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César Souza Advogados Associados OAB/RS 1190 Rua Alexandre da Motta 603/201 – fone 3331.2512 fax 3331.7475, [email protected] . – Carazinho - RS BANCO DE DADOS DOCUMENTOS SOBRE COMBATE À INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Pedido da Ordem junto ao CNJ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, por seu presidente abaixo firmado CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, pelo Presidente da Comissão de Assistência e Defesa das Prerrogativas, MARCELO MACHADO BERTOLUCI, e pelo Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da mesma casa, CÉSAR SOUZA, vêm à presença de Vossa Excelência para formular representação em face da Magistrada, Dra. Mônica Aparecida Canato, ante as razões e fundamentos que passam a expor: 1.Vários Advogados do Estado encaminharam representações à Seccional da Ordem reclamando de descabida exigência dos

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BANCO DE DADOS DOCUMENTOS SOBRE COMBATE À INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1 - Pedido da Ordem junto ao CNJ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, por seu presidente abaixo firmado CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, pelo Presidente da Comissão de Assistência e Defesa das Prerrogativas, MARCELO MACHADO BERTOLUCI, e pelo Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da mesma casa, CÉSAR SOUZA, vêm à presença de Vossa Excelência para formular representação em face da Magistrada, Dra. Mônica Aparecida Canato, ante as razões e fundamentos que passam a expor: 1.Vários Advogados do Estado encaminharam representações à Seccional da Ordem reclamando de descabida exigência dos

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Magistrados que sem qualquer reclamação dos constituintes vêm interferindo nos contratos de honorários livremente pactuados e reduzindo os valores estabelecidos. Tal tem ocorrido sistematicamente quando terminadas demandas e resultando valores em favor de clientes, os advogados juntam seus contratos de honorários e requerem a separação dos valores, oportunidade em que os Juízes, sem qualquer provocação, julgam ser abusivos acima de 15% e abusivamente determinam a separação limitada a esse porcentual. Como é sabido, essas demandas perduram por várias anos, posto que os entes estatais esgotam todas as vias recursais e as liquidações das sentenças, depois do trânsito em julgado, geralmente são também longas. 2.A contratação de honorários é feita no início da relação entre advogado e cliente e dali em diante em diante a obrigação do cliente somente será cumprida no final da demanda, posto que até lá somente o advogado prestara o serviço. A obrigação do cliente somente se dará no final, ou seja, efetuar o pagamento, quando a outra parte, o advogado, já cumpriu integralmente com a sua parte. 3.A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representou junto à Egregia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região a qual, embora entendendo que se tratasse de

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atividade jurisdicional, o que não é, conforme ficará demonstrado a seguir, emitiu a seguinte recomendação:

Mas, mesmo assim os Magistrados não atenderam e continuam com o mesmo procedimento, como se vê dos documentos em anexo. 4.Evidente que ao atacar um contrato entre pessoas que não estavam no processo,o qual, por sua vez, tinha outro objeto, nada tem com a jurisdição. 5.Respeitosamente entende a entidade representante que tanto a Juíza quanto o Senhor Corregedor incorrem em vários equívocos.

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6.No Código de Processo Civil a jurisdição fica delimitada pela disposição do art. 2º que diz:

“Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legal”

Não basta que o Julgador entenda que determinada relação de direito material seja ilegal, inconstitucional ou que não lhe agrade. Somente poderá emitir parecer a respeito se instado, através do devido processo legal e do contraditório. No caso em tela os Magistrados decidem relação de direito material que não lhes foi submetida através do devido processo legal e do contraditório, proferindo decisão que alcança quem sequer é parte no processo (no caso o advogado), em matéria que não se discute na demanda. E ainda, existindo controvérsia, não poderia jamais ser emitido juízo de valor pelo que não está sendo buscado por nenhuma parte no Judiciário. E quanto aos limites da lide e da decisão, os arts. 128 e 460 que dizem:

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“Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Nessa linha o Juiz está adstrito ao pedido e apenas em situações excepcionais, quando se tratar de ordem pública, poderá emitir entendimento além, mas sempre restrito às partes e ao processo. 7.Os Magistrados estão interferindo em uma relação que ninguém veio a juízo reclamar. Ninguém veio a juízo dizer que não contratou honorários e que se os contratou não quer cumprir com a obrigação assumida.

