BENS PÚBLICOS

11
BENS PÚBLICOS RAFAEL OLIVEIRA A doutrina quando estuda os bens públicos sempre aludem a expressão domínio eminente, que significaria um poder político do estado de interferir em todos os bens localizados no seu território. Todo ente federativo tem esse poder de interferir em qualquer bem esposado em seu território. Ele tem por objeto, ou destinatário os - Bens públicos -Bens privados (bens dos particulares em geral) -Res Nullus ( bens de ninguém – adéspostas) O tema da aula de hoje envolve a primeira categoria: bens públicos. Assim, importante conceitua-lo, até mesmo para distinguir do bem privado. O bem publico é conceituado no código civil. Artigo 98 do diploma traz um conceito formal de bem público. É conceito formal pois ele se preocupa com o titular do bem, do proprietário do bem. Assim, são bens públicos os bens integrantes do patrimônio de pessoas de direito publico. Ao contrario sensu, são bens privados os bens integrantes do patrimônio de pessoas de direito privado. Esse conceito é insuficiente. Os autores geralmente não se apegam a literalidade positivada no código civil. A doutrina pretende fornecer um conceito mais consistente, mais alargado, no sentido de que também seriam, bens públicos, os bens integrantes de pessoas privadas, quando ditos bens estiverem afetados à prestação de serviços públicos. Esse conceito que a doutrina majoritária (Diogenes Gasparini, Diogo Neto, Celso Antonio, Odete Medauar) aponta seria material,

Transcript of BENS PÚBLICOS

BENS PBLICOS RAFAEL OLIVEIRA

A doutrina quando estuda os bens pblicos sempre aludem a expresso domnio eminente, que significaria um poder poltico do estado de interferir em todos os bens localizados no seu territrio. Todo ente federativo tem esse poder de interferir em qualquer bem esposado em seu territrio. Ele tem por objeto, ou destinatrio os - Bens pblicos -Bens privados (bens dos particulares em geral) -Res Nullus ( bens de ningum adspostas)

O tema da aula de hoje envolve a primeira categoria: bens pblicos. Assim, importante conceitua-lo, at mesmo para distinguir do bem privado. O bem publico conceituado no cdigo civil. Artigo 98 do diploma traz um conceito formal de bem pblico. conceito formal pois ele se preocupa com o titular do bem, do proprietrio do bem. Assim, so bens pblicos os bens integrantes do patrimnio de pessoas de direito publico. Ao contrario sensu, so bens privados os bens integrantes do patrimnio de pessoas de direito privado. Esse conceito insuficiente. Os autores geralmente no se apegam a literalidade positivada no cdigo civil. A doutrina pretende fornecer um conceito mais consistente, mais alargado, no sentido de que tambm seriam, bens pblicos, os bens integrantes de pessoas privadas, quando ditos bens estiverem afetados prestao de servios pblicos. Esse conceito que a doutrina majoritria (Diogenes Gasparini, Diogo Neto, Celso Antonio, Odete Medauar) aponta seria material, pois leva em conta a utilizao ftica do bem, malgrado a titularidade dele. Enunciado 287 da 4 Jornada de Direito Civil do CJF: O critrio da classificao de bens indicados no artigo 98 do cdigo civil no exaure a numerao de bens pblicos, podendo ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurdica de direito privado que esteja afetado a prestao de servios pblicos. Carvalhinho, dentre outros atores importantes, se apegam ao conceito formalista do cdigo civil. Se levarmos em conta esse conceito majoritrio, tem que fazer uma distino em relao aos proprietrios desses bens e das entidades que compem a administrao publica direta ou indireta.

