BOLETIM GERAL BELÉM – PARÁ 31 JAN 2007 BG Nº 021 · 2015-01-23 · seguido para o município...

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Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social BOLETIM GERAL BELÉM – PARÁ 31 JAN 2007 BG Nº 021 Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SERVIÇO PARA O DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2007 (QUINTA - FEIRA) Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM HÉLIO SILVA CG Oficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno A CARGO DO CIOP Oficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno A CARGO DO CIOP Oficial de Operações ao CME A CARGO DO CIPC Oficial de Dia ao CG 2º TEN QOAPM LUIZ CARLOS CG Oficial Psicólogo de Dia à PM A CARGO DO CIPAS Oficial Assistente Social de Dia à PM A CARGO DO CIPAS Médico de Dia ao HME A CARGO DO HME Bioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LAD Veterinário de Dia à CMV TEN CEL QOSPM POLARO CMV Dentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM CID ODC Adjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG Comandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDA Corneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS PMPA/AJG Pág. 1

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Governo do Estado do Pará

Secretaria Especial de Defesa Social

BOLETIM GERALBELÉM – PARÁ

31 JAN 2007BG Nº 021

Polícia Militar do ParáComando GeralAjudância Geral

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

SERVIÇO PARA O DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2007 (QUINTA - FEIRA)Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM HÉLIO SILVA CGOficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno A CARGO DO CIOPOficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno A CARGO DO CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CIPCOficial de Dia ao CG 2º TEN QOAPM LUIZ CARLOS CGOficial Psicólogo de Dia à PM A CARGO DO CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM A CARGO DO CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV TEN CEL QOSPM POLARO CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM CID ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

● SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

•APRESENTAÇÃOLIVRO DE APRESENTAÇÃO DE OFICIAIS - AJGDIA 24 JAN 2007Do MAJ QOPM RG 7623 ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE, CAP QOPM RG

15041 JOSÉ MAURO CAVALCANTE e 1º TEN QOPM RG 9293 PAULO NESTOR CAMPOS, todos do CG, por terem seguido no período de 25 JAN a 01 FEV 2007, para o Município de Portel/PA, na qualidade de Presidente, Interrogante e Relator e Escrivão, respectivamente, do Conselho de Disciplina - Port. nº 073/2006/CorCPR III.

•SERVIÇO DE OFICIAL DE DIA AO CG / AUTORIZAÇÃOAutorizo o 2º TEN QOAPM RG 9052 LUIZ CARLOS SANTOS DA FONSECA, tirar o

serviço de Oficial de Dia ao CG, no dia 31.01.07, no lugar do 1º TEN QOPM RG 8680 GRACILDO LUIZ DA SILVA FERREIRA. (Parte s/nº/2007)

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

•SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

•APRESENTAÇÃOLIVRO DE APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS - AJGDIA 23 JAN 2007.1º SGT PM RG 29950 DIÓCENER AURÉLIO COUTO BRAGA, do CFAP, por ter

seguido para o município de Santarém/PA, no período de 14 a 18 JAN 07, a fim de aplicar o TAF dos classificados no Curso de Formação de Sargentos 07.

2º SGT PM RG 19746 SILVIA MARGARETH SOUZA DOS SANTOS, da CCS/CG, por ter seguido nos dias 18 e 19 de janeiro de 2007, para o município de Igarapé-Miri, a fim de organizar a Formatura das Escolas atendidas pelo PROERD.

2º SGT PM RG 12487 ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA, 3º SGT PM RG 15669 ALMIR COELHO DA SILVA e CB PM RG 11164 ISAIAS NASCIMENTO CORREA, todos da CCS/QCG, por terem seguido para o município de Tucuruí/PA, no dia 11 JAN 07, retornando no mesmo dia, a serviço da PMPA.

SD PM EVERTON ROGÉRIO DE SOUZA MOTA, do 18º BPM, por ter retornado a sua Unidade de origem, por haver cessado o motivo de sua permanência nesta capital.

DIA 24 JAN 2007.1º SGT PM RG 7728 CARLOS ANTÔNIO CRUZ, 2º SGT PM RG 10709 RONALDO

MESSIAS LOBO GAIA e SD PM RG 32721 ANDRÉ SILVA COSTA, todos do CSM, por terem

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seguido para o município de Tucuruí/PA, no dia 18 JAN 07, retornando na mesma data, a serviço da PMPA.

DIA 25 JAN 2007.1º SGT PM RG 11501 MÁRIO LAÉRCIO MARTINS ALVES, 1º SGT PM RG 12705

JONATHAS EDWARDES MARTINS DO E. SANTO, 1º SGT PM RG 14887 ERNANDO MENDONÇA DE MORAES, 2º SGT PM RG 12500 IVALDO DE FIGUEIREDO PINTO, 2º SGT PM RG 14196 GILDO GONÇALVES MENDONÇA, 2º SGT PM RG 15839 ALCILENE DA SILVA ROCHA, 2º SGT PM RG 14967 JOSÉ NUNES LOPES, 2º SGT PM RG 14884 ELIZEU MARTINS DA SILVA, 2º SGT PM RG 13003 MÁRCIO SERAFIM PEREIRA MORAES, 2º SGT PM RG 15905 JORGE WELITON DA COSTA FREITAS, 2º SGT PM RG 11973 SILENE MARCIA DA SILVA BENTES e CB PM RG 20356 RONILSON FERREIRA BAHIA, todos da CCS/QCG, por terem regressado do município de Tailândia, onde se encontravam a serviço da PMPA.

CB PM RG 20087 EDNEY NUNES DA SILVA e SD PM RG 27571 WAGNER LUIZ MESQUITA, ambos da CIA TÁTICO, por terem seguido no período de 22 a 25 JAN 207, para o município de Tailândia, a serviço das PMPA.

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• GABINETE DA GOVERNADORADECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 2007A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, X e XX, da Constituição Estadual, combinado aos arts. 127, 129, inciso I, alíneas a e c, inciso II, c/c os arts. 131 e 133, da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e

Considerando os termos do Ofício nº. 564/2006-GAB. CORREGEDORIA DA PMPA, de 25 de outubro de 2006, que apresenta o Processo nº. 372.811-2006/PG-GG, contendo acusações contra o CAPITÃO QOPM RG 11098 MANOEL FÊLIX CRUZ DA SILVA, a saber: como Oficial do 12º Batalhão Policial Militar, no comando de guarnição policial-militar, no dia 25 de março de 2006, por volta das 20h, no Município de Tomé-Açu (PA), Distrito de Quatro Bocas, ao efetuar a prisão de LEOPOLDO BRITO DE LEÃO por tráfico de drogas, ocasião em que foi encontrada com ele certa quantidade de droga (pasta de cocaína) e, após algumas diligências nas buscas de outros meliantes, por volta das 23h encaminhou o detido ao Delegado de Polícia Civil ANTÔNIO DA COSTA NETO, responsável pela DPC do Município de Tomé-Açu, propondo ao mesmo que cobrasse R$ 5.000,00 da família do preso, pelo que descaracterizaria o flagrante de tráfico de drogas para ocorrência de consumo, fato que ensejaria crime de menor potencial ofensivo, gerando apenas um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), o qual, de fato, foi lavrado no dia seguinte, sob nº. 2006.006939, atestando apreensão de quantidade que caracterizaria consumo, havendo a acusação e constatação da

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infração administrativa e disciplinar por via de escuta telefônica, inclusive, do filho do preso, MANOEL PEREIRA DE LEÃO, ter entregado dinheiro aos policiais.

Considerando que tais atos são infrações de natureza grave e transgridem a disciplina policial-militar, procedimento que afeta a ética, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;

Considerando as acusações de prática de infração disciplinar de natureza “grave”, nos termos do art. 18, caput, e seus incisos III, IV, V, VII, IX, XI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXIX, XXXIII, XXXV e XXXVI, combinados ao art. 37, incisos VIII, XII, XXIV, CII e CIV, e seu § 1º, da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

Considerando os elementos constantes do Processo nº. 372.811/2006-PG/GG, que informam à Governadora do Estado a necessidade de rever ato administrativo que determinou a instauração do aludido Processo, porém, no qual não foram observadas as prescrições legais inerentes ao mesmo, eis que ato nulo não gera efeitos no mundo jurídico, mormente quando envolve matéria de ordem pública;

Considerando, ainda, que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº. 473, do STF),

Considerando o Parecer nº. 031/2007 da Consultoria Geral do Estado,D E C R E T A:Art. 1º Fica declarado nulo o processo instaurado por Conselho de Justificação

nomeado pelo Decreto Estadual de 6 de dezembro de 2006, destinado a apurar as faltas funcionais do CAPITÃO QOPM RG 11098 MANOEL FÊLIX CRUZ DA SILVA, do qual não resultará qualquer efeito legal.

