BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito...

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Atualização da 12ª edição do Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método: 1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. 2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. 3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde. Página 6 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul. A Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas por essa medida provisória pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes: O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (MP 726/2016, art. 2º, IV Lei 13.341/2006, art. 2º, III); O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MP 726/2016, art. 2º, VI Lei 13.341/2006, art. 2º, V); O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MP 726/2016, art. 7º, parágrafo único, II Lei 13.341/2006, art.7º, parágrafo único, I); Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (MP 726/2016, art. 7º, parágrafo único, III e IV Lei 13.341/2006, art. 7º, parágrafo único, II e III). Páginas 13 a 14 – Alterar o verde. Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.531,31.

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Atualização da 12ª edição do Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes

Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:

1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. 2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. 3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.

Página 6 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul.

A Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas por essa medida provisória pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes:

● O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (MP 726/2016, art. 2º, IV Lei 13.341/2006, art. 2º, III);

● O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MP 726/2016, art. 2º, VI Lei 13.341/2006, art. 2º, V);

● O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MP 726/2016, art. 7º, parágrafo único, II Lei 13.341/2006, art.7º, parágrafo único, I);

● Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (MP 726/2016, art. 7º, parágrafo único, III e IV Lei 13.341/2006, art. 7º, parágrafo único, II e III).

Páginas 13 a 14 – Alterar o verde.

Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.531,31.

Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos

benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos 1

apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.292,43). 2

Página 101 – Acrescentar o azul.

O produtor rural que exerce atividade agropecuária (agricultura ou pecuária) somente será considerado segurado especial se a área da propriedade for de no máximo 4 módulos fiscais (o módulo fiscal varia de um município para outro). Se superior a isso, o produtor rural torna-se contribuinte individual.

O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho. De acordo com o inciso II do art. 4º da Lei 8.629/93, pequena propriedade é o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do município (Lei 4.504/64, art. 50, §3º). Constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal (Lei 4.504/64, art. 50, §4º).

Página 103 – Acrescentar o azul.

Assim, para o pescador ser considerado segurado especial, ele deve,

individualmente ou em regime de economia familiar, fazer da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b)utilize embarcação com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte).

São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada (IN INSS/PRES 77/2015, art. 41, § 2º).

Será considerado como contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação que possui arqueação bruta maior que 20 (RPS, art. 9º, § 15, XI).

1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Arqueação bruta (AB) é a expressão do tamanho total de uma embarcação, de parâmetro adimensional, determinada de acordo com o disposto na Convenção Marítima Internacional sobre Arqueação de Navios (1969) e normas nacionais, sendo função do volume de todos os espaços fechados.

Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal (RPS, art. 9º, § 14-A).

Processamento do produto da pesca é a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura (Lei 11.959/2009, art. 2º, XI). Assim, estão incluídas nas atividades de apoio à pesca artesanal, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração de peixes (IN INSS/PRES 77/2015, art. 41, § 3º).

O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo

Página 110 – Acrescentar o azul.

É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para

concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame (STJ, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011).

O STJ editou a Súmula nº 577, estabelecendo que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

2.1.5 Segurado contribuinte individual

Página 135 – Acrescentar o azul.

§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos

previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de dezesseis anos (IN INSS/PRES 77/2015, art. 122, § 2º).

Em se tratando de companheiro(a) maior de dezesseis e menor de dezoito anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor (IN INSS/PRES 77/2015, art. 122, § 3º).

No caso de ação judicial que tenha como objetivo o reconhecimento de união estável, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da justiça federal.62 Ou seja, se o objetivo do reconhecimento da união estável é o recebimento de pensão por morte a ser paga pelo RGPS, sendo o INSS parte ou possuidor de interesse na causa, a ação será processada e julgada na justiça federal.

Páginas 185 a 186 – Acrescentar o azul.

Agravo regimental – Previdenciário – Benefícios – Trabalhador rural – Início de prova material. I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. 3

Reforçando esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 577, nos

seguintes termos:

577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

1.1.3 Benefícios sujeitos a carência

Página 187 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos de carência exigidos para esses benefícios (Lei 8.213/91, art. 27, parágrafo único 27-A).

