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Correio Jurdico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicaes
SEMANA 27 | 2016-07-06
ADVOCATUS Mensal - Ano VI N. 75 (junho 2016), 46 p. Diretor: Joo Teives Edio: NEWSENGAGE, Lisboa Depsito Legal n. 21725 Preo: 15.00
PUBLICAO RECEBIDA EM 01-07-2016
BIBLIOTECA | PERIDICOS | A-009
ANATOMIA DO CRIME. Revista de Cincias Jurdico-Criminais Publicao semestral. - N. 2 (julho dezembro 2015), 180 p. Diretora: Maria Fernanda Palma FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA. Instituto de Direito Penal e Cincias Criminais Editora: Almedina, Coimbra ISSN 2183-4180 N. avulso 22.00 | Assinatura anual: 38.50
PUBLICAO RECEBIDA EM 30-06-2016
BIBLIOTECA | PERIDICOS
BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS Dia do Advogado 2016 Mensal - N. 138 (Maio 2016), 82 p. Diretora: Elina Fraga Propriedade: Ordem dos Advogados Departamento Editorial [email protected] - Coordenao de contedos: EIXO NORTE SUL, Comunicao e Contedos | Edio: IMPRESA Publishing ISSN 0873-4860-27 PVP 3.00 | Distribuio gratuita aos advogados inscritos na Ordem PUBLICAO RECEBIDA EM 06-07-2016
BIBLIOTECA | PERIDICO | BOA 46
http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102mailto:[email protected]
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CESSO DE QUOTAS Alexandre de Soveral Martins 2. Edio. - Coimbra: Almedina, 2016. - 198 p. ISBN 978-972-40-6501-4 | Peso: 0.319 Kg Preo: 22.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=2266
CMULO JURDICO SUPERVENIENTE - Noes Fundamentais Tiago Caiado Milheiro Coimbra: Almedina, 2016. - 158 p. Coleo: Casa do Juiz ISBN 978-972-40-6548-9 | Peso: 0.172 Kg Preo: 17.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33434
FORMULRIOS BDJUR Processo Civil - Contestaes e Incidentes Pedro Pinheiro Torres e Lusa Pinheiro Torres Coimbra: Almedina, abril de 2016. - 222 p. ISBN 978-972-40-6477-2
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BIBLIOTECA | FORM | NR 40530
MAIS FIGURAS DO JUDICIRIO - SCULOS XIX-XX Coordenao: Lus Eloy Azevedo Editora: Almedina, 2016. - 198 p. ISBN 978-972-40-6564-9 | Peso: 0.318 Kg Preo: 14.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33435
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O NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO Maria do Rosrio Palma Ramalho e Teresa Coelho Moreira Estudos APODIT n. 2 Lisboa: AAFDL, 2016. - 208 p. Referncia: 8688 Preo: 15.00 http://www.livraria.aafdl.pt/processo-civil/537-crise-economica-fim-ou-refundacao-do-direito-do-trabalho.html
PROCESSO DE INSOLVNCIA - Anotado e Comentado Lus M. Martins 4. Edio. - Coimbra: Almedina, 2016. - 984 p. Coleo: Cdigos Anotados Livro de capa dura ISBN 978-972-40-6576-2 | Peso: 1.702 Kg Preo: 75.00
ndice http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33461
http://www.livraria.aafdl.pt/processo-civil/537-crise-economica-fim-ou-refundacao-do-direito-do-trabalho.htmlhttp://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33461
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Leis, tratados, etc.
ARTESANATO | REGIO AUTNOMA DA MADEIRA
Competncias: Direo Regional de Agricultura | Direo Regional da Cultura | Instituto do Vinho, do Bordado e do
Artesanato da Madeira, IP-RAM.
@ Decreto Legislativo Regional n. 25/2016/M (Srie I), de 30 de junho / Regio Autnoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Adapta Regio Autnoma da Madeira o Decreto-Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do arteso e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditao. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 124 (30-06-2016), p. 2027 - 2028. https://dre.pt/application/conteudo/74843480
Artigo 1. (Objeto e mbito). - A aplicao Regio Autnoma da Madeira do Decreto-Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto-Lei n.
41/2001, de 9 de fevereiro, faz-se de acordo com as adaptaes constantes do presente diploma.
Artigo 2. (Repertrio de atividades artesanais). - Na Regio Autnoma da Madeira, as atividades desenvolvidas de acordo
com as condies previstas no Decreto-Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do repertrio regional de atividades
artesanais, a publicar em anexo portaria a que se refere o artigo 6. do presente diploma.
Artigo 3. (Registo regional do artesanato). - criado o registo regional do artesanato que se destina inscrio dos artesos
e das unidades produtivas artesanais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10. e 13. do Decreto-
Lei n. 41/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 6. (Regulamentao). - No prazo de trs meses a partir da publicao do presente diploma, e por portaria do membro
do Governo Regional com competncia em matria de artesanato, sero aprovadas as normas regulamentares necessrias
execuo das disposies nele contido no que respeita ao processo de acreditao dos artesos e das unidades produtivas
artesanais e organizao e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 7. (Norma revogatria). - revogado o Decreto Legislativo Regional n. 16/2003/M, de 18 de julho.
Artigo 8. (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [01-07-2016].
CDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTRIO
REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEO TRIBUTRIA E ADUANEIRA
REGULAMENTO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS TRIBUTRIOS
Execuo fiscal | Penhora de bens mveis | Taxa de justia | Venda de bens penhorados
(1) Decreto-Lei n. 36/2016 (Srie I), de 1 de julho / Finanas. - No uso da autorizao legislativa concedida pelos artigos 179., 181. e 182. da Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, altera o Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeo Tributria e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n. 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributrios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de fevereiro. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 125 (01-07-2016), p. 2036 - 2038. https://dre.pt/application/conteudo/74843513
https://dre.pt/application/conteudo/74843480https://dre.pt/application/conteudo/74843513
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A Lei do Oramento de Estado para 2016 aprovou um conjunto de autorizaes legislativas em matria de Justia Tributria.
Com efeito, em sede de procedimento e processo tributrios procede-se eliminao da necessidade da leitura em voz alta
do auto de penhora a que se refere a alnea c) do n. 1 do artigo 221. do Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio
(CPPT), clarifica-se que a entidade a cujo dirigente so atribudas as competncias previstas nos artigos 248. e 252. do CPPT
o rgo de execuo fiscal, e procede-se correo de uma remisso que se encontrava na alnea b) do artigo 177.-C do
CPPT.
J quanto ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeo Tributria e Aduaneira (RCPITA), nos termos da
correspondente autorizao legislativa, clarifica-se, na alnea a) do artigo 13., que o procedimento de inspeo interno
compreende a anlise formal e de coerncia de documentos detidos pela Autoridade Tributria e Aduaneira ou obtidos no
mbito do referido procedimento.
Finalmente, no que se refere ao Regulamento das Custas dos Processos Tributrios (RCPT), alarga-se o prazo previsto para a
reduo da taxa de justia a um tero no mbito do processo de execuo fiscal, introduzem-se diversas alteraes em matria
de procedimento de verificao e graduao de crditos em processo de execuo fiscal, prev-se que em processos de
execuo fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva
ressarcir a Autoridade Tributria e Aduaneira dos encargos apurados no respetivo processo, e, por fim, atualiza-se e altera-se
a tabela a que se refere o n. 4 do artigo 9. do mesmo diploma.
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei altera o Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeo Tributria e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributrios, aprovado
pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de fevereiro.
Artigo 2. (Alterao ao Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio). - Os artigos 177.-C, 221., 248. e 252. do
Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a
seguinte redao:
[TTULO IV
DA EXECUO FISCAL
CAPTULO I
Disposies gerais
SECO VII - Da suspenso, interrupo e extino do processo]
Artigo 177.-C
[Comprovao de situao tributria]
[...]: a) [...]; b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigao prevista no n. 10 do artigo 19. da LGT.
[CAPTULO II
Do processo
SECO VII
Da apreenso de bens
SUBSECO II
Da penhora]
Artigo 221.
[Formalidade de penhora de mveis]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Na penhora lavra-se um auto, que assinado pelo depositrio ou por duas
testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligncia, se menciona o valor da execuo, se
relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservao e o valor aproximado e se
referem as obrigaes e responsabilidades a que fica sujeito o depositrio, a quem entregue uma cpia; d)
[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
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[CAPTULO II
Do processo
SECO IX
Da venda dos bens penhorados]
Artigo 248.
[Regra geral]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O rgo de execuo fiscal pode determinar a venda em outra modalidade
prevista no Cdigo de Processo Civil. 6 - [...].
Artigo 252.
[Outras modalidades de venda]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Quando for determinado pelo rgo de execuo fiscal. 2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 3. (Alterao ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeo Tributria e Aduaneira). - O artigo 13. do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeo Tributria e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n. 413/98, de 31
de dezembro, passa a ter a seguinte redao:
Artigo 13.
