BENS JURÍDICOS

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  BENS JURÍDICOS A doutrina classifica os bens jurídicos como sendo de dois tipos os bens  jurídicos materiais (coisas, objetos, bens pecuniários...) e os bens jurídicos imateriais (relativos ao direito d personalidade). O bem jurídico independente de sua materialidade ou imaterialidade é um direito subjetivo, que de forma abreviada podemos entender como sendo a vantagem conferida ao sujeito da relação jurídica. Segundo Maria Helena Diniz o bem séria uma espécie de coisa, no entanto segundo afirma Pamplona filho a noção de coisa seria algo muito mais vasto, pois entende ele que coisa seria tudo aquilo que está dentro do universo, sendo assim a ág ua o ar, a at mo sf era, acertada mente o nobre civilista denomina como sendo coisa. Ainda segundo este último autor a definição de bem está atrelada a noção de objetos corpóreos, ou seja, coisas. Que se dividem como dito acima em duas espécies que são: as materiais e as ideais. Dentre os bens imateriais po deríamos citar o direito a honra ou o direit o a vida, en fi m os direitos gar ant idos pela consti tuiç ão e detalhado no cód igo civil como dir eit os da personalidade. Quando se trata do patrimônio jurídico os doutrinadores divergem quanto a ques o de sua unicidade, para al guns au tores o pa tr imôn io é un o e indivisível, já para outros não. Na realidade o patrimônio pode ser liquido ou bruto ou passivo, segundo a doutrina o patrimônio sempre expressará um valor pecuniário seja ele positivo ou negativo. No tocante a classificação dos bens jurídicos, existem autores como Madalena Alves dos santos que fazem uma critica no que se refere a distinção do código civil de 1916 com o atual código sob uma ótica constitucionalista para esta autora, apesar de toda a reformulação do novo código ainda existem resquícios da visão patrimonialista do seu antecessor. Segundo esta autora: “Os bens jurídicos continuam sendo analisados sob uma perspectiva estritamente patrimonialista, a qual leva em consideração o valor do bem somente quanto ao seu aspecto pecuniário, negligenciando a função social que lhe cabe”.

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  BENS JURÍDICOS

A doutrina classifica os bens jurídicos como sendo de dois tipos os bens

  jurídicos materiais (coisas, objetos, bens pecuniários...) e os bens jurídicos

imateriais (relativos ao direito d personalidade). O bem jurídico independente

de sua materialidade ou imaterialidade é um direito subjetivo, que de forma

abreviada podemos entender como sendo a vantagem conferida ao sujeito da

relação jurídica.

Segundo Maria Helena Diniz o bem séria uma espécie de coisa, no

entanto segundo afirma Pamplona filho a noção de coisa seria algo muito mais

vasto, pois entende ele que coisa seria tudo aquilo que está dentro do universo,

sendo assim a água o ar, a atmosfera, acertadamente o nobre civilista

denomina como sendo coisa.

Ainda segundo este último autor a definição de bem está atrelada a

noção de objetos corpóreos, ou seja, coisas. Que se dividem como dito acima

em duas espécies que são: as materiais e as ideais. Dentre os bens imateriais

poderíamos citar o direito a honra ou o direito a vida, enfim os direitos

garantidos pela constituição e detalhado no código civil como direitos da

personalidade.

Quando se trata do patrimônio jurídico os doutrinadores divergem quanto

a questão de sua unicidade, para alguns autores o patrimônio é uno e

indivisível, já para outros não. Na realidade o patrimônio pode ser liquido ou

bruto ou passivo, segundo a doutrina o patrimônio sempre expressará um valor 

pecuniário seja ele positivo ou negativo.

No tocante a classificação dos bens jurídicos, existem autores como

Madalena Alves dos santos que fazem uma critica no que se refere a distinção

do código civil de 1916 com o atual código sob uma ótica constitucionalista

para esta autora, apesar de toda a reformulação do novo código ainda existem

resquícios da visão patrimonialista do seu antecessor.

Segundo esta autora: “Os bens jurídicos continuam sendo analisados

sob uma perspectiva estritamente patrimonialista, a qual leva em consideração

o valor do bem somente quanto ao seu aspecto pecuniário, negligenciando a

função social que lhe cabe”.

