BOLETIM GERAL Nº 162 -...

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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - AP POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL 04 DE SET DE 2018 (3ª FEIRA) =BOLETIM GERAL N° 162= PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE- SE O SEGUINTE: = 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 05 de setembro de 2018 (quarta-feira) Superior de Dia (24 horas) Oficial de Operações (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) 08h às 08h 08h às 08h 07h às 19h 19h às 07h ... ... ... ... MAJ QOPMC SOARES CAP QOPMC BATISTA CAP QOPMC BRITO CAP QOPMC ENEIDA Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 1º TEN QOPMA STEVANATTO Oficial DSau (Sobreaviso) ... CAP QOPMS MOURA NETTO Permanência – DSau 07h30 às 07h30 ... CB QPPME ALANA Permanência – Psicossocial 07h30 às 19h30 ... SGT QPPME JOSE LIMA Motorista – Psicossocial (Sobreaviso) ... 3° SGT QPPME ANGELO FAGNER Unidade de Informática (Sobreaviso) ... 2° SGT QPPMC GALDINO = 2ª PARTE – INSTRUÇÃO = (SEM ALTERAÇÃO) = 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS = 02 - APRESENTAÇÃO DE OFICIAL Apresentou-se neste comando, o oficial abaixo na data e pelo seguinte motivo: 04 set. 18 1º TEN QOPMA SANDRO BARROS DA SILVA – 4º BPM, por ter entrado em gozo de férias regulamentares, referente ao exercício 17/18. (Solução às fichas de apresentação dos oficiais acima). 03 – PORTARIA - TRANSCRIÇÃO a. PORTARIA Nº 117/2018- DEI/PMAP O DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 016/2017 – DPF/DP, de 10 de janeiro de 2017. CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 089/2018 – DEI/PMAP, a qual trata dos candidatos matriculados no Curso de Formação de Soldados – 2018;

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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - AP POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL

04 DE SET DE 2018 (3ª FEIRA)

=BOLETIM GERAL N° 162=

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-

SE O SEGUINTE:

= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 05 de setembro de 2018 (quarta-feira) Superior de Dia (24 horas) Oficial de Operações (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas)

08h às 08h 08h às 08h 07h às 19h 19h às 07h

...

...

...

...

MAJ QOPMC SOARES CAP QOPMC BATISTA CAP QOPMC BRITO CAP QOPMC ENEIDA

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 1º TEN QOPMA STEVANATTO Oficial DSau (Sobreaviso) ... CAP QOPMS MOURA NETTO Permanência – DSau 07h30 às 07h30 ... CB QPPME ALANA Permanência – Psicossocial 07h30 às 19h30 ... 3° SGT QPPME JOSE LIMA Motorista – Psicossocial (Sobreaviso) ... 3° SGT QPPME ANGELO FAGNER Unidade de Informática (Sobreaviso) ... 2° SGT QPPMC GALDINO

= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =

(SEM ALTERAÇÃO)

= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS = 02 - APRESENTAÇÃO DE OFICIAL

Apresentou-se neste comando, o oficial abaixo na data e pelo seguinte motivo:

04 set. 18 1º TEN QOPMA SANDRO BARROS DA SILVA – 4º BPM, por ter entrado

em gozo de férias regulamentares, referente ao exercício 17/18.

(Solução às fichas de apresentação dos oficiais acima).

03 – PORTARIA - TRANSCRIÇÃO a. PORTARIA Nº 117/2018- DEI/PMAP

O DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 016/2017 – DPF/DP, de 10 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 089/2018 – DEI/PMAP, a qual trata

dos candidatos matriculados no Curso de Formação de Soldados – 2018;

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- 4504- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

CONSIDERANDO a concessão de liminar em mandado de segurança nos autos do Processo nº 0002206-02.2018.8.03.0000, a qual determina a matrícula dos candidatos ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e ICARO LEÃO BATISTA no Curso de Formação de Soldados – CFSD/2018;

CONSIDERANDO a Portaria nº 100/2018-DEI/PMAP, a qual matricula em

situação precária os candidatos ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e ICARO LEÃO BATISTA, no Curso de Formação de Soldados – CFSD/2018;

CONSIDERANDO a decisão de Agravo de Instrumento nos autos do

Processo nº 0002206-02.2018.8.03.0000, a qual suspende os efeitos da concessão de Liminar do Mandado de Segurança, qual seja matricular ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e ICARO LEÃO BATISTA no Curso de Formação de Soldados – CFSD/2018;

CONSIDERANDO o teor do inciso V do art. 62, da Diretriz Geral de Ensino,

publicada no Boletim Geral nº 029, de 09 de fevereiro de 2017. R E S O L V E: Art. 1º - Desligar o AL CFSD ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e o

AL CFSD ICARO LEÃO BATISTA do Curso de Formação de Soldados – 2018. Art. 2º - Em consequência: O Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor

de Pessoal, o Cmt. do CFA e os interessados tomem conhecimento e providências que o fato requer.

Macapá-AP, 03 de setembro de 2018.

JOSÉ DOS SANTOS GOMES – CEL QOPMC Diretor de Ensino e Instrução da PMAP

b. PORTARIA Nº 055/2018 – GAB. CMDO GERAL - REPUBLICAÇÃO

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial nº 6352, de 03 de janeiro de 2017;

E tendo em vista o que estabelece o art. 77 da Resolução nº 23.551, 18 de

dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2018, assim como, das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;

E, ainda, a existência de militares candidatos a mandatos eletivos no pleito

eleitorais-2018, o que implica no afastamento destes militares das funções que exercem nos termos do art. 99 da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014;

R E S O L V E:

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- 4505- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Art. 1º Proibir, no âmbito da Polícia Militar do Amapá, as ações e condutas abaixo especificadas, durante o período eleitoral, de 16 de agosto a 07 de outubro, o qual estende-se até o dia 28 de outubro, em caso de 2º turno:

I. Uso e a concessão, em benefício de candidatos, partidos ou coligações, dos bens móveis ou imóveis pertencentes à PMAP;

II. Cessão de militar ou permitir o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partidos políticos ou coligações durante o serviço ordinário, extraordinário e no expediente administrativo;

a) O Policial Militar que tiver a pretensão de participar de atividades político-partidárias, ressalvados os impedimentos legais, poderá fazê-lo, desde que esteja de férias, folga ou outro afastamento legal;

b) O Policial Militar, quando de serviço, deverá abster-se de qualquer envolvimento que contribua para o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, tais como a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público;

c) O Policial Militar, quando em serviço ou fardado, deverá adotar as devidas cautelas a fim de evitar que suas atitudes, no desempenho da atividade policial militar, incluindo entrevistas, pronunciamentos, ou qualquer tipo de manifestação pública, induzam a conotações político-partidárias;

III. Uso, por pessoas ou em bens, e/ou a distribuição de materiais de

natureza eleitoral de qualquer forma ou modalidade que representem propaganda de candidato, partido político e/ou coligação, tais como: cartazes, broches, botons, camisetas e bandeiras no interior das OPMs;

a) Caberá às guardas das OPMs, ou qualquer fração policial que para o mesmo fim se preste, inclusive as que adotem o serviço de permanência, impedir o acesso de Policiais Militares ou de civis que contrariem o descrito neste inciso as dependências dos órgãos que integram a Polícia Militar, especificados na Lei Complementar nº 0105, de 22 de setembro 2017;

b) Havendo qualquer recusa ao cumprimento do estabelecido neste inciso, o Comandante da Guarda ou equivalente deverá acionar seu superior imediato até a resolução da situação;

IV. É proibido que qualquer candidato a cargo eletivo, seja ele militar ou civil,

participe de reuniões institucionais, preleções, formaturas ou visitações a militares de qualquer OPM, salvo se a participação for de forma silenciosa em formaturas de promoções e encerramento de cursos. Não podendo ser citado ou fazer uso da palavra durante a cerimônia;

V. É proibida a divulgação de conteúdo que detenha conotação político-

partidária, em especial no que tange à convocação para reuniões e outros eventos de mesmo cunho.

VI. Fica vedado, nos termos do art. 37 da Lei nº 9504/1997, o

estacionamento e circulação de veículos adesivados, ou com qualquer outro tipo de propaganda eleitoral, no interior dos Quartéis da PMAP.

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- 4506- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Art. 2º É proibido aos militares candidatos a cargo eletivo apresentarem-se fardados na campanha eleitoral, ou utilizarem a imagem da instituição, a farda, os distintivos, brasões e congêneres em qualquer material de campanha.

Art. 3º Os Comandantes das OPMs serão responsabilizados pelo

descumprimento desta Portaria, no âmbito de suas Unidades. Art. 4º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados à luz da

legislação eleitoral vigente. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 075/2016 – GAB. CMDO GERAL, de 1º

de setembro de 2016, publicada no item 03 da 3ª parte do Boletim Geral nº 166, de 06 de setembro de 2016.

