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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/07/2014 10:55:46 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0030.8801.403572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 28 CONCLUSÃO Aos 13 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0003086-36.2013.8.22.0001 Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido: José Batista da Silva SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizaram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em face do ESTADO DE RONDÔNIA, PRÓ UNI-RIO, IBDU, FUNDAÇÃO RIO MADEIRA - RIOMAR, JOSÉ BATISTA DA SILVA e CLAUDIONOR DO COUTO RORIZ, ao argumento de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia promoveu denuncia junto a Procuradoria Regional de Trabalho da 14ª Região, quanto recontratação informal ocorrida de servidores demitidos pelo Estado de Rondônia para atender a área de saúde em regime de plantões extras, utilizando verbas oriundas do Sistema Único de Saúde, conforme Resolução n. 41/2000, dentre outras ilegalidades. Dizem que desta forma os Requeridos acabam burlando a regra do concurso público e, ainda, aos direitos trabalhistas dos servidores a exemplo do FGTS, Previdência e todos os demais previstos na CLT. Dizem que o Deputado Estadual Daniel Pereira, denunciou a mesma situação.

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CONCLUSÃOAos 13 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0003086-36.2013.8.22.0001Classe : Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de RondoniaRequerido: José Batista da Silva

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL ajuizaram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C

OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em face do ESTADO DE

RONDÔNIA, PRÓ UNI-RIO, IBDU, FUNDAÇÃO RIO MADEIRA -

RIOMAR, JOSÉ BATISTA DA SILVA e CLAUDIONOR DO COUTO

RORIZ, ao argumento de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no

Estado de Rondônia promoveu denuncia junto a Procuradoria Regional de

Trabalho da 14ª Região, quanto recontratação informal ocorrida de servidores

demitidos pelo Estado de Rondônia para atender a área de saúde em regime de

plantões extras, utilizando verbas oriundas do Sistema Único de Saúde,

conforme Resolução n. 41/2000, dentre outras ilegalidades.

Dizem que desta forma os Requeridos acabam burlando a regra do

concurso público e, ainda, aos direitos trabalhistas dos servidores a exemplo do

FGTS, Previdência e todos os demais previstos na CLT.

Dizem que o Deputado Estadual Daniel Pereira, denunciou a

mesma situação.

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Dizem que fora convertida a Representação em Procedimento

Preparatório de Inquérito Civil Público e, ainda, remetido cópia à Procuradoria

da República no Estado de Rondônia, considerando tratar-se de verba federal

originária do SUS.

Dizem que o Estado de Rondônia ao responder os fatos, afirmou ter

sido do próprio Sindicato da Categoria a sugestão de promover plantões extras,

priorizando com isso os servidores demitidos com maior tempo de serviço,

maior idade e maior prole, conforme item 2.3 da Resolução n. 41/2000, depois

anota que referida medida administrativa relacionada a plantão extra foi

revogada por ato do Governador ao tomar conhecimento da matéria.

Dizem, ainda, que em consulta a Presidente do SINDSAÚDE, a

mesma confirmou a manutenção do plantão extra, logo não é verdadeira a

informação prestada pelo Estado de Rondônia.

Dizem que é também dos fatos a vinda de uma segunda denuncia

do SINDSAÚDE quanto contratações emergenciais por implicarem em

terceirização de serviços e contrariarem as demissões ocorridas em janeiro de

2000, requerendo providências deste Ministério Público do Trabalho.

Dizem que em audiência o Secretário de Estado de Saúde, Sr.

Claudionor Roriz, informou que ao tomar conhecimento dos plantões extras

entendeu por eliminá-los, pois haviam médicos lotados em vários hospitais

recebendo em duplicidade e até mesmo em triplicidade, razão da necessidade de

contratar médicos em caráter temporário.

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Dizem, ainda, que ao indagar o referido Secretário quanto o

concurso público ocorrido em 1997, o mesmo informou ter tomado

conhecimento que sua validade vai até 19 de maio de 2001, lado outro

desconhece oficialmente tenha havido contratação de médicos pela Fundação

Pró Uni-Rio.

Dizem que a partir do ICP, fora constatada condições altamente

precárias junto ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e, ainda, que o

sistema de plantões extras perdurou até 30.01.2001, assim como foi declarado

pelo médico anestesista Rogério a condição de bolsista em cadastro realizado

pela Pró Uni-Rio, para atuação junto ao HPJP II, enquanto no Hospital de Base

Dr. Ari Pinheiro, fora constatada carência de médicos com maior prejuízo na

área de pediatria.

