BIZU 8.112

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SERVIDOR

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8.112 - servidor

REMUNERAO= vencimento + vantagens

Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

Art.44.O servidor perder:

I-a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado;

II-a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Pargrafonico.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou penso.

2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio.

Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria oudisponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

a. a soma de todos os pagamentos feitos aos servidores mensalmente, independentemente da natureza da verba, aplicando-se eventual teto somente aos vencimentos recebidos. (F) b composta, exclusivamente, pelo valor dos vencimentos e proventos dos servidores, no integrando o conceito de remunerao eventuais vantagens pecunirias reconhecidas queles. (F) c compe-se dos vencimentos e de eventuais vantagens pecunirias cuja instituio tenha se dado por lei. (v) d no pode ser reduzida nem sofrer desconto, limitando-se a reduo por faltas injustificadas a incidir sobre o valor dos vencimentos, no da remunerao. (F) e impenhorvel, em razo de sua natureza alimentar, caracterstica que no se estende aos vencimentos, que podem ser sequestrados, arrestados ou penhorados, mediante deciso judicial. (F)

Sobre o vencimento e a remunerao, INCORRETO afirmar: a As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, mas no sero consideradas como efetivo exerccio. (F) b O servidor que for demitido em dbito com o errio ter o prazo de sessenta dias para quitar seu dbito. (V) c Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. (V) d O servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado. (V) e O vencimento no ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial. (V)

Sobre o vencimento e a remunerao, INCORRETO afirmar: a As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, mas no sero consideradas como efetivo exerccio. b O servidor que for demitido em dbito com o errio ter o prazo de 60 dias para quitar seu dbito. c Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. d O servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado. e O vencimento no ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

Maria, servidora pblica civil da Unio, afastar-se- de seu cargo para servir em organismo internacional de que o Brasil participe. Nos termos da Lei no 8.112/1990, referido afastamento dar-se-Parte superior do formulrio

Apesar da perda total da remunerao, o perodo em que o servidor ficar afastadoser contado como tempo de servio para todos os efeitos.

Art. 102, 8112/90 -So considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

======================================Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

II - em casos previstos em leis especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.Parte superior do formulrio

Antonio Machado, servidor pblico do Tribunal Regional do Trabalho, 4a Regio, foi cedido para ter exerccio de cargo em comisso na Secretaria de Estado da Justia, do Estado de So Paulo. Nesse caso, o nus da remunerao ser do rgoParte superior do formulrio

cessionrio, e a cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.

PROCESSO ADM LEI 8,112

a sindicncia destina-se apurao de elementos para identificar a existncia da infrao administrativa ou sua autoria, sendo admitida, tambm, como meio sumrio para apurao de faltas punveis com penalidades outras que no a demisso.