Art. 2º São nomeados, nos termos dos arts. 129 e 131, da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, para compor novo Conselho de Justificação destinado a apurar as mesmas faltas funcionais do CAPITÃO QOPM RG 11098 MANOEL FÊLIX CRUZ DA SILVA, os oficiais militares a seguir relacionados:

TEN CEL QOPM MAURO JESUS MORAES DO NASCIMENTO - PresidenteMAJ QOPM WALDOMIRO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - Interrogante e RelatorMAJ QOPM WILLANS ANTÔNIO DAMASCENO CHAGAS - EscrivãoArt. 3º Fica afastado o oficial justificante CAPITÃO QOPM RG 11098 MANOEL FÊLIX

CRUZ DA SILVA das suas funções, passando à disposição do Conselho de Justificação, nos termos do art. 130, da Lei nº. 6.833/2006.

Art. 4º O prazo para conclusão do presente procedimento é de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, nos termos do art. 133, combinado ao art. 123, da Lei nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 DE JANEIRO DE 2007.

ANA JÚLIA CAREPAGovernadora do Estado

Transc. do DOE nº 30.853 de 29 de janeiro de 2007.

● TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOINSTRUÇÃO NORMATIVA

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O Plenário do Tribunal de Contas, em Sessão Ordinária de 18 de janeiro de 2007, tomou a seguinte decisão:

RESOLUÇÃO Nº 17.300Ementa: Aprova Instrução Normativa sobre a remessa de processos de aposentadoria, reforma

e pensão da Administração Pública Estadual.O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais,

legais e regimentais, eConsiderando o disposto no art. 14 “e” do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do

Pará - RITCE-PA;Considerando que a Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, no seu art. 116, inciso III; a

Lei Complementar n° 12, de 09 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), no seu artigo 25, incisos III; o Regimento Interno do Tribunal (Ato n° 24), de 08 de março de 1994, no artigo 1°, inciso IX, conferem competência e atribuição ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma, pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Considerando as recentes mudanças introduzidas no texto constitucional com a edição da Emenda Constitucional n° 20/1998, de 16/12/1998, da Emenda Constitucional n° 41, de 31/12/2003 e da Emenda Constitucional n° 47, de 06/07/2005;

Considerando a freqüência de omissões e falhas observadas nos processos de pessoal encaminhados ao Tribunal de Contas, pelos Órgãos sob sua jurisdição;

Considerando a necessidade de orientar os órgãos jurisdicionados quanto á instrução processual referente aos processos de aposentadoria, reforma e pensão;

Considerando, ser imprescindível uniformizar a documentação exigida para compor o processo, objetivando agilizar sua tramitação;

Considerando proposição da Presidência constante da Ata nº. 4.573, desta data,RESOLVE, unanimemente, expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:Art. 1º A remessa ao TCE-PA dos documentos necessários ao exame da legalidade dos atos

de aposentadoria, reforma e pensão deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão de qualquer desses atos e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

TÍTULO IDA APOSENTADORIA

Art. 2º O processo de aposentadoria do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Publico, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e dos membros da Magistratura deve ser instruído com os seguintes documentos, quando for o caso:

I - requerimento de aposentadoria, se voluntária, constando informação se o servidor aguardou em exercício a publicação do ato ou indicando a data do afastamento preliminar;

II – documento comprobatório da idade; III - ato de nomeação no serviço público;IV - histórico funcional e financeiro;V - último contracheque; VI - laudo médico oficial, se por invalidez, contendo Código Internacional da Doença CID, nomes,

assinaturas e CRM dos integrantes da junta médica do órgão pericial competente, indicando se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei;

VII - certidão de tempo de serviço (antes da Emenda Constitucional nº 20/1998) (Anexo I desta Instrução);

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VIII - certidão de tempo de contribuição (após a Emenda Constitucional nº 20/1998); IX - certidão da remuneração contributiva de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887, de

18.06.2004;X - certidões expedidas por órgãos/entidades municipais, estaduais, federais e pelo Instituto

Nacional de Seguridade Social INSS, discriminando o tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo as respectivas datas de averbação;

XI - informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem dos tempos averbados para fins de aposentadoria e adicionais (Anexo I);

XII - certidões ou documento hábil comprobatórios da percepção de gratificações, incorporáveis na forma da lei, com os respectivos atos de nomeação e exoneração;

XIII - título declaratório do direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo em comissão ou função gratificada ou certidão comprobatória do exercício do referido cargo ou função, se não ocorreu a exoneração;

XIV - demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal; XV - termo de opção, na forma da lei;XVI - certidão de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas incorporadas aos proventos;XVII cálculo de vantagem decorrente de decisão judicial; XVIII - declaração da autoridade competente e do servidor sobre acumulação, ou não, de cargos,

empregos ou funções na Administração Pública, ou de proventos com aqueles,ressalvadas as acumulações permitidas na forma da Constituição Federal;

XIX - parecer jurídico do órgão concessor do benefício;XX - ato original de aposentadoria indicando a data da publicação, cálculo dos proventos e a

devida fundamentação legal; § 1º - Quando se tratar de ato retificador de aposentadoria, deve ser indicada a data de sua

publicação, e constar, em seu texto, a(s) data(s) de publicação do(s) ato(s) anterior(es). § 2º - Quando se tratar de aposentadoria em cumprimento de decisão judicial, deve constar a

sentença e respectivo acórdão, se houver, sobre o recurso, transitado em julgado. Art. 3º - A certidão de tempo de serviço (Anexo I desta Instrução) deve discriminar: I - o tempo de efetivo exercício estadual; II - o tempo de serviço prestado a órgãos/entidades estaduais com contribuição para o INSS; III - o tempo de serviço prestado a órgãos/entidades municipais, de outros Estados e federais; IV - o tempo de serviço prestado à iniciativa privada (INSS); V - o tempo ficto adquirido antes de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda

Constitucional nº 20, de 1998, com a indicação da legislação pertinente. Parágrafo único. Nas aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,

de 31 de dezembro de 2003, para fins de adicionais, o tempo de serviço deve ser computado até à data da publicação do Ato concessório no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Nas aposentadorias concedidas com base no art. 8º da EC nº 20, de 1998, art. 2º da EC nº 41, de 2003 e naquelas fundamentadas no art. 40, § 1º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a certidão (ANEXO II desta Instrução) deve especificar:

I - o tempo de serviço até 16/12/98 em conformidade com o disposto no art. 4º da EC nº 20, de 1998;

II - o tempo de contribuição após 16/12/1998, computado até a data da última contribuição na atividade;

III - o tempo de contribuição referente aos órgãos/entidades para os quais o aposentando contribuiu e respectivos períodos;

IV - o tempo de efetivo exercício no serviço público, se for o caso;V - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria; VI - o tempo ficto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e

nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se for o caso;

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VII - o período adicional de contribuição a que se refere o inciso III, "b" ou § 1º, I, "b" do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, se for o caso;

VIII - o período adicional de contribuição a que se refere o inciso III, “b” do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se for o caso;

IX - férias e licença prêmio não gozadas, adquiridos antes de 16 de dezembro de 1998, com a indicação da legislação que prevê as referidas contagens.

Art. 5º Nas aposentadorias concedidas com base nos art. 40, § 5º, da CF, de 1988, art. 8º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e art. 2º § 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, além da indicação dos tempos especificados nos incisos I a IX do art. 4º, deve constar, na certidão para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 6º Nas aposentadorias concedidas com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a certidão deve especificar:

I – o tempo de contribuição computado até a data da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado;

II – o tempo de contribuição referente aos órgãos ou entidades para os quais o aposentando contribuiu e respectivos períodos;

III - o tempo de efetivo exercício no serviço público;IV - o tempo de efetivo exercício na carreira;V - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria;VI - férias e licença prêmio não gozadas adquiridos antes de 16 de dezembro de 1998, com

indicação da legislação que prevê as referidas contagens;VII - tempo e efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio.Art. 7º A ficha funcional do servidor ou documento equivalente deve conter: I - nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, símbolo de

vencimento, cargos e/ou funções exercidas, promoções, enquadramentos e outros; II - o tempo de efetivo exercício prestado ao órgão de lotação do servidor, ou nele averbado, com

base em certidões passadas por outros órgãos/entidades estaduais; III - tempo ficto e data de aquisição do direito à contagem do referido tempo; IV - total dos dias de licenças concedidas especificando-se o tipo, períodos, faltas descontadas e

outros afastamentos dedutíveis, nos termos da lei; V - cargos comissionados e funções gratificadas exercidas;VI - natureza da vantagens percebidas; VII - promoções, ascensões, transposições e transformações referentes ao cargo efetivo;VIII - penalidades. Art. 8º A certidão a que se refere o inciso XII do art. 2º deve indicar:I - a função e/ou cargo comissionado exercido;II - fundamento legal para a concessão;III - Período exercido. Art. 9º O cálculo dos proventos deve conter: I - vencimento base correspondente àquele estabelecido pela última lei publicada anteriormente à

aposentadoria, observada a sua vigência, indicando a mencionada lei, bem como a proporcionalidade, quando for o caso;

II - os adicionais e as gratificações, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação e respectivos percentuais;

III - total dos proventos, observado o disposto no art. 40, § 11, da Constituição Federal, de 1988; IV - o valor do subsídio, segundo o previsto nos arts. 39, §§ 4º e 8º e 144, § 9º, da Constituição

Federal, de 1988.

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Art. 10. Nas aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do art. 40, §1º, da Constituição Federal, de 1998, o cálculo dos proventos deve ser elaborado considerando a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no § 11 do art. 40, da Constituição Federal, de 1998.

