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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 I Srie Nmero 29BOLETIM OFICIAL1 533000 002089NDICECONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Regulamentar n 6/2012:Estabelece o regime jurdico relativo ao Registo Aeronutico Nacional, cujo servio integra-se na Auto- ridade Aeronutica. Resoluo n 26/2012:Autoriza a Direco-Geral do Tesouro a conceder um aval aos Transportes Areos de Cabo Verde (TACV),para garantia do contrato de leasing rmado com a International Lease Finance Corporation (ILFC),que tem por objectivo a renovao da frota de avies da empresa. Resoluo n 27/2012:Autoriza o Presidente do Conselho de Administrao da Fundao Cabo-verdiana de Aco Social Escolar(FICASE) a realizar despesas com a contratao pblica para aquisio de 200 (duzentas) toneladas defeijo e 28,2 (vinte e oito vrgula dois) toneladas de carne de frango, destinadas s cantinas Escolares.MINISTRIO DO TURISMO, INDSTRIA E ENERGIA: Portaria n 15/2012:Fixa a ttulo de taxa de inscrio dos electricistas no cadastro de tcnicos responsveis de instalaes elctricas de servio particular o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos), a entregar Direco-Geral da Energia. https://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830

2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.562I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIODE 2012 CONSELHO DE MINISTROS Prev-se, ainda, os procedimentos imprescindveis ao suprimento, recticao e reconstituio para o registo de aeronaves, dos actos conexos e subsequentes, de ob- servncia obrigatria, aplicando-se a todos os operadores, Decreto-Regulamentar n. 6/2012 proprietrios, usurios, interessados em geral e demaisde 21 de Maio rgos e elementos que compem o Sistema de Registo Aeronutico Nacional.A Conveno de Chicago assinada em 7 de Dezembrode 1944, aprovada atravs da Resoluo n. 18/2003, de Nestes termos, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 65, do17 de Agosto e raticada pelo Estado Cabo-verdiano emDecreto-Legislativo n. 1/2001, de 20 de Agosto, alterado19 de Agosto de 1976, determina no seu artigo 21. que ospelo Decreto-Legislativo n. 4/2009, de 7 de Setembro; eEstados Contratantes devem, a pedido de outros Estados No uso da faculdade conferida pela alnea b) do artigoou da Organizao da Aviao Civil Internacional, forne- 205. e pela alnea b) do n. 2 do artigo 264. da Consti-cer informaes concernentes matrcula e propriedade tuio, o Governo decreta o seguinte:das aeronaves que a se encontram matriculadas. Almdisso, cada Estado contratante deve enviar relatrios CAPTULO IOrganizao da Aviao Civil Internacional, fornecendoDisposies geraistodos os elementos referentes propriedade e controledas aeronaves matriculadas nesse Estado e que se encon-Artigo 1.tram normalmente afectas ao trfego areo internacional. ObjectoDada a relevncia que assume no plano internacionalO presente diploma estabelece o regime jurdico relati-a questo do registo e matrcula das aeronaves afectas vo ao Registo Aeronutico Nacional, cujo servio integra-ao trfego areo internacional, o Conselho da Organi-se na Autoridade Aeronutica.zao da Aviao Civil Internacional aprovou o Anexo Artigo 2.7 Conveno de Chicago, no qual se estabelecem asnormas e prticas recomendadas referentes s marcas mbito de aplicaode nacionalidade e de matrcula das aeronaves. Esto sujeitos a registo os factos, aces, decises, pro-1 533000 002089Em Cabo Verde, o Registo Aeronutico Nacionalcedimentos e providncias relativos a aeronaves privadasfunciona exclusivamente na Agncia de Aviao Civil, de matrcula nacional, suas partes e componentes.constituindo uma das suas atribuies a organizaoArtigo 3.e conservao do registo das aeronaves de matrculanacional e das suas partes e componentes. assim, da Servio de Registo Aeronutico Nacionalcompetncia da Agncia de Aviao Civil a atribuio deO Servio de Registo Aeronutico Nacional, adiantematrculas s aeronaves registadas em Cabo Verde, em designado por (SRAN), o servio pblico encarregado doconformidade com as exigncias da referida Conveno registo e arquivos individuais de informao e documen-e ainda o respectivo registo.tao relativos s aeronaves, suas partes e componentes.Visa-se, deste modo, com o presente diploma, colmatarArtigo 4.uma lacuna existente no ordenamento jurdico nacional, Funes do Servio de Registo Aeronutico Nacionalcriando-se regras especcas e portanto, adequadas, emmatria de direito registral, no domnio do sector econ- So funes do SRAN, alm de mais estabelecidas pormico prprio da aviao civil. lei ou regulamento, as seguintes:Congura-se como nalidade do registo aeronuticoa) Fazer registo de aeronave;a publicidade da situao jurdica dos bens, tais comoas aeronaves civis de matrcula nacional, suas partesb) Conceder e controlar marcas de matrcula ee componentes, com vista segurana do respectivonacionalidade;comrcio jurdico. c) Emitir certicado de matrcula e nacionalidade;Este decreto-regulamentar visa a segurana e eccia d) Promover o cadastramento geral de aeronaves edos actos jurdicos sujeitos ao regime nele estabelecido, dos respectivos proprietrios ou exploradores;elencando os documentos admitidos a registo, os prazospara tais registos e a validade dos mesmos.e) Reconhecer os direitos reais de gozo e garantiasobre aeronaves ou seus componentes quando No entanto, o presente Decreto-Regulamentar no se se tratar de matria regulada pelo Cdigocircunscreve apenas estipulao de regras e princpiosAeronutico;do registo, aproveitando-se, tambm, para denir, deforma simplicada, procedimentos