Página 200 – Alterar o verde.

3 STJ, AgRg no REsp 496686/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T, DJ 28/10/2003, p. 336.

Tábua de expectativa de vida – IBGE 2015 – ambos os sexos

Idade exata

Expectativa de vida Idade

exata Expectativa de vida

45 anos 34,5 anos 56 anos 25,2 anos

46 anos 33,6 anos 57 anos 24,4 anos

47 anos 32,7 anos 58 anos 23,7 anos

48 anos 31,9 anos 59 anos 22,9 anos

49 anos 31,0 anos 60 anos 22,1 anos

50 anos 30,2 anos 61 anos 21,3 anos

51 anos 29,3 anos 62 anos 20,6 anos

52 anos 28,5 anos 63 anos 19,9 anos

53 anos 27,7 anos 64 anos 19,1 anos

54 anos 26,9 anos 65 anos 18,4 anos

55 anos 26,00 anos 66 anos 17,7 anos

Páginas 201 a 202 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Exemplo 1 : Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de

sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,7 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?

Resposta: Es = 32,7; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres); Id = 47; a = 0,31.

f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,524

32,7 100

Exemplo 2 : Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,4 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? Resposta: Es = 18,4; Id = 65; Tc = 34; a = 0,31.

f = 34 x 0,31 x [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,005

18,4 100

O Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999 . 4

1.3 Limites da renda mensal do benefício A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do

salário mínimo (hoje, R$937,00), nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (hoje, R$5.531,31), respeitados os direitos adquiridos. 5

Páginas 214 a 215 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado

pode, em certos casos, recuperar-se. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (Lei 8.213/91, art. 43, § 5º). Por isso, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei 8.213/91, art. 101). No entanto, o aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade estará isento desses exames após completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Página 217 – Acrescentar o azul.

Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do

4 STF, ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/2003, p. 17. 5 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 6

Reforçando o entendimento acima, o STJ editou a Súmula nº 557, nos

seguintes termos:

557 - A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o

valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior a 100% do salário de benefício (§2º do art. 44 da Lei 8.213/91). Na prática, isso dificilmente ocorrerá, tendo em vista que a renda

Página 220 – Acrescentar o azul.

Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de

aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial. 7

Nesse sentido, confira o teor da Súmula nº 576 do STJ:

576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de

invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (Lei 8.213/91, art. 43, §2º).

Página 278 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.

6 STJ, AgRg no REsp 1089135/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 02/06/2011. 7 STJ, AgRg no Ag 1090820 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 25/10/2012.

O fato de o reconhecimento da incapacidade ter sido feito mediante recepção da documentação médica do segurado não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial (RPS, art. 75-A, § 4º). O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção (Lei 8.213/91, art. 60, § 13). [...]

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (Lei 8.213/91, art. 62). O auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for seja aposentado por invalidez (Lei 8.213/91, art. 62, parágrafo único).

Página 283 – Alterar o verde.

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de

auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 11). Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS (Lei 8.213/91, art. 60, § 12).

Página 295 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados empregado, empregado

doméstico e trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$1.292,43, na proporção do respectivo número de filhos 8

Página 296 – Alterar o verde.

Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.292,43.

8 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Página 297 – Alterar o verde.

I. R$44,09, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$859,88; e II. R$31,07, para o segurado com remuneração mensal superior a R$859,88 e igual ou inferior a R$1.292,43.

Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2017, de acordo com a Portaria

MF nº 8, de 13/01/2017. Esses valores são corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS.

Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$1.292,43 não têm direito ao salário-família.

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, §1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, §2º).

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, §3º).

Página 298 – Alterar o verde.

Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$1.100,00, e a de Joaquim, R$1.200,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família, sendo R$31,07 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$93,21. Joaquim também receberá três cotas, sendo R$31,07 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$93,21. Note-se que, apesar da existência de quatro filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família, pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade.