Macapá-AP, 20 de agosto de 2018.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - CEL QOPMC

Comandante Geral da PMAP

ALTERAÇÃO DE OFICIAIS 04 - DOCUMENTO RECEBIDO – TRANSCRIÇÃO

A Ajudância Geral da PMAP recebeu os Memos n° 394 e 401/18- DSau, de 23, 28 de agosto de 2018 com os seguintes teores respectivamente:

a. Informo-vos que o TEN QOPMA PEDRO DA SILVA FREITAS, foi

atendido nesta Policlínica, e foi dispensado totalmente de suas atividades laborais por 08 (oito) dias, a contar de 23.08.18.

ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA – TEN CEL QOPMS

Diretora de Saúde, em Exercício. b. Informo-vos que o MAJ QOPMC CLEBSON MACIEL DE CASTRO, foi

atendido nesta Policlínica, e foi dispensado totalmente de suas atividades laborais por 13 (treze) dias, a contar de 27.08.18.

ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA – TEN CEL QOPMS Diretora de Saúde, em Exercício.

(NBG nº 028 /2018 – AJG, 31 de ago. 18).

05 - CERTIFICADO RECEBIDO – TRANSCRIÇÃO A Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMAP recebeu o Certificado

abaixo, pertencente ao 1º TEN QOPMA SÉRGIO CORDEIRO DAMASCENO, com o seguinte teor:

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- 4507- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

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- 4508- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Em consequência: 1. A Ajudância Geral dê a devida publicidade, o Chefe do EMG, o Diretor de

Pessoal e o interessado tomem conhecimento e providências a respeito. (NBG nº 160/18 – DIP, de 03 set. 18).

06 – PORTARIA - TRANSCRIÇÃO

PORTARIA Nº 0118/18- DEI/PMAP O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 015 de 03 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial nº 6352, de 03 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o Processo nº 340101.2018.00628-GCG, o qual trata de

proposta para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2018; CONSIDERANDO o Memorando nº 1428/2018 – Div. Prom./ DP, o qual

relaciona os oficiais intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes que não possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, necessário para inclusão no Quadro de Acesso.

R E S O L V E: Artigo 1º - CONVOCAR os militares abaixo relacionados para

comparecerem à Diretoria de Ensino e Instrução da PMAP, no período de 04 a 06 de setembro de 2018, no horário de 08h00 às 12h00, a fim de manifestar interesse em frequentar o Curso Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO, o qual será ofertado em conjunto com PMAP, Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá-CBMAP e Escola de Administração Pública-EAP.

Ord. Posto Nome OPM

1. CAP QOPMC IRAM ANDRADE DOS SANTOS EMG 2. CAP QOPMC DOCIEL COELHO DA SILVA 5º BPM 3. CAP QOPMC WAGNER PUREZA DE MELO CFA 4. CAP QOPMC JONAS ROGÉRIO MEGUINS TELES 14º BPM 5. CAP QOPMC SARA FARIAS SOUZA COLÉGIO MILITAR 6. CAP QOPMC MANOEL AZARIAS DA COSTA PARENTE 4º BPM 7. CAP QOPMC DIANA CLÉIA DOS SANTOS SOUZA EMG 8. CAP QOPMC JOSÉ DE NAZARÉ COSTA PANTOJA 14º BPM 9. CAP QOPMC REINALDO AMIM ABDALLA BARROSO GAB MIL/SEJUSP 10. CAP QOPMC DEMÓCRITO ARAÚJO RAIOL 1º BPM 11. CAP QOPMC SÔNIA PRISCILA DE SOUZA CUNHA EMG 12. CAP QOPMC EDMILSON ALVES DE MATOS COORD.PM/CIODES 13. CAP QOPMC ELIABE MARQUES DA SILVA 5º BPM 14. CAP QOPMC FRANCILEIDE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA

DE OLIVEIRA 11º BPM

15. CAP QOPMC JOSEVILMA PEREIRA GAMA 14º BPM 16. CAP QOPMC ISAAC MEDEIROS DE QUEIROZ LIMA EMG

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- 4509- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

LÚCIO 17. CAP QOPMC ADEMAR CLEMENTINO LEITE 5º BPM 18. CAP QOPMC DANÚBIA VIANA DA SILVA MURICY EMG 19. CAP QOPMC RÔMULO GÓES FERREIRA GAB SEG/INST. 20. CAP QOPMC MARCOS ANTÔNIO DA COSTA BEZERRA COORD.PM/CIODES 21. CAP QOPMC SANCLER EUGÊNIO SOUZA SANTOS 3º BPM 22. CAP QOPMC ADRIANO SOUZA RODRIGUES 3º BPM 23. CAP QOPMC CIRLEI RODRIGUES OLIVEIRA COORD.PM/CIODES 24. CAP QOPMC ANDERSON CASTRO DE SOUZA 10º BPM 25. CAP QOPMC GABRIEL BARBOSA PINHEIRO 5º BPM 26. CAP QOPMC OBED SANTOS BATISTA 4º BPM 27. CAP QOPMC WILKSON DE ARAÚJO SANTANA 5º BPM 28. CAP QOPMC MARCÍLIO SOUZA MENDES 2º BPM 29. CAP QOPMC ALAN PACHECO SOUZA 13º BPM 30. CAP QOPMC ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES COORD.PM/CIODES 31. CAP QOPMC JANETE BRITO CABRAL CORREG. GERAL 32. CAP QOPMC ENEIDA DAS NEVES REIS COORD.PM/CIODES 33. CAP QOPMC ELLERES PEREIRA SANTOS GAB MIL/MP 34. CAP QOPMC JAIMISON DE ALMEIDA SERAFIM 11º BPM

Artigo 2º - Os Oficiais lotados nas unidades do interior e aqueles que

desempenham atividades em outras instituições fora do Estado, deverão encaminhar ficha manifestando interesse devidamente preenchida através do email da Diretoria de Ensino e Instrução: [email protected].

Artigo 3º - Em consequência, a Ajudância Geral dê a devida publicidade,

aos Comandantes de OPMs, Diretores, ao Chefe do EMG, aos Comandantes de Batalhões e os interessados tomem conhecimento e providências a respeito.

Macapá-AP, 04 de setembro de 2018.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR– CEL QOPMC

Comandante Geral da PMAP ALTERAÇÃO DE PRAÇAS

07 - TÍTULO DE PENSÃO POLICIAL MILITAR Nº 013/2018

ESTADO DO AMAPÁ POLÍCIA MILITAR

DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá

e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0001021/2018-DIP

declara que IVONEI MAGAVE SANTOS (nome do beneficiário)

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- 4510- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

COMPANHEIRA (vinculação do beneficiário ao contribuinte)

EX- SD PM RF IONALDO DE SOUZA SANTOS (patente e nome do contribuinte)

Falecido em 03 DE JUNHO DE 2018

tem direito à pensão mensal de R$ 6.040,06 ( Seis mil, quarenta reais e seis centavos).

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (importância em algarismo e por extenso)

Originária (originária, em reversão ou por transferência)

A partir de 03 jun. 18 Pensão Policial Militar de

3º SGT PM RF (Conforme Decreto n° 0093, de 08 de

janeiro de 1998. (patente ou concessão)

Tempo de Serviço de contribuinte 08a, 07m e 07d (Oito anos, sete meses e sete dias).

(em anos, meses e dias)

Legislação:

Arts. 40, §§ 7º e 8º e 42, § 2º, da Constituição Federal; art. 53, § 3°, inciso VI, art. 84, inciso III, § 1° e art. 87, da Lei Complementar n° 0084, de 07 de abril de 2014; c/c os art. 37, inciso I; 39, § 1º, 40, § 2º, da Lei nº 10.486, de 04 jul. 2002.

(fundamentação legal da concessão)

Pensão: MILITAR INTEGRAL R$ R$ 6.040,06 (Tabela de vencimento aplicável) (importância)

Cota do beneficiário: 100% (fração de pensão – troco)

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador

Em consequência, o Diretor de Pessoal da PMAP, a Divisão de Pagamento

de Pessoal, a Diretoria de Inativos e Pensionistas e os interessados, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 159/18 – DIP, de 30 ago. 18).

