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Banco de Cabo Verde GUIA DO INVESTIDOR AUDITORIA GERAL DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Banco de Cabo Verde

GUIA DO INVESTIDOR

AUDITORIA GERAL DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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AUDITORIA GERAL DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Guia do Investidor

Banco de Cabo Verde

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Ficha Técnica

Título: Guia do Investidor

Autor: Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Editor: Banco de Cabo VerdeAvenida Amílcar Cabral, nº 27C.P. 101 - Praia - Cabo VerdeTel: (+238) 260 7000 - Fax: (+238) 261 44 47

Paginação e ilustração: Banco de Cabo Verde

Impressão:

Tiragem: 2000 exemplares

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ÍNDICE

APRESENTAÇÃO ............................................................................................. 5

1. A AGMVM .................................................................................................... 7

2. VALORES MOBILIÁRIOS ......................................................................... 17

GLOSSÁRIO ................................................................................................... 39

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APRESENTAÇÃO

O QUE É O GUIA DO INVESTIDOR?

O Guia do Investidor é uma publicação da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM) que contém uma explicação sintética do funcionamento dos mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados e uma breve descrição dos seus principais intervenientes.

A QUEM SE DESTINA?

O Guia do Investidor destina-se a todas as pessoas que pretendam adquirir alguns conhecimentos sobre o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e so-bre os direitos e deveres que lhes assistem por investirem as suas poupanças em valores mobiliários ou noutros instrumentos financeiros.

QUEM CONSULTAR EM CASO DE DÚVIDA?

Se a leitura deste Guia suscitar alguma dúvida, poderá contactar a AGMVM, atra-vés do telefone n.º 2607000, do Fax 2607079 ou através de correio electrónico, pelo endereço [email protected]. Neste caderno são indicadas as várias formas de contacto com a AGMVM.

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1. A AGMVM

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O QUE É A AGMVM?

A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, designada abreviadamente por AGMVM, funciona na dependência do Governador do BCV e goza de auto-nomia funcional e administrativa.

É o serviço responsável pela supervisão dos mercados de valores mobiliários, de acordo com o nº 1, do artigo 5º, do Código do Mercado de Valores Mobiliários (CodMVM), aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 1/2012, de 27 de Janeiro, repu-blicado a 3 de Abril de 2012. Tem como missão supervisionar e regular os mer-cados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicional-mente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a actividade de todos os agentes que neles atuam. Tem, ainda, como atribuição, promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira.

A natureza, a composição, as atribuições, o funcionamento, bem como as incom-patibilidades das pessoas que integram a AGMVM constam do Capítulo II do Decreto-Legislativo nº 1/2012, de 27 de Janeiro, republicado a 3 de Abril. O Códi-go do Mercado de Valores Mobiliários tem por objectivo estabelecer os princípios e disposições fundamentais por que se rege a organização, o funcionamento e as operações dos mercados de valores mobiliários e as actividades que nesses merca-dos exerçam todos os agentes que neles intervêm.

O QUE É A SUPERVISÃO?

A supervisão e a regulação exercidas pela AGMVM consistem:

• Noacompanhamentopermanentedaactuaçãodaspessoasouentidadesqueintervêm no mercado de capitais, com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa.

• Nafiscalizaçãodocumprimentodaleiedosregulamentos.

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• NocontrolodaactividadedaBolsadeValoresedetodososintervenientesno mercado de valores mobiliários.

• Naverificaçãodocumprimentodasobrigaçõesde informaçãoaopúblicoque impendem sobre as entidades emitentes de valores admitidos à negocia-ção na Bolsa de Valores.

• Nadeterminaçãodaadmissãooficiosaàcotaçãodevaloresmobiliários.

• Naconcessãoderegistoàsofertaspúblicasdedistribuição(incluindoofer-tas de subscrição e de venda) e às ofertas públicas de aquisição (incluindo ofertas públicas de troca) de valores mobiliários.

• Naautorizaçãoounaproibiçãoderealizaçãodasofertaspúblicasdedistri-buição e de aquisição.

• Naregulamentaçãosobrematériasquelhesejamatribuídasporlei.

• Narealizaçãodetodasasdiligênciasquepermitamoapuramentoderes-ponsabilidades e a instauração de competentes procedimentos disciplinares, bem como na participação às autoridades judiciais competentes das irregu-laridades passíveis de procedimento criminal no funcionamento do merca-do de valores mobiliários.

• NaaplicaçãodascoimasaquesereferemoCódigodoMercadodeValoresMobiliários aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 1/2012, de 27 de Janeiro, republicado a 3 de Abril de 2012, e a legislação complementar.

• Noexercíciodasdemaiscompetênciasquelhesejamatribuídaspelalegisla-ção ou regulamentação aplicáveis ao mercado de valores mobiliários e, bem assim, as que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das suas funções.

• Naverificaçãodofuncionamentoregular,eficienteecredíveldosmercadosde valores mobiliários, dos instrumentos financeiros e das entidades neles intervenientes e na protecção dos investidores.

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1. A AGMVM

QUAIS SÃO AS PESSOAS OU ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA AGMVM?

Estão sujeitas à supervisão da AGMVM, sem prejuízo das competências atribuí-das a outras autoridades, as seguintes pessoas e entidades:

• AsBolsas;

• AsEntidadesGestorasdesistemasdenegociaçãomultilateral,desistemasde liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de siste-mascentralizadosdevaloresmobiliários;

• OsIntermediáriosfinanceiroseconsultoresparainvestimento;

• OsEmitentesdevaloresmobiliários;

• Osinvestidoresqualificadosouinstitucionais;

• Ostitularesdeparticipaçõesqualificadas;

• OsFundosdeGarantiaesistemasdeindemnizaçãodosinvestidoreseres-pectivasentidadesgestoras;

• OsFundosdeInvestimento;

• Auditoresesociedadesdenotaçãoderisco,registadosnaAGMVM;

• Outraspessoasqueexerçam,atítuloprincipalouacessório,actividadesre-lacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depó-sito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcio-namento dos mercados de instrumentos financeiros.

O QUE É A FISCALIZAÇÃO?

No exercício de poderes de fiscalização, a AGMVM:

• Efectua as inspecçõesque entendanecessárias às entidades sujeitas à suasupervisão;

• Realizainquéritosparaaveriguaçãodeinfracçõesdequalquernaturezaco-metidas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou que afectem o seu normalfuncionamento;

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• Executaasdiligênciasnecessáriasaocumprimentodosprincípiosdasuper-visão.

