorrentes, mantendo a sanção de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Felipe

Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000726-4/SCA-STU. Recorrente: E.M.J. (Advogado: Alessandro

Notari Godoy OAB/SP 246.931). Recorrida: I.R.L. (Advogados: Álvaro Matheus de Castro Lara

OAB/SP 199.150 e Irene Romeiro Lara OAB/SP 57.376). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva

prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia

Moreira Pessoa (SE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000770-0/SCA-STU. Recorrente: E.C.S. (Advogada: Elaine

Carmelina dos Santos OAB/SC 28.614). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,

que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão

do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, e multa de 03 (três) anuidades,

por violação ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face

à reincidência e cominada multa em razão da gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de

junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000772-6/SCA-STU. Recorrente: A.C.D. (Advogada: Andreia

Corso Dissegna OAB/SC 28.657). Recorrido: José Antônio Paes Bleichuvehl. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva

(GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. A.C.D. em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu provimento ao recurso

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interposto pela parte Representante, para reformar a decisão de indeferimento liminar da

representação e declarar instaurado o processo disciplinar, por vislumbrar, em tese, a prática de

infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000864-1/SCA-STU. Recorrentes: L.R.F. e L.E.G. (Advogados:

Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387, Luiz Eduardo Goldman OAB/PR 13.079 e outra).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda

Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recursos interpostos em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Paraná, que não conheceu da correição parcial apresentada pelos

recorrentes, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXV, do Estatuto da Advocacia e da

OAB, e multa de 02 (duas) anuidades, cominada em razão da gravidade dos fatos. (...). Portanto,

ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao

recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140

do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000995-4/SCA-STU. Recorrente: A.V.S. (Advogada: Ana Valci

Sanqueta OAB/PR 11.427). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:

Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que julgou

improcedente o pedido de reabilitação, por ausência de seus requisitos legais. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 10 de junho de 2019. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo

(PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001409-2/SCA-STU. Recorrente: J.F.P. (Advogado: Julio Flavio

Pipolo OAB/SP 70.040). Recorrido: Fernando Calzas Salles Freire - Presidente da 3ª Turma do

TED. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela

Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto

pelo ora recorrente, mantendo a decisão do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que não

conheceu da arguição de exceção de suspeição em face do Presidente e da Assessora da III Turma

do Tribunal de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela

Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001453-0/SCA-STU. Recorrente: F.A. (Advogada: Renata

Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins OAB/AL 10.909). Recorrido: F.T.B.A. (Advogada:

Jaclyn de Araújo Falcão OAB/AL 6.754). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Alagoas.

Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto por F.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da

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OAB/Alagoas, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de

indeferimento liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade,

com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes

os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso

interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de

2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001471-6/SCA-STU. Recorrente: F.R.V.J. (Advogado: Felicio

Rosa Valarelli Junior OAB/SP 235.379). Recorrido: Duomo Indústria e Comércio Ltda-EPP.

Representante legal: Carlos Affonso Lins Ferreira Chaves. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. F.R.V.J., em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso interposto pelo

Representante, para restabelecer a decisão transitada em julgado de fls. 203/208, que o condenou

a suspensão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, respeitado o limite

de 12 (doze) meses de suspensão, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da

Advocacia e da OAB (fls. 493/494 e 498). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela

ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001473-2/SCA-STU. Recorrente: L.N.N. (Advogado: Sergio

Carlos do Carmo Marques OAB/SP 34.945). Recorrido: Uend Quele de Oliveira Calado.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto

e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora

recorrente, mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)

dias, por violação ao artigo 34, incisos IX e XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001922-0/SCA-STU. Recorrente: R.C.S.T.C. (Advogada: Regina

Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1.100). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Tocantins.

Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Tocantins, que

negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, mantendo a sanção de censura,

cumulada com multa de 03 (três) anuidades, por violação ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Sandra Krieger Gonçalves,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001983-8/SCA-STU. Recorrente: G.I.P. (Advogado: Silvio

Roberto Marques OAB/SP 136.526). Recorrido: M.C.S.C. (Advogada: Thais Moreira Costa

OAB/SP 331.988). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso

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interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e

multa de 01 (uma) anuidade, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e

da OAB, majorada a sanção face a reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto, nego

seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente desta

Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.

Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001996-8/SCA-STU. Recorrente: V.L.P. (Advogado: Vilson

Laudelino Pedrosa OAB/SC 16.092). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se

de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,

que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar

de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34,

incisos X e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 2º, incisos II e III, do Código de

Ética e Disciplina, majorada a sanção face à gravidade os fatos. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de

junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002063-7/SCA-STU. Recorrente: R.C. (Advogado: Adriano

Rodrigo Brolin Mazini OAB/PR 29.101). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que

negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI,

do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Andreya

Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002073-2/SCA-STU. Recorrentes: C.D.F. e D.P.M.F. (Advogadas:

Cassia Denise Franzoi OAB/PR 21.466 e Doraci Polo Martins Fernandes OAB/PR 14.630).

Recorrido: F.S. (Advogadas: Rosemery Brenner Dessotti OAB/PR 11.414 e outra). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero

(AM). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pelas ora recorrentes,

mantendo a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por

violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de

junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002377-0/SCA-STU. Recorrente: A.J.Z. (Advogados: Guilherme

Miguel Gantus OAB/SP 153.970, Placito Rodrigues de Almeida OAB/SP 321.514 e outros).

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Recorrido: A.F.S. (Advogado assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252.992). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado

Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.J.Z., em face

de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso

interposto pela parte Representante para reformar a decisão de indeferimento liminar da

representação (art. 73, § 2º, EAOAB) e declarar instaurado o processo disciplinar, por vislumbrar,

em tese, a prática de infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos

termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Emerson

Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002430-6/SCA-STU. Recorrente: F.A.C.S. (Advogado: Francisco

Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174). Recorrido: C.F.F.C. (Advogado: Cyll Farney

Fernandes Carelli OAB/SP 179.432). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto pelo advogado Dr. F.Â.C.S., em face de acórdão não unânime da OAB/São

Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento

liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento

no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando ainda o desentranhamento

dos documentos juntados às fls. 84/102. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002438-0/SCA-STU. Recorrente: C.A.R.M. (Advogado: Carlos

André Rodbard Moreira OAB/PR 46.433). Recorrido: A.I.Z. (Advogada: Roberta Simone

Servelo de Freitas OAB/SC 37.221). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina e ao artigo 34,

inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Felipe Martins Pinto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

Relator, Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002444-4/SCA-STU. Recorrentes: M.C.F. e M.S.G.N. (Advogado:

Mauro Cury Filho OAB/PR 18.436). Recorrido: Ereni Tomé Veríssima. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Paraná, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes,

para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus

assentamentos, por violação ao artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

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73

RECURSO N. 49.0000.2019.002509-0/SCA-STU. Recorrente: W.G.C. (Advogado: Wagner

Gomes Chaves OAB/RJ 097.879). Recorrida: Sônia Maria Ribeiro. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade

Borges (BA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto

pelo ora recorrente, para afastar a prorrogação da suspensão, mantendo, contudo, o prazo de 30

(trinta) dias de suspensão, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela

Lima de Andrade Borges (BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002511-4/SCA-STU. Recorrente: J.C.M.F.L. (Advogados: João

Candido Martins Ferreira Leão OAB/RJ 143.142 e outro). Recorrido: H.M.O. (Advogados: Pedro

Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte OAB/RJ 155.433 e outros). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio

de Janeiro, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção

de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos,

adequando a tipificação à violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 10 de junho de 2019. Aniello Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002591-9/SCA-STU. Recorrente: Sônia Maria Alves Pereira.

Recorrida: E.C.S. (Defensor dativo: Antônio Miguel Sella Junior OAB/SC 39.742). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto

Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Sônia Maria Alves

Pereira, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou

provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão de improcedência da representação.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indefiro liminarmente o recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de

junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003071-1/SCA-STU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogado: Lucia

Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrida: Beatriz Regina da Silva. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Felipe Martins Pinto (MG).

DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional

da OAB/Ceará, que negou provimento ao recurso interposto pela advogada ora recorrente,

mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)

dias, prorrogáveis até a efetiva prestação contas, por violação aos artigos 1º, 2º, 5º, 10, 12 e 15 do

Código de Ética e Disciplina, e artigo 34, incisos III, IV, XI, XVII, XXI e XXV, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Felipe Martins Pinto, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Felipe

Martins Pinto (MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos

Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

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74

RECURSO N. 49.0000.2019.003075-2/SCA-STU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo

Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Heli Vieira de Melo. Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.D.B., em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora

recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

12 (doze) meses, e multa de 10 (dez) anuidades, por violação ao artigo 34, inciso IX, da Lei nº.

8.906/94, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Ante o exposto,

nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre Presidente

desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à intempestividade.