Macapá-AP, 22 de agosto de 2018

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- 4511- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA =

08 - PARECER DO COMITÊ DE ÉTICA E DISCIPLINA - HOMOLOGAÇÃO Veio a este Comando, para competente homologação, PARECER do

COMITÊ DE ÉTICA E DISCIPLINA, instituído por intermédio da Portaria nº 002/2018 – CED/DA/CORREG/PM, publicado no Boletim Geral nº 017, de 24 de janeiro de 2018, e composto pelos seguintes oficiais: TEN CEL QOPMC Márcio de Souza Quaresma – Presidente Suplente do CED, e os Membros Titulares: TEN CEL QOPMC José dos Reis Cambraia Júnior, MAJ QOPMA Raimundo Nonato Borges de Araújo, CAP QOPMA Paulo Ronaldo Carvalho Guimarães e do membro suplente CAP QOPMA Anginaldo Souza da Silva, que analisou a conduta do SD QPPMC SIDNEY HOMOBONO BELFOR ao Conselho de Disciplina, em decorrência de ter sido indiciado nos autos do Inquérito Policial Militar nº 017/2017 - Correg/PMAP, no que lhe é imputada a prática de conduta que contraria os pressupostos formais, consoante estabelece o Conselho de Disciplina, Lei nº 6.804, de 07 de julho de 1980, em seu art. 2º, Inciso I, alínea “c”, assim sendo, tomando como base os fundamentos do referido comitê, decido:

a) Homologar, sem ressalvas, o Parecer do Comitê de Ética e Disciplina,

que, por unanimidade, se manifestou pela submissão do SD QPPMC SIDNEY HOMOBONO BELFOR, com base no Art. 2º, Inciso I, alínea “c”, Lei nº 6.804, de 07 de julho de 1980 a Conselho de Disciplina, fato este confirmado pelo CASPM que concordou por unanimidade com o Parecer do CED, para a referida submissão ao Conselho de Disciplina.

b) Após publicação desta homologação em Boletim Geral, os autos sejam

restituídos à Corregedoria Geral para confecção de minuta de Portaria de Nomeação de Conselho de Disciplina que lhe serviram de embasamento, em desfavor do SD QPPMC SIDNEY HOMOBONO BELFOR.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP

Em consequência, o Chefe do EMG, o Diretor de Pessoal, o Corregedor

Geral, o Comandante do GSI e o interessado tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG n° 078/18-GCG/PMAP, de 31 ago. 18).

09 – PORTARIA - TRANSCRIÇÃO PORTARIA Nº 072/2018 – GAB.CMD GERAL Instaura o Processo Administrativo nº 004/PAAR/2018, nomeia a

Comissão processante e dá outras providências. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental nº 0015 de 03 de janeiro de 2017, publicado no DOE nº 6352, de 03 de janeiro de 2017.

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- 4512- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

R E S O L V E: Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO

PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE-PAAR, em desfavor da EMPRESA M. SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES - ME, CNPJ: 23.070.220/0001-97, por inexecução de objeto licitado (aquisição de Material de expediente) através do Pregão Eletrônico nº 049/2017–CPL/PGE/AP, vinculado na Ata de Registro de Preço nº 064/2017-CLC/PMAP.

Art. 2º Na apuração da responsabilidade e futura aplicação de penalidade

deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 10520/02, na Lei nº 8666/93 e na Lei n.º 9784/99.

Art 3º Ficam designados para compor a comissão processante os seguintes

militares: - MAJ QOPMA RAIMUNDO NONATO BORGES DE ARAÚJO- Presidente; - 1º TEN QOPMA MARCOS AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - Membro; - 1º SGT QPPMC GLAYDSON PINHEIRO DE SOUSA - Membro. Art. 4º A comissão ora nomeada deverá submeter o processo, à análise e

manifestação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º, da LC Estadual nº 089/2015.

Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da referida comissão será de

30 (trinta dias), contados da data de publicação desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quartel em Macapá-AP, 30 de agosto de 2018.

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – CEL QOPMC

Comandante Geral da PMAP

10 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR a. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial

Militar nº 088/17 – Correg/PM, que teve como encarregado o CAP QOPMC Wilkson de Araújo Santana, instaurado por meio da Portaria nº 255/17–Correg/PM–IPM, de 29 de agosto de 2017. RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado, pois igualmente entendo que apesar de haver notícia de irregularidades cometidas por militares durante abordagem policial, a investigação não foi capaz de apontar materialidade nem autoria de crime de qualquer natureza tampouco cometimento de transgressão da disciplina, pois vejamos:

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- 4513- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

DOS FATOS No dia 26 de julho de 2017, o Sr. Josivan Alves Moraes, a Sra. Rosineide

Pelaes Oliveira e a menor R.O.G., procuraram esta Corregedoria Geral, para relatar que o Sr. Josivan (em serviço de mototaxista clandestino) transportava a menor R.O.G., sobrinha da Sra Rosineide, proprietária do referido veículo que era alugado ao Sr. Josivan.

No trajeto da Rua Jovino Dinoá, em frente à Faculdade IMMES, no Bairro Central de Macapá, eles teriam sido abordados por duas viaturas do BRPM e uma viatura do 1º BPM. O Sr. Josivan relata que foi colocado em uma viatura e a menor R.O.G. em outra, esta última teria sido levada à casa da Sra. Rosineide, o imóvel teria sido violado, a concernente Senhora teria sido abordada no interior do imóvel, juntamente com sua filha e sobrinha, ambas menores de idade.

As supostas vítimas relatam que tanto na abordagem em via pública quanto

na residência supramencionada, os militares perguntavam pelo “pó”, certamente fazendo alusão a alguma substância entorpecente. A Sra. Rosineide informou que alguns objetos desapareceram do interior da moradia e que ela e uma das menores teriam sido agredidas com tapas na face.

Já o Sr. Josivan teria sido levado para um local conhecido como Prainha, localizado na área do Araxá, sendo coagido e agredido fisicamente com chutes e socos, os militares teriam lhe solicitado R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o liberar, mas ele não portava o valor, que ele teria sido levado até sua residência e conversado com o tio dele, Sr. José Edmilson, o qual informou acerca da boa índole do Sr. Josivan. Assim, ele foi liberado.

Concernente à menor R.O.G., durante a bordagem na casa da Sra. Rosineide, ela teria permanecido no xadrez da viatura, sendo posteriormente deixada em local que não soube identificar, próximo a uma borracharia, ela andou até o Conjunto São José, localizado no Bairro Buritizal, onde teria sido acolhida por uma Senhora não identificada, onde passou a noite, sendo que de manhã teria sido levada pela referida Senhora até a casa da Sra. Maria Telma, tia de R.O.G.

Ressalta-se que todas essas declarações foram proferidas em sede de

notícia, junto a esta Corregedoria Geral, fls. 5 a 7v, e não foram repetidas em sede de IPM, pela indisponibilidade das supostas vítima.

DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO Em sede de IPM, buscou-se todos os meios de prova disponíveis no direito.

Contudo, o obstáculo primeiro surgiu com a resistência das supostas vítimas em prestar esclarecimentos, várias tentativas foram deflagradas para o comparecimento, mas restaram infrutíferas, conforme fls. 25, 27, 28, 31, 34 e 36, 70 e 71.

Sem a colaboração das supostas vítimas, buscou-se outros elementos de informação capazes de demonstrar se os fatos narrados condizem com a realidade.

Um dos elementos mais relevantes seria a análise dos laudos periciais, ocorre que nenhuma das supostas vítimas, tampouco a residência supostamente violada foram submetidos a exame pericial, não havendo qualquer laudo de exame de corpo de delito a ser apreciado.

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- 4514- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Como a abordagem teria ocorrido em frente à Faculdade IMMES, verificou-se junto àquela Instituição o fornecimento das imagens do circuito de câmeras. Todavia, conforme fl. 46, o Instituto de Ensino, informa que as câmeras encontram-se desativadas desde 2016 por problemas técnicos.

Buscou-se também o Relatório de Evolução de Ocorrência junto ao CIODES, sendo informado pelos documentos de fls. 73 e 74 que não há qualquer registro no banco de dados acerca do fato ora investigado.

Também foram verificadas informações junto ao Setor de Denúncia desta Corregedoria Geral, objetivando a possível identificação dos Militares envolvidos, caso tivessem comparecido no dia do fato, mas nada há registrado acerca da identificação dos Policiais, somente a notícia proferida pelas supostas vítimas.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, constata-se que apesar da riqueza de detalhes noticiada

pelas supostas vítimas, e do empenho dispensado à investigação, que visou à elucidação dos fatos e responsabilização dos envolvidos, nem materialidade nem autoria de qualquer irregularidade foram evidenciadas nos autos.

Desse modo, por falta de provas deixo de indiciar Militares, também não

será por hora instaurada Sindicância Policial Militar, quadro que pode ser alterado ante a apresentação de novas provas que alterem o conteúdo fático probatório dos autos.

a) Via de consequência, determino as seguintes medidas administrativas: b) Remeter a 1ª via dos autos à Auditoria Militar do MPE; c) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PM/AP; d) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 18 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP-Nota nº 1018/18 - DF/DP

b. Cuida-se de analisar os fatos ensejadores do Inquérito Policial Militar nº 089/2017–Correg/PM, que teve como Presidente a 1° TEN QOPMA Jaciane Rodrigues Corrêa, instaurado através da Portaria nº 256/17–Correg/PM-IPM, de 07 de agosto de 2017, que tem como investigado o 1° SGT QPPMM Aloísio França da Silva Júnior pelos motivos que passo a expor.

Infere-se dos depoimentos do indiciado (folhas 112, 113, 114, 115 e 116) que no dia 09 de julho de 2017, por volta das 21h30min, o Sargento França Júnior, juntamente com sua esposa e filhos, foi em seu carro a uma pizzaria localizada na Rua Santos Dumont, quase de esquina com a Avenida Diógenes Silva, na cidade de Macapá-AP, momento em que foi abordado por um indivíduo que desconhece, o qual abriu a porta do veículo do militar e lhe acusou de ter batido em seu veículo.

