Bens

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BENS

Classificação de bens segundo a doutrina:

1) Corpóreos, mat eriais, t angíveis ou concret os;

2) Incorpóreos, imat eriais, int angíveis ou abst rat os.

Classificação legal dos bens:

1) Bens considerados em si mesmos;

2) Bens reciprocament e considerados;

3) Bens considerados em relação t it ular do domínio.

BENS CONSIDERAOS EM SI MESMOS

a) Quais são os bens considerados em si mesmos?

São eles: Móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis,

divisíveis e indivisíveis, singulares e colet ivos.

Bens Móveis (art. 82/84 CC): São aqueles que podem ser removidos de um

lugar para out ro, por força própria ou de t erceiros, sem alt eração da

subst ância ou dest inação econômica social.

Classificação:

Por Nat ureza;

Por ant ecipação;

Por det erminação Legal.

Por Natureza: Coisas corpóreas ou mat eriais são aqueles que podem ser

t ransport adas sem a sua dest ruição por força própria ou alheia.

Força alheia: carro, cadeira, livros etc.

Força própria – Semoventes: Cavalo, boi, cachorro etc.

Obs.: Os materiais de construção enquanto não empregados nela são bens

móveis;

Por antecipação – O bem é imóvel e passa a ser móvel.

Exemplos: a árvore enquant o fixada ao solo é bem imóvel, no ent ant o se

cort ada para lenha passa a ser móvel.

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O frut o enquant o fixado a árvore é bem imóvel enquant o colhido passa a ser

bem móvel.

A mudança da nat ureza dispensa os requisit os para a t ransmissão da

propriedade.

Por determinação Legal: direit os reais sobre bens móveis e as ações

correspondent es.

Exemplo> propriedade, usufruto etc.

Direitos e obrigações e ações respectivas;

Energia elét rica ou qualquer out ra que t enha valor econômico, a exemplo do

gás canalizado;

Direit o aut oral – t ambém considerado bem incorpóreo, não podendo ser

objet o de usucapião.

Forma de aquisição:

Pela tradição – somente com a entrega do bem, adquire-se a propriedade.

Outorga:

Para a venda de bens móveis não precisa de aut orização do cônjuge.

Exemplo: para a venda de um aut omóvel não há necessidade do cônjuge

assinar, bast a soment e assinat ura do int eressado.

Usucapião:

Os bens móveis poderão ser objetos de usucapião.

Direitos reais.

Para os bens móveis a regra é o penhor.

BENS IMÓVEIS (arts. 79/81 CC)

São aqueles que não podem ser removidos, t ransport ados, de um lugar para

out ro, sem a sua dest ruição.

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Classificação:

Por nat ureza;

Por acessão física, indust rial ou art ificial;

Por acessão legal;

Por disposição legal;

Por natureza: é o solo e t udo quant o se lhe incorporar nat uralment e (árvores,

frut os pendent es), mais adjacências (espaço aéreo, subsolo).

Em regra o dono do solo t ambém é dono do subsolo, porém caso haja jazidas,

recursos minerais e pot enciais de energias hidráulicas passam a pert encer a

União.

A Const it uição Federal garant e ao dono do solo part icipação nos result ados

da lavra.

Por acessão física, industrial ou artificial: tudo quant o o homem incorporar

permanent ement e ao solo, não podendo removê-lo sem dest ruição ou dano.

Exemplos: Sement es plant adas, edifícios, const ruções, pont es, viadut os, et c.

Não perdem o carát er de imóvel:

a) Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem

removidas para outro local.

b) Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

reempregarem.

Por acessão intelectual: São bens móveis que foram imobilizados pelo

propriet ário. (Pert enças)

Exemplos: t rat or de uma fazenda

Por disposição legal: t ais bens são considerados imóveis para receber melhor

prot eção jurídica;

a) Direitos reais sobre os imóveis (exemplo: direito de propriedade, de usufruto,

a habitação, a servidão, a enfiteuse).

b) O penhor agrícola e as ações que o asseguram.

c) Direito a sucessão aberta, ainda que os bens sejam formados apenas por

bens móveis.

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d) As jazidas e a queda d água que geram energia hidráulica.

Formas de aquisição da propriedade:

Os bens móveis são adquiridos com o Regist ro ou Transcrição do t ít ulo da

escrit ura publica no regist ro de imóveis.

A alienação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos exigem

escrit ura pública.

