Base de Incidência Para Pensão Alimentícia

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BASE DE INCIDÊNCIA PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos incidem sobre horas extras, adicional noturno, adicional por conta de feriado trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia ( receber as férias em dinheiro ao invés de gozá-las) e indenização trabalhistas que digam com diferenças salariais. Isso por que tais gratificações integram, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. O superior Tribunal de Justiça entende que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem integrar a base de calculo da pensão alimentícia. Também incidem alimentos sobre a restituição do imposto de renda, uma vez que se trata de salário que foi retido a maior. Entende-se que como sobre o valor do imposto de renda não ocorreu o desconto dos alimentos, havendo devolução, o que retorna é salário, e deve ser paga verba alimentar sobre o valor restituído. As ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio moradia e auxílio transferência, por sua vez, não compõem base de calculo sobre a qual incidam alimentos. Tais gratificações não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória, não estando dessa forma sujeitas a desconto da pensão. Da mesma forma o valor recebido a titulo de aviso prévio não integra a base de cálculo dos alimentos. Quanto ao FGTS e às verbas rescisórias, entende-se que possuem natureza indenizatória, não devendo sobre eles incidir os alimentos. Segue decisão recente do TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. O pedido de alimentos provisórios para a agravante funda-se no dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, III, do CCB, e sua fixação depende de prova inequívoca da necessidade de quem os pleiteia e das possibilidades da parte adversa. O fato de estar desempregada não significa, necessariamente, que necessite de alimentos, pois a requerente é saudável e conta com 22 anos de idade, possuindo, pois, plena capacidade laboral. 2. BASE DE INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. A pensão alimentícia incide sobre o terço de férias e 13º salário, visto que referidas

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BASE DE INCIDÊNCIA PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Os alimentos incidem sobre horas extras, adicional noturno, adicional por conta de feriado trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia ( receber as férias em dinheiro ao invés de gozá-las) e indenização trabalhistas que digam com diferenças salariais. Isso por que tais gratificações integram, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. O superior Tribunal de Justiça entende que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem integrar a base de calculo da pensão alimentícia.

Também incidem alimentos sobre a restituição do imposto de renda, uma vez que se trata de salário que foi retido a maior. Entende-se que como sobre o valor do imposto de renda não ocorreu o desconto dos alimentos, havendo devolução, o que retorna é salário, e deve ser paga verba alimentar sobre o valor restituído.

As ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio moradia e auxílio transferência, por sua vez, não compõem base de calculo sobre a qual incidam alimentos. Tais gratificações não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória, não estando dessa forma sujeitas a desconto da pensão. Da mesma forma o valor recebido a titulo de aviso prévio não integra a base de cálculo dos alimentos.

Quanto ao FGTS e às verbas rescisórias, entende-se que possuem natureza indenizatória, não devendo sobre eles incidir os alimentos.

Segue decisão recente do TJ-RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. O pedido de alimentos provisórios para a agravante funda-se no dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, III, do CCB, e sua fixação depende de prova inequívoca da necessidade de quem os pleiteia e das possibilidades da parte adversa. O fato de estar desempregada não significa, necessariamente, que necessite de alimentos, pois a requerente é saudável e conta com 22 anos de idade, possuindo, pois, plena capacidade laboral. 2. BASE DE INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. A pensão alimentícia incide sobre o terço de férias e 13º salário, visto que referidas parcelas integram, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante. VERBAS RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias, como FGTS, férias indenizadas e aviso prévio do alimentante, pela sua natureza indenizatória, e não salarial, não se prestam a compor a base de incidência dos alimentos, a menos que expressamente previsto em acordo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70046296711, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)