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CENTRO UNIVERSITRIO DO PARINTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO 2PROFA. LOIANE PRADO VERBICAROMONITORAS: ADRIANA, KEZIA E PALOMA

QUESTIONRIO (1,5 PTS)

(...) essa posio predominante que se d ao ordenamento jurdico conduz a uma inverso da perspectiva no tratamento de alguns problemas da teoria geral do direito. Essa inverso pode ser sinteticamente assim expressa: enquanto, pela teoria tradicional, um ordenamento se compe de normas jurdicas, na nova perspectiva normas jurdicas so aquelas que venham a fazer parte de um ordenamento jurdico. Em outros termos, no existem ordenamento jurdicos porque h normas jurdicas, mas existem normas jurdicas porque h ordenamentos jurdicos (...) (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.44). Bobbio, em seu primeiro captulo do referido livro justifica a mudana de sua anlise que anteriormente era somente o estudo da norma e posteriormente passou a ser o estudo do ordenamento jurdico. Dessa maneira, explique por que houve essa inverso da perspectiva, bem como, pontue e discorra sobre as razes de tal mudana no estudo do fenmeno jurdico.R: Bobbio comea o captulo explicando que as normas jurdicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relaes particulares entre si. Da ele discorre sobre a mudana da sua perspectiva, visto que sua anlise parte de que os problemas gerais do direito esto ligados muito mais com o ordenamento do que apenas a uma norma isolada. Que um estudo restrito da norma no o suficiente para determinar o fenmeno jurdico, haja vista a complexidade do ordenamento. Por isso a importncia de estudar o ordenamento, pois como Bobbio afirmou "pode falar de direito somente onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto, o direito no norma, mas um conjunto coordenado de normas". Para ele, o ordenamento jurdico pode ser entendido como o conjunto de normas que norteiam as prticas jurdicas, por isso que o direito (normas) no pode ser entendido isoladamente. Esse estudo do ordenamento amplia a anlise do direito, trazendo eficcia at mesmo na sua aplicabilidade.

