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Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A.

Código Conduta BANC

PREÂMBULO

A nossa instituição foi fundada em valores tradicionais de confiança e honra e o seu sucesso depende da qualidade dos produtos e serviços, mas de uma forma mais vincada, da maneira como prestamos o serviço aos nossos clientes. Os Colaboradores e aqueles que actuam em nome do BANC devem assim pautar a sua conduta pelos mais elevados padrões de ética e profissionalismo. Esta exigência aplica-se a cada um de nós, seja qual for a sua função e onde quer que esteja colocado. É de relevante importância manter elevados padrões éticos, transmitir a confiança aos nossos clientes e efectuar um negócio responsável, num âmbito de um ambiente de trabalho que conduza os Colaboradores a “fazerem o que está certo” quando se trata de tomar decisões. A intenção deste Código de Conduta é reunir um conjunto de princípios orientadores de forma a definir melhor o que deve servir de base ao nosso comportamento em relação aos outros, em relação a nós próprios e ao relacionamento com os nossos parceiros externos. Este Código de Conduta constrói-se a partir destes princípios orientadores e oferece-nos uma orientação muito útil na forma como devemos reger as nossas relações com clientes, colegas, fornecedores e outros. Por mais abrangente que este Código de Conduta seja, nunca poderá abordar todas as questões éticas e dilemas que poderemos encontrar ao longo do nosso trabalho, pelo que, acreditamos no sentido da responsabilização pessoal de cada um e no bom senso individual, sendo ambos pilares fundamentais nos nossos Colaboradores. Acreditamos que nenhuma cultura ética se suporta unicamente num código, sendo sim o resultado da atitude de cada um e da forma como agimos em conjunto. Um comportamento digno, honesto e leal não impede que executemos as nossas tarefas diárias com qualidade e perfeccionismo, mas antes suporta

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esse objectivo, orientando-nos no sentido que todos nós desejamos: dar ao BANC uma imagem de reputação bem conhecida e considerada com base em princípios e valores. O reconhecimento da marca BANC será consentâneo com o reflexo do comportamento e da imagem deixado pelos seus colaboradores, os quais devem assentar sempre nos valores basilares constantes neste Código. Por último, o Código de Conduta deverá ser seguido por todos em tudo o que fazem pelo BANC, que afinal somos todos nós, em Equipa. Vamos pois, individualmente e em conjunto, assumir as nossas responsabilidades e implementar com muito empenho os princípios orientadores, pois esta atitude será tida em consideração no nosso processo anual de Avaliação de Desempenho de todos os Colaboradores.

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INDÍCE

PREÂMBULO ………….…….………………………………………..…...…….....2

INDÍCE ……………...…………….……….…………………………………………4

CAPITULO I - OBJECTO E ÂMBITO ……..…………………………….........6 Artº 1 - Objecto …………………………………………………………………..…..6 Artº 2 - Âmbito de aplicação ……………………………………………………..…..6 Artº 3 - Disposições legais e regulamentares ……………………………………........7 Artº 4 - Supervisão da Aplicação do Código ……………………………………........7

CAPITULO II - DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ………………………..7 Artº 5 - Princípios Gerais …………………………..……………………...………....7 Artº 6 - Igualdade de tratamento – Principio da não discriminação ……..……...……8 Artº 7 - Competência e diligência ………….…………………………..……………..8 Artº 8 - Segredo Profissional ………………..……………………..……......………10 Artº 9 - Consideração dos interesses dos clientes ……..…..………..……………….11 Artº 10 - Deveres dos Colaboradores………………..…….………………………….12 Artº 11 - Deveres do Banco……………………..………….…………………………14 Artº 12 - Direitos dos Trabalhadores……..…………………….…………………..…15

CAPITULO III - DEVERES E REGALIAS DOS TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES…………….….16 Artº 13 - Horário….……………………………………….…………………………..16 Artº 14 - Remunerações …….…………………………….…………………………..17 Artº 15 - Trabalho Extraordinário ……………………….……………………………18 Artº 16 - Isenção de Horário …………………………….……………………………19 Artº 17 - Férias …………….…………………………….……………………………19 Artº 18 - Regime de Faltas …………….……………….……………………………..20 Artº 19 - Efeitos das Faltas Injustificadas …………….………………………………20 Artº 20 - Transferência do Trabalhador ….………….………………………………..21 Artº 21 - Regalias Sociais …………………………………………………………… 21 Artº 22 - Promoções ….………………….……………………………………………23 Artº 23 - Conflitos de interesses ……….……………………………………………..23 Artº 24 - Prevenção de conflitos de interesses e proibição de aceitação de vantagens.25

CAPITULO IV – DESEMPENHO …………..…………………………………26 Artº 25 - Qualidade do serviço………………………………………………………..26 Artº 26 - Protecção de dados pessoais………………………………………………...26 Artº 27 - Cultura de Gestão…………………………………………………………...26 Artº 28 - Rigor, Competência e Transparência………………………………………..27 Artº 29 - Cumprimento de obrigações legais e Regulamentares……………………...27

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CAPITULO V - FISCALIDADE E PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS……………………..28

Artº 30 - Relações com as Entidades de Supervisão e Fiscalização….………….……28 Artº 31 - Branqueamento de Capitais………….……………………….……………..29

CAPITULO VI – ORGANIZAÇÃO INTERNA E CONTROLO……...…..30 Artº 32 - Recrutamento e Admissão de Pessoal……….………………………………30 Artº 33 - Enquadramento Profissional………………………………….……………..32 Artº 34 - Regras de Comportamento e Funcionamento Internas………….…………..33 Artº 35 - Controlo Interno….………………………………………………………….37

CAPITULO VII – RELAÇÕES EXTERNAS……………………………..…..39 Artº 36 - Relações com as autoridades…………..……………………………………39 Artº 37 - Informação………..…………………………………………………………39 Artº 38 - Marketing e Publicidade…………………………………………………….39

CAPITULO VIII – PODER DISCIPLINAR…………………………………...40 Artº 39 - Âmbito………………………………………………………………………40 Artº 40 - Competência…………….…………………………………………………..40 Artº 41 - Despedimento.................................................................................................41

CAPITULO IX – PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO Publicação e Divulgação………………………………………………………………43

ANEXO I – Aceitação do Código de Conduta……...………………………….44

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Código Conduta BANC

Capitulo 1

Objecto e âmbito

Artigo 1º - Objecto

1 - O presente Código de Conduta, consagra o conjunto de regras de

natureza ética e deontológica e os princípios de conduta profissional

observados no Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A., no

exercício da sua actividade bancária.