§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados para cálculo do valor dos proventos devem ter seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado pelo período correspondente.

§ 4º - As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo;II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor

esteve vinculado ao RGPS.§ 5º - As maiores remunerações de que trata o caput deverão ser definidas depois da aplicação

dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 3º.§ 6º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo

o período contributivo de que trata o caput, deve ser desprezada a parte decimal.§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por

ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, deve ser utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, observando-se que os períodos de tempo utilizados para este cálculo devem ser considerados em número de dias.

§ 9º - O provento deve corresponder à referida média aritmética simples, se esta não exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 10 - Nas aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, deve ser observada, para cálculo dos proventos, a redução de trata o § 1º, I e II do referido dispositivo.

TÍTULO IIDA REFORMA

Art. 11 - O processo de reforma deve ser instruído com os seguintes documentos: I - ato de nomeação no serviço público; II - certidão de tempo de serviço (antes da Emenda Constitucional nº 20/1998); III - certidão de tempo de contribuição (após Emenda Constitucional nº 20/1998);IV - certidões comprobatórias da percepção de gratificações, incorporáveis na forma da lei, com

os respectivos atos de nomeação e exoneração; V - contracheque de pagamento relativo à última remuneração percebida;VI - ato indicando o posto ou a graduação relativos à ultima promoção;

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VII - certidões passadas por órgãos/entidades municipais, estaduais, federais e pelo INSS, discriminando o tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo as respectivas datas de averbação;

VIII - ficha funcional do militar; IX - decisão do Conselho de Disciplina, em se tratando de reforma compulsória por incapacidade

moral ou profissional; X - laudo médico oficial contendo CID, nomes, assinaturas e CRM dos integrantes da junta

médica do órgão pericial competente, indicando se o militar faz jus aos proventos integrais ou proporcionais, em se tratando de reforma por incapacidade física;

XI - sentença e respectivo acórdão do recurso, transitado em julgado, em se tratando de reforma em cumprimento de decisão judicial.

XII - parecer jurídico do órgão concessor do benefícioXIII - ato original de reforma, indicando a data de publicação, cálculo dos proventos e a devida

fundamentação legal; § 1º - No ato de reforma, deve constar a data a partir da qual foi o militar considerado reformado. § 2º - Em se tratando de ato retificador de reforma, deve ser indicada a data de sua publicação, e

constar, em seu texto, a(s) data(s) de publicação do(s) título(s) anterior(es). Art. 12 - A certidão de tempo de serviço/contribuição (ANEXO III desta Instrução) deve

especificar: I - o tempo de efetivo exercício estadual; II - o tempo de serviço prestado a órgãos/entidades estaduais com contribuição para o INSS; III - o tempo de serviço prestado a órgãos/entidades municipais, de outros Estados e federais; IV - o tempo de serviço prestado à iniciativa privada; V - as licenças-prêmio e as férias regulamentares não gozadas; VI - total dos dias de licenças especificando-se os períodos, faltas descontadas e outros

afastamentos dedutíveis, nos termos da lei; e VII - o arredondamento, nos termos do Estatuto da Polícia Militar (PM/PA) (Lei nº 5251, de 31 de

Julho de 1985). Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deve ser computado: I - até a data do desligamento em conseqüência da exclusão o serviço ativo, nos termos da lei;II - até a data da decisão do Conselho de Disciplina, ou até a data indicada na referida decisão,

em se tratando de reforma por incapacidade moral ou profissional.Art. 13. O cálculo dos proventos deve conter: I - soldo correspondente àquele estabelecido pela última lei publicada anteriormente à reforma,

observada a sua vigência, indicando a mencionada lei, bem como a proporcionalidade, quando for o caso; II - os adicionais e as gratificações, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação,

respectivos percentuais;III - total dos proventos;

TÍTULO IIIDA PENSÃO

Art. 14 - O processo referente à pensão deve ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento(s) da pensão; II - prova hábil da condição de beneficiário(s), nos termos da lei; III - certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida; IV - demonstrativo de pagamento de proventos relativo ao mês anterior à data do óbito, em se

tratando de servidor aposentado ou militar da reserva ou reformado; V - demonstrativo de pagamento referente à última remuneração percebida, caso o servidor ou

militar tenha falecido em atividade;

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

VI - cálculo da pensão, em original, com os dados do ato de pensão, contendo as parcelas que integravam os proventos que percebia o servidor ou militar inativo ou os proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, indicando os percentuais e a fundamentação legal.

VII - original do ato concessivo da pensão, indicando a data da publicação, o nome do ex-segurado, o valor do benefício, fundamento legal do ato e os beneficiários;

§ 1º Em se tratando de servidor ou militar falecido em atividade, deve constar, ainda: I - a documentação indicada nos incisos III a V e VII a XIX do art. 2º ou nos incisos I a X do art.

11, respectivamente; e II - declaração do órgão competente de que o óbito decorreu de acidente em serviço, moléstia

profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, quando for o caso. § 2º Havendo mais de um beneficiário, no cálculo a que se refere o inciso VIII devem ser

indicados os respectivos percentuais. § 3º Caso a pensão decorra de decisão judicial, deve constar a sentença e respectivo acórdão, se

houver, sobre o recurso, transitado em julgado.

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Nos processos de aposentadoria e reforma, deve constar declaração de que o ingresso no serviço público se deu na forma prevista em lei, e de que foi observado o disposto nos arts. 40, § 6º e 37, § 10, da Constituição Federal, de 1988 c/c o art. 11 da EC nº 20, de 1998.

Art. 16. Ressalvados os documentos elencados nos arts. 2º, XX e § 2º; 9º, I e VIII e § 2º e 12, I e VIII, os demais documentos, se não apresentados no original, devem ser autenticados com a identificação funcional do responsável pela autenticação, não podendo conter rasuras, entrelinhas, emendas, ressalvas ou qualquer sinal gráfico que indique alteração do conteúdo.

Art. 17. Os processos devem ser instruídos somente com os documentos essenciais ao exame da aposentadoria/reforma/pensão, evitando-se a remessa de quaisquer outros documentos.

Art. 18. Os documentos devem ser encaminhados devidamente datados e assinados pela(s) autoridade(s) competente(s), numerados, rubricados e acompanhados de ofício do responsável pelo órgão/entidade e da Nota de Conferência da Documentação (ANEXOS IV a VI desta Instrução).

Art. 19. O corpo técnico deste Tribunal informará os processos com observância das exigências e dos requisitos indicados nesta Instrução Normativa, propondo, conforme o caso, registro, diligência, ou devolução ao órgão de origem, quando se tratar de erros formais.

Art. 20. Define-se como erro formal, a ausência dos elementos, atos e informações indicados nos artigos precedentes da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Verificada a ausência de documento imprescindível ao exame dos Atos concessórios definidos nesta Instrução, o corpo técnico, com a autorização da presidência, devolverá os autos aos órgãos de origem, para saneamento.

Art. 21. A presente Instrução não se aplica às aposentadorias e pensões dos servidores não efetivos submetidos às regras do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007

ÓRGÃO/ENTIDADE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS

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ÓRGÃO EMITENTE: CPF:NOME DO SERVIDOR: MAT./MASP/DV:CARGO EFETIVO/FUNÇÃO PÚBLICA: SÍMBOLO/PADRÃO/NÍVEL/GRAU:CARGO EM COMISSÃO:LOTAÇÃO E EXERCÍCIO:PERÍODO(S) COMPUTADO(S):I- TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998: ANOS DIAS- EFETIVO EXERCÍCIO ESTADUAL- EFETIVO EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS / ENTIDADES ESTADUAIS COM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS- EFETIVO EXERCÍCIO ( ) FEDERAL ( ) MUNICIPAL ( ) OUTRO ESTADO- TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA - FALTAS ABONADAS (LEI 4.607, DE 16/10/67)- FÉRIAS PRÊMIO EM DOBRO ABONO(S): LEI(S) Nº LEI(S) NºOUTRO(S): (ESPECIFICAR)ARREDONDAMENTOTOTAL PARA FINS DE APOSENTADORIA – ART. 3º, DA EC Nº 20 de 1998II- TEMPO DE SERVIÇO APÓS 16 DE DEZEMBRO DE 1998:ANOS

DIAS

EFETIVO EXERCÍCIO ESTADUALÓRGÃOS / ENTIDADES ESTADUAIS COM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS- EFETIVO EXERCÍCIO ( ) FEDERAL ( ) MUNICIPAL ( ) OUTRO ESTADO- TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA- FALTAS ABONADAS (LEI 4.607, DE 16/10/67)- OUTRO(S): (ESPECIFICAR)SUB-TOTAL

TOTAL PARA FINS DE ADICIONAIS (Tempo de serviço até 16/12/98, excluído o arredondamento do item I, somado ao SUB-TOTAL

CERTIFICO, EM FACE DO APURADO, QUE O(A) SERVIDOR(A) CONTA _____ANOS E ____DIAS DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ____ ANOS E ____ DIAS PARA FINS DE ADICIONAIS.