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Os bens corpóreos são aqueles que a doutrina denomina como

materiais, ou seja, imóveis, e bens móveis, dentre outros. Em suma, os bens

corpóreos são aqueles que podemos sentir através do tato. Já os bens

incorpóreos são aqueles não tangíveis, não se pode apercebesse dele no

mundo material, são frutos da cognição, do intelecto, as obras literárias são um

exemplo desse tipo de bem.

Para a doutrina esta segunda categoria de bens (incorpóreos), não

poderiam ser objeto de contrato, sendo apenas pois, objetos de contratos os

bens tangíveis ou matérias, ainda é importante salientar que os bens

incorpóreos não podem ser fruto de usucapião.

Os artigos 79, 80,81 do novo código civil tratam respectivamente dos

bens imóveis enquanto os artigos 82, 83, 84 tratam respectivamente tratam dos

bens móveis. Estes artigos guardam grande similaridade com o código civil de

1916 exceto em alguns quesitos em especial no que se refere aos bens

imóveis.

É notório ressaltar a distinção feita entre o novo código e o antigo no que

se refere ao art.79 onde pode-se ler: “o solo e tudo quanto se lhe incorporar 

natural ou artificialmente”. Desse modo houve uma sintetização notória ao

antigo código que continha um texto bem mais abrangente. O art.80 nos diz

que consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos os direitos reais

sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito a sucessão aberta.

Com relação a este último inciso do artigo 80 vale ressaltar a posição de

Maria Helena Diniz que afirma: “a pessoa casada pode aceitar ou renunciar a

herança ou legado independente de prévio consentimento do cônjuge, apesar 

do direito a sucessão aberta ser considerada imóvel para efeitos legais, ante a

redação dada ao art.242 do código civil pela lei n. 4.121/62”

Os bens móveis podem ser distintos em quatro tipos: os móveis por sua

própria natureza que geralmente são bens pessoais como, por exemplo,

cadernos, livros, etc. Podem ser móveis por antecipação são os bens que

embora estejam incorporados ao solo como é o caso das árvores que podem

ser destinadas ao corte. Por último temos os bens assim chamados

semoventes que são aqueles que se movem através de movimento próprio que

é o caso dos animais.

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A principal distinção entre bens fungíveis e infungíveis decorre da

natureza do bem, sendo assim os bens fungíveis são aqueles que podem ser 

substituído por outro bem. Já os bens infungíveis tem seu valor inestimado e

por isso mesmo são insubstituíveis é o caso das obras de arte em geral.

Com já dizia lavoussier na natureza tudo se transforma, no entanto este

principio no mundo jurídico é relativo como podemos perceber no conceito de

bens consumíveis e de bens inconsumíveis. Os bens consumíveis segundo o

código civil são aqueles bens que se destinam ao consumo imediato, como por 

exemplo: os alimentos. Já os bens inconsumíveis suportam um uso continuado

caso dos automóveis.

Segundo o art.87 do código civil bens divisíveis são aqueles que se

podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de

valor, ou prejuízo do uso a que se destina. Caso contrário os bens serão

indivisíveis, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivissiveis por 

determinação da lei ou por vontade das partes (art.88).

Os bens singulares são considerados em sua singularidade

representadas por uma unidade autônoma com bem diz Pamplona no seu livro

de introdução ao direito civil, ainda segundo este autor os bens singulares

podem ser simples como um livro, um computador ou podem ser compostas

decorrentes do engenho humano como um avião por exemplo.

Os bens coletivos são compostos de várias coisas singulares como é o

caso de um museu. O código civil trata desta matéria em seus artigos 90 e 91

respectivamente. Falemos agora de bem jurídico principal e bem jurídico

acessório. O bem jurídico principal é aquele é por si só possui uma autonomia

estrutural já o acessório como o próprio nome diz é parte dependente do

principal.

Os bens acessórios se dividem em seis que são: os frutos, os produtos,

os rendimentos (frutos civis), as pertenças, as benfeitoria, as partes

integrantes. Que detalharei de forma breve apenas explicitando o conceito

principal de cada um para que não alongue-se demais este trabalho.

Os frutos são utilidades que a coisa principal produz, quanto a sua

natureza podem ser: naturais não necessitam da interação humana, industriais

dependem do trabalho humano, civis é a utilidade que a coisa viabilize umarenda (empréstimos). Quanto a ligação com a coisa principal podem

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ser:colhidos ou percebidos, pendentes, percipiendos que são aqueles que

deveriam ter sido colhidos mais não o foram, estantes e por fim consumidos.