[Lugar do procedimento de inspeco]
[...]: a) Interno, quando os atos de inspeo se efetuem exclusivamente nos servios da administrao tributria
atravs da anlise formal e de coerncia dos documentos por esta detidos ou obtidos no mbito do referido
procedimento;
b) [...].
Artigo 4. (Alterao ao Regulamento das Custas dos Processos Tributrios). - 1 - Os artigos 14., 17., 18., 19. e 20. do
Regulamento das Custas dos Processos Tributrios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redao:
Artigo 14.
[Reduo da taxa de justia segundo a fase do termo do processo]
1 - [...]: a) [...]; b) No processo de execuo, quando o pagamento se efetuar at 30 dias aps a citao. 2 -
[...]: a) [...] b) [Revogada]; c) [...].
Artigo 17.
[Prazo de pagamento da taxa de justia inicial]
1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - A iseno de pagamento de taxa de justia no procedimento de verificao e
graduao de crditos em execuo fiscal depende da invocao dos pressupostos legais da sua existncia na
reclamao de crditos, bem como da juno dos comprovativos de que a mesma depende.
Artigo 18.
[Omisso do pagamento pontual da taxa de justia inicial]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Excetua-se do previsto nos nmeros anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de
justia inicial no procedimento de verificao e graduao de crditos em processo de execuo fiscal, caso
em que o interessado deve proceder, de forma espontnea, ao pagamento omitido, no prazo de trs dias
seguintes a contar do termo do prazo referido no n. 1 do artigo anterior, com o acrscimo de taxa de justia
de igual montante, conforme tabela a que se refere o n. 4 do artigo 9. deste diploma. 4 - Expirado o prazo
referido no nmero anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justia devida,
incluindo o respetivo acrscimo, o reclamante excludo do procedimento de verificao e graduao de
crditos, considerando-se a reclamao de crditos como no entregue para todos os efeitos legais. 5 - [Anterior
n. 3].
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Artigo 19.
[Taxa de justia paga a final]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos nmeros anteriores no se aplica ao procedimento de verificao
e graduao de crditos em processo de execuo fiscal, com exceo da restituio da taxa de justia a quem
a depositou, que poder ocorrer numa das seguintes situaes: a) Pagamento de taxa de justia sem
apresentao da reclamao de crditos respetiva; b) Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que
se refere o n. 4 do artigo 9., caso em que se restituir apenas a diferena de valores. 5 - [Anterior n. 4].
Artigo 20.
[Encargos]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Quando se encontrar em execuo fiscal quantia devida a entidade
externa, cobrada pela Autoridade Tributria e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve
ressarcir a Autoridade Tributria e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de
execuo fiscal.
2 - A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributrios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de
fevereiro, a que se refere o n. 4 do artigo 9., passa a ter a seguinte redao:
TABELA A QUE SE REFERE O N. 4 DO ARTIGO 9.
Execuo Fiscal - Procedimento de verificao e graduao de crditos
Artigo 5. (Revogao de normas no mbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributrios). - revogada a alnea
b) do n. 2 do artigo 14. do Regulamento das Custas dos Processos Tributrios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11
de fevereiro.
Artigo 6. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [02-07-2016].
(2) CDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTRIO: Decreto-Lei n. 433/99, de 26-10 - DR n. 250/99 SRIE I
Aprova o Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio
ltima atualizao: Declarao de Retificao n. 10/2016 de 25 de maio - PDF 1.30 MB - 117 p.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdf
PORTAL DAS FINANAS | INFORMAO FISCAL | CDIGOS
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/
(3) REGIME COMPLEMENTAR DE PROCEDIMENTO DE INSPECO TRIBUTRIA E ADUANEIRA Decreto-Lei n. 413/98,de 31 de Dezembro
ltima actualizao: Lei n. 75-A/2014 de 30 de setembro 2014 - PDF - 37 p.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9DEA2419-84B9-4FFA-B2F3-842CC3035E0B/0/RCPITA_10_2014.pdf
PORTAL DAS FINANAS | INFORMAO FISCAL | CDIGOS
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/
(4) REGULAMENTO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS TRIBUTRIOS, aprovado pelo Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de fevereiro. - Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Servios da Direco-Geral dos Impostos (DGCI) - PDF - 8 p. http://i nfo.portaldasfi nanca s.gov.pt/NR/rdonlyres/9F 7CA3DA-7 0D5 -4BB0 -B0 99-4C8 1A64849 97/0 /de creto-lei _29 -98_de_11_ de_ fevereiro_i_serie_a.pdf
PORTAL DAS FINANAS | INFORMAO FISCAL | DIPLOMAS LEGISLATIVOS
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Diplomas_Legislativos.htm
ALTERAES POSTERIORES:
Decreto-Lei n. 257/98, de 17-08: artigos 19. e 20. https://dre.pt/application/file/a/437475
Decreto-Lei n. 307/2002, de 16-12: artigos 14. e 20. e tabela a que se refere o artigo 1. do Decreto-Lei n. 29/98, de 11
de fevereiro. https://dre.pt/application/file/a/405809
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdfhttp://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9DEA2419-84B9-4FFA-B2F3-842CC3035E0B/0/RCPITA_10_2014.pdfhttp://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9F7CA3DA-70D5-4BB0-B099-4C81A6484997/0/decreto-lei_29-98_de_11_de_fevereiro_i_serie_a.pdfhttp://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Diplomas_Legislativos.htmhttps://dre.pt/application/file/a/437475https://dre.pt/application/file/a/405809
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Lei n. 64-B/2011, de 30-12: Artigo 158. (Alterao ao Regulamento das Custas dos Processos Tributrios): artigos 14. e
20. e Artigo 159. (Alterao tabela dos emolumentos da Direco-Geral dos Impostos (DGCI)). - A tabela a que se refere
o artigo 1. do Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de fevereiro.
COMISSO DA LIBERDADE RELIGIOSA: Presidente
@ Resoluo n. 18/2016 (Srie II), de 16 de junho de 2016 / Presidncia do Conselho de Ministros. Conselho de Ministros. - Designa o presidente da Comisso da Liberdade Religiosa. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 124 (30-06-2016), p. 20277. https://dre.pt/application/file/74814556
Nos termos do n. 1 do artigo 57. da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n. 16/2001, de 22 de junho, e do n. 1 do
artigo 5. do Decreto-Lei n. 308/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 204/2007, de 28 de maio, cabe ao
Conselho de Ministros designar o presidente da Comisso da Liberdade Religiosa.
Nos termos da alnea g) do artigo 199. da Constituio, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar o Dr. Jos Eduardo Vera Cruz Jardim para o cargo de presidente da Comisso da Liberdade Religiosa, nos termos
do n. 1 do artigo 5. e do artigo 7. do Decreto-Lei n. 308/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 204/2007,
de 28 de maio.
2 - Determinar que a presente resoluo produz efeitos a partir da data da sua aprovao [16-06-2016].
Nota Curricular.
CONSELHO DO NOTARIADO
@ Despacho n. 8691/2016 (Srie II), de 28 de junho de 2016 / JUSTIA. Gabinete da Secretria de Estado da Justia. - Nos termos do disposto no artigo 52. do Estatuto do Notariado, estabelece a composio do Conselho do Notariado. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 128 (06-07-2016), p. 20713. https://dre.pt/application/file/74878575
O artigo 52. do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 26/2004, de 4 de fevereiro, prev o funcionamento
no mbito do Ministrio da Justia do Conselho do Notariado, composto pelo bastonrio da Ordem dos Notrios, pelo presidente
do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., por um elemento designado pelo Ministro da Justia, por
um notrio indicado pela Ordem dos Notrios e por um jurista de reconhecido mrito, cooptado pelos anteriores. Nos termos
do disposto no n. 3 do mesmo artigo, o presidente do Conselho do Notariado designado pelo Ministro da Justia.
1 - O Conselho do Notariado tem a seguinte composio: a) Joo Carlos Cristvo de Maia Rodrigues, Bastonrio da Ordem
dos Notrios; b) Jos Ascenso Nunes da Maia, Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
(IRN, I. P.); c) Joo Fernando Rodrigues Amaro da Luz, designado pela Secretria de Estado da Justia; d) Jos Carlos Travassos
Relva, indicado pela Ordem dos Notrios.
2 - Designo para o exerccio de funes de presidente do Conselho do Notariado Jos Ascenso Nunes da Maia, Presidente do
Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - revogado o Despacho n. 13968/2012, de 19 de outubro, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 208, de 26 de
outubro de 2012.