relativos a pedidos def)Reconhecer a aquisio do domnio naregisto, certides, certicados, entre outros, recorrendo transferncia de aeronave;s novas tecnologias de informao. g) Inscrever ttulos, instrumentos ou documentosO registo de carcter pblico, sendo que guram em que se institua, reconhea, transra,como meios de prova os ttulos de registo emitidos pela modique ou extinga o domnio ou os demaisAutoridade Aeronutica. direitos reais sobre aeronave;https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012563 h) Promover inscrio de hipotecas, crditosh) A transmisso de crditos hipotecrios; privilegiados, contrato de compra e venda com reserva de domnio, adjudicaes, i) A cesso de bens aos credores, quando abranja arremataes e permutas;aeronaves; i) Inscrever actos ou contratos de explorao ouj) As matrculas com as especicaes adequadas utilizao, assim como de arresto e sequestro;para individualizarem as aeronaves e os certicados de aeronavegabilidade; j) Registar as alteraes que vierem a ser inscritas, assim como os contratos de explorao,k) O encerramento de actividades, a inutilizao utilizao ou garantia;ou a perda das aeronaves e as modicaessubstanciais que nelas sejam feitas; k) Cancelar matrculas, registos e inscries; l) Os contratos de utilizao de aeronaves; l) Emitir segunda via de certicados; m) O estatuto ou contrato social e suas modicaes, m) Assegurar a publicidade, autenticidade, bem como o nome e o domiclio dos directoresinalterabilidade e conservao de documentosou administradores e mandatrios dasinscritos, autenticados e arquivados; sociedades proprietrias de aeronaves cabo- n) Fornecer certido, mediante requerimento, doverdianas;que constar do SRAN, bem como fornecer s n) Os materiais de voo;partes as informaes solicitadas. o) Quaisquer outros factos sujeitos por lei ou por CAPTULO IIregulamento a registo. Objecto e efeitos do registo Artigo 7.Seco I Aces e decises sujeitas a registoDisposies fundamentaisEsto igualmente sujeitas a registo: Artigo 5.Fins do registoa) As aces que tenham por m, principal ou1 533000 002089acessrio, o reconhecimento, a constituio, O registo aeronutico tem como nalidade a publici-aquisio, conrmao, diviso, transmisso,dade da situao jurdica dos bens referidos no artigo 2., modicao ou extino de algum dos direitoscom vista segurana do respectivo comrcio jurdico.referidos nas alneas anteriores; Artigo 6. b) As aces que tenham por m, principal Factos sujeitos a registo ou acessrio, a reforma, a declarao deEsto sujeitos a registo no servio de Registo Aero- nulidade ou a anulao de um registo ou donutico Nacional:seu cancelamento relativamente a aeronaves ou motores de aeronaves; a) As aeronaves, ainda que em construo; c) As decises nais das aces referidas nas alneas b) Os factos jurdicos que importem reconhecimento, anteriores, logo que transitem em julgado; constituio, aquisio, conrmao, diviso, Artigo 8. transmisso, modicao ou extino do direito de propriedade sobre aeronaves ou Eccia entre as partes motores de aeronaves; 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que no registados, c) As convenes de reserva de propriedade em podem ser invocados entre as partes ou seus herdeiros.actos ou contratos de alienao de aeronaves; 2. Exceptua-se a hipoteca cuja eccia, entre as pr- d) As convenes de indiviso da compropriedade prias partes, depende da realizao do registo.de aeronaves; Artigo 9. e) A hipoteca sobre aeronaves e sobre motores deOponibilidade a terceirosaeronaves e a sua modicao, transmissoe extino ou do grau de prioridade do Os factos sujeitos a registo s produzem efeitos contrarespectivo registo;terceiros depois da data do respectivo registo. f) A penhora, o arresto e o arrolamento de aeronaves Artigo 10. ou de direitos sobre aeronaves, bem comoPrimeiro registo quaisquer outros factos ou providncias que afectem a sua livre disposio; 1. O primeiro registo o da propriedade, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. g) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamentode crditos hipotecrios e quaisquer factos ou 2. admitido, e entende-se como primeiro registo, oprovidncias que incidam sobre os mesmos de penhora, de arresto ou de providncia judicial sujeitacrditos;a registo.https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.564 I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIODE 2012Artigo 11. se vier a ser raticado pelo rgo ouPrioridade do registo pessoa competente e os intervenientes oubenecirios desconhecerem, no momento da1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre sua realizao, essa qualidade, incompetnciaos que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, ou irregularidade;por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data,segundo a ordem das apresentaes correspondentes. b) Quando for falso ou tiver sido feito com base emttulos ou documentos falsos;2. Em caso de recusa, o registo feito na sequncia dereclamao ou recurso julgados procedentes conserva ac) Quando tiver sido feito com base em ttulos ouprioridade do acto recusado.documentos insucientes para a prova legaldo facto registado;3. O recurso convertido em denitivo conserva a prio-ridade que tinha como provisrio.d) Quando enfermar de omisses ou inexactidesArtigo 12.de que resultem incerteza dos sujeitos oudo objecto da relao jurdica a que o factoPresuno derivada do registo registado se refere; O registo dos factos referentes s aeronaves, partese) Quando tiver sido efectuado sem a respectivae componentes, constitui presuno da existncia da apresentao prvia ou com violao dassituao jurdica registada, nos precisos termos em que regras do trato sucessivo.se encontra denida no SRAN.Artigo 18.Artigo 13. Declarao de nulidade Impugnao dos factos registados 1. A nulidade do registo s pode ser invocada depoisOs factos comprovados pelo registo no podem ser de declarada por deciso judicial transitada em julgado.impugnados em juzo sem que simultaneamente sejapedido o respectivo cancelamento. 