Boletim do Trabalho e Emprego 1ª Série...

52
Boletim do 2 Trabalho e Emprego 1. A SÉRIE Propriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Preço 437$00 Edição: Centro de Informação Científica e Técnica (IVA incluído) BOL. TRAB. EMP. 1. A SÉRIE LISBOA VOL. 65 N. o 2 P. 13-64 15-JANEIRO-1998 ÍNDICE Regulamentação do trabalho: Pág. Despachos/portarias: ... Portarias de regulamentação do trabalho: ... Portarias de extensão: — Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoal fabril-Norte) entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química ................................................................................................ 15 — Aviso para PE das alterações do CCT entre a FENAME — Feder. Nacional do Metal e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros .................................................................. 15 — Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACAP — Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outras e do CCT entre as mesmas associações patronais e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços .................... 16 Convenções colectivas de trabalho: — CCT entre a ACAP — Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outros e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços ...................................................................... 16 — AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o STVAC — Sind. dos Técnicos de Voo da Aviação Civil — Alteração salarial e outras .................................................................................................. 62 — CCT entre a ANIEC — Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril) (alteração salarial e outras) — Rectificação .......................... 63 — AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SITEMA — Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves — Rectificação ....... 63

Transcript of Boletim do Trabalho e Emprego 1ª Série...

Boletim do 2Trabalho e Emprego 1.A SÉRIEPropriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Preço 437$00Edição: Centro de Informação Científica e Técnica(IVA incluído)

BOL. TRAB. EMP. 1.A SÉRIE LISBOA VOL. 65 N.o 2 P. 13-64 15-JANEIRO-1998

Í N D I C E

Regulamentação do trabalho:Pág.

Despachos/portarias:. . .

Portarias de regulamentação do trabalho:. . .

Portarias de extensão:

— Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoal fabril-Norte) entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. de Moageme outras e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre asmesmas associações patronais e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energiae Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

— Aviso para PE das alterações do CCT entre a FENAME — Feder. Nacional do Metal e a Feder. dos Sind. da Metalurgia,Metalomecânica e Minas de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

— Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACAP — Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Feder.dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outras e do CCT entre as mesmas associações patronaise a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

Convenções colectivas de trabalho:

— CCT entre a ACAP — Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outros e a FEPCES — Feder. Portuguesa dosSind. do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

— AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o STVAC — Sind. dos Técnicos de Voo da Aviação Civil — Alteração salariale outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

— CCT entre a ANIEC — Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadoresda Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril) (alteração salarial e outras) — Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

— AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SITEMA — Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves — Rectificação . . . . . . . 63

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 14

SIGLAS

CCT — Contrato colectivo de trabalho.ACT — Acordo colectivo de trabalho.PRT — Portaria de regulamentação de trabalho.PE — Portaria de extensão.CT — Comissão técnica.DA — Decisão arbitral.AE — Acordo de empresa.

ABREVIATURAS

Feder. — Federação.Assoc. — Associação.Sind. — Sindicato.Ind. — Indústria.Dist. — Distrito.

Composição e impressão: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. — Depósito legal n.o 8820/85 — Tiragem: 3500 ex.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199815

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS. . .

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO. . .

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoalfabril-Norte) entre a APIM — Assoc. Portuguesada Ind. de Moagem e outras e a FSIABT — Feder.dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimen-tação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmasassociações patronais e a FETICEQ — Feder.dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira,Extractiva, Energia e Química.

Nos termos do n.o 5 e para os efeitos do n.o 6 doartigo 29.o do Decreto-Lei n.o 519-C1/79, de 29 deDezembro, torna-se público que se encontra em estudonos serviços competentes deste Ministério a eventualemissão de uma portaria de extensão das alterações doscontratos colectivos de trabalho mencionados em título,publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 1, de 8 de Janeiro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n.o 1 dos citadospreceito e diploma, tornará as convenções extensivas,nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, CasteloBranco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, VilaReal e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pelas convenções e trabalhado-res ao seu serviço das profissões e categoriasprofissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes e trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas nas conven-ções não representados pelas associações sin-dicais signatárias.

Aviso para PE das alterações do CCT entre aFENAME — Feder. Nacional do Metal e a Feder.dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica eMinas de Portugal e outros.

Nos termos do n.o 5 e para os efeitos do n.o 6 doartigo 29.o do Decreto-Lei n.o 519-C1/79, de 29 deDezembro, torna-se público que se encontra em estudonos serviços competentes deste Ministério a emissão deuma portaria de extensão das alterações do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a FENAME —Federação Nacional do Metal e a FSMMMP — Fede-ração dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica eMinas de Portugal e outros, publicadas no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.a série, n.o 46, de 15 de Dezembrode 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do n.o 1 dos citadospreceito e diploma, tornará as convenções extensivas,no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica regulada pela convenção e trabalhadoresao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes e trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pelas associações sindicaissubscritoras.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 16

Aviso para PE das alterações do CCT entre aACAP — Assoc. do Comércio Automóvel de Por-tugal e outras e a Feder. dos Sind. da Metalurgia,Metalomecânica e Minas de Portugal e outrase do CCT entre as mesmas associações patro-nais e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind.dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios eServiços.

Nos termos do n.o 5 e para os efeitos do n.o 6 doartigo 29.o do Decreto-Lei n.o 519-C1/79, de 29 deDezembro, torna-se público que se encontra em estudonos serviços competentes deste Ministério a emissão deuma portaria de extensão das alterações da convençãocolectiva de trabalho e do contrato colectivo de trabalhoem epígrafe, alterações e contrato colectivo publicados,respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego,

1.a série, n.os 48, de 29 de Dezembro de 1997, e 2, de15 de Janeiro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n.o 1 dos referidospreceito e diploma, tornará as convenções extensivas,no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pelas convenções e trabalhado-res ao seu serviço das profissões e categoriasprofissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes ao seu serviço das profissões previstas nãorepresentados pelas associações sindicais outor-gantes.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a ACAP — Assoc. do Comércio Auto-móvel de Portugal e outros e a FEPCES — Feder.Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritóriose Serviços.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a

Área

O presente contrato colectivo de trabalho aplica-seem todo o território português.

Cláusula 2.a

Âmbito

1 — O presente contrato colectivo de trabalho é ver-tical e obriga as empresas representadas pelas seguintesassociações patronais:

ACAP — Associação do Comércio Automóvel dePortugal;

AIMA — Associação dos Industriais de Montagemde Automóveis;

ANECRA — Associação Nacional das Empresasdo Comércio e da Reparação Automóvel;

ARAN — Associação Nacional do Ramo Auto-móvel.

2 — O presente contrato obriga também as empresasde reparação automóvel e respectivos subsectores degaragens, estações de serviço, postos de abastecimentode combustíveis e postos de assistência e pneumáticos,

representadas pela AIM (Associação Industrial doMinho).

3 — São também abrangidos por este contrato colec-tivo os trabalhadores, independentemente da categoriaprofissional atribuída, representados pelo sindicatossignatários.

4 — Excluem-se do âmbito do presente contrato asempresas representadas pelas associações outorgantes(ARAN e AIM) que exerçam exclusivamente as acti-vidades de garagens, estações de serviços, postos deabastecimento de combustíveis, parques de estaciona-mento e postos de assistência a pneumáticos e aindaas que nas actividades acima mencionadas empreguemde 6 a 12 trabalhadores e possuam, além daquelas acti-vidades, apenas uma secção comercial a que esteja ads-trito um único trabalhador, desde que a secção comercialtenha uma facturação inferior a 50% da facturação geralda empresa, e as que nas actividades acima mencionadasempreguem mais de 12 trabalhadores e possuam, alémdaquelas actividades, apenas uma secção comercial aque estejam adstritos apenas 1 ou 2 trabalhadores, desdeque a secção comercial tenha uma facturação inferiora 50% da facturação geral da empresa.

5 — Todavia, aos trabalhadores que prestem serviçonas secções de comércio automóvel das empresas refe-ridas no número anterior aplicar-se-á o presente CCTV.

Cláusula 3.a

Vigência e forma de denúncia

1 — O presente contrato colectivo de trabalho entraem vigor após a sua publicação nos termos da lei.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199817

2 — O período de vigência do contrato colectivo éde 12 meses.

3 — As tabelas salariais e cláusulas com expressãopecuniária poderão ser denunciadas decorridos 10 mesessobre a data da sua aplicação, podendo o restante clau-sulado ser denunciado com a antecedência máxima de180 dias em relação ao termo do respectivo períodode vigência.

4 — O termo dos prazos de denúncia previsto nonúmero anterior poderá, a requerimento de qualquerdas partes, ser antecipado de dois meses, respectiva-mente, iniciando-se desde logo um período de pré-ne-gociação com base em proposta e resposta provisórias.

5 — Terminado o prazo e vigência do contrato semque haja denúncia do mesmo, considera-se automati-camente renovado, por períodos de 90 dias, se não fordenunciado nos 30 dias imediatamente anteriores aotermo de cada um dos períodos em curso.

6 — A proposta de revisão, devidamente fundamen-tada, revestirá a forma escrita, devendo a outra parteresponder, também, fundamentadamente e por escrito,nos 30 dias imediatos, contados da data da sua recepção.

7 — As negociações iniciar-se-ão nos 15 dias seguintesà recepção da resposta à proposta.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

SECÇÃO I

Princípios gerais

Cláusula 4.a

Definição de categorias profissionais

No anexo III deste contrato são definidas as categoriasprofissionais por ele abrangidas, com a indicação dasfunções que lhes são incumbidas.

Cláusula 5.a

Enquadramento profissional

As categorias profissionais do presente CCTV cons-tam do enquadramento profissional definido (anexo II).

Cláusula 6.a

Classificação profissional

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presenteCCTV serão obrigatoriamente classificados pelas enti-dades patronais de acordo com as funções efectivamentedesempenhadas.

2 — É vedado às entidades patronais atribuir aos tra-balhadores categorias profissionais e graus de enqua-dramento diferentes dos estabelecidos neste contrato.

Cláusula 7.a

Níveis profissionais

As diversas categorias profissionais abrangidas pelopresente contrato são distribuídas em níveis, tendo porbase as exigências das tarefas realmente desempenha-das, níveis de formação profissional e de conhecimentostécnicos necessários, grau de autonomia das decisõesa tomar no desempenho das tarefas, tempo de práticae aprendizagem necessários, como também o esforçofísico ou mental e meio ambiente em que o trabalhadordesempenhe as suas funções ou tarefas.

Cláusula 8.a

Condições de admissão

1 — Para o preenchimento de lugares na empresa,através de novas admissões ou promoções, o homeme a mulher estão em iguais condições, desde que satis-façam os requisitos exigidos para a função, nomeada-mente os estabelecidos neste contrato.

2 — Para o preenchimento de lugares na empresa,a entidade patronal dará preferência aos trabalhadoresjá em serviço, desde que a entidade patronal considereque esses trabalhadores reúnem as condições necessáriaspara o preenchimento dos referidos lugares.

3 — Salvo acordo em contrário, a entidade patronalque admita um trabalhador obriga-se a respeitar a cate-goria profissional e grau de enquadramento por esteadquiridos anteriormente, desde que o trabalhador apre-sente, para o efeito, no acto da admissão, documentocomprovativo da categoria profissional ou grau adqui-rido ao serviço da entidade patronal anterior.

4 — Quando qualquer trabalhador transitar, portransferência, de uma empresa para outra, da qual aprimeira seja associada, tenha administradores ou sóciosgerentes comuns, ser-lhe-á contada, para todos os efei-tos, a data da admissão na primeira.

5 — A admissão deve constar de um documento,escrito e assinado por ambas as partes, sendo um exem-plar entregue ao trabalhador e outro enviado ao sin-dicato respectivo, no prazo de 15 dias, do qual constamas seguintes informações:

a) Identidade das partes;b) Local de trabalho, ou na falta de um local fixo

ou predominante, a indicação de que o traba-lhador está obrigado a exercer a sua actividadeem vários locais, bem como a sede ou domicílioda entidade patronal;

c) Categoria do trabalhador e caracterização sumá-ria do seu conteúdo, bem como grau do CCTV;

d) Data de celebração do contrato e início dos seusefeitos,

e) Duração previsível do contrato, se este forsujeito a termo resolutivo;

f) Duração das férias remuneradas ou, se não forpossível conhecer essa duração, as regras paraa sua determinação;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 18

g) Prazos de aviso prévio a observar pela entidadeempregadora e pelo trabalhador para a denún-cia ou rescisão do contrato ou, se não for pos-sível conhecer essa duração, as regras para asua determinação;

h) Valor e periodicidade da remuneração base ini-cial, bem como as demais prestações retribu-tivas;

i) Período normal de trabalho diário e semanal,especificando os casos em que é definido emtermos médios;

j) Instrumento de regulamentação colectiva detrabalho aplicável, quando seja o caso.

6 — A contagem do tempo de aprendizagem e tiro-cínio da mesma profissão far-se-á em relação à somados períodos de trabalho prestado numa ou em váriasentidades patronais deste ramo de actividade, desde queseja certificado por escrito o cumprimento dos respec-tivos períodos.

7 — Sempre que se verifiquem vagas no quadro doscaixeiros deverá ser dada preferência aos serventes quese encontrem ao serviço na empresa.

8 — No preenchimento de vagas para a categoria deinspector de vendas deverá ser dada preferência a ven-dedores do quadro da empresa.

Cláusula 9.a

Período experimental

1 — Durante o período experimental, salvo acordoescrito em contrário, qualquer das partes pode rescindiro contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invo-cação de justa causa, não havendo direito a qualquerindemnização.

2 — Em qualquer caso, será sempre garantida ao tra-balhador a retribuição correspondente ao período detrabalho efectivo.

3 — Caso se mantenha a admissão, contar-se-á operíodo de experiência para efeitos de antiguidade.

4 — Sem prejuízo do disposto relativamente à con-tratação a termo, o período experimental tem a seguinteduração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadoresou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalha-dores, 90 dias;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car-gos de complexidade técnica, elevado grau deresponsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadrossuperiores.

Cláusula 10.a

Exames médicos e inspecções médicas periódicas

Esta matéria é regulada pelos diplomas relativos àhigiene e segurança no trabalho.

Cláusula 11.a

Serviço efectivo

Salvo os casos previstos na lei e neste contrato, nãose considera serviço efectivo para efeitos de promoçãoo tempo correspondente a faltas injustificadas e bemassim o de licença sem retribuição na parte que excedaos dois meses.

Cláusula 12.a

Idade e habilitações mínimas

1 — A idade mínima de admissão é de 16 anos, semprejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Apenas podem ser admitidos com 15 anos osjovens que desempenham actividade considerada tra-balho leve (1).

3 — As habilitações mínimas exigidas são a escola-ridade obrigatória ou equivalente.

4 — As habilitações referidas no número anterior nãoserão exigidas aos trabalhadores que à data da entradaem vigor do presente contrato desempenhem as cor-respondentes profissões.

Cláusula 13.a

Trabalho de menores

1 — É válido o contrato com menores que tenhamcompletado 16 anos, sem prejuízo do disposto na lei.

2 — O menor tem capacidade para receber a retri-buição devida pelo seu trabalho, salvo quando houveroposição do seu representante legal.

Cláusula 14.a

Menores e trabalho nocturno

Aos menores é vedado o trabalho nocturno, exceptoquando a sua prestação seja indispensável para a res-pectiva formação profissional.

Cláusula 15.a

Condições especiais do trabalho dos menores

É vedado às entidades patronais utilizar menores nosserviços de balancés, guilhotinas, quinadeiras, prensasde qualquer tipo e com polimento de metais, assim comoem postos de trabalho sujeitos a condições que possamser prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.

Cláusula 16.a

Emprego de deficientes

As empresas abrangidas pelo presente contrato quenecessitem admitir trabalhadores procurarão incluirentre os recém-admitidos trabalhadores deficientes físi-cos, garantindo-lhes, na medida do possível, iguais con-dições às dos restantes trabalhadores da mesma pro-fissão e escalão.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199819

SECÇÃO II

Carreira profissional

Cláusula 17.a

Definição

Constitui promoção ou acesso a passagem de um tra-balhador a um grau mais elevado do seu enquadramentoprofissional ou a mudança para outro serviço de natu-reza e hierarquia a que corresponda uma escala de retri-buições mais elevada.

Cláusula 18.a

Condições de promoção e acesso

1 — Em relação aos trabalhadores metalúrgicos, elec-tricistas, construção civil e hotelaria observar-se-á oseguinte:

a) Os profissionais do 3.o escalão que completemdois anos de permanência na mesma empresae na categoria profissional respectiva ascende-rão automaticamente ao escalão superior, salvose a entidade patronal comprovar, por escrito,a inaptidão do trabalhador;

b) Os profissionais do 2.o escalão que completemquatro anos de permanência na mesma empresae na categoria profissional respectiva ascende-rão automaticamente ao escalão imediatamentesuperior, salvo se a entidade patronal compro-var, por escrito, a inaptidão do trabalhador;

c) No caso de o trabalhador não aceitar a provaapresentada nos termos das alíneas a) e b) paraa sua promoção, terá o direito de exigir umexame técnico-profissional, a efectuar no seuposto normal de trabalho, sendo, no caso docozinheiro, realizado no organismo competente;

d) Os exames a que se refere a alínea anteriordestinam-se exclusivamente a averiguar da apti-dão do trabalhador para o exercício das funçõesnormalmente desempenhadas no seu posto detrabalho e serão efectuados por um júri com-posto por dois elementos, um em representaçãodos trabalhadores e outro em representação daempresa. O trabalhador designará o seu repre-sentante.

2 — Em relação aos trabalhadores do comércio e deescritório observar-se-á o seguinte:

a) O praticante de caixeiro será obrigatoriamentepromovido a caixeiro-ajudante logo que com-plete três anos de prática ou 18 anos de idade;

b) O caixeiro-ajudante será obrigatoriamente pro-movido a terceiro-caixeiro logo que completedois anos de permanência na categoria;

c) O terceiro-caixeiro e o segundo-caixeiro ascen-derão obrigatoriamente à classe imediata apóstrês anos de permanência na categoria;

d) Os terceiros-escriturários e os segundos-escri-turários ascenderão obrigatoriamente à classeimediata após três anos de permanência nacategoria;

e) Os paquetes, após três anos de prática ouquando atingirem 18 anos de idade, serão pro-movidos a estagiários; não possuindo as habi-litações para estagiários serão promovidos acontínuos ou porteiros;

f) Estagiários e dactilógrafos — os estagiários, apósdois anos de permanência nesta categoria oulogo que atinjam 21 anos de idade, ascenderãoa terceiros-escriturários, tendo, em qualquercaso, de prestar um mínimo de quatro mesesde estágio;

g) Os dactilógrafos serão equiparados, para todosos efeitos, a terceiros-escriturários após doisanos de permanência naquela categoria ou logoque atinjam 21 anos, sem prejuízo de continua-rem adstritos ao seu próprio serviço;

h) A recepcionista/telefonista de 2.a ascenderá arecepcionista/telefonista de 1.a após três anosde permanência na categoria;

i) Para os efeitos previstos nesta cláusula, conta-sea antiguidade que o trabalhador tiver na cate-goria profissional à data da entrada em vigordo presente contrato.

3 — No sector de garagens observar-se-á o seguinte:

O estagiário para lavador, após três meses de prá-tica, será obrigatoriamente promovido a lavador;o estagiário para lubrificador, após um ano deprática, será obrigatoriamente promovido alubrificador; o estagiário para lavador/lubrifica-dor, após um ano de estágio, será promovidoa lavador/lubrificador; o candidato a recepcio-nista (garagens), logo que complete dois anosde prática, será obrigatoriamente promovido arecepcionista.

4 — O estágio de vendedor terá a duração de 12meses, período após o qual o estagiário passará ime-diatamente a vendedor.

5 — Para as categorias profissionais constantes noanexo I, grupo I, todo o trabalhador com idade superiora 20 anos será admitido directamente para qualquerdos escalões das referidas categorias profissionais.

SECÇÃO III

Dotações mínimas e quadros de densidade

Cláusula 19.a

Dotações mínimas

I — Trabalhadores metalúrgicos:

1 — As empresas que tenham apenas um trabalhadorao seu serviço que seja o executante predominante dotrabalho da oficina atribuir-lhe-ão o 1.o escalão.

2 — O trabalhador do 1.o escalão que desempenhefunções a que corresponda a categoria de trabalhadorde qualificação especializada deverá ser reclassificadonessa categoria.

II — Trabalhadores da construção civil:

Nos locais de trabalho onde o estabelecimento tenhamais de 20 trabalhadores haverá um encarregado porcada grupo.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 20

Cláusula 20.a

Quadros de densidade

Para as empresas que venham a constituir-se e norespeitante ao início da sua actividade deverão ser obser-vados os seguintes quadros de densidade:

Trabalhadores metalúrgicos e metalomecânicos

Escalões

Número de trabalhadores1.o 2.o 3.o Prati-

cantes

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 – –2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – – 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 1 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 1 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 2 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 3 2

Trabalhadores electricistas

Número de trabalhadores Oficiais Pré--oficiais

Ajudan-tes

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – –2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 2

Trabalhadores cozinheiros

Escalões

Número de trabalhadores1.o 2.o 3.o

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 3 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 510 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 6

SECÇÃO IV

Regulamento de aprendizagem e tirocínio

Cláusula 21.a

Princípios gerais

1 — Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser admi-tidos como aprendizes os jovens com menos de 16 anosde idade para ingresso em categoria profissional onde,nos termos do presente CCTV, seja permitida a apren-dizagem. As habilitações literárias mínimas para admis-

são como aprendiz são a escolaridade obrigatória ouequivalente.

2 — O objecto da aprendizagem é a formação pro-fissional para as profissões constantes do anexo II,mediante a correspondente retribuição, constante doanexo I ao presente CCTV.

3 — O aprendiz não pode ser responsabilizado poreventuais deteriorações que provoque nos equipamentose materiais que maneje, resultantes da sua natural inex-periência, no exercício da aprendizagem, nem ser-lheexigida contribuição efectiva para a produtividade daempresa.

4 — Quando cessar um contrato como aprendiz oupraticante, a empresa obriga-se a passar-lhe certificadoreferente ao tempo de formação profissional e ao apro-veitamento que já possui, com a indicação da profissãoou profissões em que tal se verificou.

5 — O tempo de aprendizagem ou tirocínio dentroda mesma profissão ou profissões afins, independen-temente da empresa em que tenha sido prestado, con-ta-se sempre para efeitos de antiguidade, desde que sejacertificado nos termos do número anterior.

6 — Quando, durante o período de aprendizagem naempresa, qualquer aprendiz conclua o curso comple-mentar de aprendizagem ou de formação profissionaldas escolas do ensino técnico oficial ou particular equi-parado, ou estágio devidamente certificado de um centrode formação profissional, será obrigatoriamente promo-vido a praticante no prazo de três meses sobre o termode um ou outro dos referidos cursos.

Cláusula 22.a

Promoções

Ascenderão automaticamente a praticantes os apren-dizes que hajam terminado o seu período de apren-dizagem e ao grau imediato os praticantes que hajamcompletado o seu período de tirocínio.

Cláusula 23.a

Duração de aprendizagem

1 — A duração de aprendizagem não poderá ultra-passar três, dois ou um ano, conforme os aprendizesforem admitidos com 15, 16 ou 17 anos de idade, res-pectivamente, sem prejuízo do disposto na lei.

2 — O aprendiz que perfaça 18 anos de idade serápromovido ao escalão imediatamente superior desdeque permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.

Cláusula 24.a

Duração do tirocínio

O período máximo de tirocínio dos praticantes seráde:

a) Nas profissões do grau 8 que admita o tirocínio:

1) Dois anos para os candidatos que con-cluírem a aprendizagem;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199821

2) Três anos para os candidatos que nãotenham frequentado qualquer escola deaprendizagem.

Estes, no primeiro ano, serão designados porpraticantes iniciados;

b) Para as profissões dos graus 9 e 10 que admitamtirocínio, três, dois e um ano, conforme tenhamsido admitidos com 15, 16 e 17 anos, respec-tivamente.

SECÇÃO V

Regimes especiais

SUBSECÇÃO I

Trabalhadores de escritório e correlativos

Cláusula 25.a

Idade mínima de admissão

A idade mínima de admissão é de:

a) 16 anos, sem prejuízo das excepções previstasna lei;

b) 18 anos, para os contínuos, cobradores, portei-ros e guardas.

SUBSECÇÃO II

Trabalhadores da construção civil

Cláusula 26.a

Idade de admissão

A idade mínima de admissão dos trabalhadores daconstrução civil é de 18 anos.

Cláusula 27.a

Habilitações mínimas

As habilitações mínimas dos trabalhadores da cons-trução civil são a escolaridade obrigatória.

SUBSECÇÃO III

Trabalhadores electricistas

Cláusula 28.a

Habilitações mínimas

Serão classificados como pré-oficiais os trabalhadoreselectricistas diplomados pelas escolas oficiais portugue-sas nos cursos industriais de electricistas ou de montadorelectricista e ainda os diplomados com os cursos de elec-tricidade da Casa Pia de Lisboa, do Instituto TécnicoMilitar dos Pupilos do Exército, de electricidade daMarinha de Guerra Portuguesa, da Escola da MarinhaPortuguesa, de mecânico electricista ou radioamadorda Escola Militar de Electromecânica e com os cursosdo Instituto de Formação Profissional do ministériocompetente, salvo se o regulamento da carteira pro-fissional legalmente aprovado estabelecer condiçõesmais favoráveis para o trabalhador.

Cláusula 29.a

Promoções e acesso

1 — A duração da aprendizagem, à excepção do elec-tricista auto, não poderá ultrapassar os dois anos.

2 — O aprendiz que complete 18 anos de idade serápromovido ao grau superior desde que perfaça ummínimo de seis meses de aprendizagem.

3 — Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiaislogo que completem dois anos nessa mesma categoria.

4 — Os pré-oficiais, após dois anos de permanêncianessa categoria, serão promovidos a oficiais.

SUBSECÇÃO IV

Trabalhadores técnicos de serviço social

Cláusula 30.a

Condições de admissão

São admitidos como técnicos de serviço social osdiplomados por escolas de serviço social oficialmentereconhecidas.

SUBSECÇÃO V

Trabalhadores de hotelaria

Cláusula 31.a

Condições de admissão

1 — Só podem ser admitidos trabalhadores maioresde 18 anos.

2 — Têm preferência de admissão:

a) Os diplomados pelas escolas profissionais daindústria hoteleira oficialmente reconhecidas ejá titulares da respectiva carteira profissional;

b) Os trabalhadores titulares da carteira profissio-nal que tenham sido aprovados em curso deaperfeiçoamento das escolas hoteleiras oficial-mente reconhecidas.

Cláusula 32.a

Título profissional

Para as categorias abaixo indicadas os candidatosterão de preencher os seguintes requisitos:

a) Para controlador-caixa, cozinheiro e despen-seiro, ser maior de 18 anos de idade, possuira escolaridade obrigatória e ter sido aprovadoem exame de aptidão profissional oficialmentereconhecido, precedido de estágio não inferiora 12 meses;

b) Para encarregado de refeitório, ser maior de21 anos de idade e ter sido aprovado em examede aptidão profissional oficialmente reconhe-cido, precedido de estágio não inferior a12 meses.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 22

Cláusula 33.a

Direito à alimentação

1 — Nos refeitórios, os trabalhadores apenas têmdireito às refeições aí servidas ou confeccionadas.