28 de junho de 2016. - A Secretria de Estado da Justia, Anabela Damsio Caetano Pedroso.
https://dre.pt/application/file/74814556https://dre.pt/application/file/74878575
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CUIDADOS DE MEDICINA FSICA E DE REABILITAO EM AMBULATRIO (MFRA) |
FATURAO, PREOS E TAXAS MODERADORAS
Sistema de Classificao para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisio de | Cuidados de sade primrios |
instituies do Servio Nacional de Sade (SNS) e do setor convencionado
@ Portaria n. 178-A/2016 (Srie I), de 1 de julho / Sade. - Nos termos do disposto no artigo 23. e no n. 1 do artigo 25. do Estatuto do Servio Nacional de Sade, aprovado pelo Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redao, e no artigo 1., nas alneas a) e b) do artigo 2., no artigo 7. do Decreto-Lei n. 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redao atual, e dos artigos 5. e 6. do Regime Jurdico da Gesto Hospitalar, aprovado pela Lei n. 27/2002, de 8 de novembro, determina a aplicao do Sistema de Classificao para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisio de cuidados de Medicina Fsica e de Reabilitao em Ambulatrio (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de sade primrios s instituies do Servio Nacional de Sade (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturao, preos e taxas moderadoras aplicveis. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 125 - 1. Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(2) a 2042-(4). https://dre.pt/application/conteudo/74843531
Os Sistemas de Classificao de Doentes (SCD) so mecanismos que, para alm de permitirem uma caracterizao do perfil do
doente na respetiva rea de prestao de cuidados, podem constituir-se como a base de sistemas de financiamento de acordo
com a complexidade dos quadros clnicos. Os SCD agrupam doentes com caractersticas clnicas homogneas permitindo uma
alocao mais equitativa dos recursos.
O tradicional modelo de referenciao de cuidados de Medicina Fsica e de Reabilitao em Ambulatrio (MFRA) que vigora nos
cuidados de sade primrios no permite caracterizar de forma sistematizada a complexidade do doente e da doena,
verificando-se apenas uma identificao da necessidade de encaminhar os doentes para a Medicina Fsica e de Reabilitao
(MFR), realizada na sua maioria por entidades convencionadas com o Servio Nacional de Sade (SNS) para este efeito.
No sentido de responder a esta insuficincia, foi desenvolvido um Sistema de Classificao para Doentes em MFRA (SCD-MFRA)
atravs do qual os utentes passam a ser agrupados em Grupos de MFR com caractersticas homogneas, definidos de acordo
com um algoritmo baseado no quadro clnico de base (caracterizado atravs da ICPC-ICD-10) e num conjunto de indicadores
referentes sua funcionalidade (grupo de incapacidade (GI) e coreset CIF (conjunto de cdigos da Classificao Internacional
da Funcionalidade - CIF).
Este modelo j se encontra implementado em vrias unidades de cuidados de sade primrios para a requisio de cuidados
de MFRA. A partir da data de disponibilizao deste novo modelo, os mdicos dos cuidados de sade primrios passaram a
referenciar atravs do novo modelo SCD-MFRA, quando identifiquem necessidades referentes a MFR nos seus utentes.
Atualmente verifica-se uma elevada adeso dos mdicos dos cuidados de sade primrios ao novo modelo SCD-MFRA,
confirmando-se que o SCD em questo responde s necessidades a que se prope, nomeadamente: i) caracterizar de forma
sistematizada o doente referenciado para cuidados de MFRA; ii) regular a faturao, ao SNS, da prestao de cuidados de MFRA
por parte das entidades convencionadas.
Neste sentido, importa aplicar o referido modelo requisio de cuidados de MFRA a todos os pedidos efetuados pelos cuidados
de sade primrios e dirigidos s instituies do SNS e do setor convencionado, assegurando uma maior qualidade, eficincia e
equidade dos servios a prestar aos utentes do SNS.
O relacionamento do SNS com o setor convencionado para a rea de conveno de MFR mantm-se regulado pelo Decreto-Lei
n. 97/98, de 18 de abril, e pelo clausulado tipo aprovado para esta rea de conveno.
O n. 1 do artigo 25. do Estatuto do Servio Nacional de Sade, aprovado pelo Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de janeiro, na sua
atual redao, estabelece que os limites mnimos e mximos dos preos a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS
so estabelecidos por portaria do Ministro da Sade.
Artigo 1. (Objeto e mbito). - 1 - A presente portaria torna obrigatria a aplicao do Sistema de Classificao para Doentes
(SCD-MFRA), constante do Anexo I, para efeitos da requisio de cuidados de Medicina Fsica e de Reabilitao em
Ambulatrio (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de sade primrios s instituies do Servio Nacional
https://dre.pt/application/conteudo/74843531
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de Sade (SNS), e do setor convencionado. 2 - So ainda estabelecidas as regras de faturao, os preos e as taxas
moderadoras aplicveis no setor convencionado pela prestao de cuidados de MFRA.
Artigo 2. (Sistema de classificao de Doentes). - A utilizao do novo modelo de SCD-MFRA obrigatria para a
referenciao dos utentes, por parte dos mdicos dos cuidados de sade primrios, para a realizao de cuidados de MFRA
nas instituies do SNS e do setor convencionado.
Artigo 3. (Faturao e preos). - A faturao dos cuidados prestados em MFRA por parte das entidades convencionadas
obedece tabela de preos por Grupos de MFR (GMFRA) constante do Anexo II presente portaria, da qual faz parte
integrante.
Artigo 4. (Registo dos atos). - 1 - Para o registo dos atos de MFRA realizados pelas instituies do setor convencionado
aplica-se a Tabela constante do Anexo II presente portaria. 2 - A faturao por GMFRA, por parte da entidade prestadora
do setor convencionado, s possvel quando existir registo dos atos realizados.
Artigo 5. (Taxas). - A tabela referida no artigo anterior ainda aplicvel para efeitos de cobrana de taxas moderadoras
correspondentes aos atos realizados por parte de entidade prestadora do setor convencionado.
Artigo 6. (Regulamentao). - A Administrao Central do Sistema de Sade, I. P., atravs de circular normativa, define: a)
O limite de referenciaes anuais possveis para cada um dos GMFRA, por utente, previstos na tabela que constitui o Anexo
I presente portaria; b) A informao que o prestador de cuidados de MFRA deve fornecer ao mdico dos cuidados de sade
primrios que emitiu a referenciao para cuidados de MFRA, bem como os termos desse fornecimento.
Artigo 7. (Disposies transitrias). - 1 - concedido um perodo transitrio de 90 dias a partir da data da publicao da
presente portaria para adaptao aos procedimentos nela previstos. 2 - As requisies emitidas no decurso do prazo previsto
no nmero anterior so aceites at ao termo da sua validade.
Artigo 8. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
ANEXO I
Sistema de Classificao de Doentes em MFR de Ambulatrio (SCD-MFRA)
ANEXO II
Tabela rea G - GMFRA, Atos de MFR em Ambulatrio e Taxas Moderadoras.
DVIDAS SEGURANA SOCIAL
(1) Decreto-Lei n. 35-C/2016, de 30 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurana Social. - Procede nona alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, e primeira alterao ao Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dvidas segurana social. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 124 - 1. Suplemento (30-06-2016), p. 2032-(7) - 2032-(9). https://dre.pt/application/file/74842343
O Plano de Combate Fraude e Evaso Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importncia fulcral no reforo das
competncias dos servios da segurana social, tornando-os mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiana
e disponibilizando s entidades empregadoras instrumentos e opes que facilitem o cumprimento da sua obrigao
contributiva.
Este plano tem ainda subjacente o reforo da sustentabilidade do Sistema de Segurana Social e o seu correto funcionamento,
sem colocar em causa o combate pobreza, excluso social e s desigualdades, bem como a recuperao dos rendimentos
das famlias portuguesas, eixos prioritrios na atuao poltica no XXI Governo Constitucional.
neste sentido que o presente decreto-lei procede a alteraes no mbito do pagamento de dvidas segurana social, atravs
do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo
Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho, que cria as seces de processo executivo do sistema de solidariedade e segurana
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social, e do Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebrao de acordos de regularizao
voluntria de contribuies e quotizaes devidas segurana social.
Assim, no mbito do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril, e
alterado pelo Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dvidas
segurana social em execuo fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior nmero de prestaes, flexibilizando-
se os pagamentos de dvidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situaes de
dvida.
Por outro lado, no Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o nmero de prestaes
at 12, mediante a verificao de um valor mnimo de dvida.
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede: a) nona alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro,
republicado pelo Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho, que cria as
seces de processo executivo do sistema de solidariedade e segurana social, define as regras especiais daquele processo e
adequa a organizao e a competncia dos tribunais administrativos e tributrios; b) primeira alterao ao Decreto-Lei n.
213/2012, de 25 de setembro, que procede definio do regime de celebrao de acordos de regularizao voluntria de
contribuies e quotizaes devidas segurana social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuies a
regularizar em situaes no resultantes de incumprimento e prev uma dispensa excecional do pagamento de contribuies.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro). - O artigo 13. do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de
fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho,
passa a ter a seguinte redao:
Artigo 13.
[Pagamento em prestaes]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O nmero de prestaes referido no nmero anterior pode ser alargado at 60, se a dvida
exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorizao ou, independentemente do valor da
dvida exequenda, no caso de pessoas singulares. 4 - [...] a) A dvida exequenda exceda 150 unidades de conta
no momento da autorizao; b) [...] c) [...] 5 - [...] a) A dvida exequenda exceda 30 unidades de conta no
momento da autorizao; b) [...] 6 - [...]