OBSERVAÇÕES:RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES_______, ___/___/___

____________________________________ LOCAL DATA ASSINATURA

APROVAÇÃO___/___/___

________________DATA

CARIMBO/ASSINATURA

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

ÓRGÃO/ENTIDADE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA (art. 40 da CF/88, e a art. 8º da EC nº 20/98)

ÓRGÃO EMITENTE: NOME DO SERVIDOR:MATRÍCULA/MASP/DV: CPF: CARGO EFETIVO: LOTAÇÃO:DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO:TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA:DATA DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO:PERÍODO(S) COMPUTADO(S):TEMPO DE SERVIÇO CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ATÉ 16/12/98 – NOS TERMOS DO ART. 4º DA EC Nº 20 de 1998

ANOS DIAS

- EFETIVO EXERCÍCIO ESTADUAL- EFETIVO EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS / ENTIDADES ESTADUAIS COM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS- EFETIVO EXERCÍCIO ( ) FEDERAL ( ) MUNICIPAL ( ) OUTRO ESTADOTEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA- FALTAS ABONADAS (LEI 4.607, DE 16/10/67)- FÉRIAS-PRÊMIO EM DOBROABONO(S): LEI(S) Nº

LEI(S) NºOUTRO(S): (ESPECIFICAR) 1º SUBTOTALTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 16/12/1998 ANOS DIAS- ESTADUAL- MUNICIPAL- OUTRO ESTADO- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS- ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 8º, §§ 3º e 4º , DA EC Nº 20 de 1998- PERÍODO ADICIONAL– ART. 8º, III, "b" ou §1º, I, "b", DA EC Nº 20 de 1998 2º SUBTOTAL

TOTALTEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO:CERTIFICO, EM FACE DO APURADO, QUE O(A) SERVIDOR(A) CONTA ____ANOS E ____DIAS DE CONTRIBUIÇÃOOBSERVAÇÕES:RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

______,___/___/___ ___________________________________

LOCAL DATA ASSINATURA

APROVAÇÃO___/___/___

________________________ DATA

CARIMBO/ASSINATURA

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REFORMA E ADICIONAISÓRGÃO EMITENTE:NOME DO MILITAR: CPF:NÚMEROPOSTO/GRADUAÇÃO:LOTAÇÃO:PERÍODO(S) COMPUTADO(S):TEMPO DE SERVIÇO ANOS DIAS- ESTADUAL- ( ) FEDERAL ( ) MUNICIPAL ( ) OUTRO ESTADO- ÓRGÃOS / ENTIDADES ESTADUAIS COM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSSINICIATIVA PRIVADA- FÉRIAS-PRÊMIO PARA INATIVIDADE- FÉRIAS-PRÊMIO PARA ADICIONAIS- FÉRIAS REGULAMENTARES PARA INATIVIDADE- FÉRIAS REGULAMENTARES PARA ADICIONAIS- DEDUÇÕES (ESPECIFICAR):- OUTRO(S): (ESPECIFICAR)ARREDONDAMENTO:TOTAL PARA FINS DE REFORMATOTAL PARA FINS DE ADICIONAISCERTIFICO, EM FACE DO APURADO, QUE O(A) MILITAR CONTA ____ANOS E ____DIAS DE SERVIÇO PARA FINS DE REFORMA E ___ ANOS E ____ DIAS PARA FINS DE ADICIONAIS.OBSERVAÇÕES:RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

______, ___/___/___ LOCAL DATA ASSINATURA

APROVAÇÃO___/___/___

DATA _________________________ CARIMBO/ASSINATURA

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007

NOTA DE CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

REF: INSTRUÇÃO Nº

ÓRGÃO/ENTIDADES/N ITEM DOCUMENTOS FOLHAS

1 ATO ORIGINAL DE APOSENTADORIA OU CERTIDÃO QUANDO SE TRATAR DE ATO COLETIVO

2 REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA3 LAUDO MÉDICO OFICIAL OU SEU EXTRATO4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO SERVIDOR5 CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO6 CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO7 FICHA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE APOSENTADORIA

(FIPA) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

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8 CERTIDÕES PASSADAS POR ÓRGÃOS/ENTIDADES MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS E INSS

9 INFORMAÇÃO DOS TEMPOS AVERBADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS

10 CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES

11 TERMO DE OPÇÃO12 TÍTULO DECLARATÓRIO OU CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE

EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, SE NÃO OCORREU EXONERAÇÃO

13 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL14 DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS RELATIVOS À ÚLTIMA

REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E AO PRIMEIRO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

15 CÁLCULO DOS PROVENTOS EM ORIGINAL16 SENTENÇA E ACÓRDÃO DO RECURSO 17 DECLARAÇÃO INDICADA NO ART. 9°

P/USO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

P/USO DO TCEPA

OBSERVAÇÕES1 - ANOTAR "S" (SIM) ou "N" (NÃO) NO CAMPO "S/N", CONFORME A EXISTÊNCIA OU NÃO

DO DOCUMENTO.2 - INDICAR NO CAMPO "FOLHAS" O NÚMERO DA(S) FOLHA(S) ONDE SE ENCONTRA(M)

O(S) DOCUMENTO(S) RELACIONADO(S).

LOCAL/DATA NOME/ASSINATURA RESPONSÁVEL

ANEXO V DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007NOTA DE CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE REFORMA

REF: INSTRUÇÃO Nº

ÓRGÃO

S/N ITEM DOCUMENTOS FOLHAS1 TÍTULO ORIGINAL DE REFORMA 2 CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO3 TÍTULOS DECLARATÓRIOS DE DIREITOS E VANTAGENS4 TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA5 TÍTULO RELATIVO À ÚLTIMA PROMOÇÃO6 CERTIDÕES PASSADAS POR ÓRGÃOS/ENTIDADES MUNICIPAIS,

ESTADUAIS, FEDERAIS E INSS 7 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO RELATIVO À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

PERCEBIDA 8 CÁLCULO DOS PROVENTOS EM ORIGINAL

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9 REQUERIMENTO DE REFORMA10 DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA11 LAUDO MÉDICO OFICIAL OU SEU EXTRATO12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE 13 SENTENÇA E ACÓRDÃO DO RECURSO14 DECLARAÇÃO INDICADA NO ART. 13

P/USO DO ÓRGÃO

P/USO DO TCEPA

OBSERVAÇÕES1 - ANOTAR "S" (SIM) OU "N" (NÃO) NO CAMPO "S/N", CONFORME A EXISTÊNCIA OU NÃO

DO DOCUMENTO.2 - INDICAR NO CAMPO "FOLHAS" O NÚMERO DA(S) FOLHA(S) ONDE SE ENCONTRA(M)

O(S) DOCUMENTO(S) RELACIONADO(S).

LOCAL/DATA NOME/ASSINATURA RESPONSÁVEL

ANEXO VI DA RESOLUÇÃO Nº. 17.300/2007NOTA DE CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE PENSÃO

REF: INSTRUÇÃO Nº ÓRGÃO/ENTIDADE

S/N ITEM DOCUMENTOS FOLHAS1 ORIGINAL DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO2 REQUERIMENTO (S)3 PROVA HÁBIL DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO (S)4 CERTIDÃO DE ÓBITO OU DECLARAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE

MORTE PRESUMIDA5 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (REMUNERAÇÃO/PROVENTOS)

RELATIVO AO MÊS ANTERIOR À DATA DO ÓBITO6 DEMONSTRATIVO (S) DE PAGAMENTO (S) DO(S) BENEFICIÁRIO(S)

RELATIVO(S) AO MÊS SUBSEQUENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO7 CÁLCULO DA PENSÃO EM ORIGINAL8 DOCUMENTAÇÃO INDICADA NOS INCISOS V A XIII DO ART.2º OU NOS

INCISOS II A VII, XII E XIII DO ART. 9º9 SENTENÇA E ACÓRDÃO DO RECURSO10 DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DE QUE O ÓBITO

DECORREU DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL ESPECIFICADAS EM LEI

P/USO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

P/USO DO TCEPA

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

OBSERVAÇÕES:1 - ANOTAR "S" (SIM) OU "N" (NÃO) NO CAMPO "S/N", CONFORME A EXISTÊNCIA OU NÃO

DO DOCUMENTO.2 - INDICAR NO CAMPO "FOLHAS" O NÚMERO DA(S) FOLHA(S) ONDE SE ENCONTRA(M)

O(S) DOCUMENTO(S) RELACIONADO(S).3 - OS DOCUMENTOS INDICADOS NOS ITENS 8 e 9 SÃO OBRIGATÓRIOS APENAS

QUANDO SE TRATAR DE SERVIDOR OU MILITAR FALECIDO EM ATIVIDADE.

LOCAL/DATA NOME/ASSINATURARESPONSÁVEL

O inteiro teor desta Instrução Normativa está disponível no site www.tce.pa.gov.br*Transc. do DOE nº 30.849 de 23.01.2007.

● HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGAÇÃO Nº 001/07-CPL/PMPAO Comandante Geral da Polícia Militar do Pará no uso de suas atribuições legais e

considerando o que estabelece o Art. 5º, inc IV da Lei Estadual nº 6.474/02, e após análise do Ofício nº 004/07 - CPL/PMPA e acatamento do Parecer nº 002/07-CONJUR/CMT referentes ao Processo de Licitação nº 028/06 - CPL/PMPA, realizado na modalidade Pregão Presencial nº 020/06–CPL/PMPA, que tem por objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NA PMPA”. Resolve:

01 - Manter as decisões adotadas pelo Pregoeiro da PMPA no referido processo conforme Parecer nº 002/07-CONJUR/CMT;

02 - Adjudicar a proposta de preço apresentada pela firma COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA e homologar o certame considerando-a vencedora;

03 - Remeter o processo licitatório à Diretoria de Apoio Logístico da Corporação, a fim de que seja providenciada a assinatura do contrato e emissão da respectiva nota de empenho.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém – PA, 19 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPMComandante Geral da PMPA

*Transc. do DOE nº 30.849 de 23.01.2007.

•TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIOS RECEBIDOSOFÍCIO Nº 004 DE 08 DE JANEIRO DE 2007-PJRef. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA nº

200410002647-8Requerente: WALDEI GOMES DO NASCIMENTO.Requeridas: JACILENE BORGES DO NASCIMENTO e JECELITA BORGES

NASCIMENTO. Senhor Comandante

PMPA/AJG Pág. 16

BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

Em virtude de Setença prolatada por este juízo nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA nº 200410002647-8, determino a V.Sª as providências necessárias, no sentido de que seja CANCELADO o desconto de 20% (vinte por cento), feito mensalmente na folha de pagamento do Sr. WALDECI GOMES DO NASCIMENTO, portador do RG 6426 PM/PA e do CPF 055.625.542-91, a titulo de pensão alimentícia, até então, pago em favor de suas filhas, JACILENE BORGES DO NASCIMENTO e JECELITA BORGES NASCIMENTO, permanecendo o desconto de 10% (dez por cento) em favor de seu filho, Jesus Borges Nascimento.

Dr. ADMAR GOMES EVANGELISTAJuiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível da Capital

DESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe do Centro dos Inativos e Pensionistas e providencie a respeito.

PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• JUSTIÇA CIVILOFÍCIO Nº 074 DE 22 DE JANEIRO DE 2007-PJ

A Exmª Srª. HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juizado o CB' s PM RG 20645 DENIVALDO PEREIRA E SILVA, do CANIL, RG 13311 LUIZ OTÁVIO PARAENSE DE SOUZA, do 1º BPM, no dia 15 FEV 07, às 10h00, a fim de participarem da audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, nos autos do Processo nº 2004.2.035109-7, em que figuram como acusados Jhon Ewerton Barbosa Santana.

OFÍCIO Nº 0018 DE 08 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA, Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SUB TEN PM RG 10612 MILSON JOSÉ DE SOUZA DIAS, do BPRV, no dia 13 FEV 07, às 08h00, a fim de que o mesmo seja submetido ao Júri Popular pela prática do Crime de Homicídio contra a vítima Jadir Cardoso Brito.

OFÍCIO Nº 0040 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. HOMERO LAMARÃO NETO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Marituba, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o 3º SGT WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG EDVALDO SILVA DE ANDRADE, ambos do 6º BPM, no dia 05 FEV 07, às 11h30, para audiência de Instrução nos autos crime nº 2006.2.000249-0, em que são acusados Nilzomar de Souza Lima, João Filho Siqueira Alves e Wendel Pinto Barbosa, em trâmite neste Juízo.

OFÍCIO Nº 021 DE 23 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. IVAN NAZARENO COELHO PINTO, Delegado Supervisor DPATALAIA, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o 2º SGT PM RG 13958 EVERALDO FELIPE DA SILVA, 3º SGT PM RG 23253 JOSÉ ROBERTO SOARES ARAÚJO, ambos do 1º BPM, no dia 26 JAN 07, às 13h00 e 14h00 respectivamente, a fim de serem ouvidos em depoimentos nos autos do IPL nº 411/2007.000002-6.

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

OFÍCIO Nº 015 DE 16 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Distrital de Icoaraci, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o 2º TEN R/R DOMINGOS NUNES TEIXEIRA, do CIPE, CB PM RG 19783 IVALDO CARDOSO DA SILVA, do CEPAS, no dia 07 FEV 07, às 09h30, a fim de serem ouvidos como testemunhas em audiência de Processo nº 20061016906-0.

OFÍCIO Nº 0131 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto em exercício da 12ª Vara Penal Criminal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM RG 15648 WALDIONOR SILVA CARNEIRO, do 1º BPM, no dia 04 MAI 07, às 11h00, a fim de prestar depoimento como testemunha de acusação, no Processo Crime, que a Justiça Pública move contra o acusado Márcio Cleber Nascimento.

OFÍCIO Nº 0021 DE 16 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr. CARLOS ALBERTO FLEXA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o 1º SGT PM RG 15138 ELTON BRASIL DA COSTA, do 10º BPM, no dia 05 FEV 07, às 15h30, a fim de participar da audiência preliminar, no Processo nº 0261/2005, em que é vítima, tendo como autor do fato Raner Conceição Lima.

OFÍCIO Nº 046 DE 24 DE JANEIRO DE 2007-PJ A Exmª Srª. JACYRA MORAES RABELO, Juíza de Direito da 24ª Vara Cível Juizado da Infância e Juventude, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o CB PM RG 24251 MARQUES QUEIROZ DOS SANTOS, do 1º BPM, no dia 30 JAN 07, às 10h30, a fim de prestar depoimento como testemunha, no Processo nº 019/2007.

OFÍCIO Nº 83 DE 22 DE JANEIRO DE 2007-PJ A Exmª Srª. ODETE DA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Penal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o CB PM RG 24292 LENO BRITO DO ESPÍRITO SANTO e CB PM RG 25464 ALEXANDRE MIRANDA SILVA, ambos do 1º BPM, no dia 15 FEV 07, às 09h35, a fim dos mesmos serem inquiridos na qualidade de testemunha de acusação, no Processo Crime nº 20052040293-0 que a Justiça Pública contra Wallace Guimarães da Silva Lisboa.

OFÍCIO Nº 076 DE 22 DE JANEIRO DE 2007-PJ A Exmª Srª. HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juizado o CB' s PM RG 13549 ALBENÍZIO LEITE DA CUNHA, RG 24854 ALAN CARLOS LOBATO, ambos do 1º BPM, no dia 26 FEV 07, às 09h00, a fim de participarem da audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, nos autos do Processo nº 2005.2.022100-9, em que figuram como acusados Ewerton dos Santos Xavier.

DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito.

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas.

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPAPORTARIA de SINDICANCIA nº 003/2007 – CorCPR IV, de 24 de janeiro de 2007.Encarregado: 1º TEN QOPM DANIEL RODRIGUES COSTA, da CIPM Abaetetuba;Sindicados: CB PM JOÃO SERGIO ALMEIDA NEVES e PM PAULO SERGIO

FERREIRA OZELA;Vítima: Gilberto Lira Maciel;Prazo: o de lei.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.MAURO DOS SANTOS ANDRADE - CAP QOPM

Presidente da Comissão

PORTARIA de SINDICANCIA nº 001/ 2007 – SIND/CorCPE.ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 30359 LINDIANY PATRICIA RIBEIRO - RPMONT;OBJETO: apurar ocorrência policial participada pelo CB PM RG 21909 VALDO

OEIRAS CARDEL, da CIPTUR que enfrenta animosidade de seu vizinho de prenome Alberto, residente na Av. Dalva nº 731, bairro da Marambaia, Belém-PA, que aciona a Delegacia do Meio Ambiente (DEMA), toda vez que o policial militar liga seu aparelho de som, que policiais civis já compareceram no local mas não comprovaram o cometimento de qualquer irregularidade por parte do Policial Militar;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário;

Publicar a presente portaria em Boletim Geral da Corporação. Providencie a AJG;Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

ao contrário.Belém/PA, 22 de janeiro de 2006.

LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPMRG 9017 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS N° 013/07-CorCPR IIIConsiderando que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de

Portaria n° 090/06-CorCPR III. Tendo sido nomeado o 1° TEN QOPM RG 11767 JOÃO LUIZ CASTRO DE LIMA, do 5° BPM, como encarregado do referido processo.

Considerando que o citado Encarregado se encontra impedido de instruir o Processo em tela, conforme motivado no ofício n° 008/07-PADS, de 18 de janeiro de 2007.

RESOLVO:Art. 1 ° - Sobrestar a Portaria de PADS n° 090/06-CorCPR III, no período de 18 à 30

de janeiro de 2007, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 31 de janeiro de 2007;Art. 2° - Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da PMP A. Providencie a CorCPR III;

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de janeiro de 2007.

RONALDO CARLOS SOUZA SEABRA – MAJ QOPM PRESIDENTE DA CorCPR-III

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADSConsiderando que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de

Portaria n° 005/07-CorCPR lII. Tendo sido nomeado o 1° TEN QOPM RG 30353 JOÁS SOUZA PEREIRA, do 5° BPM, como encarregado do referido processo.

Considerando que o CB PM GILBERTO BRITO DO ESPÍRITO SANTOS, um dos Acusados no referido Processo, entra-se em gozo de férias regulamentares, conforme motivado no ofício n° 001/07-PADS, de 19 de janeiro de 2007.

