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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 15/05/2019 PUBLICAÇÃO DE ERRATA ERRATA Na Resolução n. 13, de 3 de abril de 2019, publicada no DJE n. 6419, de 5 de abril de 2019: Onde se lê: "Reconduzir o Dr. ÂNGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito, como Membro Titular da Turma Recursal". Leia-se: " Reconduzir o Dr. ÂNGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito, como Membro Titular da Turma Recursal, por dois anos, a contar da data desta Resolução". Boa Vista - RR, 15 de maio de 2019. ERRATA Na Resolução n. 14, de 3 de abril de 2019, publicada no DJE n. 6419, de 5 de abril de 2019: Onde se lê: "Reconduzir o Dr. ELVO PIGARI, Juiz de Direito, como Membro Suplente da Turma Recursal". Leia-se: "Reconduzir o Dr. ELVO PIGARI, Juiz de Direito, como Membro Suplente da Turma Recursal, por dois anos, a contar da data desta Resolução". Boa Vista - RR, 15 de maio de 2019.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 15 DE MAIO DE 2019.

CRISTINE HELENA RODRIGUES Diretora de Secretaria

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GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

DECISÕES

Gabinete do Juiz Auxiliar da PresidênciaSEI n. 0001887-98.2019.8.23.8000Assunto: Pagamento de Verbas Indenizatórias.

1. Retornaram os autos para análise do pagamento das verbas indenizatórias do ex-servidor LUCASEUGÊNIO SÁBIO SILVÉRIO tendo em vista sua exoneração do cargo em comissão de Oficial deGabinete de Desembargador, conforme Portaria n.117 de 5/2/2019 (0536189).

2. Verifica-se que o ex-servidor está em condições regulares com a Biblioteca (0536322), não possuitoken a devolver (0540056), não possuía cadastro junto aos sistemas PROJUDI, PJe e SISCOM(0536922) e não recebeu documentos funcionais (0536189).

3. No tocante ao plano de saúde, a Subsecretaria de Saúde prestou as informações pertinentes noevento 0536748.

4. O Setor de Cálculos, por conseguinte, disponibilizou demonstrativo de cálculo das verbasindenizatórias do ex-servidor, assim como os esclarecimentos quanto à origem dos eventos que ocompõem (0545105).

5. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 59, 62, e 75, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 053/2001c/c o art. 2º, inc. XIV da Portaria da Presidência n. 167/2019, e considerando o cumprimento dosrequisitos impostos pela legislação, AUTORIZO o pagamento de valores decorrentes da exoneraçãode LUCAS EUGÊNIO SÁBIO SILVÉRIO tendo em vista sua exoneração do cargo em comissão deOficial de Gabinete de Desembargador, conforme demonstrativo apresentado pelo Setor de Cálculosno evento 0545105.

6. Publique-se.7. Após, à Subsecretaria de Folha de Pagamento para providências.

Boa Vista, 15 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência

PORTARIAS

PORTARIA N. 518, DE 15 DE MAIO DE 2019

O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições, conferidas por meio da Portaria da Presidência n. 167, de 5 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria n. 490, de 13 de maio de 2019, publicada no DJE n. 6442, de 14 demaio de 2019.

Art. 2º Designar o Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Criminal, para,cumulativamente, responder pela Primeira Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, no período 13/5/2019a 17/5/2019, em virtude de afastamento legal da titular, sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 3º Designar o Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Criminal, para,cumulativamente, responder pela Primeira Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, no período 2/6/2019a 4/6/2019, em virtude de afastamento legal da titular, sem prejuízo de suas atribuições.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRAAuxiliar da Presidência

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇAExpediente de 15/5/2019

SEI nº 0006237-32.2019.8.23.8000

Assunto: Pedido de Providências

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Decisão

Trata-se de comunicações sobre faltas de servidores escalados para atuar no (...) sem

comunicação prévia ou apresentação de justificativa aos superiores.

Considerando a natureza das reclamações, foi realizada reunião com os servidores do setor

a fim de entender os motivos das condutas e buscar soluções efetivas.

Após a conversa, os faltosos subscreveram compromisso de adequação de conduta,

conforme EPs. (...) e (…).

É o breve relato. Decido.

As atividades do (…) são realizadas em regime ininterrupto de revezamento; a escala de

trabalho segue a previsão do art. 31 da Resolução TP n° 59/2016, com 24h de trabalho presencial por 72h

de folga.

O referido sistema exige a organização de pessoal em escalas, que devem ser cumpridas

com compromisso e responsabilidade de toda a equipe.

A conversa com os servidores revelou que, neste momento, a solução mais adequada está

na seara da gestão de pessoas, com a oportunidade de adequação da conduta antes da aplicação da

disciplina.

Nesse sentido, acolho a manifestação dos servidores e determino o arquivamento deste

expediente.

Ressalto que, em caso de descumprimento do acordado, será determinada a imediata

abertura de procedimento disciplinar.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

BRENO COUTINHO

Juiz Corregedor

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SEI nº 0006235-62.2019.8.23.8000

Assunto: Pedido de Providências

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Decisão

Trata-se de comunicações sobre faltas de servidores escalados para atuar no (…) sem

comunicação prévia ou apresentação de justificativa aos superiores.

Considerando a natureza das reclamações, foi realizada reunião com os servidores do setor,

a fim de entender os motivos das condutas e buscar soluções efetivas.

Após a conversa, os faltosos subscreveram compromisso de adequação de conduta,

conforme EPs. (...) e (…).

É o breve relato. Decido.

As atividades do (...) são realizadas em regime ininterrupto de revezamento; a escala de

trabalho segue a previsão do art. 31 da Resolução TP n° 59/2016, com 24h de trabalho presencial por 72h

de folga.

O referido sistema exige a organização de pessoal em escalas, que devem ser cumpridas

com compromisso e responsabilidade de toda a equipe.

A conversa com os servidores revelou que, neste momento, a solução mais adequada está

na seara da gestão de pessoas, com a oportunidade de adequação da conduta antes da aplicação da

disciplina.

Nesse sentido, acolho a manifestação dos servidores e determino o arquivamento deste

expediente.

Ressalto que, em caso de descumprimento do acordado, será determinada a imediata

abertura de procedimento disciplinar.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

BRENO COUTINHO

Juiz Corregedor

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SEI nº 0007302-62.2019.8.23.8000

Assunto: Reclamação Disciplinar

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Decisão

Trata-se se reclamação disciplinar para apurar a conduta do servidor (...), Oficial de Justiça

– em extinção, devido à demora no cumprimento de mandado de citação expedido nos autos (...),

compreendendo o período de 27/09/2018 a 26/02/2019.

Desta forma, considerando a decisão proferida na Sindicância (...), que aplicou medidas

administrativas ao servidor pelo prazo de 90 (noventa) dias, determino a suspensão da tramitação desta

reclamação até o deslinde do procedimento disciplinar acima citado.

Permaneçam estes autos na Secretaria da CGJ até a conclusão da Sindicância (…).

Após, retornem à conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

BRENO COUTINHO

Juiz Corregedor

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SEI nº 0007268-87.2019.8.23.8000

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Decisão

Considerando os fatos narrados, determino a abertura de Verificação Preliminar, nos moldes

do artigo 184 do Provimento CGJ n° 2/2017, em face do servidor (...), Oficial de Justiça, matrícula (...),

quanto à demora na resposta de intimação enviada por e-mail (Art. 140 do Provimento nº 002/2017)

relativa ao processo (...) em trâmite na (…).

Publique-se com as cautelas de praxe.

BRENO COUTINHO

Juiz Corregedor

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NÚCLEO DE PRECATÓRIOS

Expediente de 15/05/2019

Precatório nº 38/2014

Requerente: Rômulo de Souza e Silva

Advogado: Gil Vianna Simões Batista

Requerido: Município de Cantá

Procurador: Procuradoria do Município de Cantá

Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos

atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 82 a 89, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 75/2017

Requerente: Iracelia Maria de Oliveira

Advogado (a): Cleber Bezerra Martins - OAB/RR 585

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 42 a 49, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 76/2017

Requerente: Sandra Helena Nascimento de Oliveira

Advogado (a): Clóvis Melo de Araújo - OAB/RR 647

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 36 a 43, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

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Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 80/2017

Requerente: Frankembergen Galvão da Costa

Advogado (a): Wagner Fernandes Pires Pereira - OAB/RR 613

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 36 a 43, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 85/2017

Requerente: Venicius Antony Linhares

Advogado (a): Saile Carvalho da Silva - OAB/RR 293B

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

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Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 42 a 49, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 111/2018

Requerente: Ana Maria Gomes Cardoso

Advogado (a): Deusdedith Ferreira Araújo- OAB/RR 550

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 67 a 74, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

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Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório nº 120/2018

Requerente: Maryvaldo Bassal de Freire

Advogado (a): Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa - OAB/RR 287B

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

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Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 39 a 47, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 121/2018

Requerente: Katriane Barroso de Castro

Advogado (a): Denise Abreu Cavalcante Calil - OAB 171-B e outros

Requerido: Município de Boa Vista

Procurador: Procuradoria Geral do Município de Boa Vista

Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima

I N T I M A Ç Ã O

Finalidade: Intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos atualizados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 39 a 47, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta publicação.

Boa Vista, 14 de maio de 2019.

Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA Auxiliar da Presidência

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NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES - NUGEP

Expediente de 15/05/2019 O NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES – NUGEP DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, incisos II, VI, VII da Resolução nº 235/2016 - CNJ, e art. 4º, incisos II, III e VII da Resolução n° 37/2016 – TJRR, e de ordem do

Des. Ricardo Oliveira, Vice-Presidente do TJRR, comunicamos a criação do SISGEP TJRR - Sistema de

Gerenciamento de Precedentes, desenvolvido pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação desta

Corte, que funciona como um banco de dados pesquisável, disponibilizado na página do NUGEP para

consulta pública.

A ferramenta de pesquisa permite realizar o acompanhamento dos processos que estão sobrestados em razão

de algum tema repetitivo - RE/REsp/IRDR/IAC, filtrando tanto pelo número do tema quanto do processo

virtual.

Além disso, o SISGEP se encontra atualmente integrado ao webservice do Conselho Nacional de Justiça -

CNJ, o BNPR (Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios),

possibilitando que as informações sobre os processos sobrestados sejam encaminhadas automaticamente da

base de dados do Sistema Virtual - Projudi ao BNPR, em cumprimento à Resolução 235/2016 - CNJ.

Por oportuno, colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas, sugestões e esclarecimentos no ramal 2871.

Boa Vista, 15 de maio de 2019.

Ana Catarina Botelho Coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, IV da Portaria n.º 1055/2017, DECIDE:

ERRATA

Na Portaria n.º 334, de 14.05.2019, publicada no DJE n.º 6443, de 15.05.2019:

Onde se lê: “ISABELA SCHWARTZ MAINARDI” Leia-se: “NATHIMA FERREIRA SAMPAIO”

Publique-se e certifique-se.

Boa Vista, 15 de maio de 2019. Luciana Menezes de Medeiros

Secretária de Orçamento e Finanças SEI nº 0007468-94.2019.8.23.8000 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Suprimento de Fundos

DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo solicitando suprimentos de fundos em nome

da servidora GARDÊNIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária (EP 0546553). 2. Remetidos os autos à Subsecretaria de Acompanhamento de Pessoal, a Chefia dessa Subsecretaria

informou que a servidora pertence ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, bem como esclarece que não constam registro de penalidades administrativas ou outra ocorrência que desabone sua conduta, conforme (EP 0547453).

3. A Comissão Permanente de Sindicância, informou que a referida servidora não responde à sindicância ou a processo administrativo disciplinar. (EP 0547336).

4. Instada a se manifestar, a Subsecretaria de Orçamento informou que há disponibilidade orçamentária para custear o presente pleito no valor solicitado. (EP 0548290).

5. A Subsecretaria de Contabilidade informou que o servidor encontra-se dentro dos preceitos legais quanto à liberação de recursos, sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos).(EP 0548219).

6. Dessa forma, com fulcro na Portaria n.º 826/2015, instituo Suprimento de Fundo Fixo de Caixa em nome da servidora GARDÊNIA BARBOSA DA SILVA, portadora do CPF nº 381.955.422-04, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fazer face às despesas de pequena monta e de pronto pagamento, conforme tabela abaixo:

Cargo/Função Unidade de Atividade

Técnica Judiciária Subsecretaria de Serviços Gerais

Elemento de despesa Valor – R$

Material de consumo (3.3.90.30) 4.000,00

Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (3.3.90.39) 4.000,00

Prazo de aplicação 60 dias Prazo de prestação de contas 10 dias

Modalidade Saque Valor – R$

Material de consumo (3.3.90.30) 1.200,00

Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (3.3.90.39) 1.200,00

7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após à Subsecretaria de Orçamento, para emissão de empenho. 9. Em seguida à Subsecretaria de Contabilidade/SLIQ para liquidar a despesa. 10. Ato contínuo à Subsecretaria de Finanças, para liberação do crédito.

Boa Vista, 15 de maio de 2019. Luciana Menezes de Medeiros

Secretária de Orçamento e Finanças

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Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 14/92

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SEI nº 0006807-18.2019.8.23.8000 Origem: Núcleo Comunicação e Relações Institucionais Assunto: Suprimento de Fundos

DECISÃO

1.Trata-se de procedimento administrativo solicitando suprimentos de fundos em nome da servidora TARSIRA FONSECA RODRIGUES, Chefe de escritório, lotação no Escritório de Comunicação. (0545407). 2. Remetidos os autos à Subsecretaria de Acompanhamento de Pessoal, a Chefia dessa Subsecretaria

informou que a servidora pertence ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, bem como esclarece que não constam registro de penalidades administrativas ou outra ocorrência que desabone sua conduta, conforme (0548738).

3. A Comissão Permanente de Sindicância, informou que a referida servidora não responde à sindicância ou a processo administrativo disciplinar. (0548295).

4. Instada a se manifestar, a Subsecretaria de Orçamento informou que há disponibilidade orçamentária para custear o presente pleito no valor solicitado. (0544880).

5. A Subsecretaria de Contabilidade informou que a servidora encontra-se dentro dos preceitos legais quanto à liberação de recursos, sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos).(0548595).

6. Dessa forma, com fulcro na Portaria n.º 826/2015, instituo Suprimento de Fundo Fixo de Caixa em nome da servidora TARSIRA FONSECA RODRIGUES, portadora do CPF nº 638.150.602-49, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer face às despesas de pequena monta e de pronto pagamento, conforme tabela abaixo:

Cargo/Função Unidade de Atividade

Chefe de Escritório Escritório de Comunicação

Elemento de despesa Valor – R$

Material de consumo (3.3.90.30) 3.000,00

Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (3.3.90.39) 3.000,00

Prazo de aplicação 60 dias Prazo de prestação de contas 10 dias

Modalidade Saque Valor – R$

Material de consumo (3.3.90.30) 1.000,00

Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (3.3.90.39) 1.000,00

7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após à Subsecretaria de Orçamento, para emissão de empenho. 9. Em seguida à Subsecretaria de Contabilidade/SLIQ para liquidar a despesa. 10. Ato contínuo à Subsecretaria de Finanças, para liberação do crédito.

Boa Vista, 15 de maio de 2019. Luciana Menezes de Medeiros

Secretária de Orçamento e Finanças

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PORTARIAS DO DIA 15 DE MAIO DE 2019 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, VIII da Portaria n.º 1055 de 18 de maio de 2017, bem como na exceção prevista no art. 1º da Portaria n.º 1522/2017; RESOLVE: Nº 336 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0007635-14.2019.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar as diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Quantidade de Diárias FERNANDO NÓBREGA MEDEIROS Subsecretário 0,5 (meia)

MANOEL MESSIAS SILVEIRA DANTAS Assessor Técnico I 0,5 (meia)

CLAUDETE PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário - Arquitetura

0,5 (meia)

MARINA NADIA BECKER Assessor Técnico I 0,5 (meia)

Destinos: Comarca de Rorainópolis

Motivo: Fiscalização de obras de reforma na Comarca

Data: 15/05/2019. Nº 337 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0007636-96.2019.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar as diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Quantidade de Diárias

SILVIO SOARES DE MORAIS Analista Judiciário - Engenharia

0,5 (meia)

HERLI LEONARDO DA SILVA Assessor Técnico II 0,5 (meia)

Destinos: Comarca de Caracaraí

Motivo: Solucionar problemas de goteiras no telhado e análise e adequação das instalações elétricas.

