BANCO PETRA SA ..• 00.. Regulação e Melhores Práticas para ... · integrantes daCarteira, bem...
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PETR/(BANCO PETRA SA
REGULAMENTO DOINNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES
Curitiba, 20 de maro de 2014.
~ ~.:~":?:ti~!:.O 8 /fAID 20U
58 OH 4MIcrofilme n. o
Fundo de acordo com o Cdigo da ABVCAPIANBIMA deRegulao e Melhores Prticas para os Fundos deInvestimento em Participaes e Fundo$ de Investimento emEmpresasEmergentes.1
00..ANBIMA
~..,'I'abveap
PETR;I(BANCO PETRA S A
NDICE
CAPTULO I - DASDEFINIES 3
CAPTULO 11- DA DENOMINAO, FORMA, CLASSIFICAO, PRAZO DE DURAO
E COMPOSIO DO PATRIMNIO DO FUNDO 13
CAPTULO III - DO PBLICO ALVO DO FUNDO 13
CAPTULO IV - DO OBJETIVO, DA ESTRATGIA DE INVESTIMENTO E DO
PARMETRO DE RENTABILIDADE DO FUNDO 14
CAPTULO V - DA POLTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO 15
CAPTULO VI - DA ADMINISTRAO DO FUNDO, GESTO DA CARTEIRA E
CUSTDIA 19
CAPTULO VII - DO CONSULTOR ESPECIALIZADO E DO COMIT DE
INVESTIMENTOS 23
CAPTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL 28
CAPTULO IX - DA COMPOSIO DO PATRIMNIO DO FUNDO E DAS EMISSES DE
QUOTAS 32
CAPTULO X - DAS CARACTERSTICAS, DIREITOS, EMISSO, DISTRIBUIO,
SUBSCRIO, INTEGRALIZAO, AMORTIZAO E RESGATE DASQUOTAS 33
CAPTULO XI - DA DISTRIBUIO DE RESULTADOS E AMORTIZAO DE QUOTASAO
CAPTULO XII -DA TAXADE ADMINISTRAO E DA TAXADE PERFORMANCE AO
CAPTULO XIII - DA AVALIAODO PATRIMNIO LQUIDO .41
CAPTULO XIV - DA LIQUIDAO DO FUNDO E DE SEUS INVESTIMENTOS 42
CAPTULO XV- DA DIVULGAO DE INFORMAES SOBRE O FUNDO 43
CAPTULO XVI - DASDEMONSTRAES CONTBEIS .. ..45 .
CAPTULO XVII - DOS ENCARGOS DO FUNDO \t. ...4!?.Off.c~.~..t:r L"lli I\I"'flO IMI "'\#LOS fCAPTULO XVIII - DOS COINVESTIMENTOS ~ ....I. : ?:'.~~.'.~~46CAPTULO XIX - DOS FATORES DE RISCOS a ..rr.fotAf!"ZlI4 .. A7CAPTULO XX- DAS SITUAES DE CONFLITO DE INTERESSES 5.8..0.4.3..4- 50CAPTULO XXI - DA SOLUO DE CONFLITOS MJl:cciJme.Jl.? ..... 50
CAPTULO XXII - DASDISPOSIES GERAIS 52
ANEXO I 53
ANEXO 11 55
.. 't."., .....l~i,i, www.bancopetra.:;om.brf '..
2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistro de rltulol DocumentosRegistro CIvil d. Fl81"'''1 JUrldlcasRuaF
http://www.bancopetra.:;om.br
PETR/(BANCO PfTRA S A
CAPTULO I - DAS DEFINIES
Para frns do disposto neste Regulamento, os termos e expresses indicados em letra maiscula neste
Regulamento, no singular ou no plural, tero os seguintes significados:
Acordo de Investimento e Opo de
Compra e Venda
Administrador
~~~.9.fl,l
PETR/(BANCO PETRA S A
Significam os investimentos em uma ou mais Companhias
Alvo e/ou Companhias Investidas que sejam realizados pelo
Fundo em conjnnto com os Quotistas e/ou quaisquer
terceiros interessados. observado o disposto no CaptuloXVIII deste Regulamento.
Significa cada "Instrumento Particular de Compromisso de
Investimento para Subscrio e Integralizao de Quotas",que ser assinado por cada Quotista no ato da subscrio de
suas Quotas, o qual regular os termos e condies para aintegralizao das Quotas pelo Quotista.
Significam as companhias brasileiras com registro ou no de
companhia aberta perante a CVM, que atendam aosrequisitos descritos no item 4.3. deste Regulamento, de forma
que sejam passveis de investimento pelo Fundo.
Significa o Comit de Investimentos do Fnndo. que ter por
fnno principal auxiliar e orientar o Gestor na gesto da
Carteira) conforme descrito no Captulo VII desteRegulamento.
Significa cada chamada de capital aos Quotistas para aportar
recursos no Fundo. mediante a integralizao parcial ou total
das Quotas que tenham sido subscritas por cada um dos
Quotistas, nos termos dos respectivos Compromissos de
Investimento. As Chamadas de Capital sero realizadas pelo
Administrador, de acordo com instrues do Comit de
Investimentos, medida que sejam identificadasopornmidades de investimento em Valores Mobilirios ou
necessidades de recursos para pagamento de despesas e
encargos do Fnndo.
Significam as Companhias Alvo que no possuam registro de
companhia aberta perante a CVM.
Significa qualquer situao em que wna Parte Interessada
e/ou wna Parte Relacionada possua interesse pessoal, efetivoou em otencial, direto ou indireto, na resoluo de
Significam as Companhias Alvo que efetivamente recebaminvestimentos do Fnndo.
2 OFICIO DISTRIBUIDORR. .Reg:Rua'Fone:
it~~elGnosOI . ,..0 H TIT",t.O.'
OOCUMIIN'l'M\.....
O 8 HAlO 201~
580434
Chamada de Capital
Compromisso de Investimento
Companhias Investidas
Coinvestimentos
Companhias Fechadas
Conflito de Interesses
PETR/(BANCO PETRA S A
determinada questo ou negcio relacionado com o Fundo, aCompanhia Alvo e/ou a Companhia Investida.
Gestor
Innova Fillldo de Investimento em Participaes.
Significa o contrato de gesto a ser celebrado entre o Fnndo e
o Gestor, o qual regular os deveres e obrigaes do Gestor
perante o Fundo.
PETRA Asset Gesto de Investimentos Ltda., sociedadedevidamente autorizada pela CVM para o exerccioprofiSsional de administrao de carteira de ttulos e valores
mobilirios, por meio do Ato Declaratrio n.o 7.970, de 01 deoutubro de 2004, com sede na Cidade de So Paulo, Estadode So Paulo, na Avenida Paulista, 0. 1.842, 1 andar,
conjunto 17, Torre Norte, inscrita no CNP] /MF sob o n.06.350.042/0001-39, responsvel pela gesto da Carteira.
Instruo CVM n.O391, de 16 de .u1bo de 2003, conforme
Comisso de Valores Mobilirios.
Significa qualquer dia que no seja sbado, domingo ou
feriado nacional ou, ainda, dias em que, por qualquer motivo,no haja expediente bancrio ou no filllcionar o mercado
financeiro em mbito nacional ou na Cidade de So Paulo,Estado de So Paulo.
Significa a data em que ocorrer a primeira integralizao de
Quotas do Fundo.
Significa o contrato de consultoria a ser celebrado entre o
Fundo e o Consultor Especializado, o qual regular os
deveres e obrigaes do Consultor Especializado perante o
Fundo.
Innava Capital Consultoria Ltda., sociedade com sede na
Cidade de So Paulo) Estado de So Paulo, na Avenida
Brigadeiro Faria Lima, 0. 2.179, 7 andar, canj. 72, Sala B,inscrita no CNP]/MF sob o n.O 14.555.955/0001-10, cujas
obrigaes e responsabilidades esto descritas no Captulo
VII deste Regulamento e no Contrato de Consultoria.
o CVM n.o 391/03
Data da Primeira Integralizao de
Quotas
~~OFICIOOISTR~egjRua"one: (
Fundo
CVM
Contrato de Consultoria
Consultor Especializado
Contrato de Gesto
o 8 IIAIO 2014580434
Mier filme n.'
Instruo CVM n.' 400/03
Instruo CVM n.' 409/04
Instruo CVM n.' 476/09
Investidores Qualificados
IPCA
Justa Causa
o 8 MAIO 2014580434
Mie! filme n.'
Lei 9.307/96
Oferta
PETR/(BANCO FETRA S A
alterada.
Instruo CVM n.' 400, de 29 de dezembro de 2003,conforme alterada.
Instruo C"'VM n.' 409, de 18 de agosto de 2004, conformealterada.
Instruo CVM n.' 476, de 16 de janeiro de 2009, conformealterada.
Significam, no mbito de qualquer Oferta, os investidores
assim definidos nos termos do artigo 109 da Instruo CVM
n.' 409/04, ao passo que, no mbito de qualquer OfertaRestrita, significam os investidores assim definidos nos
termos do artigo 4' da Instruo CVM n.' 476/09.
Significa o ndice de Preos ao Consumidor Amplo, medido
mensahnente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE, ou outro ndice que venha a substitu-lo.
Significa a comprovao de que o Consultor Especializado (i)
atuou com dolo, fraude ou violao no desempenho de suas
obrigaes legais como Consultor Especializado gerando
prejuizo material ao Fundo; () foi condenado em ltimainstncia por crime de fraude ou crime contra o sistemaf111anceiro; ou (iH) foi impedido de exercer, temporria ou
permanentemente, atividades no mercado de valoresmobilirios em qualquer mercado do mundo. A ocorrncia de
falncia, recuperao judicial ou extrajudicial do ConsultorEspecializado ou a no aprovao. pela Assembleia Geral. deprofissional para substituir a Pessoa Chave, nos termos do
item 7.3.2. deste Regulamento. tambm configuraro JustaCausa.
Lei n.' 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Significa toda e qualquer distribuio pblica de Quotasrealizada durante o prazo de durao do Fundo nos termos
da Instruo CVM n.' 400/03, as quais (i) sero destinadas aInvestidores Qualificados; () sero iotermediadas porsociedades inte antes do sistema brasileiro de distribui o de
PETR/'(BANCO PETRA S t\
valores mobilirios; e (ili) dependero de prvio registro
perante a CVM.
Significa qualquer funcionrio, diretor, scio ou representante
legal, cnjuges e/ou parentes at o 2 (segundo) grau deparentesco de qualquer Parte Interessada, sociedadescontroladoras, coligadas, subsidirias ou que exeram
controle comum em relao a qualquer Parte Interessada,
conforme aplicvel. e fundos de investimento elou carteirasde ttulos e valores mobilirios administrados elou geridospelo Administrador.
Significa toda e qualquer distribuio pblica de Quotas com
esforos restritos de colocao que venha a ser realizada
durante o prazo de durao do Fundo, nos termos da
Instruo CVM n.o 476/09, as quais (i) sero destinadas
exclusivamente a Investidores Qualificados; (u) sero
intermediadas por sociedades integrantes do sistema
brasileiro de distribuio de valores mobilirios; e (iii) esto
automaticamente dispensadas de registro perante a ~ nostermos da Instruo CVM n.o 476/09.
Significam: (i) os Quotistas; (ri) o Administrador; (iii) o
Gestor; (iv) o Consultor Especializado; (v) os membros doComit de Investimentos; e (vi) os membros de quaisquer
outros comits e conselhos que venham a ser criados pelo
Fundo que tenham sido nomeados pelos Quotistas ou peloAdministrador.