No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um valor

total de R$186,42 (que corresponde a 93,21 + 93,21). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salário-família.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, §2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, §4º).

Página 302 – Alterar o verde.

O restante da tabela permanece como está.

Quadro Resumo – Salário-família

Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.292,43); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.

Beneficiários

a) Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homens, ou 60 anos de idade, se mulheres.

Carência Não é exigida.

Renda mensal

Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$44,09, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$859,88; e II - R$31,07, para o segurado com remuneração mensal superior a R$859,88 e igual ou inferior a R$1.292,43.

Página 304 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver

guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (Lei 8.213/91, art. 71-A).

De acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos. Considera-se adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Assim, no dia em que a pessoa completa 12 anos de idade, ela deixa de ser criança e passa a ser adolescente.

O segurado ou a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma pessoa maior de 12 anos de idade (com 12 anos completos ou mais) não terá direito ao salário-maternidade.

Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 71-A, §2º). Ou seja, nos casos de adoção ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes forem segurados da Previdência Social, o salário-maternidade somente será concedido a um dos adotantes.

O salário-maternidade é devido à segurada ou ao segurado independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (RPS, art. 93-A, §1º).

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do

segurado adotante ou guardião, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção (RPS, art. 93-A, §3º).

Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial (IN INSS/PRES 77/2015, art. 344, § 6º).

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge (marido) ou companheiro do segurado (RPS, art. 93-A, §2º).

Página 311 – Acrescentar o azul; Alterar o verde.

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será

determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho (RPS, art. 96).

2.9.13 Mãe de criança vítima de microcefalia

De acordo com o § 3º do art. 18 da Lei 13.301/2016, a

licença-maternidade da empregada será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.

Assim, a empregada que der à luz criança acometida por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti tem direito à licença-maternidade de 180 dias (na esfera trabalhista) e ao salário-maternidade de 180 dias (no âmbito previdenciário). Na esfera previdenciária, essa regra também será aplicada, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa (Lei 13.301/2016, art. 18, § 4º).

Entendo que a empregada doméstica também deve ser abrangida pelos referidos direitos previstos no art. 18, § 3º, da Lei 13.301/2016, com fundamento nos artigos 20 e 25 da Lei Complementar 150/2015 (c/c art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para que não haja tratamento desigual injustificado, ou seja, discriminatório.

Assim, nos casos de segurada que der à luz filho acometido por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, o salário-maternidade será concedido pelo prazo de 180 dias.

O montante da multa decorrente da regularização de recursos mantidos no exterior, de que trata a Lei 13.254/2016, destinado à União, poderá ser utilizado no pagamento do salário-maternidade das seguradas mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (Lei 13.301/2016, art. 18, § 5º). Certamente, aqui, o legislador buscou cumprir o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

2.9.14 Programa Empresa Cidadã

Página 331 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98,

restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.292,43. 9

Página 332 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

d) Desde que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1.292,43.

Página 333 – Acrescentar o azul.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado

que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento

do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto (IN INSS/PRES 77/2015, art. 382, § 4º).

O STJ tem entendido ser possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Páginas 337 a 338 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer

até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário de contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.292,43 (RPS, art. 118, parágrafo 10

único).

9 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. 10 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Página 354 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul.

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

No entanto, o STJ tem entendido que é possível a renúncia à

aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 11

A Primeira Seção do STJ tem entendido que não é possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, aos casos de desaposentação. Vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no 12

Direito Previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada.

No âmbito do STF, no RE 661256 RG / DF, o tema desaposentação teve reconhecida a sua repercussão geral. O julgamento desse Recurso 13

Extraordinário pelo STF pacificará a discussão sobre o tema. No julgamento do RE 661256 RG /DF, com repercussão geral reconhecida,

o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 26/10/2016, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Segundo o entendimento majoritário do STF, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria. Em suma, a tese fixada pelo STF foi a seguinte:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.”