2) A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de que essas normas em geral no derivam de uma s fonte (...) os ordenamentos jurdicos que constituem a nossa experincia de historiadores e juristas so complexos (...) (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.49).Os ordenamentos jurdicos complexos possuem uma pluralidade de fontes normativas. Diante disso, explique os institutos que promovem a complexidade do ordenamento jurdico, bem como, discorra sobre os argumentos utilizados por Bobbio para justificar a existncia de tal complexidade. Bobbio afirma o ordenamento jurdico como complexo pois o mesmo possui uma pluralidade de fontes. Tal pluralidade justificada pelo argumento que "nenhum ordenamento nasce num deserto". Ou seja, existe uma realidade social anterior a tal ordenamento. Um contexto histrico j estruturado e por isso cabe a constituio recepcionar normas anteriores desde que as mesmas respeitem seus valores. Ele diz que "a complexidade de um ordenamento jurdico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade to grande que no existe nenhum poder em condies de satisfa-la sozinho." Cabe ao poder supremo recorrer a dois expedientes: 1) A recepo de normas atravs de fontes reconhecidas;2) A delegao do poder de produzir normas jurdicas;A recepo de normas est ligada ao fato de quando uma nova ordem constituicional recepciona as normas anteriores. Como faz a constituio quando recepciona normas criadas anteriormente a mesma, desde que no contrarie os seus valores. A delegao est ligado ao fato de delegar o poder de produzir normas jurdicas a outros orgos e a outras entidades pois a constituio no possui sozinha o poder de deliberar sobre tudo, necessitando da legislao infraconstituicional para que haja maior eficcia entre os poderes e normas.3) Quantas so as normas jurdicas que compem o ordenamento jurdico italiano? [ou brasileiro?] Ningum sabe. Os juristas queixam-se que so muitas; mas assim mesmo criam-se sempre novas, e no se pode deixar de cri-la (...) (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.44).Sabe-se que a anlise e o estudo do Direito a partir de uma s norma so insuficientes, pois a caraterstica da contemporaneidade apresentar um ordenamento jurdico complexo. Nesse sentido, Bobbio justifica essa complexidade recorrendo a 2 expedientes. Explique quais so e a que teorias jusnaturalistas Bobbio os associa.Bobbio associa a complexidade do ordenamento a um limite externo e um interno, comparando com a teoria de Locke e Hobbes. No limite externo, ele fala sobre o fato do Estado, em Locke, ter nascido limitado com um direito subjetivo/natural dos homens. Algo que vem da cultura, poltica, histria, entre outros. Ele faz o paralelo dessa teoria com a constituio que possui tambm tais limites externos, que depende de uma normatividade anterior, um direito individual/natural que a fora respeitar/preservar uma normatividade anterior. Tal limite externo necessrio no ordenamento pois se eles no fossem acolhidos com tudo o que foi produzido anteriormente, no seramos o que somos e nem nossa histria teria valor.J no limite interno, o paralelo feito com a teoria de Hobbes, visto que ningum manda que o Estado faa algo, ele simplesmente se autoreconhece, reconhece seus limites e delega sua funo atravs de orgos especficos. No que o mesmo divida suas funes, mas sim que se porventura ele no conseguisse tomar conta de todas as suas reas de atuao, ele se autoreconheceria incapaz e delegaria tal funo. Assim acontece com a constituio. Muitas vezes ela se autoreconheceu incapaz de legislar sobre todos os assuntos necessrios na vida social e delegou seu poder s instituies inferiores para que as mesmas legislassem sobre seus assuntos especficos. Importante salientar que esse "limite interno" no obrigatrio como o "limite externo".4) Norberto Bobbio parte da ideia de Kelsen em relao estrutura piramidal do ordenamento jurdico para afirmar a sua complexidade. No entanto, mesmo diante da existncia de vrias normas, todas esto ligadas direta ou indiretamente a uma nica norma. Discorra acerca das normas dispostas nos vrios patamares da pirmide, enfatizando os limites formais e materiais que cada uma apresenta.A teoria da construo escalonada do ordenamento juridico traz um sentido de unidade ao ordenamento juridico complexo. Da a ideia de que mesmo com uma pluralidade normativa, todas as normas esto ligadas por uma norma maior, uma norma fundamental. A mesma "faz das normas espalhadas um conjunto unitrio que pode ser chamado de ordenamento". Analisemos sua estrutura: A pirmide possui em seu topo a norma fundamental, que a responsvel pelo sentido unificador de todas as normas, a causa primeira, o ponto de partida. Abaixo temos as normas constitucionais que produzem as leis ordinrias. Abaixo temos as nomas ordinrias que produzem as normas sobre contrato, executam a constituio e produzem regulamentos. Abaixo temos as normas regulamentadoras que produzem o ato executivo de um indivduo. Abaixo temos as normas negociais que regulamentam os contratos em relaes judiciais e por timo temos, na base da pirmide, o poder judicial que possui a caracteristica de execuo juridica. A pirmide analisada de cima para baixo possui tais caractersticas: Produo jurdica; poderes sucessivos; maior especificidade; menor autoridade; maiores limites ao poder normativo. Analisando-a de baixo para cima, a mesma possui tais caractersticas: Menores limites ao poder normativo, maior autoridade, menor especificidade, maior execuo jurdica. Importante lembrar que norma superior gera norma inferior, que a maior produo jurdica est no topo, que a norma inferior executa uma funa superior e que j respeito a hierarquia de normas.Os limites materiais da norma, esto ligados ao seu contedo, ou seja, as clusulas ptrias so inviolveis sob qualquer hiptese por uma norma inferior. O limite material est associado ao limite do contedo das normas. Tal limitao para que haja segurana juridica. Para que normas inferiores no firam direitos fundamentais do homem.O limite formal da norma est ligado a forma de criao dita pela constituio. Ou seja, os modos operantes de criao das normas. O procedimento para sua criao. A criao da norma por outra norma e jamais por um fato imprico.5) Se um ordenamento jurdico composto de mais de uma norma, disso advm que os principais problemas conexos com a existncia de um ordenamento so os que nascem das relaes das diversas normas entre si. Em primeiro lugar se trata de saber se essas normas constituem uma unidade, e de que modo a constituem. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.34).O principal problema abordado no captulo 2 da Teoria do Ordenamento Jurdico refere-se necessidade de afirmao de uma caracterstica central da estrutura jurdica que a unidade. Diante de sua leitura, discorra sobre o que garante o carter unitrio do ordenamento.O carter unitrio do ordenamento jurdico dado pela norma fundamental que, segundo Bobbio, o termo unificador das normas que compe um ordenamento jurdico. Isso ocorre por ela ser "o ponto em comum" entre todas as normas do ordenamento. ela so reconduzidas todas as demais normas. Sem a causa primeira (norma fundamental), as normas existentes seriam apenas um amontoado e no um ordenamento. A norma fundamental d um sentido uno s diversas fontes do direito que existem no ordenamento complexo pois todas as fontes so remontadas a uma nica norma, mesmo que as demais normas estejam dispostas em uma estrutura hierrquica.