Significa o patrimnio lquido do Fundo, correspondente ao
valor em reais resultante da soma algbrica do disponvel como valor da Carteira, mais os valores a receber, menos asexigibilidades e provises do Fundo.
Significam os ativos ftnanceiros em que podero ser alocados
os recursos livres do Fundo, no alocados em Valores
Mobilirios, quais sejam: (i) quotas de emisso de fundos deinvestimento classe DI ou renda fixa regulados pela Instnlo
CVM n.o 409/04; (ri) titulas pblicos federais; (iii) titulas deemisso do Tesouro Nacional; e/ou (iv) ttulos de emisso doBACEN.
adas
IIAIO 2014043 4
Oferta Restrita
Outros Ativos
Partes Relacionadas
Patrimnio Lquido
o5
Microfilm n.'
Perodo de Desinvestimento
Perodo de Investimento
Pessoa Chav
n."
Preo de Emisso
Preo de Integralfzao
Primeira Emisso
Prospecto
PETR/(BANCO PETRA 5 A
Significa o perodo que ter inicio a partir do 1" (primeiro)
Dia til seguinte ao trmino do Perodo de Investimento e seestender at a data de liquidao do Fillldo, durante o qual o
Fillldo no realizar novos investimentos em Valores
Mobilirios, ressalvado o disposto neste Regulamento, eenvidar seus melhores esforos no seu processo de
desinvestimento total, de acordo com estudos, anlises e
estratgias de desinvestimento elaborados pelo Consultor
Especializado e aprovados pelo Comit de Investimentos
que, conforme a convenincia e oportunidade, e sempre no
melhor interesse do Fundo, propiciem aos Quotistas omelhor retomo possvel.
Significa o periodo inicial de investimentos do Fundo em
Valores Mobilirios, que iniciar na Data da Primeira
Integralizao de Quotas e se estender por at 4 (quatro)anos.
Significa o profissional integrante do quadro de SCiOS,
colaboradores ou funcionrios, do Consultor Especializado.
devidamente qualificado para o desempenho das atividadesde consultoria especializada do Fundo, conforme indicado no
Contrato de Consultoria, nos termos do item 7.3. desteRegulamento.
Significa o valor de emisso das Quotas, conforme definidono respectivo Suplemento.
-Significa o preo de integralizao das Quotas, conformedefinido no respectivo Suplemento.
Significa a primeira emisso de Quotas do Fundo. compostapor 244.800 (duzentas e quarenta e quatro mil e oitocentas)
Quotas Classe A, com preo de emisso de R$1.000,OO(momil reais) por Quota. totalizando a primeira emisso o
montante de R$244.800.000,OO(duzentos e quarenta e quatromilhes e oitocentos mil reais).
Significa o prospecto referente distribuio pblica deQuotas objeto de Oferta, elaborado nos termos daregulamentao aplicvel.
PETR/(BANCO PETRA S A
Quotas Significam as Quotas Classe A, as Quotas Classe B e as
Quotas Classe C, quando referidas em conjunto.
Significam as quotas da classe B de emisso do Fundo.
Significam as quotas da classe A de emisso do Fundo.
a
Significam as quotas da classe C de emisso do Fundo.
Significam as Quotas Classe A e as Quotas Classe B, quandoreferidas em conjunto, as quais tero direito de voto nas
Assembleias Gerais, nos termos deste Regulamento.
Significam as Quotas Classe A em Circulao, as Quotas
Classe B em Circulao e as Quotas Classe C em Circulao,quando referidas em conjunto.
Significam as Quotas Classe B devidamente subscritas e
integralizadas, nos termos deste Regulamento, e no
integralmente amortizadas ou, conforme o caso, resgatadas,
em cada ocasio ou evento a que se faa referncia nesteRegulamento.
Significam as Quotas Classe A devidamente subscritas e
integralizadas, nos termos deste Regulamento, e no
integramente amortizadas ou, conforme o caso, resgatadas,
em cada ocasio ou evento a que se faa referncia nesteRegulamento.
Significam as Quotas Classe C devidamente subscritas e
integralizadas, nos termos deste Regulamento, e nointegralmente amortizadas ou, conforme o caso, resgatadas,em cada ocasio ou evento a que se faa referncia nesteRegulamento.
Significam as Quotas objeto de alienao nos termos do item10.9.4. deste Regulamento.
Significam as Quotas Classe C, as quais no tero direito devoto nas Assembleias Gerais, nos termos deste Regulamento.
S' . lca o Quotista ue retenda alienar suas
Quotas em Circulao
Quotas Classe A em Circulao
Quotas Classe A
Quotas Classe B em Circulao
Quotas Classe B
o OFIcIOIl.o-TIIO oe TITULO ,.,...."" ..
Quotas Classe C em Circulao
Quotas com Direito de Voto
Quotas Ofertadas
Quotas sem Direito de Voto
Quotista Alienante
PETR/(BANCO PETRA 5 A
terceiros e/ou a outros Quotistas.
fi.
Significa qualquer Quotista que deixar de cumprir, total ouparcialmente, sua obrigao de aportar recursos no Fundo
mediante integralizao de Quotas por ele subscritas,
conforme estabelecido no respectivo Compromisso deInvestimento, ou Quotista que estiver em descumprimento
de qualquer das disposies deste Regulamento e/ou do
Compromisso de Investimento.
Significam os titulares de Quotas sem Direito de Voto.
Significam os demais Quotistas titulares de Quotas da mesma
classe das Quotas Ofertadas.
Significam os titulares de Quotas com Direito de Voto.
Significa o reinvestimento parcial ou total realizado pelo
Fundo, a qualquer momento durante o Perodo deInvestimento, dos recursos obtidos com a venda de parte ouda totalidade dos Valores Mobilirios integrantes da Carteira
em Valores Mobilirios de Companhias Investidas e/ouCompanhias Alvo, conforme proposta do Consultor
Especializado e aprovao do Comit de Investimentos.
observado o disposto nos itens 5.8. e 5.8.1 abaixo. O Fundopoder. excepcionalmente, realizar reinvestimento parcial ou
total fora do Perodo de Investimento, conforme propostaapresentada pelo Consultor Especializado, e aprovada pelaAssembleia Geral.
Significa o presente regulamento do Fundo.
Significam os titulares de Quotas Classe C.
Significam os titulares de Quotas Classe A.
Significam os titulares de Quotas Classe B.
Significam os titulares de Quotas.
do Consultor Significa a remunerao devida ao Consultor Especializadoem contra restao aos servios descritos no o VII
Regulamento
Quotistas
Quotista Inadimplente
Quotistas sem Direito de Voto
Quotistas com Direito de Voto
Quotistas Classe C
Quotistas Ofertados
%,,",~4DoE IIII!Q/lTItO H TITUI,OS I:
"'''',.,,''',.
Quotistas Classe B
Quotistas Classe A
8 HAlO 201~
80434Micro!i me n.'
PETRA~deste Regulamento e no Contrato de Consultoria. conformeindicada no Contrato de Consultoria.
Significa a taxa mdia diria dos Depsitos Interfinanceiros -
DI, de 1 (um) dia, Extra Grupo, calculada e divulgada pelaCETIP, e capitalizada em base anual (considerando-se, para
tanto, um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Diasteis.
Significam as aes. debntures simples ou conversveis,bnus de subscrio e/ou outros ttulos e valores mobilirios
Significa cada "Termo de Adeso ao Regulamento e Cinciade Risco", a ser assinado por cada Quotista no ato da
primeira subscrio de Quotas.
Significa a taxa de desempenho devida pelo Fundo ao
Consultor Especializado, conforme estabelecida no CapituloXII deste Regulamento e em cada Suplemento.
Significa cada suplemento deste Regulamento, que descrever
as caractersticas especficas de cada emisso de Quotas,
elaborado em observncia ao modelo constante do Anexo I
deste Regulamento.
SDT Mdulo de Distribuio, administrado e
operacionalizado pela CETIP.
Significa a segunda emisso de Quotas do Fundo, composta
por 81.600 (oitenta e wna mil e seiscentas) Quotas) sendo
20.400 (vinte mil e quatrocentas) Quotas Classe B e 61.200
(sessenta e uma mil e duzentas) Quotas Classe C, com preo
de emisso de R$1.000,00 (um mil reais) por Quota,
totalizando a segunda emisso o montante de
R$81.600.000,00 (oitenta e um milhes e seiscentos mil reais).
Significa a taxa de administrao devida pelo Fundo,
conforme estabelecida no Captulo XII deste Regulamento e
em cada Suplemento.
SF - Mdulo de Fundos, administrado e operacionalizadopela CETIP.
ance
2 oFlelRegistroRegistro CiRua Mal. ..Fone: (41) 3225-3905 - Curitiba - PR
SDT
Termo de Adeso
Segunda Emisso
Suplemento
Taxa de Administrao
Valores Mobilirios
SF
~ ~?M9!l,lQ.~. DOC~OI
O 8 HAlO ZOg
580434Microfilme n.'
PETR/'(BANCO PETRA S A
conversveis ou permutveis em aes de enusso de
Companhias Alvo elou Companhias Investidas.
2 OFIcIO DISTRIBUIDORRegistro de Tltulos e DocumentosRegistro Civil de Pessoas JurldlcasRua Mal oro 320. Sel8 504.1Fone: (4,;
PETR/(BANCO PETRA S A
INNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES
CNPJ/MF n,. 14,853.687/0001-12
Microfilnli1~;2. O Fnnd ' estinado exclusivamente a Investidores Qualificados residentes ou no no Brasil.
3.3. - O Consultor Especializado ef ou suas Partes Relacionadas podero subscrever qualquer nmero deQuotas no mbito de cada Oferta ou Oferta Restrita, observado o disposto no item 3.1. acima.
4 - O Fun~R.r~Ff't6 '8lsTRIBU~D~~strador, do Gestor e/ou do Distribuidor.
&glStro ..RegistroRua Mal.""one: (41J
CAPTULO 11 - DA DENOMINAO, FORMA, CLASSIFICAO, PRAZO DE DURAO
E COMPOSIO DO PATRIMNIO DO FUNDO
2.3. - O Fundo ter prazo de durao de 10 (dez) anos contados a partir da Data da Primeira
Integralizao de Quotas, podendo ser prorrogado mediante proposta do Comit de Investimentos,
apresentada com antecedncia mnima de 6 (seis) meses do trmino do prazo de durao do Fillldo, e
aprovao pela Assembleia Geral, observados os quoruns de deliberao de que tratam os itens 8.7. e8.7.3., conforme aplicvel, do Captulo VIII deste Regulamento.
3.2. - O valor mnimo de aplicao inicial no Fillldo, por meio da subscrio, no mercado primrio, de
Quotas objeto de Oferta de R$100.000,00 (cem mil reais), e de Quotas objeto de Oferta Restrita deR$1.000.000,00 (um milho de reais), por Investidor Qualificado, observado que no existir valor mnimo
de manuteno de investimentos no Fnndo aps a aplicao inicial de qualquer Quotista.
2.1. - O Fundo, denominado INNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES,
um fundo de investimento em participaes constitudo sob a forma de condomnio fechado, regido pela
Instruo CVM n . 391/03, por este Regulamento e pelas disposies legais e regulamentares que lhe
forem aplicveis.
2.4. - O patrimnio do Fundo ser formado por 3 (trs) classes de Quotas, quais sejam, as Quotas Classe
A, as Quotas Classe B e as Quotas Classe C, conforme descritas neste Regulamento e em cadaSuplemento.
2.2. - Pata fms do disposto no "Cdigo ABVCAP / ANBIMA de Regulao e Melhores Prticas para o
Mercado de FIP e FIEE" da ANBIMA - Associao Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro ede Capitais, o Fundo classificado como "Fundo Diversificado Tipo 1".