Na direta, s tem pessoa jurdica de direito publico, entidades estatais. Obvio que no mbito deles, todos os bens so considerados bens pblicos, no importa o conceito. Seja conceito material, seja conceito formal. No mbito dos entes federados, todos os bens so pblicos. Todavia, tal conceituao ganha outros contornos no campo da administrao indireta. Isto porque, temos as autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundaes estatais de direito publico ou de direito privado. Em relao as pessoas de direito publico da administrao indireta SEMPRE SERO BENS PBLICOS, igual a administrao direta. Ou seja, das fundaes autrquicas e das autarquias, pois elas sempre sero pessoas de direito publico. Mas como fica as pessoas de direito privado da administrao indireta? Estatais no caso? Convm lembrar que essas estatais podem prestar servio publico ou podem atuar no domnio econmico. mister essa diferena, no tocante a localizao dos bens nela, se so pblicos ou privados. AS estatais de atividade econmica, por fora do artigo 173, 1 II da CF, sero subordinadas aos regramentos do mesmo tratamento jurdico dado as empresas em geral, no que couber, obviamente. Quando se fala em estatal, por ser pessoa de direito privado, afirmam tradicionalmente, que os bens dela so privados. Sempre houve polemica. A doutrina majoritria sempre afirmou que os bens so privados, podendo em regra ser penhorados, usucapidos, possuindo todas as nuances de um bem particular. Se voc adotar o conceito majoritrio da doutrina, a luz do conceito material, e olhar a situao dos estatais, voc conclui que os bens das estatais so privados em regra. Todavia, os bens das estatais de servios pblicos, que esto afetados diretamente a prestao de servios pblicos, ELES SERO CONSIDERADOS COMO PUBLICOS. Aqueles que no estiverem afetados prestao de SP, eles sero considerados privados. Nesse sentir, questo interessante se impe quanto aos bens das estatais do servio publico a luz da penhorabilidade. No se admite a penhora de bens estatal quando ele estiver afetado a prestao de servio publico, com fundamento no principio da continuidade do servio publico. Se fosse admitido a penhora de bem estatal atrelado a servio publico, restaria afetado o norte principiolgico da continuidade, sendo descontinuado o servio. O nus da prova seria da estatal. E quanto a usucapio? Caber usucapio em relao ao bem afetado ao servio publico? No podemos trazer a mesma concepo. O STJ j afirmou a POSSIBILIDADE DE USUCAPIO DE TODO E QUALQUER BEM DA ESTATAL, NO IMPORTANDO A ALEGAO DE BEM AFETADO OU NO AO SERVIO PBLICO. O cidado para usacapir, precisa preencher os requisitos ex lege, incluindo o lapso temporal. Se alegar que o bem atrelado ao servio pblico, ela vai afirmar nas entrelinhas que o servio

publico no foi prestado de maneira correta, pois se o bem era necessrio a continuao do servio, o servio no foi prestado corretamente, no aproveitando a utilizao do bem. CLASSIFICAES QUANTO TITULARIDADE Pode existir bens pblicos FEDERAIS Integrantes ao patrimnio da uf ESTADUAIS integram ao patrimnio dos ES DISTRITAIS Integram ao patrimnio do DF MUNICIPAIS- integram ao patrimnio dos M, Os bens pblicos federais so elencados no artigo 20 da CF. Por sua vez, o artigo 26 elenca os bens pblicos estaduais. E no h alocado expressamente na CF, a listagem dos bens pblicos dos municpios. Assim, alguns concluem que no existe bens pblicos municipais, mas equivocado esse conceito. A segunda classificao a mais consagrada e est no artigo 99. aquela que leva em conta o critrio de classificao do bem. Est no artigo 99 e inclui trs espcies classificatrios. - bens pblicos de uso comum: so afetados ao interesse pblico -bens pblicos de uso especial: so afetados ao interesse pblico -bens pblicos de uso dominical. Desafetados, inutilizados para satisfazer o interesse pblico. Na primeira espcie ( bens pblicos de uso comum) ele est afetado ao USO GENRICO DA POPULAO. Est destinado ao uso coletivo em geral. O Cdigo civil prev excepcionalmente a cobrana de utilizao de bens pblicos, muito embora no seja a regra. ( rodovia pedageada) Ao contrrio, o bem publico de uso especial est afetado a um INTERESSE PBLICO ESPECFICO, PROPRIO DA ADMINISTRACAO PBLICA OU DE UM GRUPO DE PARTICULARES. A sua utilizao no livre para todo e qualquer particular. O uso destes bens podem ser restringidos. Exemplos bem tradicionais so as reparties pblicas. So utilizados no dia a dia do poder pblico. Mas, tambm, so bens especiais aqueles para uso especial de determinadas pessoas. Escola pblica. Quem vai poder utilizar aquela escola pblica e usufruir do servio publico so os alunos nela matriculados. O uso daquele bem DESTINADO AS PESSOAS ALI MATRICULADOS OU AOS FUNCIONRIOS QUE ALI PRESTAM SERVIOS. J os bens pblicos dominicais, so aqueles desafetados, no vinculados a nenhum interesse pblico geral ou especial. A doutrina aponta como exemplo as terras devolutas ( aquelas pertencentes as coroas portuguesas, repassadas aos entes federados), terrenos em geral do poder pblico sem destinao a alguma finalidade pblica ( abandonados)