Dizem que a partir dos elementos probatórios a instruírem os

Inquéritos Civil Público n. 166/2000 e n. 009/2001, concluiu-se:

a) o Estado de Rondônia mantem-se inerte, já de longa data (desde de 1997, mas

precisamente) na realização de concurso público para suprir a carência de

servidores da saúde;

b) o processo de demissão de servidores deflagados em janeiro/2000, agravou-

se a situação de carência de pessoal na secretaria de saúde, originando uma

necessidade maior do que aquela até então verificada, e que hoje é invocada

como motivadora da dita •"contratação emergencial";

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c) inobstante existam candidatos aprovados no concurso público de 1997, o

Estado de Rondônia está procedendo a uma •"contratação emergencial e

temporária", antes mesmo de chamar todos os aprovados e de completar o

quadro funcional da secretaria de saúde;

d) o Estado de Rondônia pretende realizar esta malfadada "contratação

emergencial e temporária" com base em uma situação gerada por si mesma

ainda em janeiro/2000, ou seja, após mais de um ano o funcionamento

deficitário da saúde pública, tempo este em que poderia perfeitamente realizado

o necessário concurso público;

e) para contratação •"emergencial", ao atropelo da lei e da constituição, o

Estado pretende se valer de duas entidades intermediadoras de uma mão de obra

que prestará serviços em sua atividade – fim (saúde pública) e sobre sua

fiscalização e subordinação direta, ou seja, com a presença dos requisitos do

vínculo empregatício;

f) o custa profissional contratado "emergencialmente" sairá prima facie, mais

caro para os cofres público do que se tivesse havido a manutenção dos

servidores demitidos, com o agravante os "emergenciais", embora tenham

salário maior do que os funcionários estaduais, entram em situação irregular e à

margem do amparo da legislação trabalhista;

g) embora um dos maiores argumentos do Estado, até o presente momento, seja

o da inexistência de profissionais específicos em Rondônia, dos 47 (quarenta e

sete) já contratados em regime "emergencial", apenas quatro são oriundos de

outra unidade da federação;

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h) a verificação do contrato trilateral entre o Estado de Rondônia/IBDU/PRO

UNIRIO demonstra, em um primeiro momento que Rondônia pagará, pela

prestação de serviços "emergenciais", a singular contia de R$ 3.096.210,00 (três

milhões, noventa e seis mil e duzentos e dez reais), sendo que, efetuando-se uma

simples contas aritmética, maior salário divulgado dos profissionais que serão

arregimentados (R$ 6.000,00 – seis mil reais), vezes o número de profissionais

divulgados (119) médicos e multiplicado pelo tempo do contrato (três meses –

noventa dias), chega-se a uma despesa efetiva de R$ 2.142.000,00 (dois milhões

e cento e quarenta e dois mil reais), o que representa um ágio de, pelo menos R$

954.210,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dez reais), na

arregimentação de médicos, o que não se sustenta perante os princípios que

regem a administração pública;

i) estranhamente o próprio Coordenador Geral de Recursos Humanos de

Rondônia declarou que o concurso público realizado em 1997 atende à

necessidade atual de servidores, à exceção de médicos;

j) ao arrepio da Constituição e da Legislação Trabalhista, conforme documentos

e relatos acostados, o Estado de Rondônia tem mantido profissionais na área da

saúde à margem da formalidade, com alguns contratados até de forma verbal, o

que é inadmissível num ente que detém personalidade jurídica de Direito

Público e deve prestação de contas aos cidadãos pagadores de impostos;

l) a partir da edição da Resolução n. 41/2000, de 14.06.2000, do Conselho

Estadual de Saúde, o Estado de Rondônia criou forma anômala de contratação,

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denominada "prestação de serviço", afastando-se do princípio da legalidade e,

por conseguinte, marginalizando o profissional quanto à valorização de seu

trabalho e o justo direito de possuir um vínculo regular com Administração

Pública;

m) a contratação de médicos em carater "emergencial" com a remuneração de

R$ 6.000,00 implica em quebra do princípio da isonomia salarial, já que o

servidor estadual que realiza as mesmas funções tem um salário R$ 2.380,00;

n) o Estado alega que nunca há o preenchimento das vagas quando realiza

concurso, no entanto, a contratação "emergencial" estranhamente consegue

suprir a deficiência, deflagando-se tal procedimento sem qualquer escrúpulo,

especialmente considerando-se que nem todos os aprovados no concurso

público em vigor foram nomeados;

o) o Estado não se digna alterar o salário do servidor público, mantendo a

remuneração de médio no patamar de R$ 2.380,00, no entanto, ao deflagar a

"contratação emergencial", não vê óbices para pagamento de "bolsas" de R$

6.000,00;

p) pela contratação dita "emergencial" atual, o Estado está a criar ainda outra

forma anômala de contratação de servidores, desta feita, a título de "bolsa";

q) diversos títulos trabalhistas são sonegados por trabalho informal ou de

vínculo mascarado (aviso prévio, contribuição previdenciária, registro em

CTPS, FGTS, etc);

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r) há dupla violação do princípio da igualdade (art. 5º da CF), seja pela

contratação sem concurso, seja pelo estabelecimento inconcebível privilégio aos

médicos demitidos, os quais se tem notícia, estariam sendo contratados com

preferência do regime "emergencial";

s) atenta contra a dignidade da profissão, aos valores sociais e ao livre exercício

do trabalho, o não fornecimento, pelo Estado de Rondônia, dos parâmetros

instrumento da profissão e medicamentos necessários à prática responsável da

medicina;

t) atenta contra as normas de segurança e medicina do trabalho o não

fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), necessários para

o resguardo da integridade do profissional da área da saúde; etc.

