BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: questões polêmicas e controvertidas Fernando F. Calazans 6 de...
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:questões polêmicas e
controvertidas
Fernando F. Calazans
6 de outubro de 2011
Encontro temático-jurídico
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SUMÁRIO1) Proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por
invalidez de professor
2) Contagem recíproca de tempo de contribuição:
Desincorporação de tempo estatutário não usado
Desincorporação de tempo celetista utilizado para
concessão de Abono de Permanência
Renúncia à aposentadoria, prescrição e registro do ato
pelo Tribunal de Contas
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Aposentadoria por invalidez
de professor
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Aposentadoria por invalidez permanente
Fundamento constitucional: art. 40, § 1º, I
Regra: proventos proporcionais ao “tempo de contribuição”
Exceção: proventos integrais:
- acidente em serviço;
- moléstia profissional; ou
- doença grave, contagiosa ou incurável (lei).
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Aposentadoria Voluntária Especial de Professor
Fundamento constitucional: art. 40, § 5º
Redução de 5 anos na idade e no tempo explicitada apenas
para a regra do art. 40, § 1º, III, a, CF/88 (aposentadoria
voluntária integral por idade e tempo)
E a aposentadoria por invalidez de professor com
proventos proporcionais...
Qual é o denominador que o seu RPPS aplica???
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Qual é o denominador aplicável???
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Exemplificando...
Mulher professora do ensino fundamental;
Com 15 anos de contribuição;
Invalida-se permanentemente num acidente “doméstico”.
Qual será a proporcionalidade de seus proventos?
a) 15/25 (= 60%), considerando a regra “especial”, ou
b) 15/30 (= 50%), considerando a regra “geral”.
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MPS repete a norma da CF/88... (art. 60, ON 02/09)
“O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 58 (aposent. por idade e tempo), terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em
cinco anos.”
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Todavia, a regra da aposentadoria por invalidez
não explicita o denominador aplicável...
Art. 40 [...] § 1º:
“I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao “tempo de contribuição”, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;”
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Qual é o entendimento do STF?
Numerador: tempo de efetivo exercício em
funções de magistério
Denominador: tempo exigido para aposentadoria
com proventos integrais
STF, 1ª Turma, RE 459188/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/03/2006.
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O Min. Relator consignou ainda que...
“admitido o contrário, ter-se-ia que uma professora com 24 anos
e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que
houvesse completado os 25 anos (teria) proventos integrais,
valendo dizer que perderia nada menos que 1/5 dos proventos
por um mês de trabalho, o que seria verdadeiro absurdo.”
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-Ausência constitucional de explicitação de denominador para
cálculo da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por
invalidez permanente
Em síntese...
-Entendimento do STF: aplicação para as aposentadorias com
proventos proporcionais por invalidez, por idade (RE 214.852/SP)
e por quê não para a compulsória?
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Contagem recíproca
de tempo de contribuição:
algumas situações
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Recapitulando as bases legais...
Art. 201, § 9º, da CF/88: contagem recíproca de tempo para fins
de aposentadoria
Lei nº 9.796, de 1999: compensação financeira RGPS-RPPSs nos
casos de contagem recíproca
Decreto nº 3.112, de 1999: regulamenta a Lei nº 9.796/99
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Desincorporação
de tempo estatutário
não usado na aposentadoria
concedida pelo RPPS
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Exemplo:
João é Professor efetivo de Foz do Iguaçu e Professor efetivo
de Santa Terezinha de Itaipu.
João se aposenta pelo RPPS de Foz, descobre que possui tempo
público não utilizado para sua aposentação pelo RPPS de Foz e
pretende averbar este tempo junto ao RPPS de Santa Terezinha
para obter outra aposentadoria.
É possível a desincorporação pretendida?
O RPPS deve analisar o pedido sob quais efeitos:
financeiros e/ou funcionais?
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Efeitos financeiros sob a ótica do RPPS...
O servidor contribuiu para o “RPPS de Origem” tendo a sua aposentadoria como fim mediato
Tempo de contribuição x tempo de serviço (até 16/12/98)
O regime é contributivo e solidário
Inexiste compensação financeira entre RPPSs regulamentada
Boa parte das vezes os RPPSs não têm Fundo Capitalizado
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Efeitos funcionais sob a ótica do RPPS...
Manutenção do gozo da aposentadoria pelo RPPS de Origem e
Concessão de nova aposentadoria por outro RPPS/RGPS
Resquício da ideia da relação “pro labore facto”
Emissão da CTC de acordo com a Portaria MPS 154/06
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É possível utilizar qualquer período de tempo (público ou
privado, RPPS ou RGPS) de contribuição (e de serviço até
16/12/1998) não utilizado para aposentadoria concedida pelo
RPPS de origem para fins de averbação junto a outro regime
previdenciário, seja RGPS ou mesmo RPPS.