2 — A alimentação será fornecida em espécie e seráigual à das refeições servidas aos utentes.

3 — As horas destinadas às refeições são fixadas pelaentidade patronal, dentro dos períodos destinados àsrefeições do pessoal constante do mapa de horário detrabalho.

4 — Quando os períodos destinados às refeições nãoestejam incluídos nos períodos de trabalho, deverãoestes ser fornecidos nos trinta minutos imediatamenteanteriores ou posteriores ao início ou termo dos mesmosperíodos de trabalho.

5 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomaras suas refeições principais com intervalo inferior a cincohoras.

6 — O pequeno-almoço terá de ser tomado até às10 horas da manhã.

7 — O trabalhador que, por prescrição médica, neces-site de alimentação especial (dieta) terá direito a queesta lhe seja fornecida, confeccionada ou, no caso demanifesta impossibilidade, em géneros.

8 — Para todos os efeitos deste contrato, o valor dealimentação não pode ser deduzido da parte pecuniáriada remuneração.

Cláusula 34.a

Aprendizagem

As profissões enquadradas nas secções de refeitórioou cozinha não admitem aprendizagem.

SUBSECÇÃO VI

Trabalhadores de enfermagem

Cláusula 35.a

Condições de admissão

Os trabalhadores de enfermagem são os diplomadospor escolas oficialmente reconhecidas.

SUBSECÇÃO VII

Trabalhadores de garagem

Cláusula 36.a

Idade de admissão

1 — A idade mínima de admissão dos trabalhadoresde garagens é de 16 anos, sem prejuízo do dispostona lei para trabalhos leves.

2 — Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anosde idade para exercerem as funções de lavador e lubri-ficador serão classificados como estagiário para lavadore estagiário para lubrificador.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias

Cláusula 37.a

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do pre-sente contrato;

b) Exercer as funções que lhes forem cometidascom zelo e competência;

c) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aquelescom quem profissionalmente tenham de privar;

d) Zelar pelo bom estado e conservação de todoo material que lhes tenha sido confiado, nãopodendo em caso algum fazer uso abusivo domesmo;

e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubri-dade, higiene e segurança no trabalho;

f) Comparecer ao serviço com assiduidade e pon-tualidade e realizar o trabalho que lhes forcometido com zelo e diligência;

g) Não negociar por conta própria ou alheia emconcorrência com a entidade patronal, nemdivulgar informações respeitantes à propriedadeindustrial ou comercial, métodos de fabrico esegredos negociais, bem como, no que respeitaà específica actividade de reparação de auto-móveis, não prestar serviços para reparação deveículos a qualquer outra entidade, ainda queefectuados fora das horas de serviço;

h) Cumprir os regulamentos internos da empresa,uma vez aprovados pelo Ministério do Trabalho,nos termos da lei, mediante parecer prévio dacomissão sindical, comissão intersindical ou, nafalta destes, do sindicato representativo damaioria dos trabalhadores;

i) Não se deslocar para fora do local de trabalho,nas horas de serviço, sem autorização do seusuperior hierárquico;

j) Prestar informações com verdade, isenção eespírito de justiça a respeito dos seus subor-dinados e vice-versa;

l) Usar os fatos de trabalho que forem distribuídospela empresa durante o tempo de serviço, desdeque os mesmos se encontrem em boas condiçõesde apresentação;

m) Cumprir o horário de trabalho estabelecido paraa sua actividade profissional, não abandonandoa mesma, sem prejuízo do disposto na matériarelativa ao regime de turnos;

n) Equipar-se e desequipar-se sem prejuízo decumprimento do seu horário de trabalho.

Cláusula 38.a

Deveres das entidades patronais

São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do pre-sente contrato;

b) Providenciar boas condições no local de traba-lho, instalando os trabalhadores em boas con-dições de higiene e segurança, de acordo comas normas aplicáveis;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199823

c) Não exigir do trabalhador serviços não com-preendidos no objecto do contrato individual,salvo nos casos e condições previstas nesteCCTV;

d) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejamdirigentes ou delegados de associações sindicaisoutorgantes, instituições de segurança social oumembros de comissões paritárias;

e) Prestar às associações outorgantes, quando pedi-dos, todos os elementos relativos ao cumprimentodeste contrato em relação aos seus associados;

f) Acompanhar com interesse a aprendizagem dosque ingressam na profissão;

g) Tratar com correcção os profissionais sob assuas ordens e exigir idêntico procedimento dopessoal investido em funções de chefia, devendoqualquer observação ou admoestação ser feitaem particular e de forma a não ferir a dignidadedos trabalhadores;

h) Indicar para lugares de chefia trabalhadores decomprovado valor profissional e humano, dandoconhecimento ao órgão representativo dos tra-balhadores na empresa;

i) Facilitar ao trabalhador a consulta do seu pro-cesso individual, sempre que este o solicite;

j) Zelar por que os trabalhadores ao seu serviçonão sejam privados dos meios didácticos, inter-nos ou externos, destinados a melhorarem a pró-pria formação e actualização profissional;

l) Registar em documento próprio da empresa,quando solicitado pelo trabalhador, as datas doinício e fim do contrato, bem como a sua cate-goria profissional;

m) Informar os trabalhadores sobre tudo o que digarespeito às questões da sua segurança e da suasaúde relativas ao posto de trabalho.

Cláusula 39.a

Garantias aos trabalhadores

1 — É proibido às empresas:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos, bem como des-pedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desseexercício;

b) Diminuir a retribuição do trabalhador por qual-quer forma, excepto nos casos em que, prece-dendo autorização do Ministério do Trabalho,haja acordo do trabalhador e parecer do sin-dicato;

c) Baixar a profissão ou escalão do trabalhador,excepto nos casos em que, nas condições legais,precedendo autorização do Ministério do Tra-balhado, haja acordo do trabalhador e parecerdo sindicato;

d) Transferir o trabalhador para outro local de tra-balho, salvo o disposto na cláusula 40.a;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a uti-lizar serviços fornecidos pela empresa ou porpessoas por ela indicadas;

f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas,refeitórios, economatos ou outros estabeleci-mentos directamente relacionados com o tra-balho para o fornecimento de bens ou prestaçãode serviços aos trabalhadores;

g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo como seu acordo, havendo o propósito de o pre-

judicar ou diminuir direitos ou garantias decor-rentes da antiguidade;

h) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas condições de trabalho dele ou dos seuscompanheiros;

i) Mudar o trabalhador de secção ou sector, aindaque seja para exercer as mesmas funções, semo seu prévio consentimento, quando talmudança implique condições de trabalho maisdesfavoráveis;

j) Impedir aos trabalhadores o acesso aos serviçosdos técnicos de assistência social da empresa,sem prejuízo da normal laboração desta e dodisposto na alínea i) da cláusula 37.a;

l) Descontar na retribuição dos trabalhadoresquaisquer importâncias a que se julguem comdireito, salvo nos casos previstos na lei.

2 — A violação das garantias estabelecidas nesta cláu-sula constitui justa causa de rescisão por parte do tra-balhador, com direito às indemnizações previstas nestecontrato.

3 — Constituem violação das leis do trabalho e comotal serão punidas as infracções ao disposto nestacláusula.

Cláusula 40.a

Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 — Entende-se por transferência a mudança de localde trabalho com carácter de permanência, estabilidadee definitividade.

2 — As entidades patronais só podem transferir ostrabalhadores para outro local de trabalho com o seuacordo escrito, salvo quando da transferência não resulteuma variação sensível, ou de qualquer forma mais pre-judicial, do tempo de trajecto para esse local.

3 — Em caso de mudança total ou parcial do esta-belecimento, os trabalhadores poderão, contudo, e salvoacordo em contrário, ser transferidos, desde que essatransferência não lhes cause prejuízo sério.

4 — Em caso de transferência do local de trabalhoa título definitivo, a entidade patronal custeará as des-pesas de transporte do trabalhador e agregado familiar,mobiliário e outros bens.

5 — Se a transferência do local de trabalho não envol-ver mudança de residência do trabalhador, a entidadepatronal deverá custear o acréscimo de despesas detransporte e remunerar a diferença do tempo gasto notrajecto.

6 — O trabalhador, em caso de transferência de localde trabalho, a título provisório, considera-se em regimede deslocação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e3.

Cláusula 41.a

Transmissão do estabelecimento

1 — A posição que dos contratos de trabalho decorrepara a entidade patronal transmite-se ao adquirente,por qualquer título, do estabelecimento onde os tra-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 24

balhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes datransmissão, o contrato de trabalho houver deixado devigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entreo transmitente e o adquirente no sentido de os tra-balhadores continuarem ao serviço daquele noutro esta-belecimento, sem prejuízo do disposto na cláusula 40.a

2 — O adquirente do estabelecimento é solidariamenteresponsável pelas obrigações do transmitente vencidas,ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajamcessado, desde que reclamadas pelos interessados, juntodo transmitente e do adquirente, até ao momento datransmissão.

3 — Para efeito do disposto no n.o 2, deverá o adqui-rente durante os 30 dias anteriores à transmissão fazerafixar um aviso nos locais de trabalho, em lugar bemvisível, no qual dê conhecimento aos trabalhadores deque devem reclamar os seus créditos; e quanto aos tra-balhadores ausentes por motivos justificados, deverá avi-sá-los no início daquele período, por carta registada,com aviso de recepção, para a última morada por elescomunicada à empresa.

4 — O disposto nesta cláusula é aplicável, com asnecessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos queenvolvam a transmissão da exploração do estabele-cimento.

Cláusula 42.a

Quotizações

1 — Os sistemas de cobrança de quotas sindicaisresultarão de acordo entre as entidades patronais e osdelegados sindicais, a comissão sindical ou intersindicalou, na falta daqueles, com o sindicato respectivo emediante declaração expressa nesse sentido dos traba-lhadores, indicando o respectivo sindicato.

2 — No caso de ser firmado o acordo referido nonúmero anterior, as empresas obrigam-se a fazer chegaraos respectivos sindicatos, até ao dia 30 do mês seguintea que respeitem, o produto das quotizações pela formaque considerarem mais adequada (numerário, chequeou vale de correio).

Cláusula 43.a

Higiene e segurança no trabalho

As entidades patronais instalarão obrigatoriamenteos trabalhadores ao serviço em boas condições dehigiene e segurança observando os preceitos legaisaplicáveis.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade sindical na empresa

Cláusula 44.a

Direito à actividade sindical na empresa

1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito adesenvolver actividade sindical na empresa, nomeada-mente através de delegados sindicais, comissões sindicaise comissões intersindicais da empresa.

2 — Os delegados sindicais são eleitos e destituídosnos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.

3 — Entende-se por comissão sindical de empresa aorganização dos delegados do mesmo sindicato naempresa ou unidade de produção.

4 — Entende-se por comissão intersindical deempresa a organização dos delegados de diversos sin-dicatos na empresa ou unidade de produção.

5 — Os delegados sindicais têm o direito de afixarno interior da empresa e em local apropriado, para oefeito reservado pela entidade patronal, textos, convo-catórias, comunicações ou informações relativas à vidasindical e aos interesses sócio-profissionais dos traba-lhadores, bem como proceder à sua distribuição, massem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normalda empresa.

6 — Os dirigentes sindicais ou seus representantes,devidamente credenciados, podem ter acesso às insta-lações da empresa desde que seja dado prévio conhe-cimento à entidade patronal, ou seu representante, dodia, hora e assunto a tratar.

Cláusula 45.a

Número de delegados sindicais

1 — O número máximo de delegados sindicais, aquem são atribuídos os direitos referidos na cláu-sula 48.a, é o seguinte:

a) Empresas com menos de 50 trabalhadoressindicalizados — 1;

b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindi-calizados — 2;

c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sin-dicalizados — 3;

d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sin-dicalizados — 6;

e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sin-dicalizados — o número de delegados resultanteda fórmula 6+n — 500, representando n o número

200de trabalhadores.

2 — O disposto no número anterior é aplicável porsindicatos desde que estes representem nas empresasmais de 10 trabalhadores sindicalizados.

3 — Nas empresas a que se refere a alínea a) do n.o 1,e seja qual for o número de trabalhadores sindicalizadosao serviço, haverá sempre um delegado sindical comdireito ao crédito de horas previsto na cláusula 48.a

Cláusula 46.a

Do direito de reunião nas instalações da empresa

1 — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais detrabalho fora do horário normal, mediante convocaçãode um terço ou de 50 trabalhadores da respectiva uni-dade de produção, ou da comissão sindical ou inter-sindical.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá-rio normal de trabalho, até ao limite de quinze horasem cada ano.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199825

3 — As reuniões referidas nos números anteriores nãopodem prejudicar a normalidade da laboração no casode trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

4 — Os promotores das reuniões referidas nos núme-ros anteriores são obrigados a comunicar à entidadepatronal ou a quem a represente, com a antecedênciamínima de um dia, a data e hora em que pretendemque elas se efectuem, devendo afixar no local reservadopara esse fim a respectiva convocatória, a menos que,pela urgência dos acontecimentos, não seja possível efec-tuar tal comunicação com a referida antecedência.

5 — Os dirigentes das organizações sindicais repre-sentativas dos trabalhadores da empresa podem par-ticipar nas reuniões, mediante comunicação dirigida àempresa com a antecedência mínima de seis horas.

6 — Para as reuniões previstas nesta cláusula, a enti-dade patronal cederá as instalações convenientes.

Cláusula 47.a

Cedência de instalações

1 — Nas empresas ou unidades de produção com 100ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigadaa pôr à disposição dos delegados sindicais, desde queestes o requeiram, a título permanente, um local situadono interior da empresa ou na sua proximidade e queseja apropriado ao exercício das suas funções.

2 — Nas empresas ou unidades de produção commenos de 100 trabalhadores, a entidade patronal é obri-gada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempreque estes o requeiram, um local apropriado para o exer-cício das suas funções.

Cláusula 48.a

Tempo para o exercício das funções sindicais

1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercíciodas suas funções, de um crédito de horas não inferiora oito por mês, quer se trate ou não de delegado quefaça parte da comissão intersindical.

2 — O crédito de horas estabelecido no número ante-rior será acrescido de uma hora por mês em relaçãoa cada delegado, no caso de empresas integradas numgrupo económico ou em várias unidades de produçãoe caso esteja organizada a comissão sindical das empre-sas do grupo ou daquelas unidades.

3 — O crédito de horas estabelecido nos númerosanteriores respeita ao período normal de trabalho econta, para todos os efeitos, como tempo de serviçoefectivo.

4 — Os delegados, sempre que pretendam exercer odireito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo àentidade patronal ou aos seus responsáveis directos coma antecedência, sempre que possível, de quatro horas.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

SECÇÃO I

Substituições

Cláusula 49.a

Substituição dos trabalhadores da mesma profissão

1 — Sempre que um trabalhador substitua integral-mente outro de categoria profissional superior à suaterá direito ao respectivo grau de remuneração, previstoneste contrato, durante o tempo efectivo da substituição.

2 — Os trabalhadores referidos no número anteriorterão direito a um subsídio de férias e de Natal sobreo grau de remuneração do trabalhador substituído pro-porcional ao tempo da respectiva substituição.

Cláusula 50.a

Execução de funções de diversas profissões

1 — O trabalhador que execute funções de diversasprofissões tem direito a receber a retribuição maiselevada.

2 — Sempre que o trabalhador execute funções deprofissão a que corresponda retribuição superior,adquire, para todos os efeitos, ao fim de três mesesconsecutivos ou cinco intercalados, a nova profissão erespectiva retribuição, sem prejuízo do recebimentodesta retribuição durante os períodos referidos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterioras profissões de chefia, em relação às quais o trabalhadoradquire tão-somente o direito à retribuição mais ele-vada, a menos que o seu exercício se prolongue pormais de um ano, caso em que o trabalhador adquiriráigualmente a nova profissão.

4 — Nos casos de substituição previstos no númeroanterior, o substituto adquire o direito a ocupar a vagado substituído, caso esta venha a ocorrer durante operíodo de substituição.

5 — Os tempos de trabalho intercalados a que serefere o n.o 2 contam-se por períodos de um ano apartir da data do seu início.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudicao regime de promoções previsto neste contrato.

SECÇÃO II

Duração do trabalho

Cláusula 51.a

Definição do horário de trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinaçãodas horas do início e do termo do período de trabalhodiário normal, bem como os intervalos de descansodiários.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 26

Cláusula 52.a

Períodos normais de trabalho

1 — Sem prejuízo de horários de menor duração quejá estejam a ser praticados, o horário de trabalho é detrinta e nove horas semanais para empregados de escri-tório e quarenta para os restantes trabalhadores, dis-tribuídos de segunda-feira a sexta-feira, com excepçãodo disposto nos números seguintes.

2 — No entanto, é permitida às empresas que nossubsectores de garagens, estações de serviço, parquesde estacionamento, postos de abastecimento de com-bustível e postos de assistência a pneumáticos pratiquemà data da entrada em vigor do presente contrato umhorário de segunda-feira até às 13 horas de sábado con-tinuarem a praticá-lo naqueles subsectores.

Os trabalhadores desses subsectores que pratiquemeste período de trabalho semanal podem, no entanto,optar por um período de descanso semanal compreen-dido entre as 13 horas de sábado e as 13 horas de segun-da-feira. Por acordo entre as partes, pode o descansode segunda-feira ser substituído por igual período detempo em outro dia dentro da mesma semana.

3 — a) Os vendedores de veículos automóveis, máqui-nas agrícolas, máquinas industriais e motociclos podemprestar trabalho ao sábado em stands, desde que o acor-dem por escrito com a empresa.

b) Não obstante as circunstâncias atrás referidas,haverá direito a dois dias de descanso semanal, a cumprirno domingo e segunda-feira seguintes ou das 13 horasde sábado às 13 horas de segunda-feira, quando o tra-balho ao sábado abranja apenas o período da manhã.

c) Por acordo entre as partes, pode o descanso desegunda-feira ser substituído por igual período de tempoem outro dia dentro da mesma semana.

d) Quando mais de um vendedor acorde na prestaçãode trabalho ao sábado, será instituído um sistema rota-tivo entre eles, de forma que o estabelecimento estejaaberto ao público, mas sem que todos os vendedoresestejam presentes.

e) Por cada manhã de sábado em que o vendedorpreste a sua actividade, terá direito a uma retribuiçãocomplementar correspondente a 2% do valor da remu-neração mínima mensal fixa para o nível 8 da tabelaque lhe seja aplicável.

f) Por cada sábado completo em que o vendedorpreste a sua actividade, a percentagem prevista na alíneaanterior será de 5%.

g) Os vendedores referidos na alínea a) que tenhamestabelecido outros acordos podem em qualquermomento optar, em sua substituição, pelo regime globalprevisto neste número, mediante comunicação escritadirigida à empresa.

4 — O período normal de trabalho diário será inter-rompido por um intervalo para refeição ou descansonão inferior a uma hora nem superior a duas horas,fora do local de trabalho, não podendo os trabalhadoresprestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

5 — Consideram-se não abrangidos pelos limites dehorários previstos nesta cláusula os vendedores, quandoactuando fora do estabelecimento patronal, salvo noscasos em que sejam incumbidos de tarefas específicaspara além desses limites.

6 — O regime definido nesta cláusula não se aplicaao trabalho por turnos.

Cláusula 53.a

Fixação do horário de trabalho

Compete às entidades patronais estabelecer os horá-rios de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei edo presente contrato, devendo os órgãos representativosdos trabalhadores na empresa pronunciar-se sobre tudoo que se refira ao estabelecimento e organização doshorários de trabalho.

Cláusula 54.a

Isenção de horário de trabalho

1 — Podem ser isentos de horário de trabalho,mediante requerimento das entidades empregadoras, ostrabalhadores que se encontrem nas seguintes con-dições:

a) Exercício de cargos de direcção, de confiançaou de fiscalização;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou com-plementares que, pela sua natureza, só possamser efectuados fora dos limites dos horários nor-mais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabe-lecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalhotêm direito a um suplemento adicional à sua remune-ração correspondente a duas horas de trabalho normalpor dia.

3 — Os requerimentos de isenção de horário de tra-balho, dirigidos ao Ministério do Emprego e da Segu-rança Social, serão acompanhados de declaração de con-cordância dos trabalhadores, depois de ouvidos os res-pectivos sindicatos, bem como dos documentos quesejam necessários para comprovar os factos alegados.

Cláusula 55.a

Contratos a termo

A celebração dos contratos a termo é admitida nostermos da legislação aplicável.

Cláusula 56.a

Trabalho suplementar

1 — O trabalhador deve ser dispensado da prestaçãode trabalho suplementar quando, por motivos justifi-cáveis, expressamente o solicite.

2 — Em caso de prestação de trabalho suplementarpor período não inferior a duas horas, haverá uma inter-rupção de quinze minutos entre o termo do períodonormal e o início do período suplementar, cujo paga-mento será sempre da responsabilidade da entidadepatronal.

Cláusula 57.a

Limite máximo de horas de trabalho suplementar

Em caso de necessidade de prestação de trabalhosuplementar para além das duzentas horas por ano, este

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199827

será remunerado com o acréscimo de 75% sobre a retri-buição normal da primeira hora e de 100% nas restantes.

Cláusula 58.a

Trabalho suplementar e turnos

Não é permitida a prestação de trabalho suplementaraos trabalhadores em regime de turnos, salvo na imi-nência de prejuízos graves para a empresa ou medianteacordo dos trabalhadores.

Cláusula 59.a

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado noperíodo que decorre entre as 20 horas de um dia eas 7 horas do dia seguinte, só sendo autorizado, paraalém dos casos de laboração em regime de turnos,quando a entidade patronal comprovar a sua necessi-dade, ouvido o órgão representativo dos trabalhadores.

2 — Considera-se também como nocturno, até aolimite de duas horas diárias, o trabalho suplementarprestado depois das 7 horas, desde que em prolonga-mento de um período normal de trabalho predominan-temente nocturno.

3 — A remuneração do trabalho nocturno será supe-rior em 25% à do trabalho prestado durante o dia.

Cláusula 60.a

Regime geral de trabalho por turnos

1 — Apenas é considerado trabalho em regime deturnos o prestado em turnos de rotação contínua oudescontínua em que o trabalhador está sujeito às cor-respondentes variações de horário de trabalho.

2 — O trabalho em regime de turnos só é autorizadodesde que a entidade patronal comprove devidamentea sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadoresou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindicalou os sindicatos interessados, devendo o respectivo pare-cer acompanhar o pedido de aprovação ao Ministériodo Trabalho.

3 — Em caso de prestação de trabalho em regimede turnos deverá observar-se, em regra, o seguinte:

a) Em regime de dois turnos, o período normalde trabalho semanal é de quarenta horas, dis-tribuídas de segunda-feira a sexta-feira;

b) Em regime de três turnos, o período normal detrabalho é de quarenta horas, podendo ser dis-tribuído por seis dias, de segunda-feira a sábado,sem prejuízo de horários de menor duração quejá estejam a ser praticados. Em regra, e salvoacordo em contrário com a comissão de traba-lhadores ou, na sua falta, com a comissão sindicalou intersindical ou com o sindicato respectivo,as horas do turno predominantemente nocturnoserão distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

4 — A distribuição do período normal de trabalhosemanal poderá fazer-se de outra forma, desde que aentidade patronal justifique por escrito a sua necessi-

dade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na suafalta, a comissão sindical ou intersindical ou os sindicatosinteressados, devendo o respectivo parecer acompanharo pedido de aprovação para o ministério competente.

5 — A prestação de trabalho em regime de turnosconfere aos trabalhadores o direito a um complementode retribuição no montante de:

a) 15% de retribuição de base efectiva, no casode prestação de trabalho em regime de dois tur-nos de que apenas um seja total ou parcialmentenocturno;

b) 25% de retribuição de base efectiva, no casode prestação de trabalho em regime de três tur-nos, ou de dois turnos total ou parcialmentenocturnos.

6 — Considera-se que se mantém a prestação de tra-balho em regime de turnos durante as férias e durantequalquer suspensão de prestação de trabalho ou de con-trato de trabalho sempre que esse regime se verifiqueaté ao momento imediatamente anterior ao das sus-pensões referidas.

7 — O acréscimo de retribuição previsto no númeroanterior inclui a retribuição especial do trabalho comonocturno.

8 — Os acréscimos de retribuição previstos no n.o 5integram, para todos os efeitos, a retribuição dos tra-balhadores, mas não são devidos quando deixar de severificar a prestação de trabalho em regime de turnos.

9 — Em regime de turnos, os trabalhadores têmdireito a um período para repouso ou refeição, de dura-ção não inferior a trinta minutos, o qual será consi-derado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho;durante o período atrás referido o trabalhador poderánão abandonar o posto de trabalho, mas deve, sempreque possível, ser substituído nas suas ausências por outrotrabalhador.

10 — Os trabalhadores que completem 50 anos deidade e 20 anos de serviço neste regime têm direitoa mudar de turno ou passar ao horário normal, devendoa empresa assegurar tal mudança ou passagem nos60 dias imediatos à comunicação do trabalhador, atéao limite anual de 10% do total dos trabalhadores inte-grados no respectivo turno.

11 — Qualquer trabalhador que comprove através deatestado médico a impossibilidade de continuar a tra-balhar em regime de turnos passará imediatamente aohorário normal; as empresas reservam-se o direito demandar proceder a exame médico, sendo facultado aotrabalhador o acesso ao resultado desse exame e os res-pectivos elementos de diagnóstico.

12 — Na organização dos turnos deverão ser tomadosem conta, na medida do possível, os interesses dostrabalhadores.

13 — São permitidas as trocas de turnos entre os tra-balhadores da mesma categoria e nível, desde que pre-viamente acordadas entre os interessados e a entidadepatronal.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 28

14 — Os trabalhadores só poderão mudar de turnoapós o período de descanso semanal.

15 — Salvo casos imprevisíveis ou de força maior,devidamente comprovados à comissão de trabalhadoresou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindicalou ao sindicato respectivo, a entidade patronal obriga-sea fixar a escala de turnos, pelo menos, com um mêsde antecedência.

16 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pres-tar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seuacordo por forma expressa.

Cláusula 61.a

Trabalhadores-estudantes

A regulamentação do estatuto do trabalhador-estu-dante encontra-se prevista no Decreto-Lei n.o 396/91,de 16 de Outubro, e na Lei n.o 116/97, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO VI

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Descanso semanal, feriados, férias

Cláusula 62.a

Descanso semanal

1 — Salvo os casos especialmente previstos no pre-sente contrato, os dias de descanso semanal são o sábadoe o domingo, sendo o sábado considerado dia de des-canso semanal complementar.

2 — A entidade patronal deve proporcionar aos tra-balhadores que pertençam ao mesmo agregado familiaro descanso semanal no mesmo dia.

3 — Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a pres-tar trabalho nos dias de descanso desde que apresentemotivos atendíveis.

Cláusula 63.a

Feriados

1 — Para além dos feriados obrigatórios previstos nalei, serão igualmente considerados feriados obrigatórioso feriado municipal da localidade e a terça-feria deCarnaval.