2. A declarao de nulidade do registo no prejudica os Seco II direitos adquiridos a ttulo oneroso por terceiros de boa f, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao1 533000 002089Cessao dos efeitos do registo registo da aco de nulidade.Artigo 14.Artigo 19. Transferncia e extinoInexactido1. Os efeitos do registo transferem-se mediante novoregisto e extinguem-se por caducidade ou cancelamento. 1. O registo inexacto quando se mostre efectuado em desconformidade com o ttulo que lhe serviu de base ou2. A mudana de proprietrio implica o pedido de enferme de decincias provenientes desse ttulo que noregisto de mudana de propriedade e a emisso do novosejam causa de nulidade.certicado de matrcula, no prazo de 10 (dez) dias teis. 2. Os registos inexactos so recticados nos termos dosArtigo 15. artigos 52. e seguintes. Caducidade CAPITULO IV1. Os registos caducam se por fora da lei ou pelo de-curso do prazo de durao do negcio.Organizao do registoArtigo 20.2. O registo da hipoteca caduca decorridos 7 (sete)anos, contados a partir da data do seu registo, salvo seCompetncia para a realizao do registofor renovado. O SRAN funciona na Autoridade Aeronutica, orga-Artigo 16.nismo ao qual compete a consecuo das actividadesCancelamento relativas ao registo de aeronaves, de actos conexos e subsequentes.Os registos so cancelados quando se verique a extin-o dos direitos, nus ou encargos neles denidos, ou emArtigo 21.cumprimento de deciso judicial transitada em julgado.Suporte electrnico e documental CAPTULO III1. O SRAN organizado atravs do recurso a meios Vcios do registo electrnicos e documentais.Artigo 17.2. O fornecimento de dados constantes do cheiro electrnico feito por indicao do nome do titular doCausas de nulidade direito inscrito, da matrcula, da marca, modelo ou n-O registo nulo:mero de srie.a) Quando tiver sido lavrado por pessoa sem3. Os pedidos de registo e respectivos documentos socompetncia funcional para o efeito, salvo anotados por ordem cronolgica de entrada.https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012 565 Artigo 22. Artigo 27. Arquivamento de documentosRepresentaoOs requerimentos e documentos que sirvam de base 1. O registo pode ainda ser pedido por:principal a actos de registo ou emisso de segunda viade ttulos de registo devem ser arquivados por ordema) Mandatrio com procurao que lhe conracronolgica das respectivas apresentaes.poderes especiais para o acto; Artigo 23.b) Por quem tenha poderes de representao de pessoa colectiva para o acto.Substituio de documentos arquivados2. Nas situaes previstas no nmero anterior a assi-Os documentos referidos no artigo anterior podem sernatura do apresentante deve ser reconhecida nos termossubstitudos, a pedido dos interessados, por fotocpia ou da lei e, no caso da alnea b) na qualidade e com poderescpia extrada por qualquer processo mecnico ou elec-para o acto.trnico, anotando-se nesta a data da substituio, comSeco IIa meno de conformidade com o original. Pedido de registo Artigo 24. Artigo 28. Destruio de documentos Princpio da instncia1. Sendo cancelada a inscrio no SRAN dos benssujeitos a registo, os requerimentos e documentos arqui-O registo efectuado a pedido dos interessados, salvovados que lhe respeitem, com excepo dos que tiverem nos casos de ociosidade especialmente previstos na lei.servido de base a algum registo ainda em vigor, podem Artigo 29.ser destrudos.Requerimento de registo e apresentao2. As condies e prazos da sua destruio so esta-belecidos nos termos da lei relativa ao regime jurdico 1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, me-geral dos arquivos. diante requerimento e preenchimento de um formulrio1 533000 002089de modelo ocial aprovado pela Autoridade Aeronutica.CAPTULO V2. O registo feito com base na apresentao do re-Processo do registo querimento, acompanhado dos documentos exigidos nosSeco Itermos da regulamentao complementar. Disposies gerais 3. O formulrio destinado a actos de registo deve serpreenchido, em todos os campos aplicveis, de forma bem Artigo 25.legvel, no se admitindo emendas ou rasuras.Trato sucessivo4. O requerimento e o formulrio previsto no n. 1 1. Os actos ou negcios jurdicos de que resulte trans-do presente artigo devem conter a assinatura do apre-misso de direitos ou constituio de nus ou encargossentante reconhecida nos termos da lei, e em caso desobre os bens a que se refere o presente diploma, no representao, conter ainda as menes exigidas no n.podem ser registados sem que os mesmos estejam deni- 2 do artigo 27..tivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire5. Nos casos em que um s formulrio seja insucienteo direito ou contra a qual se constitui o nus ou o encargo.para a indicao de todos os elementos necessrios para2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior: o acto de registo requerido, deve ser utilizado um outroformulrio, de igual modelo, para continuao. a) A venda executiva, a penhora, o arresto, a6. O requerimento pode ser digitalizado, com assina- apreenso em processo de falncia e outrastura digitalizada, desde que exista uma entidade certi- providncias que afectem a livre disposiocadora das assinaturas digitais. dos