Compete à AGMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade relativa às matérias reguladas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, instaurando e instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.

O QUE É A REGULAÇÃO?

A regulação consiste na criação e aplicação de normas sobre o funcionamento de um sector da actividade económica e/ou sobre o funcionamento de mercados e a actividade das entidades que neles intervêm.

A AGMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a re-alização de ofertas públicas, a actuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de actividade.

O QUE É A COOPERAÇÃO E QUAIS SEUS OBJETIVOS?

No âmbito das suas atribuições, a AGMVM promove o intercâmbio e a coordena-ção com os demais serviços do Banco de Cabo Verde, com autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação e com instituições congéneres estrangeiras, nos termos da lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado de Cabo Verde.

A cooperação desenvolvida pela AGMVM deve obedecer aos princípios de reci-procidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da infor-mação para fins de supervisão.

Através da cooperação, a AGMVM procura:

• Tornarasupervisãomaiseficaz;

• Aproximarasuaactuaçãodaspráticasseguidaspelasinstituiçõesque,emoutrospaíses,desempenhamasmesmasfunções;

• Combaterasactuaçõesfraudulentasdecarácterinternacional.

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1. A AGMVM

QUAIS OS OBJECTIVOS DA AGMVM?

A AGMVM obedece aos seguintes princípios:

• Protecçãodosinvestidores;

• Eficiênciaeregularidadedefuncionamentodosmercados;

• Controlodainformação;

• Prevençãodoriscosistémico;

• Prevençãoerepressãodasactuaçõescontráriasàleiouregulamentos;

• Independênciaperantequaisquerentidadespúblicasouprivadas.

COMO É QUE A AGMVM PROTEGE OS INVESTIDORES?

No sector financeiro e, em particular, nos mercados de capitais, têm vindo a ser reforçados os mecanismos de protecção daqueles que têm maior dificuldade em fazer defender os seus direitos – os pequenos investidores. Esta é uma exigência decorrente da sofisticação e da complexidade técnica que têm acompanhado o desenvolvimento dos mercados.

A AGMVM protege os investidores, quer mediante o exercício permanente das funções de supervisão e regulação que lhe são conferidas por lei, quer ainda atra-vés do desenvolvimento de serviços que visam assegurar um apoio directo ao pú-blico em geral e aos investidores em particular.

QUE SERVIÇOS SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO PELA AGMVM?

A AGMVM disponibiliza ao público:

• InformaçõesnoitemdaAGMVMintituladoMercadodosValoresMobiliá-rios do site do Banco de Cabo Verde: www.bcv.cv

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COMO ESTÁ ORGANIZADA A AGMVM?

São órgãos da AGMVM, o Conselho Directivo e o Conselho Consultivo.

O Conselho Directivo é composto por um Auditor Geral e por 2 (dois) vogais em regimedeexclusividade,sendotodoselesdesignadosporResoluçãodoConselhode Ministros de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e com-petência,sobpropostadomembrodogovernoresponsávelpelaáreadasFinanças,ouvido o Governador do Banco de Cabo Verde.

O mandato do Auditor Geral e dos vogais da AGMVM tem a duração de 4 (qua-tro) anos, renovável por uma vez.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

• DefinirapolíticageraldaAGMVM;

• Elaboraroorçamentoeoplanoanualdeactividades;

• Elaborarorelatórioanualsobreasituaçãodosmercadosdevaloresmobili-ários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Governador do Banco deCaboVerdeeaomembrodoGovernoresponsávelpelaáreadasFinan-ças, até 30 de Junho de cada ano, o qual deve incluir o relatório da actividade desenvolvidapelaAGMVM;

• OrganizarosserviçosegerirosrecursoshumanosdaAGMVM;

• AprovarosregulamentoseoutrosactosnormativoscujacompetênciaaleiatribuaàAGMVM,incluindoadefiniçãodetaxas;

• Aprovarrecomendaçõesgenéricasdirigidasàsentidadessujeitasàsuasuper-visãoepareceresgenéricossobrequestõesrelevantesquelhesejamcolocadas;

• Determinaraaberturadeprocessosdeaveriguaçõespreliminaresrelativasa crimes contra o mercado e o seu encerramento, bem como a eventual re-messadaquelesaoMinistérioPúblico;

• PraticarosdemaisactosdesupervisãodefinidosnaLei;

• DeliberarsobrequaisqueroutrasmatériasquesejamatribuídasporLei.

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria ao Conselho Direc-tivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por este e apresentar recomendações e sugestões.

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1. A AGMVM

São membros permanentes do Conselho Consultivo:

• OGovernadordoBancodeCaboVerde,quepreside;

• UmrepresentantedomembrodeGovernoresponsávelpelaáreadasFinan-ças;

• UmadministradordoBancodeCaboVerde;

• OAuditorGeraldoMercadodeValoresMobiliários;

• OPresidentedaBolsadeValoresdeCaboVerde;

• Umrepresentantedasinstituiçõesdecrédito;e

• Umrepresentantedassociedadesdecorretagem.

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COMO CONTACTAR A AGMVM?

Via Telefone: +238 2607091 / 2607000

ViaFax: +238 2607079

Via Carta, ou Presencialmente:

Banco de Cabo VerdeAvenidaAmílcarCabral,nº27CP101Praia-CaboVerde

Via e-mail, ouInternet:

- [email protected] www.bcv.cv

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2. VALORES MOBILIÁRIOS

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O QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS?

Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades, em grande quantidade, que representam direitos e deveres, podendo ser compra-dos e vendidos, nomeadamente, na Bolsa.

ParaefeitosdoCódigodoMercadodeValoresMobiliários,osvaloresmobiliáriossão documentos representativos de situações jurídicas homogéneas susceptíveis de negociação em mercado, além de outros que a lei como tal qualifique.

Paraasempresasqueosemitem,representamumaformadefinanciamentoal-ternativaaocréditobancário.Paraosinvestidores,sãoummododeaplicaçãodepoupanças alternativo aos depósitos bancários e a outros produtos financeiros, que se caracteriza por oferecer níveis diferentes de risco e rendibilidade.