RESOLVO:Art. 1 ° - Sobrestar a Portaria de PADS n° 005/07 -CorCPR lII, no período de 19 à 31

de janeiro de 2007, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 01 de fevereiro de 2007;Art. 2° - Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da PMP A. Providencie a CorCPR lII;Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.

RONALDO CARLOS SOUZA SEABRA – MAJ QOPM PRESIDENTE DA CorCPR-III

SOLUCÃO DE TERMO DE DESERÇÃO N° 001/07-CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comando da 5ª

COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR, situada no município de Bragança/PA, através do Termo de Deserção lavrado pelo 1º TEN QOPM RG 11.583 ALESSANDRO ALBERTO DE SOUZA DIAS, em desfavor do SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO, daquela Unidade;

RESOLVO:1- Agregar o SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO,

pertencente ao efetivo da 5ª CIPM, por ter estabilidade assegurada, conforme preceitua a segunda parte do § 4°, do art. 456 do CPPM. Providencie a DP;

2- Excluir da folha de vencimentos da PMPA o SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO, do 11° BPM, devido a sua condição de ausente. Providencie a DP;

3- Remeter a 1ª via do Termo de Deserção do SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR lII;

4- Remeter à Justiça Militar do Estado, cópia do Boletim Geral que publicar a agregação do SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO, bem como, a presente Solução. Providencie a DP;

5- Com fulcro no Art. 114, incisos lII e IV da Lei Ordinária n° 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.624 de 15 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), instaurar Conselho de Disciplina em desfavor do SD PM RG 22.882 JOSÉ EDSON PMPA/AJG Pág. 20

BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

FERNANDES MONTEIRO, pertencente ao efetivo da 5ª CIPM, a fim de julgar sua capacidade de permanência nas fileiras desta Instituição. Providencie a CorCPR lII;

6- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie o oficial responsável pelo cartório da Corregedoria Geral da PMPA;

7 - Republicar a presente Solução em Boletim Geral, por ter saído com incorreção. Providencie a AJG.

Belém-PA, 10 de janeiro de 2007.LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIDUES – CEL QOPM RG 6433

COMANDANTE GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA N° 164/06/SIND - CorCPC. de 18 de outubro de 2006.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente da Corregedoria do CPC, por intermédio do 1° TEN QOPM RG 31146 MISAEL DE JESUS VULCÃO DE ANDRADE, do 10° BPM, através da Portaria n° 164/06/SIND - CorCPC, de 18 OUT 2006, com escopo de apurar se há indícios de crime e/ou transgressão da disciplina policial militar, por parte do CB PM OMÉRIO LOURENÇO NEVES RIBEIRO, do 2° BPM, por ter, em tese, no dia 30 SET 06, agredido fisicamente sua esposa, Sra. MYRIAM BARROSO DOS SANTOS, e extraviado seus pertences após esta pedir o fim do relacionamento.

RESOLVO:1- Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância de que

nos fatos apurados não há indícios de crime ou de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM OMÉRIO LOURENÇO NEVES RIBEIRO, do 2° BPM, em virtude da inexistência de provas que pudessem comprovar os fatos alegados pela ofendida, assim como, todas as testemunhas arroladas foram unânimes em declarar que não presenciaram nenhuma briga do casal;

2 - Arquivar as duas vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

3 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicitar providências a AJG.Belém-PA, 23 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA Nº 193/06 - CorCPC de 30 NOV 06.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio da 2° TEN QOPM RG 31.136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, do 10° BPM, através da Sindicância de Portaria n° 193/06/SIND - CorCPC, de 30 NOV 06, com o escopo de apurar denúncia formulada pelo Sr. JOSUÉ MONTEIRO DE AZEVEDO contra o CB PM RG 23.471 CARLOS AUGUSTO DA SILVA e CB PM RG 28.094 NISSEY JAIME DE MIRANDA DAMASCENO, através do BOPM nº 698/2006 na Corregedoria Geral da PMPA.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada da Sindicância de que

não ficou evidenciada a existência de indícios de crime de qualquer natureza e nem de transgressão da disciplina policial militar por parte do TEN QOPM RG 31.140 ALAN RAYOL DA CUNHA PAES, CB PM RG 14.005 LUCIVALDO FRANCISCO CHAVES, CB PM RG 19.950

PMPA/AJG Pág. 21

BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

CESAR UBIRACY BENTES DO NASCIMENTO, CB PM RG 21.608 ALMIR CORREA DA COSTA e CB PM RG 22.221 GILMAR FERNANDES HENRIQUES, todos da 4ª ZPOL, nos fatos objetos da presente apuração, visto que foram tomadas as providências pertinentes no ato da prisão da vítima, não sendo comprovado a suposta agressão segundo o laudo de Exame de Corpo de Delito, expedido pelo CPC Renato Chaves;

2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

3. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.Belém - PA, 23 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 152/06 - CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

CorCPC, por intermédio da Sindicância de Portaria n° 152/06-CorCPC, tendo como encarregada a CAP PM RG 18341 MÁRCIA CRISTINA DA SILVA MACIEL, do QCG, com o intuito de apurar a denúncia formulada pela Sra. Regina Célia Matos Oliveira, perante a DPC Josileide Quadros Assayag, da DP do Bengui, de que no dia 01 SET 06, por volta das 14h, na Rua São Bento, n° 1008, Bengui, policiais de serviço na VTR Unidade Móvel da PMPA, teriam trabalhado mal na esfera de suas atribuições, quando não apresentaram na DP do Bengui, dois meliantes e uma arma, com a qual os mesmos tentaram assaltar a Sra. Regina e sua irmã que estava grávida.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada de que há indícios de

crime de natureza militar e de transgressão da disciplina policial militar por parte do 3° SGT PM RG 11044 WILSON LlCINIO PAMPLONA FEIO e CB PM RG 14513 DELSON DE ALMEIDA VALE, ambos do 1° BPM/5ª ZPOL, por terem em tese, quando de serviço na VTR 1607, no dia 01 SET 06, por volta das 14h, na Rua São Bento, Bengui, nesta Capital, efetuado a detenção de dois meliantes, os quais portavam arma de fogo e tentavam assaltar a Sra. Regina Célia Matos Oliveira e a irmã desta, os liberando posteriormente, não os apresentando juntamente com o referido armamento a Policia Civil, para as providências legais cabíveis;

2 - Instaurar Processo administrativo Disciplinar simplificado em desfavor do 3° SGT PM RG 11044 WILSON LlCINIO PAMPLONA FEIO e CB PM RG 14513 DELSON DE ALMEIDA VALE, conforme o descrito no item anterior. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a Justiça Militar do Estado e disponibilizar a 2ª via ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPC;

4 - Publicar a presente Solução de Sindicância em Boletim Geral. Solicito a AJG;Belém-PA, 24 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 032/06- CorCPR-IDas averiguações mandadas proceder por este Corregedor Geral da PMPA, por

intermédio da 2° SGT PM RG 23533 ELlEGE SARMENTO SOUSA, do 3° BPM à disposição da

PMPA/AJG Pág. 22

BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

CorCPR-I, por meio da Sindicância de Portaria n° 032/06/CorCPR-I, de 26 JUL 06, a fim de apurar denúncia de possíveis atos irregulares praticados pelo 3° SGT PM RG 13385 GEORGE PIRES COÊLHO, pertencente ao efetivo do 3 BPM, por ter, em tese, no dia 20 MAl 2006, por volta de 22:00h, à paisana, com sinais de haver ingerido bebida alcoólica, agredido fisicamente um cidadão conhecido por. “Belterra", ocasião em que o Sr. Adenilson Brito de Sousa, presenciando tais agressões, tentou intervir, pois conhecia "Belterra" e este estava bastante embriagado, momento em que também foi agredido fisicamente pelo Sindicado, tendo este, posteriormente, passado diversas vezes em seu veículo na frente da residência do Sr. Adenilson.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão que chegou a Sindicante, pois, vislumbra-se na

presente Sindicância, indícios de crime de natureza comum e indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuídos ao 3° SGT PM RG 13385 GEORGE PIRES COÊLHO, do 3° BPM, por ter no dia 20 de maio do corrente ano, por volta de 20:00h, de folga e à paisana, com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, agredido fisicamente o Sr. Adenilson Brito de Sousa com um tapa no rosto, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, fl. 028 dos autos e provas testemunhais, as quais confirmam a prática de conduta arbitrária imputada ao militar em epígrafe, ressaltando-se, que as demais acusações constantes no preâmbulo desta Solução, não ficaram comprovadas durante esta Apuração;

2. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar a conduta do 3° SGT PM RG 13385 GEORGE PIRES COÊLHO, do 3° BPM, face o disposto no item anterior desta Solução. Providencie a CorCPR-I;

3. Disponibilizar a 28 via dos autos desta Sindicância ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPR-I;

4. Remeter cópia autenticada dos autos, ao Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Santarém/PA Providencie a CorCPR-I;