2 — Toda e qualquer suspensão de trabalho pormotivo de «pontes», fins-de-semana, tradição local eoutros dará lugar a distribuição de trabalho por calen-dário anual, mediante acordo entre a empresa e a comis-são de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindicalou a maioria dos trabalhadores.

Cláusula 64.a

Direito a férias

1 — Em cada ano civil os trabalhadores abrangidospor este contrato têm direito a gozar férias respeitantesao trabalho prestado no ano anterior.

2 — O direito a férias é irrenunciável e não podeser substituído por trabalho suplementar ou qualqueroutra modalidade, ainda que o trabalhador dê o seuconsentimento, salvo nos casos especiais previstos nalei e neste contrato.

3 — As férias não poderão ter início num dos diasdestinados ao descanso semanal nem em dia feriado.

Cláusula 65.a

Duração de férias

1 — O período de férias é de 22 dias úteis.

2 — O trabalhador que seja admitido no decurso do1.o semestre do ano civil gozará nesse ano, após odecurso do período experimental, um período de fériasproporcional aos meses de antiguidade que teria em31 de Dezembro, na razão de dois dias seguidos porcada mês de serviço.

3 — As férias deverão ser gozadas em dias seguidos,salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordaremque o respectivo período seja gozado interpoladamente.

4 — Cessando o contrato de trabalho, a entidadepatronal pagará ao trabalhador, além das férias e sub-sídios vencidos, se ainda as não tiver gozado, a parteproporcional das férias e subsídios relativos ao tempode serviço prestado no ano da cessação.

Cláusula 66.a

Subsídio de férias

1 — No mínimo de oito dias antes do início das férias,a entidade patronal pagará ao trabalhador um subsídioigual à retribuição correspondente ao período de fériasa que tenha direito.

2 — O subsídio de férias beneficia sempre de qual-quer aumento de retribuição que se efectue até ao iníciodas férias.

3 — Para efeito dos cálculos, quer da retribuição doperíodo de férias, quer do respectivo subsídio dos tra-balhadores que aufiram retribuição mista, isto é, com-posta de uma parte fixa e de uma parte variável, deveráconsiderar-se a média da parte variável recebida nosúltimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida nomomento.

Cláusula 67.a

Marcação do período de férias

1 — A marcação do período de férias deve ser feitopor mútuo acordo entre a entidade patronal e otrabalhador.

2 — Para o efeito deverá o trabalhador indicar à enti-dade patronal, até 31 de Março, o período de fériasque pretende gozar.

3 — Na falta de acordo, caberá à entidade patronala elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeitoa comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissãosindical ou intersindical.

4 — No caso previsto no número anterior, a entidadepatronal só pode marcar o período de férias entre 1

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199829

de Maio e 31 de Outubro, salvo se outra coisa resultarde acordo celebrado entre a entidade patronal e as enti-dades referidas naquele número.

5 — O mapa de férias definitivo deverá estar elabo-rado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 deAbril de cada ano.

6 — Se o mapa de férias não for afixado até 15 deMaio, o trabalhador gozará as férias no período quetiver indicado nos termos do n.o 2, a não ser que tenhaindicado as suas férias para Maio, caso em que o prazotermina em 30 de Abril.

7 — Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmoagregado familiar, se encontrem ao serviço da mesmaentidade patronal será concedida obrigatoriamente afaculdade de gozar férias simultaneamente.

8 — As férias podem ser marcadas para serem goza-das interpoladamente, mediante acordo entre o traba-lhador e a entidade empregadora e desde que salva-guardando, no mínimo, um período de 10 dias úteisconsecutivos.

Cláusula 68.a

Alteração ou interrupção do período de férias

1 — Se, depois de fixada a época de férias, a entidadepatronal, por motivos de interesse da empresa, a alterarou fizer interromper as férias já iniciadas indemnizaráo trabalhador dos prejuízos que comprovadamente estehaja sofrido na pressuposição de que gozaria férias naépoca fixada; em caso de interrupção de férias, a enti-dade patronal pagará ainda ao trabalhador os dias detrabalho prestado com o acréscimo de 100%.

2 — A interrupção das férias não poderá prejudicaro gozo seguido de metade do respectivo período.

Cláusula 69.a

Violação do direito a férias

1 — A entidade patronal que, intencionalmente, nãocumprir total ou parcialmente a obrigação de concederférias pagará ao trabalhador, a título de indemnização,o quádruplo da retribuição e o subsídio correspondenteao tempo de férias que este deixou de gozar.

2 — O disposto nesta cláusula não prejudica a apli-cação das sanções em que a entidade patronal incorrapor violação das normas reguladoras das relações detrabalho.

SECÇÃO II

Faltas

Cláusula 70.a

Definição de falta

1 — Falta é a ausência durante o tempo correspon-dente a um dia normal de trabalho.

2 — As ausências durante períodos inferiores a umdia serão consideradas somando os tempos respectivose reduzindo o total a dias.

3 — Quando seja praticado horário variável, a faltadurante um dia de trabalho apenas se considerará repor-tada ao período de presença obrigatória dos traba-lhadores.

Cláusula 71.a

Faltas justificadas

1 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por motivo de acidente ou doençade qualquer natureza;

b) As dadas durante cinco dias consecutivos porfalecimento do cônjuge não separado de pessoase bens ou pessoa com quem o trabalhador vivamaritalmente, parente ou afim no 1.o grau dalinha recta (pais e filhos, por parentesco ouadopção plena, padrastos, enteados, sogros, gen-ros e noras);

c) As dadas durante dois dias consecutivos porfalecimento de outros parentes ou afins da linharecta ou 2.o grau colateral (avós e bisavós porparentesco ou afinidade, netos e bisnetos porparentesco, afinidade ou adopção plena, irmãosconsaguíneos ou por adopção plena e cunhados)ou de pessoas que vivam em comunhão de idae habitação com os trabalhadores;

d) As dadas para acompanhamento de funerais depessoas previstas nas alíneas b) e c), quandoo funeral não tiver lugar nos dias de falta resul-tantes daquelas alíneas;

e) As dadas durante 11 dias consecutivos, excluindoos dias de descanso intercorrentes por ocasiãodo casamento do trabalhador;

f) As dadas durante 2 dias úteis, seguidos ou inter-polados dentro dos 20 dias subsequentes ao nas-cimento dos filhos;

g) As dadas pelo tempo indispensável para pres-tação de assistência inadiável a membros doagregado familiar do trabalhador, considerando--se como tal o cônjuge, parentes e afins e bemassim quaisquer outras pessoas que com elevivam em comunhão de mesa e habitação;

h) As dadas pelo tempo indispensável ao desem-penho de funções em associações sindicais ouem quaisquer outros organismos legalmentereconhecidos que promovam a defesa dos inte-resses materiais ou culturais dos trabalhadores;

i) As que resultem de motivo de força maior, emconsequência de cataclismo, inundação, tempes-tade ou situação extraordinária semelhante,impeditiva de apresentação do trabalhador aoserviço;

j) As que resultem de imposição, devidamentecomprovada, de autoridade judicial, militar oupolicial;

l) As dadas por motivo de detenção ou prisão pre-ventiva do trabalhador, enquanto não se veri-ficar a prisão efectiva resultante de decisãocondenatória;

m) As dadas pelo tempo necessário para exerceras funções de bombeiro, se como tal o traba-lhador estiver inscrito;

n) As dadas nos dias em que o trabalhador doarsangue;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 30

o) As que forem prévia ou posteriormente auto-rizadas pela entidade patronal.

2 — Não implicam perda de retribuição:

a) As faltas previstas nas alíneas b), c), e), f), i),j) e n) do número anterior;

b) As faltas previstas na alínea g) do número ante-rior até ao limite de 12 dias por ano, desdeque justificadas por uma declaração de um ser-viço médico ou por um outro meio idóneo, semprejuízo da sua eventual comprovação pelos ser-viços da empresa;

c) As faltas previstas na alínea m) do número ante-rior quando comprovadamente não forem re-muneradas integralmente por outra entidade.

3 — No caso das alíneas b) e c) do n.o 1, as faltasserão dadas a partir da data em que o trabalhador teveconhecimento do falecimento, desde que este conhe-cimento se verifique até oito dias após o facto, sob penade a regalia caducar.

Cláusula 72.a

Comunicação e prova das faltas

1 — As comunicações de ausência e os pedidos dedispensa deverão ser transmitidos à empresa com amaior brevidade possível após o trabalhador ter tidoconhecimento do motivo que os justificam; nos casosde manifesta urgência ou tratando-se de situação impre-visível, deverão ser transmitidos no mais curto períodopossível após a ocorrência.

2 — Os pedidos de dispensa ou as comunicações deausência devem ser feitos por escrito, em documentopróprio e em duplicado, devendo um dos exemplaresdepois de visado, ser entregue ao trabalhador.

Cláusula 73.a

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — Nos casos em que as faltas determinem perdade retribuição, esta poderá ser substituída, se o traba-lhador expressamente assim o preferir, por perda dedias de férias, na proporção de um dia de férias porcada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozoefectivo de dois terços dos dias úteis de férias.

2 — Sem prejuízo do direito estabelecido no númeroanterior a proporção de um dia de férias por cada diade falta nele estabelecido poderá ser alterado por acordoentre a entidade patronal e o trabalhador em termosde mais dias de falta por dias de férias.

SECÇÃO III

Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado

Cláusula 74.a

Suspensão da prestação do trabalho por impedimentoprolongado do trabalhador

1 — Quando o trabalhador esteja temporariamenteimpedido por facto que não lhe seja imputável, nomea-damente o serviço militar obrigatório, doença ou aci-dente, e o impedimento se prolongue por mais de um

mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes,na medida em que pressuponham a efectiva prestaçãode trabalho, sem prejuízo da observância das disposiçõesaplicáveis da legislação sobre segurança social.

2 — O tempo de suspensão conta-se para efeitos deantiguidade, conservando o trabalhador o direito aolugar e continuando obrigado a guardar lealdade à enti-dade patronal.

3 — O disposto no n.o 1 começará a observar-semesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partirdo momento em que haja a certeza ou se preveja comsegurança que o impedimento terá a duração superioràquele prazo.

4 — O contrato caducará, porém, no momento emque se torne certo que o impedimento é definitivo, semprejuízo da observância das disposições aplicáveis dalegislação sobre segurança social.

5 — Ninguém pode ser prejudicado na sua colocaçãoou emprego permanente ou acesso por virtude da obri-gação de prestar serviço militar.

6 — O tempo de prestação obrigatória de serviço efec-tivo nas forças armadas é contado para efeitos de pro-moção, aposentação ou reforma e não prejudica as rega-lias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resul-tantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentesao exercício efectivo da função ou serviço.

Cláusula 75.a

Licença sem retribuição

1 — A entidade patronal concederá ao trabalhador,a pedido deste devidamente fundamentado, licença semretribuição até ao limite de dois meses.

2 — A entidade patronal poderá negar a concessãode licença sem retribuição nos seguintes casos:

a) Quando o pedido não se achar devidamentefundamentado;

b) Quando a licença se destinar ao exercício remu-nerado de qualquer das funções enumeradas noanexo III noutra empresa ou por conta própria;

c) Quando da concessão de licença resultaremcomprovadamente prejuízos directos queponham em causa a própria actividade daempresa nos casos em que o trabalhador nãopossa ser substituído por outros, ou quando hajariscos de outros prejuízos de excepcional gra-vidade.

3 — O trabalhador que pretender exercer o direitoprevisto no n.o 1 desta cláusula, deverá apresentar oseu pedido, por escrito, com a antecedência mínima de10 dias.

4 — A entidade patronal só será obrigada a concedero direito previsto no n.o 1 decorrido que seja um anosobre o termo da última licença.

5 — Os limites fixados nos n.os 1 e 4 não se aplicamquando a licença se destinar à frequência de cursos ouestágios de formação profissional ou cultural.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199831

6 — O período de licença sem retribuição conta-separa efeitos de antiguidade.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Cláusula 76.a

Cessação do contrato de trabalho

A cessação do contrato de trabalho fica sujeita aoregime legal aplicável, salvo na parte expressamente pre-vista neste contrato.

Cláusula 77.a

Certificado de trabalho

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, a entidadepatronal deve passar ao trabalhador certificado dondeconste o tempo durante o qual esteve ao serviço e ocargo ou cargos que desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outrasreferências, a não ser se expressamente requeridas pelotrabalhador.

SECÇÃO II

Cessação do contrato de trabalho por despedimento promovidopela entidade patronal

Cláusula 78.a

Princípio geral

1 — São proibidos os despedimentos sem justa causaou por motivos políticos ou ideológicos.

2 — Verificando-se justa causa, o trabalhador podeser despedido, quer o contrato seja a termo ou não.

Cláusula 79.a

Justa causa

1 — Considera-se justa causa o comportamento cul-poso do trabalhador que, pela sua gravidade e conse-quências, torne imediata e praticamente impossível asubsistência da relação de trabalho.

2 — Constituirão, nomeadamente, justa causa de des-pedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas porresponsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias dos trabalha-dores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros tra-balhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, coma diligência devida, das obrigações inerentes aoexercício do cargo ou posto de trabalho quelhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da em-presa;

f) Prática intencional, no âmbito da empresa, deactos lesivos da economia nacional;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que deter-minem directamente prejuízos ou riscos gravespara a empresa ou, independentemente de qual-quer prejuízo ou risco, quando o número defaltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 segui-das ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa da observância de normas de hi-giene e segurança no trabalho;

i) Prática no âmbito da empresa de violências físi-cas, de injúrias ou das ofensas punidas por leisobre trabalhadores da empresa, elementos doscorpos sociais ou sobre a entidade patronal indi-vidual não pertencente aos mesmos órgãos, seusdelegados ou representantes;

j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdadedas pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento dedecisões judiciais ou actos administrativos defi-nitivos e executórios;

m) Reduções anormais da produtividade do tra-balhador;

n) Falsas declarações relativas à justificação defaltas.

Cláusula 80.a

Processo disciplinar para despedimento

1 — Nos casos em que se verifique algum compor-tamento que integre o conceito de justa causa, a entidadeempregadora comunicará, por escrito, ao trabalhadorque tenha incorrido nas respectivas infracções a suaintenção de proceder ao despedimento, juntando notade culpa com a descrição circunstanciada dos factos quelhe são imputáveis.

2 — Na mesma data será remetida à comissão de tra-balhadores da empresa cópia daquela comunicação eda nota de culpa.

3 — Se o trabalhador for representante sindical seráainda enviada cópia dos dois documentos à associaçãosindical respectiva.

4 — O trabalhador dispõe de cinco dias úteis paraconsultar o processo e responder à nota de culpa, dedu-zindo por escrito os elementos que considera relevantespara o esclarecimento dos factos e da sua participaçãonos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar asdiligências probatórias que se mostrem pertinentes parao esclarecimento da verdade.

5 — A entidade empregadora, directamente ou atra-vés de instrutor que tenha nomeado procederá obri-gatoriamente às diligências probatórias requeridas naresposta à nota de culpa, a menos que as considerepatentemente dilatórias ou impertinentes, devendo,nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.

6 — A entidade empregadora não é obrigada a pro-ceder à audição de mais de 3 testemunhas por cadafacto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 nototal, cabendo ao arguido assegurar a respectiva com-parência para o efeito.

7 — Concluídas as diligências probatórias, deve o pro-cesso ser apresentado, por cópia integral, à comissãode trabalhadores e, no caso do n.o 3, à associação sindical

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 32

respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis,fazer juntar o seu parecer fundamentado.

8 — Decorrido o prazo referido no número anterior,a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferira decisão, que deve ser fundamentada e constar de docu-mento escrito.

9 — Na decisão devem ser ponderadas as circunstân-cias do caso, a adequação do despedimento à culpa-bilidade do trabalhador, bem como os pareceres quetenham sido juntos nos termos do n.o 7, não podendoser invocados factos não constantes da nota de culpa,nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se ate-nuarem ou dirimirem a responsabilidade.

10 — A decisão, fundamentada, deve ser comunicada,por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissãode trabalhadores, bem como, no caso do n.o 3, à asso-ciação sindical.

11 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhadorsuspende o decurso do prazo estabelecido no n.o 1 doartigo 31.o do Regime Jurídico do Contrato Individualde Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 49 408, deNovembro de 1969.

12 — Igual suspensão decorre da instauração de pro-cesso prévio de inquérito, desde que, mostrando-se estenecessário para fundamentar a nota de culpa, seja anun-ciado e conduzido de forma diligente, não mediandomais de 30 dias entre a suspeita de existência de com-portamentos irregulares e o início do inquérito, nementre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

13 — Nas empresas com um número de trabalhadoresnão superior a 20, no processo de despedimento sãodispensadas as formalidades previstas nos n.os 2 a 5 e7 a 10 desta cláusula.

14 — É garantida a audição do trabalhador, que apoderá substituir, no prazo de cinco dias úteis contadosda notificação da nota de culpa, por alegação escritados elementos que considere relevantes para o escla-recimento dos factos e da sua participação dos mesmos,podendo requerer a audição de testemunhas.

15 — A decisão do despedimento deve ser fundamen-tada, com discriminação dos factos imputados ao tra-balhador, sendo-lhe comunicada por escrito.

16 — No caso de o trabalhador arguido ser membrode comissão de trabalhadores ou representante sindical,o processo disciplinar segue os termos da cláusula 81.a

Cláusula 81.a

A ilicitude do despedimento

1 — O despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do processo res-pectivo ou este for nulo;

b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicosou religiosos, ainda que com invocação demotivo diverso;

c) Se for declarada improcedente a justa causainvocada.

2 — A ilicitude do despedimento só pode ser decla-rada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.

3 — O processo só pode ser declarado nulo se:

a) Faltar a comunicação referida no n.o 1 dacláusula 80.a;

b) Não tiverem sido respeitados os direitos queao trabalhador são reconhecidos nos n.os 4 e5 da cláusula 80.a e no n.o 2 do artigo 15.o doDecreto-Lei n.o 64-A/89;

c) A decisão de despedimento e os seus funda-mentos não constarem de documento escrito,nos termos dos n.os 8 a 10 da cláusula 80.a oudo n.o 3 do artigo 15.o do Decreto-Lein.o 64-A/89.

4 — Na acção de impugnação judicial do despedi-mento, a entidade empregadora apenas pode invocarfactos constantes da decisão referida nos n.os 8 a 10da cláusula 80.a, competindo-lhe a prova dos mesmos.

5 — Para apreciação da justa causa deve o tribunalatender, no quadro da gestão da empresa, ao grau delesão das relações entre as partes ou entre o trabalhadore os seus companheiros e às demais circunstâncias queno caso se mostrem relevantes.

6 — As acções de impugnação do despedimento derepresentantes sindicais ou de membros de comissãode trabalhadores têm natureza urgente.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 82.a

Remuneração mínima do trabalho

As remunerações mínimas mensais devidas aos tra-balhadores abrangidos por este contrato são as cons-tantes do anexo I da parte 1.

Cláusula 83.a

Forma de pagamento

1 — A retribuição será paga por períodos certos eiguais correspondentes ao mês.

2 — A forma para cálculo da remuneração/hora é aseguinte:

RH=RM×1252×HS

sendo:

RM — retribuição mensal;HS — horário semanal.

Cláusula 84.a

Desconto das horas de faltas

1 — As horas de falta não remuneradas serão des-contadas na remuneração mensal na base da remune-ração/hora, excepto se as horas de falta no decurso domês forem em número superior à média mensal dashoras de trabalho, caso em que a remuneração mensal

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199833

será a correspondente às horas de trabalho efectiva-mente prestadas.

2 — A média mensal das horas de trabalho obtêm-sepela aplicação da seguinte fórmula:

Hs×5212

sendo Hs o número de horas correspondente ao períodonormal de trabalho semanal.

Cláusula 85.a

Situações especiais

1 — Sempre que um trabalhador aufira uma retri-buição mista, isto é, constituída por uma parte certae uma parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada inde-pendentemente desta a remuneração certa previstaneste contrato.

2 — A retribuição mista referida no número anteriordeverá ser considerada para todos os efeitos previstosneste contrato.

Cláusula 86.a

Condições especiais de retribuição

1 — Os caixas e os cobradores têm direito a um abonomensal para falhas no valor de 4350$ enquanto nodesempenho dessas funções.

2 — Para pagamento das remunerações e abonos defamília deverão ser destacados trabalhadores de escri-tório com classificação profissional nunca inferior aterceiro-escriturário.

3 — Os trabalhadores que procedam aos pagamentosreferidos no número anterior terão direito a uma gra-tificação mensal calculada da seguinte forma sobre omontante global manuseado:

Até 1 000 000$ — 3000$;Mais de 1 000 000$ — 4350$.

4 — O subsídio previsto no n.o 1 é também devidoaos trabalhadores na retribuição do período de férias,subsídio de férias e subsídio de Natal.

5 — Sempre que os trabalhadores referidos no n.o 1sejam substituídos no desempenho das respectivas fun-ções, o substituto receberá o subsídio na parte propor-cional ao tempo das substituições, deixando o titularde o receber na mesma proporção.

6 — Consideram-se apenas abrangidos pelo n.o 3 ostrabalhadores que recebam do caixa um valor global(ensacado ou não) e procedam à sua conferência, repar-tição e prestação de contas aos serviços de tesourariaou outros pelos pagamentos efectuados.

Cláusula 87.a

Remuneração do trabalho suplementar

1 — O trabalho será remunerado com um acréscimode 50% sobre a remuneração normal na 1.a hora diária,

75% na 2.a hora e 100% nas restantes, o que se traduzna aplicação das seguintes fórmulas (em que RH significaremuneração/hora normal):

Trabalho suplementar Trabalho diurno Trabalho nocturno

1.a hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50×RH 1,75×RH2.a hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75×RH 2,00×RHHoras restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00×RH 2,25×RH

2 — As horas feitas no mesmo dia não precisam deser prestadas consecutivamente para serem retribuídasde acordo com o esquema fixado no número anterior.

3 — Sempre que o trabalho se prolongue para alémdas 20 horas e o trabalhador execute mais de duas horassuplementares para além do horário normal, a empresaobriga-se ao fornecimento gratuito da refeição ou, nocaso de não possuir refeitório próprio, ao pagamentoda mesma até ao limite previsto na cláusula 94.a

4 — Sempre que, verificado o circunstancialismo donúmero anterior, o trabalhador não possa utilizar ostransportes habituais, a empresa assegurará os meiosde transporte a utilizar pelo trabalhador, ou o respectivopagamento.

5 — O trabalho suplementar prestado em dias feria-dos ou de descanso semanal, para além do período cor-respondente ao trabalho normal em dia útil, dá ao tra-balhador direito a 100% sobre a retribuição especialprevista na cláusula 88.a

6 — Exceptuam-se do disposto no número anterioras situações de iminência de riscos ou prejuízos graves,para a empresa, devidamente comprovadas, e, bemassim, os trabalhos de balanço e ou encerramento decontas do exercício anual das empresas em que as horasde trabalho suplementares prestadas em dias de des-canso e feriados serão remuneradas com o acréscimodas percentagens previstas no n.o 1 desta cláusula, cal-culado sobre a remuneração especial devida pelas horasprestadas nesses dias.

Cláusula 88.a

Retribuição do trabalho em dias feriados ou de descanso

1 — O trabalhador tem direito à retribuição corres-pondente aos feriados.

2 — As horas de trabalho prestadas nos dias de des-canso semanal obrigatório ou complementar serão pagaspelo valor correspondente a três vezes a remunera-ção/hora normal, isto é:

R=3×N×RN

sendo:

R=remuneração correspondente ao trabalho emdia de descanso semanal obrigatório ou com-plementar;

N=número de horas de trabalho prestado;RN=remuneração/hora normal.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 34

3 — As horas de trabalho prestadas em dias feriadosserão pagas pelo valor correspondente a duas vezes emeia a remuneração/hora normal, além do pagamentodo dia integrado na retribuição mensal.

4 — O trabalho prestado no dia de descanso semanalobrigatório dá ao trabalhador o direito de descansarnum dos três dias úteis seguintes, sem perda deretribuição.

5 — Em nenhum caso pode o trabalhador receberem relação ao trabalho em dias de descanso ou feriadosuma remuneração inferior à devida pelo mínimo detrês horas.

Cláusula 89.a

Proibição de regimes especiais de retribuição

É vedada às empresas a adopção de regimes especiaisde retribuição por peça ou tarefa, salvo acordo escritoda comissão sindical ou da comissão intersindical ou,na sua falta, do sindicato respectivo.

Cláusula 90.a

Casos de redução de capacidade para o trabalho

1 — Quando se verifique diminuição de rendimentodo trabalhador por incapacidade parcial resultante dedoença profissional ou acidente de trabalho ocorridodentro ou fora do local habitual de trabalho, pode aempresa atribuir ao trabalhador diminuído uma retri-buição inferior aquela a que tinha direito, desde quea redução efectuada não seja superior ao valor da pensãopaga pela entidade responsável.

2 — As empresas obrigam-se a colocar os trabalha-dores referidos no número anterior em postos de tra-balho de acordo com as suas aptidões físicas e a pro-mover as diligências adequadas à sua readaptação oureconversão profissional.

3 — Os trabalhadores afectados de incapacidade par-cial permanente resultante de doença profissional oude acidente de trabalho não poderão ser prejudicadosno regime de promoções e demais regalias.

4 — Quando a diminuição do rendimento de trabalhopor incapacidade parcial resultar de doença ou acidentenão profissional, a empresa diligenciará por conseguira reconversão para função compatível com as diminui-ções verificadas.

Cláusula 91.a

Subsídio de Natal

1 — Os trabalhadores com, pelo menos, seis mesesde antiguidade em 31 de Dezembro terão direito aosubsídio de Natal correspondente a um mês de retri-buição.

2 — Os trabalhadores que tenham menos de 6 mesesde antiguidade e aqueles cujo contrato de trabalho cesseantes da data do pagamento do subsídio receberão umafracção proporcional ao tempo de serviço prestado no

ano civil correspondente, contando sempre qualquerfracção de um mês como mês completo, desde que supe-rior a quinze dias de serviço efectivo, e se o trabalhadorno mês anterior tiver perfeito pelo menos 15 dias deserviço efectivo.

3 — Suspendendo-se o contrato de trabalho paraprestação de serviço militar obrigatório, observar-se-áo seguinte:

a) No ano da incorporação o trabalhador receberáo subsídio na totalidade se na data do paga-mento estiver ao serviço da entidade; caso con-trário, receberá uma fracção proporcional aotempo de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso receberá igualmente o sub-sídio na totalidade se na data do pagamentoestiver de novo ao serviço da entidade patronal.

4 — Em caso de suspensão do contrato por qualqueroutro impedimento prolongado do trabalhador, este terádireito, quer no ano de suspensão, quer no ano deregresso, à totalidade do subsídio, se tiver prestado6 meses de serviço, e à parte proporcional ao tempode serviço prestado, se este não tiver atingido 6 meses,contando-se sempre qualquer fracção de 1 mês comomês completo, desde que superior a 15 dias de serviçoefectivo, e se o trabalhador, no mês anterior, tiver per-feito pelo menos 15 dias de serviço efectivo.