Artigo 3. (Alterao ao Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro). - Os artigos 3., 4. e 5. do Decreto-Lei n. 213/2012,
de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redao:
Artigo 3.
[Condies de acesso]
1 - A autorizao para celebrao dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita verificao
das seguintes condies: a) [...] b) O contribuinte no ter, data do requerimento, dvida de contribuies ou
quotizaes em cobrana coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliao.2 - Os acordos de regularizao
voluntria s podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada perodo de
12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resoluo.
Artigo 4.
[Plano prestacional]
1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos: a)
[Anterior alnea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alnea b) do corpo do artigo]. 2 - O nmero mximo de
prestaes autorizadas pode ser alargado at 12 meses desde que o valor total da dvida abrangida pelo acordo
seja superior a: a) 3060 para pessoas singulares; b) 15 300 para pessoas coletivas.
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Artigo 5.
[Situao contributiva regularizada]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuies e quotizaes mensais, permitem
a emisso de declarao de situao contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.
do Decreto Regulamentar n. 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Artigo 4. (Aditamento ao Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro). - aditado ao Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de
setembro, o artigo 2.-A, com a seguinte redao:
Artigo 2.-A
Acordos de regularizao voluntria de contribuies de entidades contratantes
1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, atravs da celebrao de acordos de regularizao voluntria, autorizar o
pagamento diferido das contribuies apuradas s pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial na qualidade de entidades contratantes. 2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de trs
meses a contar da data da notificao do apuramento da entidade contratante. 3 - Os acordos abrangem as
contribuies apuradas no processo de qualificao de entidades contratantes imediatamente anterior ao da
data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos at integral pagamento.
Artigo 5. (Aplicao aos acordos prestacionais em curso). - O disposto no artigo 2. do presente decreto-lei aplicvel aos
acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentao, pelo executado, do requerimento previsto no n. 1
do artigo 13. do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril, e
alterado pelo Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho, identificando a alterao do nmero de prestaes que pretende
introduzir no acordo celebrado.
Artigo 6. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [01-07-2016].
(2) Decreto-Lei n. 213/2012, de 25 de setembro / Ministrio da Solidariedade e da Segurana Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 190. do Cdigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurana Social, aprovado pela Lei n. 110/2009, de 16 de setembro, procede definio do regime de celebrao de acordos de regularizao voluntria de contribuies e quotizaes devidas segurana social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuies a regularizar em situaes no resultantes de incumprimento e prev uma dispensa excecional do pagamento de contribuies. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 186 (25-09-2012), p. 5427 - 5428. https://dre.pt/application/file/a/175585
Artigo 1. (Objeto). - O presente diploma procede definio do regime de celebrao de acordos de regularizao voluntria
de contribuies e quotizaes devidas segurana social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuies a
regularizar em situaes no resultantes de incumprimento e prev uma dispensa excecional do pagamento de contribuies.
Artigo 2. (Acordos de regularizao voluntria de dvida). - 1 - Quando sejam previstas em resoluo do Conselho de
Ministros medidas de revitalizao econmica e recuperao e viabilizao empresariais, o Instituto da Segurana Social, I. P.
(ISS, I. P.), pode, atravs da celebrao de acordos de regularizao voluntria, autorizar o pagamento diferido de
contribuies e quotizaes em dvida relativas a um perodo mximo de trs meses e que no tenham sido objeto de
participao para efeitos de cobrana coerciva. 2 - Os acordos abrangem a totalidade da dvida constituda, bem como os
juros de mora vencidos e vincendos at integral pagamento.
Artigo 3. (Condies de acesso). - 1 - A autorizao para celebrao de acordo encontra-se sujeita verificao das seguintes
condies: a) A dvida objeto de acordo no estar participada para cobrana coerciva; b) O contribuinte no ter dvida de
contribuies ou quotizaes em cobrana coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliao. 2 - Os acordos de regularizao
voluntria s podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada perodo de trs anos,
contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resoluo.
Artigo 4. (Plano prestacional). - O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos: a) Contemplar o pagamento
integral da dvida constituda, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos; b) Prever que o nmero mximo
de prestaes de igual montante no exceda seis meses.
https://dre.pt/application/file/a/175585
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Artigo 5. (Situao contributiva regularizada). - O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das
contribuies e quotizaes mensais, permite a emisso de declarao contributiva regularizada com validade de 30 dias.
Artigo 11. (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [26-09-2012].
(3) Decreto-Lei n. 63/2014, de 28 de abril / Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social. - Procede stima alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seces de processo executivo do sistema de solidariedade e segurana social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organizao e a competncia dos tribunais administrativos e tributrios. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 81 (28-04-2014), p. 2524 - 2527. https://dre.pt/application/file/a/25343825
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.)
Republicao do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro
Artigo 1.
Objeto
O presente diploma cria as seces de processo executivo do sistema de segurana social, define as regras
especiais daquele processo e adequa a organizao e a competncia dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 13.
Pagamento em prestaes
1 - Os pedidos de pagamentos em prestaes so dirigidos ao coordenador da seco de processo executivo do
IGFSS, I.P. onde corra o processo. 2 - O pagamento em prestaes pode ser autorizado desde que se verifique
que o executado, pela sua situao econmica, no pode solver a dvida de uma s vez, no devendo o nmero
das prestaes exceder 36. 3 - O nmero de prestaes referido no nmero anterior pode ser alargado at 60,
se a dvida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorizao ou, independentemente do
valor da dvida exequenda, no caso de pessoas singulares. 4 - O nmero de prestaes previstas no n. 2 pode
ser alargado at 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condies: a) A dvida exequenda
exceda 500 unidades de conta no momento da autorizao; b) O executado preste garantia idnea ou requeira
a sua iseno e a mesma seja concedida; c) Se demonstre notria dificuldade financeira e previsveis
consequncias econmicas. 5 - Para as pessoas singulares, o nmero de prestaes previstas no n. 2 pode ser
alargado at 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condies:
a) A dvida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorizao; b) O executado preste garantia
idnea ou requeira a sua iseno e a mesma seja concedida. 6 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores,
a fixao do nmero de prestaes a autorizar no est condicionada a um limite mnimo de pagamento.
(4) Decreto-Lei n. 128/2015, de 7 de julho / Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social. - Procede oitava alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seces de processo executivo do sistema de solidariedade e segurana social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organizao e a competncia dos tribunais administrativos e tributrios. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 130 (07-07-2015), p. 4685 - 4686. https://dre.pt/application/file/a/69744094
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede oitava alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro, que
cria as seces de processo executivo do sistema de segurana social, define as regras especiais daquele processo e adequa
a organizao e a competncia dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de fevereiro). - O artigo 13. do Decreto-Lei n. 42/2001, de 9 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redao:
Artigo 13.
[Pagamento em prestaes]
1 -... 2 -... 3 -... 4 - O nmero de prestaes previstas no n. 2 pode ser alargado at 150 desde que,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condies: a) A dvida exequenda exceda 500 unidades de conta
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no momento da autorizao; b) O executado preste garantia idnea ou requeira a sua iseno e a mesma seja
concedida; c) Se demonstre notria dificuldade financeira e previsveis consequncias econmicas. 5 -... 6 -
...
Artigo 3. (Regime transitrio). - A alterao introduzida pelo presente decreto-lei ao artigo 13. do Decreto-Lei n. 42/2001,
de 9 de fevereiro, aplicvel aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentao pelo interessado de
requerimento fundamentado, sujeito a deciso do rgo pelo qual correm termos os respetivos processos de execuo fiscal.
Artigo 4. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia til seguinte ao da sua publicao.
ELEIES REGIONAIS: 16 de outubro de 2016
@ Decreto do Presidente da Repblica n. 30/2016 (Srie I), de 30 de junho / Presidncia da Repblica. - fixado, de harmonia com o artigo 19. do Decreto-Lei n. 267/80, de 8 de agosto, o dia 16 de outubro de 2016 para a eleio dos deputados Assembleia Legislativa da Regio Autnoma dos Aores. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 124 (30-06-2016), p. 2026. https://dre.pt/application/conteudo/74843476
Assinado em 29 de junho de 2016.
ENERGIA ELTRICA | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO A CLIENTES ECONOMICAMENTE
VULNERVEIS
@ Portaria n. 178-B/2016 (Srie I), de 1 de julho / Finanas, Trabalho, Solidariedade e Segurana Social e Economia. - Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condies necessrias aplicao das alteraes ao artigo 6. do Decreto-Lei n. 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que cria um modelo nico e automtico de atribuio de tarifa social de fornecimento de energia eltrica a clientes economicamente vulnerveis. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 125 - 2. Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(6) a 2042-(9). https://dre.pt/application/file/74847808
Em 2010, com o Decreto-Lei n. 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi criada a tarifa social de fornecimento de energia eltrica a aplicar a
clientes finais economicamente vulnerveis. Com o Decreto-Lei n. 172/2014, de 14 de novembro, foram aprovados critrios de elegibilidade
que visaram o alargamento dos beneficirios de tarifa social de energia eltrica para cerca de 500 titulares de contratos. Alargamento este
que acabou por no ser alcanado, tendo um ano depois, atingido cerca de 20 % dos potenciais beneficirios.