Data: 04/04/2019. Nº 338 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0007643-88.2019.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar as diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Quantidade de Diárias PATRICK GERSON LOURENÇO DE

OLIVEIRA Técnico Judiciário -

Tecnologia da Informação 1,5 (uma e meia)

RANIERE MIGUEL DA ROCHA Analista Judiciário 1,5 (uma e meia)

Destinos: Comarca de São Luiz

Motivo: Verificar os danos causados nos equipamentos de informática da comarca.

Data: 15/05 a 16/05/2019. Nº 339 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0007165-80.2019.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar as diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Quantidade de Diárias A.M.O. Policial Militar 7,5 (sete e meia)

Motivo: Segurança velada.

Nº 340 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0007665-49.2019.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar as diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Quantidade de Diárias FRANCISCO VIEIRA BARBOSA FILHO Cedido 2,5 (duas e meia)

Destinos: Comarca de Mucajaí

Motivo: Substituir o servidor Marcos Antônio Barbosa de Almeida

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Data: 15/05 a 17/05/2019. Publique-se e certifique-se.

Boa Vista, 15 de maio de 2019. Luciana Menezes de Medeiros

Secretária de Orçamento e Finanças

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente do dia 15/05/2019

EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Nº DO TERMO: 9/2019 – SEI n.º 0002737-48.2019.8.23.60301-380.

OBJETO:

No presente Termo de Cooperação Técnica fica instituída a "Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima – CENTRAL ÚNICA DOS CARTÓRIOS", para armazenamento, concentração, interconexão, recebimento, envio e disponibilização de informações e documentos sobre os atos registrais e notariais em meio eletrônico, bem como para constituir foro centralizador de informações e comunicações entre a sociedade, o Poder Público e as serventias extrajudiciais.

PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão, por meio da Central Única dos Cartórios.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116, da Lei 8.666/93.

PELO TJRR: Tainah Westin de Camargo Mota – Secretária-Geral

PELA ATC/MA: Thiago Aires Estrela - Presidente

DATA: Boa Vista/RR, 14 de maio de 2019.

EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - REPUBLICAÇÃO

Nº DO TERMO: 6/2019 – SEI n.º 0003128-10.2019.8.23.8000

OBJETO: Consignação em folha de pagamento de contribuição dos magistrados do TJRR em favor da Consignatária ABRAMINJ.

PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude - ABRAMINJ.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116, da Lei 8.666/93.

PELO TJRR: Tainah Westin de Camargo Mota – Secretária-Geral

PELA ABRAMINJ: José Antônio Daltoé Cezar – Desembargador

DATA: Boa Vista/RR, 27 de março de 2019.

SEI N°0005046-83.2018.8.23.8000 OBJETO: Trata-se do procedimento administrativo instaurado para viabilizar o acompanhamento e fiscalização da ARP n.º 014/2018 (0373426) firmada com a empresa V. Da Cunha Vasconcelos - ME, tendo por objeto a eventual contratação de fornecimento e instalação de cerca elétrica, inclusive equipamentos e acessórios nos prédios do Poder Judiciário.

EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº. 03/2019 com prazo de 20 dias úteis – SGA – TJRR O Secretário da Secretaria de Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com sede à Avenida Capitão Ene Garcez, 1696 – Bairro São Francisco, Boa Vista/RR, em observância ao devido processo legal, regularmente previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, torna público, a quem possa interessar: 1) NOTIFICAÇÃO da empresa V. DA CUNHA VASCONCELOS - ME, CNPJ 27.091.967/0001-82, acerca da aplicação de penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 06 (seis) meses, cominada com a pena de multa de 15% incidente sobre o valor da obrigação assumida no certame, correspondente a R$ 9.315,00 (nove mil, trezentos e quinze reais), bem como do cancelamento

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da Ata de Registro de Preços nº 014/2018, em razão de infrações contratuais apuradas no procedimento administrativo nº 0005046-83.2018.8.23.8000. 2) INTIMAÇÃO da empresa V. DA CUNHA VASCONCELOS - ME, CNPJ 27.091.967/0001-82, para, querendo, apresentar recurso/impugnação em razão da Decisão supramencionada. PUBLIQUE-SE.

Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE DE MELO TAVARES, Secretário(a), em 15/05/2019, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0549147 e o código CRC 7EE6BC5F.

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado008313-AM-N: 002

040649-GO-N: 008

000020-RR-N: 013

000042-RR-B: 009, 014

000042-RR-N: 017

000074-RR-B: 007

000111-RR-B: 007, 012

000114-RR-B: 011

000152-RR-N: 006

000153-RR-B: 002

000153-RR-E: 008

000158-RR-A: 013, 019

000162-RR-A: 003

000165-RR-A: 009

000167-RR-A: 015

000171-RR-B: 005

000172-RR-B: 003

000176-RR-N: 016

000187-RR-B: 004

000192-RR-A: 014

000222-RR-E: 013

000223-RR-A: 003

000247-RR-B: 007

000262-RR-N: 002

000263-RR-N: 004, 011

000269-RR-N: 016

000270-RR-B: 005

000270-RR-N: 003

000288-RR-A: 008

000293-RR-B: 017

000295-RR-A: 001

000308-RR-E: 009

000310-RR-B: 003

000311-RR-N: 008

000356-RR-N: 003

000357-RR-A: 018

000394-RR-N: 005

000468-RR-N: 004

000473-RR-N: 004

000481-RR-N: 017

000493-RR-N: 006, 009

000503-RR-N: 009

000504-RR-N: 005, 008

000516-RR-N: 004

000556-RR-N: 003

000557-RR-N: 005

000573-RR-N: 003

000584-RR-N: 010

000617-RR-N: 013

000635-RR-N: 008

000669-RR-N: 008

000692-RR-N: 008

000725-RR-N: 013

000736-RR-N: 030

000777-RR-N: 017

000784-RR-N: 005

000806-RR-N: 008

000828-RR-N: 004, 009

000842-RR-N: 019

000858-RR-N: 019

000861-RR-N: 007, 012

000868-RR-N: 009, 013

000938-RR-N: 007, 012

001016-RR-N: 005

001045-RR-N: 003

001055-RR-N: 013

001108-RR-N: 008

001269-RR-N: 013

001354-RR-N: 016

001656-RR-N: 013

001675-RR-N: 003

001748-RR-N: 002

000220-TO-N: 001

Publicação de Matérias

1ª Vara de FamíliaExpediente de 14/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0065977-88.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.065977-4Autor: Criança/adolescenteRéu: E.G.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000295RRA,Dr(a). JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM para devolução dosautos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensãoe de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Aldeide Lima BarbosaSantana

Cumprimento de Sentença002 - 0215159-41.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215159-5Executado: I.D.M. e outros.Executado: E.J.M.S.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001748RR, Dr(a).LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Layla Jorge Moreira da Silva, Ernesto Halt, Helaine Maisede Moraes França, Laize Aires Alencar Ferreira

Inventário003 - 0109606-44.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.109606-2Autor: Maria José Martins Pires e outros.Réu: Espolio de Maria Martins Costa e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000573RR, Dr(a).NATALINO ARAÚJO PAIVA para devolução dos autos ao Cartório no

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prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Hindemburgo Alves de O. Filho, Margarida Beatriz OruêArza, Mamede Abrão Netto, Paulo Ernesto Coelho de Oliveira, IvanirAdilson Stulp, Alberto Jorge da Silva, Peter Reynold Robinson Júnior,Natalino Araújo Paiva, Thaiza Maria Carvalho de Almeida, IzabelaCarneiro de Souza

Alimentos - Lei 5478/68004 - 0190116-39.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190116-6Autor: E.S.S.Réu: Criança/adolescenteIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000828RR, Dr(a).CHARDSON DE SOUZA MORAES para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Rárison Tataira da Silva, AllanKardec Lopes Mendonça Filho, Marcelo Martins Rodrigues, DanielAraújo Oliveira, Chardson de Souza Moraes

005 - 0208608-45.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208608-0Autor: L.E.L.T.Réu: Criança/adolescente e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000394RR, Dr(a).LUCIANA ROSA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Carlos Philippe Souza Gomes daSilva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Welington Albuquerque Oliveira,Gabriela Layse de Souza Lemos

Averiguação Paternidade006 - 0032662-06.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.032662-4Requerido: T.S.S.Requerido: A.C.T.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000152RR, Dr(a).Marcus Vinicius de Oliveira para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Dolane Patrícia Santos SilvaSantana

Divórcio Consensual007 - 0154211-07.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154211-1Autor: F.A.M. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000861RR, Dr(a).PABLO RAMON DA SILVA MACIEL para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,Alexander Sena de Oliveira, Pablo Ramon da Silva Maciel, Thiago Piresde Melo

Inventário008 - 0190117-24.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190117-4Autor: Aline do Prado SilvanoRéu: Espólio De: Ronaldo Rodrigues Lopes e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000635RR, Dr(a).MIKE AROUCHE DE PINHO para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Zora Fernandes dos Passos, Náiada Rodrigues Silva,Warner Velasque Ribeiro, Emira Latife Lago Salomão, Carlos PhilippeSouza Gomes da Silva, Mike Arouche de Pinho, Ariane Celeste MonteiroCastelo Branco Rocha, Vanessa Maria de Matos Beserra, MarlidiaFerreira Lopes, Maria Auxiliadora Evangelista da Silva

009 - 0015417-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015417-5Autor: M.C.S. e outros.Réu: E.J.C.C. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000868RR, Dr(a).IANA PEREIRA DOS SANTOS para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, Paulo Afonso de S.Andrade, Cicero Salviano Dutra Neto, Dolane Patrícia Santos Silva

Santana, Timóteo Martins Nunes, Chardson de Souza Moraes, IanaPereira dos Santos

010 - 0008441-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008441-0Autor: Luis Antonio Jacome FilhoRéu: Espólio de Luís Mário Medeiros Jácome e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000584RR, Dr(a).JOSÉ CARLOS ARANHA RODRIGUES para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogado(a): José Carlos Aranha Rodrigues

011 - 0009032-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009032-6Autor: Leyde Wânia Silva de Andrade e outros.Réu: Espólio de Altacir da Silva AndradeIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000263RR, Dr(a).RÁRISON TATAIRA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Antônio O.f.cid, Rárison Tataira da Silva

Separação Consensual012 - 0150333-11.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150333-9Autor: E.C.T.M. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000861RR, Dr(a).PABLO RAMON DA SILVA MACIEL para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Luciana Olbertz Alves, Pablo Ramon da Silva Maciel,Thiago Pires de Melo

1ª Vara de FamíliaExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário013 - 0166159-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166159-8Autor: Ila Maria Hart Santos e outros.Réu: Espolio de Illo Augusto dos Santos e outros.

Despacho: Por cautela, intimem-se os demais herdeiros para quemanifestem-se acerca do pedido de liberação de alvará para pagamentodas despesas de condomínio do período correspondente a 08/2018 a04/2019, feito pelo inventariante às fls. 1.272/1.273. Após, conclusos.Boa Vista RR, 15 de maio de 2019. REINALDO PAIXÃO BEZERRAJUNIOR Juiz Respondendo pela 1ª Vara de FamíliaAdvogados: Dalva Maria Machado, Dircinha Carreira Duarte, AntonioAugusto Salles Baraúna Magalhães, Daniele de Assis Santiago, SérgioCordeiro Santiago, Iana Pereira dos Santos, Fernanda de SousaMonteiro, Angria Kartie Feitosa Silva, Nelson Vieira Barros

3ª Vara CívelExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença014 - 0044975-96.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.044975-6Executado: Ademar Soligo e outros.Executado: Maria da Conceição Silva Ventura DESPACHO

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 22/92

Page 23: Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20190516.pdf · Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444 Disponibilizado às 20:00 de

Vts.Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e sucessão processual daparte autora.Habilite-se os herdeiros indicados na fl. 356 para regular prosseguimentodo feito.Considerando a habilitação dos herdeiros, a sucessão processual e queos valores existentes em conta judicial estão vinculados a este juízo,bem como, o princípio do contraditório, indefiro o pedido de liberação devalores pelo juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina - fl. 343. Informe-se ainstituição financeira acerca do indeferimento.Libere-se, por transferência, dos depósitos informados na fl. 367/369.conforme as contas bancárias indicadas na fl. 348, o valor de R$30.537,80 para ANELISE SOLIGO e o valor de R$ 30.537,80 paraMAYCON ERTON SOLIGO,Int.Nada mais havendo, arquivem os autos.Boa Vista/RR, 14 de maio de 2019.Juiz RODRIGO DELGADOAdvogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, Scyla Maria de PaivaOliveira

4ª Vara CívelExpediente de 14/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo

Procedimento Comum015 - 0007977-66.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007977-9Autor: Manoel Gomes da SilvaRéu: Helder Morão dos SantosDespacho: 1. Trata-se de procedimento de busca e apreensão de autosfísicos que se encontram em carga ao i. Advogado da perte autora,sendo que até a presente data não foram devolvidos a este Juízo; 2.Devidamente intimada às partes, para se manifestarem peloprosseguimento do feito, entretanto, quedaram-se silentes; 3. Em vistadisso, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais; 4.Cumpra-se. Boa Vista. 08 de maio de 2019. ** AVERBADO **Advogado(a): Antônio Fernando A. Pinto

2ª Vara de FamíliaExpediente de 14/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias MenezesRafaella Holanda Silveira

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Everton Sandro Rozzo Piva

Cumprimento de Sentença016 - 0105204-17.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105204-0Executado: E.E.R.C.Executado: W.L.F.

Despacho: Em razão do princípio da não surpresa, manifeste-se oexecutado, no prazo de cinco dias. Boa Vita/RR, 14 de maio de 2019.Dr. Paulo Cézar Dias Menezes Juiz de Direito.Advogados: Ellen Euridice C. de Araújo, Rodolpho César Maia deMoraes, Luísa Coelho Lima

Inventário017 - 0006435-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006435-6Autor: Wally de Melo Lima e outros.Réu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Vista àparte Inventariante. Boa Vista - RR, 14/05/2019. Secretaria da 2ª Varade Família.

