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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 28 | 2016-07-13 ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA N.º 5 (junho 2016), 62 p. CAAD Coordenação: Nuno Villa-Lobos e TÃNIA Carvalhais Pereira Lisboa: CAAD, 2016 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 08-07-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS IBA GLOBAL Insight Latest issue - June/July 2016 London: IBA, 2016 http://www.ibanet.org/IBA_Global_Insight_June_2016.aspx IBA Global Insight (IGI), the flagship magazine from the IBA, provides features and articles on all areas of law, business and human rights, news from the IBA, comment from around the world and more. http://www.ibanet.org/Publications/IBA_Global_Insight.aspx INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION | IBA GLOBAL Insight». JULGAR Quadrimestral - N.º 28 (Jan - Abr 2016), 313 p. Diretor: José Igreja Matos Editor e Proprietário: Associação Sindical dos Juízes Portugueses ISSN 1646-6853 Número avulso: € 19,00 Página da Revista Julgar online http://julgar.pt/ | E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | J – 1046

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Correio Jurídico

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Publicações

SEMANA 28 | 2016-07-13

ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA N.º 5 (junho 2016), 62 p. CAAD Coordenação: Nuno Villa-Lobos e TÃNIA Carvalhais Pereira Lisboa: CAAD, 2016 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 08-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS

IBA GLOBAL Insight Latest issue - June/July 2016

London: IBA, 2016 http://www.ibanet.org/IBA_Global_Insight_June_2016.aspx

IBA Global Insight (IGI), the flagship magazine from the IBA, provides features and articles on all areas of law, business and human rights, news from the IBA, comment from around the world and more.

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INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION | IBA GLOBAL Insight».

JULGAR Quadrimestral - N.º 28 (Jan - Abr 2016), 313 p. Diretor: José Igreja Matos Editor e Proprietário: Associação Sindical dos Juízes Portugueses ISSN 1646-6853 Número avulso: € 19,00 Página da Revista Julgar online http://julgar.pt/ | E-mail: [email protected]

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016

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AS LICENÇAS COMPULSÓRIAS DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Vítor Palmela Fidalgo Editora: Almedina, 2016 Coleção: Coleção de Estudos de Direito Intelectual ISBN 9789724065304 | Peso: 0.558 Kg Preço: € 19.90

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NEW YORK STATE BAR ASSOCIATION 2015 – 2016 Report to Membership New York: NYSBA, 2016. - 16 p. PDF – 2.3 MB http://www.nysba.org/annualreport/

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OFERTA DOS AUTORES EM 08-07-2016

BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL | NR 40534

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O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Carlos Paiva Editora: Almedina Coleção: Guias Práticos 4.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 338 p. ISBN 978-972-40-6610-3 | Peso: 0.522 Kg Preço: € 24.90

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REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA / LISBON LAW REVIEW Ano LVII - N. 1 (2016), 246 p. Director: Eduardo Vera-Cruz Pinto Propriedade e Secretariado: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Lisbon Law Editions, abril 2016 ISSN 0870-3116

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RFDUL-37

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Ano 75 – III/IV (Jul. – Dez. 2015), p. 515-1233.

Directora: Bastonária Elina Fraga

Sub-Director: Prof. Doutor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão

Propriedade e edição da Ordem dos Advogados, Lisboa.

ISSN 0870-8118

PVP: € 16.00

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | ROA-018

RLJ - REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA Ano 145.º N.º 3998 (Maio – Junho 2016), pp. 250-303 Publicação bimestral (6 números por ano) Director e Comproprietário: António Joaquim de Matos Pinto Monteiro Distribuição: Coimbra Editora ISSN 0870-8487 Preço avulso: € 10.50 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 12-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RLJ-021

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REVISTA DO CEJ 2.º Semestre - N.º 2 (2015), 310 p. Diretor: José Manuel da Silva Miguel Propriedade e edição: Centro de Estudos Judiciários Produção e distribuição: Almedina ISSN 1645-829X | ISBN 978-201-52-5829-4 PVP: 19.90

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RC-439

QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL N.º 10 (Abril – Junho 2016), 166 p. Propriedade e edição: Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDRL, Braga Diretor: António Cândido de Oliveira ISSN 2183-1300 Preço avulso: € 20 | Assinatura anual: € 60

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 06-07-2016

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | QADL-495

SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS – Códigos Fiscais e outra legislação fundamental José Manuel Martins Marreiros Coleção: Direito / Fiscalidade 12.ª Edição. - Lisboa: Áreas Editora, maio de 2016. – 748 p. ISBN 978-989-8058-92-8

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 08-07-2016

BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL

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Leis, tratados, etc.

ANIMAIS DE COMPANHIA OU ERRANTES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Abate | Câmaras municipais | Contraordenações | Esterilização | Fiscalização | Recolha e registo dos animais

@ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A (Série I), de 8 de julho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2098 - 2101. https://dre.pt/application/conteudo/74889525

Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na

Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.

Artigo 16.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 - O disposto nos

artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º entra em vigor no 6.º ano posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2016.

BOMBEIROS: PROGRAMA DE APOIO INFRAESTRUTURAL (PAI) | RETIFICAÇÃO

Associações humanitárias de bombeiros (AHB) | Autarquias locais | Projetos de remodelação, ampliação e construção de

instalações de corpos de bombeiros | Parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)

(1) Declaração de Retificação n.º 12/2016 (Série I), de 8 de julho / Administração Interna. - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, retifica a Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2096 - 2097. https://dre.pt/application/conteudo/74889523

(2) Portaria n.º 143-A/2016 (Série I), de 16 de maio / Administração Interna. - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, aprova o Programa de Apoio Infraestrutural. Diário da República. - Série II-C - N.º 94 - 1.º Suplemento (16-05-2016), p. 1582-(2) a 1582-(7). https://dre.pt/application/file/74469708

O Programa de Apoio Infraestrutural define as condições a que devem obedecer os projetos de remodelação, ampliação e

construção de instalações de corpos de bombeiros.

O programa de apoio às infraestruturas operacionais dos corpos de bombeiros data de 2007, foi aprovado pela portaria n.º

1562/2007 de 11 de dezembro, posteriormente alterada pelas portarias n.os 156/2009, de 10 de fevereiro e 927/2010 de 20

de setembro, tendo-se verificado, no decurso da sua aplicação, que o mesmo se encontra desatualizado.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), publicado em anexo, bem como

os anexos I, II e III e da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 1562/2007 de 11 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º

156/2009, de 10 de fevereiro e n.º 927/2010 de 20 de setembro.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 13 de maio de 2016.

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ANEXO

Programa de Apoio Infraestrutural

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projetos de remodelação, ampliação e

construção de infraestruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas

autarquias. 2 - Os projetos que visam o acesso a apoios ao investimento em infraestruturas que se destinam a corpos de

bombeiros, devem ter parecer nos termos do presente diploma. 3 - O programa tipo que caracteriza as estruturas

operacionais constitui o anexo I.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, ao princípio da transparência, que se traduz no dever de resposta, a

quaisquer pedidos de informação solicitados pela ANPC, no prazo de 15 dias úteis. 2 - Sem prejuízo das demais obrigações

legais, os requerentes deste programa de apoio depositam junto da ANPC os seguintes elementos referentes às empreitadas

de obras realizadas nos seus edifícios operacionais: a) Cópia do auto de consignação da obra; b) Identificação da entidade

responsável pela fiscalização da obra; c) Cópia do auto de receção provisória da obra; d) Cópia digitalizada das telas finais.

ANEXO I

Caracterização das Estruturas Operacionais - Programa Tipo

ANEXO II

Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do PAI

ANEXO III

Condições específicas de análise das operações pela comissão técnica.

CARTA DE CONDUÇÃO

Diabetes | Doenças cardiovasculares| Riscos para a segurança rodoviária

(1) Diretiva (UE) 2016/1106 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 183 de 8.7.2016, p. 59-63. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1106&from=PT

Artigo 1.º - O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2018, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem

comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas

disposições a partir de 1 de janeiro de 2018. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à

presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência

são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais

disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia.

Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO

O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

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1) A secção 9 (AFEÇÕES CARDIOVASCULARES) passa a ter a seguinte redação:

«DOENÇAS CARDIOVASCULARES

(2) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(3) Novas normas no domínio da condução e doenças cardiovasculares, relatório do grupo de peritos sobre condução e doenças cardiovasculares, Bruxelas, outubro de 2013.

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Membro proposto pela República Portuguesa

(1) Decisão (UE, Euratom) 2016/1125 do Conselho, de 8 de julho de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Portuguesa. JO L 187 de 12.7.2016, p. 15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1125&from=PT

Artigo 1.º - José Custódio LEIRIÃO, Member of the National Confederation of Solidarity Institutions (CNIS), é nomeado

membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de

2020.

Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [08-07-2016].

(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).

CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR

@ Despacho n.º 8835-A/2016 (Série II), de 6 de julho de 2016 / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, nomeia membros do Conselho Coordenador do Ensino Superior. Diário da República. - Série II-C - N.º 130 – 1.º Suplemento (08-07-2016), p. 21028-(2). https://dre.pt/application/file/74898082

O Conselho Coordenador do Ensino Superior foi criado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (Regime Jurídico das instituições

de Ensino Superior) com a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo

responsável por esta área governativa.

O Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, que regulamentou o Conselho Coordenador do Ensino Superior,

estabeleceu que este seria constituído por personalidades de reconhecido mérito, por representantes dos estudantes do ensino

superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de

organismos do ministério da tutela do ensino superior.

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O referido diploma estatui ainda que o Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências,

designadamente integrando especialistas nacionais e estrangeiros, competindo ao membro do Governo responsável pela área

do ensino superior a nomeação de sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das

quais preside ao Conselho.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, nomeio como

membros do Conselho Coordenador do Ensino Superior as seguintes individualidades:

a) Maria Helena Nazaré, professora catedrática aposentada da Universidade de Aveiro, que preside ao Conselho; b) Andrée

Sursock, consultora sénior da EUA — European University Association; c) Han Brezet, professor da Delft University of

Tecnology; d) José Manuel Fonseca de Moura, professor da Carnegie Mellon University; e) Ruaidhri Neavyn, consultor da

Higher Education Authority e do Department of Education and Skills — Irlanda; f) Stefano Paleari, membro do Conselho de

Administração da EUA — European University Association; g) Wilhelm Krull, Secretário-Geral da Volkswagen Foundation.

6 de julho de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO E CRIATIVO | SUBSISTEMA DE INCENTIVOS | REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES

Ações Coletivas de Empreendedorismo | Balcão 2020 https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/ | Empreende Jovem

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A (Série I), de 13 de julho / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, fixa a terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Diário da República. - Série I - N.º 133 (13-07-2016), p. 2147 - 2163. https://dre.pt/application/conteudo/74925436

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por

COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo

Qualificado e Criativo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,

abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.

Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo com vista à sua

melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de

ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,

assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.

Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, no Anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto

Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação atual.

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da

sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e

Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que

visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no

risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam

para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a)

Empreende Jovem; b) Ações Coletivas de Empreendedorismo.

Artigo 1.º-B

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020

(https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras

devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S. A. | Fundo de Socorro Social | Compensação por

Morte dos Trabalhadores

@ Portaria n.º 183/2016 (Série I), de 11 de julho de 2016 / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2104 - 2106. https://dre.pt/application/conteudo/74915208

A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), prevendo ainda no artigo 4.º a sua regulamentação pelo Governo,

no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

A Empresa Nacional de Urânio, S. A. teve a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal, tendo encerrado no final

de 2004, após décadas de atividade. Com o encerramento da ENU permanecem muitas situações de fragilidade social,

resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas minas comportava e das sequelas que a exposição a radiações provocaram. A

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morte precoce de muitos trabalhadores da ENU por neoplasias malignas provocou situações de vulnerabilidade e desproteção

em diversas famílias.

Conforme estabelecido na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, importa proceder à respetiva regulamentação, definindo as condições

de atribuição e os procedimentos administrativos para acesso à compensação, bem como definir os termos do financiamento.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria altera o Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012,

de 31 de dezembro, e cria o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de

Urânio, S. A.

Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento do Fundo de Socorro Social). - Os números 5 (Emergência social), 12 (Concessão dos

apoios do FSS) e 13 (Condições de acesso ao FSS) do Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º (Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.). -

É aprovado o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.,

anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-07-2016].

ANEXO

Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.

A.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os termos, as condições de atribuição, os procedimentos administrativos e as

entidades responsáveis pela instrução do processo e o pagamento da compensação por morte emergente de

doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU) falecidos por neoplasias

malignas, prevista na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente Regulamento: a) O cônjuge sobrevivo ou a pessoa, que à data da morte do

trabalhador, com este vivia em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada

e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; b) Os filhos do trabalhador falecido, no caso de falecimento

das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 8.º

Pagamento da compensação

O montante da compensação devida é paga ao requerente pelo Fundo de Socorro Social, através do Instituto

de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 5.2 do Regulamento do Fundo de Socorro

Social, aprovado pela Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Requerimento

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EUROCONTROL | SERVIÇOS EUROPEUS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS AR-TERRA (EAGDCS)

Serviços de ligações de dados no céu único europeu

(1) Decisão (UE) 2016/1124 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, na Comissão Permanente do Eurocontrol sobre as decisões a adotar relativas aos serviços centralizados. JO L 187 de 12.7.2016, p. 13-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1124&from=PT

Artigo 1.º - A posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União, na Comissão Permanente do Eurocontrol, é a

seguinte: sobre a proposta de 6 de abril de 2016 enviada pela Agência Eurocontrol, a posição da União consiste em apoiar a

manutenção da colaboração entre a Agência Eurocontrol e os prestadores de serviços de navegação aérea e, quando

adequado, os operadores de aeronaves dos Estados membros do Eurocontrol no contexto do projeto SESAR, incluindo a

elaboração das modalidades necessárias de Governação, Financiamento e Adjudicação de contratos, e em desenvolver

especificações técnicas tendo em vista a implantação oportuna de serviços europeus de comunicação de dados ar-terra

(EAGDCS). As referidas modalidades e soluções técnicas são apresentadas ao Conselho Provisório/à Comissão Permanente

para informação e antes de proceder a uma possível adjudicação de contrato. Isto deve ser feito com base em provas da sua

exequibilidade técnica e operacional e numa avaliação completa do impacto económico.

A decisão a adotar na Comissão Permanente deve garantir que: — os resultados do trabalho técnico sobre ligações de dados

realizado pela empresa comum SESAR são plenamente tidos em conta, — as atividades abrangidas por essa decisão são

conduzidas em cooperação com a AESA, na medida em que essa decisão diga respeito ao trabalho preparatório da AESA,

tendo em vista a futura certificação e supervisão dos EAGDCS, — não prejudica a implantação e o funcionamento dos EAGDCS,

nem a correspondente adjudicação de contratos, que ficam dependentes de outras decisões dos Estados membros do

Eurocontrol, — as atividades abrangidas por essa decisão têm por base um acordo com os prestadores de serviços de

navegação aérea, e — as modalidades de financiamento e adjudicação de contratos, bem como as especificações técnicas,

não prejudicam qualquer investimento ou custos associados já incorridos pelos prestadores de serviços de navegação aérea

e os operadores de aeronaves dos Estados-Membros da União em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º

29/2009 da Comissão. Os Estados-Membros devem atuar em conjunto no interesse da União.

Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [24-06-2016].

(2) Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).

(3) Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados (JO L 332 de 18.12.2015, p. 136).

EXPORTAÇÕES | FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES

Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A (Série I), de 7 de julho / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. Diário da República. - Série I - N.º 129 (07-07-2016), p. 2076 - 2093. https://dre.pt/application/conteudo/74895681

No seguimento da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por

COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base

Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro.

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Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,

abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.

Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação com vista à sua

melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de

ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,

assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.

Artigo 5.º (Republicação). - É republicado, no Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto

Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-07-2016], sem

prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

ANEXO II Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação,

previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos

Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a

base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que

se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das

seguintes áreas: a) Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base

florestal; e) Turismo; f) Economia digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial

de criação de bens e serviços transacionáveis. Artigo 14.º

Artigo 14. º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura do Plano de Ação - Projetos de promoção turística

(n.º 3 do artigo 3.º)

ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º

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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO: alteração dos Estatutos

Regulamento da Escola de Criminologia

@ Despacho n.º 9000/2016 (Série II), de 8 de junho / Universidade do Porto. - Ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. – Série II-E - N.º 133 (13-07-2016), p. 21522 - 21532. https://dre.pt/application/file/74931740

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100,

de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois

meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das

Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) foram homologados pelo Despacho

Reitoral de 6 de janeiro de 2015 e publicados por Despacho (extrato) n.º 382/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de

14 de janeiro de 2015;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 17 de maio de 2016, expressamente convocada para o

efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aprovou uma

alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

(…).

Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do

Porto.

Artigo 2.º (Republicação). - São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos

da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º (Processo de transição). - Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a

eleição para os Órgãos de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos

mesmos.

