Bem – vindo ao curso...Bem – vindo ao curso . Termo Circunstanciado . Conteudista: ... dos...
Transcript of Bem – vindo ao curso...Bem – vindo ao curso . Termo Circunstanciado . Conteudista: ... dos...
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 1
Bem – vindo ao curso
Termo Circunstanciado
Conteudista:
Curso elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela SENASP:
Tc Antonio Scussel
Maj Álvaro de Medeiros
Maj Andreis Silvio Dal Lago
Maj Marcus Vinicius Gonçalves Oliveira
Cap Vladimir Luis Silva da Rosa
Cap Hélio Miguel Schauren Junior
Cap Luis Felipe Medeiros
Cap Marcio Luis da Costa Limeira
Cap Nelson Burille
Cap Charles de Azevedo Gonçalves
Agradecimento especial:
À Brigada Militar - Polícia Militar do RS, que contribuiu para multiplicação do
conhecimento, através da experiência adquirida no pleno atendimento policial ao
cidadão, por meio do Termo Circunstanciado
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 2
Apresentação
Havendo a necessidade da modernização da prestação do serviço de segurança
pública, o Ministério da Justiça está desenvolvendo ações para possibilitar o pleno
atendimento policial ao cidadão (Pleno atendimento policial ao cidadão
Significa a ação do Estado, através de um órgão policial sem a solução de
continuidade e sem a necessidade de que o cidadão passe por diversas instituições e
órgãos policiais para a resolução e encaminhamento de suas demandas, de
preferência no local dos fatos). O Termo Circunstanciado é um dos instrumentos
utilizados para alcançar o atendimento policial na sua plenitude, sendo ele lavrado
por todas as polícias previstas no artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
O Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado da federação a implantar de forma integral
os desígnios da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais, onde a
autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração de menor potencial ofensivo
passou a lavrar o Termo Circunstaciado. Destarte, a ação das polícias promeveu
beneficios imediatos a comunidade tais como: o atendimento e adoção de
providências no local da infração; a celeridade nos atendimentos policiais; a redução
do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências; a manutenção do
aparato policial na área de atuação; a minimização da necessidade de condução
coercitiva para qualquer órgão policial e a redução da sensação de impunidade.
Os resultados já alcançados, as mudanças procedimentais das policias nos Estados
que já estão realizando a lavratura do Termo Circunstaciado, através de suas
polícias, somando as ações das polícias da união motivaram a SENASP utilizar a
lavratura do Termo Circunstanciado como um dos instrumentos do Programa de
Pleno Atendimento Policial ao Cidadão.
O curso propiciará a sedimentação do conhecimento, para o atendimento completo,
no local dos fatos, das infrações de menor potencial ofensivo, por meio da lavratura
do Termo Circunstanciado. A oportunidade do conhecimento, somados ao desejo de
todas Polícias em lavrar o termo, no local dos fatos, por Policial de qualquer
posto/graduação ou função, respectivamente, em formulário físico ou eletrônico
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 3
previamente padronizado serão facilitadores da sedimentação em todo território
nacional.
A Constituição Federal de 1988 impôs uma nova leitura da legislação, o que em
muitos casos não foi realizado é, portanto, necessária a urgência na adequação
estatal aos mandamentos constitucionais, respeitando os princípios e valores que a
norteiam. Isso pode ser observado no Preâmbulo da Carta Magna:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.(CF/88).
A Constituição, baliza a orientação para a correta interpretação do ordenamento
jurídico pátrio, na aplicação e apreciação das normas a necessidade de subsunção ao
mandamento constitucional.
Neste esteio, passados mais de 20 anos da promulgação da Carta Magna, ocorreram
diversas modificações na sociedade brasileira, em especial nos entes públicos. As
modificações, por vezes lentas, tem se operado de forma positiva propiciando o
beneficio do cidadão na garantia de direitos individuais e coletivos consubstanciados
no texto e nos princípios constitucionais. A previsão dos Juizados Especiais, a
vigência da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 provocou mudanças significativas para o
Estado, proporcionando como consequência maior acesso do cidadão ao Poder
Judiciário com a rápida solução dos conflitos, a reparação do dano e a redução da
sensação de impunidade.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais provocou mudanças no procedimental do Poder
Judiciário e de roldão, indiretamente, forçou mudanças nas ações procedimentais
das polícias. Primeiramente, na esfera penal, a Lei promoveu a substituição do
Inquérito Policial pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Desta forma,
quando da existência de infrações penais de menor potencial ofensivo, deve ser
lavrado o termo circunstanciado encaminhando as partes aos Juizados.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 4
Assim, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.099/95:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
O exposto, faz parte da justificativa do envolvimento do Ministério da Justiça,
através da SENASP, no desenvolvimento de propostas para a expansão da lavratura do
Termo Circunstanciado para as Polícias da União e das Unidades da Federação,
disseminando o conhecimento e auxiliando a estruturação das Polícias, a fim de que
tenham a capacitação para o pleno desenvolvimento do projeto, saindo da zona de
conforto e assumindo seu papel fundamental de promoção da cidadania do Estado
Democrático de Direito.
Ao final do curso, você será capaz de:
● Descrever os principais conceitos e definições relacionados ao tema do curso.
Dentre eles: crime, prisão, flagrante, menor potencial ofensivo;
● Identificar as mudanças trazidas pela Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais);
● Listar infrações de menor potencial ofensivo;
● Descrever o padrão de procedimento policial (PPP) nas seguintes ocorrências:
infração de menor potencial ofensivo (ação pública incondicionada) - situação de
flagrante; infração de menor potencial ofensivo (ação pública condicionada ou ação
privada) - situação de flagrante e situações sem flagrante; e
● Elaborar o termo circunstanciado.
O conteúdo deste curso está dividido em 5 módulos:
Módulo 1 – Conceitos gerais
Módulo 2 – Juizado Especiais Criminais
Módulo 3 – Infrações penais de menor potencial ofensivo
Módulo 4 – Padrões de procedimentos policiais (PPP) na lavratura do termo
circunstanciado
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 5
Módulo 5 – Termo circunstanciado: como fazer?
Módulo 1 - Conceitos gerais
O tema termo circunstanciado é de extrema importância para o desempenho
contemporâneo da atividade policial, estabelecendo novos paradigmas para a
Segurança Pública.
O propósito deste módulo é apresentar informações e conceitos gerais que
auxiliem a compreensão e aprendizado sobre termo circunstanciado.
A partir dos conteúdos estudados neste módulo, você será capaz de:
● Conceituar e caracterizar infração penal;
● Analisar aspectos pertinentes ao conceito de crime;
● Definir prisão em flagrante;
● Identificar as diferentes espécies de flagrante;
● Analisar a evolução do conceito de autoridade policial; e
● Descrever as competências dos órgãos de Segurança Pública de acordo com a
Constituição Federal de 1988.
O conteúdo deste módulo está dividido em 4 aulas:
Aula 1 - Infração penal
Aula 2 - Prisão em flagrante
Aula 3 - Autoridade policial
Aula 4 - Missão das polícias
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 6
Aula 1 – Infração penal
As expressões infrações penais, crimes e contravenções penais fazem parte da
rotina do policial ou agente de Segurança Pública. Essas definições são
importantes para iniciar o estudo sobre a lavratura do termo circunstanciado.
As infrações penais são atos ilícitos, fatos que violam a lei penal.
A infração penal é gênero, do qual são espécies crime e contravenção penal, como
estabelece o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 dezembro de 1941 (Lei de
Introdução do Código Penal).
“Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou
de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Observe que a infração penal compreende tanto crimes como contravenções,
sendo que não há diferença na essência entre crime e contravenção penal. A
diferença é meramente formal e de gravidade, pois a distinção reside apenas na
espécie da sanção estabelecida à infração penal (mais ou menos severa).
São características da infração penal:
Tipicidade = Fato típico
Antijuridicidade = Fato antijurídico
Fato típico
É o comportamento humano que provoca, em regra, um resultado que é previsto
como infração penal. É o fato infracional ocorrido na vida real que se enquadra na
conduta descrita na lei penal, no tipo penal ( Descrição abstrata da conduta
proibida, isto é, a conduta definida nos dispositivos legais como crime ou
contravenção penal).
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 7
Ex.: O artigo 121, do Código Penal Brasileiro, estabelece:
Art. 121 – Matar alguém;
Pena – Reclusão de 6 a 20 anos.
Caim matou Abel
Fato antijurídico
É a ilicitude, a realização de um comportamento contrário à lei.
Nem todo fato típico é antijurídico, como, por exemplo, quando as condutas
praticadas ocorrem nas hipóteses de excludentes de ilicitude.
Outros aspectos que devem ser observados em relação ao conceito de crime:
O crime foi classificado como “doloso”...
O que significa a expressão doloso?
Quais informações esta expressão agrega ao conceito de crime?
Culpabilidade: dolo e culpa
Crime doloso
Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (CP, artigo 18, I).
Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Portanto, dolo pode ser definido
como a consciência e a vontade na realização da conduta típica.
No Direito Brasileiro há o dolo direto e o dolo eventual.
No dolo direto, o agente realiza a conduta com fim de obter o resultado.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 8
No dolo eventual, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do
resultado, ele quer algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume
assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o
detém, e ele pratica a conduta, consentindo o resultado.
Crime culposo
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
(CP, artigo 18, II). É a inobservância do dever de cuidado, que se manifesta numa
conduta que produz um resultado indesejável e, excepcionalmente previsto, que
podia, com a devida atenção, ser evitado.
Na conduta culposa não há uma vontade dirigida à realização do tipo penal, mas
apenas um conhecimento potencial de sua concretização, uma possibilidade de
conhecimento que o resultado lesivo pode ocorrer
Modalidades de culpa
As modalidades de culpa ou formas de manifestação da falta de cuidado objetivo são:
Imprudência
É uma atitude em que o agente atua sem cautelas, é a prática de fatos perigosos.
Negligência
É a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato realizado. Embora
ocorra a mesma inobservância de cautelas, uma inação, a culpa ocorre por
omissão.
Imperícia
É a incapacidade, a falta de aptidão no exercício de arte ou profissão, não
tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber.
Consumação e tentativa: Crime consumado e crime tentado
Crime consumado
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 9
É aquele que, quando praticado, reúne todos os elementos de sua definição legal.
(CP, artigo 14, I).
Crime tentado
É aquele que, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (CP, artigo 14, II).
A conduta (ato de execução) e a não-consumação, por circunstâncias independentes
da vontade do agente, são elementos da tentativa. O elemento subjetivo da
tentativa é o dolo do delito consumado
A tentativa pode ser classificada como:
Tentativa perfeita
Quando não ocorre o resultado, apesar de ter o agente praticado os atos necessários
à produção do evento.
Tentativa imperfeita
Quando o sujeito ativo não consegue praticar todos os atos necessários à consumação
por interferência externa.
Permanente e habitual
Crime permanente
É aquele cuja consumação se prolonga no tempo, dependendo da vontade do agente.
Ex.: Sequestro, cárcere privado, dentre outros.
Crime habitual
É aquele no qual a consumação implica na prática reiterada de atos.
Ex.: Pratica ilegal de uma profissão.
Antes de terminar esta aula, estude mais sobre a classificação de crimes. Leia o
texto Classificação das infrações penais.
(http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/mira27.htm)
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 10
Aula 2 – Prisão em flagrante
Você, como policial ou agente de Segurança Pública, sabe o que é prender? Qual
é a definição de prisão?
Reflexão:
Para iniciar o estudo desta aula, responda: Em sua opinião, o que significa prisão?
Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção, ou seja, a perda do direito de
deambular (Passear; caminhar sem rumo certo; vaguear a esmo: deambular através
das ruas - www.dicio.com.br).
Em sentido jurídico, prisão é a privação da liberdade do autor, do direito de ir e
vir, por motivo ilícito ou ordem legal. Na esfera processual penal ocorre em
decorrência da prática de uma infração penal.
Mas, afinal, quando alguém pode ser preso?
Segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita de autoridade judiciária. Logo, a prisão pode ocorrer por ordem
judicial ou em flagrante delito.
A prisão em flagrante é um ato administrativo, uma medida cautelar de natureza
processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente pela Constituição
Federal.
Pelo cotidiano policial verifica-se que a prisão em flagrante reúne dois momentos:
O primeiro são os atos físicos, denominados “atos administrativos materiais”; e
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 11
O segundo momento, quando ocorre a lavratura do auto de prisão, os denominados
“atos administrativos formais”.
Como qualificar um flagrante?
Flagrante é uma qualidade do delito que está sendo cometido, é o ilícito patente,
irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por
ser considerado “a certeza visual do crime”, como afirma Júlio Fabrini Mirabete.
A possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa
da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a
perturbação da ordem, bem como propiciar a persecução penal.
Persecução penal.
Processo que compreende a investigação criminal (procedimento de caráter
administrativo) e o processo penal (procedimento judicial), ou seja, se inicia com a
investigação criminal e finaliza com a condenação ou absolvição do cidadão acusado.
Espécies do flagrante
O Código de Processo Penal enumera as hipóteses de prisão em flagrante, assim
dispondo:
Art. 302 Considera-se em flagrante quem:
I - Está cometendo a infração penal;
II - Acaba de cometê-la;
III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica o flagrante em espécies, como será tratado, a seguir.
Flagrante próprio
Caracteriza-se quando o agente está praticando a infração ou acaba de praticá-la.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 12
Ex.: Policiais prendem uma pessoa no momento em que está praticando um roubo.
Policiais são chamados para intervirem em um roubo e, ao chegarem ao local, o
assaltante está saindo do estabelecimento comercial com uma arma em uma das
mãos e uma sacola de dinheiro na outra.
Flagrante impróprio ou quase-flagranteOcorre quando o agente é perseguido pela
autoridade policial, pelo ofendido ou por outra pessoa logo após (veja anexo 2) a
prática da infração penal, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Ex.: Policiais são chamados por estar ocorrendo um assalto em uma loja a poucos
metros de onde se encontram. No local são informados que os delinqüentes, poucos
segundos antes, fugiram dobrando a esquina. Os policiais os perseguem e realizam a
prisão.
