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Boletim do 1 Trabalho e Emprego 1. A SÉRIE Propriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Preço 252$00 Edição: Centro de Informação Científica e Técnica (IVA incluído) BOL. TRAB. EMP. 1. A SÉRIE LISBOA VOL. 66 N. o 1 P. 1-24 8-JANEIRO-1999 ÍNDICE Regulamentação do trabalho: Pág. Despachos/portarias: ... Portarias de regulamentação do trabalho: ... Portarias de extensão: — PE das alterações do CCT entre a ADEPA — Assoc. de Empresas de Pescas do Algarve (Delegação do Barlavento) e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo) .......................................... 4 — PE do CCT entre a APIMINERAL — Assoc. Portuguesa da Ind. Mineral e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros ............................................... 5 — PE da alteração salarial do CCT entre a AIBA — Assoc. dos Industriais de Bolachas e Afins e outra e o Sind. dos Técnicos de Vendas ........................................................................................ 5 — PE da alteração salarial do CCT entre a Assoc. Nacional dos Torrefactores e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro ............................................................. 6 — PE das alterações do CCT entre a ANIVEC — Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e o SITESC — Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro e entre a mesma associação patronal e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços ......................................................... 7 — PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Chapelaria e a FESETE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal ....................................................... 7 — PE dos CCT entre a ANIPC — Assoc. Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e várias associações sindicais ........... 8 — PE das alterações dos CCT entre a ARAN — Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o SITESC — Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros ..................................... 9 — PE das alterações dos CCT entre a ANAREC — Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP — Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e entre a mesma associação patronal e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros ................................................. 10 — PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Dist. de Castelo Branco e outro ....... 10

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Boletim do 1Trabalho e Emprego 1.A SÉRIEPropriedade: Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Preço 252$00Edição: Centro de Informação Científica e Técnica(IVA incluído)

BOL. TRAB. EMP. 1.A SÉRIE LISBOA VOL. 66 N.o 1 P. 1-24 8-JANEIRO-1999

Í N D I C E

Regulamentação do trabalho:

Pág.

Despachos/portarias:. . .

Portarias de regulamentação do trabalho:. . .

Portarias de extensão:

— PE das alterações do CCT entre a ADEPA — Assoc. de Empresas de Pescas do Algarve (Delegação do Barlavento)e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

— PE do CCT entre a APIMINERAL — Assoc. Portuguesa da Ind. Mineral e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadoresdas Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

— PE da alteração salarial do CCT entre a AIBA — Assoc. dos Industriais de Bolachas e Afins e outra e o Sind. dosTécnicos de Vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

— PE da alteração salarial do CCT entre a Assoc. Nacional dos Torrefactores e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadoresdas Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

— PE das alterações do CCT entre a ANIVEC — Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e o SITESC — Sind.dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro e entre a mesma associação patronal e a FEPCES — Feder.Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

— PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Chapelaria e a FESETE — Feder. dos Sind. dos TrabalhadoresTêxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

— PE dos CCT entre a ANIPC — Assoc. Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e várias associações sindicais . . . . . . . . . . . 8

— PE das alterações dos CCT entre a ARAN — Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES — Feder.Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e oSITESC — Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

— PE das alterações dos CCT entre a ANAREC — Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP — Feder.dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e entre a mesma associação patronal e a FEPCES — Feder.Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

— PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e VilaVelha de Ródão e outras e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Dist. de Castelo Branco e outro . . . . . . . 10

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 2

— PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE — Feder.dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CESL — Sind. dosTrabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

— PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE — Sind. dos Trabalhadores do Comércio,Escritórios e Serviços do Norte e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

— PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE — Sind. dos Trabalhadores do Comércio,Escritórios e Serviços do Norte e outros (empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos —electricistas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

— PE das alterações do CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outra e o CESSUL — Sind.dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

— PE do CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT — Feder. dos Sind.da Hotelaria e Turismo de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

— PE das alterações do CCT entre a ANTRAM — Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadoriase a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro) . . . . . . . . . . . . 15

— PE das alterações do CCT entre a APAVT — Assoc. Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAME-VIP — Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

— PE das alterações do CCT entre a APAP — Assoc. Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e aFETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

— PE das alterações dos CCT para as escolas de condução automóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

— Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoal fabril — Norte) entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. de Moageme outras e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre asmesmas associações patronais e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energiae Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Convenções colectivas de trabalho:

— CCT entre a ANICP — Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FSIABT — Feder. dos Sind. dosTrabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros — Alteração salarial e outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

— CCT entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadoresdas Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos (pessoal fabril — Norte) — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

— CCT entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FETICEQ — Feder. dos Trabalhadores dasInd. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril — Norte) — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . 22

— CCT entre a ANESUL — Assoc. dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e o Sind. dosDescarregadores de Mar e Terra do Dist. de Setúbal e outro — Integração em níveis de qualificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

SIGLAS

CCT — Contrato colectivo de trabalho.ACT — Acordo colectivo de trabalho.PRT — Portaria de regulamentação de trabalho.PE — Portaria de extensão.CT — Comissão técnica.DA — Decisão arbitral.AE — Acordo de empresa.

ABREVIATURAS

Feder. — Federação.Assoc. — Associação.Sind. — Sindicato.Ind. — Indústria.Dist. — Distrito.

Composição e impressão: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. — Depósito legal n.o 8820/85 — Tiragem: 3500 ex.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/19993

EDITORIAL

Nos termos da lei, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego diversos documentosrelativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores.

Após uma fase inicial em que a publicação foi assegurada através de suplementos da1.a e da 2.a séries, a partir de 1980 os referidos documentos passaram a ser incluídos numa3.a série do Boletim de periodicidade quinzenal.

Entretanto, nos últimos anos, os documentos a publicar reduziram-se em número e dimensão,pelo que a edição da 3.a série passou a ser uma forma de publicação mais onerosa.

Nestas condições, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade decidiu incluir na 1.a sériedo Boletim todos os documentos relativos às organizações representativas de trabalhadorese de empregadores, que até agora se publicavam na 3.a série. Deste modo, passam a ser publicadosna 1.a série do Boletim a partir do corrente ano:

Os estatutos de associações sindicais e suas alterações;Os estatutos de comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras e respectivas

alterações;Os estatutos de associações patronais e suas alterações;A identificação dos membros dos corpos gerentes de associações sindicais;A composição de subcomissões, de comissões de trabalhadores e de comissões coor-

denadoras;A identificação dos membros dos corpos gerentes de associações patronais.