bens;7. A apresentao feita durante o horrio normal de b) Os actos de transmisso ou onerao outorgadosexpediente.por quem tenha adquirido, em instrumentolavrado no mesmo dia, os bens transmitidos8. No caso de entrada de requerimento fora do horrioou onerados.normal de expediente, a apresentao considera-se como Artigo 26.tendo sido a primeira realizada no dia til imediatamenteseguinte. Legitimidade Artigo 30.Tm legitimidade para pedir o registo os sujeitos acti-Apresentao por via electrnicavos ou passivos, da respectiva relao jurdica e, em geral,todas as pessoas que nele tenham interesse.1. A apresentao pode ser feita por via electrnica.https://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.566 I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 20122. Considera-se como data da apresentao a data Artigo 33.constante do documento electrnico, desde que cumpridos Exame prviocumulativamente os seguintes requisitos:1. O requerimento e os documentos em anexo soa) O requerimento em causa seja enviado aoexaminados, com vista a uma apreciao preliminar noSRAN em suporte papel, no primeiro dia til,vinculativa, da admissibilidade do pedido.imediatamente seguinte quele;2. Quando a documentao referida no nmero an-b) O requerimento referido na alnea anterior seterior, for entregue pessoalmente o exame prvio deve encontre devidamente instrudo, com todos os efectuar-se no acto e, sempre que possvel, na presena documentos necessrios;do apresentante ou portador.c) Seja feita prova do pagamento das taxas devidas, 3. Terminado o exame prvio, emitido e entregue aomediante as formas denidas pela Autoridade apresentante ou ao portador o comprovativo de entregaAeronutica.do requerimento de registo4. A aceitao da apresentaono obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua 3. A falta de cumprimento do disposto no nmero an-inadmissibilidade vier a ser reconhecida posteriormente.terior implica o indeferimento liminar do requerimento Artigo 34.e consequentemente a rejeio da apresentao naqueladata.Rejeio da apresentao4. Na situao prevista no presente artigo, a apresenta- 1. A apresentao deve ser rejeitada quando:o anotada no livro de entrada, ou equivalente, com aa) Os documentos apresentados no respeitem aoobservao Via electrnica, no dia da recepo e imedia- acto de registo requerido;tamente aps a ltima apresentao feita pessoalmente.b) No forem apresentados todos os documentos5. Quando a apresentao seja feita fora do horrionecessrios para o registo, com excepo donormal de expediente, considera-se como apresentadacerticado de cancelamento de registo emitidono primeiro dia til seguinte. pela Autoridade Aeronutica do Estado de exportao, quando aplicvel;1 533000 002089 Artigo 31. Apresentao pelo correioc) Os documentos apresentados no forem originaisou cpias certicadas;1. A apresentao pode ser feita pelo correio, devendo oapresentante enviar o requerimento e os documentos em d) Os documentos apresentados no forem legveis;carta registada, fazer prova do respectivo pagamento, me-e) Os documentos apresentados no reuniremdiante as formas denidas pela Autoridade Aeronutica.os requisitos formais, designadamente, 2. A apresentao anotada no livro de entrada, oureconhecimentodas assinaturas eequivalente, com a observao Correspondncia, no dia correspondente legalizao nos termosda recepo e imediatamente aps a ltima apresentaoprevistos no presente diploma;feita pessoalmente. f) O requerimento de registo no contenha a assinatura Artigo 32. do apresentante devidamente reconhecida, nos termos previstos no presente diploma;Prova documentalg) No tenha sido efectuado o pagamento das taxas1. S podem ser registados os factos constantes de devidas;documentos que legalmente os comprovem.h) O pedido no for feito em impresso de modelo2. Salvo disposio da lei em contrrio, para o registoocial;da aquisio, transmisso e onerao do bem sujeito ai) A apresentao pelo correio no cumpra oregisto, exigido que os documentos mencionados no preceituado no artigo 31.;nmero anterior tenham a forma escrita, com reconhe-cimento das assinaturas dos outorgantes.j) A apresentao por via electrnica no cumpra opreceituado no artigo 30..3. Os documentos emitidos no estrangeiro, para almda forma escrita, devem ser legalizados nos termos da lei.2. A rejeio da apresentao tem que ser devidamentejusticada e acompanhada da devoluo, ao apresentante,4. Os documentos arquivados no SRAN podem ser utili-de todos os documentos entregues por este.zados para realizao de novo registo, sempre que sejamreferenciados pelo apresentante pelo nmero e data daArtigo 35.sua apresentao e se encontrem vlidos. Desistncia5. Relativamente aos documentos escritos em lngua1. A desistncia permitida em qualquer acto de registoestrangeira pode ser exigida traduo autntica em ln- depois de efectuada a respectiva apresentao e antes degua portuguesa. concluda a sua realizao.https://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012 5672. A desistncia requerida por escrito. 