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CURSO AVANÇADO DE SEGURIDADE SOCIALCURSO AVANÇADO DE SEGURIDADE SOCIAL - - TEORIA E PRÁTICATEORIA E PRÁTICA

A seguridade social é um sistema de ampla A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.preservação da vida.

O sistema da seguridade social está previsto O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).poderes públicos e sociedade (particulares).

A seguridade social engloba a saúde, A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais.previdência e assistência sociais.

Em tese, podemos dizer que a previdência Em tese, podemos dizer que a previdência fornece fornece benefíciosbenefícios, a saúde fornece , a saúde fornece serviçosserviços e e a assistência fornece a assistência fornece ambosambos..

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A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.a primeira exige e as outras não.

A seguridade social decorre de lei e regula relações entre A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta).SRF – órgão da administração direta).

O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.

Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).(União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

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CONCEITUAÇÃOCONCEITUAÇÃO

A A SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. à previdência e à assistência social.

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

Seguridade Social

Saúde(Artigos 196 a 200 da CF)

Lei Orgânica – 8080/90

Previdência Social(Artigos 201 e 202 da CF)

Lei Custeio 8212/91 e Leide Benefícios 8213/91

Assistência Social(Artigos 203 e 204 da CF

Lei Orgânica da AssistênciaSocial – Lei 8742/93

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL I – Da Universalidade da Cobertura e do AtendimentoI – Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento Universalidade da Cobertura – OBJETIVAUniversalidade da Cobertura – OBJETIVA

Universalidade do Atendimento – SUBJETIVAUniversalidade do Atendimento – SUBJETIVA

II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Populações Urbanas e Rurais – art. 7 CF/88 Urbanas e Rurais – art. 7 CF/88

Princípios daPrincípios daSeguridade Seguridade SocialSocial

III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e ServiçosServiçosRecursos Finitos X Necessidades InfinitasRecursos Finitos X Necessidades InfinitasUniversalidade X SeletividadeUniversalidade X Seletividade

IV - Da Irredutibilidade do Valor dos BenefíciosIV - Da Irredutibilidade do Valor dos BenefíciosAs prestações constituem dívidas de valorAs prestações constituem dívidas de valorBenefício não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhoraBenefício não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhoraPrecisam manter o valor de compra (inflação)Precisam manter o valor de compra (inflação)

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIALV – Equidade na forma de Participação de Custeio – V – Equidade na forma de Participação de Custeio – todos contribuemtodos contribuem – – Princípio da Isonomia Princípio da IsonomiaPrincípio da Capacidade ContributivaPrincípio da Capacidade Contributiva

VI – Diversidade da Base de Financiamento VI – Diversidade da Base de Financiamento

Princípios daPrincípios da – o custeio provem – Diretamente – De toda a Sociedade – o custeio provem – Diretamente – De toda a SociedadeSeguridade SocialSeguridade Social – Indiretamente – União– Indiretamente – União

EstadosEstados MunicípioMunicípio Distrito FederalDistrito Federal

VII – Caráter Democrático e Descentralizado da AdministraçãoVII – Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

– – mediante gestão quadripartite com participaçãomediante gestão quadripartite com participação :Trabalhadores :Trabalhadores EmpregadosEmpregados AposentadosAposentados Órgãos Colegiados do GovernoÓrgãos Colegiados do Governo

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

UniãoUnião EstadosEstadosCivilCivil Municípios Municípios Distrito FederalDistrito FederalSetor PúblicoSetor Público MilitarMilitar PrincipalPrincipalSetor Privado – RGPSSetor Privado – RGPS

REGIMESREGIMESPREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS Oficial OficialBRASILEIROSBRASILEIROS UniãoUnião

EstadosEstados ComplementarComplementar MunicípiosMunicípiosDistrito FederalDistrito Federal PrivadoPrivado AbertoAbertoFechado Fechado

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REGIMES DE PREVIDÊNCIAREGIMES DE PREVIDÊNCIA No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais

importantes:importantes:

RGPS – Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados RGPS – Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados obrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios obrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios através do INSS;através do INSS;

RJU – Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da RJU – Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da União;União;

RPE e RPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua RPE e RPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua normatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF;normatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF;

RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado: RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado:

Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalização Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalização previdenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF;previdenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF;

Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa tem Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa tem acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS;acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS;

RPM – Prevista nos artigos 42 e 142 da CFRPM – Prevista nos artigos 42 e 142 da CF

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

FINANCIAMENTOFINANCIAMENTO Diretos: Diretos: financiamentos obtidos financiamentos obtidos

mediante contribuições sociais;mediante contribuições sociais;

Indiretos: Indiretos: mediante receitas mediante receitas orçamentárias da União, Estado, orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através Distrito Federal e Municípios (através de tributos);de tributos);

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à seguridade social destinadas à seguridade social constarão dos respectivos constarão dos respectivos orçamentosorçamentos, , não integrando o orçamento da União Federal.não integrando o orçamento da União Federal.

A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.área a gestão de seus recursos.

NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente correspondente fonte de custeio totalfonte de custeio total..

As contribuições sociais de que trata este artigo As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da leiexigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal);anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal);

São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.estabelecidas em lei.

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIALConstituem as CONTRIBUIÇÕES Constituem as CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS:SOCIAIS: a) das Empresas

b) Empregados Domésticos

c) Trabalhadores

d) Associações Desportivas

e) Das Incidentes sobre a Receita, Faturamento ou Lucro

f) Das Incidentes sobre Concursos de Prognósticos – Loterias.

Recaem sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ou demais pessoas físicas, referente ao seu serviço ou vínculo empregatício.

Incide sobre o salário de contribuição

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LEGISLALEGISLAÇÃOÇÃO PREVIDENCIPREVIDENCIÁRIAÁRIA

A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.Previdenciário.

CFCF

LEIS E MP’sLEIS E MP’s

Decretos e Atos Adm.Decretos e Atos Adm.

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SAÚDE – Lei Orgânica nSAÚDE – Lei Orgânica nºº 8080/90 8080/90 A palavra Saúde vem do adjetivo latino A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluussaluus, a, um, que tem o significado , a, um, que tem o significado

de inteiro, intacto. O verbo de inteiro, intacto. O verbo salueosalueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a , es, ere, significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação. recuperação.

A A SAÚDESAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91)promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91)

As As atividades de saúdeatividades de saúde são de relevância pública, e sua organização são de relevância pública, e sua organização

obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e

hierarquizada, integrados em sistema único; hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas; preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e

acompanhamento das ações e serviços de saúde; e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em

obediência aos preceitos constitucionais. obediência aos preceitos constitucionais.

OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

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SaúdeSaúde De acordo com o artigo 199 da De acordo com o artigo 199 da Lex legum, Lex legum, a assistência a saúde é a assistência a saúde é

livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.

Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03 reforça ainda mais estas diretrizes.

Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas.

NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

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ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL A A ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das é a política social que provê o atendimento das

necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. independentemente de contribuição à seguridade social.

Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Social.serviços e benefícios da Previdência Social.