Através da 1.a série, com quatro números em cada mês e elevado número de assinantes,os documentos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadoresserão publicados mais rapidamente e com maior divulgação.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 4

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS. . .

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO. . .

PORTARIAS DE EXTENSÃO

PE das alterações do CCT entre a ADEPA — Assoc.de Empresas de Pescas do Algarve (Delegaçãodo Barlavento) e a Feder. dos Sind. do Sectorda Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo).

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a ADEPA — Associação de Empresas dePesca do Algarve (Delegação do Barlavento) e a Fede-ração dos Sindicatos do Sector da Pesca (pesca decerco/cercar para bordo), publicadas no Boletim do Tra-balho e Emprego, 1.a série, n.o 34, de 15 de Setembrode 1998, abrangem as relações de trabalho entre as enti-dades patronais e trabalhadores filiados nas associaçõesque as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e âmbito sectorial e profissional pre-vistos na convenção, procede-se à emissão da respectivaportaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 34,de 15 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, manda

o Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea ADEPA — Associação de Empresas de Pesca doAlgarve (Delegação do Barlavento) e a Federação dosSindicatos do Sector das Pescas (pesca de cerco/cercarpara bordo), publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 34, de 15 de Setembro de 1998,são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais cujas embarcações estejam licenciadas comarte de redes de cerco e cujas característicassão para bordo e tenham um comprimento desinal superior de 12 m, que se encontrem regis-tadas nas capitanias e delegações marítimasentre Albufeira e Sagre, não filiadas na asso-ciação patronal outorgante e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgante,da mesma área de registo das embarcações, etrabalhadores ao seu serviço das profissões ecategorias profissionais previstas na convenção

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/19995

não representados pela associação sindical sig-natária.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As remunerações insertas no anexo III (parte fixae parte variável) produzem efeitos desde 1 de Setembrode 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas ematé três prestações mensais, de igual valor, com iníciono mês seguinte ao da entrada em vigor da presenteportaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE do CCT entre a APIMINERAL — Assoc. Portu-guesa da Ind. Mineral e a FETICEQ — Feder. dosTrabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira,Extractiva, Energia e Química e outros.

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre aAPIMINERAL — Associação Portuguesa de IndústriaMineral e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadoresdas Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energiae Química e outros, publicado no Boletim do Trabalhoe Emprego, 1.a série, n.o 29, de 8 de Agosto de 1998,com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalhoe Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 1998,abrange as relações entre as entidades patronais e tra-balhadores representados pelas associações que o outor-garam.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó-nomas compete aos respectivos Governos Regionais, nostermos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 31,de 22 de Agosto de 1998, na sequência do qual váriasassociações sindicais se opuseram à extensão, preten-dendo a salvaguarda da regulamentação colectiva espe-cífica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da leie é confirmada na presente portaria.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, manda

o Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a APIMINE-RAL — Associação Portuguesa da Indústria Mineral ea FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indús-trias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Químicae outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 29, de 8 de Agosto de 1998, com umarectificação publicada no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 1998,são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade abrangida pelaconvenção e trabalhadores ao seu serviço dasprofissões e categorias profissionais nela pre-vistas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pelas associações sindicaissubscritoras.

2 — A presente portaria não se aplica às relações detrabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindi-catos representados pela Federação dos Sindicatos daMetalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e nasdemais associações sindicais subscritoras do contratocolectivo de trabalho celebrado com a Associação Por-tuguesa das Indústrias Mineiras e publicado no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 31, de 22 de Agostode 1990.

3 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais constantes da convenção pro-duzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo asdiferenças salariais devidas ser pagas em até quatro pres-tações mensais, de igual valor, com início no mêsseguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE da alteração salarial do CCT entre aAIBA — Assoc. dos Industriais de Bolachas eAfins e outra e o Sind. dos Técnicos de Vendas.

A alteração salarial do contrato colectivo de trabalhocelebrado entre a AIBA — Associação dos Industriais

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 6

de Bolachas e Afins e outra e o STV — Sindicato dosTécnicos de Vendas, publicada no Boletim do Trabalhoe Emprego, 1.a série, n.o 37, de 8 de Outubro de 1998,abrange as relações de trabalho entre entidades patro-nais e trabalhadores representados pelas associações quea outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalda convenção.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó-nomas compete aos respectivos Governos Regionais, nostermos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida opo-sição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes da alteraçãosalarial do contrato colectivo de trabalho celebradoentre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachase Afins e outra e o STV — Sindicato dos Técnicos deVendas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 37, de 8 de Outubro de 1998, são estendidas,no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pela convenção e trabalhadoresao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes e trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pela associação sindical sig-natária.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Outubro de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até duas prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE da alteração salarial do CCT entre a Assoc.Nacional dos Torrefactores e a FSIABT — Feder.dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimen-tação, Bebidas e Tabacos e outro.

Alteração salarial do contrato colectivo de trabalhocelebrado entre a Associação Nacional dos Torrefac-tores e a FSIABT — Federação dos Sindicatos dos Tra-balhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas eTabacos e outro, publicada no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 37, de 8 de Outubro de 1998,abrange as relações de trabalho entre entidades patro-nais e trabalhadores representados pelas associações queas outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho, na área e no âmbito sectorial e profissionalda convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38,de 15 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes da alteraçãosalarial do contrato colectivo de trabalho celebradoentre a Associação Nacional dos Torrefactores e aFSIABT — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-res das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacose outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 37, de 8 de Outubro de 1998, são estendidas,no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pela convenção (indústria da torre-facção) e trabalhadores ao seu serviço das pro-fissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pelas associações sindicaissignatárias.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/19997

PE das al terações do CCT entre a ANI-VEC — Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário eConfecção e o SITESC — Sind. dos Trabalhado-res de Escritório, Serviços e Comércio e outroe entre a mesma associação patronal e a FEP-CES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comér-cio, Escritórios e Serviços.

As alterações dos contratos colectivos de trabalhocelebrados entre a ANIVEC — Associação Nacional dasIndústrias de Vestuário e Confecção e o SITESC — Sin-dicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços eComércio e outra e entre a mesma associação patronale a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatosdo Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Bole-tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 23, de 22 deJunho de 1998, e 32, de 29 de Agosto de 1998, res-pectivamente, abrangem as relações de trabalho entreentidades patronais e trabalhadores filiados nas asso-ciações que as outorgaram.