2. Em situaes de urgncia devidamente fundamen-tadas os registos podem ser realizados sem subordinao3. Em caso de desistncia, no h lugar devoluo ordem da apresentao.de quantias pagas. Seco III3. Nos casos previstos no nmero anterior o requeri-mento de registo deve conter fundamentao e prova da Qualicao do pedido de registo urgncia, que o SRAN aprecia justicando sumariamenteArtigo 36. o respectivo deferimento ou indeferimento. Legalidade 4. A data dos registos a da apresentao da totalidadedos documentos ou, se os registos no dependerem destaA Autoridade Aeronutica deve apreciar o pedido deapresentao, a data em que forem realizados.registo, em face das disposies legais aplicveis, dosdocumentos apresentados e dos registos anteriores, veri- Artigo 40.cando, nomeadamente, a legitimidade dos interessadosRealizao dos registose a regularidade formal e substancial dos ttulos.Artigo 37. Feita a apreciao do requerimento e documentos, exarada deciso no requerimento e, caso o registo seja Suprimento de decinciasefectuado, emitido o ttulo de registo nos termos dos1. Sempre que possvel, as decincias do processo de artigos 47. e seguintes do presente diploma.registo devem ser supridas com base nos documentos Artigo 41.apresentados ou j existentes no SRAN.Elementos do registo 2. Aps a apresentao e antes de realizado o registo,o interessado pode juntar documentos em apresentao1. O registo dene a situao jurdica dos bens, de-complementar para sanar decincias que no envolvam, vendo extrair-se dos ttulos e documentos apresentadosnovo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.os elementos necessrios correspondente publicidade.Artigo 38. 2. Os elementos descritivos do bem so comprovadospela unidade orgnica da Autoridade Aeronutica comRecusa do registocompetncia para a respectiva certicao.1 533000 0020891. O registo deve ser recusado quando:3. Os dados referentes aos mencionados elementosa) For manifesto que o facto no est titulado nosdescritivos devem ser directamente introduzidos no sis- documentos apresentados; tema electrnico de informao pela unidade orgnicamencionada no nmero anterior.b) Se verique que o facto constante do documentoj est registado ou no est sujeito a registo;4. Devem constar do registo as alteraes da situaojurdica do bem, bem como as alteraes dos seus ele-c) For manifesta a nulidade do facto;mentos descritivos.d) A aeronave se encontrar registada fora de CaboArtigo 42. Verde;Elementos de pesquisa pessoal e reale) Uma pessoa no qualicada tiver, comoproprietria, qualquer direito legal ou deOs elementos dos registos devem permitir identicarusufruto sobre a aeronave ou qualquer parte os sujeitos das respectivas relaes jurdicas e os dadosda mesma. objectivos das aeronaves e dos produtos registados.Seco II2. O registo da transferncia de propriedade no podeser efectuado no caso de subsistir registo de nus ou en- Admissibilidade do registo provisriocargos sobre o bem, salvo nos casos em que o benecirio Artigo 43.do nus ou encargo nele tenha consentido expressamente.Registo provisrio CAPTULO VI1. Podem ser registadas provisoriamente no pas, ad- Actos de registo quirindo a matrcula cabo-verdiana, as aeronaves que Seco I sejam propriedade de um organismo pblico internacionalDisposies geraisdo qual o Estado de Cabo Verde seja membro, quandocedidas a ttulo de emprstimo, para a sua utilizao aArtigo 39. um seu organismo. Prazo, ordem e data dos registos 2. As aeronaves registadas nos termos do nmero ante-1. Os registos so efectuados no prazo de 15 (quinze) rior so consideradas pblicas e os rgos estaduais quedias a contar da data da instruo completa do proces-as utilizarem adquirem a posio jurdica de explorador,so e pela ordem de apresentao dos correspondentes devendo, em consequncia, cumprir todas as obrigaesdocumentos, salvo situaes de atrasos decorrentes do previstas no presente regulamento e no Cdigo Aeronu-prprio processo. tico decorrentes dessa qualidade.https://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.568 I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012 3. Pode, tambm, ser registada provisoriamente no pas3. As inscries relativas aos factos referidos na alneaem nome do adquirente qualquer aeronave estrangeira c), caducam no prazo de 3 (trs) anos e as referentes daadquirida mediante contrato de compra e venda sujeita alnea d), no prazo de um ano.a condio ou com reserva de propriedade ou mediante 4. As inscries referidas na alnea h) mantm-se emcontrato de locao nanceira ou outros em que o alienan-vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qualte dera a transmisso do seu direito de propriedade atcolidem, salvo se caducarem, antes deste prazo, por outraao pagamento integral do preo, vericados os seguintesrazo, determinando a converso do registo em denitivo,pressupostos:a converso ociosa das inscries dependentes do mesmoa) O contrato esteja em conformidade com aou a caducidade das inscries incompatveis com este.legislao do pas cuja lei seja aplicvel;5. Nas situaes previstas no nmero anterior, o cance-b) O contrato esteja registado no servio de Registolamento ou a caducidade do registo provisrio determinaAeronutico Nacional; a converso ociosa da inscrio incompatvel.c) A aeronave no esteja registada em Cabo Verde; 6. As inscries provisrias por natureza so renovveispor perodos de igual durao, mediante a apresentaod) Estejam preenchidos todos os requisitos exigidosde documento comprovativo de que se mantm a razo para se adquirir a qualidade de proprietrioda provisoriedade. de uma aeronave cabo-verdiana.4. Podem, igualmente, ser registadas provisoriamente7. O registo de propriedade no pode ser efectuadoem nome dos respectivos adquirentes, que preenchamprovisoriamente por natureza.os requisitos mencionados na alnea d) no nmero an- Artigo 45.terior, as aeronaves cabo-verdianas adquiridas no pas,Provisoriedade por dvidasmediante contrato de compra e venda sujeita a condioresolutiva ou com reserva de propriedade ou contrato de S admissvel o registo provisrio, por dvidas, nolocao nanceira ou outros em que o alienante dera acaso de voos de posicionamento de aeronaves importadas,transmisso do seu direito de