Advogados: Suely Almeida, Saile Carvalho da Silva, Paulo Luis deMoura Holanda, Francisco Carlos Nobre

018 - 0016538-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016538-5Autor: Raimundo Nonato Farias e outros.Réu: Espólio de Raimunda Lourdes de Farias Autos nº. 010.12.016538-5DECISÃO

RAIMUNDO NONATO FARIAS ajuizou inventário dos bens deixados porRAIMUNDA LOURDES DE FARIAS, falecida em 12/04/2011 (fl. 05), nãodeixando testamento.O requerente foi nomeado inventariante (fl. 21),apresentando primeiras declarações às fls. 24/26. Consta que a falecidaera viúva e deixou os herdeiros: Raimundo Nonato Farias, José RobertoFarias, Maria Iolanda Vieira, Francisco das Chagas Vieira de Farias eNorma Geiza Barreiro Farias. Narra que a falecida deixou os seguintesbens: Um imóvel residencial, localizado na Avenida Glaycon de Paiva,1125; Um veículo pick-up Courier, ano/1998, placa JWO 4851; Dois lotesnº 12 e 13, localizados no município do Cantá/RR; Uma Vila deapartamentos, localizada na rua Tacutu, 1244, bairro São Vicente; Contabancária nos bancos do Brasil e Bradesco. Um imóvel residencial,localizado na rua Manoel Pereira de Castro, 213, bairro Jóquei Clube.Após, juntou a guia de cotação do ITCMD (fls. 48) e o comprovante derecolhimento (fls. 202/203). Os herdeiros foram citados: Francisco dasChagas Farias (fl.89), Raimundo Nonato Farias (fl.94), José RobertoFarias (fl. 100), Maria Iolanda Vieira (fl.118), Alexsandro Mairton BarreiroFarias (fls. 123/124), concordando com as primeiras declarações.Designada audiência de conciliação, esta resultou parcialmente positiva,conforme fls. 407. Por fim, o inventariante informa a existência depossível comprador do imóvel descrito às fls. 246, pugnando pelaexpedição de alvará judicial para a realização da venda. É o breverelato. DECIDO. Considerando que existe um imóvel a inventariar e quetodos os herdeiros estão de acordo com a venda, entendo pertinente opedido de alienação do referido bem, até para que possa ser feita apartilha cômoda e pago o passivo. Assim, observando o que prescreve oart. 992, II do CPC, não vejo óbice ao deferimento do pedido emcomento. POSTO ISSO, defiro a imediata expedição de alvará judicialpara venda do imóvel informaddo às fls. 246, conforme proposta descritaàs fls. 410/411. Deverá o inventariante, no prazo de 10 dias após aexpedição do alvará: a) Apresentar últimas declarações com proposta departilha subscrita por todos os herdeiros, se possível, contendo adescrição de todos os bens e herdeiros; b) Juntar as CNDs em nome daautora da herança, bem como os comprovantes de pagamento dasdívidas do espólio; c) Juntar a guia de cotação e comprovante depagamento do ITCMD, com a descrição de todos os bens componentesdo acervo hereditário. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2019. PAULOCÉZAR DIAS MENEZES Juiz de DireitoAdvogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro

019 - 0005541-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005541-0Autor: Maria Célia Oliveira de Souza Costa e outros.Réu: Espólio de Vital Alves de SouzaATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Vista àparte Inventariante. Boa Vista - RR, 14/05/2019. Secretaria da 2ª Varade Família.Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,Diego Lima Pauli

1ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra DelgadoRodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Marcos Antonio Demezio dos Santos

Inquérito Policial020 - 0136311-45.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136311-4Indiciado: J.P.S. e outros. Processo Físico nº. 0010.06.136311-4

SENTENÇA

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 23/92

Page 24: Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20190516.pdf · Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444 Disponibilizado às 20:00 de

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JANGLEIDEPINTO DA SILVA, a partir do B.O. nº 707/06 (fls. 03), por disposição decoisa alheia como própria, fatos ocorridos no dia 15/03/2006, contra avítima MARIA DA CUNHA DE SOUZA.O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do fenômeno daPrescrição da Pretensão Punitiva Estatal.É o relevante. DECIDO.O Douto Órgão Ministerial requereu o arquivamento do IP, uma vez queo crime de disposição de coisa alheia como própria tem pena máxima de5 anos, logo prescreve em 12 anos, conforme dispõe o art. 109, III, doCP. Considerando que os fatos ocorreram em 15/03/2006, observa-seque o feito está prescrito.Desse modo, RECONHEÇO a prescrição da PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANGLEIDE PINTODA SILVA, com fulcro no art. 107, IV do CPB.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

021 - 0158381-22.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158381-8 CProcesso Físico nº. 0010.07.158381-8

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível práticado crime de furto qualificado, noticiado no B.O. nº 457/07 (fls. 03), emrazão dos fatos ocorridos no dia 07/02/2007, contra a vítima ROMULOSOARES DE AMORIM.O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do fenômeno daPrescrição da Pretensão Punitiva Estatal.É o relevante. DECIDO.O Douto Órgão Ministerial requereu o arquivamento do IP, uma vez queo crime de furto qualificado tem pena máxima de 8 anos (art. 115, §4º, I,do CP), logo prescreve em 12 anos, conforme dispõe o art. 109, III doCP. Considerando que os fatos ocorreram em 07/02/2007, observa-seque o feito está prescrito.Sendo assim, em consonância com o Parecer Ministerial (fls. 191),DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente IP, diante daPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base nosarts. 107, IV do CP.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

022 - 0000672-16.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.000672-4Indiciado: A. Processo Físico nº. 0010.10.000672-4

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível práticado crime de furto, noticiado no B.O. nº 2247/09 (fls. 05), em razão dosfatos ocorridos no dia 16/07/2009, contra a vítima SILVINHA DOSSANTOS OLIVEIRA.O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do fenômeno daPrescrição da Pretensão Punitiva Estatal.É o relevante. DECIDO.O Douto Órgão Ministerial requereu o arquivamento do IP, uma vez queo crime de furto tem pena máxima de 4 anos, logo prescreve em 8 anos,conforme dispõe o art. 109, IV do CP. Considerando que os fatosocorreram em 16/07/2009, observa-se que o feito está prescrito.Sendo assim, em consonância com o Parecer Ministerial (fls. 91),DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente IP, diante daPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base nosarts. 107, IV do CP.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan

Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

023 - 0000831-56.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.000831-6Indiciado: A. Processo Físico nº. 0010.10.000831-6

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível práticado crime de furto, noticiado no B.O. nº 8775/09 (fls. 04), em razão dosfatos ocorridos no dia 11/11/2009, contra a vítima FÁBIO ANTONIO DACONCEIÇÃO MOURA.O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do fenômeno daPrescrição da Pretensão Punitiva Estatal.É o relevante. DECIDO.O Douto Órgão Ministerial requereu o arquivamento do IP, uma vez queo crime de furto tem pena máxima de 4 anos, logo prescreve em 8 anos,conforme dispõe o art. 109, IV, do CP. Considerando que os fatosocorreram em 11/11/2009, observa-se que o feito está prescrito.Sendo assim, em consonância com o Parecer Ministerial (fls. 92),DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente IP, diante daPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base nosarts. 107, IV do CP.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

024 - 0010963-36.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.010963-7Indiciado: D.F.S. e outros. PROCESSO FÍSICO Nº 0010.14.010963-7

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de REMO SOLTOMACHADO, DHEMERSON FRANCO DA SILVA e LEONARDOQUEIROZ MACHADO, para apurar a prática dos supostos crimes deresistência e desacato (arts. 329 e 331, ambos do CP).Conforme consta nos autos, os investigados incidiram também no crimede corrupção de menores do art. 244-B do ECA, visto que envolveramos adolescentes LEANDRO QUEIROZ MACHADO (17 anos) e ALINEREGINA QUEIROZ MACHADO (14 anos) na execução do crime.O Órgão Ministerial pugnou pelo declínio da competência para a Vara deCrimes contra Vulneráveis.É o relato necessário. DECIDO.Assiste razão ao MPE. Explico.Conforme verifica-se nos autos há notícia da possível prática do crimeprevisto no art. 244-B do ECA, na medida que os investigadossupostamente cometeram o crime possuindo ciência inequívoca dacondição dos adolescentes LEANDRO QUEIROZ MACHADO (17 anos)e ALINE REGINA QUEIROZ MACHADO (14 anos).Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo e determino aremessa dos autos à Vara de Crimes contra Vulneráveis.Ciência ao MP.Após, remetam-se ao cartório distribuidor.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

025 - 0008371-82.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.008371-4Indiciado: O.C.B. Processo Físico nº. 0010.15.008371-4

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de OSMAR DOCARMO BRITO para apurar as supostas práticas dos crimes previstosnos arts. 306 e 309 do CTB.O Minitério Público pugnou pela extinção da punibilidade comfundamento no art. 107, IV do CPB.É o relevante. DECIDO.Conforme depreende-se nos autos, os delitos apurados prescrevem em8 e 4 anos respectivamente, conforme art. 109, IV e V, ambos do CP.

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 24/92

Page 25: Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20190516.pdf · Boa Vista, 16 de maio de 2019 ANO XXII - EDIÇÃO 6444 Disponibilizado às 20:00 de

Ocorre que Osmar era menor de 21 anos ao tempo do crime, sendo oprazo da prescrição reduzido à metade (art. 115, do CP), passando aprescrição ser de 4 e 2 anos, respectivamente.Sendo assim, em consonância com o Parecer Ministerial (fls. 45),RECONHEÇO a prescrição da PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL edeclaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSMAR DO CARMO BRITO,com fulcro no art. 107, IV do CPB.Ciência ao MPE.Expedientes necessários.

Boa Vista/RR, 13 de maio de 2019.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular da 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Marcos Antonio Demezio dos Santos

Inquérito Policial026 - 0005650-26.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.005650-2Indiciado: J.R.L. Autos nº 0010.16.005650-2/0005650-26.2016.8.23.0010Investigado (a): Joston Rodrigues de Lima.

SENTENÇA(Arquivamento de Inquérito)

Trata-se do Inquérito Policial nº 242/2016 CF, em virtude de supostocrime tipificado no artigo 155, § 4°, do Código Penal, imputado aoinvestigado JOSTON RODRIGUES DE LIMA.Instado a se manifestar, o Ministério Público é pelo arquivamento doreferido inquérito policial, aduzindo para tanto a inexistência de prova nosentido identificar ou qualificar o autor, fl. 58.É, no essencial, o relatório.Decido.Acolho a ponderação ministerial.É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal. Assim sendo,cabe ao Parquet verificar a existência de indícios de materialidade eautoria delitiva, apurados em procedimentos investigativos prévios, quejustifiquem a abertura de processo penal. Desta forma, legítima é aatitude do Ministério Público, tomada nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que, à luz do artigo 28 do Código deProcesso Penal, pode o Magistrado opor-se ao arquivamento doinquérito policial, quando entender contrariamente ao Ministério Público,o que, diga-se de passagem, não é o caso em epígrafe, já que entendoconsentânea a cota ministerial retro, uma vez que ausentes quaisquerelementos ensejadores do manejo de ação penal.No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela ConstituiçãoFederal, impõe de forma severa a separação de funções no processopenal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também dadefesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partesquando do contraditório.Assim, divergir do órgão ministerial, no caso, afrontaria todo um sistemajurídico-constitucional. É dizer, o juiz que impõe o início da persecuçãopenal havendo pedido contrário do Ministério Público, queira ou não,está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, seconfunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.

Como conseqüência, não pode o juiz determinar que se instaura a açãopenal, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessáriainvocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.E segue, ainda segundo Aury Lopes Júnior:(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partirdo Inquérito Policial nº 242/2016 CF, em virtude de suposto crimetipificado no artigo 155, § 4°, do Código Penal, imputado ao investigadoJOSTON RODRIGUES DE LIMA, ante as muitas razões elencadas noparecer ministerial, o qual, inclusive, utilizo como razões para decidir, eem especial pela ausência de identificação do autor do crime.Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, promovo oarquivamento do procedimento referenciado, sem prejuízo das ressalvascontidas nos artigos 18 e 28, do CPP.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias,nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.Expedientes necessários.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 07 de maio de 2019.

LILIANE CARDOSOJuíza de Direito2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal027 - 0019996-50.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.019996-8Réu: Luiz Ferreira Valadares Autos: 0010.14.019996-8Réu: Luiz Ferreira ValadaresSENTENÇA

O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais,ofereceu denúncia contra Luiz Ferreira Valadares, devidamentequalificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo306, § 1°, do Código Brasileiro de Trânsito, fls. 02/04.A fl. 163 foi deferida a suspensão condicional do processo mediante ocumprimento de determinadas condições pelo Denunciado.Certificado o cumprimento do acordo por parte do acusado, fl. 166.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção dapunibilidade, fl. 167.Compulsando os autos, verifica-se que o Denunciado cumpriu ascondições impostas para a suspensão condicional do processo,conforme certificado na fl. 166, vindo me os autos conclusos.Isto posto, julgo extinta a punibilidade de Luiz Ferreira Valadares, pelocumprimento das condições impostas pela SURSIS, nos termos do art.89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Defiro o pedido de levantamento da fiança (fls. 160/162), expeça-sealvará e intimem o réu.Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.Expedientes necessários.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, nos termos doProvimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.Anotações e baixas necessárias.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Boa Vista/RR, 07 de maio de 2019.

LILIANE CARDOSOJuíza de Direito2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 25/92

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028 - 0166508-46.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166508-6Indiciado: A. Autos nº 0010.07.166508-6Investigado (a): A Apurar.

SENTENÇA(Arquivamento de Inquérito)

Trata-se do Inquérito Policial nº 016/2007- - DP Cantá, em virtude desuposto crime tipificado no artigo 299, do Código Penal, com investigadoa apurar.Instado a se manifestar, o Ministério Público é pelo arquivamento doreferido inquérito policial, aduzindo para tanto a atipicidade material daconduta, ante a ausência de adequação típico-normativa, fls. 134/136.É, no essencial, o relatório.Decido.Acolho a ponderação ministerial.É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal. Assim sendo,cabe ao Parquet verificar a existência de indícios de materialidade eautoria delitiva, apurados em procedimentos investigativos prévios, quejustifiquem a abertura de processo penal. Desta forma, legítima é aatitude do Ministério Público, tomada nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que, à luz do artigo 28 do Código deProcesso Penal, pode o Magistrado opor-se ao arquivamento doinquérito policial, quando entender contrariamente ao Ministério Público,o que, diga-se de passagem, não é o caso em epígrafe, já que entendoconsentânea a cota ministerial retro, uma vez que ausentes quaisquerelementos ensejadores do manejo de ação penal.No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela ConstituiçãoFederal, impõe de forma severa a separação de funções no processopenal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também dadefesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partesquando do contraditório.Assim, divergir do órgão ministerial, no caso, afrontaria todo um sistemajurídico-constitucional. É dizer, o juiz que impõe o início da persecuçãopenal havendo pedido contrário do Ministério Público, queira ou não,está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, seconfunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz determinar que se instaura a açãopenal, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessáriainvocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.E segue, ainda segundo Aury Lopes Júnior:(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partirdo nquérito Policial nº 016/2007- - DP Cantá, em virtude de supostocrime tipificado no artigo 299, do Código Penal, com investigado aapurar, ante as muitas razões elencadas no parecer ministerial, o qual,inclusive, utilizo como razões para decidir, e em especial pela ausênciade tipicidade material ou autoria do crime.Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, promovo oarquivamento do procedimento referenciado, sem prejuízo das ressalvascontidas nos artigos 18 e 28, do CPP.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias,nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.Expedientes necessários.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 07 de maio de 2019.

LILIANE CARDOSOJuíza de Direito2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

029 - 0016672-18.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.016672-5Indiciado: A. Autos nº 0010.15.016672-5Investigado (a): Derik Gonçalves de Lima

SENTENÇA(Arquivamento de Inquérito)

Trata-se do Inquérito Policial nº 025/2015 Corregepol, em virtude desuposto crime tipificado no artigo 319, do Código Penal, imputado ainvestigada Derik Gonçalves de Lima.Instado a se manifestar, o Ministério Público é pelo arquivamento doreferido inquérito policial, aduzindo para tanto a atipicidade material daconduta, ante a ausência de adequação típico normativa, fls. 98/99.É, no essencial, o relatório.Decido.Acolho a ponderação ministerial.É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal. Assim sendo,cabe ao Parquet verificar a existência de indícios de materialidade eautoria delitiva, apurados em procedimentos investigativos prévios, quejustifiquem a abertura de processo penal. Desta forma, legítima é aatitude do Ministério Público, tomada nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que, à luz do artigo 28 do Código deProcesso Penal, pode o Magistrado opor-se ao arquivamento doinquérito policial, quando entender contrariamente ao Ministério Público,o que, diga-se de passagem, não é o caso em epígrafe, já que entendoconsentânea a cota ministerial retro, uma vez que ausentes quaisquerelementos ensejadores do manejo de ação penal.No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela ConstituiçãoFederal, impõe de forma severa a separação de funções no processopenal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também dadefesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partesquando do contraditório.Assim, divergir do órgão ministerial, no caso, afrontaria todo um sistemajurídico-constitucional. É dizer, o juiz que impõe o início da persecuçãopenal havendo pedido contrário do Ministério Público, queira ou não,está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, seconfunde com o acusador, soob o fundamento vazio de se fazer justiça.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz determinar que se instaura a açãopenal, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessáriainvocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.

E segue, ainda segundo Aury Lopes Júnior:

(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).

Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partirdo Inquérito Policial nº 025/2015 Corregepol, em virtude de supostocrime tipificado no artigo 319, do Código Penal, imputado a investigadoDerik Gonçalves de Lima, ante as muitas razões elencadas no parecerministerial, o qual, inclusive, utilizo como razões para decidir, e em razãopela ausência de tipicidade material, em decorrência da ausência deadequação típico-normativa.Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, promovo oarquivamento do procedimento referenciado, sem prejuízo das ressalvascontidas nos artigos 18 e 28, do CPP.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias,

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nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.Expedientes necessários.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 02 de maio de 2019.

LILIANE CARDOSOJuíza de Direito2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Homol. Transaç. Extrajudi030 - 0010656-48.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.010656-4Requerido: Nildomar Alves Ferreira e outros. Processo nº: 0010.15.010656-4

DESPACHOIntime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para manifestar-se nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Publique-se.

Boa Vista RR, 03 de maio de 2019.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Yanne Fonseca Rocha

Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data

Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado007720-AM-N: 005

000077-RR-A: 013

000118-RR-N: 001

000317-RR-B: 016

000330-RR-B: 016

000377-RR-B: 013

000550-RR-N: 006

000647-RR-N: 001

000716-RR-N: 002, 005

001048-RR-N: 013

001141-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Esdras Silva Pinto

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Carolina Rita Torres GruberValcio Luiz Ferri

Victor Joseph Widholzer Varanda dos SantosESCRIVÃO(Ã):

Debora da Silva e Silva

Cumprimento de Sentença001 - 0007350-38.2007.8.23.0047Nº antigo: 0047.07.007350-8Executado: Manoel de Jesus MendesExecutado: Municipio de Rorainópolis Autos nº 0047.07.007350-8

<https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=4728>

DESPACHO

Intime-se a executada para, querendo, impugnar a execução no prazode 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação, ou parahomologação dos cálculos.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisAdvogados: José Fábio Martins da Silva, Clovis Melo de Araújo, IaraLilian de Sousa Barros

Vara CriminalExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Esdras Silva Pinto

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Carolina Rita Torres GruberValcio Luiz Ferri

Victor Joseph Widholzer Varanda dos SantosESCRIVÃO(Ã):

Debora da Silva e Silva

Ação Penal002 - 0000208-07.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000208-5Réu: Heleno dos Santos Torres e outros. Autos nº 0047.12.000208-5SENTENÇA

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra HELENODOS SANTOS TORRES e WILLAME VALE DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.Sentença (f. 483/487-v), condenando o réu HELENO DOS SANTOSTORRES à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 15 dias-

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multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e o réuWILLAME VALE DOS SANTOS à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A pena do réuWILLAME foi convertida por duas restritivas de direito.Os réus interpuseram o recurso de apelação (f. 520/543 e 555/560), oqual foi desprovido (f. 598/602).Foi expedida carta precatória à VEPEMA de Boa Vista/RR paracumprimento das penas restritivas de direito fixadas na audiênciaadmonitória em relação ao apenado WILLAME VALE DOS SANTOS (f.613 e 663/676).Foi expedida a guia de execução da pena em relação ao apenadoHELENO DOS SANTOS TORRES (f. 642).O apenado HELENO DOS SANTOS TORRES foi intimado dopagamento da multa (f. 658) e quedou inerte, pelo que foi determinada ainscrição deste na dívida ativa (f. 660/661).Consta, na f. 683, certidão de óbito de WILLIAME VALE DOS SANTOS,razão pela qual o MP pugnou pela declaração da extinção dapunibilidade deste.É o breve relatório. Decido.De fato, consta na f. 683 dos presentes autos, a certidão de óbito doapenado WILLIAME VALE DOS SANTOS, impondo, assim, a extinçãode sua punibilidade.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de WILLIAME VALE DOSSANTOS, pelos fatos noticiados nestes autos, com fundamento no artigo107, I, do CP.P.R.I.Ciência ao MP.Considerando que já foi expedida a guia de execução da sentençaquanto ao réu HELENO DOS SANTOS TORRES (f. 642) junto à VEP,não havendo outras pendências, arquivem-se.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisAdvogado(a): Jose Vanderi Maia

003 - 0000344-67.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000344-6Réu: Jose Filho Mendes Moreira Autos nº 0047.13.000344-6DESPACHO

A sentença de f. 132/136 condenou o acusado JOSÉ FILHO MENDESMOREIRA como incurso nas sanções previstas no art. 15 da Lei10.826/2003, fixando uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 14dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foisubstituída por duas restritivas de direito.O réu foi intimado acerca da sentença por edital (f. 140).Certidão de trânsito em julgado (f. 151).Foi designada audiência admonitória, tendo sido o réu intimado poredital (f. 156).Na ocasião da audiência admonitória (f. 160), o réu não compareceu.Redesignada a audiência admonitória (f. 172), o réu novamente nãocompareceu.Por sua vez, o MP requereu a conversão da pena restritiva de direitospela privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, "a", da Lei deExecuções Penais.É o breve relatório. Decido.Considerando que o réu JOSÉ FILHO MENDES MOREIRA está emlugar incerto e não sabido (f. 150/170), outra solução não há, senão areconversão da reprimenda em pena privativa de liberdade, nos termosdo art. 44, § 4º, do Código Penal c/c art. 181, § 1º, "a", da Lei7.210/1984.Expeça-se o mandado de prisão e, posteriormente, a guia de execuçãodefinitiva.Sem outras pendências, arquivem-se com as cautelas necessárias.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

004 - 0000856-50.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000856-9

Réu: Rogério da Silva Lima Autos nº 0047.13.000856-9

DECISÃOTrata-se de ação penal movida contra ROGÉRIO DA SILVA LIMA.A sentença de f. 75/79 condenou o acusado à mesma pena de 7 mesesde detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional dapena.Foram opostos embargos de declaração pelo réu ROGÉRIO DA SILVALIMA, por meio da Defensoria Pública (f. 85/89).Manifestação do MP (f. 92/94).Decisão (f. 96), dando provimento aos embargos e concretizando a penaprivativa de liberdade em 5 meses de detenção, a ser cumprida emregime inicialmente aberto, e ratificando a suspensão condicional dapena.Intimado da sentença (f. 100), o réu interpôs apelação por meio daDefensoria Pública (f. 109/125).Contrarrazões do MP (f. 127/134).Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal (f. 147/158).Acórdão (f. 109/111), negando provimento ao recurso.Certidão de trânsito em julgado (f. 115).Na ocasião da audiência admonitória (f. 130), constatou-se a ausênciado apenado.Por fim, o MP requereu a redesignação da audiência admonitória eapresentou novo endereço para intimação do apenado (f. 133).É o breve relatório. Decido.DETERMINO a expedição da guia de execução em relação ao apenadoROGÉRIO DA SILVA LIMA, a ser distribuída eletronicamente naVEPEMA, onde será designada audiência admonitória para fixação documprimento da suspensão condicional da pena.Com a expedição da guia de execução, certifique-se e arquive-se opresente processo físico.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

005 - 0000184-71.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000184-1Réu: Sandro da Silva Maciel e outros. Autos nº 0047.15.000184-1DECISÃO

Trata-se de ação penal movida contra WEBERT FERREIRA AIRES,SANDRO DA SILVA MACIEL, FRANCIANA DE OLIVEIRA e LILIANRIBEIRO DO NASCIMENTO.A sentença de f. 262/278 condenou todos os acusados à mesma penade 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmenteaberto, e 420 dias-multa.O réu WEBERT FERREIRA AIRES interpôs o recurso de apelação pormeio de advogado particular (f. 285/286) e os réus SANDRO DA SILVAMACIEL, FRANCIANA DE OLIVEIRA e LILIAN RIBEIRO DONASCIMENTO interpuseram recurso de apelação por meio de DefensorPúblico (f. 288/290).Contrarrazões de apelação (f. 377/383).O réu WEBERT FERREIRA AIRES desistiu do recurso (f. 391/393).Parecer da Procuradoria Criminal (f. 397/404).Acórdão (f. 415/421), reformando a sentença parcialmente paracondenar os réus SANDRO DA SILVA MACIEL, FRANCIANA DEOLIVEIRA e LILIAN RIBEIRO DO NASCIMENTO à pena de 3 anos e 4meses de reclusão, e 333 dias-multa, a ser cumprida em regimeinicialmente aberto. Ainda, diante das circunstâncias favoráveis, a penacorporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito. A desistênciarecursal do apenado WEBERT FERREIRA AIRES foi homologada.Certidão de trânsito em julgado (f. 437).A guia de execução do apenado WEBERT FERREIRA AIRES foiexpedida à f. 446.Designada audiência admonitória, compareceu somente a apenadaLILIAN RIBEIRO DO NASCIMENTO (f. 476), ocasião na qual foiproposto o cumprimento de prestação de serviço à comunidade eprestação pecuniária.Foi expedida guia de execução à VEPEMA no tocante à apenada LILIANRIBEIRO DO NASCIMENTO (f. 477).Por fim, o MP requereu a intimação dos apenados SANDRO DA SILVAMACIEL e FRANCIANA DE OLIVEIRA pela via editalícia, a fim departiciparem de audiência admonitória (f. 479).É o breve relatório. Decido.DETERMINO a expedição das guias de execução em relação aosapenados SANDRO DA SILVA MACIEL e FRANCIANA DE OLIVEIRA, aserem distribuídas eletronicamente nna VEPEMA, onde será designada

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 28/92

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audiência admonitória para fixação do cumprimento das penas restritivasde direito a que foram condenados.Com a expedição das guias de execução, certifique-se e arquive-se opresente processo físico.Cumpra-se o quanto determinado na sentença (f. 262/278), destinando-se o valor em dinheiro apreendido nestes autos ao FUNAD (f. 298/299).Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisAdvogados: Salima Doreth Menescal de Oliveira, Jose Vanderi Maia

006 - 0000400-32.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000400-1Réu: Mauro Andrade Autos nº 0047.15.000400-1DECISÃO

Recebo o recurso de apelação de f. 149.Nos termos da recomendação da CGJ nº 003/2016, publicada no Dje dodia 03/10/2016, intime-se a parte apelante para apresentar as razões,conforme art. 600 do CPP.Após, dê-se vista ao MPE para apresentar contrarrazões.Por fim, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossashomenagens.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisAdvogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo

Inquérito Policial007 - 0000287-44.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000287-0Indiciado: A. Autos nº 0047.16.000287-0

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial, registrado sob nº 202/2015, instaurado como fim de apurar a suposta causa da morte de DEYSE RANIELLE DASCHAGAS DA SILVA.Após a juntada do laudo de exame pericial, sobreveio parecer doMinistério Público, pugnando pelo arquivamento do presente inquéritopolicial.É o breve relatório. Decido.De fato, o laudo de exame pericial (f. 15/21) concluiu: "A interpretação doquadro geral do local, considerando a ausência de elemtnos materiais devalor criminalístico que denotassem interferência de ação criminosa,reforça a hipótese de suicídio para o caso em foco; e o processoutilizado na constrição do pescoço da vítima, pela ação da gravidadesobre o corpo (enforcamento), leva o signatário a admitir a hipótese deauto-eliminação (suicídio) perpetrada por DAYSE RANIELLE DASCHAGAS DA SILVA, nas circunstâncias acima discriminadas".Assim, assiste razão o MP quanto ao pedido de arquivamento do feito,tendo em vista a ausência de elementos e indícios a apontar possívelhomicídio, ou até mesmo auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio.Ante o exposto, pelas razões expostas e acolhendo o parecer do MP,cujos fundamentos adoto como razao de decidir, valendo-me, para tanto,da técnica da motivação per relationem (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator oMinistro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11), DETERMINO oarquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 doCPP.P.R.I.Ciência ao MP.Arquivem-se.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal008 - 0000743-96.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000743-9Réu: Hyane Araújo de Almeida e outros. Autos nº 0047.13.000743-9

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra osréus HYANE ARAUJO DE ALMEIDA e GABRIEL MARIANO FARIAS,qualificados nos autos, dando-os como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei11.343/06.Sentença publicada no dia 15.07.2014 (f. 143), absolvendo a ré HYANEARAUJO DE ALMEIDA em relação a ambos os crimes a ela imputados,e o réu GABRIEL MARIANO FARIAS do crime previsto no art. 35, caput,da Lei 11.343/06. No entanto, condenou o réu GABRIEL MARIANOFARIAS como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei11.343/2006, impondo a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166dias-multa. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito.Trânsito em julgado para a acusação no da 01.08.2014 e para o réuGABRIEL MARIANO DE FARIAS no dia 15.08.2014 (f. 164).Na ocasião da audiência admonitória (f. 216), foi fixada a prestação deserviço à comunidade a ser cumprida na Comarca de Boa Vista/RR, hajavista que o apenado mudou-se de endereço.Expedição da guia de execução e carta precatória para cumprimento daprestação de serviço à comunidade (f. 220/221).Consta às f. 226/242 que não foi possível a execução da pena restritivade direito, haja vista que o apenado não foi encontrado para dar início aocumprimento.O MP requereu a conversão da pena restritiva de direito em penaprivativa de liberdade (f. 244), pelo que foi deferido (f. 255).Por fim, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção depunibilidade do réu GABRIEL MARIANO FARIAS, em razão daprescrição da pretensão executória (f. 257).É o breve relatório. DECIDO.Sem maiores delongas, assiste razão ao representante do MinistérioPúblico, pois desnecessária se faz a tramitação deste feito, em razão daocorrência da prescrição.O art. 112 do Código Penal prevê que o termo inicial da prescrição apóso trânsito em julgado começa a correr do dia em que transita em julgadoa sentença condenatória para a acusação.Verificca-se que o réu foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses dereclusão e à época do crime (26.09.2013), e possuía idade inferior a 21anos (DN 20.3.1993), pelo que se aplica, portanto, o disposto no art. 115do Código Penal, reduzindo, com isso, pela metade os prazos deprescrição.Considerando que a pena definitiva fixada ao réu prescreve em quatroanos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e reduzindo-se oprazo pela metade (CP, art. 115), verifica-se que a prescrição dapretensão executória é de 2 anos.Entre o dia 01.08.2014 (trânsito em julgado para a acusação) até os diasde hoje, decorreu mais de 2 anos, verifica-se, portanto, que a pretensãoexecutória ultrapassou a exigência legal, impedindo uma eternaconsecução de se tentar executar a pena contra o réu GABRIELMARIANO FARIAS.Desse modo, declaro extinta a punibilidade de GABRIEL MARIANOFARIAS, nos moldes dos arts. 107, IV c/c 109, V, c/c 115, todos do CPB.Cumpra-se o quanto determinado na sentença (f. 135/142), destinando-se o valor apreendido nestes autos ao FUNAD (f. 196/197).P.R.I.Certifique-se junto ao Setor de Bens Apreendidos do Fórum Criminal daComarca de Boa Vista se já houve o recolhimento do aparelho celularmodelo MOTO GO, trichip, marca Motorola, com bateria, contendo umchip da operadora vivo e um cartão de memória de 4 GB, conforme autode apreensão de f. 22. Caso o bem ainda esteja na Delegacia, voltem osautos conclusos.Não havendo formalidades a serem realizadas, arquivem-se estes autoscom as baixas necessárias.Cumpra-se.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

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Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 29/92

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Auxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Insanidade Mental Acusado009 - 0000002-80.2018.8.23.0047Nº antigo: 0047.18.000002-9Autor: Jhonatas da Silva Gomes Autos nº 0047.18.000002-9

DESPACHO

Vista à DPE para que, no prazo de 10 dias, forneça o endereçoatualizado do réu JHONATAS DA SILVA GOMES.Oficie-se novamente ao CAPS para realização da perícia de insanidademental.Sobrevindo resposta acerca da data agendada, intime-se o réuJHONATAS DA SILVA GOMES com urgência.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal010 - 0000120-03.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000120-4Réu: Francisco de Matos dos Santos Autos nº 0047.11.000120-4

DESPACHO

A sentença de f. 180/183 condenou o réu FRANCISCO DE MATOS DOSSANTOS como incurso no crime do art. 309 do CTB e art. 180, § 3º, doCódigo Penal, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 1,5salários-mínimos.O réu interpôs apelação por meio da Defensoria Pública (f. 198/205).Contrarrazões (f. 209/227).Parecer da Procuradoria de Justiça (f. 229/232).Acórdão (f. 242/243), dando provimento ao recurso, reconhecendo aprescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarando extinta apunibilidade do apelante.Trânsito em julgado (f. 247).Foi determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil deRorainópolis para informar a situação dos bens apreendidos no inquéritopolicial que embasou a ação penal (f. 249).Respostas da Delegacia (f. 262/272), dando conta que a motocicletaapreendida nos autos não foi localizada, e que não foi encontrada adocumentação da restituição do citado veículo. Aduziu que, em contatocom o proprietário do bem, Sr. Cleidio de Araújo Silva, este informou quea motocicleta foi negociada com terceiros.É o breve relatório. Decido.Vista ao MP para manifestação quanto às respostas da Delegaciaacerca da destinação do bem apreendido nestes autos (f. 262/272).Após, voltem conclusos.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

011 - 0000048-79.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000048-5Réu: Thiago Agles da Silva Autos nº 0047.12.000048-5

DESPACHO

Ante a concordância do MP (f. 317), oficie-se a Delegacia de Polícia,autorizando a incineração do material apreendido nestes autos.Em relação ao dinheiro apreendido nestes autos (f. 312), DECRETO operdimento em favor da União, a ser revertido diretamente ao FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006.Aguarde-se a realização da audiência admonitória.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

012 - 0000186-12.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000186-1Réu: Ronaldo Oliveira da Silva Autos nº 0047.13.000186-1

DESPACHO

Designe-se audiência admonitória.