A organização da A organização da assistência socialassistência social obedecerá às seguintes diretrizes: obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; I - descentralização político-administrativa; II - participação da população na formulação e controle das ações em todos II - participação da população na formulação e controle das ações em todos

os níveis;os níveis; III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

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ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL V – a promoção da integração ao mercado de trabalho;V – a promoção da integração ao mercado de trabalho; VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária; eintegração à vida comunitária; e VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que

comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.família, conforme dispuser a Lei.

Assistência Social deve tem como princípio basilar:Assistência Social deve tem como princípio basilar: →→ promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma

universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade.a inserção do individuo, como membro da sociedade.

Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como:vulnerabilidade, tais como:

os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade;incapacidade;

os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como:os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como:

- as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual;- as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar;- as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar;- as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua;- os moradores de rua; - os migrantes;- os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas;- os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.- crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

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OBS:OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual:continuada ou eventual:

a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares;quando ajudados por familiares;

b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.nutriz e nos casos de calamidade pública.

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LOASLOASFUNDAMENTOFUNDAMENTO LEGAL LEGALArtigo 203,V, da CF/88Artigo 203,V, da CF/88Lei 8.742/93.Lei 8.742/93.Decreto 1744/95Decreto 1744/95

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício da assistência social no valor É o benefício da assistência social no valor de 1 salário mínimo pago a pessoa de 1 salário mínimo pago a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover à comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Também conhecido como sua família. Também conhecido como Renda Mensal Vitalícia.Renda Mensal Vitalícia.BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSDeficiente, IdosoDeficiente, IdosoPONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSa) Exame médico pericial; a) Exame médico pericial; b) Revisão;b) Revisão;c) Benefício Personalíssimo;c) Benefício Personalíssimo;d) Pagamento a mais de uma pessoa da d) Pagamento a mais de uma pessoa da mesma famíliamesma famíliae) e) A renda per capita1/4 do mínimo

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L.O.A.S.

d) Não ser filiado a previdência social nem receber benefício público

c) Não exercer atividade remunerada

b) Cessação das condições que lhe deram origem

b) Renda per capita inferior a 1/4 do s. mínimo *

Não háa) Morte do

beneficiário

a) Da data da apresentação do requerimento

a) Um salário mínimoa) Deficiente ou idoso

Período deCarência

DuraçãoData do Recebimento Renda Mensal do BenefícioPressuposto

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REGIME GERAL DA REGIME GERAL DA PREVIDPREVIDÊÊNCIA SOCIALNCIA SOCIAL A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo,

compulsório e compulsório e é organizada sob a forma de é organizada sob a forma de regime geralregime geral, , de caráter contributivode caráter contributivo e de e de filiação obrigatóriafiliação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: e atuarial, e atenderá a:

I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada avançada

II – Proteção à maternidade, principalmente a gestanteII – Proteção à maternidade, principalmente a gestanteOrganização daOrganização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário involuntárioPrevidência SocialPrevidência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos

segurados de baixa renda. segurados de baixa renda. V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. cônjuge ou companheiro e dependentes.

O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma única exceção: do desemprego involuntárioúnica exceção: do desemprego involuntário

OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

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BENEFICIÁRIOS DO RGPSBENEFICIÁRIOS DO RGPS BeneficiárioBeneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a é toda pessoa física que recebe ou possa vir a

receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como como contribuintecontribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna : do artigo 195 da Carta Magna :

Segurados: Obrigatório e FacultativoSegurados: Obrigatório e Facultativo Empresa e equiparados à EmpresaEmpresa e equiparados à Empresa Empregador domestico Empregador domestico

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SEGURADOSSEGURADOSFUNDAMENTO LEGAL: FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto

3.048/993.048/99

CONCEITO: CONCEITO: É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do

Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.

Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer. obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer.

Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no

contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos. Obrigatórios e Facultativos.

Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do

Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

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SEGURADOSSEGURADOS

Nota: Nota: Os dependentes são considerados segurados Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência.o manto da proteção da Previdência.

Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS)

•Empregado•Empregado Doméstico•Contribuinte Individual•Trabalhador Avulso•Segurado Especial

•Dona de casa;•Estudante;•Estagiário ou bolsista;•Brasileiro residente no exterior;•Membro do conselho tutelar.•Dentre outros

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SEGURADOSSEGURADOSI – Segurados Obrigatórios

II – Segurados Facultativos

III – Menoridade para fins previdenciários

a) A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada

b) Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural;

- de forma eventual ou efetiva;

- com ou sem vínculo empregatício;

a) Não exerce atividade que determine filiação

b) Não tem regime próprio

c) Contribui voluntariamente para a previdência social

a) 16 anos

b) 14 anos na condição de aprendiz

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSEGURADOS OBRIGATÓRIOSEMPREGADO

Art. 11 Lei 8.213/91 Art. 9º Decreto 3048/99

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade

Não Requisitos:1.Exclusividade (honorários e funções compatíveis)2.Trabalho no estabelecimento do empregador.. etc

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 11, II Lei 8.213/91

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade7.Presta serviços a pessoa ou família8.Âmbito familiar9.Finalidade não lucrativa

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Art. 11, V Lei 8.213/91

OBS:Recolhe individualmente e por conta própria.Diferente do Empregado e do Empregado Doméstico

São Segurados Obrigatórios contribuintes individuais:

1. Empresários2. Trabalhador Autônomo

TRABALHADOR AVULSO

Art. 9, VI Decreto 3048/99

Características:1. Curta duração dos serviços prestados

2.Intermediação da mão de obra através do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra

3.Com ou sem remuneração paga através do sindicato

SEGURADO ESPECIAL

Art. 9, VII Decreto 3048/99

Regime de economia familiar:1.Trabalho realizado por membros da família e indispensável para a subsistência2.Exercícios em condições de mútua dependência e colaboração3.Sem utilização de empregados

Exceção: Auxílio eventual de terceiros:Exercido ocasionalmente, com mútua colocaração e sem remuneração

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Segurado Especial UrbanoSegurado Especial Urbano Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta

Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Apenas, reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Apenas, estamos aguardando a confecção da Lei que irá regulamentar a estamos aguardando a confecção da Lei que irá regulamentar a situação. Texto dos parágrafos: situação. Texto dos parágrafos:

§ 12§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária . Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC-000.047-2005)mínimo. (Alterado pela EC-000.047-2005)

§ 13§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 . O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)(Acrescentado pela EC-000.047-2005)

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Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado

obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. retributiva.

Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.” previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.”

Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.