propriedade at ao paga-com vista ao seu primeiro registo nacional.mento integral do preo. CAPTULO VII1 533000 002089 Artigo 44. Publicidade e prova do registoProvisoriedade por natureza Seco I1. O registo pode ser efectuado provisoriamente porDisposies geraisnatureza. Artigo 46.2. So efectuados como provisrios, por natureza, osregistos: Publicidade e meios de provaa) De negcio jurdico anulvel ou inecaz, por 1. O registo pblico e prova-se pelos ttulos de registo, falta de consentimento de terceiro ou de emitidos pelo SRAN. autorizao judicial, antes de sanado o vcio2. O registo prova-se, ainda, por certido, requerida ou caducado o direito de o arguir;por qualquer pessoa.b) De aquisio por arrematao judicial, antes de 3. O prazo de validade da certido de seis meses. passado o ttulo de arrematao;Seco IIc) De aquisio por partilha em inventrio, antes de transitada em julgado a sentena;Ttulos de registo Artigo 47.d) De hipoteca judicial ou legal, antes do trnsito em julgado da sentena;Emisso de ttulose) De penhora, arresto ou apreenso em processo de 1. Efectuado o primeiro registo de propriedade, emi-falncia ou insolvncia, depois de ordenada a tido o correspondente ttulo.diligncia, mas antes de esta ser efectuada;2. Aps a realizao do registo inicial da aeronave f) De arrolamento ou de outras providncias emitido o certicado de matrcula, que consubstancia o cautelares, antes de passado em julgado orespectivo ttulo de registo. respectivo despacho;3. Os certicados de matrcula so emitidos de acordog) De inscries de penhora, arresto ou apreenso com o modelo aprovado pela Autoridade Aeronutica e au- em processo de falncia, se existir sobre os tenticados com a aposio do selo branco deste organismo. bens registo de aquisio ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa4. admissvel a emisso de segunda via do ttulo de diversa do executado ou do requerido;registo, em caso de extravio, furto ou roubo ou inutilizaodo original, a requerimento do titular do bem, que deveh) As inscries dependentes de qualquer registoindicar, e sempre que possvel comprovar, as circunstncias provisrio ou que com ele sejam incompatveis. da perda do mesmo. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 20125695. A emisso de uma segunda via do ttulo de registo SRAN e tm por base os elementos de registo constantes sempre anotada na primeira pgina do novo ttulo no cheiro electrnico e os correspondentes documentose no respectivo requerimento, com meno da data daarquivados.emisso do mesmo. 2. As certides so emitidas no prazo mximo de 10Artigo 48.dias e autenticadas com o selo branco do SRAN.Emisso de novo ttulo 3. As fotocpias devem mencionar a sua conformidade1. Para a realizao de qualquer registo semprecom o original.necessria a apresentao do ttulo de registo existente,excepto quando se tratar de registo de arresto, penhoraCAPTULO VIIIou outras providncias judiciais. Suprimento e recticao do registo2. Sempre que a realizao de qualquer registo impli-que a emisso de novo ttulo, deve o anterior ser entregueSeco Ino SRAN no prazo de 5 (cinco) dias teis a contar da data Meios de suprimentodo requerimento do novo registo.Artigo 49. Artigo 52. Elementos a anotar no ttuloRequerimento inicial1. Do ttulo de registo devem constar os seguintes 1. O processo de justicao relativo ao trato sucessivoelementos: inicia-se com a apresentao de requerimento dirigidoa) O nmero do certicado; Autoridade Aeronutica para efectuar o registo ou registos em causa.b) A identicao do bem, designadamente aindicao da marca de nacionalidade e2. No requerimento, o interessado oferece e apresentamatrcula, do fabricante e a designao da os meios de prova e indica as sucessivas transmissesaeronave dada pelo fabricante e do nmerooperadas a partir do titular inscrito, com especicaode srie;das suas causas e identicao dos respectivos sujeitos,1 533000 002089 bem como das razes que impedem a comprovao pelosc) O nome completo, rma ou denominao social meios normais das transmisses relativamente s quais e a residncia ou sede da pessoa individual declare no lhe ser possvel obter o ttulo. ou colectiva, proprietria ou usufruturia da aeronave ou no caso de um contrato de Artigo 53. locao ou acordo nanceiro, os nomes e Apresentao endereos do locador e locatrio ou se for o caso, do nanciador; 1. O processo de justicao considera-se instaurado nod) A indicao da quota-parte de cada proprietrio momento da apresentao do requerimento inicial e dae a respectiva identicao, se o bem estivertotalidade dos documentos na Autoridade Aeronutica,titulado em regime de compropriedade;a qual anotada no livro de entrada ou equivalente.e) Assinatura de quem tem competncia legal para 2. Caso a entrega do requerimento e dos documentosa realizao do registo; no seja acompanhada da prova do pagamento das taxas devidas pelo processo e pelos registos a realizar na se-f) A data do registo. quncia da justicao, aqueles no so recebidos, sendo2. A matrcula uma vez atribuda no pode ser alterada devolvidos aos interessados juntamente com a decisoe cessa com o cancelamento do registo da respectivade indeferimento.aeronave.Artigo 54.Artigo 50.Indeferimento liminar Substituio dos ttulos deteriorados 1. Sempre que o requerimento indicie causas manifestasOs ttulos de registo em mau estado de conservao de indeferimento a Autoridade Aeronutica indefere-odevem ser substitudos por novos exemplares, a reque- liminarmente, mediante deciso fundamentada, da qualrimento dos interessados. notica o requerente. Seco III 2. Se ao requerimento inicial no tiverem sido juntosCertides, fotocpias e