5. Arquivar a 1ª via dos autos no Cartório da CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Belém-PA, 02 de janeiro de 2007.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017CORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE PADS DE PORTARIA N° 013/06- CorCPR-IDas averiguações mandadas proceder por este Corregedor Geral da PMPA, por

intermédio do 2° TEN QOPM RG 27033 HERICK WENDELL ANTONIO JOSÉ GOMES, do 3° BPM, por meio do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) de Portaria n° 013/2006-PADS/CorCPR-I, de 02 MAR 2006, a fim de apurar os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza "GRAVE", atribuídos aos PMs abaixo discriminados:

a) SUB TEN PM RG 8957 SEBASTIÃO RÊGO DOS SANTOS, do 3° BPM, por ter, enquanto Comandante do DPM de Placas/PA, deixado de dar cumprimento a Mandados de Prisão expedidos pela justiça de Rondônia em desfavor do nacional ISAIAS LUIZ DE LIMA, conforme ficou evidenciado nos autos de IPM anexo a presente Portaria. Com sua conduta o acusado incorreu, em tese, nos incisos XX, XXIV, XLV. XLVI e LVIII do Art. 37 da Lei n° 6.833/06 (CEDPM);

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b) CB PM RG 14444 RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE BRITO, do 3° BPM, por ter faltado com a verdade sobre assuntos que poderiam comprometer sua pessoa e ao SUB TEN RÊGO, ao ser inquirido na qualidade de testemunha, conforme ficou evidenciado nos autos de IPM anexo a presente Portaria. Com sua conduta o acusado incorreu, em tese, nos incisos XXIV, XLVI e LVIII do Art. 37 da Lei n° 6.833/06 (CEDPM);

RESOLVO:1) Concordar com a conclusão que chegou o Presidente do PADS, de que os fatos

apurados não apresentam transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SUBTEN PM RG 8957 SEBASTIÃO RÊGO DOS SANTOS e CB PM RG 14444 RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE BRITO, ambos do 3° BPM, tendo em vista, que não ficaram comprovadas as acusações imputadas aos policiais militares em tela, face a insuficiência de elementos probantes nos autos, pois deixaram de ser ouvidos o Sr. Claudemiro Lopes dos Santos e a Srª Regiane Balbueno dos Santos, os quais formularam as denúncias que deram origem ao Inquérito Policial Militar que subsidiou este PADS, em virtude de não terem sido localizados pelo Presidente, o que prejudicou sobremaneira a Apuração dos fatos, inviabilizando desta forma, atribuir qualquer prática de transgressão aos policiais militares acima mencionados;

2) Deixo de analisar quanto ao crime, uma vez que a presente apuração já foi peça de Inquérito Policial Militar, de Portaria n° 012-IPM/CorCPR-I, de 11 MAI 05.

3) Arquivar os autos no Cartório da CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE PADS DE PORTARIA N° 030/06- CorCPR-IDas averiguações mandadas proceder por este Corregedor Geral da PMPA, por

intermédio do 2° TEN QOPM EDVALDO RODRIGUES MEDEIROS, do 16° BPM, por meio do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) de Portaria n° 030/2006-PADS/CorCPR-I, de 27 ABR 2006, conforme Portaria de Substituição n° 004/2006-PADS/ CorCPR-I de 19 JUN 2006, a fim de apurar os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza "GRAVE", atribuídos ao 3° SGT PM RG 23706 GENIVALDO FERREIRA FILHO, do 16° BPM, por ter, em tese, concedido entrevista à "Organização Não-Governamental WWF (World Wild Found)", poderoso organismo internacional de preservação ambiental, prestando informações não-oficiais, as quais comprometeram gravemente a imagem da Instituição PMPA perante a opinião pública, conforme restou apurado nos autos do IPM de PORTARIA N° 005/2005-IPM/CorCPR-II de 25 FEV 2005. Com sua conduta o acusado incorreu, em tese, nos incisos XXIV, LVII, LXVII, CXXIII e CXXIV do Art. 37 da Lei n° 6.833/06 (CEDPM);

RESOLVE:1. Concordar com a conclusão que chegou o Presidente do PADS, de que os fatos

apurados não apresentam indícios de crime de qualquer natureza e sim transgressão da disciplina policial militar por parte do 3° SGT PM RG 23706 GENIVALDO FERREIRA FILHO, do 16° BPM, uma vez, que ficou comprovado nesta Apuração, por meio das imagens gravadas em DVD e pelas próprias palavras do acusado, por ocasião de seu interrogatório, que este extrapolou em suas declarações ao conceder entrevista à "Organização Não-Governamental

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WWF (World Wild Found)", comprometendo gravemente a imagem da Polícia Militar do Pará perante o púbico externo. Infringiu com sua conduta os incisos XXIV, LVII, LXVII, CXXIII e CXXIV do Art. 37 da Lei n° 6.833/06 (CEDPM), constituindo-se transgressão da disciplina policial militar de natureza "GRAVE"

2. Punir com 15 (quinze) dias de PRISÃO, o 3° SGT PM RG 23706 GENIVALDO FERREIRA FILHO, do 16° BPM, pelos fatos narrados no item anterior da presente Solução. Providencie a CorCPR-I;

3. Arquivar os autos no Cartório da CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Belém-PA, 27 de dezembro de 2006.

RUBENS LAMEIRA BARROS – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DE IPM N° 011/06 - CorCME.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio da Ten Cel QOPM RG 11.152 Ruth Léa Costa Guimarães, do CSM, através da Portaria n° 011/2006 - IPM/CorCME, de 20 OUT 2006, com o escopo de apurar os fatos referentes ao extravio do aparelho NEGATOSCÓPIO do setor de emergência do HME, fato comunicado no dia 09 OUT 2006 e, face o constante no ofício nº 937/06-HME e anexos.

RESOLVO:1- Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM de que o fato

apurado apresenta indícios de crime de natureza militar e transgressão da disciplina policial militar por parte da CB PM RG 19.448 SORAIA CRISTINA SILVA DA COSTA, do HME, por ter sido extraviado o equipamento NEGATOSCÓPIO, material de carga da PMPA e do HME, sob patrimônio n° 05916, durante seu serviço de plantão, o qual estava sob sua responsabilidade.

2- Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar, conforme o item 1. Providencie a CorCME;

3- Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº Dr José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, DD Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCME;

4- Publicar a presente Homologação em BG da Corporação. Providencie a AJG;5- Arquivar a 2° via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.

Providencie a CorCME.Belém-PA, 23 de janeiro de 2007.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 081/06 - CorCPCAcusados: CB PM RG 19861 ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e SD PM RG 25.601

ADRIANO MASCARENHAS, ambos do 1° BPM.Presidente: 1° TEN QOAPM RG 11.120 ANTÔNIA IRNACLEY SANTOS ALMEIDA.Defensora: Drª ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA 8514Assunto: Solução de PADS

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Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado para apurar se houve cometimento de transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 25.601 ADRIANO MASCARENHAS e CB PM RG 19861 ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO, ambos do 1° BPM, por terem em tese, o primeiro, quando de serviço de patrulheiro da VTR 1596, no dia 11 FEV 06, no bairro do Benguí, sido acusado de ter agredido fisicamente o Sr. Moisés Souza Martins,e o segundo, por ter, em tese, quando comandante da citada viatura no mesmo dia, deixado de coibir as supostas agressões que teriam sido praticadas por seu subordinado, SD PM MASCARENHAS.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão que chegou o Presidente de que no fato apurado não

há indícios de crime de qualquer natureza e nem de cometimento de transgressão disciplinar por parte dos acusados, pois a devida apuração ficou prejudicada visto o não comparecimento da vítima e suas testemunhas, para esclarecer a suposta agressão, tendo o primeiro mudado de endereço e o segundo, não comparecido apesar de ser inquirido por duas vezes;

2 - Juntar a presente decisão ao PAD de portaria n° 081/06-CorCPC, e arquivar as duas vias no Cartório. Providencie a CorCPC;

3 - Publicar a presente Decisão em Boletim Geral. Solicitar a AJG.Belém-PA, 22 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 002/2007-CORREICÃO GERALASSUNTO: Recurso hierárquico.INTERESSADO: SD PM RG 27206 CLÉZIO CÉZAR PACHECO DO NASCIMENTO,

pertencente ao efetivo do 1° BPM.DEFENSOR: Dr. RAFAEL WILSON DO N. VASCONCELOS, OAB/PA n° 12.547.PROCESSO: PADS de Portaria n° 081/06-1° BPM, de 09 de agosto de 2006.EMENTA: PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR COMANDANTE DE UNIDADE

OPERACIONAL DE POLÍCIA OSTENSIVA RECURSO HIERÁRQUICO - INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL PARA JULGAR TAL RECURSO (art. 145 da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, c/c os arts. 5°, 27, inciso I, e art. 35 da Lei Complementar n° 053, de 07 de fevereiro de 2006).

I - DO RELATÓRIOO interessado foi acusado de ter transgredido a disciplina policial militar, conforme

Portaria n° 081/06/PADS - 1° BPM, de 09 de agosto de 2006, motivo pelo qual foi processado administrativamente.

No Boletim Interno n° 041, de 13 de outubro de 2006, foi publicada a Solução de Processo Administrativo Disciplinar n° 092/06, onde o Comandante do 1° BPM sancionou disciplinarmente o interessado com 11 (onze) dias de prisão.

O defensor do interessado impetrou recurso hierárquico ao Comandante Geral no dia 07 de novembro de 2006, às 10:30 h, no protocolo da PMPA-Ajudância Geral.