2 - O BANC pauta a sua actividade por princípios de ética, rigor, verdade,

transparência, estabilidade, honestidade e segurança no relacionamento

com os clientes e entre colegas.

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

1 - O presente código vincula os membros da Administração, os

trabalhadores no exercício da sua actividade bancária e os trabalhadores

estagiários, no desempenho das funções profissionais que lhes estejam

confiadas, todos adiante designados por Colaboradores.

2 - O presente Código é ainda aplicável às Filiais, Sucursais e Escritórios

de Representação do BANC a operar no estrangeiro e a todos os seus

Colaboradores, na medida da aprovação pelos respectivos órgãos e

estruturas próprias e após a introdução das adaptações que sejam requeridas

pelos direitos locais.

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Artigo 3º - Disposições legais e regulamentares

O cumprimento das regras do presente Código não exonera os

Colaboradores do BANC do conhecimento e respeito das normas internas e

das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4º - Supervisão da Aplicação do Código

A Direcção de Recursos Humanos é a entidade interna do Banco

responsável pela supervisão da aplicação e actualização do Código,

devendo ser-lhe dirigidos quaisquer dúvidas de interpretação que possam

obstar ao seu cumprimento.

Capitulo II

Deontologia Profissional

Artigo 5º - Princípios Gerais

Os Colaboradores do BANC têm o dever de pautar a sua conduta por

elevados princípios éticos e deontológicos, nomeadamente:

a. Respeito pela absoluta independência entre os interesses do

BANC e os dos clientes;

b. Respeito pela absoluta independência entre os seus interesses

pessoais, os do BANC e dos clientes, evitando situações

susceptíveis de originar conflitos de interesses;

c. Respeito pela absoluta independência dos interesses dos clientes

entre si;

d. Isenção, honestidade e integridade pessoal;

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e. Idoneidade e ética Profissional;

f. Cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em

vigor;

g. Transparência na conduta;

h. Segredo e Sigilo Profissional relativamente à informação

privilegiada a que têm acesso;

i. Respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.

Artigo 6º - Igualdade de tratamento - Principio da não

discriminação

Os colaboradores do BANC devem actuar com cortesia, tolerância e

respeito e abster-se de qualquer comportamento que possa ser tido como

ofensivo, em relação a cliente, fornecedor ou qualquer entidade; estando

determinantemente proibidos de actos discriminativos em relação a raça,

religião ou a política.

Artigo 7º - Competência e diligência

Os colaboradores do BANC devem utilizar a sua capacidade técnica e

profissional com prudência e o cuidado adequados ao desempenho da sua

actividade no Banco, respeitando as normas legais e códigos aplicáveis.

Com base nesta medida devem os Colaboradores

a. Adequar o seu comportamento à legislação aplicável às normas

internas do Banco;

b. Abster-se de violar as regras em matéria de informação

privilegiada;

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c. Ter em conta as expectativas dos clientes e do público em geral,

relativamente à sua conduta, dentro de padrões éticos que sejam

genérica e socialmente aceite;

d. Comportar-se de forma a manter e reforçar a confiança dos

clientes no BANC, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa

imagem e bom nome;

e. Agir de forma objectiva e com bom senso, em todas as

circunstâncias;

f. Actuar de boa fé, com isenção, responsabilidade e rigor, sem

deformar os factos ou a realidade;

g. Alertar e intervir, de imediato, perante o desrespeito de qualquer

das normas deste Código;

h. Abster-se de estabelecer contactos com os meios de comunicação

social sobre assuntos relativos à vida da instituição, sem estarem

devidamente autorizados.

Artigo 8º - Segredo profissional

1. O relacionamento do BANC com os seus clientes pauta-se pela

observância de uma estrita confidencialidade, pelo cumprimento dos

deveres, que sobre si impedem, nomeadamente de não revelar ou

utilizar informações sobre factos ou elementos àqueles respeitantes, a

não ser mediante autorização expressa dos mesmos ou quando a lei

obrigue.

2. Sendo assim, os Colaboradores têm o dever de guardar, proteger e

preservar, sob rigoroso sigilo:

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a. Tudo o que respeite a contas e nomes de clientes, bem como

às operações bancárias gerais, às operações de sala de

mercados, às operações de crédito e aos serviços prestados;

b. Os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição,

designadamente os factos e informações não publicadas ou,

por qualquer modo, divulgadas pelos órgãos competentes;

c. Todo e qualquer facto ou informação cujo conhecimento lhe

advenha do desempenho das respectivas funções.

3. Nos contactos com os Clientes e o mercado, em geral, deve existir a

máxima discrição e particular cautela na transmissão de informações

sobre outras empresas e Clientes.

4. O dever de segredo profissional abrange toda a informação sobre os

negócios do BANC, incluindo:

- Planos de promoção comercial;

- Contratos;

- Listagem de clientes;

- Bases de dados;

- Patentes e propriedade intelectual;

- Sistemas;

- Programação informática;

- Custos;

- Estratégias e assuntos de estratégia comercial.

5. O dever de sigilo apenas cessará nas situações previstas na Lei e

manter-se-á para além da cessação das funções ou dos serviços prestados

como Colaboradores.

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Artigo 9º - Consideração dos interesses dos clientes

1. No exercício das suas funções, os Colaboradores do BANC estão

adstritos a diligenciar para que, na prestação de informações e no

aconselhamento dos clientes, seja assegurado, o máximo de rigor, respeito,

bom senso e boa fé.

2. No exercício da sua actividade, os Colaboradores do Banco devem

esforçar-se por obter um conhecimento claro da vontade e dos objectivos

dos Clientes.