As letras e as livranças são exemplos de documentos que representam direitos e deveres e que podem ser comprados e vendidos. No entanto, não são valo-res mobiliários.

Os valores mobiliários que fazem parte de uma mesma emissão conferem aos seus titulares os mesmos direitos e deveres.

Os documentos que representam os valores mobiliários podem ser títulos em pa-pel (valores mobiliários titulados) ou registos informáticos semelhantes aos regis-tos de dinheiro junto dos bancos (valores mobiliários escriturais). Estes últimos facilitam a circulação dos valores, são mais seguros e possibilitam um exercício de direitos mais eficiente.

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QUAIS SÃO OS VALORES MOBILIÁRIOS MAIS CONHECIDOS?

Os valores mobiliários mais conhecidos são:

•Acções;

•Obrigações;

•Títulosdeparticipação;

•Unidadesdeparticipaçãoeminstituiçõesdeinvestimentocolectivo;

•Warrantsautónomos;

•Direitosdestacadosdos valoresmobiliários, desdequeodestaque abranjatodaaemissãoousérieouestejaprevistonoactodeemissão;e

•Outrosdocumentosrepresentativosdesituaçõesjurídicashomogéneas,des-de que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.

Além dos valores mobiliários, podem ser negociados em bolsa instrumentos fi-nanceiros derivados (nomeadamente, futuros e opções).

Podemseremitidosoutrosvaloresmobiliáriosalémdosaquidescritos,peloqueoinvestidor deve informar-se sempre sobre as características de cada instrumento antes de o adquirir. Neste Caderno são descritos os valores mobiliários mais conhecidos.

O QUE É A RENDIBILIDADE E O RISCO?

A rendibilidade é a taxa de rendimento gerado pelo investimento durante um de-terminado período de tempo. Inclui normalmente duas parcelas: a evolução dos preços do valor mobiliário no qual se investiu (denominada mais ou menos valia, consoante a evolução tenha sido positiva ou negativa) e a remuneração periódica (dividendos, no caso de acções, e juros, no caso de obrigações) desses valores mo-biliários.

A rendibilidade é normalmente expressa em percentagens ou gráficos. As rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades futuras.

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2. Valores Mobiliários

O risco representa a incerteza relativa à variação futura da rendibilidade. Esta in-certeza está relacionada, por exemplo, com oscilações imprevisíveis do preço dos valores em que se investiu.

A rendibilidade potencial e o risco são diferentes em cada tipo de valores mobiliários.

A rendibilidade e o risco constituem os factores fundamentais a ter em conta na avaliação de qualquer valor mobiliário, sendo que, a uma maior rendibilidade es-perada está, em regra, associado um maior risco.

1. ACÇÕESO QUE SÃO ACÇÕES?

Acções são valores mobiliários que representam uma parcela do capital social de uma sociedade anónima.

Ter acções de uma sociedade significa ser accionista, o que confere ao investidor um conjunto de direitos sobre a sociedade. Estes direitos variam em função do número e da categoria de acções detidas.

QUE DIREITOS CONFEREM AS ACÇÕES AOS INVESTIDORES?

Existem diversos tipos de acções, sendo as mais comuns as acções ordinárias.

As acções conferem aos investidores, nomeadamente, o direito:

•AestarpresentenasreuniõesdaAssembleiaGeraleavotar,nascondiçõesestipuladasnocontratodasociedade;

•Aserinformadosobreosnegóciosdasociedade,emdeterminadascondições;

•Aparticiparnoslucrosdasociedadeeareceberdividendos,naproporçãodasacçõesdetidas;

•Areceberaquotadeliquidaçãoquandoasociedadesejaextintaenamedidaem que existam bens no seu património a distribuir após o pagamento de todososcredores;

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•Adecidirquantoàpreferêncianasubscriçãodenovasacções,quandodarea-lização de aumentos de capital social por entradas em dinheiro.

Nos estatutos das sociedades podem encontrar-se outros direitos e deveres dos investidores, bem como, limitações ao exercício do direito de voto.

As sociedades com acções cotadas na bolsa são obrigadas a divulgar os seus estatutos no respectivo site na internet.

COMO SABER QUANTO VALEM AS ACÇÕES E SE A RESPECTIVA COTA-ÇÃO NA BOLSA CORRESPONDE A ESSE VALOR?

Avaliar uma acção consiste em determinar o seu preço justo, que deve reflectir o valor da empresa. A cotação das acções num mercado de bolsa tende a aproximar--se do valor efectivo da empresa, na medida em que o preço incorpora toda a informação existente sobre a mesma.

A avaliação de acções é complexa, por duas razões:

•Asvariaçõesdasprincipaisfontesderendibilidadedasacçõesdeumaem-presa cujas acções são negociadas em mercado (dividendos e mais-valias de capital)sãodifíceisdeprever;

•Oriscopodevariardeacçãoparaacção,dependendodeumconjuntobastan-te diferenciado de factores, como por exemplo a evolução das taxas de juro, o comportamento de outras empresas e mercados, etc.

O valor nominal das acções é o valor inscrito no título ou no registo e tem apenas relevância contabilística. A soma do valor nominal da totalidade das acções corresponde ao capital social da empresa.

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2. Valores Mobiliários

2. OBRIGAÇÕES

O QUE SÃO OBRIGAÇÕES?

Obrigações são valores mobiliários com uma duração limitada, que representam uma parte de um empréstimo contraído por uma empresa ou entidade junto dos investidores.

Ter obrigações significa, portanto, ser credor de um emitente. Decorrido um de-terminado período, o investidor terá direito a receber o valor que inicialmente investiu e, periodicamente, receberá juros, se estes tiverem sido acordados.

Consoante os tipos de obrigações, são fixados, no momento da emissão:

•Ovalornominal,quecorrespondeaovalorqueseráreembolsadonofinaldorespectivoprazo;

•Oprazodoempréstimoe,porconseguinte,aduraçãodasobrigações;

•Aexistênciaeperiodicidadedopagamentodejuros;

•Ataxadejuroaplicável(fixaouvariável).

O valor nominal das obrigações é o valor inscrito no título ou no registo e corresponde ao montante do empréstimo que será restituído ao investidor no final do prazo.

