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Boletim
14/10/2019
Boletim CONT-TRIB em 14.outubro.2019
"Não tentes ser bem-sucedido, tenta antes ser um homem de valor."
Albert Einstein
e-PTA visa modernizar processos em MG
Postado por José Adriano em 11 outubro 2019 às 11:30
O governador Romeu Zema acompanhou de perto, na última quarta-feira, os detalhes do Processo Tributário
Administrativo eletrônico (e-PTA), recém-implantado em Minas Gerais pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF). Idealizada pela Superintendência de Crédito e Cobrança da SEF, em conjunto com a Superintendência de
Tecnologia da Informação e o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a ferramenta garante a modernização
do processo administrativo tributário mineiro, ao possibilitar a eliminação do documento físico, permitindo maior controle
e automação dos fluxos de trabalho, e facilitar o acesso pela internet, garantindo sigilo e segurança na inclusão de dados.
Todo o projeto foi elaborado tendo como base a ferramenta de Gerenciamento Eletrônico de Documentos que abrange a
formação, a instrução, a decisão e o controle de processos administrativos no formato digital, desde a lavratura do auto de
infração às demais etapas que envolvem pagamento, parcelamento, contencioso administrativo, até o envio do e-PTA para
o controle de legalidade da Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Com a nova ferramenta, a inclusão de documentos por servidores, contribuintes ou representantes legais passa a ter
controle de autoria e inviolabilidade, que garantem validade legal do processo. O e-PTA também permite maior
interatividade entre as partes envolvidas, disponibilizando ao interessado acesso aos dados do processo, de forma ágil,
segura e com sigilo garantido.
Durante a reunião com os representantes da SEF, Romeu Zema elogiou a iniciativa. “Todos estão de parabéns! Estamos
caminhando realmente para simplificar a vida do contribuinte, que vai ganhar tempo e ter todos os seus processos
agilizados e acessados pela internet aqui no Estado. É mais um grande passo para Minas se desenvolver”, enfatizou.
O secretário de Estado de Fazenda, Gustavo Barbosa, também ressaltou as qualidades do novo sistema que, segundo ele,
segue a orientação do governador de promover uma necessária simplificação nos processos em Minas Gerais.
“A implantação do e-PTA significa que teremos uma celeridade maior e também uma melhor capacidade de governança,
uma vez que todas as regras estarão inseridas no sistema. Outro ganho importante é a interatividade com o contribuinte
que, a qualquer momento, vai poder acessar o site da Fazenda para anexar documentos, apresentar defesas etc”, comentou.
Segundo o superintendente de Crédito e Cobrança, Leonardo Guerra Ribeiro, o novo sistema representa ainda ganhos para
o meio ambiente, ao eliminar o uso de papel. Ele também destacou o comprometimento dos servidores envolvidos no
desenvolvimento da ferramenta.
“O desafio era grande e sabíamos da importância desse projeto, porém a exiguidade de prazo e a limitação de recursos se
impunham como barreiras. Por isso, acho necessário destacar o elevado grau de compromisso e envolvimento de toda
equipe, que não mediu esforços para que o e-PTA se tornasse uma realidade”, disse.
Benefícios – O e-PTA apresenta uma série de vantagens, se comparado ao atual modelo físico de processos. Dentre os
principais benefícios, destacam-se: eliminação do processo em papel, com redução de custos financeiros e ambientais
associados à impressão; celeridade e redução de custos operacionais relacionados à tramitação, arquivamento e
desarquivamento de processos; acesso às informações em tempo real com facilidade na realização de atos processuais de
quaisquer lugar e horário, independentemente do funcionamento das unidades fazendárias, com segurança da assinatura
eletrônica e certificação digital; segurança na guarda de documentos e maior transparência (com trilhas de auditoria e
prevenção de acesso não autorizado); aumento de controle dos processos, eliminando os riscos de perda, roubo e extravio;
racionalização dos processos de trabalho com padronização dos documentos que compõem o e-PTA e redução do índice de
erros; quebra das barreiras geográficas, facilitando o trabalho em parceria ou a supervisão, independentemente da
localização física dos membros da equipe; diminuição do tempo de solução dos litígios entre Fisco e contribuinte e ganhos
sociais com a melhoria dos serviços prestados.
Além desses benefícios, a interface de comunicação entre a Secretaria de Fazenda e o contribuinte se dará por meio do
Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) ou de caixa de mensagens disponibilizada no Siare para os representantes legais
constituídos.
O contribuinte poderá credenciar procurador para intervir no processo eletrônico como seu representante legal, mediante
utilização de funcionalidade própria desenvolvida no módulo e-PTA no Siare, denominada “Manutenção de Procurador”,
sob responsabilidade exclusiva do contribuinte, o que também se traduz em enorme ganho de agilidade e eficiência.
O e-PTA proporcionará maior comodidade ao cidadão, permitindo o recebimento das intimações, apresentação de recursos
e juntada de documentos, saneamento de pendências, bem como consulta aos despachos e andamento do processo, tudo em
tempo real, via internet. (Agência Minas)
http://diariodocomercio.com.br/e-pta-visa-modernizar-processos-em-mg/
EFD-CONTRIBUIÇÕES - Publicação da nova versão do Guia Prático
10 out 2019 - IR / Contribuições
Versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições.
As principais alterações da versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contriuições são as seguintes:
1. Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006, aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de
2020
2. Tabela do Bloco 0: Adição do registro 0900
3. Tabela do Bloco C: Alteração do nome do registro C500 para “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (Código 66), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D‟água Canalizada (Código
29), Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) e NF-e (Código 55) – Documentos de Entrada / Aquisição
com Crédito”
4. Tabela do bloco 1: Adição do registro 1011
5. Registro 0900: Leiaute e regras de validação
6. Registro C500: Atualização do nome do registro e adição do campo 15 - CHV_DOCe - Chave da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
7. Registro 1010: Adição de novos códigos no campo 05 (IND_NAT_ACAO)
8. Registro 1011 (Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa): Leiaute e regras de validação
9. Registro D100: Correção dos valores válidos do campo 06 (COD_SIT): [00, 02, 04, 05, 06, 08]
10. Registros 1300 / 1700: Adequação das regras de validação, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015.
11. Seção 9 – Retificação de Escrituração já transmitida: esclarecimento sobre a possibilidade de retificação de arquivos de
empresa baixada por incorporação, por parte de empresa sucessora
12. Registros M210/M610: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, 04 e 06, contemplando campos já
existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações
13. Registros M211/M611: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, contemplando campos já
existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações
14. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Vínculo com o registro 1011, a partir de janeiro de 2020, nos
casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor
integral, porém sem o trânsito em julgado.
15. Complemento de informação (campos VL_PIS/VL_COFINS) sobre a recuperação de valores dos documentos e
operações dos blocos A, C, D, F e I, para fins de apuração da contribuição/crédito mensal no bloco M
NF-e e NFC-e - Publicada versão atualizada em 02/10/2019 da
Tabela de Código de Benefícios Fiscais.
Postado por José Adriano em 3 outubro 2019 às 14:49
Publicada versão atualizada em 02/10/2019 da Tabela de Código de Benefícios Fiscais.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
MDF-e - Ativadas as regras do QRCode em Produção
Postado por José Adriano em 7 outubro 2019 às 17:28
Comunicamos que as regras de preenchimento do QRCode do MDF-e passaram a ser obrigatórias no ambiente de
produção desde as 09:00 de hoje (07/10)
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/
CT-e - Ativadas as regras do QRCode em Produção e
desativação da regra G234
Postado por José Adriano em 7 outubro 2019 às 18:00
Comunicamos que as regras de preenchimento do QRCode do CT-e passaram a ser obrigatórias no ambiente de produção
desde as 09:00 de hoje (07/10). Também informamos que a regra de validação G234 (Rej. 786) que verifica a EC87 está
suspensa na SVRS conforme definido em reunião do grupo técnico do CT-e realizada em BH no dia 01/10/2019.
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/
Onde Deverão ser publicadas os Informes Exigidos pela
Lei das S/A?
03/10/2019 Portal Tributário
A partir de 14.10.2019, as publicações contábeis e informações exigidas, nos termos do art. 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das
S/A), serão realizadas:
1) no caso de companhia aberta: no Sistema Empresas.NET, nos termos da Deliberação CVM 829/2019; ou
2) no caso de companhia fechada: na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED), nos
termos da Portaria ME 529/2019.
Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal
01/10/2019 Portal Tributário
Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença
poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela
da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo
quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação
fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.
O que muda no Registro das Empresas com as Novas
Normas da Lei de Liberdade Econômica?
04/10/2019 Portal Tributário
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI divulgou um resumo das alterações,
simplificações e desburocratizações da Lei 13.874/2019 – Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica):
Os desconhecidos créditos presumidos de IRRF na
exportação de serviços
Como se sabe, as pessoas jurídicas brasileiras estão sujeitas à tributação no Brasil em bases universais (worldwid basis
taxation) independentemente da localização da fonte de geração ou pagamento da renda. Assim, os rendimentos recebidos
por sociedades brasileiras de fontes localizadas no exterior estão sujeitos à incidência pelo IRPJ e CSL no país. Ocorre
que, a depender da legislação da jurisdição localiza a fonte pagadora, pode haver também incidência do imposto de renda a
ser retido e recolhido pela fonte pagadora naquele país.
Nas hipóteses em que a fonte pagadora está estabelecida em um país com o qual o Brasil possui um Acordo de
Bitributação e, pelas regras desse acordo, o país onde se localiza a fonte pagadora possui competência para tributar esse
rendimento, a própria convenção prevê métodos para que o imposto pago no exterior possa ser compensado com o valor do
IRPJ e da CSL devidos no Brasil.
Os Acordos de Bitributação também podem prever benefícios convencionais aos residentes dos países contratantes, a fim
de exonerar ou reduzir a carga fiscal incidente no país de residência do investidor e preservar inventivos tributários
concedidos, pelo país da fonte, para atrair investimentos. Para tanto, esses Acordos possuem as chamadas cláusulas
de matching credit ou tax sparing.
Por meio do matching credit, por exemplo, o Estado de residência do beneficiário do rendimento concede ao contribuinte o
direito de compensar um crédito presumido calculado com base em um percentual pré-definido sobre o valor do
rendimento recebido de uma fonte residente no outro Estado, independentemente do montante do imposto efetivamente
pago no Estado onde reside a fonte pagadora.
Já no caso do tax sparing, o crédito presumido é correspondente ao imposto que deixou de ser pago em razão da concessão
de determinado incentivo fiscal e, portanto, pode variar conforme o benefício concedido ao investidor. Esse crédito
presumido evita que os benefícios decorrentes de eventuais renúncias fiscais concedidas pelo Estado onde está localizada a
fonte dos pagamentos sejam anulados pela tributação incidente no Estado de residência do prestador de serviço.
As cláusulas de matching credit ou tax sparing foram introduzidas em diversos tratados internacionais desde a década de
50, quando foi inicialmente sugerida pela Comissão de Assuntos Fiscais do Governo Britânico visando preservar o direito
de antigas colônias de concederem benefícios fiscais para atrair investimentos, bem como a competitividade as empresas
inglesas. Por meio desses mecanismos, então, os Estados contratantes buscam facilitar o fluxo de investimentos produtivos
para países em desenvolvimento – sendo essas cláusulas incluídas prioritariamente em tratados firmados por países que
possuem uma clara relação de investidor-investido – e assegurar a competitividade de investidores estrangeiros em países
cujo nível de tributação fosse reduzido (e, portanto, o custo fiscal de operação é menor).
O Brasil tornou as cláusulas de matching credit e tax sparing parte de sua política de negociação de tratados internacionais
visando garantir que o investidor estrangeiro tivesse direito a um crédito presumido de imposto no seu país de residência
quando realizar negócios ou transações com empresas residentes no Brasil. O objetivo era estimular a entrada de
investimentos estrangeiros no país e preservar a competência tributária brasileira para o desenho de políticas fiscais
internacionais.
Mais da metade dos Acordos firmados pelo Brasil possuem essa previsão, sendo que alguns deles preveem não apenas a
obrigação do Estado estrangeiro de conceder um crédito presumido em relação a rendimentos pagos a partir do Brasil, mas
também a obrigação de conceder, aos seus residentes, um matching credit e tax sparing correspondente ao imposto pago
no exterior quando do recebimento de determinados rendimentos pagos residentes no outro estado.
As cláusulas recíprocas de matching credit estão previstas nos Acordos de Bitributação com a Espanha, Índia, a Coréia do
Sul, o Equador, as Filipinas e a Itália, sendo este último apenas em relação a dividendos. Esses Acordos, ratificados para
atrair investimentos para o país e garantir uma maior segurança jurídica em relação ao custo fiscal aplicável às operações
dos investidores, podem representar novas oportunidades de expansão para grupos brasileiros que estão
internacionalizando suas operações e pretendem operar em novos mercados.
Recentemente, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 82/19 reconhecendo o direito de o contribuinte
compensar esse matching credit no Brasil no valor de 25% dos royalties pagos por residentes da Espanha a pessoas físicas
ou jurídicas residentes no Brasil, com base no Acordo de Bitributação firmado entre os países.
No caso analisado, a sociedade consulente era prestadora de serviços de consultoria, focada em pesquisa de mercado e
elaboração de relatórios técnicos. No entendimento do contribuinte que realizou a consulta, o artigo 12(3) do Acordo de
Bitributação entre o Brasil e a Espanha e do item 5 do Protocolo definiria que os pagamentos por serviços técnicos e de
assistência técnica baseados em “informações correspondentes à experiência adquirida [pelo prestador] no setor
industrial, comercial ou científico” devem ser qualificados como royalties, nos termos do acordo internacional.
A consulente sustentou ainda que o artigo 23(2) da Convenção autorizaria o beneficiário de tais royalties no Brasil a
compensar um crédito presumido de imposto pago no exterior equivalente a 25% do valor do rendimento, seja qual for o
valor do tributo efetivamente retido na Espanha.
Na Solução de Consulta, a RFB não analisou se os rendimentos recebidos pela sociedade brasileira poderiam ser
considerados royalties, tendo declarado o questionamento ineficaz nesse ponto. Entretanto, a RFB confirmou que, quando
determinado rendimento se qualificar como royalties nos termos do acordo, o beneficiário desse pagamento no Brasil faria
jus a um crédito presumido equivalente a 25% do valor bruto do rendimento (e não do valor líquido, descontado o imposto
pago no exterior), a ser convertido com base na taxa de câmbio da data do balanço no qual os valores forem contabilizados
para fins da incidência do IRPJ e da CSL.