11 STJ, AgRg no REsp 1257390 / RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 18/09/2012. 12 STJ, REsp 1348301 / SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 24/03/2014. 13 STF, RE 661256 RG / DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-081, PUBLIC 26/04/2012.

A tese fixada servirá de parâmetro para mais de 68 mil processos sobre o

tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais. …………………………………... Exercícios de Fixação

Páginas 390 a 391 – Alterar o verde.

Em valores atualizados, a partir de 01/01/2017, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:

Salário de contribuição (R$) Alíquota Até 1.659,38 8%

De 1.659,39 até 2.765,66 9% De 2.765,67 até 5.531,31 11%

[...]

A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que será

demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$2.766,00, e Pedro, R$2.765,00. Apesar de João ter uma remuneração maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos:

Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do segurado

Remuneração líquida

João R$2.766,00 11% R$304,26 R$2.461,74 Pedro R$2.765,00 9% R$248,85 R$2.516,15

A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da

utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima.

A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição (que atualmente é R$5.531,31). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.531,31, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que será estudada mais adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o empregado cuja remuneração mensal é de R$9.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$608,44 (que é o equivalente a 11% de R$5.531,31). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$9.000,00.

Página 392 – Alterar o verde.

Exemplo 1: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de Alíquota Contribuição

contribuição Alfa S.A. 1.300,00 1.300,00 9% 117,00 Beta S.A. 1.400,00 1.400,00 9% 126,00

Total 2.700,00 2.700,00 9% 243,00

A alíquota de contribuição desse empregado é de 9%, nas duas empresas, pois a soma das remunerações recebidas é de R$2.700,00, e este valor enquadra-se na faixa de 9%.

Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Alíquota Contribuição

Alfa S.A. 4.000,00 4.000,00 11% 440,00 Beta S.A. 2.500,00 1.531,31 11% 168,44

Total 6.500,00 5.531,31 11% 608,44

Página 393 – Alterar o verde.

Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Percentual Contribuição

Alfa S.A. 7.000,00 5.531,31 11% 608,44 Beta S.A. 3.000,00 - - -

Total 10.000,00 5.531,31 11% 608,44

Página 396 – Alterar o verde.

Exemplo: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$1.000,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de fevereiro de 2017. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 02/2017, será de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Paulo terá até o dia 15/03/2017 para recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana (pessoa física) não tem a obrigação de descontar a contribuição do segurado contribuinte individual.

Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por exemplo,

de R$7.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de R$1.106,26 (que corresponde a 20% de R$5.531,31). Se a remuneração de Paulo tivesse sido de R$700,00, sua contribuição seria de R$187,40 (que corresponde a 20% de R$937,00). É assim porque a contribuição do contribuinte individual deve respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário de contribuição.

Página 397 – Alterar o verde.

Exemplo: No dia 02/03/2017, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$7.000,00 pelos serviços prestados. No dia 25/03/2017, Rosana prestou serviço à empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados. A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a contribuição de R$608,44 (que corresponde a 11% x R$5.531,31). Assim, a remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.391,56 (que corresponde a R$7.000,00 – R$608,44). A contribuição a cargo da empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20/04/2017. Neste caso, o valor a ser recolhido pela empresa Alfa é de R$2.008,44 (que corresponde a R$1.400,00 + R$608,44). A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na remuneração de Rosana, pois, no mês de março de 2017, a segurada já contribuiu sobre o limite máximo do salário de contribuição (R$5.531,31). Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00).

Página 398 – Alterar o verde.

Se, no exemplo anterior, a remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse sido de R$5.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$550,00 (que corresponde a 11% x R$5.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição descontada seria de R$58,44 (que corresponde a 11% x R$531,31). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$5.531,31. [...]

Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta S.A. recebendo uma remuneração de R$700,00. Este foi o único serviço prestado por Pedro durante o mês de fevereiro de 2017. Neste caso, a empresa descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$77,00 (que corresponde a 11% x R$700,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/03/2017. Pedro terá de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/03/2017, a contribuição de R$47,40 (que corresponde a 20% de R$237,00) para complementar sua contribuição mensal.