3. As instruções recebidas de clientes e, em geral, os serviços por estes

solicitados deverão ser executados com respeito pelos seus legítimos

interesses, correspondendo exactamente à vontade expressa, dentro dos

condicionamentos impostos ao exercício da actividade bancária.

4. Subsistindo dúvidas quanto à vontade dos Clientes, deverão ser tomadas

medidas que, no caso concreto, se revelem adequadas ao cabal

esclarecimento das mesmas.

5. Os Colaboradores aplicarão sempre o preçário em vigor ou para o qual

estejam autorizados.

6. A prestação de informações ou aconselhamento dos clientes está

subordinada ao conjunto de normas e instruções que respeitem ao exercício

de cada função ou tarefa que esteja cometida ao Colaborador.

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7. Os Colaboradores devem informar prontamente os Clientes, quer da

execução e resultados das operações que efectuem por conta deles, quer da

ocorrência de dificuldades especiais ou da inviabilidade dessa execução,

quer, ainda, de quaisquer factos ou circunstâncias de que tomem

conhecimento, não sujeitos a segredo profissional e susceptíveis de

justificar, quando for o caso, a revisão e alteração ou revogação das ordens

correspondentes.

8. Aos clientes deverá ser assegurada igualdade de tratamento em todas as

suas situações em que não exista motivo de ordem legal/ou contratual para

se proceder de forma distinta.

9. A regra prevista no número anterior não impede a prática de condições

diferenciadas, tanto na realização de operações activas e passivas como na

prestação de serviço, tendo em conta o risco das operações, a sua

rentabilidade e /ou a rentabilidade do Cliente.

10. As reclamações apresentadas pelos Clientes deverão ser prontamente

transmitidas ao Órgão nomeado pela Administração, cabendo a este último

tomar as medidas que tiver por convenientes para que essas reclamações

sejam apreciadas e para que, logo que seja possível, seja apresentada uma

resposta ao Cliente reclamante.

Artigo 10º - Deveres dos Colaboradores

1 - Os Colaboradores devem:

a. Exercer de forma idónea, assídua, pontual e conscienciosa as

funções que lhe estão confiadas, segundo as normas e instruções

recebidas, e com respeito pelas regras legais, pelas que são de uso

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na prática bancária, e pelas impostas pela ética e deontologia

próprias da profissão;

b. Guardar lealdade ao Banco, nomeadamente não negociando por

conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgar

informação referente à sua organização, métodos de produção ou

negócios;

c. Guardar sigilo profissional;

d. Conservar e manter em perfeito estado de organização todos os

elementos e documentos relacionados com a actividade

profissional;

e. Respeitar os direitos de propriedade intelectual e os inerentes

direitos do Banco em relação a projectos, programas, sistemas

informáticos, equipamentos, manuais e em geral, em relação a

todas as obras e trabalhos concedidos ou desenvolvidos pelo

Banco, seja pela actividade do Colaborador ou da de seus colegas,

seja de terceiros;

f. Não utilizar a imagem, nome ou marca do BANC, senão para o

adequado desenvolvimento da sua actividade bancária;

g. Não utilizar em benefício próprio oportunidades de negócio que

lhes sejam apresentadas por Clientes ou fornecedores do Banco;

h. Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Regulamento, do

Acordo Colectivo de Trabalho aplicável ao Sector Bancário, bem

como todas as outras resultantes da Lei Geral do Trabalho e da

Legislação pertinente.

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2 – Aos colaboradores é vedado:

a. Exercer qualquer actividade remunerada, sem a prévia autorização

da instituição;

b. Transportar para fora da instituição, salvo situações devidamente

autorizadas, documentos, correspondência relacionada com a

actividade da Instituição, ou quaisquer utensílios de trabalho

pertença do banco confiados ao colaborador em função do exercício

das suas atribuições.

Artigo 11º - Deveres do Banco

Constituem deveres do Banco:

a. O BANC realizará todos os esforços no sentido de assegurar que,

durante o período normal de funcionamento e salvo razões de

força maior, nenhuma actividade ou função fique inacessível,

inactiva ou com uma capacidade de resposta significativamente

diminuída.

b. Colocar à disposição dos Colaboradores os meios adequados para

o aperfeiçoamento e actualização dos seus conhecimentos;

c. Promover acções de formação que permitam o melhor

desempenho e enriquecimento profissional dos seus

Colaboradores;

d. Avaliar o desempenho e a sua qualidade com base no mérito

demonstrado e nos resultados do exercício das suas funções;

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e. Promover um plano e gestão de carreiras assim como incentivos

estratégicos de forma a gerir e manter os seus quadros motivados.

f. Assegurar o cumprimento de todas as regras laborais aplicáveis;

g. Promover o espírito de equipa e de partilha de objectivos comuns;

h. Respeitar e promover o equilíbrio entre a vida pessoal e a vida

profissional.

Artigo 12º Direitos dos Trabalhadores

Constituem direitos dos trabalhadores:

a. Exercerem a actividade laboral em boas condições de salubridade,

higiene, sobretudo as relativas a ventilação e iluminação dos

locais de trabalho;

b. Serem tratados com absoluta correcção, respeito e dignidade;

c. Não serem prejudicados ou ameaçados nos seus direitos em

função do exercício de um direito legítimo;

d. Não serem indicados, salvo indicações excepcionais, para o

exercício de funções diferentes daquelas para as quais esteja

profissionalmente habilitado, e nunca para o exercício de

actividades incompatíveis com a sua dignidade profissional e

pessoal;

e. Receberem de forma pronta e pontual a remuneração que lhe é

devida;

f. Não lhes serem efectuados descontos salariais fora dos casos

previstos na lei;

g. Terem acesso a formação profissional programada;

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h. Ter seguro contra doenças profissionais e acidentes de trabalho;

i. Terem acesso a assistência médica e medicamentosa nos termos a

definir pelo Banco.

Capitulo III

Deveres e Regalias dos Trabalhadores no exercício das suas

Funções

Artigo 13º - Horário

1. O período normal de trabalho semanal é de 40 horas.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho

diário é fixado entre as 8 e 17 horas, com intervalo mínimo de uma

hora e máximo de 2 horas.

3. Nas diferentes regiões do País poderá haver outros horários de

acordo com o que for aprovado pelo Conselho de Administração e

pelas entidades competentes das regiões.