Sendo, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos nas convenções, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Tendo em atenção que não é viável proceder à veri-ficação objectiva da representatividade das associaçõesoutorgantes e ainda que os regimes das referidas con-venções são substancialmente idênticos, procede-se con-juntamente à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelnos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra,Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu,em virtude de nos restantes distritos do continente asrelações de trabalho no sector de actividade em causaestarem abrangidas por outra convenção colectiva detrabalho.

Também foi tido em consideração que a extensãode convenções colectivas nas Regiões Autónomas com-pete aos respectivos Governos Regionais, nos termosdo Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alteradopelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foram publicados os avisos relativos à presente exten-são no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 30,de 15 de Agosto de 1998, e 36, de 29 de Setembrode 1998, à qual não foi deduzida oposição por partedos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações dos contratos colectivos de trabalho celebradosentre a ANIVEC — Associação Nacional das Indústriasde Vestuário e Confecção e o SITESC — Sindicato dosTrabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio eoutra e entre a mesma associação patronal e a FEP-CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 23, de 22 de Junhode 1998, e 32, de 29 de Agosto de 1998, respectivamente,são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança,

Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Reale Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pelas convenções e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgante,independentemente do distrito do continenteonde se localizem, e trabalhadores ao seu ser-viço das profissões e categorias profissionaisprevistas nas convenções não filiados nas asso-ciações sindicais outorgantes.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as disposições das convenções que vio-lem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais das convenções produzemefeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até oito prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dosIndustriais de Chapelaria e a FESETE — Feder.dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a Associação dos Industriais de Chapelariae a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Pelesde Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 14, de 15 de Abril de 1998, abran-gem as relações de trabalho entre entidades patronaise trabalhadores filiados nas associações que as outor-garam.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 35,de 22 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, manda

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 8

o Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho entre a As-sociação dos Industriais de Chapelaria e a FESETE —Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal,publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas, no ter-ritório do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que prossigam a indústria de chapelaria,como tal se entendendo o corte e preparaçãodo pêlo, o fabrico de feltros para chapéus eo fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro,pano e palha, e trabalhadores ao seu serviçodas profissões e categorias profissionais previs-tas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pela associação sindicaloutorgante.

2 — O disposto no número anterior não é aplicávelàs empresas que se dedicam ao fabrico de bonés, chapéusde pano ou palha e boinas como actividade comple-mentar ou acessória da confecção de vestuário.

3 — Igualmente não são objecto da presente extensãoas cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até nove prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE dos CCT entre a ANIPC — Assoc. Nacional dosIndustriais de Papel e Cartão e várias associa-ções sindicais.

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entrea ANIPC — Associação Nacional dos Industriais dePapel e Cartão e o SINDEGRAF — Sindicato Demo-crático dos Gráficos, Papel e Afins, entre aquela asso-ciação patronal e a FETESE — Federação dos Sindi-

catos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entrea mesma associação patronal e o SITESC — Sindicatodos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio,publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 19, de 22 de Maio de 1998, 23,de 22 de Junho de 1998, e 28, de 29 de Julho de 1998,abrangem apenas as relações de trabalho entre entidadespatronais e trabalhadores representados pelas associa-ções que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho, na área e no âmbito sectorial e profissionaldas convenções.

Tendo em consideração que não é viável procederà verificação objectiva da representatividade das asso-ciações outorgantes e ainda que os regimes das referidasconvenções são substancialmente idênticos, procede-se,conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas às Regiões Autó-nomas compete aos respectivos Governos Regionais, nostermos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28,de 29 de Julho de 1998, na sequência do qual o Sindicatodos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel,Gráfica e Imprensa, em seu próprio nome e no de váriasassociações sindicais, deduziu oposição à extensão, pre-tendendo a salvaguarda da regulamentação colectivaespecífica. Essa exclusão já decorre, em princípio, dalei e é confirmada na presente portaria.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes dos con-tratos colectivos de trabalho celebrados entre aANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papele Cartão e o SINDEGRAF — Sindicato Democráticodos Gráficos, Papel e Afins, entre aquela associaçãopatronal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dosTrabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesmaassociação patronal e o SITESC — Sindicato dos Tra-balhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publi-cados, respectivamente, no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 19, de 22 de Maio de 1998, 23,de 22 de Junho de 1998, e 28, de 29 de Julho de 1998,são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais que, não estando filiadas em qualquer asso-ciação patronal, exerçam actividade económicaenquadrável no âmbito estatutário da associaçãopatronal outorgante e que, de acordo com oscritérios constantes dos CCT acima referidos,sejam classificadas nos grupos II, III e IV, e poroutro lado, aos trabalhadores ao seu serviço dasprofissões e categorias profissionais previstasnas convenções;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/19999

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão filiados nas associações sindicais outor-gantes.

2 — O disposto no número anterior não é aplicávelàs relações de trabalho estabelecidas entre as empresasnele referidas e trabalhadores ao seu serviço represen-tados pelas seguintes associações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias deCelulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

FESTRU — Federação dos Sindicatos de Trans-portes Rodoviários e Urbanos;

Federação Portuguesa dos Sindicatos da Indústriade Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalo-mecânica e Minas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção,Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dasIndústrias Eléctricas de Portugal;

Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços.

3 — Não são também objecto da extensão determi-nada no n.o 1 as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações dos CCT entre a ARAN — Assoc.Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEP-CES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comér-cio, Escritórios e Serviços e outros e entre asm e s m a s a s s o c i a ç õ e s p a t r o n a i s e oSITESC — Sind. dos Trabalhadores de Escritó-rio, Serviços e Comércio e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalhocelebrados entre a ARAN — Associação Nacional doRamo Automóvel e a FEPCES — Federação Portu-guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviçose outras e entre as mesmas associações patronais e oSITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,Serviços e Comércio e outros, publicadas, respectiva-mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 19, de 22 de Maio, e 23, de 22 de Junho, ambos