Essa classificacao importante para saber se o bem pblico pode ser alienado ou no. O cdigo civil S PERMITE A ALIENAO DE BENS PUBLICOS DOMINICAIS. NO SE PODE ALIENAR OS BENS PBLICOS DE USO COMUM OU DE USO ESPECIAL. A rigor o bem de uso comum ou especial podem ser alienados, numa forma mais abrangente. Mas ho de ser desafetados. Quando eles permanecerem afetados, no podero ser alienados. Alguns autores diferenciam bens do domnio pblico dos bens do domnio privado do estado. Di Pietro defende ela. Bens do domnio pblico do estado seriam aqueles de uso especial e de uso comum. Noutro giro, nos bens privados seriam aqueles de bens dominicais. O bem privado da a ideia de bem no mercado, privado, passvel de alienao. Cuidado com a nomenclatura para no se embolar, pois a questo simples. AFETAO X DESAFETAO So nomenclaturas mais usuais. Entretanto, alguns autores utilizam outras nomenclaturas. Gasparini falam de consagrao e deconsagrao. AFETAO para doutrina majoritria, afetao UM FATO ADMINISTRATIVO por meio do qual, O PODER PBLICO A F E T A UM BEM PBLICO A UMA DETERMINADA NECESSIDADE PBLICA ou a UM INTERESSE PBLICO, NECESSIDADE PBLICA. O bem pblico era dominical e se transforma em uso comum ou uso especial. A desafetao seria o caminho oposto. Desafetao FATO ADMINISTRATIVO QUE RETIRA A FINALIDADE PBLICA ATRIBUDA AO BEM. Na desafetao, se tem um bem afetado, de uso comum ou especial, que transformado em bem pblico dominical. A afetao e desafetao pode ocorrer por um ato jurdico formal ou fato administrativo que traz repercusso para o direito administrativo. Isso no pacifico. Mas a maioria esmagadora da doutrina admite a afetao e desafetao por fato administrativo, alm do ato jurdico para tanto. Exemplos: De afetao ou desafetao formal ( feitas por ato adm) quando a lei atribui a determinado bem pblico uma finalidade pblica. Determinado bem vai ser funcionado como uma escola pblica ou um hospital. Tem-se uma afetao forma feita por lei. Muito importante a simetria das formas. Se uma lei afetou um bem pblico, s uma lei pode desafetar , e NUNCA UM ATO ADMINISTRATIVO. Agora, se a afetao foi feita por ato administrativo, tem-se uma exceo pela simetria. Pois poder ser desafetado por lei. Se foi legal s lei

Se foi por ato administrativo -> por ato administrativo ou por lei. Desafetao ou afetao ftica ( sem ato administrativo) Desapropriao indireta o exemplo mais clssico de afetao por fato administrativo. um esbulho possessrio do estado, onde o bem do particular sai da esfera dele e vai para o interesse do estado, sendo impassvel de requisicao pelo particular, cabendo perdas e danos. Por sua vez ,desafetao ftica o incndio que destri uma biblioteca pblica que sucumbe totalmente, transformando-se em um terreno baldio com cinzas. Precisa-se de um ato jurdico formal para desafetar aquela biblioteca pblica, ou o incndio j foi suficiente para desafetalo. Para a doutrina majoritria, o bem publico j foi desafetado pelo incndio, podendo ser dominical e vendido. E bem publico desafetado por no utilizao? Poderia ser considerado pelo poder pblico para declarar a desafetao do bem e por exemplo promover a alienao do mesmo? No acarreta necessariamente a sua afetao. A simples no utilizao de um bem publica no faz por operar a sua caracterstica dominical. A maior ou menor intensidade de uso no um critrio suficiente para considerar desafetado o bem. Para desafetar faticamente bem ,tem q ter um acontecimento que inviabilize um acontecimento que no permita a utilizao do bem para o fim que foi lhe designado. REGIME JURDICO DOS BENS PBLICOS Eles se submetem a regras distintas e especiais diferentes das regras dos bens privados. Inalienabilidade ou alienao condicionada pela lei a segunda nomenclatura a mias correta pois a lei permite a alienao, desde que desafeta o e observado os requisitos. A ideia de inalienvel conota uma ideia de que o bem publico jamais poderia ser alineado Os requisitos para alineacao de bens pblicos esto esposados no cdigo civil e na lei 8666. Artigo 101 do cdigo civil e artigo 17 da lei 8666 93 O primeiro requisito para desafetar extrado do cdigo civil. a prpria desafetao. S o bem dominical pode ser alienado, e para isso tem q ser desafetado. Assim desafetao o primeiro passo. As demais exigncias esto na lei de contratos e licitaes. O segundo requisito uma justificativa na alienao ou motivao expondo do porque da alienao Terceiro requisito avaliao previa do bem, para saber por quanto o poder pblico precisa vender o bem, quantificar seu valor de mercado, evitando fraudes ou evitando que o poder pblico venda ele a preo de banana, evitando dilapidao do bem do poder publico. Quarto passo a licitao. Tem que observar a impessoalidade, e quem oferecer a melhor proposta adquire o bem. A licitao como regra geral, se for bem pblico IMOVEL, a modalidade seria concorrncia. Existe varias modalidades, mas para bem imvel a concorrncia.

