BCG 029/2015

14
Teresina (quintafeira) , 12 de fevereiro de 2015 BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029/2015 PARA CONHECIMENTO DESTA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE: 1ª PARTE SERVIÇOS DIÁRIOS SERVIÇO PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTAFEIRA) OFICIAIS SUPERIORES DE DIA 1º Turno: TEN CEL Sousa 2º Turno: MAJ Mota OFICIAS/FISCAIS DE DIA 1º Turno: SUB TEN Jonaldo 2º Turno: 2º TEN Eliziário

Transcript of BCG 029/2015

Page 1: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 1/14

Teresina (quinta­feira) , 12 de fevereiro de 2015

BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029/2015

PARA CONHECIMENTO DESTA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO OSEGUINTE:

1ª PARTE ­ SERVIÇOS DIÁRIOS

SERVIÇO PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTA­FEIRA)

OFICIAIS SUPERIORES DE DIA

1º Turno: TEN CEL Sousa2º Turno: MAJ Mota

OFICIAS/FISCAIS DE DIA

1º Turno: SUB TEN Jonaldo2º Turno: 2º TEN Eliziário

Page 2: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 2/14

2ª PARTE ­ INSTRUÇÃO

UNIFORME PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTA­FEIRA)

PARA OFICIAIS, SUBTENS E SGTS

3º D ­ Passeio

PARA CABOS E SOLDADOS

4º A ­ Instrução

3ª PARTE ­ ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

ASSUNTOS GERAIS

APRESENTAÇÃO DE POLICIAIS MILTIARES

EM 12/02/15TEN CEL QOPM RG 101398893­3 Antônio da Silva Ramos,do CFAP, por haver sustado suas férias em razão dasatividades docentes preparativas para o início do CURSO DEFORMAÇÃO DE SOLDADOS/2015.

EM 12/02/15MAJ QOPM RG 105112853­4 Francisco das Chagas Alves

Page 3: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 3/14

Pereira, do QCG, por haver entrado em gozo de 20 (vinte) diaspara desconto em férias referente ao ano de 2014, a contar de22/01/15 e retornado pronto para o serviço.

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

ANEXO DA PORTARIA Nº 490/2014, DATADA DE 10/12/2014E PUBLICADA NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº240/2014, DATADO DE 21/12/2014.

Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.

MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

(Transcrição do Manual de Educação Física da PMPI).

NOTAS DA DIRETORIA DE ENSINO INSTRUÇÃO E PESQUISA – DEIP

a) PLANO DO 2° CURSO TEÓRICO E PRÁTICO DELEVANTAMENTO EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ADiretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna Públicoo Plano do 2° Curso Teórico e Prático de Levantamento emLocal de Acidentes de Trânsito.

Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.

PLANO DE CURSO

RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor daDEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 219­DEIP/2014, datada de17/11/14).

b) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA OCFC/PM ­2014.1 CRITÉRIO ANTIGUIDADE.

A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI tornapública a Matrícula do SD PM 10.10401­92 Adonias SousaOliveira no Curso de Formação de Cabos – CFC/PM/2014.1.

Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.

ATA DE MATRÍCULA

Page 4: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 4/14

RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor daDEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 223­DEIP/2014, datada de01/12/14).

c) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA OCFC/PM ­2014.1 SUB JUDICE A Diretoria de Ensino, Instruçãoe Pesquisa da PMPI torna pública a Matrícula do SD PM10.11470­94 Hildo Gomes Monteiro no Curso de Formação deCabos – CFC/PM/2014.1, após determinação judicial. Clique nolink abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.

ATA DE MATRÍCULA

RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor daDEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 229­DEIP/2014, datada de17/12/14).