Exemplos de produtos são aqueles extraídos do solo como pedras e

metais, os produtos são a utilidade que a coisa produz, neste ponto que não é

pacifico na doutrina vale salientar o que consta no art.95 do cc: apesar de

ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto

de negócio jurídico.

Os rendimentos consistem em benefícios advindos de frutos civis como:

aluguéis, empréstimos, etc. as pertenças são o uso coisas acessórias para

facilitar o uso das coisas principais, o art.93 define:”são pertenças os bens que,

não constituindo parte integrante, se destinam, de modo duradouro, ao uso,ao

serviço ou ao aformoseamento de outro”.

Bem feitoria é obra realizada com objetivo de dar melhor acabamento ou

melhoramento a coisa principal, assim, por exemplo: a melhoria de um telhado

em frangalhos pode ser considerado bem feitoria. Já a criação de uma nova

garagem em uma casa não se enquadraria no conceito de bem feitoria.

Os bens privados são de grande interesse ao novo código civil,

caracteriza bem privado tudo aquilo que não estiver na esfera pública,

pertencendo, portanto, a iniciativa privada. Já os bens públicos são aqueles

pertencentes à união aos estados e aos municípios como está previsto na

nossa carta magna no seu art.20.

Os bens públicos subdividem-se em: bens de uso comum do povo, bens

de uso especial e bens dominiais.com relação a este último ponto zela o art.99

do código civil de 2002: “não dispondo a lei em contrário,. consideram-se

dominiais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se

tenha dado estrutura de direito privado”.

O instituto do bem de família guarnece uma importância social enorme,

pois visa a proteção da família e sua casa de morar, consoante de há muito

assinalado pela doutrina. Bem de Família é a inalienabilidade criada em função

de um outro objetivo: assegurar a residência da família, sendo esse o objetivo

principal, e a inalienabilidade um simples meio de atingi-lo. Trata-se de um

instituto originário dos Estados Unidos, destinado a assegurar um lar à família.

A inalienabilidade não é um fim, senão um meio de que o legislador se serviupara assegurar a tranqüilidade da habitação da família.

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O novo código civil não faz expressa referência as coisas fora do

comércio. Os bens fora do comércio ou inalienáveis são aqueles que não

podem sofrer transação de espécie alguma mediante compra ou venda estes

bens são segundo a doutrina inapropriáveis pela própria natureza que se

caracterizam como sendo pertencentes a todos como o ar, ninguém pode se

apropriar ou vender o ar aqui vejo uma proximidade do que se convencionou

chamar direitos difusos nesse rol também se enquadram também o direito

personalíssimo.

Bens legalmente inalienáveis como citamos acima um desses bem é o

chamado bem de família, pois, atendem a interesses econômicos e sociais

estes bens se encontram fora de comércio pois o objetivo da lei é salvaguardar 

a pessoa humana.

Bens inalienáveis pela vontade humana vinculada a vontade, em

negócios gratuitos, estão excluídos do comércio jurídico de forma que só se

admite a negociação de tal bem em caso de moléstia grave do titular através

de medida judicial adequada.

Por fim, temos mais dois institutos que merecem nossa atenção antes de

finalizarmos o trabalho. A primeira é res nullium, ou seja a coisa que não

pertence a ninguém, que se encontra sem proprietário e aquele que dispuser 

dela torna-se seu proprietário. A segunda é res derelictae é a coisa

abandonada, frise-se que está coisa passa a ser propriedade daquele que a

encontrou desde que tenha sida abandonada pelo seu dono legitimo de forma

voluntária.

BIBLIOGRAFIA

 

Diniz, Maria HelenaCurso de direito civil brasileiro, 1º volume : teoria geraldo direito civil / Maria Helena Diniz. — 24. ed. rev. e atual.

de acordo com a Reforma do CPC. — São Paulo : Saraiva, 2007.

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Novo curso de direito civil - volume I

Pablo stolze Gagliano

Rodolfo Pamplona Filho

12ª Edição revista e atualizada

2010

Sitio jusnavegandi

http://jus.uol.com.br/revista/texto/5279/o-negocio-juridico-no-novo-codigo-civil

retirado em 09/06/2011

VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil - Parte Geral 6 ed São Paulo: Atlas, 2006