Dizem restar demonstrado que o Estado de Rondônia mantem

convênio com a Fundação Rio Madeira, cujo objeto é a irregular prestação de

mão de obra especializada na área de saúde junto ao Hospital localizado no

Município de Buritis, sendo 12 auxiliares de enfermagem com salário de R$

800,00; 02 técnicos de enfermagem com salário de R$ 1.000,00; 21 prestadores

nos serviços gerais com salário de R$ 500,00; 04 recepcionistas com salário de

R$ 800,00; 03 administradores com salário de R$ 1.500,00; 01 farmacêutico

com salário de R$ 1.500,00; e 03 médicos com salário de R$ 8.000,00, sendo

que da relação geral não foram identificados 07 sete prestadores de serviço.

Dizem que de forma inusitada o Estado aprovou a Lei n. 970 de

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14.03.2001, que autoriza a contratação de médicos em regime emergencial pelo

PRO-UNIRIO/IBDU, com salário de R$ 6.000,00.

Dizem que embora tenha sido obtido liminar proibindo tais

admissões, o Secretário de Estado de Saúde, Claudionor do Couto Roriz e

Coordenador Geral de Recursos Humanos, José Batista da Silva, decidiram por

mantê-las, ao argumento de previsão legal.

Requerem, nestas razões, seja mantida a tutela antecipada em

liminar e no mérito seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º,

10 e 11, todos da Lei Estadual n. 970/2001, e ainda, os Editais n. 033/GDRH-

CGRH e n. 044/CGRH-2001 do Estado de Rondônia; seja declarada a nulidade

dos contratos firmados entre Estado de Rondônia e IBDU/PRO UNIRIO e

RIOMAR, em razão de sua inconstitucionalidade; seja declarada a nulidade de

todos os contratos de trabalho firmados pela Secretaria de Estado de Saúde, que

deixaram de observar regra constitucional; seja reconhecido o vínculo

trabalhista com as instituições fornecedoras de mão de obra e com os

requeridos José Batista da Silva e Claudionor do Couto Roriz; obrigações de

fazer e não fazer pelo Estado de Rondônia, extinção dos contratos de trabalho

irregulares, registro de carteira de trabalho e previdência social pelas

instituições fornecedoras de mão de obras; realização de concurso público;

bloqueio e devolução dos valores já colocados à disposição das instituições

fornecedoras de mão de obra; condenação solidária dos requeridos; condenação

dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa com o

ressarcimento do dano causado à administração, perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos e decreto de indisponibilidades dos bens dos

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mesmos.

Em decisão o Juízo determinou liminarmente aos requeridos José

Batista da Silva e Claudionor do Couto Roriz, que se abstivessem de

promoverem terceirização das atividades fins da Secretaria de Estado de Saúde

(fls. 193/199).

Os requeridos foram citados (fls. 207/214).

JOSÉ BATISTA DA SILVA apresentou contestação (fl.

1719/1730), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa do Ministério Público

do Trabalho e do Ministério Público Federal em se tratando de servidor público

efetivo; ilegitimidade passiva, pois não é responsável pela edição da LE n.

970/2001, que autorizou a contratação de médicos, mas sim do Governador do

Estado; e a incompetência material da Justiça do Trabalho nos termos do art.

114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação de improbidade

administrativa; quanto ao mérito afirma que no exercício do cargo de

Coordenador Geral de Recursos Humanos, afirma que as contratações

emergenciais encontram sustentação junto a Lei n. 870/2001, depois não tem

qualquer relação com as contratações realizadas a partir da LE n. 970/2001 e ao

final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

Os requerentes e requeridos Fundação IBDU e Pró Uni-Rio

celebraram acordo (fl. 2714/2716).

Os requerentes e Estado de Rondônia celebraram acordo (fl.

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3084/3093).

Os requerentes e a Fundação Riomar celebraram acordo (fl.

3487/3488).

CLAUDIONOR DO COUTO RORIZ apresento contestação (fl.

3636/3663), arguindo em preliminar ilegitimidade passiva e no mérito,

requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Audiência realizada com a oitiva das partes (fl. 3835/3838;

3842/3847) e testemunhas (fl. 3848/3849; 3855/3859; 3974/3978 e 3985/3988).

Alegações finais apresentadas pelas partes (fl. 3994/4056).

Sentenciado os autos (fl. 4068/4087).

Interpostos embargos de declaração (fl. 4104/4108 e 4124/4136).

Interposto recurso de apelação (fl. 41/49/4157).

Sentença de embargos declaratório (fl. 4164/4167).

Interposto recurso de apelação (fl. 4179/4191 e 4208/4214) e

contrarrazões (fls. 4221/4232 e 4233/4236).

Interposto agravo regimental (fl. 4253/4261); decisão (fl.

4267/4268); embargos de declaração (fl. 4276/4282).

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Acórdão (fl. 4310/4316).