Rorainópolis/RR, 13.05.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

013 - 0000757-46.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000757-7Réu: Andre Azevedo e outros. Autos nº 0047.14.000757-7DESPACHOA sentença de f. 649/659 absolveu os réus DALVA NEIDE DA SILVAFURTADO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA quanto ao crimeprevisto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; absolveu os réus ANDRÉAZEVEDO, MILTON PEREIRA FURTADO e FREDISLEY DOS SANTOSquanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; desclassificou odelito previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em relaçãoaos réus FREDISLEY DOS SANTOS ASSUNÇÃO e EDILEI GOMES DASILVA; condenou o réu ANDRÉ AZEVEDO como incurso no crimeprevisto no art. 33 da Lei 11.343/2006; condenou MILTON PEREIRAFURTADO como incurso nos crimes previstos no art. 33 da Lei11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003; condenou FREDISLEY DOSSANTOS ASSUNÇÃO como incurso no crime previsto no art. 12 da Lei10.826/2003.Restou determinado na sentença que o delito previsto no art. 28 da Lei11.343/2006, ao qual os réus FREDISLEY DOS SANTOS ASSUNÇÃOe EDILEI GOMES DA SILVA foram condenados, será apurado noJuizado Especial Criminal após o trânsito em julgado.Considerando que o réu FREDISLEY foi intimado da sentença no dia23.12.2017 (f. 674-v), e EDILEI foi intimado em 12.10.2017 (f. 701-v),tendo a sentença transitado em julgado em relação a eles, determino aoCartório que distribua novo processo no Juizado Especial Criminal paraapuração do referido crime, com cópia da sentença, inquérito policial,oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus e, após, certifique-se.Os réus ANDRÉ AZEVEDO e MILTON PEREIRA FURTADOinterpuseram o recurso de apelação por meio da DPE (f. 680/693) e oMP ofereceu contrarrazões (f. 764/772).Dessa feita, remeta-se o feito em relação aos réus ANDRÉ AZEVEDO eMILTON PEREIRA FURTADO ao Egrégio Tribunal de Justiça, com asnossas homenagens.Desmembre-se o feito em relação ao réu FREDISLEY DOS SANTOSASSUNÇÃO, que foi condenado a 1 ano de detenção e 100 dias-multa,substituída por uma pena restritiva de direito.DETERMINO a expedição da guia de exeecução em relação ao réuFREDISLEY DOS SANTOS ASSUNÇÃO, a ser d is t r ibuídaeletronicamente na VEPEMA, onde será designada audiênciaadmonitória para fixação do cumprimento da pena restritiva de direito aque foi condenado.Com a expedição da guia de execução, certifique-se.Expedientes necessários.Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de Rorainópolis

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 30/92

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Advogados: Roberto Guedes Amorim, Alysson Batalha Franco, DiegoVictor Rodrigues Barros

014 - 0000041-48.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000041-1Réu: Paulo André de Lima Holanda Autos nº 0047.16.000041-1

DESPACHO

Retifico o despacho anterior, e determino a expedição de cartaprecatória para designação de audiência de justificação do sursilandoPAULO ANDRÉ LIMA HOLANDA, no endereço Rua H4, C-1, quadra G,no Município de Manaus/AM.Remeta-se cópia da audiência (f. 24), na qual foram fixadas ascondições da suspensão condicional do processo.Cancele-se a audiência designada na f. 48.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória015 - 0000573-22.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000573-3Réu: João Ribeiro da Silva Autos nº 0047.16.000573-3

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DECISÃO

Trata-se de carta precatória oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista/RR, para o fim de cumprimento e fiscalização de sursisprocessual.Designada audiência preliminar, o MP realizou a proposta de suspensãocondicional do processo, que foi homologada por este juízo (f. 12).Comprovantes de depósito e certidões de comparecimento mensal dosursilando (f. 13/32).Certidão de antecedentes criminais (f. 33).O MP pugnou pela devolução da missiva, haja vista o integralcumprimento das condições impostas.É o breve relatório. Decido.Às informações constantes nas f. 13/33 indicam o integral cumprimentodas medidas impostas ao sursilando JOÃO RIBEIRO DA SILVA.Dessa feita, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante com as homenagensde estilo.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal016 - 0000198-94.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000198-0Réu: Marcelo Renault Menezes e outros. Autos nº 0047.11.000198-0

DESPACHO

Intime-se o réu MARCELO RENAULT MENEZES para que pague apena de multa constante na f. 739, no prazo de 10 dias (CP, art. 50,caput). Não havendo pagamento, a multa será considerada dívida devalor, nos termos do art. 51 do Código Penal.Recentemente, o Plenário do STF definiu que o Ministério Público é oprincipal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniáriasfixadas em sentenças penais condenatórias. Somente em caso deinércia do órgão ministerial por mais de 90 dias, após a intimação, é quea Fazenda Pública irá executar a multa, na Vara de Execuções Fiscais.

(STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso,julgado em 12 e 13/12/2018) (STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min.Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018).Dessa feita, em caso de inércia do réu ao pagamento da pena de multa,intime-se o Ministério Público para execução da multa.Reitere-se o ofício expedido na f. 730.Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatóriaexpedida na f. 717, para fins de designação de audiência admonitóriaem relação ao réu WELLINGTON JOSÉ BORGES DE FREITAS ecertifique-se nos autos.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisAdvogados: Paulo Sergio de Souza, Jaime Guzzo Junior

Juizado CriminalExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Esdras Silva Pinto

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Carolina Rita Torres GruberValcio Luiz Ferri

Victor Joseph Widholzer Varanda dos SantosESCRIVÃO(Ã):

Debora da Silva e Silva

Termo Circunstanciado017 - 0008836-24.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.008836-3Indiciado: M.G.S. Autos nº 0047.08.008836-3

DESPACHO

Vista ao MP para manifestação acerca da eventual prescrição daexecução da pena de multa, considerando o teor do art. 30 da Lei11.343/2006.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Esdras Silva Pinto

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Carolina Rita Torres GruberValcio Luiz Ferri

Victor Joseph Widholzer Varanda dos SantosESCRIVÃO(Ã):

Debora da Silva e Silva

Boletim Ocorrê. Circunst.018 - 0000637-32.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000637-6Indiciado: Criança/adolescente

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 31/92

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Autos nº 0047.16.000637-6

SENTENÇA

Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciado lavrado em desfavorda adolesente REGILENE ALVES DA CUNHA, em razão da supostaprática do ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art.19 do Decreto-Lei 3.688/41.Na ocasião da audiência de apresentação, foi proposta a remissão afavor da adolescente, mediante o cumprimento da medida de prestaçãode serviço comunitário, pelo prazo de 3 meses, e matrícula/frequênciaescolar a ser comprovada no prazo de 60 dias. A proposta de remissãofoi homologada (f. 28).Em sede de execução de medida socioeducativa (f. 31/51), restoucomprovado o cumprimento parcial das medidas fixadas, culminando narevogação da remissão suspensiva, ante o não comparecimento daadolescente à audiência de justificação.Certidão de antecedentes infracionais da adolescente (f. 54).Parecer do MP (f. 55), pugnando pelo arquivamento do feito, em razãoda ausência de interesse na continuidade da apuração do ato infracionalimputado à adolescente, a qual atingirá a maioridade no meio do ano,aliado ao cumprimento parcial das medidas a ela impostas, e o nãoenvolvimento em outros atos infracionais.É o relato. DECIDO.As condições impostas foram parcialmente cumpridas pela adolescente(f. 36/37 e 40/43), a qual cumpriu parte da medida socioeducativa dePSC no Posto de Saúde Centenário, durante os meses de agosto aoutubro de 2017, bem como comprovou estar regularmente matriculadaem instituição de ensino (f. 38-v).Considerando o parecer do MP (f. 55), manifestando desinteressequanto a continuidade na apuração do ato infracional, por entender queo cumprimento parcial da remissão mostrou-se suficiente como forma deextinção do processo, aliada à circunstância de que a adolescenteencontra-se grávida, primando-se pela primeira infância do filho damenor, defiro o pedido do MP para o arquivamento do feito.Em razão do exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido peloMINISTÉRIO PÚBLLICO, relativo ao fato apurado nestes autos contra aadolescente REGILENE ALVES DA CUNHA, nos termos do art. 180, I,da Lei 8.069/90.P.R.I.Ciência ao MP.Arquivem-se com as cautelas necessárias.Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

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Proc. Apur. Ato Infracion019 - 0000586-21.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000586-5Indiciado: Criança/adolescente e outros. Autos nº 0047.16.000586-5

SENTENÇA

Trata-se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO emdesfavor dos adolescentes DIEGO LOURENÇO MARTINS e JOELSONSANTOS SILVA, em razão da suposta prática do ato infracional análogoao crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4, II e IV, do Código Penal.Recebimento da representação em relação ao adolescente JOELSONSANTOS SILVA (f. 16).Na ocasião da audiência de apresentação, foi oferecida proposta deremissão em relação ao adolescente JOELSON SANTOS SILVA,consistente na prestação de serviços comunitários e suspendendo opresente feito (f. 23).Em relação ao adolescente DIEGO LOURENÇO MARTINS, também foideterminado o cumprimento de medida de prestação à serviços àcomunidade (f. 39).Decisão revogando a remissão concedida ao adolescente JOELSONSANTOS SILVA, ante o descumprimento da medida de prestação deserviços à comunidade e a reiterada prática de outros atos infracionais(f. 61).Certidão de antecedentes infracionais/criminais de DIEGO LOURENÇOMARTINS (f. 64).Parecer do MP (f. 66/67), manifestando-se pela extinção do feito emrelação a DIEGO LOURENÇO MARTINS, nos termos do art. 46, § 1º, doSINASE, em razão deste já ter alcançado a maioridade e encontrar-serespondendo a processo-crime, e a designação de audiência deapresentação em relação ao adolescente JOELSON SANTOS SILVA.É o breve relatório. Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma ampla rede deproteção aos menores, priorizando o seu atendimento, bem como o seubem estar, mesmo em situações de prática de ato infracional. Provadisto é o tratamento diferenciado que o legislador deu às crianças eadolescentes, assegurando sempre o melhor interesse do ser humanoem peculiar condição de desenvolvimento. Contudo, não se coadunacom esta visão o cometimento de crimes após a maioridade, motivo peloqual a Lei nº 12.594/12 facultou ao juiz a possibilidade de extinção damedida socioeducativa no caso de o maior de 18 anos viir a responder aprocesso-crime (art. 46, § 1º).No presente caso, a ação no âmbito da justiça da infância e juventude foiincapaz de proporcionar a reeducação desejada, tendo em vista queDIEGO LOURENÇO MARTINS supostamente cometeu, após amaioridade, o crime previsto no art. 180, caput, art. 155, IV, c/c art. 14, II,todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, praticados na forma do art.69 do CP (autos nº 0800064-87.2018.8.23.0047), deixando deprevalecer a intervenção pedagógica que justifique a continuidade dopresente processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução domérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 46, § 1º, da Lei12.594/12, reconhecendo a impossibilidade de execução de qualquermedida de cunho menorista em relação a DIEGO LOURENÇOMARTINS.Cientifique-se o juízo criminal dos autos nº 0800064-87.2018.8.23.0047acerca da presente decisão (Lei 12.594/12, art. 46, § 1º).Ciência ao MP.Junte-se a CAC/FAC do adolesente JOELSON SANTOS SILVA.Certifique-se a baixa das guias de execução expedidas em face dosadolescentes DIEGO LOURENÇO MARTINS e JOELSON SANTOSSILVA.Designo audiência de apresentação para o dia 13.06.2019, às 15h00,nos termos do art. 184, caput, do ECA.Notifique-se o adolescente JOELSON SANTOS SILVA e seus pais ouresponsável para comparecer à audiência acompanhados de advogado(Lei 8.069/90, art. 184, § 1º).P.R.I.Expedientes necessários.

Rorainópolis/RR, 30.04.2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçãoExpediente de 14/05/2019

JUIZ(A) TITULAR:Esdras Silva Pinto

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Carolina Rita Torres GruberValcio Luiz Ferri

Victor Joseph Widholzer Varanda dos SantosESCRIVÃO(Ã):

Debora da Silva e Silva

Execução da Pena020 - 0001446-61.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001446-0Réu: Jaime Correa da Cruz Autos nº 0047.12.001446-0

DESPACHO

Considerando a certidão de f. 117-v, indicando que restam 188 horas aserem cumpridas pelo reeducando JAIME CORREA DA CRUZ,DESIGNO audiência de justificação para o dia 06/08/2019, às 09h40.Intime-se.Ciência ao MP e a DPE.Expedientes necessários.

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 32/92

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Rorainópolis/RR, 30/04/2019.

NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSAJuíza de DireitoAuxiliando a Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 33/92

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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Expediente de 24/04/2019

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0804359-21.2017.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: RENASCER COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA representado(a) por ENEYDE

MONTEIRO FERREIRA, ANDERSON ORDONES CABRAL

VALOR DA DÍVIDA: R$ 43.466,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e

quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2013070914 e 2015159071, referente

aos períodos 2013 e 2015.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) RENASCER COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA

representado(a) por ENEYDE MONTEIRO FERREIRA, ANDERSON ORDONES CABRAL - CNPJ n.º

15.573.328/0001-74, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob

pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento

do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em)

encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de

Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo,

oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 24 (vinte e quatro) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0901367-13.2008.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377 e Dr.º Frederico Bastos Linhares - OAB/RR 372

EXECUTADO: AA GOMES

VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.980,83 (dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), referente

a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2006144022, referente aos períodos 2006.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) AA GOMES - CNPJ n.º 84.018.225/0001-65, para pagar(em),

ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem

PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 26 (vinte e seis) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0101038-38.2005.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LUITGARDS MOURA

VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.980,83 (dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), referente

a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2006144022, referente aos períodos 2006.