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DEPENDENTESDEPENDENTESBenefBenefíícios recebidos pelos dependentes a) pensão por mortecios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte

` b) aux` b) auxíílio reclusãolio reclusão

CritCritéérios para estabelecer dependência a) econômicorios para estabelecer dependência a) econômico b) familiarb) familiar

Dependentes de 1Dependentes de 1ªª Classe a) cônjuge Classe a) cônjuge b) b) companheiro (a) c) filhos menores de 21 anos não emancipados d) filhos invd) filhos inváálidos de qualquer idade lidos de qualquer idade

Dependentes de 2 Dependentes de 2 ªª Classe Classe a) pai b) mãe

Dependentes de 3 Dependentes de 3 ªª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados b) irmãos invb) irmãos inváálidos de qualquer idadelidos de qualquer idade

Regras bRegras báásicas (artigo 16 do RPS): a) Classe superior exclui a inferiorsicas (artigo 16 do RPS): a) Classe superior exclui a inferior b) Participantes de uma mesma Classe concorrem b) Participantes de uma mesma Classe concorrem

entre sientre si c) Dependente que perde a condic) Dependente que perde a condiçção de ão de

dependente tem o valor de seu benefdependente tem o valor de seu benefíício distribucio distribuíído aos restantesdo aos restantes

OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91?

OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poderCom relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.

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DEPENDENTESDEPENDENTES Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § §

3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:documentos:

a)a) Certidão de nascimento do filho havido em comumCertidão de nascimento do filho havido em comumb)b) Certidão de casamento religiosoCertidão de casamento religiosoc)c) Declaração de imposto de renda do segurado em que conste Declaração de imposto de renda do segurado em que conste

o interessado como dependenteo interessado como dependented)d) Disposições testamentáriasDisposições testamentáriase)e) Anotações constantes na CTPS, feita por órgão competenteAnotações constantes na CTPS, feita por órgão competentef)f) Declaração especial feito por tabeliãoDeclaração especial feito por tabeliãog)g) Prova de mesmo domicílioProva de mesmo domicílioh)h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgadaProcuração ou fiança reciprocamente outorgadai)i) Conta bancária conjuntaConta bancária conjuntaj)j) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção

do fato que se quer provardo fato que se quer provar

OBS: OBS: Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência

Nota: Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data do óbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado as contribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão por morte?

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SEGURADOSSEGURADOS INSCRIÇÃO E FILIAÇÃOINSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Da Inscrição Da Inscrição Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo

qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

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SEGURADOSSEGURADOS A inscrição do segurado em qualquer categoria A inscrição do segurado em qualquer categoria

mencionada neste artigo mencionada neste artigo EXIGE EXIGE a a idade mínima idade mínima de 16 anosde 16 anos. .

Todo aquele que exercer, concomitantemente, Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. delas.

A anotação na CTPS A anotação na CTPS VALEVALE para todos os efeitos para todos os efeitos como prova de filiação à previdência socialcomo prova de filiação à previdência social, , relação de empregorelação de emprego, , tempo de serviçotempo de serviço e e salário-de-contribuiçãosalário-de-contribuição, podendo, em caso de , podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. documentos que serviram de base à anotação.

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Da FiliaçãoDa Filiação Filiação do Segurado:Filiação do Segurado:é o vínculo que se é o vínculo que se

estabelece entre pessoas que contribuem para a estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. direitos e obrigações.

A filiação à previdência social DECORRE A filiação à previdência social DECORRE AUTOMATICAMENTE do exercício de atividade AUTOMATICAMENTE do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. primeira contribuição para o segurado facultativo.

Nota:Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos moldes do artigo 19 do Decreto 3048/99moldes do artigo 19 do Decreto 3048/99

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CNIS - Cadastro Nacional de CNIS - Cadastro Nacional de Informações SociaisInformações Sociais

CNIS é a base de dados nacional que contém informações CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.remunerações.

No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto 97.936 de 1989, na forma Trabalhador, através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.

A partir de 10/07/1994 os dados do CNIS são considerados A partir de 10/07/1994 os dados do CNIS são considerados para todos os efeitos como prova de filiação à previdência, para todos os efeitos como prova de filiação à previdência, relação de emprego, contagem de tempo de serviço e de relação de emprego, contagem de tempo de serviço e de contribuição dentre outras. contribuição dentre outras.

Prazos administrativos para o CNIS, ver artigos 31 Prazos administrativos para o CNIS, ver artigos 31 parágrafo único do Decreto 3048/99 c/c artigo 29-A da Lei parágrafo único do Decreto 3048/99 c/c artigo 29-A da Lei 8213/91;(180 dias do pedido)8213/91;(180 dias do pedido)

1º Pagamento, ver artigo 41 § 6º da Lei 8213/91. ( 45 dias 1º Pagamento, ver artigo 41 § 6º da Lei 8213/91. ( 45 dias da apresentação)da apresentação)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto “custeio”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições assunto “custeio”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas.arrecadadas.

Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 415,00. Obviamente que tal CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 415,00. Obviamente que tal procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema?Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema?

1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relação aos pagamentos feitos;em relação aos pagamentos feitos;

2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago.no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago.

Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias. sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias.

Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

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CONCEITOCONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições : é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos:explicitado, senão vejamos:

I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSOI - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim : a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO:II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; os limites mínimo e máximo legais;

III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVOIII - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVO : o valor por ele : o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.; declarado, não podendo exceder o limite legal.;

IV - para o DIRIGENTE SINDICAL:IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

V - para o DIRIGENTE SINDICAL:V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;paga, devida ou creditada pela entidade sindical;

VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites o valor por ele declarado, observados os limites

mínimo e máximo do Salário de Contribuição.mínimo e máximo do Salário de Contribuição.

OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde

ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário;valor mensal, diário ou horário;

O limite máximo do salário de contribuição é aquele O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicado mediante portaria do Ministério da publicado mediante portaria do Ministério da Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição encontra-se da seguinte forma:encontra-se da seguinte forma:

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Portaria nº 77, de 12 de março de 2008

SALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃOSALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAALÍQUOTASS

Até R$ 911,70Até R$ 911,70 8,00%8,00%de R$ 911,71 a R$ 1519,50de R$ 911,71 a R$ 1519,50 9,00%9,00% de R$ 1519,51 a R$ de R$ 1519,51 a R$ 3.038,993.038,99

11,00%11,00%

OBS: As alíquotas voltaram a seguir a regra esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35% de redução para quem ganhava até 3 SM foi cancelada, voltando as alíquotas originais de 8%, 9% e 11%.

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Contribuição do SeguradoContribuição do Segurado Introdução: Normalmente, entende-se como base de cálculo da contribuição do Introdução: Normalmente, entende-se como base de cálculo da contribuição do

segurado o seu SC, tendo como exceção a tal assertiva, o segurado especial, o segurado o seu SC, tendo como exceção a tal assertiva, o segurado especial, o qual tem como base de cálculo a receita bruta do comércio de sua produção qual tem como base de cálculo a receita bruta do comércio de sua produção rural.rural.

Contribuição do Empregado, Doméstico, e Trabalhador AvulsoContribuição do Empregado, Doméstico, e Trabalhador Avulso – é – é calculada mediante a aplicação da alíquota pertinente, sobre o seu SC. Tais calculada mediante a aplicação da alíquota pertinente, sobre o seu SC. Tais alíquotas não são cumulativas, mais sofrem progressão (quanto maior o SC, alíquotas não são cumulativas, mais sofrem progressão (quanto maior o SC, maior a alíquota. Esta é a regra do artigo 194, parágrafo único e V da CF).maior a alíquota. Esta é a regra do artigo 194, parágrafo único e V da CF).

