BH0206_Teorias da Justiça_Hans KELSEN_John RAWLS_28AGO11_BC&H_UFABC
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
BACHARELADO EM CIÊNCIAS E HUMANIDADES
DISCIPLINA DE TEORIAS DA JUSTIÇA
TRABALHO DE APROVEITAMENTO
JULIO CEZAR RODRIGUES ELOI
RA 21040110
São Bernardo, SP, 28 de agosto de 2011.
"Não há nenhuma possibilidade de decidir racionalmente entre valores opostos. É
precisamente desta situação que emerge um trágico conflito: o conflito entre o princípio
fundamental da ciência, a Verdade, e o ideal supremo da política, a Justiça" (Hans
KELSEN, Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005,
p.XXXII).
Discuta essa tese apresentando ou as razões pelas quais o mencionado conflito
poderia ser superado ou as causas que o tornam insuperável.
Partindo da transcrição que inicia o presente trabalho, há que se identificarem os
devidos significados para os conceitos norteadores do conflito descrito por Kelsen, a
saber: A Verdade e a Justiça.
O que é a Verdade?
O desenvolvimento científico na modernidade faz com que vejamos a Verdade
como algo em constante mudança, de forma que o que é verdade hoje é diferente do que
fora no tempo pretérito, e conseqüentemente será distinta no futuro, pois a Verdade que
possuímos é uma representação idealizada, de forma que possuímos, na realidade, tão
somente uma representação “aproximada”, tanto quanto falamos em humanidades
quanto nas ditas ciências exatas. Somos partícipes de uma sociedade em constante
transformação, tendo os dispositivos que nos regem sofrido mudanças por conta do
aperfeiçoamento das leis, de forma que os operadores do Direito buscam acompanhar a
humanidade em suas conquistas, sobretudo pelos códigos influenciados pelo
Iluminismo e as mais modernas teorias liberais, positivistas, que se amalgama em torno
da evolução a partir do Direito Natural.
De tal forma que o que temos na atualidade não é a absoluta certeza da Verdade,
tal qual sua representação é fruto de um constante aperfeiçoamento, a única certeza é
que a Verdade é o oposto da mentira. Sendo assim, por ser o princípio fundamental da
Ciência, a busca pela Verdade será, neste trabalho, conjugada na busca pelo ideal maior
que se pode encontrar na Política, a Justiça, tal qual é abordada na teoria de Hans
Kelsen, que figura como um dos maiores positivistas jurídicos, o que justifica o uso de
seu pensamento como referencial. Outro autor que será citado é John Rawls, por conta
de sua grande contribuição na questão da Justiça Social, que será estudada na seqüência,
visando enriquecer e ampliar o espectro de atuação nesta seara.
É sabido, a partir da leitura da Bíblia, que toda autoridade deve ser respeitada,
por estar investida pela permissão de Deus, apesar de exercerem o seu poder sobre a
regra do Direito Positivo. Nota-se de tal forma, que a autoridade é legitimada do ponto
de vista religioso, cujo poder é referendado pela orientação divina, mesmo quando
sabemos que os homens falham e são corrompidos, há uma chancela que transcende
outra realidade, a celeste, tal qual não se pode questionar.
Pode se perceber que existem “Verdades” de acordo com a mais variada gama
de interpretações e teorias, bem como também existem teorias sobre a legitimação dos
governos, se todos são legítimos, se são parcialmente, se devem se submeter à maioria,
etc. Porém, para não fugir do escopo deste trabalho, essas idéias ficarão resumidas, a
fim de não postergarem o desenvolvimento dos argumentos.
O que é a Justiça, afinal?
Nas palavras de Hans Kelsen, a Justiça é uma “característica possível”, querendo
dizer que é uma possibilidade, algo idealizado, diferentemente de Rawls, que advoga a
tese de ser uma finalidade, a Justiça Social.