Artigo 4.º (Vigência dos Estatutos). - A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República [14-07-2016].

8 de junho de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

ESTATUTOS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO

Preâmbulo

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade de Direito ou

Faculdade, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, no domínio das

Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas. 2 - A Faculdade de Direito

goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. 3 - A Faculdade de Direito

adota emblemática conforme ao Manual de Imagem da Universidade do Porto. 4 - O Dia da Faculdade de

Direito é o dia 12 de dezembro.

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Artigo 2.º

Missão e áreas estratégicas

1 - A Faculdade de Direito tem por missão criar, transmitir e difundir a ciência e a cultura, prosseguindo os

seus objetivos através de adequada projeção nos meios sociais e científicos locais, nacionais e internacionais.

2 - A Faculdade de Direito constitui-se como elemento base e dinamizador da Universidade do Porto nas áreas

estratégicas das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Faculdade de Direito contribui ativamente para a prossecução dos fins e compartilha dos valores e

princípios constantes dos Estatutos. 2 - Em particular, a Faculdade tem como fins: a) A investigação e docência

no âmbito das Ciências Jurídicas, Criminológicas e áreas conexas; b) A oferta, nas respetivas áreas, dos

diversos ciclos de estudos, bem como de formação pós-graduada não conferente de grau e de formação

contínua; c) O incentivo à mobilidade internacional através dos programas adequados; d) A formação

científica e humana do corpo discente com vista a contribuir para a realização da Justiça e o desenvolvimento

da sociedade; e) A preparação para a inserção dos seus graduados na vida ativa.

Artigo 63.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto)

Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

[Artigo 1.º (Natureza) a Artigo 6.º (Conselho Consultivo)]

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS

@ Parecer n.º 10/2016 (Série II), de 6 de julho / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - O complexo normativo constituído pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais e o direito à subvenção pública para financiamento da respetiva campanha eleitoral de partidos políticos que concorrem na eleição para a Assembleia da República com candidatos integrados em listas isoladas e em listas conjuntas derivadas de coligações. Diário da República. – Série II-D - N.º 133 (13-07-2016), p. 21471 - 21501. https://dre.pt/application/file/74931719

DESCRITORES DO TEXTO: Partido político - Personalidade jurídica - Estatuto constitucional - Coligação partidária - Assembleia

da República - Eleições - Financiamento público - Subvenção pública - Campanha eleitoral - Requisitos - Interpretação da lei -

Analogia.

I. Relatório

A consulta foi determinada por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sobre a interpretação do n.º 1

do artigo 18.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE) e a forma de cálculo da

subvenção aí prevista, bem como da sua repartição, quando os partidos políticos concorrem isoladamente e em coligação

eleitoral com outros partidos políticos à eleição para a Assembleia da República (1).

Na sequência da votação de um primeiro projeto de parecer pelo plenário do Conselho Consultivo (2), o processo foi

redistribuído a um novo relator por vencimento.

Cumpre emitir parecer. (...)

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III. Conclusões. - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1 - Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício do direito fundamental de participação

política (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição) e são um instrumento de organização e expressão da vontade popular, no respeito

pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, nos termos do artigo 10.º, n.º 2,

da Constituição.

2 - Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na Constituição,

regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de

um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da

organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n 5, da Constituição).

3 - A densidade constitucional da personalidade jurídica dos partidos políticos conforma-os como centros de um conjunto de

direitos e deveres próprios, alguns dos quais lhes estão reservados em exclusividade como o monopólio do direito de

apresentação de candidaturas nas eleições para a Assembleia da República (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição), que implica

que todos os candidatos a lugares elegíveis sejam apresentados por um específico partido, existindo, ainda, regras específicas

apenas dirigidas aos partidos com representação parlamentar enquanto figura inconfundível com qualquer outro ente jurídico

coletivo (artigos 40.º, n.º 2, 114.º, n.º 3, 133.º, alínea e), da Constituição).

4 - O estatuto constitucional dos partidos políticos é objeto de desenvolvimento legal, nomeadamente, na Lei dos Partidos

Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio,

na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 maio e objeto de alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26

fevereiro, Lei n.º 5/89, de 17 março, Lei n.º 18/90, de 24 julho, Lei n.º 31/91, de 20 julho, Lei n.º 72/93, de 30 novembro, Lei

n.º 10/95, de 7 abril, Lei n.º 35/95, de 18 agosto, Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto,

Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto e na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais (LFPPCE)

aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e revista pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, estabelecendo regimes normativos conformados pela autonomia conceptual e normativa dos partidos enquanto realidades

inconfundíveis com outras figuras como as coligações de partidos políticos.

5 - Os partidos têm direito a constituir coligações (artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da LPP), as quais se dividem em duas categorias:

a) Coligações duradouras, constituídas por um período de tempo determinado no momento da sua constituição, o qual pode

ser prorrogado ou antecipado (artigo 11.º, n.º 2, da LPP); b) Coligações pontuais para fim eleitoral específico, regendo-se,

nesse caso, pelo disposto na respetiva lei eleitoral, a qual no caso das eleições para a Assembleia da República determina que

essas coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições (artigo 11.º, n.º 5, da LPP e

artigo 22.º, n.º 2, da LEAR).

6 - Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e são constituídos por tempo indeterminado, em contraponto as

coligações de partidos não gozam de personalidade jurídica e são constituídas por tempo determinado (cf. artigos 3.º e 11.º da

LPP).

7 - Nas eleições para a Assembleia da República o monopólio partidário compatibiliza-se com o direito de partidos políticos

apresentarem os seus candidatos em listas isoladas em determinados círculos eleitorais e em listas conjuntas com candidatos

de outros partidos noutros círculos eleitorais (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 21.º, n.º

1, 22.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, da LEAR).

8 - Todos os candidatos no sufrágio para a Assembleia da República são apresentados por partidos políticos independentemente

de se apresentarem integrados em lista isolada ou em lista conjunta derivada de coligação com outro(s) partidos(s) caso em

que é obrigatória a discriminação do partido que propõe cada um dos candidatos, não podendo nenhum partido apresentar

mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral (artigos 21.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, da LEAR).

9 - A vaga supervenientemente aberta por candidato eleito por partido que no específico círculo eleitoral concorreu coligado

com outro partido é ocupada pelo cidadão imediatamente a seguir na lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo mesmo

partido pelo qual havia sido eleito o que cessou ou suspendeu o mandato, ainda que figure em lugar superior da referida lista

conjunta um candidato não eleito apresentado por outro partido da coligação (artigo 18.º, n.º 1, da LEAR).

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10 - A coligação de partidos políticos não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram (artigo 11.º, n.º

3, da LPP e do artigo 22.º, n.º 3, da LEAR), por esse motivo as coligações apenas emergem como realidades tuteladas para

determinados efeitos especificamente previstos em normas legais que as referem de forma expressa.

11 - A Lei Eleitoral para a Assembleia da República atende em múltiplos lugares à distinção conceptual e de categorias entre

partidos políticos e coligações de partidos, discriminando estas quando se reporta a exercícios em que operam em lugar paralelo

ou a par dos partidos políticos (artigos 18.º, n.os 1 e 2, 21.º, n.º 1, 22.º, n.os 1 a 3, 22.º-A, n.os 1 e 3, 24.º, n.os 1, 3 e 4, 46.º,

n.º 2, 55.º, n.º 3, 56.º, 62.º, n.os 1 e 2, 63.º, n.os 1 a 3, 65.º, n.os 2 e 3, 67.º, 74.º, n.º 1, 95.º, n.os 2 e 3, 97.º, n.º 4, 115.º,

alíneas e) a g), 130.º e 134.º, n.º 1, da LEAR).

12 - A Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais atende em vários preceitos à diferença conceptual

entre partidos políticos e coligações, distinção revelada em múltiplas normas reportadas de forma expressa a coligações (artigos

5.º, n.os 1, 3 e 5, 14.º, n.º 2, alínea a), 15.º, n.º 4, 17.º, n.os 3 e 6, 18.º, n.º 3, 20.º, n.os 4 e 5, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 2, e 27.º,

n.os 2 e 3, da LFPPCE).

13 - O ordenamento jurídico português estabelece duas categorias específicas de financiamento público para a realização dos

fins próprios dos partidos políticos: (a) as subvenções para financiamento dos partidos políticos, e (b) as subvenções para as

campanhas eleitorais (artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea c), e artigo 4.º, alíneas a) e b) da LFPPCE).

14 - A subvenção pública para financiamento dos partidos políticos é atribuída aos partidos em função do resultado na mais

recente eleição de deputados à Assembleia da República sendo um direito próprio de todos os partidos políticos

independentemente de terem concorrido nessa eleição (a) isoladamente em todos os círculos, (b) em coligação com outro(s)

partido(s) ou (c) integrados em coligações pontuais em alguns círculos e isoladamente noutros (artigo 5.º, n.os 2 e 3, da

LFPPCE).

15 - Entre os fins próprios dos partidos políticos encontra-se a apresentação de candidaturas para a Assembleia da República

tendo direito para a realização desse fim a uma subvenção pública para a campanha eleitoral desenvolvida para cada específica

eleição para a Assembleia da República, devendo, para esse efeito, preencher requisitos especificados em termos de resultados

(ao nível nacional) no respetivo ato eleitoral os quais são relevantes para constituir o direito à subvenção e a percentagem do

valor global distribuído que determinará o limite máximo da subvenção que cada partido poderá receber (artigos 17.º, n.º 2, e

18.º, n.º 1, da LFPPCE).

16 - A exigência de representação parlamentar do concreto partido constitui um requisito comum para o poder beneficiar da

subvenção anual atribuída para financiamento dos partidos (artigo 5.º, n.º 1, da LFPPCE) e da subvenção para financiamento

de campanha eleitoral para a Assembleia da República (artigo 17.º, n.º 2, da LFPPCE).

17 - Esse requisito implica que em ambos os casos as subvenções sejam atribuídas a partidos porque as coligações nunca

poderiam preencher o requisito sobre representação parlamentar própria para beneficiarem da subvenção pública para

campanha eleitoral, atendendo, nomeadamente, a que (a) todos os candidatos a deputados são apresentados por um

determinado partido político, (b) as coligações (incluindo as duradouras) não constituem entidade distinta dos partidos políticos

que as integram (artigos 11.º, n.º 3, e 22.º, n.º 3, da LEAR) e (c) as coligações pontuais constituídas para eleição para a

Assembleia da República deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições (artigos 11.º, n.º 5,

e 22.º, n.º 2, da LEAR).

18 - Uma segunda característica comum aos requisitos e critérios para atribuição da subvenção anual para financiamento dos

partidos políticos e da subvenção da campanha eleitoral para a Assembleia da República é a ideia de unidade e singularidade

desses financiamentos públicos de caráter nacional, respetivamente, por ano ou por ato eleitoral, sendo necessário fazer um

cômputo nacional relativo a cada partido individualmente considerado dos respetivos resultados nas várias frações constituídas

pelos diversos círculos eleitorais onde apresentou candidatos, independentemente de as candidaturas em alguns círculos

eleitorais serem integradas em listas isoladas e noutros em listas conjuntas derivadas de coligação.

19 - A circunstância de um partido político que preenche isoladamente os requisitos para receber subvenção estatal para

financiamento de campanha eleitoral para a Assembleia da República ter concorrido em alguns círculos eleitorais coligado com

outro ou outros partidos não legitima a sua discriminação negativa.

20 - Na medida em que todos os candidatos que integram listas concorrentes às eleições à Assembleia da República são

candidatos de um partido político, ainda que a lista que integram no concreto círculo eleitoral seja uma lista conjunta

organizada por uma coligação de partidos, não pode constituir premissa de um raciocínio jurídica e logicamente sustentado a

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referência bipolar, para efeitos de subvenção para a campanha eleitoral, a candidaturas à Assembleia da República

alternativamente apresentadas por partido político ou por coligação eleitoral, pois as candidaturas são sempre apresentadas

por um específico partido podendo, atenta à natureza plurinominal dos círculos eleitorais, os candidatos dos partidos a um

determinado círculo integrar uma lista isolada do partido político ou uma lista conjunta de uma coligação de partidos

(duradoura ou pontual).

21 - Na redação do artigo 26.º, n.º 3, da LFPPCE de 1998 aprovada pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,

estabeleceu-se que podem ter direito à subvenção para campanhas eleitorais autárquicas partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores, por força do fim do monopólio partidário em matéria de eleições para órgãos autárquicos municipais

decorrente do novo regime de eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovado pelo artigo 1.º da referida Lei

Orgânica n.º 1/2001.

22 - A necessidade de adaptar o novo regime de subvenção pública das campanhas eleitorais autárquicas à pluralidade de

veículos de exercício do direito fundamental de participação política implicou que se restringisse o direito à subvenção para

campanhas autárquicas, obrigando os eventuais interessados a concorrer através de um único veículo (partido isolado, coligação

ou grupo de eleitores) aos dois órgãos a sufrágio (câmara e assembleia municipais) no âmbito do respetivo colégio eleitoral

municipal.

23 - Por esse motivo foi revogado o anterior sistema que estabelecia como requisito para a subvenção para campanha eleitoral

autárquica, em sentido similar com o que se verificava e continua a estabelecer para a subvenção relativa às campanhas

eleitorais para a Assembleia da República, a apresentação pelo partido interessado de candidaturas a uma percentagem mínima

(51 %) dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais.

24 - Desta forma, existindo uma pluralidade de veículos eleitorais que podem beneficiar da subvenção pública para campanhas

eleitorais autárquicas (partidos, coligações e grupos de eleitores) a lei estabeleceu para todos os veículos eleitorais poderem

beneficiar da subvenção para campanha eleitoral a obrigação de concorrerem, enquanto tal, aos dois órgãos municipais no

âmbito do colégio eleitoral relevado para esse efeito (o colégio eleitoral municipal), deixando de relevar a percentagem de

lugares sujeitos a sufrágio a que concorrem.

25 - Em contraponto, quanto à subvenção pública para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República continua a não

se estabelecer como ónus dos partidos que concorram apenas isoladamente ou em coligação com outro ou outros partidos a

todos os círculos plurinominais do colégio eleitoral, nacional, apesar de ser este último o âmbito relevado para efeitos de

atribuição da subvenção.

26 - O regime de atribuição e divisão de subvenção pública para campanhas eleitorais à Assembleia da República reporta-se ao

colégio eleitoral nacional abrangendo os partidos que concorram no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e consigam

representação para o referido órgão de soberania, independentemente da forma como apresentem os respetivos candidatos

nos vários círculos eleitorais fracionados, em listas isoladas e/ou conjuntas, em sintonia com os critérios legais estabelecidos

para a atribuição do direito à subvenção pública anual atribuída exclusivamente a partidos políticos e para a respetiva

repartição que têm como base os resultados eleitorais do concreto partido no colégio eleitoral nacional para a Assembleia da

República (artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, da LFPPCE).

27 - A interpretação hermeneuticamente sustentada a partir dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico do

complexo normativo constituído pelos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE determina a conclusão de que o direito à

subvenção para campanha eleitoral para a Assembleia da República é titulado exclusivamente por partidos políticos enquanto

categoria jurídica autónoma de coligações (que não constituem entidades distintas dos partidos que as constituem), tendo

como referência as candidaturas apresentados por cada partido ao nível nacional, a obtenção de representação parlamentar

pelo partido e o cálculo dos resultados nacionais de cada partido no estabelecimento da divisão do teto da subvenção que pode

ser atribuída a cada partido.

28 - A circunstância de a subvenção pública para campanha eleitoral para eleição à Assembleia da República não poder

ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas (artigo 18.º, n.º 4, da LFPPCE) não colide com a respetiva atribuição

a despesas realizadas por partidos que em determinados (ou todos os) círculos eleitorais se coligaram com outros partidos, pois

as atividades da campanha podem ser financiadas por subvenção estatal ou por contribuição dos partidos, os quais podem

efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente, dirigidas à liquidação de despesas até ao recebimento da

subvenção estatal, devendo, em qualquer caso, os adiantamentos e as contribuições dos partidos ser certificadas por

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documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido (artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LFPPCE) independentemente

de os partidos concorrerem com listas isoladas ou listas conjuntas derivadas de coligações.

29 - Não existe fundamento para uma interpretação corretiva do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE no

sentido de que a norma em vez de se reportar a partidos políticos deve referir-se a partidos políticos e coligações como se as

mesmas constituíssem entidades distintas dos partidos que as integram o que implicaria a retirada de direitos a alguns partidos

enquanto entes jurídicos autónomos (interpretação corretiva dependente do frágil alicerce de que o legislador desde 1993

ignorou nas sucessivas regulações do direito à subvenção para campanha eleitoral para a Assembleia da República a diferença

conceptual entre partidos políticos e coligações de partidos, presente em várias outras normas do referido regime,

nomeadamente, quanto a subvenção de campanhas eleitorais autárquicas).