O investidor deve ter em atenção que o investimento em obrigações incorpora risco de crédito, ou seja, existe a possibilidade de o investidor não receber o valor investidoe/ouosjuros,seoemitenteenfrentardificuldadesfinanceiras.Podememitir obrigações as sociedades anónimas, as sociedades por quotas, o Estado, as autarquias locais e outras entidades (como as cooperativas).

As obrigações podem assumir diversas modalidades:

•Comjurosuplementarouprémiodereembolso,fixooudependentedoslu-crosdasociedade;

•Comjuroeplanodereembolso,quedependemevariamemfunçãodoslu-cros;

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•Convertíveisemacções;

•Comdireitodesubscriçãodeumaoumaisacções(tambémchamadasobri-gaçõescomwarrants);

•Comprémiodeemissão.

QUE DIREITOS CONFEREM AS OBRIGAÇÕES AOS SEUS DETENTORES?

As obrigações conferem os seguintes direitos:

•Areceberumjurocomaperiodicidadefixadaounofimdoprazodeemprés-timo,conformeoquetiversidoestabelecidonomomentodaemissão;

•Areceberovalornominalnofimdoprazodoempréstimo;

•Aterconhecimentodasdecisõesdosaccionistaseparticiparnasassembleias--geraisatravésdanomeaçãodeumrepresentantecomumdosobrigacionistas;

•Aserinformadoquantoaoandamentodosnegóciosdasociedade,atravésdorepresentante comum dos obrigacionistas.

COMO DETERMINAR O VALOR REAL DAS OBRIGAÇÕES?

Avaliar uma obrigação consiste em determinar o seu preço justo, que pode não coincidir com o seu valor nominal ou com o valor a que é comprada e vendida. O preço de uma obrigação deve corresponder ao valor actual dos rendimentos a gerar no futuro (soma dos juros periódicos e do reembolso).

3. UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

O QUE SÃO UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO?

Unidadesdeparticipaçãosãovaloresmobiliários,semvalornominal,quecorres-pondem a uma das parcelas em que se divide o património de um fundo de inves-timento. A duração das unidades de participação deve ser equivalente ao prazo de duração do fundo.

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2. Valores Mobiliários

Os fundos de investimento são organismos de investimento colectivo, constituí-dos pelas poupanças de vários investidores.

O conjunto dessas poupanças constitui um património dividido em partes iguais, com as mesmas características e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.

COMO É CALCULADO E DIVULGADO O VALOR DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO?

O valor da unidade de participação corresponde à divisão do valor total do patri-mónio do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

O valor do património do fundo, por sua vez, é calculado, sempre que possível, apreçosdemercado.Porexemplo,ovalordeumfundoqueinvesteemacçõescotadas corresponderá, em determinada data, à cotação das acções que integram o seu património nessa mesma data.

O valor das unidades de participação é um elemento essencial à análise da evolu-ção do fundo de investimento, no que respeita à rendibilidade e ao risco.

O valor da unidade de participação é calculado e divulgado pela entidade gestora do fundo e pode ser consultado junto da própria entidade gestora, das entidades que comercializam o fundo (normalmente os balcões dos bancos), e no item da AGMVM intitulado Mercado de Capitais na Internet, em www.bcv.cv.

4 .UNIDADES DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

O QUE SÃO UNIDADES DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS?

À semelhança das unidades de participação, as unidades de titularização são as parcelas em que se divide o património de um fundo de titularização de créditos, cujo valor nominal é definido no regulamento de gestão do fundo.

Podemexistirunidadesde titularizaçãodediferentes categorias (que conferemdireitos iguais entre si mas diferentes das demais), por exemplo, de acordo com o grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos ou no reembolso do valor nominal.

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Os fundos de titularização de créditos são organismos de investimento colectivo tal como os fundos de investimento, constituídos pelas poupanças de vários inves-tidores, cujo património é composto por créditos.

5. TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO

O QUE SÃO TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO?

Títulos de participação são valores mobiliários tendencialmente perpétuos, que conferem direito a uma remuneração com duas componentes: uma fixa e outra variável, ambas determinadas sobre uma percentagem do valor nominal do título de participação.

Os títulos de participação podem ser emitidos por empresas públicas e por socie-dades anónimas detidas maioritariamente pelo Estado.

O valor nominal dos títulos de participação é o valor inscrito no título ou no registo, que corresponde ao montante do empréstimo e só excepcionalmente será restituído ao investidor, servindo de base ao cálculo da remuneração fixa e variável.

Os títulos de participação só são reembolsáveis se as entidades que os emitiram o decidirem, mas nunca antes de terem decorridos 10 anos desde a sua emissão, ou se essas entidades entrarem em falência.

Ainda, detêm características de acção (sem prioridade em caso de falência e algu-ma remuneração residual) e de obrigação (remuneração elegível como custo fiscal e sem direito de voto).

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2. Valores Mobiliários

QUE DIREITOS CONFEREM OS TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO AOS SEUS

DETENTORES?

Os títulos de participação conferem aos seus titulares os seguintes direitos:

•Receberumaremuneraçãoanual,compostapelapartefixaepelapartevariável;

•Tomarconhecimentodosnegóciosdasentidadesqueosemitem,nosmesmostermosprevistosparaosaccionistas;

•Reuniredeliberaremassembleiadedetentoresdetítulosdeparticipaçãoparaapreciarassuntosdeinteressecomum;

•Elegerumrepresentantecomumdosdetentoresdetítulosdeparticipação,queosrepresenta perante a sociedade.

6. WARRANTS AUTÓNOMOS

O QUE SÃO WARRANTS AUTÓNOMOS?

Warrants autónomos são valores mobiliários com uma duração limitada, que con-ferem ao investidor um direito sobre outros valores mobiliários ou activos finan-ceiros, designados “activos subjacentes”.

Porexemplo,umaemissãodewarrantsautónomossobreacçõespodecon-ferir ao investidor o direito a comprar ou a vender essas acções numa data pré-determinada.

Esses activos podem ser, nomeadamente, acções, obrigações, índices bolsistas, ta-xas de juro ou taxas de câmbio.

O investidor tem sempre a possibilidade de optar por exercer ou não o seu direito. O warrant confere, portanto, um direito e não uma obrigação.

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28 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Guia do Investidor

No investimento em warrants, o período de exercício é essencial. Ao con-trário do investimento em acções ou obrigações, em que o não exercício de direitos não implica a perda dos valores, no investimento em warrants, o não exercício pode implicar a perda total de eventuais ganhos.