2.5. - As caractersticas e os direitos polticos e 'econmico-ftnanceiros, assim como as condies de
~
eP'. se" tere; o, subscrio, integralizao, remilllerao, amortizao e resgate das Quotas seguem. :~t!! 'tulos VII, VIII, IX, X, XI e XII deste Regulamento e em cada Suplemento.
\...- .
S f1l~~~2044 CAPTULO III - DO PBUCO ALVO DO FUNDO
PETR/(BANCO PETRA S t\.
4.1. - O objetivo do Fundo obter rendimentos de mdio e longo prazo aos Quotistas por meio doinvestimento em Valores Mobilirios.
(iv) a Companhia Fechada dever aderir cmara de arbitragem para resoluo de conflitossocietrios;
':: li:"- -: . - W'/Ii';V bancopetra com br.. ,
I:"ij a ~,
na hiptese de abertura de capital, a Companhia Fechada dever obrigar-se, perante o Fundo,a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de
20FleRegistro deRegistro CRua Mal.I'one: (41) 3225-3905 - Curitiba - PR
(v)
CAPTULO IV - DO OBJETIVO, DA ESTRATGIA DE INVESTIMENTO E DOPARMETRO DE RENTABIUDADE DO FUNDO
(iii) a Companhia Fechada dever disponibilizar infonnaes sobre contratos com partes
relacionadas, acordos de acionistas, programas de opo de aquisio de aes e outrosvalores mobilirios de emisso da Companhia Fechada, se houver;
4.2. - Os investimentos do Fundo nos Valores Mobilirios devero sempre propiciar a participao do
Fundo na administrao da Companhia Investida. com efetiva influncia do Fundo, de forma direta e/ou
indireta, na defInio de sua poltica estratgica e na sua gesto, inclusive, mas no se limitando, por meio
da: (i) indicao pelo Fundo de membros do conselho de administrao ou da diretoria da Companhia
Investida, (ti) titularidade de Valores Mobilirios que integrem o bloco de controle da Companhia
Investida, (iii) participao em acordo de acionistas da Companhia Investida ou celebrao de ajuste de
natureza diversa ou adoo de procedimento que assegure ao Fundo influncia na defmio da poJitica
estratgica e gesto da Companhia Investida, e/ou (iv) celebrao de ajuste de natureza diversa ou adoo
de procedimento que assegure ao Fundo participao, ainda que por meio de direito de veto, em
defInies estratgicas e na gesto das Companhias Investidas, hiptese em que caber ao Comit de
Investimentos avaliar a adequao de tal ajuste ou procedimento quanto sua efetiva efIccia como fonna
de participao do Fundo na gesto das Companhias Investidas.
4.3. - Nos termos da regulamentao em vigor e sem prejuzo do disposto nos itens acima, caso o Fundodeseje investir em Companhias Fechadas, tais Companhias Fechadas somente podero receber
investimentos do Ftuldo se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Microf~ 9."'(3) 4 os membros do conselho de administrao da Companhia Fechada devero ter mandatounificado de 1 (um) ano;
@j O d~fcl~espectivo estatuto social dever conter disposies que probam a enusso de partes~NVi ~ 11 1'110 CllTtTloIL~~ eficirias pela Companhia Fechada, sendo que, poca da realizao de investimentos\~ OOeuM!HTOSL. pel Fundo, no podero existir quaisquer partes beneficirias de emisso da Companhia
O 8 I1AIO 2014 Fe nada em circulao;
PETRA~BANCO PETRA:; A
balco organizado que assegure, no tIn1mO, os nveis diferenciados de prticas de
govemana corporativa de que tratam os incisos (i) a (iv) acima; e
(vi) a Companhia Fechada dever ter demonstraes f111anceirasauditaclas anualmente porauditores independentes registrados na CVM.
4.4. - As Quotas no tero parmetro de rentabilidade pr-determinado.
CAPTULO V - DA POLTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
5.1. - Observado o limite estabelecido no inciso (iv) do item 5.5. abaixo, a Carteira ser composta por:
(i) Valores Mobilirios; e
(ri) Outros Arivos,
5.2. - Ressalvado o disposto no item 5.6.1. abaixo, os investimentos do Fillldo nos Valores Mobilirios
sero realizados pelo Gestor durante o Perodo de Investimento, em estrita observncia aos termos e
condies estabelecidos neste Regulamento e conforme as orientaes do Comit de Investimentos,
podendo ser realizados por meio de negociaes pnvadas e/ou negociaes realizadas em bolsa de valores
ou mercado de balco. Os investimentos do Fundo em Outros Ativos sero realizados pelo Gestor,
mediante observncia das diretrizes e critrios estabelecidos pelo Comit de Investimentos, por meio denegociaes realizadas em bolsa de valores ou mercado de balco ou sistema de registro autorizado afuncionar pelo BACEN elou pela CVM,
({t. 4 ORCIG cursos utilizados pelo Fundo para a realizao de investimentos em Valores Mobilirios eOI: ~"'T.O OI: TITULO.I.L . ~.r Ati s sero aportados pelos Quotistas, mediante subscrio e integralizao das Quotas,cpn.:tanne de cnto neste Regulamento e nos respectivos Compromissos de Investimento.
O 8 HMulUl\
5 8 ~,~Ii Ser permitida a prorrogao do Perodo de Investimento, mediante proposta do Comit deMicrofilme n,' , . ,. , , ' os, apresentada com antecedenc:LaIll11l1!I1ade 6 (seiS) meses do tenruno do Penodo de
Investimento, e aprovao pela Assembleia Geral, observados os quoruns de deliberao de que tratam ositens 8.7. e 8.7.3., conforme aplicvel, do Captulo VIII deste Regulamento, devendo o Administrador e oConsultor Especializado informar tal fato a todos os Quotistas.
5.3. - A liquidao dos ativos integrantes da Carteira ser realizada durante o Perodo de Desinvestimento,
mas, caso o Comit de Investimentos entenda ser no melhor interesse do Fundo e dos Quotistas,conforme propostas de desinvestimento apresentadas pelo Consultor Especializado, o Fundo poderproceder venda de parte ou da totalidade dos Valores Mobilirios antes do trmino do Perodo deInvestimento.
5.4. - No obstante os cuidados a serem empregados pelo Gestor e pelo Comit de Investimentos na
plantao da poltica de investimento descrita neste Regulamento, os investimentos do FundO,V
20 OFICIORegistro de TRegistro CivilRua Mal. Deodoro, 320 Sala 504Cone: (411~Jll"'~IlQ!l' 1::lIl1III1l1l ' flR
PETR/(BANCO PETRA S A
5.5. - Sem prejuzo do objetivo principal do Fundo, conforme descrito acima, na formao, manuteno e
desinvestimento da Carteira sero observados os seguintes procedimentos:
(i) sem prejuzo do disposto no inciso (iv) abaixo, os recursos que venham a ser apartados no
Fundo mediante a integralizao de Quotas no mbito de cada Chamada de Capital deveroser utilizados para a aquisio de Valores Mobilirios de emisso de uma ou mais Companhias
Alvo e/ou Companhias Investidas at o ltimo Dia til do 2 (segundo) ms subsequente data inicial para a integralizao de Quotas no mbito de cada Chamada de Capital;
durante os perodos que compreendam o recebimento, pelo Fundo, de rendimentos e outrasremuneraes referentes aos investimentos do Fundo nos Valores Mobilirios e nos OutrosAtivos e a data do Reinvestimento ou da distribuio de tais rendimentos e outras
remuneraes aos Quotistas, a ttulo de pagamento de amortizao (exceto no que se refere
aos dividendos declarados pelas Companhias Investidas em benefcio do Fundo edistribudos diretamente aos Quotistas, conforme faculdade prevista no item 5.7.1. abaixo),
e/ou ao Administrador, ao Gestor e/ou ao Consultor Especializado, a ttulo de pagamentode Taxa de Administrao e/ou ao Consultor Especializado, a ttulo de pagamento de Taxa
de Performance, tais recursos devero ser mantidos aplicados em Outros Ativos e/ou
mantidos em depsiro bancrio VIsta, em moeda correnre nacional, pelo Gesror,Q
(i)
prpria natureza, estaro sempre sujeitos a variaes de mercado, a riscos inerentes aos emissores dos
Valores Mobilirios e dos Outros Ativos integrantes da Carteira, e a riscos de crdito de modo geral, no
podendo o Gestor e os membros do Comit de Investimentos, em qualquer hiptese, serem
responsabilizados por qualquer depreciao dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuzos impostos aos
Quotistas. O Captulo XIX deste Regulamento descreve outros riscos a que o Fundo e seus investimentosesto sujeitos.
5.4.1. - O Fundo poder adquirir Valores Mobilirios de emisso de uma nica Companhia Investida
e/ou Outros Ativos de emisso de um nico emissor, sendo que, alm do disposto no Captulo IV e neste
Captulo V, no existiro quaisquer outros critrios de concentrao e/ou diversificao para os Valores
Mobilirios e para os Outros Ativos que podero compor a Carteira. O disposto neste item implicar risco
de concentrao dos investimentos do Fundo em Valores Mobilirios e/ou Outros Ativos de um nico
emissor e de pouca liquidez, o que poder, eventualmente, acarretar perdas patrimoniais ao Fundo e aos
Quotistas, tendo em vista, principalmente, que os resultados do Fundo podero depender integrahnentedos resultados atingidos por uma nica Companhia Investida cujos Valores Mobilirios venham a integrar
a Carteira.
o 8 liAm 2014
58004Microfilme n.
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40 ,Q!lSl~e.ue os investimentos do Fundo nos Valores Mobilirios sejam realizados, quaisquer\~ Dl.Rft~ C*
L, . oocUMDl'f valo s que venham a ser apartados no Fundo em decorrncia da integralizao de Quotas
sero aplicados em Outros Ativos e/ou mantidos em caixa, em moeda corrente nacional, peloGest r, conforme orientao do Comit de Investimentos, no melhor interesse do Fundo edos ( uotistas;
PETR/(BANCO PETRf\ 5 A
orientao do Comit de Investimentos, no melhor interesse do Fundo e dos Quotistas,
observado o disposto no artigo 6-A, pargrafo 3, inciso 11,da Instruo CVM 0. 391/03; e
., .... -tf'"'J, www bancopetra com.br
li~~'
I~g*, " ~
20FiRegistroRegistroRua Mal:"one: (41) 3225-3905 - Cur1tl!J!l- I'R
(iv) o Gestor poder manter parcda correspondente a at 5% (cinco por cento) do Patrimnio
Lquido aplicado exclusivamente em Outros Ativos, desde que tais recursos estejam
diretamente vinculados a pagamentos de despesas e encargos programados do Fllildo, nos
termos da regulamentao aplicvel e deste Regulamento.
5.7.1. - Os dividendos declarados pelas Companhias Investidas em benefcio do Fundo por conta de seus
investimentos em Valores Mobilirios podero ser pagos diretamente aos Quotistas, conforme orientao lJ-.do Comit de Investimentos.
5.6. - A partir do 10 (primeiro) Dia til seguinte ao trmino do Periodo de Investimento, o Fundo no
realizar novos investimentos em Valores Mobilirios e envidar seus melhores esforos no seu processo
de desinvestimento total, de acordo com estudos, anlises e estratgias de desinvestimento elaborados pelo
Consultor Especializado e aprovados pelo Comit de Investimentos que, conforme a conveIncia e
oportunidade, e sempre no melhor interesse do FW1do e dos Quotistas, propiciem aos Quotistas o melhor
retomo possvel, devendo tal processo ser concludo at a data de liquidao do Fundo e de acordo com
os termos e condies deste Regulamento.