30 - É incompatível com o sistema eleitoral para a Assembleia da República e com os princípios da autonomia, igualdade e

individualidade dos partidos políticos ficcionar que os candidatos apresentados por um partido eleitos em diferentes círculos

num único ato eleitoral não devem ser considerados como candidatos do mesmo partido para cômputo do número de

candidaturas apresentadas para efeitos de financiamento público da campanha eleitoral pela circunstância de uns terem

concorrido em listas isoladas e outros em listas conjuntas.

31 - Relativamente aos partidos políticos que tenham concorrido em alguns círculos eleitorais coligados com outros, para o

cálculo dos respetivos resultados nos círculos em que concorreram em listas conjuntas deve aplicar-se, por analogia, o disposto

no n.º 3 do artigo 5.º da LFPPCE no sentido de se atender à divisão proporcional entre os partidos coligados em função dos

deputados eleitos por cada partido nas listas conjuntas, salvo disposição expressa em sentido distinto constante do respetivo

acordo de coligação (caso em que se aplica a divisão proporcional estabelecida nesse acordo).

32 - Os requisitos prescritos no artigo 17.º, n.º 2, da LFPPCE têm de ser preenchidos individualmente por cada partido político

que pretenda beneficiar da subvenção pública para campanhas eleitorais, os quais podem ser aferidos na medida em que todos

os candidatos são obrigatoriamente apresentados por partidos (independentemente de as listas apresentadas nos específicos

círculos serem conjuntas ou isoladas), o que determina que todos aqueles que preencham os requisitos referidos nessa norma

têm direito a beneficiar de forma igual de uma parcela de 20 % da subvenção atribuída à campanha eleitoral para a Assembleia

da República (artigo 18.º, n.º 1, da LFPPCE).

33 - Uma interpretação no sentido de que têm direito à subvenção para a campanha eleitoral para a Assembleia da República

os partidos e as coligações que apresentem candidaturas, concorrendo no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e

obtendo representação, além de constituir uma correção ilegítima do disposto no complexo normativo integrado pelas

disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE, implicaria, sem qualquer fundamento legal, a separação

entre o candidato e o partido que o apresenta (que constitui o veículo obrigatório de exercício do direito fundamental de

participação política através de candidatura à Assembleia da República) e o consequente fracionamento do referente partidário

dos candidatos apresentados por partidos que exerceram o direito de concorrer em determinados círculos eleitorais através de

listas conjuntas e noutros círculos através de listas isoladas.

34 - A interpretação conforme a Constituição do complexo normativo constituído pelas disposições dos artigos 17.º, n.º 2, e

18.º, n.º 1, da LFPPCE deve implicar que os resultados dos partidos políticos concorrentes em determinados círculos eleitorais

coligados com outros partidos e noutros círculos isoladamente sejam reportados a cada um dos partidos para efeitos do direito

à subvenção da campanha eleitoral para a Assembleia da República.

35 - Relativamente a coligações duradouras que determinam apresentação de listas conjuntas em todos os círculos eleitorais

do colégio nacional, embora nada obstasse a que a lei tratasse a coligação como uma unidade equivalente a partidos políticos

considerados isoladamente, a opção expressa nas normas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE em matéria de

subvenção pública para efeitos de campanha eleitoral foi a atribuição da subvenção aos partidos que individualmente

preenchem os respetivos requisitos normativos, atenta a regra geral de que a coligação não constitui entidade distinta da dos

partidos políticos que a integram (artigo 11.º, n.º 3, da LPP e artigo 22.º, n.º 3, da LEAR), tendo o legislador regulado de forma

equivalente, neste domínio, coligações pontuais e duradouras.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 16 de junho de 2016.

Maria Joana Raposo Marques Vidal - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) - Luís Armando Bilro Verão - Eduardo

André Folque da Costa Ferreira - Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira (em anexo voto de vencida) - Maria Isabel

Fernandes Costa.

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(1) O pedido de parecer foi recebido na Procuradoria-Geral da República em 29 de março de 2016.

(2) Em 12 de maio de 2016. (...)

Este parecer foi homologado por despacho de 28 de junho de 2016, de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República.

Está conforme.

Lisboa, 6 de julho de 2016. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

FORMAÇÃO DOS JUÍZES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

Equiparação a bolseiro | Formação complementar | Formação complementar académica | Formação complementar não

académica | Formação complementar noutras instituições | Formação contínua | Instituições acreditadas

@ Deliberação (extrato) n.º 1108/2016 (Série II), de 29 de junho de 2016 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de maio de 2016 e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 2, alínea q), e 72.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigos 10.º-A, n.ºs 1, 3 e 4, e 10.º- B, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estes últimos ex vi artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é aprovado o Regulamento das atividades de formação contínua e complementar dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Diário da República. – Série II-D - N.º 132 (12-07-2016), p. 21378 - 21381. https://dre.pt/application/file/74925183

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DOS JUÍZES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

Preâmbulo

Considerando a crescente importância da formação complementar no âmbito do desenvolvimento das

capacidades e competências necessárias ao desempenho profissional e à valorização pessoal dos magistrados

ao longo da sua carreira.

Considerando que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprovou os

"Princípios Norteadores da Concessão do Regime de Equiparação a Bolseiro a juízes da Jurisdição Administrativa

e Fiscal", de 4 de junho de 2008, necessita de ser revista atendendo ao tempo entretanto decorrido.

Considerando ainda a dispersa informação e deliberações deste Conselho Superior sobre a matéria da formação

contínua e complementar.

Surge a necessidade de proceder à densificação, num único instrumento, do regime das atividades formativas

dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

É, pois, esse conjunto de regras relativas ao procedimento de candidatura, seleção e admissão de juízes,

candidatos ao regime, que agora se publica.

O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos

do artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido constituição de interessados.

Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece os critérios e as condições de participação em

atividades de formação contínua e complementar dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 3.º (Objetivos da formação contínua e complementar). - 1 - As atividades de formação contínua visam

o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização

pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente: a) A atualização, o aprofundamento

e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O

desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O

aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva multidisciplinar; d) A

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sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social

dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social,

no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a

proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na

administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas

práticas. 2 - As atividades de formação complementar devem permitir o reforço e o desenvolvimento dos

objetivos referidos no número anterior, o alargamento das competências individuais adquiridas no âmbito da

formação contínua, a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos multidisciplinares úteis ao exercício

de funções especializadas, a valorização pessoal e profissional e o desenvolvimento das competências

necessárias ao cumprimento das funções próprias da área jurisdicional própria de cada juiz.

Artigo 5.º (Atividades de formação contínua). - 1 - As ações de formação contínua decorrem sob a

organização e supervisão do CEJ, segundo os modelos adotados por esta organização. 2 - Compete ao CEJ

assegurar a realização, concretização e certificação da frequência ou do aproveitamento das ações de

formação contínua que realiza segundo o respetivo plano anual.

Artigo 19.º (Atividades de formação complementar). - São consideradas atividades de formação

complementar as seguintes, nos termos do artigo 2.º, n.º 2: a) Atividades de formação promovidas e

realizadas pelo CEJ que não se incluam no plano anual de formação contínua; b) As atividades de formação

complementar académica e não académica, promovidas e realizadas por outras instituições, às quais o CSTAF

reconheça conexão com a atividade profissional dos juízes e relevância para a jurisdição administrativa e fiscal

e tenham lugar no período normal de funcionamento dos tribunais; c) Consideram-se abrangidos no conceito

de formação complementar as palestras, workshops, colóquios, seminários, conferências, congressos ou

cursos breves, de duração não superior a dez dias úteis, realizados por instituições do ensino superior ou por

entidades de reconhecido relevo na sua área de atividade.

Artigo 20.º (Tipos de formação complementar académica). - 1 - São consideradas atividades de formação

complementar de natureza académica os cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento.

2 - São também consideradas atividades de formação complementar de natureza académica os workshops,

colóquios, seminários, conferências, congressos ou cursos breves promovidos e realizados por instituições de

ensino superior nacionais ou estrangeiras. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as atividades

de formação devem ter conexão com as matérias da competência da jurisdição administrativa e fiscal e com

as funções profissionais exercidas pelo interessado.

Artigo 24.º (Disposições gerais). - 1 - A participação em ações de formação complementar ministrada em

instituições de formação nacionais ou estrangeiras, que não estejam integradas no sistema de ensino

português ou do país onde se realizem, e que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o período

normal de funcionamento dos tribunais, depende de autorização do CSTAF. 2 - Consideram-se abrangidas nas

instituições referidas no número anterior as que foram acreditadas pelo CSTAF, nos termos do artigo 28.º,

bem como quaisquer outras instituições ou organizações que organizem ou promovam ações de formação

não académicas, com ou sem financiamento da União Europeia. 3 - A autorização depende da inexistência de

prejuízo para o serviço e da relevância do conteúdo da ação de formação para a área jurisdicional em que o

interessado exerce funções. 4 - O requerimento a solicitar a dispensa é instruído com a indicação da entidade

formadora, da duração da ação de formação e do respetivo conteúdo, do local ou locais onde será realizada

e é acompanhado de informação do juiz presidente do tribunal onde o interessado está colocado. 5 - Se o

magistrado estiver no exercício de outras funções autorizadas pelo CSTAF, designadamente em comissão de

serviço, a informação referida no número anterior deverá ser prestada pelo dirigente máximo do serviço em

causa. 6 - Salvo o disposto no número seguinte, não é autorizada a frequência de ações de formação que

tenham uma duração superior a três meses. 7 - Pode ser autorizada a frequência de ações de formação com

duração superior a três meses em caso de excecional interesse público, designadamente face à especial

relevância da ação de formação para as funções exercidas pelo interessado.

Artigo 27.º (Instituições não acreditadas). - 1 - A frequência de cursos e estágios bem como a realização de

estudos em instituições não acreditadas pelo CSTAF, que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o

período normal de funcionamento dos tribunais, só pode ser autorizada quando as atividades a desenvolver

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possam ter relevante interesse para a atividade profissional ou para a jurisdição administrativa e fiscal e não

tenham duração superior a cinco meses. 2 - Na autorização a que se refere o número anterior deve ser tida

em consideração a frequência e o número de atividades anteriores do mesmo tipo, realizadas pelo

interessado.

Artigo 28.º (Instituições acreditadas). - 1 - São consideradas acreditadas todas as instituições estrangeiras

com as quais o CSTAF estabeleça protocolos de cooperação formativa. 2 - Sem prejuízo do CSTAF proceder a

outras acreditações, consideram-se acreditadas as seguintes instituições: a) A Academia do Direito Europeu (ERA);

b) A Rede Europeia de Formação Judiciaria (REFJ); c) O Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA); d) O Instituto

Europeu de Patentes (EPO); e) A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA); f) A Organização para a

Harmonização do Mercado Interno (OHIM); g) A Academia Europeia de Impostos, Economia e Direito; h) Associação Sindical

dos Juízes Portugueses (ASJP); i) Associação Fiscal Portuguesa (AFP); e j) Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). 3 - A

frequência de estágios ou ações de formação em tribunais estrangeiros ou instituições estrangeiras

acreditadas pelo CSTAF pode ser autorizada desde que revistam interesse para o magistrado e para a

jurisdição administrativa e fiscal e não tenham duração superior ao prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 33.º (Vigência). - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação [13-07-

2016].

Artigo 34.º (Casos omissos). - Os casos omissos serão decididos pelo CSTAF.

Artigo 35.º (Revogação). - Fica revogada a deliberação do CSTAF de 4 de junho de 2008, sobre o regime de

equiparação a bolseiro.

29 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de

Almeida Calhau.

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED): contribuições financeiras a pagar pelos

Estados-Membros

(1) Decisão (UE) 2016/1099 do Conselho, de 5 de julho de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2016. JO L 182 de 7.7.2016, p. 44-46. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1099&from=PT

Artigo 1.º - As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a

título da segunda parcela de 2016 são indicadas no quadro constante do anexo presente decisão. Os pagamentos dessas

contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da dedução dos fundos autorizados ao

abrigo da Facilidade de Transição, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro à Comissão

aquando da adoção da terceira parcela relativa a 2015.

Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [05-07-2016].

ANEXO

ESTADOS-MEMBROS | Chave de repartição do 10.º FED | 2.ª parcela de 2016 (EUR): paga ao BEI 10.º FED / paga à Comissão 10.º FED /

Total

PORTUGAL | 1,15 | 1 150 000,00 | 11 500 000,00 | 12 650 000,00

(2) Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, na sua última versão (Acordo de Parceria ACP-UE). JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

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(3) Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Acordo Interno). JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(4) Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.º FED»). JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA (GNS): taxas a cobrar pelos serviços prestados

Acreditações/Credenciações | Auditores de Segurança | Autoridade Nacional de Segurança (ANS) | Entidades

Certificadoras e Assinatura Eletrónica | Inspeções/Auditorias | Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública | Sistema

de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestruturas de Chaves Públicas (SCEE)

(1) Portaria n.º 179/2016 (Série I), de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança. Diário da República. - Série I - N.º 129 (07-07-2016), p. 2066. https://dre.pt/application/conteudo/74895678

A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, veio regular a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação

pública, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo

os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos

Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

Nos termos do artigo 8.º da mencionada lei, a entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores

de segurança é o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

O n.º 3 do artigo 92.º da mesma lei estabelece que as taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade

credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

Tendo em conta que a Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS,

procede-se à sua alteração, aditando as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo referido serviço no âmbito da Lei n.º

96/2015, de 17 de agosto.

Aproveita-se a oportunidade para acrescentar, no âmbito dos serviços relativos a entidades certificadoras e assinatura

eletrónica, o serviço de registo de entidades de registo, que passou a ser prestado pelo GNS.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que

aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º (Alteração ao anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro). - O anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de

dezembro, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º (Aplicação). - A presente portaria aplica-se aos processos de credenciação de plataformas eletrónicas e de

auditores de segurança relativamente aos quais esteja a correr o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º

96/2015, de 17 de agosto.

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23

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-07-2016].

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Serviço | Taxa (em €)

(2) Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e revoga a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 252 (31-12-2014), p. 6433 - 6434. https://dre.pt/application/conteudo/66012646

A Autoridade Nacional de Segurança (ANS) é a entidade que dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e exerce, em

exclusivo, a proteção e a salvaguarda da informação classificada.

A par desta intervenção, a ANS, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho, é também a autoridade competente

para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadores compreendidas no Sistema de Certificação Eletrónica

do Estado - Infraestruturas de Chaves Públicas (SCEE), bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do

regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.

Tanto o referido regime jurídico, como o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 162/2013,

de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprovou a orgânica do GNS, preveem que este serviço possa cobrar taxas

pelos serviços que preste no âmbito das suas atribuições.

Com a presente portaria pretende-se proceder à introdução de novos serviços a sujeitar à cobrança de taxas, em decorrência

da nova legislação em vigor, bem como, com base na experiência obtida, ajustar alguns valores iniciais de taxas que se

encontram desatualizados relativamente aos fatores associados ao serviço prestado.

A presente portaria regulamenta essas disposições, adotando um sistema de taxas que permite ao GNS cobrar pelos serviços

que preste, fazendo com que parte substantiva do seu financiamento seja assegurada por quem beneficie da sua atividade e

dos seus serviços. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a dependência do GNS face ao Orçamento do Estado.

Os valores das taxas fixados estão de acordo com os custos e tarefas tipo que os serviços prestados envolvem. Não obstante,

em alguns serviços, atenta a sua especificidade, além dos valores fixados no anexo à presente portaria, pode haver lugar,

quando justificado, à imputação de despesas suplementares envolvidas na sua realização, a determinar de acordo com a

legislação em vigor.

Sem prejuízo da eventual aplicação, quando justificada, de custos suplementares, a presente portaria prevê uma redução de

25 % dos montantes das taxas, quando estejam em causa micro, pequenas e médias empresas, e uma redução de 50 %,

quando esteja em causa a credenciação, renovação e elevação, por marca, de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, das

Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de assegurar a existência de fatores de

competitividade às referidas empresas e, por outro, atender à especial colaboração das referidas entidades com o GNS.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de

Segurança (GNS).

Artigo 2.º (Taxas). - São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as

quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º (Montantes, publicitação e pagamento). - 1 - Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do

serviço e, sempre que este implique a realização de despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, àqueles

montantes acrescem custos suplementares, determinados de acordo com a legislação aplicável. 2 - As taxas são publicitadas

no sítio na Internet do GNS (www.gns.gov.pt), no portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt) e no portal da empresa

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24

(www.portaldaempresa.pt). 3 - O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do pedido de prestação do

serviço, preferencialmente por multibanco ou home banking.

Artigo 4.º (Micro, pequenas e médias empresas). - 1 - Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequenas e médias empresas

(PME) têm uma redução de 25 % sobre o montante das taxas aplicáveis. 2 - A verificação da qualidade de PME é efetuada

pelo GNS através da consulta simples da certificação PME, no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e

Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

143/2009, de 16 de junho.