FINALIDADE : INTIMAR o Executado ANTONIO CARLOS LUITGARDS MOURA - CPF NÃO

CADASTRADO, para que efetue o pagamento referente as custas processuais no valor de R$ 101,49

(cento e um reais e quarenta e nove centavos, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 26 (vinte e seis) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0810039-84.2017.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.453,51 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um

centavos), referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2016179209, referente aos períodos 2016.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF n.º 175.594.213-

34, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o

fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito

principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em)

encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de

Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo,

oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 29 (vinte e nove) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0810039-84.2017.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: DINAMIKA SERVIÇOS representado por Fábio Luiz Hortmann

VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.444,69 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove

centavos), referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2016179193, referente aos períodos 2016.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) DINAMIKA SERVIÇOS representado por Fábio Luiz

Hortmann - CNPJ n.º 17.432.248/0001-24, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de

05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos

bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no

caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao

processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado

e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 29 (vinte e nove) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0816394-47.2016.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: R V E CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA EPP representado por

Rosinete Pereira Castro, Victor Castro da Silva

VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.152,14 (dezesseis mil, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos),

referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 2013121005, referente aos períodos 2013.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) R V E CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA

EPP representado por Rosinete Pereira Castro, Victor Castro da Silva - CNPJ n.º 11.640.354/0001-17, para

pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem

PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 29 (vinte e nove) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0805014--90.2017.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROCURADOR: Dr.º Gerson da Costa Moreno Júnior - OAB/RR 117B, Dr.º Luiz Travassos Duarte

Neto - OAB/RR 377

EXECUTADO: AQUILINO ANUNCIATO LIMA LEVEL

FINALIDADE : INTIMAR o Executado AQUILINO ANUNCIATO LIMA LEVEL - CPF n.º 199.778.242-15,

para que efetue o pagamento referente as custas processuais no valor de R$ 251,78 (duzentos e cinquenta

e um reais e setenta e oito centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 29 (vinte e nove) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0815505-64.2014.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.º Marcelo Tadano - OAB/RR 264A

EXECUTADO: TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP, TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS e

ELETICE PEREIRA HOLANDA

FINALIDADE : INTIMAR o(a)(s) Executado(a)(s) ELETICE PEREIRA HOLANDA - CPF n.º 446.462.242-91,

para ciência da penhora realizada no valor de R$ 5.091,48 (cinco mil, noventa e um reais e quarenta e oito

centavos) junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 3.779,83 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e

oitenta e três centavos), realizada junto ao Bando do Brasil e no valor de R$ 11,64 (onze reais e sessenta e

quatro centavos), realizada junto a Caixa Econômica Federal, e, querendo, oferecer embargos, no prazo

de 30 (trinta) dias.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 29 (vinte e nove) dias do

mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0916729-84.2010.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.ª Alda Celi Almeida Boson Schetine

EXECUTADO: ELIOMÁRIO DA SILVA PEIXOTO

VALOR DA DÍVIDA: R$ 182.761,86 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta

e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 16.609, , referente aos períodos 2010.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) ELIOMÁRIO DA SILVA PEIXOTO - CPF n.º 581.161.252-49,

para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo

serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 30 (trinta) dias do mês de

abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0829515-79.2015.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.º Marcelo Tadano - OAB/RR 264

EXECUTADO: AROUDO DA SILVA ANDRADE E CIA LTDA - ME, AROUDO DA SILVA ANDRADE

e MARCOS FERNANDES RIBEIRO

VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.699.135,14 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, cento e trinta e cinco

reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 20.893 e 20.894, , referente

aos períodos 2015.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) AROUDO DA SILVA ANDRADE E CIA LTDA - ME - CNPJ n.º

84.053.487/0001-60, AROUDO DA SILVA ANDRADE - CPF n.º 555.800.502-59 e MARCOS FERNANDES

RIBEIRO - CPF n.º 550.784.512-34, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05

(cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos

bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no

caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao

processo de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado

e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 30 (trinta) dias do mês de

abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0916759-22.2010.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.ª Alda Celi Almeida Boson Schetine - OAB/RR 190

EXECUTADO: R DA C DE JESUS SANTOS E COMÉRCIO EPP E REGINA DA CONCEIÇÃO DE

JESUS SANTOS

VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.214,96 (seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), referente

a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 16.624 e 16.700 , referente aos períodos 2010.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) R DA C DE JESUS SANTOS E COMÉRCIO EPP - CNPJ n.º

84.053.487/0001-60 e REGINA DA CONCEIÇÃO DE JESUS SANTOS - CPF n.º 786.660.402-97, para

pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem

PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 30 (trinta) dias do mês de

abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0827224-72.2016.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.ª Alda Celi Almeida Boson Schetine - OAB/RR 190

EXECUTADO: OTAVIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

VALOR DA DÍVIDA: R$ 13.670,53 (treze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos),

referente a(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 21.738 , referente aos períodos 2016.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) OTÁVIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - CPF n.º 765.071.902-25,

para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo

serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 30 (trinta) dias do mês de

abril do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0908494-02.2008.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.º Marcelo Tadano - OAB/RR 264A

EXECUTADO: ELAINE PAGANOTI DOS SANTOS E OUTROS

VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.620,40 (três mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), referente a(s)

Certidão(ões) da Dívida Ativa de nº 14.923 , referente aos períodos 2008.

FINALIDADE : CITAR o(a)(s) Executado(a)(s) RIVALDO FERNANDES NEVES - CPF n.º 025.780.852-34,

para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo

serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e

acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a) (s) o(a)

Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo de Execução Fiscal acima

descrito e, em caso de penhora, intimando-se, desde já, o executado e, querendo, oferecer embargos, no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 02 (dois) dias do mês de

maio do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTEÇA E RECURSO DE APELAÇÃ O

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0167885-52.2007.8.23.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA

PROCURADOR: Dr.º Marcelo Tadano - OAB/RR 264A

EXECUTADO: ELAINE PAGANOTI DOS SANTOS

FINALIDADE : INTIMAR o(a)(s) Executado(a)(s) ELAINE PAGANOTI DOS SANTOS - CNPJ n.º

01.943.961/0001-00, para tomar ciência da sentença exarada no presente feito, e, querendo, apresentar

recurso no prazo legal. FINAL DA SENTENÇA: "DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, declaro,

incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 40, § 2º, da LEF, extinguindo o presente feito, com

resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transcorrido oprazo

para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. P. R. I. Boa

Vista, 10 de junho de2014. César Henrique Alves - Juiz de Direito." INTIMAR a parte executada para,

querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação protocolado no prazo legal.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 02 (dois) dias do mês de

maio do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0703158-93.2011.8.23.0010 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

RÉU: DANIEL MACEDO BELÉM e outros

FINALIDADE : CITAR o requerido DANIEL MACEDO BELÉM - CPF n.º 515.419.802-63, para ciência de

todos os termos e atos da ação supra, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, no prazo de 15

(quinze) dias.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 02 (dois) dias do mês de

maio do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0703158-93.2011.8.23.0010 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

RÉU: RONALDO BRAGA DA SILVA e outros

FINALIDADE : CITAR o requerido RONALDO BRAGA DA SILVA - CPF n.º 395.037.206-72, para ciência de

todos os termos e atos da ação supra, e, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, conforme art.

246, IV e art. 256, II e § 3º, do CPC.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 02 (dois) dias do mês de

maio do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 20 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA.

PROCESSO N.º: 0701138-95.2012.8.23.0010 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

AUTOR: DORALICE DE SOUSA RIBEIRO

ADVOGADO: Timóteo Martins Nunes - OAB/RR 503

RÉU: A. TOMÉ JÚNIOR E CIA LTDA e outros

FINALIDADE : CITAR o requerido A. TOMÉ JÚNIOR E CIA LTDA - CNPJ n.º NÃO CADASTRADO, para

ciência de todos os termos e atos da ação supra, e, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, _________________ Victor Brunno Fernandes, Diretor de

Secretaria, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, o assino.

SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA –

Praça do Centro Cívico, n.º 666 – Centro – Boa Vista – RR FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 02 (dois) dias do mês de

maio do ano de dois mil e dezenove.

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0802972-39.2015.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: FRANCIMAR BEZERRA LOPES

VALOR DA CAUSA: R$ 20.906,07

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO da Requerida FRANCIMAR BEZERRA LOPES – CPF nº 598.641.922-72, para na forma da lei, o

Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os

juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, efetuando

depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à

penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução.

(art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-se e/ou arreste-se tantos bens

quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II. Honorários em 10%, salvo

embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0802862-40.2015.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE

VALOR DA CAUSA: R$ 13.606,30

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO do Requerido SAMUEL BATISTA DE ANDRADE – CP F nº 591.013.341-15, para na forma da lei, o

Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os

juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, efetuando

depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à

penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução.

(art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-se e/ou arreste-se tantos bens

quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II. Honorários em 10%, salvo

embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 52/92

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0834477-48.2015.8.23.0010 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REQUERNTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: ROSENY CRUZ ARAUJO e OUTROS.

VALOR DA CAUSA: R$ 60.502,20

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO da requerida ROSENY CRUZ ARAUJO – CPF nº 32 2.913.962-34, para apresentar contestação no

prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC e art. 17, §9º, da Lei 8.429/92..

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciária, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0802972-39.2015.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: FRANCIMAR BEZERRA LOPES

VALOR DA CAUSA: R$ 20.906,07

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO da Requerida FRANCIMAR BEZERRA LOPES – CPF nº 598.641.922-72, para na forma da lei, o

Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os

juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, efetuando

depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à

penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução.

(art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-se e/ou arreste-se tantos bens

quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II. Honorários em 10%, salvo

embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 54/92

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0802862-40.2015.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE

VALOR DA CAUSA: R$ 13.606,30

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO do Requerido SAMUEL BATISTA DE ANDRADE – CP F nº 591.013.341-15, para na forma da lei, o

Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os

juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, efetuando

depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à

penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução.

(art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-se e/ou arreste-se tantos bens

quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II. Honorários em 10%, salvo

embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0700712-49.2013.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: MANÁ INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS

VALOR DA CAUSA: R$ 25.685,10

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO dos executados MANÁ INDUSTRIA DE BEBIDAS LT DA – CNPJ nº 04.513.338/0001-06, NELI DA

CONCEIÇÃO NEGRINI – CPF nº 399.753.040-87 e VALDOIR DA CONCEIÇÃO – CPF nº 558.791.952-87 , para na

forma da lei, o Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a

dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a

execução, efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou

nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens

bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-

se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II.

Honorários em 10%, salvo embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0834477-48.2015.8.23.0010 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REQUERNTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

REQUERIDOS: ROSENY CRUZ ARAUJO e OUTROS.

VALOR DA CAUSA: R$ 60.502,20

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO da requerida ROSENY CRUZ ARAUJO – CPF nº 32 2.913.962-34, para oferecer manifestação por

escrito nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, que poderá ser instruída com documentos e

justificações, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciária, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 35 DIAS)

O Dr.º LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA

Processo: 0820872-98.2016.8.23.0010 – Ação Execução Fiscal

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

REQUERIDOS: A.BASSORICI – ME

VALOR DA CAUSA: R$ 8.783,04

Estando os réus adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte

finalidade:

CITAÇÃO da executada A. BASSORICI – ME – CNPJ nº 06 .997.088/0001-44, para na forma da lei, o

Devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os

juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, efetuando

depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à

penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução.

(art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo, penhore-se e/ou arreste-se tantos bens

quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos; II. Honorários em 10%, salvo

embargos; III. Int.

Dado e passado na cidade de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Cumpra-se na forma da Lei. Do que, para constar, eu, Mayk Bezerra Lô, Técnico Judiciário, lavrei o

presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino.

Foi afixado no mural da 2ª Vara da Fazenda Pública o presente edital de citação, para quem possa

interessar – SEDE DO JUIZO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro,

Boa Vista – RR.

Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

Diretor de Secretaria

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4ª VARA CÍVEL Expediente de 15/05/2019

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM. Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0822939-65.2018.8.23.0010 – AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVENTE: HERNEIDA DE SOUZA C DA CUNHA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, de que HERNEIDA DESOUZA C DA CUNHA – CPF. 111.786.632-72 ajuizou Ação de USUCAPIÃO, visando declaração de domínio sobre o Imóvel Quadra 336 (antiga 50), lote 342, zona 04, inscrição imobiliária nº. 01.04.336.0342.001.6, medindo 12m de frente, 12m de fundo, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Boa Vista/RR, 15 de maio de 2019.

ALDENEIDE NUNES DE SOUSA

Diretora de Secretaria

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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR

Expediente de 15/05/2019.

MM. Juiz de Direito SubstitutoDANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS

TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO DE MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇAMILITAR REFERENTE AOS AUTOS Nº 0832379-85.2018.8.23.0010.

Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, às 09 horas e 30 minutos na sala dassessões desta Justiça Militar, no Fórum Ministro Evandro Lins e Silva, onde presente se encontrava o MMJuiz de Direito Substituto, DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS, presentes o Promotor de Justiça,Dr. ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZAR e a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Drª.CLARISSA VENCATO DA SILVA, comigo, Aline Moreira Trindade, Diretora de Secretaria, foi declaradaaberta a presente Sessão para SORTEIO DE MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇAMILITAR referente aos autos em epígrafe. Após as formalidades legais, foram sorteados o Oficial TEN CELQCO BM ROBERTO DE SOUSA LOPES em substituição ao TC/PM EDIMILSON ALVES FERNANDES. Enada mais havendo, por determinação da autoridade judiciária, foi encerrado o presente termo, que vaidevidamente assinado. Do que, para constar, lavrei-o. Eu, _______, Aline Moreira Trindade, Diretora deSecretaria, digitei e subscrevo.

DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLASJuiz de Direito Substituto

ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZARPromotor de Justiça

CLARISSA VENCATO DA SILVAAdvogada

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2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA MILITAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (quinze) dias

A MMª. Juíza de Direito Drª. Rafaella Holanda Silveira, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO vir ou dele tiverem conhecimento que

tramitam neste Juízo os autos da Ação Penal nº 0010066-13.2011.8.23.0010, tendo como coacusado

WILLIAN ALVES DE SOUSA, alcunha “Negão”, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido aos

16/07/1976, portador do RG n° 353.091 SESP/RR, filho de Zacarias Pereira de Souza e de Luísa Alves de

Sousa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido; Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, FICA

INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência da Sentença de Pronúncia: (...) "Nesta senda,

PRONUNCIO o acusado WILLIAM ALVES DE SOUSA, vulgo "NEGÃO", pela prática do delito tipificado no

art. 121, § 2° I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Allan Marcos do Nascimento; (...) ,

nos termos da lei processual vigente, encaminho os réus para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri." (...).

Para conhecimento de todos, é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e

dezenove.

Luana Rolim Guimarães Diretora de Secretaria

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VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE

Expediente de 15/05/2019EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Dr. Erick Linhares, Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante, da Comarca de Boa Vista, Estado deRoraima, na forma da lei etc...

DETERMINA:CITAÇÃO E INTIMAÇÂO DE: ELLEN LORRAYNE CRUZ PINHEIRO, brasileira, convivente, nascida em 09de maio de 1993, filha de Francisco Carlos Siqueira Pinheiro, e de Marinalva Ferreira Cruz Pinheiro, naturalde Terra Rica /PR, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: A(s) pessoa(s) acima deverá(ão) comparecer, acompanhado de seu advogado etestemunhas, à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nosautos da Exoneração de Alimentos n° 0800278-10.2016.823.0010, para o dia 16/07/2019, às 08h30min, nasala de audiência desta Vara da Justiça Itinerante, situada na Avenida Capitão Ene Garcez, n° 1696, bairroSão Francisco, telefone (95) 3198-4184, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA. Ainda, para tomarCIÊNCIA DA DECISÃO do EP 162.1 e cumprir o determinado.

JUÍZO: localiza-se na Av. Capitão Ene Garcez, nº 1696, bairro São Francisco, Boa Vista/RR.

E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Editalque será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estadode Roraima, ao(s) 15 de maio de 2019. Eu, K.K.O.C. (analista judiciário), o digitei.

Luciana Silva CallegárioDiretora de Secretaria

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COMARCA DE PACARAIMA

Expediente de 15/05/2019

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Com prazo de 15 (quinze) dias.