Brasília, 10 de junho de 2019. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003208-2/SCA-STU. Recorrente: L.C.H.P. (Advogado: Luiz

Claudio Herman Polderman OAB/RJ 083.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de

Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Trata-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro,

que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado ora recorrente, para reduzir o

prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, bem como

para excluir a multa cominada, mantida a condenação por violação ao artigo 34, inciso XXII, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Marcello

Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003214-9/SCA-STU. Recorrente: César Lúcio Lourenço de

Araújo. Recorridos: M.R.M. e J.L.R.C.J. (Advogados: Mauricio Ramos Maciel OAB/RJ 96.906

e Joe Lois Raiol Conde Junior OAB/RJ 105.230). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio

de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto por César Lúcio Lourenço de Araújo, em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso por

ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de

seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente

desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de

2019. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro.

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003492-8/SCA-STU. Recorrente: P.F.N.L. (Advogado: Paulo

Fernando Nery Lamarão OAB/CE 15.894-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará.

Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Trata-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Ceará, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, por violação aos artigos 1º e 2º, do Código de Ética e

Disciplina e artigo 34, incisos XXV e XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 10 de junho de 2019. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

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75

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

Terceira Turma

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019)

Recurso n. 49.0000.2018.008140-0/SCA-TTU. Recorrente: G.C.L. (Advogados: Daniel Guedes

Araujo OAB/SP 95.873 e Maria Aparecida Henrique Vieira OAB/SP 130.214). Recorridos:

Despacho de fls. 365 do Presidente em exercício da Terceira Turma da Segunda Câmara e S.M.S.

(Advogados: Marcos Roberto da Costa OAB/SP 232.658 e Valdir de Lima OAB/SP 179.471).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da

Costa Figueira (RS). EMENTA N. 075/2019/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo

único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de

recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art.

75 EAOAB). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento

Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da

Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 42)

Recurso n. 49.0000.2018.009058-0/SCA-TTU. Recorrentes: E.B.B. e F.J.G.F.J. (Advogados:

Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314 e outros). Recorrido: Pedro Ferreira Gonçalves.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas

de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 076/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.

Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Ilegitimidade passiva. Inexistência.

Audiência de instrução. Advogados devidamente notificados. Ausência à audiência de forma

voluntária. Nomeação de defensor dativo para o ato. Ausência de prejuízo à defesa.

Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à prestação de contas.

Ausência de materialidade. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a

tipificação do inciso XXI, do art. 34 do EAOAB, bem como a prorrogação da suspensão, face à

quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento

ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa

Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115,

13.6.2019, p. 42)

Recurso n. 49.0000.2018.010179-0/SCA-TTU. Recorrente: F.B.S. (Advogados: Ferdinand

Georges de Borba e D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800, João Adalberto Medeiros

Fernandes Junior OAB/RS 40.315 e outro). Recorridos: Despacho de fls. 371 do Presidente em

exercício da Terceira Turma da Segunda Câmara e M.R.M. (Advogado: Marcelo Rocha Marino

OAB/RS 67.632). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 077/2019/SCA-TTU.

Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão

monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de

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76

seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Alegação de violação ao Estatuto da

Advocacia e da OAB e ao Código de Ética e Disciplina, bem como divergência jurisprudencial,

disfarçada de mera pretensão ao reexame de matéria fática, porquanto somente pelo reexame das

expressões utilizadas pelos advogados é que se torna possível concluir pela existência ou não de

infração ético-disciplinar, o que já foi devidamente valorado pelas instâncias de origem. Assim,

o presente recurso teria por fundamento apenas o reexame do mérito das decisões proferidas pelos

órgãos julgadores da OAB de origem, como mera instância revisora, o que não se coaduna à

natureza do recurso tipificado no art. 75 do EAOAB. Recurso voluntário conhecido, mas

improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por

seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa

Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019,

p. 43)

Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando

Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584, Karinne Fernanda

Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Relator para o acórdão:

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 078/2019/SCA-TTU.

Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ilegitimidade ativa. Autoridade judiciária. Inteligência do

art. 72 do EAOAB. Prescrição. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Art. 137-D do

Regulamento Geral. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à

prestação de contas. Não se confirma a infração do artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, se o

advogado não é instado pelo cliente a prestar contas. Recusa, ademais, que deve ser injustificada.

Precedentes do OEP. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão para 60 dias, considerada a

reincidência e a gravidade dos fatos. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao

recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octavio Batochio,

Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 43)

Recurso n. 49.0000.2018.010910-4/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.B.N., A.T.A.O., T.T. e W.Y.T.