5.5.1. - Caso os investimentos do Fundo nas Companhias Investidas no sejam realizados dentro do
prazo previsto no inciso (i) do item 5.5. acima, o Gestor convocar imediatamente o Comit deInvestimentos para deliberar sobre wna das seguintes alternativas, as quais devero ser implementadas no
prazo mximo de 10 (dez) Dias teis contados do trmino do prazo previsto no inciso (i) do item 5.5.
acima, (a) enquadramento da Carteira; (b) pedido CVM de prorrogao do prazo referido no inciso (i) doitem 5.5. acima; ou (c) restituio, aos Quotistas, dos valores apartados no Fundo para realizao deinvestimentos em Valores Mobilirios originalmente programados e no concretizados por qualquer razo,
sem qualquer rendimento.
5.6.1. - No obstante o disposto no item 5.6 acima, investimentos em Valores Mobilirios podero serrealizados excepcionalmente no Perodo de Desinvestimento, sempre objetivando os melhores interesses
do Fnndo e dos Quotistas, nos casos: (i) de investimentos relativos a obrigaes assumidas pelo Fnndo e
,..,==-.oiIIW;~.I!llil.41j-'n13tes~(dotrmino do Perodo de Investimento e ainda no concludos definitivamente; (ii) de~
- ~efltsfO-1 ~ Companhias Investidas ou em suas subsidirias, de acordo com deciso do Comit de" ".~ . '-( ...) d R.. di - d A bl. G a1C Inve9t!nl!mltos; 'J.l 111 e etnvestunentos, me ante aprovaao a ssem ela er.
o 8S~I-~~servad o disposto no item 5.7.1. abaixo) os dividendos, juros sobre capital prprio, bonificaes~ 8 O 4 3 +aisquer outl s remuneraes que venham a ser distribudas em beneficio do Fundo, por conta de seus
L;;;M;;:IC:..::ro:::fl:::lm::e~.n:.. _i............dn 1 M bili.'. / O A . _. d p.'. Li .dVa ores o anos e ou utros avos, serao lOcorpora os ao atr11notuo qw o esero considerados para fins de pagamento de despesas e encargos do Fundo, de parcelas de amortizao
aos Quotistas, da Taxa de Administrao e/ou, ainda, da Taxa de Performance.
PETR/(BANCO PETRA S A
5.9.1. - Para fins do disposto no item 5.9. acima, as operaes no mercado de derivativos sero realizadas
em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, na modalidade "com garantia".
2 OFieRegistl'(),RegistroRua Ma!;""one: (41)
b. faam parte de conselhos de administrao, consultivo ou flScal da Companhia Alvo ou
Companhia Investida emissora dos Valores Mobilirios a serem subscritos pelo Fundo.antes da realizao do primeiro investimento do Fundo na respectiva companhia.
uaisquer das pessoas mencionadas no inciso (i) acima que:
o Administrador. o Gestor, os membros do Comit de Investimentos, o Consultor
Especializado e/ou Quotistas titulares de Quotas representativas de, no mnimo, 5% (cinco
por cento) do total das Quotas emitidas pelo Fundo, bem como seus scios e respectivos
cnjuges, individualmente ou em conjunto, com percentual superior a 10% (dez por cento)do capital social votante ou total; e
estejam envolvidas, direta -ou-indiretamente, na--estruturao flOanceira da operao de
emisso de Valores Mobilirios a serem subscritos pelo Fundo. inclusive na condio deagente de colocao, coordenao ou garantidor da emisso; ou
5.10.1. - Salvo aprovao da maioria dos Quotistas com Direito de Voto reunidos em Assembleia Geral, igualmente vedada a realizao de operaes, pelo Fundo, em que este figure como contraparte das
~
5.8.1. - O Comit de Investimentos dever enviar cpia da proposta de Reinvestimento de que trata o
item 5.8. acima para o Gestor, no prazo mximo de 5 (cinco) Dias teis a contar da sua aprovao.
5.10. - Salvo mediante aprovao de Quotistas com Direito de Voto reunidos em Assembleia Geral.
observado o quorum de deliberao de que trata o Captulo VIII deste Regulamento, ser vedado ao
Fundo adquirir Valores Mobilirios de emisso de Companhias Alvo e/ou de Companhias Investidas nasquais participem:
5.8. - Parte ou a totalidade dos recursos eventualmente obtidos a qualquer momento durante o prazo de
durao do Fundo, mediante a venda de parte ou da totalidade dos Valores Mobilirios, podero ser
distribudos aos Quotistas. por meio da amortizao de Quotas, e/ou reinvestidos na aquisio de Valores
Mobilirios de Companhias Alvo cf ou Companhias Investidas, nos termos deste Regulamento, conformepropostas de Reinvestimento apresentadas pelo Consultor Especializado e aprovadas pelo Comit de
Investimentos ou pela Assembleia Geral. conforme o caso, sendo que a amortizao ef ou oReinvestimento dever ser realizado at o ltimo Dia til do 2 (segundo) ms subsequente a talrecebimento.
5.9. - O Fundo no poder operar no mercado de derivativos, exceto quando tais operaes forem
realizadas exclusivamente para flOs de proteo patrimonial e tiverem aprovao do Comit deInvestimentos.
(i)
~/ ~~,:~~19..O o HAlO 2014
Microiil~,M3 4
PETR/(BANCO PEfR,\ S A,
pessoas mencionadas no inciso (i) do item 5.10. acima, bem como de outros fundos de investimento oucarteira de valores mobilirios administrados e/ou geridos pelo Administrador ou pelo Gestor.
CAPTULO VI - DA ADMINISTRAO DO FUNDO, GESTO DA CARTEIRA ECUSTDIA
6.2.1. - O Anexo II deste Regulamento contempla breve descrio da qualificao e da experinciaprofISsional do corpo tcnico do Gestor na funo de gestor da Carteira.
6.1. - O Administrador ser responsvel pela prestao dos servios de administrao e controladora doFWldo, custdia qualificada dos ativos integrantes da Carteira, bem como escriturao das Quotas.
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2 OFRegistro'RegistroRua Mal."one: (41) 3225=3!lQII = Q1J1'IIl1I. , I"R
6.1.1. - Respeitados os limites estabelecidos na regulamentao aplicvel e neste Regulamento, o
Administrador ter poderes para tomar todos os atos que se faam necessrios administrao eoperacionalizao do Fundo.
6.2.2. - Respeitados os limites estabelecidos na regulamentao aplicvel e neste Regulamento, o Gestor,
conforme orientao e instrues do Comit de Investimentos, ter poderes para realizar todos os atos
relacionados gesto da Carteira, tais como, mas no se limitando, relacionados aquisio e alienaodos Outros Ativos integrantes da Carteira e dos Valores Mobilirios, bem como relacionados ao exerccio
de todos os direitos inerentes aos Valores Mobilirios e Outros Ativos integrantes da Carteira, inclusive o
de representar o Fundo. em juzo e fora dele, de eleger membros para cargos de administrao daCompanhia Investida, comparecer e votar em assembleias gerais de scios da Companhia Investida. sejam
elas ordinrias ou extraordinrias, e reunies de rgos administrativos de qualquer espcie. exercer direitoegociar estatuto social da Companhia Investida e eventuais alteraes, assim como firmar
e compra e venda dos Valores Mobilirios, acordos de acionistas da Companhia Investida.investimento ef ou instrumentos de garantia, conforme o caso, observadas as limitaes desteto e da regulamentao em vigor.
6.2. - O Administrador contratou o Gestor para ser o responsvel pela gesto da Carteira, nos termos da
regulamentao aplicvel, deste Regulamento e do Contrato de Gesto.
5.11. - A poltica de investimento de que trata este Captulo V somente poder ser alterada em casos
excepcionais, mediante aprovao prvia da Assembleia Geral, observado o quorum de deliberaoestabelecido no Captulo VIII deste Regulamento,
.strador e o Gestor podero renunciar administrao do Fundo e gesto da Carteira,ente, mediante notificao por escrito endereada a cada Quotista e CV1\.{com antecedncia
de, no mnimo, 60 (sessenta) dias. Nessa hiptese, o Administrador dever convocar a Assembleia Geral
para deliberar sobre a sua substituio ou sobre a substituio do Gestor. conforme o caso, a ser realizadano prazo de at 10 (dez) dias contados da data de encaminhamento da notificao de que trata esse item.
&;)
'-O 8 HAlO WJarne580434
6.3, - O
PETR/(BANCO PETRA S A
6.5. - Alm da hiptese de renncia descrita no item 6.3. acima, o Administrador e o Gestor podero serdestittdos de suas funes na hiptese de descredenciamento por parte da CVM e/ou por vontadeexclusiva dos Quotistas com Direito de Voto reunidos em Assembleia Geral, observado o quonun de
deliberao de que trata a Clusula VIII abaixo.
er, s suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, durante o prazo de durao do Fundo) anos aps a liquidao do Fundo:
rejuizo das atribuies que lhe so conferidas por fora de lei, da regulamentao vigente e. posies deste Regulamento, caber ao Administrador:
(a) a documentao relativa s operaes do Fundo;(b) os registros dos Quotistas e das operaes de transferncia de Quotas;
(c) o livro de atas de Assembleias Gerais;(d) o livro de presena de Quotistas nas Assembleias Gerais;
(e) os demonstrativos contbeis do Fundo;
l.OFI~egi8trQ~egl.tro~Ull Mel.'nne: (41) 3225-39011 C!lntlll!! PR
6.4. - Caso a Assembleia Geral de que trata o item 6.3.2. acima (i) no nomeie instituio habilitada para
substituir o Administrador e/ou o Gestor; ou (ii) a instituio nomeada para substituir o Administrador
e/ou o Gestor no assuma efetivamente a administrao do Fundo e/ou a gesto da Carteira,
respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de encaminhamento da respectiva
notificao de renncia, o Administrador proceder liquidao automtica do Fundo, sem necessidade
de aprovao dos Quotistas, dentro do prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data estabelecida para a
realizao da Assembleia Geral ou, conforme o caso, do trmino do prazo de 60 (sessenta) dias de que
trata este item em que a instituio nomeada para substituir o Administrador e/ou o Gestor deveria ter
asswnido efetivamente a administrao do Fundo e/ ou a gesto da Carteira, respectivamente.
6.3.2. - Na hiptese da Assemblcia Geral de que trata o item 6.3.1. acima no nomear uma instituio
habilitada para substituir o Administrador e/ou o Gestor, conforme o caso, a maioria dos Quotistas
Classe B devero nomear o novo Administrador e/ou Gestor, conforme o caso, em Assembleia Geralespecialmente convocada para esse fim.
6.3.1. - Caso a Assembleia Geral de que trata o item 6.3. acima no nomeie instituio habilitada para
substituir o Administrador e/ou o Gestor, conforme o caso, o Administrador dever convocar uma novaAssembleia Geral, a ser realizada no prazo de at 30 (trinta) dias contados da data da realizao da
Assembleia Geral de que trata o item 6.3. acima para deliberar sobre a sua substituio ou sobre asubstituio do Gestor, conforme o caso.
6.3.3. - Sem prejuzo do disposto nos itens 6.3., 6.3.1. e 6.3.2. acima, na hiptese de renncia do
Administrador e/ou do Gestor, o Administrador e/ou o Gestor continuar obrigado a prestar os servios
de administrao do Fundo e/ou gesto da Carteira, respectivamente, at que outra instituio venha a lhe
substituir, devendo receber a remunerao correspondente ao perodo em que permaneceI no cargo,
calculada e paga nos termos da Clusula XII abaixo e em cada Suplemento.