4. Os trabalhadores deverão estar no local de trabalho com a

antecedência necessária para o trabalho efectivo começar às horas

fixadas e deverão sair após a hora estabelecida para a sua execução.

5. Os trabalhadores de tesouraria e os que tenham a seu cargo a

abertura das casas fortes onde se guarda o numerário, deverão entrar

ao serviço um quarto de hora antes da abertura de expediente e

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prolongar o trabalho, após a hora normal de saída, quando tal se

mostre necessário para acerto de contas, sempre que a

responsabilidade do erro seja imputável ao trabalhador.

Artigo 14 º - Remunerações

1. Nos termos da cláusula 23ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o

Sector Bancário, entende-se por remuneração de base o montante

auferido mensalmente pelo trabalhador excluindo quaisquer

subsídios temporários e permanentes, e por remuneração mensal

efectiva todos os valores recebidos no final de cada mês ilíquidos de

impostos e descontos.

2. A remuneração mensal efectiva compreende:

a. A remuneração base;

b. As remunerações complementares;

c. Outras prestações pagas mensalmente e com carácter regular e

permanente.

3. Não se considera, para efeitos do número anterior, as remunerações

devidas a título de:

a. Trabalho extraordinário;

b. Subsídio de almoço;

c. Abono de família e prestação de carácter social;

d. Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos

por viagens, deslocações, transportes, residência e outros

equivalentes.

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4. Todos os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade, de valor igual

a 6%, tratando-se dos trabalhadores do núcleo I, e 12%, tratando-se

dos trabalhadores do núcleo II, da remuneração base mínima geral do

respectivo núcleo, por cada 5 anos completos de serviço efectivo,

contados desde a data da sua admissão.

5. O regime previsto no número anterior é limitado a 6 diuturnidades.

6. As remunerações fixas dos trabalhadores serão pagas mensalmente até

ao dia 25 de cada mês.

Artigo 15º - Trabalho Extraordinário

1. Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado fora do

período normal diário de trabalho, em dia de descanso semanal ou

feriado, estando os seus limites em números de horas, remunerações

e eventuais descansos compensatórios regulados pela legislação em

vigor.

2. Não será considerado trabalho extraordinário o prestado dentro do

período semanal de trabalho, excepto quando efectuado em dia de

descanso semanal ou feriado, nem serão considerados trabalhos

extraordinário aquele que for prestado até 20 minutos depois de

terminado o horário diário de trabalho.

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Artigo 16º - Isenção de Horário

1. Poderão estar isentos do horário de trabalho, os trabalhadores que

exerçam cargos de direcção, chefia, e outros trabalhadores cujas

funções o justifiquem.

2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma

retribuição adicional.

Artigo 17º - Férias

1. Em cada ano civil, o período de férias é de 22 dias úteis.

2. No ano de admissão e decorrido o período experimental, o

trabalhador terá direito a um período de férias de dois dias de

trabalho por cada mês completo de serviço até 31 de Dezembro desse

ano, com o limite estabelecido no nº 1.

3. O BANC e o colaborador poderão, mediante acordo, estabelecer que

as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que pelo menos

metade seja gozada sem interrupções.

4. As férias devem ser marcadas em cada ano civil segundo um plano

que assegure o funcionamento dos serviços.

5. A marcação de férias deverá resultar de um acordo entre o BANC e

os seus colaboradores.

6. Na falta de acordo, caberá ao BANC a marcação da data do gozo de

férias, data esta que deverá constar de mapa elaborado e afixado.

7. A alteração do período de férias marcado ou a interrupção do gozo

das férias já iniciadas, poderá ser verificado, desde que com

fundamento em justificadas razões inerentes ao trabalhador ou

necessidades imperiosas do BANC.

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Artigo 18º - Regime de Faltas

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período diário

normal de trabalho a que está obrigado.

2. No caso de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao

período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos

tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais

de trabalho diário em falta.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, de acordo com o

regime legal aplicável.

4. As faltas justificadas, quando previsíveis, deverão com a maior

urgência possível ser comunicadas ao BANC.

5. O BANC poderá em qualquer caso de falta justificada, exigir ao

trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.

6. O não cumprimento do disposto nos números anteriores tornará a

falta injustificada.

Artigo 19º - Efeitos das Faltas Injustificadas

As faltas injustificadas determinam a produção dos seguintes efeitos:

a. Perda de retribuição correspondente ao período de ausência;

b. Desconto no período de férias na proporção de um dia de

férias por cada falta injustificada, incluindo um desconto na

mesma proporção no respectivo subsídio de férias;

c. Instauração de procedimento disciplinar caso exceda os limites

legais.

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Artigo 20º - Transferência do Trabalhador

1. Por conveniência de serviço, o BANC poderá transferir os

trabalhadores de um serviço para outro, dentro do mesmo

estabelecimento, ou de uma dependência para outra.

2. Entende-se por dependência todo o estabelecimento do BANC

situada em local distinto do estabelecimento principal na mesma ou

diferente localidade.

Artigo 21º - Regalias Sociais

1. Os trabalhadores que desempenhem as funções de Caixa, têm direito

a um subsídio mensal para falhas.

1.1 Os trabalhadores designados para, acidentalmente,

substituírem os que exercem as funções mencionadas no nº

1 deste artigo, terão direito ao respectivo subsídio na

proporção do tempo de exercício dessas funções.

1.2 O pagamento do subsídio referido nesta cláusula fica

condicionado à constituição de uma caução, a estabelecer

em regulamento próprio.

2. O Banco pagará aos trabalhadores, quando entrarem em gozo de

férias anuais, um subsídio igual a 100% da sua remuneração mensal

efectiva.

2.1 No ano de admissão, aos trabalhadores será atribuído um

subsídio de férias de valor correspondente aos dias de

férias a que tiverem direito nesse ano.

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3. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal, correspondente a

um mês da sua remuneração efectiva, o qual lhes será pago

conjuntamente com a remuneração do mês de Novembro.

3.1 No ano de admissão, aplica-se o número 2.1 do presente

artigo.

4. A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho

efectivo, um subsídio de almoço.