Vale destacar que a conclusão da RFB quanto à base de cálculo do crédito presumido não decorreu de uma análise
pormenorizada do artigo 23(2) do Acordo, mas do fato de que não havia qualquer imposto a pagar na Espanha e, portanto,
não havia uma diferença prática entre o valor do rendimento bruto e líquido. Diferentemente de outras Convenções
assinadas pelo Brasil, o Acordo de Bitributação firmado com a Espanha não define uma fórmula para determinar o crédito
presumido, de modo que há amplo espaço para a interpretação das autoridades fiscais.
A Consulta COSIT nº 82/19 é bastante relevante, pois, entre 2014 e 2017, a exportação de serviços de empresas brasileiras
para o exterior aumentou em 43% (de aproximadamente R$ 20 bilhões para cerca de R$ 29 bilhões), ao passo que
o déficit do balanço de pagamentos de serviços foi reduzido a menos da metade, no mesmo período. Desconsiderados os
pagamentos realizados a título de arrendamento de bens e equipamentos, efetuados particularmente pelo setor de petróleo e
gás, a atividade de exportação de serviços por empresas brasileiras teve um saldo positivo de quase R$ 3 bilhões em
faturamento. Esse saldo decorre tanto do fortalecimento do setor de serviços no Brasil, hoje responsável por mais de 50%
do PIB nacional, como do aumento do estoque de investimentos brasileiros no exterior, que saltou de R$ 111 bilhões para
R$ 307 bilhões entre 2007 e 2016.
Particularmente na Espanha, o estoque de investimento direito brasileiro aumentou de R$ 4,083 bilhões para R$ 12,536
bilhões (valor cerca de três vezes maior) e o valor dos serviços exportados passou de R$ 169 milhões em 2014 para R$ 323
milhões em 2017, um aumento de 91%. Evidente que o aumento no estoque de capitais brasileiros na Espanha e o
resultado das exportações ainda são insuficientes para equilibrar a relação econômica entre os países, porém indicam uma
mudança progressiva na composição dos fluxos econômicos de parte a parte.
Espera-se que que esse movimento de expansão e internacionalização da economia brasileira continue sendo incentivado
por uma política tributária internacional proativa, calcada na expansão de rede de acordos internacionais e um maior
respeito às regras acordadas com os países parceiros, conforme se observou na Solução de Consulta COSIT nº 82/19.
Diego Alves Amaral Batista – advogado associado do Pinheiro Neto Advogados.
Paula Zugaib Destruti – associada do Pinheiro Neto Advogados.
Fonte: Portal do SPED
STJ discute correção monetária de crédito fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar nesta quinta-feira (10/10) a definição sobre o termo
inicial incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Até o momento votou apenas o relator,
ministro Sérgio Kukina, para fixar um marco inicial mais benéfico à Fazenda Nacional.
“A lei 11.457/2007 determina que a Receita Federal tem 360 dias para proferir uma decisão administrativa sobre os
pedidos de ressarcimento. Além disso, a súmula 411 do STJ determina que é devida a correção monetária ao creditamento
do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco”, disse o ministro.
O ministro Sérgio Kukina propôs fixar a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito
escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para
análise do pedido administrativo pelo fisco”.
A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária
no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou
o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
Benefício Fiscal No caso, a Fazenda Nacional argumenta que a taxa Selic só deve incidir a partir do 361º dia após o protocolo. Isso porque,
na visão da procuradoria, o crédito escritural é um benefício fiscal e a correção monetária só incide em casos excepcionais
em que há resistência ilegítima do fisco.
Para a Fazenda, o prazo de um ano é razoável e adequado para a Receita Federal analisar se os pedidos administrativos são
justos e se há direito ao ressarcimento.
Os contribuintes defendem a correção monetária dos valores a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.
Há, segundo o STJ, pelo menos 345 processos em tramitação no tribunal sobre o assunto.
REsp 1.767.945
REsp 1.768.060
REsp 1.768.415
Fonte: Conjur
Contra a corrupção, Compliance impõe desafios às
empresas
Para participar de licitações, companhias do DF deverão adotar normas rígidas de conduta.
Medida é avanço no combate à corrupção, mas pode restringir a concorrência
SK Simone Kafruni
A Operação Lava-Jato desencadeou grandes transformações no país. Além de desvendar escândalos de corrupção, a
força-tarefa obrigou as empresas a melhorarem seus processos internos e a tornarem a relação com entes públicos mais
transparente. No mundo corporativo, a mudança de cultura atende pelo nome de compliance, cujo conceito nada mais é do
que agir conforme as regras e com integridade. A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, foi um
começo, mas estados, municípios e o Distrito Federal estão implementando regulamentações próprias.
No DF, a Lei 6.308/2019 começará a valer em 1º de janeiro de 2020. A partir dela, todas as empresas que têm contratos
com o governo distrital deverão se enquadrar em normas de compliance se quiserem continuar fornecendo produtos e
serviços para o poder público. Na verdade, as novas regras são uma atualização da Lei nº 6.112/2018, que acabou adiada
para dar tempo para a iniciativa privada se adaptar.
As mudanças representam um avanço no combate à corrupção no país. De acordo com o advogado Rodrigo Badaró de
Castro, sem programas de compliance, as empresas não poderão participar de licitações. Significa, portanto, que elas
deverão adotar rígidos padrões de ética, além de criar canais de denúncias que garantam aos denunciantes o direito ao
anonimato. Castro também destaca que as companhias deverão submeter suas ações a auditores externos e independentes,
que possam identificar possíveis irregularidades. “As exigências são elevadas”, ressalta o advogado.
A Lei também estabelece que, para participar das concorrências, as empresas terão de responder a um questionário,
informando se há ligações com membros de órgãos públicos ou do Poder Judiciário “A vantagem é que, se ocorrer algum
tipo de irregularidade e a empresa tiver um programa de compliance comprovado, há atenuante na penalidade”, explica o
advogado. No DF, a multa seria reduzida de 0,1% do faturamento por dia para 0,08%. As regras são válidas para pessoas
jurídicas com contratos acima de R$ 5 milhões e por prazo igual ou superior a 180 dias.
Apesar dos avanços que a nova legislação traz, algumas de suas deliberações são questionadas por especialistas. “Uma das
críticas é que a lei favorece grandes empresas”, afirma o advogado Badaró de Castro. “Ela obriga pequenas e médias a
implementarem programas que têm um custo. A tese é que o excesso de zelo acaba restringindo a concorrência.” O
advogado amplia a discussão. “Quem tem cinco funcionários, como vai implementar um programa que custa mais do que a
receita mensal?”, questiona.
Análise da Solução de Consulta Cosit n. 276: o requisito
do benefício mútuo
10 de outubro de 2019
Foi publicada na semana passada a Solução de Consulta Cosit n. 276, de 26 de setembro de 2019, que trata dos aspectos
tributários de um contrato de compartilhamento de custos.
O documento não é muito claro na explicação da natureza das atividades realizadas pela consulente, mas, ao que parece,
ela integra um grupo empresarial da área de industrialização e de comercialização de produtos do gênero alimentício, com
matriz estabelecida no exterior, tendo firmado contrato de compartilhamento de custos com sua matriz sediada nos Estados
Unidos, com o fim de: a) reduzir os custos através do rateio e concentração da execução de determinadas atividades
(atividades-meio) de benefício comum, ao invés de deixar a tarefa para cada unidade de negócios ou para ser desenvolvida
por terceiros; b) reduzir o tempo despendido na execução de atividades não relacionadas à atividade principal do negócio,
pois ao concentrar determinadas tarefas administrativas em uma empresa (no caso, a matriz nos Estados Unidos), seria
possível focar exclusivamente na atividade-fim voltada ao mercado brasileiro.
A consulente explicou que a atividade é executada internamente pela matriz americana e não por um terceiro contratado, e
que há expressa previsão no contrato de que os custos das atividades previstas no rateio não representam prestação de
serviços entre empresas do mesmo grupo. Destacou, por fim, que no contrato de rateio está expressamente prevista a
vedação à inclusão de qualquer margem de lucro.
Em uma leitura dos fatos, é possível inferir que o caso trata de um contrato de compartilhamento de custos internacional e
que foram cumpridos pelos contratantes todos os requisitos estipulados na Solução de Consulta Cosit n. 8/2012 e na
Solução de Divergência Cosit n. 23/2013, que estabeleceram alguns parâmetros e diretrizes sobre os acordos de rateio,
nomeadamente: a) existência de contrato escrito; b) previsão de critério objetivo e razoável; c) rateio de atividade-meio e
não de atividade-fim; d) inexistência de margem de lucro.
Analisando os termos da Solução de Consulta Cosit n. 276/2019, as atividades objeto do contrato de compartilhamento
estão ligadas ao departamento de engenharia e o departamento de sistemas de informação, como segue:
i) Departamento de sistemas de informação: a) desenvolvimento de atividades de tecnologia da informação, incluindo
atividades de suporte aos usuários do sistema interno corporativo; b) resolução de problemas relacionados à tecnologia da
informação; c) identificação de necessidades relacionadas à infraestrutura virtual; d) desenvolvimento de aplicações; e e)
design de sistemas e implantação de sistemas relacionados à tecnologia da informação.
ii) Departamento de Engenharia: a) atividades relacionadas à engenharia, incluindo a melhoria do processo produtivo; b)
auxílio à consulente na escolha de compra da melhor máquina ou equipamento destinado à fabricação de produtos
específicos; c) auxílio à consulente a determinar a fórmula apropriada a ser utilizada na fabricação de produtos cuja
fórmula tenha sido criada pela General Mills Inc; d) design de planta fabril e introdução de novos produtos às plantas
fabris; e) resolução de problemas relacionados aos produtos e gereciamento de perdas.
A consulente questionou os efeitos tributários do contrato de compartilhamento para dois departamentos
distintos: departamento de sistemas de informação e departamento de Engenharia. E aqui é importante deixar registrado
que o modo como a contratação é realizada difere, e muito, em um e outro modelo.
De fato, enquanto o compartilhamento do sistema de informação traduz-se claramente em um típico contrato de
compartilhamento de custos, no qual as partes se obrigam a assumir uma quota-parte dos custos centralizados, necessários
à fruição de bens ou direitos ou à realização de atividades do interesse comum de todos, incorrendo a entidade
centralizadora com as despesas para depois ser reembolsada, no compartilhamento do Departamento de engenharia há –
pelo menos essa é a impressão – um verdadeiro contrato de prestação de serviços intragrupo, no qual a empresa no exterior
auxilia a consulente, por exemplo, na escolha de compra da melhor máquina e a determinar a fórmula apropriada a ser
utilizada na fabricação de produtos.
A solução jurídica, portanto, deve ser diferente para cada modelo de contratação.
Na Solução de Consulta Cosit n. 276/2019, porém, a RFB não fez essa diferenciação. Para a RFB, o contrato firmado pela
consulente carece de um elemento caracterizador do contrato de compartilhamento de custos, que é o benefício mútuo
entre as empresas participantes.
De fato, o requisito do benefício mútuo é corrente na doutrina internacional e, como apontado pela RFB na Solução de
Consulta Cosit n. 276/2019, foi um conceito que apareceu no paper “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational
Enterprises and Tax Administrations”, tanto na versão de 2017 quanto em suas versões anteriores. Ocorre que, analisando
o paper, verifica-se que o conceito de benefício mútuo empregado pelo documento da OCDE é muito mais direcionado
para um contrato de compartilhamento de custos em que as partes têm a intenção de desenvolver um projeto de R&D,
esperando um benefício futuro e alocando riscos entre as empresas participantes, do que no contrato firmado pela
consulente no caso em análise, que é o acordo de compartilhamento de atividades-meio, administrativas, como um RH,
serviços jurídicos, marketing etc.
Com efeito, o requisito do benefício mútuo, mencionado na Solução de Consulta Cosit n. 276/2019, é considerado pela
OCDE como um atributo dos contratos em que as partes, em comum esforço, buscam inovar no seu ramo, criando
intangíveis, desenvolvendo pesquisas, enfim, rateando um projeto de interesse em comum. Nesse contexto, é
imprescindível que de fato haja um benefício mútuo para as partes contratantes.
Ocorre que em um contrato de compartilhamento que se limite à execução material de um serviço administrativo, de RH,
de call center, no âmbito de um “centro de custos”, em que as partes não comungam esforços, mas apenas buscam
diminuir os custos desses serviços, não há como inferir outro benefício ao “centro de custos” – que no caso em análise
era executado pela empresa matriz – senão a redução dos custos dos serviços prestados, o que é inerente a esse modelo de
contratação.
Dessa forma, não é possível aplicar os preceitos estabelecidos no paper “OECD Transfer Pricing Guidelines for
Multinational Enterprises and Tax Administrations 2017” para esses modelos de contratos. Alberto Xavier[1], no clássico
livro “Direito Tributário Internacional do Brasil”, já apontava que os serviços de execução no âmbito de um “centro de
custos” não se incluíam dentre aqueles modelos comparticipativos identificados pela OCDE no referido paper. Como
esclarece aquele autor “a OCDE visualiza modelos comparticipativos apenas em matéria de investimentos para produção,
desenvolvimento ou aquisição de bens, direitos ou serviços, realizados em pool, enquanto toda a execução de serviços
correntes recairia no conceito de serviços intragrupo, independentemente do modo de execução de tais serviços, isto é, quer
sejam prestados profissionalmente, através de contrato, quer se limitem a uma execução material no âmbito do centro de
custos”.
Portanto, no paper “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations 2017” a
OCDE não aprofunda os requisitos para o reconhecimento de um contrato de compartilhamento nos moldes firmados pela
consulente (frisa-se, o contrato referente ao departamento de sistemas de informação, já que o compartilhamento
do departamento de engenharia parece ser, realmente, um contrato de prestação de serviços intragrupo).
Dessa forma, bastaria que o contribuinte cumprisse com os requisitos previstos na Solução de Consulta Cosit n. 8/2012 e
na Solução de Divergência Cosit n. 23/2013 (existência de contrato escrito, previsão de critério objetivo e razoável, rateio
de atividade-meio e não de atividade-fim, inexistência de margem de lucro) para que o contrato de compartilhamento de
custos devesse ser validado pelo Fisco (requisitos esses, diga-se de passagem, que foram cumpridos pela consulente), pois
trata-se de critérios vinculantes para as autoridades fiscais.