6) A ideia central do pensamento de Kelsen, abordada por Norberto Bobbio, a Norma Fundamental. Disserte acerca das caractersticas dessa norma e de sua importncia teoria do ordenamento jurdico. A norma fundamental o ponto inicial que permite a objetividade da cientificidade. D o carter unitrio ao ordenamento jurdico por conectar as vrias normas que esto dispersas, aparentemente. Ela, alm de ser avalorativa, o ponto em comum entre a validade e a subjetividade. Ela legitima a constituio federal que legitima todas as outras normas. A norma fundamental a condio de possibilidade da objetividade, cientificidade, validao, legitimidade e unificao do ordenamento jurdico. A mesma separa o direito da moral assim como legitima a teoria pura do direito.

7) Mas algum pode perguntar: E norma fundamental, sobre o que que se funda? Grande parte da hostilidade admisso da norma fundamental deriva da objeo formulada em tal perguntaAqueles que temem que com a norma fundamental, como foi aqui concebida, se realize a reduo do Direito fora se preocupam no tanto com o Direito, mas com a justia. Essa preocupao, entretanto, est fora do lugar.(BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014).Explicite o porqu de a Norma Fundamental ser alvo de tantas crticas e como Bobbio as responde. O ulterior problema que se nos apresenta se o ordenamento jurdico, alm de unidade, constitui tambm um sistema, em resumo, se se trata de uma unidade sistemtica. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: Edipro, 2011, p. 79).Ao tratar de coerncia, Bobbio inicia diferenciando dois sistemas. Conceitue o que podemos chamar de sistema, aponte tal diferenciao e explique a dificuldade ou facilidade em encontrar a coerncia em cada um deles.

O positivismo busca a consolidao de um trip: segurana, certeza e previsibilidade. De que forma a existncia de antinomias vai de encontro a essa postulao? Explique quais as condies e motivos para o surgimento de antinomias, exemplificando os vrios tipos de antinomia existentes.

Devido tendncia de cada ordenamento jurdico se constituir em sistema, a presena de antinomias em sentido prprio um defeito que o intrprete tende a eliminar. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: Edipro, 2011, p. 95). Bobbio comenta vrios mtodos para a soluo de antinomias, fazendo, para isso, uma diferenciao entre elas. Explique essa diferenciao, apontando quais so esses critrios e elucidando em que momento possvel atingir a coerncia no ordenamento jurdico.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1290954 SC 2011/0265580-2 (STJ) Data de publicao: 25/02/2014 Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL. EXIGNCIA DE CERTIDO NEGATIVA TRIBUTRIA. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. NO OCORRNCIA. ANTINOMIA JURDICA DE SEGUNDO GRAU. CONFLITO ENTRE O CRITRIO CRONOLGICO E O DA ESPECIALIDADE. HIPTESE DE PREVALNCIA DO CRITRIO CRONOLGICO. 1. Exigncia, por Junta Comercial, de certides negativas tributrias como condio para o arquivamento de ato de incorporao de sociedades empresrias. 2. Inocorrncia de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acrdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide, no estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Antinomia jurdica entre a Lei 8.934 /94, ao regular o registro pblico de empresas mercantis e atividades afins, e leis tributrias especficas anteriores. 4. Possibilidade de aplicao do critrio cronolgico ou do critrio da especialidade, caracterizando um conflito qualificado como "antinomia de segundo grau". 5. Prevalncia excepcional do critrio cronolgico. Doutrina sobre o tema. 6. Derrogao tcita dos dispositivos de leis tributrias anteriores que condicionavam o ato de arquivamento na Junta Comercial apresentao de certido negativa de dbitos. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.Analise e explique se a antinomia presente na jurisprudncia foi solucionada seguindo os critrios de soluo apontados por Bobbio.

De acordo com o pensamento de Bobbio, aponte de que maneira as antinomias presentes nos casos abaixo poderiam ser solucionadas.

TRF-5 - MS Mandado de Segurana MS 423454820134050000 (TRF-5) Data de publicao: 07/01/2014 Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANA. ANTINOMIA ENTRE OS ARTS. 396-A E 399 DO CPP . PERDA DO OBJETO DA AO. 1. Mandado de Segurana interposto com o fito de anular a deciso que condicionou o recebimento da denncia apresentao da resposta acusao. 2. Recebida a denncia, a hiptese de extino do processo, sem resoluo do mrito, em face da perda de objeto (art. 267, VI, do CPC). 3. Mandado de segurana prejudicado, nos termos do art. 6, pargrafo 5, da Lei n. 12.016 /09 c/c art. 267, inciso VI, do CPC.