Os warrants podem ser emitidos por bancos, por sociedades de investimento, pelo Estado, por sociedades anónimas (desde que os activos subjacentes sejam valores mobiliários próprios) e por outras instituições de crédito e sociedades financeiras decorretagempreviamenteautorizadaspeloBancodeCaboVerde.Podemaindaemitir warrants autónomos, as entidades que tenham uma garantia prestada por outra entidade idónea.

QUE DIREITOS CONFEREM OS WARRANTS AUTÓNOMOS AOS INVES-

TIDORES?

Os warrants podem conferir um dos seguintes direitos:

•Acompraroactivosubjacente;

•Asubscreveroactivosubjacente;

•Avenderoactivosubjacente;

•Areceberumadiferençaemdinheiroentredoispreços–opreçodoactivosubjacente no momento de exercício e o preço de exercício.

Existem warrants de compra (ou call warrants) e warrants de venda (ou put war-rants). Nos primeiros, é conferido ao detentor o direito a comprar o activo subja-cente, enquanto nos segundos é conferido o direito a vender o activo subjacente.

Consoante o momento em que o investidor pode exercer o seu direito, os warrants podem ser:

•Detipoamericano,emqueotitulardowarrant o pode exercer em qualquer momento,desdeasubscriçãoouaquisiçãoatéàdatadematuridade;

•Detipoeuropeu,emqueodetentoropodeexercerapenasnadatadematu-ridade.

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Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários 29

2. Valores Mobiliários

A duração dos warrants, ao contrário das acções e dos títulos de participação, é sempre limitada. Maturidade é a designação que se dá ao fim do prazo de duração dos warrants.

O exercício dos warrants na data de maturidade nem sempre é automático. Nesse caso, o detentor dos warrants terá que declarar a sua intenção de exercício. Se não o fizer, os warrants vencem sem que o investidor receba qualquer quantia a que tenha direito. A declaração de exercício deve ser remetida para a entidade identi-ficada no prospecto.

Os warrants também divergem no tipo de liquidação. Se o seu exercício der lugar ao recebimento, subscrição ou entrega do activo subjacente, então fala-se em li-quidaçãofísica.Pelocontrário,seoseuexercícioapenasimplicaopagamentoaoinvestidor de uma diferença de preço, a liquidação é financeira.

Existem warrants em que, devido à inexistência física do activo subjacente, a liqui-dação só é possível sob forma de liquidação financeira, como é o caso dos warrants sobre índices, taxas de juro ou taxas de câmbio. No entanto, mesmo no caso de outros activos subjacentes onde a liquidação física seria possível, o recente desen-volvimento do mercado de warrants, a nível internacional, tem conduzido à gene-ralização da liquidação financeira automática, pois evita riscos e custos acrescidos para os diferentes agentes (emitentes, intermediários financeiros e investidores).

Dependendo das condições de emissão, podem existir warrants que prevejam as chamadas barreiras (knock-in e knock-out). Nalguns casos, atingida essa barreira, o warrant expira sem qualquer valor, sendo que essas características constam do próprioProspectoedoAnúnciodelançamento.

7. DIREITOS DESTACADOS

Alguns valores mobiliários conferem direitos que podem ser destacados e negocia-dos separadamente, por exemplo, em bolsa. Estes direitos destacados são valores mobiliários e têm como principal característica o prazo de duração muito curto.

São direitos destacados, por exemplo, os direitos de subscrição e os direitos de incorporação.

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30 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Guia do Investidor

O QUE SÃO DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO?

Quando as sociedades decidem aumentar o capital social através da emissão de novas acções, os investidores que já detenham acções dessa sociedade terão, em regra, direito de preferência na compra das que serão emitidas.

Os investidores que tenham acções de uma sociedade que decidiu aumentar o seu capital devem estar atentos para que possam exercer os direitos de subscrição ou optar pela sua venda em bolsa. Se não o fizerem, perderão qualquer valor que corresponda a esses direitos.

Das acções existentes são destacados novos valores mobiliários, chamados direitos de subscrição. Estes valores mobiliários são negociados separadamente das acções, normalmente durante um mês, e conferem aos investidores o direito a subscrever novas acções da sociedade, ao preço que for fixado na deliberação de emissão.

No fim do período em que podem ser negociados ou exercidos, os direitos de subscrição caducam, deixando de existir.

Isto é, no período estipulado para a subscrição de acções, é permitido ao acionista comprar novo lote de acções lançado pela empresa, por um valor pré-estabelecido e em período determinado. Caso não o fizer, perde o seu direito e não lhe é resti-tuído o valor pago antecipadamente pelo mesmo direito.

No caso da subscrição de obrigações, os detentores são considerados credores da empresa e são pagos, na proporção que lhes couber, pelo preço e no prazo pré--estabelecidos pela empresa.

O QUE SÃO DIREITOS DE INCORPORAÇÃO?

Todas as empresas podem destinar anualmente uma parte dos lucros para consti-tuição de reservas, devendo a reserva atingir pelo menos 1/5 do capital social. Essa reserva pode ser incorporada no capital social, dando lugar à emissão de novas acções e à atribuição de “direitos de incorporação” aos accionistas.

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Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários 31

2. Valores Mobiliários

Ao contrário do que sucede nos direitos de subscrição, nos direitos de incorpora-ção o titular não tem de pagar para receber as acções.

Os direitos de incorporação podem, nalgumas situações, ser negociados autonomamente.

8. OS CERTIFICADOS

O QUE SÃO CERTIFICADOS E QUE DIREITOS ATRIBUEM AOS INVES-TIDORES?

Os certificados são valores mobiliários que têm uma duração limitada e atribuem aos investidores o direito a receber em dinheiro o valor de um activo subjacente numa data determinada, nas condições fixadas na deliberação da emissão. Contu-do, pode ser estabelecido pela empresa que os emite:

•Umlimitemáximodosganhosquecadainvestidorpodeobter;

•Agarantiaderecebimentodeumvalormínimo,ouseja,agarantiadequecada investidor vai sempre receber uma determinada quantia fixa, que pode serigual,inferiorousuperioraovalorinicialmenteinvestido;

•Queovalordoactivosubjacentenãosejaapuradonumúnicomomento,masem diferentes momentos no tempo.