Vale apontar, por fim, que outro argumento para descaracterizar o contrato de compartilhamento sustentado na Solução de
Consulta Cosit n. 276, em análise, foi o fato de a vantagem individual ter sido medida através de métodos diretos, como
acontece na prestação de serviços individualizados. Ocorre que esse critério foi determinante para afastar a caracterização
do contrato apenas para o departamento de engenharia, conforme se infere no documento. Assim, o único critério para
descaracterizar o contrato no tocante ao departamento de sistemas de informação foi, de fato, a ausência de um benefício
mútuo para os contratantes, o que, como se viu, não pode prevalecer por ser manifestamente inaplicável ao caso concreto.
A conclusão, por isso, é que a RFB, na Solução de Consulta Cosit n. 276, não decidiu o caso da melhor maneira, seja
porque aplicou a mesma solução para modelos de contratação distintos, seja porque se baseou em um conceito de benefício
mútuo consagrado em paper da OCDE o qual é absolutamente inaplicável ao o modelo clássico de compartilhamento de
custos de atividades-meio em que as partes contratantes têm unicamente o propósito de dividir os custos de serviços que
não constituem a sua atividade-fim.
Fonte: ConJur
Por Gabriel Bez Batti e Roberto Duque Estrada
11/10/2019 POSTADO EM: Artigos Contabilidade
Abertura de escritório de advocacia exige cuidados
contábeis específicos
Embora muitos advogados foquem na atuação e esqueçam que estão criando uma empresa, a etapa de abertura do negócio
é fundamental para que o escritório de advocacia tenha bons alicerces desde o início.
O atual cenário competitivo, comprovado por números da OAB, deixa claro que quanto mais o advogado entender do
negócio antes de começar, melhores são as chances de sucesso. É recomendável que o empreendedor elabore um plano de
negócio em conjunto com um contador especializado e busque conhecimento não só para atuar nas matérias de Direito,
mas também para gerir o escritório e competir no mercado.
Certificado digital, registro, regime tributário e constituição societária são alguns dos primeiros a passos para que um
profissional do Direito abra seu empreendimento da forma correta.
Antes de tudo, o advogado precisa ter um registro ativo e regular na OAB, sem pendências na Receita Federal, decidir se
atuará sozinho ou em sociedade e seguir as regras da Ordem. A questão societária deve obedecer a lei de sociedade de
advogados, que é muito específica e exige atenção especial.
Os trâmites contábeis também exigem cuidados.
É importante obter um certificado digital para representante legal (e-CPF), reconhecer a personalidade jurídica
e registrar a empresa nos órgãos competentes (OAB, Receita Federal, Prefeitura Municipal, Previdência Social e Caixa
Econômica Federal). Em seguida, escolher o regime tributário.
Assim como em todos os processos de abertura, um contador é imprescindível para auxiliar a fazer a escolha certa, dar
mais tranquilidade na relação com o Fisco e fazer um planejamento de forma estratégica tomando as melhores decisões.
A sociedade pode optar por qualquer um dos regimes tributários existentes: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro
Real. Tudo depende da estratégia do negócio, de como os advogados, que também são empresários, planejam o
desempenho do escritório.
Vale lembrar que o ISS tem tratamento diferenciado em Sociedades Uniprofissionais. O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza é cobrado de acordo com o número de profissionais e não é baseado no valor do serviço prestado, como
exige a regra geral.
Ou seja, como a maioria dos escritórios de advocacia se estrutura como Sociedades de Profissionais, é preciso ficar atento
para apurar o ISS a cada trimestre.
Os empresários também vão precisar abrir uma conta bancária para o CNPJ que for constituído e aportar o valor do capital
social. É importante que os sócios separem totalmente seus gastos de pessoa física da pessoa jurídica para evitar erros na
hora de prestar contas para a Receita.
Organizar e controlar a movimentação financeira da empresa desde o primeiro momento é essencial para manter os
controles internos em dia. Arquivar documentos importantes, mesmo que digitalmente, e utilizar um sistema de gestão
podem ser estratégias interessantes para não ter dor de cabeça depois.
Um contador terceirizado ativo e regular no Conselho Regional de Contabilidade garante que a empresa comece os
trabalhos regularizada e não tenha problemas com o Fisco, além de ficar atento às especificidades do segmento e poder
prestar consultorias regulares que apontem o andamento do negócio no aspecto financeiro, fiscal e tributário. Daí a
relevância de escolher um escritório que consiga atender o negócio de forma personalizada e que seja um verdadeiro
parceiro do empreendimento.
MARCIA RUIZ ALCAZAR – Sócia-diretora comercial da Seteco Consultoria Contábil. Atua no segmento há 30 anos e
preside o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP)
R$ 2,3 bilhões de renúncia
Carf está dividido na aplicação da decisão do STF sobre
insumos da zona franca
Jota
Mesmo após a publicação do acórdão pelo STF os entendimentos no Carf não são uniformes. PGFN propôs embargos
Flávia Maia
Brasília - 09/10/2019 13:33 Atualizado em 09/10/2019 às 21:34
O aproveitamento de créditos relacionados a itens saídos da Zona Franca de Manaus é tema que continua controverso no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). As turmas do tribunal vem adotando diferentes entendimentos sobre
o assunto mesmo após a publicação do acórdão por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que
empresas tomem créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao comprarem insumos, matérias-primas e
embalagens isentas saídas da zona franca.
O acórdão foi publicado no dia 20 de setembro, mas parte dos conselheiros defende que, de acordo com o artigo 62 do
regimento interno do Carf, o tribunal estaria vinculado apenas a decisões definitivas. O processo relacionado
à zona franca ainda não transitou em julgado, e portanto, para esses julgadores, não seria necessário aplicar a decisão do
STF tomada em repercussão geral.
No dia 4 de outubro o argumento recebeu um novo reforço quando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
entrou com embargos de declaração contra o acórdão do STF.
Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, isso significa que o processo judicial tomou um novo fôlego e não tem data para ser
encerrado. A disputa envolve perda de arrecadação anual de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos, segundo estimativas do
Ministério da Economia.
Ambev e Coca-Cola
O assunto chegou ao Carf entre os dias 24 e 26 de setembro, e as turmas ordinárias seguiram entendimentos distintos:
algumas optaram por não seguir o acórdão da corte máxima, e outras entenderam pela vinculação à decisão publicada.
Em 25 de setembro, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção aplicou o entendimento do STF. O posicionamento foi tomado
após a análise de processos da Norsa, fabricante de Coca-Cola, e da Ambev e, nos dois casos, por maioria de votos, o
colegiado acompanhou o acórdão do STF.
A Ambev, entretanto, perdeu um processo semelhante na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. No dia 24 de setembro, a
unanimidade dos conselheiros considerou que ainda não está vinculada à decisão do STF. A relatora do caso, conselheira
Mara Cristina Sifuentes, entendeu que o precedente do STF ainda não é definitivo. “A decisão do STF optou pelo
creditamento. Mas a decisão não transitou em julgado”, informou no voto.
Em agosto, antes da publicação do acórdão, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção optou por sobrestar processos da Spal e
da Ambev até o trânsito em julgado da ação do STF.
Na Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do processo administrativo do Carf, ainda não ocorreram
julgamentos após as últimas movimentações no processo judicial. Antes da publicação do acórdão e dos embargos, o
colegiado optava por não seguir a determinação do STF.
Advogados de empresas ouvidos pelo JOTA estão ansiosos para saber se a 3ª Turma vai continuar adotando o
entendimento contrário ao STF, ou se ela renderá ao acórdão já publicado. O colegiado se reunirá entre 15 e 17 de outubro.
Trâmite judicial e administrativo
No dia 26 de abril deste ano, ao analisar o RE 592.891, o plenário do STF entendeu pela constitucionalidade do
creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de
Manaus sob o regime da isenção, “considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da
Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Segundo especialistas, a indefinição no Carf deve permanecer com os embargos de declaração assinados pela procuradora
Luciana Miranda Moreira. A procuradoria afirma que o acórdão do STF é omisso e obscuro, pedindo esclarecimentos.
Para a PGFN, não é possível a aplicação do direito ao crédito para aquisições de insumos não tributados ou de alíquota
zero. Assim, o acórdão do STF geraria créditos não previstos em legislação. “O creditamento pretendido, ao invés de
diminuir os custos de produção do fabricante da Zona Franca, autoriza um benefício fiscal em valores a serem livremente
manejados pelos contribuintes, em explícita discrepância da regra da não-cumulatividade”.
A PGFN, nos embargos, sugere uma nova redação para o item 322 da repercussão geral, em que retira o creditamento de
itens não tributados ou tributados à alíquota zero, saídos da Zona Franca de Manaus. Esse item é a principal disputa entre a
Fazenda Nacional e os contribuintes. Fontes consultadas pelo JOTA acreditam que é uma tentativa de mudar o teor da
decisão do STF, no entanto, a probabilidade disso acontecer é pequena.
Insegurança jurídica
Enquanto houver trâmite processual no STF, os conselheiros do Carf continuam amparados pelo regimento para votarem
em divergência ao acórdão da corte máxima. Além disso, os fiscais da Receita poderão continuar as autuações. Segundo
fontes ouvidas pelo JOTA, na prática, a situação continua instável para os contribuintes com lides nesse sentido.
“O Supremo já julgou a questão. Os embargos de declaração, por lei, não têm efeitos infringentes [modificativos]. Tudo foi
muito apreciado [no acórdão]”, analisa Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer. “ Os embargos de declaração
aqui são muito mais protelatórios do que qualquer outra coisa. O próprio Supremo tem diversos precedentes dizendo que
após a publicação da ata, a decisão já se torna aplicável”, complementa.
Especialistas ponderam que a escolha de conselheiros do Carf por votar em discordância com a decisão do STF pode gerar
judicialização e trazer danos futuros à própria União, já que as empresas que perderam na instância administrativa deverão
levar o assunto ao Judiciário. Na Justiça, os magistrados devem julgar conforme o precedente do STF, e, com isso, a União
pode ter de arcar com a sucumbência no Judiciário, o que vai impactar o orçamento público da União. Muitos dos
processos têm valores milionários.
“À medida em que os contribuintes vão perdendo na esfera administrativa, vão ao Judiciário e vão ganhar medida
antecipatória em uma tutela antecipada. O magistrado vai fazer valer a decisão do STF porque tem acórdão publicado”,
explica Gustavo Fossati, professor da FGV Direito Rio. “É preciso uma análise econômica do fato. Hoje a PGFN está
ganhando no Carf, mas olhando para frente o fisco pode perder no Judiciário e ter o ônus das custas processuais e dos
honorários de sucumbência”.
O professor lembra que a Lei da Liberdade Econômica alterou a Lei nº 10.522/2002, liberando a PGFN de contestar,
oferecer contrarrazões e interpor recursos em algumas situações, dentre elas a existência de posicionamento do Supremo
em repercussão geral. A PGFN também pode desistir de recursos já interpostos.
Tributaristas defendem que a melhor decisão, no momento, seria a suspensão dos processos relativos à tomada de créditos
de IPI de insumos, matéria-prima e embalagem saídos da Zona Franca de Manaus até a esperada decisão definitiva.
“A decisão do STF tem que ser, no mínimo, um balizador. Se o Carf não quer adotá-la porque ela não está transitada em
julgado, tem que se adotar pelo menos uma postura intermediária de sobrestar o processo. O que não pode é cada colegiado
entender de uma forma”, analisa Leandro Bettini Lins de Castro, advogado do escritório Mattos Filho.
Flávia Maia – Repórter
A cultura da multa tributária
9 de outubro de 2019
As infrações devem ser repreendidas, mas a penalização excessiva, inclusive daqueles que agem de boa-fé, apenas acirra a
relação já polarizada entre Fisco e contribuinte.
Em 16 de agosto deste ano, foi publicada a Solução de Consulta Cosit n° 233, por meio da qual a Receita Federal
manifestou seu entendimento de que a denúncia espontânea não é aplicável a contribuintes que se utilizem do instrumento
da compensação para quitar tributos em atraso. Desta forma, tais compensações deveriam considerar também a multa de
mora de 20%, além do tributo devido.
O tema pode parecer muito específico ou de menor repercussão (a multa é de “apenas” 20%), mas merece atenção porque
serve de diagnóstico para uma de nossas várias distorções tributárias: a aplicação excessiva de multas.
As infrações devem ser repreendidas, mas a penalização excessiva apenas acirra a relação já polarizada entre Fisco e
contribuinte.
O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e afasta a aplicação
de multa ao contribuinte que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, pague e confesse
débitos já vencidos. Este benefício não afasta, porém, a incidência de juros de mora relativos ao período do atraso.
A ideia da denúncia espontânea é justamente premiar o contribuinte de boa-fé que, por vontade própria, admite o
inadimplemento e quita seus tributos – poupando, a administração tributária dos esforços, custos e tempo relacionados às
medidas de fiscalização e cobrança.
É verdade que a posição externada pela SRF está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também
com a jurisprudência atual da Câmara Superior de Recursos Fiscais (o órgão tinha entendimento favorável aos
contribuintes, mas foi recentemente revertido por voto de qualidade). Em linhas gerais, prevaleceu o argumento de que
“pagamento” e “compensação” são institutos diversos e, tendo o artigo 138 se referido apenas ao primeiro, a denúncia
espontânea não seria aplicável às compensações.
Embora o CTN realmente empregue tais expressões com significados distintos, a leitura do artigo 138 por essa ótica
consiste em interpretação excessivamente literal e formal, que acaba por contrariar um valor maior prestigiado pelo
Código: o princípio da boa-fé. O resultado disso acaba sendo um reforço da cultura de contencioso fiscal, que é muito ruim
e precisa ser reduzida.
Além disso, da forma como regulada atualmente pela Lei nº 9.430/96, a compensação tributária ganhou grande agilidade e
simplificação (a entrega é feita on-line), o que em muito a aproxima, em termos práticos e financeiros, de um pagamento
em dinheiro. Aliás, a compensação nada mais é do que um pagamento; não em dinheiro, mas em créditos oponíveis ao
Fisco. Por estas razões, o uso da compensação se tornou muito frequente no dia a dia das empresas, especialmente no
âmbito dos tributos federais. Sua principal vantagem é a preservação do fluxo de caixa.