5 — O subsídio será pago conjuntamente com a retri-buição do mês de Novembro. Verificando-se manifestaincapacidade económica da empresa para o efeito ehavendo acordo dos trabalhadores, poderá ser pago omais tardar até 15 de Dezembro. Exceptuam-se as situa-ções de suspensão emergentes do serviço militar obri-gatório e de cessação do contrato de trabalho, em queo pagamento terá lugar na data da suspensão ou dacessação.

6 — Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dostrabalhadores que aufiram uma retribuição mista, istoé, composta por uma parte fixa e uma parte variável,deverá considerar-se a média da parte variável recebidanos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferidano momento.

Cláusula 92.a

Data de pagamento

1 — As empresas obrigam-se a entregar aos traba-lhadores ao seu serviço, no acto de pagamento da retri-buição, um talão preenchido por forma indelével, noqual figuram o nome completo dos trabalhadores, onúmero de inscrição na segurança social, retribuiçãomensal, categoria profissional e escalão, os dias de tra-balho normal e as horas de trabalho suplementar ouem dias de descanso semanal ou feriados, os descontose o montante líquido a receber.

2 — O pagamento efectuar-se-á até ao último dia doperíodo a que respeita e dentro do período normal detrabalho.

3 — Sempre que o trabalhador seja retido para efeitosde pagamento da retribuição, para além dos limites doseu horário normal de trabalho e desde que a respon-sabilidade seja objectivamente imputável à entidade

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199835

patronal, receberá o respectivo período de tempo, na1.a hora como trabalho normal, daí em diante, comotrabalho suplementar.

CAPÍTULO IX

Despesas com deslocações

Cláusula 93.a

Conceitos gerais

1 — Entende-se por deslocação em serviço a pres-tação de trabalho fora do local habitual.

2 — Para efeitos deste capítulo, e sem prejuízo dodisposto na cláusula 100.a, considera-se local habitualde trabalho:

a) O estabelecimento definido no contrato indi-vidual;

b) Na falta de especificação, e para a generalidadedos trabalhadores, a sede, delegação, filial ououtro estabelecimento da empresa em que otrabalhador preste normalmente serviço.

3 — As despesas com transporte, alojamento e ali-mentação serão documentadas em conformidade coma prática existente nas empresas.

Cláusula 94.a

Pequenas deslocações

1 — Consideram-se pequenas deslocações as que per-mitam em menos de duas horas por cada percurso aida e o regresso diário do trabalhador ao seu local habi-tual de trabalho ou à sua residência habitual.

2 — O período efectivo de deslocação começa a con-tar-se desde a partida do local habitual de trabalho ouda residência habitual do trabalhador, caso esta se situemais perto do local da deslocação, e termina no localhabitual de trabalho; se, no entanto, o regresso ao localde trabalho não poder efectuar-se dentro do períodonormal de trabalho, a deslocação terminará com a che-gada do trabalhador à sua residência habitual.

3 — O tempo de trajecto e espera, na parte queexceda o período normal de trabalho, não serão con-siderado para efeitos dos limites do trabalho suplemen-tar, mas será sempre remunerado como tal.

4 — Se o tempo de trajecto e espera não excedero período normal de deslocação para o local habitualde trabalho, não será considerado para efeitos donúmero anterior.

Cláusula 95.a

Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações

1 — Os trabalhadores, além da sua retribuição nor-mal, terão direito, nas pequenas deslocações:

a) Às despesas de transporte; quando o trabalha-dor não utilize viatura da empresa, deverá, emprincípio, utilizar os transportes públicos; se pre-ferir e a entidade patronal concordar na uti-lização de veículo próprio, obriga-se a empresaa pagar por cada quilómetro percorrido 0,26ou 0,12 do preço do litro de gasolina super que

vigorar, consoante se trate de veículo automó-vel, motociclo ou ciclomotor, considerando-seos seguros incluídos;

b) Ao pagamento das refeições a que houver lugar,nos termos dos números seguintes;

c) Ao pagamento de uma verba diária de 270$ paracobertura de despesas correntes, desde que otempo de deslocação seja superior a metade doperíodo normal de trabalho;

d) Ao regresso imediato, com transportes pagos,se ocorrer falecimento, acidente ou doençagrave de cônjuges [ou companheiro(a) comquem coabite maritalmente], filhos ou pais.

2 — Entende-se por refeições o pequeno-almoço, oalmoço e o jantar. O trabalhador tem direito ao peque-no-almoço quando inicie a deslocação antes das 7 horasda manhã. Terá direito ao almoço sempre que se encon-tre deslocado entre as 12 horas e as 15 horas e ao jantarse a deslocação se verificar entre as 19 e as 22 horas.

3 — O quantitativo a prestar pelas refeições será oseguinte:

Pequeno-almoço — 270$;Almoço/jantar — 1350$;

ou, havendo acordo entre as partes, o pagamento dasdespesas contra a apresentação de documentos.

Cláusula 96.a

Grandes deslocações

1 — Consideram-se grandes deslocações em serviço,todas as que não estão compreendidas no n.o 1 dacláusula 94.a

2 — O período efectivo de deslocação conta-se desdea partida do local habitual de trabalho ou da residênciado trabalhador e termina no local habitual de trabalhoou na residência do trabalhador.

3 — A grande deslocação supõe sempre prévio acordoentre a entidade patronal e o trabalhador, a não serque:

a) A realização de deslocações decorra do contratoindividual de trabalho;

b) A realização de deslocações seja inerente às fun-ções próprias da categoria profissional do tra-balhador;

c) Se verifique iminência de prejuízos graves paraa empresa, devidamente comprovados, e desdeque o trabalhador não invoque em contráriomotivos justificáveis.

Cláusula 97.a

Grandes deslocações no continente

1 — Nas grandes deslocações no continente, os tra-balhadores terão direito:

a) Ao pagamento de uma verba diária fixa de 550$para cobertura de despesas correntes;

b) Ao pagamento das despesas de transportes, alo-jamento e alimentação durante o período efec-tivo de deslocação; se o trabalhador preferir ea entidade patronal concordar na utilização de

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 36

veículo próprio, obriga-se a empresa a pagar-lhepor cada quilómetro percorrido 0,26 ou 0,12 dopreço do litro de gasolina super que vigorar,consoante se trate de veículo automóvel, moto-ciclo ou de ciclomotor, considerando-se os segu-ros incluídos;

c) Ao pagamento de viagens por altura do Natale da Páscoa, salvo se for estabelecido acordoem contrário entre o trabalhador e a empresa;

d) Ao regresso imediato com pagamento de trans-porte se ocorrer falecimento ou doença gravedos cônjuges [ou companheiro(a) que com otrabalhador coabite maritalmente], filhos oupais;

e) A descansar no primeiro período de trabalhoou em todo o dia do trabalho seguinte conformea chegada ao local de trabalho se verifique, res-pectivamente, depois das 22 horas ou depoisdas 3 horas, salvo se tiver havido manifesto eintencional desvio por parte do trabalhador aoprograma de viagem estabelecido;

f) Ao meio e à classe de transporte que habitual-mente utilizem nas suas deslocações particu-lares.

2 — O pagamento referido nas alíneas a) e b) poderáser substituído por ajuda de custo diária, a acordar pelaspartes.

3 — Em princípio as deslocações deverão ter lugardurante o período normal de trabalho. As horas queexcederem o horário normal serão pagas como trabalhonormal, a não ser que o trabalhador prefira compensarcom o tempo de descanso em data a acordar com aentidade patronal.

Cláusula 98.a

Grandes deslocações ao estrangeiro, Regiões Autónomas e Macau

Nas grandes deslocações ao estrangeiro, RegiõesAutónomas e Macau, além da retribuição normal, ostrabalhadores terão direito:

a) Às despesas da preparação legalmente obriga-tórias e devidamente documentadas;

b) Ao abono correspondente às despesas com aaquisição de equipamento e, bem assim, nassituações em que o rigor climatérico do localde deslocação o justifiquem, ou exigências espe-ciais de representação o imponham, às despesascom a aquisição de vestuário que eventualmenteo trabalhador não possua, em termos a acordarcaso a caso;

c) Às despesas com os transportes. Quando o tra-balhador não utilize viatura da empresa, deveráem princípio utilizar os transportes públicos. Sepreferir e a entidade patronal concordar na uti-lização de veículo próprio, obriga-se a empresaa pagar-lhe por cada quilómetro percorrido 0,26do preço do litro de gasolina super que vigorar,considerando-se os seguros incluídos;

d) Ao pagamento das despesas de alojamento erefeições a que houver lugar;

e) Ao pagamento das viagens por altura do Natal,salvo se for manifestada intenção em contráriopor parte do trabalhador;

f) A descansar no primeiro período de trabalho,ou em todo o dia de trabalho seguinte, conforme

a chegada ao local da residência habitual se veri-fique, respectivamente, depois das 22 horas oudepois das 3 horas, salvo se tiver havido mani-festo e intencional desvio por parte do traba-lhador ao programa da viagem estabelecido;

g) Ao regresso imediato e pagamento das viagensse ocorrer falecimento, acidente ou doençagrave do cônjuge [ou companheiro(a) que comele coabite maritalmente], filhos ou pais;

h) A uma verba diária de 1450$ para coberturade despesas correntes, além do pagamento dasdespesas de alojamento e alimentação, a contarda data da partida até à data da chegada;

i) Ao meio e à classe de transporte adequadosà natureza própria da deslocação em condiçõesnormais de comodidade, devendo em regra,quando se trate de deslocação em grupo, seridênticas para todos os trabalhadores;

j) Ao pagamento do tempo de trajecto e esperacomo trabalho normal, na parte que exceda operíodo normal diário de trabalho, a não serque o trabalhador prefira compensar esse tempocom descanso em data a acordar com a entidadepatronal. No entanto, a parte que exceda operíodo normal de trabalho diário até ao limitede quatro horas será pago como horas suple-mentares desde que o trabalhador justifique otrabalho prestado nesse tempo, sendo o restantedo trajecto e espera remunerado como tempode trabalho normal.

Cláusula 99.a

Doença do pessoal nas grandes deslocações

1 — Durante o período de deslocação, os riscos dedoença que em razão do lugar em que o trabalho sejaprestado deixem eventualmente de ser assegurados pelarespectiva caixa de previdência, ou não sejam igualmentegarantidos na área por qualquer outra instituição deprevidência, passarão a ser cobertos pela empresa, quepara tanto assumirá as obrigações que competiriamàquela caixa se o trabalhador não estivesse deslocado.

2 — Durante o período de doença, comprovado poratestado médico, o trabalhador deslocado manterá osdireitos previstos em caso de deslocação e terá direitoao pagamento da viagem de regresso, se esta for pres-crita pelo médico assistente, ou faltar no local a assis-tência médica necessária.

3 — No caso de o trabalhador vir a contrair doençaespecífica do local de trabalho aquando da deslocação,a empresa obriga-se:

a) No caso de perda de direitos como beneficiárioda caixa de previdência, a pagar integralmentea retribuição devida, bem como a respectivaassistência médica e medicamentosa durante operíodo de incapacidade;

b) No caso contrário, a pagar a diferença entreo valor da retribuição devida e os subsídios aque o trabalhador tenha direito durante operíodo de baixa.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199837

Cláusula 100.a

Regime especial de deslocações

1 — Os trabalhadores com as categorias de inspectorde vendas, chefe de vendas, vendedor (viajante, pracista)ou outros, demonstrador, técnico avaliador, distribuidor,cobrador, inspector administrativo, empregado de ser-viços externos (estafeta), motorista e ajudante de moto-rista, e cujas funções sejam habitualmente desempenha-das no exterior, ficam exclusivamente sujeitos ao regimedefinido na presente cláusula.

2 — O local habitual de trabalho destes trabalhadoresserá a área ou zona onde forem contratados e em queprestem habitualmente serviço.

3 — No exercício das suas funções, dentro do seu localhabitual de trabalho, estes trabalhadores terão direitoao seguinte:

a) Ao pagamento das despesas de transporte, bemcomo de outros gastos efectuados no interesseda empresa e devidamente comprovados e poraquela aceites;

b) Sempre que o trabalhador, de acordo com aentidade patronal, utilize carro próprio, obser-var-se-á o seguinte:

Sendo o seguro por conta da empresa, ser--lhe-á pago cada quilómetro percorridopelo produto do coeficiente de 0,23 sobreo preço do litro de gasolina super, cobrindoo seguro o total dos riscos do veículo, desig-nadamente passageiros, furtos e responsa-bilidade civil, até ao limite civil previstoobrigatoriamente;

Sendo o seguro por conta do trabalhador, ser--lhe-á pago o coeficiente de 0,26 sobre opreço do litro de gasolina super;

Tratando-se de motociclo ou ciclomotor, ocoeficiente será respectivamente e nas mes-mas condições acima indicadas de 0,10 e0,12;

c) Ao pagamento das despesas de alimentação ealojamento nos termos seguintes:

Pequeno-almoço — 270$;Almoço/jantar — 1350$;Alojamento — 3000$;

ou, havendo acordo entre as partes, ao paga-mento destas despesas contra a apresentaçãode documentos comprovativos.

4 — As refeições deverão ser pagas ao trabalhadorsempre que por motivo de serviço as não possa tomarno local habitual e no horário seguinte:

Pequeno-almoço — quando inicie o serviço antesdas 7 horas;

Almoço/jantar — sempre que se encontre em ser-viço, respectivamente entre as 12 e as 15 e as19 e as 22 horas.

5 — Os trabalhadores cujo local habitual de trabalhoé definido numa área ou zona terão direito ao paga-mento das refeições sempre que nos horários referidosno n.o 4 desta cláusula estejam em local tal que não

lhes permitam tomá-las no local da empresa ou da suaresidência, nos horário do referido número.

6 — Aos trabalhadores referidos nesta cláusula seráaplicado, no caso de deslocação para fora do seu localde trabalho habitual, o regime previsto nas cláusulasanteriores deste capítulo.

Cláusula 101.a

Falecimento do pessoal deslocado

No caso de falecimento do trabalhador ou familiardeslocado, serão suportados pela empresa os encargosdecorrentes da transferência do corpo para o local daárea da residência habitual.

No caso da transferência do corpo ter de ser feitapara local diferente da área da residência habitual, aempresa suportará os encargos correspondentes aos pre-vistos no parágrafo anterior.

Cláusula 102.a

Férias do pessoal deslocado

1 — Para efeitos de gozo de férias, o trabalhador des-locado regressa ao local da residência, com pagamentode despesas de transporte pela entidade patronal, con-siderando-se suspensa a sua deslocação durante esseperíodo.

2 — Se o trabalhador preferir gozar as férias no localonde está deslocado, tem direito à retribuição que aufe-riria se não estivesse deslocado, e ao pagamento dovalor das despesas de transporte que a entidade patronaldispenderia se ele fosse gozar férias no local da suaresidência.

Cláusula 103.a

Período de inactividade

As obrigações das empresas para com o pessoal des-locado subsistem durante os períodos de inactividadecuja responsabilidade não pertença ao trabalhador.

Cláusula 104.a

Seguro do pessoal deslocado

1 — Sempre que um trabalhador se desloque em ser-viço da empresa para fora do local de trabalho habituale tenha qualquer acidente, a entidade patronal será res-ponsável por todos e quaisquer prejuízos (incluindoperda de salário daí resultante).

2 — Sempre que, ao serviço da empresa, o trabalha-dor conduza um veículo, todas as responsabilidades ouprejuízos cabem à entidade patronal.

3 — Nas grandes deslocações as empresas deverãosegurar os trabalhadores, durante o período de deslo-cação contra riscos de acidentes de trabalho, nos termosda lei, e deverão ainda efectuar um seguro de acidentespessoais, cobrindo os riscos de morte e invalidez per-manente, de valor nunca inferior a 1500 contos.

4 — Os familiares que, mediante acordo com a enti-dade patronal, acompanhem o trabalhador serão cober-tos individualmente por um seguro de riscos de viagemno valor de 1000 contos.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 38

5 — O regime previsto nesta cláusula aplica-se exclu-sivamente aos trabalhadores dos subsectores de repa-ração e montagem, que ao abrigo da regulamentaçãocolectiva de trabalho anterior aplicável, já deles bene-ficiavam.

CAPÍTULO X

Prestações complementares

SECÇÃO I

Subsídio complementar de doença

Cláusula 105.a

Conceito e âmbito

1 — Em caso de doença com baixa, é atribuído aostrabalhadores dos subsectores de comércio e garagensum subsídio complementar do das instituições de pre-vidência, limitado, respectivamente, a 60 ou 90 dias porano, seguidos ou interpolados.

2 — O subsídio referido no número anterior é devidoa partir do 4.o dia de baixa, inclusive.

3 — Aos trabalhadores dos subsectores de garagensque comprovadamente padeçam de doença profissionalserá atribuído um complemento de subsídio pago pelaprevidência, até ao montante da retribuição auferidaà data da baixa e até ao limite de 180 dias de baixa.

Cláusula 106.a

Quantitativo de complemento do subsídio

1 — O complemento do subsídio será de 25% daretribuição.

2 — Para o subsector de garagens no caso de tra-balhadores que não tenham ainda adquirido o direitoà assistência médica da respectiva instituição de pre-vidência, a entidade patronal garantirá 85% da retri-buição líquida auferida pelo trabalhador, após o decursodo período experimental e até ao limite de 90 dias.

3 — A soma das subvenções atribuídas pela entidadepatronal e da comparticipação das instituições de pre-vidência não poderá, em caso algum, ser superior à retri-buição líquida auferida pelo trabalhador à data de baixa.

Cláusula 107.a

Controle da situação de doença pela entidade patronal

1 — A situação de doença pode ser comprovada porum médico designado pela empresa.

2 — Havendo discrepância entre o parecer do médicodesignado pela empresa e o médico responsável pelabaixa, poderá a empresa reclamar para as instituiçõesde previdência respectivas.

3 — A empresa poderá mandar verificar a presençano seu domicílio do trabalhador com baixa.

Cláusula 108.a

Perda de direito ao complemento

1 — O trabalhador só não terá direito ao comple-mento do subsídio de doença nos casos seguintes:

a) Quando, em resultado da reclamação previstano n.o 2 da cláusula anterior, se conclua pelanão verificação da doença;

b) Desde que o trabalhador, sem motivo justifi-cado, se recuse a ser observado pelo médicodesignado pela empresa;

c) Quando a empresa demonstrar através de fun-damentação escrita que o trabalhador não cum-priu as indicações da caixa sobre a sua perma-nência no domicílio, a não ser que o trabalhadorapresente motivos justificáveis;

d) Quando o trabalhador não comunicar à empresaa situação de doença no próprio dia ou, havendomotivos justificáveis, nos três dias úteis subse-quentes à data do seu início, bem como dasprorrogações da respectiva baixa.

2 — No caso da alínea c) do número anterior, o com-plemento só poderá deixar de ser atribuído a partir daaltura em que se comprove a situação aí verificada.

3 — O pagamento de subsídio ficará condicionado àexibição pelo trabalhador do boletim de baixa. No termodesta, o trabalhador deverá apresentar à empresa odocumento da alta.

SECÇÃO II

Subsídio complementar das indemnizações por acidentede trabalho

Cláusula 109.a

Subsídio complementar das indemnizações por acidente de trabalho

1 — No que respeita a subsídio complementar dasindemnizações por acidente de trabalho e as situaçõesdecorrentes de incapacidade dos subsectores de comér-cio e garagens, observar-se-á o seguinte:

I — Quanto ao subsector do comércio automóvel:

a) Em caso de incapacidade parcial ou absolutapara o trabalho habitual, proveniente de aci-dente de trabalho ou doença profissional ao ser-viço da empresa, a entidade patronal diligen-ciará por forma a conseguir a reconversão parafunção compatível com as diminuições veri-ficadas;

b) Se a retribuição da nova função acrescida dapensão relativa à incapacidade for inferior àauferida à data da baixa, a entidade patronalpagará a respectiva diferença;

c) No caso de incapacidade absoluta temporária,a empresa pagará um subsídio igual à diferençaentre a retribuição líquida à data da baixa ea indemnização legal a que o trabalhador tenhadireito, durante seis meses.

II — Quanto ao subsector de garagens:

a) Em caso de acidente de trabalho, as entidadespatronais pagarão aos seus trabalhadores a dife-rença entre a retribuição auferida à data da

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199839

baixa e a importância recebida do seguro obri-gatório por lei, enquanto durar a baixa;

b) Em caso de assalto à mão armada, ou roubo,a abastecedores de combustíveis durante ashoras de serviço de que resulte para estes pro-fissionais incapacidade total ou parcial perma-nente para o trabalho, as entidades patronaispagar-lhes-ão ainda a diferença entre a retri-buição auferida à data do acidente e a impor-tância recebida do seguro obrigatório por leino montante limitado a um capital de 500 000$,quando a incapacidade for total, ou quando onão for, a uma percentagem deste capital idên-tica à percentagem de incapacidade atribuídapor tribunal de trabalho;

c) Esta cláusula somente fica a constituir o direitoadquirido para além da vigência deste contratose as companhias seguradoras não agravaremas condições actuais dos contratos de seguroinerentes a esta matéria.

2 — A prática intencional por parte do trabalhadorde qualquer acto que vise tirar benefícios desta cláusulapor meios dolosos constitui infracção disciplinar.

SECÇÃO III

Refeitório

Cláusula 110.a

Refeitório

1 — As empresas do subsector de montagem de auto-móveis que empreguem 50 ou mais trabalhadores devemdispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamentea refeitório, com meios próprios para aquecer a comida,não comunicando directamente com locais de trabalho,instalações sanitárias ou locais insalubres.

2 — No mesmo subsector, por acordo entre as empre-sas e os órgãos legalmente representativos dos traba-lhadores, e no seu interior deverão ser fornecidas refei-ções mediante uma comparticipação dos utentes nãoinferior a 30% nem superior a 60% do custo total darefeição.

3 — Nas precisas condições do número anterior, paraos trabalhadores que não possam beneficiar da refeição,as empresas deverão compensá-los com um subsídio devalor igual à comparticipação delas no custo da refeição.

CAPÍTULO XI

Do trabalho das mulheres

Cláusula 111.a

Direitos especiais das mulheres

1 — São, em especial, assegurados às mulheres osseguintes direitos:

a) Não desempenhar durante a gravidez e até trêsmeses após o parto tarefas clinicamente desa-conselhadas para o seu estado, sem diminuiçãoda retribuição;

b) Faltar durante 98 dias por período da mater-nidade, os quais não poderão ser descontadospara quaisquer efeitos, designadamente férias,antiguidade ou aposentação;

c) Dois períodos de uma hora por dia, às traba-lhadoras que aleitem filhos até 10 meses apósparto, sem diminuição de retribuição nem redu-ção do período de férias: os dois períodos deuma hora podem ser acumulados medianteacordo das partes.

2 — As trabalhadoras deverão dar conhecimento àempresa dos factos que determinem a aplicação do dis-posto nas alíneas a), b) e c) do número anterior coma brevidade possível, após deles terem tido conhe-cimento.

3 — É vedado às mulheres o trabalho com produtostóxicos, ácidos ou líquidos corrosivos e gases nocivos,salvo se esse trabalho estiver especificamente compreen-dido no exercício da sua profissão a todos os trabalhosque, por diploma legal, sejam considerados como impli-cando riscos efectivos ou potenciais para a função gené-tica, bem como o transporte de pesos superiores a 15 kgcom carácter de regularidade, e a 20 kg em casosexcepcionais.

Cláusula 112.a

Proibição de discriminação

1 — É proibida qualquer discriminação baseada nosexo, quer directa, quer indirecta, nomeadamente pelareferência ao estado civil, ou à situação familiar, sendogarantido o acesso das mulheres a qualquer emprego,profissão ou posto de trabalho.

2 — Não são consideradas discriminatórias as dispo-sições de carácter temporário que estabeleçam uma pre-ferência em razão do sexo imposta pela necessidadede corrigir uma desigualdade enquanto valor social.

3 — Considera-se para todos os efeitos como parteintegrante do presente CCTV o Decreto-Lei n.o 392/79,de 20 de Setembro, e a Lei n.o 105/97, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Disciplina

Cláusula 113.a

Sanções disciplinares

1 — As infracções disciplinares dos trabalhadoresserão punidas, conforme a gravidade da falta com asseguintes sanções:

a) Admoestação simples e verbal pelo superiorhierárquico;

b) Repreensão registada e comunicada por escritoao trabalhador;

c) Suspensão do trabalho e da retribuição pelosperíodos de 1 a 12 dias;

d) Despedimento.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 40

2 — Para efeito da graduação das sanções deveráatender-se à natureza e gravidade da infracção e aocomportamento anterior.

3 — A suspensão do trabalho e da retribuição nãopode exceder, em cada ano civil, o total de 30 dias úteis.

4 — As empresas comunicarão ao sindicato respectivoa aplicação das penalidades previstas nas alíneas b) eseguintes do n.o 1 desta cláusula, bem como os motivosque as determinaram.

Cláusula 114.a

Aplicação de sanções

1 — Nenhuma sanção disciplinar, com excepção daprevista na alínea a) do n.o 1 da cláusula anterior, poderáser aplicada sem audiência prévia do trabalhador atravésda entrega de uma nota de culpa em que se lhe dêconhecimento da acusação.

2 — O trabalhador dispõe de um prazo de cinco diasúteis para deduzir por escrito os elementos que con-sidere relevantes para o esclarecimento da verdade.

3 — Decorrido o prazo referido no número anteriora entidade patronal proferirá uma decisão fundamen-tada através de documento escrito do qual será entregueuma cópia ao trabalhador.

Cláusula 115.a

Prescrição de infracção disciplinar

A infracção disciplinar prescreve ao fim de um anoa contar do momento em que teve lugar ou logo quecesse o contrato de trabalho.

Cláusula 116.a

Caducidade do procedimento disciplinar (2)

Qualquer que seja a sanção disciplinar a aplicar aotrabalhador, o procedimento disciplinar caduca se nãofor exercido nos 30 dias subsequentes à verificação ouconhecimento dos factos constitutivos da infracção dis-ciplinar, pela entidade patronal ou pelo superior hie-rárquico com competência disciplinar.

Cláusula 117.a

Execução de sanções

A execução de sanções terá lugar nos três meses sub-sequentes à decisão.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Cláusula 118.a

Actualização

As cláusulas de expressão pecuniária sofrerão umacréscimo de valor percentual igual ao aumento global

que for estabelecido nas revisões salariais que ocorre-rem, tendo a mesma produção de efeitos.

Cláusula 119.a

Reclassificação profissional

1 — Para efeitos de reclassificação profissional nãopoderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores,designadamente baixa de escalão ou de outra posiçãoque ocupem na carreira profissional.

2 — Para efeitos de promoção contar-se-á todo otempo de serviço prestado na empresa.

Cláusula 120.a

Princípio geral de igualdade de tratamento

As relações de trabalho abrangidas por este contratoregem-se pelo princípio constitucional de que a trabalhoigual deve corresponder salário igual.

Cláusula 121.a

Carácter globalmente mais favorável

1 — O presente CCTV no âmbito do seu contextosubstitui todos os instrumentos de regulamentação detrabalho aplicável aos trabalhadores e às empresasrepresentadas pelas associações outorgantes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,considera-se expressamente este CCTV mais favoráveldo que os instrumentos de regulamentação colectiva detrabalho substituídos nos termos do número anterior.