(Advogadas: Pnelopy Tuller Oliveira Freitas Almirão OAB/PR 35.804 e outra). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio

(SP). EMENTA N. 079/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento.

A ausência da certeza moral sobre a ocorrência de infração ético-disciplinar impõe a proclamação

do “non liquet”. Inteligência do princípio constitucional da presunção de inocência. Recurso

provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio

Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 43)

Recurso n. 49.0000.2018.011311-3/SCA-TTU. Recorrente: B.M.M.A. (Advogado: Bruno

Martins Miranda de Assis OAB/MG 85.925). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N.

080/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de

Conselho Seccional. Alegação de nulidade das notificações expedidas no curso do processo.

Inexistência. O artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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77

estabelece que a notificação será enviada para o endereço profissional ou residencial constante do

cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o

endereço nele constante, e, por outro lado, impõe ao advogado a obrigação de manter sempre

atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional.

Desnecessidade, por outro lado, de notificação pessoal. Precedentes. Recurso conhecido e

improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de

junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume Pereira de Almeida, Relator.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 44)

Recurso n. 49.0000.2018.012087-4/SCA-TTU. Recorrente: A.C. (Advogado: Andre Ciampaglia

OAB/SP 107.621). Recorridos: U.C.C.R.Ltda. e P.C.B.Ltda. Representantes legais: J.Z. e S.Z.

(Advogado: Emilson Nazário Ferreira OAB/SP 138.154). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N.

081/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de

Conselho Seccional da OAB. Conhecimento parcial, face à alegação com fundamento no art. 25-

A do EAOAB. Mérito recursal não analisado. Recurso não provido. 1) O artigo 25-A do EAOAB

fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado,

prazo esse que não se aplica à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo art.

43 do EAOAB. Assim, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado

não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazos específicos. 2) Mérito recursal

não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância

extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 3) Recurso

parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido, não conhecido no tocante ao mérito. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer

parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da

Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 44)

Recurso n. 49.0000.2018.013000-0/SCA-TTU. Recorrente: J.L.O. (Advogado: José Luiz de

Oliveira OAB/SP 125.716). Recorrido: D.Z.A. (Advogado: Osvaldo Ribeiro Rodrigues OAB/SP

160.327). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 082/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal

da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta

natureza ordinária, devendo ser conhecido. Prescrição da pretensão punitiva. Redução dos prazos

prescricionais à metade quando o advogado contar mais de 70 anos ao tempo da condenação de

primeira instância. Jurisprudência do Conselho Federal da OAB firmada nesse sentido. Recurso da

parte representante que não refuta os fundamentos do acórdão recorrido. Recurso que se conhece,

porque formalmente adequado, mas ao qual, no mérito, se nega provimento, em razão de subsistir

a prescrição declarada pela instância recorrida, sem impugnação. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no

art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de

2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc.

(DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)

Recurso n. 49.0000.2019.000521-2/SCA-TTU. Recorrente: D.C.F.M. (Advogado: Sérgio

Murilo Gomes OAB/RJ 64.420). Recorrido: A.J.C.N. (Advogado: Joabs Manoel da Silva

Sobrinho OAB/RJ 179.491). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 083/2019/SCA-TTU.

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Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional

da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Recusa injustificada à

prestação de contas. Inexistência. Acórdão do Conselho Seccional que julga improcedente a

representação. Advogado que demonstra ter prestado serviços ao cliente, bem como lhe prestado

as contas. A insatisfação do cliente com as contas prestadas pelo advogado não desnatura sua

existência e exime o advogado da mora, não cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil adentrar

em questões de natureza civil, pertinentes a divergências contratuais entre advogado e cliente,

mas, sim, tão somente, apurar a existência ou não de infração disciplinar, o que não se verifica

dos autos. Recurso do representante conhecido, porquanto interposto em face de decisão

definitiva e não unânime de Conselho Seccional, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado

o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Guilherme Octávio

Batochio, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)

Recurso n. 49.0000.2019.000773-4/SCA-TTU. Recorrente: A.F.M.N. (Advogados: Abilio

Freire de Miranda Neto OAB/BA 18.149 e Marcus Vinicius Alves de Oliveira OAB/BA 28.553).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa

Figueira (RS). EMENTA N. 084/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.

Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza

ordinária, devendo ser conhecido. Suspensão preventiva. Processo que não resulta decisão

definitiva, mas sim cautelar. Impossibilidade de análise por este Conselho Federal. Advogado que

revela conduta temerária nos autos, tumultuando o regular processamento do processo de

suspensão preventiva, eis que fora determinada a remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina do

Conselho onde possui inscrição principal (art. 70, § 3º, EAOAB) e, a partir de então, vem

adotando inúmeros expedientes procrastinatórios, buscando evitar que os autos cheguem à

instância competente. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do

Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB,

a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)

Recurso n. 49.0000.2019.001466-0/SCA-TTU. Recorrente: L.C.V.M. (Advogados: João Carlos

Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e José Benedito Ruas Baldin OAB/SP 52.851).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: R.C.B. (Advogados: Edmilson

Norberto Barbato OAB/SP 81.730 e outros). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa

Figueira (RS). EMENTA N. 085/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.

Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade processual por

ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Matéria arguida somente perante esta

instância, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. No tema das nulidades no processo

administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum,

adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob

esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou

à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief. Assim,

se a parte praticou atos processuais posteriores àquele que ora requer o reconhecimento da

nulidade, e teve a oportunidade de exercer amplamente sua defesa e o contraditório sobre o objeto

da acusação no processo disciplinar, produzindo as provas e alegações que entendeu suficientes

ao esclarecimento dos fatos, não há legitimidade em buscar o reconhecimento de nulidade

ocorrida ainda na fase instrutória, porquanto se verifica que, além de a nulidade não ter sido

arguida em tempo oportuno, a parte, ainda que tacitamente, através de seu silêncio processual até

a presente instância, aceitou seus efeitos, praticando atos processuais posteriores, demonstrando

às instâncias julgadoras que conseguiu exercer validamente seu direito de defesa e de contraditar

tudo aquilo que nos autos fora incorporado, de modo que o reconhecimento das nulidades ora

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pleiteadas relevaria apenas o excessivo apego ao formalismo processual em detrimento de sua

finalidade exclusivamente instrumental, razão pela qual devem as nulidades arguidas serem

rejeitadas. Condenação por conduta incompatível com a advocacia e por crime infamante.

Condenação por crime infamante afastada pelo Conselho Seccional. Ausência de provas

inequívocas da prática da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia.

Aplicação do postulado in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente

a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira,

Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 46)

AUTOS COM VISTA

(DEOAB, a. 1, n. 108, 04.06.2019)

CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÃO

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para,

querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

considerando os recursos interpostos:

Recurso n. 49.0000.2018.005875-6/SCA-TTU. Recorrente: M.M.A.S. (Advogados: Maria

Margarida Alves dos Santos OAB/SP 172.189, Nathalia Guimarães Ribeiro de Almeida OAB/DF

46.356, Rodrigo Fonseca OAB/SP 279.007 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo.

Recurso n. 49.0000.2018.009755-7/SCA-TTU. Recorrente: J.L.C. (Advogado: Jorge Luiz

Carvalho OAB/RJ 089.942). Recorridos: Despacho de fls. 210 de Presidente em exercício da

Terceira Turma da Segunda Câmara e A.C.B.B. (Advogados: Maria Claudia Fernandes de Araujo

Lima OAB/RJ 125.251 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Recurso n. 49.0000.2018.011082-1/SCA-TTU. Recorrente: L.C.C.G. (Advogado: Luciano César

Cortez Garcia OAB/SP 146.893). Recorridos: Despacho de fls. 178 do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e F.S.A. (Advogados: Marcos de Moraes Bomediano OAB/SP

244.195 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Recurso n. 49.0000.2018.012011-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A.M.T. (Advogado: Dirley Ântoni

Maiochi Tonet OAB/SC 13.495). Recorridos: Despacho de fls. 356 do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Recurso n. 49.0000.2018.012058-2/SCA-TTU. Recorrente: R.M.S. (Advogado: Leandro

Pinheiro Deksnys OAB/SP 217.643). Recorridos: Despacho de fls. 123 do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e Virgínia Claro Ramos dos Santos. Interessado: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo.

Brasília, 3 de junho de 2019.