Artigo 5.º (Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas e forças e serviços de segurança). - O montante da taxa relativa

à prestação do serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca), tem uma redução de 50 %,

sempre que o mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

Artigo 6.º (Destino das receitas). - As taxas cobradas constituem receita do GNS.

Artigo 7.º (Atualização de valores). - Os valores das taxas são periodicamente atualizados, em função da variação média do

índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano anterior, arredondando-se o

resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respetivos valores divulgados pelo GNS.

Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro.

Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | PLANOS DE RECUPERAÇÃO,

PLANOS DE RESOLUÇÃO E PLANOS DE RESOLUÇÃO DE GRUPOS

Apoio financeiro intragrupo | Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridades de resolução | Avaliação | Avaliador

independente | Avisos | Colégio de resolução | Decisão conjunta | Decisões individuais | Empresa-mãe na União | Filiais

| Governação | Notificações | Opções de recuperação | Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis |

Resolução | Resolução de um grupo transfronteiriço | Supervisão

(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 184 de 8.7.2016, p. 1-71. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1075&from=PT

Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente: 1) As informações a incluir num plano

de recuperação individual e, em conformidade com o artigo 7.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, num plano de recuperação

de um grupo; 2) Os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar no que respeita tanto aos planos de

recuperação individual como aos planos de recuperação de um grupo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 8,

da Diretiva 2014/59/UE; 3) O conteúdo dos planos de resolução para as instituições que não façam parte de um grupo sujeito

a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, e o conteúdo dos planos de

resolução para os grupos, em conformidade, respetivamente, com os artigos 10.º e 13.º da Diretiva 2014/59/UE; 4) As

questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou grupos, prevista, respetivamente, no artigo

15.º, n.º 4, e no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE; 5) As condições estabelecidas no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), c),

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25

e) e i), da Diretiva 2014/59/UE, no que diz respeito ao apoio financeiro por uma entidade do grupo em conformidade com o

artigo 19.o da mesma diretiva; 6) As circunstâncias em que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução

como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, para efeitos do

artigo 36.o, n.º 1, e do artigo 74.º da mesma diretiva; 7) A lista de passivos aos quais se aplica a isenção da obrigação de

incluir a cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e o teor da cláusula contratual exigida nesse

número; 8) Os procedimentos e teor das notificações referidas no artigo 81.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e dos

avisos de suspensão referidos no artigo 83.º dessa diretiva; 9) As regras relativas à criação e ao funcionamento operacional

dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas no artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE. Os n.ºs 1, 2 e 3

e 4 acima estão sujeitos à aplicação de quaisquer obrigações simplificadas determinadas em conformidade com o artigo 4.º

da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 3.º (Informações a incluir nos planos de recuperação). - Os planos de recuperação devem incluir pelo menos os

seguintes elementos: 1) Uma síntese dos principais elementos do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 4.o;

2) Informações sobre a governação, em conformidade com o artigo 5.o; 3) Uma análise estratégica, em conformidade com

os artigos 6.o a 12.o; 4) Um plano de comunicação e divulgação, em conformidade com o artigo 14.o; 5) Uma análise das

medidas preparatórias, em conformidade com o artigo 15.o.

Artigo 4.º (Síntese dos principais elementos do plano de recuperação). - 1. A síntese dos principais elementos do plano de

recuperação deve incluir uma síntese de cada um dos seguintes elementos: a) Informações do plano de recuperação em matéria

de governação; b) A análise estratégica do plano de recuperação, incluindo uma síntese da capacidade de recuperação global como referida

no artigo 12.º, n.º 3; c) Quaisquer alterações significativas ocorridas na instituição, no grupo ou no plano de recuperação desde a

apresentação da versão anterior do plano de recuperação à autoridade competente; d) O plano de comunicação e divulgação do plano de

recuperação; e) As medidas preparatórias previstas no plano de recuperação. 2. Para efeitos do capítulo I, secções II e III, do presente

regulamento, entende-se por alteração significativa qualquer alteração que possa afetar a capacidade de uma instituição ou

de uma empresa-mãe na UE ou de uma ou várias das suas filiais para executar um plano de recuperação ou para aplicar uma

ou mais opções de recuperação constantes de um plano de recuperação.

Artigo 22.º (Categorias de informação a incluir nos planos de resolução). - Um plano de resolução deve conter pelo menos

os elementos enumerados nos n.ºs 1 a 8 do presente artigo, incluindo todas as informações exigidas nos termos dos artigos

10.º e 12.º da Diretiva 2014/59/UE e todas as informações adicionais necessárias para permitir a execução da estratégia de

resolução: 1) Uma síntese do plano, incluindo uma descrição da instituição ou do grupo e uma síntese dos elementos referidos

nos n.ºs 2 a 8; 2) Uma descrição da estratégia de resolução considerada no plano, incluindo: a) A identificação das diferentes

medidas de resolução previstas no plano; b) A identificação da entidade ou entidades jurídicas às quais as medidas de resolução seriam

aplicadas; c) A identificação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas que serão mantidas e das que deverão ser separadas de

outras funções; d) Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano, conforme exigido nos termos do

artigo 10.º, n.º 7, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE; e) Uma descrição pormenorizada de quaisquer variantes da estratégia de resolução

preferida tidas em conta para fazer face a circunstâncias em que a estratégia preferida não possa ser aplicada; f) Uma descrição do processo

de decisão para a aplicação da estratégia de resolução, incluindo o prazo necessário para a tomada de decisões; g) No que respeita aos planos

de resolução de grupos, mecanismos de cooperação e coordenação entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes dos

Estados-Membros em que as entidades do grupo estejam localizadas ou tenham sucursais importantes e as autoridades relevantes de países

terceiros em que estejam localizadas entidades do grupo, de acordo com os mecanismos e procedimentos escritos previstos no capítulo VI,

secção I, do presente regulamento; 3) Uma descrição das informações necessárias para uma aplicação eficaz da estratégia de

resolução, bem como dos mecanismos para a sua prestação, incluindo pelo menos: a) Uma descrição das informações e dos

processos destinados a assegurar a disponibilidade em tempo útil das informações exigidas para efeitos de avaliação, nomeadamente em

conformidade com os artigos 36.º e 49.º da Diretiva 2014/59/UE, e da capacidade do mercado, nomeadamente em conformidade com os

requisitos de comercialização no quadro dos instrumentos de alienação de atividade e de um banco de transição; b) Uma discriminação das

funções críticas e das linhas de negócio críticas para entidades jurídicas que identifique, em especial, as funções críticas e as linhas de negócio

críticas realizadas por entidades sujeitas a medidas de resolução e as funções críticas ou as linhas de negócio críticas repartidas por entidades

jurídicas que possam ser separadas no seguimento da aplicação da estratégia de resolução; c) Uma descrição dos mecanismos destinados à

partilha de informações entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes, incluindo, se for caso disso, as autoridades de

outros Estados-Membros ou de países terceiros, em conformidade com o artigo 90.º da Diretiva 2014/59/UE; d) Uma descrição

pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações prestadas em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva

2014/59/UE estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução quando necessárias; 4) Uma descrição dos mecanismos

destinados a assegurar a continuidade operacional do acesso às funções críticas durante o processo de resolução, incluindo

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pelo menos a descrição: a) Dos sistemas e operações críticos partilhados que devem continuar a ser assegurados para manter a

continuidade das funções críticas, bem como dos mecanismos destinados a garantir a robustez contratual e operacional da sua prestação

em situação de resolução; b) Das relações de interdependência internas e externas que são essenciais para a manutenção da continuidade

operacional; c) Dos mecanismos destinados a assegurar o acesso a sistemas de pagamento ou outras infraestruturas financeiras necessários

para manter as funções críticas, incluindo uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes; 5) Uma descrição dos requisitos de

financiamento e das fontes de financiamento necessárias à aplicação da estratégia de resolução prevista no plano, incluindo

pelo menos: a) A descrição dos requisitos em matéria de financiamento, de fundos e de liquidez decorrentes da estratégia de resolução; b)

A descrição das potenciais fontes de fundos para a resolução, incluindo as condições de financiamento, as condições prévias para a sua

utilização, o calendário da sua disponibilização, as entidades às quais podem conceder financiamento e quaisquer requisitos em matéria de

garantias; c) Quando aplicável, uma descrição e análise sobre a forma e o momento em que uma instituição ou um grupo poderá solicitar,

nas condições previstas pelo plano de resolução, o acesso às linhas de crédito do banco central (exceto a assistência sob a forma de liquidez

em caso de emergência ou outro tipo de assistência em condições não convencionais) numa situação de resolução, incluindo a identificação

das garantias disponíveis; d) No caso dos grupos, quaisquer princípios acordados para a partilha de responsabilidades pelo financiamento

entre as fontes de financiamento em diferentes jurisdições, nomeadamente entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-

Membros em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE; 6) Planos de comunicação com os grupos de

partes interessadas essenciais, incluindo pelo menos: a) A administração, os proprietários e o pessoal da instituição ou grupo, incluindo

os procedimentos de consulta do pessoal e, se for caso disso, de diálogo com os parceiros sociais durante o processo de resolução, bem

como uma avaliação do impacto do plano sobre os trabalhadores; b) Os clientes, os meios de comunicação social e o público em geral; c) Os

depositantes, os acionistas, os detentores de obrigações, as contrapartes, as infraestruturas dos mercados financeiros e outros participantes

no mercado afetados; d) Quaisquer entidades administrativas ou judiciais cuja aprovação ou autorização seja fundamental para a aplicação

da estratégia de resolução; e) Quaisquer consultores necessários para aplicar a estratégia de resolução; 7) As conclusões da avaliação da

resolubilidade, incluindo pelo menos: a) Se a instituição ou o grupo se encontra numa situação que permite a resolução; b) Uma síntese

das conclusões da avaliação da liquidação prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea a); c) Uma descrição pormenorizada de quaisquer

impedimentos à resolubilidade identificados e de quaisquer medidas propostas pela instituição ou pelo grupo ou exigidas pela autoridade

de resolução para reduzir ou eliminar tais impedimentos; d) Uma avaliação quantificada de qualquer alteração aos requisitos mínimos em

termos de passivos elegíveis, ou de uma localização adequada dos passivos elegíveis, que seja necessária para eliminar ou reduzir os

impedimentos à resolubilidade, tendo em conta os critérios previstos no artigo 45.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE e especificados em maior

pormenor nos atos delegados adotados em aplicação do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE; 8) Quaisquer pareceres expressos

pela instituição ou pelo grupo relativamente ao plano de resolução.

Artigo 110.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

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(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21).

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P. (IGFEJ, I. P.)

Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ)

Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI)

(1) Deliberação (extrato) n.º 1104/2016 (Série II), de 5 de julho de 2016 / Justiça. Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. - Alteração das Unidades Orgânicas Flexíveis. Diário da República. - Série II-C - N.º 132 (12-07-2016), p. 21316 - 21317. https://dre.pt/application/file/74918325

Através da Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro, foram aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que regulamenta a respetiva estrutura.

Pelo Despacho n.º 340/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5 de 8 de janeiro de 2013, foram criadas as

unidades orgânicas flexíveis previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Estatutos do IGFEJ,I. P.

Considerando o tempo decorrido desde a criação do Instituto e o estabelecimento da sua orgânica interna, importa agora fazer

alguns ajustamentos às unidades orgânicas flexíveis, adequando as suas competências à realidade e permitindo também um

melhor planeamento e controlo interno. Nestes termos, o Conselho Diretivo deliberou proceder à extinção do Núcleo de Gestão

de Clientes e Relações Internacionais, à criação do Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno e à alteração das

competências de algumas das unidades orgânicas flexíveis (núcleos), criadas pelo Despacho n.º 340/2013 do seguinte modo:

1 - Os números 1, 2 e 7 do Despacho n.º 340/2013 passam a ter a seguinte redação:

«1 - [No Departamento de Gestão Financeira (DGF) são criados os seguintes núcleos:] a)... b)...

c) Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ) com as seguintes competências: Garantir que

os pagamentos relativos ao apoio judiciário, prestação de serviços forenses e todos os outros previstos no

Regulamento das Custas Processuais (RCP) são efetuados, realizando: i) O processamento da compensação

devida aos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais; ii) O processamento dos pagamentos e das devoluções às partes, sujeitos, intervenientes processuais

ou terceiros, previstos no RCP; iii) O processamento dos reembolsos de valores de documentos únicos de

cobrança não utilizados e dos pedidos de substituição de pagamentos falhados, previstos no RCP. Assegurar o

apuramento e processamento das receitas do sistema judicial; Assegurar o registo, controlo e processamento

das penhoras de créditos dos prestadores de serviços do sistema judicial; Assegurar o serviço de apoio aos

tribunais e serviços do Ministério Público, intervenientes processuais e prestadores de serviços, relativamente

às operações financeiras realizadas no âmbito do RCP e sistema de acesso ao direito e aos tribunais; Assegurar

o serviço de apoio aos utilizadores do sistema informático das custas processuais; Colaborar na definição de

procedimentos para a realização das operações financeiras no sistema informático das custas processuais;

Colaborar no levantamento de requisitos e especificações funcionais para implementação de alterações ou

melhorias nas aplicações informáticas das custas processuais e do apoio judiciário.

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2 - [No Departamento Administração Geral (DAG) são criados os seguintes núcleos:] a)... [...]; (…). Assegurar,

em articulação com as restantes unidades orgânicas, a implementação dos Serviços de Saúde no Trabalho. b)...

[...]; Assegurar a gestão da frota automóvel afeta ao IGFEJ, I. P.

7 - [Na dependência direta do conselho diretivo são criados os seguintes núcleos:] a)... [...]; I) [...]; II) [...];

b) O Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI),com as seguintes competências:

Apoiar o Conselho Diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, de acordo com a sua missão,

valores e visão; Assegurar o alinhamento dos objetivos dos departamentos com a estratégia do IGFEJ,I. P. e do

MJ e monitorizar o desempenho organizacional; Coordenar a implementação de programas estratégicos e ou

transversais, bem como projetos de fundos comunitários; Desenvolver uma estratégia de comunicação, bem

como proceder à atualização de conteúdos comunicativos relativos aos serviços prestados pelo IGFEJ, I. P.;

Elaborar e monitorizar e rever o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão incluindo os de Corrupção e Infrações

Conexas; Elaborar e manter permanentemente atualizado o manual de procedimentos e boas práticas;

Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos; Elaborar planos e

relatórios das atividades de controlo interno; Executar outras atividades que, no domínio do controlo interno, lhe

sejam cometidas; Colaborar nas tarefas decorrentes de auditoria externa; Assegurar as relações internacionais,

em colaboração com os serviços.»

2 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

5 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Joaquim Carlos Pinto Rodrigues.

(2) Portaria n.º 391/2012 (Série I), de 29 de novembro / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, fixa os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. Diário da República. - Série I - n.º 231 (29-11-2012), p. 6815 - 6819. https://dre.pt/application/file/a/190572

O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Artigo 1.º (Objeto). - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFEJ, I. P.

Artigo 2.º (Revogação). - São revogadas: a) A Portaria n.º 519/2007, de 30 de abril; b) A Portaria n.º 521/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P. [Artigo 1.º (Estrutura) a Artigo 9.º (Gabinete de Administração de Bens)]

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IGFEJ, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas

nucleares: a) Departamento de Gestão Financeira; b) Departamento de Administração Geral; c) Departamento

de Gestão Patrimonial; d) Departamento de Gestão de Empreendimentos; e) Departamento de Arquitetura de

Sistemas; f) Departamento de Serviços de Suporte Tecnológico; g) Gabinete de Administração de Bens. 2 - Por

deliberação do conselho diretivo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça e publicação no Diário da República para a prossecução das atribuições do IGFEJ, I. P., podem ainda ser

criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis designadas por núcleos, integradas ou não em

unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de dezasseis unidades, sendo as respetivas

competências definidas e aprovadas pelo conselho diretivo.

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(3) Despacho n.º 340/2013 (Série II), de 26 de dezembro de 2012 / Ministério da Justiça - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. - Criação das unidades orgânicas flexíveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos, I. P. Diário da República. - Série II - n.º 5 (08-01-2013), p. 824 - 826. https://dre.pt/application/file/a/1794278

A Portaria n.º 319/2012, de 29 de novembro, aprovou em anexo os Estatutos do IGFEJ, I. P., que regulamenta a respetiva

estrutura.

Importa agora criar as unidades flexíveis previstas no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos.

1 - No Departamento de Gestão Financeira (DGF) são criados os seguintes núcleos: (...) a 7 - Na dependência direta do

conselho diretivo são criados os seguintes núcleos: (...).

26 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Pereira.

JULGADO DE PAZ DO SEIXAL

@ Portaria n.º 182/2016 (Série I), de 8 de julho / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2097 - 2098. https://dre.pt/application/conteudo/74889524

A Portaria n.º 92/2002, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 892/2003, de 26 de agosto, e pela Portaria n.º 620/2008,

de 16 de julho, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Seixal e aprovou o respetivo Regulamento Interno, no qual se

encontra prevista, designadamente, a forma de determinação da coordenação deste Julgado de Paz.