Cientes que o problema de acesso ao benefcio se encontrava no modelo de atribuio da tarifa social, preconizado numa lgica em que os
interessados tinham de o requer junto dos comercializadores, com a Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que aprovou o Oramento de Estado
para 2016, e na prossecuo do Programa do XXI Governo Constitucional, foi redesenhado o procedimento de acesso tarifa social de
fornecimento de gs natural e de energia eltrica, no sentido de o tornar automtico e oficioso para os agregados familiares de baixos
recursos e beneficirios de prestaes sociais sujeitas a condio de recursos a atribuio do benefcio.
Assim, foi implementado um novo sistema de atribuio da tarifa social de fornecimento de energia eltrica, para entrar em vigor a partir de
1 de julho de 2016, que, para assegurar o automatismo, exigiu o envolvimento e a troca de informao entre Comercializadores, Direo-
Geral de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurana Social, I. P. (ISS), o Instituto de Informtica, I. P. (II) e Autoridade Tributria (AT).
Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas aquelas entidades, aprovados previamente pela Comisso Nacional de Proteo
de Dados, face especial exigncia de respeito pelos dados pessoais, no s na interconexo, como no seu tratamento.
Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e as demais condies necessrias aplicao das alteraes ao artigo 6. do
Decreto-Lei n. 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n. 7-A/2016, de 30
https://dre.pt/application/conteudo/74843476https://dre.pt/application/file/74847808
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de maro, permitindo a existncia de um modelo nico e automtico de atribuio de tarifa social de fornecimento de energia eltrica a
clientes economicamente vulnerveis.
Artigo 1. (Objeto e mbito). - 1 - A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condies
necessrias aplicao das alteraes ao artigo 6. do Decreto-Lei n. 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-
Lei n. 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que cria um modelo nico e automtico de
atribuio de tarifa social de fornecimento de energia eltrica a clientes economicamente vulnerveis. 2 - As normas relativas
aos procedimentos previstos no nmero anterior no so aplicveis s regies Autnomas dos Aores e da Madeira, sendo
os atos e procedimentos execuo do referido Decreto-Lei definidos pelas entidades das respetivas administraes
regionais com atribuies e competncias nas matrias em causa.
Artigo 11. (Disposies transitrias). - 1 - Quando no se verifique a disponibilizao de meios eletrnicos que permitam o
automatismo da atribuio da tarifa social referidos no n. 2 do artigo anterior, todas as comunicaes entre o GPMCEE, a
DGEG, as instituies de segurana social competentes e a AT devem efetuar-se atravs de meios e formatos eletrnicos
equivalentes que garantam o correto tratamento da informao dos clientes finais, a transparncia do procedimento e o
cumprimento dos prazos legais. 2 - Os atuais beneficirios da tarifa social de energia eltrica continuam a beneficiar da mesma
at definio, pela DGEG, da relao de clientes finais que beneficiam da tarifa social nos termos implementados nesta
portaria e demais legislao em vigor, sem prejuzo das obrigaes previstas no n. 7 do artigo 6. da Decreto-Lei n. 138-
A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n. 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro.
Artigo 12. (Revogao). - A presente portaria revoga a Portaria n. 278-C/2014, de 29 de dezembro.
Artigo 13. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
ANEXO
[a que se refere os n.os 5 e 7 do artigo 2. e o n. 8 do artigo 4.]
Cliente Potencialmente elegvel para Tarifa Social.
ESCOLA OTAN DE COMUNICAES E SISTEMAS DE INFORMAO: contrato de construo
Concurso pblico
@ Resoluo do Conselho de Ministros n. 37/2016 (Srie I), de 30 de junho / Presidncia do Conselho de Ministros. - Nos termos da alnea e) do n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de junho, do artigo 109. do Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza o lanamento do concurso pblico e a realizao de despesa relativa construo da Escola OTAN de Comunicaes e Sistemas de Informao, no Reduto Gomes Freire, em Oeiras. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 124 (30-06-2016), p. 2026 - 2027. https://dre.pt/application/conteudo/74843479
As alteraes aprovadas no seio da Organizao do Tratado Atlntico Norte (OTAN) quanto nova orgnica dos seus Comandos
determinaram a desativao do Allied Joint Force Command Lisbon (JFC), instalado no Reduto Gomes Freire, situado na Estrada
da Medrosa, em Oeiras, tendo sido acordada a transferncia para Portugal da Escola OTAN de Comunicaes e Sistemas de
Informao (NCISS), localizada em Latina, Itlia, que seria instalada no Reduto Gomes Freire.
Artigo 1. (Abertura do procedimento). - Lanar o concurso pblico para a realizao da empreitada com as obras da
construo designada por Provide Training and Administration Facility, a realizar no Reduto Gomes Freire, em Oeiras, nos
termos do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 16., na alnea b) do artigo 19. e no artigo 130. e seguintes do Cdigo dos
Contratos Pblicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 2. (Realizao da despesa). - Autorizar, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 36. do CCP, a realizao da despesa
at ao valor de (euro) 21 500 000, incluindo IVA taxa legal em vigor, se aplicvel, financiada a 100 % atravs de Fundos
Comuns OTAN.
https://dre.pt/application/conteudo/74843479
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Artigo 3. (Repartio de encargos). - Determinar que a despesa referida no artigo anterior realizada da seguinte forma: a)
No ano de 2016, 620 000; b) No ano de 2017, 15 000 000; c) No ano de 2018, 5 880 000.
Artigo 4. (Delegao de competncias). - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegao, a
competncia para a prtica de todos os atos a realizar no mbito do presente procedimento pr-contratual, nomeadamente:
a) A aprovao das peas do procedimento; b) A nomeao do jri do procedimento e a competncia para prestar
esclarecimentos relativos s peas concursais, efetuar retificaes nessas peas, decidir sobre a aceitao ou no das listas
de erros e omisses apresentadas; c) A prtica dos demais atos necessrios no mbito da conduo do procedimento,
designadamente a deciso de adjudicao da empreitada, a aprovao da minuta e a outorga do contrato e a gesto do
mesmo at finalizao de todas as obrigaes contratuais; d) A autorizao dos pagamentos a efetuar nos termos e ao
abrigo do contrato que vier a ser outorgado.
Artigo 5. (Produo de efeitos). - Determinar que a presente resoluo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicao
[01-07-2016].
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAO PBLICA | REGIO AUTNOMA DA
MADEIRA
(1) Decreto Legislativo Regional n. 27/2016/M (Srie I), de 6 de julho / Regio Autnoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Segunda alterao ao Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta administrao regional autnoma da Madeira a Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central, regional e local do Estado. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 128 (06-07-2016), p. 2054 - 2063. https://dre.pt/application/conteudo/74878702
O estatuto do pessoal dirigente da Administrao Pblica aplicvel Regio Autnoma da Madeira, sem prejuzo da publicao
de diploma legislativo que o adapte s respetivas especificidades orgnicas do pessoal dirigente da administrao regional.
Considerando as sucessivas intervenes legislativas que a nvel nacional se tm verificado sobre aquele estatuto, aprovado
pela Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, sucessivamente alterado pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro,
verifica-se a necessidade de rever o regime regional de forma a adequ-lo evoluo, face atualidade, no que respeita
realidade do pessoal dirigente da administrao regional autnoma.
A este propsito, destaca-se, desde logo, o perfil caracterstico dos cargos de direo superior da administrao regional,
estreitamente ligados ao poder executivo, prossecuo e alavancagem das respetivas polticas pblicas, revestindo, pois,
uma caracterstica natureza departamental governativa, na sua rea de atribuies. Acresce, ainda, a necessidade de ser
legislativamente clarificado o formalismo para o provimento dos mencionados cargos de direo superior, no mbito regional,
atualmente sujeito ao regime de substituio e prorrogao excecional do mesmo, de acordo com o constante dos Decretos
Legislativos Regionais n.os 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterados, respetivamente,
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2014/M, de 21 de novembro, e 6/2015/M, de 13 de agosto, e Decreto Legislativo
Regional n. 17/2015/M, de 30 de dezembro, diplomas aqueles que aprovaram o Oramento da Regio Autnoma da Madeira,
sucessivamente, para os anos de 2014, 2015 e 2016.
Artigo 1. (Objeto). - O presente diploma procede segunda alterao ao Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22
de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2006/M, de 14 de julho, que adapta administrao regional
autnoma da Madeira a Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de
setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central, regional e local do
Estado.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril). - So alterados os artigos 3.