Página 400 – Alterar o verde.

Exemplo 1: Um contribuinte individual, durante o mês de março de 2017, prestou serviços a uma

missão diplomática, e recebeu pelo trabalho o valor de R$2.000,00. Sua contribuição, incluindo a dedução permitida por lei, será de: • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Contribuição da missão diplomática = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Possibilidade de dedução = R$180,00 (que corresponde a 45% de 400,00). • Limite de dedução = R$180,00 (que corresponde a 9% de 2.000,00). • Contribuição do segurado = R$220,00 (que corresponde a R$400,00 – R$180,00). Obs.: Neste caso, o salário de contribuição foi de R$2.000,00. Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$10.000,00. • Neste caso, o salário de contribuição do eletricista é R$5.531,31. • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$1.106,26 (que corresponde a 20% de R$5.531,31). • Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a empresa) = R$2.000,00 (que corresponde a 20% de 10.000,00). • Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$900,00 (que corresponde a 45% de 2.000,00). • Limite máximo da dedução = R$497,82 (que corresponde a 9% x 5.531,31). • Contribuição do segurado = R$608,44 (que corresponde a R$1.106,26 – R$497,82).

Página 405 – Alterar o verde.

Exemplo: No mês de março de 2017, o segurado Joaquim, na condição de empregado da Construtora Edifica Ltda., recebeu uma remuneração de R$4.000,00. No mesmo mês, Joaquim prestou um serviço eventual à empresa Moda Moderna Ltda., recebendo uma remuneração de R$2.500,00. Em relação à empresa Moda Moderna, Joaquim é considerado contribuinte individual. Neste caso, a contribuição descontada do segurado ocorre da seguinte forma: a Construtora Edifica desconta R$440,00 (que corresponde a 11% de 4.000,00); a Moda Moderna desconta R$168,44 (que corresponde a 11% de 1.531,31).

Páginas 409 a 410 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição

Situação Base de cálculo Alíquota

Com direito Regra geral Salário-de-contribuição 20%

, respeitados os limites de R$937,00 a R$5.531,31. 14

Sem direito

Regra geral Um salário mínimo. 11% Segurado facultativo

sem renda própria que se dedique

exclusivamente ao trabalho doméstico no

âmbito de sua residência, desde que

pertencente a família de baixa renda.

Um salário mínimo. 5%

Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de

contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$5.531,31 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$937,00).

Página 424 – Alterar o verde.

Exemplo: No mês de março de 2017, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte:

Nome do segurado Categoria previdenciária Remuneração

Joaquim Segurado empregado R$1.000,00

Rosana Segurada empregada R$2.000,00

Mateus Contribuinte individual R$7.000,00

Agora, vamos calcular as contribuições previdenciárias, levando-se em consideração que: (a) o grau de risco de acidente do trabalho desta empresa é grave; (b) o FAP da empresa é igual a 1,2773; (c) o empregado Joaquim exerce atividade com exposição a agentes nocivos, tendo direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho; (d) Rosana não está exposta a agentes nocivos; e (e) Mateus é o sócio-gerente da empresa, recebendo os R$7.000,00 a título de pro-labore:

Segurado Contribuição da empresa incidente sobre a remuneração do segurado Contribuição

descontada do segurado

Total a recolher (empresa + segurado) Para a Para o RAT (antigo

14 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Seguridade Social

SAT)

Joaquim 20% x 1.000,00 9,8319% x 1.000,00 8% x 1.000,00 378,32

Rosana 20% x 2.000,00 3,8319% x 2.000,00 9% x 2.000,00 656,64

Mateus 20% x 7.000,00 0,00 11% x 5.531,31 2.008,44

TOTAL R$2.000,00 R$174,96 R$868,44 3.043,40

Página 425 – Alterar o verde.

A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia 20/04/2017, o valor de R$3.043,40. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados.

Página 437 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até

R$1.292,43. 15

Página 439 – Alterar o verde.