Em síntese...
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Desincorporação de
tempo “celetista”
usado na concessão de
Abono de Permanência
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Esclarecimentos preliminares...
Tempo “estatutário” versus Tempo “celetista”
Confusão entre vínculo “funcional” e vínculo “previdenciário”: administração pública como patrão e como gestor do RPPS
É possível existir:
-tempo estatutário em RPPS (cargo efetivo em RPPS criado);
-tempo estatutário em RPGS (comissionado recrutamento amplo e cargo efetivo em ente federado que não criou RPPS)
- tempo celetista em RPPS (serviço público no passado)
- tempo celetista em RGPS (vínculo formal na iniciativa privada)
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Exemplo:
João é Professor efetivo de Foz do Iguaçu e averbou tempo da
iniciativa privada para se aposentar pelo RPPS de Foz.
Ao completar os requisitos para aposentadoria, João requereu
e passou a receber o Abono de Permanência. João pretende
desincorporar o tempo privado para averbá-lo noutro regime
para fins de outra aposentadoria.
É possível? Em caso positivo, o Abono deve ser ressarcido?
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É possível desaverbar tempo do RGPS usado para concessão de Abono de Permanência?
Sim.
Fundamento legal: art. 201, § 9º, CF/88
Lembremos de que o segurado pode, inclusive, receber Abono
mediante implemento da regra da aposentadoria por idade
proporcional (art. 3º, § 1º, da EC 41/03) e se aposentar pela regra
da aposentadoria integral por idade e tempo.
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Não. Enquanto a relação jurídica vigorar, o segurado fará jus ao
Abono.
Se deixar de possuir tempo para se aposentar (desaverbação), a
relação jurídica que garante o recebimento do Abono extinguir-se-
á a partir de então, não prejudicando atos jurídicos perfeitos.
Efeitos da desaverbação: “ex nunc”
“Abono” e “Tempo de Contribuição” têm natureza distinta.
Abono: natureza funcional e tempo de contribuição: previdenciária
Neste caso, o Abono deve ser ressarcido?
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Possibilidade de desaverbação de tempo do RGPS utilizado
para concessão de Abono de Permanência.
Em síntese...
Irrepetibilidade dos valores recebidos a título de Abono de
Permanência (efeitos “ex nunc”)
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O direito de
renúncia à
aposentadoria
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1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria (sem adentrar no
mérito da necessidade de devolução dos valores)?
2) Há prescrição do fundo do direito para o pedido de renúncia?
3) É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria já
foi registrada pelo Tribunal de Contas?
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1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria?
Há Ministro do STF sinalizando que sim...
Início do julgamento de RE que questiona a constitucionalidade do
art. 18, § 2º, da Lei 8.213: (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
16.9.2010.)
“além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao
que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e
comutativa decorrente da contribuição obrigatória.”
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1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria?
STJ também diz que sim...
“4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao
benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução
das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus
aos proventos.” (grifos nossos)
REsp 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 16/06/2008.
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1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria?
TNU também diz que sim...
“1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de
aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante
devolução dos proventos já recebidos.” (grifos nossos)
Pedido 200872580022929, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
11/06/2010.
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2) Há prescrição do fundo do direito para o pedido de renúncia?
Se houver a negativa em sede administrativa, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito após
5 anos do indeferimento. (Súmula STJ nº 85)
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3) É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria já foi registrada pelo TC?
Fundamento do ato de registro do TC: art. 71, III, CF/88:
“apreciar, para fins de registro, a legalidade [...] das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato [...]”
Natureza: fiscalizatória, ratificação da legalidade do ato.
Ratificação da legalidade do ato (registro) não impede a renúncia.
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Nesse caso, haveria ofensa ao art. 37, II, da CF?
4) Renúncia para reaposentar no mesmo cargo.
Neste caso, é inviável a renúncia, pois, com a aposentadoria, há a
vacância do cargo; que apenas poderá ser novamente investido
se o servidor for aprovado em concurso público.
Depende da natureza da renúncia.
Há quatro tipos de renúncia:
1) Renúncia para averbar tempo noutro cargo do mesmo RPPS;
2) Renúncia para averbar tempo noutro cargo de outro RPPS;
3) Renúncia para averbar tempo no RGPS; e
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1) Aposentadoria é passível de renúncia.
Em síntese...
3) É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria
já foi registrada pelo TC, exceto se o renunciante pretender se
reaposentar no mesmo cargo.
2) Haverá a prescrição do fundo de direito se a ação judicial de
pedido de renúncia for proposta há mais de 5 anos da data do
indeferimento na via administrativa.