Ato contínuo, o declarante desceu para conversar com o cidadão, buscando visualizar alguma batida, não identificando e, logo em seguida, retornando ao seu carro.

Novamente, o indivíduo se dirigiu ao veículo do militar, mas desta vez acompanhado de um terceiro cidadão, também desconhecido, o qual portava uma

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- 4515- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

arma de fogo, e, ambos, começaram a agredir fisicamente o sargento investigado, o qual apenas se limitou a desvencilhar dos golpes, conseguindo sair do local em seu carro.

Sobre este ponto, ressalta-se que foram anexadas a este procedimento fotos do sargento demonstrando seus ferimentos (folhas 136 e 137).

Segundo, ainda, o militar, na tentativa de fugir dos agressores, percorreu as ruas da cidade e, após conseguir contato com o Centro Integrado de Operações e Defesa Social (CIODES), informando a ocorrência, retornou para a frente da pizzaria, a fim de aguardar a chegada da viatura.

Enquanto aguardava a chegada da equipe designada, o sargento investigado observou que um carro, com as mesmas características do que transportava os seus anteriores agressores, bateu seu veículo por trás, momento em que o militar saiu do carro e, imediatamente, efetuou disparos contra o veículo que acabara de chegar.

Ocorre que o proprietário deste recém-chegado automóvel, conquanto possuísse as mesmas características, não pertencia à pessoa imaginada pelo sargento. Tratava-se, na verdade, do senhor Jaime Vieira de Vilhena, que, em seu termo de declaração, explica que estava vindo de Oiapoque com sua família e, realmente, houve o abalroamento no veículo do investigado, e este efetuou disparos contra o inocente e seus familiares.

Vale ressaltar que, por conta dos disparos, o senhor Jaime teve que passar por mais de uma cirurgia, ficando com uma placa e seis parafusos no braço direito por ter sido atingido por 04 disparos.

Apurou-se, ademais, que há indícios de que a arma usada pelo sargento investigado no momento dos fatos não lhe foi corretamente transferida pelo antigo proprietário, o 1° SGT Misael Silva Nascimento (folha 188), possivelmente ferindo pressupostos administrativos da PMAP.

Por fim, confirmam a versão do sargento, corroborando para o assentamento

da narrativa supraexposta, na dimensão dos fatos que presenciaram, a Senhora Edilene Martins Neves (folhas 45, 45-v e 46), a vítima Jaime Vieira de Vilhena (folhas 76, 77 e 78), 1°TEN QOPMC Víctor (folhas 79, 80, 81), 2° SGT QPPMC Helton (folhas 96, 97, 98, 99), 2° TEN Alberto (folhas 100, 101, 102), 1° SGT Jeyson (folha 104 e 105), Senhora Mayara da Costa França (folha 118, 119, 120 e 121) e Senhora Clívia Pantoja dos Santos (folhas 128, 129 e 130).

Eis o breve relato. Esmiuçando-se todos os elementos de informação colacionados nos autos,

verifica-se que a conduta do militar investigado deu-se em circunstância de erro inescusável de tipo permissivo, adotando-se, para tal enquadramento, a teoria limitada da culpabilidade, senão vejamos:

Entende-se que é possível a confusão mental no investigado por conta das agressões recém-sofridas, pelo fato de estar machucado, na companhia de sua família e temeroso por eventuais novas agressões, resultando, possivelmente, em certa perturbação da realidade.

Deste contexto, surgiu a confusão entre as pessoas que anteriormente o agrediram e o inocente que havia acabado de chegar, dada a semelhança entre os veículos destes.

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Assim, o investigado imaginou estar diante de circunstância autorizadora da legítima defesa, o que configura erro de tipo permissivo (adotando-se a teoria limitada da culpabilidade).1

Entende-se, ainda, por inescusável o erro2, porque diante de um maior cuidado e diligência, antes de sua violenta conduta, o investigado poderia, sim, ter identificado o cidadão que atacou.

Entretanto, o que se observa da análise concreta, é que o ato praticado pelo militar, apesar de ser típico, ilícito, culpável e punível a título de culpa, não merece ser enquadrado como delito militar, não devendo ser balizado pelos Códigos Penal e Processual Penal Militar, pois não se enquadra na cadeia elencada pelo artigo 9° do Código Penal Militar.

Dito isso, resolvo concordar com o parecer da Encarregada no sentido de que há indícios de crime comum, fugindo da competência da justiça especializada.

Via de consequência, determino as seguintes medidas administrativas: a) Remeter a 1º via dos autos para o Ministério Público. b) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Instaurar sindicância em desfavor dos Sargentos Aloísio França da Silva

Júnior e Misael Silva Nascimento para apurar eventual cometimento de transgressão quanto a transferência de Armamento. Para tanto, extrair cópia das folhas 07, 09, 09-v, 55, 56, 57, 58, 112, 113, 114,115, 116 e 188.

d) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 21 maio de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA– CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP – Nota n. 1018/18-DPF/DP

c. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar nº 119/17–Correg/PM, que teve como encarregada o CAP QOPMC DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, instaurado pela Portaria nº 351/17 – Correg/PM-IPM, de 19 de setembro de 2017, e que buscou apurar a conduta dos militares CAP QOPMC GABRIEL BARBOSA PINHEIRO, TEN QOPMC ALDONEY ALEXANDRE DE LIMA DO NASCIMENTO, SGT GILMAR PICANÇO CHUCRE, CB QPPMC JONATAS MORAES MACHADO e CB QPPMC EMERSON FRANCIS COSTA DA SILVA, homologo o presente inquérito.

O fato que deu origem ao presente Inquérito Policial Militar foi a morte do Sr. Rogèrio dos Santos Pena durante intervenção policial, na área portuária de Santana, realizada pela equipe do 5º BPM comandada pelo Cap Pinheiro.

A versão apresentada pela equipe composta pelo Cap Pinheiro, Ten

Aldoney, Sgt G Chucre, Cb Machado e Cb Emerson foi harmoniosa. Segundo informações repassadas pelo serviço de inteligência da Sejusp teria sido descoberto o paradeiro do Sr. Rogério dos Santos Sena que havia efetuado disparos, no dia 09/09/17, contra policiais militares na guarita do Fórum de Santana. Durante ação, somente a equipe do Cap Pinheiro teve participação direta na ato de intervenção.

1MASSON, Cleber. Código Penal Comentado – 4.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 185 e 186.

2MASSON, Cleber. Código Penal Comentado – 4.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 183 e 184.

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Outras equipes foram designadas para o local, as quais as comandadas pelo Cap Eliabe, Ten Cleverton e Sub Ten William Leite que se deslocaram para outros pontos estratégicos, chegando ao referido local somente após o ocorrido.

A equipe do Cap Pinheiro fez o cerco na casa e verificou que a porta da

frente estava aberta e este iniciou a verbalização dizendo se tratar de uma abordagem policial. Que nesse momento foi efetuado um disparo de dentro do imóvel e por esse motivo o Cap Pinheiro juntamente com o Ten Aldoney, Sgt G Chucre e o Cb Machado adentraram ao imóvel fazendo a tomada do primeiro cômodo, momento em que visualizaram um homem armado o qual realizou mais disparos contra a equipe, sem precisar qual a quantidade, só se recordando ser mais de um disparo; Que diante disso o Cap Pinheiro e o Sgt G Chucre efetuaram disparos não sabendo precisar qual deles atingiram o infrator e que posteriormente se tomou o conhecimento que se tratava do vulgo “Rogerinho”. De imediato a equipe do Cap Pinheiro prestou o socorro à vitima conduzindo-a até o Hospital de emergência, chegando no local com vida, vindo a morrer posteriormente. Após prestar socorro o Cap voltou ao local da ocorrência onde havia permanecido as demais Vtr’s e em seguida foi até a Delegacia para confecção do Boletim de Ocorrência. Conforme registrado no boletim, foi apreendido um revolver cal. 38 e na residência também foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e outros materiais. Segundo o Cap Pinheiro este só tomou conhecimento de que havia mais pessoas na casa quando retornou do Hospital e que não manteve contato com nenhum daqueles. O Cb Emerson permaneceu o tempo todo na viatura, por ser o motorista da equipe, não participando diretamente da ação policial.

Segundo relato do Sr. Nauri da Costa Sena, pai de Rogério, estava

dormindo com sua esposa em seu quarto que fica nos altos quando esta informou que havia policiais dentro da residência e em seguida ouviram disparos de arma de fogo fazendo com que seu Nauri passasse mal, sentindo sintomas de desmaio. Informou que um policial entrou no quarto e pediu para ele manter a calma. Que depois disso ele desmaiou. Diz que não se recorda ao certo quantos, mas que ouviu mais de um disparo. Que ao acordar já estava na casa de seu sobrinho Miguel Arcanjo Oliveira e Sena que fica em frente a sua residência e só neste momento soube que seu filho havia morrido. Que o depoente não viu quando seu filho foi retirado da residência. Que foi informado através de seus parentes que ocupavam a casa que os policiais depois de entrarem mandaram que todos fossem para o andar de cima, menos Rogério.