Exemplo: Anderlaine trabalha como empregada doméstica na residência de Kerolaine. No mês de fevereiro de 2017, a remuneração mensal de Anderlaine foi de R$7.000,00. Nesse caso, incidiram as seguintes contribuições previdenciárias: I - Contribuições previdenciárias a cargo da empregadora doméstica: a) 8% X 5.531,31 = 442,50 b) 0,8% X 5.531,31 = 44,25 II - Contribuição descontada da empregada doméstica = 11% X 5.531,31 = 608,44 No caso em tela, a empregadora doméstica ficou obrigada a recolher aos cofres da Previdência Social, até o dia 07/03/2017, o valor de R$1.095,19 (que corresponde à soma das contribuições da empregadora com a da empregada).

Página 449 – Alterar o verde.

15 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Segurado Conceito de salário de contribuição Limites

Mínimo Máximo

Empregado e trabalhador

avulso

A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

O piso salarial legal ou

normativo da categoria ou,

inexistindo piso salarial, o

salário mínimo, tomado no seu valor mensal,

diário ou horário,

conforme o ajustado e o

tempo de trabalho efetivo durante o mês

R$5.531,31 16

Empregado doméstico

A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e

Previdência Social

Contribuinte individual

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade

por conta própria, durante o mês

O salário mínimo mensal

(atualmente, R$937,00) Facultativo O valor por ele declarado

Página 491 – Alterar o verde.

O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1º do Decreto 8.948/2016, “a partir de 1º/01/2017, o salário mínimo será de R$937,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$31,23 e o seu valor horário a R$4,26”.

Página 591 – Acrescentar o azul.

Discussões sobre o benefício previdenciário, que não digam respeito ao seu ato de

concessão, ficam fora do prazo decadencial. Assim, o prazo decadencial não pode ser invocado para impedir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente aos benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira o teor da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

16 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

81 - Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

De acordo com o art. 79 da Lei 8.213/91, “não se aplica o disposto no art. 103 desta

Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”. Assim, o prazo de decadência ora comentado não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

Página 614 – Alterar o verde. Alterar apenas a nota de rodapé.

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e 17

Página 639 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

b) a folha de pagamento mensal não ultrapasse o valor de R$1.510,00, sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. Atualmente, para que se aplique o disposto no §3º do art. 337-A do CP, a folha de pagamento mensal não pode ultrapassar a R$4.883,27. 18

Página 651 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Por infração a qualquer dispositivo das Leis 8.212/91, 8.213/91 e 10.666/2003, para

a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$2.284,05 a R$228.402,57, conforme a gravidade da infração (RPS, art. 283). 19

1 Valores das multas

I. a partir de R$2.284,05 nas seguintes infrações:

17 A partir de 1º/01/2017, esse valor é de R$57.100,07 (Portaria MF nº 8, de 13/01/2017). 18 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. 19 Os valores das multas previstas neste capítulo foram atualizados, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Páginas 652 a 653 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

II - a partir de R$22.840,21 nas seguintes infrações:

[...]

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$57.100,07; 20

Páginas 658 a 659 – Alterar o verde; Excluir o vermelho. ATENÇÃO: alterar e excluir também a notas de rodapé.

Multa: pelo descumprimento dessas obrigações será aplicada multa de R$300,49 a

R$30.050,76, para cada competência em que tenha havido a irregularidade (RPS, art. 287, caput). 21

1.5 Instituições financeiras

a) Verificação de CND na internet As instituições financeiras ficam obrigadas a verificar, por meio da i nternet, a

autenticidade da Certidão Negativa de Débito – CND – apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito que envolvam:

● Recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de F inanciamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

● Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ou

● Recursos captados através de Caderneta de Poupança.

Multa: o descumprimento desta obrigação sujeitará a instituição financeira à multa de R$62.656,64 (RPS, art. 287, parágrafo único, I). 22

b) Exigência de CND

20 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. 21 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. 22 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2016, pela Portaria MTPS/MF 1, de 08/01/2016.