3 — Da aplicação do CCTV não poderá resultar paraos trabalhadores baixa de categoria e, bem assim, dimi-nuição de retribuição, nem dos quantitativos dos abonospara falhas, das ajudas de custo e das despesas de des-locação, resultantes de instrumentos de regulamentaçãocolectiva de trabalho vigentes à data da sua entradaem vigor.

ANEXO I

Tabelas salariais

Níveis Tabela I Tabela II

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 300$00 187 200$002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 700$00 168 300$003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 000$00 147 200$004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 700$00 131 000$005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 400$00 118 700$006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 500$00 106 500$007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 900$00 97 900$008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 000$00 91 000$009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 600$00 83 600$0010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 000$00 78 800$0011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 000$00 75 600$0012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 600$00 71 900$0013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 700$00 68 000$00

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199841

GRUPO I

Categorias profissionais com aprendizagem e prática e com oficiais de 1.a nos graus 8 e 9

Tabela salarial de aprendizes das categorias profissionais dos graus 8 e 9

1.o ano 2.o ano 3.o ano

Idade de admissãoTabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II

15 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 44 100$00 44 100$00 45 400$00 45 400$0016 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 44 100$00 44 100$00 –$– –$–17 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 –$– –$– –$– –$–

Tabela salarial dos praticantes das categorias profissionais dos graus 8 e 9

Tabela I Tabela II

Praticante iniciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 400$00 45 400$00Praticante do 1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 400$00 47 800$00Praticante do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 500$00 53 700$00

GRUPO II

Categorias profissionais sem aprendizagem mas com prática

Praticantes das categorias profissionais sem aprendizagem

1.o ano 2.o ano 3.o ano

Idade de admissãoTabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II

15 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 44 100$00 44 100$00 45 400$00 45 400$0016 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 44 100$00 44 100$00 –$– –$–17 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 500$00 42 500$00 –$– –$– –$– –$–

GRUPO III

Categorias profissionais com prática e início aos 18 anos

Categorias profissionais com prática e início aos 18 anos

1.o ano Tabela I Tabela II

Praticante de 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 400$00 45 400$00Praticante de 19 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 400$00 45 400$00

GRUPO IV

Categorias profissionais de escalão único com prática e início aos 18 anos

Categorias profissionais de escalão único com prática e início aos 18 anos

Idade Tabela I Tabela II

Praticante de 18 anos ou do 1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 400$00 46 900$00Praticante de 19 anos ou com mais de 2 anos (1.o ano) ou do 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 700$00 53 000$00

Paquetes (escritório) e praticantes (comércio e armazém)

1.o ano 2.o ano 3.o ano

Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II

42 500$00 42 500$00 44 100$00 44 100$00 45 400$00 45 400$00

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 42

Critério diferenciador de tabelas

I

Empresas estritamente comerciais são aquelas quese dedicam em separado ou conjuntamente à impor-tação, comércio por grosso e ou retalho de veículos,máquinas agrícolas e industriais, pneus, peças e aces-sórios, motociclos, reboques e outros bens ligados à acti-vidade automóvel.

II

Empresas estritamente de reparação são aquelas quese dedicam exclusivamente à reparação de veículosautomóveis.

III

Empresas estritamente de montagem de automóveissão aquelas que se dedicam exclusivamente à montagemde automóveis.

IV

Empresas polivalentes são aquelas que, além das acti-vidades estritamente comerciais ligadas ao comércioautomóvel, exercem outras actividades comerciais e ouindustriais de prestação de serviços.

V

Às empresas referidas no n.o 1 aplicam-se as tabelas Ie II, consoante o valor da facturação anual global seja,respectivamente, inferior ou superior a 181 650 000$.

Às empresas referidas nos n.os II, III e IV aplicar-se-ãoas tabelas I ou II, consoante o valor da facturação anualglobal seja, respectivamente, inferior ou superior a253 900 000$, deduzidos os impostos e taxas sobre asquais não indicam margens de lucro e ainda as vendasde combustíveis.

Às empresas em que, por virtude da aplicação deinstrumentação anterior, já seja aplicada a tabela II dareferida instrumentação aplicar-se-á a tabela II do pre-sente CCT, não podendo, a partir da data da entradaem vigor do mesmo, passar a aplicar-se a tabela I.

VI

As tabelas salariais e o critério diferenciador de tabe-las constantes do anexo I produzem efeitos a partir de1 de Agosto de 1997.

ANEXO II

Enquadramento das categorias profissionais em níveisou graus da remuneração

Nível 1:

Director de serviços.Gerente comercial.

Nível 2:

Chefe de divisão.Técnico IV (3).

Nível 3:

Técnico III (4).Chefe de serviços/chefe de departamento.

Nível 4:

Caixeiro-encarregado geral.Técnico II (5).

Encarregado geral.Inspector administrativo.Instrutor técnico.Programador de informática.Técnico industrial (escalão I).

Nível 5:

Agente de métodos (mais de quatro anos).Caixeiro-encarregado ou caixeiro chefe de secção.Chefe de compras.Chefe de secção.Chefe de vendas.Desenhador maquetista.Desenhador projectista.Encarregado geral de armazém.Gestor de stocks.Medidor-orçamentista coordenador.Planificador — 1.o escalão.Secretário(a) III.Técnico fabril.Técnico I (6).Tradutor.

Nível 6:

Agente de compras.Agente de métodos (menos de quatro anos).Agente de normalização.Analista de funções.Chefe de linha de montagem.Correspondente em língua estrangeira.Desenhador de estudos.Desenhador retocador (artes gráficas).Encarregado.Encarregado (electricista).Encarregado de armazém.Enfermeiro.Inspector de vendas.Inspector técnico.Medidor-orçamentista (mais de seis anos).Monitor.Monitor informático.Planificador — 2.o escalão (mais de seis anos).Preparador de trabalho (mais de um ano).Prospector de vendas.Secretário(a) II.Subchefe de secção.Técnico administrativo.Técnico avaliador.Técnico de controlo de qualidade.Técnico de electrónica industrial e ou telecomu-

nicações.Técnico de manutenção industrial.Técnico de prevenção.

Nível 7:

Chefe de equipa (chefe de grupo).Chefe de equipa (electricista).Correspondente em línguas estrangeiras (7).Cronometrista (mais de um ano).Demonstrador de máquinas e equipamentos.Desenhador gráfico.Encarregado de garagem.Medidor (mais de seis anos).Medidor-orçamentista (mais de três e menos de

seis anos).Operador de computador.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199843

Operador de laboratório químico.Orçamentista.Planeador [programador de fabrico (mais de um

ano)].Planificador — 2.o escalão (mais de três e menos

de seis anos).Preparador de ferramentas, moldes, cunhos e cor-

tantes de 1.aPreparador técnico de sobressalentes e de peças

de reserva (mais de um ano).Secretário(a) I.Técnico de métodos.Técnico de metrologia.

Nível 8:

Afinador de máquinas de 1.aAgente de aprovisionamento (mais de um ano).Arvorado de construção civil.Bate-chapas de 1.aCaixa.Caixeiro de 1.aCanalizador de 1.aCarpinteiro de carroçarias/estruturas de 1.aCarpinteiro de limpos e ou conservação de 1.aCobrador (mais de três anos).Condutor/operador de estação de tratamento de

águas residuais.Conferente (mais de três anos).Controlador de aplicação de 1.aControlador de qualidade (mais de um ano).Cozinheiro de 1.aCronometrista (menos de um ano).Desenhador gráfico (três a seis anos).Electricista (mais de três anos).Electricista auto de 1.aElectricista bobinador (mais de três anos).Electricista de baixa tensão (mais de três anos).Electricista de conservação industrial (mais de três

anos).Encarregado de refeitório.Ensaiador-afinador de 1.aEscriturário de 1.aEstofador de 1.aExperimentador (mais de um ano).Fiel de armazém.Fogueiro de 1.aForjador de 1.aFresador mecânico de 1.aFundidor ou moldador manual de 1.aMandrilador mecânico de 1.aMecânico de aparelhos de precisão de 1.aMecânico de aparelhagem pesada de máquinas

agrícolas e ou industriais de 1.aMecânico de automóveis de 1.aMecânico de bombas de injecção de 1.aMecânico de refrigeração, ar condicionado, ven-

tilação e aquecimento de 1.aMedidor (três a seis anos).Medidor-orçamentista (menos de três anos).Montador-reconstrutor de baterias (mais de três

anos).Motorista de pesados.Operador de máquinas de fundição injectada de 1.aOperador periférico.Pintor de construção civil de 1.aPintor de veículos, máquinas ou móveis de 1.a

Planeador (programador de fabrico) (menos de umano).

Planificador — 2.o escalão (menos de três anos).Preparador auxiliar de trabalho.Preparador técnico de sobresselentes e peças de

reserva (menos de três anos).Primeiro escriturário (8).Promotor de vendas.Recepcionista mecânico de 1.aRecepcionista ou atendedor de oficina (mais de

um ano).Repuxador de 1.aSerralheiro civil de 1.aSerralheiro de ferramentas, moldes, cunhes e cor-

tantes de 1.aSerralheiro de rastos de 1.aSerralheiro mecânico de 1.aSoldador por electroarco ou oxi-acetilénico de 1.aTemperador de metais de 1.aTorneiro mecânico de 1.aVendedor (caixeiro-viajante ou caixeiro de praça).

Nível 9:

Afiador de ferramentas de 1.aAfinador de máquinas de 2.aAfinador, reparador e montador de bicicletas e

ciclomotores de 1.aAgente de aprovisionamento (menos de um ano).Agente de produção (mais de um ano).Ajudante de fiel de armazém.Apontador (mais de um ano).Assentador de isolamentos de 1.aBate-chapas de 2.aBombeiro fabril de 1.aCaixa de balcão.Caixeiro de 2.aCanalizador de 2.aCarpinteiro de carroçarias/estruturas de 2.aCarpinteiro de limpos e ou conservação de 2.aCasquinheiro de 1.aCobrador (menos de três anos).Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e

transportes de 1.aCondutor/operador de estação de tratamento de

águas residuais.Conferente (menos de três anos).Conferente-abastecedor de linha (mais de dois

anos).Controlador de aplicação de 2.aControlador-caixa.Cortador de metal de 1.aCozinheiro de 2.aDecapador por jactos de 1.aDecapador por processos químicos de 1.aDesenhador gráfico (até três anos).Despachante (mais de um ano).Despenseiro.Electricista auto de 2.aElectricista (menos de três anos).Electricista bobinador (menos de três anos).Electricista de baixa tensão (menos de três anos).Electricista de conservação industrial (menos de

três anos).Empregado de balcão.Encadernador gráfico.Encalcador de 1.aEnsaiador-afinador de 2.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 44

Escriturário de 2.aEstanhador de 1.aEsteno-dactilógrafo em língua portuguesa.Estofador de 2.aEstofador em série de 1.aEstucador de 1.aExperimentador (menos de um ano).Ferrageiro de 1.aFerramenteiro de 1.aFogueiro de 2.aForjador de 2.aFresador mecânico de 2.aFundidor ou moldador manual de 2.aGuilhotineiro de 1.aMaçariqueiro de 1.aMandrilador mecânico de 2.aMaquinista de força motriz de 1.aMecânico de aparelhagem pesada de máquinas

agrícolas e ou industriais de 2.aMecânico de aparelhos de precisão de 2.aMecânico de automóveis de 2.aMecânico de bombas de injecção de 2.aMecânico de madeiras de 1.aMecânico de refrigeração, ar condicionado, ven-

tilação e aquecimento de 2.aMedidor (menos de três anos).Metalizador à pistola de 1.aMoldador de estruturas de fibra de 1.aMontador de estruturas metálicas e ligeiras de 1.aMontador de peças ou órgãos mecânicos em série

de 1.aMontador de pneus especializado.Montador-ajustador de máquinas de 2.aMontador-reconstrutor de baterias (menos de três

anos).Motorista de ligeiros.Operador de banhos químicos e ou electroquímicos

de 1.aOperador de máquinas de fundição injectada de 2.aOperador de máquinas pantógrafo de 1.aOperador de prevenção, higiene e segurança (com

mais de dois anos).Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calan-

dra de 1.aOperador de telex.Operador de tratamentos térmicos de 1.aOperador de prensa ou balancé de 1.aPedreiro de 1.aPintor de construção civil de 2.aPintor de veículos, máquinas e móveis de 2.aPolidor de 1.aPreparador de pintura de 1.aPreparador de tintas para linhas de montagem

de 1.aPreparador-repositor (mais de três anos).Rebarbador de 1.aRebitador de 1.aRecepcionista de parques de estacionamento.Recepcionista/telefonista de 1.aRecepcionista-atendedor de oficina (menos de um

ano).Rectificador mecânico de 2.aRepuxador de 2.aSegundo escriturário (9).Serralheiro civil de 2.aSerralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cor-

tantes de 3.a

Serralheiro de rastos de 2.aSerralheiro mecânico de 2.aSoldador por electroarco ou oxi-acetilénico de 2.aSoldador por pontos ou costura de 1.aTelefonista de 1.aTemperador de metais de 2.aTorneiro mecânico de 2.aVerificador de produtos adquiridos (mais de um

ano).Vulcanizador de 1.a

Nível 10:

Afinador de ferramentas de 2.aAfinador de máquinas de 3.aAfinador, reparador e montador de bicicletas ou

ciclomotores de 2.aAgente de produção (menos de um ano).Ajudante de motorista.Apontador (menos de um ano).Arquivista fabril (mais de quatro anos).Arquivista técnico (mais de quatro anos).Assentador de isolamentos de 2.aBate-chapas de 3.aBombeiro fabril de 2.aCaixeiro de 3.aCaixoteiro (mais de um ano).Canalizador de 3.aCarpinteiro de carroçarias/estruturas de 3.aCarpinteiro de limpos e ou conservação de 3.aCarregador-descarregador (mais de um ano).Casquinheiro de 2.aCondutor de máquinas e aparelhos de elevação e

transporte de 2.aCondutor/operador de estação de tratamento de

águas residuais (com menos de dois anos).Conferente-abastecedor de linha (menos de dois

anos).Controlador de aplicação de 3.aControlador de qualidade (menos de um ano).Cortador de metal de 2.aCortador de tecidos ou pergamóides (mais de dois

anos).Cortador ou serrador de materiais de 1.aCozinheiro de 3.aDecapador por jacto de 2.aDecapador por processos químicos de 2.aDesempenador (mais de dois anos).Despachante (menos de um ano).Detector de deficiências de fabrico (mais de dois

anos).Encalcador de 2.aEnsaiador-afinador de 3.aEntregador de ferramentas, materiais ou produtos

(mais de um ano).Escriturário de 3.aEstanhador de 2.aEstofador de 3.aEstofador em série de 2.aEstucador de 2.aFerrageiro de 2.aFerramenteiro de 2.aFogueiro de 3.aForjador de 3.aFresador mecânico de 3.aFundidor-moldador manual de 3.aGuilhotineiro de 2.aLavadeiro (mais de dois anos).

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199845

Lavador de viaturas.Lavador-lubrificador.Lubrificador.Lubrificador de veículos automóveis.Maçariqueiro de 2.aMandrilador mecânico de 3.aManufactor de materiais de higiene e segurança.Maquinista de força motriz de 2.aMecânico de aparelhagem pesada de máquinas

agrícolas e ou industriais de 3.aMecânico de aparelho de precisão de 3.aMecânico de automóveis de 3.aMecânico de bombas de injecção de 3.aMecânico de madeiras de 2.aMecânico de refrigeração, ar condicionado, ven-

tilação e aquecimento de 3.aMetalizador à pistola de 2.aMontador de estruturas de fibra de 2.aMontador de estruturas metálicas ligeiras de 2.aMontador de peças ou órgãos mecânicos em série

de 2.aMontador-ajustador de máquinas de 3.aMovimentador de carros em parque.Operador de banhos químicos e ou electroquímicos

de 2.aOperador de engenho de coluna ou portátil (mais

de dois anos).Operador de estufas (mais de dois anos).Operador de manutenção de 3.aOperador de máquinas — pantógrafo de 2.aOperador de máquinas de fabrico de colchão ou

estofos (mais de dois anos).Operador de máquinas de fundição injectada de 3.aOperador de prensa ou balancé de 3.aOperador de prevenção, higiene e segurança (com

menos de dois anos).Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calan-

dra de 2.aOperador de tratamentos térmicos de 2.aOperador fabril de 3.aPedreiro de 2.aPintor de construção civil de 3.aPintor de veículos, máquinas e móveis de 3.aPolidor de 2.aPré-oficial electricista do 2.o ano.Preparador de pintura de 2.aPreparador de tintas para linha de montagem de 2.aPreparador-repositor (menos de três anos).Rebarbador de 2.aRebitador de 2.aRecepcionista ou atendedor de stand.Recepcionista/telefonista de 2.aRectificador mecânico de 3.aRepuxador de 3.aSerralheiro civil de 3.aSerralheiro de rastos de 3.aSerralheiro mecânico de 3.aSoldador de baixo ponto de fusão (mais de dois

anos).Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico de 3.aSoldador por pontos ou costura de 2.aTelefonista de 2.aTemperador de metais de 3.aTorneiro mecânico de 3.aVendedor de automóveis (10).Verificador de produtos adquiridos (menos de um

ano).Vulcanizador de 2.a

Nível 11:

Amarrador.Arquivista fabril (menos de quatro anos).Arquivista técnico (menos de quatro anos).Caixeiro-ajudante (mais de um ano).Caixoteiro (menos de um ano).Carregador/descarregador (menos de um ano).Contínuo.Cortador de tecidos ou pergamóides (menos de

dois anos).Cortador ou serrador de materiais de 2.aDactilógrafo do 2.o ano.Decapador por jacto de 3.aDesempanador (menos de dois anos).Detector de deficiências de fabrico (menos de dois

anos).Distribuidor.Embalador.Empilhador.Empregado de lavandaria.Empregado de serviços externos (estafeta).Entregador de ferramentas (menos de um ano).Escolhedor e classificador de sucatas.Estagiário do 1.o ano.Jardineiro.Lavadeiro (menos de dois anos).Lavador.Limpador de viaturas.Mecânico de madeiras de 3.aMoldador de estruturas de fibra de 3.aMontador de pneus.Operador de engenho de coluna ou portátil (menos

de dois anos).Operador de máquinas de fabrico de colchão ou

estofos (menos de dois anos).Operador heliográfico (mais de quatro anos).Pré-oficial electricista do 1.o ano.Soldador de baixo ponto de fusão (menos de dois

anos).Tirocinante técnico de desenho do 2.o ano.Vendedor estagiário.

Nível 12:

Abastecedor de combustíveis.Ajudante de electricista do 2.o ano (à excepção

do electricista auto) (10).Caixeiro-ajudante (menos de um ano).Dactilógrafo do 1.o ano.Empregado de refeitório.Estagiário do 1.o ano.Estagiário para lavador-lubrificador.Estagiário para lubrificador.Guarda.Guarda de garagens.Operador heliográfico (menos de quatro anos).Porteiro.Roupeiro.Servente/operário não especializado.Tirocinante técnico de desenho do 1.o ano.

Nível 13:

Ajudante de electricista do 1.o ano (à excepçãodo electricista auto) (11).

Estagiário para lavador.Servente de limpeza.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 46

Integração das profissões abrangidaspor este CCTV em níveis de qualificação (*)

1 — Quadros superiores:

Analista de sistemas.Chefe de serviços (chefe de departamento).Contabilista.Director de serviços.Técnico de software.

2 — Quadros médios:2.1 — Técnicos administrativos:

Gestor de stoks.Inspector administrativo.Programador de informática.Tesoureiro.

2.2 — Técnicos de produção e outros:

Agente de métodos.Agente de normalização.Caixeiro-encarregado.Gerente comercial.Inspector técnico.Instrutor técnico.

3 — Encarregados, contramestres, mestres e chefesde equipa:

Caixeiro-encarregado ou caixeiro chefe de secção.Chefe de vendas.Encarregado.Encarregado de armazém.Encarregado geral de armazém.Encarregado de garagens.Encarregado geral.Encarregado de refeitório.Inspector de vendas.Medidor orçamentista-coordenador.

4 — Profissionais altamente qualificados:

4.1 — Administrativos, comércio e outros:

Agente de compras.Analista de funções.Chefe de compras.Correspondente em línguas estrangeiras.Enfermeiro.Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras.Orçamentista.Programador mecanográfico.Secretário de direcção.Subchefe de secção.Técnico administrativo.Técnico avaliador.Tradutor.

4.2 — Produção:

Desenhador de estudos.Desenhador-maquetista.Desenhador-projectista.Monitor.Montador-ajustador de máquinas.Planificador (1.o escalão).Planificador (2.o escalão).Preparador de trabalho.Técnico de controle de qualidade.

Técnico fabril.Técnico industrial.Técnico de manutenção industrial.Técnico de métodos.Técnico de metrologia.Técnico de prevenção.

5 — Profissionais qualificados:

5.1 — Administrativos:

Caixa.Controlador de aplicação.Escriturário.Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa.Operador de computador.Operador de máquinas de contabilidade.Operador mecanográfico.Operador periférico.Operador de telex.

5.2 — Comércio:

Caixeiro.Demonstrador de máquinas e equipamentos.Promotor de vendas.Prospector de vendas.Vendedor.Verificador de produtos adquiridos.

5.3 — Produção:

Afiador de ferramentas.Afinador de máquinas.Afinador, reparador e montador de bicicletas e

ciclomotores.Afinador, reparador e montador de bicicletas, ciclo-

motores e motociclos.Apontador.Arvorado em linha de montagem.Assentador de isolamentos.Bate-chapas (chapeiro).Canalizador.Carpinteiro de carroçarias/estruturas.Carpinteiro de limpos e ou conservação.Casquinheiro.Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e

transporte.Controlador de qualidade.Cortador de metal.Cronometrista.Desenhador gráfico.Desenhador retocador (artes gráficas).Electricista.Electricista auto.Electricista bobinador.Electricista de baixa tensão.Electricista de conservação industrial.Encadernador.Encalcador.Ensaiador-afinador.Estanhador.Estofador.Estucador (construção civil).Experimentador.Ferrageiro.Ferramenteiro.Fogueiro.Forjador.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199847

Fresador mecânico.Fundidor-moldador manual.Maçariqueiro.Mandrilador mecânico.Maquinista de força motriz.Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas

agrícolas e ou industriais.Mecânico de aparelhos de precisão.Mecânico de automóveis.Mecânico de bombas de injecção.Mecânico de madeiras.Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ven-

tilação e aquecimento.Metalizador à pistola.Montador de pneus especializados.Montador-reconstrutor de baterias.Operador de banhos químicos e ou electroquí-

micos.Operador/condutor de estação de tratamento de

residuais.Operador de prevenção, higiene e segurança.Operador de tratamento de térmicos.Pedreiro (trulha).Pintor de construção civil.Pintor de veículos, máquinas ou móveis.Planeador (programador do fabrico).Polidor.Preparador técnico de sobressalentes e peças de

reserva.Preparador de tintas para linhas de montagem.Rebitador.Recepcionista ou acendedor de oficina.Rectificador mecânico.Repuxador.Serralheiro civil.Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e

cortantes.Serralheiro mecânico.Serralheiro de rastos.Soldador de baixo ponto de fusão.Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico.Soldador por pontos de costura.Técnico de electrónica industrial e ou telecomu-

nicações.Temperador de metais.Torneiro mecânico.Trabalhador de qualificação especializada.

5.4 — Outros:

Agente de aprovisionamento.Cozinheiro.Despenseiro.Fiel de armazém.Medidor.Medidor-orçamentista.Motorista (pesados ou ligeiros).Operador de laboratório químico.Tirocinante TD.

6 — Profissionais semiqualificados (especializados):

6.1 — Administrativos, comércio e outros:

Abastecedor de combustíveis.Ajudante de motorista.Arquivista fabril.Arquivista técnico.

Bombeiro fabril.Caixa de balcão.Conferente.Controlador-caixa (hotelaria).Dactilógrafo.Distribuidor.Embalador.Empilhador.Empregado de balcão.Empregado de lavandaria.Empregado de refeitório.Lavadeiro.Lavador.Lavador de viaturas.Lavador/lubrificador.Limpador de viaturas.Lubrificador.Lubrificador de veículos automóveis.Operador de máquinas auxiliares.Operador de máquinas auxiliares (informática).Preparador-repositor.Recepcionista de garagens.Recepcionista de parques de estacionamento.Recepcionista ou atendedor de stand.Roupeiro.Telefonista.

6.2 — Produção:

Caixoteiro.Conferente abastecedor de linha.Cortador de tecidos ou pergamoídes.Cortador ou serrador de materiais.Decapador por processos químicos.Desempenador.Detector de deficiências de fabrico.Entregador de ferramentas, materiais ou produtos.Escolhedor e classificador de sucata.Estofador em série e ou colchoeiro mecânico.Guilhotineiro.Manufactor de material de higiene e segurança.Montador de estruturas metálicas ligeiras.Montador de peças ou órgãos mecânicos em série.Montador de pneus.Movimentador de carros em parques.Operador de engenho de coluna ou portátil.Operador de estufa.Operador de máquinas de fundição injectada.Operador de prensa (ou de balancé).Operador de quinadeira e ou viradeira e ou

calandra.Operador de máquinas para o fabrico de colchões

ou estofos.Operador heliográfico.Preparador auxiliar de trabalho.Preparador de pintura.Rebarbador.Vulcanizador.

7 — Profissionais não qualificados (indiferenciados):

7.1 — Administrativos, comércio e outros:

Carregador-descarregador.Contínuo.Estagiário para lavador-lubrificador.Estagiário a lavador.Estagiário a lubrificador.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 48

Guarda.Guarda de garagens.Paquete (não integr. em níveis remuneração).Porteiro.Servente.Servente de limpeza.Servente/trabalhador não especializado.

7.2 — Produção:

Amarrador.Operário não especializado.

8 — Estágio e aprendizagem:

Caixeiro-ajudante.Estagiário.Praticante.Pré-oficial (electricista).

Profissões integráveis em 2 níveis

Arvorado (construção civil) — 3/5.3.Chefe de equipa (chefe de grupo) — 3/5.3.Chefe de divisão.Chefe de linha de montagem — 3/5.3.Chefe de secção — 2.1/4.1.Cobrador — 5.1/6.1.Guarda-livros — 2.1/4.1.Perfurador-verificador/operador de dados — 5.1/6.1.Técnico.

ANEXO III

Definição de funções

Abastecedor de combustíveis. — É o trabalhador maiorde 18 anos de idade que faz a venda de combustíveise de todos os demais produtos ligados à actividade, com-petindo-lhe cuidar do local e do equipamento afectosà venda de combustíveis e prestar toda a assistênciaà clientela, nomeadamente verificar e atestar o óleo,a água e a pressão dos pneumáticos.

Afiador de ferramentas. — É o trabalhador que afiacom mós abrasivas e máquinas adequadas, ferramentas,como fresas, machos de atarraxar, caçonetes, brocas eferros de corte. Eventualmente poderá trabalhar deacordo com normas ou instruções recebidas.

Afinador de máquinas. — É o trabalhador que afina,prepara ou ajusta as máquinas, de modo a garantir-lhesa eficiência no seu trabalho, podendo proceder à mon-tagem das respectivas ferramentas.

Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclo-motores. — É o trabalhador que repara e afina bicicletase ciclomotores até 125 cc, procedendo por vezes à suamontagem.

Afinador, reparador e montador de bicicletas, ciclomo-tores e motociclos. — É o trabalhador que repara e afinabicicletas, ciclomotores e motociclos, procedendo porvezes à sua montagem.

Agente de aprovisionamento. — É o trabalhador que,existindo secção de aprovisionamento, recebe e enca-minha documentação relativa às encomendas, assegu-rando a existência dos materiais necessários à fabricação

dentro dos prazos previstos, bem como estabelecer aligação entre o sector comercial e o sector oficinal.

Agente de compras. — É o trabalhador que, mediantedirectrizes superiores, estuda e interpreta especificaçõestécnicas, pedidos de compra, desenhos, catálogos, etc.,das matérias-primas, máquinas e equipamentos neces-sários à produção directa ou indirecta. Procede a diver-sas operações essenciais ao aprovisionamento dasmelhores condições de preço, qualidade e prazos deentrega, elaborando consultas a diversos fornecedores.Procede ao estudo e comparação técnico-comercial dasdiversas propostas. Em casos especiais trata do desem-baraço alfandegário.

Agente de métodos. — É o trabalhador que, utilizandoconhecimentos técnicos e experiência oficinal, analisaprojectos nas fases de orçamentação e ou execuçãopodendo propor alterações, estuda métodos (de traba-lho, tempos e ferramentas) e indica os materiais e oumatérias-primas, de acordo com as especificações doprojecto. Pode acessoriamente acumular as funções depreparador de trabalho.

Agente de normalização. — É o trabalhador que pro-cede ao estudo de normas a utilizar na empresa quantoaos produtos, materiais, processos ou formas de pro-cedimento. Pode superintender no arquivo e divulgaçãodas normas.

Agente de produção. — É o trabalhador que, gene-ricamente, agrupa, selecciona, examina e encaminhatodos os elementos referentes a materiais, desenhos,mão-de-obra, equipamentos e outros referentes à pro-dução, auxiliando e colaborando com os trabalhadoresdos diferentes serviços de produção. Regista, preenchee arquiva a documentação relacionada com o serviçoou secção de onde tem a sua actividade.

Ajudante de fiel de armazém. — É o trabalhador quecoadjuva o fiel de armazém e o substitui em caso deimpedimento.

Ajudante de motorista. — É o trabalhador que acom-panha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manu-tenção do veículo, vigiar e indicar as manobras e arrumaras mercadorias no veículo. Poderá ainda ocasionalmenteproceder à distribuição das mercadorias pelos clientese efectuar as respectivas cobranças.

Amarrador. — É o trabalhador que amarra e ou pen-dura peças ligeiras em ganchos de arame ou suportessimilares apropriados para receberem tratamento porpintura, banhos químicos ou electroquímicos.

Analista de funções. — É o trabalhador que reúne,analisa e elabora informações sobre as funções dos dife-rentes postos de trabalho. Escolhe ou recebe a incum-bência de estudar o posto ou postos de trabalho maisadequados à observação que se propõe realizar; analisaas tarefas tal como se apresentam; faz as perguntasnecessárias ao profissional e o a alguém conhecedordo trabalho; regista de modo claro, directo e porme-norizado as diversas fases do trabalho tendo em atençãoa sequência lógica, de movimentos, acções e tarefas deforma a responder às perguntas da fórmula de análisesobre o que faz o trabalhador, como o faz, por que

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199849

o faz e o que exige o seu trabalho; executa um resumotão sucinto quanto possível do posto de trabalho noseu conjunto.

Apontador. — É o trabalhador que procede à recolha,registo, selecção e ou encaminhamento de elementosrespeitantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal,materiais, produtos, ferramentas, máquinas e instalaçõesnecessárias a sectores ligados à produção, podendo aces-soriamente ajudar na distribuição das remunerações aopessoal de produção junto dos seus postos de trabalho.

Arquivista fabril. — É o trabalhador que, nas secçõesde métodos, programação, planificação e preparação detrabalho, ou similares, predominantemente, arquivadesenhos, catálogos, normas e toda a documentaçãorelativa aos processos de fabrico e mão-de-obra. Procedetambém à entrega dos documentos quando solicitados,e pode eventualmente proceder à reprodução de do-cumentos.

Arquivista técnico. — É o trabalhador que, na secçãode desenho, predominantemente, arquiva desenhos,catálogos, normas e toda a documentação relativa aosector. Procede também à entrega de documentos,quando solicitado, e pode eventualmente proceder àreprodução de documentos.

Arvorado (construção civil). — É o trabalhador quechefia uma equipa de oficiais da mesma profissão e ostrabalhadores indiferenciados.

Arvorado em linha de montagem. — É o trabalhadorque, em linha de montagem em cadeia, substitui, sempreque necessário e num intervalo de tempo relativamentecurto, qualquer dos trabalhadores da respectiva linhadurante a ausência destes. A sua função é a de umtrabalhador polivalente dentro da respectiva linha demontagem; não lhe compete exercer funções de chefia.

Assentador de isolamentos. — É o trabalhador queprepara e aplica os produtos isolantes para revestimentode superfícies metálicas ou eventualmente outras, ser-vindo-se de ferramentas apropriadas.

Bate-chapas (chapeiro). — É o trabalhador que exe-cuta e ou repara peças em chapa fina, enferma e desem-penha por martelagem e ou prensagem, substitui peçasde chapa ou partes, regulariza superfícies e respectivasligações, alinha correctamente conjuntos e subconjuntosutilizando ferramentas e equipamentos adequados.

Bombeiro fabril. — É o trabalhador que assegura con-dições de segurança e combate contra incêndios e prestaprimeiros socorros a sinistrados. Poderá efectuar mon-tagem de mangueira, a fim de conduzir fluidos a diversoslocais da empresa onde seja necessário.

Caixa. — É o trabalhador que, nos escritórios, tema seu cargo como função exclusiva ou predominanteo serviço de recebimento, pagamento e guarda dedinheiro e valores; prepara os sobrescritos segundo asfolhas de pagamento. Pode preparar os fundos desti-nados a serem depositados e tomar as disposições neces-sárias para os levantamentos.

Caixa de balcão. — É o trabalhador que, exclusiva oupredominantemente, recebe numerário ou cheques em

pagamento de mercadorias ou serviços no local devenda, verifica as somas devidas, passa um recibo oubilhete, conforme o caso, e regista estas operações emfolhas de caixa.

Caixeiro. — É o trabalhador que vende mercadorias,no comércio, por grosso ou a retalho, elaborando guiasde remessa (vendas a dinheiro ou crédito) no momentoda venda. Fala com o cliente no local de venda e infor-ma-se do género de produto que deseja; ajuda o clientea efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuidada embalagem do produto ou toma as medidas neces-sárias para a sua entrega; recebe encomendas, elaboranotas de encomenda e transmite-as para execução.Poderá eventualmente colaborar na conferência e arru-mação das mercadorias entradas na loja. É por vezesencarregado de fazer o inventário periódico das exis-tências.

Caixeiro-ajudante. — É o trabalhador que, terminadoo período de aprendizagem, estagia para caixeiro.

Caixeiro-encarregado geral. — É o trabalhador a quemcompete coordenar e orientar o serviço dos caixeiros--encarregados ou chefes de secção.

Caixeiro-encarregado ou caixeiro chefe de secção. — Éo trabalhador a quem compete dirigir um estabeleci-mento ou uma secção e ou que coadjuva o caixeiro--encarregado geral.

Caixeiro de praça (pracista). — É o vendedor queexerce a sua actividade na área da sede da entidadepatronal e concelhos limítrofes ou ainda segundo a natu-reza do produto que vende.

Caixeiro-viajante. — É o trabalhador que exerce a suaactividade numa zona geográfica determinada fora daárea definida para o caixeiro de praça.

Caixoteiro. — É o trabalhador que constrói e reparacaixas, caixotes ou paletas de madeira para a embalagemde máquinas ou produtos diversos ligados à metalurgia,com vista à sua expedição ou armazenamento.

Canalizador. — É o trabalhador que corta, rosca esolda tubos de ferro galvanizado, chumbo, plástico oumatérias afins e executa e ou repara canalizações emedifícios, instalações industriais e outros locais.

Carpinteiro de carroçarias/estruturas. — É o trabalha-dor que fabrica, monta e repara, manual ou mecani-camente, estruturas para vários tipos de carroçarias, pro-cedendo aos seus acabamentos, nomeadamente à fixa-ção e montagem de alumínios, vidros, vedante, fechos,guias, redes, aplicações laminadas de madeiras pren-sadas, revestimentos plásticos e outros.

Carpinteiro de limpos e ou conservação. — É o tra-balhador que, predominantemente, trabalha em madei-ras, incluindo os respectivos acabamentos no banco daoficina ou na obra, executa os trabalhos de conservação,reparação ou modificação de equipamentos ou insta-lações em madeira ou matérias similares.

Carregador-descarregador. — É o trabalhador que,predominantemente, executa tarefas de carregamento

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 50

e descarregamento dos materiais, ou produtos, quer nasinstalações da empresa quer em outros locais.

Casquinheiro. — É o trabalhador que repara e even-tualmente fabrica radiadores de refrigeração de motorese os seus componentes e ainda acessórios ornamentaispara viaturas automóveis.

Chefe de compras. — É o trabalhador especialmenteencarregado de apreciar e ou adquirir os artigos parauso e venda no estabelecimento de acordo com a políticada empresa.

Chefe de divisão. — É o trabalhador que estuda, orga-niza redige e coordena, sob a orientação do seu superiorhierárquico, nas várias áreas da empresa as actividadesque lhe são próprias; exerce, dentro da área que chefiae nos limites da sua competência, funções de direcção,orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordense de planeamento das actividades da área, segundo asorientações e fins definidos; propõe a aquisição de equi-pamento e materiais e a admissão de pessoal necessárioao bom funcionamento do departamento e executaoutras funções semelhantes.

Chefe de serviços/chefe de departamento. — É o tra-balhador que faz estudos, dirige ou coordena, sob orien-tação do seu superior hierárquico, num ou vários sec-tores da empresa (departamento ou serviço, consoantea orgânica da empresa), as actividades que lhe são pró-prias. Exerce, dentro do sector que chefia e nos limitesda sua competência, funções de planeamento, organi-zação e controlo do pessoal sob a sua supervisão, deacordo com orientações e fins definidos. Poderá proporao seu superior hierárquico a aquisição de equipamentoe outros meios materiais, bem como a admissão dosrecursos humanos necessários ao bom funcionamentodos serviços por que é responsável.

Chefe de equipa (chefe de grupo). — É o trabalhadorque, executando ou não funções da sua profissão, nadependência de um superior hierárquico, dirige e orientadirectamente um grupo de profissionais que executemfunções análogas e ou complementares (12).

Chefe de linha de montagem. — É o trabalhador que,sob a orientação de um superior hierárquico, dirige,controla e coordena directamente um grupo de traba-lhadores e dois ou mais chefes de equipa.

Chefe de secção. — É o trabalhador que coordena,dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionaisde escritórios e correlativos.

Chefe de vendas. — É o trabalhador que dirige, coor-dena ou controla um ou mais sectores de venda daempresa.

Cobrador. — É o trabalhador que efectua, fora dosescritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos ouserviços análogos.

Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e trans-porte. — É o trabalhador que, dentro das instalações daempresa, conduz guinchos, pontes e pórticos rolantes,em empilhadores, gruas de elevação e quaisquer outrasmáquinas de força motriz para transporte e arrumação

de materiais ou produtos. Estas máquinas só podemter capacidade até 15 t de carga e estarem equipadascom lanças de comprimento inferior a 15 m e seremmanobradas a menos de 10 m de altura.

Conferente. — É o trabalhador que desempenha pre-dominantemente as funções de abertura de caixotes depeças e acessórios, desencaixotamento e confere e clas-sifica o material e eventualmente regista a entrada eou a saída de mercadorias e ou materiais com vistaao seu acondicionamento ou expedição.

Conferente abastecedor de linha. — É o trabalhadorque, nas oficinas e em linhas de montagem, conferee verifica o material quanto ao seu estado e o distribuipelos postos de trabalho.

Contínuo. — É o trabalhador cuja missão consiste emanunciar visitantes, fazer a entrega de documentos, men-sagens e objectos inerentes ao serviço interno e estam-pilhar ou entregar correspondência. Quando menor de18 anos, pode ser denominado «paquete». Pode aindaexecutar o serviço de reprodução de documentos, deendereçamento, assim como serviços externos que nãosejam predominantemente os já definidos como atri-buições de outras categorias profissionais.

Controlador de aplicação. — É o trabalhador que pla-nifica, prepara e controla diariamente os documentospara perfuração ou codificação ou verifica a qualidadee a exactidão de documentos entrados e saídos de umsistema automatizado de informação. Pode ainda pre-parar e controlar os dados recolhidos para introduçãonum sistema de tratamento de dados.

Controlador-caixa (hotelaria). — É o trabalhador cujaactividade predominante consiste na emissão das contasde consumo nas salas de refeições, recebimento dasimportâncias respectivas, mesmo quando se trate de pro-cessos de pré-pagamento, venda e recebimento desenhas, elaboração dos mapas de movimento da salaem que preste serviço e auxilia os serviços de controlee recepção.

Controlador de qualidade. — É o trabalhador que veri-fica se o trabalho executado ou em execução corres-ponde às características expressas em desenhos, normasde fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinalapossíveis defeitos ou inexactidões de execução ou aca-bamento, podendo eventualmente elaborar relatóriossimples.

Correspondente em línguas estrangeiras. — É o traba-lhador que redige cartas, eventualmente notando-as emestenografia, e quaisquer outros documentos de escri-tório em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimentoapropriado; lê, traduz, se necessário, o correio recebidoe junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmoassunto; estuda documentos e informa-se sobre a maté-ria em questão ou recebe instruções definidas com vistaà resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, nor-malmente em língua estrangeira, dita-as ou dactilogra-fa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respectivosprocessos.

Cortador de metal. — É o trabalhador que, por dese-nho ou instruções que lhe são fornecidas, e em máquinas

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199851

de disco ou mó de diamante, procede ao corte e rec-tificação de metal.

Cortador ou serrador de materiais. — É o trabalhadorque, manual ou mecanicamente, corta perfilados, chapasmetálicas, vidros e plásticos. As máquinas e ferramentasque utiliza são afinadas e reguladas por outrem, só osendo pelo próprio excepcionalmente, na ausênciaimprevista do trabalhador que normalmente procede àreferida afinação e regulação.

Cortador de tecidos ou pergamóides. — É o trabalha-dor que coloca em lote as peças de tecido ou pergamóidea cortar, conta-as, marca as linhas de corte e corta-ascom o auxílio de máquina apropriada.

Cozinheiro. — É o trabalhador que prepara, temperae cozinha os alimentos destinados às refeições; elaboraou contribui para a composição das ementas; recebeos víveres e outros produtos necessários à sua confecção,podendo ser incumbido de proceder à sua requisição,tendo em conta o número provável de utentes; amanhao peixe, prepara os legumes e as carnes e procede àexecução das operações culinárias segundo o tipo depratos a confeccionar, emprata-os e guarnece-os; exe-cuta ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.Quando exerça a chefia da cozinha, compete-lhe aindaorganizar, coordenar e dirigir os trabalhos da mesmae, em especial, requisitar os géneros necessários à con-fecção das ementas; organizar o serviço e a distribuiçãodos turnos do pessoal e seus horários, vigiar a sua apre-sentação e higiene; manter em dia o inventário de todoo material de cozinha; tratar do aprovisionamento (dacozinha) e do registo dos consumos.

Cronometrista. — É o trabalhador que analisa osciclos operatórios de tarefas executadas nos postos detrabalho, procedendo à medição dos tempos de exe-cução, ritmos ou cadência de trabalho, podendo registarem impressos próprios as medições que efectua.

Dactilógrafo. — É o trabalhador que, predominante-mente, executa trabalhos dactilográficos minutados ouredigidos por outrem, podendo, acessoriamente, exe-cutar serviços auxiliares de escritório, nomeadamentede arquivo, registo ou cópia de correspondência.

Decapador por jacto. — É o trabalhador que, manual-mente e com o auxílio de jacto de areia, granalha ououtros materiais, decapa ou limpa peças ou materiais.

Decapador por processos químicos. — É o trabalhadorque, por processos químicos, prepara peças metálicaspara ulteriores operações industriais, retirando-lhesimpurezas, gorduras ou óxidos, procedendo a outrasoperações até obter o estado desejado para que a peçareceba a protecção que lhe vai ser aplicada.

Demonstrador de máquinas e equipamentos. — É o tra-balhador que efectua demonstrações, dentro ou foradas instalações, de diversos tipos de viaturas, máquinase equipamentos ou acessórios, com o objectivo de per-mitir que os clientes se apercebam das suas caracte-rísticas, qualidades técnicas e do conveniente funcio-namento dos mesmos.

Desempenador. — É o trabalhador que, manual oumecanicamente, procede a desempanes simples em

peças ou materiais, sem que para isso utilize réguas,esquadros ou outras ferramentas de precisão ou planode desempeno.

Desenhador de estudos. — É o trabalhador que, a par-tir de directivas definidas superiormente, estuda, modi-fica, amplia e executa desenhos de conjunto ou de por-menor relativos a anteprojectos e projectos simples deconstrução, instalação, equipamentos, manutenção oureparação, com base em elementos por ele recolhidosou que lhe sejam fornecidos. Estuda soluções alterna-tivas de procedimento e propõe as mais aconselháveis,os materiais a utilizar, os acabamentos e tolerâncias arespeitar, as formas de ligação dos elementos e a nor-malização aplicável. Desenha e pormenoriza as peçasaté ao pormenor necessário para a sua execução emobra, utilizando conhecimentos de materiais e a tec-nologia de execução. Pode eventualmente orientaroutros trabalhadores da sua especialidade. Executa astarefas da sua função sob directivas gerais e com liber-dade para escolha de processos de execução.

Desenhador gráfico. — É o trabalhador que, conformea especialidade, executa trabalhos gráficos ou publici-tários a partir de esboços ou elementos técnicos for-necidos. Copia, por decalque, ou amplia, através de apa-relhagem apropriada ou técnicas de desenho, cada umadas cores da maqueta com tintas-da-china autográficasou tintas opacas (nanquins) para posterior execução depelículas fotográficas. Em litografia, poderá desenhar,a lápis ou a tinta, cada uma das cores do original oumaqueta, dando-lhes ponto, ou não, inclinações, esba-tidos por pintura ou por sombra ou fazer as necessáriasgravações.

Desenhador-maquetista. — É o trabalhador que, a par-tir de dados verbais ou escritos, cria esboços e maquetizatodo o material gráfico ou campanha publicitária, des-tinada à imprensa, televisão, postos de venda, publi-cidade exterior e directa, marcas, livros, folhetos, logó-tipos, papel de carta, embalagens, stands ou montras.

Desenhador-projectista. — É o trabalhador que par-ticipa, de harmonia com o ramo de actividade sectorialou especialidade(s), na concepção, no estudo e na ela-boração de anteprojectos e projectos, colhendo os ele-mentos indispensáveis às soluções em estudo, alterna-tivas, gerais ou parcelares, em planos de conjunto e deexecução; a partir de um programa dado, verbal ouescrito, estuda, esboça ou projecta a totalidade de umconjunto, ou partes de um conjunto, concebendo a suaestruturação e interligação; prepara planos para exe-cução, desenhos de conjunto ou de pormenor, listagemde materiais e especificações técnicas, podendo elaborarnotas descritivas e de síntese, incluídas em desenhosque completem ou esclareçam aspectos particulares daspeças desenhadas, com perfeita observância de normase regulamentos técnicos, e efectua cálculos necessáriosque não sejam específicos de profissionais de engenha-ria; pode fazer a recepção de desenhos e proceder àsua verificação, preparando estudos de soluções alter-nativas a planos gerais e a projectos executivos; colabora,sempre que necessário, na preparação de cadernos deencargos, elementos para orçamento e processos paraconcurso; com base na sua experiência técnico-profis-sional e percepção das concepções e formas estruturaisapresentadas para estudos e elaboração, responde a soli-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 52

citações de trabalho em termos de desenvolvimento deprojectos. Executa tarefas da sua função sob directivasgerais e com liberdade para conceber e definir os pro-cessos de execução e planear algumas acções decorren-tes; o seu trabalho não é supervisado em pormenor,podendo comportar normalmente a orientação ou coor-denação de outros profissionais.

Desenhador retocador (artes gráficas). — É o trabalha-dor que, a partir de uma maqueta ou dispositivos, inter-preta tecnicamente e executa, sobre película fotográfica,cartazes, folhetos, calendários, marcas, rótulos, etc.Poderá dar assistência aos trabalhos em execução.

Despachante. — É o trabalhador que, no sector deexpedição e transporte, procede a registos e emissãode documentos indispensáveis ao movimento de trans-porte e expedição da empresa.

Despenseiro. — É o trabalhador que armazena, con-serva e distribui géneros alimentícios e outros produtosem refeitórios; recebe os produtos e verifica se coin-cidem em quantidade e qualidade com os discriminadosnas notas de encomenda; arruma-os convenientemente,cuida da sua conservação e fornece, mediante requisição,os produtos que lhe sejam solicitados. Mantém actua-lizado o seu registo, verifica periodicamente as existên-cias e informa superiormente sobre as necessidades deaquisição. Pode ser incumbido de efectuar a comprade géneros de consumo diário.

Detector de deficiências de fabrico. — É o trabalhadorque, de forma simples, por tacto, visão ou utilizandoinstrumentos de fácil leitura, verifica se o produto adqui-rido, em curso de fabrico ou acabado, está em condiçõesde utilização, separando o que apresenta deficiências;para o efeito, recebe instruções simples.

Director de serviços. — É o trabalhador que estuda,dirige, organiza e coordena, nos limites dos poderes deque está investido, as actividades da empresa, ou deum ou vários dos seus departamentos. Exerce funções,tais como colaborar na determinação da política daempresa; planear a utilização mais conveniente da mão--de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais;orientar, dirigir e fiscalizar a actividade da empresasegundo os planos estabelecidos, a política adoptada eas normas e regulamentos prescritos; criar e manter umaestrutura que permita explorar e dirigir a empresa demaneira eficaz; colaborar na fixação da política finan-ceira e ou outras e exercer a verificação dos custos.

Distribuidor. — É o trabalhador que distribui merca-dorias por clientes ou sector de vendas, podendo auxiliarnos serviços de embalagem e acondicionamento dessasmercadorias.

Electricista. — É o trabalhador que instala, conservae repara circuitos e aparelhagem eléctrica em estabe-lecimentos comerciais ou industriais e outros locais;orienta, frequentemente, a sua actividade por desenhos,esquemas ou outras especificações técnicas, que inter-preta.

Electricista auto. — É o trabalhador que instala,repara, conserva e ensaia circuitos e aparelhagem eléc-trica, nomeadamente circuitos e aparelhagem de sina-

lização, iluminação, acústica, aquecimento, ignição,combustível, gerador, distribuidor e acumulador. Utilizanormalmente esquemas e outras especificações técnicas.

Electricista bobinador. — É o trabalhador que, utili-zando dispositivos adequados, bobina e ensaia toda agama de máquinas eléctricas, bobinas e transformadoresde alta e baixa tensão, de acordo com as suas carac-terísticas eléctricas. Guia-se normalmente por esquemase outras especificações técnicas.

Electricista de baixa tensão. — É o trabalhador queinstala, conserva e repara circuitos de baixa tensão eexecuta as tarefas fundamentais do electricista, mas emrelação a circuitos e aparelhagem eléctrica de baixatensão.

Electricista de conservação industrial. — É o trabalha-dor que monta, ajusta, instala, conserva e repara diversostipos de circuitos, máquinas e aparelhagem eléctrica decomando, corte e protecção de baixa tensão em fábricas,oficinas ou nos locais de utilização. Inspecciona perio-dicamente o funcionamento dos circuitos, máquinas eaparelhagem e determina as suas revisões. Guia-se nor-malmente por esquemas e outras especificações técnicas.

Embalador. — É o trabalhador que predominante-mente embala e ou desembala mercadorias diversas, pormétodos manuais ou mecânicos, com vista à sua expo-sição ou armazenamento.

Empilhador. — É o trabalhador cuja actividade pre-dominante é empilhar ou enlotar mercadorias por pro-cessos físicos ou mecânicos, podendo eventualmenteexecutar outras tarefas afins.

Empregado de balcão. — É o trabalhador que servebebidas e refeições ao balcão, coloca no balcão toalhetes,pratos, copos, talheres e demais utensílios necessários;serve os vários pratos e bebidas, substitui a louça servida,prepara e serve misturas, batidos, sandes, cafés, infusõese outros artigos complementares das refeições. Por vezesprepara pratos de rápida confecção, tais como bifes eomeletas. Fornece aos empregados das mesas os artigospor estes solicitados, passa as contas e cobra as impor-tâncias ou respectivos consumos e arrecada os docu-mentos e créditos autorizados. Executa ou coopera nostrabalhos de asseio, arrumação e abastecimento dasecção.

Empregado de lavandaria. — É o trabalhador que pro-cede à recepção, lavagem e secagem manual ou mecâ-nica dos fatos e sapatos de trabalho, engoma roupase faz arranjos de costura sempre que necessário.

Empregado de refeitório. — É o trabalhador que exe-cuta nos diversos sectores de um refeitório trabalhosrelativos ao serviço das refeições; empacota ou dispõetalheres e outros utensílios destinados às refeições; pre-para as salas, lavando e dispondo mesas e cadeiras daforma mais conveniente; coloca nos balcões ou nasmesas pão, fruta, doces, sumos, vinhos, cafés e outrosartigos de consumo, recepciona e distribui refeições,levanta tabuleiros ou louças das mesas e transporta-ospara a copa; lava louças, recipientes e outros utensílios.Pode proceder a serviços de preparação das refeiçõese executar serviços de limpeza e asseio dos diversossectores.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199853

Empregado de serviços externos (estafeta). — É o tra-balhador que efectua no exterior pequenas aquisições,entrega ou recolha de documentos, serviço de infor-mação, podendo eventualmente proceder a pagamentosde pequeno montante.

Encadernador. — É o trabalhador que executa a tota-lidade ou as principais tarefas em que se decompõeo trabalho de encadernação. Vigia e orienta a dobragem,alceamento e passagem à letra; abre os sulcos do tipode costura e dimensão da obra; faz o lombo, corta eapara, faz o revestimento; prepara e cola as guardas,confecciona ainda álbuns, pastas de secretária, caixasde arquivo e outros arquivos e obras de encadernação.Dá às peles diferentes tonalidades e efeitos. Pode enca-dernar livros usados ou restaurar obras antigas. Podeagrafar ou aplicar títulos e desenhos a ouro por meiode balancé.

Encalcador. — É o trabalhador que veda as juntasde peças metálicas, utilizando ferramentas manuais oumecânicas apropriadas. Bate as juntas, esmagando-lhesos rebordos, de forma a obter vedação. Pode chanfrarbordos de chaparia ou afagar determinadas superfíciesde soldaduras.

