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INTRODUÇÃO Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) devem escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, entre outros, o livro Registro de Entradas, o qual se destina à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título, nos termos do Livro II, arts. 142, 151 e 198, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997. 1. MODELOS DE LIVROS Os contribuintes devem utilizar um dos seguintes modelos de livro fiscal: - Livro Registro de Entradas modelo 1 (Anexo F1 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração manual, e modelo P1 (Anexo G2 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. - Livro Registro de Entradas modelo 1-A (Anexo F2 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração manual, e modelo P1/A (Anexo G3 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. O livro Registro de Entradas modelo 1 ou P1 será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. O livro Registro de Entradas modelo 1-A ou P1/A será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Livro II, arts. 142, I, e 198, I, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997 2. AUTENTICAÇÃO O livro Registro de Entradas deve ser autenticado quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, na forma do disposto no art. 143 do Livro II do RICMS/RS. Autenticação é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema SEFA acima do Termo de Abertura (Anexo D-3 da IN DRP nº 45/1998) lavrado e assinado pelo contribuinte. A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda <http://www.sefaz.rs.gov.br>, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por este, pelo responsável pela escrita fiscal. A autenticação não poderá ser solicitada pela internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que: a) se tratar de contribuinte baixado; b) se tratar de alteração ou cancelamento de autenticação. Instrução Normativa DRP nº 45/1998 - Título I, Capítulo XII, Seção 1.0, itens 1.1 e 1.2 3. PERMANÊNCIA DO LIVRO NO ESTABELECIMENTO Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido. Livro Registro de Entradas - Escrituração - Tratamento no Estado do Rio Grande do Sul ICMS / RS Contadez Boletim 05 Março - 11 Março/2009 www.contadez.com.br 376 Voltar ao Sumário

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INTRODUÇÃO

Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) devem escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, entre outros, o livro Registro de Entradas, o qual se destina à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título, nos termos do Livro II, arts. 142, 151 e 198, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997.

1. MODELOS DE LIVROS

Os contribuintes devem utilizar um dos seguintes modelos de livro fiscal:- Livro Registro de Entradas modelo 1 (Anexo F1 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração manual, e modelo P1 (Anexo G2 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.- Livro Registro de Entradas modelo 1-A (Anexo F2 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração manual, e modelo P1/A (Anexo G3 do RICMS/RS), para quem efetua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

O livro Registro de Entradas modelo 1 ou P1 será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.O livro Registro de Entradas modelo 1-A ou P1/A será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.Livro II, arts. 142, I, e 198, I, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

2. AUTENTICAÇÃO

O livro Registro de Entradas deve ser autenticado quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, na forma do disposto no art. 143 do Livro II do RICMS/RS.Autenticação é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema SEFA acima do Termo de Abertura (Anexo D-3 da IN DRP nº 45/1998) lavrado e assinado pelo contribuinte.A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda <http://www.sefaz.rs.gov.br>, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por este, pelo responsável pela escrita fiscal.A autenticação não poderá ser solicitada pela internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:a) se tratar de contribuinte baixado;b) se tratar de alteração ou cancelamento de autenticação.

Instrução Normativa DRP nº 45/1998 - Título I, Capítulo XII, Seção 1.0, itens 1.1 e 1.2

3. PERMANÊNCIA DO LIVRO NO ESTABELECIMENTO

Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

Livro Registro de Entradas - Escrituração - Tratamento no Estado do Rio Grande do Sul

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Os fiscais de tributos estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto do livro RUDFTO:

a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido no Rio Grande do Sul, desde que esse profissional:

1 - firme termo de responsabilidade conjunto com o contribuinte pela guarda dos livros;2 - apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por meio da internet, a “Etiqueta de Identificação”, gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada na 1ª via da Ficha de Cadastramento.

Livro II, art. 146, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

4. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O art. 147 do Livro II do RICMS/RS obriga os contribuintes a apresentarem à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 dias contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de serem procedidos as verificações e os registros regulamentares.

5. GUARDA DOS LIVROS

Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos, por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada às respectivas operações ou prestações ou aos créditos tributários delas decorrentes, consoante disposto no art. 148 do Livro II do RICMS/RS.

6. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU AQUISIÇÃO

Define o art. 149 do Livro III do RICMS/RS que, nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.

7. ESCRITURAÇÃO

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração.Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.As notas fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.Na hipótese de documentos referentes à utilização de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, estes poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida nota fiscal relativa à entrada, conforme previsto no art. 26, III, do Livro II do RICMS/RS.Nos termos do art. 152 do Livro II do RICMS/RS, os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica:

I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento ou da utilização dos serviços;

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II - da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais, nas hipóteses de escrituração de documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

O art. 153 do Livro II do RICMS/RS determina que os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI do RICMS/RS), nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - Coluna Data de Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, do RICMS/RS, referido no parágrafo anterior, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal.II - Coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ/MF.III - Coluna Procedência: sigla da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente.IV - Coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal.V - Coluna sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em seu plano de contas contábil, dispensado o registro na hipótese de utilização do livro modelo 1-A.b) Coluna Código Fiscal: o constante do Apêndice VI do RICMS/RS.

VI - Colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito de Imposto:

a) Coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual foi calculado o imposto.b) Coluna Alíquota: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior.c) Coluna Imposto Creditado: valor do crédito fiscal destacado no documento.

VII - Colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada: valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte.b) Coluna Outras: valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário.

Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III do RICMS/RS, deverá constar da coluna Outras apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.No caso de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.

VIII - Coluna Observações:a) A indicação “compra para recebimento futuro”, na hipótese de nota fiscal para simples faturamento e, na hipótese de nota fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria, a indicação “referente NF nº ______ (indicar o número da nota fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ______ (data do registro)”.b) O valor do imposto retido, se a nota fiscal referir-se a operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Nota: Quando a mesma nota fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente.

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c) Outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias.

7.1. Compra para Recebimento Futuro

Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados observando-se o seguinte:

a) A nota fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna Valor Contábil e sem indicação dos valores na coluna ICMS Valores Fiscais.b) A nota fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna Valor Contábil e com indicação dos valores na coluna ICMS Valores Fiscais.

Livro II, art. 153, § 1º, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

7.2. Nota Fiscal Relativa à Entrada

Sempre que for obrigatória a emissão de nota fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para a escrituração, exceto no caso do art. 26, I, g, do RICMS/RS. Esse artigo prevê a emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias e bens em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento com substituição tributária.Livro II, art. 153, § 2º, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

7.3. Totalização

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Observações, por Unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.A totalização da coluna Observações será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.Livro II, art. 153, § 3º, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

7.4. Bens do Ativo Fixo

Segundo o art. 153-A do Livro II do RICMS/RS, para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 1º.08.2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, do RICMS/RS, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

8. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O uso, a alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.Livro II, art. 182, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997Consoante disposto na Nota 01 do art. 182 do Livro II do RICMS/RS, o pedido de uso referido no parágrafo anterior não será exigido quando se referir apenas a livros fiscais.Desde 1º.01.2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral está obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente.O livro será encadernado no máximo em 500 folhas por exercício e autenticado dentro de 120 dias contados da data do último lançamento.

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Livro II, art. 198, §§ 3º e 5º, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997

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