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    BENEFCIOS DE PIS/COFINS Produtos sem NCM definida em leis edecretos

    Alquota Zero de Pis e Cofins Gs natural canalizado, destinado produo de energia eltrica pelas usinasintegrantes do Programa Prioritrio de Termoeletricidade, nos termos e condies estabelecidos em ato conjunto dosMinistros de Estado de Minas Energia e da Fazenda, conforme art. 1 da Lei n 10.312/2001

    Alquota Zero de Pis e Cofins Produtos qumicos classificados no Captulo 29 da Nomenclatura Comum doMercosul NCM, relacionados no Anexo I do DECRETO N 6.426/2008

    Alquota Zero de Pis e Cofins Produtos qumicos intermedirios de sntese, classificados no Captulo 29 da NCMe relacionados no Anexo II da DECRETO N 6.426/2008, quando vendidos para pessoa jurdica industrial, para seremutilizados na fabricao dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo decreto; ou importados por pessoa jurdicaindustrial, para serem utilizados na fabricao dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo anexo.

    Alquota Zero de Pis e Cofins Carvo mineral destinado gerao de energia eltrica, conforme art. 2 da Lei n

    10.312/2001.

    Alquota Zero de Pis e Cofins At 30 de abril de 2016.Papel destinado impresso de jornais, pelo prazo de4 (quatro) anos a contar da data de vigncia desta Lei ou at que a produo nacional atenda 80% (oitenta porcento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo, conforme inciso Idoart. 28 da Lei n 10.865, de 2004.

    Alquota Zero de Pis e Cofins Partes, peas, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidrulicos,tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servios e matrias-primas a serem empregados na

    manuteno, conservao, modernizao, reparo, reviso, converso e industrializao das aeronaves, seusmotores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos, aplicados nas aeronaves classificadas naposio 88.02 da Tipi, conforme inciso IV doart. 28 da Lei n 10.865, de 2004.

    Alquota Zero de Pis e Cofins Livros(conforme definido no art. 2 da Lei n 10.753/2003 ), conforme incisoVI doart. 28 da Lei n 10.865, de 2004.

    Alquota Zero de Pis e Cofins materiais e equipamentos, inclusive partes, peas e componentes,destinados ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou reparo de embarcaesregistradas ou pr-registradas no Registro Especial Brasileiro, conforme inciso X doart. 28 da Lei n 10.865, de

    2004.

    Alquota Zero de Pis e Cofins equipamentos de controle de produo, inclusive medidores de vazocondutivmetros, aparelhos para controle, registro, gravao e transmisso dos quantitativos medidos, quandoadquiridos por pessoas jurdicas legalmente obrigadas sua utilizao, nos termos e condies fixados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto s suas especificaes tcnicas, conforme incisoXIII doart. 28da Lei n10.865, de 2004.

    Alquota Zero de Pis e Cofins sementes e mudas destinadas semeadura e plantio, em conformidadecom o disposto na Lei n 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biolgica utilizados em suaproduo, conforme incisoIII do Art. 1 da LEI N 10.925/2004

    Alquota Zero de Pis e Cofins leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,leite em p, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lcteos e frmulasinfantis, assim definidas conforme previso legal especfica, destinados ao consumo humano ou utilizados naindustrializao de produtos que se destinam ao consumo humano, conforme inciso XI do Art. 1 da LEI N

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    10.925/2004

    Alquota Zero de Pis e Cofins No caso de venda no mercado interno ou de importao de mquinas,aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporao ao ativo imobilizado da pessoa jurdica adquirenteno mercado interno ou importadora, destinados s atividades da beneficiria do PADIS, conforme Decreto n6.233/2007 e Lei n 11.484/2007.

    Alquota Zero de Pis e Cofins No caso de venda no mercado interno ou de importao de mquinas,

    aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporao ao ativo imobilizado da pessoa jurdicaadquirente no mercado interno ou importadora, destinados fabricao dos equipamentos para beneficiria doPATVD, conforme Decreto n 6.233/2007 e Lei n 11.484/2007.

    Suspenso de Pis e Cofins No caso de venda ou de importao de mquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construo para utilizao ou incorporao em obrasde infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa juridica beneficiria do REIDI, conforme LEI N11.488/2007

    Suspenso de Pis e Cofins No caso de venda no mercado interno ou de importao de mquinas,

    aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construo para utilizao ou incorporaono estdio de futebol segundos normas especificas definidas para os Beneficirios do RECOPA , conformeLEI N 12.350/2010

    Suspenso de Pis e Cofins no caso de venda de matrias-primas (MP), produtos intermedirios (PI) emateriais de embalagem (ME) destinados a pessoa jurdica preponderantemente exportadora, conforme art.40 da Lei n 10.865/2004

    Suspenso de Pis e Cofins No caso de venda no mercado interno ou de importao de mquinas,aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construo para utilizao ou incorporaonas obras das pessoas jurdicas beneficirias do REPENEC, conforme o Art. 1 da LEI N 12.249/2010

    Suspenso de Pis e Cofins pessoa jurdica que produza partes, peas, ferramentais, componentes,equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matrias-primas, ou preste servios referidos no art. 32 daLEI N 12.249/2010, a serem empregados na manuteno, conservao, modernizao, reparo, reviso,converso e industrializao das aeronaves classificadas na posio 88.02 da NCM das pessoas jurdicasbeneficiarias do RETAERO, conforme Art. 29 da LEI N 12.249/2010

    Suspenso de Pis e Cofins venda de matrias-primas e produtos intermedirios destinados industrializao dos equipamentos mencionados no art. 7 da LEI N 12.249/2010 quando adquiridos porpessoa jurdica habilitada ao regime, conforme LEI N 12.249/2010

    Suspenso de Pis e Cofins na venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurdica beneficiria doregime para incorporao ao seu ativo imobilizado e na auferida pela prestadora de servios, quando prestados apessoas jurdicas beneficirias do regime REPES, conforme Lei n 11.196/2005, com tratamento dado nos arts. 1 a 11,Normativa SRF n 630, de 2006.

    Suspenso de Pis e Cofins venda de mercadorias para pessoa jurdica beneficiria do RETID,conforme MEDIDA PROVISRIA N 544/2011.

    Suspenso de Pis e Cofins no caso da venda de matrias-primas e produtos intermediriosdestinados industrializao dos equipamentos mencionados no art. 7 da LEI N 12.249/2010 quandoadquiridos por pessoa jurdica habilitada ao Recompe, conforme LEI N 12.249/2010

    Suspenso de Pis e Cofins de leite in natura no caso das vendas efetuadas por pessoa jurdica que

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    exera cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, observadas as condiesINSTRUO NORMATIVA SRF N 660/2006.

    As receitas decorrentes de operaes de comercializao de pedra britada, de areia para construo civil e de areiade brita, esto sujeitas a alquota cumulativa na apurao do PIS/PASEP, conforme Art. 6 Lei n 12.693/2012