Renato da Costa Figueira

Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 1, n. 109, 5.6.2019)

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RECURSO N. 49.0000.2019.002769-5/SCA-TTU. Recorrente: P.A.B. (Advogado: Marcel

Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto pelo advogado Dr. P.A.B., contra acórdão proferido pela Câmara Especial do

Conselho Seccional da OAB/Paraná que, por maioria, deu parcial provimento ao pedido de

revisão, para reduzir a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de 12 (doze) para

6 (seis) meses, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB

(fls. 454/463 do arquivo digital em PDF). (...). Da leitura atenta dos autos vislumbra-se a

plausibilidade das teses articuladas no recurso e o periculum in mora, decorrente da possibilidade

iminente do início do cumprimento da sanção imposta, em caráter de virtual rescindibilidade.

Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, DEFIRO a medida

liminar pleiteada para determinar a suspensão da execução da sanção imposta ao Recorrente, até

a decisão deste apelo. Oficie-se. Brasília, 4 de junho de 2019. Guilherme Octávio Batochio,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000516-4/SCA-TTU. Recorrente: A.P.G.D. (Advogado:

Alexandre Pinto Guedes Dutra OAB/PR 53.011). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto pelo advogado Dr. A.P.G.D., em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Paraná, que julgou improcedente o pedido de revisão do PD. n. 8043/2013.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José

Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000727-2/SCA-TTU. Recorrente: W.B.S. (Advogado: Wagner

Bernardino da Silva OAB/SP 95.379). Recorrido: W.R.F. (Advogados: André Aparecido

Monteiro OAB/SP 318.507 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Trata-se de

recurso interposto pelo advogado Dr. W.B.S., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao

artigo 34, inciso XVII, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.000728-0/SCA-TTU. Recorrente: V.S.R. (Advogado: Valdemir

Santos Rodrigues OAB/SP 70.079). Recorridas: K.C., S.A.C. e Simone Alves Correa. (Advogada:

Angela Maria de Souza OAB/SP 89.877). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar

de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva

prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da

OAB, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

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Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001469-4/SCA-TTU. Recorrente: S.J.F. (Advogado assistente:

Renato Gomes Salviano OAB/SP 226.786). Recorridos: A.R.C.T. e M.K.J. (Defensor dativo:

Roosevelt de Souza Bormann OAB/SP 23.156). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto por S.J.F., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento

liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento

no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos

termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da

Costa Figueira, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001470-8/SCA-TTU. Recorrente: V.S.S. (Advogado: José

Joaquim de Almeida Passos OAB/SP 63.096). Recorrida: C.B.L.G.Ltda.-ME. Representante

legal: M.J.S.B. (Advogados: Thales Ferri Schoedl OAB/SP 196.377 e outros). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de

Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora

recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Bruno

Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001475-7/SCA-TTU. Recorrente: F.A.B. (Advogados: José

Antonio Carvalho OAB/SP 53.981 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que

não conheceu do recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou a

instauração do processo disciplinar, por se tratar de decisão interlocutória, e, sem resolução do

mérito. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001535-6/SCA-TTU. Recorrente: G.R.C. (Advogado: Gilberto

Ribas de Campos OAB/PR 20.209). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator:

Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção de censura, por violação

ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem conversão em razão da

reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.001537-2/SCA-TTU. Recorrente: S.N.R (Advogado: Marluz

Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Osvaldo Osamu Takizawa. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de

Almeida (MA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pela ora

recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e multa de 03 (três)

anuidades, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção

face à reincidência e à gravidade dos fatos (fls. 278/281 e 289 do arquivo digital em PDF). (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA),

adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.001999-2/SCA-TTU. Recorrente: L.F.C.C. (Advogado: Luis

Flávio Collaço de Carvalho OAB/SC 7.302). Recorrida: Arteplumas Artesanatos Ltda. ME.

Representante legal: Marlene Ironi Prestes de Campos. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora

recorrente, mantendo a sanção de censura, por violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo

Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002026-2/SCA-TTU. Recorrente: P.S. (Advogada: Patricia de

Souza OAB/SC 13.977). Recorrido: Douglas Proencio. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. P.S., em face de acórdão não

unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que deu provimento ao recurso

interposto pelo Representante, para determinar o retorno dos autos para regular instrução

processual, visando apurar, em tese, infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os

requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e

proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima

Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002069-4/SCA-TTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogado:

Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que

negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes, mantendo a sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a

efetiva prestação de contas, e multa de 02 (duas) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos XX

e XXI, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.