Flagrante presumido ou ficto
É aquele em que o autor do ilícito é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Ex.: Policiais são informados de um roubo a banco, no qual os assaltantes teriam
fugido carregando um malote com dinheiro. Durante as buscas, os policiais
encontram nas proximidades dois homens carregando o malote que havia sido
roubado da agência bancária.
Outras espécies de flagrantes
Flagrante provocado ou preparado
É aquele em que uma pessoa é induzida a praticar um crime pelo chamado agente
provocador, e após é presa. Nesse caso não há crime quando o flagrante é preparado
pela polícia, pois a preparação torna impossível sua consumação.
Flagrante esperado
Ocorre quando o crime acontece sem a interferência policial. A autoridade policial
permanece em “tocaia” aguardando a consumação do crime, para só depois efetuar a
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 13
prisão. Essa modalidade de flagrante é válida, não estando com nenhuma
irregularidade.
Importante:
Toda pessoa presa tem direitos assegurados pela Constituição Federal Brasileira. No
momento da prisão, a pessoa presa será informada de seus direitos, dentre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
(artigo 5º, LXIII da CF/88).
Além disso, o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão (artigo
5º, LXIV da CF/88).
Peculiaridades da prisão em flagrante
A regra geral de que qualquer pessoa pode ser presa e autuada em flagrante
apresenta algumas exceções. São elas:
É proibida a prisão em flagrante, não importando o delito que cometam, dos
menores de 18 anos, uma vez que são inimputáveis (artigos 106 e 107, do ECA);
do Presidente da República (artigo 86, parágrafo 3º, da CF) e dos diplomatas
estrangeiros, em decorrência de tratados e convenções internacionais.
É permitida a prisão em flagrante, em caso de crimes inafiançáveis, dos membros
do Congresso Nacional (artigo 53, parágrafo 1º, da CF), dos deputados estaduais
(artigo 27, parágrafo 1º, c/c o artigo 53, parágrafo 1º, da CF), dos magistrados
(artigo 33, II, da LOMN), dos membros do Ministério Público (artigo 20, VIII, da
LONMP) e dos advogados, se o crime for cometido no desempenho de suas
atividades profissionais.
Importante:
É lícita a prisão dos alienados mentais, embora inimputáveis, já que a eles se pode
aplicar medida de segurança, cabendo no caso a instauração do incidente de
insanidade mental (artigo 149, do CPP).
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 14
Flagrante em crime de ação penal privada ou ação penal pública
A conduta que é incriminada é sempre por interesse do Estado. No entanto, a
punição de seu autor, por vezes, depende de manifestação da vontade da vítima.
Mas, por que isso ocorre? Para entender esse ponto é preciso tratar do tema ação
penal.
Ação penal é o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a solução
de um caso concreto.
Ação penal pública
É promovida por membro do Ministério Público, que inicia com o oferecimento da
denúncia. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à
representação:
Ação pública incondicionada
Nesse caso, o titular para o exercício do direito de ação é o Ministério Público, e
o exercício desse direito independe da manifestação de vontade da vítima.
Ação pública condicionada
Na ação pública condicionada, a peça acusatória - denúncia - é ofertada pelo
promotor antecedida de prévia manifestação da parte vítima, através de
representação, que pode ser até mesmo um termo de declarações em que essa
deixe clara sua vontade em processar o autor. Logo, nesse caso, a propositura da
ação depende de manifestação de vontade do ofendido.
Ação penal privada
Nesse caso, o Estado transfere a titularidade da ação penal para o particular. A peça
inicial é a queixa-crime, oferecida pelo ofendido (vítima) ou representante legal.
Assim, compete à parte vítima ofertar a peça acusatória, denominada queixa-crime.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 15
Para compreender melhor...
Para compreender melhor o flagrante em crimes, comece pelo que estudou na aula
2, ou seja, que a prisão em flagrante é um ato administrativo que reúne dois
momentos, lembra?
O primeiro momento, em que as ações são físicas, materiais, quando o Estado
autoriza e determina o uso da força necessária (atos administrativos materiais) para
fazer cessar a conduta por ele incriminada, não requerendo formalidades.
O pedido de socorro, a solicitação da presença policial ou a flagrância de uma
infração penal, mesmo que o ilícito seja de ação penal condicionada à
representação, ou a queixa, deve a autoridade policial adotar as providências
necessárias para a interrupção do ato ilícito.
O segundo momento da prisão em flagrante são os aspectos administrativos formais,
esses obrigatórios para a lavratura (ato formal) do flagrante (APF) ou termo
circunstanciado (TC) e recebimento da denúncia.
A conclusão é de que o fato de ter a vítima solicitado a presença da guarnição
policial no local, manifestou sua vontade na adoção dos atos materiais, que, em
determinadas ocasiões, serão suficientes para a cessação da atividade danosa do
acusado, restando satisfeita a vítima. Nesses casos pode ocorrer (comum) que, antes
de lavrar o TC ou APF, a vítima manifeste que não quer processar o autor da infração
penal, o que não torna ilegal o primeiro conjunto de ações do servidor policial, e
sim, somente impossibilita que se formalizem os citados documentos.
Por certo, o cerceamento inicial da liberdade do autor está amparado nos
dispositivos legais referentes à prisão, pois não aludem a necessidade de
representação ou queixa-crime para a sua efetivação – quem está em flagrante delito
deve ser preso.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 16
Aula 3 – Autoridade policial
O conceito e a sua evolução
Na aula anterior, você verificou como se caracteriza a prisão em flagrante. Nesta
aula, estudará como poderá realizar a prisão.
De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Penal, “qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito”.
A lei confere a faculdade (poderá) ao particular e uma obrigação (deverão) à
autoridade e seus agentes. Daí falar-se em flagrante facultativo, no primeiro caso, e
em flagrante obrigatório, no segundo.
Reflexão:
Nesse ponto está um dos principais aspectos desse curso. Afinal, qual a
abrangência do conceito de autoridade policial?
Segundo a maior parte da doutrina e jurisprudência atual, autoridade policial é todo
o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função policial.
Essa definição é diferente da utilizada pela doutrina tradicional, que se baseava na
situação legal das polícias na época da publicação do Código de Processo Penal
(1941), quando:
● A definição de autoridade policial era atrelada ao delegado;
● Na época não cabia às polícias militares, nem mesmo ao policiamento ostensivo, o
que veio à tona no ano de 1967, como pode ver a seguir:
Polícias Militares na Constituição Federal de 1967 e Decreto nº 667/69:
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 17
- Executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais
competentes;
- Atuar preventivamente (dissuasão);
- Atuar repressivamente (perturbação da ordem);
- Atender convocação do EB (Força auxiliar).
A doutrina tradicional tratava o assunto da seguinte forma:
Polícia Militar
Polícia preventiva, administrativa (ação sobre bens, serviços e atividades, segundo
regras de Direito Administrativo).
Polícia Civil
Polícia repressiva, judiciária (ação sobre pessoas, segundo regras de Direito
Processual Penal).
A Constituição Federal do ano de 1988 dá uma nova ênfase ao tema segurança
pública, estabelecendo a competência de cinco polícias, e determinando uma
atuação sistêmica na Segurança Pública, como você estudará na próxima aula.
A partir dessa nova definição constitucional, juntamente com a Legislação dos
Juizados Especiais Criminais, especialmente, a Lei nº 9.099/95, é que a doutrina e a
jurisprudência contemporânea usam o conceito de autoridade policial como sendo
toda pessoa investida da função policial.
Aula 4 – Missões das polícias
Os órgãos de Segurança Pública na Constituição Federal de 1988
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 18
A Constituição Federal de 1988 designa um capítulo para a Segurança Pública, onde
estabelece que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, definindo as
polícias do país, bem como suas competências:
Art. 144. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - Polícias Civis; e
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Assim, surge o Sistema de Segurança Pública. Veja, a seguir, os órgãos que o
compõe e suas competências.
Polícia Federal
Órgão do sistema de Segurança Pública, a quem compete, nos termos do artigo 144,
CF, a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser a lei. Também lhe
compete prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência. Ainda lhe cabe exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Por fim, lhe cabe exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Polícia Rodoviária Federal
Órgão do sistema de Segurança Pública, a quem compete, nos termos do artigo 144,
CF, a função de patrulhamento ostensivo nas rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal
Órgão do sistema de Segurança Pública, a quem compete, nos termos do artigo 144,
CF, a função de patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 19
Polícia Civil
Órgão do sistema de Segurança Pública, a quem compete, nos termos do artigo 144,
CF, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e de
apuração de infrações penais, exceto as militares.
Polícia Militar
Órgão do sistema de Segurança Pública, a quem compete, nos termos do artigo 144,
CF, as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Polícia judiciária: É a função de polícia voltada a dar efetividade a requisições feitas
pelas autoridades judiciárias ou do Ministério Público, expressas por meio de
mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, mandados de reintegração de
posse, mandados de interdição, diligências, etc., cumprida, em relação à União, com
exclusividade pela polícia federal e, em relação aos estados, tanto pelas polícias civis
quanto pelas militares, eis não haver, na Constituição Federal, a reserva da
exclusividade à primeira. Não existe como órgão, sendo apenas uma função.
Apuração de infrações penais: É a função apuratória de autoria e materialidade em
relação a infrações penais já ocorridas, para o que são empregadas técnicas de
investigação criminal próprias.
Investigação policial criminal - É um processo de produção de conhecimento que dá
suporte às atividades operacionais de apuração de infrações penais, quer em
ocorrência, quer já ocorridas, assim como à gestão de elementos operacionais,
através da determinação de padrões e tendências criminais num determinado espaço
geográfico-temporal
Polícia ostensiva: É a função de vigilância das atividades normais da sociedade e de
intervenção naquilo que se apresente como anormal, independentemente da
ocorrência ou não de ilícito penal. A atuação assume caráter preventivo - na medida
em que, por meio do policiamento ostensivo, busca inibir práticas infracionais -,
assim como repressivo – na razão de sua pronta resposta a fatos criminais em
situação de flagrância, caracterizando a chamada repressão penal imediata. Segundo
a doutrina, atua nas quatro fases da atividade estatal policial: a ordem de polícia, o
consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, tendo,
portanto, suas atribuições preventivas e de repressão penal imediata, alcance pleno,
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 20
devendo, nos termos do artigo 4°, § único, e 6°, incisos I a IV e VII, do CPP,
formalizar os atos que pratica.
Policiamento ostensivo - É um conjunto de ações policiais que se caracteriza pela
dissuasão, própria do policial fardado, mas que incide somente em uma das fases da
atividade policial estatal: a fiscalização.
Preservação da ordem pública: É a função atribuída, em sentido estrito, às policiais
militares, que implica na manutenção da ordem no estado de normalidade, seu
restabelecimento quando rompida e seu aperfeiçoamento quando necessário.
Ordem Pública - É uma situação de fato oposta à desordem, que “muda no tempo e
no espaço em função de concepções políticas e jurídicas”. Policiamento ostensivo -
É um conjunto de ações policiais que se caracteriza pela dissuasão, própria do
policial fardado, mas que incide somente em uma das fases da atividade policial
estatal: a fiscalização.
Conclusão
Neste módulo, você estudou sobre os principais conceitos para o entendimento da Lei
nº 9.099/95, que será estudada no próximo módulo, analisando o conceito, as
características e os principais aspectos que envolvem as infrações penais. Além
disso, identificou as formas e requisitos da prisão em flagrante, bem como a
evolução do conceito de autoridade policial e acerca das funções dos órgãos que
constituem o Sistema Nacional de Segurança Pública, segundo a Constituição de
1988.
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 21
Exercícios de fixação
1. É possível afirmar que são características da infração penal:
( ) Atipicidade e antijuridicidade.
( ) Tipicidade e juridicidade.
( ) Atipicidade e ilegalidade.
( ) Tipicidade e antijuridicidade.
( ) Tipicidade e legalidade.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 121, do Código Penal Brasileiro, leia o
exemplo e marque a opção correta:
Art. 121 – Matar alguém.
Pena – Reclusão de 6 a 20 anos.
Exemplo: Fulano atirou e matou Beltrano. Assim, pode-se dizer que Fulano
praticou um:
( )Fato atípico
( )Fato legal
( )Fato típico
( )Erro
3. Leia o exemplo e marque a opção correta:
Policiais são chamados para intervirem em um roubo e, ao chegarem ao local, o
assaltante está saindo do estabelecimento comercial com uma arma em uma das
mãos e uma sacola de dinheiro na outra.
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 22
O exemplo trata de um:
( )Flagrante próprio.
( )Flagrante impróprio.
( )Flagrante preparado.
( )Flagrante presumido.
4. Leia o exemplo e marque a opção correta:
Policiais são informados de um roubo a banco, no qual os assaltantes teriam
fugido carregando um malote com dinheiro. Durante as buscas, os policiais
encontram nas proximidades dois homens carregando o malote que havia sido
roubado da agência bancária.
O exemplo trata de um:
( )Flagrante próprio.
( )Flagrante impróprio.
( )Flagrante preparado.
( )Flagrante presumido.
Gabarito:
1.Tipicidade e antijuridicidade.
2. Fato típico
3. Flagrante próprio.
4.Flagrante presumido.
Este é o final do módulo 1 – Conceitos gerais
Termo Circunstanciado – Módulo 1
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 23
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 1
Módulo 2 – Juizados Especiais Criminais
Apresentação
Olá! Seja bem-vindo ao módulo 2, do curso Termo Circunstanciado.
Neste módulo, você estudará sobre os Juizados Especiais Criminais. Por isso, antes
reflita sobre as seguintes questões:
Você sabe o que é um Juizado Especial Criminal? Quando e por que foram
criados?
Qual é a sua função e que tipo de crime nele é julgado?
A sua implantação trouxe benefícios para a sociedade?
A partir do estudo deste módulo, você será capaz de:
● Analisar os antecedentes históricos relacionados aos Juizados Especiais Criminais;
● Identificar as mudanças trazidas pela Lei nº 9.099/95; e
● Reconhecer os benefícios da lavratura do termo circunstanciado (TC).