08 HAlO 201~580434i)Microfilme n. e por 5 (cio
PETR;I(BANCO PETRA S fI
(f) o registro de todos os fatos contbeis referentes ao FlUldo;
(g) os relatrios do auditor independente do Fundo;
atividade pela CVM;
(m) custear, s suas expensas, as despesas de propaganda do Fundo;
~.(x) elaborar e divulgar as demonstraes contbeis e outros documentos/informaes exigidos nos
termos deste Regulamento e da regulamentao em VJgor; Gcumpnr e fazer cumprir as deliberaes da Assembleta Geral e do Cotnlt de Investimentos;
'-o OFlel~egistro de~egistroeM~ua Mal. .. _- ,-nne (41) 32Z11.39ll/l 91flltlt:t. = I'lR
(ix) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimnio e satividades do Fnndo;
(vi) fornecer aos Quotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez
por cento) das Quotas emitidas, assim requererem, estudos e anlises de investimentos, elaborados peloComit de Investimentos com o auxilio, conforme o caso. do Consultor Especializado, incluindo os
registros apropriados com as justificativas das recomendaes e respectivas decises;
() receber dividendos, conforme o caso, e bonificaes e quaisquer rendimentos ou valores doFundo;
(iv) pagar, s suas expensas, eventuais multas cominatrias impostas pela CVM, nos termos da
legislao vigente, em razo de atrasos no cumprimento dos prazos previstos na regulamentao;
(viii) no caso de instaurao de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentaoreferida no inciso (i) deste item 6.6. at o trmino de tal procedimento;
(vii) fornecer aos Quotistas que. isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez
por cento) das Quotas emitidas. assim requererem, atualizaes peridicas dos estudos e anlises deinvestimentos, elaborados pelo Comit de Investimentos com o auxlio, conforme o caso, do Consultor
Especializado, perinitindo acompanhamento dos -investimentos realizados, objetivos alcanados,
perspectivas de retomo e identificao de possveis aes que maximizem o resultado do investimento;
(v) elaborar, juntamente com as demonstraes contbeis semestrais e anuais do Fillldo, parecer a
respeito das operaes e resultados do Fundo, incluindo declarao de que foram obedecidas as
disposies da regulamentao e deste Regulamento;
qua do aplicvel, em razo de sua natureza. manter os Valores Mobilirios e os Outros Ativosicrofilmen.o inte antes a Carteira devidamente custodiados em entidade de custdia autorizada ao exerccio da
~~~~II~11 ferir ao Fundo qualquer beneficio e/ou vantagem que possa alcanar em decorrncia de suaI condio de dministrador;
5 8 8~!A~xi~014
PETR/(BANCO PETRA 5 A
(xiv) cwnprir e fazer cumprir todas as disposies deste Regulamento e entregar aos Quotistas,gratuitamente, exemplar deste Regulamento;
(i) receber depsito em conta corrente;
eter rendimento predeterminado aos Quotistas;
(a) no exterior;
(b) na aquisio de bens imveis; e
(c) na subscrio ou aquisio de aes de sua prpria emisso.
2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistro ~.Registro Ci .Rua Mal."Doe: (41) 3
aplicar recursos do Fundo:
ne ciar com duplicatas ou notas promissrias, excetuadas aquelas de que trata a Instruo CV11n.o 34, de 10 de novembro de 1990, ou outros ttulos no autorizados pela CVM;
() contrair ou efeluar emprstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM;
(xv) realizar as Chamadas de Capital, de acordo com as instrues do Comit de Investimentos; e
(xv) a pedido do Comit de Investimentos e/ou de Quotistas que detenham, no mnimo, 5% (cinco
por cento) do total das Quotas em Circulao, ou sempre que se fizer necessrio por lei ou pela
regulamentao em vigor, convocar a Assembleia Geral, devendo ser observados os procedimentos deconvocao descritos neste Regulamento;
6.7. - Ser vedado ao Administrador, no exerccio especifico de suas funes e em nome do Fundo:
(xvi) representar legalmente o Fundo, no limite de suas competncias, nos termos deste Regulamento;
(xvi) solicitar o registro das Quotas distribuio no SDT e negociao no SF, ambos administrados eoperacionalizados pela CETIP.
6.6.1. - Sempre que forem requeridas informaes na forma prevista nos incisos (vi) e (v) do item 6.6.acima, o Administrador poder submeter tal requisio prvia apreciao e aprovao da Assembleia
Geral, tendo em vista os melhores interesses do Fundo e de todos os Quotistas, considerando eventuais
conflitos de interesses em relao a conhecimentos tcnicos e s Companhias Investidas. Na hiptese de
realizao de Assembleia Geral na forma deste item 6.6.1., os Quotistas que tenham requerido as
informaes de que tratam os incisos (vi) e (v) do item 6.6. acima sero impedidos de votar.
(vi)
(li) prestar fiana, aval, aceite, ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma, exceto mediante aprovao
ualificada dos cotistas reunidos em Assembleia Geral, e desde que o valor da garantia no
~4 O Gf'
PETR/(BANCO PETRA S A
CAPTULO VII - DO CONSULTOR ESPECIAUZADO E DO COMIT DEINVESTIMENTOS
(m) elaborar propostas de desinvestimento para o Fundo e submet-las apreciao do Comitde Investimentos;
apreciao do Comit de
2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistro de Tltulos e DocumentosRegistRuaFone:
servar e fazer cumprir as disposies constantes deste Regulamento e do Contrato deConsultoria.
e ercer suas atividades no melhor interesse do Fundo e das Companhias Investidas; e
(viii)
7.2.1. - O Consultor Especializado somente poder ser destitudo ou substitudo, pela Assembleia Geralna hiptese de Justa Causa, observado o quorum de deliberao previsto no Captulo VIII abaixo. ~.
(v) preparar e entregar ao Comit de Investimentos relatrios gerenciais semestrais relativos sCompanhias Investidas e aos seus respectivos setores de atuao nas formas e prazosestabelecidos no Contrato de Consultoria;
Pargrafo nico - Caso existam garantias prestadas pelo Fundo, conforme disposto no 11lC1SO 111, o
Administrador deve zelar pela ampla disseminao das informaes sobre todas as garantias existentes,
por meio, no mnimo, de divulgao de fato relevante e permanente disponibilizao, com destaque, dasinformaes na pgina do Administrador na rede ffinndial de computadores.
7.2. - Sem prejuzo de outras atribuies eventuahnente conferidas por fora deste Regulamento e doContrato de Consultoria, competir principahnente ao Consultor Especializado:
7.1. - O Administrador, na qualidade de representante legal do Fundo, contratar o Consultor
Especializado, nos termos da regulamentao aplicvel, deste Regulamento e do Contrato de Consultoria.
(iv) acompanhar e monitorar o desempenho das Companhias Investidas e de seus respectivossetores de atuao;
() elaborar propostas de Reinvestimento fora do Penodo de Investimento e submet-las apreciao da Assembleia Geral;
(i) elaborar propostas de investimento e Reinvestimento para o Fnndo durante o Penodo deInvestimento e submet-las apreciao do Comit de Investimentos;
~
O y"- borar propostas de Coinvestimento e submet-las 4 0"1 10 .OI ".TIto DI TITII&.DII" vestllnentos;
"-- . 00CWIJfT0I
PETR/(BANCO PETRA S r\
7.3. - A Pessoa Chave do Consultor Especializado, conforme indicada no Contrato de Consultoria, dever
dedicar parte preponderante de seu tempo para o desempenho das atividades de consultoria do Fundo,
nos termos deste Regulamento e do Contrato de Consultoria, bem como dever permanecer disposiodo Fundo durante todo o prazo de durao do Fnndo.
7.5. - O Fundo conta com um Comit de Investimentos, que tem por funo principal auxiliar e orientaro Gestor na gesto da Carteira.
7.6. - Observado o disposto nos itens 7.6.1. a 7.6.4. abaixo, o Comit de Investimentos ser composto porros, podendo ser eleitos, inclusive, Partes Relacionadas.
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PETR/(BANCO PETRA 5 A
(iv) possua disponibilidade e compatibilidade para participar das reunies do Comit deInvestimentos;
7.8. - So atribuies do Comit de Investimentos:
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bro observador referido no item 7.7. acima no ser considerado para fins dos quruns deliberao do Comit de Investimentos de que trata este Captulo VIL
20FCIJRegistro dRegistro CRua Mal. ,"one: (41) ~:!:!.3911~- GII"Il!l'l. PR
(i) discutir metas e diretrizes de investimento, Reinvestimento e desinvestimento do FW1doem
Valores Mobilirios; D
(vi) assine termo de confidencialidade e termo se obrigando a declarar eventual situao de
Conflito de Interesses sempre que esta venha a ocorrer, hiptese em que se abster no s de
deliberar, como tambm de apreciar e discutir a matria objeto do Conflito de Interesses.
7.6.3. - A partir do momento em que existirem Quotas Classe B em Circulao, os membros do Comit
de Investimentos sero eleitos pelos Quotistas Classe A e pelos Quotistas Classe B, sendo 2 (dois)
membros eleitos pela maioria dos Quotistas Classe A e 1 (um) membro eleito pela maioria dos Quotistas
Classe B, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse f1m e exercero seus mandatos at o
trmino do prazo de durao do FW1do,podendo renW1ciarao cargo ou ser substitudos a qualquer tempopelos respectivos Quotistas Classe A ou Quotistas Classe B, conforme o caso, que o tiver eleito.
7.6.2. - Enquanto no existirem Quotas Classe B em Circulao, os membros do Comit de
Investimentos sero eleitos pela maioria dos Quotistas Classe A na primeira Assembleia Geral a ser
instalada no mbito do Fundo e exercero seus mandatos at a emisso de Quotas Classe B, podendo
renunciar ao cargo ou ser substitudos a qualquer tempo pelos Quotistas Classe A.
(v) aSS1ne termo de posse atestando possuir as qualificaes necessrias para preencher osreqnisitos dos incisos (i) a (iv) acima; e
7.6.4. - Na hiptese de renncia ou substituio do membro do Comit de Investimentos nos termos do
item 7.6.3. acima, os Quotistas Classe A ou Quotistas Classe B, conforme o caso, que o tiver eleito
devero eleger 1 (um) novo membro para representar a sua respectiva classe no Comit de Investimentos,o qual assumir todos os deveres e obrigaes do membro renW1ciante ou substitudo, observado odisposto no item 7.6.1. acima.
7.7. - Os Quotistas Classe C podero eleger, a qualquer momento durante o prazo de durao do Fundo,
um membro para participar das reunies do Comit de Investimentos, podendo ser eleito, inclusive,Partes Relacionadas, ressalvado que ao referido membro somente ser atribudo o direito de acompanhar
o Comit de Investimentos, sem qualquer direito de voto. O membro do Comit de
~ ~~~!9:l'de que trata este item dever ainda assinar termo de confidencia1idade, nos termos do~. lUCISO (vi) do tem 7.6.1 acuna.
o 8 HAlO 20145800Y1.-.0mMicrofilme n.
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-(v) propor--Assembleia-Geral a emisso de novas Quotas;
(v) deliberar sobre a amortizao de Quotas nos termos deste Regulamento;
~.