Ora, sucede que a prática tem demonstrado a necessidade de se flexibilizarem as regras respeitantes à definição da

coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz do Seixal, nas suas diversas valências, incluindo a coordenação técnica

e administrativa dos respetivos recursos humanos, de modo a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na prestação do

serviço deste Tribunal aos cidadãos.

Verifica-se, por outro lado, a necessidade de conferir um maior alinhamento dos períodos de atendimento e funcionamento

com os períodos de maior afluência de público no Julgado de Paz, sem deixar de ter por referência a iminente entrada em

vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas.

Por fim, elimina-se a figura dos juízes de paz de turno, por não se revelar ajustada à prática do funcionamento destes tribunais.

Deste modo, em estreita articulação com a Câmara Municipal do Seixal, procede-se à alteração do Regulamento Interno do

Julgado de Paz do Seixal, tendo em vista a sua adaptação às necessidades anteriormente identificadas.

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal). - Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 11.º do Regulamento

Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria n.º 92/2002, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 892/2003,

de 26 de agosto, e pela Portaria n.º 620/2008, de 16 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]. 2 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

3 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-

feira.

4 - O local da sede do Julgado de Paz do Seixal pode ser alterado por protocolo celebrado entre a Direção-Geral

da Política de Justiça e a Câmara Municipal do Seixal.

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Artigo 2.º

[...]

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for

designado pelo Conselho dos Julgados de Paz. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador,

este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como

sendo aquele que se encontra em melhores condições para assegurar a substituição daquele.

Artigo 6.º

Competência da Direção-Geral da Política de Justiça

À Direção-Geral da Política de Justiça compete: a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores

que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento; b) Acompanhar e apoiar o

funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz; d) [Anterior alínea c).]

Artigo 11.º

[...]

O Julgado de Paz do Seixal rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado em

26 de novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, com as alterações

introduzidas pela respetiva adenda de 7 de maio de 2003, exceto no que se refere aos turnos dos Juízes de Paz

que se suprimem.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 28 de junho de 2016.

ORDEM DOS MÉDICOS | REGULAMENTO DISCIPLINAR

@ Regulamento n.º 631/2016 (Série II), de 8 de julho de 2016 / Ordem dos Médicos. - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e em desenvolvimento do estabelecido no seu Anexo ao mesmo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, aprova o Regulamento Disciplinar. Diário da República. – Série II-E - N.º 130 (08-07-2016), p. 20968 - 20975. https://dre.pt/application/file/74903480

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-

o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi

operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da

Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo

do Estatuto.

Tendo em atenção que é atribuição da Ordem dos Médicos, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do seu

Estatuto, o exercício do poder disciplinar sobre os médicos e que o Anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto apenas contém

os princípios gerais das regras disciplinares que regulam os processos a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo

68.º do referido diploma, importa agora desenvolver regulamentarmente a tramitação a que deve obedecer o procedimento

disciplinar.

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Para um melhor enquadramento e completa perceção das regras aplicáveis por parte dos seus destinatários, no presente

Regulamento reproduzem-se ainda os princípios gerais, de modo a que seja apenas utilizado um único instrumento legal, com

a garantia de que no mesmo estão compilados todos os preceitos pertinentes.

O projeto deste Regulamento Disciplinar foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no

artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e simultaneamente publicitado no portal da Ordem dos Médicos.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b)

do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta

do Conselho Nacional, o presente Regulamento Disciplinar

REGULAMENTO DISCIPLINAR

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no anexo a este e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que

se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os

deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido

viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de

forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão. 3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo

e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no

Estatuto, no anexo e no presente regulamento disciplinar. 2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na

Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da

Ordem. 3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem. 4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela

sanção.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei. 2 - A responsabilidade disciplinar perante a

Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. 3 - O processo disciplinar é promovido

independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da

causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos. 4 - Quando, com fundamento

nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da

existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar

durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 5 - A suspensão

do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver

lugar, do despacho de pronúncia. 6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação

jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no

processo disciplinar. 7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do

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despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo

órgão disciplinar competente. 8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente

da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes

de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e deste regulamento disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das

sociedades de profissionais.

Artigo 14.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até ao máximo de 10 anos; d)

Expulsão. 2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração

com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada. 3 - A sanção prevista na alínea b) do

n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela

falta cometida. 4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas

com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante

o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações: a)

Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por

lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção

da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior; c)

Encobrimento do exercício ilegal da medicina; d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com

pena de prisão superior a um ano. 5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser

aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos

do conselho disciplinar competente. 6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável: a) Quando tenha sido

cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três

anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou

vida dos pacientes ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da

personalidade dos doentes; d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o

prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão. 7 - A sanção de expulsão só pode

ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros

efetivos do conselho disciplinar competente. 8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de

serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária

ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º. 9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por

omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 51.º

Representação

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito. 2 - O

advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

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Artigo 73.º

Aplicação no tempo

1 - Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento,

serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido. 2 - Os

preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

PARCERIAS REGISTADAS | EFEITOS PATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL,

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA

Assistência judiciária | Competência alternativa | Competência baseada na comparência do requerido | Competências

residuais | Conexão | convenção de parceria | Direitos reais | Dissolução ou anulação | Eleição do foro | Escolha da lei

aplicável | Executoriedade das transações judiciais | Executoriedade dos atos autênticos | Forum necessitatis | Início da

ação | Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes | Litispendência | Medidas provisórias e medidas cautelares |

Morte de um dos parceiros | Oponibilidade a terceiros | Pedidos reconvencionais | Verificação da admissibilidade |

Verificação da competência

«PARCERIA REGISTADA», o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório

ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento.

«EFEITOS PATRIMONIAIS DE UMA PARCERIA REGISTADA», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos

parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria

ou da sua dissolução.

(1) Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 183 de 8.7.2016, p. 30-56. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1104&from=PT

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias

registadas. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do

presente regulamento: a) A capacidade jurídica dos parceiros; b) A existência, validade ou reconhecimento da parceria

registada; c) As obrigações de alimentos; d) A sucessão por morte do parceiro; e) A segurança social; f) O direito à

transferência ou à adaptação entre parceiros, em caso de dissolução ou anulação de uma parceria registada, dos direitos a

pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão

durante a parceria registada; g) A natureza dos direitos reais sobre um bem, e h) Qualquer inscrição num registo de direitos

sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição

desses direitos num registo.

Artigo 2.º (Competência em matéria de efeitos patrimoniais de parcerias registadas nos Estados-Membros). - O presente

regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os

efeitos patrimoniais de parcerias registadas.

Artigo 4.º (Competência em caso de morte de um dos parceiros). - Se num órgão jurisdicional de um Estado-Membro for

instaurada uma ação relativa à sucessão de um dos parceiros registados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012, os

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órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada

relacionados com essa ação sucessória.

Artigo 5.º (Competência em caso de dissolução ou anulação). - 1. Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for

chamado a decidir sobre a dissolução ou anulação de uma parceria registada, os órgãos jurisdicionais desse Estado são

competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação de dissolução ou

anulação, se os parceiros assim o acordarem. 2. Se for concluído antes de o órgão jurisdicional ser chamado a pronunciar-se

em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada, o acordo referido no n.º 1 do presente artigo deve estar em

conformidade com o disposto no artigo 7.º.

Artigo 20.º (Aplicação universal). - É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um

Estado-Membro.

Artigo 21.º (Unidade da lei aplicável). - A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada aplica-se a todos os

ativos abrangidos por esses efeitos, independentemente da sua localização.

Artigo 27.º (Âmbito da lei aplicável). - A lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos termos do presente

regulamento rege, nomeadamente: a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os parceiros em diferentes

categorias durante e após a parceria registada; b) A transferência de bens de uma categoria para outra; c) A responsabilidade

de um parceiro pelas obrigações e dívidas do outro parceiro; d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de

ambos os parceiros em relação aos bens; e) A divisão, distribuição ou liquidação dos bens aquando da dissolução da parceria

registada; f) As consequências dos efeitos patrimoniais de parcerias registadas numa relação jurídica entre um parceiro e

terceiros, e g) A validade material de uma convenção de parceria.

Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte,

de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da

assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 69.º (Disposições transitórias). - 1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos

atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após

29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.ºs 2 e 3. 2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de

29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no

Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II. 3. As

disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei

aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada após 29 de janeiro de 2019.

Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na

cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os

regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias

registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro

de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º,

66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação

reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o

presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros

participantes, em conformidade com os Tratados.

(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(3) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(4) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-

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Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(5) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(7) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS: exportação e importação | AGÊNCIA EUROPEIA DOS

PRODUTOS QUÍMICOS

(1) Decisão de Execução (UE) 2016/1115 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que estabelece um modelo para a apresentação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos de informações sobre os procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos [notificada com o número C (2016) 4141]. JO L 186 de 9.7.2016, p. 13-23. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1115&from=PT

Artigo 1.º - O modelo de apresentação, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, das informações exigidas no artigo

22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 649/2012 é um questionário, conforme previsto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º - O primeiro relatório a apresentar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o artigo

22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 649/2012, abrange os anos civis de 2014, 2015 e 2016.

Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

ANEXO

[Questionário]

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

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QUALIFICAÇÃO E INOVAÇÃO: subsistema de Incentivos | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A (Série I), de 11 de julho de 2016 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, fixa a segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2107 - 2121. https://dre.pt/application/conteudo/74915210

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por

COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para a Qualificação e

Inovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,

abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020;

Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação com vista à sua melhor

compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de

ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,

assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção:

Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto

Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua

aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO

Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado

por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho,

que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou

melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de

estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os

mercados externos à Região.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

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REGIMES MATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA

Assistência judiciária | Competência alternativa | Competência baseada na comparência do requerido | Competências

residuais | Conexão | Convenção nupcial | Direitos reais | Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento | Eleição

do foro | Escolha da lei aplicável | Executoriedade das transações judiciais | Executoriedade dos atos autênticos | Forum

necessitatis | Início da ação | Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes | Litispendência | Medidas provisórias e

medidas cautelares | Morte de um dos cônjuges | Oponibilidade a terceiros | Pedidos reconvencionais | Verificação da

admissibilidade | Verificação da competência

«REGIME MATRIMONIAL», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com

terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.

«CONVENÇÃO NUPCIAL», qualquer convenção entre cônjuges ou futuros cônjuges pela qual estes estabelecem o seu regime

matrimonial.

(1) Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. JO L 183 de 8.7.2016, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1103&from=PT

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais. Não é aplicável às

matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) A

capacidade jurídica dos cônjuges; b) A existência, validade ou reconhecimento de um casamento; c) As obrigações de

alimentos; d) A sucessão por morte do cônjuge; e) A segurança social; f) O direito à transferência ou à adaptação entre

cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez

adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento; g) A natureza dos

direitos reais sobre um bem; e h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os

requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.º (Competência em matéria de regimes matrimoniais nos Estados-Membros). - O presente regulamento não afeta

a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os regimes matrimoniais.

Artigo 20.º (Aplicação universal). - É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um

Estado-Membro.

Artigo 21.º (Unidade da lei aplicável). - A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos dos artigos 22.o ou 26.o aplica-se a

todos os ativos abrangidos por esse regime, independentemente da localização dos ativos.

Artigo 27.º (Âmbito da lei aplicável). - A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos do presente regulamento rege,

nomeadamente: a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante e após o

casamento; b) A transferência de bens de uma categoria para outra; c) A responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e

dívidas do outro cônjuge; d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens;

e) A dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens; f) A oponibilidade do regime

matrimonial a uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros; e g) A validade material de uma convenção nupcial.

Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte,

de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da

assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 69.º (Disposições transitórias). - 1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos

atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após

29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.ºs 2 e 3. 2.Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29

de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo

IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II. 3. As disposições do

Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após

29 de janeiro de 2019.

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia. 2.O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na

cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os

regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias

registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro

de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º,

66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação

reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o

presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros

participantes, em conformidade com os Tratados.

(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(3) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(4) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(7) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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Doutrina, jurisprudência, etc.

ABUSO DE MERCADO | GUIA DA "LAW SOCIETY" E DA "CITY OF LONDON LAW SOCIETY"

«Law Society and City of London Law Society produce guidance on Market Abuse Regulation

6 July 2016

A Q&A has been drafted by the Law Society and City of London Law Society (CLLS) Joint Working Parties as a suggested

approach to implementing certain aspects of Market Abuse Regulation (MAR). It represents the Joint Working Parties'

explanation of how, in their view, MAR should apply to certain practical situations, but is subject to review and amendment

in the light of practice on the implementation of MAR and to any relevant future UK or EU guidance published in relation to

MAR.

It is not intended to be and should not be relied upon as being legal or regulatory advice. Users of this Q&A should consult

their own advisers directly before taking any action based on the Q&A.

Download the Q&A below

Law Society and City of London Law Society Market Abuse Regulation (EU MAR) Q&A (PDF 166 kb), 10 p.

Prepared by the City of London Law Society and Law Society Company Law Committees’ Joint Working

Parties on Market Abuse, Share Plans and Takeovers Code http://www.lawsociety.org.uk/news/stories/law -society-and-city-of-l ondon-law-society-query-fca-on-market -abuse-reg ulation/Market Abuse Reg ulation (EU MAR) Q&A

LAW SOCIETY».

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA: efeito devolutivo da impugnação interposta de

decisões

Lei n.º 19/2012, de 08-05: artigo 84.º, n.ºs 4 e 5

@ Acórdão n.º 376/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 1094/2015 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21089 - 21093. https://dre.pt/application/file/74914977

4 - Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a

impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo,

apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e

este preste caução;

b) em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o

juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade.

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

40

Sem custas.

8 de junho de 2016. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento

e Castro - Maria Lúcia Amaral.

«BREXIT» E SERVIÇOS JURÍDICOS | «LAW SOCIETY»

«Legal sector does not need further instability in the wake of Brexit

28 June 2016

Changes to key laws in the wake of Brexit could take years to accomplish, the chief executive of the Law Society of England

and Wales said.

Speaking before giving evidence to a Justice Select Committee hearing on regulation of the legal services sector, Catherine

Dixon pledged the Law Society would work with the solicitor profession, their clients, the public and with government to

support a calm transition in the wake of referendum.

But she also warned against the dangers of picking away at the finely balanced legal services sector when the sector,

constitution and economy are going through a period of such unprecedented change.

'The Law Society has a vital role convening legal expertise to help our country through this period of unprecedented change,'

she said.

'I also want to strike a note of reassurance. While there may be change ahead, nothing fundamental is likely to happen in

legislative terms until after Article 50 is triggered, which we are told will be in the autumn when a new prime minister has

taken office.

'Equally, for now, there will be no change to people's legal rights or obligations.

'We are keen to ensure that there is continued single market access and that the ability of solicitors to practice across the EU

is protected. We are also urging that government retains our financial services passport, mutual recognition and enforcement

of judgments and extradition arrangements, including the European Arrest Warrant, which safeguards UK citizens and helps

to ensure that the interests of justice are served.

'The legal sector makes a very significant contribution to the economy and we ask the government to think carefully before

it embarks on changes to the regulation of the sector when the profession and its clients are dealing with the challenges

triggered by the UK's decision to leave the EU.

'If it is decided that a review of regulation is necessary, the approach must be thoughtful and holistic, not piecemeal.'

If a wider review is to be undertaken into the regulation of the legal services sector the focus must keep the interest of

consumers and the public at front of mind, namely:

simpler, better and consistent regulation that applies to the whole legal services market

professional standards owned and driven by the profession

the review should consider whether having 11 legal sector regulators is cost effective and provides value for money for

consumers

the term lawyer has no protection - anyone can use it which can cause confusion for consumers

Catherine Dixon added:

'The Law Society is firmly focused on supporting law reform and the legislative process, and providing information and expert

advice to the solicitor profession, policy makers and the public as the UK's new relationship with the EU takes shape.

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'We will continue our work in the public interest, upholding the rule of law and enabling access to justice for all.'

Rights after Brexit

Human rights law and Brexit

Leaving the EU does not remove the UK's membership of the European Convention of Human Rights (ECHR) or its

obligation to uphold the rights set out in the ECHR. Nor would leaving the EU remove the UK from the jurisdiction of the

European Court of Human Rights (ECtHR).

The Law Society believes that any potential future British Bill of Rights would need to maintain the protection of the

human rights enshrined in the Human Rights Act and the ECHR. The UK should remain a fully committed signatory to the

ECHR as an important international standard in the sphere of human rights.