de 1998, abrangem as relações de trabalho entre enti-dades patronais e trabalhadores representados pelasassociações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à veri-ficação objectiva da representatividade das associaçõesoutorgantes e ainda que os regimes das referidas con-venções são substancialmente idênticos, procede-se,conjuntamente, à respectiva extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida opo-sição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações dos contratos colectivos de trabalho celebradosentre a ARAN — Associação Nacional do Ramo Auto-móvel e outra e a FEPCES — Federação Portuguesados Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços eoutros e entre as mesmas associações patronais e oSITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,Serviços e Comércio e outros, publicadas, respectiva-mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 19, de 22 de Maio, e 23, de 22 de Junho, ambosde 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga,Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo,Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica de garagens, estações de serviço, parquesde estacionamento, postos de assistência a pneu-máticos e postos de abastecimentos de combus-tíveis líquidos, quando integrados em tais acti-vidades, e trabalhadores ao seu serviço das pro-fissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes que exerçam a actividade económica referidana alínea anterior e trabalhadores ao seu serviçodas profissões e categorias profissionais previs-tas nas convenções não representados pelasassociações sindicais signatárias.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais das convenções produzemefeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até seis prestações men-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 10

sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações dos CCT entre a ANA-REC — Assoc. Nacional de Revendedores deCombustíveis e a FSMMMP — Feder. dos Sind.da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Por-tugal e entre a mesma associação patronal e aFEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. doComércio, Escritórios e Serviços e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalhocelebrados entre a ANAREC — Associação Nacionalde Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP —Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecâ-nica e Minas de Portugal e entre a mesma associaçãopatronal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,publicadas respectivamente, no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 30 e 33, de 15 de Agosto e de8 de Setembro, ambos de 1998, abrangem as relaçõesde trabalho entre entidades patronais e trabalhadoresrepresentados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à veri-ficação objectiva da representatividade das associaçõesoutorgantes e ainda que os regimes das referidas con-venções são substancialmente idênticos, procede-se,conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável,no território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó-nomas compete aos Governos Regionais, nos termosdo Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alterado peloDecreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida opo-sição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações dos contratos colectivos de trabalho celebradosentre a ANAREC — Associação Nacional de Reven-dedores de Combustíveis e a FSMMMP — Federaçãodos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minasde Portugal e entre a mesma associação patronal e a

FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio e Serviços e outros, publicadas, respectiva-mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 30 e 33, de 15 de Agosto e de 8 de Setembro,ambos de 1998, são estendidas, no território do con-tinente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pelas convenções e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas nas conven-ções não representados pelas associações sin-dicais outorgantes.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais das convenções produzemefeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até cinco prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comer-cial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Ida-nha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras eo Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Escri-tório do Dist. de Castelo Branco e outro.

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a Associação Comercial, Industrial e Ser-viços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velhade Ródão e outras e o Sindicato dos Trabalhadoresdo Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Brancoe outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 28, de 29 de Julho de 1998, abrangemas relações de trabalho entre entidades patronais e tra-balhadores representados pelas associações que asoutorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30,

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199911

de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qual-quer oposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea Associação Comercial, Industrial e Serviços de CasteloBranco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outrase o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escri-tório do Distrito de Castelo Branco e outro, publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28,de 29 de Julho de 1998, são estendidas, no distrito deCastelo Branco:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pela convenção e trabalhadoresao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes que exerçam a referida actividade económicae trabalhadores ao seu serviço das referidas pro-fissões e categorias profissionais não filiados nasassociações sindicais outorgantes.

2 — A presente portaria não se aplica às empresasabrangidas pelo CCT entre a APED — Associação Por-tuguesa de Empresas de Distribuição e a FEP-CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 12, de29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 27,de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996,27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de1998, bem como a estabelecimentos qualificados comounidades comerciais de dimensão relevante, nos termosdo Decreto-Lei n.o 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidospelas portarias de extensão do referido CCT e respec-tivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 31 e 43, de 22 de Agosto e 22de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22de Novembro de 1997, e a abranger pela portaria deextensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foipublicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais,

de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercialdos Concelhos de Oeiras e Amadora e outrase a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalha-dores de Escritório e Serviços e entre as mesmasassociações patronais e o CESL — Sind. dosTrabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser-viços do Dist. de Lisboa e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalhocelebrados entre a Associação Comercial dos Concelhosde Oeiras e Amadora e outras e a FETESE — Fede-ração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórioe Serviços e entre as mesmas associações patronais eo CESL — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros,publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 28 e 29, de 29 de Julho e 8 de Agosto de 1998,respectivamente, abrangem as relações de trabalho entreentidades patronais e trabalhadores representados pelasassociações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos nas convenções, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30,de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qual-quer oposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações dos contratos colectivos de trabalho celebradosentre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeirase Amadora e outras e a FETESE — Federação dos Sin-dicados dos Trabalhadores de Escritório e Serviços eentre as mesmas associações patronais e o CESL — Sin-dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios eServiços do Distrito de Lisboa e outros, publicadas noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 28 e 29,de 29 de Julho e 8 de Agosto de 1998, respectivamente,são estendidas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pelas convenções e trabalhado-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 12

res ao seu serviço das profissões e categoriasprofissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes que exerçam a referida actividade económicae trabalhadores ao seu serviço das referidas pro-fissões e categorias profissionais não represen-tados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A presente portaria não se aplica às relações detrabalho abrangidas pelo CCT entre a APED — Asso-ciação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEP-CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 12, de29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 27,de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996,27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de1998, bem como a estabelecimentos qualificados comounidades comerciais de dimensão relevante, nos termosdo Decreto-Lei n.o 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidospelas portarias de extensão do referido CCT e respec-tivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 31, 43 e 43, de 22 de Agostode 1996, de 22 de Novembro de 1996 e de 22 de Novem-bro de 1997, respectivamente, e a abranger pela portariade extensão das alterações do mesmo CCT cujo avisofoi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais das convenções produzemefeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até quatro prestaçõesmensais, de igual valor, com início no mês seguinte àentrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes doPorto e outras e o CESNORTE — Sind. dos Tra-balhadores do Comércio, Escritórios e Serviçosdo Norte e outros.

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre aAssociação dos Comerciantes do Porto e outras e oCESNORTE — Sindicato dos Trabalhadores doComércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros,publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 30, de 15 de Agosto de 1998, abrange as relaçõesde trabalho entre entidades patronais e trabalhadoresrepresentados pelas associações que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições de

trabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30,de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qual-quer oposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a Associação dosComerciantes do Porto e outras e o CESNORTE — Sin-dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios eServiços do Norte e outros, publicado no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agostode 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga,Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não representadas pelas associações patro-nais outorgantes que exerçam as actividadeseconómicas abrangidas pela convenção e tra-balhadores ao seu serviço das profissões e cate-gorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais representadas pelas associações patronaisoutorgantes que exerçam as referidas activida-des económicas e trabalhadores ao seu serviçodas referidas profissões e categorias profissio-nais não representados pelas associações sin-dicais outorgantes.