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2.0 OFICIORegistro deRegistro CRua Mal."one: (41) 322e.3I1g~ C!lr1tlb!l PR
(xiii) avaliar a adequao dos ajustes e procedimentos de que trata o item 4.2. acima quanto suaefetiva eficcia como forma de participao do FlUldo na gesto das Companhias Investidas;
Q
(viii) submeter apreciao da Assembleia Geral proposta sobre procedimentos de entrega de bens
e direitos integrantes da Carteira como forma de pagamento de amortizao e resgate deQuotas;
(x) orientar o Gestor em relao aos investimentos do Fundo em Outros Ativos e acompanharos investimentos realizados pelo Fundo em Outros Ativos;
(vi) deliberar sobre o pagamento de dividendos declarados pelas Companhias Investidas embenefcio do Fundo diretamente aos Quotistas nos termos do item 5.7.1. acima;
(ix) acompanhar o desempenho do Fundo, do Administrador, do Gestor, das Companhias
Investidas e do Consultor Especializado;
Cm) deliberar sobre os projetos e propostas de desinvestimento do Fundo, conforme submetidos apreciao do Comit de Investimentos pelo Consultor Especializado;
(iv) propor Assembleia Geral, com antecedncia de, no rrnimo. 6 (seis) meses do trmino doprazo de durao do Fundo, a prorrogao do Periodo de Investimento e do prazo dedurao do Fundo;
(ii) deliberar sobre e aprovar os projetos e propostas de investimento e Reinvestimento do
Fundo durante o Perodo de Investimento e, exclusivamente na hiptese do inciso () doitem 5.6.1. acima, de investimento fora do Periodo de Investimento, conforme submetidos
apreciao do Comit de Investimentos pelo Consultor Especializado;
(xi) solicitar ao Administrador a realizao de Chamadas de Capital para investimentos em
~
4C) OFfcf6e Mobilirios e, conforme o caso, pagamentos de despesas e encargos do FlUldo;OI! "."TItO OI TtNl.,ot;.
"""""H""L . (xii) deliber r sobre a orientao de voto a ser observada pelo Gestor no que se refere eleio deO 8 HAlO 201'memb s para cargos de administrao das Companhias Investidas, nas assemble;as gerais
5 B O4 3 4 das Co npanhias Investidas, nas reunies de rgos administrativos de qualquer espcie dasMicrofilme n.o Comf)~ hias Investidas, bem como orientar o Gestor sobre a celebrao de contratos de
compra e venda de Valores Mobilirios, acordos de acionistas das Companhias Investidase/ou quaisquer outros acordos de investimento e/ou instrumentos de garantia;
PETR/(BANCO PETRA :> A
(xiv) deliberar sobre a avaliao dos ativos pelo respectivo custo de aquisio ou valor patrimonialna hiptese de que trata o item 10.5.4. abaixo;
(xvi) autorizar operaes no mercado de derivativos, nos termos do item 5.9. acima; e
do Comit de Investimentos sero lavradas atas, as quais sero assinadas pelos
2 OFICIO D/8rRegisReglslrQ;Rua Mal!:"one: (41'
7.14. - Salvo mediante aprovao da maioria dos Quotistas com Direito de Voto reunidos em AssembleiaGeral, os membros do Comit de Investimentos no podero participar de comits de investimentos ou
conselhos de superviso de outros fundos que tenham por objeto o investimento em companhias queatuem no mesmo segmento econmico das Companhias Investidas.
7.11. - As reunies do Comit de Investimentos somente sero instaladas com a presena da maioria deseus membros.
7.9.1. - As convocaes escritas sero dispensadas, quando todos os membros do Comit deInvestimentos estiverem presentes reunio.
7.9. - Os membros do Comit de Investimentos rewur-se-o, ordinariamente, wna vez por ms em
perodo a ser estabelecido na primeira reunio do Comit de Investimentos, inclusive, mas no se
limitando, para debater o desempenho das Companhias Investidas, do Administrador, do Gestor, doConsultor Especializado e do Fundo, e, extraordinariamente, sempre que necessrio, atendendo
convocao escrita enviada pelo Administrador, pelo Gestor ou por qualquer um dos seus membros com,
no mnimo, 7 (sete) Dias teis de antecedncia para a primeira convocao, e 2 (dois) Dias teis para asegunda convocao, sendo que a segunda convocao poder ser realizada em conjunto com a primeiraconvocao.
7.10. - O Comit de Investimentos poder se reunir pessoalmente ou por meio de conferncia telefnica,
videoconferncia ou outro meio semelhante, sendo vlidas as deliberaes manifestadas por tais meioselou via correio eletrnico.
(xv) aprovar a comisso de transao a ser cobrada pelo Consultor Especializado no mbito deCoinvestimentos, nos termos do item 18.1.1. abaixo.
(xv) deliberar sobre as propostas de Coinvestimento apresentadas pelo Consultor Especializado,nos termos do Captulo XVIII deste Regulamento;
O~AIO 201458 O? 3. - Das reu 'ese~ros presen es.
Microfilme n.'
7.12. - As decises do Comit de Investimentos devero ser tomadas pela maioria de seus membros.
A ' - pelo Comit de Investimentos, quaisquer alteraes que modifiquem a proposta
@j-~e~op ovada devero ser novamente submetidas aprovao do Comit de Investimentos, emoa~,,~ITWIo'""-- obs Rfao
PETR/(BANCO PETRA S A
CAPTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
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eliberar sobre o aumento da Taxa de Administrao e/ou da Taxa de Performance;
eliberar sobre a alterao da poltica de investimento do Fundo;
2 OFICIO DISTRIBUIDRegistraRegisRuaMFone: (4
eliberar sobre a fuso ou incorporao do Fundo, observado que aps a efetivao de talfuso ou incorporao (a) o Contrato de Consultoria permanea em vigor. sem restrio e/oualterao negativa sobre as receitas de taxa de administrao e taxa de performance, em
valores absolutos, do Consultor Especializado, levando-se em considerao a participaoproporcional em relao ao patrimnio do Fundo imediatamente anterior fuso ou
(v) deliberar sobre a destituio ou substituio do Consultor Especializado com Justa Causa,em como sobre a escolha de seu substirnto;
(i) tomar. anualmente. as contas relativas ao Fundo e deliberar, at 150 (cento e cinquenta) dias
aps o trmino do exerccio social. sobre as demonstraes financeiras apresentadas peloAdministrador;
8.1. - Observado o disposto nos itens 8.2. a 8.10. abaixo. competir privativamente Assembleia Geraldeliberar sobre as matrias indicadas abaixo, alm de outras matrias que a ela venham a ser atribudas por
fora da regulamentao em vigor, deste Regulamento e/ou das atividades e operaes do Fundo:
7.14.1. - O membro do Comit de Investimentos que participar de outros comits de investimento ou
conselhos de superviso nos termos do item 7.14. acima dever (i) solicitar imediatamente aoAdministrador que comunique a todos os Quotistas sobre tal fato, comunicao esta que dever ser
realizada pelo Administrador no prazo mximo de 5 (cinco) Dias reis a contar da cincia do fato; ()atuar de forma totalmente imparcial nas reunies do Comit de Investimentos, de modo a evitar qualquer
Conflito de Interesses, agindo sempre no melhor interesse do Fundo e dos Quotistas; e (m) observar osestritos termos do disposto no item 22.2. abaixo.
(iv) deliberar sobre a destituio ou substituio do Administrador e do Gestor. bem como sobre
a escolha de seus substitutos, observado o disposto nos itens 6.3., 6.3.1., 6.3.2. e 6.3.3. acima;
(iii) deliberar sobre alteraes nos quomns de instalao e deliberao da Assembleia Geral;
(u) alterar este Regulamento (sendo que as deliberaes referidas nos incisos abaixo e que
acarretem em alterao deste Regulamento estaro sujeitas aos respectivos quoruns de
aprovao relacionados s matrias especficas de tais incisos, conforme abaixo deftnido);
7.15. - Os membros do Comit de Investimentos no recebero qualquer remunerao do Fundo peloexerccio de suas funes.
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1tlcorporao; e (b) os Quotistas Classe B permaneam com os mesmos direitos polticosestabelecidos neste Regulamento;
(xvi) deliberar sobre proposta de Reinvestimento no Periodo de Desinvestimento;
rovar despesas e encargos do Fundo no previstos no Captulo XVII deste Regulamento;
liberar sobre a instalao, composio, organizao e funcionamento de comits e
nselhos do FW1do;
eliberar sobre o awnento da Remunerao do Consultor Especializado;
deliberar sobre a alterao da classificao de que trata o item 2.2. acima;
(xx) eleger os membros do Comit de Investimentos, que ser composto por 3 (trs) membros,eleitos (a) pela maioria dos Quotistas Classe A enquanto no existirem Quotas Classe B em
Circulao, ou (b) pelos Quotistas Classe A e pelos Quotistas Classe B a partir do momento
2:mo:;c~xiStirem Quotas Classe B em Circulao, sendo 2 (dois) membros elei:G
Registro ~
PETR/(BANCO PETRA S A
maioria dos Quotistas Classe A e 1 (um) membro eleito pela maioria dos Quotistas Classe B,
podendo ser eleitos, inclusive, Partes Relacionadas, nos termos do item 7.6. acima;
(xxv) deliberar sobre a ciso do Fundo; e
(xxili) deliberar sobre a destituio ou substituio do custodiante do Fundo, bem como sobre aescolha de seu substituto;
podero votar na Assembleia Geral os Quotistas com Direito de Voto que, at 3 (trs) diasada para sua realizao, estiverem registrados na conta de depsito.
8.3. - A Assembleia Geral poder ser convocada pelo Administrador, por iniciativa prpria ou mediante
uotistas que detenham, no mnimo, 5% (cinco por cento) do total das Quotas emitidas
8.6. - A Assembleia Geral instalar-se-, em primeira convocao, com a presena de, no mnimo, a maioriados Quotistas com Direito de Voto e, em segunda convocao, com qualquer nmero.
e ualidade para comparecer Assembleia Geral os Quotistas, seus representantes legais ouseus procuradores legahnente constitudos. f.
2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistro a...RegistroRua Mal.Fone: (41)
8.2.1. - Independentemente da convocao prevista no item 8.2. acima, ser considerada regular aAssembleia Geral a que comparecerem todos os Quotistas.
(xxvi) deliberar sobre a prestao de ftana, ava4 aceite, ou qualquer outra forma de
coobrigao, em nome do Fundo, observado o disposto no item 6.7(1).
(xxiv) deliberar sobre a substituio da Pessoa Chave ou, conforme o caso, sobre a reduo do
tempo dedicado ao Fundo pela Pessoa Chave, nos termos do item 7.3.1. acima;
8.2. - A convocao da Assembleia Geral ser realizada mediante envio, pelo Administrador, (i) de
correspondncia escrita a cada um dos Quotistas; elou (ii) correio eletrnico endereado a cada um dos
Quotistas, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, devendo a convocao conter descrio dos
assuntos a serem discutidos e votados. As Assembleias Gerais sero realizadas na sede do Administrador
ou, na impossibilidade de se realizarem na sede do Administrador, em lugar a ser previamente indicadopelo Administrador na carta de convocao.
8.1.1. - Este Regulamento poder ser alterado independentemente de deliberao da Assembleia Geral ou
de consulta aos Quotistas sempre que tal alterao decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigncias da CVM, em consequncia de normas legais ou regulamentares, devendo ser
providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessria comW1icao aos Quotistas na forma estabelecidaneste Regulamento.
~ ~Z~~.1J:l/. - ..O 8 KI1t 2Ol'rment
5 8 O4 3a,es da dataMicrofilme n.'
PETR/(BANCO PETRA S 1\
8.6.1. - No se instalando a Assembleia Geral em primeira convocao, a Assembleia Geral dever ser
novamente convocada, com antecedncia mnima de 8 (oito) dias, podendo, alternativamente, ser realizadaconsulta formal, observado o procedimento previsto no item 8.8. deste Regulamento.