Na versão de Miguel Arcanjo Oliveira e Sena, primo de Rogério, no referido dia viu um policial do BOPE na porta de sua cozinha, pois sua casa fica quase em frente à de Rogério, e ao perguntar ao policial o que estava acontecendo este orientou que o mesmo entrasse em sua residência e permanecesse do lado de dentro. Do pátio de sua casa o mesmo não detinha a visão da frente da casa de Rogério. De lá avistou os policiais fazendo busca na ponte e na casa da cunhada de seu Nauri, que fica ao lado da casa de Rogério. Que o local estava muito escuro. Que em dado momento os policiais desapareceram, e que ouviu dois disparos de arma de fogo, alguns minutos depois mais disparos e em seguida mais disparos. Depois disso foi para a casa de seu irmão, que fica ao lado, e que lá a Sra. Viviane, cunhada de seu Nauri, afirmava que a policia teria levado uma pessoa carregada. Que logo retornou para sua casa e em seguida chegou um senhor de alcunha “blindado” e Benedito, Amaury, Marina e Cleia, respectivamente irmãos, irmã e mãe de Rogério, trazendo carregado seu tio Nauri, pois este estava desmaiado. Completa que Amaury afirma que os policias haviam colocado

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parte das pessoas para o andar de cima e outras embaixo dentro do banheiro e em um dos quartos. Na ocasião Amaury diz acreditar que Rogério ainda estava dentro da casa de Nauri. Após isso ouviram através dos vizinhos que Rogério estava morto, fato este que foi confirmado momentos depois já no hospital.

A Sra. Dulcilene dos Santos Lima, que mora próximo ao local, havia saído

para buscar a filha e ao retornar todos os fatos já tinham ocorrido e que em sua residência permaneceram somente seus filhos menores de idade que não presenciaram nada.

Segundo outra testemunha, Sra. Izaelma Carvalho Monteiro, que também mora próximo à casa do Sr. Rogério, especificamente aos fundos, a mesma estava adoentada em seu quarto na companhia de seu esposo e que a sua filha havia comentado que viu policiais no local, porém não deu importância. Momentos depois ouviu os disparos e em seguida mais disparos, não sabendo quantos exatamente. Que nem ela e nem nenhum dos ocupantes da casa saíram do imóvel, não tendo dessa forma presenciado nada além do que os sons dos tiros.

Conforme o relato do sr. Amauri dos Santos Sena, irmão de Rogério, estava

na sala com a porta aberta, porém com uma grade fechada quando de repente viu vários policiais na porta com alicate cortando o cadeado. Que disse que buscaria a chave sendo desnecessário o uso de alicate. Foi buscar a chave e ao retornar os policias já estavam do lado de dentro perguntando pelos demais ocupantes e que ao começar a informar foi perguntado pela localização do quarto de Rogério e o declarante assim o informou. Que nesse momento Rogério apareceu na porta juntamente com sua namorada, Samara. Que os policiais mandaram Samara retornar para dentro enquanto Rogério iria para o quarto do declarante sendo acompanhado por mais três policiais, que um ficou na escada e mais dois para o andar de cima. Que nesse momento ouviu três disparos e que de onde estava não podia visualizar o que acontecia dentro do quarto que estava Rogério e os policiais. Após os disparos, os policiais saíram do quarto ordenando que o declarante e a Samara fossem para o andar de cima e que permanecessem deitados; Em seguida se ouvi mais disparos aparentemente vindos da retaguarda da casa e passados alguns segundos ouviram mais três disparos. Que dois policiais subiram até o andar informando que Rogério havia disparado contra os militares os quais revidaram. Todos foram retirados da casa, pois a perícia iria atuar no local. Que o declarante deixou seu pai na casa de um parente e foi até o hospital sendo informado que seu irmão, Rogério, chegou com vida, porém não resistiu e veio a óbito. Amauri em depoimento diz que não viu se o irmão estava armado na ocasião, mas que sempre ouvia comentários na vizinhança e até entre parentes de que o irmão andava armado com arma de fogo e que o mesmo era usuário de maconha e momentos antes da ocorrência ele teria feito uso de um cigarro de maconha e ainda afirmou que o mesmo era envolvido com tráfico de drogas.

A Sra. Klecia Samara Siqueira de Almeida, namorada de Rogério, diz que

quando viu os policiais começou a passar mal e desmaiou. Que só acordou na casa de um parente de Rogério e por isso não presenciou os fatos.

Em detida análise aos depoimentos percebe-se que apenas o depoimento do Sr. Amauri dos Santos é que contrasta com o que foi relatado pelos policiais. Aquele foi a única testemunha ocular em relação aos fatos. Ocorre que nenhuma das demais testemunhas presenciaram o ocorrido e padece de prestígio probatório o que foi

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relatado pelo Sr. Amauri pelo fato de o mesmo ser irmão da vítima assim tendo interesse no resultado final do procedimento.

Os militares foram uníssonos nas declarações agindo conforme

procedimento operacional padronizado em relação à ações envolvendo ocorrências com disparo de arma de fogo. Vale lembrar que o foi relatado por estes dispõe de presunção de legitimidade e relativa veracidade, atributos estes pertencentes aos funcionários públicos.

Por todo o exposto, não há duvidas da existência de autoria e materialidade de fato típico penal, art. 121 do Código Penal, no entanto, deve-se observar a possível Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa presente no caso afastando a antijuridicidade o que torna o fato lícito não havendo dessa forma Crime Militar .

Assim, sem mais trabalhos a serem realizados na investigação determino

que sejam tomadas as seguintes medidas administrativas. a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE; b) Arquivar a 2ª via dos autos; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 11 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA - CEL QOPMC

Corregedor Geral da PMAP - Nota nº 1018/18-DPF/DP

d. Após análise dos fatos apurados pelo Inquérito Policial Militar n. 129/17–Correg/PM, que teve como encarregado o CEL QOPMC JOSÉ DOS SANTOS GOMES, instaurado pela Portaria nº 374/17 – Correg/PM-IPM, de 28 de setembro de 2017, e que buscou apurar a conduta do militar CLAUDIO ADRIANO BATISTA BALIEIRO – CEL RR.

O presente Inquérito Policial Militar buscou apurar a possível conduta ilícita do militar, o qual teria ocorrido em grupo de rede social que faz parte.

O suposto ilícito teria ocorrido em um Grupo da Rede Social denominado COPM/BM – ASSOFI em que o investigado publicou comentários depreciativos contra o TEN CEL QOPMC HUELTON CORREA MEDEIROS, os quais se podem ter acesso nos autos do inquérito.

O investigado assumiu a autoria das mensagens postadas, fls. 32 a 36, dizendo que foram encaminhadas equivocadamente em grupo errado e que as palavras ofensivas direcionadas ao TEN CEL Medeiros foram feitas em conversa particular e que de forma equivocada as postou em grupo de oficiais.

Ainda que o envio tenha sido equivocado, não há, a princípio, exclusão da ilicitude por essa razão.

Assim, pelas provas careadas nos autos observa-se que há indícios de cometimento de crime militar cometido pelo CEL RR Adriano, os quais poderiam ser tipificados nos artigos 215 (difamação) e 216 (Injúria), ambos do Código Penal Militar.

Desta forma, sem mais o que ser feito nos autos, determino que sejam

tomadas as seguintes medidas administrativas. a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE;

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- 4520- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

b) Arquivar a 2ª via dos autos; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 11 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP - Nota nº 1018/18- DPF/DP

e. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial Militar nº 130/17 – Correg/PM, que teve como encarregado o TEN CEL QOPMC Erielton Gonçalves de Oliveira, instaurado através da Portaria nº 375/17–Correg/PM–IPM, de 29 de setembro de 2017. RESOLVO concordar com o parecer do encarregado no sentido de entender que há indícios de cometimento de crime militar na conduta dos investigados: CB QPPMC Bruno Barbosa dos Santos e SD QPPMC Fávero Estalone Silva de Araújo, pois vejamos:

Compulsando os autos em análise, depreende-se que os fatos se deram da seguinte forma: no dia 29 de agosto de 2017, por volta de 20h30min, no município de Macapá/AP, a equipe do 1° Batalhão integrada pelos militares CB Bruno Barbosa, comandante, SD Estalone, motorista, e SD Tarcilene, patrulheira, estava se deslocando para sua área de atuação quando se deparou com um acidente de trânsito na Rodovia JK, no qual o veículo tinha causado danos materiais em vasos de plantas que se encontravam no meio do canteiro.

A equipe parou no local, o comandante e a patrulheira desceram da viatura para tomar maiores informações e controlar o trânsito.

Neste momento, avistaram um veículo vermelho saindo do lugar do acidente, quando populares que estavam presentes afirmaram que o causador do acidente estava se evadindo do local no citado veículo.

Tal veículo era pertencente ao Senhor Alexandre Silva de Nazaré (folha

039), que afirmou estar em deslocamento pelo local e deu carona para o deputado porque este assim solicitou e também porque ele se encontrava atordoado.

Ato contínuo, o CB Bruno Barbosa ordenou que o SD Estalone abordasse o citado veículo, o que foi prontamente obedecido.