Segundo Goes, a não cumulatividade pode gerar uma situação peculiar, Segundo Goes, a não cumulatividade pode gerar uma situação peculiar, vejamos o exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 1520,00 e vejamos o exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 1520,00 e Pedro de R$ 1519,50, muito embora João ganhe mais que Pedro, após o Pedro de R$ 1519,50, muito embora João ganhe mais que Pedro, após o desconto da contribuição,’ sua remuneração liquida será menor que a de desconto da contribuição,’ sua remuneração liquida será menor que a de Pedro.Pedro.EmpregadoEmpregado REMUNERAÇÃREMUNERAÇÃ

OOALÍQUOTAALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃCONTRIBUIÇÃ

OOREMUNERAÇÃREMUNERAÇÃO LÍQUIDAO LÍQUIDA

JOÃO JOÃO R$ 1520,00R$ 1520,00 11%11% R$ 167,20R$ 167,20 R$ 1352,80R$ 1352,80

PEDROPEDRO R$ 1519,50R$ 1519,50 9%9% R$ 136,75R$ 136,75 R$1382,75R$1382,75

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioCONCEITOCONCEITO

O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. previdenciários.

É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética. resulta de nova apuração aritmética.

Definição LegalDefinição Legal Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como

sendo "sendo " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício."calculado com base no salário-de-benefício."

Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como "" o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial."especial."

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioBENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIOBENEFÍCIO• Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito;Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito;

•Salário maternidade:Salário maternidade:➔ remuneração integral no caso da empregada e avulsa;remuneração integral no caso da empregada e avulsa;➔ valor do último salário de contribuição para a doméstica;valor do último salário de contribuição para a doméstica;➔ 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial;segurada especial;➔ 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual.individual.

•Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

• Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.invalidez.

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioTabela de cálculo do BenefícioTabela de cálculo do Benefício

BENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição

Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário ( na Ap. por idade é optativo). Para os filiados até 28/11/1999, o período será calculado a partir de julho de 1994 ( Implantação do Real)

Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria especial, Auxílio-doença, Auxílio-acidente

Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. Para os filiados até 28/11/1999, o período será desde julho de 1994. Aqui não se aplica o fator previdenciário

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Exemplo: Ambrosino, segurado da Previdência, possui os seguintes SC:Exemplo: Ambrosino, segurado da Previdência, possui os seguintes SC:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REAJUSTADOREAJUSTADO

R$ 400,00R$ 400,00 R$ 500,00R$ 500,00R$ 300,00R$ 300,00 R$ 350,00R$ 350,00

R$ 500,00R$ 500,00 R$ 650,00R$ 650,00

R$ 400,00R$ 400,00 R$ 500,00R$ 500,00

R$ 500,00R$ 500,00 R$ 550,00R$ 550,00

Ambrosino fora solicitar um benefício, que não necessitava de carência.Neste caso, o cálculo do SB corresponderá a média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando os 20% SC menores. Desta forma, pegaremos R$ 500,00 + R$ 650,00 + R$ 500,00 + R$ 550,00 e dividiremos por quatro obtendo a média aritmética simples, que no caso em tela gerará um SB no valor de R$ 550,00. Nota: Em qualquer caso o SB, nunca poderá ser menor que o SM, nem superior ao teto máximo do SC na data do início do benefício. Verdade ou mentira?

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Nota: A partir da entrada em vigor da Nota: A partir da entrada em vigor da Lei 10.403/02, o INSS passou a Lei 10.403/02, o INSS passou a utilizar, para fins de cálculo do SB, as utilizar, para fins de cálculo do SB, as informações constantes do CNIS, informações constantes do CNIS, relativo as contribuições dos relativo as contribuições dos segurados. Lembrando que o segurados. Lembrando que o segurado poderá solicitar alteração segurado poderá solicitar alteração das informações do CNIS, trazendo das informações do CNIS, trazendo provas da divergênciaprovas da divergência

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Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioCONCEITOCONCEITO

Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aoEstabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aosegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo dasegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo davida de aposentado.vida de aposentado.

Principais PontosPrincipais Pontos:: Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima paraNa prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima paraaposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98.aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98.E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo

dadaAposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional naAposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional naAposentadoria por idade.Aposentadoria por idade.

É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário:É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário: a) idade do segurado na data de sua aposentadoria;a) idade do segurado na data de sua aposentadoria; b) o tempo que ele contribuiu para a previdência;b) o tempo que ele contribuiu para a previdência; c) sua expectativa de c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício , ou seja o prazo médio o qual o benefício

será pago (fonte IBGE). será pago (fonte IBGE).

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Fator PrevidenciárioFator Previdenciário Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de

contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° ° da Lei 9.876/99)da Lei 9.876/99)

a) cinco anos, quando se tratar de mulher; a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;

c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.

OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3exceção dos professores do 3°° Grau, nasceu um bônus de cinco Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.contribuição fosse de 38 anos.

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Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioFÓRMULA DE CÁLCULOFÓRMULA DE CÁLCULO

f= f= Tc x a xTc x a x [1+( [1+(Id + Tc X aId + Tc X a)])] Es 100Es 100

f - fator previdenciáriof - fator previdenciárioEs - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoriaEs - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoriaTc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoriaTc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoriaId - idade no momento da aposentadoriaId - idade no momento da aposentadoriaa - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado)a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado)

Ex: Maria Treme Treme, tem 47 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 30 anos, sua Ex: Maria Treme Treme, tem 47 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 30 anos, sua expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 30,8 anos. Qual o valor do FP?expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 30,8 anos. Qual o valor do FP?

Es= 30,8; Tc= 30 + 5= 35 (acréscimo p/ mulheres); Id= 47; a= 0,31Es= 30,8; Tc= 30 + 5= 35 (acréscimo p/ mulheres); Id= 47; a= 0,31

f= f= 35x 0,3135x 0,31 x x [1+ (47+ 35 x 0,31)][1+ (47+ 35 x 0,31)]= 0,59= 0,59 30,8 10030,8 100 OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de

forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.provocará redução na RMI.

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Renda Mensal InicialRenda Mensal InicialCONCEITOCONCEITO

É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor do salário do benefício.benefício e do valor do salário do benefício.

Formula do cálculo:Formula do cálculo:RMI= SBXCFRMI= SBXCFRMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal InicialSB - Salário de BenefícioSB - Salário de BenefícioCF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

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Renda Mensal InicialRenda Mensal Inicial

70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) - inscritos até 16/12/98

70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%Aposentadoria por idade - julho de 94

50% do SBAuxílio-acidente

100% do SBAposentadoria por tempo de contribuição

100% do SBAposentadoria por invalidez

100% do SBAposentadoria especial

91% do SBAuxílio-doença

Renda Mensal InicialBenefício

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CarênciaCarênciaCONCEITOCONCEITOÉ o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91.3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91.REGRASREGRAS

a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios:benefícios:

Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem carência);carência); Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses.

b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não precisam cumprir a carência:precisam cumprir a carência:

Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho. capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho.