Recurso de revista (fl. 4340/4368).

Em exame pelo e. Tribunal Regional do Trabalho, entendeu-se pela

incompetência da Justiça Especializada em relação ao requerido José Batista da

Silva, vindo os autos em distribuição para esta Justiça Comum, prosseguindo em

relação aos demais requeridos (fl. 4505/4514).

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE

FAZER E NÃO FAZER em face do JOSÉ BATISTA DA SILVA, ao

argumento de que teria promovido contratação informal de médicos para

atender a área de saúde em violação ao regramento constitucional.

As preliminares de Ilegitimidade Ativa 'Ad Causam' e em Razão da

Matéria foram superadas em exame feito pelo e. Tribunal Regional Federal do

Trabalho, razão da ação vir em distribuição para esta Justiça Comum,

especificamente, em relação a JOSÉ BATISTA DA SILVA.

Assim, passo ao exame dos demais elementos dos autos a

considerar a nova tramitação deste autos.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' :

ao argumento de que é de competência do Governador do Estado de Rondônia a

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edição da Lei Estadual n. 970/2001, que trata de contratação emergencial de 119

(cento e dezenove) médicos para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,em relação aos

Hospitais de responsabilidade do Estado de Rondônia.

Nesse cerne é de ressaltar o que estabelece a Constituição Estadual

em se tratando de lei estadual e sua competência:

Art. 39 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer

membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do

Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na

forma prevista nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Nessa premissa, assiste razão o Requerido, pois de fato não é

possível afirmar tenha cometido ato improbo em se tratando de edição de lei

ordinária se a competência neste caso é do Governador do Estado.

Com efeito, enquanto Coordenador Geral de Recursos Humanos

não possui competência para contratar pessoal, pois deferida ao chefe do

executivo exclusivamente, logo não há confundir execução do ato de

contratação com edição de lei autorizando a contratação.

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Depois é dos autos que os contratos firmados com médicos foram

alicerçados na Lei Estadual n. 970/2001, de iniciativa do Governador do Estado,

sem a participação do Requerido, como revelam os autos.

Assim, o só fato de ter dado posse aos médicos em ato secundário,

pois formalmente contratados pelo Governador do Estado, não atrai para si a

alegada responsabilidade.

De mesmo modo os convênios firmados não contaram com a sua

participação.

Lado outro, ainda é de pontuar que em se tratando de cumprimento

de ordem legal enquanto agente público nenhuma ilegalidade cometeu, pois

tem o dever de agir segundo o princípio da legalidade.

Neste aspecto, anota o mestre José Afonso da Silva o seguinte:

Dos princípios do estado democrático de Direito provém que as unidades federadas só possam atuar

segundo o princípio da legalidade, da moralidade e do respeito à dignidade da pessoa humana (arts.

1º, 5º, II e 37); daí também decorre que os Estados têm que atender os princípios constitucionais

relativamente ao processo de formação das leis, tais como critério da iniciativa das leis, incluindo a

iniciativa popular, e os de elaboração legislativa, compreendidas as regras sobre o veto e a sanção de

projeto de lei. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª ed., Malheiros, pág. 598).

Assim é de pontuar que o Princípio da Legalidade, que rege a

administração pública e possui natureza constitucional, estabelece que toda

atuação dos agentes públicos deve ser balizada nos ditames da lei, sob seus

beneplácitos, na forma por ela prescrita e nos limites legalmente estabelecidos.

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Como regra, o administrador precisa de autorização legal para

distribuir os dinheiros públicos no orçamento, para criar cargos no

funcionalismo, para reajustar a remuneração deste e a sua própria e até mesmo

para criar ou extinguir secretarias ou ministérios – órgãos somente subordinados

ao próprio chefe do executivo.

Percebe-se a clara contraposição entre a autonomia da vontade no

direito civil e a legalidade no direito público, pois enquanto aquela permite que

se faça tudo o que não é proibido nas relações particulares, esta assevera que o

administrador somente pode agir conforme a vontade legal.

Nesse seguimento, observada a competência do chefe do executivo

para editar lei em se tratando de contratação de servidor público e, ainda, a Lei

Estadual. 970/2001, em vigência ao tempo dos fatos estabelecendo a contratação

em regime emergencial de médicos, não é possível entende tenha o Requerido

agido ilegalmente.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de refutar o

posicionamento ora defendido pelos Requerentes, senão vejamos os

precedentes:

[...] I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que,

no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao

Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, •˜ 1º, II, f, da Constituição. II - O vício

formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. [...] (ADI

3930, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009) [...]

Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da

simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o

regime jurídico dos militares (art. 61, •˜ 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder

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Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes.

Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado

em 06/04/2005).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE

SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS

PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS

ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização

administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da

simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação

para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os

produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa

do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de

glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo,

proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação

julgada parcialmente procedente. (STF. PLENO - ADI 2730, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,

julgado em 05/05/2010).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO

GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE

INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR

LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES

REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao

Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, •˜ 1º, II, c, da Constituição Federal. II - Não

se aplica o limite único fixado no •˜ 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos

Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei

local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a vinculação de quaisquer espécies

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remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII,

da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da

Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, •˜•˜ 2º e 4º, da

Constituição do Estado de Mato Grosso. (STF ¿ PLENO - ADI 4154/MT, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, em 26/05/2010). (g.n) .