Ao cumprir a ordem o motorista tomou conhecimento de que o abordado tratava-se de um parlamentar, o deputado Moisés Souza.

Segundo o Soldado investigado, deixou de pedir a documentação do abordado por ser ele um parlamentar e por desconhecer o procedimento a ser adotado em abordagens envolvendo autoridades, e, apesar de buscar contato com o CIODES para receber orientação, não obteve êxito (folha 088).

O SD Estalone, após algumas tentativas, conseguiu falar por telefone com seu comandante, CB Bruno Barbosa, o qual ordenou que o citado deputado fosse liberado sob a justificativa de que se tratava de um parlamentar e que nada poderia ser feito pela Polícia Militar (folhas 062 e 088).

O Soldado, então, liberou o Senhor Moisés Souza para prosseguir viagem com o veículo Strada, entretanto este não funcionou, motivo pelo qual o deputado solicitou que o motorista o levasse até sua residência, a qual se situa próximo ao local da abordagem (folha 088). Além disso, o abordado expôs que estava se sentindo mal.

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- 4521- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

O investigado, então, atendeu ao pedido do Senhor Moisés, deixando-o em sua residência, retornando, após, ao local do acidente.

Algum instante depois chegou ao local uma viatura do Batalhão Rodoviário Estadual, a qual assumiu a ocorrência.

Segundo ambos investigados, eles não sabiam que o deputado abordado estava cumprindo prisão domiciliar, e vieram a tomar conhecimento de tal condição somente após a ocorrência.

Como testemunhas que corroboram para a narrativa dos fatos acima expostos na medida do que presenciaram, tem-se o 1º TEN QOPMA Fredson Lande Santos de Sousa (folhas 069 e 070), SD QPPMC Tarcilane do Socorro Cruz Neto (folhas 059 e 060), Senhora Marcilene Farias de Santana (folhas 028 e 029), Senhor Francisco Sobral de Santana (folha 031), Senhor Alberico Barbosa dos Santos (folha 033 e 034) e Senhor Alexandre Silva Nazaré (folhas 039 e 040).

Foi ouvido, também, o Senhor Moisés Reategui de Souza (folhas 050 e 051),

mas este não se recorda dos fatos. Foram apensados a este procedimento 2 CDs contendo os termos de

declarações do CB Bruno Barbosa, do SD Estalone e da SD Tarcilane e as imagens da câmera de segurança de monitoramento do condomínio Jardim Vilage.

É a síntese do necessário. Em análise detida dos depoimentos dos investigados, das declarações das

testemunhas e da prova material colacionada aos autos, e utilizando-se, quanto ao modo, a forma fitológica de interpretação, entende-se que a conduta dos investigados enquadra-se na literalidade do artigo 319 do Código Penal Militar, senão vejamos:

Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

A conduta do CB Bruno Barbosa, ao ordenar a liberação do causador do

acidente de trânsito contraria a atitude imposta por seu dever funcional, que seria a de manter o autor do dano sob custódia para posterior responsabilização.

Outrossim, procedimento adotado pelo SD Estalone, ao deixar de solicitar do motorista a documentação exigida pelo CTB quando da sua abordagem, e ao obedecer a ordem ilegal do seu comandante - liberando o responsável pelo dano - também se encaixa na literalidade do crime supratranscrito.

Ademais, não se olvida às vozes da doutrina, dando azo à interpretação científica ou doutrinária, a qual entende que para a configuração do delito de prevaricação é necessária a demonstração de elemento subjetivo específico, cabendo ao parquet, quando de sua análise, adotar a conclusão que entender mais justa.34

3 NEVES, Cícero Robson; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – 2.Ed. São Paulo: Saraiva,

2012. p. 1820 e 1821. 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 485.

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- 4522- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Outrossim, ressalta-se que há indícios, também, de ofensa aos pressupostos operacionais e administrativos na conduta dos investigados, fato que deve ser apurado em procedimento administrativo.

Por todo o explanado, entendo que há crime. Via de consequência,

determino as seguintes medidas administrativas: a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE; b) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Verificar se já há procedimento administrativo em andamento a fim de

apurar os fatos acima narrados e, caso não, instaurar sindicância para avaliar a responsabilidade disciplinar do CB QPPMC Bruno Barbosa dos Santos e do SD QPPMC Fávero Estalone Silva de Araújo. Para tanto, extrair cópias das folhas 007, 008, 018, 019, 019-V, 020, 059, 060, 061, 062, 063, 087, 088 e 089, e fazer uma cópia das imagens da câmera de monitoramento do condomínio Jardim Village.

d) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 04 de junho de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA– CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP – Nota n. 1018/18-DPF/DP

f. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado no Inquérito Policial Militar n. 147/17–Correg/PM, que teve como encarregada a 1º TEN QOPMA JACIANE RODRIGUES CORRÊA instaurado conforme Portaria n. 413/17–Correg/PM – IPM, de 09 de novembro de 2017. RESOLVO concordar com o parecer da encarregada, pois, não vislumbro indícios de Transgressão Disciplinar, Crime Militar ou Comum praticado pelo 2º TEN QOPME RIVALDO DA SILVA GONÇALVES, SD QPPMC MARLON FIGUEIREDO TEIXEIRA e SD QPPMC RODRIGO SOUSA LAMERA, pois vejamos.

DO RELATÓRIO Compulsando a peça informativa, verifica-se que a presente investigação se

iniciou a partir da comunicação realizada ao setor de denúncia desta Corregedoria Geral pelo senhor Varnei Pacheco Ramos, noticiando que a guarnição da Polícia Militar ora investigada havia danificado seus bens durante o atendimento de ocorrência policial. Fls. 15 a 22.

Consta no caderno inquisitorial que no dia 29 de novembro de 2016, encontravam-se de serviço na viatura 1314, 2º turno, 1º Batalhão de Polícia Militar, o 2º Ten QOPME R Gonçalves, Comandante, o Sd QPPMC Teixeira, patrulheiro e o Sd QPPMC Rodrigo Sousa, motorista. Fls. 034, 043 e 050.

Extrai-se dos autos que no dia em comento, por volta das 02h00min, os Investigados estavam em patrulhamento no bairro Pedrinhas, ocasião em que passaram próximo ao “Beco Nova Esperança”, local em que um grupo de pessoas enchiam água. Neste momento, a guarnição foi comunicada que três suspeitos conhecidos por “Biscoitinho”, “Louro” e “Pança” estavam portando arma de fogo. Fls. 034, 035, 043, 050 e 051.

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- 4523- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Diante do informe, os Investigados iniciaram uma busca no local indicado pelos moradores e conseguiram localizar os suspeitos, os quais empreenderam fuga. De plano, 2º Ten QOPME R Gonçalves e Sd QPPMC Teixeira iniciaram um acompanhamento a pé a fim abordar os criminosos. Fls. 035 e 051.

Registra-se que os Investigados durante a diligência conseguiram observar que os suspeitos se homiziaram no interior de uma residência. Imediatamente, os militares passaram a bater na porta, sendo atendido pelo Srº Varnei Ramos, dono do imóvel, que comunicou que os suspeitos não estavam em sua casa. Fls. 036 e 051.

Merece destaque que, inicialmente, o Srº Varnei Ramos não autorizou a entrada dos Policiais Militares, porém, em seguida franqueou o ingresso dos investigados, momento em que os suspeitos saíram do forro da residência quebrando o telhado, e fugiram em direção área de mata. Fls. 036 e 051.

Consta nos autos que o Srº Varnei Ramos noticiou no Setor de Denúncia desta Corregedoria que os Investigados haviam danificado seus bens durante a ocorrência. Frisa-se que no curso da investigação, apesar de ser notificada, a vítima não compareceu para prestar depoimento, o que melhor esclareceria a dinâmica dos fatos. Fls. 027, 054 e 055.

Em interrogatório os investigados negam terem praticado qualquer violência contra a vítima ou seu patrimônio. Fls. 031 a 038 e 040 a 053.

Destaca-se que foi acostado aos autos laudo pericial de danos materiais, o qual conclui pelo ocorrido de arrombamento e danos materiais produzidos por ação humana. Fls. 015 a 020.

Sopesando os autos, entende-se que na conduta apreciada não há crime de natureza militar nem comum, pois os investigados estavam em situação de possível flagrante delito da infração penal de porte ilegal de arma de fogo, bem como a entrada foi autorizada pelo proprietário da residência. Calha mencionar, que para prática do crime de Dano se faz necessário o elemento subjetivo a título de dolo não evidenciado no caso em exame.

Por fim, eventual dano ao patrimônio ocorrido durante a ação policial poderá ser reparado via ação judicial de natureza civil contra o Estado, apurada mediante responsabilidade objetiva.

Após detida análise dos termos e demais peças de informações juntadas aos autos, resolvo concordar com o parecer da Encarregada, entendendo que não há crime militar ou comum na conduta dos policiais militares 2º TEN QOPME RIVALDO DA SILVA GONÇALVES, SD QPPMC MARLON FIGUEIREDO TEIXEIRA e SD QPPMC RODRIGO SOUSA LAMERA.