Sob o aspecto econômico, então, a Solução de Consulta tem como efeito negativo o encarecimento da compensação
enquanto instrumento à disposição dos contribuintes. Por consequência, estimula-se o pagamento de tributos com os
recursos em caixa e o acúmulo de créditos fiscais no ativo das empresas. Isso tira recursos que poderiam ser aplicados nas
atividades empresariais e restringe investimentos, o que é naturalmente prejudicial à economia como um todo e chega até
mesmo a afetar a competitividade internacional de nossas empresas.
Há ainda outros dois sinais que evidenciam a cultura punitiva, ainda no âmbito das compensações. Por incrível que pareça,
quando a compensação não é aceita pelo Fisco, a SRF cobra do contribuinte a multa de mora mesmo nos casos em que a
compensação foi feita antes do prazo de vencimento do tributo. Ou seja, pune-se até mesmo o contribuinte que estava em
dia!
O segundo exemplo é a aplicação adicional de multa isolada de 50% em toda e qualquer compensação que não é aceita
pelo Fisco. Ou seja, considerando-se as duas multas (de mora e isolada), chega-se a uma penalidade total de 70% do valor
do tributo compensado. Esta multa isolada foi criada apenas em 2009 e vem sendo afastada pelo Poder Judiciário. É
inclusive alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade do STF, que já conta com parecer do Ministério Público Federal
favorável às empresas.
É evidente que infrações devem ser repreendidas, mas a penalização excessiva, inclusive daqueles que agem de boa-fé,
apenas acirra a relação já polarizada entre Fisco e contribuinte. Melhor seria prestigiar o princípio da boa-fé e evitar a
imposição desproporcional de penalidades. Isto contribuiria para a construção de uma relação tributária mais justa e
saudável.
O Brasil precisa de uma reforma tributária, mas também (e talvez até mais) de uma melhoria da cultura tributária. Isso não
virá automaticamente. Precisa ser construído. A penalização do contribuinte de boa-fé é um exemplo do que pode e precisa
mudar.
Fonte: Valor Econômico
Diferença entre Produção e Fabricação de Bens para PIS
e COFINS
9 de outubro de 2019
A Receita Federal dispõe no inciso II do artigo 3º da Lei 10.637 e 10.833:
“II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda.”
É de praxe entendermos que fabricação e produção são sinônimos. Entretanto, a RFB no Parecer Normativo 5/2018 tópico
1, buscou diferenciar os termos “fabricação” e “produção”.
Para fins da legislação do PIS e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003), “fabricação de produtos” é equivalente ao
conceito e às hipóteses de industrialização definidas na legislação do IPI. (Art. 4º do RIPI 2010).
Já a “produção de bens” na legislação em comento é atividade não industrial que acarretam na transformação de insumo
em um bem novo destinado a venda ou desenvolvimento de seres vivos até alcançarem a condição de mercancia.
O exemplo de produção de bens destinados a venda que não são considerados industrialização trazido pela RFB é a
preparação de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação (Art. 5º, inciso I do RIPI 2010), outros
exemplos de atividades que desenvolvem o bem até que esses alcancem condições de venda são a agricultura, pecuária,
piscicultura entre outras.
Para que não incorra em restrição do termo produção, é oportuno atentarmos ao trecho abaixo do parecer:
“Nesse contexto, a interpretação pugnada nesta seção (distinção de significados, para os fins deste Parecer Normativo, dos
termos “produção” e “fabricação”) é a única capaz de fazer contemplar na não cumulatividade das contribuições diversas
atividades que não são consideradas industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (por
disposição normativa ou por inadequação típica) e que também não constituem revenda de mercadorias. ”
Desse modo, as empresas que não se enquadra como industrial, por não praticarem as atividades de industrialização,
podem apropriar-se de créditos sobre o conceito de insumos, desde que pratiquem as atividades de produção de bens.
Fonte: Portal Contábeis
Você realmente domina as normas contábeis
(IFRS/CPC)?
Postado por José Adriano em 10 outubro 2019 às 9:08
Por Marcelo José de Aquino
Ao se encerrarem as divulgações e análises das demonstrações contábeis de 2018, completaremos 11 anos que se iniciou o
processo de convergência das práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade, as chamadas
Internacional Financial Reporting Standard (IFRS), que são emitidas pelo Internacional Financial Standard Board
(IASB). Provavelmente, um volume importante de empresas, principalmente pequenas e médias, ainda não concluiu esse
processo de convergência.
O processo de convergência foi iniciado com a promulgação da Lei nº 11.638/07, que instituiu, também, via
pronunciamentos contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), diversas mudanças nas
demonstrações contábeis, na medida em que foram substancialmente alteradas a forma de avaliar, mensurar e divulgar os
ativos, os passivos e os instrumentos patrimoniais, bem como a divulgação em notas explicativas. Valor justo na
mensuração de ativos e passivos em substituição ao custo de aquisição, ajuste a valor presente, teste de imparidade, revisão
da vida útil dos ativos imobilizado e intangíveis, mudanças nos critérios de reconhecimento de receitas e uma alta dosagem
de subjetivismo nas práticas contábeis, entre outros temas, passaram a estar presentes na vida dos profissionais da
contabilidade e usuários das demonstrações contábeis. Soma-se a isso a possibilidade de escolhas de políticas contábeis,
tais como mensurar e reconhecer as propriedades para investimentos ao custo ou valor justo ou adotar ou não o hedge
accounting entre outras escolhas.
Fatores econômicos também passaram a impactar de forma relevante as demonstrações contábeis. Inflação, PIB, taxa de
juros, taxa de crescimento da empresa, prêmios de riscos, entre outros fatores, passaram a gerar grandes debates e embates,
como, por exemplo, na definição da taxa de desconto para o teste de imparidade e no reconhecimento das estimativas
contábeis.
Nesse processo de convergência, muitos desafios foram impostos para profissionais, empresas, professores, entre outros
profissionais envolvidos nesse processo. Foram alterados e ou excluídos alguns conceitos tradicionais, como custo ou
mercado, dos dois o menor, reavaliação de ativos imobilizados e obrigatoriedade de amortização do ágio. Saímos de uma
contabilidade baseada em regras detalhadas para uma contabilidade substancialmente ancorada em princípios com regras
gerais. Passamos a ter o fator julgamento presente nas decisões. E quanto julgamento!
Antes da convergência, o foco era maior no atendimento aos reguladores do que nos usuários das demonstrações
contábeis. Diversos estudos acadêmicos apontam que houve substancial melhora na qualidade das informações contábeis,
com a convergência às normas internacionais. Outros levantamentos também indicaram que uma contabilidade baseada em
princípios pode ser considerada de maior utilidade para o entendimento da performance das empresas. É claro que a
contabilidade assumiu uma posição de maior protagonismo no processo de tomada de decisão por parte dos gestores e no
relacionamento com as instituições financeiras e investidores. Embora as regras anteriores engessassem as práticas
contábeis e nem sempre representassem a realidade das empresas, os princípios embora com uma qualidade melhor, podem
dar uma ênfase exagerada no poder discricionário dos gestores, o que aumenta a possibilidade da utilização das práticas
contábeis com o viés da “conveniência”, não obstante as normas ressaltarem sempre a necessidade de demonstrações
verdadeiras e fidedignas (True e Fair View).
Se regras e/ou o formalismos, muitas vezes, podem não representar a essência econômica da transação, o que dizer do
excesso de subjetividade nas normas? Como os preparadores e os usuários podem interpretar certas normas que trazem
termos genéricos como substancialmente, normalmente, provável, possível, entre outros? Não existe um padrão definido e
cada empresa e administração precisa alcançar a divulgação de uma demonstração verdadeira e fidedigna, o que não é fácil
devido ao alto grau de subjetividade. Podemos citar alguns exemplos como os seguintes: no reconhecimento das provisões
para demandas judiciais, como definir o momento correto de “mais provável que sim do que não” para reconhecer uma
provisão? Qual o momento para segregar a fase de pesquisa da de desenvolvimento no reconhecimento de um ativo
intangível? Somente podemos capitalizar os custos dos empréstimos para ativos qualificáveis que são os que demandam
tempo substancial para ficarem prontos para o uso, mas qual é esse tempo, uma vez que a norma não o define? O
pagamento de juros sobre empréstimos e financiamentos pode ser classificado tanto como atividades operacionais quanto
na linha de financiamento na demonstração de fluxo de caixa, mas qual é o julgamento necessário por parte da
Administração para essa definição?
Esses são apenas alguns itens dos diversos que requerem um alto grau de julgamento e subjetividade na aplicação das
práticas contábeis. Nesse caso, fica a dúvida de como os analistas das demonstrações contábeis conseguem avaliar tais
quesitos se nem sempre as notas explicativas são claras e explicativas? Os enlatados de indicadores econômicos divulgados
em livros e na Internet provavelmente não irão ajudar a capturar esses detalhes. Se para o preparador já é difícil julgar,
imagina para quem tem o papel de analisar esses julgamentos? Para aumentar o desafio dos analistas, não é incomum
encontrar notas explicativas em um volume de copy and paste realizado pelas empresas quando da elaboração das notas
explicativas com base nos “modelos padronizados”. Essas cópias padronizadas acabam não explicando aquilo que de fato é
relevante para o contexto da empresa responsável pela elaboração das demonstrações contábeis, tornando o texto pouco
interessante principalmente aos usuários.
Um nova onda de alterações ocorreu em 2018, com mudanças importantes no reconhecimento de receitas de contatos de
clientes (CPC 47), e na classificação e na mensuração dos instrumentos financeiros (CPC 48). Já neste ano, a
implementação do CPC 06 (R2), sobre arrendamento mercantil, muda substancialmente a leitura dos balanços de diversas
empresas, como, por exemplo, as do setor de varejo. A aplicação de determinados critérios contábeis pode afetar
diretamente a performance financeira das empresas e quando levam a uma tomada de decisão incorreta por falhas na
aplicação das práticas contábeis o resultado não é somente o prejuízo ao investidor, mas também uma redução no nível de
confiança nos demonstrativos financeiros.
Preparador ou usuário nas demonstrações contábeis, você domina as normas contábeis com propriedade ?
http://fenacon.org.br/noticias/voce-realmente-domina-as-normas-cont...
Simples Nacional: Como Tratar as Vendas Sujeitas a Regime
Especial de Tributação no PGDAS?
10 out 2019 Carolina Oliveira
Atenção especial deve ser dada às informações de vendas de mercadorias e serviços no sistema gerador da Guia
do Simples Nacional (PGDAS).
Em relação às mercadorias com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação:
Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias com substituição
tributária do ICMS, e/ou com tributação monofásica do PIS e da COFINS e/ou antecipação com encerramento de
tributação do ICMS, bem como o(s) tributo(s) sujeito(s) à respectiva especificidade.
Pelo menos uma das opções abaixo deverá ser selecionada, para que o aplicativo prossiga:
COFINS – Tributação Monofásica;
ICMS – Antecipação com Encerramento de Tributação;
ICMS – Substituição Tributária, e
PIS – Tributação Monofásica.
Informar também, para o ICMS, se possui isenção/redução, selecionando na coluna do imposto a opção desejada. Neste
caso, preencherá os campos com as parcelas de receitas sujeitas à isenção e/ou redução.
Quanto ao ISS, deverá ser informado as receitas do estabelecimento decorrentes da prestação de serviços que tenham o ISS
devido a outro município, bem como aqueles com retenção do respectivo imposto.
Procedendo desta forma, o programa calculará corretamente a guia, evitando que o contribuinte pague 2 vezes pelo mesmo
imposto (por exemplo: ICMS substituição tributária + ICMS do Simples Nacional) .
Imunidades tributárias aplicáveis à exportação não se
estendem a toda cadeia produtiva
10 out 2019 Carolina Oliveira
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 6.040 e 6.055, que questionam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de
produção de manufaturados destinados à exportação, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). Para o PGR, as imunidades tributárias aplicáveis à
exportação, previstas na Constituição, são restritas às operações e aos rendimentos diretamente relacionados à
exportação e não podem ser estendidas a toda cadeia produtiva. Ele também defendeu que o Executivo pode fixar
os percentuais de devolução dos créditos por meio de decreto.
A ADI 6.055 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a ADI 6.040 é de autoria do Instituto
Aço Brasil. As duas ações questionam dispositivos da lei de criação do Reintegra (Lei 13.043/2014) e dos decretos
posteriores que fixaram os percentuais para cálculo do crédito (Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e
9.393/2018). As ações tramitam apensadas e estão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O Reintegra foi criado pela Lei 13.043/2014 para estimular a produção de bens destinados à exportação. A norma prevê
que as empresas exportadoras podem apurar crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens manufaturados
ao exterior, mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, variando entre 0,1% e 3% dos ganhos obtidos com a
exportação. Excepcionalmente, esse percentual poderá ser acrescido em até dois pontos para bens em cuja cadeia de
produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário capaz de justificar a devolução adicional. Isso, no entanto, deve ser
comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento, como
determina a lei. Decretos posteriores fixaram os valores dos percentuais de cálculo do crédito, reduzindo-os até atingir o
patamar mínimo previsto na lei (0,1%).
Na ADI 6.055, a CNI defende que a desoneração da atividade exportadora deveria ser a mais ampla possível, já que o
Reintegra não seria incentivo fiscal, mas sim reposição das perdas dos exportadores com o excesso de tributos incidentes
na cadeia. Ainda pede que o Poder Executivo seja impedido de reduzir os percentuais por meio de decreto, já que as
imunidades às exportações seriam garantias em prol da liberdade de comércio internacional e não poderiam sofrer
retrocessos. Na ADI 6.040, o Instituto do Aço também questiona a redução da alíquota por ato discricionário do Poder
Executivo e pede que seja admitido o crédito correspondente à integralidade da cadeia produtiva de bens destinados à
exportação.
Augusto Aras lembra que o Reintegra é sim benefício fiscal, criado para “contornar as dificuldades encontradas pelas
empresas brasileiras exportadoras de competir em igualdade de condições em um ambiente de competição cada vez mais
acirrada”. O PGR salienta que as imunidades tributárias à exportação estão previstas na Constituição, mas com alcance
limitado às operações diretamente relacionadas com a venda para o exterior do bem, mercadoria ou serviço. Tanto é assim
que a Constituição usa expressões como “receitas decorrentes de exportação” (CF, art.149, §2º, I), “produto industrializado
destinado ao exterior” (CF, art. 153, §3º, III); e “operações que destinem mercadorias para o exterior” (CF, art. 155, §2º, X,
“a”). Isso restringe o benefício às operações e rendimentos diretamente gerados na exportação.