(Competncias dos titulares de cargos de direo superior), 3.-A, 4.-A (Procedimento concursal dos cargos de direo
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intermdia), 5., 9. e 10. do Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n. 27/2006/M, de 14 de julho, que passam a ter a seguinte redao: (...).
Artigo 3. (Aditamento). - So aditados ao Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n. 27/2006/M, de 14 de julho, os artigos 3.-B (Competncias dos titulares de cargos de direo
intermdia), 5.-A (Cessao e suspenso da comisso de servio dos dirigentes superiores), 5.-B (Designao em regime de
substituio), 10.-A (Formao profissional especfica) e 11.-A (Prazos), com a seguinte redao: (...).
Artigo 4. (Norma revogatria). - So revogados os artigos 4. e 7. do Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de
abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2006/M, de 14 de julho.
Artigo 5. (Republicao). - republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril, com a redao atual e de acordo com as necessrias adaptaes materiais de
nomenclatura.
Artigo 6. (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [07-07-2016].
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.)
Republicao do Decreto Legislativo Regional n. 5/2004/M, de 22 de abril
Artigo 1.
Objeto e mbito
1 - O presente diploma procede adaptao, administrao regional autnoma da Madeira, do regime que
estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central, local e regional
do Estado, aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro. 2 - O regime que pelo presente diploma aprovado
aplica-se a todos os servios da administrao regional autnoma da Madeira, incluindo institutos pblicos e
fundos pblicos personalizados, cujo pessoal dirigente se encontre sujeito ao regime da funo pblica.
Artigo 2.
Cargos dirigentes
1 - As referncias feitas na Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, aos cargos de diretor-geral e de secretrio-geral
consideram-se reportadas aos cargos de diretor regional e de secretrio-geral da Presidncia do Governo
Regional, reportando-se as menes a subdiretor-geral ao cargo de subdiretor regional, cujas competncias
acumularo com as que lhes so cometidas pelos estatutos orgnicos dos respetivos servios. 2 - A referncia
feita aos rgos e servios de apoio Assembleia da Repblica, constante da alnea a) do n. 5 do artigo 1. da
Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, considera-se feita aos rgos e servios de apoio Assembleia Legislativa da
Regio Autnoma da Madeira.
Artigo 3.
Competncias dos titulares de cargos de direo superior
1 - Os titulares dos cargos de direo superior de 1. grau possuem as seguintes competncias, no mbito da
gesto geral do respetivo servio: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificao dos objetivos
a atingir pelos servios, os quais devem contemplar medidas de desburocratizao, qualidade e inovao; b) Assegurar,
controlar e avaliar a execuo dos planos de atividades e a concretizao dos objetivos propostos; c) Elaborar os relatrios de
atividades com indicao dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balano social, nos termos da lei
aplicvel; d) Praticar todos os atos necessrios ao normal funcionamento dos servios e rgos no mbito da gesto dos recursos
humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo i da Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro,
cuja ltima alterao foi operada pela Lei n. 128/2015, de 3 de setembro, tendo em conta os limites previstos nos respetivos
regimes legais, desde que tal competncia no se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuzo dos
poderes de direo, superintendncia ou tutela do membro do Governo Regional respetivo; e) Propor ao membro do Governo
Regional competente a prtica dos atos de gesto do servio ou rgo para os quais no tenha competncia prpria ou delegada,
assim como as medidas que considere mais aconselhveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no
Programa do Governo Regional; f) Garantir a efetiva participao dos trabalhadores em funes pblicas na preparao dos
planos e relatrios de atividades e proceder sua divulgao e publicitao; g) Proceder difuso interna das misses e
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objetivos do servio, das competncias das unidades orgnicas e das formas de articulao entre elas, desenvolvendo formas
de coordenao e comunicao entre as unidades orgnicas e respetivos trabalhadores em funes pblicas; h) Acompanhar e
avaliar sistematicamente a atividade do servio, responsabilizando os diferentes setores pela utilizao dos meios postos sua
disposio e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da atividade e da qualidade dos servios
prestados; i) Elaborar planos de ao que visem o aperfeioamento e a qualidade dos servios, nomeadamente atravs de
cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores prticas de gesto e de sistemas de garantia de conformidade face
aos objetivos exigidos; j) Propor a adequao de disposies legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalizao e
simplificao de procedimentos; k) Representar o servio ou rgo que dirige, assim como estabelecer as ligaes externas, ao
seu nvel, com outros servios e rgos da Administrao Pblica e com outras entidades congneres, nacionais, internacionais
e estrangeiras; l) Executar a poltica do executivo regional; m) Aplicar e fazer aplicar as polticas aprovadas em programa de
Governo Regional para o setor, coadjuvando o membro de Governo Regional titular das respetivas pastas; n) Propor polticas
pblicas ao membro do Governo Regional responsvel pelo respetivo setor. (...).
Artigo 13.
Revogao
revogado o Decreto Legislativo Regional n. 15/2000/M, de 8 de julho.
Artigo 14.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1. dia do ms seguinte ao da sua publicao.
(2) Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro. / ASSEMBLEIA DA REPBLICA. - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central, regional e local do Estado. Dirio da Repblica - Srie I-A - N. 12 (15-01-2004), p. 293-301.
Contm as seguintes alteraes:
- Lei n. 128/2015, de 03/09
- Lei n. 68/2013, de 29/08
- Lei n. 64/2011, de 22/12
- Lei n. 3-B/2010, de 28/04
- Lei n. 64-A/2008, de 31/12
- Lei n. 51/2005, de 30/08
7. VERSO - A MAIS RECENTE (LEI N. 128/2015, DE 03/09)
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1708&tabela=leis&so_miolo=
PGDL | LEGISLAO.
FORAS ARMADAS | SERVIO MILITAR
Dia da Defesa Nacional | Direo-Geral de Recursos da Defesa Nacional | Recrutamento Militar | Reinsero Profissional
@ Despacho n. 8474/2016 (Srie II), de 20 de junho de 2016 / Defesa Nacional. Gabinete do Secretrio de Estado da Defesa Nacional. - Profissionalizao do Servio Militar. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 124 (30-06-2016), p. 20284 - 20285. https://dre.pt/application/file/74814572
Determino, no exerccio das competncias que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, atravs do Despacho n.
971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 13, de 20 de janeiro de 2016, que a
Direo-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em articulao com os ramos das Foras Armadas, concretize as seguintes
medidas:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1708&tabela=leis&so_miolohttps://dre.pt/application/file/74814572
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1) No mbito da divulgao das temticas da defesa nacional, das Foras Armadas e da profisso militar, bem como da
obteno de recursos humanos para os regimes de voluntariado e de contrato: a) A criao e o desenvolvimento de
mecanismos e condies que viabilizem a interao das comunidades educativas dos primeiro e segundo ciclos do ensino
bsico com a instituio militar, de modo a que a partir de 2017 unidades militares possam receber visitas de estudo das
escolas que as queiram organizar; b) A conceo e o desenvolvimento de um plano de divulgao e informao junto dos
alunos que frequentam o 9. ano de escolaridade e o ensino secundrio, em articulao com as escolas e centros de formao
profissional, que tenha uma abrangncia nacional e seja implementado, a partir de 2017, atravs de equipas conjuntas de
militares dos trs ramos das Foras Armadas, visando potenciar o conhecimento sobre a instituio e a atratividade da
profisso militar; c) A organizao de jornadas especficas do Dia da Defesa Nacional destinadas aos jovens residentes no
estrangeiro, atravs da realizao de uma experincia-piloto a concretizar durante o perodo de vero, em Portugal e num
pas com expressiva comunidade de cidados nacionais, no sentido de determinar a forma e a frequncia adequadas
realizao destas jornadas a partir de 2017;
2) No mbito do desenvolvimento das qualificaes, da certificao e da empregabilidade: a) O desenvolvimento de um
estudo de viabilidade da criao de uma plataforma de estgios para jovens que tenham frequentado cursos de formao
certificada, de nvel 2 ou 4, no mbito no sistema nacional de qualificaes, a decorrer durante a prestao de servio militar
no Regime de Voluntariado (at 31 de outubro); b) A conceo de um plano de ajustamento dos modelos de formao
profissional dos ramos das Foras Armadas face ao sistema nacional de qualificao, de forma a assegurar a certificao da
formao que ministram (at 30 de setembro); c) A elaborao de um plano de incremento das qualificaes dos militares
que esto no ativo ou na reserva de disponibilidade (ao abrigo do regulamento de incentivos), que no tiveram oportunidade
de frequentar formao profissional certificada, potenciando as sinergias com as entidades que integram o sistema formativo
nacional (at 30 de setembro); d) O desenvolvimento de um estudo de viabilidade para a constituio de uma bolsa de
empregadores privilegiados que potenciem a empregabilidade dos militares aps a prestao de servio militar, conferindo
maior abrangncia aos servios de apoio transio (at 15 de dezembro);
3) No mbito da configurao dos instrumentos legais de suporte da profissionalizao do servio militar: a) A apresentao
de uma proposta de atualizao do Regulamento de Incentivos prestao do Servio Militar, que potencie a sua capacidade
de recrutamento militar, promova a permanncia do efetivo nas fileiras e apoie o processo de transio posterior (at 30 de
setembro); b) A apresentao de uma proposta de configurao de um regime de contrato de mdia durao que, no mbito
do atual quadro legislativo, abranja os perfis profissionais de maior complexidade formativa e que justifiquem o maior
perodo de permanncia nas fileiras (at 31 de outubro);
4) A criao do Observatrio do Servio Militar, assente nas estruturas orgnicas existentes e com o envolvimento de
entidades cientficas independentes, que assegure a disponibilizao de informao e a monitorizao dos processos
estruturantes da profissionalizao, bem como o desenvolvimento de estudos situacionais e prospetivos (at dezembro de
2016).