Outorga:

Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipot ecados sem

aut orização do cônjuge, excet o na separação absolut a de bens.

Usucapião:

Os bens imóveis poderão ser objet os de usucapião, o prazo em regra é maior .

Direitos reais:

Para bens imóveis a regra é a hipot eca.

BENS FUNGÍVES – São os que podem ser subst it uídos por out ro do mesmo

gênero, qualidade e quant idade.

Exemplos : Saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro.

Podem ser bens móveis ou imóveis.

BENS INFUNGÍVEIS - São os que não podem ser subst it uídos por out ros do

mesmo gênero, qualidade quant idade.

Exemplos> Um quadro de um pint or famoso, um selo de colecionar, um carro

de colecionador.

Uma cest a de frut as pode ser infungível se ela for emprest ada apenas para

ornament o de uma fest a. ( comodatum ad pompam).

Locação, o comodato e o mútuo são contratos de empréstimos;

Locação: Emprést imo oneroso de bens infungíveis. (aluguel de casa)

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Comodato: Emprést imo grat uit o de coisas infungíveis. (emprést imo de 01 kg de

arroz);

Mútuo: é o cont rat o que se refere ao emprést imo apenas de coisa fungíveis, o

devedor pode devolver out ra coisa, desde que seja igual. (Emprést imo de

dinheiro).

BENS CONSUMÍVEIS – São bens móveis, cujo uso importa na dest ruição imediata

da própria coisa. Admit em um uso apenas.

Exemplos: aliment os, cigarro, gasolina.

O livro se dest inado a venda é considerado um bem consumível.

BENS INCOSUMIVEIS – São os que permit em reit erados usos, permit indo que se

ret ire toda a sua ut ilidade, sem at ingir sua int egridade. (desgast a com o t empo

ou mesmo com a depreciação.

Exemplos: roupa, sapato, carro, sofá.

DIVISIVEIS – São os que podem se part ir em porções reais e dist int as, formado

cada qual um t odo perfeit o.

Exemplos: Saca de arroz.

INDIVISIVEIS – São os que não podem ser part idos em porções, pois deixariam

de formar um t odo perfeit o.

Classificação: Por nat ureza, por det erminação legal, por vont ade das part es.

Exemplos: Um cavalo, uma jóia.

SINGULARES – são os bens que, embora reunidos, se consideram em si, ou seja,

independe dos demais.

COLETIVOS OU UNIVERSAIS – São as coisas que se encerram agregadas em um

t odo, ou seja, um conjunt o.

Universalidade de Fato – Conjunt o de bens singulares. Exemplo> Bibliot eca –

conjunt o de livros.

Universalidade de Direito – conjunt o de bens singulares que norma jurídica os

t ransformam em unidade. Exemplos: espólio, pat rimônio.

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BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

PRINCIPAIS ( ART. 92, CC) – São os que exist em por si, abst rat a ou

concret ament e, independent e de out ros. Exercem função e finalidade

independent e de out ra coisa.

Exemplos: o solo, um crédit o, uma jóia, uma árvore.

ACESSÓRIOS (ART. 92, CC) – São aqueles cuja exist ência pressupõe a exist ência

de um bem principal.

Exemplos: uma árvore em relação ao solo.

Em regra o bem acessório segue o principal.

Principio da gravitação jurídica: um bem at rai out ro para sua orbit a, ou seja,

para seu próprio regime jurídico.

Frutos: São as ut ilidades que a coisa produz periodicament e; nascem e

renascem da coisa e cuja percepção mant ém int act a a subst ância do bem

que as gera.

Classificação dos Frutos:

a) Naturais;

b) Industriais;

c) Civis;

d) Pendentes;

e) Percebidos;

Frutos Naturais: própria força orgânica. ( frut as, crias de animais, ovos).

Industriais: Trabalho humano. (Produção de uma fábrica).

Civis: oriundos de um direit o. (juros da cadernet a de poupança, alugueis).

Pendentes: que ainda est á ligado ao bem principal que o produziu. (Uma

manga ainda fixada à mangueira).

Percebidos = colhidos: já separados, não est á mais unido com o bem principal.

Produtos (Art. 95, CC)- São as ut ilidades que se ext raem da coisa, alt eram a

subst ancia da coisa, com a diminuição da quant idade até o seu esgot amento,

porque não se reproduzem. (pedras de uma pedreira, minerais de jazidas,

carvão mineral).