4.1 Quando o trabalhador, por motivos de deslocação, receba

ajuda de custo, não receberá o subsídio previsto no nº 4

deste artigo.

5. Aos trabalhadores que exerçam, de forma efectiva, funções de

direcção ou chefia, poderão ser atribuídos subsídios de função

baseados no seu valor profissional e nível de exigências do respectivo

posto de trabalho.

6. Os trabalhadores isentos de horário terão o direito a uma remuneração

adicional, nos termos da cláusula 34º do Acordo Colectivo de

Trabalho do Sector Bancário.

7. Serão atribuídos prémios de antiguidade aos trabalhadores no ano em

que completem 5,10,15,20,25,30 e 35 anos de serviço.

8. Nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, o

Banco comparticipará das despesas decorrentes de assistência médica.

9. Os trabalhadores estão abrangidos por um seguro de acidentes de

trabalho, assim como, em caso de deslocação para fora da localidade

onde prestam serviço, beneficiarão de um seguro de viagem.

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Artigo 22º - Promoções

Para a realização das promoções dos trabalhadores, o BANC terá sempre

em consideração os seguintes requisitos:

a. Antiguidade do trabalhador;

b. Mérito, considerando a competência, zelo, empenho

e assiduidade demonstrados.

Artigo 23º - Conflitos de interesses

Ocorre um conflito de interesses sempre que um interesse privado de um

Colaborador interfira ou possa interferir com o desempenho da sua

actividade, impedido que o Colaborador possa prestar o seu serviço de

forma imparcial e objectiva.

1. Os Colaboradores não podem intervir na apreciação nem no processo

de decisão, sempre que estiverem em causa operações em que sejam

directa ou indirectamente interessados os próprios, os seus cônjuges,

parentes ou afins até ao terceiro grau da linha recta ou pessoas que

com eles vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros

entes colectivos em que aqueles detenham, directa ou

indirectamente, qualquer interesse.

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2. Em caso de ocorrer um conflito de interesse os Colaboradores

devem:

a. Comunicar ao Director da área respectiva e caso assim seja

necessário, este comunicar á respectiva Administração por via

hierárquica, de forma a este assunto ser resolvido com

ponderação e equidade pelo departamento nomeado para o

efeito.

b. Em qualquer caso, a resolução dos conflitos de interesses

deverá respeitar escrupulosamente as disposições legais,

regulamentares e contratuais aplicáveis;

c. Sempre que a situação seja considerada materialmente

relevante pelo respectivo superior hierárquico ou pela

Administração, o Colaborador que se encontre numa situação

de potencial conflito de interesses encontra-se impedido de

lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a

potencial entidade envolvida;

d. Informar prontamente os Clientes do Banco sempre que exista

uma situação de eventual conflito de interesses, relativamente

à ordem ou negócio que pretende realizar;

e. Os conflitos entre interesses de Clientes, por um lado, e os do

Banco ou dos seus Colaboradores, por outro, devem ser

resolvidos através da satisfação dos Clientes, salvo nos casos

em que exista alguma razão de natureza legal ou contratual

para proceder de forma diferente.

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Artigo 24º - Prevenção de conflitos de interesses e proibição

de aceitação de vantagens

1 - Os Colaboradores do BANC estão adstritos ao dever de não aceitar ou

solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, presentes ou outros

benefícios ou favores de pessoas com as quais travem conhecimento e/ou

estejam em contacto directo, por força e no exercício da sua actividade

profissional, nomeadamente clientes, fornecedores e outros.

2 - Está excluído no impedimento referido anteriormente, as seguintes

situações:

a. Os objectos de propaganda comercial de valor diminuto;

b. As ofertas ou convites que não excedam os limites considerados

razoáveis pelos usos sociais;

c. As ofertas ocasionais e por vias de situações festivas (exemplo:

ofertas de Natal), desde que as mesmas não sejam prestadas em

numerário e o seu valor seja diminuto.

3 – É expressamente proibido a recepção de qualquer quantia em

numerário, seja qual for o seu valor e ainda que diminuto.

4 - Em qualquer das situações, os Colaboradores deverão sempre reportar à

hierarquia superior a obtenção de ofertas que suspeitem possam ter sido

devidas a uma vontade de afectar a sua independência, isenção e

imparcialidade.

5 – O não reporte imediato de qualquer uma das situações anteriormente

expostas, acarreta sanções disciplinares.

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Capitulo IV

Desempenho

Artigo 25º - Qualidade do serviço

1 - O BANC proporciona aos seus clientes um serviço de qualidade,

assente nas melhores práticas bancárias e financeiras e no conhecimento, a

nível do negócio, que tem dos clientes, das suas necessidades, das suas

capacidades e do seu potencial.

2 - As respostas às solicitações dos clientes pautam-se pela rapidez e

cortesia na prestação de serviços, pelo bom desempenho comercial e

operacional e pela criteriosa adequação dos produtos e dos meios técnicos

disponíveis, de forma a proporcionar aos interessados, como resultado,

níveis relacionais e de serviço de excelência.

Artigo 26º - Protecção de dados Pessoais

O BANC respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das

autoridades competentes em matéria de protecção de dados pessoais,

designadamente sobre a existência e alteração de ficheiros, direitos de

consulta e correcção dos dados pessoais neles contidos.

Artigo 27º - Cultura de gestão

Os colaboradores do BANC a quem caiba a avaliação e a gestão de riscos

subordinam as suas apreciações e decisões a critérios de rigor que visem

uma gestão independente, competente e prudente de risos, com estrito

respeito pelas correspondentes normas internas, pelas regras de

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“compliance” e por todas as disposições legais e regulamentares, incluindo

as emanadas por Entidade de Supervisão.

Artigo 28º - Rigor, Competência e Transparência

As relações do BANC com os clientes pautam-se pelo rigor e

objectividade, por uma elevada competência técnica e pela transparência,

estimulando-se e desenvolvendo-se com os mesmos um relacionamento

aberto e construtivo, numa base de respeito, lealdade e profissionalismo.