“Trata-se de princípio fundamental que domina não apenas o Direito Processual Civil mas ultrapassa suas fronteiras, para constituir um dos pressupostos elementares de

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todo o sistema jurídico moderno. Com efeito, a própria idéia de direito subjetivo seria impensável se não o concebêssemos como uma faculdade capaz de ser exercida livremente pelo sujeito a quem a ordem jurídica atribui essa prerrogativa. Direito capaz de ser impostos a seu titular perderá essa natureza para tornar-se simples função do direito objetivo, como o conceituam, aliás, certas correntes do positivismo moderno. A idéia de direito traz imanente o pressuposto de que o titular possa livremente exercê-lo, quando lhe parecer conveniente, abstendo-se de usá-lo segundo sua vontade, pois a imposição compulsória de seu exercício transformaria o direito em dever. Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que a ordem jurídica lhe confere. Daí por que a atividade jurisdicional, enquanto tutela de direitos subjetivos, somente será prestada quando postulada por quem se afirme titular do respectivo interesse. Mesmo os chamados direitos indisponíveis só poderão ser judicialmente protegidos quando a tutela for espontaneamente invocada pelo interessado.” 1

1 “Comentários ao Código de Processo Civil “ Ovídio A. Baptista da Silva, Editora RT, Vol. I, pg. 31

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Segundo o mesmo Autor convivem dois princípios, o do dispositivo que obriga o juiz a prestar tutela nos limites do pedido e o da demanda segundo o qual o titular dispõe, não da causa, mas do próprio direito material, podendo exercê-lo, renunciá-lo ou, ainda, exercê-lo em parte. 8.Mas o procedimento dos Magistrados fere frontalmente os direitos do devido processo legal e do contraditório, pois retira das partes a possibilidade de discutirem a legalidade da avença existente entre eles. Além do desrespeito ao trabalho do advogado, dispõe de seu patrimônio de forma que sequer a outra parte do contrato havia pedido. E mais, sem que o interessado possa se defender em regular processo judicial com os respectivos recursos.

“Noutro julgamento, observa-se que a mesma Suprema Corte de nosso país decidiu “(...) as garantias constitucionais fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e material (Art. 5º. LIV e LV da Constituição (STF, Tribunal Pleno, MS 2591/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1º.06.2006)” “Em julgamento distinto, o STF delibera “(...) Cabe advertir,

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neste ponto, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha de decisões que já proferi nesta Corte (AJ 306.626/MT rel. Min. Celso de Mello, RTJ 183/371-372 v. g.), que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, não pode exercer sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais”.2

2 “Constituição Federal, Avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro” Coordenação de Ives Gandra Martins e Francisco Rezek, trabalho de Fábio Medida Osório “Direitos Imanentes ao devido Processo Legal Sancionador na Constituição de 1988”, Editora Revista dos Tribunais pg. 153

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A Representada ao dispor do patrimônio do advogado, consubstanciado no eventual contrato existente entre e o cliente para a satisfação de honorários, que poderão ser os de sucumbência, apenas, como o de resultado, não permite defesa:

“Trata-se de ferramentas correlatas ao devido processo legal. Sem contraditório, sem ampla defesa, não há falar-se em devido processo legal. Assim Hely Lopes Meireles lembrava que “por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”.3

9. Como se não bastassem os argumentos acima, os Magistrados representados estão invalidando atos jurídicos perfeitos e sobre os quais não pende nenhum defeito. E o ato jurídico perfeito somente pode ser alterado ou eventualmente anulado se presente um defeito e depois de passar pelo devido processo legal. Constitucionalmente até a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito (art. 5 da Constituição Federal) por evidente que integrante do Poder Judiciário não terá esse poder. 3 “Ob. Cit. Fábio Medida Osório, pg. 155).