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c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de uma só vez;de tudo de uma só vez;

d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento correspondente à competência a que se refere o recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, período imediatamente anterior a requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 143 da LB) c(artigo 143 da LB) c̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que: ̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão do previdenciárias, pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, carência, conforme a regra do artigo 55, § 2§ 2º, da º, da Lei 8.213̸91Lei 8.213̸91

e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).(artigo 142).

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CarênciaCarência

Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com no mínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12 contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4 meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 não será aplicado, frente a inteligência da lei 10.666/03.

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ESPÉCIES DE PRESTAÇÕESESPÉCIES DE PRESTAÇÕES O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes

PRESTAÇÕESPRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: , expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao I - quanto ao SEGURADO: SEGURADO: a) aposentadoria por invalidez; a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; d) aposentadoria especial; e) auxílio - doença; e) auxílio - doença; f) auxílio - acidente;f) auxílio - acidente; g) salário - maternidade; e g) salário - maternidade; e h-)salário - família.h-)salário - família.

II - quanto ao II - quanto ao DEPENDENTEDEPENDENTE: : a) pensão por morte; e a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. b) auxílio-reclusão.

III - quanto ao III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTESEGURADO e DEPENDENTE a) reabilitação profissional e social. a) reabilitação profissional e social.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZFUNDAMENTOFUNDAMENTO LEGALLEGALArtigo 42 a 47 da Lei 8.213/91.Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99Artigo 201, I da Carta Cidadã

CONCEITOCONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado É o benefício previdenciário devido ao segurado

que, estando ou não em gozo de auxílio doença, que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. atividade que lhe garanta a subsistência.

E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição. condição.

Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefíciocapacidade laborativa cessará o benefício

BENEFICIBENEFICIÁÁRIOSRIOSTodos os segurados.Todos os segurados.

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOS

A aposentadoria por Invalidez poderá ser transformada em Aposentadoria por Idade, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida (na data de início do benefício a ser transformado).. . PRESUPOSTO: PRESUPOSTO: Qualidade de SeguradoCarênciaCarência

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Se a incapacidade para o trabalho Se a incapacidade para o trabalho não for total, mesmo assim o não for total, mesmo assim o segurado poderá se aposentar segurado poderá se aposentar por invalidez?por invalidez?

A Jurisprudência vem atenuando A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para absolutamente incapaz para qualquer atividade. Ex: qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que pode Trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços voltar a desempenhar serviços leves, mais devido a idade leves, mais devido a idade avançada e o pouco grau de avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade. desempenhar outra atividade. (ver Processo nº 96.03.075346-7, (ver Processo nº 96.03.075346-7, 5ª Turma – Relatora Des. Suzana 5ª Turma – Relatora Des. Suzana Camargo)Camargo)

Beneficiários : Todos os SeguradosBeneficiários : Todos os Segurados

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Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez

   d) Afastamento de todas as atividades.

c) Pelo retorno ao trabalho.

c) E a todos os segurados quando requerido após o 30° dia do afastamento.

Não pode ser inferior ao salário minímo; se necessitar do auxílio de outra pessoa o salário será acrescido de 25%. OBS: este valor não é considerado para o cálculo da pensão por morte.

c) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS, salvo se a lesão ou doença for agravada pelo trabalho.

b) Pela morte do segurado.

b) A partir do dia imediato ao da cessação

do auxílio-doença, no caso do segurado em

gozo de auxílio-doença

100% do salário de benefício.

b) Incapacidade verificada através de

exame médico-pericial a cargo do INSS

12 contribuições mensais com ressalvas.

Exceção: Não há carência se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional.

a) Enquanto permanecer a condição de incapaz do segurado para exercício de atividades que lhe garanta a subsistência.

a) Empregado: a contar do 16° dia de afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade

 a) Qualidade de

Segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do BenefícioPressupostos

OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

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Auxílio - DoençaAuxílio - DoençaCONCEITOCONCEITO

É o benefício previdenciário É o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar devido ao segurado que ficar incapacitado para seu incapacitado para seu trabalho ou para sua trabalho ou para sua atividade habitual por mais de atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 15 dias consecutivos.

OBS: Não será devido auxílio-OBS: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da filiar ao RGPS já portador da doença. E se a doença for doença. E se a doença for agravada? Se a doença for agravada? Se a doença for agravada pela atividade agravada pela atividade laborativa ele terá direito ao laborativa ele terá direito ao benefício. Neste sentido AC n. benefício. Neste sentido AC n. 0421152-90 TRF 4º Região.0421152-90 TRF 4º Região.

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Auxílio - DoençaAuxílio - DoençaFUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201, I, CF/88.Artigo 201, I, CF/88.Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91.Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91.Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios e facultativos).Todos os segurados (obrigatórios e facultativos).

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSQuem é o responsável pelo pagamento do benefício? 15 dias/Empresa, 16 dia em diante INSS.Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? 15 dias/Empresa, 16 dia em diante INSS.

E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas as atividades.der plenamente em todas as atividades.

A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).

O empregado Segurado é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. O empregado Segurado é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de 12 Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de 12 meses caso a doença seja derivada de acidente. Podendo esta estabilidade ser ampliada meses caso a doença seja derivada de acidente. Podendo esta estabilidade ser ampliada conforme a categoria, os metalúrgicos normalmente tem estabilidade até a aposentadoria.conforme a categoria, os metalúrgicos normalmente tem estabilidade até a aposentadoria.

O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando julgamento julgamento extra petita.extra petita. Neste sentido: RESP nº 124771/SP, STJ, 6º Turma. Neste sentido: RESP nº 124771/SP, STJ, 6º Turma.

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Auxílio - DoençaAuxílio - Doença

d) São ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS.

c) Decorrente de doença grave - não há carência. (lista de doenças)

c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez

c) Todos os segurados, da data do requerimento quando feito após o 30° dia após o afastamento da atividade.

b) Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB.

c) Incapacidade verificada através de exame médico pericial

b) Acidentário - não há carência

b) Pela recuperação da capacidade laborativa

b) Demais segurados, do início da incapacidade.

b) Carência em alguns casos

a) Comum - 12 contribuições mensais.

a) Pela morte do segurado

a) Empregado a contar do 16° dia do afastamento.

a) Será de 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária.

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.

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ALTA PROGRAMADAALTA PROGRAMADA A alta programada é um mecanismo aplicado pelo A alta programada é um mecanismo aplicado pelo

governo federal desde agosto do ano passado no governo federal desde agosto do ano passado no intuito de cortar ao máximo o pagamento de intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. O benefícios aos segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionado para o dinheiro desviado do INSS é direcionado para o superávit primário, quantia que o governo reserva superávit primário, quantia que o governo reserva para o pagamento de juros da dívida pública.para o pagamento de juros da dívida pública.

Essa "economia" é conseguida à custa de muito Essa "economia" é conseguida à custa de muito sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função seu direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios. da política de corte de benefícios. O sistema estabelece antecipadamente a data em O sistema estabelece antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho. que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho.

Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tinha o benefício cortado mesmo estando tinha o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado para o trabalho. hospitalizado e incapacitado para o trabalho. Em recente decisão do juiz federal Gilberto Jordan Em recente decisão do juiz federal Gilberto Jordan comprova a lógica perversa por detrás da alta comprova a lógica perversa por detrás da alta programada. Segundo o juiz, "o procedimento da programada. Segundo o juiz, "o procedimento da forma como é possível entendê-lo nessa fase forma como é possível entendê-lo nessa fase cognitiva é odioso e perigoso". Mais adiante ele cognitiva é odioso e perigoso". Mais adiante ele completa: "o procedimento alta médica programada completa: "o procedimento alta médica programada é uma afronta à dignidade da pessoa humana".é uma afronta à dignidade da pessoa humana".

A alta programada foi alvo de inúmeros protestos e A alta programada foi alvo de inúmeros protestos e ações na justiça em todo o país. Em São José dos ações na justiça em todo o país. Em São José dos Campos, várias manifestações foram realizadas em Campos, várias manifestações foram realizadas em frente ao INSS contra a aplicação do sistema. Caso frente ao INSS contra a aplicação do sistema. Caso a Previdência Social descumpra a decisão da justiça, a Previdência Social descumpra a decisão da justiça, a antecipação de tutela estabelece multa de R$ a antecipação de tutela estabelece multa de R$ 1.000,00, por cada trabalhador. 1.000,00, por cada trabalhador.

OBS: Atacar através da quebra do devido processo legal.OBS: Atacar através da quebra do devido processo legal.

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Auxílio - AcidenteAuxílio - AcidenteFUNDAMENTOFUNDAMENTO LEGALLEGALArtigo 86 da Lei 8.213/91.Artigo 86 da Lei 8.213/91.Artigo 104 do Decreto 3048/99Artigo 104 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉÉ o benef o benefíício ( indenizacio ( indenizaçção) previdencião) previdenciáário devido ao rio devido ao segurado que apsegurado que apóós a consolidas a consolidaçção das lesões decorrentes ão das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redudefinitiva, a qual implique em reduçção da capacidade ão da capacidade laborativa que habitualmente desempenhava.laborativa que habitualmente desempenhava.

BENEFICIBENEFICIÁÁRIOSRIOSEmpregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso.Empregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso.

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOSCumulatividade com outro benefCumulatividade com outro benefíício. O percebimento de cio. O percebimento de salsaláário ou outro benefrio ou outro benefíício, não prejudicarcio, não prejudicaráá a continuidade do a continuidade do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86, parescopado no artigo 86, paráágrafo 3 da Lei grafo 3 da Lei 9.528/97.9.528/97.Não pode ser cumulado com outro auxNão pode ser cumulado com outro auxíílio-acidente que lio-acidente que possua a mesma origem. possua a mesma origem.

O auxO auxíílio - acidente integra o clio - acidente integra o cáálculo do sallculo do saláário de qualquer rio de qualquer aposentadoria. Mais não contaraposentadoria. Mais não contaráá para concessão de pensão para concessão de pensão por morte.por morte.

No caso de reabertura de auxNo caso de reabertura de auxíílio-doenca por acidente que lio-doenca por acidente que tenha dado causa ao auxtenha dado causa ao auxíílio- acidente, o mesmo serlio- acidente, o mesmo seráá suspenso atsuspenso atéé a cessa a cessaçção do auxão do auxíílio-doenlio-doençça reaberto.a reaberto.

Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalho aptrabalho apóós a cessas a cessaçção do auxão do auxíílio doenlio doençça decorrente do a decorrente do acidente, independente da percepacidente, independente da percepçção de auxão de auxíílio-acidente.lio-acidente.

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Auxílio - AcidenteAuxílio - Acidente

b) Pelo início de pagamento de aposentadoria por invalidez. OBS: Podia cumular com a aposentadoria até a Lei 9.528/97

b) Da data do requerimento quando não precedido de auxílio doença.

b) O segurado deve se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Redução da capacidade e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à epoca. 3. Impossibilidade de desempenho da atividade anterior à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade.

a) Não há

a) Pela morte do segurado

a) O benefício será devido a contar do dia seguinte a da cessação do auxílio doença

a) 50% do SB

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade

FUNDAMENTAÇÃO LEGALFUNDAMENTAÇÃO LEGALArtigo 201, I, da CF/88.Artigo 201, I, da CF/88.Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99.Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99.CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário pago É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à completar a idade necessária à concessão do benefício. Sendo assim concessão do benefício. Sendo assim definido:definido:a) homem (urbano) - 65 anos;a) homem (urbano) - 65 anos;b) mulher (urbana) - 60 anos;b) mulher (urbana) - 60 anos;c) homem ( rural) - 60 anos;c) homem ( rural) - 60 anos;d) mulher ( rural) - 55 anos.d) mulher ( rural) - 55 anos.BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (Todos os segurados (obrigatóriosobrigatórios e e facultativos)facultativos)

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Aposentaria por IdadeAposentaria por Idade

b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento.

d) Lei 10.666/03 -A qualidade de segurado não é levada em conta, mas sim o tempo de contribuição exigido .

c) Redução do limite de idade em 5 anos para os trabalhador rural

b) Homem - 65 anos

Mulher - 60 anos

180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

Indeterminada (cessa com a morte do segurado)

a) Para empregado e doméstico:

1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias.

2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

70% do salário de benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não ultrapassará 100% do benefício.

a) Qualidade de segurado.

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

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Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade

Principais Pontos:Principais Pontos:A aposentadoria poderá ser A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa da requerida pela empresa da forma compulsória quando o forma compulsória quando o trabalhador tiver cumprido a trabalhador tiver cumprido a carência, quando este carência, quando este completar 70 anos se homem completar 70 anos se homem e 65 se mulher.e 65 se mulher.

Segundo o INSS, a Segundo o INSS, a aposentadoria por idade é aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, irreversível e irrenunciável, depois que o beneficiário depois que o beneficiário perceber o 1º pagamento, não perceber o 1º pagamento, não poderá desistir do beneficio. poderá desistir do beneficio.

OBS:. O empregado não OBS:. O empregado não

precisa sair do emprego para precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.requerer a aposentadoria.

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Seguro DesempregoSeguro Desemprego O Seguro Desemprego é um benefício previdenciário, posto O Seguro Desemprego é um benefício previdenciário, posto

encontrar-se previsto no artigo 201, IV da Lencontrar-se previsto no artigo 201, IV da Lex Legum, ex Legum, o qual tem a o qual tem a função de proteger o risco social:função de proteger o risco social:

1-) dispensa involuntária e imotivada (inclusive a indireta) do 1-) dispensa involuntária e imotivada (inclusive a indireta) do

segurado do seu local de Trabalho. segurado do seu local de Trabalho. 2-) Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, 2-) Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,

para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissionalqualificação profissional

Tal benefício é pago através das agências da Caixa Econômica Tal benefício é pago através das agências da Caixa Econômica Federal, tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Federal, tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FATTrabalhador – FAT

Por ser benefício previdenciário seu tempo conta para efeitos do Por ser benefício previdenciário seu tempo conta para efeitos do cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria. Bem como cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria. Bem como mantém a qualidade de segurado em gozo do mesmo vide artigo 15, mantém a qualidade de segurado em gozo do mesmo vide artigo 15, inciso I da lei 8.213/91.inciso I da lei 8.213/91.