Artigo 29º - Cumprimento de obrigações legais e

Regulamentares

O BANC pauta o desenvolvimento da sua actividade por uma gestão

exemplar e disciplinada e, por um controlo eficiente e eficaz de todas as

suas áreas de negócio, assegurando, para o efeito, adequados sistemas

internos de validação e de verificação do cumprimento de obrigações legais

e regulamentares (“compliance”), por forma a impedir a possibilidade de

ocorrência de sanções e de prejuízos financeiros ou de ordem reputacional

que possam resultar do incumprimento das mesmas.

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Capitulo V

Fiscalidade e prevenção do Branqueamento de Capitais

Artigo 30º - Relações com as Entidades de Supervisão e

Fiscalização

1 - Na realização de operações e na prestação de serviços susceptíveis de

produzirem efeitos fiscais, os Colaboradores estão adstritos ao escrupuloso

respeito pelo disposto nas respectivas leis e regulamentos, evitando a

ocorrência de situações que sejam susceptíveis de configurar infracções de

natureza fiscal para os seus clientes.

2 - Nas relações com as autoridades de supervisão da actividade bancária e

autoridades judiciais, devem os Colaboradores do Banco proceder com

diligência, solicitando aos respectivos superiores hierárquicos o

esclarecimento das dúvidas que, eventualmente, lhes surjam.

3 - Os colaboradores devem prestar às autoridades públicas e às entidades

de supervisão e fiscalização toda a colaboração solicitada e exigível, nos

termos da lei, com aviso prévio da sua hierarquia.

4 - Os colaboradores devem comunicar imediatamente á Administração do

Banco no caso de serem, por força do exercício da sua actividade no

Banco:

a. Sujeitos a investigação por qualquer autoridade estatal ou

entidade reguladora.

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b. Chamados a testemunhar ou a fornecer documentos a qualquer

autoridade estatal ou entidade reguladora.

c. Objecto de qualquer queixa-crime de Cliente ou de pedido de

indemnização judicial feito pelo Cliente.

Artigo 31º - Branqueamento de Capitais

1 - Para efeitos da prevenção de operações relacionadas com

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o BANC dispõe

de um adequado normativo interno, do qual constam todos os deveres

consagrados no ordenamento jurídico vigente, bem como as medidas e

procedimentos internos destinados ao cumprimento dos aludidos deveres.

2 - O Banco e os seus colaboradores devem actuar no sentido de garantir o

respeito das normas legais, regulamentares e internas aplicáveis à

prevenção de fraudes, branqueamento de capitais e financiamento ao

terrorismo.

3 - Será proporcionada aos Colaboradores a formação adequada ao

reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

4 - Os colaboradores com funções comerciais e operacionais devem

cumprir os procedimentos instituídos de abertura de conta e de

identificação de Clientes e manter um acompanhamento continuado da

relação do negócio, analisando as operações realizadas no decursos dessa

relação e verificando a respectiva conformidade com a informação

previamente obtida e com o conhecimento que têm do Cliente, atendendo,

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30

entre outros factores, a alterações significativas dos padrões de

movimentação da conta e à consistência entre as transacções efectuadas e o

perfil do Cliente.

5 - De acordo com as normas estabelecidas a nível interno, e por forma a

evitar o uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais, o Banco tem o dever de comunicar às autoridades competentes a

realização de operações que suscitem suspeitas neste domínio.

6 - Devem assim os Colaboradores informar os respectivos superiores

hierárquicos sobre as operações realizadas e/ou a realizar, que, pela sua

natureza, montante ou características, possam indiciar a utilização de

valores provenientes de actividades ilícitas.

Capitulo VI

Organização interna e controlo

Artigo 32º - Recrutamento e Admissão de Pessoal

1. A admissão de pessoal para o quadro do BANC será efectuada por

concurso, sem prejuízo de determinação em contrário decidida pela

Comissão Executiva, sempre que as condições de mercado o exijam,

ou a dispensa daquele procedimento seja considerado mais

conveniente para a Instituição.

2. O processo de admissão de pessoal terá início com a fase de

recrutamento e selecção de candidatos que reúnam os requisitos

gerais e específicos exigidos para o posto de trabalho a que se

candidatam.

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3. São requisitos de admissão :

a. Ter idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na

L.G.T;

b. Possuir aptidão física devidamente comprovada por atestado

médico passado por médico (ou por médico a designar pela

Instituição), onde se declarará ter o candidato a robustez

necessária ao exercício da actividade a que se candidata;

c. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado,

por prática de qualquer crime que corresponda a pena de

prisão superior a 2 anos.

4. São requisitos específicos:

a. Ter a 12ª classe de escolaridade para a integração no quadro

de pessoal do núcleo 1;

b. Ter a 6ª classe de escolaridade para a integração nos núcleos 2

e 3 ;

5. Na admissão de trabalhadores em igualdade de circunstâncias, a

instituição dará preferência àqueles que se encontrarem nas seguintes

condições:

a. Sejam desempregados das instituições bancárias inscritos no

sindicato dos bancários devido ao encerramento da instituição

bancária, a redução considerável do volume de negócios ou

lucros, e a suspensão de pagamentos.

b. Filhos de trabalhadores falecidos ou incapacitados para o

trabalho.

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c. Sejam portadores de deficiência física que não seja

incompatível com o exercício da actividade a que se candidata.

6. Poderão, excepcionalmente, não ser submetidos a processos de

selecção os candidatos que sejam provenientes de outros bancos e

possuam experiência profissional comprovada.

7. Na admissão do trabalhador e em igualdade de condições dar-se-á

preferência aos desempregados das instituições bancárias, filhos de

trabalhadores falecidos ou incapacitados para o trabalho e aos

deficientes físicos.

Artigo 33º - Enquadramento Profissional

1- Os trabalhadores, de acordo com as suas qualificações profissionais,

serão enquadrados por categorias, conforme o Acordo Colectivo de

Trabalho para o sector Bancário (ACTB).

2- O BANC não é obrigado a ter nos seus quadros trabalhadores de

todas as categorias profissionais referidas no Anexo Único do Acordo

Colectivo de Trabalho para o sector bancário.

3- Os trabalhadores poderão ser chamados a prestar trabalhos ocasionais

sempre que necessários à operacionalidade do Banco.