Jurisdiction of choice and Brexit

The law of England and Wales retains its international commercial appeal and remains an attractive and stable

jurisdiction with a high-quality legal profession, internationally respected courts, and the best law firms in the world that

have attracted clients from across the globe for many years.

Immigration, employment and Brexit

The right of free movement of people remains in effect following the referendum result.

For people who have already exercised their right of free movement - UK citizens living in other member states and

other EU nationals living in the UK - the long-term situation post-withdrawal is not yet clear.

Much of UK statutory employment law has its origins in EU legislation. The implementation of EU legislation into

domestic law means that employment law obligations and protections would not automatically fall away upon the UK's

eventual withdrawal from the EU.

The Law Society pre-referendum position on Brexit

We did not take a stance on whether Britain should leave or remain in the EU because we are a professional body and

our membership has a diverse range of views. Instead, we sought to provide facts to inform the debate with a focus on

the impact on legal services.

Ends

NOTES FOR EDITORS

Catherine Dixon, CEO of the Law Society of England and Wales, will be before the Justice Select Committee on Tuesday 28 June 2016 at 09:45 on the issue of legal services regulation. She will be appearing alongside the chief executive of the Solicitors Regulation Authority, the chair of the Bar Council and the director general of the Bar Standards Board.

About the Law Society

The Law Society is the independent professional body that works globally to support and represent solicitors, promoting the highest professional standards, the public interest and the rule of law.

Bar Council http://www.barcouncil.org.uk/

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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Bar Standards Board https://www.barstandardsboard.org.uk/

Solicitors Regulation Authority https://www.sra.org.uk/home/home.page

http://www.lawsociety.org.uk/news/press-releases/legal-sector-does-not-need-further-instability-in-the-wake-of-brexit/

LAW SOCIETY OF ENGLAND AND WALES».

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, EVASÃO FISCAL E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

(1) «Commission strengthens transparency rules to tackle terrorism financing, tax avoidance and money laundering

05-07-2016

The Commission has today adopted a proposal to further reinforce EU rules on anti-money laundering to counter terrorist

financing and increase transparency about who really owns companies and trusts. The Juncker Commission has made the

fight against tax avoidance, money laundering and terrorism financing one of its priorities. The changes proposed today will

tackle new means of terrorist financing, increase transparency to combat anti-money laundering and help strengthen the

fight against tax avoidance.

This Commission proposal is the first initiative to implement the Action Plan for strengthening the fight against terrorist

financing of February 2016 and is also part of a broader drive to boost tax transparency and tackle tax abuse.

For more information

PRESS RELEASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2380_en.htm

Q&A http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2381_en.htm

AMENDMENT OF THE FOURTH ANTI-MONEY LAUNDERING DIRECTIVE (496 Kb)

http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-directive_en.pdf

FACTSHEET (205 kB) http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-factsheet_en.pdf

Justice - News

http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/news/160705_en.htm?cookies=disabled

DG JUSTICE | LAST UPDATE: 05/07/2016».

(2) «Comissão Europeia - Comunicado de imprensa

Comissão reforça normas de transparência para combater financiamento do terrorismo, elisão fiscal e branqueamento de capitais

Estrasburgo, 5 de julho de 2016

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A Comissão Europeia adotou hoje uma proposta que visa reforçar as normas da UE em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, para combater o financiamento do terrorismo e aumentar a transparência sobre a propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários.

A Comissão Juncker fez da luta contra a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo uma das suas prioridades. As alterações hoje propostas permitirão combater novos meios de financiamento do terrorismo, aumentar a transparência na luta contra o branqueamento de capitais e intensificar a luta contra a elisão fiscal.

Esta proposta da Comissão é a primeira iniciativa de execução do Plano de Ação de fevereiro de 2016 para o reforço do combate contra o financiamento do terrorismo, integrando-se numa iniciativa mais ampla para aumentar a transparência fiscal e lutar contra práticas fiscais abusivas. Por isso apresentamos paralelamente uma comunicação em que reagimos às recentes revelações dos Documentos do Panamá.

O primeiro vice-presidente, Frans Timmermans, declarou: «As propostas hoje apresentadas ajudarão as autoridades nacionais a rastrearem os indivíduos que ocultam a sua situação financeira no intuito de cometerem crimes como o terrorismo. Os Estados-Membros devem poder obter e partilhar informações essenciais sobre os reais proprietários de empresas e de fundos fiduciários, quem negoceia divisas em linha e quem utiliza cartões pré-pagos. A divulgação das informações sobre quem está por trás de empresas e fundos fiduciários deve ser também fortemente dissuasora de potenciais práticas de evasão fiscal.»

Por sua vez, Věra Jourová, comissária da UE responsável pela pasta «Justiça, Consumidores e Igualdade de Género», afirmou:

Propomos hoje normas de transparência mais rigorosas para impedir o financiamento do terrorismo e intensificar a nossa luta contra o branqueamento de capitais e a elisão fiscal. A atualização da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais colmatará na legislação europeia lacunas que possam aproveitar a terroristas, criminosos ou quem quer que seja que tente servir-se das normas tributárias para financiar as suas atividades. Uma melhor cooperação no combate a estes problemas fará a diferença.»

A adoção do Quarto Conjunto de Medidas contra o Branqueamento de Capitais, em maio de 2015, foi um passo decisivo para aumentar a eficácia dos esforços da UE no combate ao branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e ao financiamento do terrorismo. Essas medidas consistiram no estabelecimento de normas elevadas de prevenção do branqueamento de capitais, como a obrigação de os Estados-Membros criarem registos nacionais de propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários. Os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar o conjunto de medidas com maior celeridade do que a prevista inicialmente, até ao fim de 2016.

Luta contra o financiamento do terrorismo

Conforme anunciado no Plano de Ação para o reforço do combate ao financiamento do terrorismo, a Comissão propõe alterações para prevenir a utilização do sistema financeiro para fins terroristas:

Reforço das competências das unidades de informação financeira da UE e facilitação da cooperação: Será alargado o âmbito das informações acessíveis às unidades de informação financeira, passando estas a ter acesso às informações constantes de registos centralizados de contas bancárias e de contas de pagamento, assim como de sistemas centrais de recuperação de dados, que os Estados-Membros terão de criar para identificação dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento;

Prevenção dos riscos de financiamento do terrorismo associados às moedas virtuais: Para evitar a utilização abusiva das moedas virtuais para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Comissão propõe que as plataformas de câmbio de moeda virtual e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais caiam no âmbito de aplicação da Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais. Essas entidades terão de efetuar controlos de vigilância da clientela no processo de câmbio de moedas virtuais, para pôr termo ao anonimato associado a este câmbio.

Minimização dos riscos associados aos instrumentos pré-pagos anónimos (por exemplo, cartões pré-pagos): A Comissão propõe ainda que seja minimizada a utilização de cartões pré-pagos para pagamentos anónimos, mediante diminuição dos limiares para identificação de 250€ para 150€, aumentando os requisitos de verificação

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da identidade do cliente. Foi tida em conta a proporcionalidade, em particular no que se refere à utilização destes cartões por cidadãos economicamente vulneráveis;

Maior rigor no controlo de países terceiros de alto risco Em cumprimento da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, a Comissão propõe a harmonização da lista de verificações aplicável aos países cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências. Os bancos terão de efetuar controlos suplementares (medidas de vigilância) sobre os fluxos financeiros provenientes desses países. Por razões processuais, a lista de países, que reflete a lista GAFI, será adotada formalmente em 14 de julho.

Normas de transparência mais estritas para evitar a elisão fiscal e o branqueamento de capitais

A proposta hoje apresentada reforçará as medidas introduzidas pela Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais com as seguintes alterações:

Pleno acesso público aos registos de beneficiários efetivos: Os Estados-Membros divulgarão determinadas informações dos registos de beneficiários efetivos de sociedades e fundos fiduciários associados a empresas. As informações sobre todos os outros fundos fiduciários serão introduzidas nos registos nacionais e disponibilizadas às entidades que demonstrem ter interesse legítimo. Serão incluídos nos registos os beneficiários efetivos que detenham 10 % da propriedade de determinadas empresas, que apresentam o risco de serem utilizadas para branqueamento de capitais e evasão fiscal. O limiar aplicável a todas as outras empresas mantém-se nos 25%.

Interconexão dos registos: A proposta prevê a interconexão direta dos registos nacionais, a fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros.

Aumento das informações à disposição das autoridades: A Comissão propôs que as contas – atuais e futuras – sejam controladas no âmbito do dever de diligência, o que impedirá que a sua utilização para atividades ilícitas escape à deteção. Serão igualmente objeto de maior controlo e de normas mais estritas as empresas e os fundos fiduciários passivos, como os mencionados nos Documentos do Panamá.

Contexto:

A Quarta Diretiva contra o Branqueamento de Capitais foi adotada em 20 de maio de 2015. No seu Plano de Ação contra o financiamento do terrorismo, a Comissão Europeia instou os Estados-Membros a anteciparem a data de transposição da diretiva para o fim de 2016.

As alterações hoje apresentadas, para obviar ao financiamento do terrorismo e às questões de transparência, são específicas e proporcionadas, e visam alterações urgentes do quadro vigente. A Comissão incentiva os Estados-Membros a terem em conta, na transposição da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, as alterações específicas propostas hoje.

A proposta de atualização das disposições legais será adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, pelo processo legislativo ordinário.

Por força do disposto na Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, a Comissão deve atualizar três vezes por ano a lista UE de países terceiros de alto risco, cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais ou contra o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas. A Comissão terá em conta os trabalhos realizados ao nível internacional pelo Grupo de Ação Financeira. A UE manterá os seus contactos com as jurisdições em causa em todos os domínios de intervenção, inclusivamente através da cooperação para o desenvolvimento, tendo por objetivo último o cumprimento da lei e a sua retirada da lista. A lista constitui um ato delegado que será igualmente apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pelos procedimentos habituais.

Ambas as iniciativas são parte integrante da aplicação do Plano de Ação para o Reforço do Combate ao Financiamento do Terrorismo, que a Comissão adotou em 2 de fevereiro de 2016.

Para mais informações:

Alteração da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais

P&R

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Ficha de Informação

IP/16/2380». http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2380_pt.htm

(3) ANTI-MONEY LAUNDERING AND COUNTERING TERRORIST FINANCING:

Stronger rules to respond to new threats

Justice and Consumers

Brussels, July 2016. - 4 p. http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-factsheet_en.pdf

(4.1) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 450 final - 2016/0208 (COD). - Proposal for a DIRECTIVE

OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of

the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC (Text

with EEA relevance) {SWD(2016) 223 final} {SWD(2016) 224 final} - PDF - 41 p.

http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-directive_en.pdf

(4.2) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, SWD (2016) 223 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT -

IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Directive of the European Parliament and the Council

amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering

or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC {COM (2016) 450 final} {SWD (2016) 224 final} - PDF- 174 p.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=SWD:2016:223:FIN&qid=1467890242273&from=PT

(4.3) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, SWD (2016) 224 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT -

EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a directive of the European

Parliament and of the Council amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the

purposes of money laundering or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC {COM (2016) 450 final} {SWD

(2016) 223 final} - PDF - 3 p.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=SWD:2016:224:FIN&qid=1467890242273&from=PT

(5) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 451 final - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL: Communication on further measures to enhance transparency and the fight against tax evasion and avoidance - PDF- 10 PÁGS. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=COM:2016:451:FIN&qid=1467888692565&from=PT

(6) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 452 final - 2016/0209 (CNS). - Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 2011/16/EU as regards access to anti-money-laundering information by tax authorities – PDF - 9 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=COM:2016:452:FIN&qid=1467888692565&from=PT

(7) «EUROPEAN COMMISSION - Fact Sheet

Questions and Answers: Anti-money Laundering Directive

Strasbourg, 5 July 2016

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The Commission has today adopted a proposal to further reinforce EU rules on anti-money laundering to counter terrorist

financing and increase transparency about who really owns companies and trusts.

The adoption of the Fourth Anti-Money Laundering Directive (AMLD) in May 2015 was a major step forward in improving the

effectiveness of the EU's efforts to combat the laundering of money from criminal activities and to counter the financing of

terrorist activities. This Commission proposal is the first initiative to implement the Action Plan for strengthening the fight

against terrorist financing of February 2016 The recent terrorist attacks and the Panama Papers revelations highlighted the

need for the EU to take further measures and step up its fight against money laundering and terrorism financing.

This proposal, amending the Fourth Anti-Money Laundering Directive, intends to complement the existing preventive legal

framework in place in the Union, by setting out additional measures to better counter the financing of terrorism and to ensure

increased transparency of financial transactions and legal entities.

1. Tackling Terrorism Financing

How does the EU currently tackle the use of the financial system for terrorist financing purposes? The EU has set up strong

rules to combat money laundering and the financing of terrorism, to prevent the EU financial system from being misused for

these purposes. The Fourth Anti-Money Laundering Directive, adopted on 20 May 2015, set high standards to ensure that

credit and financial institutions are equipped to detect and take action against such risks. For instance, it introduced a

requirement for Member States to put in place national registers of beneficial owners, to ensure transparency around certain

ownership structures.

The swift transposition and implementation of these new rules is the first key step. Member States have committed at the

level of Finance Ministers to bring forward the date for effective transposition and entry into force to end 2016 at the latest.

Given the evolving risks, the Commission is today proposing some amendments to improve the current legislative framework,

and speed up some other non-legislative initiatives.

What changes does today's proposal introduce to fight terrorist financing? The Commission proposes a number of targeted

amendments to the Fourth Anti-Money Laundering Directive.

The amendments will strengthen the following points:

- Apply enhanced checks (“due diligence measures/counter-measures”) towards high risk third countries;

- Bring virtual currency exchange platforms under the scope of the Directive;

- Strengthen transparency measures applicable to prepaid instruments, such as prepaid cards, by lowering thresholds for

identification from €250 to €150 and widening customer verification requirements;

- Enhance the powers of Financial Intelligence Units and facilitate their cooperation by further aligning the rules for such

Units with the latest international standards;

- Give Financial Intelligence Units swift access to information on the holders of bank-and payment accounts, through

centralised registers or electronic data retrieval systems.

What are Financial Intelligence Units? They are public authorities that exist in every Member State. They collect and analyse

information about any suspicious transactions spotted by banks, for instance, or any other relevant information related to

money laundering or terrorism financing. If their analysis of a file raises concerns regarding possible criminal activity, they

transfer the file to law enforcement authorities for further action.

How will the work of Financial Intelligence Units in the fight against terrorism financing be facilitated? The access of

Financial Intelligence Units (FIUs) to – and exchange of – information will be enhanced in two ways:

by introducing centralised bank and payment account registers: centralised registers at national level allow for

identification of all national bank accounts belonging to one person, or other similar mechanisms such as "central

retrieval systems". They are used by law enforcement authorities to facilitate financial investigations, including those

relating to terrorism financing. The establishment of these centralised registers or electronic data retrieval systems in

all Member States will rapidly provide FIUs (or other competent authorities) with information on the identity of holders

of bank and payment accounts. In parallel, the Commission will look into the possibility of a distinct legal instrument to

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broaden the scope for accessing these centralised bank and payment account registers for other purposes (e.g. law

enforcement investigations, including asset recovery, tax offences) and by other authorities (e.g. tax authorities, Asset

Recovery Offices, other law enforcement services, Anti-corruption authorities). Any initiative would have to be

accompanied by appropriate safeguards, in particular as regards data protection, and conditions of access.

by aligning the rules for Financial Intelligence Units (FIUs) with the latest international standards: FIUs play an important

role in identifying the financial operations of terrorist networks across borders and in detecting their financial backers.

International standards now emphasise the importance of extending the scope of and access to information available

to FIUs (that information is currently limited in certain Member States by the requirement that a prior Suspicious

Transaction Report has first been made by an obliged entity). The Commission proposes to amend the Fourth AMLDin

order to enhance the access to information available to FIU's.

What can the EU do to further address terrorist financing risks linked to high-risk third countries? Today, the Fourth AMLD

requires obliged entities, such as banks and financial institutions, to apply enhanced customer due diligence measures (i.e.

extra checks and monitoring of financial transactions in order to prevent, detect and disrupt suspicious transactions) when

doing business with natural or legal entities established in "high risk third countries" (see also below). However, at present,

Member States are not required to include, in their national regimes, a specific list of enhanced measures and thus various

regimes – stricter and less strict – exist in this field.

Harmonisation of these measures at EU level will avoid or at the least limit the risk of forum-shopping between the different

Member States, thus avoiding weak spots that could be exploited by terrorists to channel their funds in an out of the EU.

The enhanced measures proposed are fully compliant with the list of such actions drawn up by the Financial Action Task Force

("FATF"). The list of countermeasures set out by FATF should also be adequately reflected in Union legislation.

How can virtual currencies be used to finance terrorism and what can we do to prevent this? Banks and payment institutions

fall under the scope of the Fourth AMLD, which requires them to comply with specific rules, such as verifying customers’

identity and monitoring financial transactions. Virtual currency operators were initially not included in the scope of the

Directive.