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ANTE O EXPOSTO e na forma permitida pelo art. 103-B incisos II e III da Constituição Federal, pedem seja recebido o presente e, após ouvidos os Magistrados e o Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolhe-lo determinando que o procedimento não tenha prosseguimento, revogando o que já foi determinado, sob as penas das sanções administrativas aplicáveis. TERMOS EM QUE PEDEM DEFERIMENTO 2 – Decisão do STJ Resp 718.594 (em anexo “intervenção honorários 01); 3 – Decisão do STJ Resp 238.925 ( em anexo “intervenção honorários); 4 – Notícia (Espaço Vital) de decisão do CNJ derrubando

portaria de interferia em honorários contratuais:

CNJ derruba portaria de juiz que interferia na contratação de honorários advocatícios Data: 23.0512 O Conselho Nacional de Justiça anulou ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na contratação e fixação de honorários. O pedido de anulação da norma judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB . A OAB acolheu pedido de assistência porque a ordem de serviço invadia competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária. Ao ingressar como interessado ou, alternativamente, como assistente no

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procedimento de controle administrativo que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o CF-OAB sustentou que "além de inconstitucional, a

ordem emanada do magistrado trabalhista atenta contra a Lei nº 8.906 (Estatuto

da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos".

Em suas críticas à medida, a OAB sustentou que "o juiz criou, a um só tempo,

obrigação não prevista em lei de os advogados juntarem aos autos os respectivos

contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais

no percentual de 20% caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito,

representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas

relações - estritamente privadas - entre advogado e cliente". (PCA nº 0001212-66.2012.2.00.0000).

5.Voto do Relator, Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN , no procedimento instaurado pela OAB,

CAJ e CDAP que, embora não acolhido pela maioria que não

reconhecia competência mas não o procedimento da Juíza, traz

excelentes argumentos em prol da não interferência nos

contratos de honorários:

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA N.° 0004690-19.2011.2.00.0000 RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON

KRAVCHYCHYN REQUERENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –

SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO : MÔNICA APARECIDA CANATO

VOTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF 4ª REGIÃO. PRÁTICA REITERADA DA MAGISTRADA DE INTERFERIR NOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DOS ADVOGADOS EX OFFICIO, MESMO COM

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ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRF4 EM SENTIDO CONTRÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITES OU TRANSITADOS EM JULGADO. - No caso em destaque, percebe-se que é a praxe no despacho inicial da magistrada, fixar os honorários contratuais antes mesmo da citação, os quais deveriam ser discutidos apenas entre o advogado e o cliente. -A Corregedoria Regional da Justiça da 4ª Região, quando provocada pela autora sobre as decisões da magistrada, manifestou que não é o mister do magistrado fiscalizar os contratos advocatícios, devendo os juízes apenas encaminhar aos órgãos competentes (OAB e MPF) as notícias de irregularidades. -Desatendimento pela magistrada da orientação da Corregedoria do TRF4, evidenciando a ilegalidade do ato. -Decisão que não produz efeitos nos processo judiciais em trâmites, tampouco transforma este Conselho em instância recursal para reformar ou cassar tais decisões judiciais. - Julgo parcialmente procedente o pedido para que a magistrada cesse a prática reiterada de limitar os honorários contratuais estabelecidos entre o advogado e o cliente, conforme orientação da Corregedoria do TRF4ª, apenas tomando providências, nos casos que houver reclamações das partes ou verificação da magistrada quanto à cobrança excessiva, no sentido de cientificar as entidades competentes como a OAB e Ministério Público Federa. Determino ainda o envio de cópia integral do processo à Corregedoria do TRF4ª para apuração disciplinar da magistrada em virtude da ilegalidade dos seus atos. -Deixo de apreciar o pedido de revogação do que já foi determinado pela magistrada, tendo em vista a natureza judicial das decisões, e que não estão submetidas ao crivo deste Conselho e sim à procedimento recursal.

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Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências instaurado pela Ordem

dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, em face da

juíza federal Mônica Aparecida Canato, em que pretende seja determinado à

requerente que interrompa sua prática reiterada de interferir nos contratos

honoríficos e reduzir seus valores.