Processo nº 0000538-44.2011.8.23.0045

Réu: réu JORDÃO SILVA CRUZ

O MM. Juiz Dr. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, titular da Vara Criminal da Comarca de Pa-caraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estandoo réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalida-de: INTIMAÇÃO do réu JORDÃO SILVA CRUZ para tomar ciência da Sessão de Júri de Julgamentodesignada para o dia 06 de junho de 2019, às 9h neste Fórum. Para que chegue ao conhecimento dosinteressados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, epublicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nestacidade e Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, em 15/05/2019. Eu, Diretora de Secretaria que subs-crevo.

SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado na Av. Guiana, 0 - Fórum Advogado HumbertoTeles Machado de Sousa - Centro - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95) 3198-4176 - e-mail:[email protected].

VANESSA DE SOUSA GÓIS Diretora de Secretaria

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Expediente de 15/05/2019

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Com prazo de 15 (quinze) dias.

Processo nº 0000426-02.2016.8.23.0045

Réu: LUIZ RAFAEL FLORES GONZALES

O MM. Juiz Dr. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, titular da Vara Criminal da Comarca de Pa-caraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estandoo réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalida-de: INTIMAÇÃO do réu LUIZ RAFAEL FLORES GONZALES para tomar ciência da Audiência de Instru-ção e Julgamento designada para o dia 05 de Junho de 2019, às 09h30min neste Fórum. Para quechegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no localde costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado deRoraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, em 15/05/2019. Eu,Diretora de Secretaria que subscrevo.

SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado na Av. Guiana, 0 - Fórum Advogado HumbertoTeles Machado de Sousa - Centro - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95) 3198-4176 - e-mail:[email protected].

VANESSA DE SOUSA GÓIS Diretora de Secretaria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 15MAI2019

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 532 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E :

Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. VICTOR JOSEPH WIDHOLZERVARANDA DOS SANTOS , do município de Rorainópolis/RR, para o município de Boa Vista/RR, paraparticipar da Solenidade de Abertura da Correição Ordinária e Encontro Regional com membros em EstágioProbatório e Diálogo da Corregedoria Nacional, promovido pela Corregedoria Nacional do MinistérioPúblico, no período de 1º a 02ABR2019, conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0004471/2019-53, de29MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073031 e o código CRC 1BC78A04 .

PORTARIA Nº 533 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. CAROLINA RITA TORRES GRUBER ,do município de Rorainópolis/RR, para o município de Boa Vista/RR, para participar da Solenidade deAbertura da Correição Ordinária e Encontro Regional com membros em Estágio Probatório e Diálogo daCorregedoria Nacional, promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no período de 1º a02ABR2019, conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0004926/2019-31, de 04ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073044 e o código CRC 034C6452.

PORTARIA Nº 534 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. FELIPE HELLU MACEDO , do municípiode São Luiz/RR, para o município de Boa Vista/RR, para participar da Solenidade de Abertura da CorreiçãoOrdinária e Encontro Regional com membros em Estágio Probatório e Diálogo da Corregedoria Nacional,promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no período de 1º a 02ABR2019, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0004487/2019-66, de 29MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073061 e o código CRC 2D63DAF6.

PORTARIA Nº 535 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. LINCOLN ZANIOLO , do município dePacaraima/RR, para o município de Boa Vista/RR, para participar da Solenidade de Abertura da CorreiçãoOrdinária e Encontro Regional com membros em Estágio Probatório e Diálogo da Corregedoria Nacional,promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no período de 1º a 02ABR2019, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0004457/2019-50, de 28MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073064 e o código CRC 9AC1CF0E.

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PORTARIA Nº 536 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. RENATA BORICI NARDI , do municípiode Bonfim/RR, para o município de Boa Vista/RR, para participar da Solenidade de Abertura da CorreiçãoOrdinária e Encontro Regional com membros em Estágio Probatório e Diálogo da Corregedoria Nacional,promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no dia 1ºABR2019, conforme o Processo SEInº 19.26.1000000.0004313/2019-01, de 27MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073071 e o código CRC C63A043C.

PORTARIA Nº 537 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS , domunicípio de Caracaraí, para o município de Boa Vista/RR, para participar da Solenidade de Abertura daCorreição Ordinária e Encontro Regional com membros em Estágio Probatório e Diálogo da CorregedoriaNacional, promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, no dia 1ºABR2019, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0004522/2019-47, de 29MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073099 e o código CRC 5EA0B77E .

PORTARIA Nº 538 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E :

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Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS , domunicípio de Caracaraí/RR, para o município de Mucajaí/RR, para participar de audiências, no dia16ABR2019, conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0005649/2019-83, de 15ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073106 e o código CRC 88429509.

PORTARIA Nº 539 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. RENATA BORICI NARDI , do municípiode Bonfim/RR, para o município de Boa Vista/RR, para participar de audiências, no dia 29MAR2019,conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0004310/2019-60, de 27MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073116 e o código CRC 4DFBD791.

PORTARIA Nº 540 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. LINCOLN ZANIOLO , do município dePacaraima/RR para o município de Boa Vista/RR, para participar de audiências, no dia 22MAR2019,conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0003790/2019-41, de 20MAR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073154 e o código CRC 305603BA .

PORTARIA Nº 541 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça Substituto, Dr. JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS , domunicípio de Caracaraí para o município de Boa Vista/RR, convocado para Reunião com a Procuradora-Geral de Justiça, para tratar de assuntos relacionados às Promotorias de Justiça do Interior, no dia26ABR2019, conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0006117/2019-63, de 24ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073168 e o código CRC 3F4DFBF8.

PORTARIA Nº 542 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Autorizar o deslocamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. RENATA BORICI NARDI , do municípiode Bonfim para o município de Boa Vista/RR, convocada para Reunião com a Procuradora-Geral de Justiça,para tratar de assuntos relacionados às Promotorias de Justiça do Interior, no dia 26ABR2019, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0006125/2019-18, de 25ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073177 e o código CRC 2257C6EA.

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PORTARIA Nº 543 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Autorizar o afastamento dos Promotores de Justiça, Dr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR e Dr. ANDRÉ LUIZNOVA SILVA , para tratarem de assuntos de interesse institucional, no período de 24 a 26ABR2019, nacidade de Manaus/AM, conforme o Processo SEI nº 19.26.1000000.0005679/2019-90, de 16ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073200 e o código CRC F40A60AE .

PORTARIA Nº 544 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA , para responder, sem prejuízo desuas atuais atribuições, pela 1ª Titularidade da Promotoria da Infância e Juventude, no período de 24 a26ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073240 e o código CRC 4575F50E.

PORTARIA Nº 545 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E :

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Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO , para tratar deassuntos de interesse institucional, no período de 23 a 27ABR2019, na cidade de Brasília/DF, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0005264/2019-16, de 08ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073256 e o código CRC CB1E0655.

PORTARIA Nº 546 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZAR , para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da Promotoria de Execução Penal, de CrimesMilitares e de Controle Externo da Atividade Policial, no período de 23 a 27ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073266 e o código CRC 513C9F93.

PORTARIA Nº 547 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Designar a Promotora de Justiça, Dra. SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEO , para responder,sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça Criminal, noperíodo de 24 a 26ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073280 e o código CRC 5EB88D9F.

PORTARIA Nº 548 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMAR LOIOLA MOTA , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Família, no período de 20 a 25MAI2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073292 e o código CRC B01F5940.

PORTARIA Nº 549 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA , para participar doevento “Mundo Digital e os Novos Desafios”, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, noperíodo de 07 a 10MAI2019, na cidade de Brasília/DF, conforme o Processo SEI nº19.26.1000000.0006134/2019-09, de 25ABR2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073374 e o código CRC 1D800421.

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PORTARIA Nº 550 - PGJ, DE 15 DE MAIO DE 2019 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E : Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA , para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, no período de 07 a10MAI2019, conforme Processo SEI Nº 19.26.1000000.0006134/2019-09. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JANAINA CARNEIRO COSTA , Procurador(a)-Geral de Justiça , em 15/05/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0073393 e o código CRC 4E6008DE.

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 591- DG, DE 15 DE MAIO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, e considerando o disposto § 3º, do art. 2º da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014,

R E S O L V E:

Conceder folga compensatória, ao servidores abaixo relacionados, por terem trabalhado durante o períodode Recesso Forense.

NomeQuantidade de

diasPeríodo Processo SEI nº

Ana Laura Menezes deSantana

09 15/05/2019 a23/05/2019 19.26.1000000.0007059/2019-95

Mozart Menezes da SilvaFilho

09 10/07/2019 a18/07/2019 19.26.1000000.0007071/2019-08

Elione Donato dos Santos 14 10/07/2019 a23/07/2019 19.26.1000000.0007112/2019-58

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , DiretorGeral , em 15/05/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0072998 e o código CRC 687E7508.

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 111 - DRH, DE 15 DE MAIO DE 2019

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO M INISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA , com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

R E S O L V E:

Conceder dispensa por serviços prestados à Justiça Eleitoral, à servidora abaixo relacionada:

NomeQuantidade

de diasPeríodo

Ano e Turno daEleição

Processo SEI Nº

ANA LAURA MENEZES DE SANTANA

01 24/05/2019 2018 - 1º Turno 19.26.1000000.0007060/2019-10

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por CAPOY EMANON DE MELO E BRASIL , Diretor(a) de Departamento , em 15/05/2019, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0073074 e o código CRC 9CA24561.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CID ADANIAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CID ADANIA

EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO

NOTÍCIA DE FATO n°. 041-2019COMARCA : BOA VISTAÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ECIDADANIA

PESSOAS CIENTIFICADAS: ao(à) interessado(a) na reclamação sobre suposto número insuficiente deservidores plantonistas no Cemitério Municipal de Boa Vista/RRA pessoa identificada no presente edital ficam, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazode 10 (dias), a contar da publicação do edital, perante o Órgão que determinou o arquivamento do pedido,que serão remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, com a representação e adecisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO : (…) Isto posto, por não haver elementos fáticos e jurídicos a ensejarem aatuação ministerial, arquive-se com as comunicações de praxe.

Membro do Ministério Público: ADRIANO ÁVILA - Promotor de Justiça

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Data: 10/05/2019

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

EXTRATO DA PORTARIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 007/2019/PJMA/2ºTIT/MPRR

O Promotor de Justiça, 2° Titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, com atribuição emFundações da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas peloarts. 65 e 66 do Código Civil (Lei nº10.406/02), art. 82, inciso III, e art. 1.200 do Código de Processo Civil,art. 26, incisos I, II, V, VI e VIII, art. 27, inciso IV, da Lei nº8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico), art. 32, caput, e inciso VI, art. 33, incisos VI, VII e IX, art. 34, inciso IV, e parágrafo único, alínea"a", da Lei Complementar Estadual nº003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), art.129, incisos III e IX, da Constituição Federal DETERMINA a INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO - PA nº 007/19/PJMA/2ºTIT/MPRR , tendo como objeto analisar a prestação de contasdo ano de 2018 da Fundação Elim.

Boa Vista-RR, 25 de março de 2019.

ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIORPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI COPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI CO

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 005/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA , pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suasatribuições legais e constitucionais, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, comatribuições para a defesa da probidade administrativa e tutela do patrimônio público e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e daprobidade administrativa, que constituem modalidade de interesses transindividuais, legitimando-o à adoçãode todas as medidas judiciais e extrajudiciais, para a correta observância dos princípios constitucionais, comfulcro nos artigos 127 e 129, III, ambos da Constituição da República (STF, RE 208790/SP, Rel. Min. IlmarGalvão, Pleno, à unanimidade, DJU 15.12.2000, p. 105);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 33, inciso IV, da LC 003/1994, o Ministério Público pode fazerrecomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição da República estabelece que a administração pública diretae indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deveatender à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não devendo ser ignoradas aspráticas que violam os aludidos princípios;

CONSIDERANDO que o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, dispõe ser função institucional doMinistério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que durante diligências realizadas no bojo do IC nº 003/2018/PDPP/MPRR constatou-sefalhas no controle da frequência de servidores das Secretarias de Representação do Estado de Roraima em

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Brasília e Manaus, de modo que o preenchimento das folhas de ponto se dá de forma manual, contendo,em todas elas, horários idênticos aos estabelecidos como jornada-padrão;

CONSIDERANDO que, o registro de horários idênticos, sem ocorrência de atrasos ou antecipações sequerem minutos no decorrer do mês, comumente chamado de jornada britânica, não atinge a finalidadebuscada, que é identificar o efetivo cumprimento de jornada de trabalho;

CONSIDERANDO que os registros dessa natureza são inválidos como meio de prova, conforme já decidiu oTribunal Superior do Trabalho nos seguintes termos: “(…) São inválidos cartões de ponto que apresentavamregistros invariáveis, conforme o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST: - Os cartões de ponto quedemonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova (…) (AIRR – 3941-91.2005.5.01.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2013, 2ªTurma, Data de Publicação: 16/08/2013);

CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo da jornada de trabalho dos servidores lotados nasSecretarias de Representação do Estado de Roraima em Brasília e Manaus;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso à informação compreende“informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,recolhidos ou não a aquivos públicos”, bem como “informação sobre atividades exercidas pelos órgãos eentidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;

CONSIDERANDO que neste contexto normativo é direito do cidadão saber a assiduidade dos servidoreslotados nas Secretarias de Representação do Estado de Roraima em Brasília e Manaus, tanto paracontribuir com o controle do cumprimento da jornada legal de trabalho, como, também, evitar a ocorrênciade improbidade administrativa naqueles órgãos;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos gestores na fiscalização da atividade administrativa ecumprimento dos deveres funcionais pelos servidores, bem como a possibilidade de responsabilização civil,penal e administrativa por ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função, nostermos do art. 115 da LCE nº 053/2001;

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um mecanismo que ofereça, de modo eficaz, o controleda jornada de trabalho cumprida pelos servidores lotados nas Secretarias de Representação do Estado deRoraima em Brasília e Manaus;

CONSIDERANDO que o controle eletrônico de frequência representa uma ferramenta de gestão quefornece dados estatísticos com a finalidade de controlar o comportamento da máquina pública, de modo avalorizar o servidor ao dar credibilidade e transparência ao processo de avaliação de sua eficiência, assimcomo proporciona incontestáveis vantagens para a Administração Pública, uma vez que impõe a execuçãodos serviços públicos com assiduidade, celeridade e rendimento funcional;

RESOLVE NO TIFICAR O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DEREPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA – SERBRAS E A EXCELENTÍSS IMA SENHOR(A) SECRETÁRIO(A)DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO EM MANAUS - SEAMPU, OU Q UEM O(A) SUBSTITUA OUSUCEDA, RECOMENDANDO-LHES :

1. QUE promova, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias , a instalação e o regular funcionamento deregistro eletrônico de frequência dos servidores públicos (efetivos e comissionados) – ponto eletrônico comregistro biométrico, vinculados à Secretaria de Representação em Brasília – SERBRAS e à Secretaria deRepresentação em Manaus - SEAMPU;

2. QUE os pontos eletrônicos sejam instalados com câmeras ou em locais com câmeras e/ou acesso aopúblico, tais como, entrada dos prédios, saguão ou hall, entre outros;

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3. QUE, imediatamente, passem a exigir assinatura em cartão de ponto manual ou de outro gênero, até aefetiva implantação do ponto eletrônico, com horários fidedignos, devendo os administradores assumirem aresponsabilidade de conferência diária e sobre as informações ali prestadas;

4. QUE estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação,inclusive, se for o caso, com a regulamentação interna do registro biométrico de ponto eletrônico, sob penade responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer;

5. QUE apresentem cronograma detalhado das etapas e providências administrativas necessárias aofuncionamento do sistema e à implantação das medidas acima descritas, no prazo de até 30 (trinta) dias;

6. QUE informem ao Ministério Público do Estado de Roraima quanto ao acolhimento ou não da presentenotificação recomendatória, no prazo de até 20 dias.

A partir da data da entrega da recomendação em epígrafe, o Ministério Público do Estado de Roraimaconsidera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos,passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Adverte-se que a recomendação constitui em mora os destinatários quanto às providênciassolicitadas .

A ausência de observância às medidas indicadas impulsionará o Ministério Público do Estado de Roraima aadotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência dasnormas de proteção ao patrimônio público e defesa da ordem jurídica de que trata esta recomendação.