2 — As entidades patronais abrangidas pela presenteextensão, nos termos do n.o 1, são, do distrito do Porto,as que exercem as actividades económicas abrangidaspela convenção e, nos restantes distritos, as que exercemas actividades de relojoaria/reparação e comércio deourivesaria e relojoaria.

3 — A presente portaria não se aplica às empresasabrangidas pelo CCT entre a APED — Associação Por-tuguesa de Empresas de Distribuição e a FEP-CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 12, de29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 27,de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996,27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de1998, bem como a estabelecimentos qualificados comounidades comerciais de dimensão relevante, nos termosdo Decreto-Lei n.o 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidospelas PE do referido CCT e respectivas alterações, publi-cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996, de 22 deNovembro de 1996, e de 22 de Novembro de 1997, res-pectivamente, e a abranger pela portaria de extensãodas alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicadono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 29,de 8 de Agosto de 1998.

4 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199913

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — Nos termos da cláusula 2.a da convenção, o esti-pulado nos n.os 16 e 17 da cláusula 23.a e na cláu-sula 32.a-A, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

3 — As tabelas salariais da convenção produzem efei-tos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até seis prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes doPorto e outras e o CESNORTE — Sind. dos Tra-balhadores do Comércio, Escritórios e Serviçosdo Norte e outros (empresas de reparação,manutenção e instalação de aparelhos eléctri-cos — electricistas).

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre aAssociação dos Comerciantes do Porto e outras e oCESNORTE — Sindicato dos Trabalhadores doComércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros,publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 30, de 15 de Agosto de 1998, abrange as relaçõesde trabalho entre entidades patronais e trabalhadoresrepresentados pelas associações que as outorgaram.

Considerando que a referida convenção abrangeexpressamente a actividade de prestação de serviços ea existência de um grande número de trabalhadores elec-tricistas ao serviço de empresas de reparação, manu-tenção e instalação de aparelhos eléctricos cujas con-dições de trabalho devem ser objecto de actualização,procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em conta que a exten-são de convenções colectivas nas Regiões Autónomascompete aos respectivos Governos Regionais, nos ter-mos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alteradopelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30,de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qual-quer oposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos

Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE — Sin-dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios eServiços do Norte e outros, publicado no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agostode 1998, são estendidas, no território do continente,às relações de trabalho entre empresas de reparação,manutenção e instalação de aparelhos eléctricos(CAE 52720) e trabalhadores electricistas ao seu serviço,com excepção das que se encontrem abrangidas por con-venções colectivas de trabalho e respectivas portariasde extensão, designadamente nos casos em que a acti-vidade é exercida complementar ou acessoriamente àactividade de comércio.

2 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — Nos termos da cláusula 2.a da convenção, o esti-pulado nos n.os 16 e 17 da cláusula 23.a e da cláu-sula 32.a-A só entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

3 — As tabelas salariais da convenção produzem efei-tos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até seis prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte ao daentrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a Assoc. doComércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outrae o CESSUL — Sind. dos Trabalhadores doComércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a Associação do Comércio e Serviços doDistrito de Setúbal e outra e o CESSUL — Sindicatodos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviçosdo Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 27, de 22 de Julho de 1998, abran-gem as relações de trabalho entre entidades patronaise trabalhadores representados pelas associações que asoutorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28,de 29 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida qualqueroposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 14

pelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea Associação do Comércio e Serviços do Distrito deSetúbal e outra e o CESSUL — Sindicato dos Traba-lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul eoutros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 27, de 22 de Julho de 1998, são estendidas,no distrito de Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pela convenção e trabalhadoresao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes que exerçam a referida actividade económicae trabalhadores ao seu serviço das referidas pro-fissões e categorias profissionais não filiados nasassociações sindicais outorgantes.

2 — A presente portaria não se aplica às empresasabrangidas pelo CCT entre a APED — Associação Por-tuguesa de Empresas de Distribuição e a FEP-CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 12, de29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 27,de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996,27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de1998, bem como a estabelecimentos qualificados comounidades comerciais de dimensão relevante, nos termosdo Decreto-Lei n.o 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidospelas portarias de extensão do referido CCT e respec-tivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 31 e 43, de 22 de Agosto e 22de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22de Novembro de 1997, e a abranger pela portaria deextensão das alterações do mesmo CCT, cujo aviso foipublicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 — Não são objecto da extensão determinada non.o 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE do CCT entre a ARESP — Assoc. da Restau-ração e Similares de Portugal e outra e a FES-HOT — Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismode Portugal.

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre aARESP — Associação da Restauração e Similares dePortugal e outra e a FESHOT — Federação dos Sin-dicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25,de 8 de Julho de 1998, abrange as relações de trabalhoentre entidades patronais e trabalhadores representadospelas associações que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho em área plurisdistrital e continental no âmbitosectorial e profissional previsto na convenção, proce-de-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 35,de 22 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzidaoposição por parte dos eventuais interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a ARESP — Asso-ciação da Restauração e Similares de Portugal e outrae a FESHOT — Federação dos Sindicatos da Hotelariae Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Tra-balho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de1998, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Setú-bal, Portalegre, Lisboa e Santarém (com excepção doconcelho de Ourém):

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-mica abrangida pela convenção e trabalhadoresao seu serviço das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes e trabalhadores ao seu serviço, das profissõese categorias profissionais previstas na conven-ção, não representados pela associação sindicaloutorgante.

2 — As condições de trabalho constantes do contratocolectivo de trabalho celebrado entre a ARESP — Asso-ciação da Restauração e Similares de Portugal e outrae a FESHOT — Federação dos Sindicatos da Hotelariae Turismo de Portugal são ainda estendidas, no con-tinente, às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgantes e tra-balhadores ao seu serviço das profissões e categoriasprofissionais previstas na convenção não representadospela associação sindical outorgante.