Expõe que a magistrada Mônica Aparecida Canato é Juíza

Federal do 3º Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo e que

vários advogados têm encaminhado representações à OAB/RS, reclamando

que, terminadas as demandas e juntados os contratos honoríficos pelos

advogados, que requerem a separação dos valores, a Juíza julga serem

excessivos os valores acima de 15% (quinze por cento) e acaba por

determinar a separação limitada a esse percentual.

Afirma que representou contra a magistrada, junto à

Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e que esta emitiu

recomendação aos juízes federais que trabalham nos Juizados Especiais

Federais para que estes se abstenham, por exemplo: “[...] de sponte propria

fiscalizarem as verbas advocatícias contratuais, apenas tomando

providência nos casos em que houver reclamações das partes quanto a

cobranças excessivas ou em que se evidenciar o desrespeito à ética,

exercitando o contraditório e cientificada a Ordem dos Advogados do

Brasil.”.

Acrescenta que a magistrada não atendeu às

recomendações e continua com o mesmo procedimento relatado.

Destacando os artigos 2º, 128 e 460 do Código de

Processo Civil, alega que a magistrada decide relação de direito material

que não lhe fora submetida através do devido processo legal, proferindo

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decisão que alcança o advogado, que sequer é parte do processo, em matéria

que não se discute a demanda, ressaltando que a magistrada não poderia

emitir juízo de valor pelo que não está sendo buscado por nenhuma das

partes do processo.

Entende que a conduta da magistrada desrespeita o

trabalho do advogado, dispondo de seu patrimônio sem que a outra parte do

contrato tenha solicitado e sem que o interessado possa se defender em

regular processo judicial com os respectivos recursos, de forma que, em seu

entendimento, a magistrada tem invalidado atos jurídicos perfeitos, sobre os

quais não pende nenhum defeito.

Ante o exposto, requerem que se determine à magistrada

que cesse a prática reiterada de interferir nos valores dos contratos

honoríficos, bem como seja revogado o que já foi determinado, sob as penas

das sanções administrativas aplicáveis.

Instada a manifestar-se, a magistrada requerida alega a

inépcia da petição inicial, aludindo ao art. 282, VI do Código de Processo

Civil, visto que, segundo afirma, não consta dos autos os contratos juntados

pelos advogados nos quais requerem a separação dos valores e nem as

decisões preferidas pela magistrada que supostamente deram causa ao

presente pleito.

Aponta que o ato que se impugna como ilícito

administrativo seria, na verdade, tipicamente judicial, não cabendo então

impugnação na via disciplinar. Acrescenta que se trata de clara irresignação

de decisões judiciais e que, tratando-se de honorários advocatícios, a vida

judicial para sua impugnação é o recurso de apelação, em se tratando de

sentença, e agravo, em se tratando de decisão.

Afirma que suas ações estão amparadas legalmente, já que

o art. 11, § 1º, da Lei 1060/50, fixa o patamar máximo legal de 15% para os

honorários advocatícios

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Ademais, pontua que, ainda que tenha fixado valor

diferente ao estabelecido entre o advogado e a parte (o que para ela não está

comprovado), estava cumprindo recomendação da Corregedoria Regional

da Justiça Federal da 4ª Região, que no item “b” dispõe: “[...] que sejam

desconsideradas, porque leoninas, quaisquer cláusulas contratuais que

fixem exageradamente honorários em desproporção ao proveito econômico

a ser auferido pelo cliente.”.

Destarte, requer seja reconhecida a inépcia da inicial e seu

indeferimento liminar ou, não acolhido este pleito, seja reconhecida a

impossibilidade de reforma por via administrativa.

É, em síntese, o relatório.

VOTO:

Inicialmente, cabe afastar qualquer conteúdo de cunho

jurisdicional ao presente feito.

Não obstante a decisão de limitar os honorários contratuais

do advogado tenha-se dado em um processo judicial, o objeto do presente

feito é a possibilidade ou não da magistrada fixar ou limitar os honorários

advocatícios contratuais fora dos limites da lide.

Dessa forma, qualquer que seja a decisão final do presente

feito, não produzirá efeitos nos processos judiciais em trâmites, tampouco

servirá este Conselho como instância recursal para reformar ou cassar tais

decisões judiciais.