Assim, as publicações dos Editais de processo seletivo simplificado

em se tratando de contratação de médico em regime emergencial, se deu em

cumprimento a ordem legal, não sendo possível nessa seara entender tenha o

Requerido agido em violação ao regramento vigente, enquanto executor do ato

administrativo invocado.

Desse modo, consistente a arguição de ilegitimidade passiva 'ad

causam', pois responsável pela execução do ato administrativo e não legislativo,

logo é possível atribuir sanções próprias de atos ímprobos.

Nesse seguimento o e. TJRO:

Mandado de segurança. Servidores públicos do Poder Executivo. Reajuste nos vencimentos.

Ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. Reconhecimento. Ato de competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Extinção do processo sem resolução de mérito.

A pretensão de reajuste nos vencimentos de servidores públicos depende de previsão legal, observada

a competência privativa do Governador, de modo que o Secretário de Estado da Administração é

apenas mero executor do ato quando devidamente autorizado. ( Não Cadastrado, N.

00024296820118220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 13/05/2011).

Depois, ao se superar a preliminar é de anotar o precedente do e.

STJ em se tratando de contratação em regime emergencial para atender interesse

público:

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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO

CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICABILIDADE DA LEI N.

8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO

PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCARACTERIZADA -

RECURSO IMPROVIDO. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu

violação dos arts. 11, I e V, 12 e 21, I, da Lei 8.492/1992 (LIA), sob o argumento de que a

conduta do agravado caracteriza ato de improbidade administrativa, ante a ausência de

excepcionalidade e temporariedade da contratação de funcionários sem concurso público,

estando evidenciada a existência de dolo genérico. Contraminuta às fls. 271-275, e-STJ. Houve

juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente

Agravo. O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 395-403, e-STJ). É o relatório. Decido. Trata-

se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do

Estado de Sergipe contra Péricles Barbosa de Matos, ex-Prefeito do Município de Nossa Senhora de

Lourdes-SE, por ter contratado pessoal, sem concurso público, para exercer temporariamente o cargo

de professor, burlando a regra constitucional do concurso público. A ação foi julgada improcedente

pelo Juiz de 1º grau (fls. 172-185, e-STJ). O Tribunal de origem manteve a sentença sob os

seguintes argumentos: No presente feito, conforme relatado, busca o apelante a punição do apelado

alegando que este, enquanto Prefeito Municipal de Nossa Senhora de Lourdes, efetuou irregularmente

contratação temporária 07 pessoas para exercerem as funções de professor municipal, em

desobediência ao princípio do concurso público e na ausência de situação excepcional que justificasse

a contratação por tempo determinado. Segundo o art. 37, IX, da Constituição Federal, "a lei

estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público." Três, portanto, os requisitos, exigidos pela

Constituição, para legitimar a contratação temporária: uma Lei (da respectiva entidade

federativa contratante) definindo as hipóteses em que tal contratação é possível; a

temporariedade da contratação e a situação (interesse público) excepcional. Os dois primeiros

requisitos (Lei e temporariedade da contratação), por poderem ser aferidos de forma objetiva, causam

menos problemas em sua identificação, cabendo salientar, quanto ao segundo deles, que, embora a

contratação deva ser por tempo certo, ela pode ter por objeto uma atividade continua. Ou seja, a

necessidade é temporária quanto 6 forma de indicação do servidor, não de seu desenvolvimento, que é

permanente. É o que ensina Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do STF, no seu Princípios

Constitucionais dos Servidores Públicos, verbis: (•c) Para conclusão de que houve ato de

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Improbidade Administrativa, 6 necessária prudência, porque sua amplitude importa em risco

para o julgador, induzindo-o a tachar de improbas condutas meramente irregulares. A par

destas considerações, analisei detidamente os autos, onde cheguei à conclusão que inexiste ato, pleno

de improbidade, a ser imputado ao apelado, pois demonstrou a necessidade da contratação

questionada. Com efeito, ao meu sentir, a contratação encontra respaldo legal, (lei municipal no

03/2005) regedor da matéria, no Município de Nossa Senhora de Lourdes. Segundo a referida

norma, a Administração pode contratar professores para "atendimento a necessidade emergencial, que

tenha por objetivo evitar prejuízo ao ensino público municipal" (inciso VII) (fls.83). Quanto aos

motivos autorizadores da contratação, também não vislumbrei qualquer mácula que justificasse a

apenação da Lei 8.429/1992. Ora, o serviço público fim desenvolvido pelo município ensejou a

contratação temporária dos servidores para que não prejudicasse o ano letivo do ano de 2008, sendo

plenamente justificável a contratação temporária dos 07 professores. Frise-se que da documentação

acostada aos autos na inicial e na defesa preliminar, constata-se que todos os contratos de fls. 15/30 e