Diante do exposto, determino à SCPI, no prazo de 03 (três) dias úteis: a) Encaminhar a 1º via deste procedimento ao Ministério Público Estadual; b) Arquivar a 2ª via no cartório desta Corregedoria Geral; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 07 de junho de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP - Nota nº 1018/18-DPF/DP

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- 4524- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

g. Cuida-se em analisar os fatos ensejadores do Inquérito Policial Militar nº 149/17–Correg/PM, que teve como encarregado o 1° TEN QOPMA ABEDINEI SILVA DA COSTA, instaurado através da Portaria nº 420/17–Correg/PM-IPM, de 13 de novembro de 2017, em desfavor do CB QPPMC JONES PEREIRA ARAÚJO, pelos motivos que passo a expor:

Extrai-se dos autos que chegou ao conhecimento da Administração Militar, através da Sra. Nadia Maria Paes Pereira, Andreia Tolentino da Silva e do TEN RR Expedito José Moraes de Castro, que o Investigado estaria se valendo de meios autoritários e arbitrários para se manter na presidência da Associação de Moradores do Bairro Morada das Palmeiras, conforme Ficha de Denúncia acostada às fl. 08 a 43.

Segundo relatos dos Reclamantes, o Investigado estaria ameaçando e

coagindo estes a não promoverem novas eleições para a referida associação. Comunicaram ainda que o Investigado estaria usando sua função de policial militar para cometer abusos proferindo falsas acusações contra os moradores e que teria caluniado a ex-presidente da referida associação, Sr. Nadia Maria Paes Pereira, de ter assumido o cargo por meios fraudulentos e que o Sr. José Carlos seria “estuprador”, tudo por meio de conversas no grupo de WhatsApp.

Por sua vez, o TEN RR Expedito, alegou que teria sido ameaçado pelo

Investigado e que este sempre participa das reuniões de bairro portando armas ostensivamente.

Oportunizando ao Investigado relatar sua versão dos fatos, este nega as

acusações, alegando que a reunião ocorreu na residência do TEN RR Expedito, mas não o teria ameaçado. Aduziu que em razão de denuncias, quanto a eleição da referida associação de bairro, junto ao Ministério Público, a Sra. Nádia renunciou ao mandato, tendo o Investigado sido nomeado como presidente interino até a próxima eleição. Informou ainda que tais fatos estão sendo apurados na justiça comum.

É o que cumpre relatar. Considerando as provas colacionadas nos autos, não há como se atribuir

responsabilidade por crime militar ou transgressão disciplinar ao Investigado, haja vista que os fatos investigados contra o TEN RR Expedito não ficaram comprovados.

No que concerne ao suposto crime de calúnia, que teria sido praticado

contra o Sr. José Carlos, extrai-se dos autos, fl. 97 a 103, que este possui condenação pelo art. 213, do CPB. Destarte, é sabido que o crime de calúnia admite a “exceção da verdade”, não se configurando ilícito penal quando houver sentença transitada em julgado acerca de tal, que é o caso dos autos.

Por sua vez, no que tange as acusações comunicadas pela Sra. Nadia,

estas também não restaram configuradas, ressaltando-se que as únicas testemunhas dos supostos fatos são os reclamantes, os quais, embora possuam os prints das supostas conversas de whatsApp, informaram que as conversas foram deletadas de seus celulares, o que impossibilita a perícia pela POLITEC.

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- 4525- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

Ademais, nas supostas conversas de WhatsApp não foi encontrado nenhum

pressuposto de crime militar ou transgressão disciplinar em desfavor do militar, devendo-se os fatos serem resolvidos em perdas e danos junto a justiça comum, se assim entender o magistrado.

Dito isso, resolvo, nos termos do § 1º do artigo 22 do CPPM, HOMOLOGAR

a solução apresentada pelo encarregado do IPM e, via de consequência, determinar as seguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1º via dos autos para o Ministério Público b) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 21 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON BATISTA MADUREIRA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP – Nota nº 1018/18-DPF/DP

h. Cuida-se em analisar os fatos ensejadores do Inquérito Policial Militar nº 151/17–Correg/PM, que teve como encarregado o 1° TEN QOPMA ABEDINEI SILVA DA COSTA, instaurado através da Portaria nº 422/17 – Correg/PM – IPM, de 21 de novembro de 2017, em desfavor do dos investigados: 1º SGT QPPME DEJACI MONTEIRO MACIEL, CB QPPMC ODINEI SOUZA DA SILVA e CB QPPMC ADEMIR PANTOJA CORREA, pelos motivos que passo a expor:

Infere-se dos autos que após audiência de custódia, chegou ao

conhecimento da administração militar a prática de suposta lesão ilegal no momento da prisão dos custodiados, Sr. Jonilson Luiz Sales de Souza e Sr. Marcos Vinícios Brito Barbosa, fl. 06 a 14.

Extrai-se que os investigados foram acionados pelo CIODES para atender

ocorrência de roubo a transeunte, mediante uso de arma de fogo. Após contato com a vítima, a equipe fez incursões nas imediações em busca dos autores. Segundo relatos da guarnição e dos infratores, estes, ao se depararem com a viatura empreenderam fuga, no entanto, após pularem muros, foram capturados em um quintal, fl. 25 e 26.

É o breve relato. Diante dos fatos acima relatados, extraí-se que não há como se atribuir ao

militares investigados a autoria dos achados de lesão corporal nos custodiados considerando as circunstâncias em que foi efetuada a prisão, pois os infratores empreenderam fuga, pulando muros com ofendículos em forma de ouriço e arame farpado, fl. 30 a 46, foram capturados por populares e após foram conduzidos a Delegacia de Polícia, sendo um deles apresentado em condições físicas anormais, observando-se lesões em um dos pés.

Destarte, não ficou provado se as lesões apresentadas são decorrentes da

fuga ou se realmente houve algum tipo de agressão. Ademais, os custodiados são os

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- 4526- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

únicos que alegam que teria havido excesso por parte dos militares, durante a prisão, no entanto, não indicaram testemunha.

É de bom alvitre ressaltar que a Sra. Rosinelma de Oliveira, vítima do roubo,

acompanhou a guarnição durante toda a incursão policial, e afirmou categoricamente que os custodiados empreenderam fuga e se lesionaram nas cercas e ouriços, asseverando ainda que não presenciou nenhum tipo de excesso por parte dos policiais, fl. 59 a 61.

Pelo exposto, restou patente que fica afastada a responsabilidade disciplinar e penal dos Investigados, haja vista a fragilidade das alegações dos denunciantes durante audiência de custódia e as provas produzidas nos autos não indicarem qualquer ilícito que possa macular a ação policial.

Dito isso, resolvo CONCORDAR COM O PARECER DO ENCARREGADO

e, via de consequência, determinar à SCPI, no prazo de 03 (três) dias úteis: a) Encaminhar a 1º via deste procedimento ao Ministério Público Estadual; b) Arquivar a 2ª via no cartório desta Corregedoria Geral; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 07 de junho de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP - Nota nº 1018/18-DPF/DP

i. Cuida-se em analisar os fatos ensejadores do Inquérito Policial Militar nº 161/17–Correg/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOPMC ARCANGELO GABRIEL FIGUEIRA DE SOUZA, instaurado através da Portaria nº 444/17–Correg/PM-IPM, de 13 de dezembro de 2017, em desfavor do 2º SGT QPPME RENIVALDO JARDIM LIMA, pelos motivos que passo a expor:

Infere-se dos autos, que no dia 26 de novembro 2017, por volta das 2h, a Sra. Suelilza de Jesus Ferreira foi até o Alojamento da Polícia Militar e comunicou ao SGT Jardim que teria sido agredida por dois homens, em frente à sede “Pracuúba Dourada”.

Extrai-se das declarações da denunciante que os infratores não se encontravam mais no local. Nessa senda, o Investigado teria orientado à denunciante que comunicasse o fato à Delegacia de Policia Civil, informando ainda que a viatura da Polícia Militar encontrava-se em manutenção.

Durante a instrução do presente feito a denunciante disse não ter nada a

declarar a respeito dos fatos e manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito.

É o breve relato. Diante dos fatos acima relatados, observa-se que ainda que a denunciante

tivesse interesse em prosseguir com a investigação dos fatos, considerando as provas colacionadas nos autos, não há como se atribuir responsabilidade criminal ou disciplinar ao Investigado, haja vista que a Polícia Militar tem como seu mister Constitucional o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, notadamente em situações de flagrante delito. Destarte, no caso em tela não havia mais requisitos

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- 4527- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

para situação de flagrante, uma vez que a própria denunciante informou que os infratores não se encontravam mais no local, nessa esteira, a competência para investigação e encaminhamento da suposta vítima a exame de corpo de delito seria da Polícia Civil, a quem compete a função de Polícia Judiciária.

Dito isso, resolvo concordar com o parecer do Encarregado e, via de

consequência, determinar as seguintes medidas administrativas: a) Remeter a 1º via dos autos para o Ministério Público b) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Publicar esta solução em Boletim Geral.