O conteúdo deste módulo está dividido em 3 aulas:
Aula 1 – Antecedentes históricos sobre o tema até 1988
Aula 2 – A previsão constitucional a partir de 1988 e a vigência da Lei dos Juizados
Especiais
Aula 3 – Benefícios da lavratura do termo circunstanciado
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 2
Aula 1 – Antecedentes históricos sobre o tema até 1988
O controle social, através da criminalização das condutas desviantes e a imposição de
penas restritivas de liberdade, provocou a saturação do sistema judiciário e do
sistema prisional, os quais não conseguiam responder suas demandas gerando como
resultado a impunidade e a reincidência. A resposta do Estado era a criação
legislativa de novos tipos penais e o recrudescimento das penas.
A Lei nº 9.099/95 surge como uma alternativa de política criminal, frente à ineficácia
da pena de prisão aos delitos de menor potencial ofensivo, vinculada à morosidade
dos processos que levavam os autores desses tipos de delitos a não receber a
contraprestação punitiva.
Muitos dos crimes acabavam prescrevendo, sem que o autor recebesse qualquer
punição, simplesmente pelo acúmulo de inquéritos e de processos, sendo isso algo
contumaz e legitimado pelos operadores do direito, pois, até então, conforme o
crime, não estavam aptos, seja o promotor ou o juiz, a buscarem uma alternativa
punitiva, tudo isto em decorrência do princípio da obrigatoriedade. Restava a
inércia, justificada pela sobrecarga de processos, a descrença no Estado, o
constrangimento das vítimas e impunidade dos autores em razão do tempo de espera.
Não há, assim, como desconhecer que muitos crimes de ação penal pública atingiram
a prescrição.
A Lei dos Juizados insere diversas inovações ao sistema penal, que vão desde a
transação penal, através das possibilidades de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade mediante aceitação da proposta formulada pelo MP (Ministério
Público), até a suspensão condicional do processo – espécie de sursis antecipado –
sem contar a legitimidade ativa para alguns delitos ou os efeitos da conciliação –
composição civil dos danos – em relação à renúncia ao exercício do direito de ação.
Como princípio intrínseco da lei está o princípio da oportunidade e disponibilidade da
ação penal, o qual se contrapõe ao da obrigatoriedade, inovações que se posicionam
para enfrentar racionalmente a criminalidade de menor potencial ofensivo.
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 3
Aula 2 - A previsão constitucional a partir de 1988 e a vigência da Lei dos
Juizados Especiais
A partir de 1988, algumas infrações penais passaram a receber tratamento especial
por parte do Estado.
Reflexão:
Onde está previsto?
Qual é o tratamento especial?
Previsão constitucional
Os Juizados Especiais Criminais decorreram do mandamento contido na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 98, caput, e inciso I, que
assim dispõe:
Art. 98 A União, o Distrito Federal e os Territórios, e os estados criarão:
I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o
procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. [...]
Os Juizados Especiais Criminais foram criados para resolver as infrações penais –
crimes e contravenções – de menor potencial ofensivo. Num juizado poderá ocorrer a
conciliação, o processamento, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor gravidade, as quais serão estudadas no módulo 3 com mais atenção.
Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada em 26 de setembro de 1995, sete anos
após a previsão constitucional, instituindo os Juizados Especiais Criminais no âmbito
da Justiça Estadual, com o objetivo precípuo de haver a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 4
Objetivos da Lei nº 9.099/95
a) Reparação dos danos sofridos pela vítima: O meio de se conseguir a reparação
será a conciliação;
b) Aplicação de pena não privativa de liberdade: Quanto à aplicação de pena não
privativa de liberdade, o instrumento mais expedito, com suporte nos princípios
da informalidade, economia e celeridade processual, será a proposta a ser feita
ao agente do fato.
Cabe ressaltar que a Lei nº 9.099/95 substituiu o Auto de Prisão em Flagrante pelo
Termo Circunstanciado nas infrações de menor potencial ofensivo. Esse substituiu o
inquérito policial para apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo pelo
termo circunstanciado (TC). Esse fato significou uma revolução no sistema
processual-penal brasileiro, possibilitando uma justiça mais ágil, menos onerosa e
mais abrangente, alicerçada nos seus princípios norteadores.
Princípios norteadores da Lei nº 9.099/95
● Oralidade;
● Informalidade;
● Economia processual;
● Celeridade.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 61, alterado pela Lei nº 11.313
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm),
definiu o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo na forma que
segue:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não, com multa.
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 5
Frente a essas infrações penais, ao invés da elaboração do inquérito policial, a lei
estabelece, de acordo com o artigo 69, que seja lavrado o termo circunstanciado
(TC).
O termo circunstanciado deverá ser um boletim de ocorrência realizado de forma
breve. Deve ser lavrado pelo policial que primeiro tiver conhecimento da ocorrência,
de acordo com o disposto pelo artigo 69 da lei. Nesse boletim, que servirá de base
para a composição, para a transação penal ou para o oferecimento da denúncia,
devem ser registrados os dados essenciais relativos às infrações penais de menor
potencial ofensivo, quando presentes as circunstâncias e elementos de prova que
permitiriam a lavratura do auto de prisão em flagrante.
O termo circunstanciado deverá ser lavrado pelo policial que, efetivamente, atender
a ocorrência.
De acordo com o Enunciado 34, dos Magistrados Coordenadores dos Juizados
Criminais no Brasil, “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado
poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.” (GOMES, Luiz Flávio, 2002, p. 75).
No anexo 1 saiba mais sobre quem pode fazer o Termo Circunstanciado.
Aula 3 – Benefícios da lavratura do termo circunstanciado
Até agora você estudou os antecedentes históricos da Lei dos Juizados Especiais e
verificou o que é o termo circunstanciado e quem pode lavrá-lo.
Reflexão:
Mas, por que tudo isso? Quais são os reais benefícios para o cidadão, sociedade,
judiciário e instituições policiais?
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 6
Benefícios à sociedade e ao cidadão
O termo circunstanciado (TC), que é um boletim de ocorrência realizado de forma
breve, deve ser lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento do fato,
de acordo com o disposto pelo artigo 69, da Lei nº 9.099/95 (Veja anexo 2).
O termo circunstanciado não é só um expediente que substitui o arcaico inquérito
policial, mas sim um verdadeiro instrumento de cidadania, que busca diminuir o
sofrimento de alguém que foi vítima de um determinado ilícito penal, através de uma
rápida resposta estatal, a qual se inicia com o conhecimento do fato pela autoridade
policial (civil ou militar) e se desdobra em algumas providências simples, céleres e
com poucas formalidades, para, então, terminar diante do Estado-juiz, o qual
propiciará e buscará a rápida solução da lide, seja com a conciliação ou com a
transação penal. Objetiva-se, em última análise, o pleno atendimento do cidadão.
As polícias são as instituições públicas que melhor e mais imediatamente
personificam o Estado ante o cidadão, por reunir a identidade, a presença, a
autoridade e a força.
Os resultados e vantagens decorrentes da ação efetiva da polícia na lavratura dos
termos circunstanciados, avaliados em conjunto com os objetivos da Lei nº 9.099/95
surgiram de forma imediata, sendo eles:
● Ampliação do acesso à justiça criminal e a resoluções dos conflitos sociais pelo
Estado;
● Ampliação do tempo de permanência do policial no posto de serviço, uma vez que
ele realiza o termo circunstanciado no local do fato;
● Criação das condições para o cidadão registrar qualquer tipo de delito junto a todo
servidor policial. Bastando apenas uma ação;
● Aumento dos registros de comunicação dos crimes. Antes, muitas vezes, o cidadão
não comunicava o crime por achar que o deslocamento seria inútil e oneroso;
● Estabelecimento da confiança. As pessoas ao serem atendidas pela polícia e terem
seus problemas resolvidos com maior agilidade, eficácia e eficiência renovam suas
esperanças, acreditando na Segurança Pública; e
● Melhoria da qualidade dos serviços demandados, o que gera a satisfação imediata
do cidadão.
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 7
Importante :
Nas cidades em que a polícia possui a agenda das audiências ela já efetua, no
local do atendimento, a marcação da audiência de conciliação para as partes.
Essas já saem sabendo o dia e a hora que serão ouvidas pelo Poder Judiciário.
Fato que gera credibilidade da vítima na eficácia do sistema penal.
Benefícios ao sistema judiciário
Em relação ao sistema judiciário, os benefícios são:
● Celeridade – O policial, militar ou civil, que primeiro atender a ocorrência deverá
lavrar o termo circunstanciado nos delitos de menor potencial ofensivo, os quais
serão encaminhados imediatamente ao juizado (celeridade). Após, o JECrim também
realiza audiência preliminar em pouco tempo, numa média de 30 dias;
● Credibilidade na justiça;
● Economicidade cartorial, uma vez que a própria polícia poderá marcar as
audiências conforme agenda fornecida pelo JECrim; e
● Efetividade – Que pode ser comprovada pela redução da impunidade associada à
resposta rápida do Poder Judiciário, isso porque, após a lavratura do termo pelo
policial militar, dá-se encaminhamento a ele em uma média de dez dias.
Benefícios às instituições policiais
Com a substituição do inquérito policial pelo termo circunstanciado, para as
instituições policiais temos os seguintes benefícios:
● Proximidade da polícia com o cidadão – O policial que atende a ocorrência já
lavra o termo circunstanciado;
● Redução dos delitos mais graves – O tratamento a infração de menor potencial
ofensivo influencia diretamente na prevenção sobre delitos de maior ofensividade. A
imediata intervenção da polícia evita que fatos mais graves ocorram em
desdobramento daquele fato tido como de pequeno potencial ofensivo;
● Economia de recursos humanos e celeridade nos procedimentos policiais;
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 8
●Confiabilidade nas estatísticas – Na medida em que o cidadão procura registrar a
ocorrência, gera mais informações sobre a real situação da criminalidade,
favorecendo a prevenção e seu enfrentamento;
●Integração das ações das policias militar e civil – A racionalização, o
desenvolvimento e o exercício na plenitude da atuação da polícia militar
conjuntamente com a polícia civil para o registro de ocorrências policiais e na
lavratura do termo circunstanciado possibilita ao Estado, através de seus órgãos de
segurança, uma efetiva atuação frente aos ilícitos penais de menor potencial;
●Qualidade e eficiência – O policial, ao comparecer no local, tem melhores
condições de descrever os fatos. Ao mesmo tempo em que o serviço é prestado com
qualidade e eficiência, agradando o destinatário final, a instituição e o policial
ganham uma maior credibilidade pela qualidade dos serviços prestados.
O cidadão (e a comunidade) é quantitativamente mais impactado pelas infrações
menores que pelas mais graves e a relevância da pequena infração reside
precisamente no seu elevado número.
A experiência da lavratura de termos circunstanciados no local dos fatos, sobretudo
pela polícia militar, tem demonstrado que a questão da criminalidade deve ser
enfrentada com seriedade, sensatez e imparcialidade. Devendo haver
responsabilidade ética, dos estados e das instituições, para que ocupem com
dignidade o seu espaço na Segurança Pública e adquiram mais consciência do seu
papel no âmbito social.
Antes de terminar o estudo deste módulo, leia o texto Termo circunstanciado:
possibilidade jurídica da sua elaboração pela Policia Militar e os aspectos
favoráveis e desfavoráveis(http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.18917#end).
Conclusão
A função policial é essencial no Estado Democrático de Direito e tem como missão
principal a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
assegurados pela Constituição Federal a todos os brasileiros e estrangeiros residentes
no país. Ocorrendo uma ameaça ou lesão a direito, geralmente exteriorizada em
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 9
infrações penais, é o policial (geralmente o policial militar, em razão das
características do órgão ao qual pertence), presença viva e ostensiva do Estado, o
primeiro a intervir no conflito social, com o escopo de manter ou restabelecer a
ordem pública, agindo preventivamente ou repressivamente, sempre fundado no
pleno atendimento ao cidadão. Portanto, como autoridade policial, atua dentro dos
limites legais para preservar a ordem pública. Nesse passo, deparando-se com uma
infração de menor potencial ofensivo, lavrará o competente termo circunstanciado,
visando atender aos princípios informadores da Lei nº 9.099/95 que criou o JECrim,
bem como à satisfação da comunidade em “sentir” o rápido e eficiente atendimento
do Estado para resolução do caso penal que se estabeleceu.
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.
Exercícios de fixação
1. Marque “v” para verdadeiro e “f” para falso:
( ) A Lei nº 9.099/95 criou os Juizados Especiais Criminais no âmbito dos estados
federados, com base em mandamento normativo previsto na Constituição da
República de 1988.
( ) Os Juizados Especiais Criminais têm competência para processar e julgar as
infrações de médio e menor potencial ofensivo.
( ) O termo circunstanciado é um instrumento de persecução penal que se agrega
ao inquérito policial.
( )O termo circunstanciado pode ser lavrado pelo policial militar que atender a
ocorrência no local dos fatos.
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 10
2. Marque a alternativa que compreende os princípios orientadores da Lei nº
9.099/95:
( ) Oralidade, economia processual, obrigatoriedade, simplicidade e celeridade.
( ) Oralidade, obrigatoriedade, informalidade, legalidade, simplicidade e celeridade.
( ) Economia processual, formalidade, celeridade, legalidade e obrigatoriedade.
( ) Simplicidade, economia processual, oralidade, informalidade e simplicidade.
( ) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Gabarito
1. V – F – F - V
2. Simplicidade, economia processual, oralidade, informalidade e simplicidade.
Este é o final do módulo 2 – Juizados Especiais Criminais
Anexos
Anexo 1 - Quem pode lavrar o termo circunstanciado
De acordo com DAMÁSIO DE JESUS, no caso da Lei nº 9.099:
“A lei, em momento algum, conferiu exclusividade da lavratura do termo circunstanciado às autoridades policiais em sentido estrito. Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato”. (DAMÁSIO DE JESUS, 1996, p. 59)
Para ele,
No caso específico dos agentes públicos policiais, que são servidores públicos, todos são considerados autoridades, de maior ou menor poder, uma vez que este é pressuposto necessário para o
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 11
desempenho da função de policiamento. Não importa se o policiamento é preventivo ou repressivo. A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. (DAMÁSIO DE JESUS, 1996, p. 56)
Comenta ainda que:
Seria uma superposição de esforços e uma infringência à celeridade e economia processual sugerir que o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o Distrito Policial, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. (DAMÁSIO DE JESUS, 1996, p. 59)
Para ADA PELLEGRINI GRINOVER,
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos estados (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, parágrafo 4º), mas também a polícia militar. (GRINOVER, 2002, p. 109)
Para ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “Em suma, qualquer órgão específico
da administração direta, regularmente investido no exercício de função
determinante, quer interna, quer externamente, da Segurança Pública,
subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é dotado de autoridade
policial.” (TUCCIA, 1996, p.11).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
Editou o Provimento nº 04/99, esclarecendo que autoridade, nos termos do artigo 69, da Lei n. 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualitativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo (artigo 1º). Ressalvando o parágrafo único do artigo 4º, do Código de Processo Penal, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição da República, nada obsta, sob o ângulo correcional, que os Exmos. Srs. Drs. juízes de direito ou substitutos conheçam de termos circunstanciados realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar, a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais (artigo 2º). (CORREGEDORES..., 1999).
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo assentou que,
Face aos princípios de informalidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 62, bem como face à desnecessidade de procedimento investigatório, o termo circunstanciado previsto nos
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 12
artigos 69 e 77, § 1º, pode ser lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento do fato ou pela Secretaria do Juizado (Conclusão nº 4). (CORREGEDORES..., 1999)
No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 7.199
(ANEXO H), em 28 de setembro de 1998, o Ministro Vicente Leal assim
posicionou-se:
Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no artigo 69, da Lei nº 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da polícia militar, em face da deficiência dos quadros da polícia civil.
O Provimento nº 758/2001-09-14, do Estado de São Paulo – Conselho
Superior da Magistratura:
Entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório (artigo 1º), estabelecendo ainda que o juiz de direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que assinados concomitantemente por oficial da polícia militar (artigo 2º).
Os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos estados e da União
concluíram:
[...] a) O reconhecimento da plena legalidade dos termos circunstanciados lavrados por agentes públicos regularmente investidos nas funções de policiamento; b) A possibilidade da requisição direta de informações, documentos, diligências, laudos, perícias, etc., quando necessária a elucidação dos fatos, não importando a origem do correspondente termo circunstanciado. (CORREGEDORES..., 1999)
Termo Circunstanciado – Módulo 2
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 13
Anexo 2 - Extratos da Lei nº 9.099/95
Art. 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (NR)
Art. 61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. (NR)
Art. 62 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições
dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança (...).
Art. 77 Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá
ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito
quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 1
Módulo 3 – Infrações penais de menor potencial ofensivo
Apresentação
Neste módulo serão apresentadas algumas infrações de menor potencial ofensivo,
que merecem destaque em razão da sua frequência e de sua repercussão no meio
social.
Você estudará o conceito dessas infrações, bem como os aspectos mais importantes
para o desenvolvimento da ação policial.
A partir dos conteúdos estudados neste módulo, você será capaz de:
● Definir infração de menor potencial ofensivo;
● Identificar as principais infrações penais de menor potencial ofensivo do código
penal;
● Listar as principais infrações penais de menor potencial ofensivo da Lei de
Contravenções; e
● Apontar as principais infrações penais de menor potencial ofensivo da Legislação
Especial.
O conteúdo deste módulo está dividido em 3 aulas:
Aula 1- Infração penal de menor potencial ofensivo
Aula 2 - Principais infrações penais de menor potencial ofensivo do Código Penal
Aula 3- Principais infrações penais de menor potencial ofensivo da Lei de
Contravenções Penais e legislação especial
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 2
Aula 1 – Definição de infração penal de menor potencial
ofensivo
No módulo anterior, você estudou a legislação acerca do termo circunstanciado,
documento que deve ser lavrado por toda a autoridade policial que atender uma
ocorrência em que tenha sido cometida uma infração de menor potencial ofensivo.
Infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não-superior a dois anos (Definição dada
pela Lei nº 11.313, de 28 de Junho de 2006, que alterou o artigo 61, da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995).
As infrações penais de menor potencial ofensivo estão tipificadas na legislação
penal:
● Código Penal Brasileiro
● Lei de Contravenções Penais
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm
Leis Especiais
● Lei das Loterias
● Lei de Tóxicos
● Estatuto da Criança e do Adolescente
● Código de Defesa do Consumidor
● Código de Trânsito Brasileiro
● Meio Ambiente
● Código Florestal Federal
● Estatuto do Desarmamento
● Lei do Desporto/Bingo
● Estatuto do Idoso
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 3
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm
http://www.senado.gov.br/web/codigos/transito/httoc.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9615consol.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm
Antes de prosseguir, leia o texto Redefinição do conceito de crimes de menor
potencial ofensivo.
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2569/A_REDEFINICAO_DO_CONCEITO_
DE_CRIME_DE_MENOR_POTENCIAL_OFENSIVO
Aula 2 – Principais infrações penais de menor potencial ofensivo
do Código Penal e Lei de Contravenções
A seguir, serão apresentados os principais aspectos das infrações de menor potencial
ofensivo tipificadas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais mais comuns:
Lesão corporal – Artigo 129, caput, do CP
Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal culposa – Artigo 129, § 6º, do CP
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - Detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 4
Aspectos importantes (Artigo 129)
Considera-se lesão corporal qualquer ofensa à integridade física de uma pessoa e,
quando essa lesão é leve (de pequena gravidade) ou culposa (não intencional, ou
seja, praticada sem querer e independentemente de sua gravidade) é considerada
infração de menor potencial ofensivo.
A ação penal é pública condicionada à representação da vítima para as lesões
corporais leves e lesões corporais culposas, por força do artigo 88, da Lei nº
9.099/95. Nesse caso, para condenação na Justiça, é necessária representação da
pessoa lesionada (vítima), ou seja, depende de que a vítima declare que quer a
responsabilização penal do autor da lesão. O policial pode esclarecer à vítima que,
na Justiça, ela poderá mudar de ideia e não dar seguimento ao processo.
Nas lesões corporais culposas praticadas na direção de veículo automotor nos
acidentes de trânsito é aplicável o artigo 303, do CTB (Lei nº 9.503/97), que fixou
em 2 (dois) anos de detenção a pena máxima cominada, logo também é considerada
de menor potencial ofensivo.
Lesões corporais leves
São aquelas que não apresentam maior gravidade, pela superficialidade e
pequena extensão do ferimento, como é o caso dos arranhões, hematomas e
pequenos cortes. A gravidade da lesão, entretanto, será possível avaliar através
do que constar no boletim de atendimento médico, considerando-se a lesão
descrita, o atendimento realizado e a pronta liberação da pessoa lesionada.
Lesões corporais culposas
São aquelas em que o autor não tinha a intenção de ferir, aquelas que foram
praticadas sem querer, mas que aconteceram por falta de cuidado ou atenção do
autor, independentemente da maior ou menor gravidade do(s) ferimento(s)
produzido(s), a infração é considerada de pequeno potencial ofensivo.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 5
Calúnia – Artigo 138, do CP
Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia contra os mortos.
Aspectos importantes
● Imputar significa atribuir, enquanto propalar significa propagar e divulgar significa,
tornar público. Então o caput se aplica ao inventor da falsidade e o parágrafo único,
a quem a multiplica.
● Caluniar significa acusar de forma falsa uma pessoa de um crime.
● É elementar do tipo a falsidade, portanto o autor deve ter a intenção de praticar o
falso; acreditando ser verdadeira a imputação não há crime.
● O fato imputado deve ser definido como crime, ou seja, deve ser típico e ilícito.
Além disso, não pode ser genérico, pois o tipo exige divulgação de fato, certo e
preciso.
● A calúnia se consuma quando terceira pessoa tem conhecimento do falso.
● Não há calúnia, por ausência do elemento subjetivo do delito, se é fruto de
incontinência verbal e provocada por explosão emocional no decorrer de acirrada
discussão (TACrSP, RT 544/381).
Difamação – Artigo 139, do CP
Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Aspectos importantes
● Difamar é atribuir a uma pessoa um fato ofensivo à sua boa fama, ou seja, ofender
a sua imagem perante as demais pessoas em comunidade.
● Esse fato imputado à pessoa, ao contrário do que se dá no crime de calúnia, não
precisa ser falso nem pode ser definido como crime.
● Mesmo que verdadeiro o fato ofensivo à reputação, estará caracterizado o delito,
exceto se o imputado for funcionário público em razão do exercício de suas funções.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 6
● A imputação deve ser de fato determinado e não de defeitos ou qualidades
negativas de determinada pessoa.
● É necessário, também, que esse fato chegue ao conhecimento de outra pessoa que
não o ofendido.
● De regra, a ação penal é de exclusiva iniciativa privada.
● Será pública condicionada se praticada contra o Presidente da República ou contra
funcionário público em razão de suas funções, exigindo requisição do Ministro da
Justiça no primeiro caso e representação do ofendido, no segundo.
Injúria – Artigo 140, do CP
Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
● Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas
a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, atingindo sua honra subjetiva, ou
seja, o conceito de honorabilidade que o ofendido tem a respeito de si mesmo.
● A injúria pode ser praticada de várias formas: gestos, palavras, sinais, atitudes,
etc.
● É necessária que chegue ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra
pessoa.
● Na injúria, a ação penal é privada para a injúria simples (artigo 140, caput) e
pública incondicionada para a injúria qualificada (artigo 140, § 2º), quando da
violência resultar lesão corporal, por força do que dispõe o artigo 145, do Código
Penal.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 7
Artigo 140, § 2º
Artigo 140, parágrafo 2º, CP, cabe salientar que é conhecida como injúria REAL.
Artigo 140, parágrafo 3º, CP, cabe salientar que além da raça, cor, etnia, religião e
origem, também se aplica a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência,
conhecida como injúria RACIAL (que é diferente de RACISMO).
● Está se formando um entendimento de que a ação é pública condicionada no caso
de resultarem lesões corporais leves (artigo 88, da Lei nº 9.099/95), mas, em
princípio, na fase policial, vai-se dar andamento à ocorrência, independentemente
de representação por parte da vítima, devendo a questão ser dirimida em juízo
quanto à necessidade de representação.
● Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião ou origem (§ 3º, do artigo 140), a infração deixa de ser de pequeno potencial
ofensivo devido ao estabelecimento de pena de um a 3 (três) anos de reclusão para
esse caso específico.
Ameaça – Artigo 147, do CP
Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Aspectos importantes
● Ameaçar é procurar “meter medo” em alguém, intimidar alguém através de
quaisquer meios, como indica o enunciado legal.
● Há o crime, também, se posteriormente a ameaça é transmitida à vítima.
● A alegação de “processar” alguém, de “procurar a justiça” ou de pedir
providências à autoridade não caracterizam a ameaça, já que não constituem um
“mal injusto”, mas tão-somente o exercício de um direito.
● É crime de ação pública condicionada à representação da vítima.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 8
● Jurisprudência selecionada: “O dano anunciado deve ser futuro, embora de
próxima realização, mas não deve produzir-se no próprio instante da ameaça, com o
que o fato tomaria outro caráter”. (TACRIM-SP, RT 569/377)
A ameaça é uma infração penal que pode ser formulada por várias formas, ou seja,
através de palavras, gestos ou outros meios simbólicos (qualquer atitude ameaçadora
que faça com que a vítima identifique estar sendo intimidada), podendo, ainda, a
intimidação ser feita por escrito. Daí a importância do policial consignar, ao
confeccionar o relatório da ocorrência, quando do preenchimento do TC, qual o meio
utilizado pelo autor da infração e qual a expressão ou expressões ameaçadoras
formuladas (quais as palavras ou frases, qual o gesto ou atitude empregados, etc.).
Se a ameaça for por escrito, deve ser apreendido o objeto que contenha o escrito,
para encaminhamento ao Juizado Especial
Dano – Artigo 163, do CP
Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Aspectos importantes
● O crime de dano só é punível a título de dolo, ou seja, quando é praticado com a
intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa pertencente à outra pessoa.
● O dano culposo está sujeito somente à responsabilidade na órbita do direito civil,
constituindo o exemplo típico dessa situação, o acidente de trânsito com danos
materiais. Não há no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade criminal por
dano culposo, que é aquele praticado por falta de cuidado ou atenção do sujeito
ativo.
● A ação penal é procedida mediante queixa – Ação privada.
O termo ”deteriorar” empregado pelo legislador engloba os danos menores do que a
completa destruição ou inutilização. Por exemplo, a amassadura da lataria de um
carro que não chega a destruí-lo nem inutilizá-lo, no entanto deprecia o valor do
bem.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 9
Se o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; com emprego de
substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave); por
motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; contra o patrimônio da
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos (transportes
públicos, comunicações, etc.) ou sociedade de economia mista (bancos e caixas
econômicas federais e estaduais, são os exemplos mais comuns), a infração deixa de
ser de menor potencial ofensivo em razão da pena cominada para essas formas
qualificadas do parágrafo único, do artigo 163.
O dano deve ser considerado como fim em si mesmo e não como meio para a prática
de outro delito. Por exemplo, o arrombamento (danos na porta da casa) para a
prática de furto. Nesse caso, o autor responderá por furto e não pelo dano.
Ato obsceno – Artigo 233, do CP
Art. 233 Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aspectos importantes
● O objeto material é o pudor coletivo, objetivamente considerado, não importando
a opinião pessoal de quem está praticando o ato.
Compete ao policial aferir o comportamento baseado no sentimento médio de pudor
do povo e fazê-lo ser respeitado. Normalmente, tais atos são contestados por alguém
do povo, o que facilita o trabalho policial.
● Não se caracteriza pela manifestação obscena feita verbalmente.