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Pertenças (Arts. 93/94 – CC): São os bens que não const it uindo part es

int egrant es, se dest inam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a

aformoseament o de out ro.

Exemplo: A moldura de um quadro, acessórios de um veículo.

Em regra o bem acessório segue o principal, salvo se est e acessório for

pert ença.

A pert ença seguirá o principal se a lei det erminar, se houver acordo ent re as

part es ou da circunst ância do caso.

BENFEITORIAS (Art. 96, CC) – São obras ou despesas que se fazem em um bem

móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

a) Voluptuárias: São as de mero embelezament o, recreio ou deleit e, que não

aument am o uso da coisa. (uma pint ura art íst ica, ajardinament o, piscina,

churrasqueira).

b) Úteis: São as que aument am ou facilit am o uso da coisa. ( garagem,

edículas).

c) Necessárias: São as que t êm por finalidade conservar ou evit ar que o bem se

det eriore. (reforma de t elhados, desinfecção de pomar).

INDENIZAÇÕES DAS BENFEITORIAS

Benfeitorias Boa-fé Má-fé

Necessárias Sim, indeniza Sim, indeniza

Úteis Sim, indeniza Não indeniza

Voluptuárias Não indeniza, ret ira Não indeniza

BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMINIO

BENS PARTICULARES: São os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas

jurídicas de direito privado.

RES NULLIUS: São coisas de ninguém, coisas sem dono.

BENS PÚBLICOS: São os que pert encem a uma ent idade de direit o público

int erno: União, Est ados, Dist rit o Federal, Territ órios, Municípios, Aut arquias.

Classificação:

a) Uso comum do povo;

b) Uso especial;

c) Dominicais (ou dominiais).

Uso Comum do povo: dest inado a ut ilização do público em geral.

Exemplo: Praças, pont es, ruas, et c. (Bem de domínio público do Est ado).

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Uso Especial: Imóveis ut ilizados pelo próprio poder público para a execução de

serviço público. (Bem de domínio público do Est ado).

Exemplos: Prédios onde funcionam; t ribunais, hospit ais, minist érios, et c.

Dominicais: São os bens que const it uem o pat rimônio disponível da pessoa

jurídica de direit o público. (Bem de domínio privado do Est ado).

Exemplos: t errenos da marinha.

Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos, doados ou

t rocados, enquant o t iverem afet ação pública.

Somente os bens dominicais poderão ser alienados, os demais somente se

forem desafetados, ou seja, se deixarem de ser de uso especial ou de uso

comum.

Impenhorabilidade: Os bens públicos não poderão ser penhorados.

Imprescritibilidade (Usucapião) – Os bens públicos não poderão ser objet os de

usucapião.

PESSOA JURÍDICA

No Brasil a corrent e majorit ária adot a a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA:

Sust ent a que a pessoa Jurídica t eria exist ência real, não obst ant e a sua

personalidade ser conferida pelo direit o.

Requisitos de existência da pessoa jurídica:

a) Vontade humana criadora, vontade de criar uma pessoa jurídica;

b) Obediência aos requisitos impostos pela Lei para sua formação;

c) Licitude de sua finalidade, ou seja, objeto lícito.

A pessoa jurídica deverá ser represent ada por pessoa física, sendo est á indica

no at o const it ut ivo da pessoa jurídica. Na sua omissão, a represent ação será

exercida pelos diret ores/administ radores.

TIPOS DE ATO CONSTITUTIVO;

ASSOCIAÇÕES --- ESTATUTO

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SOCIEDADE------- CONTRATO SOCIAL

FUNDAÇÃO------ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS:

QUANTO À NACIONALIDADE;

QUANTO Á ESTRUTURA INTERNA;

QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE.

QUANTO À NACIONALIDADE: Podem ser classificadas com Nacionais e

Est rangeiras.

As Est rangeiras para funcionarem precisam de aut orização do poder execut ivo

e ficará sujeit a aos Tribunais brasileiros.

QUANTO À ESTRUTURA INTERNA – Meramente doutrinária.

QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE: Dividem-se em Pessoas Jurídicas de

Direit o Público e de Direit o Privado.

PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO

São divididas em direit o público int erno e ext erno.

Pessoa Jurídica de direito interno é o Estado, dividido em:

1) Administração direta ou centralizada:

União;

Estados-Membros;

Distrito Federal;

Territórios e Municípios;

2) Administração Indireta ou Descentralizada:

Autarquias;

Associações Públicas;

Fundações Públicas;

Empresas Públicas;

Sociedade de Economia Mista.