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DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José

Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de

2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002374-8/SCA-TTU. Recorrente: J.E.R. (Advogados: Carla de

Campos OAB/SP 270.066 e outros). Recorrido: M.J.S. (Advogadas: Miliane Rodrigues da Silva

Lima OAB/SP 264.577 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso

interposto por J.E.R., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

que reconheceu, de ofício, a prescrição da preensão punitiva, nos termos do artigo 43, do Estatuto

da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente

desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de

2019. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002431-4/SCA-TTU. Recorrente: G.P (Advogado: Gilson Parolin

OAB/SC 10.785). Recorrido: Renato Melo Pereira Junior. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora

recorrente, mantendo a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem

registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e

da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de

junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002440-1/SCA-TTU. Recorrente: Nelson Pio de Borba. Recorrido:

F.A.S. (Advogado: Franco Andrei da Silva OAB/SC 10.224). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Nelson Pio de Borba, em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por

ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da representação, por ausência de

seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente

desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de

2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002442-8/SCA-TTU. Recorrente: Jonas Aguir Kloster. Recorrida:

A.C.M.O. (Defensora dativa: Sandra Zorzi OAB/PR 28.963). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto por Jonas Aguir Kloster, em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu provimento ao recurso interposto pela representada,

para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e julgar improcedente a representação.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela

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Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019.

Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002502-5/SCA-TTU. Recorrente: I.L.S.L. (Advogados: Anselmo

Fernandez de Assunção Borges OAB/RJ 184.587, Igor Leão de Souza Lima OAB/RJ 169.514 e

outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal

Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao

recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de censura, convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por violação ao artigo 34,

inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019.

Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002506-6/SCA-TTU. Recorrente: A.B.A. (Advogado: Aleir

Baptista de Amorim OAB/RJ 071.416). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão

do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XXII, da

Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002592-7/SCA-TTU. Recorrentes: L.R.H.A. e O.M.A.

(Advogados: Bruna Araujo Amatuzzi Breus OAB/PR 57.632, Gabriella Saad Azevedo OAB/PR

86.474 e outros). Recorrido: C.C.Z. (Advogado: Cristiano Consorte Zapelini OAB/SC 22.309).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Helder

José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos

advogados Dr. O.M.A. e Dr. L.R.H.A., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão

de indeferimento liminar da representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade,

com fundamento no artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes

os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e

proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2019. Helder José Freitas de Lima

Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.002997-0/SCA-TTU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo

Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Edmirson José Candido. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Goiás, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,

para reduzir a multa cominada para 02 (duas) anuidades, mantendo, contudo, a sanção disciplinar

de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por violação ao

artigo 34, inciso IX, da Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência. (...). Ante o

exposto, nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre

Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à

intempestividade. Brasília, 7 de junho de 2019. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Bruno

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Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho

de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003052-7/SCA-TTU. Recorrente: A.A.O. (Advogado: Antonio

Almeida de Oliveira OAB/AL 1.899). Recorrido: A.F.M.B.C. (Advogados: Antonio Fernando

Menezes Batista da Costa OAB/AL 2.011 e Rodrigo Holanda Guimarães OAB/AL 4.972).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relatora: Conselheira Federal Daniela

Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

A.A.O., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Alagoas, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de indeferimento liminar da

representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, com fundamento no artigo

73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu

indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral

do EAOAB. Brasília, 7 de junho de 2019. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues

Teixeira (DF), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da

Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003073-8/SCA-TTU. Recorrente: L.D.B. (Advogado: Edivaldo

Souza Santos OAB/GO 41.017). Recorrido: Marcelo Fernandes Chaves. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente,

mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa)

dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa de 02 (duas) anuidades,

por violação aos artigos 33 e 34, incisos XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94, e artigo 2º do Código de

Ética e Disciplina, majorada a sanção face à reincidência. (...). Ante o exposto, indefiro

liminarmente o recurso interposto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB,

face à intempestividade. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003216-3/SCA-TTU. Recorrente: A.P. (Advogados: Ivan Perazoli

Junior OAB/RJ 161.697, Thiago França Costa OAB/RJ 199.725 e outros). Recorrida: L.M.V.

(Advogados: Fabrício Lima de Freitas OAB/RJ 144.883, Marcus Vinícius Lima de Freitas

OAB/RJ 103.896, Paulo Roberto Rodrigues de Freitas OAB/RJ 097.093). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

(TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso interposto pela ora

recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos

XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de

2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003448-0/SCA-TTU. Recorrente: Luiz Okuma. Recorrido: A.P.G.