“O ‘trotoir’ de travestis, deixando entrever seu corpo nu, a ‘chispada’ (correr nu) e
urinar na via pública, exibindo o pênis, constituem ato obsceno”. (BITENCOURT,
César R. Código Penal Anotado, 2ª edição RT, 1999, p. 233)
● Veja a Jurisprudência selecionada, abaixo:
Jurisprudência selecionada:
a)“A automasturbação, quando executada em lugar aberto ou exposto ao público,
constitui ato obsceno”. (TACRIM-SP, RT 426/420);
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 10
b) “A exibição de revista pornográfica pode tipificar outros crimes, mas não ato
obsceno, que é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor
público”. (TACRIM-SP, RT 658/299); e
c) “Mostrar acintosamente o pênis é um dos atos típicos mais expressivos do delito do
artigo 233, do CP, trazendo ínsito dolo, diante da obscenidade própria à exibição.”
(TACRIM-SP, RT 735/608).
Resistência – Artigo 329, do CP
Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - Detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
Aspectos importantes (Artigo 329)
● Pratica o delito qualquer pessoa que se oponha à execução de ato legal, mesmo
que esteja sendo executado contra terceira pessoa. Comete o delito, por exemplo,
quem intervém, mediante violência ou ameaça, na atuação de policiais, que estão
prendendo pessoa que acabou de cometer um delito (JTACrSP 26/263). Também há o
delito se for direcionado contra pessoa que está auxiliando o agente público na
execução do ato (JTACRIM 74/385).
● A oposição à execução do agente deve ser feita com violência ou grave ameaça (RT
525/353). A violência aqui é física. A ameaça pode ser real, como, por exemplo,
apontar uma arma de fogo, ou verbal. A execução do ato por parte do agente tem
que ser legítima para configurar-se a resistência, caso contrário não há o delito (RT
519/363).
● A pessoa que comete o delito deve ter consciência de que está se opondo a ato
legal do funcionário, ou seja, só se configura na modalidade dolosa.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 11
● Se o ato em razão da resistência não se executa, o crime deixa de pertencer aos de
menor potencial ofensivo, pois a pena alcança 3 (três) anos.
● O crime de resistência é punido sem prejuízo das penas referente às lesões que
poderão ser leves, graves ou gravíssimas, conforme prevê o artigo 129, do CP.
Desobediência – Artigo 330, do CP
Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Aspectos importantes
● Só se configura a desobediência quando a ordem do funcionário público é legal.
Não poderia ser diferente, pois o cidadão só é obrigado a fazer ou deixar de fazer
aquilo que é legal. Ordem ilegal não se cumpre.
● A ordem deverá ser dada diretamente pelo funcionário público, podendo ser
utilizado instrumento legal para a ordem, como, por exemplo, através de mandado
de busca.
● O funcionário que dá a ordem deverá, ainda, ser competente para dar a ordem. Se
o não cumprimento da ordem é seguido de violência ou ameaça, o delito é o do
artigo 329 (Resistência).
● veja, abaixo, a Jurisprudência selecionada:
Jurisprudência selecionada:
a) “O crime de desobediência reclama que a ordem seja legal. Acrescente-se:
legalidade substancial, legalidade formal e autoridade competente. Além disso,
inexistirá delito havendo impossibilidade material de cumprimento da
determinação”. (STJ, RSTJ 28/178);
b) “O simples desatendimento de uma regra de trânsito por si não constitui crime de
desobediência”. (TJSP, RT 518/347); e
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 12
c) “Desobediência. Caracterização. Agente que, dirigindo sem habilitação legal, não
atende ordem de parada emanada de guarda de trânsito, evadindo-se do local”.
(TACRIM-SP, RJ 218/129).
Desacato
Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aspectos importantes:
● Desacatar significa humilhar, espezinhar, desprestigiar, ofender. O desacato
admite qualquer forma de execução, como: palavras, gestos, ameaças, etc. Sujeito
passivo primordial é o Estado e de forma secundária o funcionário ofendido. Dessa
forma, pouco importa, para caracterizar o delito, se o funcionário se sentiu ou não
ofendido.
● O dispositivo legal prevê duas hipóteses para que haja o desacato:
- Que a ofensa seja feita contra funcionário que esteja no exercício de suas
funções, ou seja, que esteja trabalhando (dentro ou fora da repartição) no
momento em que é ofendido; e
- Que seja feita contra funcionário que esteja de folga, desde que a ofensa se
refira às suas funções.
Qualquer pessoa pode cometer o delito, inclusive o próprio funcionário público, pois
ao ofender o outro se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um
particular, respondendo pelo delito. (TACRSP: “O funcionário público também pode
ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua
própria função”. JTACRIM 70/372).
Para a configuração do desacato, as ofensas devem ser dirigidas na presença do
funcionário público, pois, caso contrário, o crime será o de injúria qualificada
(artigo 140 c/c o artigo 141, II, do CP).
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 13
O crime de desacato é punido na modalidade dolosa, ou seja, na vontade de praticar
a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o
funcionário a quem se dirige.
Importante:
A denúncia por crime de desacato deve descrever o meio de execução, inclusive
as palavras de calão proferidas. Assim, o policial quando preencher o relatório do
termo circunstanciado deverá fazer constar todas as ofensas, gestos, ameaças,
etc. que lhe foram dirigidos.
Faça uma pesquisa de quais são as infrações penais de menor potencial ofensivo
de maior incidência no seu município. Existem dificuldades para o pleno
atendimento de alguma dessas ocorrências, caso existam quais são essas
dificuldades?
Aula 3 – Principais infrações penais de menor potencial ofensivo
da Lei de Contravenções Penais e legislação especial
Lei das Contravenções Penais (LCP):
Principais infrações penais de menor potencial ofensivo:
Vias de fato
Art. 21 Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não
constitui crime.
Aspectos importantes
● Constitui vias de fato a execução de atos violentos contra outra pessoa com o
objetivo de lhe causar um mal físico. Diferencia-se do crime de lesão corporal, pois
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 14
não gera sinais da violência, tais como rupturas da pele, hematomas, corrimento de
sangue, dentre outros, o que configuraria prática de lesão corporal.
● São atos que configuram as vias de fato: empurrões agressivos, arrancamento
ou rasgamento de vestes, puxões de cabelos, esbofeteamentos e outras atitudes
afrontosas em relação à vítima.
● Havendo ofensas só por palavras caracteriza-se o crime de injúria.
Jurisprudência selecionada:
a) “Só ocorre a contravenção de vias de fato quando houve violência física real,
embora sem vestígios.” (RT 246/321); e
b) “A agressão a socos e pontapés, de que não resulta em ferimentos na vítima
caracteriza a contravenção de vias de fato.” (RT 451/466).
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - Com gritaria ou algazarra;
II - Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III - Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Aspectos importantes
● Nessa contravenção, a perturbação deve ser coletiva. Assim, para a caracterização
de que está havendo uma perturbação coletiva do sossego, deve haver, no mínimo,
três pessoas incomodadas pela situação provocada pelo(s) autor(es) da infração.
● Cabe destacar que essa contravenção penal, assim como em todas as
contravenções, a ação penal é pública incondicionada, logo a identificação das
“pessoas incomodadas” é necessária para a caracterização do fato, não sendo preciso
que exerçam seu direito de representação.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 15
Perturbação da tranquilidade
Art. 65 Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovável:
Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Aspectos importantes
● Para que se configure a contravenção penal é preciso que a perturbação da
tranquilidade seja determinada por acinte (por “pirraça”, a fim de incomodar) ou
motivo reprovável (adverso aos sentimentos morais, sociais e jurídicos).
● No caso dessa infração, diferente do que ocorre na contravenção do artigo 42
(perturbação do trabalho ou sossego alheios), em que a perturbação se caracteriza
através de critérios bem objetivos, há necessidade de que fique caracterizada qual a
atitude de acinte ou motivo reprovável pela qual se dá a perturbação do sossego,
devendo constar no relatório do boletim de ocorrência lavrado pelo policial, a
descrição da atitude.
Legislação Penal Especial
Crimes de Trânsito (Código de Trânsito Brasileiro) – Principais infrações penais de
menor potencial ofensivo:
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Aspectos importantes
● Comete essa infração penal o condutor de veículo automotor que ofender a
integridade física ou saúde de outrem em acidente de trânsito, de forma culposa, ou
seja, sem a intenção.
● Não ocorrendo danos físicos aos envolvidos no acidente, por maiores que sejam os
danos materiais causados, não ocorre o cometimento de infração penal, devendo-se,
somente, confeccionar a documentação administrativa do acidente de trânsito, a fim
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 16
de que os interessados possam buscar o ressarcimento através de ação na esfera
cível, se for o caso. Portanto, o acidente de trânsito somente com danos materiais
trata-se de um fato atípico.
Para saber mais sobre o que foi estudado, leia os comentários sobre este item, no
texto em anexo.
Direção sem a devida permissão ou habilitação
Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para
dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - Detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Aspectos importantes
● Para a caracterização do delito é necessário que a direção inabilitada se dê em via
pública.
● Não há o cometimento da infração no caso do condutor não portar o documento de
habilitação, o que caracteriza somente infração administrativa de trânsito prevista
no artigo 232, do CTB, uma vez que para caracterizar o crime de trânsito o condutor
não deve ser habilitado através do processo regular instituído em lei (artigo 140, do
CTB), ou que esteja com o direito de dirigir cassado.
● A condução de veículo de categoria diferente daquela para a qual o motorista está
habilitado constitui apenas a infração administrativa do artigo143, do CTB.
Para a configuração da infração, é exigido pelo tipo, também, que, além da falta de
habilitação, seja gerado, pela conduta, perigo de dano à segurança no trânsito. Dessa
forma, é desnecessário que, no caso concreto, tenha havido risco para certa e
determinada pessoa, bastando que a condução do veículo seja feita desrespeitando
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 17
normas de segurança no trânsito. Logo, se a condução do veículo é feita sem que o
condutor gere perigo para o trânsito em geral, não haverá responsabilização penal
para o condutor não habilitado, respondendo ele somente pela infração
administrativa do artigo 162, I, do CTB.
Se o condutor exibe documento de habilitação falso, responde pelo crime de uso de
documento falso do artigo 304, do Código Penal, e se dirigia gerando perigo de dano,
responde também pelo crime de direção inabilitada do artigo 309. Se não gerava
perigo de dano, responderá pelo uso de documento falso e por infração
administrativa de direção não habilita do artigo 162, I, do CTB.
Entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada
Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aspectos importantes
● Para a caracterização do delito é necessário que o fato seja flagrado em via
pública.
● O tipo penal ocorre se o autor pratica uma das três ações: “permitir” (consentir,
autorizar, tolerar), “confiar” (depositar fé) e “entregar” (passar para outrem), assim
a conduta pode ser praticada tanto por ação como por omissão, ou seja, tanto aquele
que expressamente permite, entrega ou confia o veículo a pessoa não autorizada
quanto aquele que, sabendo que a pessoa irá sair com o veículo a isso não se opõe ou
toma providência no sentido de impedi-la.
● A “pessoa não habilitada” que recebe o veículo para conduzir na via pública é
aquela que nunca teve carteira de habilitação ou permissão para dirigir. Se ela não
está portando o documento de habilitação ou está com o documento de habilitação
com prazo de validade vencido, apesar disso, para os efeitos penais, é considerada
habilitada, respondendo somente pelas infrações administrativas cometidas.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 18
Conclusão
Neste módulo, você viu que:
► Infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não-superior a dois anos (Definição dada pela
Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, que alterou o artigo 61, da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995);
► Lesão corporal, injúria, difamação, dano, ameaça, desacato, resistência, dentre
outros, são exemplos de infrações penais de menor potencial ofensivo do Código
Penal;
► Via de fatos, perturbação do trabalho e do sossego alheio e perturbação da
tranquilidade são exemplos de infrações penais de menor potencial ofensivo da Lei
de Contravenções; e
► Os crimes de trânsito de menor potencial ofensivo também compõem a lista das
infrações penais de menor potencial ofensivo. Contudo, outras legislações especiais
também deverão ser consideradas, dentre elas é possível destacar o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741).
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 19
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.
Exercícios de fixação
1. De acordo com o que foi estudado, marque as alternativas corretas:
( ) O crime de furto consumado é um delito de maior potencial ofensivo.
( ) O crime de ameaça consumado é um delito de menor potencial ofensivo.
( ) O crime de homicídio culposo consumado é um delito de menor potencial
ofensivo.
( ) Infração de menor potencial ofensivo é aquela que prevê pena máxima restritiva
de liberdade não superior a 1 (um) ano.
( ) Infração de menor potencial ofensivo é aquela que prevê pena máxima restritiva
de liberdade não superior a 2 (dois) anos.
2. Relacione a 2ª coluna de acordo com a 1ª:
(1) Ação penal privada
(2) Ação penal pública condicionada
(3) Ação penal pública incondicionada
(4) Vias de fato consumada
(5) Autoridade policial
( ) Contravenções penais
( ) Lesão corporal leve
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 20
( ) Crime de calúnia
( ) Pessoa investida na função policial
( ) Delito de menor potencial ofensivo
Gabarito:
1. O crime de furto consumado é um delito de maior potencial ofensivo.
O crime de ameaça consumado é um delito de menor potencial ofensivo.
Infração de menor potencial ofensivo é aquela que prevê pena máxima restritiva de
liberdade não superior a 2 (dois) anos.
2. 3-2-1-5-4
Este é o final do módulo 2 – Juizados Especiais Criminais
Anexo
Comentários 1) A lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, é a regra geral do tipo
penal. A pena máxima de dois anos excluía o tipo dos benefícios da Lei nº 9.099. Com
a ampliação para dois anos, a lesão corporal no trânsito é alcançada. Os comentários
do tipo lesão corporal são os mesmos do artigo 129, do Código Penal, destacando a
necessidade de representação da vítima ou de seu representante para a adoção dos
procedimentos policiais. Em qualquer caso, porém, deverá ser preenchido o boletim de
ocorrência.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 21
2) Não ocorrendo danos físicos aos envolvidos no acidente, por maiores que sejam os
danos materiais causados, não ocorre o cometimento de infração penal, devendo-se,
somente, confeccionar a documentação administrativa do acidente de trânsito, a fim
de que os interessados possam buscar o ressarcimento através de ação na esfera
cível, se for o caso. Portanto, o acidente de trânsito somente com danos materiais
trata-se de um fato atípico.