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Trabalhador – ter sido empregado de pessoa juridica ou equiparada durante pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses que antecedeu a data de dispensa. Não possuir renda própria para sustento.

Trabalhador- tem que ter percebido salários num período não inferior a 06 meses de forma consecutiva. Não estar em gozo de Benefício Previd. Exceto aux. acidente e Pensão por morte

Trabalhador -encontrar-se sem emprego na data do requerimento

Trabalhador houver sido dispensado sem justa causa

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

Até 685,06 – Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

De 685,07 Até 1.141,88. O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 548,04.

Acima de 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46, invariavelmente.

6 a 11 meses – 3 parcelas;

12 a 23 meses – 4 parcelas;

Mais de 23 meses – 5 parcelas.

Suspende-se também caso o trabalhador seja:Admitido em novo emprego;

Início de recebimento de benefício previdenciário

Pela morte do segurado;

Fraude visando a percepção indevida. Dentre outras vide Lei 7998/90

6 meses com ressalvas ver artigo período aquisitivo

O mesmo deve ser requerido a a partir do 7º dia até o 120º dia subseqüente à data da dispensa junto a DRT ou órgão por esta nominado.

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Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoAposentadoria por Tempo de Contribuição

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,Artigo 201,§7º, CF/88.§7º, CF/88.Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário pago ao É o benefício previdenciário pago ao segurado que completar o tempo de segurado que completar o tempo de contribuição exigido pelo RGPS. Sendo contribuição exigido pelo RGPS. Sendo 35 anos para homens e 30 anos para 35 anos para homens e 30 anos para mulheresmulheresBENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios e Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)facultativos)PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSAposentadoria proporcional (até a EC Aposentadoria proporcional (até a EC 20/98)20/98)Comprovação documental do período Comprovação documental do período contributivocontributivo

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Aposentadoria por tempo de Aposentadoria por tempo de ContribuiçãoContribuição

b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento.

c) Mulher - 70% do salário benefício aos 25 anos de contribuição Homens – 70% do salário benefício aos 30 anos de contribuição. Em ambos será acrescido 5% para cada grupo de 12 contribuições até do limite de 100% do SB.

c) Comprovação do tempo de contribuição/serviço através de documentos.

b) Para os professores - 100% do salário de benefício com redução de 5 anos no período de contribuição. Nota: Os especialistas em educação tb têm direito por força da Lei 11.301/06

b) Tempo mínimo de contribuição exigido

a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado

a) Para empregado e doméstico: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

a) Mulher - 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição. Homem - 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição.

a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

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Aposentadoria por tempo de contribuiçãoAposentadoria por tempo de contribuição

70% SB + 5% para cada ano que supere os 30/25 até o limite de 100% SB

70% SB + 6% para cada grupo de 12 além dos 30/25 anos até o limite de 100% SB

Não é mais possível

Homem = 30 anos + 53 idade + 40% pedágio Mulher = 25 anos + 48 idade + 40% pedágio

Homem = 30 anos Mulher = 25 anos

PROPORCIONAL

100 % SB Fator Previdenciário – após 29.11.99 80% todo período contributivo - julho 94 - após 29.11.99

100% SB 36 últimos SC ou novas regras

100% SB 36 últimos SC

Homem = 35 anos Mulher= 30 anos

Homem = 35 anos + 53 idade + 20% pedágio Mulher = 30 anos + 48 idade + 20% pedágio –

Inaplicável – IN 57/01

Homem = 35 anos Mulher = 30 anos

INTEGRAL

Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição

Até 16.12.1998 - Regra de Transição

Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo

de Serviço

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Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.física.BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios e facultativos). Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). MuitoMuito emboraembora o o Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado.avulso e individual desde que cooperado.PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSa) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão.autenticada para trabalhador em caso de demissão.b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.época.

PERIGO

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Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial

b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais

b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais.

a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado

Para empregado:1. A partir da data do

desligamento, quando requerida em até 90 dias.

100% do SB

a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuraçãoData do RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

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Aposentadoria EspecialAposentadoria EspecialAbra o olho!!!Abra o olho!!!

A conversão de tempo Comum em A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95. da Lei nº 9.032/95.

A Periculosidade e a penosidade A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir no nosso deixaram de existir no nosso ordenamento com a edição do ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97.Decreto nº 2.172/97.

A conversão de tempo de serviço A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir mesmo RPPS) continua a existir mesmo ante ao vedamento imposto pelo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98.2.549/98.

Atualmente as empresas ajudam a Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo custear a Ap. Especial recolhendo uma aliquota que hoje varia de uma aliquota que hoje varia de 06,09 e 12% recolhido através da 06,09 e 12% recolhido através da GFIP.GFIP.

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Tabela de conversãoTabela de conversãoAtividade a converter

Para 15 anos

Para 20 anos

Para 25 anos

Para 30 anos (mulher)

Para 35 anos (homem)

De 15 anos (Nocividade Máxima)

1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 anos (Nocividade Média)

0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

De 25 anos (Nocividade Mínima)

0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

De 30 anos (mulher)

0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

De 35 anos (homem)

0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

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Salário MaternidadeSalário Maternidade

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201, II, CF/88Artigo 201, II, CF/88Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91.Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91.Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário destinado ao É o benefício previdenciário destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude de descanso da mulher trabalhadora em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Período 120 nascimento de seu filho ou adoção. Período 120 dias.dias.

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodas SeguradasTodas Seguradas

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSa) Prorrogação do benefício - em casos a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, os períodos anterior e posterior ao excepcionais, os períodos anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado médico;semanas, mediante atestado médico;b) Parto antecipado - o período de carência será b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido em número de contribuições reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;parto foi antecipado;c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanas de salário-maternidade;a 2 semanas de salário-maternidade;d) Cumulação com benefício por Incapacidade - d) Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado o salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefício por incapacidade. O com outro benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso. benefício de incapacidade é suspenso. e) Adoção ou guarda judicial - A Lei e) Adoção ou guarda judicial - A Lei 10.421/2002, agraciou a mãe adotiva e a 10.421/2002, agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção.guardiã para fins de adoção.

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Salário MaternidadeSalário Maternidade

e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses

 d) Especial - 1 salário mínimo.

c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

 c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição

b) Contribuinte individual e facultativa- 10 meses.

b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho

b) Nascimento, adoção ou guarda judicial

a) Empregada, avulsa e doméstica não há.a) Benefício é devido durante 120

dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

a) Empregada - renda igual a remuneração integral

a) Qualidade de segurada

Período de CarênciaData do Recebimento e DuraçãoRenda Mensal do BenefícioPressuposto

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Salário FamíliaSalário Família

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,IV, da CF/88Artigo 201,IV, da CF/88Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91.Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91.Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de É o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda para ajudar na manutenção dos baixa renda para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes. proporção do respectivo número de dependentes.