Pelo que consta no processo, verifica-se que há uma

interferência da magistrada na relação contratual entre advogados e clientes.

Apesar da alegação de inépcia da petição inicial, aludindo

ao art. 282, VI do Código de Processo Civil, por não constar dos autos os

contratos juntados pelos advogados, a parte autora juntou duas decisões, as

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quais demonstram que os honorários contratuais foram fixados pela

magistrada, antes mesmo da citação inicial:

“Processo nº 2011.71.58.000983-1 Vistos. Defiro o benefício de AJG com base na declaração da parte autora (art. 4º da Lei n. 1060/50). O advogado constituído é o advogado preferido para a defesa que o necessitado indicou, e a propositura da ação demonstra a aceitação do encargo (art. 5º, §4º, Lei n. 1060/50). Os honorários do advogado da parte autora serão fixados em sentença até o patamar máximo legal de 15% (art. 11º, §1º, Lei n. 1060/50), conforme a qualidade do desempenho do encargo. A relação advogado-parte rege pelas normas de direito público da Lei n. 1060/50, denso vedado o recebimento de honorários além do máximo legal permitido. Requisite-se ao INSS (agência campo Bom/RS) cópia integral do processo administrativo n. 138.984.332-4, que deverá ser anexada ao autos no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o Instituo Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 9º da Lei nº 10.259, de 12.07.01), ofereça contestação na qual conste proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art.10, par. único).” “Processo nº 2010.71.58.003175-3 Vistos. Defiro o benefício de AJG com base na declaração da parte autora (art. 4º da Lei n. 1060/50). O advogado constituído é o advogado preferido para a defesa que o necessitado indicou, e a propositura da ação demonstra a aceitação do encargo (art. 5º, §4º, Lei n. 1060/50). Os honorários do advogado da parte autora serão fixados em sentença até o patamar máximo legal de 15% (art. 11º, §1º, Lei n. 1060/50), conforme a qualidade do desempenho do encargo. A relação advogado-parte rege pelas normas de direito público da Lei n. 1060/50, denso vedado o recebimento de honorários além do máximo legal permitido. Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de sessenta dias (art. 9º da Lei nº 10.259, de 12.07.01), ofereça contestação, devendo apresentar proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art.10, par. único).

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Deverá, ainda, em idêntico prazo, apresentar todos os documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide, notadamente os extratos da conta pertencente à parte autora, referente a todo período litigioso, conforme informação constante da peça inicial.”

Percebe-se, claramente, que é a praxe no despacho inicial

da magistrada fixar os honorários contratuais antes mesmo da citação, os

quais deveriam ser discutidos apenas entre o advogado e o cliente. Caso

contrário, haveria mais um requisito, nos artigos 282 e 283 do Código de

Processo Civil, para aferição da petição inicial: a exigência da juntada do

contrato de prestação de serviços advocatícios.

A Corregedoria Regional da Justiça da 4ª Região, quando

provocada pela autora sobre as decisões da magistrada de fixar e limitar os

honorários contratuais manifestou:

“O juiz federal não deve abdicar de sua imparcialidade. A ele não lhe cabe a defesa do patrimônio público; nem dele é o mister de fiscalizar os contratos de honorários advocatícios. Isso, contudo, não implica em que permaneça impassível diante do conhecimento de lesões aos cofres públicos; nem alheio aos arranhões de ética cometidos em detrimento de hipossuficientes destituídos de luzes jurídicas. À evidência, permisa maxima venia, afasta-se do posicionamento adequado aquele magistrado que impões generalizadamente um limite abaixo do máximo legal; honorários devem ser arbitrados caso a caso, contempladas as peculiaridades. De igual modo, não há que o magistrado ir fiscalizar os contratos, nem verificar se a parte fez ou não os pagamentos. Em se lhe chegando notícias de quaisquer irregularidades, deve ele acionar as entidades competentes (OAB, MPF)” Em recente reunião do FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO, a questão foi debatida, proposta o seguinte enunciado: “É vedado ao juiz interferir na relação cliente/advogado limitando a estipulação da verba honorária objeto do contrato de prestação de serviços. É possível a limitação de valores no pagamento da verba honorária quando a pactuação se revelar flagrantemente lesiva aos interesses do hipossuficiente, mediante contraditório”. A discussão, entretanto, restou adiada.