3 — A presente portaria não se aplica às relações detrabalho respeitantes a abastecedoras de aeronaves, can-tinas, refeitórios e fábricas de refeições.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199915

4 — Igualmente não são objecto da extensão deter-minada no n.o 1 as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salarias da convenção produzem efei-tos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até 11 prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

P E d a s a l t e r a ç õ e s d o C C T e n t r e aANTRAM — Assoc. Nacional de Transportado-res Públicos Rodoviários de Mercadorias e aFESTRU — Feder. dos Sind. de TransportesRodoviários e Urbanos e outros (subsídio derisco e seguro).

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a ANTRAM — Associação Nacional deTransportadores Públicos Rodoviários de Mercadoriase a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transpor-tes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de riscoe seguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 1998, abrange asrelações de trabalho entre entidades patronais e tra-balhadores representados pelas associações que asoutorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó-nomas compete aos respectivos Governos Regionais, nostermos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 36,de 29 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

As condições de trabalho constantes das alteraçõesdo contrato colectivo de trabalho celebrado entre aANTRAM — Associação Nacional de Transportadores

Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FES-TRU — Federação dos Sindicatos de TransportesRodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco eseguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 1998, são estendidasno território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pela convenção e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pelas associações sindicaisoutorgantes.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — O subsídio de risco previsto na convenção produzefeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferençasdevidas ser pagas em até quatro prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a APAVT — Assoc.Portuguesa das Agências de Viagens e Turismoe o SIMAMEVIP — Sind. dos Trabalhadores daMarinha Mercante, Agências de Viagens, Tran-sitários e Pesca.

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a APAVT — Associação Portuguesa dasAgências de Viagens e Turismo e o SIMAME-VIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mer-cante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publi-cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30,de 15 de Agosto de 1998, abrangem as relações de tra-balho entre entidades patronais e trabalhadores repre-sentados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos na convenção, procede-se à emissão da res-pectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicávelno território do continente, tendo em consideração quea extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó-nomas compete aos respectivos Governos Regionais, nostermos do Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 16

de 8 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea APAVT — Associação Portuguesa das Agências deViagens e Turismo e o SIMAMEVIP — Sindicato dosTrabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Via-gens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agostode 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pela convenção e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço, das profissõese categorias profissionais previstas na conven-ção, não filiados na associação sindical outor-gante.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças sala-riais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais,de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a APAP — Assoc.Portuguesa das Empresas de Publicidade eComunicação e a FETESE — Feder. dos Sind.dos Trabalhadores de Escritório e Serviços eoutros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-brado entre a APAP — Associação Portuguesa dasEmpresas de Publicidade e Comunicação e aFETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-res de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Bole-tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de

Outubro de 1998, abrange as relações de trabalho entreentidades patronais e trabalhadores representados pelasassociações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho, na área e no âmbito sectorial e profissionalda convenção. No entanto, a presente portaria é apenasaplicável no território do continente, tendo em consi-deração que a extensão de convenções colectivas nasRegiões Autónomas compete aos respectivos GovernosRegionais, nos termos do Decreto-Lei n.o 103/85, de10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 365/89, de19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensãono Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40,de 29 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzidaoposição por parte dos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 209/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea APAP — Associação Portuguesa das Empresas dePublicidade e Comunicação e a FETESE — Federaçãodos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Ser-viços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubro de 1998,são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pela convenção e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço, das profissõese categorias profissionais previstas na conven-ção, não representados pelas associações sin-dicais outorgantes.

2 — Não são objecto da extensão determinada nonúmero anterior as cláusulas que violem normas legaisimperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — A tabela salarial da convenção produz efeitosdesde 1 de Novembro de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até duas prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199917

PE das alterações dos CCTpara as escolas de condução automóvel

As alterações dos contratos colectivos de trabalhocelebrados entre a APEC — Associação Portuguesa deEscolas de Condução e a FESTRU — Federação dosSindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, entrea ANIECA — Associação Nacional dos Industriais doEnsino de Condução Automóvel e o SITRA — Sindi-cato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários eAfins, entre a mesma associação patronal e aFETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-res de Escritório e Serviços, entre a mesma associaçãopatronal e a FESTRU — Federação dos Sindicatos deTransportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre amesma associação patronal e o SITESC — Sindicato dosTrabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, inser-tas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego,1.a série, n.os 7, de 22 de Fevereiro, 18, de 15 de Maio,19, de 22 de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de1998, abrangem as relações de trabalho entre entidadespatronais e trabalhadores representados pelas associa-ções que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, namedida do possível, a uniformização das condições detrabalho na área e no âmbito sectorial e profissionalprevistos nas convenções;

Estabelecendo as convenções acima mencionadasregimes laborais diferentes e tendo sido possível obterelementos sobre a representatividade das associaçõespatronais envolvidas:

Na determinação do âmbito da portaria de extensãotomou-se em consideração o referenciado condicio-nalismo.

A presente portaria é apenas aplicável no territóriodo continente, tendo em consideração que a extensãode convenções colectivas às Regiões Autónomas com-pete aos respectivos Governos Regionais, nos termosdo Decreto-Lei n.o 103/85, de 10 de Abril, alterado peloDecreto-Lei n.o 365/89, de 19 de Outubro.

Os avisos relativos à presente extensão foram publi-cados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.os 25, de 8 de Julho, e 36, de 29 de Setembro, ambosde 1998, aos quais não foi deduzida oposição por partedos interessados.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei

n.o 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 202/92, de 2 de Outubro, mandao Governo, pelo Secretário de Estado da SegurançaSocial e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.o

1 — As condições de trabalho constantes das alte-rações do contrato colectivo de trabalho celebrado entrea APEC — Associação Portuguesa de Escolas de Con-dução e a FESTRU — Federação dos Sindicatos deTransportes Rodoviários e Urbanos, publicadas no Bole-tim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 7, de 22 deFevereiro de 1998, são tornadas extensivas, no territóriodo continente, às relações de trabalho entre entidadespatronais filiadas na associação patronal outorgante etrabalhadores ao seu serviço das profissões e categoriasprofissionais previstas não representados pela associa-ção sindical outorgante.

2 — As condições de trabalho constantes das alte-rações dos contratos colectivos de trabalho celebradosentre a ANIECA — Associação Nacional dos Industriaisdo Ensino de Condução Automóvel e o SITRA — Sin-dicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviáriose Afins, entre a mesma associação patronal e aFETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-res de Escritório e Serviços, entre a mesma associaçãopatronal e a FESTRU — Federação dos Sindicatos deTransportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre amesma associação patronal e o SITESC — Sindicato dosTrabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços, publi-cadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 18, de 15 de Maio, 19, de 22de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de 1998, sãotornadas extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pelas convenções e trabalhadores aoseu serviço das profissões e categorias profis-sionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas nas conven-ções não representados pelas associações sin-dicais outorgantes.