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DOMICILIO:

As pessoas de direito público por sua vez têm domicilio previsto no art. 75 CC:

I – da União, o Distrito Federal;

II - dos Est ados e Territ órios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a sede da administração municipal.

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionares as respectivas

diretorias/administração;

As pessoas jurídicas de direit o público int erno são civilment e responsáveis por

at os dos seus agent es que nessa qualidade causarem dano a t erceiros,

ressalvado o direit o regressivo cont ra os causadores do dano, se houve, por

part e dest es, culpa ou dolo.

Responsabilidade Objetiva do Estado.

Responsabilidade Subjetiva: Entre o Estado e o agente.

PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO

1) Associações;

2) Sociedades: Simples ou empresarias;

3) Fundações Part iculares;

4) Organizações Religiosas;

5) Part idos polít icos;

Associações: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam

para fins NÃO ECONOMICOS e pela inexistência, entre os associados de direitos

e obrigações recíprocas.

Podem ser: civis, religiosas, morais, cientificas ou literárias e de utilidade

publica.

Deve ser const ituída por escrito e o ESTATUTO SOCIAL, que regerá seus atos.

Os associados devem ter t ratamento igual, porém pode ser divididos em

categorias;

Extinção: Sendo ext inta a associação os bens remanescentes deverão ser

dest inados a entidade sem fins econômicos indicada pelo estatuto.

Se não ent idade sem fins econômicos os bens remanescent es irão para os

cofres do Est ado, do Dist rit o Federal ou da União. (NÃO PARA O MUNICÍPIO!)

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SOCIEDADES: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para

fins lucrat ivos.

a) Sociedade Empresaria: São as que visam finalidade lucrat iva, mediante

exercício de at ividade mercantil. (Compra e venda de mercadorias)

b) Sociedade Simples: São at ividades profissionais, que visam fins lucrat ivos:

Exemplo: Escritório de Contabilidade, advocacia e etc.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

FUNDAÇÕES PARTICULARES – Do lat im efeito de fundar.

As fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim

que lhes dá unidade.

O próprio fundador poderá administrar a fundação;

Ou uma pessoa de sua confiança – fiduciária confiança.

A criação de uma fundação será por escritura pública ou testamento.

A fundação poderá constituir-se para fins: religiosos, morais, culturais ou de

assistência.

Quando criadas por escrit ura pública: chamado ato ou negócio inter vivos;

Quando criadas por t est ament o: chamado de ato causa mortis.

O est at ut o das fundações deve passar por apreciação do Minist ério Público.

Nascimento das fundações: Surgem com o registro de seus estatutos nos

Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Os bens das fundações são inalienáveis e impenhoráveis: para uma possível

venda soment e por decisão judicial, após consult a do MP.

O fundador é obrigado a transferir para a fundação a propriedade sobre os

bens dotados; se não o fizer os bens serão registrados em nome dela por ordem

judicial.

Os administradores deverão prestar contas ao MP.

As fundações serão regidas pelo Estatuto.

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Nas fundações não exist em SÓCIOS.

Bens insuficientes: Quando insuficient es para const it uir a fundação, e o

inst it uidor não possuir out ro modo, os bens já exist es serão incorporados a out ra

fundação com finalidade semelhant e.

Se o est at ut o não for elaborado pelo inst it uidor ou pelo represent ant e caberá

ao Minist ério Público t al incumbência.

Prazo 180 dias.

As Fiscalizações das fundações ficarão a cargo dos Ministérios Públicos:

Se funcionarem nos Est ados > Ministério Público do respectivo Estado;

Se funcionarem no DF > Ministério Público do DF.

Se na União e Territ órios > Ministério Público da União.

Término das Fundações:

a) Tornarem-se ilícit as, impossíveis ou inút eis as suas finalidades;

b) Vencido o prazo de sua exist ência.

Em caso de ext inção o seu pat rimônio será dest inado para o que est á previst o

no Est atuto, caso não haja previsão será dest inado a out ras ent idades com fins

semelhant es, designadas pelo juiz.

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: São pessoas jurídicas de direito privado.

a) São livres a criação, a organização interna e o funcionamento;

b) Sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos

atos const itut ivos e necessários ao seu funcionamento.