4ª PARTE ­ JUSTIÇA E DISCIPLINA

JUSTIÇA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ­ PADS

a) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado(PADS) Nº 005/CORREG/2014, 17/01/2014, procedido pelo 1ºTEN PM RG.: 105148963­9 Ferdinand Lira, daCORREGEDORIA, a fim de apurar a responsabilidadeadministrativa sobre os fatos apontados nos Relatórios doPlantão de Polícia Judiciária Militar, dos dias 31/12/2013 e01/01/2014, em desfavor do SD PM RG.: 10.14683­13 AnázioRodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haver chegadoatrasado para assumir a função de escrivão (24h), no dia01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo se apresentadopara o serviço às 08h30min, quando deveria ter se apresentadoàs 06h00min.Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado(PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada aampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devidoprocesso legal. Em seu Parecer (fls.07­08), a autoridade processante,

Page 5: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 5/14

analisando fundamentadamente as provas produzidas e asdefesas apresentadas, concluiu pela procedência dasacusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar o PMda esfera administrativa, sendo assim sou de PARECER QUE OPOLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar (...).O nosso ordenamento jurídico é composto por normasproibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não édiferente. A partir do momento em que o agente público cometeuma transgressão disciplinar, está praticando uma açãonegativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, éresultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o quese observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve aviolação de um dever funcional, qual seja assumir o serviço nohorário estipulado. Ao agir de acordo com sua vontade,permanecendo até tarde em comemorações de ano novo, opolicial assume deliberadamente o risco de não está emcondições de assumir seu serviço, como consequência há oatraso, devidamente apurado durante este procedimentodisciplinar. Isto posto, CONCORDANDO com o parecerpresente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcrono art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este CorregedorRESOLVE: 01 ­ Punir disciplinarmente o do SD PM RG.: 10.14683­13Anázio Rodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haverchegado atrasado para assumir a função de escrivão (24h), nodia 01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo seapresentado para o serviço às 08h30min, quando deveria estarpresente às 06h00min. Dessa forma, deixou de observar odisposto nos itens 07, 22, e 79 do Anexo do art. 14, do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes ou agravantes.Transgressão de natureza LEVE. Fica REPREENDIDO. 02 ­ Determinar que se intime o acusado da decisão exaradaneste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer oseu direito de recurso; 03 ­ Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para odefensor do acusado, caso houver, para que este tomeconhecimento da decisão exarada neste ProcessoAdministrativo, a fim de que possa exercer o seu direito derecurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotemprovidências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGEAFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor daPMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 004­CORREG/2015datada de 30/01/15).

b) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado(PADS) Nº 051/CORREG/2014, 24/11/2014, procedido pelo 1ºTEN PM RG: 105148963­9 Ferdinand Lira, daCORREGEDORIA DA PMPI, a fim de apurar a responsabilidadeadministrativa sobre os fatos apontados na Cópia Autêntica doRelatório do Plantão de Polícia Judiciária Militar, do dia03/11/2014, em desfavor do SD PM RG: 10.14715­13

Page 6: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 6/14

Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIADA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expedienteadministrativo para o qual estava devidamente escalado. Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado(PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada aampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devidoprocesso legal. Em seu Parecer (fls.13), a autoridade processante, analisandoas provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pelaprocedência das acusações constantes da portaria de ingresso,in verbis: “A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar oPM da esfera administrativa, sendo assim sou de PARECERQUE O POLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar(...).” O nosso ordenamento jurídico é composto por normasproibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não édiferente. A partir do momento em que o agente público cometeuma transgressão disciplinar, está praticando uma açãonegativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, éresultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o quese observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve aviolação de um dever funcional, qual seja a falta ao expedienteadministrativo para o qual estava devidamente escalado. Ao agirde acordo com sua vontade, permanecendo até 09h30mindormindo, e consequentemente faltado expediente, esquivando­se da responsabilidade do serviço na Seção de Registro eAnálise da Corregedoria da PMPI, demonstrou a falta decompromisso com a instituição. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente noRelatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º daLei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punir disciplinarmente o do SD PM RG: 10.14715­13Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIADA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expedienteadministrativo para o qual estava devidamente escalado naSeção de Registro e Análise da Corregedoria da PMPI. Dessaforma, deixou de observar o disposto nos itens 07 e 22 doAnexo do art. 14, do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sematenuantes ou agravantes. Transgressão de natureza LEVE.Fica REPREENDIDO. 02 ­ Determinar que se intime o acusado da decisão exaradaneste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer oseu direito de recurso; 03 ­ Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para odefensor do acusado, caso houver, para que este tomeconhecimento da decisão exarada neste ProcessoAdministrativo, a fim de que possa exercer o seu direito derecurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotemprovidências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGEAFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor daPMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 005­CORREG/2015

Page 7: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 7/14

datada de 30/01/15).

SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO ­ PADO

a) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário(PADO) Nº 088/CORREG/2014, instaurado através da Portarianº 305/PADO/CORREG, de 26/05/2014, procedido pelo 1º TENPM RG.: 10.12317­00 Juracy Félix de Araújo Nascimento, do1º BPM, em que figura como acusado o SD PM RR RG.:10.4847­79 Antônio Lima Alencar, contra o qual foi imputada aresponsabilidade administrativa, por haver, no dia 09/04/2014,por volta das 10h30min, na Rua Arêa Leão, S/N, no ColégioPREMEM Norte, nesta capital, entrado na sala do Sr CosmoBarros de Sousa, Diretor do PREMEM Norte e o ameaçadodizendo que iria chamar uma viatura para prendê­lo. Destaforma, sendo acusado de deixar, em tese, de observar odisposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIXe art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos PoliciaisMilitares do Estado do Piauí) e em prática de transgressãodisciplinar prevista nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo ao art.14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, onecessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 58­61), a autoridade processante, analisando fundamentalmente asprovas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pelaprocedência das acusações constantes da portaria de ingresso,in verbis: “(...) o acusado comete conduta transgressiva punívelna orbita dos nossos Estatutos e regulamento disciplinar militar”.Analisando os autos do PADO, verifica­se que o fato objeto deapuração ocorreu em 09 de abril de 2014, por volta das10h30min, no Colégio Estadual PREMEN norte. Nesta data, oacusado portando uma arma de fogo (PT 380, Taurus, nºKEU80093 E SIGMA: 704514) adentrou a sala da direção doColégio PREMEN Norte, apresentou­se como integrante daPMPI e passou a discutir de forma descontrolada, sempre comuma das mãos segurando o cabo da arma que portava, com odiretor do colégio. Situação que veio a repetir­se quando o Sr.Cosmo Barros de Sousa tentou sair do Colégio com o objeto depedir ajuda na CIPE. E, novamente, no dia seguinte, momentoque retorna ao Colégio PREMEN Norte armado e bastantenervoso. Conclui­se dos autos que o comportamento do SD PMRR RG 10.4847­79 Antônio Lima Alencar ao apresentar­secomo integrante da PMPI, armado, com uma das mãos sempresegurando o cabo da arma e discutido de forma incisiva edescontrolado com o diretor do Colégio Estadual PREMENNorte, coaduna­se com as transgressões disciplinares das quaisé acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto,CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório daAutoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punirdisciplinarmente o SD PM RR RG 10.4847­79 Antônio LimaAlencar, por haver no dia 09/04/2014, por volta das 10h30min,

Page 8: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 8/14

na Rua Arêa Leão, s/nº, no Colégio PREMEM Norte, nestacapital, entrado na sala do Sr Cosmo Barros de Sousa, Diretordo PREMEM Norte e o ameaçado dizendo que iria chamar umaviatura para prendê­lo. Desta forma, deixou de observar odisposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIXe art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos PoliciaisMilitares do Estado do Piauí), praticando as transgressõesdisciplinares previstas nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo aoart. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão denatureza LEVE. Fica DETIDO por 04 (QUATRO) dias. Osórgãos competentes tomem conhecimento e adotemprovidências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se eCumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CELPM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº015­CORREG/2015, datada de 28/01/15).

b) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário(PADO) Nº 096/CORREG/2014, instaurado através da PortariaNº355/PADO/CORREG, de 24/06/2014, procedido pelo 2º TENPM RG.: 105.086.363­6 Jurandy Ximenes de Aragão, do 15ºBPM, em que figura como acusado o CB PM RG.: 105.086.413­9 Rafael Monte Barbosa, do 15º BPM contra o qual foiimputada a responsabilidade administrativa, por haver, no dia15/12/2013, por volta das 21h00min, sacado uma arma de fogono interior do bar do “Igor”, localizado nas proximidades doterminal rodoviário da cidade de Campo Maior­PI, ameaçado oproprietário, o Sr Igor da Costa Rocha, e se negado a adimpliras despesas do que havia consumido no referidoestabelecimento, conforme depoimento de fls. 09/10, 16/17, dosautos de IPM instaurado por força da Portaria Nº001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014. Desta forma, sendoacusado de deixar, em tese, de observar o disposto nos art. 26,I, art. 27, I, III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) eem prática de transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32e 42 do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seurelatório (fls.112­118), a autoridade processante, analisandofundamentalmente as provas produzidas e as defesasapresentadas, concluiu pela procedência das acusaçõesconstantes da portaria de ingresso, in verbis: “(...) Apesar doexercício do seu direito de defesa, o acusado não sedesincumbiu das acusações articuladas, posto que é límpida emensurável a culpabilidade, como também à luz do Decreto nº3.548/80 (RDPMPI) não se contatam causas de justificação.” Daanálise do caso em tela e à luz do contexto probatório, verifica­se que o CB PM RG 105.086.413­9 Rafael Monte Barbosa, do15º BPM, por volta das 21h00m, do dia 15 de dezembro de2013, após consumir vários itens (cervejas, porções de carnes)no estabelecimento comercial do Sr Igor da Costa Rocha,recusou­se a adimplir as despesas do que havia realizado.Constata­se nos autos, que o acusado, ainda, ameaçou o SrIgor da Costa Rocha apontando­lhe uma pistola e evadindo­sedo local. A análise da defesa aponta como sustentação principal

Page 9: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 9/14

da justificativa dos comportamentos do acusado, no dia daocorrência, que este faz uso de medicação “controlada” e haviaingerido bebida alcoólica, concomitantemente, com amedicação, in verbis: “(...) Ocorre, que no dia dos fatos o CBRAFAEL, fez uso de bebidas alcoólicas, o que está amplamenteprovado pelos testemunhos arrolados aos presentes autos,certo pois que ao mesmo tempo utilizava medicamento, assimconhecidos como controlados, posto que estava ele, ainda emcrise, certo que conforme mencionamos anteriormente, estesfatos ocorreram logo após o Cab Rafael ter sito INTERNADO noCAIS e não ter aceitado o tratamento deixou o CAIS, porém,sem acompanhamento continuou fazendo uso de medicação eálcool.” (grifo nosso). A defesa aponta que o acusadoencontrava­se, a época da ocorrência, utilizando Gardenal(fenobarbital), Diazepam e Clonazepam. As bulas, destesmedicamentos, no item das advertências apontam, em todas,que não se deve fazer o uso da medicação, concomitantemente,com a ingestão de álcool sob o risco de potencialização dosefeitos das drogas, ou seja, o acusado era conhecedor dosriscos que estava exposto ao combinar, por iniciativa própria,álcool com a medicação prescrita. Desta forma, não se verificanos autos qualquer causa de justificação, conforme o art. 17 doRDPMPI. Vale lembrar a definição do que seja responsabilidadeadministrativa dos servidores públicos, utilizando àquelaelaborada pelo grande mestre Hely Lopes Meirelles, in examine:“Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação denormas internas da Administração pelo servidor sujeito aoestatuto e disposições complementares estabelecidos em lei,decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da funçãopública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejoà aplicação de pena disciplinar pelo superior hierárquico, nodevido processo legal”. Sendo assim, entende­se que o policialMilitar acusado pode ser responsabilizado administrativamente.Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente noRelatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º daLei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 1.Punir disciplinarmente o CB PM RG 105.086.413­9 RafaelMonte Barbosa, do 15º BPM por haver, no dia 15/12/2013, porvolta das 21h00min, sacado uma arma de fogo no interior do bardo “Igor”, localizado nas proximidades do terminal rodoviário dacidade de Campo Maior­PI, ameaçado o proprietário, o Sr Igorda Costa Rocha, e se negado a adimplir as despesas do quehavia consumido no referido estabelecimento, conformedepoimento de fls. 09/10, 16/17, dos autos de IPM instauradopor força da Portaria nº 001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014.Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, I,III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81(Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticouas transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32 e 42 doanexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).Apresentando atenuantes de item 01 do art. 18 e agravantesitens 02, 03, 10 e 12, tudo do RDPMPI. Transgressão denatureza MÉDIA. Fica PRESO por 08 (oito) dias. Ingressa nocomportamento insuficiente. Os órgãos competentes tomem