3 — Não são objecto da extensão determinada nosnúmeros anteriores as cláusulas que violem disposiçõeslegais imperativas.

Artigo 2.o

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o diaa contar da sua publicação.

2 — As tabelas salariais das convenções produzemefeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferençassalariais devidas ser pagas em até nove prestações men-sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entradaem vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 deDezembro de 1998. — O Secretário de Estado da Segu-rança Social e das Relações Laborais, Fernando LopesRibeiro Mendes.

Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoalfabril — Norte) entre a APIM — Assoc. Portu-guesa da Ind. de Moagem e outras e aFSIABT — Feder. dos Sind. dos Trabalhadoresdas Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos eentre as mesmas associações patronais e a FETI-CEQ — Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâ-mica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.

Nos termos do n.o 5 e para os efeitos do n.o 6 doartigo 29.o do Decreto-Lei n.o 519-C1/79, de 29 deDezembro, torna-se público que se encontra em estudonos serviços competentes deste Ministério a eventualemissão de uma portaria de extensão das alterações dos

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contratos colectivos de trabalho mencionados em título,publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 1, de 8 de Janeiro de 1999.

A portaria, a emitir ao abrigo do n.o 1 dos citadospreceito e diploma, tornará as convenções extensivas,nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, CasteloBranco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, VilaReal e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas nas associações patronaisoutorgantes que exerçam a actividade econó-

mica abrangida pelas convenções (indústrias demoagem de trigo, massas alimentícias, descas-que de arroz e alimentos compostos para ani-mais) e trabalhadores ao seu serviço das pro-fissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas nas associações patronais outorgan-tes e trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas nas conven-ções não representados pelas associações sin-dicais signatárias.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a ANICP — Assoc. Nacional dos Indus-triais de Conservas de Peixe e a FSIABT —Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. deAlimentação, Bebidas e Tabacos e outros —Alteração salarial e outra.

O CCT para a indústria de conservas de peixe, comúltima revisão publicada no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 48, de 29 de Dezembro de 1997,é revisto da forma seguinte:

Cláusula 2.a

Vigência

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A tabela salarial e o subsídio de refeição pro-duzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

Cláusula 57.a

Subsídio de refeição

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTtêm direito a um subsídio de refeição de 330$ por cadadia completo de trabalho efectivamente prestado, semprejuízo do disposto no n.o 4 da cláusula 19.a

ANEXO III

Tabela salarial

Níveis Remunerações

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 900$00II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 300$00III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 900$00IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 900$00V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 600$00VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 000$00VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 200$00

Níveis Remunerações

VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 600$00IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 100$00X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 600$00XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000$00XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 100$00XIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 500$00XIV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 200$00

Pela ANICP — Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Mate-riais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgica, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efei tos se declara que aFSIABT — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-res das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacosrepresenta os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Ali-mentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimen-tar do Centro, Sul e Ilhas;

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Sul e Tabacos.

E para que esta declaração produza os seus efeitoslegais, vai ser assinada e autenticada com o selo brancoem uso nesta Federação.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. — Pela DirecçãoNacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FederaçãoNacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Már-mores e Materiais de Construção representa os seguintessindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias deConstrução Civil, Mármores e Madeiras doAlentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Cons-trução e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civile Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares doDistrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras, Mármores e Afins do Distrito deCoimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito deLeiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Már-mores, Madeiras e Materiais de Construção doSul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção,Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica eMateriais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção,Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil,Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito deViana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Trans-formadoras de Angra do Heroísmo;

SICOMA — Sindicato dos Trabalhadores da Cons-trução, Madeiras, Olarias e Afins da RegiãoAutónoma da Madeira;

Sindicato dos Operários de Construção Civil e Ofí-cios Correlativos do ex-Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Trans-formadoras do ex-Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. — Pelo ConselhoNacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU — Federação dos Sindicatos de Trans-portes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa osseguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distritode Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distritode Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colec-tivos do Distrito de Lisboa — TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distritode Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo-viários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes,Turismo e Outros Serviços de Angra doHeroísmo.

Pela Direcção Nacional , Vítor Pereira.

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federaçãodos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minasde Portugal representa as seguintes organizações sin-dicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos deAveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de CasteloBranco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos deCoimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativosda Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúr-gicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de San-tarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Meta-lomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 10 de Novembro de 1998. — Pelo Secreta-riado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Dezembro de 1998.Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 166

do livro n.o 8, com o n.o 392/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

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CCT entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. deMoagem e outras e a FSIABT — Feder. dos Sind.dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação,Bebidas e Tabacos (pessoal fabril — Norte) —Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.a

Área de aplicação

O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro,Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Cláusula 2.a

Âmbito pessoal

Este CCT obriga:

a) Todas as empresas da área de aplicação repre-sentadas pelas associações patronais e demaisoutorgantes;

b) Todos os trabalhadores representados pelasassociações sindicais outorgantes.

Cláusula 3.a

Vigência

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro-duzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998,inclusive.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 79.a-A

Subsídio de alimentação

1 — Os trabalhadores das empresas que não tenhamcantinas em funcionamento e não forneçam refeiçõesterão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$por cada dia completo de trabalho efectivamente pres-tado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60.a («iní-cio da laboração e tolerância») e das situações de perío-dos de ausência imputáveis à entidade patronal ou auto-rizados por esta.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I-A

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade moagem de trigo

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 000$00Moleiro ou técnico de fabrico . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Ajudante de moleiro ou de técnico defabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 83 500$00Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Reparador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 81 600$00Estriador de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

Condutor de máquinas de moagem . . . . . .Condutor de silos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ensacador-pesador . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 79 500$00Saqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 Costureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídio de turno:

Dois turnos — 1 500$;Três turnos — 2 000$.