“Vê-se, portanto, que o único parâmetro instituído pela Constituição é a operação/destinação do produto, mercadoria ou
serviço para o exterior ou o fato de as receitas serem decorrentes da exportação, o que torna evidente que as demais
operações, ainda que ostensivamente busquem a própria exportação, são tributados normalmente, sem nenhuma cláusula
restringente”, diz o parecer. Ele afirma que o próprio Supremo já estabeleceu entendimento nesse sentido e alerta que a
extensão da imunidade tributária para toda a cadeia produtiva de bens destinados ao exterior pode resultar em perda
importante de arrecadação.
Aras ressalta que a lei de criação do Reintegra prevê expressamente que os percentuais de cálculo serão definidos por ato
do Poder Executivo – portanto, os decretos que reduzem os percentuais de cálculo são válidos. Além disso, no caso da ADI
6.040, o PGR afirma que o Instituto Aço Brasil não tem abrangência nacional nem representa a totalidade do segmento
econômico atingido pelas normas impugnadas (siderurgia). Por isso, a entidade de classe não teria legitimidade para propor
ADI ao Supremo.
Íntegras das manifestações
ADI 6.040
ADI 6.055
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
Fonte: MPF
Associação Paulista de Estudos Tributários, 9/10/2019 18:12:55
Títulos de crédito passam a contar com emissão
eletrônica
Fonte: Contabilidade na TVLink: http://www.contabilidadenatv.com.br/2019/10/titulos-de-credito-passam-a-contar-com-
emissao-eletronica/
O Governo Federal estabeleceu a possibilidade de escrituração (emissão eletrônica) para diversos títulos utilizados no
Sistema Financeiro Nacional (SFN). A mudança veio com a Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro, que também
estabelece uma série de medidas que permitirão ampliar o volume de recursos privados aplicados no crédito rural. A MP,
elaborada em conjunto pelos ministérios da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Banco Central, faz
parte da ação Digitalização de Títulos de Crédito – Legislação incluída na dimensão Competitividade da Agenda BC#, que
norteará o trabalho da Autoridade Monetária durante os próximos anos.
Entre os títulos que passam a contar com o novo tipo de escrituração, estão a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que
trata de créditos imobiliários; a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada por créditos imobiliários garantidos por
hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; e a Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito emitido, por
pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa promessa de
pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
“A MP uniformizou o processo de escrituração, registro e depósito de diversos títulos de crédito, modernizando a
legislação e conferindo segurança jurídica para diversas inovações que vem sendo desenvolvidas no mercado financeiro”,
disse o chefe-adjunto no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, Felipe Derzi.
Setor rural
A MP também adequou tradicionais fontes de financiamento do crédito rural à realidade atual. Títulos como a Cédula de
Produto Rural (CPR), por exemplo, agora tem a possibilidade de emissão escritural (eletrônica). “Esse é um título bastante
utilizado pelo setor, mas que na forma física e sem amplo registro, não permitia que se identificasse o volume financeiro
envolvido e nem a quantidade de produtores que o emitiam. Com a digitalização e registro, o instrumento ganhará em
agilidade e facilidade de acesso, além de confiança por parte do mercado”, explicou o chefe do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, Cláudio Filgueiras (foto ao lado).
Também se enquadram na possibilidade de emissão escritural (eletrônica) de títulos os seguintes instrumentos de fomento
à atividade rural: o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), o Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), sendo que o CDCA e o CRA poderão ser emitidos com
cláusula de variação cambial e o CRA poderá ser registrado no exterior. Essas medidas, segundo Filgueiras, tem o condão
de atrair mais investimentos para o agronegócio, em especial os investidores estrangeiros.
MEI só emitirá nota eletrônica a partir de 2020
11 out 2019 Evelin Oliveira
A emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFSe), no município do Recife, para o Microempreendedor Individual
(MEI), será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2020. A portaria n°19 publicada pela Secretaria de Finanças, no Diário
Oficial do Recife, inclui a categoria na relação dos prestadores de serviços localizados no município do Recife com
autorização para emitirem a NFSe. Contudo, até o dia 31 de dezembro deste ano, a emissão ainda acontecerá de forma
facultativa.
De acordo com a Prefeitura do Recife, a medida atendeu a um pleito de muitos Microempreendedores Individuais,
permitindo-os a partir de agora a emissão da NFSe. O município também sentia a necessidade de disciplinar a
obrigatoriedade dessa emissão da NFSe para essa categoria. Atualmente, cerca de 77 mil Microempreendedores
Individuais estão ativos no Recife, sendo, aproximadamente, 48 mil prestadores de serviços no Recife.
O secretário de Tributação da Prefeitura do Recife, Márcio Carvalho explica que a fiscalização do faturamento do MEI
poderá ser automatizada a partir desta inovação. “Com isto, será permitido ao fisco acompanhar o enquadramento ao limite
legal de maneira mais rápida e eficaz”, detalha ainda dizendo que a medida provoca uma maior facilidade na emissão, pois
o MEI consegue verificar pelo próprio sistema o faturamento mensal entre outras coisas. “Além disto, o consumidor
pessoa física ganha na medida em que não precisa lidar com documentação em papel, podendo arquivar as notas fiscais
recebidas de forma eletrônica”, acrescenta.
Para o analista do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-PE), Luiz Nogueira, muitos
empreendedores que prestam serviço na cidade do Recife serão beneficiados com a medida. “Muitos clientes só contratam
se houver nota fiscal. Em razão disto, alguns empreendedores chegaram a mudar o endereço da empresa para outros
municípios que já forneciam esse sistema de emissão da NFSe. Além disto, com a emissão eletrônica é reduzido o custo de
impressão do talão”, ressalta Nogueira.
Como emitir A Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico
https://nfse.recife.pe.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da
senha web ou certificado digital. O passo a passo para a emissão de uma NFS-e também está disponível no mesmo link em
“Manuais de ajuda”.
Fonte: FENCON/FOLHA ECONOMIA PE
SP - CMS: Procedimentos para baixa de estoque em
razão de perda ou consumo no estabelecimento
Fisco paulista exige emissão de Nota Fiscal para regularizar baixa de estoque em razão
de perda ou consumo de insumo ou produto no estabelecimento
Autor(a): Jo NascimentoFonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.com.br/icms-procedimentos-para-baixa-de-estoque-
em-razao-de-perda-ou-consumo-no-estabelecimento/
Fisco paulista exige emissão de Nota Fiscal para regularizar baixa de estoque em razão de perda ou consumo de
insumo ou produto no estabelecimento
Contribuinte do ICMS perdeu ou consumiu no estabelecimento insumos, produtos ou mercadorias que estava no estoque?
Fisco paulista exige emissão de Nota Fiscal para baixa do estoque, quando ocorre perda ou consumo de insumos ou
produtos no estabelecimento.
Exemplo: insumo adquirido para uso na produção foi perdido, pereceu, furtado, roubado ou consumido no
estabelecimento.
Emissão de documento fiscal
Para baixa de insumos ou produtos em estoque, que forem perdidos ou consumidos no estabelecimento, o contribuinte
deve emitir Nota Fiscal.
Regulamentação do CFOP 5.927 em São Paulo
Ainda que a regulamentação do uso do CFOP 5.927 tenha ocorrido em 18-12-2015, com o advento da publicação do
Decreto nº 61.720 de 2015, até hoje ainda pairam dúvidas acerca da necessidade de emissão do documento fiscal.
O Decreto nº 61.720 de 2015 instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração,
roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque.
Para esclarecer mais uma vez a questão, o fisco paulista publicou a Resposta à Consulta Tributária 19906/2019.
Confira os procedimentos para emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para baixa do estoque.
Exemplo contribuinte do RPA – Regime Periódico de Apuração:
Valor do estoque consumido no estabelecimento: R$ 10.000,00
Crédito de ICMS realizado na entrada do insumo: R$ 1.800,00
Dados para emissão da Nota Fiscal
– CFOP: 5.927
– Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
– Descrição do produto
– Quantidade (100)
– Valor unitário (R$ 100,00)
– Total da Nota Fiscal (100 x R$ 100,00 = R$ 10.000,00)
– Dados do destinatário: informar neste campo da Nota Fiscal, seus próprios dados cadastrais
– Dados adicionais: Nos termos do inciso VI do Art. 125 do RICMS/00, Baixa de estoque em razão de consumo no
próprio estabelecimento – ICMS a estornar: R$ 1.800,00
Confira código que deve ser informado no documento fiscal:
RPA – CST ICMS: 90
Simples Nacional – CSOSN de ICMS: 400
Estorno do crédito do ICMS
A Nota Fiscal serve apenas para baixa do estoque, o estorno do crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada do
insumo no estabelecimento, deve ser feito direto na apuração do imposto (item 2 do parágrafo 8º do Art. 125 e art. 67 do
RICMS/00).
Precisa baixar estoque?
Confira os procedimentos trazidos pela Ementa da Resposta à Consulta Tributária 19906/2019 do fisco paulista:
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e consumo de produtos fabricados no estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal.
I. Para registrar tanto o descarte, quanto o consumo dos produtos em seu próprio estabelecimento, o contribuinte deverá
emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo
informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.
II.Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do
artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Deixou de emitir documento fiscal para baixa de estoque?
O contribuinte que deixar de emitir Nota Fiscal para baixa de estoque, está sujeito a multa equivalente a 50% do valor da
operação, no exemplo representa R$ 5 mil reais (R$ 10.000,00 x 50%).
Deixou de estornar o crédito do ICMS?
O contribuinte que deixar de estornar o crédito do ICMS está sujeito a multa de 100% do valor do crédito não estornado,
no exemplo corresponde a R$ 1.800,00 (R$ 1.800,00 x 100%).
Fundamentação legal das infrações e penalidades do Art. 527 do Regulamento do ICMS de São Paulo
Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei
6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º,
III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Alínea a do inciso V – falta de emissão do documento fiscal
V – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou
prestação;
Alínea J do Inciso II – manutenção do crédito indevido
II – infrações relativas ao crédito do imposto:
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno – multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do
recolhimento da respectiva importância;
CFOP: 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
O CFOP 5.927 de que trata o inciso VI do Art. 125 do RICMS/00, será utilizado para emitir NF-e nos casos em que a
mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento
Esta matéria versa apenas sobre o ICMS, porém o contribuinte deve observar para fazer o estorno do crédito dos tributos
federais, tais como IPI, PIS e COFINS.
NCM incorreta – você pode ter o seu crédito glosado!
Postado por José Adriano em 9 outubro 2019 às 10:59
Por Karen M. Semeone
A classificação fiscal de um produto ou sua “NCM” (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH) está intimamente relacionada aos tributos e sua exigência no documento fiscal existe desde meados da década
de 90.
É dever do contribuinte observar todos os requisitos legais para emissão do documento fiscal de forma correta, sob pena de
ter o seu documento declarado inidôneo (ilegal) quando:
I) omitir indicações;
II) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III) não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza.
Por vezes, no dia a dia das empresas, é possível que ocorra a aquisição de uma mesma mercadoria, de fornecedores
distintos, que utilizam NCM diversas para o produto. Isso é um equívoco, visto que não é possível um mesmo produto ser
classificado em NCM´s distintas, ou seja, só existe uma única classificação fiscal para cada produto. Logo, é possível
identificar que um dos fornecedores tem se utilizado de NCM incorreta, o que, por vezes, pode gerar tributação indevida, a
maior ou a menor, já que diversos tributos, tais como o IPI, ICMS, PIS e COFINS, tem sua tributação fortemente
influenciada pela NCM, ainda que não seja elemento suficiente, em alguns casos, para determiná-la.
O que deve fazer então o contribuinte adquirente que se encontre nesta situação? Caberia a emissão de uma carta de
correção, pelo fornecedor? Vejamos!
A Legislação (Convênio s/nº de 15/12/1970 e Ajuste Sinief nº 7/2005) dispõe que fica permitida a utilização de carta de
correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado
com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da operação ou da prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
Assim, a Carta de Correção poderá ser utilizada para correção da NCM, desde que não implique em alteração de tributação
(base de cálculo e alíquota). Caso a NCM correta a ser indicada no documento fiscal implique em alteração da tributação,
esta informação deve ser detectada o quanto antes, seja no recebimento do XML pelo adquirente, seja pelo recebimento
físico da mercadoria. Neste caso, a NF-e poderá ser cancelada dentro do prazo previsto pela legislação estadual ou a
mercadoria ser recusada pelo adquirente, por erro na emissão do documento fiscal.
Este assunto deve ser encarado pelas empresas com a seriedade que merece, visto que o Fisco se utiliza de diversos meios
para cruzamento das informações, no âmbito do SPED, de forma a gerar um passivo tributário para a empresa.
Importante compreender o entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre a atividade de
classificar mercadorias, exposto na ementa do Processo nº 11762.720096/201515:
“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais
Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no
acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no
que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada
área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria,
especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares),
então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.”
No mesmo processo o CARF apresentou decisão favorável ao Fisco, de forma a “glosar” o crédito do contribuinte quando
da entrada de insumo com classificação fiscal incorreta, que gerou crédito indevido ao adquirente:
“GLOSA DE CRÉDITOS ILEGÍTIMOS TOMADOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO
FISCAL COMETIDO PELO FORNECEDOR. Constatado pela fiscalização que a classificação fiscal de insumos no
fabricante estava errada, reduzindo a zero o IPI destacado nas notas fiscais de saída, legítima a glosa do IPI creditado a
maior no comprador. Recurso Especial do Procurador provido e Recurso Especial do Contribuinte negado.”
Além da provável glosa do crédito, poderá ainda o adquirente da mercadoria ser considerado responsável solidário por
interesse comum em relação ao tributo devido, por força do art. 124, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional), in
verbis:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
(…)”
Finalmente, considerando a sensibilidade sobre o tema, as empresas devem buscar elaborar e praticar processos e
procedimentos rígidos de compliance tributário, por meio de equipe qualificada na atribuição ou revisão das classificações
fiscais existentes no cadastro de seus produtos, de modo a aumentar a confiabilidade das operações praticadas com
terceiros, bem como maior segurança no aproveitamento de créditos tributários.
https://www.systax.com.br/ncm-incorreta-voce-pode-ter-o-seu-credito...