Page 10: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 10/14

conhecimento e adotem providências a respeito. Publique­se,Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIXDE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcriçãoda Solução de PADO nº 017­CORREG/2015, datada de28/01/15).

c) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário(PADO) Nº 046/CORREG/2013, instaurado através da Portarianº 249/PADO/CORREG, de 11/04/2013, procedido, inicialmente,pelo CAP. PM RG.: 10.4449­78 Edvan Lopes Vieira, do 8ºBPM e substituído, por meio da Portaria 411/PADO/CORREG,de 25/07/14, pelo 1º TEN PM RG 345.709­DN George CarneiroPortela, do 6º BPM em que figuram como acusados, 1º SGTPM RG 10.8068­87 Carlos Alberto André da Cruz, do 6º BPM;3º SGT PM 10,13453­05 Edson Moreira da Silva, do CFAP eCB PM RG 10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPMcontra os quais foi imputada a responsabilidade pela fuga dopreso Elisandro Ferreira da Silva (internado no HUT), conformeparte nº 309/COPOM/CPC, da lavra do CAP QOPM RaimundoGonçalves Cardoso Júnior – Coordenador do COPOM, na datade 25/03/2013. Desta forma, sendo acusados de deixar, emtese, de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II e VII, art. 30, Ie V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares doEstado do Piauí) e em prática de transgressão disciplinarprevista nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 doDecreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o necessário ahistoriar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 125­133), aautoridade processante, analisando superficialmente as provasproduzidas e as defesas apresentadas, concluiu pelaimprocedência das acusações constantes da portaria deingresso, in verbis: “(...) não ficou evidenciado em nenhumdepoimento dos itens acima citados, não havendo razão do 1ºSGT PM RG 10.8068­87 Carlos Alberto André da Cruz,pertencente a 1ª CPM/6º BPM, 3º SGT PM 10,13453­05EDSON MOREIRA DA SILVA, pertencente a 1ª CPM/6º BPM eo CB PM RG 10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz,pertencente a 1ª CPM/6º BPM, acusados neste PADO, seremresponsabilizados disciplinarmente, atendendo assim o pálio darazoabilidade e da proporcionalidade”. Analisando os autos doPADO, verifica­se de forma cristalina que: 01. Aos acusadosassumiram o serviço de guarda do Hospital de Urgência deTeresina (HUT), durante o 2º turno do dia 24 de março de 2013(fls 22, 26 e 32); 02. Ao assumirem o serviço de guarda todos osacusados tomaram ciência da existência de um preso (ElisandroFerreira da Silva) na enfermaria do 1º andar e que a guarda doHUT era responsável pela escolta deste (fls 22, 26 e 32); 03. Aguarda do HUT era a responsável pela escolta do presoElisandro Ferreira da Silva, até ordem em contrário (fls 42, 44 e45); 04. As três guardas anteriores do HUT realizaram o serviçode escolta por meio de revezamento entre os seus integrantescomo se pode perceber no depoimento de página 42, onde o SDPM Fábio Dias Vieira de Alencar declara que “não mais seausentou do local, ficando revezando a custódia do presoElisandro, com o Sd Vasconcelos”. 05. Durante o 2º turno do dia