85/101, foram pactuados em 2008 com vigência de 10(dez), 11 (onze) e até mesmo com duração de

05(cinco ) meses. Consta ainda dos autos o Edital n.o 001/2007(fls. 108/123) para o provimento dos

cargos de Médico Clínico Geral-PSF, Enfermeiro-PSF, Odontólogo-PSF, Técnico em Enfermagem-

PSF e Auxiliar de Cons. Dentário-PSF, com homologação comprovada pelo documento de 134 e

nomeação de diversos candidatos, fls. 135/143. Fixadas estas premissas, verifica-se que os limites da

legalidade não foram ultrapassados, ante a autorização legal para as contratações. Cumpre-me por

fim, averiguar a presença do elemento subjetivo caracterizador do ilícito ímprobo do art. 11 da Lei de

Improbidade Administrativa, ou seja, se se trata de violação aos princípios da administração pública

na forma dolosa. No caso presente, não visualizo no comportamento do agente político objetivo

deliberado na prática de atos que importem em violação de qualquer dos deveres emergentes de

princípios administrativos, intenção de burlar a lei ou desonestidade administrativa, até porque agiu

dentro dos limites firmados pela lei. Assim, como forma de amenizar o rigor legislativo, o

elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou má-fé com a finalidade de atingir fim ilícito,

é requisito para o enquadramento fático previsto na tipificação legal. (•c) Da mesma forma, o

Superior Tribunal de Justiça já destacou a necessidade do elemento subjetivo nas hipóteses do

artigo 11 da lei 8.429/92, no seguinte julgado: (•c) Assim, entendo que não restou caracterizado

qualquer dolo na conduta do agente político. Consoante se pode observar não há como se falar na

existência do dolo na vontade de lesar o Erário Público ou ferimento dos princípios que norteiam a

Administração Pública. Ademais, é de se atentar que houve a efetiva prestação de serviços e os

salários despendidos pelo Município destinaram-se a remunerar os serviços prestados, não havendo

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prova de que o apelado tenha se beneficiado de tais valores. Sendo assim, inexiste conduta maliciosa

por parte do apelado, visando obter vantagem pessoal ou causar qualquer prejuízo ao erário. Apenas -

como ocorre com frequência nos municípios de pequeno porte - vislumbra-se a prática de conduta que

denota a inabilidade e o despreparo do Chefe do Executivo, não se percebendo conduta desonesta. 0

enriquecimento ilícito do apelado não se caracterizou, porque os contratados prestaram os serviços

regularmente e, em função disso, receberam a devida remuneração, sem prejuízo para a

Administração Pública e a coletividade. Logo, não se afigurando presente no caso concreto dos autos

o dolo na conduta do requerido tida por ímproba, elemento subjetivo que se faz necessário nas

hipóteses do art. 11 da LIA, impõe-se julgar improcedente a ação. Ante o exposto, nego provimento

ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. (fls. 296-301, e-STJ). No particular caso dos

autos, o acórdão recorrido afasta expressamente a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto

de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente

poderia ser alcançada com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que vedado pela Súmula

7/STJ. No mais, do repertório jurisprudencial desta Corte se recolhe precedente que em bastante se

assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação do art.

11 da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do

Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

REVISÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização dos atos de

improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na

conduta do agente. Precedentes. 2. A contratação irregular sem a realização de concurso público pode

se caracterizar como ato de improbidade administrativa, mas, para tanto, é imprescindível a

demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 3. Para desconstituir a decisão do Tribunal de

origem e acatar os argumentos do agravante seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o

que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg

no REsp 1274682/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2013).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE.

CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE

1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC.

INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO.

REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art.

535 do CPC o acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente, embora decida de

modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de prequestionamento numérico. Precedentes.

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Pretensão integrativa que, in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento. 2. No

julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou

sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo

menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade

objetiva dos administradores. 3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise do

conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova deste processo, observa-se claramente a

ausência de elemento subjetivo para caracterização de atos de improbidade administrativa". 4. Não há

como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo sem o reexame do conjunto fático-

probatório, o que, todavia, é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp

1319541/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 18/09/2013). Diante

do exposto, com fulcro no art. 544, •˜ 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao

Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de maio de 2014. MINISTRO HERMAN

BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/05/2014).

Incontroverso que os cargos de provimento efetivo somente é

possível mediante a aprovação em concurso público, conforme art. 37, II,

CF/88 art. 11 da CE/RO, configurando nulo o contrato que inobserva o

regramento.

A despeito da conclusão do Juízo Trabalhista pela

inconstitucionalidade da Lei 970/01 (fls. 84/5), a violação ao art. 37, II, CF/88,

comportaria divergência deste Juízo ao conferir maior extensão à regra do inciso

IX do mesmo dispositivo que autoriza a contratação emergencial temporária (IX-

a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público).