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No relacionamento com a nobre classe dos advogados, deve sempre estar presente a presunção de boa-fé dos que nela militam. Se o advogado encaminha pedido de reserva de determinado valor, tem-se que, até prova em contrário, trata-se do valor que lhe cabe; não se há de fazer quaisquer diligências junto à parte.” Por fim, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª

Região editou as seguintes orientações aos juízes federais:

“Feitas tais considerações, esta Corregedoria orienta os juízes federais que trabalham nos Juizados Especiais Federais nos seguintes sentidos: a) que não se fixem a

priori critérios ou percentuais para arbitramento dos honorários consensuais; b) que sejam desconsideradas, porque leoninas, quaisquer cláusulas contratuais que fixem exageradamente honorários em desproporção ao proveito econômico a ser auferido pelo cliente; c) abstenham-se de sponte propria fiscalizarem as verbas advocatícias contratuais, apenas tomando providências nos casos em que houver reclamações das partes quanto a cobrança excessivas ou em que se evidenciar o desrespeito à ética, exercitado o contraditório e cientificada a Ordem dos Advogados do Brasil.” Verifica-se, assim, que a magistrada, ao fixar um

percentual máximo de 15% nos honorários contratuais nos seus despachos

iniciais, desatendeu a orientação da Corregedoria Regional da Justiça

Federal da 4ª Região, além de interferir na relação contratual entre advogado

e cliente, questão essa que está fora dos limites da lide.

Cumpre ressaltar que, como apontado pela Corregedoria

do TRF4, em caso de notícia de irregularidades, deve o magistrado

encaminhar aos órgãos competentes pela fiscalização como a OAB e o

Ministério Público Federal, pois não é mister do magistrado fiscalizar

contratos de honorários advocatícios.

Ademais, é pacífico o entendimento da impossibilidade de

alteração dos honorários contratuais ex officio pelo juiz no próprio Tribunal

Regional Federal da 4ª Região:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é dado ao juiz, ex officio, alterar o que entre a parte e seu procurador foi convencionado. 2. O advogado tem direito líquido e certo de receber os valores devidos aos contratantes em razão da procuração que lhe foi passada, especialmente quando detentor dos poderes de dar e receber quitação. 3. Agravo provido. (TRF4 – AG 200904000114227 – Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Julgamento 17-06-2009 - Órgão Julgador: Turma Suplementar – DJ 29-06-2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O advogado tem direito líquido e certo de receber os valores devidos aos contratantes em razão da procuração que lhe foi passada, especialmente quando detentor dos poderes de dar e receber quitação. 2. Tendo conhecimento do percentual de honorários contratuais e reputando-o ilícito à luz do CPC, da Lei 8.906/94, ou mesmo dos artigos 35 e 38 do Código de Ética da OAB, ao Juiz é facultado comunicar o fato que reputa ilícito aos órgãos competentes para a sua apuração e para a aplicação da penalidade prevista em lei (OAB para eventual infração disciplinar e MP para os casos de ilícito penal em tese). Isso porque, para tanto, deve-se garantir ao advogado o devido processo legal. Vale dizer, a punição, se realmente configurada lesão a um bem jurídico, deve ser aplicada pelo órgão competente, mediante procedimento (ou processo judicial) no qual seja assegurado ao acusado os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Não é dado ao juiz, todavia, ex officio, alterar o que entre a parte e seu Advogado foi convencionado. 3. Agravo provido. (TRF4 – AG 37882420104040000 – Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Julgamento 20-04-2010 - Órgão Julgador: Quinta Turma – DJ 03-05-2010)

Este Conselho, no PCA nº 1212-66.2012.2.00.0000,

julgado na 147ª sessão ordinária, de Relatoria do Eminente Conselheiro Neves

Amorim, em caso semelhante, no qual um magistrado, por meio de uma

Ordem de Serviço, determinava o arbitramento do percentual de 20% nos

honorários contratuais, entendeu que o direito dos honorários é autônomo e

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fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente, conforme parte da

decisão abaixo:

Além disso, ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso

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do processo judicial. No exercício de sua competência administrativa, não pode o Judiciário negar a vigência a lei federal, ainda mais quando a validade da legislação é reiteradamente sustentada pelos Tribunais: Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança -Diferença indenizatória – Sentença de procedência, com determinação de que as guias de levantamento sejam expedidas em nome dos autores e obrigatoriamente retiradas por eles -Reforma do julgado nesta última parte -Necessidade – Advogado regularmente constituído nos autos - Procurações por instrumentos particulares e com cláusulas ad judicia et extra - Desnecessidade de reconhecimento das firmas dos constituintes -Direito de o advogado ter expedidos alvarás de levantamento em seu próprio nome Inteligência do art. 38, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.952/94 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Apelo dos autores provido. (TJSP - 992080475344 SP, Relator: Marcos Ramos, data de Julgamento: 25/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2010). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE. Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário. Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema. Recurso conhecido e provido. (REsp 674436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370) Desta via, configurado o abuso do poder regulamentar, na esteira da competência constitucionalmente fixada a este Conselho, há que se prover o presente PCA para anular a Ordem de Serviço nº 003/2012, expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém, com a recomendação de que o magistrado observe o teor do instrumento procuratório.

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(Grifei).

Dessa forma, considerando a orientação da Corregedoria

Regional da Justiça Federal da 4ª Região e os entendimentos trazidos sobre

o tema do próprio TRF4 e deste CNJ, evidencia-se a ilegalidade do ato da

magistrada de limitar os honorários contratuais dos advogados ex officio.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido

para que a magistrada cesse a prática reiterada de limitar os honorários

contratuais estabelecidos entre o advogado e o cliente, conforme orientação

da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, apenas tomando

providências, nos casos que houver reclamações das partes ou verificação da

magistrada quanto à cobrança excessiva, no sentido de cientificar as

entidades competentes como a OAB e Ministério Público Federal.

Determino ainda o envio de cópia integral do processo à Corregedoria do

TRF4ª, para apuração disciplinar da magistrada em virtude da ilegalidade

dos seus atos.

Deixo de apreciar o pedido de revogação das decisões já

tomadas pela magistrada, tendo em vista a natureza judicial das decisões, e

que não estão submetidas ao crivo deste Conselho e sim à procedimento

recursal.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN Relator

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6 – Decisão da Corregedoria do TRF da 4ª Região que embora

não reconheça legitimidade para coibir a interferência dos

juízes, por entender ser matéria jurisdicional, reconhece que

de direito não haver interferência Judicial.

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DECISÃO DA CORREGEDORIA DO TRF 4 SUGERINDO A NÃO INTERVENÇÃO DOS JUÍZES NOS HONORÁRIOS

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7 – Mais decisões no mesmo sentido: O FATO DE A PARTE LITIGAR COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO AFETA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SENDO MATÉRIA PACÍFICA DO STJ:

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Acórdão Acompanhamento

Processual

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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATU(AgRg no Ag 1359739/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/0

Processo

AgRg no Ag 1359739 / SP

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0182833-0

Relator(a)

Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

07/06/2011

Data da Publicação/Fonte

DJe 20/06/2011

Ementa AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 8.906/94 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - RECURSO IMPROVIDO.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Veja (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ABRANGÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 845767-MG

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CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃOI. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslindII. Tanto a ação de busca e apreensão, como a sua conversão em depósito, derivam do contraIII. A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verbIV. Recurso especial não conhecido.(REsp 598.877/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16

Processo

REsp 598877 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0183388-8

Relator(a)

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

16/11/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/12/2010 RB vol. 566 p. 34

Ementa CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO OS ATINGE. PEDIDO. AMPLITUDE. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Tanto a ação de busca e apreensão, como a sua conversão em depósito, derivam do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, de sorte que as verbas nele previstas consideram-se automaticamente exigidas pela parte credora, que não necessita, na exordial, referi-las destacadamente. III. A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se,

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exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada. IV. Recurso especial não conhecido.

Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00292 ART:00460 LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00003 INC:00005