20 de junho de 2016. O Secretrio de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
FUNDOS DA UNIO EUROPEIA | SISTEMAS INFORMTICOS
Despesa com a aquisio de servios de desenvolvimento aplicacional
@ Resoluo do Conselho de Ministros n. 37-A/2016 (Srie I), de 30 de junho / Presidncia do Conselho de Ministros. - Nos termos da alnea e) do n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de junho, do n. 1 do artigo 109. do Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realizao da despesa com a aquisio de servios de desenvolvimento aplicacional por forma a adaptar e atualizar as estruturas informticas que suportam a operacionalizao do Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu Agrcola de Garantia, do Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e da Pesca e do Fundo Europeu das Pescas. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 124 - 1. Suplemento (30-06-2016), p. 2032-(2). https://dre.pt/application/file/74842339
https://dre.pt/application/file/74842339
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A constante evoluo dos sistemas de ajudas comunitrias, designadamente do Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), previsto no Regulamento (UE) n. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, do Fundo Europeu Agrcola de Garantia (FEAGA), criado pelo Regulamento (CE), do Conselho, n. 1290/2005, de 21 de
junho de 2005, do Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e da Pesca (FEAMP), estabelecido pelo Regulamento (UE) n. 508/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), criado pelo Regulamento
(CE) n. 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, exige uma correspondente adaptao e atualizao das estruturas
informticas de suporte operacionalizao destes Fundos.
Estas estruturas informticas, onde se incluem as bases de dados afetas ao pagamento de apoios comunitrios e que servem
vrios organismos do Ministrio da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministrio do Mar, funcionam junto do
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo que prossegue atribuies destes
Ministrios no mbito das matrias em apreo.
Neste contexto, e atendendo necessidade de assegurar o desenvolvimento de novas aplicaes e funcionalidades nos referidos
sistemas informticos, torna-se necessrio proceder aquisio de servios de desenvolvimento aplicacional para os anos de
2017, 2018 e 2019, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisio, 3 880 000,02, a que acresce IVA taxa legal em
vigor, o que determina a adoo do procedimento de formao pr-contratual previsto na alnea b) do artigo 20. do Cdigo
dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, concurso pblico com publicao de anncio
no Jornal Oficial da Unio Europeia.
1 - Autorizar a realizao da despesa com a aquisio de servios de desenvolvimento aplicacional, at ao montante de 3
880 000,02 (trs milhes, oitocentos e oitenta mil euros e dois cntimos), ao qual acresce IVA taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no nmero anterior no podem exceder, em cada ano econmico,
os seguintes montantes, aos quais acresce IVA taxa legal em vigor: a) 2017 - 1 293 333,34; b) 2018 - 1 293 333,34; c)
2019 - 1 293 333,34.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no nmero anterior, para cada ano econmico, podem ser acrescidos do saldo
apurado no ano que antecede.
4 - Determinar, ao abrigo do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 20. do Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), aprovado
pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso pblico com publicao de anncio
no Jornal Oficial da Unio Europeia.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegao, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 109. do CCP, aprovado pelo Decreto-
Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e na Ministra do Mar, a
competncia para a prtica de todos os atos a realizar no mbito do procedimento referido no nmero anterior,
nomeadamente, para aprovar as peas do procedimento, designar o jri, proferir o correspondente ato de adjudicao,
aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a competncia para liberar ou executar caues.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo do n. 5 do artigo 106. do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008,
de 29 de janeiro, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e na Ministra do Mar, a competncia para a
outorga do contrato.
7 - Determinar que a presente resoluo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicao [01-07-2016].
GS NATURAL | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO A CLIENTES ECONOMICAMENTE
VULNERVEIS
@ Portaria n. 178-C/2016 (Srie I), de 1 de julho / Trabalho, Solidariedade e Segurana Social e Economia. - Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condies necessrias aplicao das alteraes ao artigo 6. do Decreto-Lei n. 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que cria um modelo nico e automtico de atribuio de tarifa social de fornecimento de gs natural a clientes
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economicamente vulnerveis, no territrio de Portugal continental. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 125 - 2. Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(9) a 2042-(12). https://dre.pt/application/file/74847809
Com o Decreto-Lei n. 101/2011, de 30 de setembro, semelhana com o que j tinha sido feito com o fornecimento de energia
eltrica, foi criada a tarifa social do gs natural, a aplicar a clientes finais economicamente vulnerveis.
A tarifa social de fornecimento de gs natural, calculada atravs da aplicao de um desconto na tarifa de acesso s redes em
baixa presso, com um valor de desconto determinado pela Entidade Reguladora dos Servios Energticos, fixado anualmente
pelo membro do Governo responsvel pela rea da energia, considerando a evoluo dos custos prevista para o sector do gs
natural, tal como aconteceu a tarifa social de energia eltrica, por fora da sua complexidade administrativa acabou por ficar
aqum da grande maioria de potenciais beneficirios.
Um dos principais objetivos com que o Governo se comprometeu, desde a sua tomada de posse, foi a da concretizao efetiva
do automatismo da tarifa social. Uma medida de justia social que o Estado, empresas e consumidores aguardavam desde 2010.
Cientes que o problema de acesso ao benefcio se encontrava no modelo de atribuio da tarifa social, preconizado numa lgica
em que os interessados tinham de o requer junto dos comercializadores, com a Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que aprovou
o Oramento do Estado para 2016, e na prossecuo do Programa do XXI Governo Constitucional, foi redesenhado o
procedimento de acesso tarifa social de fornecimento de gs natural e de energia eltrica, no sentido de o tornar automtico
e oficioso para os agregados familiares de baixos recursos e beneficirios de prestaes sociais sujeitas a condio de recursos
a atribuio do benefcio.
Assim, foi implementado um novo e nico sistema de atribuio da tarifa social de fornecimento de energia eltrica e de gs
natural, para entrar em vigor a partir de 1 de julho de 2016, e que para assegurar o automatismo exigiu o envolvimento e a
troca de informao entre Comercializadores, Direo-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurana Social, I. P.
(ISS), Instituto de Informtica, I. P. (II) e Autoridade Tributria (AT).
Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas aquelas entidades, aprovados previamente pela Comisso Nacional
de Proteo de Dados, face especial exigncia de respeito pelos dados pessoais, no s na interconexo como no seu
tratamento.
Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e as demais condies necessrias aplicao das alteraes ao artigo
6. do Decreto-Lei n. 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei
n. 7-A/2016, de 30 de maro, permitindo a existncia de um modelo nico e automtico de atribuio de tarifa social de
fornecimento de gs natural a clientes economicamente vulnerveis.
Artigo 1. (Objeto e mbito). - A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condies necessrias
aplicao das alteraes ao artigo 6. do Decreto-Lei n. 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n. 7-A/2016, de
30 de maro, que cria um modelo nico e automtico de atribuio de tarifa social de fornecimento de gs natural a clientes
economicamente vulnerveis, no territrio de Portugal continental.
Artigo 11. (Disposio transitria). - Os atuais beneficirios da tarifa social de gs natural continuam a beneficiar da mesma
at definio, pela DGEG, da relao de clientes finais que beneficiam da tarifa social nos termos implementados nesta
portaria e demais legislao em vigor, sem prejuzo das obrigaes previstas no n. 7 do artigo 6. da Decreto-Lei n.
101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro.
Artigo 12. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
ANEXO
(a que se referem os n.s 5 e 7 do artigo 2. e o n. 8 do artigo 4.)