Prazo para parcelamento de débitos tributários é
prorrogado
09 out 2019 Alessandra Chieregato
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou na última semana o prazo para parcelamento de débitos junto ao
órgão com benefício de redução do valor mínimo da parcela. A nota foi divulgada através da Portaria 4.456/2019.
Desta forma, para os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, efetuados até 31 de março de 2020, os
valores mínimos de cada parcela serão reduzidos para R$ 100,00 quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar
de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e R$ 10,00 na hipótese de débito de
pessoa jurídica em recuperação judicial.
Anteriormente, o prazo previsto para esta redução era até 30 de setembro.
Parcelamento de débitos
O parcelamento de débitos é um benefício oferecido pelos órgãos de arrecadação e fiscalização tributária. O objetivo
principal da prática é recuperar impostos apurados, informados e não pagos.
Devido à alta carga tributária e à série de adversidades que as empresas enfrentam na execução de suas atividades, alguns
tributos podem não ter sido recolhidos em seu vencimento. Isso gera autuações fiscais, bloqueios de certidão e outras
sanções.
Neste contexto, o parcelamento de débitos tributários surge como alternativa para que o contribuinte possa regularizar sua
situação perante o fisco e os demais órgãos de arrecadação.
Fonte: Portal Contábil SC
Perdão de dívidas e tributos
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser
considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária.
Fonte: IBETLink: https://www.ibet.com.br/perdao-de-dividas-e-tributos/
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência
tributária.
A redução do passivo, resultante do perdão de dívida pelo credor de pessoa jurídica, deve ser reconhecida pela
empresa como uma receita não operacional, impactando no faturamento para fins de incidência das contribuições
destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem
como na tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
Ao menos em duas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente ao contribuinte. No
julgamento de um recurso extraordinário, em maio de 2013, a Corte definiu receita como „ingresso financeiro que
se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo‟, afastando a incidência das contribuições PIS e
Cofins sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS (RE nº 606.107).
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência
tributária.
Anos depois, em 2017, ao enfrentar a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins – tese que há décadas se arrastava
nos corredores do Judiciário – o STF novamente se posicionou pela diferenciação entre faturamento e receita declarando a
máxima „embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento‟ (RE 574.706).
Tais precedentes, apesar de não versarem acerca da exação incidente sobre receita advinda de perdão de dívida, descrevem
linha de pensamento válida para argumentação relativa à baixa de passivos.
Isto porque, a baixa do passivo advinda da contabilização do perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para
a empresa beneficiada, bem como não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa,
tratando-se de modalidade de receita que se oriunda da baixa de passivos ao invés da atividade da empresa como
percepção de valores, não devendo, portanto, ser ofertado à tributação.
Apesar do reconhecimento contábil se dar pela escrituração de receita, não se reveste desta natureza para fins
tributários, visto que, em precedentes exarados sobre o assunto, o Poder Judiciário e a própria esfera
administrativa, através de recente decisão do Carf, em sentido contrário à ânsia do Fisco em alargar os conceitos de
grandeza para fins de tributação, já decidiram pela adoção de preceito que analisa a fundo o efeito da entrada da
receita em relação ao patrimônio da sociedade.
Desse modo, para efeitos de lucro e renda, pressuposta a existência de riqueza nova que se adiciona a um capital
preexistente, participação positiva no resultado da empresa, ingresso de valores.
Por consequência, a receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a
incidência tributária, até porque, tal possibilidade outorgaria status de base de cálculo à baixa de passivos, exorbitando a
necessidade de previsão constitucional expressa para a fixação das bases imponíveis de qualquer tributo ou contribuição,
nos termos do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal. Tal prática afronta princípios caros ao direito tributário, tais
como: da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.
Assim conclui-se que, a exigência de tributação incidente sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita não operacional
oriunda de baixa de passivo em razão do perdão de dívidas, não pode ser entendida como grandeza sujeita a tributação, nos
termos dos critérios eleitos pelo direito tributário em interpretação à legislação regência, conforme discorrido.
Dilema na reforma tributária: como taxar os serviços
digitais?
Em meio ao debate sobre reforma tributária, há uma pergunta inescapável, mas sem resposta
clara: qual é a melhor forma de mirar a economia digital e tributar serviços como Netflix e
Spotify?
Fonte: Exame.comLink: https://exame.abril.com.br/economia/reforma-levanta-dilema-como-tributar-servicos-como-
spotify-e-netflix/
Em meio ao debate sobre reforma tributária, há uma pergunta inescapável, mas sem resposta clara: qual é a melhor forma
de mirar a economia digital e tributar serviços como Netflix e Spotify?
Hoje, como essas empresas são caracterizadas como prestadoras de serviços e tem sede no Brasil, arcam com impostos
como o municipal ISS, além dos federais PIS e Cofins. No entanto, parlamentares e integrantes da equipe econômica vem
sugerindo que elas poderiam pagar mais.
Por enquanto, nenhuma das propostas em tramitação no Congresso Nacional prevê alternativas específicas para a
economia digital.
O IVA resolve?
A reforma mais bem aceita, a PEC 45, de autoria do economista Bernard Appy, tramita na Câmara e propõe a criação de
um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos moldes do IVA, usado na maior parte dos países desenvolvidos. Ele
substituiria os impostos federais PIS, Cofins, IPI e os estaduais ICMS e ISS.
Esse tipo de tributação é a ideal para o setor digital, segundo o economista Marcos Lisboa, presidente do Insper. Isso
porque ela já define a cobrança no destino, ou seja, onde o bem é consumido, e também porque trata de todos os bens e
serviços a serem consumidos da mesma maneira.
“Mesmo que os serviços digitais evoluam com rapidez, um IVA dá conta tranquilamente. É um imposto que você paga ao
consumir alguma coisa. Só isso”, diz Lisboa.
A importação do modelo IVA resolveria em grande parte as questões da economia digital, diz Breno Ferreira Martins
Vasconcelos, pesquisador do Insper e sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
“O sistema atual é um gerador de insegurança para o setor digital, que tem como característica a multiplicidade de entes
com competência para tributar. São mais de 5 mil municípios com o poder de legislar sobre essa tributação”, diz.
Em 2016, o estão presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar 157, que alterou as regras de cobrança do ISS,
o Imposto Sobre Serviços, especificamente para empresas de streaming. Com piso de 2% e teto de 5%, o imposto poderia
ser regulamentado por qualquer município.
A medida abriu caminho para que o então prefeito de São Paulo, João Doria, aprovasse uma lei para regulamentar a
cobrança às plataformas, que passaram a pagar ISS de 2,9% em 2018. Ele disse que as empresas eram ricas e que não
precisariam aumentar o preço; bastava tirar das margens de lucro.
Determinar onde é o local do consumo de serviços é um dos principais desafios da economia digital. Rita de la Feria,
professora da Universidade de Leeds, no Reino Unido, e uma das maiores especialistas do mundo em IVA, diz que o
desafio é quando a empresa não tem sede no país onde fornece o serviço.
“A economia digital permite que as vendas sejam feitas à distância quando não há presença física no país. Esse é o desafio
da economia digital em termos de imposto sobre o consumo”, diz.
A reforma de Appy gera resistência entre entes federativos pois ao invés de receber os recursos diretamente, eles teriam
que participar de uma comissão para decidir, em conjunto com a União, qual parte lhes cabe do dinheiro de um fundo
único.
Essa possível nova dinâmica ataca em cheio a receita crescente que os municípios tem com o Imposto sobre Serviços, e da
qual eles não querem abrir mão.
Pode ficar mais caro
O setor de serviços é o maior crítico à criação de imposto que incida sobre o consumo, justamente porque devem sentir um
aumento significativo da carga num primeiro momento.
“Num cenário muito extremo, a companhia pode sair de uma tributação de 2% para uma de 15%, 20%. Não tem uma saída
boa para as empresas do setor sendo considerada na proposta em tramitação”, diz Fagner Souza, líder da área de tributação
da Mazars, auditoria e consultoria empresarial.
Bernard Appy tem dito que a simplificação tributária será tão grande que vai estimular a atividade econômica e beneficiar
empresas de todos os setores, já que haverá uma redação no esforço necessário para elas conseguirem se manter em dia
com suas obrigações tributárias.
Mas como a reforma propõe uma mudança da base tributária, é esperado que alguns vão sofrer mais do que outros.
Um levantamento recente da consultoria Prospectiva com 196 deputados federais e 21 senadores, com amostra
proporcional ao tamanho das bancadas partidárias, mostra que 49% são a favor da criação de uma taxa específica para
serviços digitais de grandes empresas de tecnologia enquanto 41% são contra.
Discussão global
Apesar de o Brasil ter um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, a discussão sobre como tributar serviços
digitais não acontece só aqui.
Lá fora, e especialmente na Europa, o debate vai além do consumo e chega na renda das empresas envolvidas, que muitas
vezes, alocam suas sedes em países com regimes fiscais mais brandos, como a Irlanda, por exemplo, e acabam pagando
menos impostos nos países onde ficam seus consumidores.
“Essa empresa paga royalties sobre essa patente, registrada muitas vezes em paraísos fiscais, onde não paga quase nenhum
imposto. Ou seja, essa renda não está sendo tributada. Por isso, alguns países estão discutindo fazer um imposto sobre a
venda desse serviço para poder compensar o fato de essa renda estar em outro país e não onde o consumidor está”, explica
Lisboa.
“Se o consumidor dá os dados de seu cartão para comprar um produto diretamente na Apple americana, por exemplo, o
país onde ele mora não recebe nenhuma tributação e nem identifica essa relação jurídica. Foi esse ponto que causou
barulho na Europa. A França estava vendo um volume gigantesco de produtos sendo consumidor por residentes franceses e
o país não via nada disso”, diz Rodrigo Brunelli, sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados.
Um caminho possível é tentar atrair o registro da patente para o seu próprio país, já que é ali que está o maior valor da
empresa de tecnologia.
“Para elas não é a produção do bem em si que gera valor, é a patente. Montar um iPhone tem muito pouco valor. O grande
valor das peças desse aparelho é a marca”, diz Marcos Lisboa.
Mesmo reconhecendo que é uma solução imperfeita, o Reino Unido anunciou no ano passado que começaria a taxar a
receita de plataformas online como Google, Facebook e Amazon.
Mais recentemente, a França anunciou que vai tributar em 3% as receitas geradas de fontes francesas por empresas com
mais de € 750 milhões (R$ 3,2 bilhões) em receita anual mundial, como é o caso do Google ou da Amazon.
Nesta quarta-feira (09), a Organização Para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou uma proposta
para que os países possam taxar os lucros mundiais das gigantes da tecnologia, mesmo que as patentes estejam registradas
em outro lugar.
A reforma é necessária pois “as regras atuais datam dos anos 20 e não são mais suficientes para garantir uma alocação
justa dos direitos de tributação em um mundo cada vez mais globalizado”, diz o texto.
Ele ainda precisa ser discutido no fim do ano e será adotado apenas se houver consenso entre os membros, de forma a
evitar que os países imponham esse tipo de tributação de forma unilateral.
CARF considera serviços de publicidade como insumos e
poderão ser aproveitados créditos de PIS e COFINS
30/09/2019
Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que serviços relacionados a
marketing e propaganda são considerados insumos em determinadas atividades e poderão ser aproveitados créditos de PIS
e COFINS incidentes nos gastos com esses serviços, observadas as peculiaridades existentes no desenvolvimento de cada
tipo de atividade e análise de caso concreto.
O conceito de insumo já é um entendimento fixado pela legislação e por decisões jurisprudências. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) adota o posicionamento de que o conceito de insumo deve ser avaliado levando em consideração a
essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se sua necessidade ou a relevância para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. O CARF utiliza o mesmo entendimento do STJ para conceituar
insumos.
Na legislação pertinente, é possível encontrar o conceito de insumo nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, como também
nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, ressaltando o art. 8°, § 4°m II, “b” desta última. Por meio dessa
legislação, é possível extrair que o insumo consiste nos bens e serviços adquiridos, utilizados, aplicados ou consumidos
pelo contribuinte na prestação de seus serviços à sua clientela.
A Receita Federal mostrou-se não compactuar com o entendimento do CARF, pois entende que serviços
relacionados à propaganda e ao marketing, não são considerados insumos, mas sim serviços de custos gerais.
O caso que levou à decisão inédita do CARF foi um processo que tinha como parte a empresa de cartões de crédito
Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., no qual a mesma foi patrocinadora da Copa do Mundo 2014 e em
contraprestação teve sua propaganda veiculada no evento esportivo. Dessa forma, a Visa aproveitou-se de créditos
de PIS e COFINS decorrentes de tal operação, recebendo posteriormente dois autos de infração, no valor de mais
de 29 milhões, justificando-se a Receita que os créditos estavam em desacordo com os preceitos legais de definição
de insumo.
Em sede de recurso no CARF a empresa Visa adotou a seguinte linha de defesa: explicou que sua atividade fim é a
promoção de sua marca, como uma bandeira de cartão, para que seus clientes tenham mais êxito em suas vendas.
Dessa forma, os gastos provenientes com publicidade e marketing são indispensáveis para que sua atividade
econômica atinja sua finalidade.
A relatora conselheira do caso Tatiana Belisário entendeu que, no caso de contribuintes que prestam serviços relacionados
às áreas de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, e que também utilizam serviços
de marketing prestados por terceiros, podem considerar esses serviços como insumos essenciais à sua própria prestação de
serviços, gerando o direito de crédito de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade.
Insta salientar que não é qualquer dispêndio com propaganda e marketing que será considerado insumo para fins de direito
a crédito. Observa a decisão do CARF que, se tais valores forem utilizados apenas para despesas aplicadas para estimular
as vendas, não serão considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS.
Ressalta-se que é necessário, para que possam conferir direito a crédito, que tais dispêndios com publicidade e marketing
sejam utilizados como custo aplicado na própria prestação de serviços a que a empresa contratada ofereça a seus clientes.
Para tal conferência de enquadramento, pode-se verificar o objeto social da empresa, previsto no contrato social. Para
exemplificar, usando o caso que levou a essa decisão, a empresa Visa tem como objeto social “ações gerais de marketing
relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca „VISA‟”, dentre uma série de serviços que presta a seus
clientes.
Com esse posicionamento do CARF, as empresas terão precedentes para a recuperação de créditos de PIS e COFINS
referentes à publicidade e ao marketing, lembrando que cada caso deve ser avaliado, de forma cotejar o enquadramento em
linha com os conceitos firmados pelo CARF.