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D "> www.ballcopetracom.br,.2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistReglstRuaFone: (
8.8. - As deliberaes da Assembleia Geral podero ser aprovadas mediante processo de consulta formal ~.realizada pelo Administrador por escrito, via carta, fax ou e-mai/, sem necessidade de rewrio, caso em queos Quotistas com Direito de Voto tero o prazo de at 5 (cinco) Dias teis, contados do recebimento daconsulta, para respond-la ao Administrador.
8.7.3. - A deliberao relativa matria prevista no inciso (xiii) do item 8.1. acima ser aprovada, em
primeira ou segunda convocao, pela totalidade dos Quotistas com Direito de Voto.
8.6.2. - A segunda convocao poder ser realizada em conjunto com a primeira convocao.
8.7. - Ressalvado o disposto nos itens 8.7.1. 8.7.3. abaixo, as deliberaes das Assembleias Gerais, comoregra geral, sero aprovadas por Quotistas com Direito de Voto que representem, no minimo, em primeira
ou segnnda convocao, 65% (sessenta e cinco por cento) das Quotas com Direito de Voto emitidas e em
circulao.
8. 7.1. - As deliberaes relativas s matrias previstas nos incisos (i) e (xv) do item 8.1. acima seroaprovadas, em primeira ou segunda convocao, pela maioria dos Quotistas com Direito de Voto
presentes Assembleia Geral.
8.7.2. - As deliberaes relativas s matrias previstas nos incisos (iii), (vii), (ix), (xi), (xvi), (xxi) e (xxv) doitem 8.1. acima sero aprovadas, em primeira ou segunda convocao (a) enquanto no existirem Quotas
Classe B em Circulao, pela maioria dos Quotistas Classe A, e (b) a partir do momento em que existirem
Quotas Classe B em Circulao, por Quotistas Classe A representando, no mnimo, 60% (sessenta por
cento) das Quotas Classe A em Circulao, e por Quotistas Classe B representando, no mnimo, 600/0
(sessenta por cento) das Quotas Classe B em Circulao, sendo que, em relao ao inciso (xi) do item 8.1.
acuna, o quorum de deliberao previsto neste item aplicar-se- somente durante o Perodo deDesinvestimento.
liberao relativa matria prevista no inciso (XXVi) do item 8.1 acima dever ser aprovada,
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4 O cC> ~ u segunda convocao, pelos titulares de cotas correspondentes a, no mnimo, dois teros~ .'Er;1IlO OI TITULO"~ . _ Pis e 'das pelo Fundo.
o 8 HAln72014 O Q' D' . d V d - . d . - . el"B: .5 - s otistas com lteito e oto po etao votar por meiO e comumcaao escota ou etrotllca,5 8 O4 J ci:sde que r ferida comunicao e todos os documentos comprobatrios de poderes dos titulares das
Microfilme n.' 'd I Ad .. d . .' d d . .recebi os pe o tn1t11stra or com antecedenoa tn1tl1Ina e 12 ( oze) horas do tndO darespectiva Assembleia Geral. A comunicao eletrnica dever ser transmitida do endereo cadastradopelo Quotista no Administrador.
http://www.ballcopetracom.br
PETR/(BANCO PETRA S A
8.8.1. - Da consulta devero constar todas as informaes necessrias ou apropriadas para o exerccio dodireito de voto dos Quotistas com Direito de Voto.
8.9. - Em cada Assembleia Geral, aps a deliberao e a aprovao das matrias da respectiva ordem do
dia, o Administrador ou o secretrio da Assembleia Geral lavraro a ata da Assembleia Geral, a qual
dever ser aprovada pelos Quotistas com Direito de Voto presentes. Ao fmal de cada Assembleia Geral,
todos os Quotistas presentes Assembleia Geral devero assinar a respectiva lista de presena, desde que
seja consistente com as atividades conduzidas pelo Fundo. Os Quotistas que participarem da Assembleia
Geral, por meio de teleconferncia ou videoconferncia, devero enviar ao Administrador a ata
devidamente assinada por correio eletrnico ou fac-smile, assim que possve~ e, adicionalmente, devero
enviar wna via original da ata para o Administrador, por correio comwn ou servio de entrega.
8.10. - Os Quotistas com Direito de Voto devero informar ao Administrador e aos demais Quotistas
com Direito de Voto qualquer situao que os coloquem em situao de Conflito de Interesses em relaoa qualquer matria objeto de deliberao pela Assembleia Geral, ficando tais Quotistas com Direito de
Voto impedidos de votar nas matrias relacionadas ao objeto do Conflito de Interesses, enquantopermanecer o conflito.
CAPTULO IX - DA COMPOSIO DO PATRIMNIO DO FUNDO E DAS EMISSES DEQUOTAS
9.1. - O patrimnio do Fundo representado por 3 (trs) classes de Quotas, quais sejam, as Quotas Classe
A, as Quotas Classe B e as Quotas Classe C. As caractersticas, os direitos polticos e econmico-
financeiros e as condies de emisso, distribuio, subscrio, integralizao, remnnerao, amortizao eresgate das Quotas esto descritos neste Captulo e nos Captulos VII, VIII, X, XI e XII deste
Regulamento, bem como nos Suplementos referentes a cada emisso de Quotas.
9.1.1. - As Quotas devero ser totalmente subscritas at a data de encerramento da respectiva Oferta ou
Oferta Restrita, conforme prazo estabelecido no Suplemento referente a cada emisso de Quotas. As
Quotas que no forem subscritas nos termos deste item e do respectivo Suplemento sero canceladas pelo
~ ~9~1-&.[JilgF"d b 1 . . ,. .. 'ai fun . d d , ..~. . .Lo. - u ['\ o esta e ece patrUnonto rntntrno lfllCl para clonamento, po en o 1fl1ClarsuasO 8 mTrld~s e re, izar investimentos nas Companbias Alvo mediante a subscrio de quantidade de Quotas
:51f1 O~J'We correspon a, no mnimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).Microfilme n. '
q7 de novas Quotas podero ser realizadas mediante proposta do Comit de Investimentos e
prvia aprovao da Assembleia Geral, observados (i) o quorum de deliberao de que trata o CaptuloVIII deste Regulamento; e, no caso de Ofertas Restritas, (ti) o prazo de 4 (quatro) meses contados da data
de encerramento de cada Oferta Restrita, exceto se a distribuio pblica for objeto de Oferta, conformedisposto no artigo 9. da Instruo CVM n. 476/09.
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2 OFiCIO DISTRIBUIDORRegistro,ReglstRuaM"one: (41
10.4. - Distribuico e Subscrio das Quotas
10.3.2. - s Quotas Classe A, Quotas Classe B e Quotas Classe C so atribudos direitos econmico-fmanceiros distintos, exclusivamente quanto fixao da Taxa de Administrao e da Taxa de
Performance, conforme disposto neste Regulamento e no Suplemento referente a cada Emisso.
CAPTULO X - DAS CARACTERSTICAS, DIREITOS, EMISSO, DISTRIBUIO,SUBSCRIO, INTEGRALIZAO, AMORTIZAO E RESGATE DAS QUOTAS
9.2.1. - O Preo de Emisso das Quotas que venham a ser emitidas pelo Fundo aps a Primeira Emisso
e a Segunda Emisso constar do respectivo Suplemento e corresponder ao valor da Quota do Dia tilimediatamente anterior data da deliberao, pela Assembleia Geral, da respectiva emisso de Quotas,
calculado mediante a diviso do Patrimnio Lquido pelo nmero de Quotas em Circulao) ambos
apurados no Dia til imediatamente anterior data da deliberao de emisso de tais Quotas.
10.2. - ValO! das Quotas
9.2.2. - Os Quotistas tero direito de preferncia para subscrever e integralizar novas Quotas na exataproporo das suas respectivas participaes na composio do Patrimnio Lquido.
10.1.3. - Sem prejuzo do disposto no item 10.3.2. abaixo, as Quotas faro jus a pagamentos de
amortizao em igualdade de condies, observado o disposto neste Regulamento e no Suplementoreferente a cada emisso de Quotas.
10.1.2. - Todas as Quotas tero forma nominativa, sero escriturais, mantidas em conta de depsito emnome de seus titulares.
10.1.1. - As Quotas correspondem a fraes ideais do Patrimnio Lquido e so de 3 (trs) classes, quais
sejam, as Quotas Classe A, as Quotas Classe B e as Quotas Classe C.
10.1. - Caractersticas das Quotas e Direitos Patrimoniais
10.2.1. - Sem prejuzo das disposies especificas deste Regulamento relativas ao clculo do valor das
~
4 () , regra geral as Quotas tero seu valor calculado mensalmente e tal valor corresponder cu. atrimnio Lquido pelo nmero de Quotas em Circulao, ambos aferidos na data de
l OOCUlftMfOS'- apurao do alor das Quotas.
o 8 HAlO 201~1 .. - D. . s Poli .
Migr~il~jJ., ,10.3.1. - Sem prejuzo do disposto no item 10.6.1. abaixo, somente as Quotas Classe A e as Quotas ClasseB tero direito de voto nas Assembleias Gerais, correspondendo cada Quota a um voto.
edida que sejam identificadas oportunidades de investimento em Valores Mobilirios ou
PETR/(8ANCO PETRA S A
10.4.1. - As Quotas sero objeto de Ofertas ou Ofertas Restritas destinadas exclusivamente a InvestidoresQualificados residentes ou no no Brasil.
10.4.2. - No mbito de toda e qualquer Oferta Restrita, ser permitida a procura de, no mximo, 50(cinquenta) Investidores Qualificados e as Quotas somente podero ser subscritas por. no mximo, 20
(vinte) Investidotes Qualificados, nos termos da Instruo CVM n,o 476/09.
1004.3. - As Quotas devero ser subscritas at a data de encerramento da respectiva Oferta ou OfertaRestrita, conforme prazo estabelecido no Suplemento referente a cada emisso de Quotas.
10.4.4. - No ato da subscrio de Quotas, o subscritot (i) assinat o boletim individual de subscrio, que
ser autenticado pelo Administrador, (ii) se comprometer, de forma irrevogvel e irretratvel, a
integralizar as Quotas por ele subscritas em atendimento s Chamadas de Capital que venham a ser
realizadas pelo Administrador, nos termos deste Regulamento e do respectivo Compromisso de
Investimento, (iH)receber exemplar atualizado deste Regulamento e, conforme o caso, do Prospecto,
quando dever declarar, por meio da assinatura do Termo de Adeso, sua condio de InvestidorQualificado e atestar que est ciente (a) das disposies contidas neste Regulamento, no Compromisso de
Investimento -e;-conforme -o-caso, no Prospecto,- e.-adicionalmente.--em se tratando de Quotas objeto de
Oferta Restrita, (b) de que a Oferta Restrita no foi tegistrada petante a CVM, e (c) de que as Quotasesto sujeitas s restries de negociao previstas neste Regulamento e na regulamentao aplicvel.
10.5. - Integralizao das Quotas
10.5.1. - As Quotas seto integralizadas pelo Pteo de Integralizao em atendimento s Chamadas de
a ser realizadas pelo Administrador, de acordo com as instrues do Comit de Investimentos,
~ ~~ DO" ptocedimentos descritos nos itens 10.5.2. a 10.5.5. abaixo e o disposto nos Compromissos~/' deIn';.,stime o.
O 8 HAlO 20145 8 O4 3 If.5.2. - Microfilme n!,ecessidades e recursos para pagamento de despesas e encargos do Fundo, o Administrador, de acordo
com as instrues do Comit de Investimentos, realizar Chamadas de Capital, ou seja, comunicar osQuotistas sobre tal oportunidade elou necessidade, solicitando o aporte de recursos no Fundo mediante a
integralizao parcial ou total das Quotas subscritas por cada wn dos Quotistas nos termos dosrespectivos Compromissos de Investimento.