Virtual currencies are developing quickly and are an example of digital innovation. However, at the same time, there is a risk

that virtual currencies could be used by terrorist organisations to circumvent the traditional financial system and conceal

financial transactions as these can be carried out in an anonymous manner.

That is why the Commission proposes to bring virtual currency exchange platforms and custodian wallet providers under the

scope of the Fourth AMLD, in order to help identify users who trade in virtual currencies. Bringing these two actors under the

Fourth AMLD and making them "obliged entities" will ensure better controls, ensuring that they apply customer due diligence

and contribute to preventing money laundering and terrorist financing.

What is the difference between a virtual currency exchange platform and a virtual wallet provider? Virtual currency

exchange platforms can be considered as 'electronic' currency exchange offices that trade virtual currencies for real

currencies (or so-called 'fiat' currencies, such as the euro). On the other hand, virtual currency custodian wallet providers

hold virtual currency accounts on behalf of their customers (by providing virtual wallets from which payments in virtual

currencies can be done or received). In the 'virtual currency' world, they are the equivalent of a bank or payment institution

offering a payment account.

Why not just ban virtual currencies? Whilst several jurisdictions in the world, including some European Union Member States

and the European Banking Authority, have issued warnings about the risks that virtual currencies may entail, none have

actually banned them. Virtual currencies are often considered as a useful tool for international payment transfers, low cost

money remittance and close to instantaneous payments. To date, virtual currencies represent an innovative but rather small

market. The European Central Bank in its last report on virtual currencies (February 2015) concluded that virtual currencies

entail certain risks but do not at this point in time pose a threat to financial stability due to their still limited size – around

70,000 transactions are made daily on virtual currency platforms, worth around €40 million. Obviously, responsible

authorities will continue to monitor the developments in this area.

What are the risks linked to pre-paid cards, and how can they be tackled? Whilst the Commission fully acknowledges that

prepaid instruments can have a social purpose and are beneficial for many citizens, including for those who are economically

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vulnerable or financially excluded, it is also aware of the risks stemming from the anonymity of some of these cards. For this

reason, the Commission proposes to amend the Fourth AMLD to minimise the anonymous use of these products.

Given the risk of terrorist financing, the Commission proposes to minimise the use of anonymous payments through pre-paid

cards, by lowering thresholds for identification from €250 to €150 and widening customer verification requirements for

payments ‘on site’. More stringent provisions will apply for prepaid cards used on the internet so that anonymous use will

not be possible online. Proportionality has been taken into account, with particular regard paid to the use of these cards by

financially vulnerable citizens.

What about prepaid cards issued outside the EU, that are used in the EU? While the use of anonymous prepaid cards issued

in the EU is essentially limited to the EU territory only, this is not always the case with similar cards issued in third countries.

The proposal contains a provision to ensure that anonymous prepaid cards issued outside the EU can be used in the EU only

where they can be considered to comply with requirements equivalent to those set out in EU legislation. This means that

banks will carry out their checks and will have to refuse payments made with cards from countries that do not have sufficiently

high anti-money laundering standards.

What other non-legislative actions will the EU take in the fight against terrorist financing?

a) Support work done by Financial Intelligence Units

The EU will continue delivering operational support to Financial Intelligence Units (FIUs). FIUs in Europe exchange information

and identify money laundering and terrorist finance activities by matching information on suspected transaction reports

through a decentralised IT system called FIU.net. The FIU.net network was integrated into Europol on 1 January 2016, helping

police authorities to fight against terrorist financing.

b) Tackling obstacles to information exchanges between FIUs

A planned mapping exercise among FIUs to identify practical obstacles to access to and exchange of information will be

advanced and accelerated. FIUs are also expected to interact closely with other enforcement authorities. In this context, the

Commission will also further look at means to support joint analysis of cross-border cases by FIUs and solutions to enhance

the level of financial intelligence. The EU FIU Platform – representing Member States FIUs - will provide the results of its

analysis before the end of 2016. The Commission will propose new initiatives by mid-2017 to remove the identified obstacles

and increase financial intelligence.

c) Conducting a supranational risk assessment of money laundering and terrorist financing risks, in line with the provisions

of the Fourth Anti-Money Laundering Directive

In order to avoid blind spots and respond to the evolving nature of terrorism financing, the EU will put in place a framework

to analyse terrorism financing risks in a broader perspective. The aim is to analyse the risks affecting the internal market and

propose mitigating actions, including Recommendations to Member States (on a "comply or explain" basis) to address such

risks. The Commission has already designed the methodology for this assessment and started the analysis process. Such a

framework should allow the Commission to develop, in addition to Recommendations to Member States, new policy

initiatives at EU level which are both evidence-based and tailored to the actual risks.

2. Tackling transparency of beneficial ownership

What are the issues identified by the Panama Papers? The Panama Papers revealed that complex ownership structures have

been used to hide links to criminal activities and tax obligations. They demonstrated the need for enhanced transparency on

the ultimate beneficial ownership of certain legal entities needed to be further enhanced. The fourth AMLD already sets out

a comprehensive framework as regards the collection, storing of, and access to information on the beneficial owners of

companies, trusts and other corporate vehicles.

The Panama Papers highlighted areas where further enhancements would be advisable. The amendments put forward

address these issues and will improve the transparency of beneficial ownership information by clarifying or strengthening

some of its features: what is registered (i.e. entities for which information is registered), where registration must take place

(which Member State is responsible for registration of a given entity), who is granted access to information (clearer access to

information on beneficial ownership), how national registers should be interconnected. In addition, the Commission today

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announced separately [LINK TO TAX IP] that it would explore ways for information on beneficial ownership to be automatically

exchanged between Member States' tax authorities.

Who will have access to the beneficial ownership information? Currently, under the fourth AMLD, the information about

the beneficial ownership of companies and trusts is already accessible to competent authorities and obliged entities in view

of facilitating the performance of their "customer due diligence obligations" (i.e. a procedure consisting in properly identifying

the customer on the basis of reliable and independent sources, such as for example identity cards or passports).

The Commission now proposes to also provide public access to certain essential beneficial ownership information held in

registries regarding companies and trusts that engage in economic activities with a view to gain profit. For privacy reasons,

access to information in relation to trusts not engaged in economic activities (e.g. family trusts set up to finance studies) will

only be granted to persons and organisations that can demonstrate a legitimate interest.

Today's Communication on promoting tax transparency and fighting tax evasion also sets out our plans to make this

information available to tax authorities, giving them all the information they need to crack down on those who do not pay

their fair share of taxes.

What impact will the proposal have on the transposition of the Fourth AMLD by the Member States? The formal

transposition date for the fourth AMLD is 26 June 2017. In its Action Plan to strengthen the fight against terrorism financing

of 2 February 2016, the Commission called on Member States to bring forward the date for effective transposition of the

Directive to Q4 2016.

Although Member States have sped up work, the period to transpose the fourth AMLD is still ongoing. Therefore we must

carefully take into account the work already undertaken by the Member States when implementing and transposing rules

that are closely linked to the issues that will be revised by the modifying Directive, such as for example the exemption regime

for pre-paid cards.

In this respect, continuity must be ensured with the work already undertaken by the Member States regarding the creation

of the registries/mechanisms mentioned in articles 30 and 31 of the Fourth Anti-Money Laundering Directive.

3. Protecting the EU financial system from high risk countries

Why does the Commission intend to adopt a list of high risk third countries? The Fourth Anti-Money Laundering Directive

mandates the Commission to identify "high-risk third countries" having strategic deficiencies in their regimes on Anti-Money

Laundering (AML) and Countering Terrorist Financing (CFT). The purpose of this list is to protect the proper functioning of the

EU financial system from the money laundering and terrorist financing risks emanating from those countries. This

requirement follows the approach developed at global level by the Financial Action Task Force (FATF) to respond to the threat

posed by countries that did not implement internationally agreed standards on AML/CFT.

In line with the risk-based approach, banks shall apply enhanced due diligence in case of financial flows to/from high risk third

countries identified by the Commission.

Those enhanced measures will lead to extra checks and monitoring of those transactions by banks and obliged entities in

order to prevent, detect and disrupt suspicious transactions. Hence these measures do not entail any type of sanctions,

termination of business relationship, restrictions trade relations, or limiting our development assistance; it only aims to apply

enhanced vigilance measures in those cases. The EU will continue to engage across all relevant policy areas with the

concerned jurisdictions, including through development cooperation, the ultimate goal being their compliance and removal

from the list. In order to further clarify the type of enhanced vigilance to be applied and avoid loopholes in the EU, the

Commission proposes to harmonise those enhanced measures through a revision of the Fourth Anti-Money Laundering

Directive.

When will the list of high-risk third countries be applicable? The Commission plans to adopt the Delegated Act identifying

high-risk countries on 14 July 2016. According to the Fourth AMLD, the Delegated Regulation will then be transmitted to the

European Parliament and Council who can express objections within a given period of time. The Delegated Regulation will

enter into force if no objection has been expressed either by the European Parliament or the Council within a period of one

month of the notification – which can be extended on request by one additional month (i.e. maximum 2 months in total) and

the Delegated Regulation will be published in the Official Journal after this period and enters then into force.

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50

For more information:

IP/16/2380

http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2381_en.htm

MEMO/16/2381».

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 48.º, 53.º, n.º 2, d), e 401.º, n.ºs 1, a), e 2

@ Acórdão n.º 361/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 884/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21075 - 21080. https://dre.pt/application/file/74914975

Decisão. - Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do

Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para

recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no

sentido da absolvição.

e, em consequência,

b) julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

8 de junho de 2016. - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

CONSUMO | ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DO CONSUMO | FRANÇA

«TEXTES: ACTUALITES

Entrée en vigueur du nouveau code de la consommation au 1er juillet 2016

Le 1er juillet 2016, l’ordonnance n°2016-301 du 14 mars 2016, qui a refondu la partie législative du code de la consommation, et le décret n° 2016-884 du 29 juin 2016, relatif à la partie réglementaire du code de la consommation, entrent en vigueur.

Le code de la consommation comporte désormais 8 livres

Si cette recodification se fait pour l’essentiel à droit constant, elle emporte certaines modifications «rendues nécessaires pour assurer le respect de la hiérarchie des normes et la cohérence rédactionnelle des textes ainsi rassemblés, harmoniser l’état du droit, remédier aux éventuelles erreurs ou insuffisances de codification et abroger les dispositions, codifiées ou non, devenues sans objet».

Pour en savoir plus

Page 51: BIBLIOTECA Correio Jurídico680dc4f7-65ab-4071-9d80...28 | QUARTA | 13 JULHO 2016 4 REVISTA DO CEJ 2.º Semestre - N.º 2 (2015), 310 p. Diretor: José Manuel da Silva Miguel Propriedade

28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

51

Télécharger la fiche d'information technique [PDF] 4 p.

Jeudi 30 Juin 2016».

http://cnb.avocat.fr/Entree-en-vigueur-du-nouveau-code-de-la-consommation-au-1er-juillet-2016_a2711.html

CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX».

CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL ORGANIZADA

(1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.7.2016, COM (2016) 448 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada - PDF- 12 PÁGS. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=COM:2016:448:FIN&qid=1467888692565&from=PT

(2) Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (UNTOC), adotada pela Resolução 55/25 da Assembleia Geral, de 15 de novembro de 2000.

(3) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada.

DIREITOS DAS CRIANÇAS MIGRANTES | CNB | PROVEDORES | CONSELHO DA EUROPA

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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«LIBERTES & DROITS DE L'HOMME: ACTUALITES

Droits des enfants en Europe: le CNB s'associe au Défenseur des droits, aux ombudsmans pour enfants européens et au

Conseil de l’Europe pour appeler les Etats à assurer une protection effective des enfants migrants

Cet appel, qui a donné lieu à une déclaration commune, est issu des travaux du colloque organisé par Jacques Toubon,

Défenseur des droits, qui s’est tenu à l’UNESCO le mardi 28 juin 2016 en collaboration avec le Conseil de l’Europe et l’Enoc

(réseau européen des médiateurs pour enfants).

Cet évènement a réuni également des représentants de l’administration française et du gouvernement, des avocats, des

représentants du monde associatif, ainsi que des sociologues et des médecins, tous impliqués dans la prise en charge et la

protection des enfants déplacés. A cette occasion, les participants ont fait part de leurs préoccupations particulières relatives

à la situation des enfants migrants et notamment des mineurs isolés étrangers.

En savoir plus

Déclaration de Paris du 28 juin 2016

Defenseur des droits http://www.defenseurdesdroits.fr/

Protection et avenir des enfants migrants: un défi pour l’Europe

Conseil de l'Europe Paris 28 juin 2016

http://www.coe.int/fr/web/portal/-/protection-and-future-of-migrant-children-a-challenge-for-europe

Children, Europe, Emergency. The protection and future of migrant children: a challenge for Europe!

The European Network of Ombudspersons for Children (ENOC) http://enoc.eu/

Télécharger le dépliant "L'avocat en droit d'asile"

L’AVOCAT EN DROIT D’ASILE

CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX

JAMAIS SANS MON AVOCAT

PDF - 8.60 MB - 12 p.

Mercredi 29 Juin 2016

http://cnb.avocat.fr/Droits-des-enfants-en-Europe-le-CNB-s-associe-au-Defenseur-des-droits-aux-ombudsmans-pour-enfants-europeens-et-au_a2702.html

CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX».

ESCUDO DE PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE UE-EUA

«Comissão Europeia - Comunicado de imprensa

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A Comissão Europeia lança o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA: uma maior proteção para a transferência transatlântica de dados

Bruxelas, 12 de julho de 2016

A Comissão Europeia adotou hoje o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA.

Este novo quadro protege os direitos fundamentais de todas as pessoas na UE cujos dados pessoais são transferidos para os

Estados Unidos e proporciona segurança jurídica para as empresas que recorrem às transferências transatlânticas de dados.

Andrus Ansip, Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelo Mercado Único Digital afirmou: «Aprovamos hoje o

novo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, que irá proteger os dados pessoais dos nossos cidadãos e proporcionar

clareza às empresas. Trabalhámos arduamente com todos os nossos parceiros na Europa e nos EUA para obter um acordo

adequado, o mais rapidamente possível. Os fluxos de dados entre os dois continentes são essenciais para a nossa sociedade

e a nossa economia - dispomos agora de um quadro sólido que garante que os referidos fluxos se processam nas condições

melhores e mais seguras».

Věra Jourová, Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género afirmou: «O Escudo de Proteção da

Privacidade UE-EUA é um novo sistema sólido para a proteção dos dados pessoais dos europeus e a garantia da segurança

jurídica para as empresas. Introduz normas mais firmes em matéria de proteção dos dados, que são aplicadas de forma mais

rigorosa, salvaguardas em matéria de acesso por parte da administração pública e vias de recurso mais ágeis para os cidadãos

em caso de queixa. O novo quadro irá restabelecer a confiança dos consumidores quando os seus dados pessoais são

transferidos para os Estados Unidos. Trabalhámos em conjunto com as autoridades europeias de proteção de dados, o

Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os nossos homólogos dos EUA, a fim de pôr em vigor um acordo com os mais

elevados padrões de proteção dos dados pessoais dos europeus».

O Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA tem por base os seguintes princípios:

Obrigações estritas no domínio do tratamento dos dados por parte das empresas: ao abrigo do novo acordo, o

Departamento do Comércio dos EUA procederá regularmente a atualizações e análises das empresas

participantes, a fim de garantir que essas empresas respeitam as normas a que se submeteram. Se as empresas

não respeitarem efetivamente as disposições do acordo, enfrentarão sanções e a retirada da lista. As condições

mais estritas para as transferências ulteriores de dados para terceiros irão garantir o mesmo nível de proteção que

existe em caso de transferência de dados de uma empresa que participa no Escudo de Proteção da Privacidade.

Garantia de transparência e de salvaguardas claras sobre o acesso por parte do Governo dos EUA: Os Estados

Unidos deram garantias à UE de que o acesso aos dados por parte das autoridades públicas no âmbito de funções

coercivas e para efeitos de segurança nacional estará sujeito a limites, salvaguardas e mecanismos de supervisão

claros. Todos os cidadãos da UE irão também beneficiar, pela primeira vez, de mecanismos de recurso neste

domínio. Os Estados Unidos descartaram a possibilidade de vigilância indiscriminada em larga escala dos dados

pessoais transferidos para esse país ao abrigo do acordo sobre o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. O

gabinete do diretor dos serviços nacionais de informação esclareceu ainda que a recolha em larga escala de dados

só poderia ser utilizadas sob determinadas condições, devendo ser tão bem orientada e precisa quanto possível. O

referido organismo descreve as salvaguardas previstas para a utilização dos dados em circunstâncias excecionais.

O Secretário de Estado dos EUA instaurou uma possibilidade de recurso a favor dos europeus no domínio dos

serviços nacionais de informação, criando um mecanismo de mediação no âmbito do Departamento de Estado.