Umavezqueovalorareceberpeloinvestidordependedovalordoactivosubja-cente, os certificados podem ter risco de capital, ou seja, na maturidade o investi-dor pode receber menos do que o valor inicialmente investido.

Ao contrário dos warrants, os certificados conferem ao titular um direito de cré-dito e o valor a receber pelo investidor resulta do simples apuramento do valor do activo subjacente, descontado de eventuais comissões, sendo em regra, idêntico a esse valor. Daí que se diga que o valor do certificado acompanha o valor do activo subjacente, evoluindo no mesmo sentido deste.

QUEM PODE EMITIR CERTIFICADOS?

PodememitircertificadososBancoseasSociedadesdeinvestimento.

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32 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Guia do Investidor

9 .VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS

O QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVER-TÍVEIS? QUE DIREITOS ATRIBUEM AOS SEUS TITULARES?

Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis são valores com duração li-mitada que obrigam a empresa que os emite a entregar ao investidor, numa de-terminada data, uma quantidade de acções ou obrigações. O investidor poderá receber menos do que o valor inicialmente investido se o preço das acções ou obrigações entregues for, na data fixada, inferior a esse montante.

As acções ou obrigações a entregar ao investidor são emitidas pela mesma empre-sa que emite o valor mobiliário obrigatoriamente convertível ou por outra empre-sa integrada no seu grupo.

QUEM PODE EMITIR VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS?

PodememitirvaloresmobiliáriosobrigatoriamenteconvertíveisosBancoseou-tras entidades autorizadas pela AGMVM, que apresentem garantias adequadas.

HÁ DEVERES INFORMATIVOS ESPECIAIS RELATIVAMENTE A VALO-RES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS?

Os prospectos e as mensagens publicitárias destes valores mobiliários devem ex-plicar que o investidor irá receber acções ou obrigações e não dinheiro, bem como, alertar para a possibilidade de perda do valor investido.

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2. Valores Mobiliários

10. VALORES MOBILIÁRIOS CONVERTÍVEIS POR OPÇÃO DO EMITEN-TE (REVERSE CONVERTIBLES)

O QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS CONVERTÍVEIS POR OPÇÃO DO EMITENTE E QUE DIREITOS ATRIBUEM AOS INVESTIDORES?

Os valores mobiliários convertíveis por opção do emitente são valores mobiliários com uma duração limitada, que dão à empresa que os emite a possibilidade de escolher entre:

•Entregaraoinvestidorumadeterminadaquantiaemdinheiro,corresponden-teaovalornominaldovalormobiliário;ou

•Entregaraoinvestidorumadeterminadaquantidadedeacçõesouobrigaçõesou o respectivo valor em dinheiro na data fixada para a entrega.

As acções e obrigações só podem ser entregues ao investidor se o valor do activo subjacente for inferior ao valor de referência fixado na altura da emissão. À seme-lhança dos certificados e dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, o investimento em valores mobiliários convertíveis por opção do emitente pode implicar a perda total do montante investido.

Apesar de o investidor só poder vir a receber acções ou obrigações, o activo subja-cente aos valores mobiliários convertíveis por opção do emitente pode ser consti-tuído por acções e obrigações (as que podem ser entregues ou outras), índices de valores mobiliários, índices de índices ou cabazes de mobiliários.

Assim, o investidor tem de acompanhar, quer a evolução do activo subjacente, quer a do activo que lhe pode ser entregue, para poder tomar as suas decisões de investimento.

QUEM PODE EMITIR VALORES MOBILIÁRIOS CONVERTÍVEIS POR OPÇÃO DO EMITENTE?

PodememitirvaloresmobiliáriosobrigatoriamenteconvertíveisosBancoseou-tras entidades autorizadas pela AGMVM, que apresentem garantias adequadas.

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34 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Guia do Investidor

HÁ DEVERES INFORMATIVOS ESPECIAIS RELATIVAMENTE A VALO-RES MOBILIÁRIOS CONVERTÍVEIS POR OPÇÃO DO EMITENTE?

Os prospectos e as mensagens publicitárias destes valores mobiliários devem ex-plicar que o investidor poderá vir a receber acções ou obrigações e não dinheiro e alertar para a possibilidade de perda do valor investido.

De modo geral, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis e os valores mobiliários convertíveis por opção do emitente têm apenas em comum a previsão de reembolso em espécie.

11. VALORES MOBILIÁRIOS CONDICIONADOS POR EVENTOS DE CRÉ-DITO (CREDIT LINKED NOTES)

O QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS CONDICIONADOS POR EVENTOS DE CRÉDITO E QUE DIREITOS ATRIBUEM AOS SEUS TITULARES?

Os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito têm duração limita-da e conferem aos investidores o direito a receber, numa data previamente fixada, uma quantia em dinheiro ou valores mobiliários representativos da dívida de uma empresa, desde que se verifiquem determinados eventos (chamados eventos de crédito).

Estes eventos de crédito são definidos nas condições da emissão pela entidade que emite os valores mobiliários. Os eventos de crédito podem ser, por exemplo, situa-ções em que uma empresa não cumpra as suas obrigações de pagamento relativas a empréstimos obrigacionistas ou a determinados contratos.

São valores mobiliários representativos da dívida de uma empresa, por exemplo, as obrigações.

Podemserentreguesaoinvestidorvaloresmobiliáriosquesejamrepresentativosda dívida de uma empresa diferente da empresa emitente dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, desde que sejam negociados em bolsa.

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2. Valores Mobiliários

QUEM PODE EMITIR VALORES MOBILIÁRIOS CONDICIONADOS POR EVENTOS DE CRÉDITO?

PodememitirvaloresmobiliáriosobrigatoriamenteconvertíveisosBancoseou-tras entidades autorizadas pela AGMVM, que apresentem garantias adequadas.

HÁ DEVERES INFORMATIVOS ESPECIAIS RELATIVAMENTE A VALO-RES MOBILIÁRIOS CONDICIONADOS POR EVENTOS DE CRÉDITO?

Os prospectos e as mensagens publicitárias destes valores mobiliários devem ex-plicar que o investidor poderá vir a receber acções ou obrigações e não dinheiro e alertar para a possibilidade de perda do valor investido.

12. FUTUROS E OPÇÕES

O QUE SÃO FUTUROS?