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSEmpregado e trabalhador avulso (arrumar na apostila o Empregado e trabalhador avulso (arrumar na apostila o avulso percebe)avulso percebe)

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSa) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício se forem empregados ou trabalhadores benefício se forem empregados ou trabalhadores avulsos;avulsos;b) Conservação dos documentos - a empresa deverá b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes;as cópias das certidões correspondentes;c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito.benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito.d) O valor das cotas será proporcional nos meses de d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independente do número de dias trabalhadosintegral independente do número de dias trabalhados

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Salário FamíliaSalário Família

b) Pela morte do filho ou equiparado ou quando este completar 14 anos.

b) Ter filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido

Não há.a) Pela morte do segurado

a) A partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios

a) O valor é calculado com base em quotas na proporção do respectivo n° de filhos ou equiparados.

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

DuraçãoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Pensão por MortePensão por Morte

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,V, da CF/88Artigo 201,V, da CF/88Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91.Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91.Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉÉ o benef o benefíício previdencicio previdenciáário devido aos rio devido aos dependentes em decorrência do falecimento dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste.por ocasião da morte deste.

BENEFICIBENEFICIÁÁRIOSRIOSDependente de qualquer tipo do segurado. Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela de Ordem de pagamento pela tabela de classes. (vide apostila)classes. (vide apostila)

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOSOrdem de pagamento pela tabela de Ordem de pagamento pela tabela de classes.classes.a) 1a) 1ºº classe - cônjuge/companheiro(a) e classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos;filhos;b) 2b) 2ºº classe - pais; classe - pais;c) 3c) 3ªª classe - irmãos. classe - irmãos.

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Pensão por MortePensão por Morte

c) Pensionista inválido, pela cessação da invalidez

c) Da data da decisão judicial, quando morte presumida.

c) Qualidade de dependente do beneficiário

b) Pensionista menor, pela emancipação ou aos 21 anos, salvo inválido

b) Da data de requerimento, após 30 dias do falecimento

b) Qualidade de segurado do falecido

Não háa) Pelo falecimento do pensionista

a) Do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento

a) 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia

a) Óbito do segurado ou declaração de morte presumida

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

DuraçãoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Auxílio ReclusãoAuxílio Reclusão

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,IV, da CF/88Artigo 201,IV, da CF/88Artigo 80 da Lei 8.213/91.Artigo 80 da Lei 8.213/91.Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário devido aos dependentes É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda recolhido à prisão. de baixa renda recolhido à prisão.

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSDependente de qualquer tipo do segurado. Dependente de qualquer tipo do segurado.

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSA lei 10.666/03 estabelece em seu bojo que caso o A lei 10.666/03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada segurado recluso exerça uma atividade remunerada e contribuir na condição de individual ou facultativo, e contribuir na condição de individual ou facultativo, não acarretará a perda do benefício para os não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes.vantajosa com a anuência dos dependentes.

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Auxílio ReclusãoAuxílio Reclusão

d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quando capturado desde que não perca a qualidade de segurado

c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez

c) Segurado de baixa renda preso

b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos

b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior

b) Qualidade de dependente do segurado

Não háa) Pela morte do segurado

a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste

a) 100% da aposentadoria que teria direito o segurado rateada proporcionalmente entre dependentes.

a) Qualidade de segurado preso

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento e

DuraçãoRenda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Manutenção e perda da Qualidade de SeguradoManutenção e perda da Qualidade de Segurado

Regra:Regra: A manutenção da A manutenção da qualidade de segurado é qualidade de segurado é conseguida através da conseguida através da contribuição.contribuição.

Exceção:Exceção: Manutenção da Manutenção da qualidade de segurado qualidade de segurado independente de Contribuição. independente de Contribuição. Período de GRAÇA.Período de GRAÇA.

A perda da qualidade de Segurado A perda da qualidade de Segurado ocorrerá ocorrerá no dia seguinte ao do no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior. Nos mês imediatamente posterior. Nos moldes do artigo 14 do Decreto moldes do artigo 14 do Decreto 3.048/99.3.048/99.

Restabelecimento da qualidade de Restabelecimento da qualidade de Segurado - para o trabalhador que Segurado - para o trabalhador que voltar a contribuir para o RGPS, as voltar a contribuir para o RGPS, as contribuições anteriores serão contribuições anteriores serão computadas nos moldes da Lei computadas nos moldes da Lei 10666/03.10666/03.

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Tabela de GraçaTabela de Graça

Até 6 meses após a cessação das contribuições6. Segurado facultativo

Até 3 meses após o licenciamento, provisório ou não

5. Segurado incorporado às Forças Armadas.

Até 12 meses após livramento4. Segurado detido ou recluso

Até 12 meses após cessar a segregação 3. Segurado acometido de doença de

segregação compulsória (normas de vigilância sanitária ou epidemiológica)

Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições

2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

Sem limite de prazo1. Em gozo de benefício

Manutenção da Qualidade de SeguradoSituação do Segurado

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GraçaGraça O prazo O prazo poderápoderá ser prorrogado por até ser prorrogado por até 24 24

mesesmeses, se o , se o segurado já tiver pago mais de segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais120 contribuições mensais sem interrupçãosem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O prazo O prazo será acrescidoserá acrescido, , AINDAAINDA, de , de 12 meses12 meses para para o segurado desempregadoo segurado desempregado, desde que , desde que comprovada essa situação por registro no órgão comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Durante Durante os prazosos prazos deste artigo, o deste artigo, o segurado segurado conserva todos os seus direitos perante a conserva todos os seus direitos perante a previdência social.previdência social.

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REFERÊNCIASREFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Constituição da República

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Direito Previdenciário. 8Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: LTr. 2007. ed. São Paulo: LTr. 2007 GOES, Hugo Medeiros de. GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciárioManual de direito previdenciário. .

Rio de Janeiro: Ferreira. 2006.Rio de Janeiro: Ferreira. 2006. JUNIOR, Miguel Horvath. JUNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. Direito previdenciário. 3. ed. São 3. ed. São

Paulo: Quartier Latin. 2005Paulo: Quartier Latin. 2005 Martins, Sergio Pinto. Martins, Sergio Pinto. Direito da Seguridade SocialDireito da Seguridade Social. 24. ed. São . 24. ed. São

Paulo. Atlas. 2007.Paulo. Atlas. 2007. MORAES, Alexandre de. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Constituição do Brasil interpretada e

legislação constitucional.legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2004. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2004. OLIVEIRA, Aristeu. OLIVEIRA, Aristeu. Manual prático da previdência social.Manual prático da previdência social. 14. 14.

ed. São Paulo: Atlas. 2006ed. São Paulo: Atlas. 2006 TAVARES, Marcelo Leonardo. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito PrevidenciárioDireito Previdenciário. 9. ed. Rio . 9. ed. Rio

de Janeiro: Lúmen Juris. 2007.de Janeiro: Lúmen Juris. 2007. VIEIRA, Marco A.R. VIEIRA, Marco A.R. Manual de direito previdenciárioManual de direito previdenciário. 6. ed. Rio . 6. ed. Rio

de Janeiro: Impetus. 2006.de Janeiro: Impetus. 2006.