Page 11: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 11/14

24 de março de 2013, os integrantes da guarda do HUT apesarde serem conhecedores da responsabilidade pela escolta dopreso Elisandro Ferreira da Silva e da grande movimentação,naquele hospital, iniciaram às 22h00min uma escala depermanência, na qual dois policiais militares ficaram no repousoe, somente, um policial militar ficaria responsável pelasegurança de todo o HUT (22, 23, 26,27 e 32); 06. Osacusados, durante o serviço de guarda do HUT do dia 24 demarço de 2013, deixaram de cumprir com as suas obrigaçõesao não adotarem as medidas necessárias à escolta do presointernado, bem como a segurança das pessoas e instalaçõesfísicas daquele Hospital. Conclui­se dos autos que oscomportamentos do 1º SGT PM RG 10.8068­87 Carlos AlbertoAndré da Cruz, do 6º BPM; 3º SGT PM 10,13453­05 EdsonMoreira da Silva, do CFAP e CB PM RG 10.8179­88 FranciscoFerreira da Cruz, do 6º BPM ao não adotarem as medidasnecessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silvainternado no HUT possibilitaram a fuga do preso, além de expora risco a integridade física das pessoas ali presentes e dasinstalações, coadunam­se com as transgressões disciplinaresdas quais são acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto,DISCORDANDO do parecer presente no Relatório daAutoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 02­ Punirdisciplinarmente o 1º SGT PM RG 10.8068­87 Carlos AlbertoAndré da Cruz, do 6º BPM por não ter adotado as medidasnecessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silvainternado no HUT, possibilitando a sua fuga, durante o serviçode guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma,deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX,XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatutodos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticoutransgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 06 (seis)dias. Ingressa no comportamento ótimo. 03­ Punirdisciplinarmente o 3º SGT PM 10,13453­05 Edson Moreira daSilva, do CFAP por não ter adotado as medidas necessárias àescolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT,possibilitando a sua fuga, durante o serviço de guarda do dia 24de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma, deixou de observarao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX eart. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militaresdo Estado do Piauí) e praticou transgressões disciplinaresprevistas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 doDecreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de naturezaLEVE. Fica DETIDO por 04 (quatro) dias. Permanece nocomportamento ótimo. 04­ Punir disciplinarmente o CB PM RG10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM por não teradotado as medidas necessárias à escolta do preso ElisandroFerreira da Silva internado no HUT, possibilitando a sua fuga,durante o serviço de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2ºTurno. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I,art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei

Page 12: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 12/14

nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)e praticou transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18,20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80(RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por04 (quatro) dias. Permanece no comportamento bom. Os órgãoscompetentes tomem conhecimento e adotem providências arespeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se!GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM.Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 018­CORREG/2015, datada de 28/01/15).

d) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário,instaurado através da Portaria nº 210/PADO/CORREG, de14/04/2014, procedido pela CAP PM 10.11417­94 SamaraCosta de Carvalho, do QCG, em face dos SD PM 10.10092­92Gilson Siebra de Sousa e do SD PM 10.10544­92 FranciscoVieira Lima, do 6º BPM, por terem, em tese, agredidofisicamente Marlene Alves Pereira e Manoel de Lima DouradoFilho, enquanto estes estavam algemados, sendo que oprimeiro, ainda, teria agredido o Sr. Felipe Carvalho e Silva,ameaçando­o com uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo ao Posto QuatroRodas, na entrada do Conjunto Morada Nova, nesta Capital. Emsíntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presenteprocesso seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurados aoacusado o contraditório e a ampla defesa, e obedecido o devidoprocesso legal. Em sede relatorial (fls. 215), a autoridadeprocessante, analisando fundamentadamente as provasproduzidas e a defesa apresentada, concluiu que: “(...) Quesejam arquivados os presentes autos ...” Da análise do caso emtela e à luz do contexto probatório, verifica­se que, não obstanteas circunstâncias casuísticas que deram origem a esseprocedimento, não restam dúvidas de que os policiais acusadosneste procedimento não se comportaram de acordo com ospreceitos que regem a Instituição Polícia Militar, pois, comoprofissionais de segurança pública tem o dever e a obrigação,perante a sociedade, de serem garantidores da segurança e davida das pessoas, devendo destinar seus esforços aocumprimento de sua missão, ciente de suas obrigações e dasconsequências de quaisquer tipos de ações ou omissões quevenham a cometer. Ora, apesar de nas suas alegações ospoliciais terem justificado as agressões como resultado doemprego da força necessária, o depoimento da testemunha, aqual também se fez vítima das ações arbitrárias dos acusados,demonstra de forma coerente e inequívoca, que as agressõesforam resultado da falta de controle dos acusados, os quaisagiram com imprudência e sem o mínimo preparo psicológicoesperados. Além disso, há que se ter fundada suspeita pararealização de abordagem pessoal, tendo os policiais o dever deintervir quando ela se faz justificada, a fim de seremgarantidores da segurança e da vida das pessoas. Vivemos emum Estado Democrático de Direito e nossas ações não podemser tomadas com base apenas em suposições ou denúnciasanônimas, como fazem crer em sua defesa (fls. 183), ao