Existem produtos financeiros que permitem aos investidores:

•Porumlado,controlaroriscoeassegurararendibilidadedoinvestimento,garantindoopreçodeumbemnofuturo;

•Poroutrolado,tirarpartidodeumaprevisãosobreaevoluçãodospreços.

Permitemtambémaoinvestidorprecaver-sequandoaprevisãoéadedescidadospreços.

Este tipo de contratos designa-se “contratos de futuros”. São, portanto, contratos padronizados de compra e venda a prazo, pelo qual duas partes (o comprador e o vendedor) acordam um preço relativo a uma transacção futura de determinado produto ou activo.

O QUE SÃO OPÇÕES?

São contratos estabelecidos entre duas partes, através dos quais o comprador ad-

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Guia do Investidor

quire o direito de comprar (opção de compra ou call option) ou de vender (opção de venda ou put option) um activo (activo subjacente), durante um certo período de tempo, por um preço estabelecido no momento de celebração do contrato (o preço de exercício), pagando para isso um prémio.

Da definição de opção podem distinguir-se quatro posições possíveis que o inves-tidor pode assumir num investimento desse tipo, em particular:

Opção de Compra Opção de Venda

CompradorPaga o prémio e adquire odireito de comprar um activo ao preço de exercício.

Paga o prémio e adquire odireito de vender um activo ao preço de exercício.

VendedorRecebe o prémio e assume ocompromisso de vender um activo ao preço de exercício.

Recebe o prémio e assume ocompromisso de comprar um activo ao preço de exercício.

QUAL É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE FUTUROS E OPÇÕES?

A principal diferença entre os contratos de futuros e os contratos de opções reside na fixação ou não de obrigações para as partes:

•Nos futuros, tantoocompradorcomoovendedordocontratoassumemaobrigação de comprar ou vender o activo subjacente (por exemplo acções, taxas de juro ou taxas de câmbio) numa data futura a um preço estabelecido nopresente;e

•Nasopções,ocompradordocontrato(quepagaoprémio)nãoassumene-nhuma obrigação, adquirindo apenas o direito a comprar ou vender o activo subjacente. A obrigação é exclusiva do vendedor do contrato (que recebe o prémio), que fica sujeito à opção tomada pela outra parte (de comprar ou vender).

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2. Valores Mobiliários

PORQUE SE CHAMA “INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS” AOS FUTUROS E ÀS OPÇÕES?

Os contratos de futuros e de opções são chamados instrumentos financeiros deri-vados porque:

•Nãosãovaloresmobiliários(asuanaturezaeaformacomosãonegociadossãodiferentes);

•Sãocriadoscombasenoutrovalor,ouditodeoutraforma,são“derivadosdeoutros valores” (o activo subjacente).

Os instrumentos financeiros derivados são negociados em mercados especiais – os mercados a prazo.

Há valores mobiliários que apresentam muitas semelhanças com os contratos de opção, como os warrants autónomos.

13. OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

EXISTEM OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINAN-CEIROS?

Existem outros instrumentos financeiros que apresentam um grau de complexida-de superior à dos valores mobiliários tradicionais e dos futuros e opções.

Estes produtos combinam as características de vários tipos de valores mobiliários, mas também destes e dos depósitos bancários (os chamados depósitos estruturados, em que parte do investimento é remunerado com uma taxa fixa e a remuneração da parte restante é indexada à valorização de um índice, de um cabaz de acções, etc.), bem como dos seguros (seguros unit linked ou seguros em que o prémio é investido total ou parcialmente em outros activos, como fundos de investimento).

Sempre que lhe for proposta a aquisição de produtos estruturados, o investidor deve procurar informar-se sobre as suas características, independentemente do nome sob o qual estes são apresentados.

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GLOSSÁRIO

Activo subjacente: activo que serve de base a outros instrumentos financeiros, como sejam os futuros, as opções e os warrants autónomos.

Assembleia geral: órgão das sociedades anónimas em que participam os detento-res de acções, um representante dos detentores de obrigações e um representante dos detentores de títulos de participação.

AGMVM: Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários.

BCV: Banco de Cabo Verde

Call: termo utilizado para referir o direito que está incorporado em determinados instrumentos financeiros, como warrants autónomos e opções. A call representa, genericamente, o direito de comprar o activo subjacente.

Carteira (de activos; de valores mobiliários; do fundo): conjuntos de bens (valo-res mobiliários, imóveis ou dinheiro).

Certificados: valores mobiliários que atribuem ao titular o direito a receber em dinheiro o valor de determinado activo subjacente nas condições fixadas na deli-beração de emissão.

CódMVM: Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Contra-ordenação: todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Coima: sanção decorrente de uma prática de contra-ordenação.

Cotação: preço de um valor mobiliário formado no mercado de bolsa a contado e que resulta do encontro da oferta e da procura.

Day-trade (negociação diária): expressão usada para designar a compra, num determinado dia, seguida da venda, nesse mesmo dia, dos mesmos valores mobi-liários.

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40 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Guia do Investidor

Dividendos: montante em dinheiro que os titulares de acções recebem, a título de participação nos lucros das empresas. A sua distribuição (e respectivo pagamento) depende da existência de lucros e da política de distribuição de dividendos segui-da por cada sociedade.

Emissão: operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos aos investidores que os queiram adquirir. A emissão e subscrição são operações que ocorrem no mercado primário. Este opõe-se ao mercado secundário de que o exemplo mais conhecido é o mercado de bolsa.

Ex-direitos: expressão utilizada quando se verifica a negociação de um valor mo-biliário, normalmente acção, sem um direito que lhe esteve associado na emissão. Por exemplo, semodireito ao recebimentodedividendosou semodireitodesubscrição/incorporação de acções atribuído no âmbito de uma operação de au-mento de capital.

Exercício automático: as opções e os warrants autónomos podem ou não ter exer-cício automático na maturidade. Ter exercício automático significa que o emitente procede ao pagamento devido ao titular do warrant ou da opção sem que este tenha de manifestar a sua intenção de o exercer.

Free float: proporção do número de acções dispersas e disponíveis para negocia-ção no mercado face à totalidade do capital social admitido à negociação em bolsa.

Fundos de investimento de Organismos de Investimento Colectivo abertos: são fundos em que o número de unidades de participação é variável, uma vez que em qualquer momento se podem realizar subscrições e resgates.