TJ-SP - Apelao APL 00215699420098260114 SP 0021569-94.2009.8.26.0114 (TJ-SP).Data de publicao: 28/08/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONSTRUO CLANDESTINA OU IRREGULAR REGULARIZAO MULTA ANISTIA LEI MUNICIPAL N 11.603 /03 DECRETO MUNICIPAL N 14.446 /03 ANTINOMIA. 1. O decreto como ato inferior lei no pode contrari-la ou ir alm do que ela permite. No que infringir ou extravasar a lei, rrito e nulo, por caracterizar situao de ilegalidade. 2. O Decreto Municipal n 14.446 /03 determinou a aplicao de multa a situaes que a Lei Municipal n 11.603 /03 conferiu anistia. Conflito de normas. Multa indevida. Sentena mantida. Recurso desprovido.

Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito (art. 4 da LINDB). Com base no excerto acima, podemos afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro se enquadra nas espcies de ordenamento em que o juiz no pode se omitir de julgar determinada demanda frente presena de lacunas. Dessa maneira, discorra sobre a importncia da completude, ressaltando se o ordenamento jurdico brasileiro completo ou no, bem como, explique o que so lacunas legais.

(...) O carter peculiar da escola da exegese a admirao incondicional pela obra realizada pelo legislador por meio da codificao, uma confiana cega na suficincia das leis, a crena definitiva de que o cdigo, uma vez emanado, baste completamente a si mesmo; ou seja, no tenha lacunas, em uma palavra, o dogma da completude jurdica (...)(BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.118).A completude o grande dogma do positivismo, defendido por muitos autores desta corrente terica, contudo, a Escola do Direito livre passou a tecer crticas sobre a real existncia da completude dos ordenamentos jurdicos. Dessa maneira, exponha e explique os argumentos utilizados pelos positivistas para defender a existncia da completude do ordenamento, bem como, enfatize quais foram as crticas elaboradas ideia da completude. (...) O mbito de atividade de um homem pode, portanto, considerar-se dividido, do ponto de vista do direito, em dois compartimentos: aquele em que vinculado por normas jurdicas e que podemos chamar de espao jurdico cheio, e aquele em que livre, e que podemos chamar de espao jurdico vazio. Ou h o vnculo jurdico, ou h absoluta liberdade (...) (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.124).

(...) uma norma que regula um comportamento no s limita a regulamentao e, desse modo, as consequncias jurdicas que decorrem dessa regulamentao quele comportamento, mas ao mesmo tempo exclui dessa regulamentao todos os outros comportamentos (...)(BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.127).Os excertos acima se relacionam com os argumentos utilizados pela corrente positivista para responder as crticas realizadas pela Escola do Direito Livre sobre o dogma da completude, tanto o argumento do espao jurdico vazio, quanto o da norma geral exclusiva. Dessa maneira, discorra sobre tais argumentos, explicando-os, bem como, aponte qual a crtica realizada sobre cada um dos argumentos.

Ora, no que diz respeito ao direito positivo, se bvio que todo ordenamento tem lacunas ideolgicas, igualmente bvio que as lacunas com que se deve preocupar aquele que chamado a aplicar o direito no so as lacunas ideolgicas, mas as reais (...) (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p.133).Quando s espcies de lacuna explique o que so lacunas ideolgicas e lacunas reais, diferenciando-as e discorrendo sobre suas caractersticas, bem como, explique porque o positivismo jurdico afirma que as lacunas ideolgicas so falsas. 17) Se um ordenamento jurdico no , estaticamente considerado, completo, a no ser por meio de uma norma geral exclusiva, todavia, dinamicamente considerado, completvel. Para se completar um ordenamento jurdico pode recorrer a dois mtodos diferentes que podemos denominar, conforme a terminologia de Canelutti, de hetointegrao e autointegrao (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. So Paulo: edipro, 2014, p. 142-143).Com base no exposto no excerto acima, pode-se afirmar que o ordenamento jurdico completo a posteriori, dessa maneira, explique os mecanismos da heterointegrao e autointegrao utilizados para realizar a completude do ordenamento jurdico. O ordenamento jurdico no completo, completvel. Interprete e justifique a frase destaca, abordando acerca do dogma da completude.