(Advogado: Anderson Pinheiro Gomes OAB/PR 47.213). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por Luiz Okuma, em face de acórdão unânime do

Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto,

mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, ante à constatação de perda do

objeto da representação, em virtude de ter sido localizado o processo original. (...). Portanto,

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ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 7 de junho de 2019. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo

(RN), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa

Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003482-0/SCA-TTU. Recorrente: R.S.H. (Advogado: Renato

Schonhofen Heiden OAB/RS 63.613). Recorrida: Marli Rejane Rolff Klug. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume

Pereira de Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de acórdão

unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu

do recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos XV, XX e

XXI, da Lei nº. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 10 de junho de 2019. Daniel Blume, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Federal Daniel

Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho

de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003568-0/SCA-TTU. Recorrente: B.T.F. (Advogado: Diógenes de

Oliveira Frazão OAB/GO 1.677). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:

Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Trata-se de recurso

interposto em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou

provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão

do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XI, da

Lei nº. 8.906/94, majorada a sanção face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 7 de junho de 2019.

Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003677-3/SCA-TTU. Recorrente: Presidente do Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2019/2021. Recorrido:

R.E. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Luiz

Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que negou provimento ao

recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional, ora recorrente, mantendo a decisão da

Segunda Câmara daquela Seccional que, ao seu turno, declarou a nulidade do julgamento

realizado pela 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, determinando, por conseguinte, a

extinção da ação cautelar em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 10 de junho de 2019. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

(TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2019. Renato da Costa

Figueira, Presidente”.

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Terceira Câmara

ACÓRDÃO

(DEOAB, a. 1, n. 118, 18.6.2019)

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2016.009069-4/TCA. Assunto: Prestação de Contas

do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Exercício: 2015. Interessados: Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais. (Gestão 2019/2021. Presidente: Raimundo Candido Júnior OAB/MG

21209; Vice-Presidente: Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Secretário-

Geral: Adriano Cardoso da Silva OAB/MG 98540; Secretária-Geral Adjunta: Valquiria Valadão

OAB/MG 81779 e Diretor-Tesoureiro: Alexandre Figueiredo de A. Urbano OAB/MG 55283.

Exercício 2015: Luís Cláudio da Silva Chaves OAB/MG 53514; Eliseu Marques de Oliveira

OAB/MG 30327; Helena Edwirges Santos Delamônica OAB/MG 47001; Sérgio Rodrigues

Leonardo OAB/MG 85000 e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves OAB/MG 59472). Relator:

Conselheiro Federal Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). EMENTA N. 022/2019/TCA.

Prestação de contas. Omissões e irregularidades sanadas. Diligências. Requisitos do Provimento

n. 101/03, e alterações atendidas. Documentação completa. Diligências a serem atendidas e

baixadas. Aprova-se, a prestação de contas referente ao exercício de 2015, do Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por

unanimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,

relativa ao exercício 2015, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de

votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de maio de 2019. José Augusto Araújo

de Noronha, Presidente. Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n.

118, 18.6.2019, p. 1).

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0000.2018.009607-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas

do Conselho Seccional da OAB/Amapá. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Amapá. (Gestão 2019/2021. Presidente: Auriney Uchôa de Brito OAB/AP 1348-A; Vice-

Presidente: Patrícia de Almeida Barbosa OAB/AP 782; Secretária-Geral: Sinya Simone Gurgel

Juarez OAB/AP 535; Secretário-Geral Adjunto: Mauro Dias da Silveira Júnior OAB/AP 2003 e

Diretor-Tesoureiro: Edivan Silva dos Santos OAB/AP 1791. Exercício 2017: Paulo Henrique

Campelo Barbosa OAB/AP 630-A; Auriney Uchôa de Brito OAB/AP 1348-A; Jorge José Anaice

da Silva OAB/AP 540; Rivaldo Valente Freire OAB/AP 992-A e Roâne de Sousa Goés OAB/AP

1400). Relator: Conselheiro Federal Luís Cláudio Alves Pereira (MS). EMENTA N.

023/2019/TCA. Prestação de Contas. Regularidade. Aprovação. Requisitos do Provimento n.

101/2003 e alterações atendidas. Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados,

correção na gestão financeira, à base dos demonstrativos contábeis, e de resultados

administrativos evidentes, aprova-se a Prestação de Contas referente ao exercício de 2017, do

Conselho Seccional da OAB/Amapá. Contas aprovadas, com a liberação da responsabilidade dos

gestores nominados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, aprovar

a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá, relativa ao exercício 2017, nos

termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar a representante da

OAB/Amapá. Brasília, 11 de junho de 2019. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Luís

Cláudio Alves Pereira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 118, 18.6.2019, p. 1).