É que no imperativo de o Estado prestar o serviço público essencial

que não permite interrupção, como é caso da área de saúde, se não dispor de

profissionais suficientes no quadro efetivo, ainda que se possa atribuir o fato ao

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dolo, à má gestão ou à imprevisão do Administrador, é induvidoso que a

Administração, por imposição dessa circunstância se vê obrigada a contratação

emergencial, por prazo determinado para a solução da situação.

As reminiscências das passagens nas Comarcas do interior do

Estado sempre apontaram para a dificuldade e quase inviabilidade em inúmeros

dos Municípios conseguirem contratar profissionais médicos para integrarem de

forma permanente o quadro de servidores públicos. As dificuldades opostas são

decorrentes da recusa pelas condições da localidade, sob ótica de falta de

estrutura e comodidade à satisfação pessoal e familiar e, de outro lado, pela

remuneração que mesmo ofertada em patamar às vezes superiores à

possibilidade razoável do Município, e, ainda assim não sendo atrativas.

É sabido que o Estado de Rondônia, como a quase totalidade dos

Estados e Municípios nacionais ressentem-se de quantidade necessária de

médicos para atender as necessidades do atendimento hospitalar, mesmo no caso

de ser realizado o concurso público.

Nessa situação, não é de desconsiderar que a contratação

emergencial, conquanto reprovável, é utilizado como paliativo ou

remendo•para subsistir a garantia da prestação do serviço de saúde à

população, sem prejuízo de também se prestar a indicar desvio de gestão

administrativa, por dolo, má gestão ou incompetência ou inabilidade do gestor

que pode ser ou não demandado por sua conduta.

Este Juízo tem sido intransigente nos intentos dos Administradores

intentarem burlar a regra do art. 37, II, CF/88 promovendo admissões sem

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concurso público para os cargos públicos de provimento efetivo.

Também tem considerado, em situações especialíssimas, que

circunstâncias da realidade impõe obstáculos intransponíveis por certo tempo ao

cumprimento rigoroso do mandamento do art. 37, II, CF/88, que permite

aplicação do inciso IX, que autoriza a contratação emergencial.

Nesses casos, a Constituição Federal admite no art. 37, IX, a

contratação emergencial, excepcionalmente, sendo, portanto, uma forma legal

de ingresso, ressalvada a sua peculiaridade de temporária e fiada em motivo

justificado de relevância e necessidade. A LE n. 970/01 definiu o regramento

para admissão de servidores emergenciais no Estado.

Desse modo, é de se de se distinguir as situações nas quais se

demonstre a opção deliberada pelo Administrador em frustrar a legalidade do

concurso público aos cargos ordinariamente da carreira daquelas situações em

que, conquanto reconheça essa premissa, o Administrador se veja na

contingência de lançar-se a contratações temporárias e emergenciais.

É incontroverso que o médico prestou os serviços, pois este ponto

não foi questionado pelos Requerentes, assim tem-se por anotar os precedentes:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.

EFETIVO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E MÁ-FÉ. MERA

IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

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PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0030.8801.403572 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 23 de 28

O caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa,

cause prejuízo ao erário (art. 10) ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração

Pública (art. 11). Compete ao autor da ação civil pública demonstrar que a contratação

irregular no serviço público foi dolosa para que assim haja subsunção ao art. 11 da Lei n.

8.429/92. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,

necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não FICOU comprovado nos autos,

logo, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 333, inciso I, do CPC.

A comprovação da efetiva prestação dos serviços, aliada a ausência de provas referente à

intenção de favorecimento pessoal, transmuda a contratação irregular no serviço público a

uma conduta meramente irregular, visto que ausente o dolo e a má-fé. (Não Cadastrado, N.

00211362320088220022, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 08/11/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTRATO DE 40 HORAS SEMANAIS.

AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM

DOIS DIAS DA SEMANA. DESLOCAMENTO PARA ZONA RURAL. VIOLAÇÃO

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E

MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa,

cause prejuízo ao erário (art. 10) ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração

Pública (art. 11). Embora reprovável a conduta de servidor público que deixa de cumprir

integralmente o horário de sua jornada de trabalho, compete ao autor da ação civil pública

demonstrar que a não prestação integral foi dolosa para que assim haja subsunção ao art. 11 da

Lei 8.429/92. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,

necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não foi comprovado nos autos.

Logo, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 333, inc. I, do CPC.

(Não Cadastrado, N. 00190311020078220022, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 08/11/2011)

A previsão da Constituição Federal autorizando a contratação

temporária emergencial como forma específica de suprir a necessidade do

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serviço público é indiscutível e, igualmente, o reconhecimento de inexistência

de situação ideal nos contratos para a área de saúde ao tempo em que promovida

a investigação que resultou nesta ação.

Anotando-se que demanda em relação ao Réu refere-se à

imputaçãode improbidade, imperativo assentar que a afirmação de que "o Estado

de Rondônia mantem-se inerte, já de longa data (desde de 1997, mas precisamente) na

realização de concurso público para suprir a carência de servidores da saúde" não é

possive de lhe ser imposta como conduta improba sem revelação de que esse

agente público detivesse autonomia e prerrogativa de decidir pela instauração do

concurso público e que não o fez de forma dolosa ou maliciosa.