ANEXO I-B

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade massas alimentícias

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 900$00Técnico de fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Ajudante de técnico de fabrico . . . . . . . . .3 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 500$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Reparador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 600$00

Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

5 Condutor de prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 800$00

Maquinista de caldeira . . . . . . . . . . . . . . . .Condutor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Condutor de máquinas de empacotamento 79 500$00Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

8 Chefe de linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 750$00

Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 66 250$00Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídio de turno:

Dois turnos — 1 500$;Três turnos — 2 000$.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199921

ANEXO I-C

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade descasque de arroz

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 000$00Técnico de fabrico ou condutor de des-

casque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de técnico de fabrico ou ajudantede condutor de descasque . . . . . . . . . . . . . .3 83 500$00

Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 81 600$00

Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

Condutor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . .Condutor de máquinas de empacotamento

5 76 300$00Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Costureira-lavadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I-D

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade alimentos compostos para animais

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 900$00

2 Encarregado de fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . 104 900$00

Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 99 500$00Ajudante de encarregado de fabrico . . . . .

4 Encarregado de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . 93 800$00

Chefe de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 900$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Preparador de adesão e mistura . . . . . . . . .Operador de moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . .Granulador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 83 200$00Pesador de concentrados . . . . . . . . . . . . . .Empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de melaçagem . . . . . . . . . . . . . . .

Alimentador de silos . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 79 500$00Cosedor de sacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ensacador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Pesador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de instalação de fabrico . . . . . . .7 79 500$00Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Costureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídio de turno. — Os trabalhadores que laborem em turnostêm direito a um subsídio de 10 % sobre a respectiva remuneração.

Lisboa, 25 de Novembro de 1998.

Pela APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA — Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA — Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos paraAnimais:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT —Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indús-trias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa osseguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Ali-mentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimen-tar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Ali-mentação do Sul e Tabacos.

E para que esta declaração produza os seus efeitoslegais, vai ser assinada e autenticada com o selo brancoem uso nesta Federação.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1998. — Pela DirecçãoNacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Dezembro de 1998.Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 167

do livro n.o 8, com o n.o 393/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 22

CCT entre a APIM — Assoc. Portuguesa da Ind. deMoagem e outras e a FETICEQ — Feder. dos Tra-balhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extrac-tiva, Energia e Química (pessoal fabril —Norte) — Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e rescisão

Cláusula 1.a

Área de aplicação

O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro,Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Cláusula 2.a

Âmbito pessoal

Este CCT obriga:

a) Todas as empresas da área de aplicação repre-sentadas pelas associações patronais e demaisoutorgantes;

b) Todos os trabalhadores representados pelasassociações sindicais outorgantes.

Cláusula 3.a

Vigência

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro-duzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998,inclusive.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 79.a-ASubsídio de alimentação

1 — Os trabalhadores das empresas que não tenhamcantinas em funcionamento e não forneçam refeiçõesterão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$por cada dia completo de trabalho efectivamente pres-tado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60.a (iní-cio da laboração e tolerância) e das situações de períodosde ausência imputáveis à entidade patronal ou auto-rizados por esta.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I-A

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade moagem de trigo

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 000$00Moleiro ou técnico de fabrico . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Ajudante de moleiro ou de técnico defabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 83 500$00Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Reparador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 81 600$00Estriador de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

Condutor de máquinas de moagem . . . . . .Condutor de silos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ensacador/pesador . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 79 500$00Saqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 Costureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídio de turno:

Dois turnos — 1 500$;Três turnos — 2 000$.

ANEXO I-B

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade massas alimentícias

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 000$00Técnico de fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Ajudante de técnico de fabrico . . . . . . . . .3 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 500$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Reparador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 600$00

Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

5 Condutor de prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 800$00

Maquinista de caldeira . . . . . . . . . . . . . . . .Condutor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Condutor de máquinas de empacotamento 79 500$00Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

8 Chefe de linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 750$00

Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 66 250$00Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídios de turno:

Dois turnos — 1 500$;Três turnos — 2 000$.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/199923

ANEXO I-C

Tabela de salários mínimos para a indústriade descasque de arroz

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 104 000$00Técnico de fabrico ou condutor de des-

casque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 900$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de técnico de fabrico ou ajudantede condutor de descasque . . . . . . . . . . . . . .3 83 500$00

Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 81 600$00Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . .

Condutor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . .Condutor de máquinas de empacotamento5 76 300$00Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Costureira-lavadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I-D

Tabela de salários mensais mínimos para a indústriade alimentos compostos para animais

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 900$00

2 Encarregado de fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . 104 900$00

Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 99 500$00Ajudante de encarregado de fabrico . . . . .

4 Encarregado de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . 93 800$00

Chefe de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 900$00

Preparador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Preparador de adesão e mistura . . . . . . . . .Operador de moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . .Granulador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 83 200$00Pesador de concentrados . . . . . . . . . . . . . .Empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de melaçagem . . . . . . . . . . . . . . .

Alimentador de silos . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caixeiro de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cosedor de sacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pesador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 79 500$00Ensacador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante de instalação de fabrico . . . . . . .Guarda ou porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Auxiliar de laboração . . . . . . . . . . . . . . . . .

Grupo Categorias profissionais Remuneraçõesmínimas

8 Encarregada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 250$00

Costureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 Empacotadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 250$00

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subsídio de turno. — Os trabalhadores que laborem em turnostêm direito a um subsídio de 10 % sobre a respectiva remuneração.

Lisboa, 30 de Novembro de 1998.Pela FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira,

Extractiva, Energia e Química:

José Luís Carapinha Rei.

Pela APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA — Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA — Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos paraAnimais:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ —Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâ-mica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química repre-senta o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia,Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 30 de Novembro de 1998. — Pelo Secreta-riado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Dezembro de 1998.Depositado em 30 de Dezembro de 1998, a fl. 167

do livro n.o 8, com o n.o 394/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a ANESUL — Assoc. dos Agentes deNavegação e Empresas Operadoras Portuáriasdo Sul e o Sind. dos Descarregadores de Mare Terra do Dist. de Setúbal e outro — Integraçãoem níveis de qualificação.

Nos termos do despacho do Secretário de EstadoAdjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Socialde 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalhoe Emprego, 1.a série, n.o 11, de 22 de Março de 1990,procede-se à integração em níveis de qualificação dasprofissões que a seguir se indicam, abrangidas pela con-venção colectiva de trabalho mencionada em título,publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 37, de 8 de Outubro de 1998:

3 — Encarregados, contramestres, mestres e chefesde equipa:

Chefe ou coordenador de operações portuárias.

5 — Profissionais qualificados:5.3 — Produção:

Trabalhador de base.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 1, 8/1/1999 24