Encarregado. — É o trabalhador que dirige, coordenae orienta directamente chefes de linha de montageme ou chefes de equipa e ou outros trabalhadores comprofissões comuns ou diversas. Incluem-se nesta cate-goria profissional os trabalhadores que, estando clas-sificados como chefes de equipa, são coordenados direc-tamente pela entidade patronal.

Encarregado de armazém. — É o trabalhador quedirige os trabalhadores e toda a actividade de armazém,responsabilizando-se pelo bom funcionamento domesmo.

Encarregado geral de armazém. — É o trabalhador quedirige e coordena a acção de dois ou mais encarregadosde armazém.

Encarregado de garagens. — É o trabalhador que nasgaragens, estações de serviço, postos de abastecimento,parques de estacionamento e nos estabelecimentos decombustíveis, lubrificantes e de pneus substitui e ourepresenta, eventualmente, a gerência, atende clientes,cobra facturas, orienta o movimento interno, fiscalizae auxilia o restante pessoal e, quando expressamenteautorizado, ajusta contratos e admite pessoal.

Encarregado geral. — É o trabalhador que, nos limitesde poderes em que está investido, organiza os seus ser-viços, dirigindo e coordenando directamente um ou maisencarregados.

Encarregado de refeitório. — É o trabalhador que orga-niza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refei-tório. Requisita géneros, utensílios e quaisquer outrosprodutos necessários ao normal funcionamento dos ser-viços. Fixa ou colabora no estabelecimento das ementas,tomando em consideração o tipo de trabalhadores aque se destinam e o valor dietético dos alimentos. Dis-tribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimentodas regras de higiene, eficiência e disciplina. Verificaa quantidade e qualidade das refeições. Elabora mapasexplicativos das refeições fornecidas para posterior con-tabilização. Pode ainda ser encarregado de receber os

produtos e verificar se coincidem em quantidade e qua-lidade com os discriminados nas requisições.

Enfermeiro. — É o trabalhador que administra a tera-pêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; prestaprimeiros socorros de urgência; presta cuidados deenfermagem básicos e globais aos trabalhadores daempresa, sãos ou doentes; faz educação sanitária, ensi-nando os cuidados a ter não só para manter o seu graude saúde e até a aumentá-lo, com especial ênfase paraas medidas de protecção e segurança no trabalho, comoprevenir as doenças em geral e as profissionais em par-ticular; observa os trabalhadores sãos ou doentes; veri-fica temperatura, pulso, respiração, tensão arterial, peso,altura, procurando detectar precocemente sinais e sin-tomas de doença e encaminha-os para o médico; auxiliao médico na consulta e nos meios complementares dediagnóstico e tratamento; responsabiliza-se pelo equi-pamento médico; efectua registos relacionados com asua actividade, por forma a informar o médico e asse-gurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.

Ensaiador-afinador. — É o trabalhador que, predomi-nantemente, analisa o estado das máquinas ou veículosa reparar, a fim de determinar as reparações a efectuare ultimar as respectivas afinações depois da reparaçãoou na fase final de fabricação.

Entregador de ferramentas, materiais ou produtos. — Éo trabalhador que nos armazéns entrega as ferramentas,materiais ou produtos que lhe são requisitados, em tera seu cargo o registo e controle das existências dos mes-mos. Incluem-se nesta profissão os trabalhadores queem linhas de montagem procedem à distribuição demateriais e produtos pelos postos de trabalho.

Escolhedor e classificador de sucata. — É o trabalha-dor que escolhe e classifica sucata de metais destinados,a fusão e outros fins, podendo, se necessário, procederà desmontagem simples.

Escriturário. — É o trabalhador que executa váriastarefas que variam consoante a natureza e importânciado escritório onde trabalha; nomeadamente, redige rela-tórios, cartas, notas informativas e documentos, manual-mente ou à máquina, dando-lhes seguimento apro-priado; tira as notas necessárias à execução das tarefasque lhe competem; examina o correio recebido, sepa-ra-o, classifica-o e compila os dados que são necessáriospara preparar as respostas; elabora, ordena ou preparaos documentos relativos à encomenda, distribuição eregularização das compras e vendas, recebe pedidos deinformação e transmite-os à pessoa ou serviço compe-tente; põe em caixa os pagamentos de contas e despesas,assim como outras operações contabilísticas; estabeleceo extracto das operações efectuadas e de outros docu-mentos para informação da direcção, atende os can-didatos às vagas existentes, informa-os das condiçõesde admissão e efectua registos de pessoal; preenche for-mulários oficiais e internos relativos ao pessoal ou àempresa, ordena e arquiva notas de livranças, recibos,cartas e outros documentos e elabora dados estatísticose atende o telefone nos casos inerentes à sua função.Acessoriamente nota em estenografia, escreve àmáquina e opera com máquinas de escritório. Podeainda efectuar, fora do escritório, serviços necessáriosao andamento de processos em tribunais ou repartiçõespúblicas.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 54

Estagiário. — É o trabalhador que se prepara paraingressar na categoria de escriturário.

Estagiário a lavador. — É o trabalhador que ajuda oupratica no serviço de lavagem.

Estagiário a lubrificador. — É o trabalhador que ajudaou pratica no serviço de lubrificador.

Estanhador. — É o trabalhador que, com o auxíliode equipamento adequado, aplica um revestimento deestanho sobre peças ou materiais para os proteger. Pre-para e executa operações de soldadura e enchimentosa estanho, assim como outras operações inerentes a estaprofissão.

Esteno-dactilógrafo em língua estrangeira. — É o tra-balhador que, em mais de um idioma, anota em este-nografia e transcreve em dactilografia cartas, relatórios,minutas, manuscritos e registos de máquinas de ditar.

Estofador. — É o trabalhador que traça os moldes eo material e executa as operações de talhar, coser,enchumaçar, pregar ou grampar, na confecção e repa-ração de estofos, guarnições e outros componentes deveículos, móveis ou outras estruturas. Pode procederàs montagens inerentes à função e operações subse-quentes necessárias ao seu desenvolvimento, designa-damente reparação de entradas de água, desde que com-patíveis com os seus conhecimentos profissionais e como seu trabalho quotidiano.

Estofador em série e ou colchoeiro mecânico. — É otrabalhador que, em fabricação em série, monta enchi-mentos, capas, guarnições ou outros materiais inerentesà estofagem e ou que opera uma máquina de debruarcolchões de molas. Incluem-se aqui os trabalhadoresque operem em máquinas de soldar plásticos e per-gamóides por alta frequência.

Estucador (construção civil). — É o trabalhador quetrabalha em esboços, estuques e lambris. Não interpretadesenhos ou plantas.

Experimentador. — É o trabalhador que na linha demontagem experimenta e verifica as unidades em cursode montagem, a fim de assinalar anomalias no funcio-namento, tendo em vista a sua posterior correcção.

Ferrageiro. — É o trabalhador que monta, acerta ouconjuga ferragens normais, tais como dobradiças, fechos,fechaduras, puxadores e outros artigos afins.

Ferramenteiro. — É o trabalhador que controla asentradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou mate-riais acessórios, procede à sua verificação e conservaçãoe a operação simples de reparação. Controla as exis-tências, faz requisições para abastecimento da ferramen-taria e procede ao seu recebimento e ou entrega.

Fiel de armazém. — É o trabalhador que superintendeas operações de entrada e saída de mercadorias e oumateriais, executa ou fiscaliza os respectivos documen-tos; responsabiliza-se pela enumeração e conservaçãodas mercadorias e ou materiais; examina a concordânciaentre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda,recibos ou outros documentos e toma nota dos danos

e perdas; orienta e controla a distribuição das merca-dorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes;promove a elaboração de inventários; colabora com osuperior hierárquico na organização do material doarmazém.

Fogueiro. — É o trabalhador que alimenta e conduzgeradores de vapor, competindo-lhe, além do estabe-lecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro,aprovado pelo Decreto n.o 46 989, de 30 de Abril de1966, a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e pro-videnciar pelo bom funcionamento de todos os aces-sórios, bem como pelas bombas de alimentação de águae de combustível.

Forjador. — É o trabalhador que forja, martelandomanual ou mecanicamente, metais aquecidos, fabri-cando ou reparando peças e ferramentas. Pode procedertambém à execução de soldaduras por caldeamento etratamentos térmicos de recozimento, têmpera ourevenido.

Fresador mecânico. — É o trabalhador que, operandouma fresadora, executa trabalhos de fresagem de peças,trabalhando por desenhos ou peça modelo. Prepara amáquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.

Fundidor-moldador manual. — É o trabalhador que,com base em determinados métodos de fabrico que lhesão fornecidos, executa manualmente moldações emareia, utilizando moldes soltos ou cérceas.

Gerente comercial. — É o trabalhador que, medianteprocuração bastante, gere e administra o estabeleci-mento em substituição da entidade patronal ou em cola-boração com esta, de acordo com a política da empresaque para o efeito for decidida.

Gestor de «stocks». — É o trabalhador responsávelpela gestão, rotação e controle dos stocks de matérias--primas, materiais ou peças. Baseia-se em dados infor-máticos ou outros, que selecciona criteriosamente, tra-tando-os de acordo com a política de gestão da empresa.Quando necessário, propõe alterações do regime de ges-tão, rotação e controle dos stocks de matérias-primas,materiais ou peças.

Guarda. — É o trabalhador que assegura a defesa,vigilância e conservação das instalações gerais do escri-tório e ou das instalações gerais da empresa e de outrosvalores que lhe estejam confiados, registando, na ausên-cia do porteiro, entradas e saídas de mercadorias, veí-culos e materiais.

Guarda de garagens. — É o trabalhador a quem é con-fiada a guarda e vigilância das instalações e das viaturasnelas recolhidas, bem como todo o material e máquinas,podendo também proceder à venda de combustíveis elubrificantes e à entrega de veículos aos clientes e rece-ber facturas.

Guilhotineiro. — É o trabalhador que, em gilhotinas,apropriadas, corta chapas metálicas de diversas espes-suras. Trabalha de acordo com instruções, planos decorte ou croquis das peças em chapa a obter na gui-lhotina. Regula as esferas e guias da máquina, segundoas dimensões e ângulos indicados. Pode, quando neces-sário, marcar nas chapas as linhas de corte.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199855

Inspector administrativo. — É o trabalhador que temcomo função predominante a inspecção no que respeitaà contabilidade e administração de todos os departa-mentos da empresa, suas delegações, agências, escri-tórios ou empresas associadas.

Inspector técnico. — É o trabalhador que controla oserviço de assistência dos concessionários e agentes. Ins-pecciona o serviço do pessoal de assistência, fornecen-do-lhe apoio de consulência e formação. Analisa recla-mações dos clientes nos aspectos de garantia do produtoe de eficiência na assistência, efectuando contactosdirectos com estes para a sua resolução. Executa pro-gramas para melhoria de condições de produtividadee assistência e analisa dados deste sector de actividade,tais como rendimentos e objectivos mensais.

Inspector de vendas. — É o trabalhador que controlao serviço de agências. Inspecciona o serviço dos ven-dedores, caixeiros-viajantes, de praça ou pracistas, visitaos clientes e informa-se da suas necessidades, recebeas reclamações dos clientes, verifica a acção dos seusinspeccionados pelas notas de encomenda, auscultaçãoda praça, programas cumpridos, etc.

Instrutor técnico. — É o trabalhador que tem a seucargo a escola de formação, aperfeiçoamento e espe-cialização. Elabora toda a matéria a ministrar na for-mação. Rege cursos técnicos, teóricos e práticos, desdeo mais modesto grau de qualificação dos instruendosao mais elevado, em grupo ou individualmente. Osconhecimentos obtidos ao longo da sua carreira pro-fissional, o estudo permanente das técnicas, a eventualfrequência de cursos e estágios em Portugal e ou noestrangeiro, habilitam-no a prestar, quando solicitado,apoio na resolução de problemas técnicos, dentro oufora da empresa, a solicitação desta. Traduz dados einformações de literatura estrangeira na versão portu-guesa, assim como a compilação de esquemas, fórmulase métodos operacionais de importância didáctica.

Jardineiro. — É o trabalhador que trata das plantase zonas verdes da empresa.

Lavador. — É o trabalhador que procede à lavagem,interior ou exterior, simples ou completa dos veículosautomóveis, retirando-lhes, nomeadamente, colas e mas-sas, com meios próprios, executa serviços para prepa-ração e acabamentos nas lavagens efectuadas por máqui-nas e, eventualmente, assiste a pneus e câmaras-de-ar.

Lavador-lubrificador. — É o trabalhador que, commeios ou produtos próprios, procede à limpeza e lava-gem, interior ou exterior, simples ou completa de veí-culos, máquinas e peças, retirando-lhes, nomeadamente,impurezas, colas e massa, executa serviços para prepa-ração e acabamentos efectuados por máquinas e, even-tualmente, assiste a pneus e câmaras-de-ar. Lubrifica,muda óleos ou atesta níveis em peças, máquinas ou veí-culos. Executa os trabalhos necessários para manter emboas condições os pontos de lubrificação. Procede aoaproveitamento de resíduos de metais não ferrosos.

Lavador de viaturas. — É o trabalhador que procedeà lavagem interior ou exterior, simples ou composta dosveículos automóveis, retirando-lhes, nomeadamente,colas e massas, com meios próprios, executa serviços

para preparação e acabamentos nas lavagens efectuadaspor máquinas e, eventualmente, assiste a pneus e câma-ras-de-ar. Eventualmente poderá proceder à lubrificaçãode viaturas, desde que esta tarefa seja compatível comos seus conhecimentos profissionais e com o seu trabalhoquotidiano.

Lavadeiro. — É o trabalhador que procede à limpezade peças ou artigos metálicos em banhos detergentes,alcalinos ou acidulados, desde que fortemente diluídosem água. Incluem-se nesta categoria os profissionais queprocedem ao aproveitamento de resíduos de metais nãoferrosos e também os que, com o auxílio de uma escovamanual ou mecânica, limpam peças antes ou depois detemperadas.

Limpador de viaturas. — É o trabalhador que, commeios ou produtos próprios, procede à limpeza das via-turas, retirando-lhes quaisquer impurezas, excesso decolas e outras substâncias.

Lubrificador. — É o trabalhador que lubrifica asmáquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos perío-dos apropriados e executa os trabalhos necessários paramanter em boas condições os pontos de lubrificação.

Lubrificador de veículos automóveis. — É o trabalha-dor especialmente incumbido de proceder à lubrificaçãodos veículos automóveis, mudança de óleo no motorcaixa de velocidades e diferencial, ou atesta os mesmos,se os níveis da caixa de direcção, bateria e depósitode óleo de travões, podendo ainda proceder a operaçõesde lavagem, sempre que a conveniência de serviço assimo justifique.

Maçariqueiro. — É o trabalhador que corta metais pormeio de maçaricos oxi-acetilénicos ou outros processosde fusão; manobra máquinas automáticas e semiauto-máticas de oxicorte e corta peças metálicas de váriasformas.

Mandrilador mecânico. — É o trabalhador que, ope-rando uma mandriladora, executa trabalhos de man-drilagem de peças, trabalhando por desenho ou peçamodelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferra-mentas que utiliza. Incluem-se nesta profissão os tra-balhadores que, em máquinas de furar radiais apropria-das, executam os mesmos trabalhos.

Manufactor de material de higiene e segurança. — Éo trabalhador que executa, conserta e repara o materialde protecção, individual ou colectivo, em tecido, couroe matérias plásticas.

Maquinista de força motriz. — É o trabalhador quemanobra e vigia o funcionamento de uma ou maismáquinas de força motriz, quer de origem térmica querde origem hidráulica ou outras.

Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas agrí-colas e ou industriais. — É o trabalhador que detectaas avarias mecânicas, repara, afina, monta, desmontae conserva os órgãos de aparelhagem, pesada de máqui-nas agrícolas e ou industriais, nomeadamente de escavar,terraplenar, tractores, ceifeiras, debulhadoras e cei-feiras-debulhadoras.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 56

Mecânico de aparelhos de precisão. — É o trabalhadorque executa, repara, transforma e afina aparelhos deprecisão ou peças mecânicas de determinados sistemaseléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticosou outros.

Mecânico de automóveis. — É o trabalhador quedetecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e des-monta os órgãos de automóveis e de outras viaturase executa outros trabalhos de assistência e manutençãorelacionados com esta mecânica.

Mecânico de bombas de injecção. — É o trabalhadorque, predominantemente, monta e desmonta, repara,transforma e afina bombas de injecção e injectores eexecuta outros trabalhos relacionados com esta mecâ-nica.

Mecânico de madeiras. — É o trabalhador que tra-balha madeira com serra de fita, engenho de furar, forno,garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas para fabri-cação de estruturas.

Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilaçãoe aquecimento. — É o trabalhador que monta e reparainstalações de refrigeração, ar condicionado, ventilaçãoe aquecimento e a sua aparelhagem de controlo. Procedeà limpeza, vazio e desidratação das instalações e à suacarga com fluido frigorígeno. Faz o ensaio e ajustamentodas instalações, após a montagem e afinação da res-pectiva aparelhagem de protecção e controle.

Medidor. — É o trabalhador que, predominante-mente, efectua os cálculos dimensionais requeridos peloprojecto ou das diferentes parcelas de uma obra a exe-cutar. No desempenho das suas funções baseia-se naanálise do projecto e dos respectivos elementos escritose desenhados e também das orientações que lhe sãodefinidas. Elabora listas discriminativas dos custos equantidades de materiais ou outros elementos de cons-trução, tendo em vista, designadamente, orçamentação,apuramento do tempo de utilização de mão-de-obra ede equipamento e programação de desenvolvimento dostrabalhos. No decurso da obra efectua in loco autosde medição, procurando ainda detectar erros, omissõesou incongruências, de modo a esclarecer e avisar ostécnicos responsáveis.

Medidor-orçamentista. — É o trabalhador que, predo-minantemente, estabelece com precisão as quantidadese o custo dos materiais e da mão-de-obra para a exe-cução de uma obra. deverá ter conhecimentos de dese-nho, de matérias-primas e de processos ou métodos deexecução de obra. No desempenho das suas funçõesbaseia-se nas diversas partes componentes do projecto,memória descritiva e cadernos de encargos. Determinaas quantidades de materiais e volumes de mão-de-obrae serviços necessários e, utilizando as tabelas de preçosde que dispõe, calcula os valores globais corresponden-tes. Organiza o orçamento. Deve completar o orça-mento, que estabelece com a indicação pormenorizadade todos os materiais a empregar e operações a efectuar.Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actua-lizadas as tabelas de preços simples e compostos queutiliza.

Medidor-orçamentista-coordenador. — É o trabalha-dor que, tendo sob a sua responsabilidade um gabinete

ou sector de medições e orçamentos, coordena a ela-boração completa de medições e orçamentos de qual-quer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas deorçamentação de materiais e de métodos e execução.Para isso, deverá possuir conhecimentos práticos da obraem geral. Colabora, dentro da sua especialidade, comos autores dos projectos na elaboração dos respectivoscadernos de encargos.

Metalizador à pistola. — É o trabalhador que, utili-zando equipamento apropriado, pulveriza e projectametal fundido para cobrir materiais, peças ou objectos,com camada protectora ou decorativa, ou para recu-peração de peças danificadas ou com desgaste.

Moldador de estruturas de fibra. — É o trabalhadorque prepara e executa a moldagem para construção deapetrechos e outras estruturas de fibra. Constrói e dáos acabamentos (sempre trabalhando em fibra). Poderáexecutar o molde de madeira se tiver conhecimentosde carpinteiro.

Monitor. — É o trabalhador que ensina teórica e oupraticamente a formação e aperfeiçoamento profissionaldentro ou fora da empresa. Terá de colaborar na pro-gramação dos cursos e seu desenvolvimento, assim comodas matérias a ministrar aos instruendos.

Monitor informático. — É o trabalhador que planificao trabalho dos postos de dados, distribui e supervisionaa execução das tarefas e assegura a formação e treinodos operadores de postos de dados.

Montador-ajustador de máquinas. — É o trabalhadorque monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis defi-ciências para obter o seu bom funcionamento.Incluem-se nestas profissões os trabalhadores que pro-cedem à rascagem, das peças, por forma a conseguirdeterminado grau de acabamento das superfícies.

Montador de estruturas metálicas ligeiras. — É o tra-balhador que procede à montagem de elementos metá-licos ligeiros prefabricados, sem que tenha de procedera qualquer modificação nos mesmos, à excepção depequenos acertos sem grande rigor.

Montador de peças ou órgãos mecânicos em série. — Éo trabalhador que, em linhas de montagem, monta peças,aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos,podendo ou não ser aplicados em máquinas. Não lhecompete qualquer modificação ou ajustamento naspeças que monta.

Montador de pneus. — É o trabalhador que procedeà montagem e desmontagem de pneumáticos e à repa-ração de furos em pneus ou câmaras de ar.

Montador de pneus especializado. — É o trabalhadorque procede à montagem e desmontagem de pneumá-ticos, reparação de furos em pneus ou câmaras de are à calibragem das rodas e ou alinhamento de direcção.

Montador-reconstrutor de bateria. — É o trabalhadorque efectua a montagem e conservação dos diversoselementos constituintes de baterias ou acumuladores,monta as placas e outros elementos de uma bateria,liga as placas umas às outras por soldadura, fecha as

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199857

baterias, prepara o electrólito, efectua a ligação da bate-ria às barras de distribuição, controla a carga com auxíliode aparelhos eléctricos de medida e retira e substituias placas deficientes. Pode executar apenas parte dessasoperações e ser denominado em conformidade.

Motorista (pesados ou ligeiros). — É o trabalhadorque, possuido carta de condução profissional, tem a seucargo a condução de veículos automóveis (pesados ouligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa conser-vação do veículo e pela carga que transporta. Procedeà verificação directa dos níveis de óleo, água e com-bustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Quandoem condução de veículos de carga, compete-lhe orientaras cargas e descargas e arrumação das mercadorias trans-portadas. Em caso de avaria ou acidente, toma as pro-vidências adequadas e recolhe os elementos necessáriospara apreciação das entidades competentes.

Movimentador de carros em parques. — É o trabalha-dor que movimenta nas linhas de montagem as unidadese as arruma nos parques da empresa.

Operador de banhos químicos e ou electroquími-cos. — É o trabalhador que coloca e retira em insta-lações apropriadas objectos de metal para tratamentopor processos químicos e ou electroquímicos e conduzos banhos segundo instruções que lhe são fornecidasa fim de se obter depósitos metálicos, regularização dassuperfícies (abrilhantamento) ou oxidação anódica ououtro tratamento semelhante. Incluem-se nesta profis-são os metalizadores por imersão, em banho de metalem fusão.

Operador de computador. — É o trabalhador que pla-nifica o trabalho a realizar e controla a sua execução.Quer em multiprocessamento quer em monoprocessa-mento opera e controla o computador através da con-sola. Prepara o computador para execução dos progra-mas e é responsável pelo cumprimento dos prazos pre-vistos para cada operação. Pode orientar a secção dosoperadores de periférico.

Operador-condutor de estação de tratamento de águasresiduais. — É o trabalhador que, de acordo com ins-truções e ou especificações simples, executa todas astarefas inerentes ao funcionamento da estação, nomea-damente dosagem de produtos químicos, manobras desistemas de bombagem, leitura e registos de instrumen-tos de controlo e limpeza.

Operador de engenho de coluna ou portátil. — É o tra-balhador que no engenho de furar de coluna ou portátilexecuta furação, roscagem e facejamento do materialou peças devidamente marcadas e ou na falta de mar-cação pode utilizar ferramentas adequadas de simplesmanejo como esperas ou apoios previamente reguladospor outrem.

Operador de estufa. — É o trabalhador que controlao funcionamento de estufas e procede à carga e descargadas mesmas.

Operador heliográfico. — É o trabalhador que predo-minantemente trabalha com máquina heliográfica, cortae dobra as cópias heliográficas, podendo acessoriamenteefectuar outro tipo de reprodução de documentos.

Operador de laboratório químico. — É o trabalhadorque procede à análise química de materiais ferrosos eou não ferrosos e a exames metalográficos, sabendointerpretar os resultados, nomeadamente controlar acomposição, qualidade e propriedades de matérias-pri-mas.

Operador de máquinas-pantógrafo. — É o trabalhadorque regula, manobra e opera a máquina-pantógrafo quefaz diversos trabalhos de reprodução ou cópia de mode-los e outros de natureza análoga.

Operador de máquinas de fundição injectada. — É otrabalhador que opera máquinas de fundição injectada,procedendo à montagem e desmontagem das respectivasferramentas.

Operador de máquinas para o fabrico de colchões ouestofos. — É o trabalhador que pode operar as seguintesmáquinas: de agrafar, de costurar e de acolchoar e oumanualmente executar as operações de encher colchõesou almofadas.

Operador periférico. — É o trabalhador que opera ocomputador, em especial nos seus órgãos periféricos,sob a orientação do operador de computador. Podeeventualmente preparar o computador para execuçãodos programas. Acessoriamente, em centros de pequenadimensão, opera e controla equipamento mecanográficoclássico e cartões perfurados e máquinas auxiliares, taiscomo máquinas de corte, ordenadores e separadorasde papel.

Operador de prensa (ou de balancé). — É o trabalha-dor que afina, regula e manobra máquinas, à excepçãodas prensas de forjar ou das máquinas de enformar poroutro processo e para o efeito de acordo com o desenho,plano de corte ou escantilhão próprio; monta e regulaesperas ou guias e fixa os dispositivos ou ferramentasde corte ou de enformar (punção, alfece, cunhos, matri-zes e lâminas).

Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calan-dra. — É o trabalhador que, utilizando máquinas apro-priadas, quina, dobra ou enrola chapas ou outros mate-riais metálicos, segundo formas previamente determi-nadas.

Operador de prevenção, higiene e segurança. — É o tra-balhador que, predominantemente, assegura as condi-ções de segurança e combate a incêndios e presta osprimeiros socorros a sinistrados. Auxilia directamenteo técnico de prevenção na sua actividade normal, desig-nadamente na inspecção diária de equipamentos e ins-talações, na análise das condições de trabalho, na medi-ção dos factores ambientais (humidade, temperatura,iluminação, ruídos, poeiras e gases tóxicos) existentesnos diversos locais de protecção individual, na assis-tência a trabalhos que impliquem cuidados especiais desegurança, cumprindo e fazendo cumprir as normasgerais de segurança em vigor na empresa.

Operador de telex. — É o trabalhador que transmitee recebe mensagens numa ou mais línguas para e dediferentes postos de telex; transcreve as mensagens eefectua os preparativos necessários para a sua trans-missão e transmite-as; recebe mensagens transmitidas

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 58

pelos teleimpressores; arquiva mensagens para consultaposterior: providencia pela manutenção do material parao normal funcionamento do serviço.

Operador de tratamento de térmicos. — É o trabalha-dor que opera com fornos de tratamento térmico, pro-cedendo também à condução de geradores. Opera aindacom prensas de endireitamento e máquinas de grana-lhar, fosfatar e lavar. Opera com máquinas de durezae tem a seu cargo a vigilância das respectivas instalaçõese equipamentos.

Operário não especializado. — É o trabalhador queexerce funções simples, indiferenciadas, repetitivas enormalmente não especificadas.

Orçamentista. — É o trabalhador que, interpretandonormas e especificações e utilizando tabelas e outroselementos que lhe são fornecidos, efectua cálculos eobtém os resultados necessários à previsão e controlodos custos de mão-de-obra e dos produtos.