3) Nas ocorrências de acidentes de trânsito com lesões corporais, deve, o policial
militar atendente, empregar esforços na busca de composição e transação entre as
partes envolvidas, fazendo constar no relatório da ocorrência (campo 3) os termos do
acordo, devidamente assinado pelos interessados.
4) Por força do § 1°, do artigo 291, do Código de Trânsito Brasileiro (alterado pela Lei
nº 11.705/2008), o crime de trânsito de lesão corporal culposa (artigo 303, do CTB)
caracteriza-se como de ação penal condicionada a representação da vítima, salvo se o
agente estiver:
- Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
- Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente; e
- Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h
(cinquenta quilômetros por hora).
5) Na ocorrência de crime de lesão corporal culposa em acidente de trânsito, deverá o
policial militar, quando o autor do fato estiver sob a influência de álcool ou qualquer
substância psicoativa, conforme regulamentação do CTB, adotar as seguintes
providências para as diferentes circunstâncias:
- Sinalizar o local;
- Promover socorro à(s) vítima(s), inclusive condutor-autor;
- Prender em flagrante o infrator; e
- Apresentar a ocorrência na delegacia de polícia, adotando as demais medidas
previstas para o crime previsto no artigo 306, do CTB.
Termo Circunstanciado – Módulo 3
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 22
6) Quando o autor do fato estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente ou transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h (cinquenta quilômetros
por hora), após todas as providências de praxe, o policial militar deverá confeccionar o
boletim de ocorrência (BO) na forma de comunicação de ocorrência policial (COP),
devendo realizar o cadastramento do documento com a maior brevidade possível,
para a realização do inquérito policial pela delegacia de polícia responsável.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 1
Módulo 4 – Padrões de procedimentos policiais (PPP) na
lavratura do termo circunstanciado
Apresentação
Neste módulo, você terá a oportunidade de estudar e compreender três exemplos de
padrões de procedimentos policiais utilizados em alguns estados do país, onde já se
adota o pleno atendimento ao cidadão, especialmente nas ocorrências de menor
potencial ofensivo, sendo feito o atendimento pelo primeiro policial presente,
preferencialmente, no próprio local do fato. São eles:
Padrão de procedimento policial (PPP) em ocorrência de infração de menor
potencial ofensivo (ação pública incondicionada) – Situação de flagrante;
Padrão de procedimento policial (PPP) em ocorrência de infração de menor
potencial ofensivo (ação pública condicionada ou ação privada) – Situação de
flagrante;
Padrão de procedimento policial (PPP) em ocorrência que não haja a
situação de flagrante.
Esses três padrões de procedimentos policiais, além de favorecem o pleno
atendimento ao cidadão, garantem efetividade ao trabalho policial militar, através
da execução de procedimentos operacionais e dos registros no local da ocorrência.
A partir dos conteúdos estudados neste módulo, você será capaz de:
Descrever o padrão de procedimento policial nas seguintes ocorrências:
● Infração de menor potencial ofensivo (ação pública incondicionada) – Situação de
flagrante;
● Infração de menor potencial ofensivo (ação pública condicionada ou ação privada) –
Situação de flagrante; e
● Sem flagrante.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 2
O conteúdo deste módulo está divido em 3 aulas:
Aula 1 – PPP em ocorrência de infração de menor potencial ofensivo (ação pública
incondicionada) – Situação de flagrante
Aula 2 – PPP em ocorrência de infração de menor potencial ofensivo (ação pública
condicionada ou ação privada) – Situação de flagrante
Aula 3 – PPP em ocorrência em que não haja a situação de flagrância
Antes de iniciar o estudo deste módulo, é importante que você relembre a
definição dos documentos lavrados no atendimento de uma ocorrência de uma
infração penal:
Termo circunstanciado (TC)
Boletim lavrado pelo policial que efetivamente atender à ocorrência, no qual devem
ser registrados os dados essenciais do fato, nas infrações penais de menor potencial
ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos),
preferencialmente no local do fato, desde que presentes todos os elementos do
flagrante delito e que o autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao
Juizado Especial Criminal, na data estabelecida ou quando for regularmente
intimado.
Comunicação de ocorrência policial (COP)
Boletim lavrado pelo policial que atender à ocorrência, em que devem ser registrados
os dados essenciais do fato, nas infrações penais de menor ou maior potencial
ofensivo, desde que ausentes os elementos do flagrante delito. Em síntese, a
comunicação de ocorrência policial é o registro policial.
Auto de prisão em flagrante delito (APFD)
Documento formalizado na delegacia de polícia ou distrito policial, nas situações de
infrações penais de maior potencial ofensivo (crimes com pena máxima superior a
dois anos), desde que presentes todos os elementos do flagrante delito.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 3
Os padrões de procedimentos policiais (PPP) que serão apresentados a seguir são
utilizados em alguns estados brasileiros. Por isso, é importante que os veja como um
referencial para as ações no seu estado. Contudo, procure verificar se seu estado já
possui algum padrão específico.
Aula 1 – PPP em ocorrência de infração de menor potencial
ofensivo (ação pública incondicionada) – Situação de flagrante
Situação
Um motorista, sem habilitação, dirige veículo automotor gerando perigo de dano.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo. (Artigo 309, do Código de
Trânsito Brasileiro, com pena máxima de 1 (um) ano e de ação penal pública
incondicionada).
O padrão de procedimento exposto a seguir, mostra como agir nessas situações.
Ações para a administração da ocorrência:
1 - Identifique a vítima, o autor e as testemunhas;
2 - Encaminhe as pessoas feridas ao atendimento médico, se for o caso;
3 - Tome ciência de como se deram os fatos;
4 - Execute a prisão do autor da infração (prisão material);
5 - Apreenda os instrumentos ou os objetos usados na prática da infração, se houver;
6 - Solicite o exame de corpo de delito, se necessário;
7 - Faça lavratura do termo circunstanciado ou comunicação de ocorrência policial
pelo condutor da ocorrência;
8 - Libere os envolvidos, desde que o autor do fato assuma o compromisso de
comparecimento ao Juizado Especial Criminal – JECrim ou ao cartório judicial do
fórum competente (onde não houver Juizado Especial Criminal); e
9 - Encaminhe o termo circunstanciado lavrado ao órgão específico.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 4
Providências na elaboração dos registros e documentos:
1 - Registre os dados de identificação dos envolvidos no formulário de TC;
2 - Faça referência às declarações pessoais dos envolvidos;
3 - Relate os acontecimentos constatados pelo policial;
4 - Indique a ausência de testemunhas, se for o caso;
5 -Registre a apreensão e descreva os instrumentos ou objetos envolvidos ou
utilizados na prática da infração, se houver;
6 - Solicite o exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios;
7 - Faça a tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração;
8 -Junte o boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar; e
9 - Identifique os policiais que deram atendimento à ocorrência.
Importante:
Atenção! A 7ª providência poderá ter prosseguimento diferente dependendo da
assunção do autor, como você verá, abaixo.
Dependendo da assunção do autor, a 7º providência poderá ter os seguintes
prosseguimentos:
Havendo assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado
Especial Criminal – JECrim:
• Lavre o termo circunstanciado pelo condutor da ocorrência;
• Colete a assinatura do autor do fato no termo de compromisso de
comparecimento no JEC. A assinatura poderá ser a rogo (Assinar no lugar da
pessoa que não pode ou não sabe assinar), quando o compromissado estiver
impedido de firmá-la;
• Libere do autor do fato; e
• Encaminham o termo circunstanciado ao órgão específico para a digitação.
Não havendo a assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao
Juizado Especial Criminal – JECrim:
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 5
• O autor do fato deverá ser encaminhado à delegacia de polícia, para lavratura
do auto de prisão em flagrante delito – APFD.
Aula 2 – PPP em ocorrência de infração de menor potencial
ofensivo (ação pública condicionada ou ação privada) – Situação
de flagrante
Nos exemplos abaixo será necessária a coleta da manifestação da vítima, no tocante
à representação ou queixa, respectivamente. Observe:
Ex1: Um crime que comumente recebe o atendimento por parte da polícia, que se
enquadra nesse padrão policial é a lesão corporal leve, prevista no artigo 129, caput
do Código Penal, com pena máxima de 1 (um) ano e de ação penal pública
condicionada.
Ex 2: Um exemplo recorrente de crime de menor potencial ofensivo e de ação penal
privada é o previsto no artigo 138, caput do Código Penal – o crime de calúnia (pena
máxima de 2 (dois) anos), onde o agente imputa à vítima, falsamente, fato definido
como crime.
Ações para a administração da ocorrência:
1 - Identifique a vítima, o autor e as testemunhas;
2 - Encaminhe as pessoas feridas ao atendimento médico, se for o caso;
3 - Tome ciência de como se deram os fatos;
4 - Execute a prisão do autor da infração (Prisão Material);
5 - Apreenda os instrumentos ou objetos usados na prática da infração, se houver;
6 - Solicite o exame de corpo de delito, se necessário;
7 - Verifique a intenção de representar criminalmente contra o autor, pelo ofendido
ou seu representante legal;
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 6
8 - Faça a lavratura do termo circunstanciado (havendo a intenção da vítima em
representar ou prestar queixa) ou comunicação de ocorrência policial (não havendo a
intenção da vítima em representar ou prestar queixa) pelo condutor da ocorrência;
9 - Libere os envolvidos; e
10 - Encaminhe o documento lavrado ao órgão específico, para digitação.
Providências na elaboração dos registros e documentos:
1 - Registre os dados de identificação dos envolvidos no formulário de TC;
2 - Faça referência às declarações pessoais dos envolvidos;
3 - Relate os acontecimentos constatados pelo policial;
4 - Indique a ausência de testemunhas, se for o caso;
5 - Registre a apreensão e descreva os instrumentos ou os objetos envolvidos ou
utilizados na prática da infração, se houver;
6 - Solicite o exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios;
7 - Faça a tomada do pedido de representação ou queixa da vítima ou ofendido;
8 - Junte o boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar; e
9 - Identifique os policiais que deram atendimento à ocorrência.
Atenção! A 7ª providência poderá ter prosseguimento diferente dependendo da
assunção do autor, como você verá na próxima página.
Dependendo da assunção do autor a 7º providência poderá ter os seguintes
prosseguimentos:
Havendo manifestação da vítima, da intenção de proceder contra o autor da
ofensa (representação ou queixa-crime):
● Lavre o termo circunstanciado, pelo condutor da ocorrência.
● Colete a assinatura da vítima no termo de representação.
● Colete a assinatura do autor do fato no termo de compromisso de comparecimento
ao JECrim. A assinatura poderá ser a rogo (Assinar no lugar da pessoa que não pode
ou não sabe assinar), quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 7
Importante: Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim,
deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.
Não havendo manifestação da vítima, da intenção de proceder contra o autor da
ofensa (representação ou queixa-crime):
● Lavre a comunicação de ocorrência, fazendo constar a manifestação do ofendido,
no sentido de não representar contra o autor do fato, assinalando no campo próprio
do boletim;
● Colete a assinatura do ofendido, no corpo do boletim de ocorrência, alertando
sobre o prazo decadencial de 6 (seis) meses para eventual mudança de manifestação;
● Libere o autor do fato;
● Encaminhe o documento específico, para posterior remessa à delegacia de polícia
da circunscrição; e
● Faça a tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração.
Importante:
Nos casos de infrações penais em que a ação penal for pública condicionada à
representação ou de iniciativa privada, a vítima deve ser consultada sobre a vontade
ou não de representar contra o autor do fato. Caso a vítima não deseje representar
contra o autor da infração penal, deve ser dada ciência a ela, de forma clara e
expressa, com a consignação por escrito no relatório do boletim de ocorrência
(colhendo o ciente da vítima), da necessidade de representação ou queixa-crime
para uma futura responsabilização do autor do delito, lavrando-se a comunicação de
ocorrência policial (registro policial). suprida a representação ou manifestada a
vontade de proceder contra o autor, lavra-se o termo circunstanciado.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 8
Aula 3 – PPP em ocorrência em que não haja a situação de
flagrância
Aqui se concentra toda a universalidade de ocorrências criminais, sejam elas de
maior ou menor potencial ofensivo, em que não ocorra mais a situação de
flagrante. Neste caso, você deverá realizar o seguinte padrão de procedimento tanto
em ocorrências de maior ou menor potencial ofensivo:
Ações para a administração da ocorrência:
1 - Identifique a vítima, o autor e as testemunhas;
2 - Encaminhe as pessoas feridas ao atendimento médico, se for o caso;
3 - Tome ciência de como se deram os fatos;
4 - Realize tentativas de localização e identificação do autor da infração;
5 - Apreenda os instrumentos ou os objetos usados na prática da infração, se houver;
6 - Solicite exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios, por ofício do
atendente;
7 - Lavre a comunicação de ocorrência pelo atendente da ocorrência;
8 - Libere os envolvidos;
9 - Encaminhe o documento lavrado ao órgão específico, para digitação.
Providências na elaboração dos registros e documentos:
1 - Registre os dados de identificação dos envolvidos no formulário da comunicação
de ocorrência;
2 - Faça referência às declarações pessoais dos envolvidos;
3 - Relate os acontecimentos constatados pelo policial;
4 - Indique a ausência de testemunhas, se for o caso;
5 - Registre a apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos envolvidos ou
utilizados na prática da infração, se houver;
6 - Realize a tomada do pedido de representação ou queixa da vítima ou ofendido, se
infração penal de ação penal pública condicionada ou privada;
7 - Dê ciência à vítima ou ofendido de que todas as informações por ela fornecidas
serão registradas no Sistema Operacional da Segurança Pública, onde serão
investigadas pelo órgão competente;
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 9
8 - Identifique os policiais que deram atendimento à ocorrência;
9 - Registre as providências adotadas na tentativa de localização e identificação do
autor da infração;
10 - Junte o boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar;
11 - Entregue o protocolo de registro da ocorrência a parte interessada.