10.5.2.1. - Ressalvadas as excees previstas no item 5.6.1. acima, (i) Chamadas de Capital para a
realizao de investimentos em Valores Mobilirios podero ser realizadas somente durante o Periodo de ~.Investimento, e () Chamadas de Capital para o pagamento de despesas e encargos do Fundo podero serrealizadas a qualquer momento durante o prazo de durao do Fundo, sendo que, na hiptese do inciso
() deste item, o Administtadot podet tealizat teferidas Chamadas de Capital, a seu exclusivo Crit~
sem necessidade de aptovao do Comit de Investimentos. 'Y
2 oFlelRegistro!RegistrORua Mal.'Cone: (41)
PETR/(BANCO PETRr\ S A
10.5.4.1. - A integralizao de Quotas mediante a entrega de ativos dever ser realizada fora do mbito daCETIP.
10.5.5. - O procedimento disposto nos itens 10.5.2. a 10.5.4. acima ser repetido para cada Chamada de
Capital at que 100% (cem por cento) das Quotas subscritas pelos Quotistas tenham sido integralizadas.
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PETR/(BANCO PETRA 5 A
Fillldo. Eventuais saldos existentes, aps a deduo de que trata este item, sero entregues ao QuotistaInadimplente a ttulo de amortizao ou resgate de suas Quotas.
10.6.1.1.1. - O disposto no item 10.6.1.1. acima tambm se aplica hiptese de distribuio de dividendosapurados e declarados pelas Companhias Investidas em benefcio do Fundo diretamente a um Quotista
que seja qualificado como Quotistas Inadimplente, sendo que os valores referentes distribuio dedividendos pelas Companhias Investidas diretamente ao Quotista Inadimplente sero destinados ao
Fundo, pata flns de pagamento dos dbitos do respectivo Quotista Inadimplente perante o Fundo.
10.6.1.2. - Independentemente do disposto nos itens acima, o Fundo poder alienar as Quotas de
titularidade de qualquer Quotista Inadimplente, caso o Quotista Inadimplente no cumpra com suas
obrigaes previstas no Compromisso de Investimento, dentro do prazo de 5 (cinco) Dias teis contados
de notificao por escrito a ser encaminhada pelo Fnndo ao Quotista Inadimplente.
10.6.1.2.1. - As Quotas de titularidade do Quotista Inadimplente que venham a ser alienadas nos termos
do item acima devero observar o procedimento disposto no item 10.9.4. abaixo.
10.6.1.2.2. - O produto da alienao das Quotas do Quotista Inadimplente lhe set entregue logo depois
de deduzido o dbito do mesmo para com o Fnndo.
10.6.2. - Os pagamentos a que se teferem os itens 10.6.1., 10.6.1.1. e 10.6.1.1.1. acima, que sejam
realizados por meio da CETIP, abrangero, de forma idntica, todos os Quotistas cujas Quotas estejamcustodiadas na CETIP.
10.7. - Procedimentos referentes Amortizaco de Quotas
~
40 ~F.rcTd-s Quotas podero ser amortizadas pelo Administrador a qualquer tempo durante o prazo deotfll.~~ do, conforme deliberao do Comit de Investimentos, observados os termos e condies
\..... .estabelecido neste Regulamento.
O B HAlO 201458 043 1u.7.2. - P a fms de amortizao de Quotas, ser considerado o valor da Quota do Dia til
Microfilmen.imediatamen anterior data do pagamento da respectiva parcela de amortizao, correspondente
diviso do Patrimnio Lquido pelo nmero de Quotas em Circulao, ambos apurados no Dia tilimediatamente anterior referida data do pagamento da respectiva parcela de amortizao.
10.7.3. - Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortizao de Quotas aos Quotistas cairem dia que no seja Dia til, tal pagamento ser efetuado no primeiro Dia til seguinte, pelo valor daQuota em vigor no Dia til anterior ao do pagamento.
10.7.4. - Os pagamentos de amortizao das Quotas sero realizados em moeda corrente nacional, (i) por
meio da CETIP, conforme as Quotas estejam custodiadas na CETIP; ou () por meio de crdito dosrespectivos valores em recursos disponveis diretamente na conta de titularidade de cada Quotista,
2 OFICIO DISTRIBUIDORRegistroRegistroRua Malt=one: (4
~.
PETR/(BANCO PETRA S A.
mediante ordem de pagamento, crdito em conta corrente, documento de ordem de crdito, ou outromecanismo de transferncia de recursos autorizado pelo BACEN.
o B HAlO 2014580434
10.9. -Distribuico e Negociado das Quotas
(i)
10.7.5. - Ao fmal do prazo de durao do Fillldo ou quando da liquidao antecipada do Fillldo, em caso
de deciso da Assembleia GeraL todas as Quotas devero ter seu valor amortizado integralmente emmoeda corrente nacionaL No havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o
pagamento da amortizao total das Quotas em Circulao poca da liquidao do Ftuldo, oAdministrador dever convocar Assembleia Getal a fun de deliberar sobre (a) a entrega de Valores
Mobilirios e Outros Ativos como pagamento de amortizao e resgate ou (b) a prorrogao do prazo dedurao do Fillldo.
20 OFICIO DISTRIBUIDORRegistroRegistro.Rua Mal.Cone: (41
10.7.5.1 - Na hiptese da Assembleia Geral referida no item 10.7.5. acima deliberar pela no prorrogao
do prazo de durao do Fundo e no chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega de
Valores Mobilirios e Outros Ativos para fins de amortizao total das Quotas ainda em circulao, tais
Valores Mobilirios e Outros Ativos sero entregues em pagamento aos Quotistas mediante a constituio
de wn condomnio, cuja frao ideal de cada Quotista ser calculada de acordo com a proporo de
Quotas detida por cada Quotista sobre o valor total das Quotas em Circulao poca, sendo que, aps aconstituio do referido condomnio, o Administrador estar desobrigado em relao s responsabilidades
estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades
competentes. Na hiptese prevista neste item sero ainda observados os seguintes procedimentos:
10.8.1. - As Quotas somente sero resgatadas na data de liquidao do Fundo.
10.7.5.2. - Na hiptese de amortizao de Quotas mediante a entrega de Valores Mobilirios ou OutrosAtivos integrantes da Carteira, referida amortizao de Quotas ser realizada fora do mbito da CETIP.
10.8. - Resgate das Quotas
Microfilme n.'
o Administrador dever notificar os Quotistas na forma estabelecida neste Regulamento, paraque os mesmos elejam wn administrador para o referido condomnio de Valores Mobilirios
e Outros Ativos, na forma do artigo 1.323 do Cdigo Civil Brasileiro, informando a
proporo de Valores Mobilirios e Outros Ativos a que cada Quotista far jus, sem que isso
represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Quotistas aps a~~-------_flstituio do condomruo; e
~ ~~9!1,l?~ DO~rOC ca o os Quotistas no procedam eleio do admimstrador do condomnio no prazo mximo
de 10 (dez) Dias teis a contar da data da notificao de que trata o inciso (i) acima, essa
fu1lo ser exercida pelo Quotista que detenha a maioria das Quotas em Circulao,de considerados, para tal fim, quaisquer Quotistas Inadimplentes, se houver.
PETR/(BANCO PETRA S A
10.9.2. - Caber ao intermedirio, no caso de operaes de aquisio de Quotas nesse mercado, assegurar
a condio de Investidor Qualificado do adquirente de Quotas.
10.9.3. - Todo Quotista que ingressar no Fundo, por meio de operao de compra e venda de Quotas,
dever cwnprir com os requisitos descritos no Captulo III e no item 10.4.4. acima, sob pena de nulidadeda operao de compra e venda de Quotas em questo.
os Quotistas Ofertados tero o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da
comunicao referida no inciso (i) acima para, por meio de correspondncia escrita enviada
ao Quotista Alienante, com cpia para o Administrador, manifestar sua inteno de exercer o. eito de preferncia para a aquisio das Quotas Ofertadas objeto da comunicao recebida,
clusive eventuais sobras no adquiridas pelos demais Quotistas Ofertados, hiptese em que,bservado o disposto no item 10.9.4.3. abaixo, a compra e venda das Quotas Ofertadas, nos
esmos termos e condies expressos na comunicao mencionada no inciso (i) acima,
ever ser efetivada dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da data do trmino do prazomencionado neste inciso. Havendo vrios Quotistas Ofertados, a quantidade de Quotas
Ofertadas que cada wn ter o direito de adquirir ser proporcional participao dosQuotistas Ofertados em relao totalidade das Quotas da classe das Quotas Ofertadas;
observado o disposto no item 10.9.4.2. abaixo, a falta de manifestao por qualquer QuotistaOfertado nos termos do inciso (li) acima ser equivalente a uma manifestao, por parte
daquele Quotista Ofertado, de que no pretende exercer o direito de preferncia que lhe cabepara aquisio das Quotas Ofertadas que forem objeto da comunicao inicial do Quotista
Alienante, ficando o Quotista Alienante autorizado a promover a alienao das QuotasOfertadas aos demais Quotistas ef ou a um terceiro durante o prazo suplementar de 30
(trinta) dias, desde que por wn preo no inferior ef ou segundo condies de pagamento no
mais vantajosas aos constantes da comunicao iniciahnente efetuada aos Quotistas
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o Quotista Alienante dever comunicar aos demais Quotistas Ofertados e ao Administrador,
por meio de correspondncia escrita, o preo e as condies de pagamento que pretende
obter de wn terceiro ef ou outro Quotista como contraprestao alienao das QuotasOfertadas, alm do nome e qualificao de tal terceiro ef ou Quotista comprador;
(iii)
(ii)
(i)
10.9.1. - As Quotas sero registradas para distribuio e negociao no SDT e no SF, respectivamente,ambos administrados e operacionalizados pela CETIP, observado que, nos termos da Instruo CVM 0.0
476/09, as Quotas objeto de Oferta Restrita somente podero ser negociadas entre Investidores
Qualificados depois de decorridos 90 (noventa) dias da respectiva data de subscrio.
10.9.4. - Sem prejuzo do disposto nos itens 10.9.4.1. a 10.9.4.4. abaixo, caso um Quotista pretenda alienar
suas Quotas a terceiros e/ou a outros Quotistas, os demais Quotistas titulares de Quotas da mesma classe
das Quotas Ofertadas tero o direito de preferncia para adquirir as Quotas Ofertadas, em igualdade de
condies e proporcionahnente sua participao em relao totalidade das Quotas da classe das QuotasOfertadas, desde que observado o disposto abaixo:
o 8 liAm Z01~580434
PETR/(BANCO PETRA S A
Ofertados. Havendo dvida ou divergncia quanto determinao do preo e condies de
pagamento das Quotas Ofertadas (dentre os inicialmente comunicados aos Quotistas
Ofertados e os efetivamente negociados com wn terceiro), a matria ser submetida deciso
final, vinculante e inatacvel, de wna das 4 (quatro) maiores empresas internacionais de
auditoria e/ou consultoria, escolhida pelo Quotista Alienante, s suas expensas;
(iv) a partir do momento em que todos os Quotistas Ofertados declararem que no pretendem
exercer o direito de preferncia que lhes cabe, nos termos deste item, ou na falta de
manifestao tempestiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias acima referido, o Quotista
Alienante poder franquear a terceiros, mediante assuno de compromissos de
confidencialidade, amplo acesso s informaes de que tiver acesso sobre o Fu