Fundos (de investimento de Organismos de Investimento Colectivo fechados: são fundos cujo número de unidades de participação é fixo, ocorrendo apenas o reembolso na data de liquidação do fundo.

Futuro: contrato de compra ou de venda de um activo num determinado momen-to futuro a um preço específico acordado hoje. Os contratos são estandardizados, ou seja, padronizados quanto a quantidades, data de entrega e localização. É um instrumento financeiro derivado.

Instrumentos Financeiros: a expressão inclui valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (nomeadamente, futuros e opções).

Instituições de Crédito: empresas cuja actividade consiste em receber do público

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1. A AGMVM

depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito. São instituições de crédito os bancos, as socieda-des de investimento e outras empresas que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

Intermediário financeiro: empresa que presta serviços relacionados com os mer-cados de valores mobiliários a investidores ou a outras empresas.

Investidores: pessoas e entidades, públicas ou privadas, que, por si mesmas ou através de outras pessoas ou entidades, apliquem, transitória ou duradouramente, em valores mobiliários e em instrumentos financeiros os meios financeiros de que são detentoras.

Liquidação: concretização de uma operação realizada nos mercados, que envolve a entrega dos valores mobiliários ao comprador (liquidação física) e do dinheiro ao vendedor (liquidação financeira).

Maturidade: a maturidade ou data de maturidade é o período ou momento du-rante o qual ou até ao qual o direito contido num determinado instrumento fi-nanceiro pode ser exercido ou é válido. O termo utiliza-se não só para referir uma data em concreto (data de maturidade) como um período de tempo, e é usado, por exemplo, para warrants autónomos, opções, futuros e obrigações.

Mercado a prazo: mercado onde se realizam operações a prazo, nomeadamente futuros, opções, reportes e empréstimos de valores mobiliários, cuja liquidação ocorre num prazo mais longo (na data de vencimento dos contratos).

Obrigações de cupão zero: são aquelas em que o pagamento dos juros é feito na maturidade, conjuntamente com o reembolso do capital investido, e não durante a vida do empréstimo.

OIC: Organismos de investimento colectivo.

Opção: instrumento financeiro derivado que dá ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar ou vender um determinado activo, num determinado momento futuro, a um preço acordado hoje.

Ordens: instruções dadas pelos investidores aos intermediários financeiros para realização de operações.

Preço de exercício (strike price): corresponde, no caso das opções e warrants autóno-mos, ao preço (cotação ou outro referencial que conste das condições do instrumento em causa) ao qual o detentor da opção ou do warrant tem o direito de adquirir/alienar

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Guia do Investidor

o activo subjacente. Exercer uma opção ou um warrant autónomo significa fazer valer, perante o emitente, o direito de comprar ou vender o activo subjacente.

Preço do activo subjacente: a determinação do preço do activo subjacente é feita de acordo com as indicações contidas na ficha técnica do instrumento financeiro. Normalmente é utilizada uma média de preços formada em mercado ou um preço do activo subjacente em mercado a contado.

Put: o termo é utilizado para referir o direito que está incorporado em determina-dos instrumentos financeiros, como warrants autónomos e opções. Assim se fala em put warrant e put option. A put representa, genericamente, o direito de vender o activo subjacente.

Reembolso e resgate: os dois termos são parecidos: significam que o investidor recebeovaloraquetemdireito.Porexemplo,oreembolsodeumaobrigaçãoéopagamento ao investidor do valor a que tem direito a receber. Quando se diz que uma obrigação foi reembolsada, isso significa que foi paga, que o emitente devol-veu ao investidor o valor que este tinha inicialmente investido. O termo resgate, apesar de ter também este sentido, é mais aplicado ao acto de exigir à entidade ges-tora de um fundo de investimento o reembolso do valor das unidades de partici-pação que se detém. (Nos fundos de investimento existe a realidade do reembolso do valor das unidades de participação, em caso de liquidação do fundo).

Reservas: são montantes que ficam retidos na sociedade para utilização futura. Podem ser usados fundamentalmente para cobertura de prejuízos, bem comopara incorporação no capital social (através de um aumento de capital por incor-poração de reservas).

Subscrição: é uma forma de aquisição de valores mobiliários. Os valores podem ser adquiridos mediante uma operação de compra e venda (por exemplo, em mer-cado de bolsa) ou directamente ao emitente (ou a um intermediário financeiro que o represente). Quando os valores são emitidos, a operação pela qual são adquiri-dos pelo investidor é a subscrição. Quando os valores já existem, não são objecto de subscrição, mas de aquisição.

Taxa Global de Custos (TGC): percentagem do valor líquido global do fundo de investimento de Organismos de Investimento Colectivo que a soma dos custos suportados pelo fundo representa. Os custos somados são a comissão de gestão, a comissão de depósito, a taxa de supervisão e outros custos operacionais, sendo excluídos os custos de transacção.

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1. A AGMVM

Valores mobiliários condicionados por eventos de crédito: valores mobiliários que atribuem um direito de crédito ao titular, que é condicionado pelos eventos de crédito descritos na deliberação de emissão.

Valores mobiliários convertíveis por opção do emitente: valores mobiliários que, atribuindo um direito de crédito ao titular, permitem ao emitente cumprir a sua obrigação na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de emis-são, mediante pagamento em dinheiro do valor nominal do valor mobiliário con-vertível por opção do emitente ou mediante a entrega de acções ou obrigações ou do seu contravalor em dinheiro.

Valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis: valores mobiliários que, atribuindo um direito de crédito ao titular, obrigam o emitente a uma entrega de acções ou obrigações na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de emissão.

Valor nominal: traduz o valor facial do valor mobiliário, ou seja, o valor que apa-rece impresso no título ou inscrito no registo informático junto do intermediário financeiro.

Vencimento e amortização: os dois termos têm uma característica em comum: referem-se à extinção dos direitos que um valor mobiliário confere. Quando se diz, por exemplo, que uma obrigação chegou ao dia de vencimento ou ao dia de maturidade, isso significa que nessa data o investidor receberá o valor a que tem direito e que a partir desse momento a obrigação desaparece, caduca.

Warrants: valores mobiliários que conferem direitos ou deveres relativos a outros valores mobiliários, índices, taxas de juro ou outros instrumentos financeiros.

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