4- O BANC reserva-se o direito de incluir nos seus quadros profissões

que forem exigidas pela evolução da sua actividade e ainda não estejam

consideradas no ACTB.

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Artigo 34º - Regras de Comportamento e Funcionamento

Internas

I - Sendo o atendimento ao cliente o factor decisivo para o sucesso do

Banc, é primordial a forma como transmitimos para o exterior a nossa

imagem organizacional; pelo que, todos os Colaboradores têm o dever de

cumprir com determinadas normas internas, para com as mesmas marcar a

diferença pela qualidade e ética comportamental.

a. – Cada trabalhador deve contribuir para um ambiente

profissional, sossegado e acolhedor.

b. – Cada trabalhador deve abster-se de adoptar posturas

corporais pouco adequadas, gestuais, comer á vista do

público, falar alto ou discutir, assim como rir ou gracejar

em voz alta.

c. – Cada trabalhador deve apresentar-se no seu local de

trabalho com um indumentária condigna ao meio

profissional que a actividade bancária se insere.

d. – A indumentária do trabalhador ou trabalhadora tem de ter

carácter formal.

e. – A postura de simpatia, cordial e disponível são premissas

obrigatórias em cada colaborador do Banc, seja para os

clientes, fornecedores ou entre colaboradores.

f. - A comunicação que ocorre num contacto telefónico é um

encontro entre dois parceiros, o Banc e o Cliente, em que o

primeiro se faz representar por um Colaborador e no qual o

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Cliente revê a imagem do Banc. Sendo assim, é o

atendimento telefónico uma oportunidade privilegiada nas

relações da instituição com os seus Cliente. Torna-se assim

fundamental que o Colaborador paute o seu comportamento

pelo profissionalismo e demonstre ao Cliente: Qualidade,

Personalização e Confiança.

II – Segurança das “passwords” dos utilizadores:

1 - O conjunto de elementos definido como código de

operador/password é a chave de acesso única, atribuída

exclusivamente a cada colaborador, de acordo com as

funções desempenhadas, para aceder ao sistema

informático, realizar e autorizar operações, de acordo com

o perfil que lhe seja atribuído.

2 - O código/password é pessoal e intransmissível, pelo que:

a) É interdita a sua divulgação a outros colaboradores ou a

terceiros;

b) A sua utilização indevida é da inteira responsabilidade do

colaborador a quem o mesmo foi atribuído, sendo passível

de procedimento disciplinar;

c) Constitui obrigação de cada colaborador proceder à

mudança da sua password sempre que suspeitar que a

mesma possa ser do conhecimento de terceiros;

d) A sua obtenção fraudulenta ou a sua utilização abusiva por

terceiro colaborador, para além da instauração de

competente procedimento disciplinar, implica a respectiva

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responsabilização civil e criminal pelas operações

realizadas.

III – Criação de uma caixa de sugestões para estratégias comerciais, na

medida em que o Banc pretende ser uma organização aberta ao diálogo e

que aceite aperfeiçoamentos e melhorias, em que cada um reconheça as

suas responsabilidades, mas interiorize que somos todos nós, uma Equipa.

Assim e de modo a mantermos uma comunicação “aberta” e com um

objectivo claro de criarmos valor para a nossa empresa elaborando a

melhor estratégia comercial com vistas a melhor servir o cliente e lhe

proporcional a melhor oferta em produtos bancários, todos os

Colaboradores devem transmitir as suas ideias e colocar o seu talento ao

dispor de todo o banco por forma em conjunto atingirmos o nosso maior

objectivo que é: oferecer um serviço de excelência ao cliente, de uma

forma eficaz e eficiente.

IV – Assiduidade

O cumprimento de horários de trabalho e assiduidade nas funções que lhes

foram confiadas é dever de todos os Colaboradores. O Banc adopta uma

medida de acompanhamento permanente do percurso/carreira dos seus

colaboradores e tem presente este item, como factor classificativo no

mérito e desempenho de cada um, por forma a poder valorizar e premiar

aqueles que melhor cumprem, também, com este item de avaliação.

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V – Comunicação Intra Departamental

1. Na troca de qualquer comunicação ou envio de

qualquer documento entre departamentos é

obrigatório a evidência do registo de quem

envia assim como departamento de origem e

na recepção a mesma norma de registo.

2. Todo e qualquer envio de documentos deverá

ser acompanhado pelo documento interno

próprio para Comunicação Intra

Departamental.

3. Todas as ordens ou instruções de serviço

deverão circular de forma protocolada, de

molde a existir uma evidência de registo da

data e da assinatura de quem a recepcionou; e

o controle da recepção das mesmas deverá

ficar a cargo do responsável hierárquico do

sector em questão.

VI – Comunicação com outras Instituições e Fornecedores

1 - É expressamente proibida a emissão de documentos em nome pessoal,

ou utilizando o mesmo em nome do Banc, para troca de informação sobre

assuntos que ao BANC digam respeito, com qualquer entidade ou

instituição bancária assim como Fornecedores, sem o consentimento da

respectiva hierarquia ou da Administração do banco caso seja necessário.

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2 - A marca BANC deverá ser sempre a emissora da correspondência ou

mesmo faxes para fornecedores ou outras instituições, sem que seja o nome

pessoal de qualquer colaborador em seu lugar.

Artigo 35º - Controlo Interno

1 - O BANC dispõe de um sistema de controlo interno, com vista a

permitir uma gestão eficiente da sua actividade, através de

minimização dos riscos, nomeadamente os financeiros, legais,

operacionais e reputacionais, incluindo os riscos de fraudes,

irregularidades e erros, assegurando a sua prevenção e detecção

tempestivas.