E mais, os próprios autores referem-se ao "processo de demissão de

servidores deflagados em janeiro/2000 que agravou a situação de carência de pessoal

na secretaria de saúde, originando uma necessidade maior do que aquela até então

verificada, e que hoje é invocada como motivadora da dita •"contratação

emergencial". Ocorre que é fato público neste Estado que por deliberação do

Governador do Estado é que foram realizadas as demissões de mais de 10 mil

servidores no ano de 2000 em razão, exatamente, de ilegalidade nas

contratações, sendo essa pecha reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste

Estado e inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e o retorno de servidores

decorreu unicamente de ajustes para acomodação do impacto social, sem

qualquer reserva quanto a legalidade das demissões. Não parece a este Juízo que

pudessem os Autores desta ação pretenderem a manutenção da situação de

ilegalidade na forma precedente em detrimento das demissões e tampouco

considerar inviável a instauração do procedimento de contratação emergencial

para viabilizar a transição em relação às carencias agravadas pela demissão.

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Apesar de sugerir estranheza ao fato de o Coordenador de

Recursos Humanos afirmar que em relação aos servidores o concurso de 1997

atenderia as necessidades do Estado, mas não em relação aos médicos para

validar a contratação, o certo é que não se tem por revelado incontroverso que

essa afirmação não tenha consistencia real.

Tampouco a diferença de padrão remuneratório entre os

contratados emergenciais e os servidores efetivos é possivel de ser considerado

como desvio doloso ou malicioso ou mesmo distorção de ilegalidade, pois os

direitos e garantias nas espécies de contratos são distintos.

Ora, o contrato emergencial, tanto no que pretendesse suprir

necessidades existentes e não resolvidas pela forma regular de contratação

quanto para, especialmente suprir a demanda dos demitidos de 2000, não

representaria distorção pelo agente público com caracteristica de dolo ou de má-

fé. E, no caso do Réu desta ação, repisa-se, não é revelado que detivesse ele a

prerrogativa de delieberar pela forma de contratação ou não.

Os próprios Requerentes anotam que deliberações por órgãos

diversos fixaram a forma de contração impugnada, relatando que a partir da

edição da Resolução n. 41/2000, de 14.06.2000, do Conselho Estadual de Saúde, o

Estado de Rondônia criou forma anômala de contratação, denominada "prestação de

serviço", afastando-se do princípio da legalidade e, por conseguinte, marginalizando o

profissional quanto à valorização de seu trabalho e o justo direito de possuir um

vínculo regular com Administração Pública.

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Existindo norma legal emitida pelo legitimado (Governador de

Estado) autorizando a contratação para suprir as necessidades, não é razóavel

pretender imputar ao Requerido conduta improba.

É cediço que a discussão jurídica sobre o agente público poder ou

não negar validade às normas que entenda inconstitucional é absolutamente

controversa, com tendência a considerar que deve observar sim o conteúdo da

norma e adotar as medidas judiciais necessárias para sua suspensão ou

invalidação, pois, conforme disposto no sistema normativo pátrio, o Poder

Executivo é legitimado primeiro a promover ações diretas de

inconsticionalidade.

O Requerido não detinha prerrogativa de deliberar sobre o

chamamento de candidatos de outros concursos públicos e nem os Autores da

ação comprovam que pudessem ser convocados e entrarem em exercício sob a

situação de emergência.

Não é revelado que o Requerido detivesse a prerrogativa de

deliberar pela contratação sob a forma de intermediação.

Na ação de improbidade não comporta considerar como suficiente

para responsabilizar o agente público o fundamento "lugar comum" de

incompetência ou desvios legais recorrentes do Estado enquanto instituição

abstrata, sendo impositivo que identifique especificamente a existência de um

dever funcional do agente público e o desvio doloso ou malicioso em ofensa à

moralidade pública, pois, a se afastar disso, o só fato do ingresso no serviço

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público pela sua estrutura distorcida já implicaria em atribuir aos seus agentes a

qualificação de improbos por qualificação funcional.

O Requerido era servidor público não detentor da prerrogativa de

iniciativa legislativa e tampouco de legitimação para questionar a

constitucionalidade da norma que autorizava a contratação emergencial e,

considerando a situação de fato existente, não somente a carência e insuficiência

endêmica de servidores na área da saúde, mas também o fato da demissão em

massa, não tenho que a sua conduta de deflagar o concurso possa ser

reconhecida como improba, pois ausente qualquer indicativo de ânimo por dolo

ou má-fe.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de improbidade,

pois não configurada em relação ao José Batista da Silva conduta ajustada à

previsão do art. 11 da Lei 8.429/1992, anotando não ser responsável pela edição

da Lei n. 970/2001 e contratos firmados com médicos em regime emergencial,

revelada ainda situação excepcional ao tempo da deflagração dos contratos e

não qualificada a conduta do agente por por dolo ou má-fé. Resolvo o feito com

exame de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem honorários e custas.

Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.

PRIC.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de julho de 2014.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa

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Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 559/2014.