informaes os documentos comprovativos dos factos alegados, que sArtigo 51.documentalmente possam ser provados e cuja vericao Elementos das certides e fotocpiasconstitua pressuposto da procedncia do pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos no consta-1. As certides e fotocpias dos actos de registo sorem os elementos de identicao do bem, a Autoridaderequeridas em impresso de modelo ocial aprovado peloAeronutica convida previamente o justicante para,https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.570 I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012no prazo de 10 (dez) dias seguidos, juntar ao processo osArtigo 59.documentos em falta ou prestar declarao complementarEfeito da recticaosobre os elementos de identicao omitidos, sob penade indeferimento liminar da pretenso.A recticao do registo no prejudica os direitosadquiridos por terceiros de boa f, se o registo dos cor-Artigo 55.respondentes factos for anterior ao registo da aco de Nova justicao nulidade ou da recticao. No procedendo a justicao por falta de provas, pode CAPTULO IXo justicante deduzir nova justicao.Disposies nais e transitrias Seco II Artigo 60.Recticao do registoTaxasArtigo 56.1. Pelos actos de registo relativos aos bens, factos, ac-Iniciativaes, decises, procedimentos e providncias sujeitos a1. Os registos inexactos e os registos indevidamenteregisto previstos no presente diploma so devidas taxas,realizados devem ser recticados por iniciativa do SRAN,a cobrar pela Autoridade Aeronutica.logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pe-2. Pelo processo de suprimento do registo so devidasdido de qualquer interessado.taxas, devendo os requerentes ser noticados pela Autori-2. Os registos indevidamente realizados, que enfermem dade Aeronutica, para o respectivo pagamento, quandode nulidade nos termos da alnea c) do artigo 17. podemno haja motivo para indeferimento liminar.ser recticados com o consentimento dos interessados ou3. O registo da recticao gratuito, salvo se se tratarem execuo de deciso tomada neste processo.de inexactido proveniente de decincias dos ttulos.3. A recticao do registo feita, em regra, medianteArtigo 61.emisso de segunda via de ttulos de registo, conformecouber, e de uma certido. Normas de execuo1 533000 0020894. Os registos nulos por violao do princpio do tratoAs normas de execuo relativas ao registo aeronu-sucessivo so recticados pela feitura do registo em faltatico, designadamente documentos que devem instruirquando no esteja registada a aco de declarao deo processo, menes gerais e especiais do registo, sonulidade. objecto de regulamentao complementar a emitir pelaAutoridade Aeronutica.Artigo 57. Artigo 62. Casos de dispensa de consentimento dos interessados Modelos e impressos1. A recticao que no seja susceptvel de prejudicardireitos dos titulares inscritos efectuada, mesmo sem Os modelos dos ttulos de registo e os de impressosnecessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:para registos e certides previstos no presente diplomaso aprovados pela Autoridade Aeronutica.a) Sempre que a inexactido provenha da Artigo 63.desconformidade com o ttulo, analisados osdocumentos que serviram de base ao registo; Direito subsidiriob) Sempre que, provindo a inexactido de decincia subsidiariamente aplicvel, com as necessrias dos ttulos, a recticao seja requerida poradaptaes, o Cdigo de Registo Predial. qualquer interessado com base em documento Artigo 64. bastante. Entrada em vigor 2. Deve entender-se que a recticao de registo ine-xacto por desconformidade com o ttulo no prejudica oO presente diploma entra em vigor 30 dias aps a suatitular do direito nele inscrito. publicao.3. Presume-se que da recticao no resulta preju- Visto e aprovado em Conselho de Ministros dezo para a herana, se tal for declarado pelo respectivo22 de Maro de 2012cabea-de-casal.Jos Maria Pereira Neves - Jos Maria Veiga Fernan-Artigo 58. des da VeigaIndeferimento liminarPromulgado em 11 de Maio de 2012Sempre que o requerimento indicie causas manifestas Publique-sede indeferimento a Autoridade Aeronutica indefere li-minarmente o mesmo, mediante deciso fundamentada, O Presidente da Repblica, JORGE CARLOS DE AL-da qual notica o requerente. MEIDA FONSECAhttps://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012 571Resoluo n. 26/2012 Artigo 4. Entrada em vigorde 21 de MaioA presente Resoluo entra em vigor no dia seguinteCom o propsito de garantir o contrato de leasing entre ao da sua publicao.os Transportes Areos de Cabo Verde Cabo Verde Airli- Vista e aprovada em Conselho de Ministros denes e a International Lease Finance Corporation ILFC, 10 de Maio de 2012que visa a renovao da frota de aeronaves da empresa, Jos Maria Pereira Nevescom a obteno de dois avies do tipo Boeing 737- 800;Publique-se.Tendo em conta que esta operao permite alargar a O Primeiro-Ministro, Jos Maria Pereira Nevescapacidade dos TACV, com a aquisio destas aeronaves,mais ecientes e econmicas, com baixo consumo decombustvel, proporcionando o menor custo operacionalResoluo n. 27/2012e a maior produtividade;de 21 de MaioConsiderando os efeitos positivos deste nanciamentoO funcionamento contnuo das cantinas escolaresna economia nacional e no desenvolvimento do turismoconstitui uma das atribuies essenciais da Fundaoem Cabo Verde, dinamizando o mercado interno, criando Cabo-verdiana de Aco Social Escolar (FICASE).mais oportunidades de negcio em virtude do aumentodo uxo de passageiros e cargas;Desta feita, visando cumprir a sobredita atribuio, aFICASE procedeu ao lanamento de um concurso