Fonte: https://www.blbbrasil.com.br/blog/servicos-publicidade-marketing-
insumos/?utm_campaign=auditores_blb_noticias_111019&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
Digitalização dos Documentos Fiscais - ADI 4/2019
Postado por José Adriano em 11 outubro 2019 às 10:26
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/10/2019 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do
Brasil
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I
da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº
7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de
2019, declara:
Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem
ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de
prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e
autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor
histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.
§ 3º Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido
o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
Art. 2º Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União nº
106, de 9 de junho de 1980.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
https://portalspedbrasil.com.br/forum/digitalizacao-dos-documentos-...
Direto do Carf
Efeitos do estorno de ajustes de superveniência de depreciação
no leasing
9 de outubro de 2019, 8h00
Por Carlos Augusto Daniel Neto
Hoje trataremos de uma matéria recentíssima na jurisprudência do Carf, mas que tem tido diversas autuações julgadas, em
valores vultosos, ao longo dos últimos meses: o efeito dos ajustes de superveniência ou de insuficiência de depreciação
sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos casos de empresas dedicadas à realização de
arrendamentos mercantis (leasing)[1]. Passemos à colocação da problemática.
Para fins tributários, a Lei 6.099/74 estabelece, em seu artigo 4º, que o arrendador manterá registro individualizado que
permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento. Em outras palavras, além do
tempo do contrato, o arrendador deverá manter discriminar os recebimentos relativos às operações de leasing, que podem
corresponder a i) recuperação do capital investido no bem arrendado ou ii) lucro da operação, ambos recebidos por meio
das contraprestações contratuais e dos VRG (Valor Residual Garantido). Essa segregação dos valores correspondentes ao
resultado operacional da arrendadora e a recuperação do seu capital é assaz relevante, pois apenas o primeiro deverá ser
computado na base de cálculo do PIS/COFINS.
O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)[2] estabelece, em seu item 1.11.8.2, que
se registre os bens objetos de leasing em conta do Ativo Imobilizado (Bens Arrendados), pelo seu custo de aquisição,
correspondente ao “preço normal da operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros, impostos e
gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento, deduzido das
perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos”, reconhecendo-se mensalmente a sua depreciação.
Entretanto, para que a demonstração financeira demonstre de forma mais fidedigna o resultado das baixas dos bens
arrendados, refletindo a natureza do leasing financeiro de financiamento (e não aluguel), o item 1.11.8.5 exige que se
calcule, mensalmente, o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de
cada contrato. A diferença apurada entre o valor presente e saldo residual contábil dos bens arrendados será objeto
de ajuste da carteira, em cada mês.
Esse ajuste é feito por complemento ou estorno, na conta de “Despesas de Arrendamento” ou “Rendas de
Arrendamento”, tendo como contrapartida o lançamento em conta de “Insuficiência de Depreciações” ou
“Superveniência de Depreciações”, respectivamente.
Desse modo, pode se dar o seguinte: i) em sendo o saldo contábil inferior ao valor presente do arrendamento, registra-se a
diferença como superveniência de depreciação, tendo como contrapartida o lançamento a crédito em “rendas do
arrendamento”; e ii) caso o saldo contábil seja superior ao valor presente do arrendamento, registra-se a diferença como
insuficiência de depreciação, tendo como contrapartida o lançamento a débito em “despesas de arrendamento”, ambos a
título de complemento[3].
Além disso, o resultado na venda de valor residual é contabilizado i) a crédito de “Lucros na alienação de bens
arrendados”, se positivo; ou ii) a débito de “Perdas em arrendamentos a amortizar”, se negativo.
Entretanto, na parte específica sobre “Elenco e Função das Contas”. O item relativo à conta 2.3.2.30.00-8 (superveniências
de depreciações), estabelece que na ocasião da baixa do bem arrendado, com lucro, esta conta deve ser creditada pelo valor
do lucro, em contrapartida com “Disponibilidades”. Em relação à conta 2.3.2.40.00-5 (insuficiências de depreciações),
quando da baixa do bem arrendado, com prejuízo, esta conta deverá ser debitada pelo valor do prejuízo, em contrapartida
com “Bens Arrendados”.
No caso de conflito entre normas do COSIF, deve prevalecer o disposto nas “Normas Básicas”, conforme item 1.1.4 desse
Plano Contábil, que dispôs categoricamente que “Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação.
Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ
1273).”.
Portanto, com o encerramento do contrato, o saldo das contas de superveniência ou insuficiência deverá ser estornado,
respectivamente, i) a débito em conta de rendas do arrendamento, com redução da base de cálculo do mês correspondente;
ou ii) a crédito da conta de perdas no arrendamento, ampliando a base de cálculo do mês.
Diante disso, a fiscalização entendeu que o contribuinte estaria diminuindo indevidamente a base de cálculo do
PIS/COFINS, ao realizar o estorno do saldo de superveniência de depreciação (em atendimento às regras contábeis que
lhe são próprias) no final do contrato de arrendamento, pois não caberia ao Banco Central do Brasil estabelecer uma
isenção às contribuições sociais em questão, por meio das regras contábeis a serem adotadas.
O primeiro julgamento, paradigmático não apenas pela novidade, mas também pela robustez técnica do voto proferido, se
deu com o Acórdão 3301-004.760[4], no qual o relator fez um amplo levantamento sobre a matéria, tanto sob a perspectiva
legal quanto contábil. Aduziu inicialmente que a ADN SRF 34/87 estabelecera que os ajustes decorrentes do Plano de
Contas aprovado pelo Banco Central não deveriam ter efeitos sobre a base tributável do IRPJ, ressaltando assim a sua
“neutralidade fiscal”, posição esta ampliada para a CSLL pelo Carf (Acórdãos 1402-002.074 e 1103-00.684).
Seguindo pelo argumento da neutralidade, pontuou que os ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação são
meramente escriturais e temporais, tendo como única finalidade aperfeiçoar a qualidade da informação prestada pelas
demonstrações financeiras, de modo que tais ajustes não devem afetar o resultado econômico-financeiro das operações.
Desse modo, deve haver a sua neutralidade para fins tributários, pois da mesma forma que o ajuste decorrente da diferença
positiva entre o valor presente do contrato de arrendamento e o valor contábil do bem (registrado como superveniência de
depreciação) afetou positivamente a renda do arrendamento, seria correto que, no estorno desse saldo ocorrido com a baixa
definitiva do bem, o valor reduzisse essa mesma conta, afetando a base de cálculo das contribuições sociais.
Essa mesma matéria foi apreciada pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, por meio dos acórdãos nº 3302-005.747 e
3302-005.746[5], cujo voto vencedor reproduziu ipsis literis o teor da decisão mencionada acima. Nesses dois casos, vale
destacar a presença do voto vencido do Cons. Fenelon Moscoso, que aduziu que cálculos e apurações estritamente
contábeis, a título de estorno do saldo de superveniência de depreciações, não teria o condão de afetar a base de cálculo do
PIS/COFINS, definido por lei.
Os Acórdãos 3301-005.179[6] e 3301-005.804[7] e, essa questão foi enfrentada de forma tangente, com a aderência do
relator aos precedentes apontados acima, mas enfrentou, no cerne da controvérsia, a possibilidade das partes avençarem
livremente o VRG dos bens arrendados, e a oponibilidade dessa escolha à fiscalização, bem como a abrangência da isenção
de PIS/COFINS sobre ganhos de capital na venda de bens do ativo imobilizado.
A mesma posição foi reafirmada no Acórdão 3003-000.397[8], com nova remissão integral ao voto proferido pelo
Conselheiro Marcelo Costa.
Por fim, cabe mencionar que o tema se encontra atualmente em julgamento no Carf, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª
Seção, no Processo 16327.720004/2018-01, de relatoria do Conselheiro Leonardo Branco, tendo aduzido este relator que
os ajustes de superveniência e insuficiência são apenas escriturais e temporários, não alterando o resultado do leasing, de
modo que o seu estorno é necessário para anular os seus efeitos tributários ao longo do contrato, dando provimento integral
ao Recurso do Contribuinte[9].
Como se vê, trata-se de uma matéria que, a despeito da complexidade técnica que encerra, vem recebendo um
entendimento homogêneo no âmbito do Carf, o que reputamos a excelência do voto do primeiro relator. Além disso, diante
do atual cenário, os casos julgados não têm como ser objeto de recursos especiais, em razão da inexistência de dissídio
jurisprudencial.
* * *
Na última semana, entre os dias 2 e 4 de outubro, a ABRADT fez o XXIII Congresso Internacional de Direito Tributário,
em Belo Horizonte/MG, no qual diversos temas relevantes, relacionados ao Carf, foram tratados por especialistas nas
matérias.
Na ocasião, tratei sobre o tema das “Multas Qualificadas na Jurisprudência da CSRF”, tema que deve ocupar textos
futuros.
A despeito da qualidade ímpar de todas as palestras que assisti, gostaria de ressaltar, mormente em razão da pertinência
temática com esta coluna, a qualidade do Painel 14 – Limites do Planejamento Tributário, que contou com palestras
brilhantes da Conselheira Maysa Pittondo, dos Conselheiros Alexandre Evaristo (que escreve conosco aqui) e Rodrigo
Mineiro, do PFN Marco Aurélio Zortea, e da Advogada Karem Jureidini Dias, todos profundos conhecedores dos
relevantes temas que permeiam os debates no Carf.
Apenas em ambientes qualificados de debate, como este Congresso da ABRADT, é que o Direito Tributário pode avançar
em boas direções.
Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas sim uma análise dos seus precedentes publicados no sítio
virtual do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.
[1] No presente caso, vamos nos referir exclusivamente ao leasing financeiro, em razão de ser o objeto dos precedentes analisados.
[2] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif
[3] Não há que confundir aqui a superveniência ou insuficiência de depreciação com as chamadas despesas de depreciação: as
primeiras têm o condão de afetar, positiva ou negativamente, o resultado do arrendamento mercantil, enquanto a segunda é uma
previsão legal de dedução da receita bruta operacional, sem que eles se confundam, a despeito da terminologia utilizada.
[4] Relator Cons. Marcelo Costa, julgado em 21/06/2018, unânime. O mesmo contribuinte teve caso idêntico julgado no Acórdão nº
3301-006.040, julgado em 28/03/2019.
[5] Ambos com voto vencedor do Cons. Walker Araújo, e julgados em 27/08/2018, por maioria.
[6] Relator Cons. Salvador Brandão, julgado em 26/09/2018, unânime.
[7] Relator Cons. Marcelo Costa, julgado em 27/02/2019, unânime.
[8] Relator Cons. Márcio Robson, julgado em 18/07/2019, unânime na parte referente ao estorno do saldo de superveniência de
depreciação.
[9] Como noticiado pela ConJur: https://www.conjur.com.br/2019-set-26/relator-Carf-rejeite-multa-192-bilhao-itaucard
Carlos Augusto Daniel Neto é sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, doutor em Direito Tributário pela Universidade de São
Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf, e professor em cursos de
pós-graduação."
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2019, 8h00
Consultor Tributário
Agronegócio sujeita-se a imposto travestido de contribuição voluntária
9 de outubro de 2019, 10h20
Por Igor Mauler Santiago
A soja em vagem ou batida de produção mato-grossense goza de diferimento do ICMS nas operações internas àquele
Estado (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT). O diferimento é qualificado pelo Regulamento como opcional (idem,
parágrafo 3º), ficando condicionado, segundo o parágrafo 6º, “a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de
iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na
forma, prazos e valores previstos na legislação específica”.
A referência é ao Fundo Especial de Transporte e Habitação – Fethab, criado pela Lei estadual 7.263/2000. O artigo 7º,
parágrafo 1º, inciso I, da lei institui a contribuição para o gozo do diferimento, fixando-a em 10% do valor da UPF/MT por
tonelada de soja transportada.
Após as alterações promovidas pela Lei estadual 10.818/2019, o diferimento ficou também condicionado ao pagamento de
contribuição ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio – Iagro, de 1,15% do valor da UPF/MT por tonelada de soja
transportada (artigo 7º, parágrafo 1º, inciso II-A[1]). A Lei de 2019 reinstituiu ainda adicional de 100% ao Fethab (artigo
7º-D-1), sujeitando o diferimento à satisfação também dessa parcela.
O artigo 8º, incisos I e II, reitera o caráter facultativo das contribuições e a necessidade de seu pagamento para o gozo do
diferimento, acrescentando o artigo 11, caput e parágrafo 1º, que o contribuinte que não o efetuar estará obrigado a quitar o
ICMS “no ato”, quiçá “antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento”.
Até aqui tratou-se apenas das contribuições incidentes sobre as saídas internas de soja. Pois bem: segundo os artigos 7º-C-
1, caput e incisos I e II, e 7º-D (c/c o artigo 7º-D-1, inciso I e parágrafos 1º e 2º), as contribuições ao Fethab (inclusive
adicional) e ao Iagro gravam também as exportações de soja e as operações a elas equiparadas pelo artigo 3º, parágrafo
único, da Lei Complementar 87/96 (inclusive quando destinadas a empresas comerciais exportadoras). O artigo 7º-C-1 (c/c
o artigo 7º-D-1, inciso I e parágrafos 1º e 2) submete ainda às três contribuições as operações interestaduais com soja.
Quanto às exportações e às saídas interestaduais, o pagamento das contribuições é “condição para manutenção de regime
especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para
exportação com suspensão ou não incidência do imposto” (artigo 8º, inciso III e parágrafo 1º).
Anote-se, por fim, que a receita das contribuições é destinada ao Fundo Especial de Transporte e Habitação – Fethab
(artigos 7º, parágrafo 1º, inciso I, e 7º-D-1, parágrafos 1º e 2º) e ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio – Iagro
(artigos 7º, parágrafo 1º, inciso II-A e parágrafo 1º-B, e 7º-C-1, parágrafo 2º), havendo vinculação direta do Fethab e
respectivo adicional a despesas predeterminadas pelo legislador (artigos 14-I e 18-D).