PARTIDOS POLITICOS: São pessoas jurídicas de direito privado, tendo sua

natureza de associação civil.

Os estatutos dever ser registrados no cartório competente do REGISTRO CIVIL DE

PESSOAS JURIDICAS DA CAPITAL FEDERAL E NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

FATOS JURÍDICOS

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Fato Comum: Ação humana ou fato da natureza que não interessa ao direito.

Fato jurídico em sentido amplo (lato sensu): Acontecimento ao qual o Direito

atribui efeitos.

Elementos do fato jurídico:

a) Aquisição;

b) Defesa;

c) Modificação;

d) Ext inção de direitos.

PLANO DE VALIDADE:

Essenciais – dizem respeito à validade de Negócio.

a) Gerais;

1) Capacidade das partes; (elemento subjet ivo).

2) Objeto Licito, Possível (Física e Juridicamente), determinado ou determinável.

( elemento objet ivo)

3) Vontade Livre: consentimento/manifestação.

b) Especiais – forma prescrita ou não defesa em lei.

1) Capacidade das partes: Trata-se da capacidade civil em adquirir direitos e

contrair obrigações.

A capacidade do agent e é indispensável à sua part icipação válida na seara

jurídica.

Capacidade:

Geral: a de exercer por si só os atos da vida civil;

Especial, ou legitimação: requerida para a validade de cert os negócios em

dadas circunst âncias at iva ou passivament e.

Exemplo: A venda de uma imóvel deve haver aut orização do cônjuge, out orga

uxória.

Espécies de Representantes:

a) Legais: a norma jurídica confere poderes para administ rar bens alheios.

Exemplos: pais, tutores e curadores em relação aos filhos; o sindico em relação

ao condomínio.

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b) Judiciais: nomeados pelo juiz para exercer certo cargo em um processo.

Exemplo: Administrador judicial em caso de falência.

c) Convencionais: através de mandato, expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Exemplo: Procuração outorgado a um advogado.

2) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

O Negócio jurídico válido deverá t er, como diz Crome, em t odas as part es que

o const it uírem, um cont eúdo legalment e permit ido.

Além da capacidade das part es, para que o negócio jurídico se reput e

perfeit o e válido, deverá versar sobre o objet o lícit o, conforme a lei, não sendo

cont rário aos bons cost umes, à ordem pública e à moral.

3) CONSETIMENTO – VONTADE LIVRE

A Manifest ação de vont ade exerce papel import ant e no negócio jurídico,

sendo um element o básico. Port ant o, é necessário que est a vont ade seja

espont ânea, livre de qualquer vicio.

O consentimento pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua

natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa.

Reserva Mental: quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a

intenção de não cumprir o contrato.

Um aut or declara que o produt o da venda de seus livros será para fins

filantrópicos, mas faz ist o unicamente para granjear simpat ia e assim fazer com

que a venda seja boa; não poderá depois volt ar at rás e não dest inar o valor

auferido para o fim anunciado

ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS

Forma prescrita e não defesa em lei = forma determinada pela lei e forma não

proibida pela lei.

Forma é o meio pelo qual se ext erna a manifest ação de vont ade nos negócios

jurídicos; é o conjunt o de formalidades, solenidades, para que o at o t enha

eficácia jurídica.

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Em regra a vont ade pode se manifest ar livrement e, não havendo uma forma

especial. Pode-se recorrer à palavra falada, escrit a, ao gest o e at é mesmo ao

simples silêncio.

A validade da declaração de vont ade não dependerá de forma especial,

senão quando a lei expressament e exigir.

Nulo é o negócio jurídico quando não se revest ir da forma prescrit a em lei ou

quando pret erir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua

validade. (art . 166, V, do CC).

1) Forma Livre (ou geral) - para os cont rat os consensuais ( t ambém chamados

de não formais) pode ser usado qualquer meio de ext eriorização da vont ade

( desde que não previst a forma especial): palavra escrit a ou falada, gest os e

at é mesmo o silêncio.

Exemplos: doação de bens móveis de pequeno valor; mandato, mútuo.

2) Forma Especial (ou solene) – Para os cont rat os formais ou solenes, conjunt o

de formalidades que a lei est abelece como requisit o para a validade de cert os

at os.

Exemplos: Casamento, pactos antenupciais, herança, adoções, compra e

venda e doações e imóvel, bem de família, testamento, hipoteca,

reconhecimento de filho.