Cliente potencialmente elegvel para tarifa social.
https://dre.pt/application/file/74847809
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IMPORTAES OBJETO DE DUMPING DOS PASES NO MEMBROS DA UNIO EUROPEIA
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio (GATT 1994) | Acordo sobre a aplicao do artigo VI do Acordo Geral
sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio de 1994 (Acordo Anti-dumping de 1994) | Associaes e organizaes profissionais |
Cdigo Aduaneiro da Unio | Comerciantes, agentes, produtores | Comparao equitativa| Compromissos |
Confidencialidade | Determinao da existncia de dumping | Denncia por escrito | Determinao da existncia de
prejuzo | Direitos anti-dumping definitivos | Exportadores | Importadores | Indstria da Unio | Inqurito | Interesse da
Unio | Medidas provisrias | Organizao Mundial do Comrcio (OMC) | Preo de exportao | Valor normal | Visitas de
verificao
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo defesa contra as importaes objeto de dumping dos pases no membros da Unio Europeia (codificao). JO L 176 de 30.6.2016, p. 21-54. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1036&from=PT
Artigo 1. (Princpios). - 1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a
sua introduo em livre prtica na Unio causar prejuzo. 2. Um produto objeto de dumping se o seu preo de exportao
para a Unio for inferior ao preo comparvel de um produto similar, no decurso de operaes comerciais normais,
estabelecido para o pas de exportao. 3. O pas de exportao normalmente o pas de origem. Contudo, pode ser um pas
intermedirio, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo pas, o produto considerado no a
produzido ou no exista nesse pas preo comparvel para esses produtos. 4. Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por produto similar um produto idntico, ou seja, anlogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando
no exista tal produto, um outro produto que, embora no sendo anlogo em todos os aspetos, apresente caractersticas
muito semelhantes s do produto considerado.
Artigo 24. (Revogao). - O Regulamento (CE) n. 1225/2009 revogado. As referncias ao regulamento revogado devem
entender-se como referncias ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondncia que consta
do anexo II.
Artigo 25. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no
Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAES SUCESSIVAS
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDNCIA
Regulamento (CE) n. 1225/2009 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n. 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo defesa contra as importaes objeto de dumping dos pases no membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(1) Regulamento (UE) n. 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Cdigo Aduaneiro da Unio (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(1) Regulamento de Execuo (UE) 2015/2447 da Comisso, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execuo de determinadas disposies do Regulamento (UE) n. 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Cdigo Aduaneiro da Unio (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1036&from=PT
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IMPORTAES QUE SO OBJETO DE SUBVENES DE PASES NO MEMBROS DA UNIO
EUROPEIA
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio de 1994 (GATT de 1994) | Clculo da vantagem conferida ao beneficirio
| Compromissos | Confidencialidade | Denncia por escrito | Determinao da existncia de prejuzo | Direito de
compensao definitivo | Indstria da Unio | Inqurito | Interesse da Unio | Medidas multilaterais | Medidas provisrias
| Organizao Mundial do Comrcio (OMC) | produto similar | produto subvencionado | subveno | Subvenes passveis
de medidas de compensao | Visitas de verificao
(1) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo defesa contra as importaes que so objeto de subvenes de pases no membros da Unio Europeia. JO L 176 de 30.6.2016, p. 55-91. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1037&from=PT
Artigo 1. (Princpios). - 1. Pode ser institudo um direito de compensao destinado a neutralizar qualquer subveno
concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produo, exportao ou transporte de produtos cuja introduo em livre
prtica na Unio cause prejuzo. 2. Sem prejuzo do disposto no n. 1, sempre que os produtos no sejam importados
diretamente do pas de origem mas sejam exportados para a Unio a partir de um pas intermedirio, o disposto no presente
regulamento plenamente aplicvel e a transao ou transaes so consideradas, quando adequado, efetuadas entre o
pas de origem e a Unio.
Artigo 35. (Revogao). - O Regulamento (CE) n. 597/2009 revogado. As remisses para o regulamento revogado
entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondncia que
consta do anexo VI.
Artigo 36. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no
Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENES S EXPORTAES
ANEXO II
DIRETRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUO (1)
(1) Os inputs consumidos durante o processo de produo abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os
combustveis e carburantes utilizados no processo de produo, bem como os catalisadores consumidos no decurso da sua
utilizao com vista obteno do produto exportado.
(2) Regulamento (CE) n. 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo defesa contra as importaes que so objeto de subvenes de pases no membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).
(3) Regulamento (UE) n. 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Cdigo Aduaneiro da Unio (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo defesa contra as importaes objeto de dumping dos pases no membros da Unio Europeia (ver pgina 21 do presente Jornal Oficial).
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1037&from=PT
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) | GRUPO DE PERITOS
(1) Deciso da Comisso, de 5 de julho de 2016, que altera a Deciso 2012/C-188/02 da Comisso, que cria um grupo de peritos em matria de imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere durao do mandato dos membros do grupo (2016/C 245/04). JO C 245 de 6.7.2016, p. 6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0706(01)&from=PT
(1) A Deciso 2012/C-188/02 da Comisso criou um grupo de peritos em matria de imposto sobre o valor acrescentado para
aconselhar a Comisso na preparao de atos legislativos e outras iniciativas polticas no domnio do IVA, bem como dar
informaes relativamente aplicao prtica dos atos legislativos e outras iniciativas polticas da UE neste domnio.
(2) O artigo 4., n. 6, da Deciso 2012/C-188/02 dispe que os membros so nomeados por dois anos. O seu mandato pode ser
renovado em resposta a um novo convite apresentao de candidaturas. O mandato dos membros atuais do grupo, nomeados
pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e Unio Aduaneira pela deciso de 25 de setembro de 2014, expira em 30 de setembro de
2016.
(3) O grupo revelou-se muito til para recolher os pontos de vista e os conhecimentos especficos dos seus membros no mbito
do desenvolvimento da nova poltica em matria de IVA e da implementao da legislao da UE em matria de IVA.
(4) Tendo em conta a experincia adquirida desde 2012 no trabalho do grupo e para permitir uma maior continuidade a este
respeito, considera-se adequado prorrogar a durao do mandato dos futuros membros do grupo de dois para trs anos.
Artigo nico - O artigo 4., n. 6, da Deciso 2012/C 188/02 da Comisso passa a ter a seguinte redao:
6. Os membros so nomeados por trs anos. Devem permanecer no cargo at o termo do respetivo mandato. O seu mandato
pode ser renovado em resposta a um novo convite apresentao de candidaturas..
(2) Deciso 2012/C 188/02 da Comisso, de 26 de junho de 2012, que cria um grupo de peritos em matria de imposto sobre o valor acrescentado (JO C 188 de 28.6.2012, p. 2).
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) | PRESTAO DE SERVIOS DE
ALIMENTAO E BEBIDAS | IMPACTO NA ATIVIDADE ECONMICA | GRUPO DE TRABALHO
@ Despacho n. 8591-C/2016 (Srie II), de 30 de junho de 2016 / Finanas, Trabalho, Solidariedade e Segurana Social e Economia. Gabinetes dos Ministros das Finanas, do Trabalho, Solidariedade e Segurana Social e da Economia. - Nos termos do disposto no n. 8 do artigo 28. da Lei n. 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redao, procede criao de um grupo de trabalho interministerial. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 125 - 2. Suplemento (01-07-2016), p. 20480-(6). https://dre.pt/application/file/74847813
Com a publicao da Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, que aprovou o Oramento de Estado para 2016, foi dada concretizao
ao compromisso assumido pelo Governo de alterar a taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) para a taxa intermdia
(13 %) na prestao de servios de alimentao e bebidas, introduzindo no artigo 145. uma alterao lista II anexa ao Cdigo
do IVA (bens e servios sujeitos a taxa intermdia).
Este compromisso enquadra-se no objetivo de equilibrar o esforo de consolidao entre famlias, empresas e Estado e de criar
medidas de estmulo economia e sustentabilidade das empresas, com especial enfoque na criao de emprego, neste caso
num sector com grande relevncia na economia nacional, em todo o territrio, e com capacidade de criao de emprego
sustentvel.
Nos termos do disposto no artigo 146. da Lei n. 7-A/2016, de 30 de maro, a medida entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Atendendo a que importa monitorizar diversos indicadores resultantes da aplicao da referida medida, considera-se relevante
proceder criao de um grupo de trabalho interministerial, composto tambm por um representante da Associao da
Hotelaria, Restaurao e Similares de Portugal (AHRESP).
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0706(01)&from=PThttps://dre.pt/application/file/74847813
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1 - criado o Grupo de Trabalho, adiante designado GT, com o objetivo de assegurar o acompanhamento do impacto na
atividade econmica, nomeadamente nos preos e no emprego, da alterao da taxa do IVA na prestao de servios de
alimentao e bebidas, de acordo com o disposto no artigo 145. da Lei n. 7A/2016, de 30 de maro.
2 - Ao GT cabem, designadamente, as seguintes tarefas: a) Definir um instrumento de monitorizao (MONITOR) do impacto
da alterao do IVA na prestao de servios de alimentao e bebidas; b) Recolher um conjunto de indicadores considerados
pertinentes para o acompanhamento a realizar nos termos do n. 1.
3 - O GT tem a seguinte composio: a) Um representante dos membros do Governo que tutelam os servios da administrao central
do Estado indicados nas alneas seguintes, sendo a coordenao deste GT assegurada pelo representante do Secretrio de Estado do
Emprego; b) Um representante da Autoridade Tributria e Aduaneira; c) Um representante do Gabinete de Estratgia e Planeamento (GEP),
do Ministrio d