pblicoReconhecendo o manifesto interesse pblico do in- para aquisio de gneros alimentcios, 200 t (duzentastoneladas) de feijo e 28,2 t (vinte e oito vrgulas dois tone-vestimento pretendido pelos TACV, renem-se todas asladas) de carne de frango, destinados s cantinas Escolares.condies exigveis para a concesso do aval solicitado,pelo que, submete-se a apreciao e aprovao do Con- Aps terem sido avaliadas as propostas dos concorren-selho de Ministro a presente resoluo. tes, foi seleccionada a proposta da concorrente, empresa1 533000 002089CORIN, cujo montante total de 58.263.590$00 (cin-Nos termos dos artigos 1. e 7. do Decreto Lei n. quenta e oito milhes, duzentos e sessenta e trs mil e45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime de con- quinhentos e noventa escudos cabo-verdianos).cesso dos avales do Estado; e Assim,No uso da faculdade conferida pelo n. 2 do artigo 265. Nos termos da alnea e) do n. 1 do artigo 42. doDecreto-Lei n. 1/2009, de 5 de Janeiro; eda Constituio, o Governo aprova a seguinte Resoluo:No uso da faculdade conferida pelo n. 2 do artigo 265. Artigo 1. da Constituio, o Governo aprova a seguinte Resoluo:Artigo 1. Autorizao Autorizao autorizada a Direco Geral do Tesouro a conceder autorizado o Presidente do Conselho de Administra-um aval aos Transportes Areos de Cabo Verde (TACV),o da Fundao Cabo-verdiana de Aco Social Escolarpara garantia do contrato de leasing rmado com a In- (FICASE) a realizar despesas com a contratao pblicaternational Lease Finance Corporation (ILFC), que tem para aquisio de 200 (duzentas) toneladas de feijo epor objectivo a renovao da frota de avies da empresa.28,2 (vinte e oito virgula dois) toneladas de carne defrango, destinadas s cantinas Escolares, no montante Artigo 2. de 58.263.590$00 (cinquenta e oito milhes, duzentose sessenta e trs mil e quinhentos e noventa escudosValor cabo-verdianos).Artigo 2.O valor da operao de U$ 2.170.000,00 (dois milhes, Entrada em vigorcento e setenta mil dlares americanos), divididos emprestaes mensais de U$ 310.000,00 (trezentos e dezA presente Resoluo entra em vigor no dia seguintemil dlares americanos).ao da sua publicao.Vista e aprovada em Conselho de Ministros de Artigo 3.17 de Maio de 2012.PrazoJos Maria Pereira NevesO prazo do aval de 7 (sete) meses, podendo ser pror-Publique-se.rogado, consoante a durao do contrato de leasing.O Primeiro-Ministro, Jos Maria Pereira Neves.https://kiosk.incv.cvADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. Todos os direitos reservados. A cpia ou distribuio no autorizada proibida.572I SRIE NO 29 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 21 DE MAIO DE 2012MINISTRIO DO TURISMO, INDSTRIAAssim: E ENERGIA Ao abrigo do disposto da alnea d), do n. 1, do artigo 19. do ETRIESP, aprovado pelo Decreto-Lei n. 52/2010, de 22 de Novembro: e Gabinete do MinistroNo uso da faculdade conferida pela alnea b)do artigo 205 e pelo n. 3 do artigo 264 da Constituio;Portaria n. 15/2012 Manda o Governo, pelo Ministro do Turismo, Indstria e Energia, o seguinte: de 21 de MaioArtigo nicoO Decreto-Lei n. 52/2010, de 22 de Novembro, que Fixao do valor da Taxa e mecanismos da sua liquidaoregulamenta a actividade do Tcnico Responsvel pelas 1. Para efeitos do disposto da alnea d), do n. 1, doInstalaes Elctricas de Servio Particular (TRIESP) artigo 19. do Estatuto do Tcnico Responsvel por Ins-estabelece a criao do Cadastro e do Carto prossional talaes Elctricas de Servio Particular (ETRIESP),respeitantes aos tcnicos inscritos na referida categoriaaprovado pelo Decreto-lei n. 52/2010, de 22 de Novembro,e a indicao dos diversos nveis de responsabilidade em xado, a ttulo de taxa de inscrio dos electricistas nocada um dos domnios considerados, tais como projecto, cadastro de tcnicos responsveis de instalaes elctri-execuo e explorao. cas de servio particular, o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos), a entregar Direco Geral da Energia.Para esse efeito, o Decreto-lei n. 52/2010, augurou a 2. O valor referido no nmero anterior deve ser deposi-criao de uma taxa de inscrio.tado numa conta bancria especicamente criada para o efeito, junto do Tesouro Pblico, mediante Guia passadaO Estatuto do Tcnico Responsvel por Instalaespelo servio competente, devendo cpia do comprovativo doElctricas de Servio Particular (ETRIESP), aprovado pagamento ser apresentado Direco Geral da Energia, para efeitos de arquivo no respectivo processo.pelo Decreto-Lei n. 52/2010, de 22 de Novembro, no seuartigo 19., prev que o valor devido a ttulo de taxa de3. O valor da taxa actualizado anualmente em funoinscrio, a entregar Direco-Geral de Energia pelosda inao vericada e devidamente comprovada pelo1 533000 002089electricistas que pretendam exercer a funo de tcnicos Banco Central.responsveis pela execuo e explorao de instalaes Gabinete do Ministro do Turismo, Indstria e Energia,elctricas, denido por Portaria do Ministro responsvel aos 16 de Maio de 2012. O Ministro, Humberto Santospela rea da energia.de Brito. I SRIE BOLETIM O F I C I ALRegisto legal, n 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereo Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronsia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, Repblica Cabo Verde C.P. 113 Tel. (238) 612145, 4150 Fax 61 42 09 Email: [email protected] / [email protected]., S.A. informa que a transmisso de actos sujeitos a publicao na I e II Srie do Boletim Ocial devemobedecer as normas constantes no artigo 28 e 29 do Decreto-Lei n 8/2011, de 31 de Janeiro.https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830