Bem de Família - Considerações
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Bem de família e avaliação
Bem de família
O Bem de família obrigatório esta disciplinado na Lei 8009/1990 que dispõe em seu
artigo 1º:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Tal norma visa a proteção da moradia, do núcleo familiar e da dignidade da pessoa
humana.
A Súmula 364 do STJ faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o
imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva.
A Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei n.
8.009/90, “mesmo se a penhora for anterior à sua vigência.”
Súmula 486 do STJ: “Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde
que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”.
- Exceções à impenhorabilidade:
a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos;
b) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
c) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
d) pelo credor de pensão alimentícia;
e) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar;
f) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar
g) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
h) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou
família deve ser considerado como bem de família sempre o imóvel de menor valor.
Avaliação
Ver arts. 680 a 684 do CPC.
A avaliação se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado.
Dependendo do valor obtido na avaliação, será caso de aumento ou diminuição de
penhora.
Em regra a avaliação é feita pelo oficial de justiça. Em situações excepcionais, quando
for exigido conhecimento específico, o juiz nomeará avaliador.
Do laudo de avaliação constarão obrigatoriamente: descrição do bem, indicação do
estão em que e encontram e o seu valor.
De acordo com o art. 684 do CPC, estará dispensada a avaliação: a) Quando o
exequente concordar com a estimativa feita pelo executado, na hipótese do art. 668,
parágrafo único, V, do CPC (pedido de substituição de penhora, pelo devedor); b)
Quando a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa.
Hipóteses de realização de nova avaliação:
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo
do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do
bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso
V).