Bem de Família - Considerações

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Bem de família e avaliação Bem de família O Bem de família obrigatório esta disciplinado na Lei 8009/1990 que dispõe em seu artigo 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Tal norma visa a proteção da moradia, do núcleo familiar e da dignidade da pessoa humana. A Súmula 364 do STJ faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva. A Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei n. 8.009/90, “mesmo se a penhora for anterior à sua vigência.” Súmula 486 do STJ: “Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”. - Exceções à impenhorabilidade:

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Uma breve análise sobre os bens de família.

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Bem de família e avaliação

Bem de família

O Bem de família obrigatório esta disciplinado na Lei 8009/1990 que dispõe em seu

artigo 1º:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não

responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra

natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele

residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a

construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,

inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Tal norma visa a proteção da moradia, do núcleo familiar e da dignidade da pessoa

humana.

A Súmula 364 do STJ faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o

imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva. 

A Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei n.

8.009/90, “mesmo se a penhora for anterior à sua vigência.”

Súmula 486 do STJ: “Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde

que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”.

- Exceções à impenhorabilidade:

a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos;

b) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas

contribuições previdenciárias;

c) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à

aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do

respectivo contrato;

d) pelo credor de pensão alimentícia;

e) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em

função do imóvel familiar;

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f) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou

pela entidade familiar

g) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal

condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

h) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou

família deve ser considerado como bem de família sempre o imóvel de menor valor.

Avaliação

Ver arts. 680 a 684 do CPC.

A avaliação se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado.

Dependendo do valor obtido na avaliação, será caso de aumento ou diminuição de

penhora.

Em regra a avaliação é feita pelo oficial de justiça. Em situações excepcionais, quando

for exigido conhecimento específico, o juiz nomeará avaliador.

Do laudo de avaliação constarão obrigatoriamente: descrição do bem, indicação do

estão em que e encontram e o seu valor.

De acordo com o art. 684 do CPC, estará dispensada a avaliação: a) Quando o

exequente concordar com a estimativa feita pelo executado, na hipótese do art. 668,

parágrafo único, V, do CPC (pedido de substituição de penhora, pelo devedor); b)

Quando a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa.

Hipóteses de realização de nova avaliação:

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo

do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do

bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso

V).