Page 13: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 13/14

afirmarem que “a busca pessoal e a autuação em flagrante foirealizada por conta de serem suspeitos e portarem drogas,incorrendo em crime”. Suspeitos de quê? Apenas porquetrafegavam em uma moto sem placa? É imprescindível lembrar­nos de que não vivemos em um Estado onde impera o DireitoPenal do Inimigo, o qual julga o indivíduo por aquilo que ele é enão por aquilo que ele faz. Infelizmente não atentaram paraesse aspecto. Assim, particularmente neste caso, as condutasdesencadeadas pelos acusados, trouxeram em seu bojo,consequências jurídicas, administrativas e morais extremamentedanosas às suas imagens como profissionais de segurançapública, bem como à da corporação que representam. Istoposto, DISCORDANDO do parecer presente no Relatório daAutoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punirdisciplinarmente o SD PM RG.: 10.10092­92 Gilson Siebra deSousa e o SD PM RG.:10.10544­92 Francisco Vieira Lima,ambos do 6º BPM, por haverem agredido fisicamente MarleneAlves Pereira e Manoel de Lima Dourado Filho, enquanto estesestavam algemados, bem como Felipe Carvalho e Silva, tendoeste ainda sido ameaçando com uma arma de fogo. Fatoocorrido no dia 04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo aoPosto Quatro Rodas, na entrada do Conjunto Morada Nova,nesta Capital. Dessa forma, deixaram de observar o dispostonos itens 07, 42, 53, 54, 79 e 99 do anexo do art. 14, doDecreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes e asagravantes dos itens 02, 04, 05, 10 e 12, art. 19, todos doRDPMPI. Transgressão de natureza MÉDIA. Ficam DETIDOSpor 04 (quatro) dias. Referida punição deverá ser cumprida no6º BPM, sem prejuízo do serviço, devendo ser colocados emliberdade na parada matinal do dia subsequente aocumprimento da punição em epígrafe. 02­ Determinar que seOficie ao Comandante do 6º BPM, em 03 (três vias),acompanhando cópia desta Solução, para que este intime oacusado da decisão exarada neste Processo Administrativo, afim de que possa exercer o seu direito de recurso, devendo aterceira via do Ofício ser devolvida a esta Corregedoria, com aprova da ciência pelo acusado; 03­ Determinar que seencaminhe cópia desta Solução para o defensor do acusado,caso houver, para que este tome conhecimento da decisãoexarada neste Processo Administrativo, a fim de que possaexercer o seu direito de recurso. Os órgãos competentes tomemconhecimento e adotem providências a respeito. Publique­se,Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIXDE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcriçãoda Solução de PADO nº 023­CORREG/2015, datada de30/01/15).

DISCIPLINA

Page 14: BCG 029/2015

13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015

http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 14/14

Sem alteração

CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA ­ Cel QOPM

CMT GERAL DA PMPI

CONFERE COM O ORIGINAL

LINDOMAR CASTILHO MELO ­ Cel QOPM

CHEFE DO EMG DA PMPI

RAIMUNDO NONATO FEITOSA ­ Ten Cel QOPM

AJUDANTE GERAL DA PMPI

Responsável pela edição do BCG