Uma proteção eficaz dos direitos individuais: qualquer cidadão que considere que os seus dados foram utilizados

de forma abusiva, beneficiará, ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, de vários mecanismos de resolução

de litígios acessíveis e a preços razoáveis. Idealmente, a queixa será resolvida pela própria empresa; ou serão

propostas soluções gratuitas de resolução alternativa de litígios (RAL). As pessoas podem igualmente dirigir-se às

respetivas autoridades nacionais de proteção de dados, que colaborarão com a Comissão Federal do Comércio

para assegurar que as queixas dos cidadãos da UE são investigadas e resolvidas. Se a questão não for resolvida

por outros meios, recorrer-se-á, em última instância, a um mecanismo de arbitragem. A possibilidade de recurso

no domínio da segurança nacional proporcionada aos cidadãos da UE será tratada por um Mediador independente

dos serviços de informações dos EUA.

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Mecanismo de reapreciação conjunta anual: este mecanismo permitirá controlar o funcionamento do Escudo de

Proteção da Privacidade, designadamente o cumprimento dos compromissos e garantias relacionados com o acesso

aos dados para efeitos coercivos e de segurança nacional. O exame será realizado pela Comissão Europeia e pelo

Departamento do Comércio dos EUA, ao qual associarão peritos nacionais no domínio das informações dos Estados

Unidos e as autoridades europeias responsáveis pela proteção de dados. A Comissão basear-se-á em todas as outras

fontes de informação disponíveis e apresentará um relatório público ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Desde a apresentação do projeto de Escudo de Proteção da Privacidade em fevereiro, a Comissão teve em conta o parecer

das autoridades europeias de proteção de dados (Grupo de Trabalho do artigo 29.º), o ponto de vista da Autoridade Europeia

para a Proteção de Dados, bem como a resolução do Parlamento Europeu para incluir uma série de clarificações e melhorias

adicionais. A Comissão Europeia e os Estados Unidos acordaram, nomeadamente, esclarecimentos adicionais sobre a recolha

de dados em larga escala, sobre o reforço do Mediador e sobre obrigações mais explícitas para as empresas no que respeita

aos limites em matéria de conservação e de transferências ulteriores dos dados.

Próximas etapas: A «decisão de adequação» será notificada aos Estados-Membros e entrará em vigor imediatamente. Do

lado dos EUA, os textos relativos ao Escudo de Proteção da Privacidade serão publicados no Federal Register, que equivale

ao nosso Jornal Oficial. O Departamento de Comércio norte-americano dará início ao funcionamento do Escudo de Proteção

da Privacidade. Assim que as empresas tiveram a possibilidade de examinar o quadro e de se adequar, poderão obter uma

certificação junto do Departamento de Comércio a partir de 1 de agosto. Paralelamente, a Comissão publicará um guia sucinto

para os cidadãos sobre as vias de recurso disponíveis, caso uma pessoa considere que os seus dados pessoais foram utilizados

sem ter em conta as regras em matéria de proteção de dados.

Contexto

Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia e o Governo norte-americano chegaram a um acordo político sobre um novo

quadro para o intercâmbio transatlântico de dados pessoais para fins comerciais: O Escudo de Proteção da Privacidade UE-

EUA (IP/16/216). A Comissão apresenta o texto do projeto de decisão em 29 de fevereiro de 2016. Na sequência do parecer

do Grupo de Trabalho do artigo 29.º (autoridades de proteção dos dados), de 13 de abril, e da resolução do Parlamento

Europeu, de 26 de maio, a Comissão finalizou o processo de aprovação em 12 de julho de 2016.

O Escudo de Privacidade UE-EUA reflete as exigências enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 6 de outubro de

2015, que declarou inválido o antigo sistema Porto Seguro.

Para mais informações

Decisão de adequação

Anexos

P&R

Ficha de Informação 756 KB – 1 p.

http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/factsheet_eu-us_privacy_shield_en.pdf

Comunicação: Transferência transatlântica de dados: restaurar a confiança através de garantias sólidas

EUROPEAN COMMISSION Brussels, 12.7.2016, C (2016) 4176 final. - COMMISSION IMPLEMENTING DECISION of 12.7.2016 pursuant to Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council on the adequacy of the protection provided by the EU-U.S. Privacy Shield (Text with EEA relevance) - PDF – 475 KB - 44 p. http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/privacy-shield-adequacy-decision_en.pdf

EUROPEAN COMMISSION Brussels, 12.7.2016, C (2016) 4176 final. - ANNEXES 1 to 7 ANNEXES to the Commission Implementing Decision pursuant to Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council on the adequacy of the protection provided by the EU-U.S. Privacy Shield PDF – 1.45 MB - 104 p. http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/annexes_eu-us_privacy_shield_en.pdf

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«European Commission - Fact Sheet

EU-U.S. Privacy Shield: Frequently Asked Questions Brussels, 12 July 2016

Today the European Commission adopted the EU-US Privacy Shield.

What is the EU-US Privacy Shield?

After two and half years of negotiations, the European Commission and the U.S. Department of Commerce on 2 February

2016 reached an agreement on a new framework for transatlantic exchanges of personal data for commercial purposes: the

EU-U.S. Privacy Shield (IP/16/216). This new framework will protect the fundamental rights of individuals where their data is

transferred to the United States and ensure legal certainty for businesses. On 12 July 2016, following a positive vote from the

Member States (article 31 committee) on 8 July, the College of Commissioners formally adopted the Privacy Shield.

The EU-U.S. Privacy Shield reflects the requirements set out by the European Court of Justice in its ruling on 6 October 2015,

which declared the old Safe Harbour framework invalid.

The new arrangement will impose stronger obligations on companies in the U.S. to protect the personal data of individuals

and stronger monitoring and enforcement by the U.S. Department of Commerce and Federal Trade Commission (FTC),

including an increased cooperation with the European Data Protection Authorities. The new arrangement includes written

commitments and assurance by the U.S. that any access by public authorities to personal data transferred under the new

arrangement on national security grounds will be subject to clear conditions, limitations and oversight, preventing

generalised access. The newly created Ombudsperson mechanism will handle and solve complaints or enquiries raised by EU

individuals in this context.

What is an adequacy decision?

An “adequacy decision” is a decision adopted by the European Commission, which establishes that a non-EU country ensures

an adequate level of protection of personal data by reason of its domestic law and international commitments.

The effect of such a decision is that personal data can flow from the 28 EU Member States (and the three European Economic

Area member countries: Norway, Liechtenstein and Iceland) to that third country, without any further restrictions.

The EU-U.S. Privacy Shield framework ensures an adequate level of protection for personal data transferred to the U.S. The

EU-US Privacy Shield consists of Privacy Principles that companies must abide by and commitments on how the arrangement

will be enforced (written commitments and assurance by the State Secretary John Kerry, Commerce Secretary Penny Pritzker,

the Federal Trade Commission and the Office of the Director of National Intelligence, amongst others). (…).

http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2462_en.htm

EUROPEAN COMMISSION | PRESS RELEASES DATABASE | PRESS RELEASE DETAILS | MEMO/16/2462».

EUROPEAN COMMISSION

Brussels, 29.2.2016, COM (2016) 117 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT

AND THE COUNCIL: Transatlantic Data Flows: Restoring Trust through Strong Safeguards - PDF - 15 p.

http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/privacy-shield-adequacy-communication_en.pdf

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2461_pt.htm

European Commission | Press releases database | Press Release details | IP/16/2461».

ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DE 1972

DL 498/72, de 09-12: artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04

@ Acórdão n.º 362/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 16/16 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação,

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

56

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21080 - 21089. https://dre.pt/application/file/74914976

III. Decisão. - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as

entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo

com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto

de quota; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,

n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

8 de junho de 2016. - Pedro Machete - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa

Ribeiro.

JUROS MORATÓRIOS | 2.º SEMESTRE DE 2016

@ Aviso n.º 8671/2016 (Série II), de 30 de junho de 2016 / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 132 (12-07-2016), p. 21308. https://dre.pt/application/file/74918297

FINANÇAS

Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Aviso n.º 8671/2016

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no

Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou

coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2016, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou

coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor

no 2.º semestre de 2016, é de 8 %.

30 de junho de 2016. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.

http://www.dgtf.pt/avisos-e-circulares/taxas-de-juros-moratorios

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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JUSTIÇA DO SÉCULO XXI | FRANÇA

«LÉGISLATION

Justice du XXIe siècle: le texte adopté en commission en nouvelle lecture

Mercredi 29 juin midi, la commission des lois a adopté en nouvelle lecture le projet de loi de modernisation de la justice du

XXIe siècle.

Ce texte sera examiné en séance publique à compter du lundi 11 juillet.

http://www.assemblee-nationale.fr/14/dossiers/justice_21e_siecle.asp

ASSEMBLÉE NATIONALE - JUSTICE: JUSTICE DU XXIE SIÈCLE».

«Projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle #J21

Ce projet de loi a l’ambition de mieux utiliser les moyens que le Gouvernement entend mettre à la disposition de la justice

pour la rendre plus efficace, moins complexe, plus lisible et accessible.

Le projet de loi pour la Justice du 21e siècle a l’ambition de rendre la justice plus efficace, plus lisible et accessible.

Pour cela, le texte prévoit de recentrer l’intervention du juge sur sa mission essentielle: l’acte de juger, c’est-à-dire trancher

des litiges, tout en garantissant les droits des citoyens.

L’ensemble des mesures a vocation à renforcer la confiance des Français en leur Justice et à créer les conditions lui permettant

d’être mieux adaptée aux attentes des justiciables et aux besoins des juridictions: en somme, une Justice faite pour les

Hommes!

La cohérence de la réforme se trouve dans l’importante réflexion générale sur la justice de demain dont le grand débat

national réalisé à l’Unesco, les 10 et 11 janvier 2014, fut le point d’orgue. Depuis ce colloque, un texte a été débattu, modifié

et voté en première lecture au Sénat le 5 novembre 2015.

Aujourd’hui, l’objectif du projet de loi porté par Jean-Jacques URVOAS est d’utiliser les moyens que le Gouvernement entend

mettre à la disposition de la Justice pour la rendre plus efficace, plus accessible et plus indépendante.

Pour cela, un projet de loi organique et un projet de loi ordinaire s’articulent et se complètent. Ces projets de loi ont été

adoptés par l'Assemblée nationale le 24 mai 2016 à une large majorité (PJL organique: 299 voix; PJL ordinaire: 301 voix)

Lire le dossier de presse http://www. presse.justice.gouv. fr/dossiers -de-pr esse -100 97/ar chives -des -dossier s-de -pre sse -de -201 6-1 2819/j ustice -21 -29 089. html

DOSSIER DE PRESSE: Justice 21

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28 | QUARTA | 13 JULHO 2016

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Projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle. Améliorer le fonctionnement de la justice par une meilleure

utilisation des moyens. #J21

Paris: MINISTÈRE DE LA JUSTICE, 17 mai 2016. – PDF - 11 p.

http://www.presse.justice.gouv.fr/art_pix/2016.06%20-%20DP%20J21.pdf

Retrouvez les principales mesures du projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle:

## ##

Une justice plus efficace

Recentrer le juge sur l'acte de juger: trancher des litiges

http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-efficace-12833/

Une justice plus accessible

Création d'un socle commun pour les actions de groupe

http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-accessible-12834/

Une justice plus indépendante

Création d'un statut pour le juge des libertés de la détention

http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-independante-12835/

http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/

MINISTÈRE DE LA JUSTICE | MODERNISATION DE LA JUSTICE DU 21E SIÈCLE | 24 JUIN 2016».

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL | RELATÓRIO DE 2015

COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 8.7.2016, COM (2016) 454 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO 2015

RELATÓRIO ANUAL DE 2015 SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 300/2008 RELATIVO A REGRAS COMUNS NO

DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de janeiro e 31

de dezembro de 2015 [PDF], 8 p.

http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:39b34eb8-44f4-11e6-9c64-01aa75ed71a1.0015.02/DOC_1&format=PDF

COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 8.7.2016, COM (2016) 454 final

RELATÓRIO ANUAL DE 2015 SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 300/2008 RELATIVO A REGRAS COMUNS NO

DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. ANEXOS 1 e 2 [PDF], 4 p.

http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:39b34eb8-44f4-11e6-9c64-01aa75ed71a1.0015.02/DOC_2&format=PDF

Anexo 1 - Inspeções efetuadas pela Comissão à data de 31.12.2015

Anexo 2 - Legislação de execução adotada em 2015

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TRÁFICO DE PESSOAS | RELATÓRIO DE 2016

«Trafficking in Persons Report 2016

"If there is a single theme to this year’s Trafficking in Persons (TIP) Report, it is the conviction that there is nothing inevitable

about trafficking in human beings. That conviction is where the process of change really begins—with the realization that just

because a certain abuse has taken place in the past doesn’t mean that we have to tolerate that abuse in the future or that

we can afford to avert our eyes. Instead, we should be asking ourselves—what if that victim of trafficking was my daughter,

son, sister, or brother?

"This year’s TIP Report asks such questions, because ending modern slavery isn’t just a fight we should attempt—it is a fight

we can and must win." – John F. Kerry, Secretary of State

The Trafficking in Persons (TIP) Report is the U.S. Government’s principal diplomatic tool to engage foreign governments on

human trafficking. It is also the world’s most comprehensive resource of governmental anti-human trafficking efforts and

reflects the U.S. Government’s commitment to global leadership on this key human rights and law enforcement issue. It

represents an updated, global look at the nature and scope of trafficking in persons and the broad range of government

actions to confront and eliminate it. The U.S. Government uses the TIP Report to engage foreign governments in dialogues

to advance anti-trafficking reforms and to combat trafficking and to target resources on prevention, protection and

prosecution programs. Worldwide, the report is used by international organizations, foreign governments, and

nongovernmental organizations alike as a tool to examine where resources are most needed. Freeing victims, preventing

trafficking, and bringing traffickers to justice are the ultimate goals of the report and of the U.S Government's anti-human

trafficking policy.

In the TIP Report, the Department of State places each country onto one of three tiers based on the extent of their

governments’ efforts to comply with the “minimum standards for the elimination of trafficking” found in Section 108 of the

TVPA. While Tier 1 is the highest ranking, it does not mean that a country has no human trafficking problem. On the contrary,

a Tier 1 ranking indicates that a government has acknowledged the existence of human trafficking, made efforts to address

the problem, and complies with the TVPA’s minimum standards. Each year, governments need to demonstrate appreciable

progress in combating trafficking to maintain a Tier 1 ranking.

The Report

The 2016 Trafficking in Persons Report is available in PDF and HTML formats. The PDF is available as a complete one-piece

file and as individual sections for easier download. To view the PDF files, you will need to download, at no cost, the Adobe

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To request a hard copy of the 2016 Trafficking in Persons Report, please email [email protected] and provide your

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PDF Format

-Trafficking in Persons Report 2016 -- Complete Report (PDF) – 22.71 MB – 422 p.

http://www.state.gov/documents/organization/258876.pdf

-Introductory Material (PDF)

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-Country Narratives: A-C (PDF)

-Country Narratives: D-I (PDF)

-Country Narratives: J-M (PDF)

-Country Narratives: N-S (PDF)

-Country Narratives: T-Z and Special Case (PDF)

-Relevant International Conventions/Closing Material (PDF)

PORTUGAL: Tier 1 http://www.state.gov/documents/organization/258881.pdf

http://www.state.gov/j/tip/rls/tiprpt/2016/index.htm

US STATE DEPARTMENT»

UIBA | CONCLUSÕES DO XXIII CONGRESSO

«CONCLUSIONES DEL XXIII CONGRESO UIBA

Martes 28 de Junio de 2016 08:39

Ponemos a vuestra disposición las conclusiones del XXII Congreso UIBA realizado en México durante los días 24 a 27 de abril

de 2016 realizado en la ciudad de México:

1. Derechos Humanos y Empresa

2. Ordenación de la Abogacía y Ética Profesional

3. Medios alternativos de solución de conflictos en materia penal

4. Redes sociales y daño colateral

5. Democracia y orden constitucional electoral

6. Sistemas de previsión ante la adversidad en el mundo de la abogacía

7. Retos que enfrentan mujeres, niños y adolescentes para acceder a la justicia en casos de violencia

8. Crisis migratorias y derecho de defensa. El panorama laboral y sus desafíos

9. El principio non bis in idem en procedimientos tributarios

10. Defensa de la defensa. Observatorio internacional de abogados en peligro

http://www.uiba.org/index.php?option=com_content&view=article&id=165:conclusiones-del-xxiii-congreso-

uiba&catid=43:conclusiones&Itemid=66

UIBA - UNIÓN IBEROAMERICANA DE COLEGIOS DE ABOGADOS».

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 28 | 13-07-2016 | 2.15 MB

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]

VERSÃO DE 13-07-2016 / 14:10 / 32003 PALAVRAS / 60 PÁGINAS