Importante:
Nos casos de flagrante de infrações penais de maior potencial ofensivo, não deverá
ser lavrado o termo circunstanciado, devendo as partes envolvidas serem conduzidas
à delegacia de polícia ou ao distrito policial para a formalização da prisão do auto de
prisão em flagrante delito – APFD.
Atenção para outras situações que poderão ocorrer:
O policial que atender a ocorrência (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e
contravenções penais), registrará em comunicação de ocorrência, sem prejuízo das
demais providências policiais.
Nas infrações de maior potencial ofensivo que exijam a realização de perícias,
deverá ser comunicado ao órgão policial civil da circunscrição, que, em
comparecendo ao local, lavrará o boletim de ocorrência e assumirá os procedimentos
policiais.
Para finalizar, acompanhe, no anexo, o fluxograma de encaminhamentos. Ele o
ajudará a rever os principais procedimentos.
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 10
Exercícios de fixação
1. Caso o autor do fato delituoso não queira assinar o compromisso de
comparecer ao Juizado Especial Criminal, o policial deve:
( ) Confeccionar uma comunicação de ocorrência policial – Registro de ocorrência.
( ) Conduzi-lo à DP preso em flagrante delito para a formalização da prisão através
do APFD.
( ) Confeccionar um termo circunstanciado.
2. Em um crime de menor potencial ofensivo, cuja ação penal seja pública
incondicionada, a autoridade policial que atender ao fato deverá:
( ) Colher a assinatura de representação no campo destinado a esse fim.
( ) Adotar as medidas cabíveis quanto à confecção dos documentos operacionais, em
especial o termo circunstanciado (não se questiona a manifestação de vontade da
vítima).
( ) Confeccionar uma comunicação de ocorrência policial – Registro de ocorrência.
Gabarito
1. Conduzi-lo à DP preso em flagrante delito para a formalização da prisão através do
APFD.
2. Adotar as medidas cabíveis quanto à confecção dos documentos operacionais, em
especial o termo circunstanciado (não se questiona a manifestação de vontade da
vítima).
Este é o final do módulo 4 – Padrões de procedimentos policiais
(PPP) na lavratura do termo circunstanciado
Anexo
Anexo 1 – Fluxograma
Termo Circunstanciado – Módulo 4
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 11
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 1
Módulo 5 - Termo circunstanciado: como fazer?
Apresentação
Neste módulo, você estudará sobre como lavrar o termo circunstanciado. O conteúdo
foi elaborado a partir da experiência dos estados da federação que desenvolvem o
pleno atendimento ao cidadão, nas ocorrências de menor potencial ofensivo. Para
esse pleno exercício da atividade policial é muito importante estar o policial
qualificado para o desempenho de suas funções conhecendo as condições legais para
a lavratura do termo circunstanciado, sabendo como interagir com as partes e
realizando a coleta de informações de forma adequada.
A partir dos conteúdos estudados neste módulo, você será capaz de:
● Identificar as condições do local para a lavratura do termo circunstanciado;
● Descrever os dados de identificação da ocorrência e da qualificação das partes;
● Preencher o relatório;
● Verificar a necessidade, ou não, da solicitação de exames.
O conteúdo deste módulo está divido em 4 aulas:
Aula 1 – O local da lavratura do TC
Aula 2 – Dados identificativos da ocorrência e a qualificação das partes
Aula 3 – O relatório
Aula 4 – Das provas
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 2
Aula 1 – O local da lavratura do TC
A lavratura do termo circunstanciado estará vinculada ao modelo de boletim adotado
pelo órgão policial, entretanto, alguns itens são obrigatórios.
Do local da confecção do termo circunstanciado
Na definição do local em que será confeccionado o termo circunstanciado deve-se
avaliar os seguintes enfoques:
Pelo ponto de vista da vítima; e
Pelo ponto de vista do Infrator.
Para o cidadão-vítima de uma infração de menor potencial ofensivo, lhe importa
receber a prestação jurisdicional do Estado, com vista que o autor do delito seja
punido com rapidez e eficiência. A Lei nº 9.099/95 estabelece que, sempre que
possível, o encaminhamento e apresentação das partes deve ser imediata, para que
seja alcançada a efetiva aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, é importante
para o cidadão-vítima receber, no momento do fato e no local do fato, a prestação
do serviço público do Estado, evitando-se diversidades de procedimentos de sua
parte – chamar a Polícia Militar no local e, posteriormente, ir até o distrito policial
para um novo registro.
Não há por que se exigir do cidadão-vítima seu encaminhamento ao distrito policial
ou ao quartel da polícia militar para fins de registrar ou complementar o termo
circunstanciado. Ele deve ser realizado de imediato e no local da ocorrência. Deve-
se, logicamente, verificar que, em muitos casos, faz-se necessário retirar-se do local
da ocorrência para que seja possível compor as partes e melhor mediar a situação
que está em atendimento do policial, sem, entretanto, gerar prejuízos à
comunidade.
O cidadão-infrator de uma infração de menor potencial ofensivo, após a lavratura do
termo, deverá ser imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso
de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Não
há prisão formal, desde que o autor do delito assuma o compromisso de comparecer
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 3
ao juizado e, essa desobrigação não é algo que pode ser escolhido pelo policial, pois
estando presentes os requisitos previstos na lei, o infrator não poderá ser preso, sob
pena de abuso de autoridade. Assim, não há por que se exigir do cidadão-infrator seu
encaminhamento ao distrito policial ou ao quartel da brigada militar para fins de
registrar o BO (termo circunstanciado). Ele deve ser realizado de imediato e no local
da ocorrência.
Aula 2 – Dados de identificação da ocorrência e a qualificação
das partes
Os dados de identificação da ocorrência são registros dispostos em estrutura, para
situar o momento em que ocorreu o fato narrado, passando pelos dados do ilícito, o
momento de sua comunicação ao órgão estatal e seus encaminhamentos. Além disso,
possibilita a classificação e organização dos dados para a produção de informação.
São dados identificativos básicos:
Da comunicação da ocorrência;
Da tipificação;
Do endereço; e
Qualificação dos participantes.
Veja a seguir em que consistem os dados.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 4
Da comunicação da ocorrência
1. Data de comunicação: Data em que a parte interessada comunica o fato à
autoridade policial.
2. Hora de comunicação: Hora em que é feita a comunicação pela parte
interessada.
3. Forma de comunicação: O servidor assinala, conforme codificado, qual foi a
forma da comunicação do fato (por telefone, rádio, pessoal ou outro) .
4. Processo: Processo de policiamento do atendimento.
Da tipificação
Dados de tipificação
1. Data do fato: Data provável do fato, informada pelo comunicante.
2. Hora do fato: Horário provável do fato, informado pelo comunicante.
3. Fato: Apontar o nome da infração principal ou a causa motivadora da
intervenção responsável pela presença da polícia no local, tal como figura na
relação de infrações, quando seja diretamente vinculada a alguma infração
penal.
4. Fato complementar ou decorrente: Apontar o nome de outra infração
constatada no local ou que objetive complementar o fato da ocorrência, e
que não tenha sido a geradora da presença do policial no local, tal como
figura na relação de infrações.
5. Situação: Preencher conforme legenda, selecionando a opção que represente
a constatação, no local, da realidade referente ao fato informado pelo
comunicante (tentativa, consumado ou nada constatado).
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 5
Do endereço:
1. Logradouro: Logradouro do local da ocorrência. Caso o endereço não seja
determinável, consignar no histórico da ocorrência.
2. Número: Número do endereço do local da ocorrência. Ele não sendo
identificado, consignar no histórico da ocorrência.
3. Complemento: Complemento do endereço (sala, apartamento).
4. Bairro: Bairro do endereço da ocorrência.
5. Código de endereçamento postal (CEP): Campo a ser preenchido pelo
digitador do documento.
6. Cidade: Cidade do logradouro da ocorrência.
7. Ponto de referência: Não estando definida identificação do logradouro,
indicar ponto de referência que seja significativo junto ao logradouro ou
comunidade.
Qualificação dos participantes:
Veja no anexo 1 a qualificação dos participantes.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 6
Aula 3 – O relatório
O relatório tem por finalidade informar aos destinatários as informações sobre o fato
e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O relatório lavrado pelo agente policial que atender a ocorrência policial deve
observar alguns princípios. Veja no anexo 2 que princípios são esses.
Importante:
Anulação do TC será feita, através da lavratura de outro, com as informações
corretas e de forma imediata à anulação, lavrando-se, em livro próprio, o seu
motivo. Ocorrendo a anulação por força de lavratura indevida de TC, não sendo o
caso de confecção de novo TC, tal circunstância será lançada em livro, mediante
termo de anulação.
Aula 4 – Das provas
Entende-se como prova a demonstração que se faz, pelos meios legais, da
existência ou veracidade de um fato material, isto é, é um meio através do qual
se demonstra em juízo o fato delituoso ao réu, contra (para condenar) ou a favor
(para absolvê-lo), de acordo com os instrumentos e circunstâncias do crime.
Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção
penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi
cometido ilícito penal e que seja ela a autora.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo sobre o que se deve
adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 7
Não precisam ser provados, todavia, os fatos intuitivos, ou seja, evidentes por si
mesmos, por exemplo, “encontrando-se um cadáver putrefato, é desnecessário
comprovar que a pessoa estava morta”.
Também os fatos presumidos não precisam ser provados, presumir é tomar como
verdadeiro um fato, independente de prova, levando-se em conta aquilo que em
geral acontece. O ônus da prova compete a quem alegar o fato.
A prova pericial é aquela que se realiza com a intervenção dos peritos, através de
exames e avaliações, isto é, a função estatal que fornece dados instrutórios de
ordem técnica. São os peritos que realizam os exames, transmitindo os resultados ao
juiz, que só por seu intermédio pode conhecê-los.
Na aplicação direta da Lei nº 9.099/95 caberá ao agente policial a solicitação da
perícia para que se possa comprovar a materialidade do ilícito penal.
Como crime de lesões corporais, o artigo 129, do CP, diz que é “ofender a
integridade física ou a saúde de outrem”. O laudo pericial deverá definir o tipo de
lesão, o instrumento que a produziu e o tempo em que a vítima ficará incapacitada
para as suas ocupações habituais. Para efeitos da Lei nº 9099/95, o auto de exame de
corpo de delito pode ser suprido pelo boletim de atendimento médico ou mesmo o
prontuário de atendimento hospitalar. Referente ao instrumento que produziu a
lesão, esse deve ser apreendido e encaminhado até o OPM para que sirva como
elemento da materialidade do crime. De acordo com o artigo 158, de CPP, nos crimes
que deixa vestígios deve ser realizada a perícia, mas a lei admite que,
desaparecendo os vestígios supra a falta da prova técnica pela testemunhal (artigo
167, do CPP).
Prova testemunhal em sentido genérico é aquela que resulta do testemunho de
pessoas que presenciaram ou, por qualquer forma, tiveram contato com o ilícito
penal.
Qualquer pessoa pode ser testemunha, e suas versões devem ser consignadas no
termo circunstanciado de modo sucinto e claro, apontando se confirmam as
declarações da vítima ou do autor. Também é preciso definir se houve ou não outras
testemunhas não arroladas, evitando assim que se “produzam” testemunhas.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 8
Conclusão
Neste módulo, você estudou como deve ser lavrado um termo circunstanciado, suas
exigências e o conhecimento de todas as necessidades, bem como a ética e o
comportamento policial, recomendável ao servidor da Segurança Pública,
demonstrando a necessidade de haver permanente busca de atualização da legislação
e dos procedimentos decorrentes dela, como forma de qualificar a atuação policial, e
evitar o preenchimento inadequado do TC a ser encaminhado aos JECrim,
satisfazendo as expectativas da comunidade e ofertando um atendimento pleno ao
cidadão no local do fato.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados
Especiais Cívis e Criminais e dá outras providências.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199/PR. Relator Min. Vicente Leal.
Disponível no DJ de 28 de setembro de 1998.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. O inquérito policial e o termo circunstanciado. Revista
Síntese de Direito Penal. Porto Alegre: Síntese, v. 1, n. 11, dezembro/janeiro de
2002.
FELSON, Marcus & CLARKE, Ronald V. Opportunity makes the thief. Practical theory
for crime prevention. Police research series, paper 98. Home Office. London.
Research, Development and Statistics Directorate, 1998, 36 páginas.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei nº 9.099/95. 2ª edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 9
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados
Estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrine et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei nº
9.099, de 26.09.1995. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. Sistematização: Rui Stoco. 2ª
edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo e VAGIONE, Luiz Fernando. Juizados
Especiais: aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. São Paulo: Atlas, 1997.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Parecer sobre a
possibilidade de a PM elaborar o termo circunstanciado previsto na Lei nº
9.099/95 (http://www.brigadamilitar.rs.gov.br/intranet).
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. RSE 70003736428. Relator Des. Amilton
Bueno de Carvalho. Disponível no Diário de Justiça de 20 de fevereiro de 2004.
SÃO PAULO. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Provimento 758/2001-09-14 (http://www.tj.sp.gov.br/).
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
XVII ENCONTRO NACIONAL. Colégio de Desembargadores Corregedores-Gerais de
Justiça do Brasil. Carta de São Luís do Maranhão. Maranhão, 5 de março de 1999.
XVII ENCONTRO NACIONAL. Corregedores-Gerais do Ministério Público Estadual e da
União. Carta de Cuiabá. Mato Grosso, 28 de agosto de 1999
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 10
Exercícios de fixação
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão
do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas
páginas anteriores.
1. Em serviço, uma guarnição policial militar é chamada em ocorrência de que um
homem levantou a suspeita dos comerciantes locais, pois passou o dia em frente dos
comércios. Com a chegada da guarnição, ele não atende a ordem dos policiais de
ficar de costas para ser realizada a revista, e diz a seguinte frase: “Sai fora PM morto
de fome”. A partir do problema, assinale V (verdadeiro) para afirmação verdadeira
ou F (falso) para afirmação falsa:
( ) Confeccionar um registro policial em uma delegacia de policia.