É o relatório. Passo a decidir.II - DO DIREITODA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O RECURSO HIERÁRQUICO

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A Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que instituiu o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, prescreve no seu art. 145, caput, que:

Art. 145. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, será redigido sob a forma de requerimento endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato. (grifo nosso).

Por outro lado, a Lei Complementar n° 053, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA e dá outras providências, prevê:

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITARCAPÍTULO IDA ESTRUTURA GERALArt. 5° A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura,

conforme Anexo III:I - órgãos de direção geral;II - órgãos de direção intermediária ou setorial; III - órgãos de execução.Art. 27. Aos Comandos Operacionais Intermediários cabem o planejamento, a

supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos:

I - Comando de Policiamento da Capital;II - Comando de Policiamento da Região Metropolitana; III - Comandos de Policiamento Regionais;IV - Comando de Missões Especiais;V - Comando de Policiamento Especializado.Art. 35. São unidades operacionais de polícia ostensiva, subordinadas aos Comandos

Operacionais Intermediários, os Batalhões de Polícia Militar, Batalhões de Polícia Especializada, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos de Polícia Militar, as Companhias Independentes de Polícia Militar, Companhias Independentes de Polícia Especializada, os Pelotões de Polícia Militar e os Destacamentos de Polícia Militar. (grifo nosso).

ANEXO IIIQUADRO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICAÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIARIACOMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (CPC) ESTADO-MAIOR1º BPM2° BPM 10° BPM20° BPM

Verifica-se, destarte, a incompetência do Comandante Geral em julgar o presente recurso hierárquico, haja vista, a punição imposta ao interessado ter sido aplicada pelo

PMPA/AJG Pág. 27

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Comando do 1º BPM, o qual é subordinado ao Comando de Policiamento da Capital. Logo, o recurso hierárquico deveria ter sido endereçado ao Comandante do CPC, autoridade imediatamente superior ao Comandante do 1º BPM, a fim de ser devidamente analisado.

III - DA DECISÃODiante do que foi exposto, que passa a ser parte integrante desta parte dispositiva,

RESOLVO:1. Não conhecer o recurso hierárquico impetrado pelo SD PM RG 27206 CLÉZIO

CÉZAR PACHECO DO NASCIMENTO, pertencente ao efetivo do 1° BPM, conforme prescreve o art. 145 da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, c/c os arts. 5° , 27, inciso I, e art. 35 da Lei Complementar n° 053, de 07 de fevereiro de 2006; em razão da incompetência do Comandante Geral em julgar o referido recurso por não ser a autoridade imediatamente superior ao Comandante do 1° BPM. Tome conhecimento o Comandante do 1º BPM;

2. Juntar o recurso hierárquico e a decisão administrativa aos autos do processo e arquivar no Cartório da Corregedoria. Providencie o Chefe do Cartório;

3. Publicar esta presente decisão administrativa em boletim geral. Providencie a AJG.Belém-PA, 10 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2007-CORREIÇÃO GERALASSUNTO: Recurso de Reconsideração de Ato em Processo Administrativo

Simplificado - PADS (Decisão Administrativa do PADS de Portaria n° 028/06/PADS-CorCPC, BG N° 209, de 09 de novembro de 2006).

INTERESSADO: SD PM RG 27747 ROSEVAN MORAES DE ALMEIDA, do 2° BPM.DEFENSOR (A): JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA, Advogado (a) - OAB/PA n°

2721 e outros.PROCESSO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria n°

028/06/PADS-CorCPC.EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INTEPSETIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.I - DO RELATÓRIOO SD PM RG 27747 ROSEVAN MORAES DE ALMEIDA, lotado no 2° BPM, é acusado

de ter transgredido a disciplina policial militar, conforme Portaria n° 028/06/PADS-CorCPC, motivo pelo qual se viu processado administrativamente.

A Decisão Administrativa do PADS de Portaria n° 028/06/PADS-CorCPC, BG N° 209, de 09 de novembro de 2006, tornou pública a decisão de licenciar à bem da disciplina o acusado.

O causídico do referido policial militar impetrou recurso de reconsideração de ato impugnando a mencionada decisão no dia 01 de dezembro de 2006 no protocolo da PMPA - Ajudância Geral.

É o relatório.Passo a decidir.

II - DO DIREITO

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PRESSUPOSTOS RECURSAIS.Como é cediço, são pressupostos recursais a legitimidade do recorrente, o interesse

de recorrer, a adequabilidade e a tempestividade do recurso.Dos autos verifica-se que o recurso de reconsideração de ato do SD PM RG 27747

ROSEVAN MORAES DE ALMEIDA preencheu os pressupostos da legitimidade, do interesse de recorrer e da adequabilidade do recurso, em razão de ser acusado no Processo Administrativo Disciplinar em tela, haver uma decisão em desfavor de seu interesse e ter sido o recurso adequado e impetrado perante a autoridade competente.

Assim, doravante analisar-se-á o pressuposto recursal da tempestividade.Nesse diapasão, tem-se que a decisão pela exclusão à bem da disciplina dos

acusados foi publicada no BG N° 209, de 09 de novembro de 2006, p. 18 e seguintes, e o recurso em questão foi impetrado no dia 01 de dezembro de 2006 no protocolo da PMPA - Ajudância Geral.

A Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 - Código de Ética e Disciplina da PMPA, no seu art. 144, § 2° prescreve que o prazo para interpor o recurso de reconsideração de ato é de 05 (cinco) dias, in verbis:

Art. 144 (omissis).§ 2° - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de

cinco dias, a contar da data em que o policial militar tome conhecimento oficialmente, por meio de publicação em boletim ou no Diário Oficial, da decisão que deseje ver reconsiderada.

Assim, forçosamente se verifica que o recurso não foi impetrado no prazo estabelecido no § 2° do art. 144 da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 Código de Ética e Disciplina da PMPA.

Com efeito, em razão da peculiaridade da atividade policial militar e com espírito de justiça, o art. 146 da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 Código de Ética e Disciplina da PMPA, prescreve que, in verbis:

Art. 146. Se houver lapso temporal entre a publicação do ato administrativo recorrido e a ciência do interessado, os recursos de que trata este capítulo deverão ser devidamente motivados e instruídos com a prova de que o recorrente esteve impossibilitado física e/ou juridicamente de tomar conhecimento do ato na data da publicação.

Contudo, a peça recursal não foi motivada nem instruída com a prova de que o recorrente estivesse impossibilitado, física e/ou juridicamente, de tomar conhecimento da decisão na data da publicação da Solução do Conselho de Disciplina.

Assim, em razão do recurso não ter sido impetrado tempestivamente, não se pode conhecê-lo, o que impede a análise das preliminares de direito e das questões de mérito apresentadas no recurso.

lII - DA DECISÃODiante do que foi exposto, que passa ser parte integrante desta parte dispositiva,

RESOLVO:1. Não conhecer o recurso por ter sido impetrado fora do prazo que prescreve o art.

144, § 2° c/c o art. 146 da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 - Código de Ética e

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BG Nº 021 – 31 JANEIRO 2007

Disciplina da PMPA, não tendo sido, por tanto, observado o pressuposto recursaI da tempestividade.

2. Ratificar o licenciamento a bem da disciplina do SD PM RG 27747 ROSEVAN MORAES DE ALMEIDA, conforme Decisão Administrativa do PADS de Portaria n° 028/06/PADS-CorCPC, BG N° 209, de 09 de novembro de 2006. Providencie a Diretoria de Pessoal.

3. Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo. Providencie a CORREG.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Belém, PA, 12 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PUNICÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO CORREGEDOR GERAL DA PMPARef.: Solução de PADS de Portaria n° 030/2006-PADS/CorCPR-I, de 27 ABR 06.PRISÃO: Ao 3° SGT PM RG 23706 GENIVALDO FERREIRA FILHO, do 16° BPM, por

ter extrapolado em suas declarações ao conceder entrevista à "Organização Não-Governamental WWF (World Wild Found)", comprometendo gravemente a imagem da Polícia Militar do Pará perante o púbico externo, conduta esta, que ficou comprovada por meio das imagens gravadas em DVD e pelas próprias palavras do acusado, por ocasião de seu interrogatório no PADS de Portaria n° 030/2006PADS/CorCPR-I, de 27 ABR 06. Incurso nos incisos XXIV, LVII, LXVII, CXXIII e CXXIV do Art. 37, com atenuantes de incisos I e II do Art. 35 e agravantes de incisos II, V e X do Art. 39, tudo conforme a lei n° 6.833/06 (CEDPM), constituindo-se transgressão da disciplina policial militar de natureza "GRAVE". Fica PRESO por 15 (quinze) dias, ingressa no comportamento "BOM".

OBS: Esta punição deverá ser cumprida no Quartel do 16° BPM, sendo de responsabilidade do referido Comandante o fiel cumprimento da mesma, bem como, a informação através de ofício a Corregedoria do CPR-I do período de cumprimento da sanção disciplinar. (Nota nº 025/2006-CorCPR-I).

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM O ORIGINAL

JORGE DA CRUZ DOS SANTOS – CEL QOPM RG 6585AJUDANTE GERAL DA PMPA

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