Macapá-AP, 30 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON BATISTA MADUREIRA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP – Nota n. 1018/18-DPF/DP

j. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial Militar nº 162/17 – Correg/PM, que teve como encarregado o CAP QOPMC FABIANO RODRIGUES MACIEL, instaurado através da Portaria nº 445/17 – Correg/PM – IPM, de 20 de dezembro de 2017. RESOLVO concordar com o parecer do encarregado no sentido de entender que há indícios de crime militar na ocorrência submetida a presente análise.

O presente IPM foi instaurado com o fito de averiguar a conduta dos

investigados: 1º TEN QOPMC GILSON OLIVEIRA DE SOUZA, SGT QPPMC JANILDON RODRIGUES DOS SANTOS, SGT QPPMC PAULO ROGER PIRES LOBO, SGT QPPMC PAULO ROBERTO DE SOUZA MONTEIRO, CB QPPMC MARLON VILHENA DA SILVA, CB QPPMC ÉDEN CARLOS DE AZEVEDO DA SILVA, CB QPPMC MIQUÉIAS ARANHA DE QUEIROZ, SD QPPMC LIEGE ESPÍNDOLA DOS SANTOS, SD QPPMC PAULIANE PONTES MUNIZ e SD QPPMC IZAEL NEGRÃO GOMES.

Os trabalhos de investigação se desenvolveram a partir de informação que

descreveu que no dia 12 de dezembro de 2017, na Rua Raimunda Rodrigues Capiberibe, n° 1500, no Bairro Novo Horizonte, por volta das 3h47min, as equipes policias, ora investigadas, receberam denúncia anônima de que CARLOS ALEXANDRE VIANA DA SILVA (Vulgo Xandi), estaria praticando ameaças aos transeuntes, horas antes, com uma arma de fogo. Em consequência, as equipes realizaram averiguação no bairro e souberam que o denunciado estaria homiziado dentro da residência onde se deram os fatos.

Consta que o 1º TEN QOPMC GILSON reuniu 03 (três) equipes da Força

Tática (10º BPM) e estabeleceu um plano para abordar e capturar Xandi dentro da residência indicada. Na sequência, as equipes procederam na abordagem e o suspeito foi alvejado vindo a falecer em decorrência dos disparos.

Restou esclarecido que o 1º TEN QOPMC GILSON, SGT QPPMC PAULO

ROGER, CB QPPMC M. VILHENA, CB QPPMC ÉDEN, SD QPPMC LIEGE entraram

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- 4528- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

na residência, e que o SGT QPPMC J. RODRIGUES, SD QPPMC PAULIANE e o SD QPPMC N. GOMES procederam na segurança das equipes cercando a residência. Esclareceu-se ainda que apenas o CB QPPMC M. VILHENA e o CB QPPMC ÉDEN efetuaram os disparos contra o infrator, o qual estaria armado com um revolver Calibre 38.

Destaca-se que o Boletim de Ocorrência da PMAP não foi juntado aos autos, entretanto juntou-se o Boletim de Ocorrência nº 501929 da Polícia Civil do qual extraí-se que as armas dos policias (CB QPPMC M. VILHENA e o CB QPPMC ÉDEN) e a arma do suspeito (revolver calibre 38) foram encaminhadas para perícia. Verifica-se ainda que fossem requisitados pela autoridade policial civil os Exames: Necroscópico, Local de crime e Confronto Balístico (fls. 70 e 71).

O Laudo do Exame de Corpo de delito Necroscópico procedido no cadáver

de CARLOS ALEXANDRE VIANA DA SILVA (17 anos) revelou a incidência de três feridas compatíveis com orifício de entrada de projétil de arma de fogo e a causa morte foi choque hipovolêmico decorrente de hemorragia tóraco-abdominal (fls. 118).

Destaca-se que as testemunhas da ação policial alegaram que o

adolescente estava na residência de sua família e que todos dormiam na ocasião da ocorrência. Afirmam que a vitima do disparo policial não estava armada e que a polícia arrombou a porta da residência.

Acrescenta-se que, com exceção do Exame Necroscópico, os demais

exames periciais não foram encaminhados pela POLITEC. É o relatório. Diante do exposto, entendo que há indicativo de irregularidade na conduta

das equipes sob investigação (sob comando do 1º TEN QOPMC GILSON OLIVEIRA DE SOUZA) eis que entraram na casa do suspeito, no período noturno, sem fundada razão e sem conseguir demonstrá-la a posteriori. Entendo que agiram sem o estabelecimento de uma situação de flagrância comprovadamente constatada e por isso sobrevejo uma violadora de direito fundamental. Ademais, entendo que há elementos de provas (testemunha ocular) que indicam que não houve resistência por parte da vitima do disparo policial, fato que autorizaria o uso progressivo da força, verificando-se assim indicativo de um suposto excesso na ação do CB QPPMC M. VILHENA e do CB QPPMC ÉDEN.

Em consequência decido tomar as seguintes Medidas Administrativas: a) Remeter a 1ª via dos Autos a Auditoria Militar do MPE; b) Arquive-se a 2º via dos Autos no Cartório dessa Corregedoria Geral; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 18 de maio de 2018.

MANOEL EDILELSON MADUREIRA BATISTA – CEL QOPMC

Corregedor Geral da PM/AP - Nota nº 1018/18-DPF/DP

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- 4529- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

k. Trata-se da análise do conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial

Militar nº 163/2017–Correg/PM, que teve como encarregado o CAP QOPMC Demócrito Araújo Raiol, instaurado através da Portaria nº 446/17–Correg/PM-IPM, de 20 de dezembro de 2017, em desfavor do 1° TEN QOPMA Cleverton Dias Rodrigues, 2º Sgt QPPMC José Marcelo da Silva Barros, Cb QPPMC Fernando de Moraes da Silva e SD QPPMC Rômulo Marques Santos.

Compulsando os Autos, depreende-se que no dia 29 de novembro de 2017,

por volta das 15h45min, no bairro Remédios I, município de Santana/AP, em razão de oposição a intervenção policial, ocorreu a morte de Felipe Martam da Silva, conhecido pela alcunha de “Aracati”, após este investir com disparo de arma de fogo contra a equipe do 1º Ten Cleverton quando esta se aproximava com intuito de abordá-lo. Foi apreendido de Felipe um revólver cal. 38 com 02 munições intactas e 02 deflagradas.

É a síntese do necessário. Depreende-se dos Autos que Felipe estava na garupa de uma bicicleta

acompanhado de outro indivíduo, e com a aproximação da equipe policial saltou da bicicleta e atirou contra ela, sendo que seu comparsa fugiu para área de ponte. A equipe policial revidou a injusta agressão e alvejou Felipe, o qual caiu ao chão largando a arma. Logo em seguida foi prestado socorro de urgência até o Hospital de Emergência daquele município pela equipe policial.

A testemunha José Pereira Muniz declarou que ouviu disparos de arma de

fogo, em seguida viu um rapaz rolando na calçada em frente a sua residência, mas ele posteriormente levantou-se e evadiu-se correndo. Depois viu a guarnição do BOPE carregando um indivíduo ensanguentado para dentro do “xadrez” da viatura (fls. 65).

A testemunha José Carlos Ferreira da Silva declarou que viu a viatura do

BOPE em acompanhamento a uma bicicleta com dois indivíduos fugindo, e ouviu disparos de arma de fogo quando passaram descendo a rua, mas não sabe dizer de onde se originaram os disparos. Em seguida adentrou sua residência a fim de preservar sua integridade física, não sendo possível visualizar mais nada (fls. 66).

Extraí-se do Termo de Declaração do Ten Cleverton que quem repeliu a

injusta agressão foi o próprio declarante e o Cb Fernando, contudo, não há nos Autos prova técnica competente para determinar de qual arma partiu o disparo que alvejou o infrator, tampouco Laudo que determine a causa morte ou as condições do embate.

Diante do exposto, entendo que não há indicativo de irregularidade na

conduta da equipe sob investigação. É incontroverso que Felipe Martam da Silva faleceu em decorrência do confronto policial aqui analisado. Entretanto, sopesando as provas colecionadas nos autos, entendo, salvo melhor juízo, que os Militares agiram albergados pelas Excludentes de Ilicitude descritas em nosso ordenamento jurídico como legítima defesa. Dessa forma, em razão da causa excepcional, e por considerar estar afastada a antijuridicidade, entendo que o presente IPM deve ser arquivado. Assim, nos termos do § 1º do artigo 22 do CPPM, HOMOLOGO o Relatório apresentado pelo encarregado do IPM, concordando com o respectivo parecer. E, via

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- 4530- (Continuação do BG nº 162 de 04 de setembro de 2018).

de consequência, determino, no prazo de 03 (três) dias úteis, as seguintes medidas administrativas:

a) Remeter a 1ª via dos autos para a auditoria militar do MPE; b) Arquivar a 2º via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.

Macapá-AP, 21 de maio de 2018.

Manoel Edilelson Madureira Batista – CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP – Nota nº 1018/18-DPF/DP

RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR– CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP

ADAC/emp.