Tem exceo a regra, dois casos em que a alineacao do bem publico imvel poder ser feita por leilo. Mas no vem ao caso debater elas agora. Gravemos que concorrncia a regra para bem imvel. Para bens pblicos MOVEIS a modalidade exigida O LEILO LEILO A REGRA PARA BENS MVEIS. Duas hipteses para leilo de bem imvel Quando o bem public imvel FOR ADQUIRIDO PELO ESTADO POR MEIO DE DAO EM PAGAMENTO. Um particular deu a um estado um determinado bem para pagar algum dbito. A segunda situao, quando o poder pblico adquire o imvel NUM PROCEDIMENTO JUDICIAL. Quando o poder pblico adquire em hasta pblica de processo judicial, ele poder ser alienado por leilo. Mas, a regra geral, A CONCORRENCIA PARA ALINEACAO DE BEM IMOVEL, E LEILAO PARA BEM MVEL. Temos um quinto requisito, mas se aplica s para bem imvel do estado. A AUTORIZAO LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE BEM PPUBLICO NO PODE SER PENHORADO NO POSSIVEL DE CONSTRICAO JUDICIAL Tem fundamento em duas normas: artigo 100 da CF C/C artigo 730 do CPC A isonomia e impessoalidade seriam quebradas. Se o credor penhorar bens estatais, o valor arrecadado do bem seria convertido pra satisfao do credito. Vc furaria a fila do precatrio e do rpv, e prejudicaria pessoas a sua frente. A fazenda pblica no citada para pagar, e o cpc no fala em nomeao de bens a penhora, pois impenhorveis os seus bens. Tem dois caminhos: ou ela apresenta embargos a execuo ou no apresenta. IMPRESCRETIBILIDADE Significa dizer que no cabe prescrio aquisitiva de bem publico. Bens pblicos no so passiveis de usucapio. Assim pq a constituio federal estabelece 191 pu, 183 p 3 Contudo, existe uma tese minoritria que permite a usucapio de bem publico, mas de um tipo s: dominical. Joarez Freitas, Cristiana Fortini, Nelson rosvelado e Cristiano chaves Motivo: todo e qualquer bem deve cumprir a sua funo social, sem distinguri se publico ou privado.

O bem publico so vai justificar a manuteno de bens do seu patrimnio se usa-los para atender necessidades coletivas; satisfazer o interesse publico. No pode o poder publico satisfazer a especulao mobiliaria. Se a pessoa no da funo social a ele, ele devera sofrer sanes. A chamada desapropriao por no atender a funo social

Assim, se o poder publico no cumpre com funo social dele, ele poder ser usucapido por outrem. O particular, por sua vez, alegar o direito a moradia. Dignidade da pessoa humana. NO ONERABILIDADE No cabe a dao do bem pblico com garantia real, como hipoteca anticrese O bem publico tem a sua alienao condicionada pela lei. Ele so pode ser alienado nos casos decorrentes da lei e com o preenchimento dos requisitos ali contidos. O bem publico como ele no pode ser alienado livremente ele no pode ser dado como garantia real. Concluso logica. USO PRIVATIVO DE BEM PUBLICO O PARTICULAR TERA QUE FAZER VINCULO JURIDICO- FORMAL COM O ESTADO. Concesso de uso C O N T R A T O A D M I N I S T R A T I V O Permisso de uso um ato discricionrio Autorizacao de Uso- um ato discricionrio Qual seria a distino entre permisso e autorizao ? a majoritria diferencia no sentido de que a autorizao de bem publico o interesse do prprio autorizatario, particular. J no permisso, interesse publico e particular seriam equivalentes. ( tipo fechamento de uma rua para festa comunitria. ) Contrato da maior segurana jurdica para quele concessionrio, envolvendo grandes imveis, grandes valores, tais como a concesso do rio centro que foi feito h pouco tempo. Permissao e autorizao no so indenizaes, e no necessitam de licitao, pois ato administrativo e no contrato. Mas no afasta um processo objetivo com condies iguais para todos. Qualificada ou condicionada. Se no forem observadas as regras esposas nelas, haver de ter indenizao. Concesso de direito real de uso : se assemelha muito