Boa Vista-RR, 13 de maio de 2019.

LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZAPROMOTOR DE JUSTIÇA

2º Titular da PDPP

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 15/05/2019

EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA, localizado à Av. Ville Roy, 3656 em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 547832 - Título: DMI/00000007020 - Valor: 632,24 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547833 - Título: DMI/00000007021 - Valor: 855,47 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547834 - Título: DMI/00000007024 - Valor: 312,61 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547835 - Título: DMI/00000007025 - Valor: 476,36 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547836 - Título: DMI/00000007027 - Valor: 474,67 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547837 - Título: DMI/00000007028 - Valor: 487,16 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547838 - Título: DMI/00000007031 - Valor: 468,76 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547865 - Título: DMI/00000007005 - Valor: 291,12 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547866 - Título: DMI/00000007008 - Valor: 307,69 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547867 - Título: DMI/00000007012 - Valor: 417,50 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547868 - Título: DMI/00000007015 - Valor: 396,00 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547869 - Título: DMI/00000007016 - Valor: 364,69 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547870 - Título: DMI/00000007019 - Valor: 284,48 Devedor: ALCILEIA DIAS LIMOEIRO

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Devedor: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548182 - Título: DMI/00000006867 - Valor: 573,83 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548183 - Título: DMI/00000006868 - Valor: 566,50 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548184 - Título: DMI/00000006871 - Valor: 363,90 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548185 - Título: DMI/00000006874 - Valor: 448,80 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548186 - Título: DMI/00000006875 - Valor: 429,01 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548187 - Título: DMI/00000006878 - Valor: 352,22 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548188 - Título: DMI/00000007081 - Valor: 319,46 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548189 - Título: DMI/00000007082 - Valor: 402,27 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548190 - Título: DMI/00000007083 - Valor: 342,35 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548191 - Título: DMI/00000007085 - Valor: 753,67 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548192 - Título: DMI/00000007089 - Valor: 807,95 Devedor: ARNALDO RODRIGUES MARQUES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548012 - Título: DMI/00000006798 - Valor: 318,75 Devedor: CANDIDA DOS SANTOS NERES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548013 - Título: DMI/00000006821 - Valor: 252,92 Devedor: CANDIDA DOS SANTOS NERES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548014 - Título: DMI/00000006822 - Valor: 259,79 Devedor: CANDIDA DOS SANTOS NERES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 547934 - Título: DMI/00000006629 - Valor: 355,84 Devedor: CLEANE ALMEIDA CARVALHO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547935 - Título: DMI/00000006631 - Valor: 317,21 Devedor: CLEANE ALMEIDA CARVALHO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547936 - Título: DMI/00000006632 - Valor: 315,99 Devedor: CLEANE ALMEIDA CARVALHO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547937 - Título: DMI/00000006633 - Valor: 561,25 Devedor: CLEANE ALMEIDA CARVALHO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547807 - Título: DMI/00000006651 - Valor: 584,44 Devedor: DIEGO RICARDO SANTOS DA SILVA MONTEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547808 - Título: DMI/00000006652 - Valor: 3.219,67 Devedor: DIEGO RICARDO SANTOS DA SILVA MONTEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547809 - Título: DMI/00000006653 - Valor: 665,82 Devedor: DIEGO RICARDO SANTOS DA SILVA MONTEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547810 - Título: DMI/00000006654 - Valor: 518,15 Devedor: DIEGO RICARDO SANTOS DA SILVA MONTEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547811 - Título: DMI/00000006655 - Valor: 307,30 Devedor: DIEGO RICARDO SANTOS DA SILVA MONTEIRO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 424679 - Título: DMI/21084/D - Valor: 500,15 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: MANOBRA RADICAL CONFECÇOES LTDA Prot: 548307 - Título: DMI/00000007467 - Valor: 512,31 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548308 - Título: DMI/00000007469 - Valor: 567,96 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548309 - Título: DMI/00000007470 - Valor: 427,29 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548310 - Título: DMI/00000007471 - Valor: 422,27 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548311 - Título: DMI/00000007473 - Valor: 447,68 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548312 - Título: DMI/00000007476 - Valor: 354,69 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548313 - Título: DMI/00000007477 - Valor: 348,06 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548314 - Título: DMI/00000007478 - Valor: 430,20 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548315 - Título: DMI/00000007480 - Valor: 495,36 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548316 - Título: DMI/00000007504 - Valor: 439,11 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548317 - Título: DMI/00000007505 - Valor: 491,72 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548318 - Título: DMI/00000007507 - Valor: 538,61 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548319 - Título: DMI/00000007511 - Valor: 779,53 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548320 - Título: DMI/00000007512 - Valor: 735,86 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548321 - Título: DMI/00000007514 - Valor: 1.020,33 Devedor: DORALICE CORREA DA SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547825 - Título: DMI/00000006755 - Valor: 308,37 Devedor: ELITON AZEVEDO ALFATA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547914 - Título: DMI/00000006784 - Valor: 547,15 Devedor: ELYSANDRA RAYANE SANTANA TAVARES NEVES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547915 - Título: DMI/00000006785 - Valor: 796,51 Devedor: ELYSANDRA RAYANE SANTANA TAVARES NEVES Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547938 - Título: DMI/00000006930 - Valor: 525,78 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547939 - Título: DMI/00000006931 - Valor: 257,57 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 547940 - Título: DMI/00000006933 - Valor: 356,24 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547941 - Título: DMI/00000006934 - Valor: 309,59 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547942 - Título: DMI/00000006935 - Valor: 259,48 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547943 - Título: DMI/00000006937 - Valor: 304,05 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547944 - Título: DMI/00000006938 - Valor: 291,67 Devedor: ERIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548322 - Título: DMI/00000007163 - Valor: 349,36 Devedor: FABIANO BRENNER DA SILVA MOTA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548323 - Título: DMI/00000007166 - Valor: 533,27 Devedor: FABIANO BRENNER DA SILVA MOTA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548324 - Título: DMI/00000007167 - Valor: 435,29 Devedor: FABIANO BRENNER DA SILVA MOTA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548325 - Título: DMI/00000007170 - Valor: 279,74 Devedor: FABIANO BRENNER DA SILVA MOTA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548148 - Título: DMI/00000007563 - Valor: 480,63 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548149 - Título: DMI/00000007566 - Valor: 506,52 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548150 - Título: DMI/00000007567 - Valor: 467,56 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548151 - Título: DMI/00000007569 - Valor: 587,61 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548152 - Título: DMI/00000007570 - Valor: 657,02 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548153 - Título: DMI/00000007571 - Valor: 940,32 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548154 - Título: DMI/00000007573 - Valor: 778,15 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548155 - Título: DMI/00000007574 - Valor: 755,90 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548156 - Título: DMI/00000007576 - Valor: 684,89 Devedor: JANDIRA GOMES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547908 - Título: DMI/00000006788 - Valor: 336,16 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547909 - Título: DMI/00000006789 - Valor: 289,52 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547910 - Título: DMI/00000006792 - Valor: 421,71 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547911 - Título: DMI/00000006793 - Valor: 387,47 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547912 - Título: DMI/00000006795 - Valor: 329,28 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547913 - Título: DMI/00000006796 - Valor: 355,45 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547916 - Título: DMI/00000006786 - Valor: 295,98 Devedor: JOSE CARLOS BARBOSA MACHADO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548336 - Título: DMI/00000007490 - Valor: 982,13 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548337 - Título: DMI/00000007491 - Valor: 439,14 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548338 - Título: DMI/00000007494 - Valor: 308,87 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548339 - Título: DMI/00000007495 - Valor: 475,80 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548340 - Título: DMI/00000007498 - Valor: 453,14 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548341 - Título: DMI/00000007561 - Valor: 345,21 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548342 - Título: DMI/00000007562 - Valor: 471,17 Devedor: JOSEVAN COSTA LIMA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548135 - Título: DMI/00000007187 - Valor: 318,07 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548136 - Título: DMI/00000007189 - Valor: 316,03 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548137 - Título: DMI/00000007190 - Valor: 322,97 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548138 - Título: DMI/00000007193 - Valor: 322,02 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548139 - Título: DMI/00000007194 - Valor: 323,70 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548140 - Título: DMI/00000007196 - Valor: 384,61 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548141 - Título: DMI/00000007172 - Valor: 434,27 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548142 - Título: DMI/00000007176 - Valor: 340,34 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548143 - Título: DMI/00000007178 - Valor: 346,61 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548144 - Título: DMI/00000007179 - Valor: 450,30 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548145 - Título: DMI/00000007180 - Valor: 343,90 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548146 - Título: DMI/00000007183 - Valor: 335,91 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548147 - Título: DMI/00000007186 - Valor: 320,39 Devedor: LEILA MARIA LEO Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Boa Vista, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6444 85/92

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Prot: 547826 - Título: DMI/00000006916 - Valor: 575,65 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547827 - Título: DMI/00000006919 - Valor: 365,81 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547828 - Título: DMI/00000006922 - Valor: 397,99 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547829 - Título: DMI/00000006923 - Valor: 421,99 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547830 - Título: DMI/00000006926 - Valor: 471,86 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547831 - Título: DMI/00000006927 - Valor: 301,81 Devedor: LIZETH RIBEIRO FIGUEIRAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548093 - Título: DMI/00000007415 - Valor: 1.094,36 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548094 - Título: DMI/00000007416 - Valor: 1.378,82 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548095 - Título: DMI/00000007419 - Valor: 712,38 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548096 - Título: DMI/00000007462 - Valor: 629,49 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548097 - Título: DMI/00000007463 - Valor: 940,47 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548098 - Título: DMI/00000007466 - Valor: 714,05 Devedor: MAGERLINS DE JESUS PEREIRA FERREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547804 - Título: DMI/00000006616 - Valor: 446,44 Devedor: MARIA DO CARMO SILVA BARROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547805 - Título: DMI/00000006619 - Valor: 447,80 Devedor: MARIA DO CARMO SILVA BARROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547806 - Título: DMI/00000006620 - Valor: 475,79 Devedor: MARIA DO CARMO SILVA BARROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548244 - Título: DMI/00000007076 - Valor: 2.939,71 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548245 - Título: DMI/00000007077 - Valor: 2.674,95 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548246 - Título: DMI/00000007080 - Valor: 2.033,67 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548247 - Título: DMI/00000007103 - Valor: 2.220,33 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548248 - Título: DMI/00000007104 - Valor: 1.781,53 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548249 - Título: DMI/00000007107 - Valor: 2.112,03 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548250 - Título: DMI/00000007110 - Valor: 2.324,56 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548251 - Título: DMI/00000007111 - Valor: 2.022,60 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548252 - Título: DMI/00000007114 - Valor: 2.252,61 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548253 - Título: DMI/00000007115 - Valor: 2.765,33 Devedor: MARISA SANTIAGO SILVA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 546933 - Título: CBI/4.150.185 - Valor: 31.671,21 Devedor: MASAMU EDA Credor: BANCO BRADESCO SA Prot: 548107 - Título: DMI/00000007307 - Valor: 313,54 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548108 - Título: DMI/00000007308 - Valor: 348,08 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548109 - Título: DMI/00000007310 - Valor: 252,24 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548110 - Título: DMI/00000007314 - Valor: 510,36 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548111 - Título: DMI/00000007315 - Valor: 520,77 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548112 - Título: DMI/00000007317 - Valor: 516,25 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548113 - Título: DMI/00000007361 - Valor: 492,15 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548114 - Título: DMI/00000007364 - Valor: 518,76 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548115 - Título: DMI/00000007365 - Valor: 502,70 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548116 - Título: DMI/00000007368 - Valor: 558,72 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548117 - Título: DMI/00000007371 - Valor: 626,20 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548118 - Título: DMI/00000007372 - Valor: 957,27 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548119 - Título: DMI/00000007373 - Valor: 926,57 Devedor: NIVALDO SOUSA CRUZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547898 - Título: DMI/00000007032 - Valor: 346,77 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547899 - Título: DMI/00000007033 - Valor: 384,78 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547900 - Título: DMI/00000007034 - Valor: 452,57 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547901 - Título: DMI/00000007035 - Valor: 500,34 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547902 - Título: DMI/00000007036 - Valor: 572,36 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547903 - Título: DMI/00000007037 - Valor: 378,04 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 547904 - Título: DMI/00000007038 - Valor: 417,09 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547905 - Título: DMI/00000007039 - Valor: 260,16 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547906 - Título: DMI/00000007040 - Valor: 289,25 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547907 - Título: DMI/00000007041 - Valor: 437,25 Devedor: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547917 - Título: DMI/00000006642 - Valor: 383,23 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547918 - Título: DMI/00000006643 - Valor: 353,57 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547919 - Título: DMI/00000006645 - Valor: 260,28 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547920 - Título: DMI/00000006646 - Valor: 381,87 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547921 - Título: DMI/00000006647 - Valor: 265,81 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547922 - Título: DMI/00000006649 - Valor: 264,58 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547923 - Título: DMI/00000006650 - Valor: 277,77 Devedor: REGINALDO DE SOUSA GOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547812 - Título: DMI/00000006656 - Valor: 310,45 Devedor: REGINALDO SANTANA DE MEDEIROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547813 - Título: DMI/00000006658 - Valor: 275,42 Devedor: REGINALDO SANTANA DE MEDEIROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547814 - Título: DMI/00000006659 - Valor: 301,27 Devedor: REGINALDO SANTANA DE MEDEIROS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547815 - Título: DMI/00000006820 - Valor: 522,62 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 547816 - Título: DMI/00000006841 - Valor: 557,19 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547817 - Título: DMI/00000006842 - Valor: 442,27 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547818 - Título: DMI/00000006843 - Valor: 437,44 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547819 - Título: DMI/00000006844 - Valor: 435,63 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547820 - Título: DMI/00000006845 - Valor: 469,72 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547821 - Título: DMI/00000006847 - Valor: 412,70 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547822 - Título: DMI/00000006848 - Valor: 318,77 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547823 - Título: DMI/00000006849 - Valor: 313,17 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547824 - Título: DMI/00000006850 - Valor: 337,40 Devedor: RITIANE TEIXEIRA DE SOUSA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547995 - Título: DMI/00000006756 - Valor: 714,49 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547996 - Título: DMI/00000006757 - Valor: 573,31 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547997 - Título: DMI/00000006758 - Valor: 529,95 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547998 - Título: DMI/00000006760 - Valor: 375,32 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 547999 - Título: DMI/00000006761 - Valor: 279,01 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548000 - Título: DMI/00000006763 - Valor: 368,16 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548001 - Título: DMI/00000006764 - Valor: 349,24 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548002 - Título: DMI/00000006765 - Valor: 397,25 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548003 - Título: DMI/00000006767 - Valor: 342,20 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548004 - Título: DMI/00000006768 - Valor: 432,80 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548005 - Título: DMI/00000006771 - Valor: 346,59 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548006 - Título: DMI/00000006772 - Valor: 325,70 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548007 - Título: DMI/00000006774 - Valor: 291,64 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548008 - Título: DMI/00000006775 - Valor: 359,86 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548009 - Título: DMI/00000006778 - Valor: 325,36 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548010 - Título: DMI/00000006779 - Valor: 454,52 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548011 - Título: DMI/00000006781 - Valor: 466,24 Devedor: ROSIANY VIANA VERAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548298 - Título: DMI/00000007460 - Valor: 414,98 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548299 - Título: DMI/00000007481 - Valor: 333,64 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548300 - Título: DMI/00000007482 - Valor: 283,35 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548301 - Título: DMI/00000007483 - Valor: 359,19 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A

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Prot: 548302 - Título: DMI/00000007484 - Valor: 398,28 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548303 - Título: DMI/00000007485 - Valor: 444,07 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548304 - Título: DMI/00000007486 - Valor: 387,90 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548305 - Título: DMI/00000007487 - Valor: 348,21 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 548306 - Título: DMI/00000007488 - Valor: 364,48 Devedor: SILVANIO SALUSTIANO DOS SANTOS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 15 de maio de 2019. (212 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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