Benefício e dano

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BENEFÍCIO E DANO BENEFÍCIO E DANO Saulo Feitosa Saulo Feitosa

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BENEFÍCIO E DANOBENEFÍCIO E DANO

Saulo FeitosaSaulo Feitosa

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BIOÉTICA E DIREITOS BIOÉTICA E DIREITOS

HUMANOSHUMANOS

• Artigo 4 – Benefício e DanoOs benefícios diretos e indiretos a pacientes,sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetadosdevem ser maximizados e qualquer dano possívela tais indivíduos deve ser minimizado, quando setrate da aplicação e do avanço do conhecimentocientífico, das práticas médicas e tecnologiasassociadas.

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BENEFÍCIOBENEFÍCIO

• Serviço ou bem que se faz gratuitamente (Aurélio) - DAR

• Vantagem, ganho, proveito (Aurélio) - RECEBER

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DANODANO

• Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral (Aurélio) – IMATERIAL

• Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus (Aurélio) - MATERIAL

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BENEFICÊNCIABENEFICÊNCIA

• Qualquer ação humana levada a cabo para beneficiar outra pessoa;

• A beneficência está relacionada com a benevolência(caráter ou virtude) e com o princípio ético de beneficência ;

• OBRIGAÇÃO MORAL DE AGIR PARA BENEFICIAR OS DEMAIS (Beauchamp &

Childress).

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NORMAS E REGRAS DE NORMAS E REGRAS DE BENEFICÊNCIA OBRIGATÓRIABENEFICÊNCIA OBRIGATÓRIA

• Proteger e defender os direitos alheios;

• Prevenir os danos que poderiam afetar terceiros;

• Eliminar as condições ou situações que pudessem prejudicar a outros;

• Ajudar pessoas com incapacidades e deficiências;

• Resgatar pessoas que estão em perigo.

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BENEFICÊNCIA GERAL E BENEFICÊNCIA GERAL E ESPECÍFICAESPECÍFICA

• Beneficência Específica: envolve as relações especiais (cônjuges, filhos, amigos, PACIENTES etc.

• Beneficência Geral: além das relações especiais, com todas as pessoas.

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CRITEROLOGIA DA CRITEROLOGIA DA BENEFICÊNCIA GERALBENEFICÊNCIA GERAL

• 1- Y corre risco significativo de perda ou dano que afetaria sua vida, saúde ou outro interesse fundamental;

• 2- A ação de X (só ou conjunta) é necessária para prevenir a perda ou dano de Y;

• 3- Existe grande possibilidade de que a ação de X tenha êxito, ou seja, que consiga prevenir eficazmente o dano ou perda que ameaça Y;

• 4- A ação de X não lhe traria riscos, custos ou encargos significativos;

• 5-O benefício que Y obteria ultrapassa os possíveis danos, custos e encargos que a ação pudesse supor para X.

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DANODANO

• Para Beauchamp & Childress o princípio da não-maleficência é explicitado a partir da noção de dano: “não cometer dano”.

• Graves lesões corporais e sérios prejuízos aos interesses fundamentais das pessoas = danos moralmente proibidos pelo princípio de não-maleficência.

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PRINCÍPIO DA NÃO-PRINCÍPIO DA NÃO-MALEFICÊNCIAMALEFICÊNCIA

• NÃO CAUSAR DANO

• Antes de tudo não prejudicar (“primum non nocere” ). (Hipócrates)

• “O bem deve ser feito e o mal deve ser evitado” (Santo Tomás).

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NORMAS MORAIS DA NÃO NORMAS MORAIS DA NÃO MALEFICÊNCIAMALEFICÊNCIA

• 1- Não matar;

• 2- Não causar dano ou sofrimento;

• 3- Não causar incapacidade;

• 4- Não ofender;

• 5-Não privar outras pessoas dos bens da vida.

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UNIVERSALIDADE DA UNIVERSALIDADE DA EXPERIÊNCIA MORALEXPERIÊNCIA MORAL

• O fato moral é onipresente na experiência humana. O “dever de fazer” é universal.

• Na realidade, o surpreendente não é o pluralismo dos conteúdos morais, mas a universalidade da moralidade como estrutura do ser humano.

(FERRER & ÁLVAREZ)

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CONTEÚDOS MORAIS CONTEÚDOS MORAIS DIVERGENTESDIVERGENTES

• Moral Nobre X Moral Escrava: o “bom” da primeira é o “mau’ da segunda.

• “Que as ovelhas tenham rancor às grandes aves de rapina não surpreende: mas não é motivo para censurar às aves de rapina o fato de pegarem as ovelhinhas”. (Nietzche)

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CASO LEVADO AO CFMCASO LEVADO AO CFM

• “Médico que atua no extremo norte do Brasil é envolvido na seguinte situação: programa local de proteção às tribos encaminha grávida de gemelares à clínica privada onde trabalha (responsável pelos atendimentos de urgência aos índios e a funcionários de empresa), solicitando que oculte da mãe um dos bebês, além da intenção de criá-lo longe da família. Motivo: de acordo com a cultura local, o infanticídio – por asfixia, afogamento ou traumatismo craniano direto – é “a solução” para exterminar o gêmeo considerado “do mal”, sendo reservado o direito à sobrevivência ao irmão tido como o do “bem”. A sugestão de esconder a criança traz ao profissional grande dilema ético, reforçado por história pregressa: explicar o caso.”

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0 QUE FAZER?0 QUE FAZER?

• “Em resumo, pergunta: o que fazer agora, já que a outra paciente pode entrar em trabalho de parto a qualquer momento? Ocultar o nascimento de duas crianças, mostrando só uma delas, como propõe o programa indigenista? Que critérios usar para a escolha? É justo arriscar a vida do bebê que mora com a mãe, se esta vir a descobrir que o outro sobrevivera? Ou o ideal seria mostrar os dois bebês, mesmo sabendo que um deles vai morrer na primeira oportunidade? Cabe relembrar: a sugestão de ocultar o nascimento de uma das crianças partiu de programa indigenista, fruto de parceria entre empresa e a própria Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão governamental, que responde ao Ministério da Justiça.”

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

• FERRER, Jorge José & ÁLVAREZ, Juan Carlos. Para Fundamentar a Bioética. Traduzido por Edições Loyola, São Paulo, 2005.

• NIETZCHE, Friedrich Wilhelm. Genealogia da Moral: uma polêmica. Traduzido por Companhia das Letras, São Paulo: 1998.