Paquete. — É o trabalhador menor de 18 anos quepresta os serviços enumerados para o contínuo.

Pedreiro (trolha). — É o trabalhador que, exclusiva oupredominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedraou blocos, podendo fazer assentamento de manilhas,tubos ou cantarias, rebocos, ou outros trabalhos simi-lares ou complementares, podendo executar serviços deconservação e reparação e de construção civil. Não inter-preta desenhos ou plantas.

Pintor de construção civil. — É o trabalhador que, pre-dominantemente, prepara ou repara para pintar super-fícies de estuque, reboco, madeira ou metal. Desmontae monta ferragens que se encontram aplicadas, preparae aplica aparelhos e outras tintas primárias, prepara eaplica massas, betumando ou barrando. Aplica tintasde acabamento manual ou mecanicamente, afina as res-pectivas cores e enverniza.

Pintor de veículos, máquinas ou móveis. — É o tra-balhador que prepara as superfícies das máquinas, velo-cípedes com ou sem motor, móveis e veículos ou seuscomponentes e outros objectivos. Aplica as demãos deprimário, capa e subcapa e de tinta e esmalte, podendo,quando necessário, afinar as tintas e proceder ao res-pectivo polimento.

Planeador (programador de fabrico). — É o trabalha-dor que, tendo em conta diversos elementos que lhesão fornecidos, nomeadamente ordens de execução oupedidos de trabalho, analisa e prepara uma adequadadistribuição de trabalho, tendo em conta os tempos eprazos de execução, bem como a melhor utilização damão-de-obra e do equipamento. Incluem-se nesta pro-fissão os trabalhadores que elaboram estatísticas indus-triais.

Planificador (1.o escalão). — É o trabalhador que,além de desempenhar as funções indicadas para o pla-nificador do 2.o escalão, coordena a progressão das pla-nificações ou programas em curso, fundamentalmentetornando-os compatíveis e exequíveis no tempo e nasdisponibilidades da produção. Para a resolução de situa-ções de desvios de planificação ou programação, toma

iniciativas tendentes ao cumprimento das obrigaçõesassumidas, transmitindo às diferentes actividades sec-toriais as decisões tomadas.

Planificador (2.o escalão). — É o trabalhador que, uti-lizando técnicas de planificação e sistemas de progra-mação de médio e longo prazos a partir de elementosdo projecto, orçamento, obrigações contratuais e outros,elabora a planificação ou programa das obras, estabe-lecendo o esquema de desenvolvimento das diferentesactividades sectoriais que participam na respectiva exe-cução, prevendo os prazos e meios de acção necessários,materiais e humanos requeridos, tendo em atenção aplanificação ou programação já estabelecida para asobras em curso. Elabora, organiza e coordena toda adocumentação necessária e relacionada com a plani-ficação ou programação de médio e longo prazos.

Polidor. — É o trabalhador que, manual ou mecani-camente, procede ao polimento de superfícies de peçasmetálicas e de outros materiais, utilizando discos de polirem arame de aço, esmeril, lixa, feltro, pano ou outros.

Porteiro. — É o trabalhador cuja missão consiste prin-cipalmente em vigiar as entradas e saídas de pessoasou visitantes das instalações, mercadorias e viaturas ereceber correspondência.

Praticante. — É o trabalhador com menos de 18 anosde idade em regime de aprendizagem para caixeiro ouo profissional de armazém, consoante o serviço em queestá inserido.

Pré-oficial (electricista). — É o trabalhador que, soba orientação do oficial, executa trabalhos da sua pro-fissão de menos responsabilidade.

Preparador auxiliar de trabalho. — É o trabalhadorque, com base em elementos técnicos simples que lhesão fornecidos e sob a adequada hierarquia, indica osmodos operatórios, máquinas e ferramentas a utilizar,atribuindo tempo de execução constante das tabelasexistentes.

Preparador de pintura. — É o trabalhador que preparaas superfícies para pintar, utilizando meios manuais,mecânicos, eléctricos ou outros, nomeadamente retiraimpurezas, gorduras ou óxidos. Pode aplicar vedantese insonorizantes e ainda protecção à pintura.

Preparador-repositor. — É o trabalhador que preparaa execução de encomendas ou pedidos, separando asmercadorias ou materiais, através das notas respectivas.Repõe nos locais devidos os materiais ou mercadoriasque dão entrada no armazém ou no estabelecimento.

Preparador de trabalho. — É o trabalhador que, uti-lizando elementos técnicos, estuda e estabelece osmodos operatórios a utilizar com vista ao melhor apro-veitamento da mão-de-obra, máquinas e materiais,podendo eventualmente atribuir tempos de execução eespecificar máquinas e ferramentas.

Preparador técnico de sobressalentes e peças dereserva. — É o trabalhador que, com base em critériose princípios que lhe são indicados, define existênciasde stocks, encargos de posse e riscos ou prejuízos deri-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199859

vados da sua ausência. Elabora pedidos para a comprade sobressalentes e peças de reserva com conhecimentode materiais a adquirir, sua função, natureza, origem,fontes de abastecimento, qualidade, prazo de entregae hipótese de compra a fornecedores estrangeiros oufabricação nacional. Vigia e rectifica o nível de stocksde material. Transfere materiais de conservação parastocks de armazém. Faz periodicamente o inventário domaterial requisitado e não levantado. Actualiza as fichasde material de conservação. Presta todos os esclare-cimentos necessários para a identificação e demaiscaracterísticas dos materiais pedidos. Recepciona qua-litativamente e eventualmente pode proceder à suarecepção quantitativa.

Preparador de tintas para linhas de montagem. —É o trabalhador que prepara e combina os produtosde pintura, adaptando-os às necessidades de cadasistema.

Programador de informática. — É o trabalhador queestabelece programas que se destinam a comandar ope-rações de tratamento automático da informação porcomputador, recebe as especificações e instruções pre-paradas pelo analista, incluindo todos os dados eluci-dativos dos objectivos a atingir, prepara os ordinogramase procede à codificação dos programas; escreve instru-ções para o computador; procede a testes para verificara validade do programa e introduz-lhe alterações sempreque necessário; apresenta os resultados obtidos sob aforma de mapas, cartões perfurados, suportes magné-ticos ou por outros processos. Pode fornecer instruçõesescritas para o pessoal encarregado de trabalhar como computador.

Promotor de vendas. — É o trabalhador que, actuandoem postos directos e indirectos de consumo, procedeno sentido de esclarecer o mercado com o fim específicode incrementar as vendas.

Prospector de vendas. — É o trabalhador que verificaas possibilidades do mercado nos seus vários aspectosde gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa osprodutos ou serviços quanto à sua aceitação pelo públicoe a melhor maneira de os vender; estuda os meios maiseficazes de publicidade, de acordo com as característicasdo público a que os produtos ou serviços se destinam;pode eventualmente organizar exposições.

Rebarbador. — É o trabalhador que regulariza supe-fícies ou peças metálicas vazadas, soldadas, forjadas,estampadas ou prensadas, utilizando ferramentas ade-quadas.

Rebitador. — É o trabalhador que, com auxílio demartelo manual ou pneumático, prensa hidráulica ououtras máquinas apropriadas, faz embutidos e encalcarebites para a junção de elementos metálicos.

Recepcionista ou atendedor de oficina. — É o traba-lhador que atende clientes, faz exame sumário das via-turas, máquinas, órgãos mecânicos ou produtos e ela-bora e encaminha para as diversas secções as notas dostrabalhos a executar, podendo proceder à verificaçãoe ou demonstração das características e qualidadesmecânicas daquelas ou das reparações efectuadas.

Recepcionista ou atendedor de stand. — É o trabalha-dor que recebe clientes e dá explicações sobre os veí-culos, transmitindo indicações que lhe são fornecidas;assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantesque pretendam adquirir veículos, transmitindo poste-riormente ao responsável pela secção ou ao vendedora fim de efectivar as eventuais transacções.

Recepcionista de garagens. — É o trabalhador querecebe e atende os clientes e anota o serviço a efectuar,podendo ocasionalmente receber o valor dos serviçosprestados.

Recepcionista de parques de estacionamento. — É otrabalhador que atende os clientes e anota alguma ano-malia ou reclamação.

Recepcionista/telefonista. — É o trabalhador queatende os visitantes da empresa a fim de lhes prestarinformações e esclarecer dúvidas, pondo-os em contactocom as pessoas, sectores ou locais pretendidos. Controlaas entradas de visitantes, mediante identificação eregisto, evitando a permanência de pessoas estranhasno interior das instalações. Contacta telefonicamenteou por outro processo com os restantes serviços paraobter os elementos pretendidos ou para anunciar a pre-sença dos visitantes. Comunica aos visitantes as instru-ções recebidas e indica-lhes os locais onde se devemdirigir. Opera uma central telefónica, transmitindo aostelefones internos as chamadas recebidas estabelecendoligações internas ou para o exterior, bem como a acti-vidade de envio e recepção de fax. Pode também cola-borar na recepção, registo e envio de correspondência.

Rectificador mecânico. — É o trabalhador que, ope-rando uma máquina de rectificar, executa trabalhos derectificação de peças, trabalhando por desenho, peçamodelo ou instruções que lhe forem fornecidas. Preparaa máquina e, se necessário, a ferramenta que utiliza.

Repuxador. — É o trabalhador que conduz um tornode repuxar utilizando ferramentas manuais para enfor-mar chapas metálicas ou conduz máquinas automáticasou semiautomáticas para o trabalho em série de enfor-mar chapas metálicas por repuxagem.

Roupeiro. — É o trabalhador que, existindo rouparia,se ocupa do recebimento, encaminhamento adequadoou arrumação e distribuição das roupas e respectivosregistos.

Secretário(a). — É o trabalhador(a) que se ocupa dosecretariado específico de qualquer das estruturas daempresa. Entre outras, competem-lhe, normalmente, asseguintes funções: redigir e dactilografar cartas, rela-tórios e outros textos e copiar directamente as minutasou registos de máquinas de ditar, em língua portuguesaou estrangeira, preparar a realização de reuniões detrabalho e redigir as respectivas actas; receber clientese visitantes; assegurar o trabalho de rotina diária dasua estrutura ao nível do secretariado, incluindo recep-ção de correspondência e respectiva sequência; provi-denciar para a realização de assembleias gerais, con-tratos, escrituras; manter o seu arquivo e ficheiros.

Serralheiro civil. — É o trabalhador que constrói e oumonta ou repara estruturas metálicas, tubos condutores

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 60

de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas,atrelados, reboques, andaimes para edifícios, pontes,navios, caldeiras, cofres e outras obras. Pode ser desig-nado pelas tarefas específicas que executa, nomeada-mente como serralheiro civil de carroçarias.

Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortan-tes. — É o trabalhador que executa, monta e repara fer-ramentas, moldes, cunhos e cortantes metálicos utili-zados para forjar, punçar ou estampar materiais, dan-do-lhes forma. Trabalha por desenho ou peça modelo.

Serralheiro mecânico. — É o trabalhador que executapeças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui-nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excep-ção dos instrumentos de precisão e das instalaçõeseléctricas.

Serralheiro de rastos. — É o trabalhador que, predo-minantemente, procede à execução e ou reparação derastos e seus componentes, tais como roletes, rodas deguia, correntes e sapatas para máquinas de escavação,gruas e outras máquinas congéneres. Para o efeito inter-preta desenhos e especificações técnicas e utiliza fer-ramentas e máquinas adequadas.

Servente. — É o trabalhador que exerce funções sim-ples, indiferenciadas e não especificadas.

Servente de limpeza. — É o trabalhador cuja actividadeconsiste principalmente em proceder à limpeza das ins-talações da empresa.

Servente/trabalhador não especializado. — É o traba-lhador que exerce funções simples, indiferenciadas e nãoespecificadas.

Soldador de baixo ponto de fusão. — É o trabalhadorque procede à ligação de elementos metálicos aque-cendo-os e aplicando-lhes solda apropriada em estadode fusão ou utilizando o ferro de soldar.

Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico. — É o tra-balhador que, pelos processos de soldadura de elec-troarco ou oxi-acetilénico, liga entre si os elementosou conjuntos de peças de natureza metálica, podendoproceder a corte com eléctrodos especiais. Incluem-senesta profissão os trabalhadores que em máquinas auto-máticas ou semiautomáticas procedem a soldadura eou enchimentos.

Soldador por pontos ou costura. — É o trabalhadorque, utilizando equipamento apropriado, faz ligação depeças metálicas por processo alumínio-térmico ou porresistência (pontos, costura e topo a topo). Incluem-senesta profissão os trabalhadores que operem com umamáquina de fabricar rede soldada por pontos.

Subchefe de secção. — É o trabalhador que coadjuvae assiste ao chefe de secção, podendo ainda executaras tarefas mais exigentes que competem ao escriturário.

Técnico. — É o trabalhador que, possuindo conhe-cimentos técnico-profissionais, teóricos e ou práticos,desempenha funções no campo de estudos e projectosem determinado domínio da actividade empresarial,podendo também ocupar-se da execução, organizaçãoe ou coordenação das tarefas que exigem especialização

e responsabilidade na sua área de competência. Poderáprestar assistência a profissionais de escalão superiorno desempenho das funções destes e dirige tecnicamenteum grupo de profissionais que o coadjuvam. Pode serdesignado de acordo com a área onde exerce a sua acti-vidade (por exemplo: técnico de relações públicas, téc-nico de informática, etc.).

Técnico administrativo. — É o trabalhador que, pos-suindo conhecimentos teóricos e práticos no desempe-nho da sua actividade profissional, a partir de orien-tações e objectivos definidos pelo superior hierárquico,organiza e executa um conjunto de tarefas que implicamautonomia, análise, estudo, interpretação e elaboraçãode procedimentos; colabora em estudos relativos à acti-vidade administrativa em que está integrado e na pre-paração de pareceres.

Técnico avaliador. — É o trabalhador que tem a fun-ção de avaliar as viaturas propostas a transacção. Pro-cede e auxilia os vendedores no escoamento das viaturasretomadas.

Técnico de controlo de qualidade. — É o trabalhadorque, possuindo reconhecidos conhecimentos técnicosrelativos aos produtos fabricados ou não no sector oulocal de trabalho onde exerce a sua actividade, procedea análises cuidadas do trabalho executado ou em exe-cução de modo a verificar se este corresponde às carac-terísticas técnicas da qualidade exigida, com o objectivode eliminar os defeitos. Procura as suas causas e apre-senta sugestões oportunas fundamentadas em relatórios,executando, se necessário, esboços ou croquis.

Técnico de electrónica industrial e ou telecomunica-ções. — É o trabalhador que monta, calibra, ensaia, con-serva, detecta e repara avarias em toda a gama de apa-relhagem electrónica industrial, controlo analítico e tele-comunicações em empresas ou nos locais de utilização.Guia-se normalmente por esquemas e outras especifi-cações técnicas.

Técnico fabril. — É o trabalhador que tem por funçãoorganizar, adaptar e coordenar a planificação técnicafabril determinada pelos órgãos superiores. Poderá diri-gir tecnicamente um ou mais sectores da produção edesempenhar as funções de coordenação no estudo demétodos ou projectos.

Técnico de manutenção industrial. — É o trabalhadorque, pelo seu elevado grau de formação técnica e expe-riência profissional, a empresa reconhece possuir apti-dões, conhecimentos actualizados relativos a mais deuma profissão, de um ou mais dos domínios da mecânica,electricidade e electrónica e conhecimentos detalhadosdos equipamentos que lhe possibilitem, em efectiva poli-valência no âmbito da manutenção correctiva, preven-tiva e curativa e em qualquer sector do estabelecimentofabril a que pertence, a execução das tarefas de maisde uma profissão e o desempenho, com autonomia, dasactividades de maior exigência, complexidade e respon-sabilidade dessas profissões, nomeadamente as decor-rentes de estudos e projectos, análises técnicas de avariase análises de diagnósticos dos equipamentos, estudo eproposição de modificações. Presta ainda assistência téc-nica a profissionais de qualificação superior e coadjuva,sempre que necessário, o seu superior hierárquico naorientação, coordenação e controlo da actividade dos

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199861

trabalhadores de qualificação inferior, podendo substi-tuí-los nos seus impedimentos.

Técnico de métodos. — É o trabalhador que colaboraem acções conducentes à definição de métodos e pro-cessos industriais de trabalho: coopera em operaçõesde análise-diagnóstico e na implementação de novosmétodos de trabalho e participa na verificação dos des-vios e na averiguação das suas causas; colabora em tra-balhos relacionados com a elaboração do manual demétodos; participa na resolução de problemas no âmbitoda sua especialidade.

Técnico de metrologia. — É o trabalhador que procedeem laboratório, com rigor e elevado grau de precisão,ao controlo dimensional de ferramentas e peças diversas,partes, conjuntos e subconjuntos em chapa respeitantesa diversas fases de montagem, em conformidade comas gamas, planos, especificações e padrões primáriospreviamente estabelecidos, utilizando para o efeito equi-pamento apropriado (suta, raminho, máquina de defei-tos de forma, aparelhagem tridimensinal, etc.). Podeelaborar gamas de controlo, ajuste de calibragem detodos os meios de inspecção e equipamento de medidautilizados, zelando para que as suas condições de uti-lização, conservação e armazenagem assegurem precisãoe aptidão constantes. Elabora relatórios simples de aná-lise relacionados com as medidas e intervenções efec-tuadas.

Técnico de prevenção. — É o trabalhador que tem porfunção superintender nos serviços de higiene e segu-rança e responsabilizar-se por todo o esquema de pre-venção da empresa.

Telefonista. — É o trabalhador que presta serviçonuma central telefónica, transmitindo aos telefonesinternos as chamadas recebidas e estabelecendo ligaçõesinternas ou para o exterior. Responde, se necessário,a pedidos de informações telefónicas. As categorias quecorrespondem a esta profissão serão atribuídas deacordo com as seguintes exigências: manipulação de apa-relhos de comutação com capacidade superior a 16 pos-tos suplementares; manipulação de aparelhos de comu-tação com capacidade igual ou inferior a 16 postossuplementares.

Temperador de metais. — É o trabalhador que utili-zando instalações de tratamentos térmicos ou outrosmeios adequados, a partir de diagramas de temperatura,instruções ou especificações técnicas preestabelecidas,procede ao tratamento térmico de ligas metálicas,nomeadamente tempera, recozimento e revenido.

Tirocinante TD. — É o trabalhador que, coadjuvandoos profissionais dos escalões superiores, faz tironíciopara ingresso nas categorias de TD imediatamente supe-riores. A partir de orientações dadas e sem grande exi-gência de conhecimentos profissionais, executa os seustrabalhos em escalas rigorosas, tanto por decalque comopor desenho próprio, redução ou ampliação. Executatarefas da sua função sob directivas gerais definidas porprofissionais mais qualificados.

Torneiro mecânico. — É o trabalhador que, operandoem torno mecânico paralelo, vertical, revólver ou deoutro tipo, executa trabalhos de torneamento de peças,trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara amáquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.

Trabalhador de qualificação especializada. — É o tra-balhador do 1.o escalão que, pelos seus conhecimentotécnicos, aptidão, experiência profissional e ou situaçõesde polivalência no trabalho, desempenha, predominan-temente, funções inerentes grau de qualificação superioràs exigidas à sua profissão. Será designado como «qua-lificado» e ser-lhe-á atribuído o grau de remuneraçãoimediatamente superior.

Tradutor. — É o trabalhador que elabora traduçõestécnicas de língua estrangeira, retroverte para as mesmaslínguas cartas e outros textos, traduz catálogos e artigosde revistas técnicas.

Vendedor. — É o trabalhador que promove e vendeveículos automóveis, máquinas agrícolas e ou industriais,pneus, peças e acessórios por conta exclusiva da entidadepatronal dentro e fora do estabelecimento.

Vendedor estagiário. — É o trabalhador que se preparapara ingressar na categoria de vendedor.

Verificador de produtos adquiridos. — É o trabalhadorque procede à verificação das dimensões e da qualidadedos materiais ou produtos adquiridos.

Vulcanizador. — É o trabalhador que tem como fun-ção executar, reparar, modificar ou montar peças emborracha ou materiais afins e ainda revestir peçasmetálicas.

(1) Nos termos da Portaria n.o 714/93, de 3 de Agosto, entende-sepor trabalho leve «[. . .] a actividade integrada por tarefas simplese definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exi-jam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e odesenvolvimento global do menor [. . .]».

(2) Já se encontra eliminada para a FETESE/SITESC/STV.(3) Foram reclassificados em técnico IV os técnicos industriais (esca-

lão III) (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 41,de 8 de Novembro de 1993).

(4) Foram reclassificados em técnicos III o analista de sistemas,o contabilista — empresa grupo A, o técnico industrial, o técnico desoftware (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 41,de 8 de Novembro de 1993).

(5) Foram reclassificados em técnico II o contabilista — empresado grupo B, o tesoureiro (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 41, de 8 de Novembro de 1993).

(6) Foram reclassificados em técnico I o guarda-livros, o progra-mador mecanográfico (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 41, de 8 de Novembro de 1993).

(7) Foi reclassificado em correspondente em língua estrangeirao esteno-dactilógrafo em língua estrangeira (publicado no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 41, de 8 de Novembro de 1993).

(8) Foram reclassificados em primeiro-escriturário o operador demáquinas de contabilidade de 1.a, o operador mecanográfico, o per-furador-verificador/operador de dados (publicado no Boletim do Tra-balho e Emprego, 1.a série, n.o 41, de 8 de Novembro de 1993).

(9) Foram reclassificados em segundo-escriturário o operador demáquinas auxiliares (escritório), o operador de máquinas auxiliares(informática), o operador de máquinas de contabilidade de 2.a (publi-cado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 41, de 8 deNovembro de 1993).

(10) A retribuição certa ou fixa é a do nível 10, ficando-lhe, porém,assegurada uma retribuição mínima mensal não inferior à do nível8.

(11) O electricista-auto tem prática, vencendo as remuneraçõesprevistas para os praticantes das categorias profissionais com apren-dizagem e prática e com oficiais dos graus 8 e 9 (anexo I, grupo I).

(12) Incluem-se nesta profissão os trabalhadores designados poroperário-chefe. O número de trabalhadores sob as ordens do chefede equipa não poderá exceder 12.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1997.

Pela ACAP — Associação do Comércio Automóvel de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 62

Pela AIMA — Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANECRA — Associação Nacional das Empresas do Comércio e da ReparaçãoAutomóvel:

(Assinatura ilegível.)

Pela ARAN — Associação Nacional do Ramo Automóvel:

(Assinatura ilegível.)

Pela AIM — Associação Industrial do Minho:

Pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos de Escritórios e Serviços:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES —Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escri-tórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviçosdo Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escri-tórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó-rios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comérciodo Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escri-tórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó-rios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó-rios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviçosdo Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó-rios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércioe Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeirosda Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércioe Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comér-cio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Des-pachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Por-taria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, ProfissõesSimilares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio,Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguele Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assi-natura ilegível.)

Entrado em 6 de Janeiro de 1998.Depositado em 7 de Janeiro de 1998, a fl. 105 do

livro n.o 8, com o n.o 2/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o STVAC —Sind. dos Técnicos de Voo da Aviação Civil —Alteração salarial e outras.

A TAP-Air Portugal e o STVAC acordam no seguinte:1 — O n.o 1 da cláusula 54.a do AE publicado no

Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 31, de22 de Agosto de 1995, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 54.a

Remuneração de base mensal

1 — A remuneração de base mensal é constituída pelovencimento base, pelo vencimento de exercício e pelovencimento de senioridade, calculados conforme osmontantes constantes do anexo II ‘Tabela salarial’.»

2 — São aditados às cláusulas 24.a e 53.a do AE citado,os seguintes novos preceitos:

«Cláusula 24.a

Escalas de serviço

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — As escalas de serviço mensais deverão procurardistribuir equitativamente por todos os T/V disponíveis,afectos à operação, os serviços de voo e de assistênciaou on call exigidos pela operação.

Cláusula 53.a

Abonos diversos

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Por cada dia de calendário (0 às 24 horas) emque seja realizado um ou mais serviços de voo ou emque esteja em curso a realização de um serviço de voo,incluindo o período de estadia, o T/V tem direito, iso-ladamente ou em complemento da ajuda de custo quefor devida nos termos da regulamentação interna daempresa, a uma ajuda de custo no montante de 4900$,com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.»

3 — Os montantes das prestações retributivas, inte-grantes do anexo II «Tabela salarial» são os seguintes,com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997:

Vencimento base (VB) — 491 000$;Vencimento de exercício (VE) — 10 600$;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199863

Vencimento de senioridade (VS) — 7500$;Vencimento horário (VH) — 3% de VB.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1997.Pela TAP-Air Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo STVAC — Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 30 de Dezembro de 1997.Depositado em 5 de Janeiro de 1998, a fl. 105 do

livro n.o 8, com o n.o 1/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a ANIEC — Assoc. Nacional dos Indus-triais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind.dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul eoutros (pessoal fabril) (alteração salarial eoutras) — Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 45,de 8 de Dezembro de 1997, encontra-se publicado oCCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de ine-xactidão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.

Assim, a p. 2018 da citada publicação, no n.o 5 dacláusula 2.a, onde se lê «A tabela salarial e as cláusulasde expressão pecuniária produzem efeitos a partir de1 de Julho de 1997.» deve ler-se «A tabela salarial eas cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitosa partir de 1 de Junho de 1997.».

AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SITEMA —Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aero-naves — Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 46,de 15 de Dezembro de 1997, foi publicado o AE men-cionado em epígrafe, não tendo, por lapso, sido publi-cados os anexos I, II e III, pelo que a seguir se procede

à necessária rectificação, através da publicação dos refe-ridos anexos.

Assim, entre a cláusula 85.a e o anexo IV deverãoler-se os anexos I, II e III.

ANEXO I

Enquadramento salarial dos TMA

Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 600$00Chefe de produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 600$00Grau III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 300$00Grau II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 100$00Grau I:

Subgrau 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 500$00Subgrau 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 100$00Subgrau 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 900$00

Iniciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 500$00

Nota. — Transitoriamente mantêm-se os valores actualmente emvigor para as deslocações especiais/horas de voo.

ANEXO II

Caracterização funcional da categoria profissional de TMA

Efectua a manutenção dos sistemas mecânicos, eléc-tricos e electrónicos do avião e respectivos componentese reparações estruturais; procede à detecção de avarias,bem como à operação e ensaio de sistemas e processosespeciais; pode realizar tarefas de controlo de qualidadee coordenar ou apoiar tecnicamente outros profissionais;elabora estudos com vista à análise e solução de pro-blemas técnicos.

ANEXO III

Regulamentos internos previstos no n.o 2 da cláu-sula 21.a que, nos termos dessa cláusula, se mantêmem vigor até definição de nova regulamentação:

Regulamento de deslocações em serviço;Regulamento de transportes;Regulamento de higiene e de segurança no tra-

balho;Regulamento de facilidades de passagens;Regulamento de ajudas de custo;Regulamento de uniformes;Regulamento de deslocações temporárias por mais

de 90 dias, em Portugal;Regulamento de deslocações temporárias por mais

de 90 dias, no estrangeiro;Regulamento de condições especiais de trabalho.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1998 64