2 - São objectivos fundamentais do sistema de controlo interno:

a. A garantia da existência e seguranças dos activos;

b. O controlo dos riscos da actividade do BANC, nomeadamente

os riscos do crédito, taxa de juro, cambial, liquidez e de

liquidação, bem como os riscos operacional, reputacional,

legal e de “compliance”;

c. O cumprimento de normas prudenciais;

d. A obrigatoriedade da evidência do reconhecimento de

assinaturas em toda a documentação assinada por clientes

através de carimbo próprio e assinatura de quem reconheceu.

e. A existência de informação completa, fiável e rigorosa

informação contabilística e financeira, em particular no que

respeita ao seu registo, conservação e disponibilidade;

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f. A prudente e adequada avaliação dos activos e das

responsabilidades, nomeadamente para efeitos da constituição

de provisões;

g. A adequação das operações realizadas a outras disposições

legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às normas

internas, às orientações da Administração, às normas e aos

usos profissionais e deontológicos e as outras regras

relevantes;

h. A prevenção de operações relacionadas com branqueamento

de capitais e financiamento do terrorismo;

3 - São obrigatórios determinados procedimentos que visem:

- a adequada separação de funções;

- a justificação de toda a informação contabilística;

- a verificação da realização dos objectivos e orientações

estabelecidos;

- a continuidade da actividade em cenários de

contingência;

- a protecção do equipamento das aplicações e dos dados

informáticos com vista à prevenção de danos, fraudes e

acessos não autorizados ao sistema e a informação

confidencial.

4 – Os instrumentos individuais de trabalho colocados à disposição

de cada trabalhador são pertença exclusiva do Banc, pelo que devem ser

manuseados com diligência, cuidado e respeito, de forma a não provocar

danos irreparáveis nos mesmos; sob pena de, em caso de manifesta

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negligência, ser apurada a respectiva responsabilidade e promovido o

respectivo processo disciplinar.

Capitulo VII

Relações externas

Artigo 36º - Relações com as autoridades

Os colaboradores do BANC colaboram activamente, dentro da sua esfera

de actividades e de competências, com as Autoridades oficiais e de

Supervisão, respondendo com diligência a todas as solicitações.

Artigo 37º - Informação

O BANC disponibiliza informação sobre a sua actividade – nomeadamente

produtos, serviços e respectivos custos, incluindo os de natureza fiscal -

efectuando para o efeito redacção dos assuntos de forma clara e correcta,

segura e acessível, de modo a que os clientes possam efectuar uma escolha

livre e ponderada.

Artigo 38º - Marketing e Publicidade

Todas as acções de marketing e publicidade efectuadas pelo BANC, que

incidam sobre a sua actividade, produtos e serviços, são implementadas

visando sempre o respeito por todas as regras legais em vigor e pelos

princípios da clareza, da veracidade e da oportunidade.

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Capitulo VIII

Poder Disciplinar

Artigo 39º - Âmbito

A violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, das normas

deontológicas, ainda que na forma tentada, previstas no pressente Código

por parte das pessoas referidas no artº 2 constitui infracção disciplinar,

punível na convenção colectiva aplicável, sem prejuízo da responsabilidade

contra-ordenacional, criminal ou civil a que os factos integrantes dessa

violação possam consequentemente dar lugar.

Artigo 40º - Competência

Compete à Administração do Banco ou à Comissão Executiva o exercício

do poder disciplinar sobre as infracções ao Código de Conduta, bem como

a aplicação das sanções previstas na lei.

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Artigo 41º - Despedimento

Constituem justa causa de despedimento:

• A manifesta incompetência ou inabilidade do trabalhador para o

serviço ajustado;

• A falta de honestidade profissional, a aceitação de dádivas ou a

comparticipação em negócios que possam afectar os interesses

morais ou materiais do Banco;

• As faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por

mês ou doze por ano, independentemente do seu número, desde que

sejam causa de prejuízos ou risos graves para a empresa, conhecidos

do trabalhador;

• O incumprimento do horário de trabalho, ou falta de pontualidade

não autorizada pelo empregador, mais de cinco vezes por mês, desde

que o período da ausência exceda 15 minutos de cada vez, contados

do início do período normal de trabalho;

• A desobediência grave, ou repetida, a ordens e instruções legitimas

dos superiores hierárquicos e dos responsáveis pela organização e

funcionamento da empresa ou centro de trabalho;

• O desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes

ao cargo ou funções que lhe estejam atribuídas;

• As ofensas verbais ou físicas a trabalhadores da empresa, ao

empregador e seus representantes ou aos seus superiores

hierárquicos;

• A indisciplina grave, perturbadora da organização e funcionamento

do Banco;

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• O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas

no Banco ou durante a realização do trabalho;

• A quebra de sigilo profissional ou de segredos de execução de

actividades bancárias e outros casos de deslealdade profissional;

• Os danos causados intencionalmente ou com negligência grave, nas

instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho ou nos

procedimentos de execução, e que sejam causa de redução ou

interrupção da actividade bancária;

• A redução continuada e voluntária do rendimento do trabalho, tendo

por referência as metas estabelecidas e o nível habitual de

rendimento;

• O suborno activo ou passivo e corrupção, relacionados com o

trabalho ou com os bens interesses do Banco;

• A embriaguez habitual ou tóxico – dependência que se repercutam

negativamente no trabalho;

• A falta de cumprimento das regras e instruções de segurança no

trabalho, e falta de higiene, quando sejam repetidas, ou no último

caso, dão lugar a queixas justificadas dos companheiros de trabalho;

• A prática de quaisquer actos, que quando devidamente comprovado

possam perigar ou prejudicar os interesses e a imagem do Banco.

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Capitulo IX

Publicação e Divulgação

O presente Código será distribuído pessoalmente e divulgado por correio

electrónico a todos os Colaboradores do Banco, que deverão subscrever a

declaração constante do Anexo I, enviando-a à Direcção de Recursos

Humanos pela mesma via.

No acto de admissão ou sempre que se verifiquem alterações ao Código de

Conduta os Colaboradores deverão subscrever uma declaração idêntica á

referida no número anterior.

O presente Código de Conduta entra em vigor na data de:

7 de Fevereiro de 2010

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Anexo I – Aceitação do Código de Conduta

Nome e

Apelido

Departamento

Cargo/Função

Declaro ter conhecimento do Código de Conduta aplicável a todos os

Colaboradores do Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A.

Mais declaro que aceito as normas de conduta constantes do referido

Código, comprometendo-me a observá-los integralmente no decurso das

minhas funções e no exercício da minha actividade profissional.

_____________________,____ de _____________________ de ________

Assinatura

___________________________________________________

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