Ora, na teoria política de John Rawls, a Justiça é entendida com equidade, ou
seja, a igualdade sendo para todos numa sociedade que seja justa na acepção mais nobre
do termo.
No parecer de Kelsen, a Justiça é um ideal inacessível, enquanto que para Rawls,
se atendido determinados princípios, ela estará mais próxima da realidade.
Kelsen refuta a idéia de se alinhar com o Direito Natural, além de buscar separar
o Direito das influências externas, daí o termo Teoria Pura do Direito.
Como defensor do positivismo jurídico, Kelsen declara que o magistrado tão
somente deve cumprir a Lei e não discutir o valor da Justiça em que se fundamenta a
Norma.
Em sua teoria, o Direito Positivo não é válido em razão do conceito de Justiça,
mas por ser uma regra prevista no código de determinado povo, circunscrito em uma
determinada região.
Por ser específico, o Direito é distinguível da moralidade e da religião.
A ordem coercitiva é delimitada pelo domínio territorial de um Estado.
Para Santo Agostinho, um Estado não pode existir sem Justiça, assim como o
Direito, pois ali não encontrará refúgio.
Em sua idéia, a Justiça é entregar a cada um o que lhe cabe.
Retornando a Kelsen, a Justiça absoluta é um ideal irracional. Do ponto de vista
do conhecimento racional existem somente interesses humanos, e portanto, os mais
variados conflitos privados.
Conclusão?
Sobre o conflito entre a Verdade e a Justiça, a Teoria Pura do Direito não possui
condições de resolver esse problema, por defender possível, e portanto, o real.
Sendo assim, o Direito Positivo distinguir-se-á do Natural, por este último ser
idealista.
A teoria do Direito Natural é dualista, por sobreviver ao lado do Direito Positivo.
A Teoria Pura do Direito, entretanto, é monista, por acreditar tão somente no Direito
Positivo.
Rawls discute a melhoria das condições de vida dos cidadãos livres, buscando
conciliar direitos iguais numa sociedade desigual, harmonizando as realizações dos mais
talentosos com as necessidades dos menos favorecidos, na qual a meritocracia caminha
de mãos dadas com a promoção de oportunidades, numa espécie de contrato entre a
Verdade e a Justiça.
Numa sociedade marcada pela pluralidade, são os princípios de Justiça que
devem regular a vida em comum, desvinculada de concepções religiosas
preconceituosas e filosóficas de falsa moralidade.
O princípio da Igualdade tem por missão assegurar a máxima Liberdade, ao
passo que o da Diferença tem por objetivo prover o máximo benefício aos menos
afortunados, democratizando as oportunidades.
Rawls prega a abolição de leis injustas, as quais devem ser reformadas, além de
assegurar outros direitos como a inviolabilidade da liberdade.
Para ele, as instituições são justas quando não agem arbitrariamente fazendo
acepção de pessoas nos seus direitos e deveres.
À luz das teorias apresentadas, por ser partidário da diminuição das
desigualdades sociais, dos mecanismos de ação afirmativa, reforma agrária, distribuição
de renda, e outros programas sociais, defendo a tese de que o conflito entre a Verdade e
a Justiça só pode ser solucionado por intermédio do consenso. O Direito Positivo trará
em seu bojo as diferentes interpretações advindas das tradições as quais os povos
ganharam em várias gerações, o Direito Natural trará garantias fundamentais que ficarão
gravadas como cláusulas pétreas nas constituições dos governos liberais, mas a
Verdade, ou a sua representação, será sempre buscada, e atingida será, quando a Justiça
ocorrer em sua mais sublime forma, a Justiça Social, pois não se pode pensar em Justiça
enquanto há desigualdade de oportunidades.
Não há Verdade sem Justiça, nem Igualdade sem Liberdade....
“A Justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos
sistemas de pensamento” (RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro
Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 5).
BIBLIOGRAFIA
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª. Ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2005.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R.
Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.