A instituição financeira é obrigada a exigir das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito que envolvam os mesmos recursos enumerados no item anterior.

Multa: o descumprimento desta obrigação sujeitará a instituição financeira à multa de R$313.283,20 (RPS, art. 287, parágrafo único, II). 23

Observação: Estas duas obrigações, específicas para as instituições financeiras, deverão ser, também, observadas quando da liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere a operação de crédito.

1.5 Órgão gestor de mão de obra

[...]

1.6. Demais infrações

As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$2.284,05 (RPS, art. 283, § 3º). 24

Página 660 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

d) A multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos de R$228.402,57 e, no caso de acidente de 25

trabalho, o limite máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar dentro do prazo.

Página 691 – Alterar o verde. 2. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a data da instituição da FUNPRESP, e que a ela tenha aderido, contribuirá para o RPPS da União com 11% de R$5.531,31. 3. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público depois da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da União com 11% de R$5.531,31, independentemente de ter aderido ou não à FUNPRESP.

Página 694 – Alterar o verde.

23 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2016, pela Portaria MTPS/MF 1, de 08/01/2016. 24 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. 25 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2017, pela Portaria MF nº 8, de 13/01/2017.

Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas

pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, §18). Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §21). Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é R$5.531,31.

Página 712 – Alterar o verde. Atualmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS é

R$5.531,31.

Exemplo 1: Maria, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$10.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Maria deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 5.531,31 + 70% x (10.000,00 – 5.531,31) = 8.659,39.

Página 720 – Alterar o verde. Assim, para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que

tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.531,31.

Página 763 – Alterar o verde. Embora o texto constitucional não determine expressamente, é óbvio que para

aquele servidor que tiver seus proventos de aposentadoria e pensão limitados ao teto do RGPS, a base de cálculo de sua contribuição ao RPPS também obedecerá ao mesmo teto (atualmente, R$5.531,31).

Sendo assim, suponhamos um servidor ocupante de cargo efetivo que receba uma remuneração mensal de 10.000 reais e tenha ingressado no serviço público após a

instituição da Previdência Complementar Pública. Esse servidor contribuirá para o RPPS sobre R$5.531,31 (teto do RGPS). Mediante adesão facultativa, contribuirá para a Previdência Complementar Pública sobre R$4.468,69 (parcela da remuneração que excede ao teto do RGPS). Caso não tenha aderido à Previdência Complementar, contribuirá somente para o RPPS sobre R$5.531,31.

Páginas 813 a 814 – Acrescentar o azul.

Com base nesta regra, criada pela EC 20/98 e mantida pela EC 45/2005,

a Justiça do Trabalho passa a ter competência para exigir o cumprimento da obrigação previdenciária dos empregadores, quando da sentença ou homologação de acordo trabalhista. Neste caso, mesmo sem ter ocorrido lançamento tributário, sem inscrição em dívida ativa e sem ajuizamento de ação de execução fiscal, o órgão da Justiça do Trabalho conduz a execução das contribuições previdenciárias. A intenção, sem dúvida, dirige-se para a maior eficácia do sistema de arrecadação da Previdência Social. E não se pode dizer que houve uma subversão deste procedimento porque a eliminação de diversas fases da constituição do crédito tributário está respaldada na Constituição Federal (art. 114, VIII), tendo se convertido no devido processo legal ora vigente. Não há nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade nesta modificação. Nesse sentido, confira o teor da Súmula Vinculante nº 53, editada pelo STF:

53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

A matéria é regulamentada pela CLT, por força de inserções realizadas

pela Lei 10.035/2000, agora parcialmente alteradas pela Lei 11.457/2007. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece que “serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.

Páginas 819 a 820 – Acrescentar o azul.

33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições

previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Súmulas Comuns

Página 823 – Acrescentar o azul.

508 – A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 557 - A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. 577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3 Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Página 828 – Acrescentar o azul.

80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 81 - Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. 83 - A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. ............................ Exercícios de Fixação