( ) Preencher um TC, já que há flagrância de crime de ação penal pública
incondicionada.
( ) Levar o autor a uma delegacia policial (DP), pois há que se realizar o auto de
prisão de flagrante delito pelo delegado de policia.
( ) Só confeccionar o TC se as vítimas (policiais) manifestarem interesse de “queixa”
( ) Preencher o boletim de atendimento.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 11
2. Você é PM de serviço e atende ocorrência de crime de posse de entorpecente.
Trata-se de uma trouxinha com pedras com características de crack. Você passa a
ouvir as versões de uma testemunha, que havia presenciado o consumo pelo autor e
do próprio autor. Ao perguntar se o autor deseja prestar o compromisso, ele aceita
fazê-lo. A partir do problema, assinale V (verdadeiro) para afirmação verdadeira ou F
(falso) para afirmação falsa:
( ) Se a testemunha tiver interesse em que o PM atue, o crime é de ação penal
pública condicionada.
( ) Conforme procedimento adotado, o autor deve ser preso em flagrante e
conduzido a uma DP.
( ) O PM tem de confeccionar um TC.
( ) O PM, tecnicamente, deve preencher um registro policial (DP), pois não há
vítima no caso.
( ) Tem de ser preenchido o auto de apreensão do entorpecente.
3. Você é PM de serviço e atende ocorrência de crime de lesão corporal leve. Foi
usado um taco de sinuca para provocar a lesão. Depois de providenciar
atendimento médico à vítima, você ouve a versão e a manifestação da vítima
quanto à representação, ouve o relato de uma testemunha e do autor. Ao
perguntar se o autor deseja prestar o compromisso, ele se nega a fazê-lo. A partir
do problema, assinale V (verdadeiro) para afirmação verdadeira ou F (falso) para
afirmação falsa:
( ) Como o crime foi praticado com emprego de material contundente, ele é de
ação penal pública incondicionada.
( )É preciso confeccionar o ofício solicitando exame sumaríssimo de lesões corporais
da vítima, caso o autor resolva assinar o compromisso.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 12
( ) Conforme procedimento adotado, o autor deve ser preso em flagrante e
conduzido a uma delegacia de policia.
( ) Caso a vítima não queira representar, não deve ser preenchido o TC.
( ) A guarnição da PM tem que preencher o auto de apreensão do taco de sinuca.
Gabarito:
1. F– V- F- F- V
2. F- F- V- F- V
3. F- V- V- F- F
Este é o final do módulo 5 – Termo circunstanciado: como fazer?
Anexos
Anexo 1 - Qualificação dos participantes:
1) Participação: Assinalar o código da participação (vítima, testemunha ou
autor).
2) Nome: Informar o nome do autor do delito, da vítima, da testemunha ou
do comunicante do fato. Pode ser anotado nome de pessoa jurídica como
autora de infrações ambientais ou como vítima de infrações em geral.
A identificação dos participantes da ocorrência deve ser precedida de
consulta aos sistemas operacionais de consulta a dados individuais
disponibilizados aos órgãos de Segurança Pública, e quando da
impossibilidade de acesso aos sistemas, deverá constar junto ao histórico
da ocorrência, a impossibilidade dessa ação, informando sucintamente a
causa.
3) Data de nascimento: Transcrever a data de nascimento indicada pelo
participante.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 13
4) Dados do cadastro de pessoa física (CPF): Apontar os dados do CPF
do participante.
5) Tipo de documento: Indicar o tipo do documento apresentado pelo
participante, se esse o possuir, podendo ser carteira funcional, título de eleitor,
CNH, carteira profissional, carteira social, carteira do trabalho, passaporte, etc.
6) Número do documento: Número do documento apresentado pelo
participante.
7) Emitente: Órgão expedidor do documento.
8) UF – Unidade da Federação: Estado de expedição do documento.
9) Dados da CNH: Preencher com o número de registro da carteira
nacional de habilitação.
10) UF – Unidade da Federação: Estado de expedição da CNH.
11) Filiação: Informar nome da mãe e do pai do participante.
12) Naturalidade: Transcrever a naturalidade indicada pelo participante
(nome do município de onde é natural o participante).
13) Nacionalidade: Transcrever a nacionalidade indicada do participante.
14) Condição física: Apontar a condição física do participante (normal,
medicado, hospitalizado, morto ou ferido).
15) Local: Apontar o local de atendimento ou destino do participante
(hospital, DML ou outro).
16) Tipo de lesão: Informar o tipo de lesão (leve, grave ou morte).
17) Instrumento utilizado: Apontar o instrumento utilizado para causar a
lesão ou dano (arma branca, arma de fogo, outro ou arma imprópria).
18) Cor dos olhos: Transcrever a cor dos olhos.
19) Sexo: Apontar o sexo do participante.
20) Cor: Indicar a cor da pele do participante.
21) Tipo de cabelo: Informar o tipo de cabelo.
22) Estado civil: Apontar o estado civil indicado pelo participante.
23) Grau de escolaridade: Escrever a escolaridade indicada do
participante.
24) Logradouro residencial: Apontar o endereço residencial indicado pelo
participante.
25) Número: Escrever o número indicado da residência.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 14
26) Complemento: Informar o complemento do endereço residencial.
27) Código de endereçamento postal (CEP): Campo a ser preenchido
pelo digitador do documento.
28) Bairro: Transcrever bairro da residência indicado pelo participante.
29) Telefone: Informar o telefone residencial ou de recados indicado pelo
participante, se o possuir.
30) Cidade: Informar cidade do endereço residencial.
31) Profissão: Informar a profissão indicada do participante.
32) Empresa: Escrever o nome da empresa indicada, que emprega o
participante.
33) Logradouro da empresa: Escrever o endereço profissional indicado
pelo participante.
34) Número: Informar o número do local de trabalho.
35) Complemento do número da empresa: Indicar o complemento do
endereço profissional.
36) CEP: Campo a ser preenchido pelo digitador do documento junto ao
sistema.
37) Bairro: Escrever bairro do local de trabalho.
38) Telefone: Informar o telefone profissional ou de recados indicado pelo
participante, se esse o possuir.
39) Cidade: Informar a cidade do endereço profissional.
40) Manifestação da vítima:
a) Nos casos de ação penal pública condicionada ou ação penal
privada, colher manifestação de vontade da vítima para dar prosseguimento
aos atos processuais ou policiais aplicáveis à situação. Essa manifestação
deverá ocorrer para cada participante caracterizado como vitima na ocorrência.
(1) Identificar o titular da representação;
(2) No caso de termo circunstanciado, havendo a manifestação
inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato, assinalar a
alternativa correspondente;
(3) No caso de infração penal de maior ou menor potencial ofensivo
que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 15
evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a
necessidade de comparecimento da polícia judiciária. Logo, abrange a
totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito, e
tratando-se de delitos condicionados à representação ou queixa-crime que não
realiza a manifestação inequívoca em representar contra o autor do fato,
assinalar a alternativa correspondente; e
(4) Colher assinatura do(s) ofendido (s):
A manifestação da vítima sobre interesse na representação ou queixa,
somente constará dos documentos produzidos em caso de crime de ação
penal pública condicionada e ação penal de iniciativa privada,
respectivamente, não sendo cabível quando o crime for de ação penal
pública incondicionada ou de preenchimento do documento como boletim
de ocorrência administrativo (anexo de controle).
41) Termo de compromisso do participante, na condição de autor do
fato:
(1) Colher compromisso do autor da infração no sentido de
comparecer ao Juizado Especial em data ali estabelecida, quando assim
dispuser a secretaria do juizado ou mediante intimação.
(2) Assentindo em comparecer ao juizado, não será lavrado o auto
de prisão, sendo liberada a parte.
A identificação dos participantes da ocorrência deve ser precedida de
consulta aos sistemas operacionais de consulta a dados individuais
disponibilizados aos órgãos de Segurança Pública, e quando da
impossibilidade de acesso aos sistemas, deverá constar junto ao histórico
da ocorrência, a impossibilidade dessa ação, informando sucintamente a
causa.
42) Não havendo a assunção de compromisso do autor do fato em
comparecer ao Juizado Especial Criminal – JECrim:
(1) Encaminhamento do autor do fato à delegacia de polícia para
lavratura do APFD (auto de prisão em flagrante delito – prisão formal); e
(2) Havendo mais de um autor, os que assumam o compromisso são
liberados e os demais conduzidos, devendo ser identificada a assinatura de
cada compromissado.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 16
Anexo 2 - Princípios que devem ser observados no relatório
a. Ser claro e completo o suficiente para dar ao órgão do Ministério Público
subsídios para oferecimento ou não da transação penal, além de permitir a
elaboração da denúncia.
b. Fornecer ao Ministério Público e ao magistrado os elementos para
instrução do feito e para sentença.
c. Ser objetivo e descritivo, indicando todas as circunstâncias que
considerem relevantes.
d. Conter relato das partes envolvidas, mesmo sobre fatos que não
presenciados pelo policial, que destacará serem essas informações produzidas
pela parte, sob sua responsabilidade. Não havendo tais declarações, deve o
agente registrar que não houve declarações das partes.
e. As versões, de forma breve e clara, serão consignadas na seguinte
ordem: condutor, ofendido, testemunhas e autor.
f. Pode conter, desde que assinaladas, como tais, opiniões e impressões
do próprio agente policial sobre o fato – Indicação de que as partes
demonstravam exaltação ou medo, por exemplo, podem ser exploradas na
audiência de instrução e julgamento, desde que tal fato chegue ao
conhecimento da autoridade judicial.
g. O responsável pela lavratura do boletim de ocorrência não deve constar
como “participante” da ocorrência, pois os seus dados identificativos serão
lançados em campo destinado à sua assinatura no boletim.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 17
h. As testemunhas, quando da lavratura do BO na forma TC, não serão
intimadas, pois a primeira audiência no JEC se destina à conciliação entre a(s)
vítima(s) e autor (es) da infração penal.
i. A presença ou não de outras testemunhas do fato deverá constar como
observação no campo “relatório da ocorrência”, visando a evitar que, na fase
judicial, ocorra o arrolamento de testemunhas não-presenciais do fato.
j. No relatório, as testemunhas deverão assinar, logo após o término do
parágrafo destinado à sua versão sobre o que presenciou dos fatos.
k. Nos delitos formais ou de mera conduta – aqueles em que a ação do
autor é a própria consumação do delito, não exigindo resultado material, tais
como, violação de domicílio, porte entorpecentes, ameaça, calúnia, difamação,
etc. –, é necessário que o atendente, ao relatar o fato, descreva
pormenorizadamente a conduta praticada, inclusive referindo gestos, palavras,
sinais e ações realizadas, pois a essência do delito é a ação do autor.
l. O atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do BO, deverá
destinar a primeira linha do relatório da ocorrência para especificar a infração
penal ou fato que entende ter ocorrido, sugerindo-se, para tanto, o seguinte
texto: “Trata-se de ocorrência de furto simples, furto qualificado, ameaça, etc.”
m. O relatório será lavrado consignando-se a versão dos participantes do
fato, uma em cada parágrafo: A vítima Beltrano relata que...; A testemunha
Cicrano informa que...; O autor Fulano afirma que...
n. Presume-se fidedignidade de todas as afirmações da autoridade que
relata os fatos, salvo quando antecipadamente ressalve que decorre de
informação das partes.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 18
o. Pode ser complementado em documento anexo ou no verso do
formulário, manuscrito ou não, desde que indicado tal complemento no
formulário principal. O relatório tem importância na apreciação do fato, eis que
o procedimento é essencialmente informal e oral, que muitas vezes será o
único documento produzido na instrução do feito. Devendo, portanto, primar
pelo conteúdo.
p. Inclusão de armas:
Relacionar os dados de armas envolvidas e vinculadas na ocorrência
1) Número da arma: Anotar número da arma.
2) Marca: Anotar marca da arma.
3) Espécie: Anotar se revólver, pistola, etc. e polegadas da arma.
4) Calibre: Indicar o calibre da arma.
5) Infratambor: Escrever o número apresentado junto ao tambor do
armamento quando houver.
q. Inclusão de Veículos:
Relacionar os dados de veículos envolvidos na ocorrência.
1) Placa: Anotar a placa do veículo.
2) Chassi: Anotar a numeração do chassi do veículo.
3) Marca: Indicar a marca do veículo.
4) Modelo: Informar o modelo do veículo.
5) Cor: Anotar a cor do veículo.
6) Ano-modelo: Escrever o ano-modelo do veículo.
7) Ano de fabricação: Anotar o ano de fabricação do veículo.
r. Objetos coletados e/ou apreendidos (inclusive documentos):
Relacionar objetos coletados ou apreendidos (inclusive documentos),
discriminando os seguintes dados:
1) Quantidade: Indicar o número de objetos coletados ou apreendidos de
um mesmo tipo.
2) Unidade: Referenciar a unidade de medida do objeto.
3) Tipo: Anotar o nome do tipo do objeto.
Termo Circunstanciado – Módulo 5
SENASP/MJ - Última atualização em 14/09/2009
Página 19
4) Descrição: Descrever o objeto coletado ou apreendido com suas
características, forma, conteúdo, peso, etc.
5) Nas ocorrências de recuperação de bens móveis, quando a localização
do bem se fizer pelo atendente da ocorrência responsável pela lavratura do
BO, esse será, obrigatoriamente, o comunicante da ocorrência, fazendo
constar seus dados pessoais na qualificação como participante.
s. Dados identificativos dos policiais militares que movimentaram a
ocorrência:
Indicar nome completo e carteira de identidade civil (RG) dos policiais
militares que efetivamente atenderam à ocorrência, apontando a assinatura no
campo próprio.
1) Atendente: Anotar o nome e número de registro de identidade civil (RG)
do policial que atendeu a ocorrência.
2) Digitador: Escrever o nome e número de registro de identidade civil (RG)
do digitador do BO junto ao sistema.
3) Revisor: Anotar o nome e número de registro de identidade civil (RG) do
responsável pela revisão do documento.