Sabe-se que o Estado só pode impor prestações pecuniárias ao particular na qualidade de receitas patrimoniais (royalties
do petróleo e da mineração, etc.), multas por atos ilícitos e tributos. Sendo inaplicáveis ao caso concreto as duas primeiras
hipóteses, restaria apenas a terceira. Porém, a Constituição prevê que os Estados e o Distrito Federal podem instituir
apenas quatro espécies de tributos: i) impostos (ITCMD, ICMS e IPVA – artigos 145, inciso I, e 155, incisos I a III); ii)
taxas de serviço e de fiscalização (artigo 145, inciso II); iii) contribuição de melhoria decorrente de obras públicas (artigo
145, inciso III); e iv) contribuição cobrada dos seus servidores para custeio da respectiva seguridade social (artigo 149,
parágrafo 1º).
Nem se diga que as contribuições ao Fethab e ao Iagro não seriam tributos, por serem opcionais. Facultativas seriam se não
houvesse consequências para o seu inadimplemento, o que claramente não é o caso. Não podendo enquadrar-se em
qualquer outra figura tributária à disposição dos Estados, as contribuições são parcelas de ICMS exigidas como condição
(válida ou não, isso o que se discutirá) para o afastamento de obrigações mais onerosas do próprio imposto. A prática,
aliás, tem-se revelado corriqueira, como prova o Convênio ICMS 42/2016, que condiciona a fruição de incentivos e
benefícios fiscais “a que as empresas beneficiárias depositem em fundo (...) o montante equivalente a, no mínimo, dez por
cento” do valor por eles reduzido ou dispensado (cláusula primeira, inciso I).
De fato, existem benefícios tributários que são condicionados a contraprestações materiais do contribuinte (gerar
determinado número de empregos, instalar-se em determinada região, etc.). Mas uma contrapartida pecuniária ao gozo de
um benefício fiscal (ou de que algo que, mal ou bem, é assim qualificado pelo Fisco) nada mais é do que uma parte do
próprio tributo dispensado.
Firmada a premissa de que as contribuições para o Fethab e adicional e ao Iagro têm natureza de ICMS, decorre a
inconstitucionalidade de todas as suas incidências, por violação ao artigo 167, IV, da Constituição, que proíbe a vinculação
da receita de impostos a órgão (o Iagro), fundo (o Fethab) ou despesa: as previstas nos artigos 14-I e 18-D da lei, que só
em pequena parte coincidem – e mesmo assim sem garantia de efetividade, pois a lei fala em aplicação “preferencial”
dessa parcela em saúde e educação, ao lado de outras finalidades sociais – com as exceções admitidas pela Constituição.
Reconhecida a invalidade da vinculação, impõe-se a anulação das próprias exações – que nada mais são do que parcelas de
ICMS disfarçado, repita-se –, como reconhece o STF (Pleno, RE 183.906/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ
30.04.98).
A esse fundamento geral, e sempre partindo da premissa de que as exações em análise são ICMS travestido de
contribuições voluntárias, somam-se razões específicas para a sua inconstitucionalidade nas seguintes hipóteses:
saídas interestaduais: ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição, que veicula uma “reserva de
resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais” (STF, Pleno,
ADI 4.565-MC/PI, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2011). Em consequência, descabe aos Estados e
ao Distrito Federal manipular de qualquer maneira a alíquota interestadual, sendo inválidas quaisquer parcelas
impostas em lei local que se somem a ela, caso das contribuições em estudo;
exportações: ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição. A contrariedade é evidente e
dispensa maior elaboração;
operações equiparadas a exportações: ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea a, que atribui à lei complementar
definir o fato gerador dos impostos, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea e, da Constituição, que autoriza a lei
complementar a alargar a não incidência de ICMS nas exportações. É com apoio nessas regras que a Lei
Complementar 87/96 equipara a exportações as saídas com fim específico de exportação (artigo 3º, parágrafo
único). E o STF considera inconstitucionais, por invasão da esfera de competência da lei complementar tributária –
e não apenas ilegais por contraste com o teor desta –, as normas editadas por qualquer ente político que a
contrariem. Nesse sentido, o RE-RG nº 940.769/RS (Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 11.09.2019) e o
RE-RG nº 562.276/PR (Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 09.02.2011), entre inúmeros outros.
Todas as considerações acima partem da premissa de que as contribuições em estudo mascaram verdadeiro ICMS.
Contudo, ainda que tal assimilação seja rejeitada, e que se referende a sua singular definição como parcelas voluntárias,
impõe-se a invalidação dos comandos legais que ligam ao seu inadimplemento as seguintes consequências:
pagamento do ICMS a cada saída interna e interestadual de soja, e não segundo o regime de apuração mensal, com
cotejo de débitos e créditos; e
pagamento do ICMS nas saídas de soja equiparadas a exportações pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Complementar 87/96.
É que tais sanções atingem direitos que são garantidos ao contribuinte diretamente pela Constituição e pela lei
complementar, cuja eficácia não pode ser submetida a condição imposta por lei local. No que diz respeito às duas
primeiras, tem-se que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Carta dispõe que o ICMS “será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Ora, a não cumulatividade pressupõe a apuração do imposto por período de tempo, e não operação a operação, pois nesse
último caso o valor devido equivalerá ao produto do preço praticado pela alíquota vigente, com o abatimento no máximo
dos créditos decorrentes da entrada da mercadoria (na hipótese de revenda), mas não daqueloutros impassíveis de
vinculação direta com cada mercadoria saída, como os ligados ao ativo fixo e, para o produtor rural, também os
decorrentes da aquisição de insumos tais como sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, etc.
Diz ainda a Constituição que cabe à lei complementar “disciplinar o regime de compensação do imposto” (artigo 155,
parágrafo 2º, inciso XII, alínea c). Isso foi o que fez a Lei Complementar 87/96, que regulou em detalhe a geração e a
utilização de créditos, sempre valorizando a sua contraposição aos débitos nascidos em dado período (ou nos períodos
subsequentes, caso haja saldo credor acumulado a ser utilizado no futuro). Assim sendo, não cabe exigir o pagamento do
ICMS interno ou interestadual a cada saída, medida rechaçada pelo STF até mesmo quanto a contribuintes com dívida
elevada (2ª Turma, RE 195.691/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 10.08.2001), e que se revela ainda mais
inadmissível ante a simples recusa ao pagamento de contribuições soi-disant “voluntárias”.
Já quanto às operações equiparadas a exportações, a não incidência é veiculada por lei complementar cujo campo de
atuação exclusiva não pode ser invadido pelo legislador estadual, como já demonstrado.
Em suma, caso acolhida a tese sucessiva, as regras instituidoras das contribuições “voluntárias” restarão mantidas, mas o
seu inadimplemento acarretará como único efeito a perda do direito ao diferimento das operações internas, mas com
apuração mensal do ICMS pelo contribuinte (débito e crédito). As demais sanções, chocando-se com disposições expressas
da Constituição ou da lei complementar, não poderão ser aplicadas em razão de sua inconstitucionalidade material ou
formal, respectivamente.
Para simplificar, esta coluna tratou apenas das operações com soja, mas o Fethab e contribuições “voluntárias”
semelhantes ao Iagro incidem sobre produtos tão diversos como gado, carnes, madeira, feijão, algodão e outros – aos quais
se aplicam os mesmos argumentos aqui desenvolvidos. E mais: o caso do Mato Grosso está longe de ser isolado, havendo
fundos e contribuições congêneres em outros Estados, a denunciar a total deformidade de nosso sistema tributário, que sem
dúvida exige reforma, embora não nos termos propostos nas PECs 45 e 110 – mas isso já é tema para outros artigos.
[1] Saldo indicação em contrário, todas as referências subsequentes são a dispositivos da Lei estadual nº 7.263/2000.
Igor Mauler Santiago é sócio-fundador do Mauler Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade
Federal de Minas Gerais e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2019, 10h20
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7054 DE 09/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins.
A partir de 01.08.2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa
jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa
jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante
varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda
que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida
nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais
incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de
créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de
gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel,
por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e
também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde
que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as
despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 01.08.2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as
receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime
de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante
varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda
que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida
nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais
incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser
considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis,
não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica
comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº
2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel,
por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e
também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde
que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as
despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7055 DE 11/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser
considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa
jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para as
pessoas jurídicas que exercem atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se
enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, excluindose do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa,
jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins para as pessoas jurídicas que exercem
atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7058 DE 12/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva
perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser
computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado
em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do
Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva
perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser
computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em
qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39
e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não
contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando não demonstre vinculação com o fato.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB nº 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7059 DE 16/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins.
A partir de 01.08.2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma
pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja
vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo
regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda,
porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de
créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em
seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e
serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda
de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de
depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta
hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos
anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003), exceto
no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de
energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e
equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação
pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da Cofins, por
falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42,
I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 01.08.2004, com a entrada em vigor dos arts. arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de
2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo
regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a
Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses
bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de
2003 Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Leis desde
que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser
considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade
de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de
depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta
hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos
anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002), exceto
no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de
energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e
equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação
pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42,
I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7060 DE 26/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
REDES DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO.
APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os
trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos
similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas
em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última,
suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de
apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de
construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável
pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é
considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da
Cofins.
Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento
de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra,
ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do
inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um
mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for
incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003;
Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDES DE ÁGUA E ESGOTO.
REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº
10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação,
reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep,
porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou
subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas
pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003,, devendo submetê-las ao regime de apuração
cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de
construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável
pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é
considerada obra de construção civil, devendo as receitas dela decorrentes serem submetidas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento
de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra,
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de
apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos
serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de
obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003;
Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7063 DE 30/09/2019
Publicado no DOU em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de
mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 431, DE 13 DE SETEMBRO DE
2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de
mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Cofins
previstas no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 431, DE 13 DE SETEMBRO DE
2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não apresentar descrição detalhada de seu objeto, não indicar os dispositivos
da legislação tributária que suscitaram as dúvidas, ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Solução de Consulta COSIT Nº 261 DE 24/09/2019
Publicado no DOU em 10 out 2019
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
De acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as entidades beneficentes de assistência
social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social
deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, combinado com o seu § 6º, no
caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do
caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma
prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre
o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 2009, arts.
1º e 12; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, II, art. 4º, III e IV, art. 6º, §§ 6º e 8º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Reputa-se ineficaz a consulta que versa sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, quando os fatos não forem
descritos detalhadamente e não forem identificados os dispositivos da legislação tributária de que se tem dúvida de sua
interpretação, bem como aquela em que os fatos estejam disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial
antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, incisos II, VII e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Solução de Consulta COSIT Nº 281 DE 27/09/2019
Publicado no DOU em 10 out 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL.
Para fins de determinação do lucro real, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na
entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação
dos serviços a que essas multas se refiram.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de
1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL. Para fins de determinação da base
de cálculo da CSLL, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando
incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação
dos serviços a que essas multas se refiram.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de
1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput; IN RFB nº 1.700, arts. 61, § 2º, e 69.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
A recuperação de ativos como alternativa diante da crise
No atual momento político e econômico em que o Brasil se encontra, podemos citar alguns fatores que contribuem para
que nosso país continue com elevados índices de inadimplência. São eles: sinais de fraqueza da economia que desacelerou
no primeiro semestre de 2019, 13 milhões de desempregados, alta volatilidade do dólar e da bolsa de valores, divisão
política, insegurança jurídica devido às difusas decisões do STF, reforma da previdência em apreciação pelo congresso
nacional, dentre outros.
Segundo pesquisa da CNC (Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo) divulgada em setembro, durante o mês
de agosto o percentual de famílias endividadas subiu e é o maior em seis anos. Com este cenário, a tendência é de que estes
indicadores não diminuam, ou seja, as famílias tenderão a priorizar seus gastos mais importantes como despesas com
alimentação, aluguel, escola, vestuário, e aquelas despesas como prestação de carro, seguro, consórcios e quem sabe até o
plano de saúde serem relegadas a um segundo momento aguardando uma reversão deste quadro. Diante deste cenário,
quais alternativas os credores podem adotar para reaverem seus créditos e não verem prejudicado seu fluxo de caixa?
Uma alternativa de bastante sucesso já adotada pelo segmento bancário desde início dos anos 1990 é a terceirização de
suas carteiras em atraso junto aos escritórios jurídicos que possuem expertise em recuperação de ativos. Algumas empresas
de outros segmentos como indústrias, instituições de ensino, operadoras de planos de saúde, comércio, consórcios,
operadoras de telefonia entre outros segmentos também adotam, mas em escala inferior ao segmento bancário, portanto
ressalvo alguma política de governança, percebe-se que ainda tem espaço para a indústria da cobrança atuar nestes
segmentos da economia.
Quem contrata um escritório de recuperação de ativos terá ao seu lado uma empresa especializada em tratar sua
inadimplência podendo dar maior foco ao seu negócio, inclusive com diminuição de custos operacionais, pois as despesas
e os investimentos com recrutamento e seleção, treinamento, tecnologia, telefonia, monitoria, relatórios, estratégias,
logística, dentre outros que a empresa teria para tratar sua carteira inadimplente e com elevados índices de recuperação é
assumida pelo escritório contratado.
Entre as alternativas encontradas pelas empresas para realocação de recursos que seriam dispendidos com cobrança
própria, é converter estes em setores ou células para monitorar de forma estratégica a atuação dos escritórios, com isso
agregando seu conhecimento do produto ou serviço e do cliente, o que potencializa os índices de recuperação, além de
forma mais ágil poder acompanhar o andamento dos processos de cobrança terceirizados, o que lhe auxiliará em alguma
tomada de decisão devido ao que poderá lhe impactar os resultados. Importante ressaltar que, no atual contexto em que nos
encontramos, onde o acesso às informações são rápidos e fáceis, e as pessoas tem maior conhecimento de seus direitos e
deveres, os escritórios jurídicos especialistas em recuperação de ativos tiveram que se adaptar em não recuperar apenas o
crédito e sim o cliente, ou seja, mesmo sendo devedor deve ser fidelizado e continuar fiel a marca, pois o cliente que no
momento está inadimplente vê o escritório praticamente como uma extensão da empresa No tocante a remuneração do
escritório, dependendo do modelo de parceria, se dará apenas com o sucesso das recuperações.
Portanto, o empresário ou gestor que está estudando estratégias para diminuir custos e melhorar seus índices de
inadimplência e que ainda não conhece o modelo de parceria junto a um escritório de recuperação de ativos, talvez seja
interessante analisar os ganhos e efetividade dos serviços prestados para alcance de melhores resultados e estruturação
negocial.
Marcus Vinícius Crusius Filho – Diretor da Munhoz de Quadros Advogados Associados